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Manual da Declaração Aduaneira de Importação Vrs 01

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Ministério <strong>da</strong>s Finanças e <strong>da</strong> Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong> Regulação <strong>Aduaneira</strong><br />

Divisão <strong>de</strong> Circulação <strong>de</strong> Mercadorias<br />

MANUAL DA DECLARAÇÃO ADUANEIRA DE IMPORTAÇÃO<br />

PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO<br />

√ É obrigatoriamente preenchi<strong>da</strong> sempre que na 1ª subdivisão <strong>da</strong> casa 1 constar<br />

a sigla “CO” e na subcasa 15a) constar um dos seguintes códigos: ES; FI; FR;<br />

GB ou GR;<br />

√ Os códigos a utilizar, bem como a sua combinação <strong>de</strong>vem respeitar o indicado<br />

no quadro infra:<br />

Proveniência Subcasa15a) Subcasa 15b)<br />

Ilhas Canárias ES 11<br />

Ilha Aland FI 32<br />

Ilha Reunião <strong>01</strong><br />

Ilha Gua<strong>da</strong>lupe 02<br />

FR<br />

Ilha <strong>de</strong> Martinica 03<br />

Guiana Francesa<br />

04<br />

Ilhas Anglo-Norman<strong>da</strong>s GB 06<br />

Mont Atos GR 09<br />

NOTA:<br />

Aten<strong>de</strong>ndo a que esta casa é apenas <strong>de</strong> utilização nacional, nas <strong>de</strong>clarações processa<strong>da</strong>s<br />

informaticamente não será impressa a respectiva informação.<br />

CASA 17 a) e 17 b) – CÓDIGO DO PAÍS DE DESTINO<br />

Subcasa 17a)<br />

Não preencher esta casa<br />

Subcasa 17b)<br />

Indicar nesta subcasa, em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com a codificação constante do Anexo<br />

XIII:<br />

√ a região <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino 17 <strong>da</strong>s mercadorias, quando estas têm como <strong>de</strong>stino final<br />

Portugal;<br />

√ a sigla do país, quando as mercadorias se <strong>de</strong>stinem a outro Estado-membro.<br />

17 Enten<strong>de</strong>-se por “região <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino” a região, <strong>de</strong> entre as regiões do Estado-membro <strong>de</strong> chega<strong>da</strong>, em que as mercadorias <strong>de</strong>vem<br />

ser consumi<strong>da</strong>s ou constituir objecto <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> montagem, reunião, transformação, reparação ou manutenção; na sua<br />

ausência, a região <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino é substituí<strong>da</strong> pela região em que o processo <strong>de</strong> comercialização teve lugar ou pela região para a<br />

qual as mercadorias são expedi<strong>da</strong>s.<br />

Versão 1/ Março <strong>de</strong> 2007 36

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