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Manual da Declaração Aduaneira de Importação Vrs 01

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Ministério <strong>da</strong>s Finanças e <strong>da</strong> Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong> Regulação <strong>Aduaneira</strong><br />

Divisão <strong>de</strong> Circulação <strong>de</strong> Mercadorias<br />

MANUAL DA DECLARAÇÃO ADUANEIRA DE IMPORTAÇÃO<br />

PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO<br />

3. ESPECIFICIDADES<br />

Uma <strong>de</strong>claração não po<strong>de</strong>rá compreen<strong>de</strong>r:<br />

♦ mercadorias <strong>de</strong>clara<strong>da</strong>s para diferentes regimes aduaneiros, enten<strong>de</strong>ndo-se<br />

para este efeito, como regime aduaneiro, o regime configurado pelos dois<br />

primeiros dígitos <strong>da</strong> casa 37;<br />

♦ mercadorias proce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> países diferentes;<br />

♦ mercadorias transporta<strong>da</strong>s em contentores e não transporta<strong>da</strong>s em contentores;<br />

Sempre que as mercadorias conti<strong>da</strong>s numa mesma remessa tenham que ser <strong>de</strong>clara<strong>da</strong>s<br />

em diferentes DAU observar-se-ão as seguintes regras:<br />

♦ na casa 31, <strong>de</strong>verá apor-se a menção “PARTE”, quando for caso disso;<br />

♦ a indicação, na casa 44, do documento prece<strong>de</strong>nte, do título <strong>de</strong> transporte ou <strong>de</strong><br />

outros(s) documento(s), <strong>de</strong>verá igualmente ser segui<strong>da</strong> <strong>da</strong> menção “PARTE”,<br />

indicando-se, no espaço ponteado <strong>de</strong>sta casa relativo à adição nº. 1, o peso<br />

bruto relativo à totali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s mercadorias que compõem a remessa em<br />

causa;<br />

♦ os vários DAU <strong>de</strong>vem ser entregues simultaneamente, sendo-lhes atribuídos<br />

números <strong>de</strong> aceitação consecutivos;<br />

♦ Na casa J <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> um dos DAU <strong>de</strong>verá indicar-se o seguinte:<br />

√ no DAU com o número <strong>de</strong> aceitação mais baixo - Parte 1/n<br />

√ no DAU com o número <strong>de</strong> aceitação seguinte - Parte 2/n,<br />

e assim sucessivamente, sendo “n” o número total <strong>de</strong> DAU(s) utilizados.<br />

Nos casos em que uma mesma remessa tenha que ser <strong>de</strong>clara<strong>da</strong> em diferentes<br />

DAU(s), por se verificar qualquer <strong>da</strong>s situações anteriormente enuncia<strong>da</strong>s, a saí<strong>da</strong> terá<br />

que ser autoriza<strong>da</strong> <strong>de</strong> uma só vez para a totali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s mercadorias.<br />

Deste modo, um impedimento em qualquer <strong>da</strong>s <strong>de</strong>clarações inviabiliza a autorização<br />

<strong>de</strong> saí<strong>da</strong> <strong>da</strong>(s) parte(s) <strong>da</strong> mercadoria em relação às quais não há qualquer impedimento.<br />

Nestes casos, po<strong>de</strong>rá o <strong>de</strong>clarante solicitar a extracção <strong>de</strong> volumes, nos termos regulamentares,<br />

a fim <strong>de</strong> ser autoriza<strong>da</strong> a saí<strong>da</strong> <strong>da</strong>s mercadorias cujas <strong>de</strong>clarações não<br />

apresentem qualquer impedimento a essa autorização.<br />

Versão 1/ Março <strong>de</strong> 2007 22

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