01.12.2014 Views

INFORMATIVO Nº 453 - Amperj

INFORMATIVO Nº 453 - Amperj

INFORMATIVO Nº 453 - Amperj

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

sede de controle incidental, declarar, definitivamente, que a lei é inconstitucional, essa decisão terá efeitos gerais,<br />

fazendo-se a comunicação àquela Casa legislativa para que publique a decisão no Diário do Congresso. Concluiu,<br />

assim, que as decisões proferidas pelo juízo reclamado desrespeitaram a eficácia erga omnes que deve ser atribuída à<br />

decisão do STF no HC 82959/SP. Após, pediu vista o Min. Eros Grau.<br />

Rcl 4335/AC, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.2.2007. (Rcl-4335)<br />

Lei 9.637/98: Organizações Sociais - 3<br />

O Tribunal retomou julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo<br />

Partido dos Trabalhadores - PT e pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra a Lei 9.637/98 — que dispõe<br />

sobre a qualificação como organizações sociais de pessoas jurídicas de direito privado, a criação do Programa<br />

Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que mencionam, a absorção de suas atividades por<br />

organizações sociais, e dá outras providências —, e contra o inciso XXIV do art. 24 da Lei 8.666/93, com a redação<br />

dada pelo art. 1º da Lei 9.648/98, que autoriza a celebração de contratos de prestação de serviços com organizações<br />

sociais, sem licitação — v. Informativos 156 e 421. Em voto-vista, o Min. Eros Grau divergiu do relator e deferiu a<br />

cautelar para suspender a eficácia do disposto no art. 1º da Lei 9.648/98 e nos artigos 5º, 11 a 15 e 20 da Lei 9.637/98.<br />

Inicialmente, não obstante o longo tempo de vigência dos preceitos impugnados, reputou presente o periculum in<br />

mora e asseverou que os agentes econômicos privados já estariam autorizados a explorar, em nome próprio,<br />

atividades relacionadas às áreas referidas na Lei 9.637/98, independentemente do advento dessa lei, ressaltando que<br />

educação e saúde consubstanciam serviço público. Entendeu, entretanto, inexistir razão a justificar a celebração de<br />

contrato de gestão com as organizações sociais, bem como a destinação de recursos orçamentários, de bens públicos<br />

móveis e imóveis e de cessão especial de servidores, com ônus para a origem, tal como previsto na Lei 9.637/98,tudo<br />

em aparente ofensa ao princípio da licitação. Assim, considerou a manifesta inconstitucionalidade do art. 24, XXIV,<br />

da Lei 8.666/93, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 9.648/98; o art. 5º da Lei 9.637/98, na medida em que coloca<br />

sob indefinido e difuso regime de parceria o cumprimento de funções do Estado; o art. 20, que prevê a criação do<br />

Programa Nacional de Publicização, o qual consistiria na privatização de funções estatais, sob pena de violação aos<br />

artigos 1º, 3º, 215, 218 e 225 da CF. Concluiu, ainda, que os preceitos veiculados pelos artigos 1º a 4º, 7º a 11 e 16 a<br />

19 tornar-se-iam inócuos com a suspensão liminar dos efeitos dos artigos cuja inconstitucionalidade parece<br />

irrefutável e que os artigos 21 a 23, estariam, à primeira vista, dotados de efeitos concretos, a inviabilizar a sua<br />

apreciação na via eleita.<br />

ADI 1923 MC/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 2.2.2007. (ADI-1923)<br />

Lei 9.637/98: Organizações Sociais - 4<br />

O Min. Ricardo Lewandowski, tendo em conta que a lei impugnada está em vigor desde maio de 1998,<br />

ressaltou que o periculum in mora se inverteria e militaria em favor das entidades já constituídas e, por sua vez,<br />

deferiu parcialmente a cautelar somente em relação ao art. 1º da Lei n 9.648/98 para declarar que, a partir de agora, as<br />

organizações sociais instituídas estão obrigadas a licitar quando forem prestar serviços para a Administração Pública.<br />

O Min. Joaquim Barbosa acompanhou o voto do Min. Eros Grau, com as achegas do voto do Min. Ricardo<br />

Lewandowski. Após o voto do Min. Sepúlveda Pertence, que seguia o voto do relator no tocante aos serviços de<br />

saúde, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Gilmar Mendes. Não participam da votação em<br />

relação ao art. 1º da Lei 9.637/98 os Ministros Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes por sucederem aos Ministros<br />

Moreira Alves e Néri da Silveira, que já proferiram votos e, também, não votam os Ministros Cármen Lúcia e Carlos<br />

Britto, por sucederem aos Ministros Nelson Jobim e Ilmar Galvão.<br />

ADI 1923 MC/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 2.2.2007. (ADI-1923)<br />

Coisa Julgada e TCU<br />

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do TCU que determinara a<br />

suspensão do pagamento da incorporação do reajuste de 26,05% e 26,06% (vencimentos de fevereiro de 1989 e julho<br />

de 1987, respectivamente) aos proventos de servidora pública aposentada. Alega a impetração ofensa à coisa julgada,<br />

haja vista que os referidos percentuais teriam sido incorporados aos vencimentos da impetrante por decisão judicial<br />

transitada em julgado. Pleiteia, ainda, o reconhecimento da legalidade dessa incorporação. Por entender caracterizada<br />

a ofensa ao princípio da intangibilidade da coisa julgada, o Min. Eros Grau, relator, deferiu o writ para decretar, no<br />

que se refere à impetrante, a nulidade do acórdão proferido pelo TCU. Considerou que a exclusão da parcela<br />

remuneratória dos proventos ocorrera quando não era mais possível à União fazer uso da ação rescisória, uma vez que<br />

transcorrido o prazo legal para seu ajuizamento, não sendo admissível, assim, que tal parcela fosse retirada<br />

unilateralmente pelo órgão do Poder Legislativo, ainda que a decisão judicial viesse a contrariar jurisprudência<br />

consolidada em momento posterior. Ressaltou que, no caso, a incorporação dessas parcelas aos vencimentos se<br />

efetuara por força de decisão judicial transitada em julgado em época na qual a jurisprudência não estava<br />

consolidada. Por fim, asseverou existir determinação explícita, na sentença, no sentido da incorporação definitiva dos<br />

percentuais referentes à URP, bem como ser irrelevante, em virtude da garantia da irredutibilidade dos vencimentos, a<br />

opção da impetrante pelo regime estatutário. Após, pediu vista o Min. Joaquim Barbosa.<br />

MS 25430/DF, rel. Min. Eros Grau, 2.2.2007. (MS-25430)

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!