Ministério <strong>da</strong>s Finanças e <strong>da</strong> Administração Pública DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO Direcção <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong> Regulação <strong>Aduaneira</strong> Divisão <strong>de</strong> Circulação <strong>de</strong> Mercadorias MANUAL DA DECLARAÇÃO ADUANEIRA DE IMPORTAÇÃO II. INTRODUÇÃO Versão 1/ Março <strong>de</strong> 2007 6
Ministério <strong>da</strong>s Finanças e <strong>da</strong> Administração Pública DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO Direcção <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong> Regulação <strong>Aduaneira</strong> Divisão <strong>de</strong> Circulação <strong>de</strong> Mercadorias MANUAL DA DECLARAÇÃO ADUANEIRA DE IMPORTAÇÃO INTRODUÇÃO Em Janeiro <strong>de</strong> 1988 a Comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> Europeia 1 , visando racionalizar e simplificar as formali<strong>da</strong><strong>de</strong>s nas tocas intracomunitárias e com os países terceiros em geral e, em particular, com os países <strong>da</strong> EFTA instituiu a utilização do Documento Administrativo Único (DAU) 2 . Concomitantemente com a uniformização dos formulários, aquela reforma apontou, como seu outro objecto principal, para uma simplificação documental global, traduzi<strong>da</strong> na redução, basea<strong>da</strong> em critérios objectivamente fixados, dos documentos que podiam ser exigidos aos operadores económicos em apoio <strong>da</strong> <strong>de</strong>claração (cf. Artigo 4º. nº. 2 do Regulamento (CEE) nº. 678/85 do Conselho, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Fevereiro <strong>de</strong> 1985). As simplificações em causa tiveram um impacto positivo no <strong>de</strong>senvolvimento <strong>da</strong>s trocas comerciais, constituindo, por outro lado, um incentivo para que as empresas, sobretudo as <strong>de</strong> menor porte, (re)dimensionassem as suas activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s à escala comunitária. To<strong>da</strong> esta filosofia foi transposta para os Regulamentos (CEE) n.ºs 2913/92 do Conselho <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> Outubro <strong>de</strong> 1992 e 2454/93 <strong>da</strong> Comissão, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 1993. O primeiro estabeleceu o Código Aduaneiro Comunitário, o segundo fixou <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s Disposições <strong>de</strong> Aplicação <strong>de</strong>ste código, os quais têm vindo a ser objecto <strong>de</strong> todo um conjunto <strong>de</strong> alterações. Com a publicação do Regulamento (CE) n.º 2286/2003 <strong>da</strong> Comissão, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 2003 3 , que altera o Regulamento (CEE) n.º 2454/93, a Comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> criou as condições legislativas necessárias para a reforma do Documento Administrativo Único, a qual <strong>de</strong>veria ter sido implementa<strong>da</strong>, o mais tar<strong>da</strong>r, até 1 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2007. Contudo, por circunstâncias diversas, Portugal não pô<strong>de</strong> respeitar tal obrigação, adiando esta reforma por três meses. A reforma do Documento Administrativo Único tem na sua génese dois pressupostos extremamente actuais, a uniformização do preenchimento <strong>da</strong>s <strong>de</strong>clarações aduaneiras em to<strong>da</strong> a Comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>, a primazia <strong>da</strong> utilização <strong>da</strong>s novas tecnologias <strong>da</strong> informação e <strong>da</strong> comunicação para processamento <strong>de</strong>stas <strong>de</strong>clarações. 1 Com a entra<strong>da</strong> em vigor, em 1 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 1988, do Regulamento (CEE) nº. 678/85, do Conselho, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Fevereiro <strong>de</strong> 1985, relativo à simplificação <strong>da</strong>s formali<strong>da</strong><strong>de</strong>s no comércio <strong>de</strong> mercadorias na Comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>; do Regulamento (CEE) nº. 1900/85 do Conselho, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 1985, que institui formulários comunitários <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> exportação e <strong>de</strong> importação; e do Regulamento (CEE) nº. 19<strong>01</strong>/85 do Conselho, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 1985, que introduziu no Regulamento (CEE) nº. 222/77 do Conselho, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1976, relativo ao trânsito comunitário. 2 A extensão do DAU às trocas comerciais com os países <strong>da</strong> EFTA processou-se através <strong>de</strong> duas Convenções, celebra<strong>da</strong>s entre a Comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> e os países <strong>da</strong> EFTA, cuja entra<strong>da</strong> em vigor ocorreu igualmente em 1 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 1988. 3 JO n.º L 343, <strong>de</strong> 31.12.2003. Versão 1/ Março <strong>de</strong> 2007 7