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Manual da Declaração Aduaneira de Importação Vrs 01

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Ministério <strong>da</strong>s Finanças e <strong>da</strong> Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong> Regulação <strong>Aduaneira</strong><br />

Divisão <strong>de</strong> Circulação <strong>de</strong> Mercadorias<br />

MANUAL DA DECLARAÇÃO ADUANEIRA DE IMPORTAÇÃO<br />

GENERALIDADES<br />

1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO<br />

Os formulários do documento administrativo único (DAU) e os formulários complementares<br />

(DAU/c), são utilizados:<br />

a) nas trocas <strong>de</strong> mercadorias entre a Comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> e os países terceiros em geral;<br />

b) nas trocas <strong>de</strong> mercadorias entre os Estados-membros <strong>da</strong> Comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> e os países<br />

<strong>da</strong> EFTA (e entre estes países entre si), nos termos <strong>da</strong> Convenção<br />

CEE/EFTA relativa à simplificação <strong>da</strong>s formali<strong>da</strong><strong>de</strong>s no comércio <strong>da</strong>s mercadorias;<br />

Os mesmos formulários são ain<strong>da</strong> utilizados:<br />

c) na medi<strong>da</strong> do necessário, durante os períodos <strong>de</strong> transição previstos, pela regulamentação<br />

comunitária, para o trânsito comunitário interno (salvo simplificações<br />

previstas relativamente a certos meios <strong>de</strong> transporte) e a introdução no consumo<br />

ou a sujeição a outro regime aduaneiro no <strong>de</strong>stino, <strong>de</strong> mercadorias que continuem<br />

sujeitas a <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s previstas nos Actos <strong>de</strong> A<strong>de</strong>são;<br />

d) nas trocas <strong>de</strong> mercadorias comunitárias entre partes do território aduaneiro <strong>da</strong><br />

Comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> nas quais é aplicável a Directiva 77/388/CEE do Conselho (Sexta<br />

Directiva IVA) e partes <strong>de</strong>sse território em que a mesma não é aplicável, ou no<br />

âmbito <strong>da</strong>s trocas comerciais entre partes <strong>de</strong>ste território em que aquela disposição<br />

não é aplicável;<br />

e) nas trocas <strong>de</strong> mercadorias entre a Comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> e os países com os quais estabeleceu<br />

uma união aduaneira;<br />

f) nas trocas <strong>de</strong> mercadorias não comunitárias entre dois Estados-membros (<strong>de</strong>clarações<br />

EX e IM) bem como para o trânsito comunitário externo;<br />

2. REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEL<br />

O documento administrativo único é regulado pelos seguintes dispositivos comunitários:<br />

Regulamento (CEE) nº. 2913/92 do Conselho, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> Outubro <strong>de</strong> 1991 (JOCE<br />

nº. L 302, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> Outubro <strong>de</strong> 1992) (CAC);<br />

Regulamento (CEE) nº. 2454/93 <strong>da</strong> Comissão, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 1993 (JOCE nº. L<br />

253, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> Outubro <strong>de</strong> 1993) (DACAC);<br />

Versão 1/ Março <strong>de</strong> 2007 10

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