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INFORMATIVO Nº 453 - Amperj

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<strong>INFORMATIVO</strong> Nº <strong>453</strong><br />

Brasília, 18 e 19 de dezembro de 2006 Nº <strong>453</strong><br />

Data (páginas internas): 1º de fevereiro de 2007<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Subsídios de Parlamentares: Decreto Legislativo e Perda de Eficácia - 1<br />

Subsídios de Parlamentares: Decreto Legislativo e Perda de Eficácia - 2<br />

Cola Eletrônica e Tipificação Penal - 4<br />

ADI e Abertura de Elementos de Despesa<br />

Juiz de TRE e Recondução para Segundo Biênio<br />

1ª Turma<br />

Inquérito Policial e Direito de Vista<br />

Criação de Foro e “Perpetuatio Jurisdictionis” - 1<br />

Criação de Foro e “Perpetuatio Jurisdictionis” - 2<br />

Exercício de Função Militar e Crime Culposo<br />

2ª Turma<br />

Direito de Presença do Réu Preso<br />

Cabimento de HC e Restituição de Documentos<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Tribunal de Justiça Militar Estadual - “Habeas Corpus” - Competência Originária do STJ (CC<br />

7346/SP)<br />

PLENÁRIO<br />

Subsídios de Parlamentares: Decreto Legislativo e Perda de Eficácia - 1<br />

O Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta ajuizada pelo Partido Popular Socialista -<br />

PPS, em que se pretendia a declaração de inconstitucionalidade do Decreto Legislativo 444/2002,<br />

averbando, todavia, o exaurimento da norma contida no referido decreto legislativo, ou seja, é<br />

entendimento da Corte que a fixação dos subsídios para os Congressistas, Senadores e Deputados, deverá<br />

se fazer mediante decreto legislativo específico a ser aprovado por ambas as Casas do Congresso. O<br />

Decreto Legislativo 444/2002 dispôs sobre a remuneração dos membros do Congresso Nacional durante a<br />

52ª Legislatura, estabelecendo que, “até que seja aprovada a lei de iniciativa conjunta de que trata o art.<br />

48, XV, da CF, a remuneração dos Membros do Congresso Nacional corresponderá à maior<br />

remuneração percebida, a qualquer título, por Ministro do STF... e se constituirá de subsídio fixo,<br />

variável e adicional”, bem como que as “Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados<br />

regularão, em ato conjunto, a aplicação deste Decreto Legislativo.”. Entendeu-se que o ato normativo<br />

impugnado teria perdido a eficácia desde a promulgação da EC 41/2003, que alterou o art. 48, XV, da CF,<br />

na redação que lhe foi dada pela EC 19/98, mencionado no art. 1º do decreto legislativo, que previa lei de<br />

iniciativa conjunta, a qual não sobreveio (EC 41/2003: “Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a<br />

sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor...


sobre:... XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem<br />

os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.”). Asseverou-se também que, nos termos do art. 49, VII,<br />

da CF, a fixação dos subsídios há de ser objeto de decreto legislativo específico a exigir deliberação do<br />

plenário das Casas do Congresso Nacional (CF: “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso<br />

Nacional:... VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que<br />

dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;”). Vencidos os Ministros Carlos Britto,<br />

relator, Cármen Lúcia, Eros Grau e Ricardo Lewandowski, que conheciam da ação e deferiam a cautelar<br />

para suspender os efeitos do decreto legislativo questionado.<br />

ADI 3833 MC/DF, rel. orig. Min. Carlos Britto, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 19.12.2006.<br />

(ADI-3833)<br />

Subsídios de Parlamentares: Decreto Legislativo e Perda de Eficácia - 2<br />

Tendo em conta o entendimento firmado no julgamento da ADI 3833 MC/DF, acima relatado, o<br />

Tribunal deferiu pedido de liminar formulado em mandado de segurança preventivo impetrado por<br />

Deputados Federais contra os Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, e os Secretários<br />

e Mesas dessas Casas Legislativas, para que as Mesas da Câmara e do Senado se abstenham de editar<br />

qualquer ato que fixe subsídios de Deputados e Senadores com base no Decreto Legislativo 444/2002.<br />

Inicialmente, o Tribunal, por maioria, admitiu questão de ordem, no sentido de ser possível ao relator<br />

submeter ao Plenário o exame da liminar. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que considerava<br />

caber isoladamente ao relator essa apreciação. Em seguida, o Tribunal reconheceu a legitimidade dos<br />

impetrantes, haja vista estarem os parlamentares atuando na defesa da prerrogativa de participar de<br />

votação de matéria que, conforme o art. 49, VII, da CF, cabe ao plenário das Casas do Congresso<br />

Nacional. No mérito, entendeu-se estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris, consubstanciado na<br />

aparente violação ao art. 49, VII, da CF/88, e do periculum in mora, representado pela iminência da<br />

efetivação do reajuste impugnado.<br />

MS 26307 MC/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.12.2006. (MS-26307)<br />

Cola Eletrônica e Tipificação Penal - 4<br />

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, rejeitou denúncia apresentada contra<br />

Deputado Federal, em razão de ter despendido quantia em dinheiro na tentativa de obter, por intermédio<br />

de cola eletrônica, a aprovação de sua filha e amigos dela no vestibular de universidade federal, conduta<br />

essa tipificada pelo Ministério Público Federal como crime de estelionato (CP, art. 171), e posteriormente<br />

alterada para falsidade ideológica (CP, art. 299) — v. Informativos 306, 395 e 448. Entendeu-se que o<br />

fato narrado não constituiria crime ante a ausência das elementares objetivas do tipo, porquanto, na<br />

espécie, a fraude não estaria na veracidade do conteúdo do documento, mas sim na utilização de terceiros<br />

na formulação das respostas aos quesitos. Salientou-se, ainda, que, apesar de seu grau de reprovação<br />

social, tal conduta não se enquadraria nos tipos penais em vigor, em face do princípio da reserva legal e<br />

da proibição de aplicação da analogia in malam partem. Vencidos os Ministros Carlos Britto, Ricardo<br />

Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que recebiam a denúncia.<br />

Inq 1145/PB, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 19.12.2006.<br />

(Inq-1145)<br />

ADI e Abertura de Elementos de Despesa<br />

O Tribunal conheceu em parte de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do<br />

Estado de Roraima contra a Lei estadual 503/2005 (lei orçamentária estadual para o exercício de 2006) e<br />

julgou parcialmente procedente o pedido nela formulado para dar interpretação conforme à expressão<br />

“abertura de novos elementos de despesa”, contida no artigo 56, parágrafo único, da lei questionada, de<br />

modo a que a abertura não exceda os créditos orçamentários ou adicionais. O parágrafo único do art. 56<br />

impugnado estabelece que os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público Estadual poderão,<br />

no decorrer da execução orçamentária do exercício de 2006, caso haja necessidade, promover alterações<br />

em seus orçamentos, por meio da transposição, do remanejamento, da transferência de recursos de uma<br />

categoria de programação para outra, bem como proceder a abertura de novos elementos de despesa.<br />

Entendeu-se serem permitidos, de acordo com o disposto no inciso VI do art. 167 da CF, a transposição, o<br />

remanejamento e a transferência de recursos de uma categoria da programação para outra, desde que<br />

mediante prévia autorização legislativa, no caso, substantivada precisamente no dispositivo questionado.<br />

Quanto à expressão “abertura de novos elementos de despesa”, asseverou-se ser necessário observar o


inciso II do art.167 da CF, que veda a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que<br />

excedam os créditos orçamentários ou adicionais.<br />

ADI 3652/RR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.12.2006. (ADI-3652)<br />

Juiz de TRE e Recondução para Segundo Biênio<br />

O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, reclamação proposta contra decisão do Tribunal<br />

Superior Eleitoral - TSE que, com base no art. 102 da LOMAN (LC 35/79), concedera liminar para<br />

suspender os efeitos de eleição realizada pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia - TRE-BA (LOMAN:<br />

“Art. 102 - Os Tribunais... elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos<br />

cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver<br />

exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os<br />

elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade...”). Na espécie, o TRE-BA, à<br />

vista da recusa à eleição para presidente da desembargadora vice-presidente, reelegera o seu presidente,<br />

que fora reconduzido pelo TJ do Estado para cumprir o segundo biênio naquele órgão da justiça eleitoral.<br />

Inicialmente, considerou-se o pedido improcedente relativamente à parte da decisão reclamada que<br />

afirmara a irreelegibilidade do presidente do TRE, em razão de nenhum dos acórdãos do STF invocados<br />

como paradigmas ter enfrentado a questão. De outro lado, entendeu-se que a aplicação ao caso do<br />

preceito da LOMAN em que se fundara o TSE violaria o § 2º do art. 121 da CF, segundo a leitura que lhe<br />

dera o STF numa das decisões paradigmas (ADI 2993/MG, DJU de 12.3.2004), quando nela se assentara<br />

ser inadmissível vedar-se a juiz de TRE a possibilidade da recondução para um segundo biênio (CF: “Art.<br />

121... § 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no<br />

mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma<br />

ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.”). Vencido o Min. Marco<br />

Aurélio, que julgava improcedente a reclamação.<br />

Rcl 4587/BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.12.2006. (Rcl-4587)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Inquérito Policial e Direito de Vista<br />

A Turma não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão de ministro do STJ que negara<br />

seguimento a idêntica medida dirigida contra decisão denegatória de liminar — em que se sustentava a<br />

inoponibilidade de sigilo das investigações em inquérito policial aos advogados constituídos pelo paciente<br />

— ao fundamento de que o pedido possuiria natureza satisfativa e o deferimento da liminar resultaria na<br />

perda de objeto das impetrações antecedentes. Concedeu-se, porém, a ordem, de ofício, para assegurar aos<br />

causídicos do paciente a faculdade de consultar os elementos de informação já introduzidos nos autos,<br />

bem como de obter as cópias pertinentes. Entendeu-se que, ao advogado do indiciado em inquérito<br />

policial, titular do direito de acesso aos autos respectivos, não é oponível o sigilo que se imponha ao<br />

procedimento. Salientando a inexistência de conflito de interesses contrapostos, asseverou-se que a Lei<br />

8.906/94 prestigia a prerrogativa do defensor contra a oponibilidade ao advogado do sigilo decretado no<br />

inquérito. No ponto, ressaltou-se que o inciso XIV do seu art. 7º não faz nenhuma distinção entre<br />

inquéritos sigilosos e não sigilosos. Além disso, afirmou-se que tal oponibilidade esvaziaria a garantia<br />

prevista no inciso LXIII do art. 5º da CF (“o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de<br />

permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;”), que se estende ao<br />

indiciado solto. Precedentes citados: HC 82354/PR (DJU de 24.9.2004); HC 87827/RJ (DJU de<br />

23.6.2006); HC 86059 MC/PR (DJU de 30.6.2005).<br />

HC 90232/AM, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.12.2006. (HC-90232)<br />

Criação de Foro e “Perpetuatio Jurisdictionis” - 1<br />

A Turma indeferiu habeas corpus em que acusado como suposto mandante de homicídios alegava a<br />

ausência de fundamentação da prisão preventiva e a incompetência do juízo que a decretara. No caso, no<br />

curso da ação penal, adviera a Lei 10.772/2003, dispondo sobre a criação de novas varas federais, dentre<br />

as quais a sediada em Patos de Minas/MG, com jurisdição sobre o Município de Unaí/MG, local onde<br />

praticado o fato delituoso. Posteriormente, a Corregedoria-Geral do TRF da 1ª Região editara o<br />

Provimento COGER 19/05, regulamentando a redistribuição de processos às recentes varas criadas, tão


logo fossem implementadas, o que acontecera com a subseção referida. Os autos, entretanto, não foram<br />

para lá remetidos por se encontrarem no TRF em face de recurso em sentido estrito interposto pelo<br />

paciente e pelos co-réus. Ocorre que, depois, a custódia preventiva do paciente fora determinada pelo<br />

juízo federal de Belo Horizonte/MG. No dia seguinte à decretação desta prisão, o Provimento 25/05<br />

alterou a redação do art. 1º do mencionado Provimento COGER 19/05 para impedir novas redistribuições<br />

de ações penais e determinar a devolução, às varas federais de origem, das ações já distribuídas.<br />

HC 89849/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.12.2006. (HC-89849)<br />

Criação de Foro e “Perpetuatio Jurisdictionis” - 2<br />

Inicialmente, analisando a questão da competência, prejudicial das demais, considerou-se que a<br />

solução da controvérsia deveria partir da incidência ou não do princípio da perpetuatio jurisdictionis no<br />

processo penal. No ponto, asseverou-se que a orientação fixada no julgamento do RHC 83181/RJ (DJU<br />

de 22.10.2004) — no sentido de que esse princípio, instituído no art. 87 do CPC, aplica-se, por analogia,<br />

ao processo penal (CPP, art. 3º) —, deve ser entendida como regra geral e que a incidência do princípio<br />

da perpetuatio jurisdictionis somente se justificaria, nos crimes dolosos contra a vida, pelas suas<br />

peculiaridades, na fase anterior ao julgamento pelo júri. Assim, tendo em conta o objetivo de se preservar<br />

o julgamento do réu pelos seus pares, aduziu-se que apenas a competência territorial do júri deveria ser<br />

prorrogada. Por conseguinte, o que poderia se sujeitar à sanção de nulidade relativa seria a eventual<br />

realização de julgamento pelo júri na subseção originária e, apesar disso, ressalvada a hipótese de para<br />

esta não ser desaforado o judicium causae. Conclui-se, desse modo, que, na espécie, não haveria nenhuma<br />

irregularidade a ser sanada, dada a aplicação, por analogia, do art. 87 do CPC e que a disciplina dos<br />

Provimentos COGER 19 e 25 do TRF da 1ª Região perderia relevo, porquanto os autos não foram sequer<br />

enviados para a vara federal de Patos de Minas/MG. No tocante à fundamentação da segregação<br />

preventiva, entendeu-se que o decreto embasara-se em elementos concretos, cujo reexame não seria<br />

viável em habeas corpus. Nesse sentido, salientou-se que o fato de o paciente haver patrocinado a defesa<br />

de um dos co-réus executores do delito, com o intuito deste evadir-se, constituiria, em tese, ato que<br />

poderia prejudicar a instrução e, em conseqüência, legitimar a prisão preventiva.<br />

HC 89849/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.12.2006. ((HC-89849)<br />

Exercício de Função Militar e Crime Culposo<br />

A Turma deferiu habeas corpus para determinar o trancamento de processo criminal instaurado<br />

contra civil acusado pela suposta prática do crime de lesão corporal leve em decorrência de seu<br />

envolvimento, de modo culposo, em acidente de trânsito com militar que retornava ao quartel após<br />

cumprimento de missão de escolta. No caso, em face da existência de coisa julgada no juízo comum, em<br />

que decretada a extinção da punibilidade do paciente, o processo penal em trâmite na auditoria militar,<br />

promovido para a apuração do mesmo fato, fora extinto. Ocorre que, em sede de recurso ex officio, essa<br />

decisão fora revista, resultando na retomada do curso do processo. Considerou-se que o retorno da missão<br />

descaracterizaria, no momento do acidente, exercício de função militar, de modo a afastar o seu<br />

enquadramento como “crime contra militar em função de natureza militar”, para fins de incidência do art.<br />

9º, III, d, do CPM, e que a justiça comum já extinguira, com trânsito em julgado, a punibilidade do<br />

paciente.<br />

HC 89592/DF, rel. Min. Carlos Britto, 18.12.2006. (HC-89592)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Direito de Presença do Réu Preso<br />

A Turma deferiu, de ofício, habeas corpus para assegurar a paciente, que se encontra preso, o<br />

direito de presença em todos os atos de instrução a serem realizados no âmbito do processo-crime contra<br />

ele instaurado, sob pena de nulidade absoluta daqueles aos quais se negar o comparecimento pessoal.<br />

Tratava-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que indeferira liminarmente o pedido de<br />

idêntica medida, cujo julgamento de mérito fora declarado prejudicado por aquela Corte ante a denegação<br />

do writ originário, quando o mérito da presente impetração ainda encontrava-se pendente de apreciação<br />

pelo STF. Preliminarmente, afastou-se a incidência do Enunciado da Súmula 691 do STF, em face da<br />

relevância constitucional da discussão a envolver o reconhecimento ou não do direito de o réu preso


comparecer, mediante requisição do Poder Judiciário, às audiências de instrução processual em que serão<br />

inquiridas testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Tendo em conta a natureza dialógica do<br />

processo penal acusatório, considerou-se que o acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de<br />

assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se<br />

produzem na fase de instrução processual e que as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade<br />

ou inconveniência da remoção de acusados presos a locais diversos daqueles em que custodiados não têm<br />

precedência sobre as determinações constitucionais. No ponto, asseverou-se que o direito de audiência, de<br />

um lado, e o direito de presença do acusado, do outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas<br />

jurídicas que derivam da garantia constitucional do devido processo legal, consubstanciando o estatuto<br />

constitucional do direito de autodefesa, que encontra suporte legitimador também em convenções<br />

internacionais. Por fim, invalidou-se, por absolutamente nula, qualquer audiência de instrução que tenha<br />

sido realizada sem a presença pessoal do paciente, o qual deverá ser requisitado para tal fim.<br />

HC 86634/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 18.12.2006. (HC-86634)<br />

Cabimento de HC e Restituição de Documentos<br />

A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que não conhecera de idêntica<br />

medida ao fundamento de que o habeas corpus não seria via idônea para a restituição de bens apreendidos<br />

em cumprimento de decisão judicial. No caso, os documentos foram apreendidos em diligência de busca e<br />

apreensão realizada nas dependências da empresa dos pacientes, investigados pela suposta prática de<br />

crimes de formação de quadrilha e de fraude à licitação. Sustenta a impetração ofensa ao princípio do juiz<br />

natural, sob a alegação de que os documentos não poderiam ser retidos por juízo diverso daquele que<br />

determinara a diligência, inclusive porque parte de tal documentação excederia aos limites do objeto da<br />

medida cautelar de busca e apreensão realizada. Entendeu-se que, embora se tratasse de pedido de<br />

restituição de documentos apreendidos, a impetração estaria embasada na suposta ilegalidade dessa<br />

apreensão, que poderia contaminar, eventualmente, o inquérito policial. Considerou-se, assim, presente<br />

pressuposto para o conhecimento do writ, porquanto, no bojo da investigação, seria possível a decretação<br />

de prisão cautelar dos pacientes com base em provas ilicitamente obtidas. Concluiu-se, dessa forma, ser<br />

necessário um pronunciamento da autoridade apontada como coatora acerca da legalidade ou não da<br />

apreensão de documentos empreendida nos autos do inquérito policial de origem, bem como da<br />

legalidade da manutenção dessa apreensão. HC deferido para determinar que o STJ, afastada a preliminar,<br />

aprecie o fundo da controvérsia.<br />

HC 86600/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 18.12.2006. (HC-86600)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno —— 19.12.2006 10<br />

1ª Turma —— 18.12.2006 87<br />

2ª Turma —— 18.12.2006 221<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

19 de dezembro de 2006<br />

ADI N. 3.146-DF<br />

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.<br />

PROCESSO LEGISLATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA. TRANCAMENTO DE PAUTA. ART. 62, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO<br />

FEDERAL.<br />

Preliminar de prejudicialidade: dispositivo de norma cuja eficácia foi limitada até 31.12.2005. Inclusão em pauta do processo antes<br />

do exaurimento da eficácia da norma temporária impugnada. Julgamento posterior ao exaurimento. Circunstâncias do caso afastam a<br />

aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a prejudicialidade da ação, visto que o requerente impugnou a<br />

norma em tempo adequado.<br />

Conhecimento da ação. A Constituição federal, ao dispor regras sobre processo legislativo, permite o controle judicial da<br />

regularidade do processo. Exceção à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a impossibilidade de revisão jurisdicional<br />

em matéria interna corporis. Precedente.<br />

Alegação de inconstitucionalidade formal: nulidade do processo legislativo em que foi aprovado projeto de lei enquanto pendente a<br />

leitura de medida provisória numa das Casas do Congresso Nacional, para os efeitos do sobrestamento a que se refere o art. 62, § 6º,


da Constituição federal. Medida provisória que trancaria a pauta lida após a aprovação do projeto que resultou na lei atacada.<br />

Ausência de demonstração de abuso ante as circunstâncias do caso.<br />

Ação direta conhecida, mas julgada improcedente.<br />

* noticiado no Informativo 426<br />

QUEST. ORD. EM Pet N. 3.674-DF<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: Competência originária do Supremo Tribunal para as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho<br />

Nacional do Ministério Público (CF, art. 102, I, r, com a redação da EC 45/04): inteligência: não inclusão da ação popular, ainda<br />

quando nela se vise à declaração de nulidade do ato de qualquer um dos conselhos nela referidos.<br />

1. Tratando-se de ação popular, o Supremo Tribunal Federal - com as únicas ressalvas da incidência da alínea n do art. 102, I, da<br />

Constituição ou de a lide substantivar conflito entre a União e Estado-membro -, jamais admitiu a própria competência originária: ao<br />

contrário, a incompetência do Tribunal para processar e julgar a ação popular tem sido invariavelmente reafirmada, ainda quando se<br />

irrogue a responsabilidade pelo ato questionado a dignitário individual - a exemplo do Presidente da República - ou a membro ou<br />

membros de órgão colegiado de qualquer dos poderes do Estado cujos atos, na esfera cível - como sucede no mandado de segurança<br />

- ou na esfera penal - como ocorre na ação penal originária ou no habeas corpus - estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição.<br />

2. Essa não é a hipótese dos integrantes do Conselho Nacional de Justiça ou do Conselho Nacional do Ministério Público: o que a<br />

Constituição, com a EC 45/04, inseriu na competência originária do Supremo Tribunal foram as ações contra os respectivos<br />

colegiados, e não, aquelas em que se questione a responsabilidade pessoal de um ou mais dos conselheiros, como seria de dar-se na<br />

ação popular.<br />

* noticiado no Informativo 443<br />

RE N. 418.416-SC<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: I. Decisão judicial: fundamentação: alegação de omissão de análise de teses relevantes da Defesa: recurso<br />

extraordinário: descabimento.<br />

Além da falta do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356), não há violação dos art. 5º, LIV e LV, nem do art. 93, IX,<br />

da Constituição, que não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes, nem que<br />

sejam corretos os fundamentos da decisão; exige, apenas, que a decisão esteja motivada, e a sentença e o acórdão recorrido não<br />

descumpriram esse requisito (v.g., RE 140.370, 1ª T., 20.4.93, Pertence, DJ 21.5.93; AI 242.237 - AgR, 1ª T., 27.6.00, Pertence,<br />

DJ 22.9.00).<br />

II. Quebra de sigilo bancário: prejudicadas as alegações referentes ao decreto que a determinou, dado que a sentença e o acórdão<br />

não se referiram a qualquer prova resultante da quebra do sigilo bancário, tanto mais que, dado o deferimento parcial de mandado de<br />

segurança, houve a devolução da documentação respectiva.<br />

III. Decreto de busca e apreensão: validade.<br />

1. Decreto específico, que somente permitiu que as autoridades encarregadas da diligência selecionassem objetos, dentre aqueles<br />

especificados na decisão e na sede das duas empresas nela indicadas, e que fossem “interessantes à investigação” que, no caso,<br />

tinha pertinência com a prática do crime pelo qual foi efetivamente condenado o recorrente.<br />

2. Ademais não se demonstrou que as instâncias de mérito tenham invocado prova não contida no objeto da medida judicial, nem<br />

tenham valorado qualquer dado resultante da extensão dos efeitos da decisão determinante da busca e apreensão, para que a Receita<br />

Federal e a “Fiscalização do INSS” também tivessem acesso aos documentos apreendidos, para fins de investigação e cooperação na<br />

persecução criminal, “observado o sigilo imposto ao feito”.<br />

IV - Proteção constitucional ao sigilo das comunicações de dados - art. 5º, XVII, da CF: ausência de violação, no caso.<br />

1. Impertinência à hipótese da invocação da AP 307 (Pleno, 13.12.94, Galvão, DJU 13.10.95), em que a tese da inviolabilidade<br />

absoluta de dados de computador não pode ser tomada como consagrada pelo Colegiado, dada a interferência, naquele caso, de outra<br />

razão suficiente para a exclusão da prova questionada - o ter sido o microcomputador apreendido sem ordem judicial e a<br />

conseqüente ofensa da garantia da inviolabilidade do domicílio da empresa - este segundo fundamento bastante, sim, aceito por<br />

votação unânime, à luz do art. 5º, XI, da Lei Fundamental.<br />

2. Na espécie, ao contrário, não se questiona que a apreensão dos computadores da empresa do recorrente se fez regularmente, na<br />

conformidade e em cumprimento de mandado judicial.<br />

3. Não há violação do art. 5º. XII, da Constituição que, conforme se acentuou na sentença, não se aplica ao caso, pois não houve<br />

“quebra de sigilo das comunicações de dados (interceptação das comunicações), mas sim apreensão de base física na qual se<br />

encontravam os dados, mediante prévia e fundamentada decisão judicial”.<br />

4. A proteção a que se refere o art.5º, XII, da Constituição, é da comunicação ‘de dados’ e não dos ‘dados em si mesmos’, ainda<br />

quando armazenados em computador. (cf. voto no MS 21.729, Pleno, 5.10.95, red. Néri da Silveira - RTJ 179/225, 270).<br />

V - Prescrição pela pena concretizada: declaração, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva do fato quanto ao delito de<br />

frustração de direito assegurado por lei trabalhista (C. Penal, arts. 203; 107, IV; 109, VI; 110, § 2º e 114, II; e Súmula 497 do<br />

Supremo Tribunal).<br />

* noticiado no Informativo 416<br />

ADI N. 2.792-DF E ADI N. 2.860-DF<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: I. ADIn: legitimidade ativa: “entidade de classe de âmbito nacional” (art. 103, IX, CF): Associação Nacional dos<br />

Membros do Ministério Público - CONAMP<br />

1. Ao julgar, a ADIn 3153-AgR, 12.08.04, Pertence, Inf STF 356, o plenário do Supremo Tribunal abandonou o entendimento que<br />

excluía as entidades de classe de segundo grau - as chamadas “associações de associações” - do rol dos legitimados à ação direta.<br />

2. De qualquer sorte, no novo estatuto da CONAMP - agora Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - a<br />

qualidade de “associados efetivos” ficou adstrita às pessoas físicas integrantes da categoria, - o que basta a satisfazer a<br />

jurisprudência restritiva-, ainda que o estatuto reserve às associações afiliadas papel relevante na gestão da entidade nacional.<br />

II. ADIn: pertinência temática.


Presença da relação de pertinência temática entre a finalidade institucional das duas entidades requerentes e os dispositivos legais<br />

impugnados: as normas legais questionadas se refletem na distribuição vertical de competência funcional entre os órgãos do Poder<br />

Judiciário - e, em conseqüência, entre os do Ministério Público .<br />

III. Foro especial por prerrogativa de função: extensão, no tempo, ao momento posterior à cessação da investidura na<br />

função dele determinante. Súmula 394/STF (cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal). Lei 10.628/2002, que<br />

acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do C. Processo Penal: pretensão inadmissível de interpretação autêntica da<br />

Constituição por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo Tribunal para interpretar a Constituição:<br />

inconstitucionalidade declarada.<br />

1. O novo § 1º do art. 84 CPrPen constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo<br />

Supremo Tribunal no Inq 687-QO, 25.8.97, rel. o em. Ministro Sydney Sanches (RTJ 179/912), cujos fundamentos a lei nova<br />

contraria inequivocamente.<br />

2. Tanto a Súmula 394, como a decisão do Supremo Tribunal, que a cancelou, derivaram de interpretação direta e exclusiva da<br />

Constituição Federal.<br />

3. Não pode a lei ordinária pretender impor, como seu objeto imediato, uma interpretação da Constituição: a questão é de<br />

inconstitucionalidade formal, ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia<br />

superior.<br />

4. Quando, ao vício de inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa da Constituição acresça o de opor-se ao entendimento da<br />

jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal - guarda da Constituição -, às razões dogmáticas acentuadas se impõem ao<br />

Tribunal razões de alta política institucional para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei<br />

Fundamental: admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação<br />

constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador, ou seja, que a Constituição - como entendida pelo órgão que ela<br />

própria erigiu em guarda da sua supremacia -, só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que<br />

lhe desse outro órgão constituído, o legislador ordinário, ao contrário, submetido aos seus ditames.<br />

5. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 C.Pr.Penal, acrescido pela lei questionada e, por arrastamento, da regra final do § 2º do<br />

mesmo artigo, que manda estender a regra à ação de improbidade administrativa.<br />

IV. Ação de improbidade administrativa: extensão da competência especial por prerrogativa de função estabelecida para o processo<br />

penal condenatório contra o mesmo dignitário (§ 2º do art. 84 do C Pr Penal introduzido pela L. 10.628/2002): declaração, por lei,<br />

de competência originária não prevista na Constituição: inconstitucionalidade.<br />

1. No plano federal, as hipóteses de competência cível ou criminal dos tribunais da União são as previstas na Constituição da<br />

República ou dela implicitamente decorrentes, salvo quando esta mesma remeta à lei a sua fixação.<br />

2. Essa exclusividade constitucional da fonte das competências dos tribunais federais resulta, de logo, de ser a Justiça da União<br />

especial em relação às dos Estados, detentores de toda a jurisdição residual.<br />

3. Acresce que a competência originária dos Tribunais é, por definição, derrogação da competência ordinária dos juízos de primeiro<br />

grau, do que decorre que, demarcada a última pela Constituição, só a própria Constituição a pode excetuar.<br />

4. Como mera explicitação de competências originárias implícitas na Lei Fundamental, à disposição legal em causa seriam<br />

oponíveis as razões já aventadas contra a pretensão de imposição por lei ordinária de uma dada interpretação constitucional.<br />

5. De outro lado, pretende a lei questionada equiparar a ação de improbidade administrativa, de natureza civil (CF, art. 37, § 4º), à<br />

ação penal contra os mais altos dignitários da República, para o fim de estabelecer competência originária do Supremo Tribunal, em<br />

relação à qual a jurisprudência do Tribunal sempre estabeleceu nítida distinção entre as duas espécies.<br />

6. Quanto aos Tribunais locais, a Constituição Federal - salvo as hipóteses dos seus arts. 29, X e 96, III -, reservou explicitamente às<br />

Constituições dos Estados-membros a definição da competência dos seus tribunais, o que afasta a possibilidade de ser ela alterada<br />

por lei federal ordinária.<br />

V. Ação de improbidade administrativa e competência constitucional para o julgamento dos crimes de responsabilidade.<br />

1. O eventual acolhimento da tese de que a competência constitucional para julgar os crimes de responsabilidade haveria de<br />

estender-se ao processo e julgamento da ação de improbidade, agitada na Rcl 2138, ora pendente de julgamento no Supremo<br />

Tribunal, não prejudica nem é prejudicada pela inconstitucionalidade do novo § 2º do art. 84 do C.Pr.Penal.<br />

2. A competência originária dos tribunais para julgar crimes de responsabilidade é bem mais restrita que a de julgar autoridades por<br />

crimes comuns: afora o caso dos chefes do Poder Executivo - cujo impeachment é da competência dos órgãos políticos - a cogitada<br />

competência dos tribunais não alcançaria, sequer por integração analógica, os membros do Congresso Nacional e das outras casas<br />

legislativas, aos quais, segundo a Constituição, não se pode atribuir a prática de crimes de responsabilidade.<br />

3. Por outro lado, ao contrário do que sucede com os crimes comuns, a regra é que cessa a imputabilidade por crimes de<br />

responsabilidade com o termo da investidura do dignitário acusado.<br />

* noticiado no Informativo 401<br />

Acórdãos Publicados: 165<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


Tribunal de Justiça Militar Estadual - “Habeas Corpus” - Competência Originária do STJ (Transcrições)<br />

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO<br />

CC 7346/SP*<br />

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (STM) E O<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). “HABEAS CORPUS” IMPETRADO, EM FAVOR DE OFICIAL DA<br />

POLÍCIA MILITAR, CONTRA DECISÃO EMANADA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL.<br />

COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA, EM REFERIDO CONTEXTO,<br />

PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO DE “HABEAS CORPUS”. AS DECISÕES DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL<br />

ESTÃO SUJEITAS, UNICAMENTE, AO CONTROLE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR<br />

TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ENQUANTO INSTÂNCIAS DE SUPERPOSIÇÃO. O SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR<br />

NÃO DISPÕE DE COMPETÊNCIA DE DERROGAÇÃO DOS ACÓRDÃOS EMANADOS DA JUSTIÇA MILITAR<br />

DOS ESTADOS-MEMBROS. A QUESTÃO DA COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO E<br />

DOS ESTADOS-MEMBROS. O CARÁTER ANÔMALO DA JURISDIÇÃO PENAL CASTRENSE, OUTORGADA À<br />

JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO, EM TEMPO DE PAZ, SOBRE CIVIS. O CASO “EX PARTE MILLIGAN” (1866):<br />

UMA “LANDMARK DECISION” DA SUPREMA CORTE DOS EUA (RTJ 193/357-358). RECONHECIMENTO, NO<br />

CASO, DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR, EM SEDE<br />

ORIGINÁRIA, “HABEAS CORPUS” IMPETRADO CONTRA DECISÃO EMANADA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br />

DECISÃO: Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o E. Superior Tribunal Militar e o E. Superior Tribunal<br />

de Justiça, motivado pelo dissenso quanto ao órgão judiciário investido de atribuições jurisdicionais para processar e julgar ação<br />

de “habeas corpus” ajuizada em face de acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que<br />

recebeu denúncia contra determinado Tenente-Coronel da Polícia Militar dessa mesma unidade da Federação.<br />

O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República, Dra. CLÁUDIA<br />

SAMPAIO MARQUES, aprovado pelo eminente Procurador-Geral da República (fls. 97/99), entendeu competente o E. Superior<br />

Tribunal de Justiça, órgão ora suscitado, para apreciar o pedido de “habeas corpus” em questão, formulando parecer assim<br />

ementado (fls. 97):<br />

“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O<br />

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ‘HABEAS CORPUS’ IMPETRADO<br />

CONTRA DECISÃO COLEGIADA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. CORTE<br />

SUJEITA À JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO SUSCITADO. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA<br />

DECLARAR A COMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR O ‘WRIT’.” (grifei)<br />

Cabe reconhecer, preliminarmente, considerada a situação de antagonismo entre o E. Superior Tribunal Militar e o E.<br />

Superior Tribunal de Justiça, que assiste, ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, “o”, da Constituição da<br />

República, a atribuição jurisdicional originária de dirimir o presente conflito de competência instaurado entre Tribunais<br />

Superiores da União.<br />

Entendo assistir plena razão à douta Procuradoria-Geral da República, pois o E. Superior Tribunal Militar, não obstante<br />

qualificado, constitucionalmente, como Tribunal Superior, atua como órgão de segunda instância da Justiça Militar da União (CF,<br />

art. 122, I).<br />

Isso significa, portanto, que o Superior Tribunal Militar – enquanto órgão de cúpula da Justiça Militar da União – não<br />

dispõe, considerada essa particular condição institucional, de competência, para, em tema de crimes militares praticados por<br />

integrantes da Polícia Militar e dos Corpos de Bombeiros Militares, reexaminar, quer em sede recursal, quer em sede de “habeas<br />

corpus”, as decisões que, nessa mesma matéria, hajam sido proferidas por Tribunais de Justiça locais ou, onde houver, por<br />

Tribunais de Justiça Militar, como ocorre nos Estados de São Paulo, do Rio Grande do Sul e de Minas Gerais (CF, art. 125, § 3º).<br />

Cumpre acentuar, neste ponto, por necessário, que a competência penal da Justiça Militar dos Estados-membros restringese,<br />

unicamente, tratando-se de crimes militares definidos em lei, aos membros integrantes da respectiva Polícia Militar,<br />

“ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil” (CF, art. 125, § 4º, na redação dada pela EC nº 45/2004).<br />

As decisões proferidas, em primeiro grau, “pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça” são passíveis de controle<br />

recursal, em segunda instância, nos delitos militares praticados por “militares dos Estados” (CF, art. 125, § 4º), “pelo próprio<br />

Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes”<br />

(CF, art. 125, § 3º, na redação dada pela EC nº 45/2004).<br />

Na realidade, e como tem advertido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a competência penal da Justiça Militar<br />

dos Estados-membros – porque abrangente de um complexo de atribuições de exegese necessariamente estrita – não se estende<br />

aos civis, limitando-se, tão-somente, mesmo nas hipóteses legais de conexão ou de continência, aos membros integrantes das<br />

Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares:<br />

“Incompetência da Justiça Militar Estadual para o processo e julgamento de civil (C.F., art. 125, § 4º), mesmo<br />

quando enquadrável como crime militar o fato que lhe é atribuído.<br />

‘Habeas corpus’ deferido.”<br />

(HC 80.163/MG, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - grifei)<br />

“‘HABEAS CORPUS’ - CRIME COMETIDO POR CIVIL CONTRA O PATRIMÔNIO DA POLÍCIA MILITAR<br />

DO ESTADO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL (CF, ART 125, § 4º) -<br />

PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELA JUSTIÇA MILITAR DO<br />

ESTADO - PEDIDO DEFERIDO.<br />

- A Justiça Militar estadual não dispõe de competência penal para processar e julgar civil que tenha sido denunciado<br />

pela prática de crime contra a Polícia Militar do Estado.


Qualquer tentativa de submeter os réus civis a procedimentos penais-persecutórios instaurados perante órgãos da<br />

Justiça Militar estadual representa, no contexto de nosso sistema jurídico, clara violação ao princípio constitucional do juiz<br />

natural (CF, art. 5º, LIII).<br />

- A Constituição Federal, ao definir a competência penal da Justiça Militar dos Estados-membros, delimitou o<br />

âmbito de incidência do seu exercício, impondo, para efeito de sua configuração, o concurso necessário de dois requisitos:<br />

um, de ordem objetiva (a prática de crime militar definido em lei) e outro, de índole subjetiva (a qualificação do agente<br />

como policial militar ou como bombeiro militar).<br />

A competência constitucional da Justiça Militar estadual, portanto, sendo de direito estrito, estende-se, tão-somente,<br />

aos integrantes da Policia Militar ou dos Corpos de Bombeiros Militares que hajam cometido delito de natureza militar.”<br />

(RTJ 158/513-514, Rel. Min. CELSO DE MELLO)<br />

De outro lado, e tratando-se da Justiça Militar da União, cumpre registrar, quanto a ela, que dispõe, excepcionalmente,<br />

nos crimes militares tipificados em lei – ao contrário do que sucede com a Justiça Militar do Estado-membro –, de competência<br />

penal sobre réus civis, ainda que em tempo de paz.<br />

Como anteriormente enfatizado, reveste-se de caráter excepcional a jurisdição castrense outorgada à Justiça Militar da<br />

União, notadamente quando se tratar de civil, tal como acentua, com particular ênfase, a jurisprudência constitucional desta<br />

Suprema Corte:<br />

“(...) EXCEPCIONALIDADE DA COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO, EM TEMPO<br />

DE PAZ, TRATANDO-SE DE RÉU CIVIL.<br />

- Não se tem por configurada a competência penal da Justiça Militar da União, em tempo de paz, tratando-se de<br />

réus civis, se a ação delituosa, a eles atribuída, não afetar, ainda que potencialmente, a integridade, a dignidade, o<br />

funcionamento e a respeitabilidade das instituições militares, que constituem, em essência, nos delitos castrenses, os bens<br />

jurídicos penalmente tutelados.<br />

- O caráter anômalo da jurisdição penal castrense sobre civis, notadamente em tempo de paz. O caso ‘Ex Parte<br />

Milligan’ (1866): um precedente histórico valioso.<br />

O POSTULADO DO JUIZ NATURAL REPRESENTA GARANTIA CONSTITUCIONAL INDISPONÍVEL,<br />

ASSEGURADA A QUALQUER RÉU, EM SEDE DE PERSECUÇÃO PENAL, MESMO QUANDO INSTAURADA<br />

PERANTE A JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.<br />

- O princípio da naturalidade do juízo representa uma das mais importantes matrizes político-ideológicas que<br />

conformam a própria atividade legislativa do Estado e condicionam o desempenho, pelo Poder Público, das funções de<br />

caráter penal-persecutório, notadamente quando exercidas em sede judicial.<br />

O postulado do juiz natural, em sua projeção político-jurídica, reveste-se de dupla função instrumental, pois,<br />

enquanto garantia indisponível, tem, por titular, qualquer pessoa exposta, em juízo criminal, à ação persecutória do<br />

Estado, e, enquanto limitação insuperável, representa fator de restrição que incide sobre os órgãos do poder estatal<br />

incumbidos de promover, judicialmente, a repressão criminal.<br />

- É irrecusável, em nosso sistema de direito constitucional positivo - considerado o princípio do juiz natural - que<br />

ninguém poderá ser privado de sua liberdade senão mediante julgamento pela autoridade judiciária competente. Nenhuma<br />

pessoa, em conseqüência, poderá ser subtraída ao seu juiz natural. A nova Constituição do Brasil, ao proclamar as<br />

liberdades públicas - que representam limitações expressivas aos poderes do Estado - consagrou, de modo explícito, o<br />

postulado fundamental do juiz natural. O art. 5º, LIII, da Carta Política prescreve que ‘ninguém será processado nem<br />

sentenciado senão pela autoridade competente’ (...).”<br />

(RTJ 193/357-358, Rel. Min. CELSO DE MELLO)<br />

De qualquer maneira, no entanto, não assiste, ao E. Superior Tribunal Militar, competência para reexaminar, em sede de<br />

“habeas corpus” (como sucede na espécie), acórdão, que, emanado do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo,<br />

ordenou “o recebimento da denúncia” (fls. 19), por crime militar, contra determinado Oficial da Polícia Militar daquela unidade<br />

da Federação.<br />

Cabe, na verdade, não ao Superior Tribunal Militar, mas, isso sim, ao Superior Tribunal de Justiça, por efeito de expressa<br />

determinação constitucional, processar e julgar, originariamente, a ação de “habeas corpus”, “quando o coator for tribunal sujeito<br />

à sua jurisdição” (CF, art. 105, I, “c”, na redação dada pela EC 22/99), como ocorre com os Tribunais judiciários estaduais<br />

(Tribunais de Justiça e, onde houver, Tribunais de Justiça Militar).<br />

Daí a correta observação constante do parecer da douta Procuradoria-Geral da República (fls. 98/99):<br />

“6. (...). A Justiça Militar local, que dispõe de competência constitucional apenas para processar e julgar os<br />

integrantes da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militares que tenham cometido delito de natureza militar, pertence<br />

à estrutura do Poder Judiciário do Estado Federado, sujeitando-se, portanto, à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça.<br />

7. Já o Superior Tribunal Militar, impõe-se advertir, não é órgão de cúpula da Justiça Militar, mas, tão-somente,<br />

órgão de segunda instância da Justiça Militar federal.<br />

8. Como exposto na decisão emanada da Corte suscitante, ‘o art. 1º da LOJM enumera os órgãos da Justiça Militar<br />

da União como sendo apenas o Superior Tribunal Militar, a Auditoria de Correição, os Conselhos de Justiça, os Juízes<br />

Auditores e os Juízes Auditores substitutos. Não são órgãos da Justiça Militar da União, e nem se sujeitam à sua jurisdição,<br />

os Juízes de Direito da Justiça Militar estadual e os Tribunais de Justiça Militar estaduais, referidos no art. 125 da<br />

Constituição Federal. Também não há que se confundir o militar das Forças Armadas, de que tratam o § 3º, do art. 142,<br />

da Constituição e o art. 22 do CPM, e que é julgado pela Justiça Militar da União, com o policial militar referido no § 5º,<br />

do art. 144, do mesmo diploma, cuja competência para o julgamento é da Justiça Militar estadual, nos termos do § 4º, do<br />

referido art. 125 da Constituição’ (fl. 82).<br />

Deste modo, tendo em vista o disposto no art. 105, I, ‘c’, da CF, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo<br />

conhecimento do conflito para declarar a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o pedido<br />

de ‘habeas corpus’ formulado pela defesa de Carlos Roberto de Barros Consani contra acórdão do Tribunal de Justiça<br />

Militar do Estado de São Paulo.” (grifei)


Sendo assim, pelas razões expostas, acolhendo o parecer da douta Procuradoria-Geral da República (fls. 97/99), e nos<br />

termos do art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço deste conflito negativo de competência e declaro competente o Superior<br />

Tribunal de Justiça para processar e julgar o pedido de “habeas corpus” impetrado a fls. 03/10.<br />

Encaminhem-se, pois, os presentes autos ao E. Superior Tribunal de Justiça.<br />

Transmita-se, ao E. Superior Tribunal Militar, mediante cópia, o teor da presente decisão.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 07 de dezembro de 2006.<br />

Ministro CELSO DE MELLO<br />

Relator<br />

* decisão publicada no DJU de 14.12.2006<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 454<br />

Brasília, 1º e 2 de fevereiro de 2007 Nº 454<br />

Data (páginas internas): 7 de fevereiro de 2007<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Competência da Justiça do Trabalho e Matéria Penal<br />

Reclamação: Cabimento e Senado Federal no Controle da Constitucionalidade - 1<br />

Reclamação: Cabimento e Senado Federal no Controle da Constitucionalidade - 2<br />

Reclamação: Cabimento e Senado Federal no Controle da Constitucionalidade - 3<br />

Reclamação: Cabimento e Senado Federal no Controle da Constitucionalidade - 4<br />

Lei 9.637/98: Organizações Sociais - 3<br />

Lei 9.637/98: Organizações Sociais - 4<br />

Coisa Julgada e TCU<br />

ADI e Portaria<br />

1ª Turma<br />

2ª Turma<br />

Transcrições<br />

Direito de Recorrer em Liberdade (HC 89754 MC/BA)<br />

Lei 8.742/93, Art. 20, § 3º: Benefício Assistencial e Critérios para Concessão (Rcl 4374 MC/PE)<br />

PLENÁRIO


Competência da Justiça do Trabalho e Matéria Penal<br />

O Tribunal deferiu pedido de liminar formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo<br />

Procurador-Geral da República para, com efeito ex tunc, dar interpretação conforme à Constituição Federal aos<br />

incisos I, IV e IX do seu art. 114 no sentido de que neles a Constituição não atribuiu, por si sós, competência criminal<br />

genérica à Justiça do Trabalho (CF: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:... I - as ações<br />

oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e<br />

indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;... IV - os mandados de segurança, habeas<br />

corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;... IX - outras<br />

controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.”). Entendeu-se que seria incompatível com as<br />

garantias constitucionais da legalidade e do juiz natural inferir-se, por meio de interpretação arbitrária e expansiva,<br />

competência criminal genérica da Justiça do Trabalho, aos termos do art. 114, I, IV e IX da CF. Quanto ao alegado<br />

vício formal do art. 114, I, da CF, reportou-se à decisão proferida pelo Plenário na ADI 3395/DF (DJU de 19.4.2006),<br />

na qual se concluiu que a supressão do texto acrescido pelo Senado em nada alterou o âmbito semântico do texto<br />

definitivo, tendo em conta a interpretação conforme que lhe deu.<br />

ADI 3684 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.2.2007. (ADI-3684)<br />

Reclamação: Cabimento e Senado Federal no Controle de Constitucionalidade - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de reclamação ajuizada contra decisões do Juiz de Direito da Vara de Execuções<br />

Penais da Comarca de Rio Branco-AC, pelas quais indeferira pedido de progressão de regime em favor de<br />

condenados a penas de reclusão em regime integralmente fechado em decorrência da prática de crimes hediondos.<br />

Alega-se, na espécie, ofensa à autoridade da decisão da Corte no HC 82959/SP (DJU de 1º.9.2006), em que declarada<br />

a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime a condenados pela<br />

prática de crimes hediondos. O Min. Gilmar Mendes, relator, julgou procedente a reclamação, para cassar as decisões<br />

impugnadas, assentando que caberá ao juízo reclamado proferir nova decisão para avaliar se, no caso concreto, os<br />

interessados atendem ou não os requisitos para gozar do referido benefício, podendo determinar, para esse fim, e<br />

desde que de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.<br />

Rcl 4335/AC, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.2.2007. (Rcl-4335)<br />

Reclamação: Cabimento e Senado Federal no Controle de Constitucionalidade - 2<br />

Preliminarmente, quanto ao cabimento da reclamação, o relator afastou a alegação de inexistência de decisão<br />

do STF cuja autoridade deva ser preservada. No ponto, afirmou, inicialmente, que a jurisprudência do STF evoluiu<br />

relativamente à utilização da reclamação em sede de controle concentrado de normas, tendo concluído pelo<br />

cabimento da reclamação para todos os que comprovarem prejuízo resultante de decisões contrárias às suas teses, em<br />

reconhecimento à eficácia vinculante erga omnes das decisões de mérito proferidas em sede de controle concentrado.<br />

Em seguida, entendeu ser necessário, para análise do tema, verificar se o instrumento da reclamação fora usado de<br />

acordo com sua destinação constitucional: garantir a autoridade das decisões do STF; e, depois, superada essa<br />

questão, examinar o argumento do juízo reclamado no sentido de que a eficácia erga omnes da decisão no HC<br />

82959/SP dependeria da expedição da resolução do Senado suspendendo a execução da lei (CF, art. 52, X). Para<br />

apreciar a dimensão constitucional do tema, discorreu sobre o papel do Senado Federal no controle de<br />

constitucionalidade.<br />

Rcl 4335/AC, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.2.2007. (Rcl-4335)<br />

Reclamação: Cabimento e Senado Federal no Controle de Constitucionalidade - 3<br />

Aduziu que, de acordo com a doutrina tradicional, a suspensão da execução pelo Senado do ato declarado<br />

inconstitucional pelo STF seria ato político que empresta eficácia erga omnes às decisões definitivas sobre<br />

inconstitucionalidade proferidas em caso concreto. Asseverou, no entanto, que a amplitude conferida ao controle<br />

abstrato de normas e a possibilidade de se suspender, liminarmente, a eficácia de leis ou atos normativos, com<br />

eficácia geral, no contexto da CF/88, concorreram para infirmar a crença na própria justificativa do instituto da<br />

suspensão da execução do ato pelo Senado, inspirado numa concepção de separação de poderes que hoje estaria<br />

ultrapassada. Ressaltou, ademais, que ao alargar, de forma significativa, o rol de entes e órgãos legitimados a<br />

provocar o STF, no processo de controle abstrato de normas, o constituinte restringiu a amplitude do controle difuso<br />

de constitucionalidade.<br />

Rcl 4335/AC, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.2.2007. (Rcl-4335)<br />

Reclamação: Cabimento e Senado Federal no Controle de Constitucionalidade - 4<br />

Considerou o relator que, em razão disso, bem como da multiplicação de decisões dotadas de eficácia geral e<br />

do advento da Lei 9.882/99, alterou-se de forma radical a concepção que dominava sobre a divisão de poderes,<br />

tornando comum no sistema a decisão com eficácia geral, que era excepcional sob a EC 16/65 e a CF 67/69.<br />

Salientou serem inevitáveis, portanto, as reinterpretações dos institutos vinculados ao controle incidental de<br />

inconstitucionalidade, notadamente o da exigência da maioria absoluta para declaração de inconstitucionalidade e o<br />

da suspensão de execução da lei pelo Senado Federal. Reputou ser legítimo entender que, atualmente, a fórmula<br />

relativa à suspensão de execução da lei pelo Senado há de ter simples efeito de publicidade, ou seja, se o STF, em


sede de controle incidental, declarar, definitivamente, que a lei é inconstitucional, essa decisão terá efeitos gerais,<br />

fazendo-se a comunicação àquela Casa legislativa para que publique a decisão no Diário do Congresso. Concluiu,<br />

assim, que as decisões proferidas pelo juízo reclamado desrespeitaram a eficácia erga omnes que deve ser atribuída à<br />

decisão do STF no HC 82959/SP. Após, pediu vista o Min. Eros Grau.<br />

Rcl 4335/AC, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.2.2007. (Rcl-4335)<br />

Lei 9.637/98: Organizações Sociais - 3<br />

O Tribunal retomou julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo<br />

Partido dos Trabalhadores - PT e pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra a Lei 9.637/98 — que dispõe<br />

sobre a qualificação como organizações sociais de pessoas jurídicas de direito privado, a criação do Programa<br />

Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que mencionam, a absorção de suas atividades por<br />

organizações sociais, e dá outras providências —, e contra o inciso XXIV do art. 24 da Lei 8.666/93, com a redação<br />

dada pelo art. 1º da Lei 9.648/98, que autoriza a celebração de contratos de prestação de serviços com organizações<br />

sociais, sem licitação — v. Informativos 156 e 421. Em voto-vista, o Min. Eros Grau divergiu do relator e deferiu a<br />

cautelar para suspender a eficácia do disposto no art. 1º da Lei 9.648/98 e nos artigos 5º, 11 a 15 e 20 da Lei 9.637/98.<br />

Inicialmente, não obstante o longo tempo de vigência dos preceitos impugnados, reputou presente o periculum in<br />

mora e asseverou que os agentes econômicos privados já estariam autorizados a explorar, em nome próprio,<br />

atividades relacionadas às áreas referidas na Lei 9.637/98, independentemente do advento dessa lei, ressaltando que<br />

educação e saúde consubstanciam serviço público. Entendeu, entretanto, inexistir razão a justificar a celebração de<br />

contrato de gestão com as organizações sociais, bem como a destinação de recursos orçamentários, de bens públicos<br />

móveis e imóveis e de cessão especial de servidores, com ônus para a origem, tal como previsto na Lei 9.637/98,tudo<br />

em aparente ofensa ao princípio da licitação. Assim, considerou a manifesta inconstitucionalidade do art. 24, XXIV,<br />

da Lei 8.666/93, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 9.648/98; o art. 5º da Lei 9.637/98, na medida em que coloca<br />

sob indefinido e difuso regime de parceria o cumprimento de funções do Estado; o art. 20, que prevê a criação do<br />

Programa Nacional de Publicização, o qual consistiria na privatização de funções estatais, sob pena de violação aos<br />

artigos 1º, 3º, 215, 218 e 225 da CF. Concluiu, ainda, que os preceitos veiculados pelos artigos 1º a 4º, 7º a 11 e 16 a<br />

19 tornar-se-iam inócuos com a suspensão liminar dos efeitos dos artigos cuja inconstitucionalidade parece<br />

irrefutável e que os artigos 21 a 23, estariam, à primeira vista, dotados de efeitos concretos, a inviabilizar a sua<br />

apreciação na via eleita.<br />

ADI 1923 MC/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 2.2.2007. (ADI-1923)<br />

Lei 9.637/98: Organizações Sociais - 4<br />

O Min. Ricardo Lewandowski, tendo em conta que a lei impugnada está em vigor desde maio de 1998,<br />

ressaltou que o periculum in mora se inverteria e militaria em favor das entidades já constituídas e, por sua vez,<br />

deferiu parcialmente a cautelar somente em relação ao art. 1º da Lei n 9.648/98 para declarar que, a partir de agora, as<br />

organizações sociais instituídas estão obrigadas a licitar quando forem prestar serviços para a Administração Pública.<br />

O Min. Joaquim Barbosa acompanhou o voto do Min. Eros Grau, com as achegas do voto do Min. Ricardo<br />

Lewandowski. Após o voto do Min. Sepúlveda Pertence, que seguia o voto do relator no tocante aos serviços de<br />

saúde, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Gilmar Mendes. Não participam da votação em<br />

relação ao art. 1º da Lei 9.637/98 os Ministros Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes por sucederem aos Ministros<br />

Moreira Alves e Néri da Silveira, que já proferiram votos e, também, não votam os Ministros Cármen Lúcia e Carlos<br />

Britto, por sucederem aos Ministros Nelson Jobim e Ilmar Galvão.<br />

ADI 1923 MC/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 2.2.2007. (ADI-1923)<br />

Coisa Julgada e TCU<br />

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do TCU que determinara a<br />

suspensão do pagamento da incorporação do reajuste de 26,05% e 26,06% (vencimentos de fevereiro de 1989 e julho<br />

de 1987, respectivamente) aos proventos de servidora pública aposentada. Alega a impetração ofensa à coisa julgada,<br />

haja vista que os referidos percentuais teriam sido incorporados aos vencimentos da impetrante por decisão judicial<br />

transitada em julgado. Pleiteia, ainda, o reconhecimento da legalidade dessa incorporação. Por entender caracterizada<br />

a ofensa ao princípio da intangibilidade da coisa julgada, o Min. Eros Grau, relator, deferiu o writ para decretar, no<br />

que se refere à impetrante, a nulidade do acórdão proferido pelo TCU. Considerou que a exclusão da parcela<br />

remuneratória dos proventos ocorrera quando não era mais possível à União fazer uso da ação rescisória, uma vez que<br />

transcorrido o prazo legal para seu ajuizamento, não sendo admissível, assim, que tal parcela fosse retirada<br />

unilateralmente pelo órgão do Poder Legislativo, ainda que a decisão judicial viesse a contrariar jurisprudência<br />

consolidada em momento posterior. Ressaltou que, no caso, a incorporação dessas parcelas aos vencimentos se<br />

efetuara por força de decisão judicial transitada em julgado em época na qual a jurisprudência não estava<br />

consolidada. Por fim, asseverou existir determinação explícita, na sentença, no sentido da incorporação definitiva dos<br />

percentuais referentes à URP, bem como ser irrelevante, em virtude da garantia da irredutibilidade dos vencimentos, a<br />

opção da impetrante pelo regime estatutário. Após, pediu vista o Min. Joaquim Barbosa.<br />

MS 25430/DF, rel. Min. Eros Grau, 2.2.2007. (MS-25430)


ADI e Portaria<br />

O Tribunal iniciou julgamento de agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo<br />

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, em face da Portaria 796/2000, do Ministro da Justiça,<br />

que dispõe sobre a classificação, para efeito indicativo, de diversões e espetáculos públicos e de programas de rádio e<br />

televisão. O Min. Cezar Peluso, relator, negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros<br />

Carlos Britto, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Gilmar Mendes, mantendo os fundamentos da decisão agravada,<br />

pela qual extinguira o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, c/c o art. 21, § 1º do<br />

RISTF, por entender que o ato impugnado reveste-se de caráter meramente regulamentar, extraindo seu fundamento<br />

de validade do art. 74 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069/90). Em divergência, o Min. Marco<br />

Aurélio, acompanhado pelos Ministros Eros Grau, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, deu<br />

provimento ao recurso para admitir a ação direta. Tendo em conta a alegação do requerente no sentido de que o<br />

Ministro da Justiça, a pretexto de regulamentar, teria extravasado os limites próprios à regulamentação e adentrado o<br />

campo do cerceio à liberdade de expressão, considerou que a matéria deve vir a julgamento depois de instruída a ação<br />

direta já com pronunciamento, inclusive, do Procurador-Geral da República. Após, o julgamento foi suspenso para<br />

aguardar o voto de desempate da Min. Ellen Gracie, presidente.<br />

ADI 2398 AgR/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, 2.2.2007. (ADI-2398)<br />

Não houve sessão da Primeira Turma.<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Não houve sessão da Segunda Turma.<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno —— 1º e 2.2.2007 18<br />

1ª Turma —— —— ——<br />

2ª Turma —— —— ——<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO<br />

Direito de Recorrer em Liberdade (Transcrições)<br />

HC 89754 MC/BA*<br />

EMENTA: DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO PENAL RECORRÍVEL. PRESUNÇÃO<br />

CONSTITUCIONAL DE NÃO-CULPABILIDADE (CF, ART. 5º, LVII). CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE<br />

DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, Nº 2). A QUESTÃO DA DECRETABILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR.<br />

POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL, DESDE QUE SATISFEITOS OS REQUISITOS MENCIONADOS NO ART. 312<br />

DO CPP. NECESSIDADE DA VERIFICAÇÃO CONCRETA, EM CADA CASO, DA IMPRESCINDIBILIDADE DA<br />

ADOÇÃO DESSA MEDIDA EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br />

ACÓRDÃO QUE ORDENA A PRISÃO DA PACIENTE, POR REPUTAR LEGÍTIMA “A EXECUÇÃO PROVISÓRIA<br />

DO JULGADO” E, TAMBÉM, PELO FATO DE OS RECURSOS EXCEPCIONAIS DEDUZIDOS PELA<br />

SENTENCIADA (RE E RESP) NÃO POSSUÍREM EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.<br />

DECISÃO: A presente impetração insurge-se contra decisão, que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, encontra-se<br />

consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 248):


“(...). I. Tanto o recurso especial quanto o extraordinário - inadmitidos na origem - não têm, de regra, efeito<br />

suspensivo, razão pela qual a eventual interposição destes não é hábil a impedir a imediata execução do julgado, com a<br />

expedição de mandado prisional contra o réu para o início do cumprimento da pena. Precedentes do STJ e do STF.<br />

II. A regra do art. 675 do Código de Processo Penal, que prevê a expedição de mandado de prisão somente após o<br />

trânsito em julgado da condenação, aplica-se apenas no caso de recurso com efeito suspensivo, hipótese não verificada no<br />

presente caso. Precedente da Suprema Corte.<br />

III. Não ocorre violação ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não-culpabilidade, sendo<br />

irrelevante o fato de a acusada ter permanecido em liberdade durante todo o processo, e ter apelado solta, pois a prisão ora<br />

atacada constitui-se em efeito da condenação.<br />

IV. Ordem denegada.” (grifei)<br />

A ora paciente, que respondeu em liberdade ao processo penal contra ela instaurado (fls. 15), pretende a cassação da<br />

ordem de prisão cautelar, por entendê-la incompatível com a presunção constitucional de não-culpabilidade, eis que, no caso em<br />

exame, a condenação penal sequer transitou em julgado.<br />

O acórdão emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (que motivou a decisão do E. Superior Tribunal de<br />

Justiça, ora questionada nesta sede processual), ao ordenar a expedição do mandado de prisão contra a paciente, assim<br />

fundamentou a decretação da mencionada custódia cautelar (fls. 65/66):<br />

“Considerando o fato de ter sido concedido à apelante o direito de apelar em liberdade, em face de improvimento<br />

deste apelo, deve ser expedido mandado de prisão, tendo em vista que, contra a decisão condenatória, à unanimidade, em<br />

segundo grau de jurisdição cabem, tão-só, a princípio, recursos de natureza extraordinária - recursos especial e<br />

extraordinário – sem efeito suspensivo, de acordo com art. 27, § 2º, da Lei nº 8.038/90 e art. 637 do CPP, combinados,<br />

ainda, com a Súmula nº 267 do STJ, se afigura legítima a execução provisória do julgado, consistente na constrição do<br />

condenado, ainda que não transitada em julgado a respectiva ação penal. Sem, também, ofender o princípio da presunção<br />

de inocência. Neste sentido, citando precedentes: (STF - HC 84909-MG – 2ª T. - Rel. Min. Gilmar Mendes – DJ<br />

06.02.2005).” (grifei)<br />

Presente esse contexto, cabe verificar se os fundamentos subjacentes à decisão questionada nesta sede processual – que<br />

confirmou o entendimento do Tribunal de Justiça local – ajustam-se, ou não, ao magistério jurisprudencial desta Suprema Corte<br />

em tema de prisão cautelar.<br />

O Supremo Tribunal Federal, em sucessivas decisões sobre a matéria em análise, tem assinalado não se revelar<br />

incompatível com o postulado constitucional da não-culpabilidade a utilização, pelo Estado, das diversas modalidades que a<br />

prisão cautelar assume em nosso sistema de direito positivo (RTJ 138/762 – RTJ 142/855-856, v.g.).<br />

Cabe ressaltar, neste ponto, que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos também não assegura, de modo<br />

irrestrito, ao condenado, o direito de (sempre) recorrer em liberdade, pois o Pacto de São José da Costa Rica, em tema de proteção<br />

ao “status libertatis” do réu, estabelece, em seu Artigo 7º, nº 2, que “Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas<br />

causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituições políticas dos Estados-Partes ou pelas leis de acordo com elas<br />

promulgadas”, admitindo, desse modo, a possibilidade de cada sistema jurídico nacional instituir - como o faz o ordenamento<br />

estatal brasileiro - os casos em que se legitimará, ou não, a privação cautelar da liberdade de locomoção física do réu ou do<br />

condenado (RTJ 168/526- -527 - RTJ 171/857 - RTJ 186/576-577, v.g.).<br />

Veja-se, portanto, que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao remeter, ao plano do direito positivo interno, a<br />

definição normativa das situações legitimadoras de prisão, reconhece que o tratamento dessa matéria deve efetivar-se de acordo<br />

com o ordenamento de cada Estado nacional, cuja Constituição e leis qualificam-se, nesse contexto, como estatutos de regência<br />

dos pressupostos de admissibilidade de privação da liberdade de locomoção física do cidadão, inclusive das medidas cautelares de<br />

constrição de seu “jus libertatis”, de tal modo que, em última análise, o exame da legitimidade jurídica da prisão processual do<br />

indiciado, do réu ou do sentenciado referir-se-á, invariavelmente, à análise das próprias prescrições fundadas na legislação<br />

nacional, como sucede, p. ex., com a necessária e concreta verificação, em cada caso ocorrente, das hipóteses previstas no art. 312<br />

do CPP, mesmo que se trate de prisão cautelar motivada por condenação penal meramente recorrível.<br />

É por tal razão que a jurisprudência desta Suprema Corte - embora admitindo a convivência entre os diversos<br />

instrumentos de tutela cautelar penal postos à disposição do Poder Público, de um lado, e a presunção constitucional de nãoculpabilidade<br />

(CF, art. 5º, LVII) e o Pacto de São José da Costa Rica (Artigo 7º, nº 2), de outro – tem advertido sobre a<br />

necessidade de estrita observância, pelos órgãos judiciários competentes, de determinadas exigências (RTJ 134/798), em<br />

especial a demonstração – apoiada em decisão impregnada de fundamentação substancial – que evidencie a imprescindibilidade,<br />

em cada situação ocorrente, da adoção da medida constritiva do “status libertatis” do indiciado/réu, sob pena de caracterização de<br />

ilegalidade ou de abuso de poder na decretação da prisão meramente processual:<br />

“PRISÃO PREVENTIVA - CARÁTER EXCEPCIONAL.<br />

- A privação cautelar da liberdade individual, não obstante o caráter excepcional de que se reveste, pode efetivar-se,<br />

desde que o ato judicial que a formaliza tenha fundamentação substancial, com base em elementos concretos e reais que se<br />

ajustem aos pressupostos formais de decretabilidade da prisão preventiva. Uma vez comprovada a materialidade dos fatos<br />

delituosos e constatada a existência de indícios suficientes de autoria, nada impede a válida decretação, pelo Poder<br />

Judiciário, dessa modalidade de prisão cautelar. Doutrina e jurisprudência. (...).”<br />

(HC 80.892/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)<br />

“(...). A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada<br />

em situações de absoluta necessidade.<br />

A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos<br />

pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e indício suficiente de autoria) - que<br />

se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa<br />

extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu.<br />

.......................................................


- Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual<br />

do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou<br />

a subsistência da prisão preventiva. (...).”<br />

(RTJ 180/262-264, Rel. Min. CELSO DE MELLO)<br />

Mesmo na hipótese de prisão cautelar motivada por condenação recorrível, ainda assim se impõe, para efeito de<br />

legitimação desse ato excepcional (RTJ 148/752-753), a observância de certos requisitos, sem os quais tornar-se-á destituída de<br />

validade jurídica a ordem de privação cautelar da liberdade individual do sentenciado, consoante adverte o magistério da<br />

doutrina (ROBERTO DELMANTO JÚNIOR, “As Modalidades de Prisão Provisória e seu Prazo de Duração”, p. 202/234, itens<br />

ns. 6 e 7, 2ª ed., 2001, Renovar; LUIZ FLÁVIO GOMES, “Direito de Apelar em Liberdade”, p. 104, item n. 3, 2ª ed., 1996, RT;<br />

PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN/JORGE ASSAF MALULY, “Curso de Processo Penal”, p. 163/164, item n. 7.1.5, 3ª ed.,<br />

2005, Forense; MARCELLUS POLASTRI LIMA, “A Tutela Cautelar no Processo Penal”, p. 286/301, item n. 4.4.3.1.5, 2005,<br />

Lumen Juris; ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ, “Prisão Cautelar”, 2006, Lumen Juris, v.g.), cujas lições, no tema, têm<br />

merecido o beneplácito da jurisprudência desta Corte Suprema.<br />

Com efeito, proferida sentença penal condenatória, nada impede que o Poder Judiciário, a despeito do caráter recorrível<br />

desse ato sentencial, decrete, excepcionalmente, a prisão cautelar do réu condenado, desde que existam, no entanto, quanto a ela,<br />

reais motivos evidenciadores da necessidade de adoção dessa extraordinária medida constritiva de ordem pessoal:<br />

“(...) PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE NÃO-CULPABILIDADE E SENTENÇA CONDENATÓRIA<br />

RECORRÍVEL: HIPÓTESE DE TUTELA CAUTELAR PENAL.<br />

- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de reconhecer que a efetivação da prisão<br />

decorrente de sentença condenatória meramente recorrível não transgride o princípio constitucional da não-culpabilidade<br />

do réu, eis que, em tal hipótese, a privação da liberdade do sentenciado – por revestir-se de cautelaridade - não importa em<br />

execução definitiva da ‘sanctio juris’.”<br />

(RTJ 193/936, Rel. Min. CELSO DE MELLO)<br />

“(...). O princípio constitucional de não-culpabilidade dos réus, fundado no art. 5º, LVII, da Carta Política, não se<br />

qualifica como obstáculo jurídico à efetivação da prisão processual do condenado, desde que presentes, quanto a ela, os<br />

requisitos condicionadores dessa excepcional medida cautelar de ordem pessoal, não obstante pendente de apreciação,<br />

pela via do recurso especial (STJ) ou do recurso extraordinário (STF), o acórdão de Tribunal de jurisdição inferior. A<br />

prisão cautelar fundada em condenação penal meramente recorrível não se confunde com a execução provisória da pena.<br />

(...).”<br />

(HC 71.644/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO)<br />

O exame do acórdão ora questionado – que admitiu a possibilidade de decretação da prisão da paciente, pelo só fato de o<br />

recurso cabível contra a sentença condenatória não possuir efeito suspensivo – parece revelar que essa decisão não se ajustaria<br />

ao magistério jurisprudencial prevalecente nesta Suprema Corte, pois – insista-se – a denegação, ao sentenciado, do direito de<br />

recorrer em liberdade depende, para legitimar-se, da ocorrência concreta de qualquer das hipóteses referidas no art. 312 do CPP<br />

(RTJ 195/603, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 84.434/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 86.164/RO, Rel. Min.<br />

CARLOS BRITTO, v.g.), a significar, portanto, que, inexistindo fundamento autorizador da privação meramente processual da<br />

liberdade do réu, esse ato de constrição reputar-se-á ilegal, porque destituído, em referido contexto, da necessária cautelaridade<br />

(RTJ 193/936).<br />

Em suma: a prisão processual, de ordem meramente cautelar, ainda que fundada em sentença condenatória recorrível,<br />

tem, como pressuposto legitimador, a existência de situação de real necessidade, apta a ensejar, ao Estado, quando efetivamente<br />

ocorrente, a adoção – sempre excepcional – dessa medida constritiva de caráter pessoal.<br />

É importante ressaltar, neste ponto, que a ora paciente permaneceu em liberdade ao longo do processo penal em que<br />

proferida a condenação contra a qual se insurge, agora, em sede de recurso excepcional, decorrendo, a ordem de prisão –<br />

contestada na presente impetração –, da circunstância de o recurso especial e de o recurso extraordinário possuírem efeito<br />

meramente devolutivo (fls. 65/66).<br />

Em situações como a que ora se registra nesta causa, o Supremo Tribunal Federal tem garantido, ao condenado, ainda que<br />

em sede cautelar, o direito de aguardar em liberdade o julgamento dos recursos interpostos, mesmo que destituídos de eficácia<br />

suspensiva (HC 85.710/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 88.276/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - HC 88.460/SP, Rel.<br />

Min. MARCO AURÉLIO, v.g.), valendo referir, por relevante, que ambas as Turmas desta Suprema Corte (HC 85.877/PE, Rel.<br />

Min. GILMAR MENDES, e HC 86.328/RS, Rel. Min. EROS GRAU) já asseguraram, até mesmo de ofício, ao paciente, o direito<br />

de recorrer em liberdade.<br />

Desse modo, e como precedentemente já assinalado, se a ora paciente respondeu ao processo em liberdade, a prisão<br />

contra ela decretada – embora fundada em condenação penal recorrível (o que lhe atribui índole eminentemente cautelar) –<br />

somente se justificaria, se, motivada por fato posterior, este se ajustasse, concretamente, a qualquer das hipóteses referidas no art.<br />

312 do CPP, circunstância esta que não se demonstrou ocorrente na espécie.<br />

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, defiro o pedido de medida liminar, para, até final julgamento desta ação<br />

de “habeas corpus”, suspender, cautelarmente, a eficácia da ordem de prisão expedida, contra a ora paciente, nos autos da<br />

Apelação Criminal nº 15244-5/2005-Cipó/BA (Processo-crime nº 045/97 - comarca de Cipó/BA).<br />

Caso a paciente já tenha sofrido prisão em decorrência do acórdão proferido no caso ora em exame (Apelação Criminal<br />

nº 15244-5/2005-Cipó/BA), deverá ser posta, imediatamente, em liberdade, se por al não estiver presa.<br />

Comunique-se, com urgência, encaminhando-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC<br />

64.248/BA, Rel. Min. GILSON DIPP), ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Apelação Criminal nº 15244-5/2005–<br />

Cipó/BA) e ao MM. Juiz de Direito da comarca de Cipó/BA (Processo-crime nº 045/97 – comarca de Cipó/BA).<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 06 de dezembro de 2006.<br />

Ministro CELSO DE MELLO<br />

Relator


* decisão publicada no DJU de 13.12.2006<br />

Lei 8.742/93, Art. 20, § 3º: Benefício Assistencial e Critérios para Concessão (Transcrições)<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

Rcl 4374 MC/PE*<br />

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada com fundamento no art. 102, inciso I, “l”, da<br />

Constituição Federal, e nos arts. 13 a 18 da Lei n o 8.038/1990, para garantir a autoridade de decisão deste Supremo Tribunal Federal.<br />

Na espécie, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) propõe reclamação em face de decisão proferida pela Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de Pernambuco nos autos do Processo n o 2005.83.20.009801-7.<br />

O acórdão apontado como parâmetro é o relativo ao julgamento da ADI n o 1.232/DF (Pleno, por maioria; Rel. Min. Ilmar<br />

Galvão, Red. para o acórdão Min. Nelson Jobim; DJ de 01.06.2001). Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal declarou a<br />

constitucionalidade do § 3 o do art. 20 da Lei n o 8.742/1993, que estabelece critérios para receber o benefício previsto no art. 203,<br />

inciso V, da Constituição. A inicial sustenta que a decisão reclamada afastou o requisito legal expresso na mencionada lei, o qual,<br />

segundo o acórdão tomado como parâmetro, representa requisito objetivo a ser observado para a prestação assistencial do Estado.<br />

Com relação à urgência da pretensão cautelar, alega que várias decisões estariam sendo proferidas em desrespeito à<br />

autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal. Assim, ressalta o caráter pedagógico da reclamação como forma de orientar as<br />

instâncias inferiores sobre matéria já decidida nesta Corte.<br />

Por fim, o reclamante requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão reclamada, afastando-se a exigência do<br />

pagamento do benefício assistencial em descompasso com o § 3 o do art. 20 da Lei n o 8.742/1993, tendo em vista a inobservância do<br />

requisito renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.<br />

Transcrevo a ementa da decisão reclamada (fls. 68-69):<br />

“BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS DO AUTOR. REQUISITOS DO<br />

ART. 20 DA LEI 8.742/93. RENDA PER CAPITA. MEIOS DE PROVA. SÚMULA 11 DA TUN. LEI 9.533/97.<br />

COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.<br />

1. O artigo 20 da Lei 8.742/93 destaca a garantia de um salário mínimo mensal às pessoas portadoras de deficiência e ao<br />

idoso com 65 anos ou mais, que comprovem, em ambas as hipóteses, não possuir meios de prover a própria manutenção e<br />

nem de tê-la provida por sua família.<br />

2. Já o § 3 o do mencionado artigo reza que, ‘considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência<br />

ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo’.<br />

3. Na hipótese em exame, o laudo pericial concluiu que o autor é incapaz para as atividades laborativas que necessitem de<br />

grandes ou médios esforços físicos ou que envolvam estresse emocional para a sua realização.<br />

4. Em atenção ao laudo pericial e considerando que a verificação da incapacidade para o trabalho deve ser feita analisando-se<br />

as peculiaridades do caso concreto, percebe-se pelas informações constantes nos autos que o autor além da idade avançada,<br />

desempenha a profissão de trabalhador rural, o qual não está mais apto a exercer. Ademais, não possui instrução educacional,<br />

o que dificulta o exercício de atividades intelectuais, de modo que resta improvável sua absorção pelo mercado de trabalho, o<br />

que demonstra a sua incapacidade para a vida independente diante da sujeição à ajuda financeira de terceiros para manter sua<br />

subsistência.<br />

5. Apesar de ter sido comprovado em audiência que a renda auferida pelo recorrido é inferior a um salário mínimo, a comprovação<br />

de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo é dispensável quando a situação de hipossuficiência econômica<br />

é comprovada de outro modo e, no caso dos autos, ela restou demonstrada.<br />

6. A comprovação da renda mensal não está limitada ao disposto no art. 13 do Decreto 1.744/95, não lhe sendo possível<br />

obstar o reconhecimento de outros meios probatórios em face do princípio da liberdade objetiva dos outros meios probatórios<br />

em face do princípio da liberdade objetiva dos meios de demonstração em juízo, desde que idôneos e moralmente legítimos,<br />

além de sujeitos ao contraditório e à persuasão racional do juiz na sua apreciação.<br />

7. Assim, as provas produzidas em juízo constataram que a renda familiar do autor é inferior ao limite estabelecido na Lei,<br />

sendo idônea a fazer prova neste sentido. A partir dos depoimentos colhidos em audiência, constatou-se que o recorrido não<br />

trabalha, vivendo da ajuda de parentes e amigos.<br />

8. Diante de tais circunstâncias, pode-se concluir pela veracidade de tal declaração de modo relativo, cuja contraprova<br />

caberia ao INSS, que se limitou à impugnação genérica.<br />

9. Quanto à inconstitucionalidade do limite legal de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, a sua fixação estabelece<br />

apenas um critério objetivo para julgamento, mas que não impede o deferimento do benefício quando demonstrada a situação<br />

de hipossuficiência.<br />

10. Se a renda familiar é inferior a ¼ do salário mínimo, a presunção de miserabilidade é absoluta, sem que isso afaste a<br />

possibilidade de tal circunstância ser provada de outro modo.<br />

11. Ademais, a Súmula 11 da TUN dispõe que mesmo quando a renda per capita for superior àquele limite legal, não há<br />

óbices à concessão do benefício assistencial quando a miserabilidade é configurada por outros meios de prova.<br />

12. O próprio legislador já reconheceu a hipossuficiência na hipótese de renda superior ao referido limite ao editar a Lei<br />

9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro aos Municípios que instituam programas de garantia de<br />

renda mínima associados a ações sócio-educativas, estabelecendo critério mais vantajoso para a análise da miserabilidade,<br />

qual seja, renda familiar per capita inferior a ½ salário mínimo.<br />

13. A parte sucumbente deve arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, ora arbitrados à razão de 10%<br />

sobre o valor da condenação.<br />

14. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.” (fls. 68-69).<br />

Passo a decidir.<br />

A Lei n° 8.742/93, ao regulamentar o art. 203, inciso V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o<br />

benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios<br />

de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.


O primeiro critério diz respeito aos requisitos objetivos para que a pessoa seja considerada idosa ou portadora de deficiência.<br />

Define a lei como idoso o indivíduo com 70 (setenta) anos ou mais e como deficiente a pessoa incapacitada para a vida<br />

independente e para o trabalho (art. 20, caput e § 2 o ).<br />

O segundo critério diz respeito à comprovação da incapacidade da família para prover a manutenção do deficiente ou idoso.<br />

Dispõe o art. 20, § 3 o , da Lei n° 8.742/93, que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência<br />

ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.<br />

Objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.232-1/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão (DJ 1.6.2001), tal dispositivo teve<br />

sua constitucionalidade declarada em decisão desta Corte cuja ementa possui o seguinte teor, verbis:<br />

“CONSTITUCIONAL. IMPUGNA DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE ESTABELECE O CRITÉRIO PARA<br />

RECEBER O BENEFÍCIO DO INCISO V DO ART. 203, DA CF. INEXISTE A RESTRIÇÃO ALEGADA EM FACE AO<br />

PRÓPRIO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE REPORTA À LEI PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE GARANTIA<br />

DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MÍNIMO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E AO IDOSO. ESTA<br />

LEI TRAZ HIPÓTESE OBJETIVA DE PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL DO ESTADO. AÇÃO JULGADA<br />

IMPROCEDENTE.”<br />

Considerou o Tribunal que referido dispositivo instituiu requisito objetivo para concessão do benefício assistencial a que se<br />

refere o art. 203, inciso V, da Constituição Federal.<br />

Desde então, o Tribunal passou a julgar procedentes as reclamações ajuizadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social -<br />

INSS para cassar decisões proferidas pelas instâncias jurisdicionais inferiores que concediam o benefício assistencial entendendo<br />

que o requisito definido pelo § 3 o do art. 20 da Lei n° 8.742/93 não é exaustivo e que, portanto, o estado de miserabilidade poderia<br />

ser comprovado por outros meios de prova. A questão foi amplamente debatida no julgamento da Rcl - AgR 2.303/RS, Rel. Min.<br />

Ellen Gracie (DJ 1.4.2005), na qual firmou-se o entendimento segundo o qual na decisão proferida na ADI n° 1.232 o Tribunal<br />

definiu que o critério de ¼ do salário mínimo é objetivo e não pode ser conjugado com outros fatores indicativos da miserabilidade<br />

do indivíduo e de seu grupo familiar, cabendo ao legislador, e não ao juiz na solução do caso concreto, a criação de outros requisitos<br />

para a aferição do estado de pobreza daquele que pleiteia o benefício assistencial.<br />

O Tribunal manteve tal entendimento mesmo nas reclamações ajuizadas contra decisões que, procedendo a uma interpretação<br />

sistemática das leis sobre a matéria, concediam o benefício assistencial com base em outros critérios estabelecidos por alterações<br />

legislativas posteriores (Lei n° 10.836/2004 - Bolsa Família; Lei n° 10.689/2003 - Programa Nacional de Acesso à Alimentação; Lei<br />

n° 9.533/97 - autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda<br />

mínima associados a ações socioeducativas). Assim decidiu o Tribunal na Rcl n° 2.323/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 20.5.2005.<br />

Tenho observado, porém, que algumas decisões monocráticas recentes têm dado tratamento diferenciado ao tema.<br />

Os Ministros Celso de Mello, Carlos Britto e Ricardo Lewandowski têm negado seguimento às reclamações ajuizadas pelo<br />

INSS com o fundamento de que esta via processual, como já assentado pela jurisprudência do Tribunal, não é adequada para se<br />

reexaminar o conjunto fático-probatório em que se baseou a decisão reclamada para atestar o estado de miserabilidade do indivíduo<br />

e conceder-lhe o benefício assistencial sem seguir os parâmetros do § 3 o do art. 20 da Lei n° 8.742/93 (Rcl n° 4.422/RS, Rel. Min.<br />

Celso de Mello, DJ 30.6.2006; Rcl n° 4.133/RS, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 30.6.2006; Rcl n° 4.366/PE, Rel. Min. Ricardo<br />

Lewandowski, DJ 1.6.2006).<br />

O Ministro Sepúlveda Pertence tem enfatizado, quando em análise de decisões que concederam o benefício com base em<br />

legislação superveniente à Lei 8.742/93, que as decisões reclamadas não têm declarado a inconstitucionalidade do § 3 o do art. 20<br />

dessa lei, mas dado interpretação a tal dispositivo em conjunto com a legislação posterior, a qual não foi objeto da ADI n° 1.232<br />

(Rcl n° 4.280/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30.6.2006).<br />

Somem-se a estas as decisões do Ministro Marco Aurélio, que sempre deixou claro seu posicionamento no sentido da<br />

insuficiência dos critérios definidos pelo § 3 o do art. 20 da Lei n° 8.742/93 para fiel cumprimento do art. 203, inciso V, da<br />

Constituição (Rcl n° 4.164/RS, Rel. Min. Marco Aurélio).<br />

Em decisão mais recente (Rcl n° 3.805/SP, DJ 18.10.2006), a Ministra Cármen Lúcia também posicionou-se sobre o assunto,<br />

em trechos dignos de nota, verbis:<br />

“(...) O que se põe em foco nesta Reclamação é se seria possível valer-se o Reclamante deste instituto para questionar a<br />

autoridade de decisão do Supremo Tribunal, que, ao menos em princípio, não teria sido observada pelo Reclamado. A única<br />

fundamentação da Reclamação é esta: nos termos do art. 102, inc. I, alínea l, da Constituição da República, haverá de<br />

conhecer este Tribunal da reclamação ‘para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.’<br />

Na presente Reclamação, expõe-se que teria havido afronta à autoridade da decisão que se põe no acórdão proferido na<br />

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232, na qual afirmou este Tribunal Supremo que “inexiste a restrição alegada em<br />

face do próprio dispositivo constitucional (art. 203, inc. V, da Constituição da República) que reporta à lei para fixar os<br />

critérios de garantia do benefício de salário mínimo à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso. Esta lei traz<br />

hipótese objetiva de prestação assistencial do Estado.” (Rel. Ministro Ilmar Galvão, DJ 1º.6.2001). O exame dos votos<br />

proferidos no julgamento revela que o Supremo Tribunal apenas declarou que a norma do art. 20 e seu § 3º da Lei n.<br />

8.742/93 não apresentava inconstitucionalidade ao definir limites gerais para o pagamento do benefício a ser assumido pelo<br />

INSS, ora Reclamante. Mas não afirmou que, no exame do caso concreto, o juiz não poderia fixar o que se fizesse mister<br />

para que a norma constitucional do art. 203, inc. V, e demais direitos fundamentais e princípios constitucionais se<br />

cumprissem rigorosa, prioritária e inescusavelmente. Como afirmado pelo Ministro Sepúlveda Pertence no voto proferido<br />

naquele julgamento, ‘considero perfeita a inteligência dada ao dispositivo constitucional ... no sentido de que o legislador<br />

deve estabelecer outras situações caracterizadoras da absoluta incapacidade de manter-se o idoso ou o deficiente físico, a<br />

fim de completar a efetivação do programa normativo de assistência contido no art. 203 da Constituição. A meu ver, isso<br />

não a faz inconstitucional. ... Haverá aí inconstitucionalidade por omissão de outras hipóteses? A meu ver, certamente sim,<br />

mas isso não encontrará remédio nesta ação direta.’ De se concluir, portanto, que o Supremo Tribunal teve por<br />

constitucional, em tese (cuidava-se de controle abstrato), a norma do art. 20 da Lei n. 8.742/93, mas não afirmou inexistirem<br />

outras situações concretas que impusessem atendimento constitucional e não subsunção àquela norma. Taxativa, nesse<br />

sentido, é a inteligência do acórdão nos termos clareados no voto do Ministro Sepúlveda Pertence, transcrito parcialmente<br />

acima. A constitucionalidade da norma legal, assim, não significa a inconstitucionalidade dos comportamentos judiciais


que, para atender, nos casos concretos, à Constituição, garantidora do princípio da dignidade humana e do direito à saúde,<br />

e à obrigação estatal de prestar a assistência social ‘a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à<br />

seguridade social’, tenham de definir aquele pagamento diante da constatação da necessidade da pessoa portadora de<br />

deficiência ou do idoso que não possa prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No caso que ora se<br />

apresenta, não parece ter havido qualquer afronta, portanto, ao julgado. Como afirma o Reclamado em suas informações (e,<br />

aliás, já se contém na decisão proferida), foram ‘...analisadas as condições fáticas demonstradas durante a instrução<br />

probatória...’ (fl. 48). Na sentença proferida nos autos daquela ação, o juízo reclamado esclareceu que: ‘No caso vertente, o<br />

estudo social realizado pela equipe técnica desta Comarca constatou (...) [que] a autora faz uso contínuo de medicamentos,<br />

e quando estes não se encontram, por qualquer motivo, disponíveis na rede pública, tem que adquiri-los... Além disso,<br />

comprovou-se (...) que a mãe da autora, com que recebe da pensão de 1 salário mínimo deixada pelo marido, também tem<br />

que ajudar um dos filhos que também não tem boa saúde mental...’ (fl. 82). Explica, ainda, aquela autoridade que: ‘Diante<br />

deste quadro, vê-se que os rendimentos da família, face aos encargos decorrentes de medicamentos que devem ser<br />

constantemente adquiridos para o tratamento da autora, são insuficientes para esta viver condignamente.’ (fl. 82). A<br />

pobreza extrema vem sendo definida, juridicamente, como ‘la marque d’une infériorité par rapport à um état considéré<br />

comme normal et d’une dépendance par rapport aux autres. Elle est um état d’exclusion qui implique l’aide d’autrui pour<br />

s’en sortir. Elle est surtout relative et faite d’humiliation et de privation.’ (TOURETTE, Florence. Extrême pauvreté et droits<br />

de l’homme. Paris: LGDJ, 2001, p. 4). Quer o INSS, ora Reclamante, se considere ser a definição do benefício concedido<br />

pela sentença reclamada incompatível com o quanto decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232. Não é o que se<br />

tem no caso. Também afirma que haveria incompatibilidade entre aquela decisão e a norma do § 3º do art. 20 da Lei n.<br />

8.742/93. Afirmo: e a miséria constatada pelo juiz é incompatível com a dignidade da pessoa humana, princípio garantido<br />

no art. 1º, inc. III, da Constituição da República; e a política definida a ignorar a miserabilidade de brasileiros é<br />

incompatível com os princípios postos no art. 3º e seus incisos da Constituição; e a negativa do Poder Judiciário em<br />

reconhecer, no caso concreto, a situação comprovada e as alternativas que a Constituição oferece para não deixar morrer à<br />

mingua algum brasileiro é incompatível com a garantia da jurisdição, a todos assegurada como direito fundamental (art. 5º,<br />

inc. XXXV, da Constituição da República). Portanto, não apenas não se comprova afronta à autoridade de decisão do<br />

Supremo Tribunal na sentença proferida, como, ainda, foi exatamente para dar cumprimento à Constituição da República,<br />

de que é guarda este Tribunal, que se exarou a sentença na forma que se pode verificar até aqui. Ademais, a Reclamação<br />

não é espécie adequada para se questionar sentença na forma indicada na petição, o que haverá de ser feito, se assim<br />

entender conveniente ou necessário o Reclamante, pelas vias recursais ordinárias e não se valendo desta via excepcional<br />

para pôr em questão o que haverá de ser suprido, judicialmente, pelas instâncias recursais regularmente chamadas, se for o<br />

caso. 9. Por essas razões, casso a liminar deferida anteriormente, em sede de exame prévio, e nego seguimento à<br />

Reclamação por inexistir, na espécie, a alegada afronta à autoridade de julgado deste Supremo Tribunal Federal que<br />

pudesse ser questionada e decidida por esta via especial e acanhada, como é a da espécie eleita pelo Reclamante.(...)”<br />

A análise dessas decisões me leva a crer que, paulatinamente, a interpretação da Lei n° 8.742/93 em face da Constituição<br />

vem sofrendo câmbios substanciais neste Tribunal.<br />

De fato, não se pode negar que a superveniência de legislação que estabeleceu novos critérios mais elásticos para a concessão<br />

de outros benefícios assistenciais - como a Lei n° 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei n° 10.689/2003, que instituiu o<br />

Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei n° 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei n° 9.533/97, que autoriza o Poder<br />

Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações<br />

socioeducativas; assim como o Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/03) - está a revelar que o próprio legislador tem reinterpretado o art.<br />

203 da Constituição da República.<br />

Os inúmeros casos concretos que são objeto do conhecimento dos juízes e tribunais por todo o país, e chegam a este Tribunal<br />

pela via da reclamação ou do recurso extraordinário, têm demonstrado que os critérios objetivos estabelecidos pela Lei n° 8.742/93<br />

são insuficientes para atestar que o idoso ou o deficiente não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por<br />

sua família. Constatada tal insuficiência, os juízes e tribunais nada mais têm feito do que comprovar a condição de miserabilidade do<br />

indivíduo que pleiteia o benefício por outros meios de prova. Não se declara a inconstitucionalidade do art. 20, § 3 o , da Lei n°<br />

8.742/93, mas apenas se reconhece a possibilidade de que esse parâmetro objetivo seja conjugado, no caso concreto, com outros<br />

fatores indicativos do estado de penúria do cidadão. Em alguns casos, procede-se à interpretação sistemática da legislação<br />

superveniente que estabelece critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais.<br />

Tudo indica que - como parecem ter anunciado as recentes decisões proferidas neste Tribunal (acima citadas) - tais julgados<br />

poderiam perfeitamente se compatibilizar com o conteúdo decisório da ADI n° 1.232.<br />

Em verdade, como ressaltou a Ministra Cármen Lúcia, “a constitucionalidade da norma legal, assim, não significa a<br />

inconstitucionalidade dos comportamentos judiciais que, para atender, nos casos concretos, à Constituição, garantidora do<br />

princípio da dignidade humana e do direito à saúde, e à obrigação estatal de prestar a assistência social ‘a quem dela necessitar,<br />

independentemente da contribuição à seguridade social’, tenham de definir aquele pagamento diante da constatação da<br />

necessidade da pessoa portadora de deficiência ou do idoso que não possa prover a própria manutenção ou de tê-la provida por<br />

sua família.” (Rcl n° 3.805/SP, DJ 18.10.2006).<br />

Portanto, mantendo-se firme o posicionamento do Tribunal em relação à constitucionalidade do § 3 o do art. 20 da Lei n°<br />

8.742/93, tal como esposado no julgamento da ADI 1.232, o mesmo não se poderia afirmar em relação ao que decidido na Rcl -<br />

AgR 2.303/RS, Rel. Min. Ellen Gracie (DJ 1.4.2005).<br />

O Tribunal parece caminhar no sentido de se admitir que o critério de 1/4 do salário mínimo pode ser conjugado com outros<br />

fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família para concessão do benefício assistencial de que trata o<br />

art. 203, inciso V, da Constituição.<br />

Entendimento contrário, ou seja, no sentido da manutenção da decisão proferida na Rcl 2.303/RS, ressaltaria ao menos a<br />

inconstitucionalidade por omissão do § 3 o do art. 20 da Lei n° 8.742/93, diante da insuficiência de critérios para se aferir se o<br />

deficiente ou o idoso não possuem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, como exige o art. 203,<br />

inciso V, da Constituição.<br />

A meu ver, toda essa reinterpretação do art. 203 da Constituição, que vem sendo realizada tanto pelo legislador como por esta<br />

Corte, pode ser reveladora de um processo de inconstitucionalização do § 3 o do art. 20 da Lei n° 8.742/93.


Diante de todas essas perplexidades sobre o tema, é certo que o Plenário do Tribunal terá que enfrentá-lo novamente.<br />

Ademais, o próprio caráter alimentar do benefício em referência torna injustificada a alegada urgência da pretensão cautelar<br />

em casos como este.<br />

Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.<br />

Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.<br />

Brasília, 1 o de fevereiro de 2007.<br />

Ministro GILMAR MENDES<br />

Relator<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

* decisão pendente de publicação<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 455<br />

Brasília, 5 a 9 de fevereiro de 2007 Nº 455<br />

Data (páginas internas): 14 de fevereiro de 2007<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Substituição Tributária e Restituição - 14<br />

Suspensão de Segurança e Pagamento de Diferença Remuneratória - 1<br />

Suspensão de Segurança e Pagamento de Diferença Remuneratória - 2<br />

Suspensão de Segurança e Pagamento de Diferença Remuneratória - 3<br />

Concessão de Benefício Previdenciário e Legislação Aplicável - 5<br />

Julgamento de Listas pelo Plenário: Concessão de Benefício Previdenciário e Legislação Aplicável<br />

Estabilidade no Serviço Público e Art 19 do ADCT - 1<br />

Estabilidade no Serviço Público e Art 19 do ADCT - 2<br />

Dispensa de Pagamento de Estacionamento e Vício Formal<br />

Competência da Presidência e Emenda Regimental 19/2006<br />

1ª Turma<br />

Crime Hediondo e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos<br />

Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória<br />

2ª Turma<br />

Prisão Preventiva e Art. 43 da LEP<br />

Crime contra a Ordem Tributária e Delitos Autônomos<br />

ICMS e “Leasing” Internacional<br />

Anistia: Deputado Estadual e Confisco de Bens<br />

Bem de Família: Despesas Condominiais e Penhorabilidade<br />

Concessão de Efeito Suspensivo e Situação Excepcional<br />

Transcrições


Benefício da gratuidade e pessoa jurídica (RE 192715 AgR/SP)<br />

PLENÁRIO<br />

Substituição Tributária e Restituição - 14<br />

O Tribunal retomou julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelos<br />

Governadores dos Estados de Pernambuco e de São Paulo contra o art. 19 da Lei 11.408/96 e art. 66-B, II, da<br />

Lei 6.374/89, com a redação dada pela Lei 9.176/95, respectivamente dos referidos Estados, que asseguram a<br />

restituição do ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária, nas hipóteses em que a base de<br />

cálculo da operação for inferior à presumida — v. Informativos 331, 332, 397 e 443. O Min. Cezar Peluso, em<br />

relação à ADI 2675/PE, também votou pela improcedência do pedido, reiterando os fundamentos de seu voto<br />

na ADI 2777/SP. Em seguida, após o voto-vista do Min. Eros Grau e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes,<br />

Sepúlveda Pertence e Ellen Gracie, acompanhando a divergência iniciada pelo Min. Nelson Jobim, pela<br />

procedência dos pedidos formulados em ambas as ações diretas, e, ainda, dos votos dos Ministros Joaquim<br />

Barbosa, Marco Aurélio e Celso de Mello, que acompanhavam o voto dos relatores pela improcedência dos<br />

pedidos, o julgamento foi suspenso para colher o voto de desempate do Min. Carlos Britto. Não vota, na ADI<br />

2675/PE, o Min. Ricardo Lewandowski, por suceder ao Min. Carlos Velloso, e não vota, em ambas as ações<br />

diretas, a Min. Cármen Lúcia, por suceder ao Min. Nelson Jobim.<br />

ADI 2675/PE, rel. Min. Carlos Velloso, 7.2.2007. (ADI-2675)<br />

ADI 2777/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 7.2.2007. (ADI-2777)<br />

Suspensão de Segurança e Pagamento de Diferença Remuneratória - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de dois agravos regimentais interpostos por sindicato de trabalhadores e<br />

associação de servidores aposentados de Assembléia Legislativa contra decisão da Min. Ellen Gracie,<br />

presidente, que deferira pedido de suspensão da execução de acórdão proferido pela Corte Superior do Tribunal<br />

de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos de mandado de segurança coletivo, a qual determinara à<br />

autoridade impetrada o pagamento, de imediato, aos substituídos processuais — servidores que optaram por<br />

não firmar acordo extrajudicial ou judicial para recebimento da diferença remuneratória gerada pela conversão<br />

da URV (11,98%) — dos mesmos montantes pagos aos servidores que o fizeram. A Min. Ellen Gracie,<br />

relatora, negou provimento ao recurso, no que foi acompanhada pelos Ministros Ricardo Lewandowski,<br />

Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Preliminarmente, afastou a alegação de que a Assembléia<br />

Legislativa, por ser órgão desprovido de personalidade jurídica, seria parte ilegítima para requerer suspensão de<br />

segurança, tendo em conta a jurisprudência do STF no sentido de reconhecer a legitimidade da Assembléia<br />

Legislativa quando a decisão impugnada constitui óbice ao exercício de seus poderes e prerrogativas.<br />

SS 2702 AgR/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 7.2.2007. (SS-2702)<br />

SS 2724 AgR/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 7.2.2007. (SS-2724)<br />

Suspensão de Segurança e Pagamento de Diferença Remuneratória - 2<br />

No mérito, entendeu demonstrada a lesão à ordem pública, haja vista que a execução do acórdão em<br />

questão, antes do trânsito em julgado, afronta o disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei 4.348/64. Salientou<br />

que o mandado de segurança visa ao pagamento de diferença remuneratória que implica acréscimo aos<br />

vencimentos dos substituídos, só podendo ser executada, portanto, depois do trânsito em julgado.Também<br />

considerou configurada a lesão à economia pública, pois estariam sendo antecipados valores que deveriam ser<br />

pagos apenas no final das ações ajuizadas pelos substituídos, servidores que optaram por não celebrar acordo<br />

para recebimento da diferença pleiteada. Asseverou, ademais, ser incabível a análise dos argumentos acerca da<br />

ocorrência da ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade, por dizerem respeito ao mérito do<br />

processo principal. Por fim, ressaltou a possibilidade de haver o denominado “efeito multiplicador”, ante a<br />

existência de inúmeros servidores em situação potencialmente idêntica a dos substituídos.<br />

SS 2702 AgR/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 7.2.2007. (SS-2702)<br />

SS 2724 AgR/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 7.2.2007. (SS-2724)<br />

Suspensão de Segurança e Pagamento de Diferença Remuneratória - 3<br />

Em divergência, o Min. Marco Aurélio, acompanhado pelos Ministros Sepúlveda Pertence, Cezar Peluso,<br />

Carlos Britto e Eros Grau, deu provimento ao recurso. Salientou, inicialmente, que o caso apresenta<br />

peculiaridades, tendo em conta tratar-se de mandado de segurança julgado pelo órgão especial do TJMG, e de<br />

ter a concessão de segurança se baseado no reconhecimento do direito à diferença de 11,98%, matéria<br />

pacificada no STF. Ressaltando a excepcionalidade da suspensão de segurança e a necessidade de esta fundarse<br />

em dados que demonstrem risco maior para a pessoa jurídica de direito público, aduziu que não haveria esse


isco, na hipótese, a partir do momento em que o direito fora reconhecido após sinalização do STF e se<br />

pretendera compelir os substituídos a aderirem ao que proposto pela Administração Pública para a satisfação da<br />

parcela, que se mostrou incontroversa. Após, o julgamento foi suspenso para colher o voto de desempate da<br />

Min. Cármen Lúcia.<br />

SS 2702 AgR/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 7.2.2007. (SS-2702)<br />

SS 2724 AgR/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 7.2.2007. (SS-2724)<br />

Concessão de Benefício Previdenciário e Legislação Aplicável - 5<br />

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a dois recursos extraordinários<br />

interpostos pelo INSS para cassar acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal que determinara a<br />

revisão da renda mensal de benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros correspondentes à<br />

integralidade do salário de benefícios da previdência geral, a partir da vigência da Lei 9.032/95,<br />

independentemente da norma em vigor ao tempo do óbito do segurado — v. Informativos 402, 423 e 438.<br />

Considerou-se a orientação fixada pelo Supremo no sentido de que, se o direito ao benefício foi adquirido<br />

anteriormente à edição da nova lei, o seu cálculo deve se efetuar de acordo com a legislação vigente à época em<br />

que atendidos os requisitos necessários (princípio tempus regit actum). Asseverou-se, também, que a fonte de<br />

custeio da seguridade prevista no art. 195, § 5º, da CF assume feição típica de elemento institucional, de caráter<br />

dinâmico, estando a definição de seu conteúdo aberta a múltiplas concretizações. Dessa forma, cabe ao<br />

legislador regular o complexo institucional da seguridade, assim como suas fontes de custeio, compatibilizando<br />

o dever de contribuir do indivíduo com o interesse da comunidade. Afirmou-se que, eventualmente, o<br />

legislador, no caso, poderia ter previsto de forma diferente, mas desde que houvesse fonte de custeio adequada<br />

para tanto. Por fim, tendo em vista esse perfil do modelo contributivo da necessidade de fonte de custeio,<br />

aduziu-se que o próprio sistema previdenciário constitucionalmente adequado deve ser institucionalizado com<br />

vigência, em princípio, para o futuro. Concluiu-se, assim, ser inadmissível qualquer interpretação da Lei<br />

9.032/95 que impute a aplicação de suas disposições a benefícios de pensão por morte concedidos em momento<br />

anterior a sua vigência, salientando que, a rigor, não houve concessão a maior, tendo o legislador se limitado a<br />

dar nova conformação, doravante, ao sistema de concessão de pensões. Vencidos os Ministros Eros Grau,<br />

Carlos Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence que negavam provimento aos recursos.<br />

RE 416827/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.2.2007. (RE-416827)<br />

RE 415454/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.2.2007. (RE-415454)<br />

Julgamento de Listas pelo Plenário: Concessão de Benefício Previdenciário e Legislação<br />

Aplicável<br />

O Tribunal deu provimento a 4.908 recursos extraordinários interpostos pelo INSS nos quais se discutia<br />

se a Lei 9.032/95 seria aplicável a pensões por morte e aposentadorias concedidas antes de sua vigência.<br />

Inicialmente, o Tribunal, por maioria, salientando a homogeneidade da questão tratada nos recursos em pauta e,<br />

prestando homenagem ao que disposto no art 5º, LXXVIII, da CF, que determina a solução dos litígios em<br />

prazo razoável, rejeitou questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio — no sentido de que esses<br />

recursos fossem retirados de pauta para que cada relator, ante os precedentes do plenário, acima relatados (RE<br />

416827/SC e RE 415454/SC), atuasse de forma individual —, e deliberou dar prosseguimento ao julgamento<br />

conjunto dos recursos. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio que entendia que o procedimento adotado<br />

geraria dispêndios para a Corte e, ressaltando a existência de situações diversificadas, situações anteriores à<br />

legislação previdenciária que está em vigor e situações posteriores a essa mesma legislação, vislumbrava a<br />

possibilidade de interposição quase que desenfreada de embargos declaratórios. Quanto ao mérito, o Tribunal,<br />

por unanimidade, aplicou a orientação fixada no julgamento dos dois referidos recursos extraordinários<br />

julgados na sessão do dia 8.2.2007.<br />

RE 320179/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 9.2.2007. (RE-320179)<br />

RE 458717/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 9.2.2007. (RE-458717)<br />

RE 447282/PR, rel. Min. Carlos Britto, 9.2.2007. (RE-447282)<br />

RE 492338/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 9.2.2007. (RE-492338)<br />

RE 414741/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.2.2007. (RE-403335)<br />

RE 403335/AL, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.2.2007. (RE-403335)<br />

Estabilidade no Serviço Público e Art 19 do ADCT - 1<br />

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do<br />

Ceará para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 25, 26, 29 e 30 do Ato das Disposições Constitucionais<br />

Transitórias da Constituição do referido Estado-membro, que consideram estáveis os servidores estaduais e<br />

municipais da administração direta, de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundações,<br />

na data da promulgação da Constituição estadual, há pelo menos cinco anos, não admitidos por concurso


público; efetivam servidores eventuais e possibilitam o aproveitamento de servidores requisitados. Entendeu-se<br />

que os dispositivos impugnados afrontam o disposto no art. 19 do ADCT por ampliar as hipóteses excepcionais<br />

de concessão de estabilidade no serviço público, bem como não atendem à exigência de realização de concurso<br />

público para a investidura em cargos ou empregos públicos (CF, art. 37, II e Enunciado da Súmula 685 do<br />

STF). Precedentes citados: ADI 100/MG (DJU de 1º.10.2004); ADI 495/PI (DJU de 11.2.2000).<br />

ADI 289/CE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.2.2007. (ADI-289)<br />

Estabilidade no Serviço Público e Art. 19 do ADCT - 2<br />

Na linha do entendimento fixado no julgamento acima relatado, o Tribunal conheceu em parte de ação<br />

direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina e, nesta parte, julgou procedente o pedido nela<br />

formulado para declarar a inconstitucionalidade da expressão “inclusive os admitidos em caráter transitório”,<br />

constante do caput do art. 6º; da expressão “ou que, admitido em data anterior à instalação da Constituinte,<br />

vier a preencher as condições estabelecidas neste artigo”, constante do § 3º do mesmo art. 6º; e a integralidade<br />

do art. 15, todos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa<br />

Catarina. O Tribunal também deu interpretação conforme à expressão “em exercício na data da promulgação<br />

da Constituição há pelo menos cinco anos”, do caput do referido art. 6º, para reduzir a referência à<br />

Constituição Federal. Os dispositivos impugnados disciplinam a aquisição da estabilidade excepcional pelos<br />

servidores públicos civis estaduais e municipais da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive os<br />

admitidos em caráter transitório, em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco<br />

anos, continuados ou não. Relativamente às expressões “e dos Municípios” e “ou não”, também contidas no<br />

aludido art. 6º, observou-se já ter havido pronunciamento da Corte, no sentido da constitucionalidade da<br />

primeira e inconstitucionalidade da segunda, quando do julgamento da ADI 208/SC (DJU de 19.12.2002).<br />

ADI 125/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.2.2007. (ADI-125)<br />

Dispensa de Pagamento de Estacionamento e Vício Formal<br />

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos<br />

Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 15.223/2005, do<br />

Estado de Goiás, que dispensa do pagamento pelo uso de estacionamento em shopping centers, hipermercados,<br />

instituições de ensino, rodoviárias e aeroportos, instalados no Estado, os clientes, alunos e usuários que<br />

comprovarem despesas correspondentes a pelo menos dez vezes o valor cobrado por esse uso. Preliminarmente,<br />

o Tribunal, por maioria, conheceu da ação. Vencidos, no ponto, os Ministros Cármen Lúcia, Marco Aurélio,<br />

Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que dela não conheciam, ao fundamento de ser a requerente carecedora<br />

da ação, ante a ausência de pertinência temática. No mérito, entendeu-se caracterizada a ofensa à competência<br />

privativa da União para legislar sobre direito civil (CF, art. 22, I), já que, pela norma impugnada, faz-se uma<br />

limitação genérica ao exercício do direito de propriedade. O Min. Marco Aurélio ressaltou que, em se tratando<br />

de atividade econômica, a atuação do Estado, a teor do disposto no art. 174, da CF, quanto à iniciativa privada,<br />

é simplesmente de fiscalização, incentivo e planejamento, e não pode ser vinculante. O Min. Carlos Britto<br />

considerou não haver afronta ao direito de propriedade, nem à competência privativa da União para legislar<br />

sobre direito civil, mas sim à liberdade econômica dos estabelecimentos de ensino. O Min. Sepúlveda Pertence,<br />

embora acompanhando o relator, ressalvou continuar com a convicção expressa na ADI 1472/DF (DJU de<br />

25.10.2002) e na ADI 1918/ES (DJU de 1º.8.2003).<br />

ADI 3710/GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.2.2007. (ADI-3710)<br />

Competência da Presidência e Emenda Regimental 19/2006<br />

O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão da Min.<br />

Ellen Gracie, presidente, que negara seguimento a agravo de instrumento por encontrar-se “deficiente a<br />

formação do traslado porquanto ausente peça indispensável à compreensão da controvérsia”. Inicialmente,<br />

afastou-se a alegação de ofensa ao princípio do juízo natural. Esclareceu-se, no ponto, que, em sessão<br />

administrativa, o STF aprovara proposta de alteração no processamento dos agravos de instrumento e outorgara<br />

a sua Presidência competência para negar seguimento aos recursos deficientes na sua formação ou interpostos<br />

intempestivamente. Em razão disso, em sessão administrativa posterior, nos autos do processo nº 326177, e nos<br />

termos do art. 361, I, alínea a, do RISTF, fora editada a Emenda Regimental 19/2006, que acresceu a alínea c<br />

ao inciso V do art. 13 do RISTF (“Art. 13. São atribuições do Presidente... V - despachar... c) como Relator,<br />

nos termos dos arts. 544, § 3º, e 557 do Código de Processo Civil, até eventual distribuição, os agravos de<br />

instrumento e petições ineptos ou doutro modo manifestamente inadmissíveis, bem como os recursos que,<br />

conforme jurisprudência do Tribunal, tenham por objeto matéria destituída de repercussão geral.”). Entendeuse<br />

incidente, no caso, o Enunciado da Súmula 639, e asseverou-se não ter havido cerceamento de defesa, haja<br />

vista que a decisão agravada reportara-se ao art. 544 do CPC e ao Enunciado da Súmula 288, que indicam as<br />

peças de traslado obrigatório e/ou as essenciais à compreensão da controvérsia, cabendo ao agravante o dever


de vigilância e precisa conferência de cada uma delas. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao<br />

recurso, e reportando-se ao voto que proferira no aludido processo administrativo, apontava a<br />

inconstitucionalidade na Emenda Regimental 19/2006.<br />

AI 621641 AgR/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 9.2.2007. (AI-621641)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Crime Hediondo e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos<br />

A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, dando provimento a recurso<br />

especial do Ministério Público estadual, obstara a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de<br />

direito a condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime integralmente fechado, pela prática de tráfico<br />

ilícito de entorpecente (então capitulado no art. 12 da Lei 6.368/76). Considerou-se o precedente fixado no<br />

julgamento do HC 82959/SP (DJU de 14.9.2006), em que declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º<br />

da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime a condenados pela prática de crimes hediondos, e, ainda,<br />

precedentes da Turma que, antes desse julgamento, já vinham entendendo que a aludida vedação não impedia a<br />

substituição. HC deferido para que, afastada a incidência do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, seja restabelecida a<br />

substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que preenchidos os pressupostos<br />

legais do art. 44 do CP.<br />

HC 88879/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.2.2007. (HC-88879)<br />

Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória<br />

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que condenados por homicídio duplamente<br />

qualificado, em concurso de pessoas (CP, art. 121, § 2º, I e IV), pleiteavam o direito de permanecer em<br />

liberdade até o definitivo julgamento da ação penal, sob o argumento de que a prisão antes do trânsito em<br />

julgado, pois ainda pendente recurso especial, violaria o princípio da presunção de inocência, consistindo em<br />

antecipação da pena. Entendeu-se que a prisão estaria adequadamente fundamentada, encontrando apoio no art.<br />

312 do CPP, que permite a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, aplicável, ao caso, em face da<br />

elevada periculosidade dos pacientes, que cometeram o delito motivados por disputa de terras. Asseverou-se,<br />

ademais, que a ordem pública visaria acautelar, também, a credibilidade da justiça, bem como a confiabilidade<br />

de outros órgãos governamentais que atuam na localidade, como o IBAMA e a polícia, junto aos quais a vítima<br />

procurara proteção. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence que deferiam o writ por<br />

considerar, respectivamente, que, em razão de os pacientes terem respondido ao processo em liberdade, o<br />

cumprimento da pena dar-se-ia sem a existência de culpa formada, em ofensa ao princípio da nãoculpabilidade;<br />

e que a gravidade do fato imputado e a intuição da periculosidade a partir dele inferida não se<br />

adequariam aos fundamentos estritos da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br />

HC 89175/PA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.2.2007. (HC-89175)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Prisão Preventiva e Art. 43 da LEP<br />

A Turma indeferiu habeas corpus em que denunciados, com outros co-réus, pela suposta prática dos<br />

delitos previstos nos artigos 288, 299 e 334, todos do CP, e nos artigos 21, caput e parágrafo único e 22, caput,<br />

ambos da Lei 7.492/86, alegavam ausência de fundamentação da decisão que decretara suas prisões cautelares<br />

e ofensa ao princípio da não-culpabilidade. Entendeu-se que, na espécie, o decreto de prisão preventiva indicara<br />

suficientemente situações concretas que evidenciariam a necessidade da medida excepcional para a garantia da<br />

ordem pública e da aplicação da lei penal. Entretanto, tendo em conta a excepcionalidade do caso, consistente<br />

no precário estado de saúde dos pacientes, atestado por junta médica contratada pela defesa e por declaração do<br />

diretor do complexo médico do departamento penitenciário em que se encontram, concedeu-se a ordem, de<br />

ofício, para reconhecer a eles a possibilidade de internação, as suas expensas, em hospital particular, de sua<br />

escolha, que disponha de recursos técnicos necessários ao tratamento de que precisam, observadas as cautelas<br />

consistentes em vigilância policial externa e controle permanente pelo juízo da causa penal, aplicando-se, na<br />

hipótese de divergência entre a equipe médica particular e o perito-médico oficial designado pelo magistrado<br />

competente, a regra inscrita no parágrafo único do art. 43 da LEP, no que couber, nos termos do voto do Min.<br />

Joaquim Barbosa. Vencido, no ponto, em parte, o Min. Eros Grau, relator, que assegurava o recolhimento à<br />

prisão domiciliar (Lei 7.210/84: “Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal<br />

do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar


e acompanhar o tratamento. Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão<br />

resolvidas pelo Juiz da execução.”).<br />

HC 90216/PR, rel. Min. Eros Grau, 6.2.2007. (HC-90216)<br />

Crime contra a Ordem Tributária e Delitos Autônomos<br />

Salientando a existência de situação jurídica distinta entre três pacientes, a Turma, por não vislumbrar<br />

manifesto constrangimento ilegal apto a afastar a incidência do Enunciado da Súmula 691 do STF, não<br />

conheceu de habeas corpus impetrado em favor de dois deles, ao fundamento de que, consoante documentos e<br />

informações prestadas pelo juízo de origem, a denúncia fora oferecida quando já encerrado o procedimento<br />

administrativo fiscal. No caso, os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos crimes de sonegação<br />

fiscal (Lei 8.137/90, art. 1º, I e II); falsidades material e ideológica (CP, artigos 297 e 299); uso de documento<br />

falso (CP, art. 304); formação de quadrilha (CP, art. 288); e lavagem de bens e valores (Lei 9.613/98, art. 1º,<br />

VII; § 1º, I; e § 2º, II). Preliminarmente, afastou-se o argumento do Ministério Público no sentido de que a<br />

substituição de decisão liminar impugnada por acórdão de mérito proferido em habeas corpus ensejaria o<br />

prejuízo do writ. Considerou-se, no ponto, ser possível, ao menos em tese, que o STF aprecie alegado<br />

constrangimento ilegal decorrente de decisão de mérito que apenas reitera os fundamentos do indeferimento de<br />

medida liminar originariamente impugnada perante esta Corte. Por outro lado, deferiu-se a ordem unicamente<br />

em favor de um dos pacientes e no que se refere ao crime de sonegação fiscal, para trancar a ação penal por<br />

falta de justa causa, porquanto inexistentes elementos que indiquem a constituição definitiva de crédito<br />

tributário, sem prejuízo de que a persecução penal perdure em relação aos demais tipos imputados. Aplicou-se,<br />

na espécie, a orientação firmada no julgamento do HC 81611/DF (DJU de 13.5.2006), em que fixado o<br />

entendimento de que, enquanto pendente decisão definitiva do processo administrativo, a ação penal pela<br />

prática do delito tipificado no art. 1º da Lei 8.137/90 carece de justa causa. Precedentes citados: HC 87353/ES<br />

(DJU de 19.12.2006); ADI 1571/DF (DJU de 30.4.2004); HC 85207/RS (DJU de 29.4.2005).<br />

HC 88162/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.2.2007. (HC-88162)<br />

ICMS e “Leasing” Internacional<br />

A Turma deliberou afetar ao Plenário julgamento de recurso extraordinário em que se discute a<br />

constitucionalidade da incidência do ICMS sobre a entrada de mercadoria importada do exterior mediante<br />

operação de arrendamento mercantil (leasing). Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto contra<br />

acórdão do Superior Tribunal de Justiça que entendera que a importação de mercadorias por meio de contrato<br />

de arrendamento mercantil não caracteriza fato gerador do ICMS, haja vista que, na vigência desse contrato, a<br />

titularidade do bem arrendado é do arrendante, não havendo, até seu término, transmissão de domínio, ou seja,<br />

circulação do bem para fins de cobrança do referido tributo.<br />

RE 461968/SP, rel. Min. Eros Grau, 6.2.2007. (RE-461968)<br />

Anistia: Deputado Estadual e Confisco de Bens<br />

A regra do art. 8º do ADCT é de interpretação restritiva e deve contemplar tão-somente as situações lá<br />

descritas, não alcançando hipótese de cassação de mandato de deputado estadual, para efeito de devolução dos<br />

bens confiscados (“Art. 8º. É concedida anistia aos que... foram atingidos, em decorrência de motivação<br />

exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares,... asseguradas as promoções,<br />

na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo...,<br />

respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e<br />

observados os respectivos regimes jurídicos.”). Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a<br />

recurso extraordinário em que viúva de deputado estadual pretendia o reconhecimento de anistia constitucional<br />

em favor de seu falecido marido e a conseqüente devolução dos bens supostamente confiscados por motivação<br />

política. Entendeu-se que, na espécie, mesmo que se admitisse que a cassação e o confisco dos bens do<br />

deputado se dessem por razões exclusivamente políticas, não haveria como se estender à hipótese as previsões<br />

de promoção, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teria direito se ainda no serviço<br />

ativo. Concluiu-se, ademais, pela incompatibilidade operacional entre a pretensão da recorrente e a autorização<br />

constitucional.<br />

RE 368090/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.2.2007. (RE-368090)<br />

Bem de Família: Despesas Condominiais e Penhorabilidade<br />

A Turma negou provimento a recurso extraordinário em que se sustentava ofensa aos artigos 5º, XXVI, e<br />

6º, ambos da CF, sob a alegação de que a penhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, IV, da Lei<br />

8.009/90 não compreenderia as despesas condominiais (“Art. 3º: A impenhorabilidade é oponível em qualquer<br />

processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:... IV -<br />

para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel


familiar;”). Entendeu-se que, no caso, não haveria que se falar em impenhorabilidade do imóvel, uma vez que<br />

o pagamento de contribuição condominial (obrigação propter rem) é essencial à conservação da propriedade,<br />

isto é, à garantia da subsistência individual e familiar — dignidade da pessoa humana. Asseverou-se que a<br />

relação condominial tem natureza tipicamente de uma relação de comunhão de escopo, na qual os interesses<br />

dos contratantes são paralelos e existe identidade de objetivos, em contraposição à de intercâmbio, em que cada<br />

parte tem por fim seus próprios interesses, caracterizando-se pelo vínculo sinalagmático.<br />

RE 439003/SP, rel. Eros Grau, 6.2.2007. (RE-439003)<br />

Concessão de Efeito Suspensivo e Situação Excepcional<br />

O Tribunal concedeu medida cautelar em ação cautelar ajuizada pela Companhia de Águas e Esgotos de<br />

Rondônia - CAERD para suspender os efeitos de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do referido<br />

Estado-membro em apelação, até julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão que não<br />

admitira recurso extraordinário da empresa no qual pretende seja reconhecido seu direito à imunidade recíproca<br />

incidente sobre o fato gerador do IPTU (CF, art. 150, VI, a). Entendeu-se que, em situações excepcionais, nas<br />

quais são patentes a plausibilidade jurídica do pedido — decorrente do fato de a decisão recorrida contrariar<br />

jurisprudência ou súmula do STF — e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação — consubstanciado<br />

pela execução do acórdão recorrido —, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar mesmo que o recurso<br />

extraordinário tenha sido objeto de juízo negativo de admissibilidade e o agravo de instrumento interposto<br />

contra essa decisão ainda não se encontre sob a jurisdição do STF. Considerou-se que, no caso, o acórdão<br />

objeto do recurso extraordinário parece afrontar jurisprudência da Corte firmada no julgamento do RE<br />

407099/RS (DJU de 6.8.2004), tendo em conta que a CAERD é sociedade de economia mista prestadora do<br />

serviço público obrigatório de saneamento básico, portanto, abrangida pela aludida imunidade tributária. Além<br />

disso, ressaltou-se ser manifesta a urgência da pretensão cautelar, porquanto, com a execução do acórdão<br />

recorrido, a companhia será obrigada a pagar os débitos tributários em discussão, gerando a inscrição em dívida<br />

ativa e as conseqüências oriundas desse fato.<br />

AC 1550 MC/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.2.2007. (AC-1550)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 7.2.2007 8 e 9.2.2007 5151<br />

1ª Turma 6.2.2007 —— 132<br />

2ª Turma 6.2.2007 —— 114<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO<br />

Benefício da gratuidade e pessoa jurídica (Transcrições)<br />

RE 192715 AgR/SP*<br />

E M E N T A: BENEFÍCIO DA GRATUIDADE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO –<br />

POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS<br />

– INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ESTADO DE INCAPACIDADE<br />

ECONÔMICA – CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DESSE PLEITO – RECURSO<br />

IMPROVIDO.<br />

- O benefício da gratuidade – que se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades,<br />

o acesso à tutela jurisdicional do Estado – constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à<br />

pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos. Precedentes.<br />

- Tratando-se de entidade de direito privado – com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao<br />

benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 – RT<br />

833/264 – RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ<br />

158/963-964 - RT 828/388 – RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo<br />

e os honorários advocatícios. Precedentes.


Relatório: Trata-se de recurso de agravo, tempestivamente interposto, contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso<br />

extraordinário deduzido pela parte ora agravada.<br />

Eis o teor da decisão, que, por mim proferida, sofreu a interposição do presente recurso de agravo (fls. 301/303):<br />

“A Constituição da República, ao delinear o estatuto jurídico das organizações sindicais, instituiu, em favor destas,<br />

a possibilidade de, mediante deliberação de suas assembléias gerais, fixarem contribuição destinada ao ‘custeio do sistema<br />

confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei’ (art. 8º, IV).<br />

Embora eminentes autores sustentem que todos os integrantes da categoria representada pelo organismo sindical<br />

estão sujeitos ao recolhimento da contribuição em referência, independentemente de serem, ou não, filiados ao sindicato<br />

respectivo (ARNALDO SÜSSEKIND, ‘Instituições de Direito do Trabalho’, vol. 2/1033, 13ª ed., 1993, LTr; ALUYSIO<br />

MENDONÇA SAMPAIO, ‘As Fontes de Receita dos Sindicatos na Nova Constituição Federal’, in ‘Relações Coletivas de<br />

Trabalho’, p. 341, 1989, LTr; OCTÁVIO BUENO MAGANO/ESTÊVÃO MALLET, ‘O Direito do Trabalho na<br />

Constituição’, p. 282-289, 2ª ed., 1993, Forense; AMAURI MASCARO NASCIMENTO, ‘Direito Sindical’ p. 221, 1989,<br />

Saraiva), a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - interpretando a norma inscrita no art. 8º, IV, da Constituição -<br />

proclamou que a contribuição confederativa é somente devida por aqueles que efetivamente sejam associados à entidade<br />

sindical.<br />

Esse entendimento jurisprudencial, que se apóia em sucessivas decisões proferidas por ambas as Turmas do<br />

Supremo Tribunal Federal (RE 178.927/AC, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE 179.290/SP, Rel. Min. SYDNEY SANCHES -<br />

RE 194.788/SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – RE 198.092/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.), enfatiza - com<br />

fundamento no postulado constitucional que garante a liberdade de associação - que a contribuição confederativa, fixada<br />

por deliberação da assembléia geral das organizações sindicais, não se reveste de caráter tributário e somente se mostra<br />

exigível àqueles que se achem formalmente filiados ao sindicato (RTJ 166/355-356 – RTJ 174/287 – RTJ 175/1195),<br />

revelando-se expressivo dessa orientação o seguinte julgado:<br />

‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - CF, ART. 8º, IV - AUTO-<br />

APLICABILIDADE - NECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL<br />

DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO - RE EM PARTE CONHECIDO E NELA PROVIDO.<br />

- O preceito inscrito no art. 8º, IV, da Constituição - que versa o tema da contribuição confederativa - dispõe<br />

de eficácia plena e reveste-se de aplicabilidade direta, imediata e integral, não dependendo, em conseqüência, para<br />

incidir juridicamente, de qualquer complementação normativa ulterior. Precedentes.<br />

- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tendo por fundamento o postulado constitucional que<br />

garante a liberdade de associação, consagrou o entendimento do que a contribuição confederativa a que se refere o<br />

art. 8º, IV, da Carta Política - precisamente por não se revestir de caráter tributário - somente se revela exigível<br />

daqueles que se acham formalmente filiados à entidade sindical. Precedentes.’<br />

(RTJ 170/648-649, Rel. Min. CELSO DE MELLO)<br />

Cumpre ressaltar, por necessário, que essa orientação jurisprudencial acha-se, agora, consagrada pela Súmula<br />

666/STF.<br />

O acórdão questionado nesta sede recursal extraordinária ajusta-se a essa orientação jurisprudencial.<br />

De outro lado, e no que concerne às contribuições assistenciais, cumpre esclarecer que a jurisprudência desta<br />

Suprema Corte firmou-se no sentido de que o debate a elas pertinente não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária,<br />

por tratar-se de tema de caráter eminentemente infraconstitucional (RE 219.531/RS, Rel. p/ o acórdão Min. MAURÍCIO<br />

CORRÊA – RE 220.120/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RE 222.647/RS, Rel. p/ o acórdão Min. NELSON<br />

JOBIM, v.g.):<br />

‘CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO<br />

ASSISTENCIAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO DECIDIDA.<br />

I. - Inocorrência do contencioso constitucional autorizador do recurso extraordinário.<br />

II. - Contribuição assistencial é de natureza infraconstitucional. Precedente.<br />

III. - Agravo não provido.’<br />

(AI 442.177-AgR/ES, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei)<br />

Sendo assim, tendo em consideração os precedentes mencionados, conheço e dou provimento ao presente recurso<br />

extraordinário (CPC, art. 557, § 1º - A)(...), invertidos os ônus da sucumbência.<br />

...................................................<br />

Ministro CELSO DE MELLO<br />

Relator”<br />

Cabe ressaltar, por oportuno, que, em virtude da ocorrência de erro material, corrigi a parte dispositiva da decisão de fls.<br />

301/303, que passou a ter o seguinte conteúdo (fls. 310):<br />

“Sendo assim, tendo em consideração os precedentes mencionados, conheço e dou provimento ao presente recurso<br />

extraordinário (CPC, art. 557, § 1º - A), em ordem a julgar procedente a ação ordinária promovida pela parte ora<br />

recorrente, invertidos os ônus da sucumbência.”<br />

Inconformada com esse ato decisório, no ponto em que determinou a inversão dos ônus da sucumbência, interpõe, a<br />

entidade sindical, o presente recurso de agravo, aduzindo as seguintes razões (fls. 306/307):<br />

“Contudo ao assim concluir, a r. decisão agravada, está, ‘data máxima vênia’, a merecer reparo.<br />

III. Por oportuno, cumpre asseverar que o Recorrido, aqui Agravante, é uma entidade sindical, sem fins lucrativos,<br />

cujo único e maior objetivo é lutar e fazer valer os direitos de toda uma classe trabalhadora.<br />

IV. Considerando a situação peculiar que cerca o Requerido acima relatada, é certo que a inversão do ônus de<br />

sucumbência não pode prevalecer, sob pena de atingir toda uma classe de trabalhadores, haja vista que a única fonte de


enda do sindicato é a contribuição dos próprios trabalhadores, que poderão ser onerados caso o Recorrido aqui Agravante<br />

tenha que efetuar o pagamento dos honorários de sucumbência.<br />

V. Assim é a presente para requerer sejam deferidas ao Recorrido, aqui Agravante, as benesses da gratuidade de<br />

justiça, e, em conseqüência seja exonerado da obrigação de efetuar o pagamento do ônus da sucumbência.<br />

VI. Desse modo, considerando-se os fatos acima relatados, tem-se que as razões lançados neste apelo, requer sejam<br />

deferidas ao Agravante as benesses da gratuidade da justiça, e todos os seus consectários, inclusive a isenção de efetuar o<br />

pagamento de verba sucumbencial.” (grifei)<br />

Por não me convencer das razões expostas, submeto, à apreciação desta Colenda Turma, o presente recurso de agravo.<br />

É o relatório.<br />

Voto: A entidade sindical ora recorrente postula seja-lhe deferido o benefício da gratuidade (Lei nº 1.060/50), com a conseqüente<br />

exoneração de seu dever de suportar os ônus da sucumbência a que foi condenada nos termos da decisão proferida a fls. 301/303<br />

e 310.<br />

Cabe indagar, inicialmente, se se revela possível o deferimento de tal benefício às pessoas jurídicas de direito privado.<br />

A resposta a tal indagação só pode ser afirmativa, pois, como se sabe, o benefício da gratuidade – que se qualifica como<br />

prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado – constitui direito público<br />

subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou<br />

não, fins lucrativos.<br />

Impende assinalar, a propósito da matéria, que o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte firmou orientação no<br />

sentido de reconhecer a possibilidade jurídica da concessão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas de direito privado,<br />

independentemente de terem, ou não, fins lucrativos, desde que devidamente comprovada a insuficiência de recursos para<br />

suportar as despesas do processo e o pagamento da verba honorária:<br />

“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA. Ao contrário do que ocorre relativamente às<br />

pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de<br />

se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo.”<br />

(RTJ 186/106, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - grifei)<br />

Cumpre ressaltar, por oportuno, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no<br />

âmbito desta Corte (AI 584.469/MG, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – AI 562.364/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES –<br />

RE 426.450/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – RE 450.448/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, v.g.).<br />

Vê-se, pois, que, tratando-se de entidade de direito privado – com ou sem fins lucrativos –, impõe-se-lhe, para efeito de<br />

acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 – RT<br />

833/264 – RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-<br />

964 - RT 828/388 - RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários<br />

advocatícios.<br />

Não foi por outra razão que o eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, ao julgar o AI 517.468/RJ, de que foi<br />

Relator, pôs em destaque o aspecto ora referido: “O STF já decidiu que a gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa<br />

jurídica - com ou sem fins lucrativos - que demonstre estar em situação financeira inviabilizadora do acesso ao Judiciário”<br />

(grifei).<br />

Reconheço, no entanto, que o E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento emanado de sua colenda Corte Especial, ao<br />

apreciar essa questão, considerou necessário, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, estabelecer distinção entre a<br />

pessoa jurídica com fins lucrativos, de um lado, exigindo-lhe, em tal caso, a comprovação da precariedade de sua situação<br />

econômico-financeira, e a pessoa jurídica sem fins lucrativos, de outro, estendendo-lhe, nesta hipótese, o mesmo tratamento<br />

pertinente à pessoa física:<br />

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO<br />

BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA PRECÁRIA.<br />

NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ‘ONUS<br />

PROBANDI’.<br />

I- A teor da reiterada jurisprudência deste Tribunal, a pessoa jurídica também pode gozar das benesses alusivas à<br />

assistência judiciária gratuita, Lei 1.060/50. Todavia, a concessão deste benefício impõe distinções entre as pessoas física e<br />

jurídica, quais sejam: a) para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa<br />

do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu.<br />

Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.<br />

Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da<br />

concessão, na hipótese de encontrar-se em ‘estado de perplexidade’; b) já a pessoa jurídica, requer uma bipartição, ou<br />

seja, se a mesma não objetivar o lucro (entidades filantrópicas, de assistência social, etc.), o procedimento se equipara ao<br />

da pessoa física, conforme anteriormente salientado.<br />

II- Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o ‘onus probandi’ é da<br />

autora. Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas<br />

comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a<br />

existência da entidade.<br />

III- A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os<br />

mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a)<br />

declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela<br />

Assembléia, ou subscritos pelos Diretores, etc.<br />

IV- No caso em particular, o recurso não merece acolhimento, pois o embargante requereu a concessão da justiça<br />

gratuita ancorada em meras ilações, sem apresentar qualquer prova de que se encontra impossibilitado de arcar com os<br />

ônus processuais.<br />

V- Embargos de divergência rejeitados.”


(EREsp 388.045/RS, Rel. Min. GILSON DIPP – grifei)<br />

Essa orientação – consagrada em referido julgamento proferido pela E. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça –<br />

não prevalece, contudo, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como resulta claro dos precedentes anteriormente mencionados,<br />

nos quais esta Suprema Corte, embora reconhecendo a possibilidade de acesso ao benefício da gratuidade, entende indispensável,<br />

no entanto, se se tratar de entidade de direito privado (com ou sem fins lucrativos), que ela demonstre, de modo inequívoco, a<br />

efetiva precariedade de sua situação econômico-financeira.<br />

Não obstante essa diretriz jurisprudencial, predominante no Supremo Tribunal Federal, observo que a entidade sindical ora<br />

recorrente deixou de comprovar a sua alegada incapacidade financeira, eis que se limitou, como precedentemente referido, à mera<br />

afirmação de insuficiência de meios ou de recursos financeiros para suportar os ônus decorrentes da sucumbência, o que<br />

inviabiliza o acolhimento de sua postulação recursal.<br />

Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, nego provimento ao presente recurso de agravo.<br />

É o meu voto.<br />

* acórdão pendente de publicação<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 456<br />

Brasília, 12 a 23 de fevereiro de 2007 Nº 456<br />

Data (páginas internas): 28 de fevereiro de 2007<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

ADI e Lei 9.868/99 - 1<br />

ADI e Lei 9.868/99 - 2<br />

ADI e Lei 9.868/99 - 3<br />

ADI e Lei 9.868/99 - 4<br />

ADI e Lei 9.868/99 - 5<br />

IPI. Alíquota Zero. Não-Tributação. Creditamento - 6<br />

Eleição para Cargos Diretivos em TRF e Vício Formal - 1<br />

Eleição para Cargos Diretivos em TRF e Vício Formal - 2<br />

1ª Turma<br />

Sonegação Fiscal: Crime Continuado e Intervalo Temporal - 1<br />

Sonegação Fiscal: Crime Continuado e Intervalo Temporal - 2<br />

Art. 28 da Lei 11.343/2006 e Despenalização<br />

Fac-Símile e Prazo Recursal<br />

Crime Praticado a Bordo de Aeronave e Competência<br />

Art. 366 do CPP e Suspensão do Prazo Prescricional<br />

Justiça Estadual e Crime contra a Ordem Econômica<br />

2ª Turma<br />

Soberania do Júri e Escolha de Tese


Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Concessão de Efeito Suspensivo e Situação Excepcional (AC 1550 MC/RO)<br />

Recurso Administrativo e Depósito Prévio (AC 1566 MC/MG)<br />

Legitimidade do Ministério Público e Miserabilidade (HC 86058/RJ)<br />

PLENÁRIO<br />

ADI e Lei 9.868/99 - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade parcial omissiva e<br />

positiva ajuizadas pela Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL e pelo Conselho Federal<br />

da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB contra dispositivos da Lei 9.868/99, que dispõe sobre o<br />

processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade - ADI e da ação declaratória de<br />

constitucionalidade - ADC perante o Supremo Tribunal Federal. Preliminarmente, o Tribunal rejeitou a<br />

alegação de ilegitimidade ativa da CNPL, por entender que a legitimação em tese para a ação direta<br />

conferida às confederações sindicais e entidades nacionais de classe, na medida em que as inclui no rol<br />

dos sujeitos do processo de controle abstrato de constitucionalidade, constitui prerrogativa, cujo exercício<br />

e cuja defesa se inserem, por si mesmos, no âmbito dos fins institucionais da corporação, não havendo,<br />

assim, como negar a relação de pertinência entre estes fins e o questionamento da higidez constitucional<br />

da lei que dispõe sobre o processo de ação direta e, por conseguinte, o exercício da prerrogativa<br />

constitucional de sua instauração.<br />

ADI 2154/DF e ADI 2258/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.2.2007. (ADI-2154) (ADI-2258)<br />

ADI e Lei 9.868/99 - 2<br />

Em seguida, o Min. Sepúlveda Pertence, relator, afastou a argüição de inconstitucionalidade parcial<br />

por omissão que seria resultante do veto do Presidente da República aos artigos 17 e 18, §§ 1º e 2º, da Lei<br />

9.868/99, os quais previam a ciência, por publicação de edital no Diário da Justiça e no Diário Oficial, da<br />

propositura da ADC, e possibilitavam que os legitimados para a ADI nela interviessem. O relator afirmou<br />

que a alegação de que o veto opusera embargos à conversão em lei da possibilidade de intervenção,<br />

implicando afronta à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, fora superada pela<br />

decisão do Tribunal no julgamento da ADC 1 QO/DF (DJU de 16.6.95), na qual se concluíra pela<br />

constitucionalidade da instituição da ADC pela EC 3/93, mesmo sem facultar a referida intervenção, ao<br />

fundamento de ser esta desnecessária, tendo em conta a possibilidade de propositura da ADI contra a<br />

mesma norma pelos seus legitimados, com a reunião dos processos para julgamento conjunto. Assim, o<br />

veto não inovara na ordem jurídica, mas mantivera o status quo ante, que o STF legitimara. Quanto a esse<br />

tópico, a Min. Cármen Lúcia pediu vista dos autos.<br />

ADI 2154/DF e ADI 2258/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.2.2007. (ADI-2154) (ADI-2258)<br />

ADI e Lei 9.868/99 - 3<br />

Prosseguindo o julgamento, o Tribunal rejeitou a argüição de inconstitucionalidade da parte final do<br />

art. 26 da Lei 9.868/99, que veda que as decisões tomadas em ADI ou ADC sejam objeto de ação<br />

rescisória. Salientando-se a inconsistência da alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, aduziu-se que,<br />

adstritos os preceitos constitucionais pertinentes à competência para julgar a ação rescisória (CF, artigos<br />

102, I, j; 105, I, e; e 108, I, b), a extensão e os pressupostos de sua admissibilidade constituem matéria da<br />

legislação processual ordinária, razão por que, não existindo imposição constitucional a admiti-la, a<br />

vedação por lei especial à ação rescisória da decisão de determinados processos não poderia ser reputada<br />

inconstitucional, a não ser que, por ser arbitrária ou desarrazoada, pudesse a exclusão ser considerada<br />

ofensiva a garantias constitucionais que lhe impusessem a admissão. Asseverou-se, ademais, que as<br />

decisões de mérito da ADI ou da ADC — ações dúplices —, por sua própria natureza, repelem a<br />

desconstituição por ação rescisória, delas podendo resultar tanto a declaração de inconstitucionalidade<br />

quanto de constitucionalidade. Esclareceu-se que, no caso de se declarar a inconstitucionalidade, a<br />

desconstituição dessa decisão restabeleceria a força da lei antes eliminada, o que geraria insegurança<br />

jurídica. Por sua vez, na hipótese de declaração de constitucionalidade, a segurança jurídica também<br />

estaria comprometida se essa decisão, vinculante de todos os demais órgãos da jurisdição e da<br />

administração pública, pudesse ser desconstituída por força de simples variações na composição do STF,


sem mudança relevante do contexto histórico e das concepções jurídicas subjacentes ao julgado<br />

rescindido.<br />

ADI 2154/DF e ADI 2258/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.2.2007. (ADI-2154) (ADI-2258)<br />

ADI e Lei 9.868/99 - 4<br />

No que se refere à norma final do § 2º do art. 11 da Lei 9.868/99 que prevê que a “concessão da<br />

medida cautelar torna aplicável a legislação anterior, salvo expressa manifestação em sentido<br />

contrário”, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado. Salientou-se, inicialmente,<br />

que a ação direta foi instituída como instrumento de salvaguarda da higidez da ordem jurídica e não para<br />

a tutela de pretensões de direito dos sujeitos legitimados para propô-la e que, em razão disso, a recepção<br />

do princípio do pedido no processo objetivo da jurisdição constitucional há de ser dimensionada a partir<br />

dessa perspectiva institucional do sistema de controle abstrato de normas. Tendo isso em conta, entendeuse,<br />

na linha adotada pela doutrina portuguesa e pequena parte da brasileira, que o Tribunal pode sobrepor<br />

apreciar incidentemente a constitucionalidade da lei precedente à impugnada para, julgando-a igualmente<br />

inválida, impedir sua revivescência decorrente da declaração de inconstitucionalidade da que a tenha<br />

revogado. Ressaltou-se que a recusa da repristinação se baseará em juízo similar ao da declaração<br />

incidente de inconstitucionalidade de norma cuja validade seja prejudicial da decisão principal a tomar, a<br />

qual sempre se pode dar de oficio e que nada exclui possa ocorrer no julgamento de uma ADI, onde um<br />

mesmo tribunal, como o STF, cumule as funções de órgão exclusivo do controle abstrato com o de órgão<br />

de cúpula do sistema difuso. Vencido, nessa parte, o Min. Marco Aurélio que declarava a<br />

inconstitucionalidade da expressão impugnada por considerar que a possibilidade de o Tribunal<br />

extravasar os limites objetivos da própria ADI, declarando restabelecida ou não a legislação anterior,<br />

contrariaria os princípios da segurança jurídica e o de que o Judiciário atua apenas mediante provocação.<br />

ADI 2154/DF e ADI 2258/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.2.2007. (ADI-2154) (ADI-2258)<br />

ADI e Lei 9.868/99 - 5<br />

No que concerne ao art. 21 da Lei 9.868/99, que permite que o STF defira o pedido de medida<br />

cautelar na ADC, determinando aos juízes e tribunais que suspendam o julgamento dos processos que<br />

envolvam a aplicação da lei ou ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo, o Tribunal,<br />

também por maioria, julgou improcedente o pedido formulado. Reportando-se aos fundamentos da<br />

solução adotada no julgamento da ADC 4 MC/DF (DJU de 21.5.99) para deferimento parcial do pedido<br />

de medida cautelar nela formulado, por ser essa solução similar ao dispositivo questionado, afastou-se a<br />

alegação de ofensa ao princípio do juiz natural, ao entendimento de que esse preceito, ao contrário, tem<br />

por objetivo assegurar a eficácia da futura decisão do STF, que — em se tratando da análise de<br />

constitucionalidade ou não de lei ou ato normativo — é o juízo natural da questão. Além disso, aduziu-se<br />

que a norma não remete o julgamento da causa do juiz para o STF, mas apenas a questão da<br />

constitucionalidade que a este cabe decidir com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Enfatizou-se,<br />

ainda, que apesar de o mecanismo cautelar questionado implicar a paralisação do curso do processo e,<br />

nele, do poder de controle difuso da constitucionalidade, de que disporia de regra o juiz da causa, tratarse-ia<br />

de uma resultante do sistema brasileiro de controle de normas. Vencido, quanto a esse tópico, o Min.<br />

Marco Aurélio que julgava procedente o pleito por vislumbrar ofensa à garantia do livre acesso ao<br />

Judiciário (CF, art. 5º, XXXV). Após, relativamente ao art. 27 da Lei 9.868/99, o julgamento foi suspenso<br />

por falta de quórum.<br />

ADI 2154/DF e ADI 2258/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.2.2007. (ADI-2154) (ADI-2258)<br />

IPI. Alíquota Zero. Não-Tributação. Creditamento - 6<br />

O Tribunal retomou julgamento conjunto de dois recursos extraordinários interpostos pela União<br />

contra acórdãos do TRF da 4ª Região que reconheceram o direito do contribuinte do IPI de creditar-se do<br />

valor do tributo na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero e pela não-tributação — v.<br />

Informativos 304, 361, 374 e 420. Por maioria, deu-se provimento aos recursos, por se entender que a<br />

admissão do creditamento implica ofensa ao inciso II do § 3º do art. 153 da CF. Asseverou-se que a nãocumulatividade<br />

pressupõe, salvo previsão contrária da própria Constituição Federal, tributo devido e<br />

recolhido anteriormente e que, na hipótese de não-tributação ou de alíquota zero, não existe parâmetro<br />

normativo para se definir a quantia a ser compensada. Ressaltou-se que tomar de empréstimo a alíquota<br />

final relativa a operação diversa resultaria em ato de criação normativa para o qual o Judiciário não tem<br />

competência. Aduziu-se que o reconhecimento desse creditamento ocasionaria inversão de valores com


alteração das relações jurídicas tributárias, dada a natureza seletiva do tributo em questão, visto que o<br />

produto final mais supérfluo proporcionaria uma compensação maior, sendo este ônus indevidamente<br />

suportado pelo Estado. Além disso, importaria em extensão de benefício a operação diversa daquela a que<br />

o mesmo está vinculado e, ainda, em sobreposição incompatível com a ordem natural das coisas. Por fim,<br />

esclareceu-se que a Lei 9.779/99 não confere direito a crédito na hipótese de alíquota zero ou de nãotributação<br />

e sim naquela em que as operações anteriores foram tributadas, mas a final não o foi, evitandose,<br />

com isso, tornar inócuo o benefício fiscal. Ficaram vencidos, em ambos os recursos, os Ministros<br />

Cezar Peluso, Nelson Jobim, Sepúlveda Pertence, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que lhes<br />

negavam provimento. O Min. Sepúlveda Pertence ressalvou a extensão, que alguns votos fizeram, da<br />

mesma equação jurídica à hipótese de não incidência do IPI. Em seguida, suscitada questão de ordem<br />

pelo Min. Ricardo Lewandowski no sentido de dar efeitos prospectivos à decisão, o julgamento foi<br />

suspenso para aguardar os votos da Min. Ellen Gracie, presidente, e do Min. Eros Grau.<br />

RE 353657/PR, rel. Min. Marco Aurélio e RE 370682/SC, rel. Min.Ilmar Galvão, 15.2.2007. (RE-<br />

353657) (RE-370682)<br />

Eleição para Cargos Diretivos em TRF e Vício Formal - 1<br />

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de<br />

inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra dispositivos da Lei 7.727/89 e<br />

do Regimento Interno do TRF da 3ª Região, que dispõem sobre eleição para cargos diretivos.<br />

Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, afastou a alegação de se estar diante de ofensa meramente<br />

reflexa à Constituição Federal, com base na orientação fixada pela Corte no sentido de ser imprescindível,<br />

para verificar se houve violação à reserva de iniciativa de que trata o art. 93 da CF, saber como o estatuto<br />

da magistratura em vigor disciplina a questão. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio que, tendo em<br />

conta que os princípios enumerados pelo art. 93 da CF, e que devem ser observados, não aludem a<br />

eleição, entendia ausente o vício formal. Por unanimidade, o Tribunal julgou prejudicada a ação quanto<br />

ao § 1º do art. 4º da Lei 7.727/89, haja vista sua revogação pelo art. 5º da Lei 8.418/92.<br />

ADI 3566/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 15.2.2007.<br />

(ADI-3566)<br />

Eleição para Cargos Diretivos em TRF e Vício Formal - 2<br />

Quanto ao mérito, o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido no que se refere à<br />

expressão “eleitos na conformidade do que dispuserem os respectivos Regimentos Internos”, constante do<br />

art. 4º, caput, da Lei 7.727/89. Entendeu-se que o aludido dispositivo deve ser interpretado no sentido de<br />

que não trata de condições de elegibilidade, mas apenas de mero procedimento de eleição. O Tribunal,<br />

por maioria, julgou procedente o pedido relativamente aos artigos 3º e 11, I, a, ambos do Regimento<br />

Interno do TRF da 3ª Região, que estabelecem a elegibilidade para os cargos de direção daquela Corte de<br />

todos os integrantes do órgão especial, sem distinção entre os mais antigos e os mais modernos.<br />

Salientando-se que a previsão de órgãos diretivos, a competência desses órgãos, o prazo dos mandatos, o<br />

universo dos elegíveis e as condições de elegibilidade são matérias tipicamente institucionais, objeto do<br />

estatuto da magistratura (LOMAN - LC 35/79), considerou-se que as normas regimentais impugnadas<br />

padecem de vício formal, porquanto ampliam, teoricamente, o universo dos elegíveis previsto naquele<br />

estatuto. Ressaltou-se que esses aspectos institucionais têm de ter tratamento uniforme para atender ao<br />

princípio da unidade nacional da magistratura, de modo a evitar discrepância que suscite procedimentos e<br />

interpretações contraditórios. Vencido, quanto a essa questão, o Min. Joaquim Barbosa, relator, que<br />

julgava improcedente o pedido também no que concerne às normas regimentais, ao fundamento de que o<br />

preceito contido no art. 102 da LOMAN (“dentre os seus juízes mais antigos”) teria se tornado<br />

incompatível com a nova redação dada, pela EC 45/2004, ao art. 93, XI, da CF, que prevê a existência de<br />

órgãos especiais e tribunais compostos tanto por juízes mais antigos como por juízes eleitos, que podem<br />

não ser os mais antigos.<br />

ADI 3566/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 15.2.2007.<br />

(ADI-3566)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Sonegação Fiscal: Crime Continuado e Intervalo Temporal - 1


A Turma, por maioria, deferiu, em parte, habeas corpus em que denunciado por suposta sonegação<br />

de tributo de recolhimento mensal (Lei 8.137/90, artigos 1º, I e II; e 11) pleiteava a reunião de todas as<br />

ações penais contra ele instauradas, ao argumento de que os crimes foram cometidos em continuidade<br />

delitiva (CP, art. 71), ainda que o intervalo entre as condutas tenha sido superior a 30 dias, e, em<br />

conseqüência, haveria conexão entre os processos (CPP, artigos 76 e 78, II, c). No caso, não obstante o<br />

processo relativo a delitos cometidos nos meses de julho e outubro de 1998 já ter sido distribuído a<br />

determinada vara criminal, outras novas denúncias, concernentes aos meses de março de 2000 a junho de<br />

2001; julho a outubro de 1998; maio e novembro de 1999 e janeiro e fevereiro de 2000; março e abril de<br />

1999, foram oferecidas, referentes aos mesmos tributo e tipo penal, que, distribuídas livremente,<br />

ensejaram 4 ações penais simultâneas em varas diversas .<br />

HC 89573/PE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.2.2007. (HC-89573)<br />

Sonegação Fiscal: Crime Continuado e Intervalo Temporal - 2<br />

Inicialmente, ressaltou-se que o crime continuado não se amolda às hipóteses de prorrogação de<br />

competência, seja pela conexão (CPP, art. 76), seja pela continência (CPP, art. 77), ocorrendo, isto sim,<br />

distribuição por prevenção. Assim, reputou-se necessário para o deslinde da questão saber se, na espécie,<br />

configurar-se-ia crime continuado para, caso afirmativo, remeterem-se as ações para o juízo prevento; ou,<br />

caso negativo, analisar-se o tema residual da prorrogação da competência pela continência ou conexão<br />

entre os crimes. Tendo em conta que uma das denúncias admitira intervalo de até 3 meses entre as<br />

condutas (meses de julho e outubro de 1998), considerou-se razoável aceitar-se, sem desfigurar a<br />

continuidade delitiva, esse prazo como o máximo a ser considerado como parâmetro para todas as ações,<br />

sem prejuízo da escolha de critério mais favorável pelas instâncias de mérito. Em conseqüência, deferiuse<br />

o writ, nesta parte, para que o paciente passe a responder a 3 acusações (meses de julho e outubro de<br />

1998; março a maio de 1999; novembro de 1999, janeiro de 2000 a outubro de 2001 e dezembro de<br />

2001). Concluiu-se que o parcial reconhecimento da continuidade delitiva não alteraria a distribuição da<br />

primeira ação penal, devendo esta permanecer em vara distinta, na qual se encontra. Em seguida,<br />

procedeu-se ao exame da questão residual relativa à eventual conexão ou continência desse processo com<br />

os demais. Entendeu-se incabível a continência, pois inexistente concurso de agentes, concurso formal ou<br />

erro na execução a ele assimilável, bem como se afastou a possibilidade de conexão, haja vista sequer<br />

haver sido suscitada pela impetração, salvo como decorrência da continuidade delitiva. Vencido,<br />

parcialmente, o Min. Marco Aurélio que deferia o writ em maior extensão para que o processo tivesse<br />

curso em juízo único, ao fundamento de que, na hipótese, o critério temporal fixado pela jurisprudência<br />

não deveria prevalecer. Por fim, estendeu-se a ordem ao co-réu.<br />

HC 89573/PE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.2.2007. (HC-89573)<br />

Art. 28 da Lei 11.343/2006 e Despenalização<br />

A Turma, resolvendo questão de ordem no sentido de que o art. 28 da Lei 11.343/2006 (Nova Lei de<br />

Tóxicos) não implicou abolitio criminis do delito de posse de drogas para consumo pessoal, então<br />

previsto no art. 16 da Lei 6.368/76, julgou prejudicado recurso extraordinário em que o Ministério<br />

Público do Estado do Rio de Janeiro alegava a incompetência dos juizados especiais para processar e<br />

julgar conduta capitulada no art. 16 da Lei 6.368/76. Considerou-se que a conduta antes descrita neste<br />

artigo continua sendo crime sob a égide da lei nova, tendo ocorrido, isto sim, uma despenalização, cuja<br />

característica marcante seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou<br />

substitutiva da infração penal. Afastou-se, também, o entendimento de parte da doutrina de que o fato,<br />

agora, constituir-se-ia infração penal sui generis, pois esta posição acarretaria sérias conseqüências, tais<br />

como a impossibilidade de a conduta ser enquadrada como ato infracional, já que não seria crime nem<br />

contravenção penal, e a dificuldade na definição de seu regime jurídico. Ademais, rejeitou-se o argumento<br />

de que o art. 1º do DL 3.914/41 (Lei de Introdução ao Código Penal e à Lei de Contravenções Penais)<br />

seria óbice a que a novel lei criasse crime sem a imposição de pena de reclusão ou de detenção, uma vez<br />

que esse dispositivo apenas estabelece critério para a distinção entre crime e contravenção, o que não<br />

impediria que lei ordinária superveniente adotasse outros requisitos gerais de diferenciação ou escolhesse<br />

para determinado delito pena diversa da privação ou restrição da liberdade. Aduziu-se, ainda, que, embora<br />

os termos da Nova Lei de Tóxicos não sejam inequívocos, não se poderia partir da premissa de mero<br />

equívoco na colocação das infrações relativas ao usuário em capítulo chamado “Dos Crimes e das Penas”.<br />

Por outro lado, salientou-se a previsão, como regra geral, do rito processual estabelecido pela Lei<br />

9.099/95. Por fim, tendo em conta que o art. 30 da Lei 11.343/2006 fixou em 2 anos o prazo de prescrição


da pretensão punitiva e que já transcorrera tempo superior a esse período, sem qualquer causa interruptiva<br />

da prescrição, reconheceu-se a extinção da punibilidade do fato e, em conseqüência, concluiu-se pela<br />

perda de objeto do recurso extraordinário.<br />

RE 430105 QO/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.2.2007. (RE-430105)<br />

Fac-Símile e Prazo Recursal<br />

Nos atos sujeitos a prazo, o termo inicial da contagem dos 5 dias para a apresentação dos originais a<br />

que se refere o art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.800/99 deve ser contado do término do prazo assinado<br />

para a prática do ato e não do recebimento do material por fax (“Art. 2º A utilização de sistema de<br />

transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser<br />

entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data do seu término. Parágrafo único. Nos atos<br />

não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da<br />

recepção do material.”). Com base nesse entendimento, a Turma rejeitou preliminar de intempestividade<br />

suscitada pelo Ministério Público e conheceu de recurso ordinário em habeas corpus cujo original fora<br />

apresentado ao protocolo 2 dias após o fim do prazo recursal. Todavia, no mérito, negou-lhe provimento<br />

por entender incabível infirmar, na via eleita, as declarações das instâncias inferiores no sentido da boa<br />

procedência da gravação de fita supostamente obtida como produto de montagem em decorrência de<br />

armação política.<br />

RHC 86952/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 13.2.2007. (RHC-86952)<br />

Crime Praticado a Bordo de Aeronave e Competência<br />

A Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se<br />

sustentava a incompetência da justiça federal para julgar denunciados pela suposta prática do crime de<br />

roubo qualificado ocorrido no interior de avião pousado (CP, artigos 157, § 2º, I, II, III e 288, c/c o art.<br />

69), consistente na subtração de numerário pertencente ao Banco do Brasil e sob a guarda de empresa<br />

transportadora de valores. Alegava-se, na espécie, que os sujeitos passivos do crime não estariam<br />

abarcados pelo art. 109, IV, da CF (“Art. 109: Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os<br />

crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União<br />

ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas...”). Tendo em conta que o delito fora cometido a<br />

bordo de aeronave, entendeu-se que o fato de esta se encontrar em terra não afastaria a competência da<br />

justiça federal prevista no art. 109, IX, da CF (“IX - os crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves,<br />

ressalvada a competência da Justiça Militar;”). Asseverou-se tratar-se de norma constitucional taxativa<br />

sobre competência, cuja interpretação deve ser restrita, e que, no caso, a qualidade do sujeito passivo não<br />

importaria. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski, que davam<br />

provimento ao recurso para fixar a competência da justiça estadual onde verificado o roubo, por<br />

considerar que a razão de ser do disposto no aludido art. 109, IX, da CF, não seria a proteção do<br />

deslocamento em si verificado mediante navios e aeronaves, e sim a determinação da área geográfica da<br />

prática criminosa e, portanto, da comarca competente para o julgamento.<br />

RHC 86998/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 13.2.2007.<br />

(RHC-86998)<br />

Art. 366 do CPP e Suspensão do Prazo Prescricional<br />

A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado do<br />

Rio Grande do Sul contra acórdão do tribunal de justiça local que mantivera decisão que, ao declarar a<br />

revelia do ora recorrido (CPP, art. 366), suspendera o curso do processo, mas limitara a suspensão do<br />

prazo prescricional ao da prescrição em abstrato do fato delituoso. Inicialmente, afastou-se a alegação de<br />

ofensa ao art. 97 da CF, no sentido de que a interpretação dada pela Corte a quo ao citado art. 366 do CPP<br />

consubstanciar-se-ia em uma espécie de controle de constitucionalidade. Asseverou-se, no ponto, que no<br />

controle difuso, a interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com<br />

relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade prevista naquele dispositivo<br />

constitucional. No tocante à suspensão da prescrição, entendeu-se que a Constituição não veda que seu<br />

prazo seja indeterminado, uma vez que não se constitui em hipótese de imprescritibilidade e a retomada<br />

do curso da prescrição fica apenas condicionada a evento futuro e incerto. Além disso, aduziu-se que a<br />

Constituição se restringe a enumerar os crimes sujeitos à imprescritibilidade (CF, art. 5º, XLII e XLIV),<br />

sem proibir, em tese, que lei ordinária crie outros casos. Por fim, considerou-se inadmissível sujeitar-se o<br />

período de suspensão de que trata o art. 366 do CPP ao tempo da prescrição em abstrato, visto que, do


contrário, o que se teria seria uma causa de interrupção e não de suspensão. RE provido para determinar a<br />

suspensão da prescrição por prazo indeterminado. Precedente citado: Ext 1042/Governo de Portugal (j.<br />

em 19.12.2006).<br />

RE 460971/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.2.2007. (RE-460971)<br />

Justiça Estadual e Crime contra a Ordem Econômica<br />

Por não vislumbrar ofensa aos serviços de fiscalização de entidade autárquica (Agência Nacional de<br />

Petróleo - ANP) a justificar a competência da justiça federal para julgamento de ação penal proposta<br />

contra acusado pela suposta infração ao art. 1º da Lei 8.176/91, consistente na venda de combustível<br />

adulterado, a Turma manteve acórdão que assentara a competência da justiça estadual para o julgamento<br />

da causa. Alegava-se, na espécie, violação ao art. 109, IV, da CF (“Art. 109. Aos juízes federais compete<br />

processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens,<br />

serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas...”). De início, ressaltou-se que: regra<br />

geral, os crimes contra a ordem econômica são de competência da justiça estadual; no caso, não haveria a<br />

incidência do art. 109, VI, da CF (“VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos<br />

determinados em lei, contra sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;”), uma vez que a Lei<br />

8.176/91 não previu a competência para o processo e julgamento do fato imputado ao ora recorrido; e os<br />

crimes elencados no citado inciso devem ser julgados pela justiça federal, ainda que ausente na legislação<br />

infraconstitucional disposição nesse sentido, quando os fatos se enquadrarem nas hipóteses previstas no<br />

art. 109, IV, da CF. Todavia, entendeu-se que o art. 109, VI, da CF não limita a disciplina quanto à<br />

competência da justiça federal relativamente aos crimes contra o sistema financeiro e a ordem<br />

econômico-financeira, ao contrário, ele a amplia para permitir, que a partir das peculiaridades de<br />

determinadas condutas lesivas a esses sistemas, possa a legislação infraconstitucional subtrair da justiça<br />

estadual a competência para julgar causas que se aconselha sejam apreciadas pela justiça federal, mesmo<br />

que não abrangidas pelo art. 109, IV, da CF. E, a partir dessa premissa, considerou-se que a conduta<br />

imputada ao recorrido não se amoldaria ao disposto no aludido art. 109, IV, da CF, haja vista que não se<br />

poderia confundir o fato objeto da fiscalização, a adulteração de combustível, com o exercício das<br />

atividades fiscalizatórias da ANP, cujo embaraço ou impedimento poderiam, em tese, configurar crimes<br />

de competência da justiça federal, porquanto lesivos a serviços prestados por entidade autárquica federal.<br />

RE 502915/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.2.2007. (RE-502915)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Soberania do Júri e Escolha de Tese<br />

A Turma deferiu habeas corpus para cassar decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo<br />

que determinara, ao fundamento de que a decisão do conselho de sentença fora manifestamente contrária<br />

à prova dos autos (CPP, art. 593, III, d), a realização de novo júri a condenado pela prática do delito<br />

tipificado no art. 121, § 1º, do CP. Considerou-se que, na espécie, se o tribunal do júri, com base no<br />

depoimento de testemunhas ouvidas em juízo, concluíra que o réu cometera homicídio privilegiado, não<br />

poderia o tribunal local substituir esse entendimento, por reputar existentes outras provas mais robustas<br />

no sentido contrário ao da tese acolhida. Afastou-se, ainda, a alegação de que o reconhecimento dessa<br />

nulidade implicaria revolvimento de provas, incabível na via eleita, uma vez que o próprio acórdão<br />

impugnado afirmara haver prova, naqueles autos, a respaldar o veredicto popular, não se podendo<br />

concluir, assim, que a tese eleita pelo júri seria inverossímil ou arbitrária.<br />

HC 85904/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.2.2007. (HC-85904)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 14.2.2007 15.2.2007 10<br />

1ª Turma 13.2.2007 —— 89<br />

2ª Turma 13.2.2007 —— 65<br />

C L I P P I N G D O DJ


16 de fevereiro de 2007<br />

ADI N. 2.374-ES<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Estadual n°5.839, publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito<br />

Santo de 16 de abril de 1999. 2. Obrigatoriedade de cobranças de multas aplicadas pelo DETRAN e DER, somente após o<br />

recebimento de notificação pela ECT. 3. Alegada ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte<br />

(art. 22, XI, da Constituição). 4. Tese do voto vencido (Rel. Min. Gilmar Mendes): a jurisprudência desta Corte acerca do tema da<br />

competência legislativa sobre matéria de trânsito consolidou-se no sentido da incompetência das unidades da federação para legislar<br />

sobre o tema. Precedentes: (MC) ADI 2064-MS, Pleno, unânime, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 5.11.1999; (MC) ADI<br />

2328-SP, Pleno, unânime, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 15.12.2000; (MC) ADI 2432-RN, Pleno, unânime, Rel. Min.<br />

EROS GRAU, DJ de 21.9.2001; ADI 2010-DF, Pleno, unânime, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 21.06.2002; ADI 2582-RS,<br />

Pleno, unânime, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 06.06.2003; ADI 2802-RS, Pleno, unânime, Rel. Min. ELLEN<br />

GRACIE, DJ de 31.10.2003; ADI 2644-PR, Pleno, unânime, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 17.09.2003; ADI 2814-SC, Pleno,<br />

unânime, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 05.02.2004. 5. A obrigatoriedade de cobranças de multas somente após o<br />

recebimento de notificação pela ECT torna oneroso o modelo do contraditório administrativo para o pagamento de multas, conforme<br />

afirmado pelo próprio requerente, o Governador do Estado. 6. Ausência de lei complementar federal que autorize os Estados a<br />

legislar, em pontos específicos, sobre trânsito e transporte, conforme prevê o art. 22, par. único da CF. 7. Tese do voto condutor<br />

(divergência iniciada pelo Min. Sepúlveda Pertence): a Lei estadual n o 5.839/1999, ao condicionar a imposição de multa à<br />

notificação via Correios, não trata de legislação de trânsito, mas de processo administrativo. Trata-se de mera pretensão fiscal, e não<br />

do exercício da ação fiscal. O Fisco só exercerá sua pretensão após o recebimento de notificação. 8. Norma estatal que confere<br />

máxima efetividade do direito de defesa (CF, art. 5 o , LV). 9. Ação Julgada parcialmente procedente, para declarar a<br />

inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 5.839, de 15 de abril de 1999, do Estado do Espírito Santo, e declarar a<br />

constitucionalidade do artigo 1º e parágrafo único da referida lei estadual.<br />

* noticiado no Informativo 364<br />

ADI N. 3.643-RJ<br />

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISO III DO ART. 4º DA LEI Nº<br />

4.664, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TAXA INSTITUÍDA SOBRE AS ATIVIDADES<br />

NOTARIAIS E DE REGISTRO. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DESTINADO AO FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA<br />

PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br />

É constitucional a destinação do produto da arrecadação da taxa de polícia sobre as atividades notariais e de registro, ora para<br />

tonificar a musculatura econômica desse ou daquele órgão do Poder Judiciário, ora para aportar recursos financeiros para a<br />

jurisdição em si mesma.<br />

O inciso IV do art. 167 da Constituição passa ao largo do instituto da taxa, recaindo, isto sim, sobre qualquer modalidade de<br />

imposto.<br />

O dispositivo legal impugnado não invade a competência da União para editar normais gerais sobre a fixação de emolumentos. Isto<br />

porque esse tipo de competência legiferante é para dispor sobre relações jurídicas entre o delegatário da serventia e o público<br />

usuário dos serviços cartorários. Relação que antecede, logicamente, a que se dá no âmbito tributário da taxa de polícia, tendo por<br />

base de cálculo os emolumentos já legalmente disciplinados e administrativamente arrecadados.<br />

Ação direta improcedente.<br />

* noticiado no Informativo 447<br />

HC N. 89.849-MG<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: I. Júri: competência territorial: princípio da perpetuatio jurisditionis: incidência na fase anterior ao julgamento<br />

pelo Júri.<br />

1. Regra geral, aplica-se ao processo penal, por analogia, o princípio da perpetuatio jurisditionis estatuído no art. 87 do C. Pr. Civil<br />

(cf., RHC 83.181, Pleno, 6.8.03, red. p/acórdão Joaquim Barbosa, DJ 22.10.04).<br />

2. Dadas as peculiaridades do processo nos crimes dolosos contra a vida, contudo, somente se justifica a aplicação do princípio da<br />

perpetuatio jurisditionis na fase anterior ao julgamento pelo Júri: se o objetivo é preservar o julgamento do réu pelos seus pares, o<br />

que se deve alterar, no momento próprio, ante a superveniência de nova divisão judiciária, é apenas a competência territorial do Júri.<br />

3. Nestes termos, a competência originariamente estabelecida permanece até a fase de apresentação da contrariedade ao libelo<br />

(C.Pr.Penal, art. 421, par. único) ou, se deferidas diligências eventualmente requeridas (C.Pr.Penal, art. 423), até serem estas<br />

concluídas.<br />

4. Portanto, o que pode se sujeitar à sanção de nulidade relativa - passível de preclusão - é a eventual realização do julgamento pelo<br />

Júri no foro originário e, ainda assim, ressalvada a hipótese de para este não ser desaforado o judicium causae.<br />

5. Ausência, no caso, de irregularidade a ser sanada, dada a aplicação, por analogia, do art. 87, do C.Pr.Civil e conseqüente perda de<br />

relevo da disciplina dos Provimentos COGER 19 e 25, do TRF/1ª Região.<br />

II. Habeas corpus: inviabilidade para o exame de elementos concretos de cuja ponderação partiu o decreto de prisão preventiva, ao<br />

qual não se presta o procedimento sumário e documental do habeas corpus.<br />

III. Prisão preventiva: motivação: conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal: idoneidade.<br />

1. O patrocínio de advogado para pleitear a libertação de um co-réu, ligado ao interesse de vir ele a empreender fuga, constitui, em<br />

tese, ato que pode prejudicar a instrução e, em conseqüência, legitimar a prisão preventiva (C.Pr.Penal, art. 312).<br />

2. De outro lado, o financiamento da formação de teses colidentes - a partir das quais o co-réu patrocinador, valendo-se de seu poder<br />

econômico, buscaria a impunidade, enquanto o outro assumiria a responsabilidade pela prática de latrocínio -, é situação diversa


daquela em que se formula estratégia de defesa entre co-réus, que buscam, juntos, alcançar algum benefício comum e que se<br />

compreende no direito de defesa.<br />

3.Impertinência, ao caso, do precedente plenário do HC 86.864, Velloso, DJ 12.12.2005.<br />

IV. Habeas corpus indeferido.<br />

* noticiado no Informativo <strong>453</strong><br />

Acórdãos Publicados: 619<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

23 de fevereiro de 2007<br />

ADI N. 2.885-SE<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO Nº 8, DE 25.09.01, DO TRIBUNAL REGIONAL DO<br />

TRABALHO DA 20ª REGIÃO. SENTENÇA ANULADA PELO TRT. NOVA DECISÃO A QUO QUE REPRODUZ OS<br />

MESMOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA ANTERIOR. ATO ATENTATÓRIO À<br />

DIGNIDADE DO TRIBUNAL. MATÉRIA RELATIVA AOS DEVERES FUNCIONAIS DO JUIZ. ESTATUTO DA<br />

MAGISTRATURA. ART. 93, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.<br />

1. A decisão do Tribunal que dá provimento ao recurso para anular a decisão impugnada não substitui o ato recorrido, mas se<br />

restringe a cassá-lo, por ilegalidade, após reconhecer a existência de vício de atividade ou error in procedendo.<br />

2. Se, por um lado, o magistrado é livre para reapreciar o mérito da causa, podendo, até mesmo, chegar a veredicto coincidente<br />

àquele emitido anteriormente (momento em que se estará dando plena aplicabilidade ao princípio da independência do magistrado<br />

na apreciação da lide), por outro, de acordo com sistemática processual vigente, a ele é vedado alterar, modificar ou anular decisões<br />

tomadas pelo órgão superior por lhe faltar competência funcional para tanto. A ele cabe cumprir a decisão da Corte ad quem, sob<br />

pena de ofensa à sistemática constitucional da repartição de competência dos órgãos do Poder Judiciário. Fenômeno da preclusão<br />

consumativa pro iudicato.<br />

3. Longe de configurar uma mera explicitação ou uma recomendação reforçativa da obrigação do magistrado de obediência às<br />

disposições legais, recortou o ato impugnado determinada conduta do universo das ações que traduzem violação àquele dever,<br />

atribuindo a esta autônoma infração grave e exclusiva valoração negativa que se destaca do comando genérico do dever de respeito à<br />

lei, dirigido a todos os juízes.<br />

4. Ao criar, mediante Provimento, infração nova e destacada, com conseqüências obviamente disciplinares, incorreu a Corte<br />

requerida em inconstitucionalidade formal, tendo em vista o disposto no art. 93, caput da Carta Magna.<br />

5. Ação direta cujo pedido se julga procedente.<br />

* noticiado no Informativo 445<br />

ADI N. 3.401-SP<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Resolução editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São<br />

Paulo que alterou os percentuais de destinação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registros<br />

(Resolução n o 196/2005). 3. Ato administrativo com caráter genérico e abstrato. Possibilidade de controle concentrado de<br />

constitucionalidade. Precedentes. 4. Supressão de parcela destinada ao Poder Executivo, que passaria a ser destinada ao Poder<br />

Judiciário. 5. Não configurada violação ao art. 98, § 2 o da Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional n o<br />

45/2004), uma vez que o referido dispositivo constitucional inclui tanto as custas e emolumentos oriundos de atividade notarial e de<br />

registro (art. 236, § 2 o , CF/88), quanto os emolumentos judiciais propriamente ditos. 6. Caracterizada a violação dos arts. 167, VI, e<br />

168 da Constituição Federal, pois a norma impugnada autoriza o remanejamento do Poder Executivo para o Poder Judiciário sem<br />

prévia autorização legislativa. Inconstitucionalidade formal. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.<br />

* noticiado no Informativo 424<br />

ADI N. 3.741-DF<br />

RELATOR: RICARDO LEWANDOWSKI<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.300/2006 (MINI-REFORMA ELEITORAL). ALEGADA<br />

OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL (CF, ART. 16). INOCORRÊNCIA. MERO<br />

APERFEIÇOAMENTO DOS PROCEDIMENTOS ELEITORAIS. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PROCESSO<br />

ELEITORAL. PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE PESQUISAS ELEITORAIS QUINZE DIAS ANTES DO PLEITO.<br />

INCONSTITUCIONALIDADE. GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO LIVRE E<br />

PLURAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO DIRETA.<br />

I - Inocorrência de rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e dos respectivos candidatos no processo<br />

eleitoral.<br />

II - Legislação que não introduz deformação de modo a afetar a normalidade das eleições.<br />

III - Dispositivos que não constituem fator de perturbação do pleito.<br />

IV - Inexistência de alteração motivada por propósito casuístico.<br />

V - Inaplicabilidade do postulado da anterioridade da lei eleitoral.<br />

VI - Direto à informação livre e plural como valor indissociável da idéia de democracia.<br />

VII - Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 35-A da Lei introduzido pela Lei<br />

11.300/2006 na Lei 9.504/1997.


* noticiado no Informativo 439<br />

Acórdãos Publicados: 260<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

Concessão de Efeito Suspensivo e Situação Excepcional (Transcrições)<br />

(v. Informativo 455)<br />

AC 1550 MC/RO*<br />

EMENTA: AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO PELO<br />

TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO. MEDIDA CAUTELAR<br />

CONCEDIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2. Em situações excepcionais, em que<br />

estão patentes a plausibilidade jurídica do pedido – decorrente do fato de a decisão recorrida contrariar jurisprudência ou<br />

súmula do Supremo Tribunal Federal – e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a ser consubstanciado pela<br />

execução do acórdão recorrido, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar ainda que o recurso extraordinário tenha sido<br />

objeto de juízo negativo de admissibilidade perante o Tribunal de origem e o agravo de instrumento contra essa decisão ainda<br />

esteja pendente de julgamento. 3. Hipótese que não constitui exceção à aplicação das Súmulas 634 e 635 do STF. 4.<br />

Suspensão dos efeitos do acórdão impugnado pelo recurso extraordinário, até que o agravo de instrumento seja julgado. 5.<br />

Ação cautelar deferida. Unânime.<br />

Relatório: A Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD propõe ação cautelar com pedido de concessão de efeito<br />

suspensivo a recurso extraordinário não admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (fls. 241-242).<br />

Alega que, apesar de o recurso extraordinário ter sido objeto de juízo negativo de admissibilidade perante o juízo de origem,<br />

há risco de sofrer prejuízo irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado na inscrição em dívida ativa do tributo questionado,<br />

com todas as conseqüências decorrentes desse fato.<br />

A matéria discutida no recurso extraordinário – interposto pela alínea “a” do art. 102, III, CF/88 (violação aos arts. 150, VI,<br />

“a” e 156, I, CF/88) – diz respeito à imunidade recíproca incidente sobre o fato gerador do Imposto sobre Propriedade Predial e<br />

Territorial Urbana – IPTU em razão da prestação de serviço público essencial pela CAERD.<br />

A requerente ressalta que este Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência assentada no sentido de que empresas<br />

públicas e sociedades de economia mista que prestam serviço público estão abrangidas pela imunidade tributária prevista no art.<br />

150, VI, “a”, da Constituição (RE 407.099/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 6.8.2004).<br />

Aduz, ainda, que não pode haver incidência do IPTU devido ao fato de que a CAERD não é proprietária dos bens que ocupa<br />

e administra, possuindo apenas cessão de uso, concedida pelo Estado de Rondônia.<br />

É o relatório.<br />

Voto: Este Tribunal tem entendido que a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário apenas deve ocorrer em situações<br />

excepcionais, em que o requerente demonstre, de forma clara, a plausibilidade jurídica da questão discutida no recurso e o perigo de<br />

prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação oriundos da execução da decisão impugnada. Nesse sentido, o Tribunal fixou os<br />

seguintes critérios para a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário (Pet-AgR 1859/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ<br />

28.4.2000):<br />

a) que tenha sido instaurada a jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal (existência de juízo positivo de<br />

admissibilidade do recurso extraordinário, consubstanciado em decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de origem);<br />

b) que o recurso extraordinário interposto possua viabilidade processual, caracterizada, dentre outras, pelas notas da<br />

tempestividade, do prequestionamento explícito da matéria constitucional e da ocorrência de ofensa direta e imediata ao texto<br />

da Constituição;<br />

c) que a postulação de direito material deduzida pela parte recorrente tenha plausibilidade jurídica;<br />

d) que se demonstre, objetivamente, a ocorrência de situação configuradora do periculum in mora.<br />

No presente caso, verifico que o recurso extraordinário foi objeto de juízo negativo de admissibilidade perante o Tribunal de<br />

Justiça do Estado de Rondônia (fls. 241-242), e que o agravo de instrumento interposto contra essa decisão (em 25 de janeiro de<br />

2007) ainda não se encontra sob a jurisdição do STF (fl. 247).<br />

Em casos como este, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que “a concessão de efeito suspensivo, seja a recurso<br />

extraordinário ainda não admitido, seja àquele cujo trânsito já foi recusado na instância de origem, seja, também, a agravo de<br />

instrumento interposto contra a decisão que negou processamento ao apelo extremo, não se mostra processualmente viável, pois a<br />

instauração da jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal supõe, em caráter necessário, além de outros requisitos (RTJ<br />

174/437-438), a formulação, na instância judiciária de origem, de juízo positivo de admissibilidade” (Pet-QO 2961/RJ, Rel. Min.<br />

Celso de Mello, DJ 1 o .8.2003).


Nesse sentido, arrolo os seguintes julgados:<br />

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE NÃO ADMITE O SEGUIMENTO DE<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA PARA CONFERIR TUTELA RECURSAL AO<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. A outorga de efeito suspensivo ou tutela recursal<br />

ao recurso extraordinário pressupõe, em regra, a instauração da jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal, seja com o<br />

juízo de admissibilidade positivo pelo tribunal de origem, seja pelo provimento de agravo de instrumento interposto de<br />

despacho denegatório do processamento e seguimento do recurso extraordinário. Circunstâncias ausentes do caso em exame.<br />

(AC-MC-ED 1317/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 1 o .2.2006)<br />

EMENTA: COMPETÊNCIA. Ação cautelar. Depósito judicial em agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso<br />

extraordinário. Inexistência de prova de provimento ao agravo. Competência do Supremo não instaurada. Pedido sujeito à<br />

competência do tribunal de origem. Seguimento negado. Agravo improvido. Inteligência das súmulas 634 e 635. Voto<br />

vencido. Enquanto se não instaure, mediante provimento ao agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso<br />

extraordinário, a competência do Supremo Tribunal Federal, a este não lhe cabe conhecer de ação cautelar para depósito<br />

judicial nos autos do mesmo agravo (AC-AgR 510 / SP, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 5.5.2006)<br />

EMENTA: COMPETÊNCIA. Ação ou medida cautelar. Atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário. Recurso<br />

não admitido na origem. Interposição de agravo de instrumento ainda não julgado. Agravo que ainda nem subiu ao STF.<br />

Causa da competência do Presidente do Tribunal local, não do Supremo. Agravo regimental improvido. Aplicação das<br />

súmulas 634 e 635. Não é da competência do Supremo, mas do Presidente do Tribunal local, ação ou pedido de medida<br />

cautelar tendente a obter efeito suspensivo para recurso extraordinário não admitido na origem, e cuja decisão de<br />

inadmissibilidade é objeto de agravo de instrumento ainda não julgado (AC-AgR 865/MT, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ<br />

25.11.2005)<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: EFEITO<br />

SUSPENSIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. NÃO-PROVIMENTO DO AGRAVO<br />

REGIMENTAL. I. - A outorga de efeito suspensivo ao recurso extraordinário apresenta caráter excepcional, vedada essa<br />

outorga na hipótese em que o recurso extraordinário não foi admitido na instância a quo, ainda que interposto o agravo de<br />

instrumento. II. - Precedentes do STF. III. - Agravo não provido. (AC-AgR 471/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ<br />

26.11.2004)<br />

EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Efeito suspensivo. Medida cautelar ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal.<br />

Competência não instaurada. Recurso ainda pendente de juízo de admissibilidade no tribunal de origem. Pedido não<br />

conhecido. Agravo regimental improvido. Aplicação das súmulas 634 e 635. Enquanto não admitido o recurso<br />

extraordinário, ou provido agravo contra decisão que o não admite, não se instaura a competência do Supremo Tribunal<br />

Federal para apreciar pedido de tutela cautelar tendente a atribuir efeito suspensivo ao extraordinário. (AC-AgR 491/MS,<br />

Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 17.12.2004)<br />

Assim, segundo a jurisprudência da Corte, o efeito suspensivo também não poderá ser concedido ao agravo de instrumento<br />

interposto contra a decisão do Tribunal de origem que não admite o recurso extraordinário:<br />

E M E N T A: MEDIDA CAUTELAR - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO - INTERPOSIÇÃO DE<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENDIDA OUTORGA, AO RECURSO DE AGRAVO, DE EFICÁCIA<br />

SUSPENSIVA - INADMISSIBILIDADE - PROCEDIMENTO EXTINTO - DECISÃO REFERENDADA. - Não se revela<br />

cabível, em sede de medida cautelar, a outorga de eficácia suspensiva a agravo de instrumento interposto contra decisão que<br />

não admitiu recurso extraordinário deduzido pela parte interessada, eis que, nesse tema, só se reputa viável a concessão de<br />

efeito suspensivo, se e quando - além de outros pressupostos (RTJ 174/437-438) - existir juízo positivo de admissibilidade<br />

concernente ao apelo extremo, cuja prolação faz instaurar a jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br />

(Pet-QO 2835/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 11.4.2003)<br />

É preciso ponderar, no entanto, que, em alguns casos, tais restrições à concessão do efeito suspensivo aos recursos<br />

extraordinário e de agravo de instrumento podem ensejar uma situação de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a direito<br />

do requerente que não estará amparada por qualquer meio processual eficaz.<br />

Destarte, se o Tribunal a quo não admite o recurso extraordinário e, por conseqüência, não conhece do pedido de efeito<br />

suspensivo – por perda de objeto –, restará ao requerente aguardar o eventual provimento do agravo de instrumento interposto contra<br />

tal decisão para só então, uma vez instaurada a jurisdição cautelar desta Corte, pleitear novamente a concessão de efeito suspensivo<br />

ao apelo extremo. Nesse ínterim, o temido dano irreparável poderá se concretizar.<br />

Sobre o tema, Marinoni e Arenhart tecem os seguintes comentários:<br />

“Não é pelo fato de que o recurso extremo não foi admitido que a decisão não poderá causar dano ao recorrente. Se foi<br />

interposto agravo de instrumento contra decisão de inadmissibilidade do recurso, é lógico que, durante o tempo para a<br />

definição da sorte dos recursos, poderá ser ocasionado dano grave. Na realidade, o pressuposto da probabilidade do dano<br />

não se modifica quando se passa a pensar no agravo em substituição ao recurso especial ou ao recurso extraordinário. O<br />

que merecerá maior atenção é a questão do ‘fumus boni iuris’, pois se restou decidido não estarem presentes os requisitos<br />

de admissibilidade do recurso, será possível concluir estar ausente o pressuposto da probabilidade de seu êxito. Recorde-se,<br />

mais uma vez, como já lembrado, que nesta hipótese o perigo de dano sobressai, na medida em que a lei dispensa de caução<br />

a execução provisória de título que penda apenas de exame deste agravo de instrumento.<br />

Supor que a cautelar não é admissível no caso de juízo negativo de admissibilidade, e que assim a cautelar não pode ser<br />

usada quando interposto agravo de instrumento, é o mesmo que concluir que o juízo de inadmissibilidade não pode ser<br />

modificado em sede de cautelar, ou que o ‘fumus boni iuris’ da cautelar não pode ser objeto de juízo diverso ao daquele<br />

feito quando se decidiu pela inadmissibilidade do recurso. Entretanto, assim como o Superior Tribunal de Justiça ou o<br />

Supremo Tribunal Federal podem, dando provimento ao agravo de instrumento, modificar a decisão de inadmissibilidade,<br />

eles podem entender estar presente o ‘fumus boni iuris’.”


Evidente, portanto, que tais situações não são justificáveis e não devem subsistir quando a decisão recorrida contrariar, de<br />

forma patente, jurisprudência consolidada ou súmula deste Supremo Tribunal Federal.<br />

Portanto, entendo que, em situações excepcionais, em que estão patentes a plausibilidade jurídica do pedido –<br />

decorrente do fato de a decisão recorrida contrariar jurisprudência ou súmula desta Corte – e o perigo de dano irreparável<br />

ou de difícil reparação a ser consubstanciado pela execução do acórdão recorrido, o Tribunal poderá deferir a medida<br />

cautelar ainda que o recurso extraordinário tenha sido objeto de juízo negativo de admissibilidade perante o Tribunal de<br />

origem e o agravo de instrumento contra essa decisão ainda esteja pendente de julgamento.<br />

Deixe-se enfatizado que tal entendimento sequer constitui exceção à aplicação das Súmulas 634 e 635 do STF: Súmula 634 –<br />

“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que<br />

ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem”; Súmula 635 – “Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o<br />

pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente seu juízo de admissibilidade”.<br />

Como se vê, ditas súmulas prescrevem que a jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso<br />

extraordinário, apenas é instaurada após o exercício do juízo de admissibilidade do recurso pelo Tribunal de origem. Exercido tal<br />

juízo, porém de forma negativa, nada obsta a que o STF, em situações excepcionais, conheça do pedido de medida cautelar para<br />

verificar se, no caso concreto, a decisão recorrida está em patente contrariedade com sua jurisprudência consolidada ou súmula e se<br />

está presente a urgência da pretensão cautelar, hipótese em que poderá conceder o efeito suspensivo pleiteado.<br />

Tal entendimento não é estranho neste Tribunal. Em decisão proferida na AC n° 1.449/SP, DJ 22.11.2006, o Ministro Eros<br />

Grau posicionou-se da seguinte forma:<br />

“(...) A excepcionalidade da concessão de medida liminar para conceder efeito suspensivo a recurso da nossa competência<br />

não se reduz às hipóteses em que o extraordinário tenha sido admitido na origem ou esteja neste Tribunal. Esta Corte tem<br />

deferido a concessão de efeito suspensivo a recurso de sua competência quando há juízo negativo de admissibilidade e<br />

agravo de instrumento interposto (AC n° 299 e AC n° 260, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ 17.9.2004 e 27.8.2004,<br />

respectivamente). Trata-se de situações que não estão descritas nas Súmulas 634 e 635. Nesses precedentes, visou-se à<br />

garantia do resultado útil do processo e o não perecimento do direito. (...)”<br />

Ressalte-se, ainda, que, nessas hipóteses, o efeito suspensivo não deve ser concedido ao recurso extraordinário, que sequer<br />

foi admitido pela instância a qua, nem ao agravo de instrumento interposto contra essa decisão que não admitiu o apelo extremo,<br />

pois trata-se de uma decisão negativa, desprovida de efeitos. Logicamente, não teria qualquer efeito prático a concessão de efeito<br />

suspensivo ao agravo de instrumento. Assim, nesses casos, o certo é suspender os efeitos do acórdão impugnado pelo recurso<br />

extraordinário, até que o agravo de instrumento seja julgado.<br />

Nesse sentido, cito mais uma vez a doutrina de Marinoni e Arenhart:<br />

“Se o recurso não foi admitido, obviamente não há como atribuir a ele algum efeito. Ademais, não é tecnicamente correto<br />

conferir efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto contra decisão negativa (que não admitiu o recurso extremo).<br />

Isto por uma razão bastante simples: uma decisão negativa não produz efeitos. Como não é possível suspender o nada, não é<br />

viável atribuir efeito suspensivo a um recurso interposto contra decisão que não produz efeito algum. No caso de agravo de<br />

instrumento interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extremo, o certo é pedir a suspensão dos efeitos da<br />

decisão objeto do recurso inadmitido.”<br />

Feitas essas análises, verifico que, no caso em exame, o acórdão objeto do recurso extraordinário (fls. 123-140) parece<br />

claramente afrontar jurisprudência desta Corte firmada no julgamento do RE n° 407.099-5/RS, 2 a Turma, Rel. Min. Carlos Velloso,<br />

DJ 6.8.2004, cuja ementa possui o seguinte teor:<br />

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE<br />

TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E<br />

EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. I. - As empresas públicas prestadoras de<br />

serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é<br />

prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade<br />

tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a. II. - R.E. conhecido em parte e, nessa parte, provido.”<br />

Nesse julgamento, estabeleceu-se a distinção entre (a) empresa pública como instrumento de participação do Estado na<br />

economia e (b) empresa pública prestadora de serviço público, para afirmar que estas últimas estão abrangidas pela imunidade<br />

tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição:<br />

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e<br />

aos Municípios:<br />

(...)<br />

VI – instituir impostos sobre:<br />

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;<br />

(...)<br />

§ 2 o . A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se<br />

refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.<br />

§ 3 o . As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados<br />

com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja<br />

contra-prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de<br />

pagar imposto relativamente ao bem imóvel.”<br />

Assim, às empresas públicas prestadoras de serviços públicos se aplicaria o § 2 o e não o § 3 o do art. 150, acima citados.<br />

Sobre o tema, assim pronunciou-se o Ministro Carlos Velloso, relator do recurso:<br />

“(...) Visualizada a questão do modo acima – fazendo-se a distinção entre empresa pública como instrumento da<br />

participação do Estado na economia e empresa pública prestadora de serviço público – não tenho dúvida em afirmar que a<br />

ECT está abrangida pela imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, a), ainda mais se considerarmos que presta ela serviço<br />

público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, que é o serviço postal, CF, art. 21, X (Celso Antônio Bandeira de<br />

Mello, ob. cit., pág. 636)


Dir-se-á que a Constituição Federal, no § 3 o do art. 150, estabelecendo que a imunidade do art. 150, VI, a, não se aplica: a)<br />

ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas<br />

aplicáveis a empreendimentos privados; b) ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;<br />

c) nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel, à ECT não se<br />

aplicaria a imunidade mencionada, por isso que cobra ela preço ou tarifa do usuário.<br />

A questão não pode ser entendida dessa forma. É que o § 3 o do art. 150 tem como destinatário entidade estatal que explore<br />

atividade econômica regida pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou<br />

pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. No caso, tem aplicação a hipótese inscrita no § 2 o do mesmo art. 150.<br />

A professora Raquel Discacciati Bello, da UFMG, em interessante trabalho de doutrina – ‘Imunidade Tributária das<br />

Empresas Prestadoras de Serviços Públicos’, in Rev de Inf. Legislativa, 132/183 – registra que ‘pode-se afirmar, a título de<br />

conclusão, que às empresas estatais prestadoras de serviços públicos não se aplica a vedação do art. 150, § 3 o , mas, sim, a<br />

imunidade recíproca, conforme interpretação sistemática do inciso I, letra a, do mesmo artigo. Na mesma linha, Bandeira<br />

de Mello (‘Curso de Dir. Adm.’, 7 a ed., 1995, p. 116), Ataliba (‘Curso de Dir. Trib.’, coordenação de Geraldo Ataliba, São<br />

Paulo, RT, 1978), Adilson Dallari (‘Imunidade de Estatal Delegada de Serviço Público’, Rev de Dir. Trib, 65, 1995, p. 22-<br />

41), Eros Roberto Grau (‘Empresas Estatais ou Estado Empresário’, in ‘Curso de Direito Administrativo’, coordenação de<br />

Celso Antônio Bandeira de Mello, São Paulo, RT, 1986, p. 105-107, dentre outros’.<br />

Roque Carrazza não destoa desse entendimento, ao lecionar ‘que as empresas públicas e as sociedades de economia mista,<br />

quando delegatárias de serviços públicos ou de atos de polícia, são tão imunes aos impostos quanto as próprias pessoas<br />

políticas, a elas se aplicando, destarte, o princípio da imunidade recíproca’, por isso que ‘são a longa manus das pessoas<br />

políticas que, por meio de lei, as criam e lhes apontam os objetivos públicos a alcançar.’ (Roque Carrazza, ‘Curso de Dir.<br />

Const. Tributário’, Malheiros Ed., 19 a ed., 2003, p. 652).<br />

No que concerne à ECT, a lição de Ives Gandra Martins é no sentido de estar ela abrangida pela imunidade tributária do<br />

art. 150, VI, a, da CF. Escreve Ives Gandra Martins: ‘em conclusão e em interpretação sistemática da Constituição e do tipo<br />

de serviços prestados pela consulente, no que diz respeito aos serviços privativos, exclusivos, próprios ou monopolizados,<br />

nitidamente, a imunidade os abrange, sendo seu regime jurídico pertinente àquele da Administração Direta. Colocadas tais<br />

premissas, entendo que a natureza jurídica dos serviços postais é de serviços públicos próprios da União, em regime de<br />

exclusividade, assim como o patrimônio da empresa é patrimônio da União.’ (Ives Gandra da Silva Martins, ‘Imunidade<br />

Tributária dos Correios e Telégrafos’, Revista Jurídica, 288/32, 38).”<br />

Conforme atestam os documentos juntados aos autos, a Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia – CAERD é<br />

sociedade de economia mista prestadora do serviço público obrigatório de saneamento básico (abastecimento de água e esgotos<br />

sanitários) e, portanto, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, está abrangida pela imunidade tributária prevista no art. 150,<br />

inciso VI, “a”, da Constituição.<br />

Outro não foi o entendimento esposado pelo voto vencido no acórdão impugnado pelo recurso extraordinário (fls. 131-140):<br />

“Nitidamente, constata-se que de atividade econômica, estrito sensu, nada possui a CAERD, porquanto está a cargo de<br />

cumprir, como acentua sua lei de instituição, as metas das políticas de saneamento do Poder Público (...) Inegavelmente se<br />

trata de um manus público-estatal para cumprimento de mais uma atividade-obrigação do Estado, qual seja, o saneamento<br />

básico. (...) É de observar que a apelante, efetivamente, é prestadora de serviço público obrigatório, não podendo ser<br />

comparada às empresas privadas, devendo, portanto, ser beneficiada pela imunidade tributária.” (fls. 137-138)<br />

A urgência da pretensão cautelar é evidente, tendo em vista que, com a execução do acórdão recorrido, a requerente será<br />

compelida a quitar os débitos tributários em discussão, gerando a inscrição em dívida ativa, com as conseqüências decorrentes desse<br />

fato.<br />

Nesses termos, verificada a afronta à jurisprudência deste Tribunal e a presença do periculum in mora, voto pelo<br />

conhecimento e deferimento da presente ação cautelar, para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça<br />

do Estado de Rondônia na Apelação Cível n° 100.015.2005.001342-9, até julgamento do agravo de instrumento interposto contra<br />

a decisão que não admitiu o recurso extraordinário.<br />

É como voto.<br />

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO<br />

Recurso Administrativo e Depósito Prévio (Transcrições)<br />

AC 1566 MC/MG*<br />

* acórdão pendente de publicação<br />

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL EM<br />

TORNO DESSE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DOUTRINA. REEXAME DA QUESTÃO<br />

PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 389.383/SP, v.g.). JULGAMENTO, PELO PLENÁRIO, AINDA EM<br />

CURSO (COM 5 VOTOS PRONUNCIANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DESSA EXIGÊNCIA LEGAL).<br />

PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.<br />

DECISÃO: A parte ora requerente busca a outorga de provimento cautelar, em ordem a suspender, provisoriamente, a eficácia<br />

de acórdão, que, emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, foi objeto de recurso extraordinário que sofreu, no<br />

entanto, na origem, juízo negativo de admissibilidade (fls. 201/204).<br />

Registro que, contra esse ato decisório, foi deduzido o pertinente agravo de instrumento (fls. 208/212), ainda em curso de<br />

processamento perante a instância judiciária local.<br />

Passo a apreciar o pedido formulado na presente sede processual.<br />

Tenderia a negar trânsito à presente “ação cautelar incidental”, considerada a jurisprudência prevalecente nesta Corte.


Como se sabe, a concessão de medida cautelar, pelo Supremo Tribunal Federal, quando requerida na perspectiva de<br />

recurso extraordinário interposto pela parte interessada, supõe, para legitimar-se, a conjugação necessária dos seguintes<br />

requisitos: (a) que tenha sido instaurada a jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal (existência de juízo positivo de<br />

admissibilidade do recurso extraordinário, consubstanciado em decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de origem ou<br />

resultante do provimento do recurso de agravo); (b) que o recurso extraordinário interposto possua viabilidade processual,<br />

caracterizada, dentre outras, pelas notas da tempestividade, do prequestionamento explícito da matéria constitucional e da<br />

ocorrência de ofensa direta e imediata ao texto da Constituição; (c) que a postulação de direito material deduzida pela parte<br />

recorrente tenha plausibilidade jurídica; e (d) que se demonstre, objetivamente, a ocorrência de situação configuradora do<br />

“periculum in mora” (RTJ 174/437-438, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).<br />

Isso significa, portanto, que, presente situação em que já formulado juízo negativo de admissibilidade do recurso<br />

extraordinário, não se revelará cabível a outorga, por esta Corte, de provimento cautelar destinado a suspender a eficácia do<br />

acórdão objeto do apelo extremo denegado na origem, como o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente proclamado (RTJ<br />

191/483, v.g.):<br />

“- A concessão de efeito suspensivo, seja a recurso extraordinário ainda não admitido, seja àquele cujo trânsito já<br />

foi recusado na instância de origem, seja, também, a agravo de instrumento interposto contra a decisão que negou<br />

processamento ao apelo extremo, não se mostra processualmente viável, pois a instauração da jurisdição cautelar do<br />

Supremo Tribunal Federal supõe, em caráter necessário, além de outros requisitos (RTJ 174/437-438), a formulação, na<br />

instância judiciária de origem, de juízo positivo de admissibilidade. Precedentes.”<br />

(RTJ 191/123-124, Rel. Min. CELSO DE MELLO)<br />

Ocorre, no entanto, que a colenda Segunda Turma desta Corte, em recentíssimo julgamento (06/02/2007), ao examinar<br />

pretensão semelhante à ora deduzida nesta sede processual, reconheceu – não obstante em caráter excepcional - a possibilidade<br />

de se suspender a eficácia de acórdão objeto de recurso extraordinário que sofreu, na origem, juízo negativo de admissibilidade:<br />

“AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO PELO<br />

TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO. MEDIDA CAUTELAR<br />

CONCEDIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2. Em situações excepcionais, em que<br />

estão patentes a plausibilidade jurídica do pedido - decorrente do fato de a decisão recorrida contrariar jurisprudência ou<br />

súmula do Supremo Tribunal Federal - e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a ser consubstanciado pela<br />

execução do acórdão recorrido, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar ainda que o recurso extraordinário tenha sido<br />

objeto de juízo negativo de admissibilidade perante o Tribunal de origem e o agravo de instrumento contra essa decisão<br />

ainda esteja pendente de julgamento. 3. Hipótese que não constitui exceção à aplicação das Súmulas 634 e 635 do STF. 4.<br />

Suspensão dos efeitos do acórdão impugnado pelo recurso extraordinário, até que o agravo de instrumento seja julgado. 5.<br />

Ação cautelar deferida. Unânime.”<br />

(AC 1.550/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES - grifei)<br />

Assinalo, ainda, que, em 13/02/2007, a colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação,<br />

fazendo-o em julgamento que referendou decisão monocrática por mim proferida (AC 1.549-QO/RO, Rel. Min. CELSO DE<br />

MELLO), em contexto processual rigorosamente idêntico ao que ora se examina nesta sede (tratava-se, então, de outorga de<br />

provimento cautelar suspensivo da eficácia de acórdão objeto de apelo extremo não admitido na origem).<br />

Assentadas tais premissas, cabe verificar se a fundamentação jurídica em que se apóia a pretensão deduzida pela parte<br />

requerente atende, ou não, ao requisito da relevância.<br />

Sob tal perspectiva, cumpre ter presente a circunstância de que a controvérsia jurídica suscitada no recurso extraordinário<br />

interposto pela parte ora requerente - discussão sobre a constitucionalidade da exigência de depósito prévio para interposição de<br />

recurso administrativo em matéria tributária - encontra-se, novamente, sob apreciação do Plenário desta Suprema Corte, no<br />

julgamento do RE 388.359/PE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, do RE 389.383/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, e do RE<br />

390.513/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, nos quais cinco (5) eminentes Juízes desta Corte (Ministros MARCO AURÉLIO,<br />

RICARDO LEWANDOWSKI, EROS GRAU, JOAQUIM BARBOSA e CARLOS BRITTO) já proferiram votos favoráveis à<br />

tese ora sustentada nesta sede processual.<br />

A existência desses votos (quase perfazendo a maioria absoluta do Tribunal), ao menos até a conclusão do julgamento em<br />

referência – adiado em virtude de pedido de vista –, revela-se suficiente para conferir plausibilidade jurídica à pretensão<br />

deduzida pela parte ora requerente.<br />

É por tal razão que eminentes Ministros desta Suprema Corte, pronunciando-se em contexto idêntico ao que emerge do<br />

pleito ora em exame, têm concedido a suspensão cautelar de eficácia de acórdãos que consideraram constitucional a exigência do<br />

depósito prévio para interposição de recurso administrativo (AC 636/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AC 1.449/SP, Rel.<br />

Min. EROS GRAU - AC 1.560/SC, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA).<br />

A pretensão cautelar ora deduzida nesta sede processual mostra-se impregnada de inquestionável plausibilidade<br />

jurídica, viabilizando, em conseqüência, em juízo de estrita delibação, o reconhecimento da ocorrência, na espécie, do<br />

pressuposto concernente ao “fumus boni iuris”.<br />

Vale ressaltar que a tese ora exposta pela parte requerente tem o beneplácito de valiosa opinião doutrinária, como aquela<br />

emanada de ilustres autores, tais como ROQUE ANTONIO CARRAZZA (“Curso de Direito Constitucional Tributário”, p. 429,<br />

item n. 5, 22ª ed., 2006, Malheiros), SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO (“Curso de Direito Tributário Brasileiro”, p.<br />

784/791, itens ns. 14.2 e 14.4, 9ª ed., 2002, Forense), HUGO DE BRITO MACHADO (“Curso de Direito Tributário”, p. 448,<br />

item n. 3.4, 26ª ed., 2005, Malheiros), PATRÍCIA FERNANDES DE SOUZA GARCIA (“Os Direitos dos Contribuintes e as<br />

Garantias Recursais no Processo Administrativo”, p. 169/178, “in” “A Defesa do Contribuinte no Direito Brasileiro”,<br />

coordenação de IVES GANDRA MARTINS e de ROGÉRIO VIDAL GANDRA MARTINS, 2002, IOB), ALBERTO XAVIER<br />

(“Princípios do Processo Administrativo e Judicial Tributário”, p. 208, 2005, Forense) e AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO


(“Solve et Repete”, “in” “Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas”, ano 6, nº 24, julho-setembro de 1998, p. 185/192,<br />

RT, v.g.), cujo magistério não reconhece como legítima, sob uma perspectiva estritamente constitucional, a exigência de<br />

depósito prévio como pressuposto de recorribilidade das decisões na instância administrativa.<br />

Registre-se, finalmente, que a parte ora requerente justificou, de maneira inteiramente adequada, as razões que<br />

caracterizam a concreta ocorrência, na espécie, de situação configuradora do “periculum in mora” (fls. 10, item n. 2.4).<br />

Desse modo – em face da existência de precedentes específicos sobre a questão suscitada nesta sede processual -, defiro, em<br />

caráter excepcional e “ad referendum” da colenda Segunda Turma desta Corte (RISTF, art. 21, V), até final julgamento do<br />

agravo de instrumento interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário de fls. 165/172, o pedido formulado pela<br />

parte requerente, em ordem a suspender, cautelarmente, a própria eficácia do acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 1.0024.06.086296-8/001, restaurando, em conseqüência, os efeitos da<br />

decisão monocrática que deferiu a antecipação de tutela requerida pela Cargill Agrícola S.A. (fls. 98/99).<br />

2. Deixo de ordenar a citação da parte ora requerida, pelo fato de a outorga da medida cautelar em referência - por se<br />

exaurir em si mesma - não depender do ulterior ajuizamento de qualquer ação principal, consoante tem enfatizado, em<br />

sucessivas decisões, o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (RTJ 167/51, Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ<br />

181/960, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AC 175-QO/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Pet 1.158-AgR/SP, Rel. Min.<br />

FRANCISCO REZEK - Pet 1.256/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – Pet 2.246-QO/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES -<br />

Pet 2.267/PR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – Pet 2.424/PR, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – Pet 2.466-QO/PR, Rel. Min.<br />

CELSO DE MELLO – Pet 2.514/PR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.).<br />

3. A presente decisão deverá ser transmitida, com urgência, à Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas<br />

Gerais (Agravo de Instrumento nº 1.0024.06.086296-8/001), ao MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Feitos Tributários da comarca<br />

de Belo Horizonte/MG (Mandado de Segurança nº 002406086296-8) e, também, ao Conselho de Contribuintes do Estado de<br />

Minas Gerais (Recurso Administrativo PTA nº 01.000.141073-66).<br />

4. Feito o lançamento desta decisão pela Secretaria, voltem-me os autos conclusos para os fins a que se refere o art. 21, V,<br />

do RISTF.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 15 de fevereiro de 2007.<br />

Ministro CELSO DE MELLO<br />

Relator<br />

* decisão publicada no DJU de 23.2.2007<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

Legitimidade do Ministério Público e Miserabilidade (Transcrições)<br />

(v. Informativo 407)<br />

HC 86058/RJ*<br />

EMENTA: I. Habeas corpus: conhecimento.<br />

Não se sujeita o recurso ordinário de habeas corpus nem a petição substitutiva dele ao requisito do prequestionamento na<br />

decisão impugnada: para o conhecimento deles, basta que a coação seja imputável ao órgão de gradação jurisdicional<br />

inferior, o que tanto ocorre quando esse haja examinado e repelido a ilegalidade aventada, quanto se omite de decidir sobre a<br />

alegação do impetrante ou sobre matéria sobre a qual, no âmbito de conhecimento da causa a ele devolvida, se devesse<br />

pronunciar de ofício.<br />

II - Estupro ou atentado violento ao pudor praticados com violência real: delitos complexos (C.Penal, art. 101).<br />

1.Dispõe o §2º do art. 147 do C.Penal, que além das penas cominadas ao constrangimento ilegal, se este for praticado com<br />

violência, devem ser aplicadas as penas correspondentes (vias de fato, lesões corporais ou morte).<br />

2.O fato constitutivo da violência real, pois, não se inclui na tipificação do constrangimento ilegal (C.Penal, art. 146, caput),<br />

como aliás se infere da objetividade jurídica deste; mas se inclui ela, ao contrário, no de estupro ou atentado violento ao<br />

pudor mediante violência real: quando praticados com violência real, portanto, não se trata de mero constrangimento ilegal<br />

com finalidade específica, mas de delitos efetivamente complexos.<br />

3.Daí que, comprovada a ausência de finalidade específica de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso, restam, no caso de<br />

violência real, duas infrações penais em concurso material: (a) constrangimento ilegal e homicídio; (b) constrangimento<br />

ilegal e lesões corporais; ou ainda, (c) constrangimento ilegal e vias de fato; assim, só a concorrência do especial fim de agir<br />

é que os converte em crime diverso contra a liberdade sexual.<br />

III - Estupro ou atentado violento ao pudor praticado mediante violência que - sem resultar em lesões, como lhe é<br />

próprio -, se amolda à contravenção de vias de fato (LCP, arts. 17 e 21): não-incidência da Súmula 608 do Supremo<br />

Tribunal Federal.<br />

1. A regra do art. 17 LCP - segundo a qual a persecução das contravenções penais se faz mediante ação pública<br />

incondicionada - não foi alterada, sequer com relação à de vias de fato, pelo art. 88 da L. 9.099/95, que condicionou à<br />

representação a ação penal por lesões corporais leves (HC 80.617, Pertence, RTJ 177/866).<br />

2. Ocorre que, embora constituam delitos complexos, não se aplica o art. 101 do C.Penal quando a violência mediante a qual<br />

foram praticados se amolde à contravenção de vias de fato e não a crime.


3. Para ampliar a incidência do art. 101 do C.Penal às contravenções penais, não cabe a invocação do art. 3º do C.Pr. Penal: a<br />

ampliação cogitada teria reflexo nas causas de extinção da punibilidade, o que imprime à regra conteúdo materialmente<br />

penal.<br />

IV - Incidência do art. 255, §1º, I, do C.Penal: hipossuficiência da vítima: não basta, para infirmá-la a constituição de<br />

advogado pelo assistente da acusação (Precedentes).<br />

1.Além de dispensável, para a comprovação da hipossuficiência da vítima, a declaração ou atestado de miserabilidade<br />

formalizado, não basta, para infirmá-la, a constituição de advogado pelo assistente da acusação. Precedentes.<br />

2.Inviabilidade do habeas corpus, ademais, para verificar a efetiva hipossuficiência econômica da vítima, questão não<br />

acertada nas instâncias de mérito.<br />

V - Ausência de representação: suficiência da demonstração inequívoca do interesse na persecução criminal.<br />

1.A satisfazer a exigência da representação é suficiente a demonstração inequívoca do interesse na persecução criminal:<br />

precedentes.<br />

2.Tratando-se de notícia crime coercitiva, qual a prisão em flagrante, basta a ausência de oposição expressa ou implícita da<br />

vítima ou de seus representantes, de tal modo que se verifique, que a intenção sempre foi a de que se prosseguisse na<br />

persecução criminal do fato, propósito que se reforça, no caso, com a superveniente habilitação do menor como assistente de<br />

acusação.<br />

VI. Habeas corpus indeferido.<br />

Relatório: - O paciente foi condenado, em primeiro grau, por infração dos arts. 214 (atentado violento ao pudor - em continuidade<br />

delitiva); e 329 (resistência), ambos do C.Penal.<br />

O TJRJ negou provimento à apelação do paciente, decisão que transitou em julgado.<br />

São fatos acertados nas instâncias de mérito que o paciente, valendo-se da condição de diretor de instituto onde menores<br />

infratores cumpriam medida de internação, praticou atentado violento ao pudor e que, flagrado por policiais em serviço naquele<br />

instituto, resistiu à ordem de prisão.<br />

Objetivando a anulação do processo, por violação do art. 225, caput, do C.Penal, “consubstanciada na ausência de<br />

formulação da indispensável queixa”, impetrou-se habeas corpus ao STJ, que dele não conheceu sob o fundamento de que “o<br />

Tribunal de origem não enfrentou a matéria”, cuja análise implicaria em “supressão de instância” (f. 51).<br />

Donde a presente impetração - substitutiva de recurso ordinário -, na qual se repisa a alegação de ilegitimidade do Ministério<br />

Público para propor a ação penal.<br />

Aduzem os impetrantes que o caso não é de ação penal pública (C.Penal, art. 225, §1º, I e II), seja porque não houve prova de<br />

miserabilidade da vítima - que, ademais, a condicionaria à representação jamais oferecida (§2º) -, seja porque não foi o crime<br />

cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.<br />

Ressalta que a conexão com o crime de resistência - que é de ação pública incondicionada - não influi na ilegitimidade do<br />

Ministério Público quanto ao delito que depende de queixa, pois nessa hipótese, quando muito, figurariam os querelantes como<br />

litisconsortes ativos.<br />

Destacam que, além de não haver prova de miserabilidade das vítimas ou seus representantes, foram constituídos advogados,<br />

sem que se requeresse a gratuidade de justiça.<br />

O MPF, em parecer da lavra da Il. Subprocuradora-Geral Delza Rocha, opinou pelo não-conhecimento do habeas corpus -<br />

na linha do acórdão impugnado - e, no mérito, pelo seu indeferimento, pois o estado de pobreza pode ser aferido “pela simples<br />

análise das condições de vida da vítima”, sendo que, no caso, “infração ocorreu no âmbito de unidade para menores infratores” (f.<br />

57/60).<br />

É o relatório.<br />

Voto:<br />

I<br />

Conheço do habeas corpus.<br />

No HC 70.497, de que fui relator, em 25.8.93, o Plenário assentou, por unanimidade - RTJ 152/553:<br />

“1. É da jurisprudência consolidada no STF que lhe compete conhecer originariamente do habeas corpus, se o<br />

Tribunal inferior, em recurso de defesa, manteve a condenação do paciente, ainda que sem decidir explicitamente dos<br />

fundamentos da subseqüente impetração da ordem; na apelação do réu, salvo limitação explícita quando da interposição,<br />

toda a causa se devolve ao conhecimento do Tribunal competente, que não está adstrito às razões aventadas pelo<br />

recorrente.”<br />

Sigo convencido da proposição, malgrado a existência - na esteira do acórdão impugnado e do parecer do Ministério Público<br />

Federal - de algumas decisões esporádicas, tendentes a introduzir, como pressuposto do habeas corpus, anteparo semelhante ao do<br />

prequestionamento no recurso extraordinário (v.g., HC 71 910, Ilmar, 6.12.94; HC 74.078, Ilmar, 18.2.97; HC 74.460, Ilmar,<br />

10.12.96), restrição que, data venia, parece incompatível com a natureza do habeas corpus, garantia por meio da qual se objetiva<br />

cessar, o mais depressa possível, a coação à liberdade.<br />

É que os recursos extraordinários, diversamente, além de terem como objeto causa decidida em única ou última instância,<br />

mais que a justa solução do caso concreto, busca preservar a autoridade e a uniformidade da inteligência da Constituição e da lei<br />

federal.<br />

Daí porque, conforme acentuei no HC 85.237, Pleno, 17.3.05, Celso, DJ 29.4.05, afora hipóteses de evidente<br />

constrangimento ilegal a impor a concessão de ofício, a sucessão de impetrações de habeas corpus não exige o prequestionamento,<br />

mas sim que a questão tenha sido posta perante o tribunal coator, porque, omitir-se sobre um fundamento posto é, em si mesmo,<br />

uma coação, e o tribunal superior, considerando evidenciada a coação ilegal, pode fazer cessar de imediato a coação e não devolver<br />

o tema ao tribunal omisso.<br />

No mérito, impõem-se algumas considerações iniciais.<br />

II


Dispõe a Súmula 608 do Tribunal que, no “crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública<br />

incondicionada”.<br />

Certo - na linha dos precedentes que a lastrearam, se de um lado também aplicável o enunciado ao delito de atentado violento<br />

ao pudor, de outro, escapam à sua incidência material as hipóteses de grave ameaça e de lesões corporais leves.<br />

No ponto, extrato do voto que proferi no HC 82.466, 1ª T., 4.2.03, de que fui relator, RTJ 184/1113, quando asseverei,<br />

verbis:<br />

“(...) tenho como irrelevantes para assentar a legitimação do MP à ação penal por estupro tanto a grave ameaça,<br />

quanto o haverem resultado do fato lesões corporais de natureza leve.<br />

No que toca à grave ameaça, estou em que não a abrange a Súmula 608, no suposto normativo da qual - para<br />

lastrear a aplicabilidade do art. 101 CP -, “violência real” não se contrapõe apenas à violência presumida, mas também a<br />

violência moral ou psíquica, substantivada na ameaça: tenho por irretocável, nesse sentido, o voto, embora vencido, do il.<br />

Desemb. Canguçu de Almeida (RT 657/27 e Silva Franco e outros, C. Penal e sua Interpr. Jurisprudencial, ed RT, 7ª ed,<br />

2/3236), do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual se invocam precedente do Supremo Tribunal, posterior à edição da<br />

referida Súmula (HC 63899, 23.05.86, Mayer, RTJ 118/156) e o magistério de Damásio de Jesus (Comentários ao C. Penal,<br />

2º/790).<br />

Em síntese, conspiram todos eles em que, no estupro mediante grave ameaça não há crime complexo, mas<br />

modalidade especial de constrangimento ilegal, caracterizada pelo fim de agir, que é a conjunção carnal, o que elide a<br />

incidência do art. 101 do C. Penal.<br />

Já no estupro de que resultem lesões corporais, ainda que leves, embora enfrentando cerrada crítica doutrinária, é<br />

certo que se sedimentara no Tribunal o entendimento da Súmula 608, no sentido de ser a hipótese da ação pública<br />

incondicionada.<br />

Estou, porém, em que a jurisprudência sumulada ficou prejudicada pela superveniência do art. 88 da L. 9099/95, que<br />

passou a condicionar à representação do ofendido a ação penal por lesões corporais leves ou lesões culposas: premissa<br />

fundamental da Súmula 608, com efeito, era ser o delito de lesões corporais persequível mediante ação pública<br />

incondicionada, o que a lei nova derruiu.”<br />

Não ignoro a posição, a que se alinha Damásio de Jesus, segundo a qual a regra do art. 101 não pode ser aplicada ao delito<br />

de estupro, “simplesmente porque o estupro não é delito complexo”.<br />

Recorda Damásio as famosas categorias de Antolisei, para enquadrar o estupro e o atentado violento ao pudor nos delitos<br />

complexos em sentido amplo, que defende não existir “entre nós”: seriam eles, pois, nada mais do que um constrangimento ilegal<br />

(C.Penal, art. 146) com um fim específico, qual seja, a conjunção carnal ou ato diverso dela, que não constituem, per se, infrações<br />

penais.<br />

Arrematam os partidários dessa corrente que, se resulta lesão corporal grave ou morte (C. Penal, art. 223), não por incidência<br />

do art. 101, mas porque excluídas referidas hipóteses do art. 225, caput, o estupro ou o atentado violento ao pudor são de ação<br />

pública incondicionada.<br />

Nessa linha, resultando lesão corporal leve, a ação seria de natureza privada.<br />

Fosse assim, para manter a jurisprudência predominante do Tribunal - que, diversamente, tem como caracterizado o<br />

denominado crime complexo na hipótese de violência real -, outra alternativa não restaria senão o apelo explícito a fundamentos de<br />

política criminal.<br />

Não é preciso, contudo.<br />

Dispõe, com efeito, o §2º do art. 147, do C.Penal, que além das penas cominadas ao constrangimento ilegal, se este for<br />

praticado com violência, devem ser aplicadas as penas correspondentes (vias de fato, lesões corporais ou morte).<br />

O fato constitutivo da violência, pois, não se inclui na tipificação do constrangimento ilegal (C.Penal, art. 146, caput), como<br />

aliás se infere da objetividade jurídica deste; mas, inclui-se ela, ao contrário, no de estupro ou atentado violento ao pudor mediante<br />

violência real: as formas simples englobam as vias de fato e a lesão corporal leve (C.Penal, art. 213, caput; e 214, caput) e, as<br />

qualificadas a lesão corporal grave ou a morte (C.Penal, art. 223 e parág. único).<br />

Não se trata, data venia, ao menos quando praticado com violência real, de mero constrangimento ilegal com finalidade<br />

específica, mas de delitos efetivamente complexos.<br />

Com efeito, comprovada a ausência de finalidade específica de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso, restam, no caso de<br />

violência real, duas infrações penais em concurso material: (a) constrangimento ilegal e homicídio; (b) constrangimento ilegal e<br />

lesões corporais; ou ainda, (c) constrangimento ilegal e vias de fato; assim, só a concorrência do especial fim de agir é que os<br />

converte em crime diverso contra a liberdade sexual.<br />

III<br />

Questão intrincada é justamente a relativa ao estupro ou atentado violento ao pudor praticado mediante violência real que -<br />

sem resultar em lesões, como lhe é próprio -, se amolde à contravenção de vias de fato (LCP, arts. 17 e 21).<br />

É que, segundo temos entendido, mesmo com a superveniência da L. 9.099/95, continua pública incondicionada a ação para<br />

persecução das contravenções penais.<br />

Assim o HC 80.617, 20.3.01, Pertence, RTJ 177/866, quando asseverei que “a regra do art. 17 da LCP - segundo a qual a<br />

persecução das contravenções penais se faz mediante ação pública incondicionada - não foi alterada, sequer com relação à de vias<br />

de fato, pelo art. 88 da L. 9.099/95”.<br />

Lê-se do voto que então proferi:<br />

“(...)<br />

Ainda que possa soar paradoxal, o art. 88 da L. 9.099/95 - que tornou condicionada à representação a ação penal<br />

por lesões corporais leves - não se estende à persecução das contravenções. Sequer à de vias de fato (LCP, art. 21), ainda<br />

que o fato que o constitui seja, de regra, consumido pela consumação de lesões corporais.<br />

Não cabe condicionar à representação a ação penal pública - nem por analogia, nem por força de compreensão.<br />

O que a lei penal, em situação semelhante dita, é a solução oposta, conforme se vê no art. 101, do C. Penal: (...)


De resto, na espécie, a ação pública incondicionada é prescrita por norma expressa - o art. 17 LCP, invocada na<br />

decisão impugnada - o qual permanece em vigor, salvo na previsão do processo penal de ofício, incompatível com o art.<br />

129, I, da Constituição.”<br />

Induvidoso, ademais, que a contravenção de vias de fato configura modalidade de violência real à pessoa (LCP, art. 21;<br />

Dotti), mediante a qual, no caso, as instâncias de mérito firmam ter ocorrido o constrangimento das vítimas.<br />

Colhe-se, com efeito, da sentença, que o acórdão da apelação confirmou (f. 627/637; e 720/725, do apenso):<br />

“(...)<br />

A vítima, ouvida em juízo (fls. 107/109) e reiterando declarações prestadas na peça flagrancial e no Juízo da 2ª Vara<br />

da Infância e da Juventude (fls. 56/59), relata em detalhes a desprezível conduta do acusado para com ela, vítima, e para<br />

com outros internos da Instituição:<br />

(...)<br />

“(....) que o acusado voltou a dizer que se o depoente não aceitasse a sua proposta iria lhe bater, porque ali<br />

dentro poderia fazer o que quisesse; que o acusado chegou a lhe dar uns tapas com a frente e as costas da mão no<br />

rosto;<br />

(...) que já em outro dia chamou o depoente novamente no gabinete e aí já foi direto ao assunto, arriando as<br />

calças do depoente e mandando que o depoente tirasse a blusa; que o acusado, devido ao depoente ter se recusado a<br />

tirar a blusa, perguntou se o depoente queria apanhar mais;<br />

(...)<br />

(...) que alguns dias depois, (...) [o acusado, diante da recusa do depoente em praticar ato diverso da<br />

conjunção carnal] agrediu o depoente com a mão e ameaçando tirar o cinto para agredir com aquele objeto; que o<br />

acusado ainda praticou outro ato de felação (...)’.<br />

Prosseguindo no relato, a vítima discorre sobre o que ocorreu no dia dos fatos que originou o presente processo,<br />

esclarecendo que foi chamado ao gabinete do Diretor por volta das 21:30h., quando o acusado pediu que o adolescente o<br />

penetrasse e, ante à recusa dele, o agrediu, dando-lhe ‘uns tapas no peito’, determinando que o menor fosse levado de volta<br />

e colocado no alojamento considerado como ‘castigo’.<br />

No mesmo dia, entre as 22:00h e 23:00h., o acusado, mais uma vez, chamou o adolescente à sua sala, quando<br />

sucederam os fatos já acima relatados, que culminaram com a chegada dos policiais que efetuaram a prisão do acusado.<br />

Relata, ainda, o adolescente, que naquela ocasião, depois de praticar outros atos de felação, o acusado pedia que ele<br />

o chamasse de ‘Paulinha minha mulher’ e que batesse no rosto dele e que, como recusasse, foi agredido com dois tapas.<br />

Afirma, também, que o acusado praticava atos similares com outros internos, citando nomes e falando sobre<br />

agressões a outros adolescentes.<br />

Ouvido como testemunha do Juízo, às fls. 282 e 284, o adolescente K. relata ter sido vítima de fatos análogos aos<br />

informados por R.:<br />

“... que o Diretor mandou que o depoente arriasse as calças, dizendo que o depoente já sabia o que ele era e<br />

se queria fazer aquilo ou aumentar a internação...’<br />

‘... que ali dentro poderia fazer o que quiser e que iria telefonar para o Juiz para lhe dar uma internação; que<br />

depois, o acusado pediu para que o depoente batesse na cara dele e o chamasse de ‘Paulinha’...’<br />

‘... o acusado deu um tapa no rosto do depoente; que depois disso o depoente deixou que o acusado praticasse<br />

felação...’<br />

(...)<br />

(...)<br />

Menciona ter ouvido comentários de condutas análogas praticadas pelo acusado, por parte de outros internos,<br />

citando o nome de dois deles.<br />

(...)<br />

Perante o Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de Duque de Caxias, o adolescente Denie de Alcântara<br />

Cunha confirma o assédio por parte do acusado e informa que, por recusar trocar carinhos libidinosos com ele, foi agredido<br />

com dois tapas (fls. 502).<br />

(...)<br />

Em crimes dessa espécie, em geral praticados à sorrelfa, os depoimentos do ofendido, principalmente quando menor,<br />

possuem validade e têm extrema relevância, principalmente quando, como no caso sub examen, são corroborados por prova<br />

farta, segura e coerente, tanto oral como documental.<br />

(...)”.<br />

Certo, é expressa a disposição processual contida no art. 101 do C.Penal de que a ação penal será pública se o fato<br />

constitutivo do tipo legal constituir crime em relação ao qual se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.<br />

Por isso, pressupõe a Súmula 608 do Tribunal que a violência real consista num fato que se amolde a uma conduta descrita<br />

como crime de ação pública incondicionada, não como contravenção penal - DL 3.914/41, art. 1º.<br />

E, para ampliar a incidência do art. 101 do C.Penal às contravenções penais, não cabe a invocação do art. 3º do C.Pr.Penal,<br />

segundo o qual a “lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos<br />

princípios gerais de direito”: a ampliação cogitada teria reflexo nas causas de extinção da punibilidade, o que imprime à regra<br />

conteúdo materialmente penal.<br />

IV<br />

Certo, no HC 67.625, 2ª T., 6.2.90, Aldir Passarinho, DJ 11.5.90), ainda que como argumento de reforço, subscrevera a 2ª<br />

Turma a conclusão do acórdão então impugnado, de que mesmo não resultando lesões corporais, ainda que leves, incidiria a<br />

Súmula 608.


Por ora, não chego a tanto, malgrado as implicações constitucionais da titularidade exclusiva do Ministério Público<br />

relativamente à parcela do fato constitutivo do estupro ou do atentado violento ao pudor, qual seja, a que possa configurar as vias de<br />

fato, lesões corporais graves ou morte.<br />

Em outros termos: ao consagrar o princípio da legitimação exclusiva do Ministério Público para a ação penal pública, a<br />

Constituição Federal (art. 129, I) - e na sua trilha a L. 8.625/93 (art. 25, III) e a LC 73/93 (art. 103, VI) - teria obrigado que a<br />

persecução dos crimes complexos se faça mediante ação penal pública, quando quaisquer dos seus fatos constitutivos - elementares<br />

ou circunstâncias qualificadoras - estejam previstos como infrações penais (crimes ou contravenções) assim persequíveis?<br />

No caso, contudo, não me animo a ir além do registro, especialmente porque, à primeira vista, quando não há ressalva<br />

constitucional, cabe à legislação ordinária decidir sobre a modalidade da ação penal cabível para a persecução de determinado fato<br />

e, nos crimes complexos, o C.Penal possui disposição específica (art. 101).<br />

V<br />

Afastada, no caso, a incidência da Súmula 608 do Tribunal, resta indagar do preenchimento dos requisitos do art. 225, §1º, I,<br />

do C.Penal.<br />

A impetração defende que eles não estão presentes, pois “ainda que se pudesse presumir a hipossuficiência das vítimas” - o<br />

que não estaria provado -, faltaria legitimidade ao Ministério Público pela ausência de representação.<br />

Ocorre que a efetiva hipossuficiência econômica da vítima é premissa de fato não acertada nas instâncias de mérito e que<br />

jamais foi suscitada no curso do processo - como também não foi alegada, nem mesmo quando da apelação interposta, a ausência de<br />

representação.<br />

Não se trata de negar a viabilidade do habeas corpus pela ocorrência do trânsito em julgado da condenação, nem afirmar que<br />

ocorreu a preclusão dos temas: a questão é que, regra geral, a via estreita e documental do habeas corpus não se presta para<br />

verificar se, de fato, o ofendido ou o representante legal, sendo carentes de recursos suficientes para a ação privada, pudesse valer-se<br />

da representação (v.g., HC 72.088, 1ª T., 14.3.95, Moreira, DJ 6.10.95; HC 67.625, HC 62.710, Sydney; 70.184; HC 70.184, 2ª T.,<br />

1.6.93, Velloso, DJ 8.10.99; HC 68.794, 11.2.92, Velloso, RTJ 140/526; RHC 65.549, 1ª T., 22.3.98, Moreira, DJ 17.6.88; RHC<br />

56.846, 2ª T., 9.3.79, Leitão de Abreu, RTJ 91/474).<br />

Especialmente porque, de há muito, temos entendido que a possibilidade de representação alcança não apenas o “miserável, e<br />

sim a qualquer pessoa, desde que, para prover as despesas processuais, tenha que se privar dos recursos indispensáveis à<br />

manutenção própria ou da família” (v.g., RHC 56.325, 1ª T., 8.8.78, Neder, RTJ 88/99; HC 62.742, 2ª T., 12.4.85, Cordeiro<br />

Guerra, RTJ 113/563).<br />

Fiz a leitura atenta de todos os documentos que instruem o pedido e absolutamente nada sequer indica que a representante ou<br />

a vítima tivessem fortuna suficiente para não se enquadrarem nessa situação.<br />

Emprestaria maior relevo à ausência de declaração ou atestado de miserabilidade devidamente formalizado, se fossem eles<br />

indispensáveis, mas, não o são.<br />

Não basta para infirmá-la a constituição de advogado pelo assistente da acusação (v.g., RHC 52.269, Bilac, RTJ 69/720; HC<br />

76.096, 2ª T., 26.5.98, Marco Aurélio, DJ 14.8.98).<br />

Ao contrário, se há algo que se pode inferir dos autos, é que a representante legal de R. era “doméstica” - circunstância que o<br />

Supremo Tribunal já reconheceu suficiente para presumir a hipossuficiência (v.g., HC 41.207, Pl., 3.12.64, Luiz Galloti, Ementário<br />

607/2703).<br />

E, nessa linha, pesa o fato de ser divorciada, sentir dificuldades com o gasto de passagens para visitar o filho no instituto<br />

onde estava internado, bem como de não ser este sustentado pelo pai, já falecido (f. 61/63).<br />

A mãe de outro menor - lê-se de reportagem jornalística constante dos autos do processo principal - chegou a declarar que<br />

não queria que o filho fosse liberado do instituto, mesmo depois dos acontecimentos, dado que não teria condições de pagar um<br />

psicólogo, cuja assistência era propiciada aos internos.<br />

Do que consta, a esta também faltava dinheiro inclusive para as passagens de ônibus, gasto com as visitas ao filho (f. 64 e<br />

316).<br />

Também quanto à representação, temos entendido ser suficiente a demonstração inequívoca do interesse na persecução<br />

criminal.<br />

E, tratando-se de notícia crime coercitiva, qual a prisão em flagrante, estou convencido de que basta a ausência de oposição<br />

expressa ou implícita da vítima ou de seus representantes, de tal modo que, pelo contexto dos fatos e da condução do inquérito ou da<br />

ação penal, se verifique, como no caso, que a intenção sempre foi a de que se prosseguisse na persecução criminal do fato.<br />

Mas não é só: extrai-se de outra reportagem também juntada aos autos principais, por exemplo, que a mãe de R. prometera<br />

“lutar até o fim” para que o caso não acabasse em impunidade (f. 76; 317).<br />

Donde, ademais, como a comprovar esse propósito, a superveniente habilitação do menor como assistente de acusação.<br />

Esse o quadro, a via adequada parece ser a revisão criminal, e não o presente habeas corpus, que indefiro: é o meu voto.<br />

* acórdão publicado no DJU de 9.2.2007<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br


<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 457<br />

Brasília, 26 de fevereiro a 2 de março de 2007 Nº 457<br />

Data (páginas internas): 7 de março de 2007<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Subteto de Magistrados Estaduais e Art. 37, XI, e § 12, da CF - 1<br />

Subteto de Magistrados Estaduais e Art. 37, XI, e § 12, da CF - 2<br />

Débitos da Fazenda Pública e Juros de Mora - 4<br />

Repercussão Geral e RISTF, Art. 321, VII<br />

Art. 514 do CPP e Defesa Preliminar - 2<br />

Improbidade Administrativa e Competência - 4<br />

Contribuição Sindical Patronal e Isenção - 2<br />

Mandado de Injunção e Aviso Prévio Proporcional<br />

Vinculação de Receitas e Fundo de Reaparelhamento<br />

1ª Turma<br />

Estupro e Atentado Violento ao Pudor: Crime Continuado<br />

Resolução e Criação de Vara Especializada - 1<br />

Resolução e Criação de Vara Especializada - 2<br />

Concurso Público e Portador de Deficiência - 1<br />

Concurso Público e Portador de Deficiência - 2<br />

Ato de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal: RMS e Competência do STF<br />

Ação Trabalhista: Regime Estatutário e Competência<br />

2ª Turma<br />

Corrupção Passiva e Encontro Fortuito de Provas - 5<br />

Porte Ilegal de Munição<br />

Transcrições<br />

Devido Processo Legal e Direito à Prova (MS 26358 MC/DF)<br />

PLENÁRIO<br />

Subteto de Magistrados Estaduais e Art. 37, XI, e § 12, da CF - 1<br />

O Tribunal, por maioria, deferiu pedido de liminar formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada<br />

pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB para, dando interpretação conforme à Constituição ao art. 37,<br />

XI, e § 12, da Constituição Federal, o primeiro dispositivo, na redação da EC 41/2003, e o segundo, introduzido pela<br />

EC 47/2005, excluir a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração, bem como para<br />

suspender a eficácia do art. 2º da Resolução 13/2006 e do art. 1º, parágrafo único, da Resolução 14/2006, ambas do<br />

Conselho Nacional de Justiça - CNJ, as quais fixam, como limite remuneratório dos magistrados e servidores dos<br />

Tribunais de Justiça, 90,25% do subsídio mensal de Ministro do STF (CF, art. 37: “XI - a remuneração e o subsídio...<br />

dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios... não poderão<br />

exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite... o<br />

subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por<br />

cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário...<br />

§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal


fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio<br />

mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco<br />

centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto<br />

neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.”).<br />

ADI 3854 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 28.2.2007. (ADI-3854)<br />

Subteto de Magistrados Estaduais e Art. 37, XI, e § 12, da CF - 2<br />

Salientando-se o caráter nacional e unitário do Poder Judiciário, entendeu-se que as normas em questão,<br />

aparentemente, violam o princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput e I) por estabelecerem, sem nenhuma razão lógicojurídica<br />

que o justifique, tratamento discriminatório entre magistrados federais e estaduais que desempenham iguais<br />

funções e se submetem a um só estatuto de âmbito nacional (LC 35/79), restando ultrapassados, desse modo, pela EC<br />

41/2003, os limites do poder constitucional reformador (CF, art. 60, § 4º, IV). Asseverou-se que o caráter nacional da<br />

estrutura judiciária está reafirmado na chamada regra de escalonamento vertical dos subsídios, de alcance nacional, e<br />

objeto do art. 93, V, da CF, que, ao dispor sobre a forma, a gradação e o limite para fixação dos subsídios dos<br />

magistrados não integrantes dos Tribunais Superiores, não faz distinção, nem permite que se faça, entre órgãos dos<br />

níveis federal e estadual, mas sim os reconhece como categorias da estrutura judiciária nacional. Considerou-se,<br />

ademais, manifesto o periculum in mora, tendo em conta que já determinada a implementação do teto remuneratório<br />

da magistratura estadual em sete tribunais, estando outros oito no aguardo de decisão do CNJ para também fazê-lo.<br />

Vencido, parcialmente, o Min. Marco Aurélio, que deferia a liminar em menor extensão, tão-somente para suspender<br />

a eficácia das resoluções do CNJ, e, integralmente, o Min. Joaquim Barbosa, que a indeferia. Precedentes citados:<br />

ADI 3367/DF (DJU de 17.3.2006); ADI 2087 MC/AM (DJU de 19.9.2003).<br />

ADI 3854 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 28.2.2007. (ADI-3854)<br />

Débitos da Fazenda Pública e Juros de Mora - 4<br />

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário e declarou a<br />

constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.225-45/2001, que estabelece<br />

que “os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias<br />

devidas a servidores e empregados públicos, não poderá ultrapassar o percentual de 6% ao ano”. Na espécie,<br />

impugnava-se acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que,<br />

aplicando seu Enunciado 32, condenara a União ao pagamento integral do resíduo de 3,17% sobre os vencimentos<br />

dos servidores públicos federais, acrescidos de juros de 1% ao mês, ao fundamento de que o dispositivo em questão<br />

fere o princípio constitucional da isonomia — v. Informativo 436. Salientando-se que o conceito da isonomia,<br />

aplicado à hipótese do recurso, é relacional, exigindo modelos de comparação e de justificação, entendeu-se não<br />

haver discriminação entre credores da Fazenda Pública, haja vista que os débitos desta, em regra, são pagos com taxa<br />

de juros moratórios de 6% ao ano, a exemplo do que ocorre na desapropriação, nos títulos da dívida pública e na<br />

composição dos precatórios. Destacou-se exceção a essa regra, citando-se o indébito tributário, em relação ao qual<br />

aplica-se o disposto no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, c/c o art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95. Esclareceuse<br />

que a Fazenda Pública, no caso do indébito, remunera de modo mais vantajoso, porque, quando exige o<br />

pagamento, também o faz de forma mais elevada, tratando-se, portanto, de reciprocidade que vincula a cobrança à<br />

dívida. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Carlos Britto, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence que negavam<br />

provimento ao recurso.<br />

RE <strong>453</strong>740/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.2.2007. (RE-<strong>453</strong>740)<br />

Repercussão Geral e RISTF, Art. 321, VII<br />

O Tribunal, por maioria, em questão de ordem, referendou decisão concessiva de liminar em recurso<br />

extraordinário interposto pelo INSS contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, no qual se<br />

impugna a possibilidade de majoração do valor da pensão por morte concedida antes da edição da Lei 9.032/95. Na<br />

espécie, em 19.12.2006, o Min. Gilmar Mendes, relator, deferira, em parte, a liminar requerida para determinar, ad<br />

referendum do Pleno, o sobrestamento, na origem, dos reursos extraordinários nos quais discutida a aplicação dessa<br />

lei, em relação a benefícios concedidos antes de sua edição, bem como para suspender a remessa ao STF dos recursos<br />

extraordinários que tratassem da matéria, até que a Corte a apreciasse. Considerando o julgamento de mérito do RE<br />

416827/SC e do RE 415454/SC (j. em 8.2.2007), nos quais se decidiu pela procedência dos recursos manejados pelo<br />

INSS, o Tribunal julgou prejudicados os procedimentos previstos nos incisos III e IV do § 5º do art. 321 do RISTF e<br />

aplicou o inciso VII do mesmo artigo, no sentido de que, depois de publicados os acórdãos desses recursos<br />

extraordinários, aqueles sobrestados na origem deverão ser apreciados pelas Turmas Recursais ou de Uniformização,<br />

que poderão exercer o juízo de retratação ou declará-los prejudicados se cuidarem de tese não acolhida pelo STF,<br />

mecanismo previsto nos artigos 14 e 15 da Lei 10.259/2001 e no art. 543-B do CPC, introduzido pela Lei<br />

11.418/2006 (“Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da<br />

repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o<br />

disposto neste artigo.”). Vencido o Min. Marco Aurélio que não referendava a decisão do relator, tendo em conta que<br />

a repercussão ainda está na dependência de uma regulamentação, via regimento.<br />

RE 519394 QO/PB, Min. Gilmar Mendes, 28.2.2007. (RE-519394)


Art. 514 do CPP e Defesa Preliminar - 2<br />

Tendo em conta as peculiaridades do caso concreto, o Tribunal, por maioria, denegou habeas corpus impetrado<br />

contra acórdão do STJ que, denegando idêntica medida, entendera que a instauração de inquérito policial dispensa a<br />

defesa prévia do réu, prevista no art. 514 do CPP (“nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida<br />

forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de<br />

15 dias”). No caso, servidores públicos condenados pela prática de concussão (CP, art. 316, por duas vezes, c/c os<br />

artigos 71 e 92, I, a) alegavam constrangimento ilegal consistente na não-observância da fase do citado art. 514 do<br />

CPP e pleiteavam, em conseqüência, a declaração de nulidade do processo, desde o recebimento da denúncia — v.<br />

Informativo 450. Asseverou-se, inicialmente, a relevância de se revisar a jurisprudência consolidada da Corte no<br />

sentido de que eventual nulidade decorrente da não-observância do art. 514 do CPP tem caráter relativo e de que a<br />

defesa prévia é dispensável quando a denúncia é lastreada em inquérito policial. Salientou-se, também, que o art. 514<br />

do CPP tem por objetivo evitar o processo como pena, ou seja, impedir a instauração de processo temerário, com base<br />

em acusação que a defesa prévia ao recebimento da denúncia poderia, de logo, demonstrar de todo infundada.<br />

Considerou-se, entretanto, que, no caso, em razão de já ter havido sentença condenatória transitada em julgado, tendo<br />

sido devidamente prestada a jurisdição e exercido o direito à ampla defesa, não mais se poderia reabrir a discussão<br />

sobre a viabilidade da denúncia. Vencidos o Min. Gilmar Mendes, relator, que concedia a ordem por entender, tendo<br />

em conta a argüição de nulidade desde de a apresentação das alegações finais, que o afastamento da norma contida no<br />

art. 514 do CPP configuraria ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao direito constitucional de defesa,<br />

ao devido processo legal e ao contraditório (CF, artigos 1º, II; 5º, LI e LV), e o Min. Marco Aurélio, que o<br />

acompanhava. Precedente citado: HC 72198/PR (DJU de 29.5.95).<br />

HC 85779/RJ, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, rel. p/o acórdão Min. Cármen Lúcia, 28.2.2007. (HC-85779)<br />

Improbidade Administrativa e Competência - 4<br />

Retomado julgamento de reclamação na qual se alega usurpação da competência originária do STF para o<br />

julgamento de crime de responsabilidade cometido por Ministro de Estado (CF, art. 102, I, c) — v. Informativos 291<br />

e 413. Na espécie, o reclamante insurge-se contra sentença proferida por juiz federal de primeira instância que,<br />

julgando procedente pedido formulado em ação civil pública por improbidade administrativa, condenara o então<br />

Ministro-Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República nas penalidades do art. 12 da Lei<br />

8.429/92 e do art. 37, § 4º, da CF, em virtude da solicitação e utilização indevidas de aeronaves da Força Aérea<br />

Brasileira - FAB, bem como da fruição de Hotel de Trânsito da Aeronáutica. Inicialmente, o Ministério Público<br />

Federal suscitou preliminar de não conhecimento, apontando a incompetência superveniente do Supremo para a<br />

apreciação da matéria em razão de ter ocorrido, depois do início do julgamento da reclamação, a cessação do<br />

exercício da função pública pelo interessado e o reconhecimento, na ADI 2797/DF (DJU de 19.12.2006), da<br />

inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, com a redação dada pela Lei 10.628/2002. Após os votos dos<br />

Ministros Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa — que também suscitava preliminar no sentido da perda do objeto da<br />

reclamação em face da cessação da investidura funcional motivadora da prerrogativa de foro —, Ricardo<br />

Lewandowski e Carlos Britto, todos acolhendo a preliminar argüida pelo Ministério Público Federal, pediu vista o<br />

Min. Eros Grau.<br />

Rcl 2138/DF, rel. Min. Nelson Jobim, 1º.3.2007. (Rcl-2138)<br />

Contribuição Sindical Patronal e Isenção - 2<br />

O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional<br />

do Comércio - CNC contra o § 4º do art. 3º da Lei 9.317/96, e contra a expressão “e a Contribuição Sindical<br />

Patronal”, contida no § 6º do art. 3º da Instrução Normativa SRF 9/99, que dispensam as microempresas e empresas<br />

de pequeno porte inscritas no SIMPLES - Sistema de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de<br />

Pequeno Porte do pagamento das demais contribuições instituídas pela União — v. Informativo 379. Inicialmente, o<br />

Tribunal resolveu questão de ordem no sentido de rejeitar a alegação de que, em razão da superveniência de lei<br />

alterando o texto impugnado, teria havido perda de objeto da ação, tendo em conta que, nos termos da nova<br />

legislação, a Lei 9.317/96 só estará revogada no mês de julho de 2007. Em seguida, o Min. Marco Aurélio, em votovista,<br />

divergiu do relator para julgar procedente o pedido, conferindo ao § 4º do art. 3º da Lei 9.317/96, sem redução<br />

de texto, o sentido de não alcançar a contribuição sindical prevista no art. 589 da CLT. Salientou estar de acordo com<br />

o relator no que respeita à existência tanto da contribuição confederativa, prevista no art. 8º, IV, da CF, quanto da<br />

contribuição sindical, tratada no art. 589, da CLT. Entendeu, entretanto, que o afastamento da contribuição social,<br />

mediante interpretação do § 4º do art 3º da lei impugnada, inviabiliza a própria organização da categoria econômica,<br />

haja vista ser essa contribuição a base maior da manutenção da pirâmide sindical, ou seja, a fonte viabilizadora da<br />

existência das entidades sindicais. Asseverou, ademais, que a aludida interpretação gera paradoxo, porquanto as<br />

microempresas e as empresas de pequeno porte nada contribuirão para a manutenção da estrutura sindical, sendo que<br />

os prestadores de serviços a elas integrados, presumidamente de menor capacidade econômico-financeira,<br />

continuarão a fazê-lo. Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.<br />

ADI 2006/DF, rel. Min. Eros Grau, 1º.3.2007. (ADI-2006)<br />

Mandado de Injunção e Aviso Prévio Proporcional


O Tribunal julgou procedente pedido formulado em mandado de injunção para declarar a mora legislativa do<br />

Congresso Nacional na regulamentação do direito ao aviso prévio proporcional previsto no art. 7º, XXI, da CF, e para<br />

determinar a comunicação da decisão a esse órgão (CF: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais...<br />

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;”). Na<br />

espécie, tratava-se de mandado de injunção impetrado contra o Banco do Brasil por empregado que trabalhara por<br />

mais de 20 anos na empresa e que, dispensado sem justa causa, recebera apenas o pagamento de trinta dias.<br />

Ressaltou-se que a simples existência de projetos de lei referentes à matéria debatida não seria causa suficiente para<br />

afastar a mora. Reconheceu-se, ademais, que, não fosse o pedido da inicial, limitado a requer a comunicação ao órgão<br />

competente para a imediata regulamentação da norma, seria talvez a oportunidade de reexaminar a posição do<br />

Supremo em relação à natureza e à eficácia do mandado de injunção, nos termos do que vem sendo decidido no MI<br />

670/ES (v. Informativo 430).<br />

MI 695/MA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1º.3.2007. (MI-695)<br />

Vinculação de Receitas e Fundo de Reaparelhamento<br />

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, em que se<br />

objetiva a declaração de inconstitucionalidade do inciso V do art. 28 da Lei Complementar 166/99, com a redação<br />

conferida pela Lei Complementar 181/2000, do Estado do Rio Grande do Norte, que determina que os recursos<br />

provenientes da cobrança efetuada em todos os procedimentos extrajudiciais, todos os serviços notariais e de registro,<br />

estabelecidos com os respectivos valores na forma de tabelas anexas, constituirão recursos financeiros do fundo de<br />

reaparelhamento do Ministério Público do referido Estado-membro. O Min. Marco Aurélio, relator, julgou<br />

procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo impugnado, ficando alcançadas<br />

as tabelas nele referidas. Entendeu que, no caso, em afronta aos artigos 155 e 167, IV, da CF, criou-se verdadeiro<br />

tributo mediante texto normativo que se mostra ambíguo por não constar dele sequer a definição do que rotulado<br />

como “recursos provenientes da cobrança efetuada em todos os procedimentos extrajudiciais”, nem a explicitação do<br />

que se teve como “todos os serviços notariais e de registro”. Aduziu-se, também, que o texto se reporta a valores<br />

fixados em tabelas anexas, levando a crer ter surgido, no cenário jurídico, ônus a ser suportado por terceiros. Em<br />

seguida, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.<br />

ADI 3028/RN, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.3.2007. (ADI-3028)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Estupro e Atentado Violento ao Pudor: Crime Continuado<br />

Em face de empate na votação, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática<br />

dos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor para determinar a unificação das penas pelo reconhecimento de<br />

crime continuado. Entendeu-se que a circunstância de esses delitos não possuírem tipificação idêntica não seria<br />

suficiente a afastar a continuidade delitiva, uma vez que ambos são crimes contra a liberdade sexual e, no caso, foram<br />

praticados no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima. Vencidos, no ponto, os Ministros Carlos Britto,<br />

relator, e Cármen Lúcia que aplicavam a orientação da Corte, no sentido de que o estupro e o atentado violento ao<br />

pudor, ainda que praticados contra a mesma vítima, caracterizam hipótese de concurso material. Por unanimidade,<br />

deferiu-se o writ para afastar o óbice legal do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, declarado inconstitucional, de modo a que<br />

o juiz das execuções analise os demais requisitos da progressão do regime de execução. Rejeitou-se, ainda, a alegação<br />

de intempestividade do recurso especial do Ministério Público, ao fundamento de que, consoante assentado pela<br />

jurisprudência do STF, as férias forenses suspendem a contagem dos prazos recursais, a teor do art. 66 da LOMAN.<br />

HC 89827/SP, rel. Min. Carlos Britto, 27.2.2007. (HC-89827)<br />

Resolução e Criação de Vara Especializada - 1<br />

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que acusado pela suposta prática de crimes contra o sistema<br />

financeiro nacional, contra a ordem tributária, de lavagem de ativos ilícitos e apropriação indébita alega ofensa aos<br />

princípios constitucionais da reserva de lei e da separação de Poderes. Sustenta-se, na espécie, a incompetência da 11ª<br />

Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará, porquanto o inquérito policial iniciara-se no Juízo Federal da<br />

12ª Vara daquela Seção Judiciária e, com a criação dessa vara especializada em cuidar de delitos financeiros, o<br />

procedimento fora para lá distribuído, em data anterior ao oferecimento da denúncia. Afirma-se, ainda, por violação<br />

ao princípio do juiz natural, bem como pela não observância do disposto no art. 75, parágrafo único, do CPP, a<br />

ilegalidade e a inconstitucionalidade da Resolução 10-A/2003, do TRF da 5ª Região, que regulamentou a Resolução<br />

314/2003, do Conselho da Justiça Federal - CJF, a qual criou a aludida vara especializada.<br />

HC 88660/CE, rel. Min. Cármen Lúcia, 27.2.2007. (HC-88660)<br />

Resolução e Criação de Vara Especializada - 2<br />

A Min. Cármen Lúcia, relatora, deferiu o writ para determinar que o paciente seja julgado pela 12ª Vara<br />

Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará. De início, ressaltou que o tema pertinente à organização judiciária<br />

não estaria restrito ao campo de incidência exclusiva da lei, uma vez que dependeria da integração de critérios


preestabelecidos na Constituição, nas leis e nos regimentos internos dos tribunais. Entendeu que, no caso, o TRF da<br />

5ª Região não invadira competência reservada ao Poder Legislativo, mas exercitara competência constitucionalmente<br />

legítima e amparada pelo seu regimento interno, o mesmo não ocorrendo com o CJF, que exorbitara de sua<br />

competência ao definir atribuições de órgãos judiciais. Todavia, asseverou que, embora inconstitucional a Resolução<br />

314/2003, este vício não atingiria a Resolução 10-A/2003, pois esta fora formalmente expedida nos termos da<br />

Constituição e não estaria fundamentada apenas naquela resolução. Afastou, ainda, afronta ao princípio do juiz<br />

natural, haja vista que a resolução do TRF da 5ª Região não instituiu juízo ad hoc ou criou tribunais de exceção. De<br />

outro lado, considerou que a posterior especialização de vara, quando já definida a competência pela distribuição,<br />

macularia de ilegalidade a aludida Resolução 10-A/2003, porquanto não observadas as normas legais do processo<br />

penal (CPP, art. 75). Após, pediu vista o Min. Ricardo Lewandowski.<br />

HC 88660/CE, rel. Min. Cármen Lúcia, 27.2.2007. (HC-8860)<br />

Concurso Público e Portador de Deficiência - 1<br />

A Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do TST<br />

que denegara a candidato o direito de concorrer, na condição de portador de deficiência, a vaga em concurso público<br />

para o provimento de cargos naquele Tribunal. No caso, a negativa ocorrera ao fundamento de que, embora cego de<br />

um olho, o ora recorrente teria plena capacidade de concorrer em igualdade com os candidatos não portadores de<br />

deficiência, haja vista que sua acuidade visual seria superior àquela exigida pelo Decreto 3.298/99 (art. 4º, III), que<br />

regulamentou a Lei 7.853/98 — que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social e<br />

outros —, o qual prevê determinado percentual no “melhor olho” para que uma pessoa seja considerada portadora de<br />

deficiência visual. O recorrente aduz que, em virtude de possuir visão monocular, a comparação com o “melhor olho”<br />

seria logicamente inviável e alega ausência de razoabilidade na interpretação conferida pela Corte a quo.<br />

RMS 26071/DF, rel. Min. Carlos Britto, 27.2.2007. (RMS-26071)<br />

Concurso Público e Portador de Deficiência - 2<br />

O Min. Carlos Britto, relator, deu provimento ao recurso. Inicialmente, ressaltou o objetivo da legislação<br />

brasileira em estabelecer a integração social das pessoas portadoras de deficiência (CF, art. 37, VIII; Lei 7.853/89,<br />

art. 1º; Lei 8.112/90, art. 5º, § 2º), bem como a conclusão da perícia, aceita pelas partes, no sentido de que o<br />

recorrente apresenta visão monocular e, a partir daí, entendeu que, em tal contexto, ficaria difícil admitir, nos termos<br />

do referido decreto, que ele teria um olho melhor do que o outro, consoante afirmado pela autoridade coatora e<br />

acolhido pela decisão recorrida. No ponto, afirmou que o impetrante padeceria de grave insuficiência visual, cujo<br />

campo de acuidade corresponderia, na melhor das hipóteses, à metade do de uma pessoa que enxerga com os dois<br />

olhos. Ademais, asseverou que reparar ou compensar os fatores de desigualdade factual com medidas de<br />

superioridade jurídica configura política de ação afirmativa que se inscreve nos quadros de uma sociedade fraterna<br />

que a Constituição idealiza a partir das disposições de seu preâmbulo e acrescentou a esses fundamentos o valor<br />

social do trabalho. Salientou, de outro lado, que o Decreto 5.296/2004 deu nova redação ao citado art. 4º, III, do<br />

Decreto 3.298/99, de modo a permitir que a situação do recorrente seja enquadrada naquela em que “a somatória da<br />

medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60%”. Por fim, tendo em conta esse contexto e o<br />

fato de que o recorrente não estaria subtraindo vaga destinada a outrem, considerou que seria injusto e irrazoável<br />

negar-lhe a segurança, em benefício de interpretação restritiva da norma regulamentar que vigorava à época da<br />

realização do concurso. Após, a Min. Cármen Lúcia pediu vista dos autos.<br />

RMS 26071/DF, rel. Min. Carlos Britto, 27.2.2007. (RMS-26071)<br />

Ato de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal: RMS e Competência do STF<br />

Não cabe ao STF o conhecimento de recurso ordinário interposto contra decisão denegatória de mandado de<br />

segurança emanada de turma recursal de juizado especial criminal. Com base nesse entendimento, a Turma negou<br />

provimento a agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança em que se alegava o cabimento do<br />

recurso. Entendeu-se que a Constituição é taxativa (art. 102, II, a) quanto à interposição de recurso em mandado de<br />

segurança, o qual só cabe contra acórdão de tribunal superior, e que, apesar de as turmas recursais funcionarem como<br />

segunda instância recursal, enquadram-se como órgãos colegiados de primeiro grau. Ademais, afastou-se a pretensão<br />

de interpretação, por analogia, com o recurso em habeas corpus interposto contra órgão colegiado de 1º grau, haja<br />

vista tratar-se de orientação superada em face do que decidido, pelo Plenário, no HC 86834/SP (j. em 23.8.2006), no<br />

sentido de que compete aos tribunais de justiça processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de turma<br />

recursal de juizado especial criminal.<br />

RMS 26058 AgR/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.3.2007. (RMS-26058)<br />

Ação Trabalhista: Regime Estatutário e Competência<br />

A Turma julgou procedente reclamação ajuizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel para<br />

determinar a remessa dos autos de ação trabalhista, em trâmite na 7ª Vara do Trabalho de Curitiba - PR, à Justiça<br />

Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Salientou-se que, no caso, conforme a análise dos documentos<br />

juntados, o contrato firmado entre a ora reclamante e a autora da reclamação trabalhista possuiria natureza jurídica<br />

temporária e submeter-se-ia a regime jurídico administrativo. Assim, concluiu-se que a existência de regime


administrativo próprio, especificado para ser aplicado na espécie, afastaria o caráter celetista do vínculo jurídico<br />

estabelecido entre as partes. Ademais, nos termos do que decidido na ADI 3395 MC/DF (j. em 5.4.2006), a justiça<br />

trabalhista é incompetente pra processar e julgar causas entre as entidades do Poder Público e os servidores<br />

vinculados por relação jurídico-administrativa, como ocorre na hipótese.<br />

Rcl 4762/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 2.3.2007. (Rcl-4762)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Corrupção Passiva e Encontro Fortuito de Provas - 5<br />

A Turma, em conclusão de julgamento, deferiu habeas corpus impetrado em favor de Subprocurador-Geral da<br />

República denunciado pela suposta prática do crime de corrupção passiva (CP, art. 317, § 1º, c/c art. 61, II, g) — v.<br />

Informativos 413 e 443. Inicialmente, nos termos do voto do Min. Joaquim Barbosa, rejeitaram-se as alegações de<br />

inépcia da inicial, que consideraram cognoscível e respaldada em documentos legalmente apreendidos, bem como de<br />

atipicidade e de falta de justa causa, por demandarem análise das provas, viável quando do julgamento da ação penal<br />

de origem. No tocante ao argumento de ofensa à garantia de fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX),<br />

ao princípio protetor da intimidade (CF, art. 5º, X) e das inviolabilidades do domicílio (CF, art. 5º, XI) e do sigilo de<br />

comunicação de dados (CF, art. 5º, XII), acompanhou-se o voto do Min. Gilmar Mendes, relator, no sentido de existir<br />

base razoável para o prosseguimento das investigações. Por outro lado, afastou-se a alegação de ofensa ao<br />

contraditório preambular (Lei 8.038/90, artigos 4º e 5º) ao fundamento de que não haveria prejuízo ao direito de<br />

defesa do paciente em virtude da decretação de busca e apreensão e de quebra de sigilos em momento anterior à sua<br />

resposta. Asseverou-se que essas medidas não teriam relação com os fatos dos quais o paciente deveria se defender,<br />

objetivando apenas a apuração de outros ilícitos. Vencido, no ponto, o Min. Gilmar Mendes que deferia o habeas, em<br />

maior extensão, por reputar transgredido o princípio do devido processo legal, pela não observância do contraditório<br />

preambular. Por fim, reputou-se que as provas colhidas em decorrência das medidas judiciais não poderiam constar<br />

dos autos da ação penal. Writ deferido para excluir as provas obtidas após o oferecimento da denúncia.<br />

HC 84224/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 27.2.2007. (HC-<br />

84224)<br />

Porte Ilegal de Munição<br />

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende, por ausência de potencialidade lesiva ao<br />

bem juridicamente protegido, o trancamento de ação penal instaurada contra denunciado pela suposta prática do<br />

crime de porte de munição sem autorização legal (Lei 10.826/2003, art. 14), sob o argumento de que o princípio da<br />

intervenção mínima no Direito Penal limita a atuação estatal nessa matéria. O Min. Eros Grau, relator, não obstante<br />

seu voto proferido no RHC 81057/SP (DJU de 29.4.2005), no sentido da atipicidade do porte de arma desmuniciada,<br />

indeferiu o writ por entender que a interpretação a ser dada, na espécie, seria diferente, uma vez que se trata de objeto<br />

material diverso: porte de munição, o qual é crime abstrato e não reclama, para a sua configuração, lesão imediata ao<br />

bem jurídico tutelado. Após, o Min. Joaquim Barbosa pediu vista.<br />

HC 90075/SC, rel. Min. Eros Grau, 27.2.2007. (HC-90075)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 28.2.2007 1º.3.2007 13<br />

1ª Turma 27.2.2007 2.3.2007 256<br />

2ª Turma 27.2.2007 —— 116<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO<br />

Devido Processo Legal e Direito à Prova (Transcrições)<br />

MS 26358 MC/DF*


EMENTA: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PROCEDIMENTO DE CARÁTER ADMINISTRATIVO.<br />

SITUAÇÃO DE CONFLITUOSIDADE EXISTENTE ENTRE OS INTERESSES DO ESTADO E OS DO<br />

PARTICULAR. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, PELO PODER PÚBLICO, DA FÓRMULA CONSTITUCIONAL<br />

DO “DUE PROCESS OF LAW”. PRERROGATIVAS QUE COMPÕEM A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO<br />

DEVIDO PROCESSO. O DIREITO À PROVA COMO UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DESSA<br />

GARANTIA CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.<br />

- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a essencialidade do princípio que consagra o<br />

“due process of law”, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou<br />

entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente<br />

administrativa, sob pena de nulidade do próprio ato punitivo ou da medida restritiva de direitos. Precedentes. Doutrina.<br />

- Assiste, ao interessado, mesmo em procedimentos de índole administrativa, como direta emanação da própria<br />

garantia constitucional do “due process of law” (CF, art. 5º, LIV) - independentemente, portanto, de haver previsão<br />

normativa nos estatutos que regem a atuação dos órgãos do Estado -, a prerrogativa indisponível do contraditório e da<br />

plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5º, LV), inclusive o direito à prova.<br />

- Abrangência da cláusula constitucional do “due process of law”.<br />

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado com o objetivo de questionar a validade<br />

jurídica de deliberação emanada do E. Tribunal de Contas da União (fls. 13/14), que indeferiu requerimento, formulado pela<br />

parte impetrante, concernente à “realização de prova pericial técnica nos documentos apresentados no pedido de reequilíbrio” (fls.<br />

75).<br />

Ao indeferir a pretensão ora mencionada, o eminente Relator do processo de Tomada de Contas Especial no âmbito do<br />

Tribunal de Contas da União apoiou-se nos seguintes fundamentos (fls. 13/14):<br />

“a) não há previsão, nos normativos que regem a atuação desta Corte, que ampare a pretensão de solicitar a este<br />

Tribunal que determine a realização de perícia em documentos no âmbito dos processos de controle externo tratados por<br />

este Tribunal;<br />

b) o art. 160, § 1º, do Regimento Interno/TCU, estabelece que, até o término da fase de instrução, é facultada às<br />

partes juntada de documentos novos, nos termos do art. 160, § 1º, do Regimento Interno. Portanto, cabe aos interessados, se<br />

entenderem pertinente, a produção de qualquer documento de caráter técnico no sentido de subsidiar suas defesas, dentro<br />

do prazo regimentalmente estabelecido.” (grifei)<br />

Esta impetração mandamental sustenta-se, em síntese, nas seguintes razões (fls. 05/08):<br />

“O Conflito existente no processo administrativo instaurado no âmbito do Tribunal de Contas da União é de cunho<br />

estritamente financeiro, ou seja, houve ou não o aumento de custos nos equipamentos adquiridos pelos Correios que<br />

justificassem o pagamento de reequilíbrio financeiro nos termos do art. 65 da Lei de Licitações.<br />

A auditoria do Tribunal de Contas da União não apresenta dados concretos capazes de desconstituir o reequilíbrio<br />

financeiro concedido, pois baseia-se em informações que não se aplicam ao presente caso.<br />

Diante deste impasse, a melhor opção é a produção de prova pericial a qual, com a devida imparcialidade,<br />

colacionará aos autos todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade, demonstrando o aumento do custo dos<br />

equipamentos gerados pela crise cambial de ocorrida no ano de 2002.<br />

.......................................................<br />

O direito da impetrante em ter deferida e realizada a prova pericial está previsto no art. 38 da Lei n° 9.784/99 (...).<br />

.......................................................<br />

É o que ocorre no presente caso, pois o processo de Tomadas de Contas da União encontra-se na fase instrutória,<br />

não tendo até a presente data ocorrido qualquer decisão, permitindo, dessa forma, a realização de perícia para a efetiva<br />

aclaração dos fatos. (...).<br />

.......................................................<br />

O contraditório realizado com a produção de provas necessárias à solução do litígio é um direito constitucional, de<br />

forma que os Órgãos Jurisdicionais, inclusive o Tribunal de Contas da União, deverão observá-lo, sem, contudo, impor<br />

restrições abusivas, possibilitando, dessa forma, a obtenção da verdade real e consolidando materialmente as decisões<br />

administrativas ou judiciais.<br />

.......................................................<br />

Desse modo, requer a ora impetrante o deferimento da realização da prova pericial em observância aos princípios<br />

constitucionais do contraditório e da ampla defesa.” (grifei)<br />

Passo a examinar a postulação cautelar ora deduzida na presente sede mandamental. E, ao fazê-lo, entendo, em juízo de<br />

estrita delibação, que se reveste de plausibilidade jurídica a pretensão que a ora impetrante formulou nesta sede processual.<br />

Com efeito, não se pode desconhecer que o Estado, em tema de restrição à esfera jurídica de qualquer cidadão ou<br />

entidade, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o<br />

postulado da plenitude de defesa, pois - cabe enfatizar - o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida<br />

imposta pelo Poder Público, de que resultem conseqüências gravosas no plano dos direitos e garantias individuais, exige a fiel<br />

observância do princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV), consoante adverte autorizado magistério doutrinário<br />

(MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, vol. 1/68-69, 1990, Saraiva;<br />

PINTO FERREIRA, “Comentários à Constituição Brasileira”, vol. 1/176 e 180, 1989, Saraiva; JESSÉ TORRES PEREIRA<br />

JÚNIOR, “O Direito à Defesa na Constituição de 1988”, p. 71/73, item n. 17, 1991, Renovar; EDGARD SILVEIRA BUENO<br />

FILHO, “O Direito à Defesa na Constituição”, p. 47/49, 1994, Saraiva; CELSO RIBEIRO BASTOS, “Comentários à<br />

Constituição do Brasil”, vol. 2/268-269, 1989, Saraiva; MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, “Direito Administrativo”, p.<br />

401/402, 5ª ed., 1995, Atlas; LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 290 e 293/294, 2ª ed., 1995,<br />

Malheiros; HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 102/103, item n. 2.3.9, 32ª ed., atualizada por<br />

Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 2006, Malheiros, v.g.).


A jurisprudência dos Tribunais, notadamente a do Supremo Tribunal Federal, tem reafirmado a essencialidade desse<br />

princípio, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e<br />

condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa, sob pena de<br />

nulidade da própria medida restritiva de direitos, revestida, ou não, de caráter disciplinar (RDA 97/110 - RDA 114/142 - RDA<br />

118/99 - RTJ 163/790, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 306.626/MT, Rel. Min. CELSO DE MELLO, “in” Informativo/STF<br />

n 253/2002 - RE 140.195/SC, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - RE 191.480/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - RE 199.800/SP,<br />

Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.):<br />

“RESTRIÇÃO DE DIREITOS E GARANTIA DO ‘DUE PROCESS OF LAW’.<br />

- O Estado, em tema de punições disciplinares ou de restrição a direitos, qualquer que seja o destinatário de tais<br />

medidas, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua<br />

atividade, o postulado da plenitude de defesa, pois o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida<br />

estatal - que importe em punição disciplinar ou em limitação de direitos - exige, ainda que se cuide de procedimento<br />

meramente administrativo (CF, art. 5º, LV), a fiel observância do princípio do devido processo legal.<br />

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a essencialidade desse princípio, nele reconhecendo<br />

uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo<br />

Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa, sob pena de nulidade do próprio ato<br />

punitivo ou da medida restritiva de direitos. Precedentes. Doutrina.”<br />

(RTJ 183/371-372, Rel. Min. CELSO DE MELLO)<br />

Isso significa, pois, que assiste, ao interessado, mesmo em procedimentos de índole administrativa, como direta emanação<br />

da própria garantia constitucional do “due process of law” (independentemente, portanto, de haver, ou não, previsão normativa nos<br />

estatutos que regem a atuação dos órgãos do Estado), a prerrogativa indisponível do contraditório e da plenitude de defesa, com os<br />

meios e recursos a ela inerentes (inclusive o direito à prova), consoante prescreve a Constituição da República, em seu art. 5º,<br />

incisos LIV e LV.<br />

Vale referir, neste ponto, importante decisão emanada do Plenário do Supremo Tribunal Federal que bem exprime essa<br />

concepção da garantia constitucional do “due process of law”:<br />

“(...) 3. Direito de defesa ampliado com a Constituição de 1988. Âmbito de proteção que contempla todos os<br />

processos, judiciais ou administrativos, e não se resume a um simples direito de manifestação no processo. 4. Direito<br />

constitucional comparado. Pretensão à tutela jurídica que envolve não só o direito de manifestação e de informação, mas<br />

também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. 5. Os princípios do contraditório e da ampla<br />

defesa, assegurados pela Constituição, aplicam-se a todos os procedimentos administrativos. 6. O exercício pleno do<br />

contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser<br />

ouvido também em matéria jurídica. (...) 10. Mandado de Segurança deferido para determinar observância do princípio do<br />

contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV).”<br />

(RTJ 191/922, Rel. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES - grifei)<br />

Vê-se, portanto, que o respeito efetivo à garantia constitucional do “due process of law”, ainda que se trate de<br />

procedimento administrativo (como o instaurado, no caso ora em exame, perante o E. Tribunal de Contas da União), condiciona,<br />

de modo estrito, o exercício dos poderes de que se acha investida a Pública Administração, sob pena de descaracterizar-se, com<br />

grave ofensa aos postulados que informam a própria concepção do Estado democrático de Direito, a legitimidade jurídica dos<br />

atos e resoluções emanados do Estado, especialmente quando tais deliberações, como parece suceder na espécie, possam<br />

comprometer a esfera jurídica do particular.<br />

Esse entendimento – que valoriza a perspectiva constitucional que deve orientar o exame do tema em causa – tem o<br />

beneplácito de autorizado magistério doutrinário, tal como o expendido pela eminente Professora ADA PELLEGRINI<br />

GRINOVER (“O Processo em Evolução”, p. 82/85, itens ns. 1.3, 1.4, 2.1 e 2.2, 1996, Forense Universitária):<br />

“O coroamento do caminho evolutivo da interpretação da cláusula do ‘devido processo legal’ ocorreu, no Brasil,<br />

com a Constituição de 1988, pelo art. 5º, inc. LV, que reza:<br />

‘Art. 5°, LV. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados<br />

o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.’<br />

Assim, as garantias do contraditório e da ampla defesa desdobram-se hoje em três planos: a) no plano<br />

jurisdicional, em que elas passam a ser expressamente reconhecidas, diretamente como tais, para o processo penal e para o<br />

não-penal; b) no plano das acusações em geral, em que a garantia explicitamente abrange as pessoas objeto de acusação;<br />

c) no processo administrativo sempre que haja litigantes. (...)<br />

É esta a grande inovação da Constituição de 1988.<br />

.......................................................<br />

Assim, a Constituição não mais limita o contraditório e a ampla defesa aos processos administrativos (punitivos)<br />

em que haja acusados, mas estende as garantias a todos os processos administrativos, não-punitivos e punitivos, ainda que<br />

neles não haja acusados, mas simplesmente litigantes.<br />

Litigantes existem sempre que, num procedimento qualquer, surja um conflito de interesses. Não é preciso que o<br />

conflito seja qualificado pela pretensão resistida, pois neste caso surgirão a lide e o processo jurisdicional. Basta que os<br />

partícipes do processo administrativo se anteponham face a face, numa posição contraposta. Litígio equivale a<br />

controvérsia, a contenda, e não a lide. Pode haver litigantes – e os há – sem acusação alguma, em qualquer lide.” (grifei)<br />

Não foi por outra razão que a colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal - ao examinar a questão da<br />

aplicabilidade e da extensão, aos processos de natureza administrativa, da garantia do “due process of law” - proferiu decisão,<br />

que, consubstanciada em acórdão assim ementado, reflete a orientação que ora exponho nesta decisão:<br />

“Ato administrativo – Repercussões – Presunção de legitimidade – Situação constituída – Interesses contrapostos –<br />

anulação – Contraditório. Tratando-se da anulação de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de


interesses individuais, a anulação não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo<br />

administrativo que enseje a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada. (...).”<br />

(RTJ 156/1042, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - grifei)<br />

O exame da garantia constitucional do “due process of law” permite nela identificar, em seu conteúdo material, alguns<br />

elementos essenciais à sua própria configuração, dentre os quais avultam, por sua inquestionável importância, as seguintes<br />

prerrogativas: (a) direito ao processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b) direito à citação e ao conhecimento prévio do<br />

teor da acusação; (c) direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas; (d) direito ao contraditório e à plenitude de<br />

defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica); (e) direito de não ser processado e julgado com base em leis “ex post facto”; (f)<br />

direito à igualdade entre as partes; (g) direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude; (h) direito<br />

ao benefício da gratuidade; (i) direito à observância do princípio do juiz natural; (j) direito ao silêncio (privilégio contra a autoincriminação);<br />

e (l) direito à prova.<br />

Vê-se, daí, que o direito à prova qualifica-se como prerrogativa jurídica intimamente vinculada ao direito do interessado à<br />

observância, pelo Poder Público, da fórmula inerente ao “due process of law”, consoante adverte expressivo magistério<br />

doutrinário (ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO SCARANCE FERNANDES e ANTONIO MAGALHÃES GOMES<br />

FILHO, “As Nulidades do Processo Penal”, p. 135/144, itens ns. 1/6, 9ª ed., 2006, RT; ANTONIO MAGALHÃES GOMES<br />

FILHO, “Direito à Prova no Processo Penal”, 1997, RT; ROGÉRIO LAURIA TUCCI, “Direitos e Garantias Individuais no<br />

Processo Penal Brasileiro”, p. 196/209, itens ns. 7.4 e 7.5, 2ª ed., 2004, RT; ROGÉRIO SCHIETTI MACHADO CRUZ,<br />

“Garantias Processuais nos Recursos Criminais”, p. 128/129, item n. 2, 2002, Atlas; ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO,<br />

“Processo Administrativo Disciplinar”, p. 312/318, item n. 7.2.2.3, 2ª ed., 2003, Max Limonad; CÁRMEN LÚCIA ANTUNES<br />

ROCHA, “Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos”, p. 484, item n. 2.2.3.1, 1999, Saraiva; JORGE ULISSES<br />

JACOBY FERNANDES, “Tomada de Contas Especial”, p. 69/72, item n. 4.1.8, 2ª ed., 1998, Brasília Jurídica; HELY LOPES<br />

MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 688, item n. 3.3.3.5, 32ª ed., atualizada por Eurico de Andrade Azevedo,<br />

Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 2006, Malheiros, v.g.), valendo referir, a respeito dos postulados que<br />

regem o processo administrativo em geral, a lição de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (“Manual de Direito<br />

Administrativo”, p. 889, item n. 7.5, 12ª ed., 2005, Lumen Juris):<br />

“(...) O princípio do contraditório está expresso no art. 5º, LV, da CF, que tem o seguinte teor:<br />

.......................................................<br />

O mandamento constitucional abrange processos judiciais e administrativos. É necessário, todavia, que haja litígio,<br />

ou seja, interesses conflituosos suscetíveis de apreciação e decisão. Portanto, a incidência da norma recai efetivamente<br />

sobre os processos administrativos litigiosos.<br />

Costuma-se fazer referência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, como está mencionado na Constituição.<br />

Contudo, o contraditório é natural corolário da ampla defesa. Esta, sim, é que constitui o princípio fundamental e<br />

inarredável. Na verdade, dentro da ampla defesa já se inclui, em seu sentido, o direito ao contraditório, que é o direito de<br />

contestação, de redargüição a acusações, de impugnação de atos e atividades. Mas outros aspectos cabem na ampla defesa<br />

e também são inderrogáveis, como é caso da produção de prova, do acompanhamento dos atos processuais, da vista do<br />

processo, da interposição de recursos e, afinal, de toda a intervenção que a parte entender necessária para provar suas<br />

alegações. (...).” (grifei)<br />

É por tal razão que a própria Lei nº 9.784/99, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública<br />

Federal, prevê, em seu art. 38, a possibilidade de o interessado, “na fase instrutória e antes da tomada de decisão (...), requerer<br />

diligências e perícias” (art. 38, “caput”), sendo que “Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas<br />

propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias” (art. 38, § 2º).<br />

Os aspectos que venho de ressaltar revelam-se suficientes ao reconhecimento, em juízo de estrita delibação, de que a<br />

pretensão cautelar ora deduzida nesta sede processual reveste-se de inquestionável plausibilidade jurídica.<br />

Registre-se, finalmente, que a parte ora impetrante justificou, de maneira inteiramente adequada, as razões que<br />

caracterizam a concreta ocorrência, na espécie, da situação configuradora do “periculum in mora” (fls. 09).<br />

Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na<br />

presente sede processual, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a determinar, até final julgamento desta ação de mandado<br />

de segurança, a suspensão cautelar do processo de Tomada de Contas Especial instaurado contra a ora impetrante (TC nº<br />

018.016/2005-1), ressalvada, no entanto, à ilustre autoridade ora apontada como coatora, a possibilidade de autorizar a pretendida<br />

produção de prova pericial, caso assim o entenda conveniente.<br />

Transmita-se, com urgência, cópia desta decisão ao eminente Senhor Ministro-Relator da TC-018.016/2005-1/TCU.<br />

2. Achando-se adequadamente instruída a presente impetração, ouça-se a douta Procuradoria-Geral da República.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 27 de fevereiro de 2007.<br />

Ministro CELSO DE MELLO<br />

Relator<br />

*decisão publicada no DJU de 2.3.2007<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br


<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 458<br />

Brasília, 5 a 9 de março de 2007 Nº 458<br />

Data (páginas internas): 14 de março de 2007<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Reclamação e Efeito Vinculante de Decisão do STF - 3<br />

Reclamação e Efeito Vinculante de Decisão do STF - 4<br />

Habeas Corpus e Prevenção<br />

Competência Originária: Conflito Federativo - 3<br />

Competência Originária: Conflito Federativo - 4<br />

Responsabilidade Civil dos Prestadores de Serviço Público e Terceiros Não-Usuários<br />

Conflito Negativo de Atribuição e Competência Originária do Supremo<br />

Matrícula Escolar Antecipada - 2<br />

1ª Turma<br />

Suspensão Condicional do Processo e Cabimento de HC<br />

Direito Intertemporal: Reajuste de Servidor e Irredutibilidade de Vencimentos<br />

Enunciado da Súmula 695 do STF e Reabilitação<br />

2ª Turma<br />

Direito de Defesa: Interrogatório Judicial e Entrevista com o Defensor<br />

Transcrições<br />

Extradição - Interceptação telefônica - Limitação constitucional (Ext 1021/República Francesa)<br />

Reclamação: Controle Abstrato de Constitucionalidade e Lei de Teor Idêntico (Rcl 4987 MC/PE)<br />

PLENÁRIO<br />

Reclamação e Efeito Vinculante de Decisão do STF - 3<br />

O Tribunal retomou julgamento de reclamação ajuizada contra decisão do juízo da 11ª Vara da<br />

Fazenda Pública do Estado de São Paulo que julgara improcedente pedido formulado em ação<br />

declaratória de nulidade, na qual se pretendia fosse cassado ato da Secretaria de Justiça e Defesa da Cidade<br />

daquela unidade federativa, por meio do qual o reclamante fora aposentado compulsoriamente aos setenta anos<br />

de idade da função de Tabelião de Notas da Comarca de Franca. Alega-se, na espécie, ofensa à autoridade de<br />

decisão proferida pelo STF na ADI 2602/MG (DJU de 31.3.2006), na qual fixado entendimento de que a<br />

aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, da CF, não se aplica aos notários e registradores — v.<br />

Informativo 441. O Min. Eros Grau, em voto-vista, abriu divergência para, relativamente às duas questões<br />

de ordem suscitadas pelo relator, conhecer da reclamação. Quanto à primeira, considerou que a cassação<br />

do ato judicial impugnado resultará em benefício imediato para o reclamante, tendo em conta que o<br />

pedido é no sentido de que esse ato judicial seja retificado ou repetido, com observância dos fundamentos<br />

determinantes positivados na decisão tomada na ADI 2602/MG, e de que a autoridade judicial reclamada,<br />

nos autos da ação em que proferida a sentença impugnada, observe a tese da inaplicabilidade de<br />

inativação compulsória aos notários e registradores.<br />

Rcl 4219/SP, rel. Min Joaquim Barbosa, 7.3.2007. (Rcl-4219)


Reclamação e Efeito Vinculante de Decisão do STF - 4<br />

No que se refere à segunda questão de ordem, o Min. Eros Grau entendeu que o que produz eficácia<br />

contra todos e efeito vinculante, nos termos do disposto no § 2º do art. 102 da CF, é a interpretação<br />

conferida pelo Supremo à Constituição, além do seu juízo de constitucionalidade sobre determinado texto<br />

normativo infraconstitucional, estando, portanto, todos, sem distinção, compulsoriamente afetados pelas<br />

conseqüências normativas das decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ações diretas de<br />

inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade. Ressaltou que a decisão dotada de<br />

eficácia contra todos e efeito vinculante não se confunde com a súmula vinculante, haja vista operarem<br />

em situações diferentes: esta, que é texto normativo, no controle difuso; aquela, que constitui norma de<br />

decisão, no concentrado. Dessa forma, concluiu que a decisão de mérito na ADI ou na ADC não pode ser<br />

concebida como mero precedente vinculante da interpretação de texto infraconstitucional, asseverando<br />

que as decisões do Supremo afirmam o que efetivamente diz a própria Constituição e que essa afirmação,<br />

em cada ADI ou ADC, é que produz eficácia contra todos e efeito vinculante. Após o voto da Min.<br />

Cármen Lúcia, que acompanhava o voto do relator, e dos votos dos Ministros Cezar Peluso, Gilmar<br />

Mendes e Celso de Mello, que acompanhavam a divergência, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie,<br />

presidente.<br />

Rcl 4219/SP, rel. Min Joaquim Barbosa, 7.3.2007. (Rcl-4219)<br />

Habeas Corpus e Prevenção<br />

O Tribunal negou provimento a agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão da<br />

Presidência que não reconhecera a hipótese de prevenção suscitada pelos impetrantes e mantivera a<br />

relatoria do writ com o Min. Joaquim Barbosa. Na espécie, o habeas corpus fora distribuído ao Min.<br />

Joaquim Barbosa por prevenção em relação a outro, ao qual ele negara seguimento, ficando vencido, no<br />

julgamento de agravo regimental interposto contra essa decisão, em relação à preliminar de conhecimento<br />

do writ e à concessão do pedido liminar, tendo sido designado para redigir o acórdão, nessa ocasião, o<br />

Min. Eros Grau. Alegavam os ora agravantes a necessidade de redistribuição da presente impetração ao<br />

Min. Eros Grau, ao fundamento de que o provimento do agravo fora para o fim de conhecer do pedido,<br />

razão por que seria o conhecimento, e não a decisão de mérito, que firmaria a prevenção, nos termos do<br />

disposto no § 2º do art. 69 do RISTF (“Art. 69. O conhecimento do mandado de segurança, do habeas<br />

corpus e do recurso civil ou criminal torna preventa a competência do Relator, para todos os recursos<br />

posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes ao mesmo processo. ... § 2° Vencido o Relator,<br />

a prevenção referir-se-á ao Ministro designado para lavrar o acórdão.”). Entendeu-se ter sido correta a<br />

distribuição do presente writ, haja vista que, conforme ressaltado na decisão que não reconhecera a<br />

hipótese de prevenção, a questão preliminar debatida em sede do agravo regimental no qual o Min. Eros<br />

Grau proferira o voto vencedor — não incidência do Enunciado da Súmula 691 do STF — resultara em<br />

mudança de relatoria apenas para a lavratura do respectivo acórdão, não implicando, por isso, o<br />

deslocamento da relatoria originária quanto ao julgamento de mérito, que permanecera com o Min.<br />

Joaquim Barbosa. Precedente citado: HC 86673/RJ (DJU de 1º.10.2004).<br />

HC 89306 AgR/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 8.3.2007. (HC-89306)<br />

Competência Originária: Conflito Federativo - 3<br />

O Tribunal retomou julgamento de questão de ordem em ação cível originária na qual se discute se<br />

o STF é competente originariamente para julgar ação popular em que se pretende a nulidade da Resolução<br />

507/2001, da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro — que instituiu a Comissão<br />

Parlamentar de Inquérito (CPI) para apurar as causas do acidente da plataforma P-36 da PETROBRÁS,<br />

localizada na Bacia de Campos —, e em que o Estado do Rio de Janeiro figura como um dos réus, e a<br />

União foi admitida no feito pelo juízo de origem como parte autora — v. Informativos 248 e 440.<br />

ACO 622 QO/RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.3.2007. (ACO-622)<br />

Competência Originária: Conflito Federativo - 4<br />

A Min. Cármen Lúcia, em voto-vista, abriu divergência para negar a competência originária do<br />

Supremo para processar e julgar a ação popular. Entendeu que o autor popular não é substituto<br />

processual, haja vista que não defende direito do Estado, mas direito que, fundado em sua condição de<br />

cidadão, lhe é próprio e também da sociedade. Afirmou que a ação popular é uma garantia colocada à<br />

disposição do cidadão para atuar, diretamente, na fiscalização e correção dos atos da Administração<br />

Pública (CF, art. 5º, LXVIII), constituindo, portanto, um dos instrumentos do exercício direto da


soberania do povo (CF, art. 14). Aduziu que, em razão dessa natureza de garantia fundamental, a regra de<br />

competência constitucionalmente válida para processar e julgar a ação popular haveria de ser aquela que<br />

conferisse ao cidadão maior facilidade em sua utilização. Considerou, por isso, que atribuir ao Supremo a<br />

competência para o processamento e julgamento da ação popular — ainda que no caso específico da<br />

matéria a que se refere a alínea f do inciso I do art. 102 da CF — implicaria inibir a mencionada garantia<br />

constitucional, tendo em conta as dificuldades, enfrentadas pelo cidadão brasileiro comum, de acesso ao<br />

Supremo, para o exercício desse direito. Depois de salientar o disposto no art. 5º da Lei 4.717/65 — que<br />

regula a ação popular —, ressaltou, ainda, que a alínea f do citado dispositivo constitucional não é norma<br />

permissiva da transferência, para o Supremo, da competência originária conferida legalmente ao órgão<br />

judicial encarregado de receber e ouvir o cidadão. Concluiu, por fim, ter sido posta em questão, no caso, a<br />

validade jurídica, ou não, da criação de CPI e dos atos por ela praticados, não se tendo travado,<br />

necessariamente, pela propositura da ação popular, um conflito entre a União e o Estado-membro, nos<br />

moldes previstos no art. 102, I, f, da CF. Em seguida, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de<br />

vista do Min. Ricardo Lewandowski.<br />

ACO 622 QO/RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.3.2007. (ACO-622)<br />

Responsabilidade Civil dos Prestadores de Serviço Público e Terceiros Não-Usuários<br />

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado pelo<br />

Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, com base no princípio da responsabilidade objetiva<br />

(CF, art. 37, § 6º), condenara a recorrente, empresa privada concessionária de serviço público de<br />

transporte, ao pagamento de indenização por dano moral a terceiro não-usuário, atropelado por veículo da<br />

empresa. O Min. Joaquim Barbosa, relator, negou provimento ao recurso por entender que a<br />

responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva<br />

também relativamente aos terceiros não-usuários do serviço. Asseverou que, em razão de a Constituição<br />

brasileira ter adotado um sistema de responsabilidade objetiva fundado na teoria do risco, mais favorável<br />

às vítimas do que às pessoas públicas ou privadas concessionárias de serviço público, toda a sociedade<br />

deveria arcar com os prejuízos decorrentes dos riscos inerentes à atividade administrativa, tendo em conta<br />

o princípio da isonomia de todos perante os encargos públicos. Ademais, reputou ser indevido indagar<br />

sobre a qualidade intrínseca da vítima, a fim de se verificar se, no caso concreto, configura-se, ou não, a<br />

hipótese de responsabilidade objetiva, haja vista que esta decorre da natureza da atividade administrativa,<br />

a qual não é modificada pela mera transferência da prestação dos serviços públicos a empresas<br />

particulares concessionárias do serviço. Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo<br />

Lewandowski e Carlos Britto que acompanhavam o voto do relator, pediu vista dos autos o Min. Eros<br />

Grau.<br />

RE 459749/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.3.2007. (RE-459749)<br />

Conflito Negativo de Atribuição e Competência Originária do Supremo<br />

O Tribunal conheceu de conflito negativo de atribuição suscitado pelo Ministério Público do Estado<br />

do Rio de Janeiro, em face do Ministério Público Federal, para declarar a atribuição do suscitante para<br />

analisar os autos de investigação e emitir opinio delicti sobre procedimento investigatório instaurado para<br />

apurar eventual crime de prevaricação e/ou desobediência, supostamente praticado por ex-Governador.<br />

No caso, o então Governador daquela unidade federativa, no exercício do cargo, teria deixado de cumprir,<br />

no prazo legal, decisão proferida pelo Órgão Especial do tribunal de justiça local, que lhe determinara a<br />

intervenção do Estado em Município, em razão do não pagamento de precatório judicial. Considerou-se a<br />

orientação fixada no julgamento da Pet 3528/BA (DJU de 3.3.2006), em que se reconheceu a<br />

competência do Supremo para dirimir conflito de atribuições entre Ministérios Público Federal e<br />

Estadual, com base no art. 102, I, f, da CF, e no julgamento das ADI 2797/DF e 2860/DF (DJU de<br />

19.12.2006), nas quais declarada, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP,<br />

introduzidos pela Lei 10.628/2002.<br />

ACO 853/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 8.3.2007. (ACO-853)<br />

Matrícula Escolar Antecipada - 2<br />

Em conclusão de julgamento, o Tribunal julgou improcedente pedido formulado ação direta de<br />

inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná contra a Lei estadual 9.346/90, que<br />

faculta a matrícula escolar antecipada, em classe de 1ª série regular de 1º grau, de crianças que vierem a<br />

completar seis anos de idade até o final do ano letivo da matrícula — v. Informativo 421. Entendeu-se


que o Estado do Paraná atuou no exercício da competência concorrente dos Estados para legislar sobre<br />

educação (CF, art. 24, IX, § 2º). O Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, observou, ainda, que a Lei<br />

federal 5.692/71 foi revogada pela Lei 9.394/96, esta posteriormente alterada pela Lei 11.274/2006 que<br />

estabelece que o ensino fundamental obrigatório, com duração de nove anos, tem início aos seis anos de<br />

idade.<br />

ADI 682/PR, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 8.3.2007.<br />

(ADI-682)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Suspensão Condicional do Processo e Cabimento de HC<br />

É cabível pedido de habeas corpus em favor de beneficiado com a suspensão condicional do<br />

processo (Lei 9.099/95, art. 89), porquanto tal medida, por se dar depois do recebimento da denúncia, não<br />

afasta a ameaça, ainda que potencial, de sua liberdade de locomoção. Com base nessa orientação, a<br />

Turma conheceu de writ impetrado em favor de presidente de agremiação de futebol, denunciado pela<br />

suposta prática de homicídio, na modalidade de dolo eventual (CP, art. 121 § 2º, I), pela circunstância de,<br />

não obstante ciente da cardiopatia de atleta do clube, permitir que este jogasse, vindo a óbito durante a<br />

realização de uma partida. No caso, o STJ, de ofício, concedera habeas para assentar a incompetência do<br />

tribunal do júri para julgar o feito, ao fundamento de restar configurado não crime doloso contra a vida,<br />

mas, sim, descrita imputação culposa. Em decorrência disso, o parquet oferecera proposta de suspensão<br />

condicional do processo ao paciente, que a aceitara. Alegava-se, na espécie, falta de justa causa para o<br />

início da persecução penal. No mérito, indeferiu-se o writ ao entendimento de que o remédio<br />

constitucional do habeas corpus — via estreita de conhecimento que se presta a reparar hipóteses de<br />

manifesta ilegalidade ou de abuso de poder — não pode substituir o processo de conhecimento. Em<br />

conseqüência, afastou-se a pretendida exclusão do paciente da persecução penal por se considerar que, na<br />

hipótese, o exame das alegações ensejaria o revolvimento de fatos e provas.<br />

HC 88503/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.3.2007. (HC-88503)<br />

Direito Intertemporal: Reajuste de Servidor e Irredutibilidade de Vencimentos<br />

A Turma deu provimento a três recursos extraordinários interpostos contra acórdãos do Tribunal de<br />

Justiça do Distrito Federal e Territórios que, embora reconhecendo aos ora recorrentes o direito ao<br />

reajuste de 84,32% (Plano Collor), relativo a março de 1990, limitara-o ao período de 1º.4.90 a 23.7.90.<br />

De início, ressaltou-se que, à primeira vista, o acórdão recorrido parecia estar em consonância com a<br />

jurisprudência do STF, invocada como fundamentação, todavia, partiria de interpretação equivocada<br />

sobre a limitação dos efeitos da Lei distrital 38/89. Afirmou-se, no ponto, que a orientação da Corte é no<br />

sentido de não restringir a percepção do percentual de 84,32% ao advento da Lei distrital 117/90, que<br />

revogou a citada Lei distrital 38/89, mas sim permitir a incorporação desse índice ao patrimônio jurídico<br />

dos servidores distritais. Assim, entendeu-se que a lei revogadora não poderia excluir a majoração<br />

remuneratória já consumada, conforme a legislação anterior, sob pena de ofender o princípio<br />

constitucional da irredutibilidade de vencimentos, modalidade qualificada de direito adquirido. Por fim,<br />

considerou-se que o caso envolveria questão de direito intertemporal, a ser resolvida à luz da<br />

Constituição, e não exame de legislação local. Recursos providos para condenar o Distrito Federal a<br />

corrigir a remuneração dos recorrentes considerando o indexador determinado pela Lei distrital 38/89<br />

enquanto esta vigeu, ou seja, até o advento da Lei distrital 117/90, sem a limitação imposta pelo acórdão<br />

impugnado, sendo devido o pagamento retroativo da diferença, observada a prescrição, invertidos os ônus<br />

da sucumbência, fixados os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.<br />

RE 394494/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.3.2007. (RE-394494)<br />

RE 420076/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.3.2007. (RE-420076)<br />

RE 420431/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.3.2007. (RE-420431)<br />

Enunciado da Súmula 695 do STF e Reabilitação<br />

Aplicando o Enunciado da Súmula 695 do STF (“Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena<br />

privativa de liberdade”), a Turma não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de ex-integrante<br />

das Forças Armadas condenado pela prática do crime de peculato (CPM, art. 303, § 1º, c/c art. 53), em<br />

razão de haver subtraído munição para comercializá-la junto a traficantes. Tratava-se, na espécie, de writ


impetrado contra acórdão do STM que, ao dar provimento a recurso de ofício, cassara a decisão que<br />

concedera reabilitação ao paciente, ao fundamento de ausência de comprovação do ressarcimento do dano<br />

causado pelo delito (CPPM, art. 652, d, 1ª parte). Alegava a impetração que o paciente não efetuara a<br />

reparação exigida por absoluta impossibilidade de fazê-lo, demonstrando-a nos autos. Considerou-se que<br />

a via do habeas corpus não seria adequada para o fim pretendido, porquanto o paciente fora beneficiado<br />

com a extinção da punibilidade, em 8.1.99, por término do prazo do livramento condicional sem<br />

revogação (CPM, art. 638). Salientou-se, também, que a reabilitação — concedida, no caso, em 4.7.2006<br />

— somente pode ser requerida após o decurso do prazo de cinco anos da data em que foi extinta a<br />

punibilidade ou encerrada a sua execução (CPPM, art. 651). Dessa forma, afastou-se a alegação de<br />

constrangimento à liberdade de locomoção do paciente a ser protegida por meio de habeas corpus.<br />

HC 90554/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 6.3.2007. (HC-90554)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Direito de Defesa: Interrogatório Judicial e Entrevista com o Defensor<br />

A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que condenado pela prática<br />

dos crimes de gestão fraudulenta e evasão de divisas (Lei 7.792/86, artigos 4º e 22, parágrafo único)<br />

sustentava a nulidade absoluta do processo penal de conhecimento contra ele instaurado, sob a alegação<br />

de que não lhe fora possibilitado, antes do interrogatório judicial, entrevistar-se com o seu defensor<br />

constituído. Inicialmente, aduziu-se que, em face do advento da Lei 10.792/2003, o interrogatório passou<br />

a constituir um ato de defesa, além de se qualificar como meio de prova. Assim, salientando essa nova<br />

diretriz legislativa, asseverou-se que a falta do defensor ao ato de interrogatório do acusado pode<br />

representar situação de grave desrespeito ao seu direito de defesa, de modo a ensejar eventual nulidade do<br />

procedimento penal. Entretanto, considerou-se que a situação processual, no caso, seria diversa.<br />

Entendeu-se que o direito de defesa do ora recorrente fora assegurado, tendo em conta o fato de que a<br />

juíza atuante no feito determinara, reiteradas vezes, a intimação do advogado constituído, que quedara<br />

inerte, bem como designara defensor dativo, com o qual o réu entrevistara-se prévia, pessoal e<br />

reservadamente.<br />

RHC 89892/PR, rel. Min. Celso de Mello, 6.3.2007. (RHC-89892)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 7.3.2007 8.3.2007 14<br />

1ª Turma 6.3.2007 —— 41<br />

2ª Turma 6.3.2007 —— 166<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

Extradição - Interceptação telefônica - Limitação constitucional (Transcrições)<br />

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO<br />

Ext 1021/República Francesa*<br />

EMENTA: EXTRADIÇÃO. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA<br />

PRETENDIDA PELA AUTORIDADE POLICIAL PARA EFEITO DE EXECUÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO.<br />

HIPÓTESE QUE NÃO SE AJUSTA ÀS EXCEÇÕES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO. O<br />

SÚDITO ESTRANGEIRO, EMBORA SUBMETIDO A PROCESSO EXTRADICIONAL, NÃO SE DESPOJA DA SUA<br />

CONDIÇÃO DE SUJEITO DE DIREITOS E DE TITULAR DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS PLENAMENTE<br />

OPONÍVEIS AO ESTADO BRASILEIRO. PEDIDO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA INDEFERIDO.<br />

DECISÃO: O ora extraditando, contra quem foi expedido mandado de prisão cautelar (fls. 79 e 87/88), ainda não foi capturado,<br />

por se encontrar, “atualmente (...), em lugar incerto e não sabido (...)” (fls. 94).


Por tal razão, o Senhor Delegado de Polícia Federal, representante da INTERPOL, com a finalidade de cumprir o mandado<br />

de prisão em referência, postula seja autorizada, por esta Corte Suprema, interceptação telefônica destinada a viabilizar a<br />

localização do extraditando em questão (fls. 93/96).<br />

A excepcionalidade desse pleito levou-me a determinar a prévia audiência do eminente Procurador-Geral da República (fls.<br />

131).<br />

O Ministério Público Federal, em parecer da ilustre Subprocuradora-Geral da República, Dra. CLÁUDIA SAMPAIO<br />

MARQUES, aprovado pelo eminente Procurador-Geral da República, assim se pronunciou sobre o pedido em causa (fls.<br />

133/135):<br />

“1. A República Francesa, por meio da Nota Verbal 468, de 6 de outubro de 2005 e com base em Tratado de<br />

Extradição firmado entre a França e o Brasil, requereu a prisão preventiva para fins de extradição de (...).<br />

2. O Ministro Relator, em 20 de dezembro de 2005, após verificar os requisitos previstos nos artigos 76 a 82 da Lei<br />

n.º 6.815/80, bem como no Tratado de Extradição, deferiu o pedido (fl. 79).<br />

3. Ocorre que o extraditando encontra-se foragido, situação que vem impedindo a execução do mandado. Por essa<br />

razão, requereu o Delegado de Polícia Federal, Representante da Interpol, que seja autorizada a interceptação telefônica<br />

em duas linhas pertencentes à esposa do Extraditando, considerando ser esta a melhor forma para encontrar o estrangeiro<br />

em questão (fls. 93/96).<br />

4. O Ministério Público Federal, instado a manifestar-se, posiciona-se contrariamente ao deferimento do pedido.<br />

5. Como bem ressaltou o e. Ministro Celso de Mello, o objetivo visado pela autoridade policial ultrapassa os fins<br />

que legitimam sua utilização. A regra é a inviolabilidade das comunicações telefônicas, tendo como exceção as hipóteses<br />

de crimes apenados com reclusão e desde que a interceptação sirva como prova em investigação criminal e em instrução<br />

processual penal. Nesse sentido, a lição de José Afonso da Silva:<br />

‘(...) Abriu-se excepcional possibilidade de interceptar comunicações telefônicas, por ordem judicial, nas<br />

hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual. Vê-se que,<br />

mesmo na exceção, a Constituição preordenou regras estritas de garantias, para que não se a use para abusos. O<br />

‘objeto de tutela é dúplice: de um lado, a liberdade de manifestação de pensamento; de outro lado, o segredo, como<br />

expressão do direito à intimidade’ (...).<br />

6. Em princípio, não há, no presente caso, situação que autorize a violação à intimidade da titular das linhas, tendo<br />

em vista que os dados que serão obtidos não servirão como prova dos delitos imputados ao extraditando.<br />

7. Afirmam Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, que a<br />

interceptação telefônica é ‘fonte de prova’, tendo a função de trazer ao conhecimento do juiz fatos relevantes da culpa ou<br />

da inocência do investigado, indiciado ou acusado. Ora, é sabido que este tipo de questionamento é incabível na esfera<br />

extradicional.<br />

8. Ademais, mesmo que se admitisse a interceptação na hipótese em análise, o seu deferimento não prescinde da<br />

demonstração, com elementos objetivos, de que não existe outro meio de localização do extraditando, para fins de<br />

cumprimento do mandado de prisão. Existindo outros meios disponíveis, estes deverão ser utilizados, sendo vedada a<br />

utilização da interceptação telefônica. Qualquer ato jurisdicional que se distancie ou não justifique de modo satisfatório<br />

essas exigências legais constitui violação indevida de direito e garantia constitucional, contaminando de ilícito qualquer<br />

material advindo deste ato.<br />

9. Ademais, o que se deseja, no presente caso, é a interceptação telefônica dirigida a quem sequer está sendo<br />

investigado – a esposa do extraditando. Deve-se atentar para o fato de que a Lei 9.296/96 não só regulamentou, mas<br />

também restringiu bastante a aplicação do referido instituto, não se podendo admitir que ele seja ampliado de forma a<br />

contrariar direito fundamental assegurado pela Constituição da República Federativa do Brasil, qual seja, a inviolabilidade<br />

do sigilo de comunicação como regra e, apenas excepcionalmente, a interceptação para fins de investigação criminal e<br />

instrução processual penal.<br />

10. Assim, manifesta-se o Ministério Público Federal desfavoravelmente ao pedido de interceptação telefônica<br />

formulado pela autoridade policial às fls. 93/96.” (grifei)<br />

Passo a apreciar o pedido formulado nesta sede extradicional.<br />

E, ao fazê-lo, indefiro a postulação em causa. É que, tal como corretamente observado pelo Ministério Público Federal, o<br />

objetivo visado pela autoridade policial ultrapassa os fins que legitimam a utilização, sempre excepcional, da interceptação<br />

telefônica.<br />

Cumpre referir, neste ponto, que o ordenamento constitucional brasileiro estabelece, como regra, o sigilo das comunicações<br />

telefônicas (CF, art. 5 o , inciso XII). De outro lado, a interceptação constitui exceção ao direito fundamental à inviolabilidade do<br />

sigilo de comunicação, tal como acentuado, com particular ênfase, pelo magistério doutrinário (VICENTE GRECO FILHO,<br />

“Interceptação Telefônica”, p. 12, item n. II, “a”, 1996, Saraiva; LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO, “Provas Ilícitas”,<br />

p. 133, item n. 4.3.3, “a”, 2003, RT; CÉSAR DARIO MARIANO DA SILVA, “Provas Ilícitas”, p. 54/55, item n. 3.2, 2002,<br />

LEUD; PAULO RANGEL, “Breves Considerações sobre a Lei nº 9.296/96 – Interceptação Telefônica”, “in” Revista Forense,<br />

vol. 344/218; ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ, “O Princípio da Proibição das Provas Ilícitas e os Direitos<br />

Fundamentais”, “in” Revista Jurídica, nº 301, p. 71, item n. 3.3, v.g.).<br />

Impende observar, por necessário, que o ordenamento constitucional indica, de modo taxativo, as hipóteses – sempre<br />

excepcionais - em que a garantia da inviolabilidade das comunicações telefônicas pode ser legitimamente afastada.<br />

Em situação de normalidade institucional, a Constituição somente permite a interceptação telefônica para fins de<br />

investigação criminal ou, ainda, para efeito de instrução processual penal, consoante assinalado por eminentes autores (JOÃO<br />

ROBERTO PARIZATTO, “Comentários à Lei nº 9.296, de 24-07-96”, p. 12, 1996, Editora de Direito; ANTONIO SCARANCE<br />

FERNANDES, “A Lei de Interceptação Telefônica”, “in” “Justiça Penal 4 – Críticas e Sugestões - Provas Ilícitas e Reforma<br />

Pontual”, p. 53, item n. 4, 1997, RT; MARIA GILMAÍSE DE OLIVEIRA MENDES, “Direito à Intimidade e Interceptações<br />

Telefônicas”, p. 157, item n. 4.2.3, 1999, Mandamentos; ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, “Escuta Telefônica –<br />

Comentários à Lei nº 9.296/96”, “in” Revista do Tribunal Regional Federal 5ª Região, nº 37, p. 25, item n. 4, v.g.).


Cabe enfatizar, presente esse contexto de normalidade da ordem político-jurídica, que a Lei nº 9.296/96, ao regulamentar<br />

o inciso XII do art. 5º da Constituição Federal, também restringe – em prescrição absolutamente compatível com o texto<br />

constitucional - a possibilidade de interceptação telefônica, limitando-a, apenas, a uma única e específica função: a de viabilizar<br />

a produção de “prova em investigação criminal e em instrução processual penal” (art. 1º, “caput”).<br />

Essas hipóteses excepcionais, no entanto, que autorizam o afastamento da garantia da inviolabilidade das comunicações<br />

telefônicas – que não se reveste de caráter absoluto, como qualquer garantia de índole constitucional (RTJ 148/366 - RTJ<br />

173/805-810 - RTJ 182/560, 567 - RTJ 190/139-143, v.g.) -, podem, ainda, estender-se, extraordinariamente, a outros casos,<br />

desde que o Estado, em situação de anormalidade (que se revele, por efeito de sua natureza mesma, derrogatória do regime de<br />

legalidade ordinária), venha a utilizar-se, apoiando-se nos mecanismos especiais de proteção de sua ordem institucional, dos<br />

denominados poderes de crise que a própria Constituição da República lhe outorga na vigência do estado de defesa (CF, art. 136,<br />

§ 1º, I, “c”) ou do estado de sítio (CF, art. 139, III).<br />

Nem se diga, de outro lado, que o estrangeiro, por sofrer processo de extradição, estaria reduzido, por tal motivo, a uma<br />

(inaceitável) situação de absoluta e completa sujeição ao poder do Estado brasileiro, com a conseqüente (e inadmissível) privação<br />

de seus direitos e garantias fundamentais.<br />

A circunstância de o súdito estrangeiro assumir a condição de extraditando não lhe subtrai, no processo extradicional, em<br />

face das autoridades e agentes do poder, a condição indisponível de sujeito de direitos e de titular de garantias fundamentais, cuja<br />

intangibilidade há de ser preservada pelo Estado a que foi dirigido o pedido de extradição: o Brasil, no caso, como tem sido<br />

reiteradamente proclamado pela jurisprudência constitucional desta Suprema Corte (RTJ 134/56-58 – RTJ 177/485-488).<br />

Tenho asseverado, em diversas ocasiões, que a essencialidade da cooperação internacional na repressão penal aos delitos<br />

comuns não exonera o Estado brasileiro - e, em particular, o Supremo Tribunal Federal - de velar pelo respeito aos direitos<br />

fundamentais do súdito estrangeiro que venha a sofrer, em nosso País, processo extradicional instaurado por iniciativa de<br />

qualquer Estado estrangeiro.<br />

Tenho para mim que a natureza do processo extradicional – que não permite qualificá-lo como processo de índole<br />

condenatória (JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Tratado de Direito Penal”, vol. I, p. 390, item n. 2, 1997, Bookseller) - não<br />

comporta a diligência pleiteada pela autoridade policial federal. É que a providência por ela pretendida em sede de extradição<br />

(interceptação telefônica, que constitui fonte de prova penal) não se destina a viabilizar investigação criminal nem a instruir<br />

processo penal de condenação instaurados no Brasil.<br />

Há que se considerar, no ponto, a finalidade inerente à ação de extradição passiva e que, analisada na perspectiva do<br />

Estado brasileiro, sequer autoriza o Tribunal do foro (o Supremo Tribunal Federal, no caso) a examinar o fundo da controvérsia<br />

que motivou o pleito extradicional, não lhe cabendo proceder, por isso mesmo, a qualquer indagação de caráter probatório (RTJ<br />

140/436 - RTJ 160/105 - RTJ 160/433-434 - RTJ 161/409-411 – RTJ 170/746-747):<br />

“PROCESSO EXTRADICIONAL - EXAME DA PROVA PENAL PRODUZIDA PERANTE O ESTADO<br />

ESTRANGEIRO - INADMISSIBILIDADE.<br />

- O modelo extradicional vigente no Brasil - que consagra o sistema de contenciosidade limitada, fundado em<br />

norma legal (Estatuto do Estrangeiro, art. 85, § 1º) reputada compatível com o texto da Constituição da República (RTJ<br />

105/4-5 - RTJ 160/433-434 - RTJ 161/409-411) - não autoriza que se renove, no âmbito da ação de extradição passiva<br />

promovida perante o Supremo Tribunal Federal, o litígio penal que lhe deu origem, nem que se efetive o reexame do<br />

quadro probatório ou a discussão sobre o mérito da acusação ou da condenação emanadas de órgão competente do Estado<br />

estrangeiro. Doutrina. Precedentes.”<br />

(RTJ 183/42-43, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)<br />

Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, e acolhendo, ainda, a manifestação da douta Procuradoria-Geral<br />

da República, indefiro o pleito formulado, a fls. 93/96, pelo Senhor Delegado de Polícia Federal, representante da INTERPOL.<br />

...........................................................<br />

Brasília, 06 de março de 2007.<br />

Ministro CELSO DE MELLO<br />

Relator<br />

*decisão pendente de publicação<br />

Reclamação: Controle Abstrato de Constitucionalidade e Lei de Teor Idêntico (Transcrições)<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

Rcl 4987 MC/PE*<br />

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo Município de Petrolina/PE, em face de decisão do Juiz da<br />

1ª Vara do Trabalho da Comarca de Petrolina/PE, proferida nos autos da Reclamação Trabalhista n o 01233-2005-411-06-00-6.<br />

O reclamante narra que, por meio da Lei Municipal n o 1.899, de 19 de dezembro de 2006, estabeleceu em R$ 900,00<br />

(novecentos reais) o referencial de pequeno valor para fins de aplicação do art. 100, § 3 o , da Constituição Federal.<br />

Assim procedendo, teria exercido sua autonomia legislativa para a definição do referencial de pequeno valor, tal como<br />

garantido pelo art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.<br />

Apesar disso, a autoridade reclamada teria afastado a aplicação dessa norma municipal e, em sede de reclamação trabalhista,<br />

considerado como de pequeno valor uma condenação de R$ 4.217,69 (quatro mil, duzentos e dezessete reais e sessenta e nove<br />

centavos).<br />

Após, em 30 de janeiro de 2007, o Município reclamante peticionou ao juízo reclamado informando a existência da Lei<br />

Municipal n o 1.899/2006. A seguinte decisão foi então proferida (fl. 24):


“A matéria trabalhista é regida por lei federal. Portanto, o teto legal para execução independe de precatório; é<br />

fixado por lei desta natureza.<br />

Assim, considerando-se que a lei federal (art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescido pela<br />

Emenda Constitucional nº 37/2002) fixou o teto em 30 salários mínimos, deve este ser observado.<br />

A lei municipal não pode disciplinar matéria de atribuição privativa de lei federal.<br />

Cumpra-se, pois, a ordem exarada para pagamento.” (fl. 24).<br />

É contra essa decisão que o reclamante se insurge.<br />

Alega, em síntese, que o ato impugnado viola os fundamentos determinantes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal<br />

Federal na ADI n o 2.868/PI, Rel. Min. Carlos Britto, Red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, DJ 12.11.2004, a qual possui a<br />

seguinte ementa:<br />

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.250/2002 DO ESTADO DO PIAUÍ.<br />

PRECATÓRIOS. OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. CF, ART. 100, § 3º. ADCT, ART. 87.<br />

Possibilidade de fixação, pelos estados-membros, de valor referencial inferior ao do art. 87 do ADCT, com a redação<br />

dada pela Emenda Constitucional 37/2002.<br />

Ação direta julgada improcedente.”<br />

Nessa ocasião, o STF teria fixado o entendimento de que os entes da federação têm liberdade para definir o valor de seus<br />

débitos de pequeno valor, valor esse que, poderia, inclusive, ser inferior ao previsto no art. 87 do ADCT.<br />

O reclamante cita, ainda, as decisões liminares proferidas pelo Ministro Celso de Mello na Rcl n o 2.986/SE (DJ 18.3.2005) e<br />

pelo Ministro Cezar Peluso na Rcl n o 4.250/PE (DJ 22.5.2006) como precedentes favoráveis à sua pretensão.<br />

Quanto à urgência da pretensão cautelar (periculum in mora), aduz que seria iminente o bloqueio de verbas públicas para a<br />

satisfação do crédito considerado pelo juízo reclamado, a seu ver erroneamente, como de pequeno valor.<br />

Pede, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão reclamada.<br />

Passo a decidir o pedido de medida liminar.<br />

Em análise sumária da controvérsia apresentada nestes autos, entendo presentes os requisitos para a concessão da medida<br />

liminar.<br />

Creio que tal controvérsia reside não na concessão de efeito vinculante aos motivos determinantes das decisões em<br />

controle abstrato de constitucionalidade, mas na possibilidade de se analisar, em sede de reclamação, a constitucionalidade<br />

de lei de teor idêntico ou semelhante à lei que já foi objeto da fiscalização abstrata de constitucionalidade perante o Supremo<br />

Tribunal Federal.<br />

Após refletir sobre essa questão, e baseando-me em estudos doutrinários que elaborei sobre o tema, não tenho nenhuma<br />

dúvida de que, ainda que não se empreste eficácia transcendente (efeito vinculante dos fundamentos determinantes) à decisão, o<br />

Tribunal, em sede de reclamação contra aplicação de lei idêntica àquela declarada inconstitucional, poderá declarar,<br />

incidentalmente, a inconstitucionalidade da lei ainda não atingida pelo juízo de inconstitucionalidade.<br />

Ressalto que essa tese não é estranha à Corte. No julgamento da Rcl nº 595 (Rel. Min. Sydney Sanches), o Tribunal declarou<br />

a inconstitucionalidade de expressão contida na alínea “c” do inciso I do art. 106 da Constituição do Estado de Sergipe, que<br />

outorgava competência ao respectivo Tribunal de Justiça para processar e julgar ação direta de inconstitucionalidade de normas<br />

municipais em face da Constituição Federal.<br />

Esse entendimento segue a tendência da evolução da reclamação como ação constitucional voltada à garantia da autoridade<br />

das decisões e da competência do Supremo Tribunal Federal.<br />

Desde o seu advento, fruto de criação jurisprudencial, a reclamação tem-se firmado como importante mecanismo de tutela da<br />

ordem constitucional.<br />

Como é sabido, a reclamação para preservar a competência do Supremo Tribunal Federal ou garantir a autoridade de suas<br />

decisões é fruto de criação pretoriana. Afirmava-se que ela decorreria da idéia dos implied powers deferidos ao Tribunal. O<br />

Supremo Tribunal Federal passou a adotar essa doutrina para a solução de problemas operacionais diversos. A falta de contornos<br />

definidos sobre o instituto da reclamação fez, portanto, com que a sua constituição inicial repousasse sobre a teoria dos poderes<br />

implícitos.<br />

Em 1957 aprovou-se a incorporação da Reclamação no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.<br />

A Constituição Federal de 1967, que autorizou o STF a estabelecer a disciplina processual dos feitos sob sua competência,<br />

conferindo força de lei federal às disposições do Regimento Interno sobre seus processos, acabou por legitimar definitivamente o<br />

instituto da reclamação, agora fundamentada em dispositivo constitucional.<br />

Com o advento da Carta de 1988, o instituto adquiriu, finalmente, status de competência constitucional (art. 102, I, l). A<br />

Constituição consignou, ainda, o cabimento da reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, f), igualmente<br />

destinada à preservação da competência da Corte e à garantia da autoridade das decisões por ela exaradas.<br />

Com o desenvolvimento dos processos de índole objetiva em sede de controle de constitucionalidade no plano federal e<br />

estadual (inicialmente representação de inconstitucionalidade e, posteriormente, ADI, ADIO, ADC e ADPF), a reclamação, na<br />

qualidade de ação especial, acabou por adquirir contornos diferenciados na garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal<br />

Federal ou na preservação de sua competência.<br />

A jurisprudência do Supremo Tribunal, no tocante à utilização do instituto da reclamação em sede de controle concentrado de<br />

normas, também deu sinais de grande evolução no julgamento da questão de ordem em agravo regimental na Rcl. nº 1.880, em 23<br />

de maio de 2002, quando no Tribunal restou assente o cabimento da reclamação para todos aqueles que comprovarem prejuízo<br />

resultante de decisões contrárias às teses do STF, em reconhecimento à eficácia vinculante erga omnes das decisões de mérito<br />

proferidas em sede de controle concentrado.<br />

A análise do quadro abaixo transcrito, sobre o número de representações propostas nos anos de 1990 a 2007, parece indicar<br />

que o referido instituto ganhou significativo relevo no âmbito da competência do STF.<br />

Reclamações Constitucionais no Supremo Tribunal Federal<br />

Processos distribuídos no período de 1990 a 2007<br />

Ano Nº de processos Ano Nº de processos


1990 20 1999 200<br />

1991 30 2000 522<br />

1992 44 2001 228<br />

1993 36 2002 202<br />

1994 45 2003 275<br />

1995 49 2004 491<br />

1996 49 2005 933<br />

1997 62 2006 837<br />

1998 275 2007 6*<br />

*atualizada até 31.1.2007 Fonte: BNDPJ/STF<br />

Ressalte-se, ainda, que a EC n. 45/2004 consagrou a súmula vinculante, no âmbito da competência do Supremo Tribunal, e<br />

previu que a sua observância seria assegurada pela reclamação (art. 103-A, § 3º – “Do ato administrativo ou decisão judicial que<br />

contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a<br />

procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou<br />

sem aplicação da súmula, conforme o caso”).<br />

A tendência hodierna, portanto, é de que a reclamação assuma cada vez mais o papel de ação constitucional voltada à<br />

proteção da ordem constitucional como um todo. Os vários óbices à aceitação da reclamação em sede de controle concentrado já<br />

foram superados, estando agora o Supremo Tribunal Federal em condições de ampliar o uso desse importante e singular instrumento<br />

da jurisdição constitucional brasileira.<br />

Nessa perspectiva, parece bastante lógica a possibilidade de que, em sede de reclamação, o Tribunal analise a<br />

constitucionalidade de leis cujo teor é idêntico, ou mesmo semelhante, a outras leis que já foram objeto do controle concentrado de<br />

constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.<br />

Como explicado, não se está a falar, nessa hipótese, de aplicação da teoria da “transcendência dos motivos determinantes” da<br />

decisão tomada no controle abstrato de constitucionalidade. Trata-se, isso sim, de um poder ínsito à própria competência do<br />

Tribunal de fiscalizar incidentalmente a constitucionalidade das leis e dos atos normativos. E esse poder é realçado quando a Corte<br />

se depara com leis de teor idêntico àquelas já submetidas ao seu crivo no âmbito do controle abstrato de constitucionalidade.<br />

Assim, em relação à lei de teor idêntico àquela que já foi objeto do controle de constitucionalidade no STF, poder-seá,<br />

por meio da reclamação, impugnar a sua aplicação ou rejeição por parte da Administração ou do Judiciário, requerendose<br />

a declaração incidental de sua inconstitucionalidade, ou de sua constitucionalidade, conforme o caso.<br />

Na hipótese em exame, como já acentuado, não estamos a falar em “transcendência dos motivos determinantes” da decisão<br />

na ADI n° 2.868/PI. Não podemos olvidar, no entanto, que há uma controvérsia constitucional posta ao crivo do Tribunal: a<br />

compatibilidade ou não da Lei Municipal n° 1.899/2006 com o art. 87 do ADCT. E, por se tratar de uma questão constitucional<br />

idêntica àquela que foi objeto da ADI n° 2.868/PI, estou certo de que o Tribunal não pode se furtar à sua análise.<br />

Na ADI n° 2.868/PI, de relatoria do Ministro Carlos Britto, o Tribunal fixou o entendimento de que é constitucional a lei da<br />

entidade federativa que fixa valores diferenciados àquele estipulado, em caráter transitório, pelo art. 87, inciso II, do ADCT.<br />

Entendeu-se, assim, que o art. 100, § 5 o , da Constituição, permite que a lei fixe valores distintos como referencial de “pequeno<br />

valor” apto a afastar a incidência do sistema de pagamento, por meio de precatórios, dos débitos da Fazenda Pública.<br />

A teleologia das normas constitucionais é a de assegurar a autonomia das entidades federativas, de forma que Estados e<br />

Municípios possam adequar o sistema de pagamento de seus débitos às peculiaridades financeiras locais. O referencial de “pequeno<br />

valor”, para afastamento da aplicação do sistema de precatórios, deverá ser fixado conforme as especificidades orçamentárias de<br />

cada ente da federação.<br />

Parece claro, da mesma forma, que essa autonomia do ente federativo deverá respeitar o princípio da proporcionalidade. É<br />

dizer: não poderá o Estado ou o Município estabelecer um valor demasiado além, ou aquém, do que seria o valor razoável de<br />

“pequeno valor” conforme as suas disponibilidades financeiras. Cada caso é um caso, cujo juízo de proporcionalidade pressupõe a<br />

análise dos orçamentos de cada ente federativo.<br />

A Lei do Município de Petrolina-PE fixou um valor de R$ 900,00 (novecentos reais), que me parece bastante razoável,<br />

mesmo se comparado com os parâmetros do art. 87 do ADCT. Recordo, neste ponto, que, no julgamento da ADI n° 2.868/PI, o<br />

Tribunal considerou razoável valor no montante de 5 (cinco) salários mínimos.<br />

Ademais, ainda que o Tribunal não tenha se pronunciado expressamente sobre este tópico, a autonomia conferida aos entes<br />

federativos pelo art. 100, § 5 o , da Constituição e pelo art. 87 do ADCT, abrange, inclusive, a possibilidade de que o<br />

referencial de pequeno valor não seja necessariamente fixado em quantidade de salários mínimos. O art. 87 do ADCT deixa<br />

claro que os valores nele estabelecidos têm vigência “até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes<br />

da Federação”. A lei de cada ente da federação poderá fixar outros valores não vinculados ao salário mínimo.<br />

Portanto, o referencial de pequeno valor – R$ 900,00 (novecentos reais) – fixado pela Lei Municipal n° 1.899/2006, para fins<br />

de aplicação do art. 100, § 3 o , da Constituição Federal, deve ser respeitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho da Comarca de<br />

Petrolina/PE.<br />

Com essas considerações, defiro o pedido de medida liminar para suspender os efeitos da decisão do Juiz da 1ª Vara do<br />

Trabalho da Comarca de Petrolina/PE, proferida nos autos da Reclamação Trabalhista n o 01233-2005-411-06-00-6.<br />

Comunique-se, com urgência.<br />

Publique-se.<br />

Requisitem-se informações ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Petrolina/PE.<br />

Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.<br />

Brasília, 7 de março de 2007.<br />

Ministro GILMAR MENDES<br />

Relator<br />

*decisão pendente de publicação


Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 459<br />

Brasília, 12 a 16 de março de 2007 Nº 459<br />

Data (páginas internas): 21 de março de 2007<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Isenção de COFINS e Revogação por Lei Ordinária - 1<br />

Isenção de COFINS e Revogação por Lei Ordinária - 2<br />

Isenção de COFINS e Revogação por Lei Ordinária - 3<br />

Alteração de Limites de Município e Situação Excepcional Consolidada - 1<br />

Alteração de Limites de Município e Situação Excepcional Consolidada - 2<br />

Pensão de Menor e Dependência Econômica - 1<br />

Pensão de Menor e Dependência Econômica - 2<br />

Pensão de Menor e Dependência Econômica - 3<br />

Lei 9.717/98: Repasse de Compensação Previdenciária<br />

ADI. Repasse de Verbas. Manutenção e Conservação de Escolas Públicas - 2<br />

1ª Turma<br />

Prescrição: Maior de 70 Anos e Estatuto do Idoso<br />

2ª Turma<br />

Medida Sócio-Educativa de Liberdade e Maioridade<br />

Prescrição e EC 35/2001<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

REsp e Questão Prejudicial (RE 507756/DF)<br />

PLENÁRIO<br />

Isenção de COFINS e Revogação por Lei Ordinária - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de dois recursos extraordinários nos quais se discute a manutenção<br />

ou a revogação da isenção do recolhimento de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social<br />

(COFINS) sobre as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada. Os<br />

recursos foram interpostos contra acórdão do TRF da 5ª Região e do TRF da 1ª Região, que julgaram<br />

legítima a revogação da isenção prevista no art. 6º, II, da LC 70/91 pelo art. 56 da Lei 9.430/96 (“Art. 56.<br />

As sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir<br />

para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas da


Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991.”). Os recorrentes sustentam violação ao princípio<br />

da hierarquia das leis (CF, art. 59), haja vista que lei ordinária teria revogado isenção disposta em lei<br />

complementar, e instituição disfarçada de nova hipótese de contribuição social, sem atendimento à<br />

exigência constitucional de lei complementar para tratar da matéria (CF, art. 149, c/c art. 146, III) — v.<br />

Informativos 436 e 452.<br />

RE 377457/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.3.2007. (RE-377457)<br />

RE 381964/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.3.2007. (RE-381964)<br />

Isenção de COFINS e Revogação por Lei Ordinária - 2<br />

Inicialmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou preliminar, suscitada pelo Min. Marco Aurélio, de<br />

inadequação de julgamento, em primeiro lugar, pelo Supremo. Asseverava o Min. Marco Aurélio, tendo<br />

em conta a interposição tanto do recurso especial quanto do extraordinário, que haveria a necessidade de<br />

ter-se o esgotamento da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça - STJ para que, posteriormente, o<br />

processo fosse deslocado para esta Corte. Ressaltava que a inversão na ordem de julgamento somente<br />

ocorre quando se tem capítulo distinto, decidido sob o ângulo constitucional, que, uma vez apreciado,<br />

possa prejudicar o capítulo a ser examinado sob o ângulo legal pelo STJ, o qual exerce também o controle<br />

difuso de constitucionalidade. Considerou-se correta a submissão do recurso extraordinário na forma<br />

proposta pelo STJ, tendo em vista que a questão constitucional colocada seria prejudicial da decisão do<br />

recurso especial. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio. Os Ministros Cármen Lúcia, Ricardo<br />

Lewandowski e Eros Grau, embora acompanhando o relator, manifestaram reserva no sentido de repensar<br />

sobre a questão suscitada pelo Min. Marco Aurélio.<br />

RE 377457/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.3.2007. (RE-377457)<br />

RE 381964/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.3.2007. (RE-381964)<br />

Isenção de COFINS e Revogação por Lei Ordinária - 3<br />

Em seguida, o Min. Gilmar Mendes, relator, negou provimento aos recursos, no que foi<br />

acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos Britto,<br />

Cezar Peluso, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Considerou o relator a orientação fixada pelo STF no<br />

julgamento da ADC 1/DF (DJU de 16.6.95), no sentido de: a) inexistência de hierarquia constitucional<br />

entre lei complementar e lei ordinária, espécies normativas formalmente distintas exclusivamente tendo<br />

em vista a matéria eventualmente reservada à primeira pela própria CF; b) inexigibilidade de lei<br />

complementar para disciplina dos elementos próprios à hipótese de incidência das contribuições desde<br />

logo previstas no texto constitucional. Com base nisso, afirmou que o conflito aparente entre o art. 56 da<br />

Lei 9.430/96 e o art. 6º, II, da LC 70/91 não se resolve por critérios hierárquicos, mas, sim,<br />

constitucionais quanto à materialidade própria a cada uma dessas espécies normativas. No ponto,<br />

ressaltou que o art. 56 da Lei 9.430/96 é dispositivo legitimamente veiculado por legislação ordinária<br />

(CF, art. 146, III, b, a contrario sensu, e art. 150, § 6º) que importou na revogação de dispositivo inserto<br />

em norma materialmente ordinária (LC 70/91, art. 6º, II). Assim, não haveria, no caso, instituição, direta<br />

ou indireta, de nova contribuição social a exigir a intervenção de legislação complementar (CF, art. 195, §<br />

4º). Em divergência, o Min. Eros Grau deu provimento aos recursos, a fim de que seja mantida a isenção<br />

estabelecida no art. 6º, II, da LC 70/91, por dois fundamentos: o critério hierárquico e o critério da<br />

impossibilidade da lei geral posterior revogar a lei especial anterior. Após, o julgamento foi suspenso em<br />

virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.<br />

RE 377457/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.3.2007. (RE-377457)<br />

RE 381964/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.3.2007. (RE-381964)<br />

Alteração de Limites de Município e Situação Excepcional Consolidada - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido do<br />

Movimento Democrático Brasileiro - PMDB contra a Lei 6.066/97, do Estado do Pará, que, alterando<br />

divisas, desmembrou faixa de terra do Município de Água Azul do Norte e integrou-o ao de Ourilândia do<br />

Norte. Sustenta-se, na espécie, ofensa ao § 4º do art. 18 da CF, haja vista que pendente a lei<br />

complementar federal que definirá o período em que os municípios poderiam ser criados, incorporados ou<br />

desmembrados, e porque a consulta plebiscitária não alcançara as populações dos municípios diretamente<br />

envolvidos, mas apenas a da gleba compreendida entre um e outro município.<br />

ADI 3689/PA, rel. Min. Eros Grau, 15.3.2007. (ADI-3689)<br />

Alteração de Limites de Município e Situação Excepcional Consolidada - 2


O Min. Eros Grau, relator, julgou improcedente o pedido formulado, reportando-se aos votos que<br />

proferira no julgamento da ADI 3685/DF (DJU de 10.8.2006) e da ADI 2240/BA (julgamento pendente).<br />

Asseverou que, no caso, haver-se-ia de considerar situação excepcional consolidada, tendo em conta o<br />

histórico da região em que localizados os municípios, e as conseqüências perniciosas que adviriam da<br />

declaração de inconstitucionalidade da lei. Salientou, no ponto, que os moradores do território em litígio,<br />

em 1994, deram início ao movimento de alteração da divisa territorial, com base em uma série de fatores,<br />

tais como a proximidade desse território com o Município de Ourilândia e o fato de neste sempre terem<br />

suprido as necessidades básicas da população. Aduziu, assim, que a fração do Município de Água Azul do<br />

Norte, embora integrada ao de Ourilândia do Norte formalmente pela Lei estadual 6.066/97, já havia sido<br />

efetivamente agregada há mais de nove anos, assumindo existência de fato como parte daquele ente<br />

federativo. Ou seja, o território estaria contido, de fato, no Município de Ourilândia do Norte, a partir de<br />

uma decisão política consolidada, realidade que não poderia ser ignorada, sob pena de afronta ao<br />

princípio da segurança jurídica e ao princípio federativo. Ressaltou, ademais, que a situação excepcional,<br />

não prevista pelo direito positivo, decorreria de violação, ao menos indireta, pelo Congresso Nacional, da<br />

ordem constitucional, e que a improcedência da ação haveria de se expressar como que um apelo ao<br />

Poder Legislativo, no sentido de se suprir essa omissão reiteradamente consumada. Após, pediu vista dos<br />

autos o Min. Gilmar Mendes.<br />

ADI 3689/PA, rel. Min. Eros Grau, 15.3.2007. (ADI-3689)<br />

Pensão de Menor e Dependência Econômica - 1<br />

O Tribunal denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União -<br />

TCU que determinara, cautelarmente, a suspensão do pagamento de pensão civil instituída, nos termos do<br />

art. 217, II, b, da Lei 8.112/90, pelo avô paterno do impetrante (Lei 8.112/90: “Art. 217. São beneficiários<br />

das pensões:... II - temporária: b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade”). No<br />

caso, o TCU, tendo em vista representação apresentada por equipe de auditoria na Universidade Federal<br />

do Ceará e pelo Procurador da República no referido Estado-membro, levara em conta a capacidade<br />

laboral dos pais do impetrante, o que afastaria o requisito da dependência econômica exigida para a<br />

concessão da pensão. Por unanimidade, afastou-se a preliminar de perda de objeto, que decorreria do fato<br />

de o impetrante ter ultrapassado o limite de idade de 21 anos, condição resolutiva do direito à pensão,<br />

após a data da impetração. Considerou-se, no ponto, salientando ter sido confirmada a ilegalidade da<br />

pensão pelo TCU, em decisão de mérito, que o interesse do impetrante no julgamento do writ estaria<br />

mantido, uma vez que a definição das parcelas que seriam consideradas para efeito de devolução<br />

dependeriam da conclusão do julgamento do mandado de segurança, pois, se concedida a ordem, somente<br />

poderiam ser exigidas aquelas eventualmente recebidas por força do efeito suspensivo do recurso acaso<br />

interposto naquela Corte de Contas.<br />

MS 25409/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.3.2007. (MS-25409)<br />

Pensão de Menor e Dependência Econômica - 2<br />

Quanto ao mérito, inicialmente, rejeitaram-se as alegações de violação aos princípios da ampla<br />

defesa e do contraditório, ante a suspensão do pagamento da pensão, quando da análise da legalidade de<br />

sua concessão, sem audiência prévia do pensionista, seja por não se tratar de revisão de decisão anterior;<br />

seja por ter sido realizada em sede cautelar. Esclareceu-se que, no caso, o ato de concessão da pensão<br />

ainda não havia sido submetido ao julgamento de legalidade do TCU. Afirmou-se, no ponto, que o<br />

Tribunal assentou que as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo<br />

legal devem ser estendidas ao processo administrativo, sob pena de anulação da decisão do Tribunal de<br />

Contas que, revendo a legalidade do ato de concessão de aposentadoria ou pensão, determina o<br />

cancelamento do seu registro. Asseverou-se que tal exigência é afastada, no entanto, nos casos em que o<br />

Tribunal de Contas, no exercício do controle externo (CF, art. 71, III), aprecia a legalidade da própria<br />

concessão, só após o que o ato complexo se aperfeiçoa, não havendo, por isso, que se falar, também, em<br />

direito adquirido. Pela mesma razão — não aperfeiçoamento do ato complexo de concessão — repeliu-se<br />

a alegação de decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99.<br />

MS 25409/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.3.2007. (MS-25409)<br />

Pensão de Menor e Dependência Econômica - 3<br />

Prosseguindo, ressaltou-se que, não obstante a importância da matéria de fundo — a<br />

imprescindibilidade da demonstração da dependência econômica do menor em relação ao instituidor para<br />

a concessão da pensão temporária —, dever-se-ia limitar sua abordagem ao exame dos requisitos de


suspensão do pagamento pelo TCU em caráter liminar. Relativamente ao periculum in mora, ressaltou-se<br />

que se visara evitar que a supressão da pensão só ocorresse com a prolação da decisão final da<br />

representação, quando, provavelmente, a decisão seria inócua, já que o impetrante estaria na iminência de<br />

completar 21 anos. Aduziu-se que a alegação de que o menor sofreria dano irreparável com a supressão<br />

do pagamento de verba de natureza alimentícia não impossibilitaria a vedação do seu recebimento até a<br />

apuração da legalidade do benefício, haja vista, principalmente, a existência de grave suspeita de vícios<br />

em sua concessão e porque a sua retirada não implicaria o desamparo do pretenso titular, tendo em conta<br />

a plena capacidade econômica dos seus genitores. Quanto ao fumus boni iuris, considerou-se que a<br />

suspensão cautelar do pagamento da pensão se baseara no que apurado pela equipe de auditoria, que<br />

concluíra, asseverando a capacidade econômica dos pais do beneficiário, pela insuficiente caracterização<br />

da dependência econômica deste em relação ao instituidor da pensão. Diante disso, e salientando-se não<br />

se poder inferir que a dependência econômica tivesse sido a única causa para a concessão da guarda do<br />

impetrante aos avós, entendeu-se plausível a tese que exige a sua comprovação para recebimento da<br />

pensão temporária prevista no art. 217, II, b, da Lei 8.112/90. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e<br />

Cezar Peluso que concediam a ordem.<br />

MS 25409/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.3.2007. (MS-25409)<br />

Lei 9.717/98: Repasse de Compensação Previdenciária<br />

O Tribunal iniciou julgamento de tutela antecipada em ação cível originária proposta pelo Estado do<br />

Paraná e a Paranaprevidência, instituição gestora do sistema previdenciário paranaense, em que se<br />

pretende seja a União condenada a efetivar o repasse da compensação previdenciária, abster-se de aplicar<br />

sanção em decorrência de descumprimentos relativos à Lei 9.717/98 — que dispõe sobre regras gerais<br />

para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos<br />

—, expedir o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP e não obstaculizar operações financeiras<br />

previstas no art. 7º da citada lei e no art. 1º do Decreto 3.788/2001, que instituiu o CRP. O Min. Marco<br />

Aurélio, relator, ad referendum do Plenário, deferiu a tutela antecipada para afastar, a partir deste<br />

momento, o óbice vislumbrado pela União ao repasse obrigatório da compensação previdenciária, bem<br />

como a observação da exceção imposta a partir da Lei 9.717/98, até mesmo quanto à realização de<br />

operações financeiras de que trata o seu art. 7º. Entendeu que, a princípio, a União extrapolou os limites<br />

de sua competência para estabelecer normas gerais sobre a matéria (CF: “Art. 24. Compete à União, aos<br />

Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:... XIII - previdência social.... § 1º - No<br />

âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.”).<br />

Asseverou que a citada lei atribui a ente da Administração Central, ao Ministério da Previdência e<br />

Assistência Social, atividades administrativas em órgãos da Previdência Social dos Estados, do Distrito<br />

Federal, dos Municípios e dos fundos a que se refere seu art. 6º, quais sejam, a de orientar, supervisionar e<br />

acompanhar as práticas relativas à previdência social dos servidores públicos das unidades da Federação.<br />

Além disso, em seu art. 7º, dispõe sobre sanções em face do descumprimento das normas. Em seguida, o<br />

julgamento foi suspenso com o pedido de vista da Min. Cármen Lúcia.<br />

ACO 830 TA/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 15.3.2007. (ACO-830)<br />

ADI. Repasse de Verbas. Manutenção e Conservação de Escolas Públicas - 2<br />

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo<br />

Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 202 da<br />

Constituição gaúcha, bem como de todos os artigos da Lei 9.723/92 da mesma unidade federativa. O<br />

primeiro dispositivo impugnado determina a aplicação de, no mínimo, 10% dos recursos destinados ao<br />

ensino na manutenção e conservação das escolas públicas estaduais por meio de transferências trimestrais<br />

de verbas. Os demais disciplinam sobre o repasse de verbas para manutenção e conservação das escolas<br />

públicas. Entendeu-se que as normas impugnadas ofendem o inciso III do art. 165 da CF, já que dispõem<br />

sobre matéria orçamentária, cuja iniciativa de lei é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo<br />

(“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:... III - os orçamentos anuais.”).<br />

Esclareceu-se que o § 2º do art. 202 da Constituição estadual estabelece vinculação orçamentária e que a<br />

decisão sobre a aplicação das verbas públicas é transferida do Poder Executivo para entidades - Conselhos<br />

Escolares - que não são públicas. Considerou-se que essa previsão acaba por limitar a iniciativa do Poder<br />

Executivo para elaborar proposta orçamentária e, ainda, que a transferência de poder de decisão sobre a<br />

utilização das verbas públicas também é incompatível com a Constituição Federal, uma vez que não<br />

implica mero ato de gestão. Concluiu-se que a Lei 9.723/92, criada para disciplinar esse dispositivo da


Constituição estadual, restaria atingida pelos vícios deste. Vencidos, em parte, os Ministros Carlos Britto<br />

e Sepúlveda Pertence que declaravam a inconstitucionalidade apenas dos dispositivos da Lei 9.723/92.<br />

ADI 820/RS, rel. Min. Eros Grau, 15.3.2007. (ADI-820)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Prescrição: Maior de 70 Anos e Estatuto do Idoso<br />

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime de<br />

falsidade ideológica (CP, art. 299) e crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/90, art. 1º, I), no qual se<br />

pretende a incidência da redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP (“São reduzidos de<br />

metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um)<br />

anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”), tendo em conta a circunstância de o paciente,<br />

à época do julgamento da apelação, contar setenta anos. O Min. Marco Aurélio, relator, concedeu a ordem<br />

para proclamar a prescrição da pretensão punitiva consideradas as penas concretizadas e impostas ao<br />

paciente. Inicialmente, afastou a alegação de que o mencionado dispositivo teria sido derrogado pela Lei<br />

10.741/2003, que define como idoso aquele que possui idade igual ou superior a 60 anos, ao fundamento<br />

de ser completa a norma do CP, não remetendo à disciplina legal do que se entende por idoso, mas<br />

fixando os 70 anos como capazes de levar à diminuição do prazo prescricional. Em seguida, reportandose<br />

ao que decidido na Ext 591/República Italiana (DJU de 22.9.95), afirmou que o art. 115 do CP, ao<br />

remeter à data da sentença, há de ser analisado de modo a apanhar como marco temporal — época a ser<br />

levada em conta, presente a idade do acusado — não a data do pronunciamento do Juízo, mas aquela em<br />

que o título executivo penal condenatório se torne imutável na via do recurso. Relativamente ao crime de<br />

falsidade ideológica, reconheceu que a prescrição já incidira na data do recebimento da denúncia. Após, o<br />

julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski.<br />

HC 89969/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 13.3.2007. (HC-89969)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Medida Sócio-Educativa de Liberdade e Maioridade<br />

A Turma denegou habeas corpus em que se pretendia a extinção de medida sócio-educativa de<br />

semiliberdade imposta ao paciente, sob a alegação de que, abstraída a internação, cuja duração tem como<br />

limite os 21 anos de idade, a medida sócio-educativa de liberdade não poderia ir além da maioridade<br />

penal — 18 anos, sob pena de afronta ao princípio da reserva legal estrita. Entendeu-se que, em razão de<br />

o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA não cominar abstratamente limite máximo de duração da<br />

medida sócio-educativa de semiliberdade (art. 120, § 2º) — com exceção do disposto no art. 121, § 3º e<br />

no art. 122, § 1º, quanto ao prazo máximo de internação —, independentemente de o adolescente atingir a<br />

maioridade civil, a medida de semiliberdade, assim como se dá no caso da internação, tem como limite<br />

temporal a data em que o adolescente completa 21 anos (art. 121, § 5º). Asseverou-se, no ponto, que, no<br />

caso de imposição de medida de internação, atingido o período máximo de 3 anos (art. 121, § 3º), o<br />

adolescente poderá ser transferido para o regime de semiliberdade, que pode perdurar até a liberação<br />

compulsória aos 21 anos. Considerou-se que a projeção da medida sócio-educativa de semiliberdade para<br />

além dos 18 anos decorre da remissão às disposições legais atinentes à internação. Ressaltou-se, ademais,<br />

não existir no ECA norma expressa no sentido da extinção da medida sócio-educativa de semiliberdade<br />

quando adolescente completa 18 anos. Salientou-se, por fim, que a aplicação dessa medida para além dos<br />

18 anos decorre de texto normativo expresso, tendo em conta, principalmente, o fato de o legislador, no<br />

que se refere às medidas sócio-educativas (ECA, artigos 112 a 121), ter disciplinado de forma idêntica<br />

apenas as restritivas de liberdade (semiliberdade e internação).<br />

HC 90248/RJ, rel. Min. Eros Grau, 13.3.2007. (HC-90248)<br />

Prescrição e EC 35/2001<br />

A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça<br />

do Distrito Federal e Territórios que, por maioria, decretara a extinção da punibilidade de deputado<br />

distrital em decorrência da prescrição, ao fundamento de que a Emenda Constitucional 35/2001, ao abolir<br />

a licença do Congresso Nacional como condição de procedibilidade para a abertura de processo contra


parlamentar, teria criado regra mais benéfica em relação à suspensão do prazo prescricional, a qual, por<br />

ser de caráter material, deveria retroagir em benefício do réu. Com base em precedentes da Corte,<br />

considerou-se que, no caso, o prazo prescricional, suspenso com a solicitação da licença para<br />

prosseguimento da ação à Câmara Legislativa do DF (CF, art. 53, § 2º, na sua redação original), deveria<br />

voltar a correr quando da publicação da EC 35/2001. RE provido para reformar o acórdão impugnado, no<br />

sentido de que se reconheça que, até o presente momento não é possível declarar a prescrição da<br />

pretensão punitiva in abstrato em relação ao réu. Precedentes citados: Inq 457 QO/DF (DJU de 6.8.93);<br />

Inq 1344/DF (DJU de 1º.8.2003); Inq 1566 QO/AC (DJU de 22.3.2002).<br />

RE 477837/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.3.2007. (RE-477837)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 14.3.2007 15.3.2007 11<br />

1ª Turma 13.3.2007 —— 581<br />

2ª Turma 13.3.2007 —— 632<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

16 de março de 2007<br />

ADI N. 289-CE<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: I. Servidor Público: estabilidade extraordinária (ADCT/CF/88, art. 19).<br />

O Tribunal tem afirmado a sujeição dos Estados-membros às disposições da Constituição Federal relativas aos servidores públicos,<br />

não lhes sendo dado, em particular, restringir ou ampliar os limites da estabilidade excepcional conferida no artigo 19 do ato federal<br />

das disposições transitórias.<br />

II. Estabilidade excepcional (Art. 19 ADCT): não implica efetividade no cargo, para a qual é imprescindível o concurso público<br />

(v.g. RE 181.883, 2ª T., Corrêa, DJ 27.02.98; ADIns. 88-MG, Moreira, DJ 08.09.00; 186-PR, Rezek, DJ 15.09.95; 2433-MC,<br />

Corrêa, DJ 24.8.01).<br />

III. Concurso público: exigência incontornável para que o servidor seja investido em cargo de carreira diversa.<br />

1. Reputa-se ofensiva ao art. 37, II, CF, toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de outra, a exemplo do<br />

“aproveitamento” de que cogita a norma impugnada.<br />

2. Incidência da Súmula/STF 685 (“É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem<br />

prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente<br />

investido”).<br />

IV. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 25, 26, 29 e 30 do Ato<br />

das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Ceará.<br />

*noticiado no Informativo 455<br />

ADI N. <strong>453</strong>-DF<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 3 o , da Lei n o 7.940, de 20.12.1989, que considerou os auditores<br />

independentes como contribuintes da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários. 3. Ausência de violação ao<br />

princípio da isonomia, haja vista o diploma legal em tela ter estabelecido valores específicos para cada faixa de contribuintes, sendo<br />

estes fixados segundo a capacidade contributiva de cada profissional. 4. Taxa que corresponde ao poder de polícia exercido pela<br />

Comissão de Valores Mobiliários, nos termos da Lei n o 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional. 5. Ação Direta de<br />

Inconstitucionalidade que se julga improcedente.<br />

*noticiado no Informativo 438<br />

ADI N. 2.320-SC<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 11.362, DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br />

CONCESSÃO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO OU DE ISENÇÃO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO<br />

FISCAL RELATIVO À ENTRADA DE PRODUTOS VENDIDOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO<br />

155, § 2º, INCISO II, “a” e “b”, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INOCORRÊNCIA.<br />

1. A norma impugnada, ao assegurar o direito à manutenção do crédito fiscal em casos em que há redução da base de cálculo ou<br />

isenção, não afronta o princípio da não-cumulatividade. Ao contrário, viabiliza sua observância, em coerência com o disposto no<br />

artigo 32, II, do Convênio ICMS n. 36/92.<br />

2. O artigo 155, § 2º, inciso II, “b” da CB prevê que a isenção ou não-incidência acarretará a anulação do credito relativo às<br />

operações anteriores, salvo determinação em contrário. A redução de base de cálculo é, segundo o Plenário deste Tribunal, espécie<br />

de isenção parcial, o que implica benefício fiscal e aplicação do preceito constitucional mencionado. Precedentes.<br />

3. A disciplina aplicada à isenção estende-se às hipóteses de redução da base de cálculo.<br />

4. Visando à manutenção do equilíbrio econômico e a evitar a guerra fiscal, benefícios fiscais serão concedidos e revogados<br />

mediante deliberação dos Estados-membros e do Distrito Federal. O ato normativo estadual sujeita-se à lei complementar ou a<br />

convênio [artigo 155, § 2º, inciso XII, “f”].


5. O Convênio ICMS n. 36/92 autoriza, na hipótese dos autos, a manutenção integral do crédito, ainda quando a saída seja sujeita a<br />

redução da base de cálculo ou isenção — § 7º da Cláusula 1ª do Convênio ICMS n. 36/92.<br />

6. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.<br />

*noticiado no Informativo 417<br />

ADI N. 2.391-SC<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 51 E PARÁGRAFOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE<br />

SANTA CATARINA. ADOÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA POR ESTADO-MEMBRO. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 62 E<br />

84, XXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 32, DE 11.09.01, QUE ALTEROU<br />

SUBSTANCIALMENTE A REDAÇÃO DO ART. 62. REVOGAÇÃO PARCIAL DO PRECEITO IMPUGNADO POR<br />

INCOMPATIBILIDADE COM O NOVO TEXTO CONSTITUCIONAL. SUBSISTÊNCIA DO NÚCLEO ESSENCIAL DO<br />

COMANDO EXAMINADO, PRESENTE EM SEU CAPUT. APLICABILIDADE, NOS ESTADOS-MEMBROS, DO PROCESSO<br />

LEGISLATIVO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA QUANTO ÀS<br />

MEDIDAS PROVISÓRIAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO NO TEXTO DA CARTA ESTADUAL E DA ESTRITA<br />

OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS E LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO MODELO FEDERAL.<br />

1. Não obstante a permanência, após o superveniente advento da Emenda Constitucional 32/01, do comando que confere ao Chefe<br />

do Executivo Federal o poder de adotar medidas provisórias com força de lei, tornou-se impossível o cotejo de todo o referido<br />

dispositivo da Carta catarinense com o teor da nova redação do art. 62, parâmetro inafastável de aferição da inconstitucionalidade<br />

argüida. Ação direta prejudicada em parte.<br />

2. No julgamento da ADI 425, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19.12.03, o Plenário desta Corte já havia reconhecido, por ampla<br />

maioria, a constitucionalidade da instituição de medida provisória estadual, desde que, primeiro, esse instrumento esteja expressamente<br />

previsto na Constituição do Estado e, segundo, sejam observados os princípios e as limitações impostas pelo modelo adotado<br />

pela Constituição Federal, tendo em vista a necessidade da observância simétrica do processo legislativo federal. Outros<br />

precedentes: ADI 691, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.06.92 e ADI 812-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 14.05.93.<br />

3. Entendimento reforçado pela significativa indicação na Constituição Federal, quanto a essa possibilidade, no capítulo referente à<br />

organização e à regência dos Estados, da competência desses entes da Federação para “explorar diretamente, ou mediante<br />

concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua<br />

regulamentação” (art. 25, § 2º).<br />

4. Ação direta cujo pedido formulado se julga improcedente.<br />

*noticiado no Informativo 436<br />

ADI N. 3.016-CE<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei estadual cearence n o 12.832, de 10 de julho de 1998, que assegura aos<br />

titulares efetivos dos Ofícios de Registro Civil da Pessoas Naturais, na vacância das Comarcas Vinculadas criadas por lei estadual, o<br />

direito de assumir, na mesma Comarca, a titularidade do 1 o Ofícios de Notas, Protestos, Registro de Títulos e Documentos e Civil<br />

das Pessoas Jurídicas e Registro civil das Pessoas Naturais. 3. Alegação de violação ao art. 37, II, da Constituição Federal (princípio<br />

do concurso público). 4. Precedentes. 5. Ação Julgada Procedente.<br />

*noticiado no Informativo 445<br />

ADI N. 3.303-DF<br />

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. INCISO II DO § 1º DO<br />

ART. 61, COMBINADO COM O INCISO X DO ARTIGO 37, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.<br />

Mora do Chefe do Poder Executivo Federal, que não chegou a se consumar. A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta em<br />

14.09.2004, quando ainda restavam três meses para o Presidente da República exercitar o seu poder-dever de propositura da lei de<br />

revisão geral (art. 1º da Lei federal nº 11.331/01).<br />

Ação julgada improcedente, dado que prematuramente ajuizada.<br />

*noticiado no Informativo 442<br />

ADI N. 3.<strong>453</strong>-DF<br />

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECATÓRIOS. ART. 19 DA LEI NACIONAL Nº 11.033, DE<br />

21 DE DEZEMBRO DE 2004. AFRONTA AOS ARTS. 5º, INC. XXXVI, E 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.<br />

1. O art. 19 da Lei n. 11.033/04 impõe condições para o levantamento dos valores do precatório devido pela Fazenda Pública.<br />

2. A norma infraconstitucional estatuiu condição para a satisfação do direito do jurisdicionado - constitucionalmente garantido - que<br />

não se contém na norma fundamental da República.<br />

3. A matéria relativa a precatórios não chama a atuação do legislador infraconstitucional, menos ainda para impor restrições que não<br />

se coadunam com o direito à efetividade da jurisdição e o respeito à coisa julgada.<br />

4. O condicionamento do levantamento do que é devido por força de decisão judicial ou de autorização para o depósito em conta<br />

bancária de valores decorrentes de precatório judicial, estabelecido pela norma questionada, agrava o que vem estatuído como dever<br />

da Fazenda Pública em face de obrigação que se tenha reconhecido judicialmente em razão e nas condições estabelecidas pelo Poder<br />

Judiciário, não se mesclando, confundindo ou, menos ainda, frustrando pela existência paralela de débitos de outra fonte e natureza<br />

que, eventualmente, o jurisdicionado tenha com a Fazenda Pública.<br />

5. Entendimento contrário avilta o princípio da separação de poderes e, a um só tempo, restringe o vigor e a eficácia das decisões<br />

judiciais ou da satisfação a elas devida.<br />

6. Os requisitos definidos para a satisfação dos precatórios somente podem ser fixados pela Constituição, a saber: a requisição do<br />

pagamento pelo Presidente do Tribunal que tenha proferido a decisão; a inclusão, no orçamento das entidades políticas, das verbas<br />

necessárias ao pagamento de precatórios apresentados até 1º de julho de cada ano; o pagamento atualizado até o final do exercício<br />

seguinte ao da apresentação dos precatórios, observada a ordem cronológica de sua apresentação.


7. A determinação de condicionantes e requisitos para o levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores<br />

decorrentes de precatórios judiciais, que não aqueles constantes de norma constitucional, ofende os princípios da garantia da<br />

jurisdição efetiva (art. 5º, inc. XXXVI) e o art. 100 e seus incisos, não podendo ser tida como válida a norma que, ao fixar novos<br />

requisitos, embaraça o levantamento dos precatórios.<br />

8. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.<br />

*noticiado no Informativo 450<br />

ADI N. 3.521-PR<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 42 E 43 DA LEI COMPLEMENTAR N. 94/02, DO<br />

ESTADO DO PARANÁ. DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CONCESSÃO DE SERVIÇO<br />

PÚBLICO. REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO POR AGÊNCIA DE “SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRA-<br />

ESTRUTURA”. MANUTENÇÃO DE “OUTORGAS VENCIDAS E/OU COM CARÁTER PRECÁRIO” OU QUE ESTIVEREM<br />

EM VIGOR POR PRAZO INDETERMINADO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37, INCISO XXI; E 175, CAPUT E<br />

PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.<br />

1. O artigo 42 da lei complementar estadual afirma a continuidade das delegações de prestação de serviços públicos praticadas ao<br />

tempo da instituição da agência, bem assim sua competência para regulá-las e fiscalizá-las. Preservação da continuidade da<br />

prestação dos serviços públicos. Hipótese de não violação de preceitos constitucionais.<br />

2. O artigo 43, acrescentado à LC 94 pela LC 95, autoriza a manutenção, até 2.008, de “outorgas vencidas, com caráter precário” ou<br />

que estiverem em vigor com prazo indeterminado. Permite, ainda que essa prestação se dê em condições irregulares, a manutenção<br />

do vínculo estabelecido entre as empresas que atualmente a ela prestam serviços públicos e a Administração estadual. Aponta como<br />

fundamento das prorrogações o § 2º do artigo 42 da Lei federal n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995. Sucede que a reprodução do<br />

texto da lei federal, mesmo que fiel, não afasta a afronta à Constituição do Brasil.<br />

3. O texto do artigo 43 da LC 94 colide com o preceito veiculado pelo artigo 175, caput, da CB/88 — “[i]ncumbe ao poder público,<br />

na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços<br />

públicos”.<br />

4. Não há respaldo constitucional que justifique a prorrogação desses atos administrativos além do prazo razoável para a realização<br />

dos devidos procedimentos licitatórios. Segurança jurídica não pode ser confundida com conservação do ilícito.<br />

5. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional o artigo 43 da LC 94/02 do Estado do Paraná.<br />

*noticiado no Informativo 442<br />

Acórdãos Publicados: 126<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

REsp e Questão Prejudicial (Transcrições)<br />

RE 507756/DF*<br />

DESPACHO: Dirigiu-me o Ministério Público do Distrito Federal petição firmada por seu il. Procurador-Geral, protocolizada em<br />

26 de fevereiro último, que expõe com fidelidade o andamento do processo e requer o imediato julgamento do RE, nos termos<br />

seguintes:<br />

“Em sentença datada de 31 de agosto de 2000, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Gama-DF condenou<br />

Jorge Santos Alves e Wediniz Mendes Sales, agentes da Polícia Civil do Distrito Federal, a 3 (três) anos de reclusão, com<br />

perda do cargo público e interdição do seu exercício, pela prática do crime de tortura, nos moldes da Lei nº 9.455/97.<br />

A E. 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, contudo, em sessão de 23.11.2000,<br />

por maioria, concedeu habeas corpus aos réus para anular o processo-crime, vislumbrando “defeito” de instrução na fase<br />

inquisitorial, em virtude de diligências efetivadas pelo próprio parquet.<br />

O Ministério Público contestou o decisum mediante recursos especial e extraordinário, admitidos, ambos, na<br />

origem.<br />

Consoante o respectivo andamento, extraído do sistema eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, o REsp.<br />

402.624/DF foi distribuído, originariamente, em 07 de fevereiro de 2002, ao Min. Jorge Scartezzini e à 5ª Turma,<br />

retornando à conclusão do Relator, já com parecer (pelo provimento) do Ministério Público Federal, em 15 de maio de<br />

2002.<br />

Colhe-se na internet, ainda, que o referido recurso especial foi atribuído ao Ministro Arnaldo Esteves em 27 de<br />

agosto de 2004, conclusos os autos à nova relatoria em 16 de setembro de 2004.


Atento à natureza criminal da matéria e ao período de tramitação do feito, pronto para julgamento, o MPDFT<br />

requereu, em 23 de agosto de 2005, a apreciação do mencionado recurso especial, fazendo-se juntada da petição em 1º de<br />

setembro de 2005.<br />

Em 03 de maio de 2006, articulou o Ministério Público novo pedido de preferência no julgamento.<br />

Já incluído o processo na pauta de julgamento de 22.8.2006, o Relator do recurso especial resolveu, contudo,<br />

sobrestar o feito e remeter os autos ao Supremo Tribunal Federal, aludindo à “questão prejudicial”, por se encontrar em<br />

discussão, no STF (Inq. Nº 1968/DF), a possibilidade de o Ministério Público proceder ou não, diretamente, à investigação<br />

criminal.<br />

Nessa E. Suprema Corte, V. Exa., Ministro Sepúlveda Pertence, houve por bem sobrestar o RE 507.756/DF -<br />

conclusos com parecer do PGR pelo provimento - até que se deliberasse a respeito do tema no referido Inquérito 1968/DF,<br />

cujo julgamento, em plenário, encontrava-se suspenso por pedido de vista.<br />

Sucede que o Ministro Marco Aurélio, Relator, deliberou o seguinte no Inquérito 1968/DF:<br />

“(...) COM A EXTINÇÃO DO MANDATO DE DEPUTADO FEDERAL DO INDICIADO REMY ABREU<br />

TRINTA, CESSOU A COMPETÊNCIA DO SUPREMO PARA DIRIGIR O INQUÉRITO. DECLINO DA<br />

COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL NO ESTADO DO MARANHÃO, REMETAM CÓPIA DESTA<br />

DECISÃO AO MINISTRO CEZAR PELUSO E À PRESIDENTE DA CORTE, MINISTRA ELLEN GRACIE,<br />

OBJETIVANDO A RETIRADA DO PROCESSO DA BANCADA DO PLENO, NO QUE INICIADO O JULGAMENTO.<br />

PUBLIQUEM.”<br />

A motivação invocada para o sobrestamento da causa não mais existe, portanto, o que, com a vênia devida, enseja a<br />

retomada do julgamento do RE 507.756/DF.<br />

Mais se justifica a imediata apreciação do aludido recurso extraordinário quando, nada obstante condenados os réus<br />

a 3 (três) anos de reclusão, por tortura, avizinha-se, celeremente, a prescrição, efetivada a última interrupção do respectivo<br />

prazo em 31 de agosto de 2000, com edição da sentença condenatória.<br />

Há de se consignar, ainda, permita-se, que o provimento do recurso extraordinário - deduzido em habeas corpus -<br />

remeterá a retomada do julgamento da apelação dos réus, ainda não apreciada em 2ª instância, ensejando-se, daí, nova e<br />

ampla via recursal despida de efeito interruptivo do prazo prescricional.<br />

O risco da extinção da punibilidade afigura-se, assim, efetivo e reclama providências urgentes em ordem a<br />

assegurar-se o eficaz exercício da atividade jurisdicional.<br />

Em face do exposto, requer o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios seja o presente recurso<br />

extraordinário julgado o mais rápido possível.”<br />

Decido.<br />

02. É certo que - dada a extinção do mandato do ex-parlamentar indiciado - o relator do Inq. 1968, em. Ministro Marco<br />

Aurélio, declinou da competência do Supremo Tribunal para a Justiça Federal no Maranhão.<br />

03. Não obstante - também por decisão de S. Exa. -, dois outros casos - nos quais se discute a mesma questão constitucional<br />

dos poderes investigatórios do Ministério Público - foram postos em mesa para julgamento do Plenário, onde ainda pendem de<br />

decisão (v.g., HC 84.071 e HC 84.548).<br />

04. Subsistiria, pois, o motivo pelo qual sustei o andamento do presente RE e, no Superior Tribunal de Justiça, o em.<br />

Ministro Arnaldo Esteves Lima, relator, suspendeu o curso do recurso especial interposto da mesma decisão do Tribunal de Justiça<br />

do Distrito Federal até a decisão do tema por esta Corte Suprema.<br />

05. Sucede que, no recurso especial (f. 237/254), além da questão constitucional aludida - a cuja discussão o MPDFT adita<br />

argumentos extraídos da LC 75/93 - é suscitada matéria de alçada infraconstitucional, cuja decisão pode, no caso, vir a prejudicar<br />

aquela. Verbis, f. 247:<br />

“Acresce que, como é cediço em jurisprudência uniforme e autorizada doutrina, além de constituir o inquérito<br />

policial peça prescindível à instauração da ação penal, eventual ilegalidade ocorrida na fase pré-processual não contamina<br />

a ação penal. Nesse sentido, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:<br />

“(...) Eventuais vícios do inquérito não contaminam a ação penal. (...)” (STF - HC 72.360-MT, Rel. Min. Ilmar<br />

Galvão, 1ª Turma, DJ 9.6.95, p. 17.233)<br />

“Direito Processual Penal. Vícios do inquérito policial. As irregularidades ocorridas no Inquérito Policial não<br />

contaminam o processo da ação penal” (STF - HC 72.648-SP, Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ 27.10.95, p.<br />

36.334).<br />

“(...) Eventuais vícios no inquérito não contaminam a ação penal que dele resultar, visto que tem instrução própria”<br />

(STF-HC 73.000-RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ 2.2.96, p. 852).<br />

“(...) 2. Inquérito Policial. Sendo mera peça informativa, eventuais falhas nele ocorridas não contaminam a ação<br />

penal. Recurso de habeas corpus improvido.” (STF - RHC 5.333-SP, DJ 24.6.96, p. 22.780).”<br />

06. Note-se, com efeito, que esse entendimento do Supremo Tribunal - de há muito sedimentado (v.g., HHCC 41.870,<br />

Gonçalves; 41.888, Evandro; 72.648, 1ª T, Sydney, DJ 27.10.95; 76.514, 1ª T, Moreira, DJ 5.6.98; 73.000, 2ª T, Maurício, DJ<br />

14.11.95; e 74.127, 2ª T, Velloso, DJ 15.4.97) - se firma na interpretação sistemática da lei processual ordinária - por isso mesmo, os<br />

precedentes invocados no REsp foram tomados em habeas corpus e não, em recurso extraordinário.<br />

07. De estatura constitucional - assim, de deslinde inadmissível em recurso especial -, é apenas o problema relativo ao poder<br />

investigatório do Ministério Público, a ser deslindado a partir do cotejo entre as disposições do art. 144, § 1º, IV, e § 5º, e as do art.<br />

129, I, VI e VII, todos da Lei Fundamental.<br />

08. Essa fascinante polêmica constitucional, entretanto, perde relevo - se for acolhida, na linha da jurisprudência evocada, a<br />

tese, de dimensão infraconstitucional, de não serem a validade da denúncia - e, com mais razão, a da condenação - afetada por vícios<br />

acaso existentes na colheita de elementos meramente informativos da propositura da ação penal.


09. Esse o quadro, concluo, data venia, que, na espécie, o recurso especial, no tema infraconstitucional suscitado - único<br />

que nele poderá ser deslindado pelo Superior Tribunal de Justiça - não terá como questão prejudicial a matéria de alçada<br />

constitucional, reservada à decisão do RE pelo Supremo.<br />

10. Esse último, o RE, pelo contrário, é que poderá vir a ser prejudicado se acaso se firmar, por força do julgamento do REsp,<br />

que os eventuais defeitos dos atos de investigação efetuados pelo Ministério Público não invalidam a condenação dos recorridos<br />

proferida ao cabo da instrução contraditória do processo.<br />

11. Ora dispõe a L. 8.038/90:<br />

“Art. 27(...)<br />

§ 4º Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal para<br />

apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.<br />

§ 5º Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial daquele em<br />

decisão irrecorrível, sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para julgar o<br />

extraordinário.<br />

§ 6º No caso de parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, em despacho irrecorrível, não o<br />

considerar prejudicial, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial.”<br />

12. Nos termos do § 6º supra, devolvo os autos ao il. Relator do caso no Superior Tribunal de Justiça para que se proceda ao<br />

julgamento do recurso especial, os quais, em caso do seu desprovimento, serão depois remetidos ao Supremo Tribunal.<br />

Brasília, 13 de março de 2007.<br />

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

Relator<br />

*decisão pendente de publicação<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 460<br />

Brasília, 19 a 23 de março de 2007 Nº 460<br />

Data (páginas internas): 28 de março de 2007<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Extradição: Refugiado e Art. 33 da Lei 9.474/97<br />

Reclamação e Art. 102, I, n, da CF - 1<br />

Reclamação e Art. 102, I, n, da CF - 2<br />

Art. 93, XI, da CF: Tribunal Pleno e Órgão Especial - 1<br />

Art. 93, XI, da CF: Tribunal Pleno e Órgão Especial - 2<br />

Art. 93, XI, da CF: Tribunal Pleno e Órgão Especial - 3<br />

Aquisição Interestadual de Mercadorias e Antecipação de ICMS - 1<br />

Aquisição Interestadual de Mercadorias e Antecipação de ICMS - 2<br />

1ª Turma<br />

Tribunal do Júri: Réu Indefeso e Devido Processo Legal - 1


Tribunal do Júri: Réu Indefeso e Devido Processo Legal - 2<br />

Dosimetria da Pena e Fundamentação<br />

Legitimidade do Ministério Público e Reconhecimento de Incompetência Absoluta<br />

2ª Turma<br />

Demora no Julgamento de HC e Injusto Constrangimento<br />

HC contra ato de Tribunal de Justiça e Medida Adequada - 1<br />

HC contra ato de Tribunal de Justiça e Medida Adequada - 2<br />

Regime de Cumprimento de Pena e Falta de Vagas<br />

Transcrições<br />

Juízo Mínimo de Delibação Meritório e Decreto Legislativo 788/2005 (SL 125/PA) (Errata)<br />

PLENÁRIO<br />

Extradição: Refugiado e Art. 33 da Lei 9.474/97<br />

Tendo em conta o disposto no art. 33 da Lei 9.474/97, que define mecanismos para a implementação do<br />

Estatuto dos Refugiados de 1951, o Tribunal, por maioria, não conheceu de pedido extradicional formulado pela<br />

República da Colômbia, de nacional colombiano, e, julgando extinto o processo, determinou a expedição de alvará de<br />

soltura em seu favor (Lei 9.474/97: “Art. 33. O reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de<br />

qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.”). Na espécie, o<br />

Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE reconhecera ao extraditando a condição de refugiado, sob caráter<br />

humanitário e com base no inciso I do art. 1º da Lei 9.474/97 (“Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo<br />

indivíduo que: I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo<br />

social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à<br />

proteção de tal país;”). Reportou-se ao voto proferido pelo Min. Sepúlveda Pertence no julgamento da Ext 785 QO-<br />

QO/Estados Unidos Mexicanos (DJU de 14.11.2003), no qual se afastara afronta, pela Lei dos Refugiados, à<br />

competência do Supremo para julgar o processo de extradição. Asseverou-se que a competência, uma vez que lhe seja<br />

encaminhado pelo Poder Executivo o pedido de extradição para aferir débito da legalidade, é do Supremo.<br />

Esclareceu-se que nada vincula, entretanto, o Poder Executivo, condutor da política de relações internacionais do<br />

país, a submeter ao Tribunal um pedido de extradição que entenda, de logo, inadmissível, se concede refúgio ao<br />

extraditando. Vencido o Min. Gilmar Mendes, relator, que, não vislumbrando diferenças substanciais entre os<br />

institutos do asilo e do refúgio, e afirmando não estar o Supremo vinculado ao juízo formulado pelo Poder Executivo<br />

na concessão administrativa do benefício, na linha da orientação fixada pela Corte na Ext 232/República de Cuba<br />

(DJU de 17.12.62) e na Ext 524/Governo do Paraguai (DJU de 8.3.91), conferia ao art. 33 da Lei 9.474/97<br />

interpretação conforme a Constituição, no sentido de que só haveria óbice à extradição nos casos em que se imputasse<br />

ao extraditando crime político ou de opinião ou, ainda, quando as circunstâncias subjacentes à ação do Estado<br />

requerente demonstrassem a configuração de inaceitável extradição política disfarçada.<br />

Ext 1008/República da Colômbia, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, rel. p/ o acórdão Min. Sepúlveda Pertence,<br />

21.3.2007. (Ext-1008)<br />

Reclamação e Art. 102, I, n, da CF - 1<br />

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em reclamação para avocar mandado de segurança impetrado,<br />

pelo reclamante, no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, visando ao trancamento de processo<br />

administrativo instaurado para apurar a prática de infração disciplinar, suscetível de ensejar a aplicação da pena de<br />

demissão. Sustentava o reclamante a suspeição e/ou impedimento de todos os desembargadores do referido tribunal,<br />

decorrente de denúncias que formulara perante a Procuradoria-Geral de Justiça estadual, em que pedira providências<br />

no sentido de que fossem apuradas irregularidades supostamente cometidas naquela Corte. Inicialmente, salientou-se<br />

que as exceções de suspeição opostas no tribunal de justiça foram recusadas e que seu relator determinara a remessa<br />

dos autos ao Supremo, em razão das argüições terem sido apresentadas contra praticamente todos os<br />

desembargadores. Tendo isso em conta, e reportando-se ao que decidido no MS 21193 AgR/DF (DJU de 2.4.93) e na<br />

AO 214/RR (DJU de 16.6.95), entendeu-se que a reclamação deveria ser julgada no Supremo, haja vista a<br />

manifestação formal do tribunal a quo. Asseverou-se, no ponto, que, na verdade, a reclamação se confundiria com o<br />

julgamento das próprias ações originárias — as exceções de suspeição, no total de 15 — a ela apensadas, sendo<br />

preferível, por economia processual, julgar a reclamação.<br />

Rcl 1725/MS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 21.3.2007. (Rcl-1725)<br />

Reclamação e Art. 102, I, n, da CF - 2<br />

No mais, ressaltou-se que, no caso, a fumaça do bom direito ao inverso, vedada pelo Código de Processo Civil<br />

(artigos 134 e 135) e pela Constituição, é que daria a solução: art. 102, I, n, 2ª parte, da CF (“Art. 102. Compete ao<br />

Supremo Tribunal Federal...: I - processar e julgar, originariamente:... n) a ação em que todos os membros da


magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal<br />

de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;”). Considerou-se o fato de que 5 atos<br />

administrativos foram abertos contra o reclamante, 3 dos quais judicializados como ações originárias no Supremo,<br />

quais sejam, um impedimento de remoção, um inquérito por acumulação de cargos, um por abandono de cargo, um<br />

criminal por falsidade ideológica e este de demissão por ofensa à honra de desembargadores. Enfatizando-se não se<br />

estar discutindo o mérito dos atos administrativos, nem dos mandados de segurança que resultaram em reclamações e<br />

ações originárias no Supremo, mas de estar o debate restrito em saber da incidência ou não do comando “mais da<br />

metade dos membros do tribunal de origem estejam... indiretamente interessados”, concluiu-se que o conjunto desses<br />

atos propostos contra o reclamante estaria a demonstrar a competência originária deste Tribunal.<br />

Rcl 1725/MS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 21.3.2007. (Rcl-1725)<br />

Art. 93, XI, da CF: Tribunal Pleno e Órgão Especial - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de liminar em mandado de segurança impetrado por desembargadores do<br />

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP contra decisão do Conselho Nacional de Justiça - CNJ que<br />

deferira, em parte, medida liminar em procedimento de controle administrativo - PCA para anular a expressão “a ser<br />

submetida à apreciação do Tribunal Pleno”, contida no art. 1º e todo o art. 5º da Portaria 7.348/2006 do Presidente<br />

do TJSP, bem como para cassar todas as deliberações administrativas ou normativas do Tribunal Pleno que<br />

usurparam atribuições do Órgão Especial, em violação do Enunciado Administrativo 2 do CNJ e das Constituições<br />

Estadual e Federal. Entendera o voto condutor da decisão do CNJ que, criado o Órgão Especial, passariam<br />

automaticamente para a sua competência todas as atribuições administrativas e jurisdicionais que eram do Pleno,<br />

exceto a eletiva. Na espécie, diante da extinção dos Tribunais de Alçada paulistas (EC 45/2004, art. 4º), o Presidente<br />

do TJSP convocara o Plenário para deliberar sobre as competências a delegar ao seu Órgão Especial, haja vista o<br />

disposto no novo inciso XI do art. 93 da CF, o que resultara no requerimento de instauração do aludido PCA, ao CNJ,<br />

por integrantes do Órgão Especial, visando manter a supremacia jurisdicional e administrativa deste (CF, art. 93: “XI<br />

- nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo<br />

de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais<br />

delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por<br />

eleição pelo tribunal pleno;”).<br />

MS 26411/DF , rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.3.2007. (MS-26411)<br />

Art. 93, XI, da CF: Tribunal Pleno e Órgão Especial - 2<br />

Inicialmente, o Tribunal, por maioria, em questão de ordem, admitiu que o pedido liminar fosse submetido ao<br />

Pleno pelo relator. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio que considerava caber ao próprio relator definir a<br />

procedência ou não do pedido de concessão de liminar, tendo em conta o disposto na Lei 1.533/51 e no Regimento<br />

Interno do STF, bem como o Enunciado da Súmula 622 do STF (“Não cabe agravo regimental contra decisão do<br />

relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança”). Em seguida, afirmou-se a legitimidade ativa<br />

dos impetrantes. Salientou-se estar diante de mandado de segurança utilizado como substitutivo do conflito de<br />

competências ou atribuições entre órgãos não personalizados de estatura constitucional, e citou-se jurisprudência da<br />

Corte no sentido de ser reconhecida a legitimação do titular de uma função pública para requerer segurança contra ato<br />

do detentor de outra tendente a obstar ou usurpar o exercício da integralidade de seus poderes ou competências (MS<br />

21239/DF, DJU de 23.4.93; MS 20499/DF, DJU de 6.11.87). Asseverou-se ser improcedente, ademais, objeção<br />

acerca da legitimidade em virtude de a ordem ter sido impetrada por uma parcela de integrantes do Plenário do TJSP,<br />

e não por titular individual do direito-função vindicado. Considerou-se bastar a legitimá-los para impetração que,<br />

como desembargadores, participem do Plenário, cuja competência sustentam, e, nessa condição, se pretendam<br />

titulares do direito de voto nas suas deliberações respectivas, incidindo, no caso, o § 2º do art. 1º da Lei 1.533/51<br />

(“Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de<br />

segurança”).<br />

MS 26411/DF , rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.3.2007. (MS-26411)<br />

Art. 93, XI, da CF: Tribunal Pleno e Órgão Especial - 3<br />

Quanto à questão de mérito, o Min. Sepúlveda Pertence, relator, deferiu a liminar para suspender, até a decisão<br />

do mandado de segurança, a eficácia da decisão impugnada. Reputou densa a plausibilidade dos fundamentos do<br />

pedido de segurança, haja vista que a decisão do CNJ minimiza a inovação substancial do texto ditado pela EC<br />

45/2004 para o inciso XI do art. 93 da CF. Ressaltou, de início, ser de importância decisiva a menção, nele contida,<br />

ao exercício de atribuições delegadas da competência do Tribunal Pleno, inexistente nos textos anteriores<br />

concernentes à instituição do Órgão Especial — compulsória na EC 7/77 à Carta decaída, e facultada no texto<br />

original da Constituição. Afirmou que a Constituição não delega competências, mas as confere aos órgãos que ela<br />

própria constitui, e que, por isso, a delegação introduzida pela EC 45/2004 tem dois pressupostos sucessivos:<br />

primeiro, que o seu objeto seja da competência original do órgão delegante e, segundo, o ato deste que delega a outro<br />

o seu exercício. Assim, a Constituição nem institui, ela própria, o Órgão Especial nos grandes tribunais —<br />

diferentemente do que determinava a EC 7/77 —, nem lhe concede todas as atribuições jurisdicionais e<br />

administrativas do Tribunal Pleno, mas apenas faculta a este que, por meio de delegação, transfira o exercício dessas


atribuições ao Órgão Especial que resolva instituir. Diante disso, concluiu caber ao Tribunal Pleno constituir ou<br />

manter o Órgão Especial e delegar-lhe parcial ou totalmente suas atribuições com, pelo menos, uma única exceção,<br />

qual seja, o poder normativo de elaborar o regimento interno do tribunal e nele dispor sobre a competência e o<br />

funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. Considerou, por fim, que, patente a relevância<br />

constitucional dos fundamentos da impetração, o risco de manter a eficácia do ato impugnado, até a decisão definitiva<br />

do mandamus, seria manifesto na eventualidade de ter-se um regimento votado pelo Órgão Especial, cuja invalidade<br />

seria de declaração provável, com todas as conseqüências que poderiam advir para o funcionamento o TJSP. Após,<br />

pediu vista o Min. Cezar Peluso.<br />

MS 26411/DF , rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.3.2007. (MS-26411)<br />

Aquisição Interestadual de Mercadorias e Antecipação de ICMS - 1<br />

O Tribunal conheceu, em parte, de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC, e, na<br />

parte conhecida, julgou, por maioria, improcedente o pedido, nela formulado, de declaração de inconstitucionalidade<br />

do art. 12-A — que estabelece que, nas aquisições interestaduais de mercadoria para fins de comercialização, será<br />

exigida antecipação parcial do ICMS, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de<br />

apuração adotado —, e, por arrastamento, dos §§ 1º, I, II, III, e 2º desse artigo, do inciso III do art. 23 e do § 6º do art.<br />

26, todos acrescentados à Lei estadual 7.014/96 (lei básica do ICMS baiano), pela Lei estadual 8.967/2003. Não se<br />

conheceu da ação relativamente ao § 4º do art. 16 da Lei estadual 7.014/96, acrescentado pela Lei estadual<br />

8.967/2003, ao fundamento de que a matéria nele disciplinada nada tem a ver com a antecipação parcial instituída<br />

pelo art. 12-A, objeto da ação, o que impediria a aplicação da inconstitucionalidade por arrastamento pleiteada.<br />

ADI 3426/BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.3.2007. (ADI-3426)<br />

Aquisição Interestadual de Mercadorias e Antecipação de ICMS - 2<br />

Quanto aos demais artigos impugnados, entendeu-se se tratar, na espécie, de substituição tributária para frente,<br />

reputada legítima pelo Tribunal. Asseverou-se que o Estado-membro, no exercício de sua competência para<br />

disciplinar e cobrar o ICMS (CF, art. 155, II), dispôs a respeito do momento da exigência desse tributo, e que a<br />

antecipação parcial do ICMS no momento das aquisições interestaduais para fins de comercialização é situação<br />

expressamente autorizada pelo § 7º do art. 150 da CF. Afastou-se a alegação de ofensa ao art. 150, V, da CF,<br />

porquanto a antecipação parcial do imposto objetivou alterar a data de vencimento da obrigação e não onerar o<br />

ingresso de aquisições originárias de outros estados. Além disso, ressaltou-se que, posteriormente, o crédito será<br />

escriturado, observando o princípio da não-cumulatividade, não havendo afronta aos artigos 150, IV e 152, da CF.<br />

Rejeitou-se, também, a apontada violação ao princípio da livre iniciativa e da livre concorrência, por não se verificar<br />

restrição às operações mercantis, bem como aos artigos 22, VIII e 155, § 2º, VI, da CF, pois em nenhum momento se<br />

regulou o comércio ou se fez restrição ao comércio interestadual, nem se fixou nova alíquota incidente sobre<br />

operações e prestações interestaduais, sendo aplicáveis as mesmas alíquotas referidas pela Resolução 22/99, do<br />

Senado Federal. Por fim, não se vislumbrou agressão aos artigos 170, IX, e 179, da CF, uma vez que observado o<br />

tratamento favorecido às empresas de pequeno porte e às microempresas. Vencido, parcialmente, o Min. Marco<br />

Aurélio, que julgava o pedido procedente relativamente ao referido art. 12-A da lei impugnada, por considerar que, ao<br />

estabelecer tratamento diferenciado, tendo em conta apenas a origem da mercadoria, o dispositivo estaria em conflito<br />

com a Constituição, por solapar a própria federação, privilegiando o que produzido no Estado da Bahia em<br />

detrimento da produção e comercialização de bens em outras unidades da federação.<br />

ADI 3426/BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.3.2007. (ADI-3426)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Tribunal do Júri: Réu Indefeso e Devido Processo Legal - 1<br />

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que condenado como incurso nos artigos 121, § 2º, I e IV;<br />

213 e 214, todos do CP, pretende a decretação de nulidade de julgamento realizado pelo tribunal do júri, sob a<br />

alegação de falta de defesa técnica, ante os seguintes fatos: a) tempo exíguo utilizado pela defesa na sustentação oral<br />

em plenário, bem como para o estudo do processo, dado que a nomeação ocorrera 2 dias antes do júri; b) tempo gasto<br />

em matéria preliminar já indeferida pelo juiz-presidente da sessão; c) ausência de defesa no que se refere à tipicidade<br />

do crime de estupro, assim como no tocante à autoria dos delitos de estupro e homicídio e d) inexistência de<br />

sustentação quanto ao afastamento de qualificadoras. No caso, as penas aplicadas ao paciente, por cada crime, foram<br />

fixadas no seu máximo, totalizando 50 anos. Em razão disso, a defesa protestara por novo júri relativamente ao<br />

homicídio e interpusera apelação quanto aos delitos conexos, restando sobrestado o julgamento desta. Em face da<br />

renúncia do advogado constituído, fora designado defensor dativo para patrocinar os interesses do paciente, que<br />

requerera que o novo júri alcançasse toda a acusação e não somente a imputação de homicídio e que impetrara,<br />

também, habeas corpus junto ao tribunal de justiça local, pleiteando a anulação do primeiro julgamento por ausência<br />

de defesa técnica. Este pedido fora denegado ao fundamento de que, com a extensão do protesto por novo júri, restara<br />

desfeita a validade do julgamento. Em conseqüência, o Ministério Público impetrara mandado de segurança que fora


concedido para determinar que apenas o crime doloso contra a vida fosse submetido a novo julgamento. Contra esta<br />

decisão, impetrara-se novo habeas corpus junto à Corte de origem, que decretara a sustação do júri até o exame da<br />

apelação, a qual, provida parcialmente, reduzira a pena aplicada pela suposta prática dos crimes conexos.<br />

Entrementes, o STJ denegara a ordem por entender que a qualidade da defesa não seria medida pelo tempo por ela<br />

utilizado e que a conexão probatória não determinaria a unicidade de julgamento, em protesto por novo júri, se fixada<br />

pena inferior a 20 anos.<br />

HC 85969/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 20.3.2007. (HC-85969)<br />

Tribunal do Júri: Réu Indefeso e Devido Processo Legal - 2<br />

O Min. Marco Aurélio, relator, acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, deferiu o<br />

writ para que o paciente seja submetido a novo júri, consideradas as imputações constantes da sentença de pronúncia.<br />

Inicialmente, ressaltou que, quando em jogo o devido processo legal, pouco importa a acusação envolvida no<br />

processo e que o Estado há de prestar assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de<br />

recurso (CF, art. 5º, LXXIV). Tendo em conta que a constituição de defensor dativo ocorrera em prazo escasso para a<br />

implementação dos atos processuais; que a diligência requerida pela defesa demonstrara o seu distanciamento do que<br />

exigido pela ordem jurídica em vigor; que se pedira simplesmente a absolvição do paciente por negativa de autoria,<br />

considerou que, em última análise, o réu estivera indefeso, haja vista a complexidade do julgamento. Entendeu que o<br />

diminuto espaço de tempo não viabilizara o domínio desejável do processo pelo defensor dativo, motivo pelo qual,<br />

não implementara, como deveria fazer, a defesa do acusado. Asseverou que, na espécie, a insubsistência do primeiro<br />

júri somente não fora declarada em virtude de se haver vislumbrado o efeito que seria próprio, qual seja, a realização<br />

do segundo júri, pressupondo-se que o julgamento do primeiro tenha transcorrido de modo regular, o que não<br />

ocorrera na hipótese. Assim, não se trataria de medir o tempo da defesa, mas de se constatar, em face dos parâmetros<br />

em que realizada, a eficácia minimamente aceitável. Quanto à afirmação do STJ de que o protesto por novo júri não<br />

alcança os crimes conexos, porquanto, em relação a cada qual, fixada pena inferior a 20 anos, reputou que o acórdão<br />

não mereceria censura. Entretanto, no tocante à abrangência do júri, concedeu, de ofício, a ordem para que englobe os<br />

citados temas, no que o desprovimento da apelação, considerado o vício relativo à defesa, implicara constrangimento<br />

ilegal. Após, pediu vista o Min. Carlos Britto.<br />

HC 85969/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 20.3.2007. (HC-85969)<br />

Dosimetria da Pena e Fundamentação<br />

Por ausência de fundamentação, a Turma, em votação majoritária, deferiu, em parte, habeas corpus para anular<br />

acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no capítulo referente à fixação da pena-base, de<br />

modo a restabelecer, no ponto, a sentença condenatória, determinando o cumprimento da pena de 5 anos e 8 meses<br />

em regime inicial fechado. No caso, o tribunal de origem acolhera o recurso de apelação do Ministério Público local e<br />

majorara para 8 anos, com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis e nos princípios da necessidade e<br />

suficiência à reprovação e prevenção do delito, a pena-base imposta pela sentença que condenara o paciente por<br />

tentativa de homicídio simples. Entendeu-se que, na espécie, a mera alegação de “bondade” do juiz de primeiro grau,<br />

que fixara a pena-base em patamar pouco acima do mínimo legal (4 anos de reclusão em regime inicial aberto), não<br />

poderia servir de motivo para o aumento da reprimenda básica, haja vista a sua discricionariedade e distanciamento<br />

das circunstâncias enumeradas no art. 59 do CP. Asseverou-se, ademais, que o argumento de necessidade e<br />

suficiência da pena para justificar tal acréscimo divergiria, na hipótese, do ordenamento jurídico e não encontraria<br />

respaldo no exame das circunstâncias que definem a pena-base no caso concreto. Rejeitaram-se, ainda, as demais<br />

questões suscitadas, porquanto a reincidência estaria reconhecida pelo juiz natural da causa, bem como justificada a<br />

redução da pena decorrente da tentativa. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence que indeferiam<br />

o writ por não vislumbrar ilicitude na aludida majoração, fundamentada a partir das circunstâncias judiciais retratadas<br />

na sentença.<br />

HC 88422/RS, rel. Min. Carlos Britto, 20.3.2007. (HC-88422)<br />

Legitimidade do Ministério Público e Reconhecimento de Incompetência Absoluta<br />

Em face do empate na votação, a Turma deferiu, em parte, habeas corpus para assentar a legitimidade do<br />

parquet para postular o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo originário. Tratava-se, na espécie, de writ<br />

impetrado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em que requerida, ante disposição da<br />

Constituição Estadual e da lei de organização judiciária, a declaração de incompetência de vara criminal para o<br />

julgamento do paciente. Entendeu-se que, no caso, o aludido reconhecimento afetaria diretamente a defesa de um<br />

direito individual indisponível do paciente, qual seja, o de ser julgado por um juiz competente (CF, art. 5º, LIII), e<br />

que o Ministério Público, órgão de defesa de toda a ordem jurídica (CF, art. 127, caput), seria parte legítima para<br />

impetrar habeas corpus em que se visa ao reconhecimento da incompetência absoluta de juiz processante da ação<br />

penal. De outro lado, no tocante à alegada incompetência do juízo, para se evitar dupla supressão de instância e tendo<br />

em conta o fato de não haver constrangimento iminente à liberdade do paciente, entendeu-se recomendável<br />

remeterem-se os autos ao Tribunal de Justiça local a fim de que, afastada a preliminar de conhecimento, aprecie o<br />

pedido como entender de direito. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Ricardo Lewandowski que indeferiam


a ordem por considerar que a natureza da via eleita estaria sendo desvirtuada para se discutir questão de lei de<br />

organização judiciária estadual.<br />

HC 90305/RN, rel. Min. Carlos Britto, 20.3.2007. (HC-90305)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Demora no Julgamento de HC e Injusto Constrangimento<br />

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende a concessão da ordem para que o STJ<br />

julgue, o mais breve possível, idêntica medida lá impetrada, ao argumento de excesso de prazo no julgamento do<br />

writ, que se encontra concluso ao relator desde 17.3.2006. O Min. Celso de Mello, relator, tendo em conta esse lapso<br />

temporal, concedeu a ordem para determinar que o STJ proceda de imediato ao julgamento do habeas corpus, por<br />

entender configurado, na espécie, o excesso de prazo no exame da medida, no que foi acompanhado pelo Min. Eros<br />

Grau. Asseverou que o réu tem o direito público subjetivo de ser julgado pelo Poder Público dentro de um prazo<br />

razoável, sob pena de caracterizar-se situação de injusto constrangimento ao seu status libertatis. Após, pediu vista o<br />

Min. Joaquim Barbosa.<br />

HC 90147/SC, rel. Min. Celso de Mello, 20.3.2007. (HC-90147)<br />

HC contra ato de Tribunal de Justiça e Medida Adequada - 1<br />

A Turma não conheceu de habeas corpus impetrado contra ato do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,<br />

em favor de condenado a medida de internação, mas deferiu-o, de ofício, para declarar ilegal o constrangimento à<br />

liberdade do paciente e substituir a medida de internação a ele aplicada pela de liberdade assistida, que vem se<br />

revelando adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. Na espécie, o paciente respondera a<br />

inúmeros procedimentos infracionais, pelos quais lhe fora aplicada a medida de internação, por prazo indeterminado,<br />

sem possibilidade de atividades externas. Posteriormente, em razão de ter sido verificada uma evolução positiva no<br />

seu desenvolvimento, sobretudo quanto aos estudos, passara a realizar atividades externas. Depois de cumprir mais de<br />

1 ano de internação e em face dos avanços comportamentais e da concreta perspectiva de vida que acabara<br />

construindo, viera a ter progressão para a liberdade assistida por um período inicial de 6 meses. Não obstante, em<br />

virtude de outro fato por ele praticado anteriormente, o TJRS, em recurso interposto pelo Ministério Público,<br />

determinara o retorno do paciente à medida de internação, substituindo a prestação de serviços à comunidade a ele<br />

imposta pela sentença condenatória.<br />

HC 90306/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20.3.2007. (HC-90306)<br />

HC contra ato de Tribunal de Justiça e Medida Adequada - 2<br />

Conheceu-se, de ofício, do writ ao fundamento de que, embora dirigido contra autoridade a qual não compete o<br />

Supremo julgar, estariam em jogo garantias constitucionais de extrema relevância, quais sejam, o direito do<br />

adolescente à educação, à profissionalização, à convivência familiar e comunitária e à liberdade. Considerou-se estar<br />

configurado, no caso, um ato de cerceamento da liberdade de um jovem por fato que praticara há quase 4 anos, o qual<br />

já respondera, posteriormente, internado, por outros fatos até mais graves. Ressaltou-se que, diante do quadro<br />

apresentado, seria muito prejudicial à evolução pessoal do paciente, reconhecida nos relatórios de orientação, a<br />

determinação de cumprimento de nova medida de internação por ato infracional praticado há tanto tempo. Asseverouse,<br />

no ponto, que as medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA visam assegurar à criança e ao<br />

adolescente proteção integral, e que as razões invocadas pelo TJRS para decretar a internação pareciam incoerentes<br />

com essa finalidade, haja vista que se levara em conta não o ato em si praticado (resistência), mas atos infracionais<br />

anteriores pelos quais o paciente já fora internado e obtivera progressão para medida menos gravosa. Em vista disso,<br />

entendeu-se que o acórdão impugnado, ao não atentar para a realidade do paciente, cujo comportamento se mostrara<br />

adequado a ensejar a progressão das medidas, violara a razoabilidade, os ditames constitucionais e o ECA, devendo<br />

incidir o art. 122, § 2º do ECA (“Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida<br />

adequada”).<br />

HC 90306/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20.3.2007. (HC-90306)<br />

Regime de Cumprimento de Pena e Falta de Vagas<br />

A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para determinar o imediato encaminhamento do paciente a<br />

estabelecimento penitenciário adequado à execução de regime semi-aberto, sob pena de, não sendo possível à<br />

administração penitenciária executar a presente ordem no prazo de 72 horas, ser-lhe assegurado o direito de<br />

permanecer em liberdade, se por al não estiver preso, até que o Poder Público providencie vaga em estabelecimento<br />

apropriado. Tratava-se, na espécie, de writ em que se discutia a possibilidade de o réu, condenado a cumprimento de<br />

pena em regime semi-aberto, aguardar em regime prisional mais gravoso (regime fechado) o surgimento de vaga em<br />

colônia penal agrícola e/ou colônia penal industrial ou em estabelecimento similar. Tendo em conta a circunstância<br />

relevante de o juiz haver reconhecido que o paciente preencheria os requisitos necessários para iniciar a execução da<br />

pena em regime semi-aberto, entendeu-se inaceitável que — ao argumento de deficiências estruturais do sistema<br />

penitenciário ou de incapacidade de o Estado prover recursos materiais que viabilizem a implementação de


determinações impostas pela Lei Execução Penal - LEP, que constitui exclusiva obrigação do Poder Público — venha<br />

a ser frustrado o exercício, pelo sentenciante, de direitos subjetivos que lhe foram conferidos pelo ordenamento<br />

positivo, como o de começar, desde logo, quando assegurado por sentença penal já transitada em julgado, o<br />

cumprimento da pena em regime semi-aberto. Rejeitou-se, ainda, a pretendida concessão de prisão domiciliar,<br />

prevista no art. 117 da LEP, considerado o caráter excepcional e taxativo das hipóteses constantes desse dispositivo.<br />

Vencido, em parte, o Min. Joaquim Barbosa que deferia o habeas corpus de modo mais limitado, para que o paciente<br />

fosse colocado em prisão domiciliar ou cumprisse pena em outra comarca. Precedente citado: HC 76930/SP (DJU de<br />

26.3.99).<br />

HC 87985/SP, rel. Min. Celso de Mello, 20.3.2007. (HC-87985)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 21.3.2007 22.3.2007 12<br />

1ª Turma 20.3.2007 —— 18<br />

2ª Turma 20.3.2007 —— 212<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

Errata: Comunicamos que o correto teor da decisão proferida na SL 125/PA, veiculada pelo<br />

Informativo em 28.3.2007, é este:<br />

Juízo Mínimo de Delibação Meritório e Decreto Legislativo 788/2005 (Transcrições)<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE (PRESIDENTE)<br />

SL 125/PA*<br />

DECISÃO: 1. A União, com fundamento nos arts. 25 da Lei 8.038/90, 4º da Lei 8.437/92 e 267 do RISTF, requer a<br />

suspensão da execução da decisão (fls. 475-480), proferida pela Relatora do Agravo de Instrumento 2006.01.00.017736-8/PA, em<br />

trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a qual, ao conceder efeito suspensivo ao citado recurso, sustou os efeitos do<br />

decisum de fls. 377-413 que, por sua vez, revogara liminar anteriormente deferida (fls. 164-169) nos autos da Ação Civil Pública<br />

2006.39.03.000711-8, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a Vara Federal de Altamira/PA.<br />

Inicialmente, para melhor compreensão dos fatos, esclarece a requerente o seguinte:<br />

a) ajuizou-se referida ação civil pública, com pedido de liminar, “para obstar o processo de licenciamento no IBAMA do<br />

empreendimento denominado Usina Hidrelétrica de Belo Monte, no Rio Xingu; bem como o reconhecimento de nulidade do<br />

Decreto Legislativo nº 788/2005, do Congresso Nacional” (inicial, fls. 81-82), uma vez que o processo legislativo (fls. 106-162) que<br />

culminou com a promulgação do mencionado decreto legislativo (fl. 268) estaria eivado de vícios insanáveis, a saber:<br />

a.1) violação aos arts. 170, VI e 231, § 3º, da Constituição da República, porque as comunidades afetadas, mormente<br />

as indígenas, não teriam sido consultadas;<br />

a.2) modificação do projeto de decreto legislativo pelo Senado Federal sem o devido retorno à Câmara dos Deputados,<br />

o que ofenderia o art. 123 do RICD;<br />

a.3) ausência de lei complementar, prevista no art. 231, § 6º, da CF, que disponha sobre a forma de exploração dos<br />

recursos hídricos em área indígena.<br />

b) em 28.3.2006, o juiz substituto da Vara Federal de Altamira/PA deferiu a liminar para determinar a suspensão de todo e<br />

qualquer ato concernente ao licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica (UHE) de Belo Monte, especialmente as audiências<br />

públicas que se realizariam nos dias 30 e 31 daquele mês (decisão, fls. 164-169);<br />

c) todavia, em 16.5.2006, o magistrado titular daquele juízo revogou a liminar outrora concedida para que fosse retirado,<br />

doravante, “qualquer óbice judicial à prática dos procedimentos a serem empreendidos pela União, pela ELETROBRÁS, pela<br />

ELETRONORTE e, especialmente, pelo IBAMA, este na condução do licenciamento da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, inclusive<br />

a realização de estudos, consultas públicas, audiências públicas, enfim, tudo que seja necessário a possibilitar a conclusão final da<br />

autarquia ambiental quanto ao licenciamento, ou não, da obra, ficando assegurado o pleno exercício do poder de polícia, com<br />

integral e estrita observância do Decreto Legislativo nº 788/2005, do Congresso Nacional” (fls. 04 e 413);<br />

d) inconformado, o MPF interpôs perante o TRF da 1ª Região o supracitado AI 2006.01.00.017736-8/PA (inicial, fls. 24-73),<br />

ao qual foi concedido efeito suspensivo (fls. 475-480) pela decisão ora impugnada.<br />

Ademais, a União sustenta, em síntese, o seguinte:


a) cabimento do presente pedido de suspensão de liminar, com fundamento no art. 25 da Lei 8.038/90, dado que se trata de<br />

decisão proferida por relatora de agravo de instrumento em curso no TRF da 1ª Região;<br />

b) competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a fundamentação de índole constitucional do<br />

feito principal: alegação de inconstitucionalidade do Decreto Legislativo 788/2005, porque ofensivo ao art. 231, § 3º, da CF;<br />

c) possibilidade de demonstração, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (SS 1.272-AgR/RJ, rel. Ministro<br />

Carlos Velloso, DJ 18.5.2001), da plausibilidade jurídica da tese defendida pela União: constitucionalidade do Decreto Legislativo<br />

788/2005, pelos seguintes motivos:<br />

c.1) ter sido editado no pleno exercício da competência do Congresso Nacional (art. 49, XVI, da CF) e em termos<br />

condicionais, vale dizer, a autorização em tela somente será válida se as conclusões dos estudos forem positivas e o<br />

empreendimento receber o devido licenciamento ambiental pelo órgão da União competente para tanto, conforme<br />

disposições contidas nos arts. 1º e 2º do citado decreto;<br />

c.2) inexistência de violação ao art. 231, § 3º, da Constituição da República, porquanto citado dispositivo não impõe<br />

um momento determinado para a oitiva das populações afetadas pelo empreendimento, sendo ainda certo que mencionada<br />

consulta depende de estudos prévios de natureza antropológica que indiquem, com certeza, quais as comunidades afetadas;<br />

ademais, “a promulgação prévia deveu-se, acima de tudo, à relevância do projeto, definido pelo Governo Federal como um<br />

dos pilares da política energética brasileira” (fl. 14);<br />

c.3) a realização posterior da oitiva das populações nativas não lhes acarreta qualquer prejuízo, visto que a autorização<br />

está condicionada à conclusão favorável dos estudos de viabilidade;<br />

c.4) cuidou-se de “emenda de redação” aquela efetuada pelo Senado Federal no projeto original, não sendo<br />

obrigatório, portanto, seu retorno à Câmara dos Deputados, certo que o art. 65 da CF, ao impor a restituição do projeto à casa<br />

iniciadora, na hipótese de emenda, refere-se apenas a “projetos de lei”;<br />

d) ocorrência de lesão à ordem pública, aqui entendida no contexto da ordem administrativa em geral e à economia pública,<br />

assim fundamentados:<br />

d.1) o sobrestamento do “Projeto de Aproveitamento Energético de Belo Monte” compromete sobremaneira a política<br />

energética do país, instrumento de vital importância para a efetivação das políticas públicas necessárias à satisfação do<br />

interesse público, não se tratando de mero empreendimento de empresa pública, pessoa jurídica de direito privado, mas de<br />

projeto com enorme repercussão sobre a oferta energética brasileira, com aporte técnico, financeiro e jurídico da União;<br />

d.2) “o complexo hidrelétrico de Belo Monte afigura-se como empreendimento estratégico para o sistema gerador de<br />

energia, pois fará a integração entre bacias hidrográficas com diferentes regimes hidrológicos, resultando em ganho de<br />

energia garantida e vital para o Sistema Integrado Nacional de Energia”, além de constituir “a maior bacia hidrelétrica<br />

genuinamente brasileira, cuja operação, entre outras vantagens, permitirá a postergação da construção de novas usinas,<br />

mitigando os impactos ambientais futuros” (fl. 17);<br />

d.3) caso referido complexo não seja viabilizado, seria necessária a construção de dezesseis outras usinas na região, o<br />

que implicaria a ampliação da área inundada em quatorze vezes, além de outros efeitos deletérios, relacionados ao impacto<br />

ambiental, ao custo e à possibilidade de colapso do Sistema Energético Nacional;<br />

d.4) a decisão ora impugnada viola o art. 49, XVI, da CF, que atribui ao Congresso Nacional a competência para<br />

autorizar, ou não, o aproveitamento de recursos hídricos em terras indígenas; assim, o Poder Judiciário afrontou a esfera de<br />

discricionariedade atribuída ao Administrador Público, uma vez que “não se pode ditar ao Poder Executivo qual política<br />

energética deve ser, ou não, adotada, se, ao executá-la, não restam ofendidos quaisquer ditames constitucionais ou legais”<br />

(fl. 19).<br />

2. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 486-493).<br />

3. Tendo em vista informação de provimento parcial, em 13.12.2006, do Agravo de Instrumento 2006.01.00.017736-<br />

8/PA/TRF da 1ª Região (fl. 499), aqui impugnado, determinei que a requerente informasse se ainda possuía interesse na apreciação<br />

do presente pedido, o que foi cumprido às fls. 523-524, quando a União acentuou que o presente pedido de suspensão encontra-se<br />

prejudicado, em parte, subsistindo, contudo, o interesse “em ver apreciado o pedido que objetiva, até o trânsito em julgado da ação<br />

civil pública, buscar a suspensão de qualquer restrição judicial ao andamento dos trâmites de licenciamento e de consulta às<br />

comunidades envolvidas, afastando-se, ainda, qualquer óbice quanto à validade do Decreto Legislativo 788/2005” (fl. 524).<br />

Determinei a juntada, às fls. 527-544, do inteiro teor do acórdão referente ao julgamento, em 13.12.2006, do AI<br />

2006.01.00.017736-8/PA/TRF da 1ª Região, aqui impugnado.<br />

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, à fl. 546, afirma que não mais<br />

possui interesse na apreciação do presente pedido, uma vez que, em decorrência do provimento parcial do citado AI, lhe foi<br />

autorizado “dar continuidade aos estudos preliminares atinentes à elaboração de Termo de Referência a subsidiar o EIA/RIMA”.<br />

4. Inicialmente, reconheço que a controvérsia instaurada na ação civil pública e no agravo de instrumento em apreço<br />

evidencia a existência de matéria constitucional: alegação de inconstitucionalidade do Decreto Legislativo 788/2005, porque teria<br />

ofendido os arts. 170, VI e 231, § 3º da Constituição da República (petição inicial: fls. 81-99; decisão impugnada: fls. 475-480 e<br />

acórdão: fls. 527-544). Dessa forma, cumpre ter presente que a Presidência do Supremo Tribunal Federal dispõe de competência<br />

para examinar questão cujo fundamento jurídico é de natureza constitucional (art. 297 do RISTF, c/c art. 25 da Lei 8.038/90),<br />

conforme firme jurisprudência desta Corte, destacando-se os seguintes julgados: Rcl 475, rel. Ministro Octavio Gallotti, Plenário,<br />

DJ 22.4.1994; Rcl 497-AgR, rel. Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ 06.4.2001; SS 2.187-AgR, rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ<br />

21.10.2003; e SS 2.465, rel. Ministro Nelson Jobim, DJ 20.10.2004.<br />

5. Passo ao exame do mérito do presente pedido de suspensão de decisão. Assevero, todavia, que a decisão monocrática<br />

impugnada pela requerente na inicial encontra-se superada, tendo em vista o julgamento meritório, em 13.12.2006, pela 5ª Turma do<br />

TRF da 1ª Região, do AI 2006.01.00.017736-8/PA (acórdão, fls. 527-544), bem como manifestação de subsistência parcial de<br />

interesse na apreciação do presente feito formulada pela União à fl. 524. Limitar-me-ei, portanto, a estas novas balizas processuais.


Desse modo, para melhor compreensão da matéria, transcrevo os seguintes trechos do Decreto Legislativo 788/2005 e do<br />

dispositivo do voto da relatora proferido no agravo de instrumento, cujo acórdão ora se impugna:<br />

Decreto Legislativo 788/2005:<br />

“O Congresso Nacional decreta:<br />

Art. 1º É autorizado o Poder Executivo a implantar o Aproveitamento Hidroelétrico Belo Monte no trecho do Rio<br />

Xingu, denominado ‘Volta Grande do Xingu’, localizado no Estado do Pará, a ser desenvolvido após estudos de viabilidade<br />

técnica, econômica, ambiental e outros que julgar necessários.<br />

Art. 2º Os estudos referidos no art. 1º deste Decreto Legislativo deverão abranger, dentre outros, os seguintes:<br />

I - Estudo de Impacto Ambiental - EIA;<br />

II - Relatório de Impacto Ambiental - Rima;<br />

III - Avaliação Ambiental Integrada - AAI da bacia do Rio Xingu; e<br />

IV - estudo de natureza antropológica, atinente às comunidades indígenas localizadas na área sob influência do<br />

empreendimento, devendo, nos termos do § 3º do art. 231 da Constituição Federal, ser ouvidas as comunidades afetadas.<br />

Parágrafo único. Os estudos referidos no caput deste artigo, com a participação do Estado do Pará, em que se<br />

localiza a hidroelétrica, deverão ser elaborados na forma da legislação aplicável à matéria.<br />

Art. 3º Os estudos citados no art. 1º deste Decreto Legislativo serão determinantes para viabilizar o empreendimento<br />

e, sendo aprovados pelos órgãos competentes, permitem que o Poder Executivo adote as medidas previstas na legislação<br />

objetivando a implantação do Aproveitamento Hidroelétrico Belo Monte.” (fl. 268)<br />

Dispositivo do voto-condutor proferido no AI 2006.01.00.017736-8/PA:<br />

“CONCLUSÃO:<br />

Como conseqüência dessa decisão, dou parcial provimento ao agravo para o efeito de:<br />

a) considerar inválido o Decreto Legislativo 788/2005, por violação ao § 3º do art. 231 da CF/88;<br />

b) proibir ao IBAMA que faça a consulta política às comunidades indígenas interessadas, pois esta é competência<br />

exclusiva do Congresso Nacional, condicionante do poder de autorizar a exploração de recursos energéticos em área<br />

indígena;<br />

c) Permitir a realização do EIA e do laudo antropológico que deverão ser submetidos à apreciação do Parlamento.<br />

É como voto.” (fl. 540-v)<br />

A Lei 8.437/92, em seu art. 4º e § 1º, autoriza o deferimento do pedido de suspensão da execução de liminar ou de acórdão,<br />

nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, no processo de ação popular e na ação civil pública, em caso de<br />

manifesto interesse público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.<br />

Ademais, conforme autoriza a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, quando da análise do pedido de<br />

suspensão de decisão (SS 846-AgR/DF, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; SS 1.272-AgR, rel. Ministro Carlos Velloso,<br />

DJ 18.5.2001, dentre outros), permite-se o proferimento de um juízo mínimo de delibação a respeito da questão jurídica deduzida na<br />

ação principal. No presente caso, porque se discute fundamentalmente, nos 1º e 2º graus de jurisdição, a constitucionalidade ou não<br />

do Decreto Legislativo e as conseqüências dessa declaração – sendo este também o fundamento precípuo da requerente para<br />

sustentar a ofensa à ordem e à economia públicas – torna-se necessário o proferimento do citado juízo mínimo de delibação<br />

meritório.<br />

Assim, considero o acórdão impugnado ofensivo à ordem pública, aqui entendida no contexto da ordem administrativa, e à<br />

economia pública, quando considerou inválido, neste momento, o Decreto Legislativo 788/2005 e proibiu ao IBAMA que<br />

elaborasse a consulta política às comunidades interessadas; faço-o mediante os seguintes fundamentos:<br />

a) o Congresso Nacional, em 13 de julho de 2005, aprovou o decreto legislativo em questão, no legítimo exercício de sua<br />

competência soberana e exclusiva (art. 49, XVI, da Constituição da República). É relevante, pois, a plena vigência desse ato<br />

legislativo. Não consta dos autos, até a presente data, notícia de sua revogação. Quanto à eficácia, frise-se que o Supremo Tribunal<br />

Federal, em 1º de dezembro de 2005, ao julgar a ADI 3.573/DF (rel. para acórdão Ministro Eros Grau, DJ 19.12.2005), que tinha<br />

por objeto a declaração de inconstitucionalidade do mencionado decreto legislativo, não conheceu da citada ação direta de<br />

inconstitucionalidade;<br />

b) analisando os termos do supracitado decreto legislativo (arts. 1º e 2º), evidencia-se caráter meramente programático no<br />

sentido de autorizar ao Poder Executivo a implantação do “Aproveitamento Hidrelétrico Belo Monte” em trecho do Rio Xingu,<br />

localizado no Estado do Pará, “a ser desenvolvido após estudos de viabilidade técnica, econômica, ambiental e outros que julgar<br />

necessários”. Por isso que considero, neste momento, prematura e ofensiva à ordem administrativa, decisão judicial que impede ao<br />

Poder Executivo a elaboração de consulta às comunidades indígenas. Aliás, o importante debate jurídico a respeito da natureza dessa<br />

consulta (se política ou técnica) não é cabível na presente via da suspensão de decisão, tendo em vista os estritos termos do art. 4º da<br />

Lei 8.437/92;<br />

c) no que concerne à alegada violação ao art. 231, § 3º, da CF, e considerando os termos do retrotranscrito dispositivo do<br />

voto-condutor do AI em questão, assevere-se que o art. 3º do Decreto Legislativo 788/2005 prevê que os estudos citados no art. 1º<br />

são determinantes para viabilizar o empreendimento e, se aprovados pelos órgãos competentes, permitirão que o Poder Executivo<br />

adote as medidas previstas em lei objetivando a implantação do aproveitamento hidroelétrico em apreço. Esses estudos estão<br />

definidos no art. 2º, o qual, em seu inciso IV, prevê a explícita observância do mencionado art. 231, § 3º, da Constituição Federal.<br />

Sobreleva, também, o argumento no sentido de que os estudos de natureza antropológica têm por finalidade indicar, com precisão,<br />

quais as comunidades que serão afetadas. Dessa forma, em atenção ao contido no art. 231, § 3º, da CF e no decreto legislativo em<br />

tela, estes em face do dispositivo do voto-condutor, entendo que a consulta do Ibama às comunidades indígenas não deve ser<br />

proibida neste momento inicial de verificação de viabilidade do empreendimento;<br />

d) é também relevante o argumento no sentido de que a não-viabilização do empreendimento, presentemente, compromete o<br />

planejamento da política energética do país e, em decorrência da demanda crescente de energia elétrica, seria necessária a


construção de dezesseis outras usinas na região com ampliação em quatorze vezes da área inundada, o que agravaria o impacto<br />

ambiental e os vultosos aportes financeiros a serem despendidos pela União;<br />

e) a proibição ao Ibama de realizar a consulta às comunidades indígenas, determinada pelo acórdão impugnado, bem como as<br />

conseqüências dessa proibição no cronograma governamental de planejamento estratégico do setor elétrico do país, parece-me<br />

invadir a esfera de discricionariedade administrativa, até porque repercute na formulação e implementação da política energética<br />

nacional.<br />

6. Finalmente, assevere-se que os relevantes argumentos deduzidos na ação civil pública, no sentido da ofensa ao devido<br />

processo legislativo e da ausência de lei complementar prevista no art. 231, § 6º, da CF, porque dizem respeito especificamente ao<br />

mérito da referida ação, não podem ser aqui sopesados, tendo em vista o contido no art. 4º da Lei 8.437/92, mas serão a tempo e<br />

modo apreciados, o que também ocorrerá, na via administrativa, mediante a realização dos estudos de viabilidade técnica,<br />

econômica, ambiental e outros que forem necessários à implantação do “Aproveitamento Hidroelétrico Belo Monte”, conforme<br />

prevê o Decreto Legislativo 788/2005.<br />

7. Ante o exposto, com fundamento no art. 4º da Lei 8.437/92, defiro o pedido para suspender, em parte, a execução do<br />

acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do AI 2006.01.00.017736-8/PA (fls. 527-<br />

544), para permitir ao Ibama que proceda à oitiva das comunidades indígenas interessadas. Fica mantida a determinação de<br />

realização do EIA e do laudo antropológico, objeto da alínea “c” do dispositivo do voto-condutor (fl. 540-v).<br />

Comunique-se.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 16 de março de 2007.<br />

Ministra Ellen Gracie<br />

Presidente<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

*decisão pendente de publicação<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 461<br />

Brasília, 26 a 30 de março de 2007 Nº 461<br />

Data (páginas internas): 4 de abril de 2007<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Recurso Administrativo e Depósito Prévio - 2<br />

Recurso Administrativo e Depósito Prévio - 3<br />

Recurso Administrativo e Depósito Prévio - 4<br />

Ação Judicial: Débito com o INSS e Depósito Prévio<br />

Recurso Administrativo e Arrolamento de Bens - 1<br />

Recurso Administrativo e Arrolamento de Bens - 2<br />

Medida Provisória: Ampliação de Prazo para a Fazenda Pública<br />

Rcl: Garantia de Mandato de Juízes Classistas e Abrangência da Decisão


Fornecimento de Certidões e Cobrança de Taxa<br />

Isenção Tributária e Isonomia<br />

Obrigatoriedade de Equipamentos Veiculares e Competência Legislativa - 2<br />

1ª Turma<br />

Concurso de Crimes e Competência da Justiça Militar<br />

Natureza do Crime de Estelionato contra a Previdência<br />

Complementação de Precatório: Citação da Fazenda e Erro Material - 1<br />

Complementação de Precatório: Citação da Fazenda e Erro Material - 2<br />

Complementação de Precatório: Citação da Fazenda e Erro Material - 3<br />

Complementação de Precatório: Citação da Fazenda e Erro Material - 4<br />

2ª Turma<br />

Art. 366 do CPP: Revelia e Prisão Preventiva<br />

Transcrições<br />

Juízo Mínimo de Delibação Meritório e Decreto Legislativo 788/2005 (SL 125/PA) (Errata)<br />

PLENÁRIO<br />

Recurso Administrativo e Depósito Prévio - 2<br />

É inconstitucional a exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso na<br />

esfera administrativa. Nesse sentido, o Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário<br />

interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, e declarou a inconstitucionalidade<br />

do art. 33, § 2º, do Decreto 70.235/72, na redação do art. 32 da Medida Provisória 1.699-41/98,<br />

convertida na Lei 10.522/2002 — v. Informativo 423. Entendeu-se que a exigência do depósito ofende o<br />

art. 5º, LV, da CF — que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados<br />

em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes —, bem como o art.<br />

5º, XXXIV, a, da CF, que garante o direito de petição, gênero no qual o pleito administrativo está<br />

inserido, independentemente do pagamento de taxas. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence que,<br />

reportando-se ao voto que proferira no julgamento da ADI 1922 MC/DF (DJU de 24.11.2000), negava<br />

provimento ao recurso, ao fundamento de que exigência de depósito prévio não transgride a Constituição<br />

Federal, porque esta não prevê o duplo grau de jurisdição administrativa.<br />

RE 388359/PE, rel. Min. Marco Aurélio, 28.3.2007. (RE-388359)<br />

Recurso Administrativo e Depósito Prévio - 3<br />

Com base na orientação fixada no julgamento acima relatado, o Tribunal, por maioria, negou<br />

provimento a dois recursos extraordinários interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e<br />

2º do art. 126 da Lei 8.213/91, com a redação da Medida Provisória 1.608-14/98, convertida na Lei<br />

9.639/98 — v. Informativo 323. Vencido, pelos mesmos fundamentos do caso anterior, o Min. Sepúlveda<br />

Pertence.<br />

RE 389383/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 28.3.2007. (RE-389383)<br />

RE 390513/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 28.3.2007. (RE-390513)<br />

Recurso Administrativo e Depósito Prévio - 4<br />

Na linha da jurisprudência firmada no julgamento dos recursos extraordinários antes referidos, o<br />

Tribunal deu provimento a dois agravos regimentais em agravos de instrumento, e, convertendo-os em<br />

recursos extraordinários, deu-lhes provimento para declarar a inconstitucionalidade do art. 250 do<br />

Decreto-lei 5/75, com a redação da Lei 3.188/99, ambos do Estado do Rio de Janeiro. O Min. Sepúlveda<br />

Pertence, relator, fez ressalva quanto aos fundamentos de seu voto vencido nesses recursos<br />

extraordinários.<br />

AI 398933AgR/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 28.3.2007. (AI-398933)<br />

AI 408914 AgR/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 28.3.2007. (AI-408914)<br />

Ação Judicial: Débito com o INSS e Depósito Prévio


Por vislumbrar ofensa à garantia de acesso ao Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), bem como à da<br />

ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação<br />

direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, para declarar a inconstitucionalidade do<br />

caput do art. 19 da Lei 8.870/94, que prevê que as ações judiciais, inclusive cautelares, que tenham por<br />

objeto a discussão de débito para com o INSS serão, obrigatoriamente, precedidas de depósito<br />

preparatório.<br />

ADI 1074/DF, rel. Min. Eros Grau, 28.3.2007. (ADI-1074)<br />

Recurso Administrativo e Arrolamento de Bens - 1<br />

O Tribunal julgou duas ações diretas propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do<br />

Brasil e pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, nas quais se objetivava a declaração de<br />

inconstitucionalidade do art. 32 da Medida Provisória 1.699-41/98, que deu nova redação ao art. 33, § 2º,<br />

do Decreto 70.235/72, e do art. 33, caput, e parágrafos da referida Medida Provisória. O primeiro artigo<br />

contestado prescrevia depósito de, no mínimo, 30% da exigência fiscal como condição para conhecimento<br />

de recurso voluntário pelo Conselho de Contribuintes, tendo sido alterado pela lei de conversão (Lei<br />

10.522/2002), que substituiu o depósito prévio pelo arrolamento de bens. O segundo artigo em questão<br />

estabelecia o prazo de 180 dias, a partir da intimação da decisão da 1ª instância administrativa, para que o<br />

contribuinte exercesse o direito de pleitear judicialmente a desconstituição da exigência fiscal nela fixada.<br />

ADI 1922/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.3.2007. (ADI-1922)<br />

ADI 1976/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.3.2007. (ADI-1976)<br />

Recurso Administrativo e Arrolamento de Bens - 2<br />

Preliminarmente, o Tribunal considerou prejudicada a ação ajuizada pela CNI no que se refere ao<br />

art. 33, caput e parágrafos, da norma impugnada, haja vista que, depois da concessão da liminar, teria<br />

ocorrido alteração do quadro normativo inicialmente impugnado, não havendo dispositivos idênticos ou<br />

similares nas reedições da Medida Provisória ou na lei de conversão, o que inviabilizaria o controle.<br />

Também reconheceu o prejuízo da ação proposta pelo Conselho Federal da OAB, por falta de aditamento<br />

relativamente à lei de conversão. Afastou, ainda, a preliminar de prejudicialidade da ação proposta pela<br />

CNI em relação ao art. 32 da aludida Medida Provisória, por entender que a substituição do depósito<br />

prévio pelo arrolamento de bens não implicara alteração substancial do conteúdo da norma impugnada.<br />

Asseverou, no ponto, que a obrigação de arrolar bens criara a mesma dificuldade que depositar quantia<br />

para recorrer administrativamente. Considerou superada, ademais, a análise dos requisitos de relevância e<br />

urgência da Medida Provisória 1.699-41/98, em virtude de sua conversão em lei. Quanto ao mérito, o<br />

Tribunal julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da Medida<br />

Provisória 1.699-41/98, convertida na Lei 10.522/2002, reportando-se à orientação firmada nos recursos<br />

extraordinários 388359/PE, 389383/SP e 390513/SP anteriormente mencionados. O Min. Sepúlveda<br />

Pertence também fez ressalva quanto aos fundamentos de seu voto vencido nesses recursos<br />

extraordinários.<br />

ADI 1922/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.3.2007. (ADI-1922)<br />

ADI 1976/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.3.2007. (ADI-1976)<br />

Medida Provisória: Ampliação de Prazo para a Fazenda Pública<br />

O Tribunal deferiu medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade proposta pelo<br />

Governador do Distrito Federal para suspender os processos em que se discute a constitucionalidade do<br />

art. 1º-B da Lei 9.494/97, acrescentado pelo art. 4º da Medida Provisória 2.180-35/2001, que ampliou<br />

para 30 dias o prazo que os artigos 730 do CPC e 884 da CLT concediam à Fazenda Pública para<br />

oferecimento de embargos à execução. Salientando-se que, por força da regra da separação de poderes, o<br />

Poder Judiciário dispõe, em caráter excepcional, de competência para examinar os requisitos<br />

constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias (CF, art. 62), entendeu-se que, no caso, o<br />

Chefe do Poder Executivo, a princípio, não teria transposto os limites desses requisitos. Asseverou-se, no<br />

ponto, ser dotada de verossimilhança a alegação de que as notórias insuficiências da estrutura burocrática<br />

de patrocínio dos interesses do Estado e o crescente volume de execuções contra a Fazenda Pública<br />

tornavam relevante e urgente a ampliação do prazo para ajuizamento de embargos. Ressaltou-se, ademais,<br />

o longo tempo que o projeto de lei 2.689/96, apresentado com igual propósito, aguarda para ser<br />

deliberado, enquanto mais um elemento expressivo da relevância e urgência da Medida Provisória 2.180-<br />

35, que teve seu art. 1º-D, que exime a Fazenda Pública do pagamento de honorários advocatícios nas<br />

execuções não embargadas, declarado, incidentemente, constitucional no julgamento do RE 420816/PR


(DJU de 10.11.2006). Considerou-se presente também o periculum in mora, haja vista que configurada a<br />

controvérsia jurisprudencial a respeito da constitucionalidade da norma em questão, e cuja incerteza<br />

acarreta riscos evidentes de dano ao interesse público.<br />

ADC 11 MC/DF, rel Min. Cezar Peluso, 28.3.2007. (ADC-11)<br />

Rcl: Garantia de Mandato de Juízes Classistas e Abrangência da Decisão<br />

O Tribunal deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a<br />

reclamação proposta contra ato do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que<br />

determinara o cumprimento do Provimento 5/99 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho que<br />

suspendeu a eficácia e considerou extintos os efeitos jurídicos dos atos de nomeação, posse ou exercício<br />

de juiz classista de 1ª instância realizados a partir de 11.11.99. Alega-se na reclamação afronta à<br />

autoridade da decisão liminar proferida na ADI 2201/DF (DJU de 13.10.2000), que cassara o despacho do<br />

Ministro Corregedor-Geral do TST e assegurara o mandato dos juízes classistas temporários daquela<br />

Corte cuja nomeação e investidura foram anteriores à promulgação da EC 24/99. Na espécie, o Min. Eros<br />

Grau, relator, entendera ter havido perda de objeto da reclamação, porque o mandato dos classistas<br />

expirara em 2002. Considerou-se que a decisão tida por violada, ao garantir o mandato dos juízes<br />

classistas, assegurara-lhes, também, a remuneração, em relação à qual não teria havido perda de objeto.<br />

Salientou-se, ademais, que o Supremo, em julgamento de mérito da referida ação direta, julgara<br />

inconstitucional o aludido provimento. AgR provido para que tenha curso a reclamação.<br />

Rcl 1993 AgR/DF, rel. Min. Eros Grau, 28.3.2007. (Rcl-1993)<br />

Fornecimento de Certidões e Cobrança de Taxa<br />

Por vislumbrar violação ao art. 5º, XXXIV, b, da CF, que assegura a todos, independentemente do<br />

pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e<br />

esclarecimento de situações de interesse pessoal, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação<br />

direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 178 da<br />

Lei Complementar 19/97, do Estado do Amazonas, que prevê a cobrança da taxa de segurança pública<br />

para fornecimento de certidões. Asseverou-se que o dispositivo impugnado, apesar do nomen iuris, não<br />

estaria a tratar de serviços de segurança pública, os quais só poderiam ser custeados por meio de<br />

impostos.<br />

ADI 2969/AM, rel. Min. Carlos Britto, 29.3.2007. (ADI-2969)<br />

Isenção Tributária e Isonomia<br />

Por entender configurada a ofensa ao princípio da igualdade tributária (CF, art. 150, II), o Tribunal<br />

julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para<br />

declarar a inconstitucionalidade do art. 271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado<br />

do Rio Grande do Norte (LC 141/96), que concede isenção aos membros do parquet, inclusive inativos,<br />

do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos. Inicialmente,<br />

ressaltou-se que a Corte firmou orientação no sentido de que custas e emolumentos possuem natureza<br />

tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos prestados. Ademais, aduziu-se<br />

que a competência para legislar sobre a matéria é concorrente (CF, art. 24, IV), podendo os Estadosmembros<br />

dispor sobre custas e emolumentos das serventias extrajudiciais nos limites de sua extensão<br />

territorial. No mérito, considerou-se que o dispositivo impugnado concede injustificado privilégio aos<br />

membros do Ministério Público estadual, pelo simples fato de integrarem a instituição. Afastou-se, ainda,<br />

a alegação de vício de inconstitucionalidade formal por violação ao art. 150, § 6º, da CF, que exige a<br />

edição de lei específica para a concessão de isenção tributária, uma vez que este preceito constitucional<br />

veda a oportunista introdução de norma de isenção fiscal no contexto de lei que cuide de matéria de<br />

natureza diversa. Precedentes citados: RE 236881/RS (DJU de 26.4.2002); ADI 1655/AP (DJU de<br />

2.4.2004); ADI 2653 MC/MT (DJU de 31.10.2003); ADI 1378 MC/ES (DJU de 30.5.97); ADI 1624/MG<br />

(DJU de 20.5.2003).<br />

ADI 3260/RN, rel. Min. Eros Grau, 29.3.2007. (ADI-3260)<br />

Obrigatoriedade de Equipamentos Veiculares e Competência Legislativa - 2<br />

O Tribunal retomou julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada<br />

pelo Governador do Distrito Federal contra o art. 1º, caput e §§ 1º e 2º, e o art. 2º, caput e incisos I e II da<br />

Lei distrital 3.680/2005, que estabelece a obrigatoriedade de equipar os ônibus utilizados no serviço


público de transporte coletivo local com dispositivos redutores de estresse para motoristas e cobradores<br />

— v. Informativo 434. O Min. Carlos Britto, em voto-vista, divergiu do relator, e suscitou preliminar de<br />

não conhecimento da ação. Entendeu que a lei impugnada foi editada pela Câmara Legislativa no<br />

exercício de competência municipal (CF, art. 32, § 1º), haja vista que incide sobre a organização e o modo<br />

de prestação do serviço público de transporte coletivo no Distrito Federal, atividade que faz parte das<br />

competências materiais explícitas dos municípios (CF, art. 30, V). Após, o julgamento foi suspenso com o<br />

pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.<br />

ADI 3671 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 29.3.2007. (ADI-3671)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Concurso de Crimes e Competência da Justiça Militar<br />

A Turma deferiu habeas corpus para determinar o retorno dos autos à 1ª Vara Criminal de<br />

Caçapava/SP, competente para processar e julgar militar condenado pela prática dos crimes de abandono<br />

de local de serviço e roubo qualificado pelo emprego de arma (CPM, artigos 195 e 242, § 2º,<br />

respectivamente) pelo fato de haver largado o posto para o qual escalado e, fardado, valendo-se de arma<br />

da corporação, roubar automóvel de civil. No caso, instaurado processo contra o paciente perante a 1ª<br />

Vara Criminal de Caçapava, por infração ao art. 157, § 2º, I, do CP, o magistrado estadual declinara de<br />

sua competência e remetera os autos à auditoria militar em face da existência de idêntico processo, quanto<br />

ao roubo, na justiça castrense. Absolvido pela auditoria, o Ministério Público Militar interpusera apelação<br />

para o STM, que reformara a decisão e condenara o paciente. Inicialmente, salientou-se que a questão<br />

envolveria a discussão sobre a competência ou não da justiça militar para julgar o delito de roubo em<br />

concurso com o de abandono de posto. Entendeu-se pela sua incompetência, uma vez que a simples<br />

circunstância de o paciente estar em horário de serviço, na ocasião do cometimento do delito, não<br />

significaria que estivesse exercendo atividade militar, como não estava, na espécie, conforme se infere<br />

dos autos. Aduziu-se que também não se poderia cogitar da competência da justiça militar em decorrência<br />

da utilização de armamento de propriedade militar (CPM, art. 9º, II, f), ante a revogação desse dispositivo<br />

pela Lei 9.299/96. HC deferido para, mantida a condenação por abandono de posto, cassar o acórdão<br />

impugnado no ponto em que condenara o paciente por infração ao art. 242, § 2º, do CPM.<br />

HC 90729/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 27.3.2007. (HC-90729)<br />

Natureza do Crime de Estelionato contra a Previdência<br />

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que condenado à pena de um ano e oito meses de<br />

reclusão e multa pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do CP, pretende a declaração de extinção<br />

da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa, haja vista que o delito fora cometido em 4.10.94<br />

e a denúncia recebida em 23.11.99. Trata-se de writ impetrado contra decisão do Presidente do STJ que<br />

negara seguimento a recurso ordinário ao fundamento de não restar atendida a exigência constitucional<br />

estabelecida pelo art. 102, II, a, qual seja, cuidar-se de decisão colegiada de Tribunal Superior. O Min.<br />

Marco Aurélio, relator, tendo em conta que a pena aplicada seria inferior a 2 anos e que já transcorrido o<br />

prazo prescricional de 4 anos (CP, art. 109, V), deferiu a ordem para fulminar, ante a prescrição<br />

retroativa, a pretensão punitiva. Inicialmente, salientou que a interposição de recurso ordinário pressupõe<br />

decisão de Tribunal Superior formalizada por colegiado e que, na espécie, seria cabível agravo contra o<br />

ato individual do relator indeferindo o habeas. Quanto à prescrição, informou que o paciente fora<br />

condenado por haver viabilizado, mediante fraude e na qualidade de servidor do Instituto Nacional do<br />

Seguro Social - INSS, o reconhecimento de benefício previdenciário. Reportando-se ao seu voto proferido<br />

no HC 80349/SC (DJU de 4.5.2001), considerou que a fraude perpetrada pelo agente consubstancia crime<br />

instantâneo de resultados permanentes, não obstante tenha repercutido no tempo e beneficiado terceiro.<br />

Após, em razão do entendimento divergente das Turmas quanto à natureza do crime de estelionato, se<br />

crime permanente ou instantâneo de efeitos permanentes, a Turma, acolhendo proposta suscitada pelo<br />

Min. Carlos Britto, decidiu afetar ao Pleno o exame da matéria.<br />

HC 86467/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 27.3.2007. (HC-86467)<br />

Complementação de Precatório: Citação da Fazenda e Erro Material - 1<br />

A Turma iniciou julgamento de segundos embargos de declaração opostos, com efeitos<br />

modificativos, contra acórdão que mantivera decisão monocrática do Min. Carlos Britto, relator, que, em


ecurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo, determinara a expedição de novo precatório e<br />

de nova citação da Fazenda estadual. Sustenta-se que, na espécie, o acórdão impugnado admitira<br />

implicitamente o cumprimento do art. 730 do CPC e a existência de embargos à execução apresentados<br />

pela Fazenda. No caso, a ora embargante ajuizara ação de desapropriação indireta contra o referido<br />

Estado-membro, cujo pedido fora confirmado, em parte, pelo tribunal de justiça local, exceto no tocante à<br />

cobertura florestal, reduzida a 50% do valor da condenação. A autora requerera, então, execução<br />

provisória desse título judicial que, deferida, ensejara o processamento do respectivo precatório.<br />

Entrementes, o STJ reformara, parcialmente, o acórdão do juízo de origem para ordenar o pagamento<br />

integral do valor das matas. Assim, conferira-se à autora o direito à indenização da outra metade da<br />

cobertura florestal.<br />

RE 402636 ED-ED/SP, rel. Min. Carlos Britto, 27.3.2007. (RE-402636)<br />

Complementação de Precatório: Citação da Fazenda e Erro Material - 2<br />

Ante a manifestação do juízo de primeiro grau sobre sua incompetência, relativamente aos atos da<br />

execução originária, após a expedição do ofício requisitório, a autora, visando iniciar novo processo<br />

executório, requerera a citação do Procurador Geral do Estado (CPC, art. 730 e seguintes). Destarte, a<br />

Fazenda Pública opusera embargos, sustentando a necessidade de outra execução, uma vez que a<br />

expropriada não poderia utilizar-se de execução finda para obter o pagamento correspondente à outra<br />

metade da indenização. As instâncias seguintes reputaram dispensável o ajuizamento de nova execução,<br />

ao fundamento de tratar-se de simples diferença apurável por cálculo aritmético. O STJ, por sua vez,<br />

desprovera a pretensão da Fazenda estadual e acrescentara novo fundamento, em agravo regimental, no<br />

sentido de que o § 4º do art. 100, da CF, introduzido pela EC 37/2002, não se aplicaria às demandas<br />

ocorridas antes de sua vigência. Com base nisso, o Estado-membro interpusera o recurso extraordinário,<br />

provido pelo relator, ao fundamento de que pagamentos complementares seriam apenas aqueles<br />

decorrentes de correção de erros materiais, de inexatidões aritméticas e da substituição de índice já<br />

extinto (ADI 2924/SP, j. em 30.11.2005). Em conseqüência, a autora interpusera, simultaneamente,<br />

embargos declaratórios e agravo regimental, alegando erro material do acórdão do STJ. Em face do<br />

princípio da unirrecorribilidade, a Turma rejeitara os embargos e não conhecera do agravo regimental, o<br />

que ensejara a oposição dos presentes embargos de declaração.<br />

RE 402636 ED-ED/SP, rel. Min. Carlos Britto, 27.3.2007. (RE-402636)<br />

Complementação de Precatório: Citação da Fazenda e Erro Material - 3<br />

O Min. Carlos Britto, relator, rejeitou os segundos embargos declaratórios no recurso extraordinário<br />

por não vislumbrar omissão, obscuridade ou contradição. Inicialmente, afastou a alegação de cabimento<br />

da interposição simultânea dos recursos, uma vez que, fora das hipóteses legalmente autorizadas,<br />

implicaria ofensa ao princípio da singularidade dos recursos. De igual modo, julgou improcedente o<br />

argumento da embargante de que esta Corte admitira implicitamente o cumprimento do mencionado art.<br />

730 do CPC. No ponto, asseverou que o acórdão embargado limitara-se a afirmar que os contornos fáticos<br />

traçados pelo STJ não poderiam ser modificados nesta instância extraordinária. No que se refere à<br />

possibilidade de correção, pelo STF, do suposto erro material no acórdão do STJ, considerou que a<br />

competência desta Corte se restringe aos seus próprios julgados. Assim, ressaltou que caberia à<br />

embargante provocar o tribunal de origem para, fosse o caso, retificar os fundamentos do acórdão, o que<br />

não ocorrera. Concluiu, ademais, que o eventual acolhimento dos embargos resultaria em contra-senso<br />

processual, pois restaria confirmado o acórdão do STJ que tem a desaprovação da embargante, por adotar,<br />

como premissa principal, a tese de cuidar-se de simples complementação de depósito remanescente.<br />

RE 402636 ED-ED/SP, rel. Min. Carlos Britto, 27.3.2007. (RE-402636)<br />

Complementação de Precatório: Citação da Fazenda e Erro Material - 4<br />

Em divergência, o Min. Marco Aurélio recebeu os embargos para consignar que, ante as premissas<br />

do acórdão do STJ, o recurso extraordinário do Estado de São Paulo não possuía condições de ser<br />

conhecido, já que tal Corte assentara certa moldura fática a revelar que teria havido a anterior citação da<br />

Fazenda Pública. Ademais, aduziu que, de qualquer modo, não houvera emissão de entendimento sequer<br />

à luz do § 4º do art. 100 da CF e que, se violência ocorresse à Constituição, seria intermediada pelo<br />

descumprimento do art. 730 do CPC, que reputava inocorrente, no caso. Após, pediu vista dos autos a<br />

Min. Cármen Lúcia.<br />

RE 402636 ED-ED/SP, rel. Min. Carlos Britto, 27.3.2007. (RE-402636)


SEGUNDA TURMA<br />

Art. 366 do CPP: Revelia e Prisão Preventiva<br />

A revelia do acusado citado por edital não basta, por si só, para legitimar a decretação de sua prisão<br />

preventiva, conforme inteligência da nova redação do art. 366 do CPP, dada pela Lei 9.271/96 (“Se o<br />

acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o<br />

curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas<br />

urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.”). Com base<br />

nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para invalidar a decisão que, em decorrência da<br />

revelia do paciente, decretara a sua prisão preventiva com fundamento na conveniência da instrução<br />

criminal e na aplicação da lei penal, haja vista que, por se tratar de crime doloso contra a vida, a sua<br />

presença, em caso de pronúncia, seria indispensável para a realização do júri. Considerou-se necessária a<br />

indicação de fatos concretos que justificassem a real necessidade da custódia cautelar, não devendo o<br />

magistrado se limitar à gravidade objetiva do fato delituoso. Ademais, asseverou-se que, na espécie, essa<br />

real necessidade fora atendida com a determinação de produção antecipada de prova de interesse do<br />

Ministério Público (CPP, art. 366, § 1º). Precedentes citados: HC 79392/ES (DJU de 22.10.99); RHC<br />

68631/DF (DJU de 23.8.91).<br />

HC 84619/SP, rel. Min. Celso de Mello, 27.3.2007. (HC-84619)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 28.3.2007 29.3.2007 28<br />

1ª Turma 27.3.2007 —— 19<br />

2ª Turma 27.3.2007 —— 442<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

Errata: Comunicamos que o correto teor da decisão proferida na SL 125/PA, divulgada no<br />

Informativo 460, é este:<br />

Juízo Mínimo de Delibação Meritório e Decreto Legislativo 788/2005 (Transcrições)<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE (PRESIDENTE)<br />

SL 125/PA*<br />

DECISÃO: 1. A União, com fundamento nos arts. 25 da Lei 8.038/90, 4º da Lei 8.437/92 e 267 do RISTF, requer a<br />

suspensão da execução da decisão (fls. 475-480), proferida pela Relatora do Agravo de Instrumento 2006.01.00.017736-8/PA, em<br />

trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a qual, ao conceder efeito suspensivo ao citado recurso, sustou os efeitos do<br />

decisum de fls. 377-413 que, por sua vez, revogara liminar anteriormente deferida (fls. 164-169) nos autos da Ação Civil Pública<br />

2006.39.03.000711-8, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a Vara Federal de Altamira/PA.<br />

Inicialmente, para melhor compreensão dos fatos, esclarece a requerente o seguinte:<br />

a) ajuizou-se referida ação civil pública, com pedido de liminar, “para obstar o processo de licenciamento no IBAMA do<br />

empreendimento denominado Usina Hidrelétrica de Belo Monte, no Rio Xingu; bem como o reconhecimento de nulidade do<br />

Decreto Legislativo nº 788/2005, do Congresso Nacional” (inicial, fls. 81-82), uma vez que o processo legislativo (fls. 106-162) que<br />

culminou com a promulgação do mencionado decreto legislativo (fl. 268) estaria eivado de vícios insanáveis, a saber:<br />

a.1) violação aos arts. 170, VI e 231, § 3º, da Constituição da República, porque as comunidades afetadas, mormente<br />

as indígenas, não teriam sido consultadas;<br />

a.2) modificação do projeto de decreto legislativo pelo Senado Federal sem o devido retorno à Câmara dos Deputados,<br />

o que ofenderia o art. 123 do RICD;<br />

a.3) ausência de lei complementar, prevista no art. 231, § 6º, da CF, que disponha sobre a forma de exploração dos<br />

recursos hídricos em área indígena.


) em 28.3.2006, o juiz substituto da Vara Federal de Altamira/PA deferiu a liminar para determinar a suspensão de todo e<br />

qualquer ato concernente ao licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica (UHE) de Belo Monte, especialmente as audiências<br />

públicas que se realizariam nos dias 30 e 31 daquele mês (decisão, fls. 164-169);<br />

c) todavia, em 16.5.2006, o magistrado titular daquele juízo revogou a liminar outrora concedida para que fosse retirado,<br />

doravante, “qualquer óbice judicial à prática dos procedimentos a serem empreendidos pela União, pela ELETROBRÁS, pela<br />

ELETRONORTE e, especialmente, pelo IBAMA, este na condução do licenciamento da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, inclusive<br />

a realização de estudos, consultas públicas, audiências públicas, enfim, tudo que seja necessário a possibilitar a conclusão final da<br />

autarquia ambiental quanto ao licenciamento, ou não, da obra, ficando assegurado o pleno exercício do poder de polícia, com<br />

integral e estrita observância do Decreto Legislativo nº 788/2005, do Congresso Nacional” (fls. 04 e 413);<br />

d) inconformado, o MPF interpôs perante o TRF da 1ª Região o supracitado AI 2006.01.00.017736-8/PA (inicial, fls. 24-73),<br />

ao qual foi concedido efeito suspensivo (fls. 475-480) pela decisão ora impugnada.<br />

Ademais, a União sustenta, em síntese, o seguinte:<br />

a) cabimento do presente pedido de suspensão de liminar, com fundamento no art. 25 da Lei 8.038/90, dado que se trata de<br />

decisão proferida por relatora de agravo de instrumento em curso no TRF da 1ª Região;<br />

b) competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a fundamentação de índole constitucional do<br />

feito principal: alegação de inconstitucionalidade do Decreto Legislativo 788/2005, porque ofensivo ao art. 231, § 3º, da CF;<br />

c) possibilidade de demonstração, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (SS 1.272-AgR/RJ, rel. Ministro<br />

Carlos Velloso, DJ 18.5.2001), da plausibilidade jurídica da tese defendida pela União: constitucionalidade do Decreto Legislativo<br />

788/2005, pelos seguintes motivos:<br />

c.1) ter sido editado no pleno exercício da competência do Congresso Nacional (art. 49, XVI, da CF) e em termos<br />

condicionais, vale dizer, a autorização em tela somente será válida se as conclusões dos estudos forem positivas e o<br />

empreendimento receber o devido licenciamento ambiental pelo órgão da União competente para tanto, conforme<br />

disposições contidas nos arts. 1º e 2º do citado decreto;<br />

c.2) inexistência de violação ao art. 231, § 3º, da Constituição da República, porquanto citado dispositivo não impõe<br />

um momento determinado para a oitiva das populações afetadas pelo empreendimento, sendo ainda certo que mencionada<br />

consulta depende de estudos prévios de natureza antropológica que indiquem, com certeza, quais as comunidades afetadas;<br />

ademais, “a promulgação prévia deveu-se, acima de tudo, à relevância do projeto, definido pelo Governo Federal como um<br />

dos pilares da política energética brasileira” (fl. 14);<br />

c.3) a realização posterior da oitiva das populações nativas não lhes acarreta qualquer prejuízo, visto que a autorização<br />

está condicionada à conclusão favorável dos estudos de viabilidade;<br />

c.4) cuidou-se de “emenda de redação” aquela efetuada pelo Senado Federal no projeto original, não sendo<br />

obrigatório, portanto, seu retorno à Câmara dos Deputados, certo que o art. 65 da CF, ao impor a restituição do projeto à casa<br />

iniciadora, na hipótese de emenda, refere-se apenas a “projetos de lei”;<br />

d) ocorrência de lesão à ordem pública, aqui entendida no contexto da ordem administrativa em geral e à economia pública,<br />

assim fundamentados:<br />

d.1) o sobrestamento do “Projeto de Aproveitamento Energético de Belo Monte” compromete sobremaneira a política<br />

energética do país, instrumento de vital importância para a efetivação das políticas públicas necessárias à satisfação do<br />

interesse público, não se tratando de mero empreendimento de empresa pública, pessoa jurídica de direito privado, mas de<br />

projeto com enorme repercussão sobre a oferta energética brasileira, com aporte técnico, financeiro e jurídico da União;<br />

d.2) “o complexo hidrelétrico de Belo Monte afigura-se como empreendimento estratégico para o sistema gerador de<br />

energia, pois fará a integração entre bacias hidrográficas com diferentes regimes hidrológicos, resultando em ganho de<br />

energia garantida e vital para o Sistema Integrado Nacional de Energia”, além de constituir “a maior bacia hidrelétrica<br />

genuinamente brasileira, cuja operação, entre outras vantagens, permitirá a postergação da construção de novas usinas,<br />

mitigando os impactos ambientais futuros” (fl. 17);<br />

d.3) caso referido complexo não seja viabilizado, seria necessária a construção de dezesseis outras usinas na região, o<br />

que implicaria a ampliação da área inundada em quatorze vezes, além de outros efeitos deletérios, relacionados ao impacto<br />

ambiental, ao custo e à possibilidade de colapso do Sistema Energético Nacional;<br />

d.4) a decisão ora impugnada viola o art. 49, XVI, da CF, que atribui ao Congresso Nacional a competência para<br />

autorizar, ou não, o aproveitamento de recursos hídricos em terras indígenas; assim, o Poder Judiciário afrontou a esfera de<br />

discricionariedade atribuída ao Administrador Público, uma vez que “não se pode ditar ao Poder Executivo qual política<br />

energética deve ser, ou não, adotada, se, ao executá-la, não restam ofendidos quaisquer ditames constitucionais ou legais”<br />

(fl. 19).<br />

2. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 486-493).<br />

3. Tendo em vista informação de provimento parcial, em 13.12.2006, do Agravo de Instrumento 2006.01.00.017736-<br />

8/PA/TRF da 1ª Região (fl. 499), aqui impugnado, determinei que a requerente informasse se ainda possuía interesse na apreciação<br />

do presente pedido, o que foi cumprido às fls. 523-524, quando a União acentuou que o presente pedido de suspensão encontra-se<br />

prejudicado, em parte, subsistindo, contudo, o interesse “em ver apreciado o pedido que objetiva, até o trânsito em julgado da ação<br />

civil pública, buscar a suspensão de qualquer restrição judicial ao andamento dos trâmites de licenciamento e de consulta às<br />

comunidades envolvidas, afastando-se, ainda, qualquer óbice quanto à validade do Decreto Legislativo 788/2005” (fl. 524).


Determinei a juntada, às fls. 527-544, do inteiro teor do acórdão referente ao julgamento, em 13.12.2006, do AI<br />

2006.01.00.017736-8/PA/TRF da 1ª Região, aqui impugnado.<br />

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, à fl. 546, afirma que não mais<br />

possui interesse na apreciação do presente pedido, uma vez que, em decorrência do provimento parcial do citado AI, lhe foi<br />

autorizado “dar continuidade aos estudos preliminares atinentes à elaboração de Termo de Referência a subsidiar o EIA/RIMA”.<br />

4. Inicialmente, reconheço que a controvérsia instaurada na ação civil pública e no agravo de instrumento em apreço<br />

evidencia a existência de matéria constitucional: alegação de inconstitucionalidade do Decreto Legislativo 788/2005, porque teria<br />

ofendido os arts. 170, VI e 231, § 3º da Constituição da República (petição inicial: fls. 81-99; decisão impugnada: fls. 475-480 e<br />

acórdão: fls. 527-544). Dessa forma, cumpre ter presente que a Presidência do Supremo Tribunal Federal dispõe de competência<br />

para examinar questão cujo fundamento jurídico é de natureza constitucional (art. 297 do RISTF, c/c art. 25 da Lei 8.038/90),<br />

conforme firme jurisprudência desta Corte, destacando-se os seguintes julgados: Rcl 475, rel. Ministro Octavio Gallotti, Plenário,<br />

DJ 22.4.1994; Rcl 497-AgR, rel. Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ 06.4.2001; SS 2.187-AgR, rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ<br />

21.10.2003; e SS 2.465, rel. Ministro Nelson Jobim, DJ 20.10.2004.<br />

5. Passo ao exame do mérito do presente pedido de suspensão de decisão. Assevero, todavia, que a decisão monocrática<br />

impugnada pela requerente na inicial encontra-se superada, tendo em vista o julgamento meritório, em 13.12.2006, pela 5ª Turma do<br />

TRF da 1ª Região, do AI 2006.01.00.017736-8/PA (acórdão, fls. 527-544), bem como manifestação de subsistência parcial de<br />

interesse na apreciação do presente feito formulada pela União à fl. 524. Limitar-me-ei, portanto, a estas novas balizas processuais.<br />

Desse modo, para melhor compreensão da matéria, transcrevo os seguintes trechos do Decreto Legislativo 788/2005 e do<br />

dispositivo do voto da relatora proferido no agravo de instrumento, cujo acórdão ora se impugna:<br />

Decreto Legislativo 788/2005:<br />

“O Congresso Nacional decreta:<br />

Art. 1º É autorizado o Poder Executivo a implantar o Aproveitamento Hidroelétrico Belo Monte no trecho do Rio<br />

Xingu, denominado ‘Volta Grande do Xingu’, localizado no Estado do Pará, a ser desenvolvido após estudos de viabilidade<br />

técnica, econômica, ambiental e outros que julgar necessários.<br />

Art. 2º Os estudos referidos no art. 1º deste Decreto Legislativo deverão abranger, dentre outros, os seguintes:<br />

I - Estudo de Impacto Ambiental - EIA;<br />

II - Relatório de Impacto Ambiental - Rima;<br />

III - Avaliação Ambiental Integrada - AAI da bacia do Rio Xingu; e<br />

IV - estudo de natureza antropológica, atinente às comunidades indígenas localizadas na área sob influência do<br />

empreendimento, devendo, nos termos do § 3º do art. 231 da Constituição Federal, ser ouvidas as comunidades afetadas.<br />

Parágrafo único. Os estudos referidos no caput deste artigo, com a participação do Estado do Pará, em que se<br />

localiza a hidroelétrica, deverão ser elaborados na forma da legislação aplicável à matéria.<br />

Art. 3º Os estudos citados no art. 1º deste Decreto Legislativo serão determinantes para viabilizar o empreendimento<br />

e, sendo aprovados pelos órgãos competentes, permitem que o Poder Executivo adote as medidas previstas na legislação<br />

objetivando a implantação do Aproveitamento Hidroelétrico Belo Monte.” (fl. 268)<br />

Dispositivo do voto-condutor proferido no AI 2006.01.00.017736-8/PA:<br />

“CONCLUSÃO:<br />

Como conseqüência dessa decisão, dou parcial provimento ao agravo para o efeito de:<br />

a) considerar inválido o Decreto Legislativo 788/2005, por violação ao § 3º do art. 231 da CF/88;<br />

b) proibir ao IBAMA que faça a consulta política às comunidades indígenas interessadas, pois esta é competência<br />

exclusiva do Congresso Nacional, condicionante do poder de autorizar a exploração de recursos energéticos em área<br />

indígena;<br />

c) Permitir a realização do EIA e do laudo antropológico que deverão ser submetidos à apreciação do Parlamento.<br />

É como voto.” (fl. 540-v)<br />

A Lei 8.437/92, em seu art. 4º e § 1º, autoriza o deferimento do pedido de suspensão da execução de liminar ou de acórdão,<br />

nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, no processo de ação popular e na ação civil pública, em caso de<br />

manifesto interesse público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.<br />

Ademais, conforme autoriza a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, quando da análise do pedido de<br />

suspensão de decisão (SS 846-AgR/DF, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; SS 1.272-AgR, rel. Ministro Carlos Velloso,<br />

DJ 18.5.2001, dentre outros), permite-se o proferimento de um juízo mínimo de delibação a respeito da questão jurídica deduzida na<br />

ação principal. No presente caso, porque se discute fundamentalmente, nos 1º e 2º graus de jurisdição, a constitucionalidade ou não<br />

do Decreto Legislativo e as conseqüências dessa declaração – sendo este também o fundamento precípuo da requerente para<br />

sustentar a ofensa à ordem e à economia públicas – torna-se necessário o proferimento do citado juízo mínimo de delibação<br />

meritório.<br />

Assim, considero o acórdão impugnado ofensivo à ordem pública, aqui entendida no contexto da ordem administrativa, e à<br />

economia pública, quando considerou inválido, neste momento, o Decreto Legislativo 788/2005 e proibiu ao IBAMA que<br />

elaborasse a consulta política às comunidades interessadas; faço-o mediante os seguintes fundamentos:<br />

a) o Congresso Nacional, em 13 de julho de 2005, aprovou o decreto legislativo em questão, no legítimo exercício de sua<br />

competência soberana e exclusiva (art. 49, XVI, da Constituição da República). É relevante, pois, a plena vigência desse ato


legislativo. Não consta dos autos, até a presente data, notícia de sua revogação. Quanto à eficácia, frise-se que o Supremo Tribunal<br />

Federal, em 1º de dezembro de 2005, ao julgar a ADI 3.573/DF (rel. para acórdão Ministro Eros Grau, DJ 19.12.2005), que tinha<br />

por objeto a declaração de inconstitucionalidade do mencionado decreto legislativo, não conheceu da citada ação direta de<br />

inconstitucionalidade;<br />

b) analisando os termos do supracitado decreto legislativo (arts. 1º e 2º), evidencia-se caráter meramente programático no<br />

sentido de autorizar ao Poder Executivo a implantação do “Aproveitamento Hidrelétrico Belo Monte” em trecho do Rio Xingu,<br />

localizado no Estado do Pará, “a ser desenvolvido após estudos de viabilidade técnica, econômica, ambiental e outros que julgar<br />

necessários”. Por isso que considero, neste momento, prematura e ofensiva à ordem administrativa, decisão judicial que impede ao<br />

Poder Executivo a elaboração de consulta às comunidades indígenas. Aliás, o importante debate jurídico a respeito da natureza dessa<br />

consulta (se política ou técnica) não é cabível na presente via da suspensão de decisão, tendo em vista os estritos termos do art. 4º da<br />

Lei 8.437/92;<br />

c) no que concerne à alegada violação ao art. 231, § 3º, da CF, e considerando os termos do retrotranscrito dispositivo do<br />

voto-condutor do AI em questão, assevere-se que o art. 3º do Decreto Legislativo 788/2005 prevê que os estudos citados no art. 1º<br />

são determinantes para viabilizar o empreendimento e, se aprovados pelos órgãos competentes, permitirão que o Poder Executivo<br />

adote as medidas previstas em lei objetivando a implantação do aproveitamento hidroelétrico em apreço. Esses estudos estão<br />

definidos no art. 2º, o qual, em seu inciso IV, prevê a explícita observância do mencionado art. 231, § 3º, da Constituição Federal.<br />

Sobreleva, também, o argumento no sentido de que os estudos de natureza antropológica têm por finalidade indicar, com precisão,<br />

quais as comunidades que serão afetadas. Dessa forma, em atenção ao contido no art. 231, § 3º, da CF e no decreto legislativo em<br />

tela, estes em face do dispositivo do voto-condutor, entendo que a consulta do Ibama às comunidades indígenas não deve ser<br />

proibida neste momento inicial de verificação de viabilidade do empreendimento;<br />

d) é também relevante o argumento no sentido de que a não-viabilização do empreendimento, presentemente, compromete o<br />

planejamento da política energética do país e, em decorrência da demanda crescente de energia elétrica, seria necessária a<br />

construção de dezesseis outras usinas na região com ampliação em quatorze vezes da área inundada, o que agravaria o impacto<br />

ambiental e os vultosos aportes financeiros a serem despendidos pela União;<br />

e) a proibição ao Ibama de realizar a consulta às comunidades indígenas, determinada pelo acórdão impugnado, bem como as<br />

conseqüências dessa proibição no cronograma governamental de planejamento estratégico do setor elétrico do país, parece-me<br />

invadir a esfera de discricionariedade administrativa, até porque repercute na formulação e implementação da política energética<br />

nacional.<br />

6. Finalmente, assevere-se que os relevantes argumentos deduzidos na ação civil pública, no sentido da ofensa ao devido<br />

processo legislativo e da ausência de lei complementar prevista no art. 231, § 6º, da CF, porque dizem respeito especificamente ao<br />

mérito da referida ação, não podem ser aqui sopesados, tendo em vista o contido no art. 4º da Lei 8.437/92, mas serão a tempo e<br />

modo apreciados, o que também ocorrerá, na via administrativa, mediante a realização dos estudos de viabilidade técnica,<br />

econômica, ambiental e outros que forem necessários à implantação do “Aproveitamento Hidroelétrico Belo Monte”, conforme<br />

prevê o Decreto Legislativo 788/2005.<br />

7. Ante o exposto, com fundamento no art. 4º da Lei 8.437/92, defiro o pedido para suspender, em parte, a execução do<br />

acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do AI 2006.01.00.017736-8/PA (fls. 527-<br />

544), para permitir ao Ibama que proceda à oitiva das comunidades indígenas interessadas. Fica mantida a determinação de<br />

realização do EIA e do laudo antropológico, objeto da alínea “c” do dispositivo do voto-condutor (fl. 540-v).<br />

Comunique-se.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 16 de março de 2007.<br />

Ministra Ellen Gracie<br />

Presidente<br />

*decisão publicada no DJU de 29.3.2007<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br


<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 462<br />

Brasília, 2 a 13 de abril de março de 2007 Nº 462<br />

Data (páginas internas): 18 de abril de 2007<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Recurso Administrativo e Depósito Prévio - 5<br />

Recurso Administrativo e Depósito Prévio - 6<br />

Recurso Administrativo e Depósito Prévio - 7<br />

ADI e Loteria Estadual<br />

ADI e Restrição a Contrato com a Administração Pública<br />

ADI e Criação do Instituto da Reclamação<br />

ADI e Exame Gratuito de DNA - 1<br />

ADI e Exame Gratuito de DNA - 2<br />

ADI e Exame Gratuito de DNA - 3<br />

ADI e Vinculação da Defensoria Pública Estadual à Secretaria de Justiça<br />

Desaparecido Político e Indenização<br />

Incompetência do STF e Arquivamento dos Autos - 2<br />

Detentor de Foro por Prerrogativa de Função e Indiciamento - 1<br />

Detentor de Foro por Prerrogativa de Função e Indiciamento - 2<br />

Detentor de Foro por Prerrogativa de Função e Indiciamento - 3<br />

ADI e Princípio do Concurso Público<br />

ADI. Parcelamento de IPVA. Reserva de Iniciativa - 2<br />

IPVA e Embarcações - 2<br />

Mandado de Injunção e Direito de Greve - 3<br />

Mandado de Injunção e Direito de Greve - 4<br />

1ª Turma<br />

Embargos Declaratórios e Tempestividade<br />

Absolvição Sumária e Competência - 4<br />

Nulidade de Contrato e Ofensa à Constituição - 1<br />

Nulidade de Contrato e Ofensa à Constituição - 2<br />

Nulidade de Contrato e Ofensa à Constituição - 3<br />

Porte Ilegal de Arma e Ausência de Munição<br />

Medida Sócio-Educativa e Advento da Maioridade<br />

2ª Turma<br />

Inviolabilidade de Domicílio e Ilicitude da Prova<br />

Demora no Julgamento de HC e Injusto Constrangimento - 2<br />

HC e Cabimento - 1<br />

HC e Cabimento - 2<br />

HC e Cabimento - 3<br />

PLENÁRIO


Recurso Administrativo e Depósito Prévio - 5<br />

O Tribunal deliberou retificar a proclamação da assentada anterior (v. Informativo 461) para constar que, por<br />

maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 33 do Decreto<br />

70.235/72, com a redação dada pelo artigo 32 da Lei 10.522/2002, originária da Medida Provisória 1.863-51/99 e<br />

reedições. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence.<br />

RE 388359/PE, rel. Min. Marco Aurélio, 2.4.2007. (RE-388359)<br />

Recurso Administrativo e Depósito Prévio - 6<br />

O Tribunal deliberou retificar a proclamação da assentada anterior (v. Informativo 461) para constar que, por<br />

maioria, negou provimento aos recursos extraordinários, declarando a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 126<br />

da Lei 8.213/91, com as redações dadas pelo art. 10 da Lei 9.639/98, originária da Medida Provisória 1.608-14/98.<br />

Vencido o Min. Sepúlveda Pertence.<br />

RE 389383/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 2.4.2007. (RE-389383)<br />

RE 390513/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 2.4.2007. (RE-390513)<br />

Recurso Administrativo e Depósito Prévio - 7<br />

O Tribunal deliberou retificar a proclamação da assentada anterior (v. Informativo 461) para constar que deu<br />

provimento aos agravos regimentais, convertendo-os em recursos extraordinários e dando-lhes provimento para<br />

declarar a inconstitucionalidade do art. 250 do Decreto-lei 5/75, com as redações sucessivamente ditadas pela Lei<br />

3.188/99, e pela Lei 3.344/99, todos do Estado do Rio de Janeiro.<br />

AI 398933 AgR/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.4.2007. (AI-398933)<br />

AI 408914 AgR/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.4.2007. (AI-408914)<br />

ADI e Loteria Estadual<br />

Na linha do entendimento fixado pela Corte no sentido de que incumbe privativamente à União legislar sobre<br />

sistema de sorteios, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo<br />

Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da Lei 7.416/2003, do Estado da Paraíba, que<br />

dispõe sobre o serviço de loterias no âmbito daquela unidade federativa e dá outras providências. Asseverou-se,<br />

também, que, embora o diploma questionado discipline a exploração da atividade lotérica instituída pela Lei estadual<br />

1.192/55 — de época em que facultada, pela legislação federal (DL 6.259/44, art. 1º), a realização de tais sorteios<br />

pelos Estados-membros —, esta lei não estaria sob análise no caso. Ademais, ressaltou-se que a inclusão, pela Lei<br />

7.416/2003, do jogo do bingo e de outras modalidades de sorteio impensáveis em 1955, demonstrariam a ausência de<br />

fonte normativa federal na espécie (DL 204/67). Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava improcedente o pleito,<br />

reportando-se ao voto que proferira no julgamento da ADI 2847/DF (DJU de 26.11.2004). Outros precedentes<br />

citados: ADI 2948/MT (DJU de 13.5.2005); ADI 2995/PE (j. em 13.12.2006); ADI 2996/SC (DJU de 29.9.2006);<br />

ADI 3063/MA (DJU de 2.3.2007); ADI 3147/PI (DJU de 22.9.2006); ADI 3148/TO (j. em 13.12.2006); ADI<br />

3189/AL (j. em 13.12.2006); ADI 3259/PA (DJU de 24.2.2006); ADI 3293/MS (j. em 13.12.2006).<br />

ADI 3277/PB, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.4.2007. (ADI-3277)<br />

ADI e Restrição a Contrato com a Administração Pública<br />

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Distrito Federal<br />

para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital 3.705/2005, que proíbe que firmem contrato com a<br />

Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal as pessoas jurídicas de direito privado que discriminarem,<br />

na contratação de mão-de-obra, pessoas que estejam com o nome incluído nos serviços de proteção ao crédito (art.<br />

1º), e estabelece providências a serem tomadas pela Delegacia Regional do Trabalho e por órgãos da Administração<br />

distrital a fim de apurar e reprimir essa discriminação (artigos 2º, 3º e 4º). Entendeu-se que o art. 1º da lei impugnada<br />

viola a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as<br />

modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes da Federação (CF,<br />

art. 22, XXVII), bem como afronta o art. 37, XXI, da CF, de observância obrigatória pelos Estados-membros, que<br />

estabelece que a disciplina legal das licitações deve assegurar igualdade de condições de todos os concorrentes, o que<br />

é incompatível com a proibição de licitar em função de um critério — o da discriminação de pessoas que estejam<br />

inscritas em cadastros restritivos de crédito —, que não tem pertinência com a exigência de garantia do cumprimento<br />

do contrato objeto do concurso. Considerou-se, também, que os artigos 2º, 3º e 4º da referida lei dispõem sobre<br />

matéria referente a direito do trabalho e inspeção do trabalho, ambos da competência legislativa da União (CF, art.<br />

21, XXIV e art. 22, I).<br />

ADI 3670/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.4.2007. (ADI-3670)<br />

ADI e Criação do Instituto da Reclamação<br />

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do<br />

Estado da Bahia, na qual se requeria fosse dada interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 357 do<br />

Regimento Interno do Tribunal de Justiça local, que determina, nos casos omissos, a aplicação subsidiária dos


Regimentos Internos do STF e do STJ. Alegava-se, na espécie, que se teria criado, por analogia, o instituto da<br />

reclamação, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, conforme o art. 156<br />

e seguintes do Regimento Interno do Supremo. Considerou-se o texto da Constituição do Estado da Paraíba que prevê<br />

cláusulas de poderes implícitos, atribuídos ao Tribunal de Justiça estadual, para fazer valer os poderes explicitamente<br />

conferidos pela ordem legal, ainda que por instrumento com nomenclatura diversa (“Art. 105. Compete ainda ao<br />

Tribunal de Justiça: I - processar e julgar:... e) a representação para assegurar a observância de princípios<br />

indicados nesta Constituição; f) a representação para prover a execução de lei, no caso de desobediência a ordem<br />

ou decisão judiciária emanada do próprio Tribunal, de juiz de direito ou de auditor militar estadual;”). Entendeu-se,<br />

em razão disso, não haver afronta ao art. 125, § 1º da CF (“Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados<br />

os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do<br />

Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.”), haja vista que a reclamação<br />

paraibana não fora criada com a norma regimental impugnada, a qual, na interpretação dada pelo Tribunal de Justiça<br />

estadual no exercício dos seus poderes implícitos, possibilita a observância das normas de processo e das garantias<br />

processuais das partes (CF, art. 96, I, a). Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava procedente o pedido, ao<br />

fundamento de que a mesclagem de regimentos de Cortes diversas estaria a violar o que disposto no art. 125, § 1º, da<br />

CF.<br />

ADI 2480/PB, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.4.2007. (ADI-2480)<br />

ADI e Exame Gratuito de DNA - 1<br />

O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta proposta pelo<br />

Governador do Estado do Amazonas, para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I, III e IV do art. 2º, bem como<br />

da expressão “no prazo de sessenta dias a contar da sua publicação”, contida na parte final do caput do art. 3º, todos<br />

da Lei 50/2004, do Estado do Amazonas, que dispõe sobre a realização gratuita do exame de DNA. Inicialmente,<br />

afastaram-se as alegações de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, haja vista que a lei atacada não cria<br />

ou estrutura órgão da Administração Pública local; e de que qualquer projeto de lei que crie despesa só pode ser<br />

proposto pelo Chefe do Poder Executivo estadual, tendo em conta que as hipóteses de limitação da iniciativa<br />

parlamentar estão previstas, exaustivamente, no art. 61 da CF, e referem-se às matérias relativas ao funcionamento da<br />

Administração Pública, notadamente quanto a servidores e órgãos do Poder Executivo. Em seguida, considerou-se a<br />

jurisprudência da Corte no sentido de que é dever do Estado-membro o custeio do exame pericial de DNA quando a<br />

parte for beneficiária da justiça gratuita (Lei 1.060/50, art. 3º), o que viabiliza o efetivo exercício do direito à<br />

assistência judiciária, consagrado no art. 5º, LXXIV, da CF. Asseverou-se, ainda, que os artigos 1º e 2º, II, da lei em<br />

questão refletem determinações constantes da Lei 1.060/50.<br />

ADI 3394/AM, rel. Min. Eros Grau, 2.4.2007. (ADI-3394)<br />

ADI e Exame Gratuito de DNA - 2<br />

De outra parte, entendeu-se que os demais incisos desse art. 2º seriam incompatíveis com o texto<br />

constitucional. Ressaltou-se que o inciso I usurparia a competência privativa da União para legislar sobre direito<br />

processual (CF, art. 22, I), ao estabelecer que o juiz decidirá sobre a gratuidade em definitivo, bem como afrontaria o<br />

disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, tendo em vista que a parte que não fizer jus à gratuidade em determinado<br />

momento ficará impedida de pleitear o benefício posteriormente. O inciso III daquele mesmo artigo, por sua vez,<br />

também violaria o art. 5º, LXXIV, da CF, por retirar o direito à assistência judiciária gratuita do sucumbente na ação<br />

investigatória que tenha sido proposta pelo Ministério Público e que tenha como suporte o resultado positivo do<br />

exame de DNA. Já o inciso IV do referido art. 2º seria inconstitucional por tratar, da mesma forma, de matéria<br />

processual, na medida em que impõe, no prazo estabelecido, o cumprimento da decisão judicial que determinar o<br />

ressarcimento das despesas realizadas pelo Estado-membro, o que afasta a incidência de normas sobre o efeito<br />

suspensivo dos recursos e sobre a execução das decisões judiciais previstas no CPC.<br />

ADI 3394/AM, rel. Min. Eros Grau, 2.4.2007. (ADI-3394)<br />

ADI e Exame Gratuito de DNA - 3<br />

No que se refere ao art. 3º da citada lei, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a proceder à regulamentação<br />

da lei no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação, aduziu-se que a autorização para o exercício do poder<br />

regulamentar seria despicienda, uma vez que se cuidaria de simples regulamento de execução. Não obstante, reputouse<br />

inconstitucional a determinação de prazo para que o Chefe do Poder Executivo exerça a função regulamentar de<br />

sua atribuição, por afronta ao princípio da interdependência e harmonia entre os poderes. Quanto ao parágrafo único<br />

desse art. 3º, que credencia um órgão público para o efetivo cumprimento do objeto da lei, por meio de dotação<br />

orçamentária governamental, afirmou-se que esse credenciamento de um órgão público indeterminado, apesar de<br />

tecnicamente incorreto, não seria inconstitucional. Esclareceu-se, no ponto, que o texto do parágrafo único do art. 3º<br />

conforma a regulamentação da lei pelo Executivo, que a desenvolverá de acordo com a conveniência da<br />

Administração, no quadro do interesse público. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, que<br />

também declaravam a inconstitucionalidade do art. 1º, caput, da lei impugnada, ao fundamento de que se estaria<br />

criando uma despesa para a administração pública, sem previsão orçamentária prévia. Precedentes citados: ADI 2072


MC/RS (DJU de 19.9.2003); RE 207732/MS (DJU de 2.8.2002); RE 224775/MS (DJU de 24.5.2002); ADI 2393/AL<br />

(DJU de 28.3.2003); ADI 546/RS (DJU de 14.4.2000).<br />

ADI 3394/AM, rel. Min. Eros Grau, 2.4.2007. (ADI-3394)<br />

ADI e Vinculação da Defensoria Pública Estadual à Secretaria de Justiça<br />

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Diretório Nacional do Partido<br />

Trabalhista Brasileiro - PTB para declarar a inconstitucionalidade da alínea c do inciso IV do art. 2º da Lei<br />

12.775/2005, do Estado de Pernambuco, que vincula a Defensoria Pública Estadual à Secretaria de Justiça e Direitos<br />

Humanos - SEJUDH que cria. Entendeu-se que o dispositivo impugnado viola o § 2º do art. 134 da CF, incluído pela<br />

EC 45/2004, que assegura às Defensorias Públicas Estaduais autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de<br />

sua proposta orçamentária. Asseverou-se que a EC 45/2004 não conferiu à Defensoria Pública a iniciativa legislativa<br />

para criação de cargos, outorgada ao Ministério Público, continuando ela vinculada, no ponto, ao Poder Executivo<br />

estadual (CF, art. 61, §1º). Ressaltou-se, entretanto, que, no caso, a vinculação da Defensoria Pública à Secretaria de<br />

Justiça submete a primeira à tutela do Secretário de Estado, que sobre ela deterá poder de controle de legalidade, que<br />

é incompatível com o vigente status constitucional da Defensoria Pública. Além disso, afastou-se a alegação de que a<br />

ação seria desprovida de utilidade, em razão de o dispositivo impugnado repetir orientação prévia fixada pelo art. 2º<br />

da Lei Complementar estadual 20/98, a qual, por não ter sido objeto de impugnação, subsistiria ainda que declarada a<br />

inconstitucionalidade do dispositivo questionado. Aduziu-se que, quando da sanção da Lei 12.755/2005, o art. 2º da<br />

Lei Complementar 20/98 já estava revogado, por não estar em harmonia com o texto constitucional modificado. A<br />

Min. Cármen Lúcia ressalvou que a vinculação, por si só, não acarretaria a quebra da autonomia, mas tendo em conta<br />

o que foi dito na ação com relação à tutela, acompanhou o relator.<br />

ADI 3569/PE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.4.2007. (ADI-3569)<br />

Desaparecido Político e Indenização<br />

Em conclusão de julgamento, o Tribunal indeferiu mandado de segurança em que se pretendia obstar ato do<br />

Presidente da República consubstanciado no Decreto 2.255/97 que concedera a viúva de desaparecido político o<br />

pagamento da indenização prevista no art. 10 da Lei 9.140/95. A impetrante alegava ofensa aos artigos 1.526 e 1.603<br />

do Código Civil, e 5º, XXXVI, da Constituição Federal — v. Informativo 370. Entendeu-se que a ordem de<br />

beneficiários estabelecida no art. 10 da Lei 9.140/95, apesar de não corresponder à prevista no art. 1.603 do CC, não<br />

conflita com texto constitucional, já que se cuida de lei especial da mesma hierarquia da anterior (CC). Ressaltou-se,<br />

ainda, que não caberia conferir à aludida indenização, a título de reparação, a natureza de bem hereditário, a fim de<br />

que incidisse a regra do art. 1.572 do CC (“Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde<br />

logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”).<br />

MS 22879/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 2.4.2007. (MS-22879)<br />

Incompetência do STF e Arquivamento dos Autos - 2<br />

Em conclusão de julgamento, o Tribunal proveu agravo regimental em mandado de segurança para determinar<br />

o encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho - TST. Na espécie, impugnava-se a decisão que, com<br />

base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, negara seguimento ao mandado de segurança, impetrado contra<br />

ato de Turma do TST, em face da incompetência originária da Corte, e determinara o arquivamento dos autos.<br />

Insurgia-se o agravante contra a não remessa dos autos ao juiz competente, nos termos do que disposto no art. 113, §<br />

2º, do CPC (“§ 2º Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os<br />

autos ao juiz competente.”) — v. Informativo 437. Considerou-se a recente orientação fixada pela Corte no MS<br />

25087 ED/SP (j. em 21.9.2006) e reafirmada no MS 26244 AgR/DF (DJU de 23.2.2007) no sentido de que,<br />

reconhecida a incompetência do Tribunal, deve-se indicar o órgão jurisdicional competente para a apreciação do<br />

mandado de segurança originalmente impetrado ao Supremo. O Min. Celso de Mello, relator, reajustou seu voto,<br />

ressalvando seu entendimento de não caber ao Supremo a indicação do magistrado ou do Tribunal a quem possa<br />

incumbir o exercício da respectiva competência jurisdicional, tendo em conta os limites fixados naquele dispositivo<br />

regimental. O Min. Eros Grau fez ressalva nessa mesma linha. Os Ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski<br />

também reajustaram seus votos.<br />

MS 26006 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, 2.4.2007. (MS-26006)<br />

Detentor de Foro por Prerrogativa de Função e Indiciamento - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de inquérito em que se imputa, respectivamente, a Senador e outros, a suposta<br />

prática dos crimes previstos no art. 350 do Código Eleitoral (falsidade ideológica para fins eleitorais) e no art. 1º, VI,<br />

c/c o § 1º, II, da Lei 9.613/98 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), e se apura a venda de documentos e<br />

informações que revelariam o envolvimento de políticos numa determinada fraude. Inicialmente, determinou-se a<br />

retificação da autuação para que constasse ser o caso de inquérito, nos termos do art. 231 do Regimento Interno do<br />

STF. Em seguida, o Tribunal, por considerar inexistentes elementos informativos que pudessem alicerçar a denúncia,<br />

deferiu o pedido de arquivamento do inquérito com relação ao parlamentar e também deferiu habeas corpus, de<br />

ofício, relativamente a um dos outros indiciados, para o fim de estender-lhe os efeitos desse arquivamento, tendo em<br />

conta que seu indiciamento se pretendera fundar em indícios da prática por ambos, em co-autoria, do crime de


falsidade ideológica para fins eleitorais, dada a combinação do art. 350 do Código Eleitoral com os artigos 20 e 21 da<br />

Lei 11.300/2006.<br />

Pet 3825 QO/MT, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.4.2007. (Pet-3825)<br />

Detentor de Foro por Prerrogativa de Função e Indiciamento - 2<br />

Prosseguindo, o Min. Sepúlveda Pertence, relator, indeferiu o pedido de anulação formal do indiciamento do<br />

Senador por alegada carência de poder da autoridade policial para determiná-lo. Afirmou o relator que nem a<br />

instauração de inquérito policial depende da iniciativa do Procurador-Geral da República para a apuração de fato em<br />

que se verifique a possibilidade de envolvimento de titular de prerrogativa de foro do Supremo, nem o mero<br />

indiciamento formal de dignitário necessita da prévia decisão de um Ministro da Casa. Asseverou que tanto a abertura<br />

das investigações de qualquer fato aparentemente delituoso quanto, no curso delas, o indiciamento formal, por si só,<br />

de quem quer que se desvele possível autor da conduta incriminada são atos da autoridade que preside o inquérito, de<br />

ofício, se for o caso, e que a prerrogativa de foro do indigitado autor do fato criminoso é critério que diz respeito,<br />

exclusivamente, à determinação da competência jurisdicional originária do Tribunal respectivo quando do<br />

oferecimento da denúncia ou, eventualmente, antes dela, se se fizer necessária diligência sujeita à prévia autorização<br />

judicial.<br />

Pet 3825 QO/MT, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.4.2007. (Pet-3825)<br />

Detentor de Foro por Prerrogativa de Função e Indiciamento - 3<br />

O relator salientou, ademais, que o indiciamento possui caráter ambíguo, constituindo-se, ao mesmo tempo,<br />

fonte de direitos, prerrogativas e garantias processuais (CF, art. 5º, LVII e LXIII), e fonte de ônus e deveres que<br />

representam alguma forma de constrangimento, além dos decorrentes da estigmatização social que a publicidade lhe<br />

imprime, traduzindo-se, ainda, como o marco temporal a partir de quando a supervisão judicial sobre o inquérito há<br />

de ser entregue ao tribunal competente para o processo penal que vier a ser eventualmente instaurado. Afirmou que,<br />

instaurado de ofício, licitamente, o inquérito, incumbiria, à autoridade policial, o indiciamento, que, apesar de não<br />

previsto pela lei brasileira, deveria ser objeto de um ato formal, ante as implicações jurídicas que ocasiona para o<br />

status de indiciado. Assim, o indiciamento seria um poder-dever da autoridade policial, uma vez convencida da<br />

concorrência dos seus pressupostos. Tendo isso em conta, o relator, ressaltando, ademais, que o indiciamento em<br />

inquérito policial é um fato, cuja anotação nos registros policiais costuma ser utilizado no futuro em prejuízo do<br />

indiciado, não obstante o arquivamento solicitado pelo Ministério Público, atendido ou deferido pelo órgão judiciário<br />

competente, concluiu que a solução não estaria na anulação do fato do indiciamento ou da denúncia, mas na<br />

desconsideração de seu registro. Dessa forma, ressalvou que, no caso, o arquivamento do inquérito haveria de apagar<br />

os efeitos deletérios do status provisório de indiciado. Nesse ponto, rejeitou-se, por maioria, questão de ordem<br />

suscitada pelo Min. Marco Aurélio no sentido do prejuízo da deliberação a respeito da anulação do indiciamento, em<br />

face do arquivamento do inquérito. O julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.<br />

Pet 3825 QO/MT, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.4.2007. (Pet-3825)<br />

ADI e Princípio do Concurso Público<br />

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da<br />

República contra os artigos 140, caput e parágrafo único, e 141, ambos da Lei Complementar 65/2003, do art. 55,<br />

caput e parágrafo único, da Lei 15.788/2005, e do art. 135, caput e § 2º da Lei 15.961/2005, todas do Estado de<br />

Minas Gerais, que dispõem sobre a forma de investidura e provimento de cargos da carreira de Defensor Público e a<br />

remuneração de cargos. O Min. Eros Grau, relator, após afastar as preliminares suscitadas, julgou parcialmente<br />

procedente o pedido formulado para conferir interpretação conforme ao art. 140, restringindo-a somente aos<br />

aprovados em concurso público específico para o cargo de Defensor Público e àqueles amparados pelo art. 22 do<br />

ADCT, e, por entender caracterizada a ofensa ao princípio do concurso público (CF, artigos 37, II e 134, § 1º), bem<br />

como ao art. 37, XIII, da CF, que veda a equiparação ou vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o<br />

efeito de remuneração de pessoal do serviço público, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 140<br />

e do art. 141 da Lei Complementar 65/2003; do art. 135, caput, § 2º, da Lei 15.961/2005; e do art. 55, parágrafo<br />

único, da Lei 15.788/2005, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos<br />

Britto e Cezar Peluso. Em seguida, o Min. Joaquim Barbosa pediu vista dos autos.<br />

ADI 3819/MG, rel. Min. Eros Grau, 11.4.2007. (ADI-3819)<br />

ADI. Parcelamento de IPVA. Reserva de Iniciativa - 2<br />

O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela<br />

Governadora do Estado do Amapá contra a Lei 553/2000, promulgada pelo Presidente da Assembléia Legislativa<br />

desse Estado, que, alterando o art. 106 do Código Tributário dessa unidade da Federação (Lei 194/94, com as<br />

alterações introduzidas pela Lei 400/97), concede desconto de 20% sobre o valor do IPVA para o pagamento<br />

antecipado do tributo em cota única e estabelece a possibilidade de parcelamento do valor devido, em até 6 quotas<br />

iguais e sem acréscimo de juros, para o IPVA do ano-exercício, e, em 10 parcelas iguais e com juros de 1% ao mês,<br />

para os débitos relativos aos anos anteriores — v. Informativos 272 e 367. Entendeu-se que a norma impugnada não


afronta o art. 61, § 1º, II, b, da CF, já que esse dispositivo se restringe às matérias de iniciativa privativa do Chefe do<br />

Poder Executivo na órbita exclusiva dos territórios federais, nem viola o art. 165, II, da CF, porquanto o desconto<br />

para pagamento antecipado de imposto em quota única e a fixação de programa de parcelamento para a quitação de<br />

débitos tributários constituem benefícios de ordem fiscal, isto é, matéria de direito tributário estranha aos temas<br />

legisláveis relativos ao orçamento estadual. (CF: “Art. 61.... § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da<br />

República as leis que:... II - disponham sobre:... b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e<br />

orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios... Art. 165. Leis de iniciativa do Poder<br />

Executivo estabelecerão:... II - as diretrizes orçamentárias;”).<br />

ADI 2464/AP, rel. Min. Ellen Gracie, 11.4.2007. (ADI-2464)<br />

IPVA e Embarcações - 2<br />

É inconstitucional a incidência do IPVA sobre embarcações. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por<br />

maioria, proveu recurso extraordinário para declarar a não-recepção do inciso II do art. 5º da Lei 948/85, do Estado<br />

do Rio de Janeiro — v. Informativo 441. Adotou-se a orientação fixada pela Corte no julgamento do RE 134509/AM<br />

(DJU de 13.9.2002), no sentido de que o IPVA é sucedâneo da antiga Taxa Rodoviária Única - TRU, cujo campo de<br />

incidência não inclui embarcações e aeronaves. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio que<br />

negavam provimento ao recurso por considerar que o IPVA incide também sobre embarcações.<br />

RE 379572/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.4.2007. (RE-379572)<br />

Mandado de Injunção e Direito de Greve - 3<br />

O Tribunal retomou julgamento de dois mandados de injunção impetrados, respectivamente, pelo Sindicato dos<br />

Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará - SINJEP e pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do<br />

Espírito Santo - SINDIPOL, em que se pretende seja garantido aos seus associados o exercício do direito de greve<br />

previsto no art. 37, VII, da CF (“Art. 37. ... VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos<br />

em lei específica;”) — v. Informativos 308 e 430. Em voto-vista, o Min. Ricardo Lewandowski conheceu dos<br />

mandados de injunção, concedendo-os, em parte, para garantir o exercício do direito de greve aos servidores do Poder<br />

Judiciário do Estado do Pará e aos Policiais Civis do Estado do Espírito Santo, assegurada por esses a prestação de<br />

serviços inadiáveis, devendo o Tribunal de Justiça e o Governo do Estado, respectivos, abster-se de adotar medidas<br />

que inviabilizem ou limitem esse direito, tais como suspensão e desconto dos dias parados ou a imposição de multa<br />

pecuniária diária. Entendeu inviável o emprego da Lei 7.783/89 para autorizar-se o exercício do direito de greve por<br />

parte dos aludidos servidores, por não vislumbrar, no caso, semelhança relevante entre a greve na esfera pública e a<br />

no âmbito privado, que autorize o emprego de analogia. Não obstante salientar a necessidade de o STF conferir maior<br />

efetividade ao mandado de injunção, dando-lhe concreção, reputou que a solução ideal, para a espécie, deveria passar<br />

pela autolimitação do Poder Judiciário no que concerne às esferas de atuação dos demais poderes. Asseverou, ainda, a<br />

impossibilidade de o Judiciário, a pretexto de tornar exeqüível o exercício de direito fundamental, expedir, no âmbito<br />

do mandado de injunção, regulamentos para disciplinar, em tese, tal ou qual situação, ou adotar diploma normativo<br />

vigente aplicável a situação diversa. Após, pediu vista o Min. Joaquim Barbosa.<br />

MI 712/PA, rel. Min. Eros Grau, 12.4.2007. (MI-712)<br />

MI 670/ES, rel. Min. Maurício Corrêa, 12.4.2007. (MI-670)<br />

Mandado de Injunção e Direito de Greve - 4<br />

Em antecipação de voto, os Ministros Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Carlos Britto, Cármen Lúcia e<br />

Cezar Peluso conheceram e julgaram procedentes os mandados de injunção para determinar a aplicação da Lei<br />

7.783/89, com as alterações necessárias ao atendimento das peculiaridades da greve nos serviços públicos. Em<br />

seguida, o Min. Eros Grau suscitou questão de ordem no MI 712/PA, de sua relatoria, no sentido da concessão de<br />

medida cautelar, tendo em conta a situação fática, mora tanto do Poder Legislativo quanto do próprio Judiciário, e a<br />

existência de pedido nos autos. Por ausência dos pressupostos legais para tanto, o Tribunal, em votação majoritária,<br />

rejeitou a proposta formulada. Vencidos, no ponto, os Ministros Eros Grau, Cezar Peluso, Celso de Mello e Gilmar<br />

Mendes que acolhiam a questão de ordem suscitada, a fim de abreviar o quadro de omissão, assegurando o exercício<br />

do direito pleiteado. O Min. Marco Aurélio consignou em seu voto não entender cabível medida acauteladora em<br />

mandado de injunção.<br />

MI 712/PA, rel. Min. Eros Grau, 12.4.2007. (MI-712)<br />

MI 670/ES, rel. Min. Maurício Corrêa, 12.4.2007. (MI-670)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Embargos Declaratórios e Tempestividade<br />

Aplicando o entendimento firmado pela Corte no sentido de que os embargos de declaração, opostos à decisão<br />

monocrática que inadmite o extraordinário, por manifestamente incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo


para a interposição de outro recurso, a Turma, por maioria, manteve decisão monocrática do Min. Ricardo<br />

Lewandowski, relator, que negara seguimento a agravo de instrumento interposto pelo Município do Rio de Janeiro<br />

ante a sua intempestividade. O agravante alegava o cabimento dos embargos, porquanto acolhidos pela instância a<br />

quo, o que suspenderia a contagem do prazo recursal. Vencido o Min. Marco Aurélio que, tendo em conta a carga<br />

decisória do juízo primeiro de admissibilidade a desafiar embargos de declaração, dava provimento ao agravo<br />

regimental no agravo de instrumento por considerar que tais embargos teriam implicado a interrupção do prazo para a<br />

protocolação do agravo de instrumento, salientando que a imposição de multa seria a única conseqüência prevista no<br />

CPC para a oposição de embargos de declaração protelatórios.<br />

AI 588190 AgR/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 3.4.2007. (AI-588190)<br />

Absolvição Sumária e Competência - 4<br />

A Turma concluiu julgamento de habeas corpus impetrado em favor de pronunciado pela suposta prática dos<br />

crimes previstos nos artigos 121, § 2º, I e IV (duas vezes) e 121, § 2º, V, c/c os artigos 14, II, e 29, todos do CP, que,<br />

em razão de exame de sanidade mental indicando a sua inimputabilidade, fora absolvido sumariamente (CPP, art.<br />

411) em recurso apresentado pela defesa, pelo tribunal de justiça local, o qual lhe impusera, em conseqüência, medida<br />

de segurança de internação em estabelecimento próprio — v. Informativos 420 e 450. Em face do empate na votação,<br />

deferiu-se o writ para afastar do mundo jurídico os acórdãos proferidos pelo tribunal de origem e pelo STJ, quanto à<br />

absolvição do paciente e imposição da medida de segurança, a fim de que se prossiga com a submissão ao tribunal do<br />

júri. Entendeu-se que a conjugação da absolvição com a medida de segurança conflita com a soberania do tribunal do<br />

júri, tendo em conta o direito de o cidadão somente ter a culpa presumida após o exercício do direito de defesa<br />

perante o juiz natural, no caso, o tribunal do júri. No tocante ao art. 411 do CPP, asseverou-se que este dispositivo<br />

somente pode ser aplicado pelo juízo ou pelo órgão revisor quando implicar simples absolvição, não resultando na<br />

imposição de medida de segurança, haja vista que esta consubstancia sanção penal. Os Ministros Carlos Britto e<br />

Sepúlveda Pertence indeferiam a ordem, sendo que este o fazia em maior extensão, porquanto, embora mantendo a<br />

absolvição sumária, concedia habeas corpus, de ofício, a fim de excluir a medida de segurança, sem prejuízo da<br />

interdição civil promovida pelo Ministério Público.<br />

HC 87614/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 3.4.2007. (HC-87614)<br />

Nulidade de Contrato e Ofensa à Constituição - 1<br />

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto por ex-Governador do Estado de São Paulo e<br />

pela Petrobrás contra acórdão do STJ que, reformando decisão que julgara improcedente o pedido formulado em ação<br />

popular, declarara a nulidade de “contrato de risco”, firmado (em 1979) entre a referida sociedade de economia mista<br />

e outra empresa, para prospecção de petróleo, ante sua lesividade aos interesses da União e do respectivo Estadomembro.<br />

Na espécie, o primeiro recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos: a) art. 102, I, f, da CF/88 ou art.<br />

119, I, d, da CF/67 (com a redação introduzida pela EC 1/69), por incompetência absoluta do STJ para apreciar litígio<br />

entre a União e o Estado; b) art.105, III, a e b, bem como art. 102 III, a e c, ambos da CF/88, por incompetência do<br />

STJ para resolver matéria constitucional sob reserva do STF; c) art. 153, § 31, da CF/67 e art. 5º, LXXIII, da CF/88,<br />

por impossibilidade de aplicação desta última ao caso concreto; d) art. 5º, LIV, LV, XXXV, XXXVI e XL, da CF/88.<br />

A Petrobrás, por sua vez, sustenta afronta aos artigos 5º, XXXVI, LIV e LV, e 105, III, ambos da CF/88, e aduz que<br />

os fundamentos constitucionais da decisão originária, já transitados em julgado, não poderiam ser modificados com o<br />

recurso especial.<br />

RE 479887/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 3.4.2007. (RE-479887)<br />

Nulidade de Contrato e Ofensa à Constituição - 2<br />

O Min. Carlos Britto, relator, não conheceu do recurso extraordinário por entender que a Corte a quo<br />

solucionara a controvérsia sem amparo de nenhum comando direto da Constituição, no que foi acompanhado pelos<br />

Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Inicialmente, examinou a suposta violação ao art. 105, III, c/c o art.<br />

102, III, ambos da CF/88, referida pelos dois recorrentes. Considerou que o tribunal de origem decidira a questão sem<br />

necessitar de fundamentos constitucionais, sendo apenas mencionados o art. 5º, LXXIII, da CF/88 e o art. 168, § 1º,<br />

da CF/67, os quais não teriam força de embasar o acórdão. Em conseqüência, afastou o argumento de transgressão<br />

ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88, invocado pela Petrobrás, uma vez que sua análise envolveria matéria<br />

infraconstitucional, o mesmo ocorrendo com os incisos XXXVI e XL, do mesmo artigo, acrescentados pelo ex-<br />

Governador. Por falta de prequestionamento, rejeitou, também, a alegação de incompetência do STJ para<br />

apreciar o litígio entre a União e o ente federativo. No ponto, salientou que a contenda existiria somente entre o<br />

autor popular e os réus por ele arrolados na ação. No tocante ao art. 153, § 31, da CF/67 e do art. 5º, LXXIII, da<br />

CF/88, aduziu que o STJ não embasara sua conclusão com apoio exclusivo no desrespeito ao princípio da moralidade<br />

administrativa (CF/88, art. 37) ou na interpretação do inciso LXXIII, da Constituição, mas sim no art. 2º da Lei de<br />

Ação Popular - LAP (Lei 4.717/65).<br />

RE 479887/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 3.4.2007. (RE-479887)<br />

Nulidade de Contrato e Ofensa à Constituição - 3


Concluiu que o STJ, ao assentar a violação ao aludido art. 2º da LAP, com a conseqüente nulidade da avença,<br />

que ocasionara “colossal prejuízo”, movimentara-se no seu espaço de judicialização, qual seja, o de guardião da lei<br />

federal. Asseverou, ademais, que sempre que uma conduta estiver sob duplo modelo normativo, constitucional e<br />

legal-ordinário, o seu controle jurisdicional de validade iniciar-se-á pelo parâmetro da lei, que particulariza os<br />

comandos e é o substrato imediato de validade desse agir. Nesse sentido, assinalou que as leis ordinárias possuem<br />

duplo papel: proximidade com a Constituição — para detalhar seus imperativos ou tratar de espaços normativos por<br />

ela não ocupados e nem remetidos para a lei complementar —, e com os sujeitos públicos e privados, para atuar<br />

enquanto primeiro referencial de validade das respectivas condutas. Assim, isso possibilitaria a formação da teoria<br />

sobre a dualidade temática da “ofensa direta/ofensa indireta à Constituição”, ocorrendo esta quando a conduta<br />

reconhecida como inválida agride o texto constitucional depois de infringir a lei. Por fim, ressaltou, tendo em conta<br />

essa dicotomia “ofensa direta/indireta à Constituição” — condizente com o sistema constitucional de repartição de<br />

competências judicantes —, que as jurisdições do STJ e STF coexistem pelo fato de atuarem em diferentes espaços<br />

de judicialização: o primeiro, tomando como parâmetro de controle dos atos administrativos a lei federal e o outro,<br />

atuando no controle de constitucionalidade desses mesmos atos. Após, pediu vista o Min. Marco Aurélio.<br />

RE 479887/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 3.4.2007. (RE-479887)<br />

Porte Ilegal de Arma e Ausência de Munição<br />

A Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de condenado pela<br />

prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (Lei 9.437/97, art. 10), em que se alega a atipicidade do porte de<br />

revólver desmuniciado, em face da ausência de lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico penalmente protegido.<br />

Inicialmente, por maioria, rejeitou-se a proposta da Procuradoria-Geral da República no sentido de sobrestar o<br />

julgamento até a decisão do HC 85240/SP, pendente de apreciação pelo Plenário (v. Informativo 404). Vencidos, no<br />

ponto, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que a acolhiam. Em seguida, o Min. Ricardo Lewandowski,<br />

relator, deu provimento ao recurso por entender que o porte de arma desmuniciada, sem que haja munição ao alcance<br />

do agente, não gera resultado típico, uma vez que não cria perigo à incolumidade pública e não tem o condão de<br />

incrementá-lo. Asseverou ser necessário aferir, em cada caso concreto, se a conduta enseja ou não risco ao bem<br />

jurídico supra-individual, para além de um juízo de valor contido na escolha legislativa em incriminá-lo. Ressaltou,<br />

por fim, que a arma desmuniciada poderá, contudo, ser apta à configuração de outros delitos. Após o voto do Min.<br />

Sepúlveda Pertence, que acompanhava o relator, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.<br />

RHC 90197/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.4.2007. (RHC-90197)<br />

Medida Sócio-Educativa e Advento da Maioridade<br />

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pleiteava a extinção da medida sócio-educativa de<br />

semiliberdade aplicada ao paciente que, durante seu cumprimento, atingira a maioridade penal. No caso, o paciente<br />

fora condenado ao cumprimento de internação por ofensa aos artigos 12 e 14 da Lei 6.368/76 e ao art. 16 da Lei<br />

10.826/2003 e progredira para a semiliberdade, regime no qual completara 18 anos. Alegava-se, na espécie, que o<br />

paciente não estaria mais sujeito às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, por ter atingido a<br />

maioridade penal. Sustentava-se, com base no art. 121, § 5º, do ECA (“§ 5º - A liberação será compulsória aos 21<br />

(vinte e um) anos de idade.”), que não poderia ser imposta medida sócio-educativa aos maiores de 18 anos, salvo na<br />

hipótese de prosseguimento da internação. Inicialmente, ressaltou-se que a incidência do ECA dependerá da idade do<br />

agente no momento do fato e que o princípio da legalidade estrita não se aplica às medidas sócio-educativas, por não<br />

serem, tecnicamente, penas. Aduziu-se, também, que a medida de semiliberdade não comporta prazo determinado,<br />

aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação, e que não poderá ter duração superior a 3 anos,<br />

implicando liberação compulsória quando o sócio-educando atingir a idade de 21 anos. Nesse sentido, asseverou-se<br />

que o ECA possui objetivos, estrutura e sistemática distintos do Código Penal e visa preservar a dignidade do menor<br />

infrator, protegendo-o dos rigores das sanções de natureza penal, e promover a sua reinserção no convívio social.<br />

Assim, em observância ao que prevê o art. 121 do ECA, bem como aos princípios da brevidade, excepcionalidade e<br />

respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, que regem o instituto da internação, entendeu-se correta<br />

a manutenção do paciente no regime de semiliberdade, ainda que já tenha completado 18 anos. Vencido o Min.<br />

Marco Aurélio que deferia o writ por vislumbrar no art. 121, § 5º do ECA dispositivo consentâneo com Código Civil<br />

vigente à época em que editado o ECA, vindo a referência aos 21 anos de idade ser revogada com o advento do novo<br />

Código Civil, que reduziu a maioridade civil.<br />

HC 90129/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.4.2007. (HC-90129)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Inviolabilidade de Domicílio e Ilicitude da Prova


O conceito de “casa”, para os fins da proteção constitucional a que se refere o art. 5º, XI, da CF (“XI - a casa<br />

é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em<br />

caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação<br />

judicial;”), reveste-se de caráter amplo e, por estender-se a qualquer aposento ocupado de habitação coletiva,<br />

compreende o quarto de hotel ocupado por hóspede. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a<br />

recurso ordinário em habeas corpus para restabelecer a sentença penal absolutória proferida nos autos de processocrime<br />

instaurado contra acusado pela suposta prática dos delitos de estelionato e de falsificação de documento<br />

particular. No caso, o tribunal de justiça local reformara a sentença que, por reconhecer a ilicitude da prova, absolvera<br />

o recorrente da ação penal originada de documentos obtidos em diligência realizada por agentes policiais que, sem<br />

autorização judicial, ingressaram no quarto de hotel por ele ocupado. Inicialmente, salientou-se que os órgãos e<br />

agentes da polícia judiciária têm o dever de observar, para efeito do correto desempenho de suas prerrogativas, os<br />

limites impostos pela Constituição e pelo ordenamento jurídico. Assim, entendeu-se que, tais sujeitos, ao ingressarem<br />

no compartimento sem a devida autorização judicial, transgrediram a garantia individual pertinente à inviolabilidade<br />

domiciliar (CF, art. 5º, XI), que representa limitação ao poder do Estado e é oponível aos próprios órgãos da<br />

Administração Pública. Asseverou-se que, em conseqüência dessa violação, ter-se-ia a ilicitude material das provas<br />

obtidas com a questionada diligência (CF, art. 5º, LVI). Aduziu-se, ainda, que a cláusula constitucional do devido<br />

processo legal possui, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas projeções concretizadoras mais<br />

expressivas, na medida em que o réu tem o direito de não ser denunciado, julgado e condenado com apoio em<br />

elementos instrutórios obtidos ou produzidos de forma incompatível com os limites impostos pelo ordenamento ao<br />

poder persecutório e ao poder investigatório do Estado.<br />

RHC 90376/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 3.4.2007. (RHC-90376)<br />

Demora no Julgamento de HC e Injusto Constrangimento - 2<br />

A Turma, tendo em conta a superveniência de julgamento do habeas corpus pelo STJ, acolheu proposta<br />

suscitada pelo Min. Joaquim Barbosa no sentido de julgar prejudicado o writ, aqui impetrado, em que se pretendia a<br />

concessão da ordem para que aquela Corte julgasse, o mais breve possível, idêntica medida, ao argumento de excesso<br />

de prazo no seu julgamento, uma vez que conclusos os autos ao relator desde 17.3.2006 — v. Informativo 460.<br />

HC 90147/SC, rel. Min. Celso de Mello, 3.4.2007. (HC-90147)<br />

HC e Cabimento - 1<br />

A Turma iniciou julgamento de questão de ordem para a apreciação de medida liminar em habeas corpus,<br />

impetrado em favor de desembargador denunciado pela suposta prática de diversos crimes, no qual se pretende a<br />

sustação do andamento da ação penal movida contra o paciente, com a suspensão temporária dos efeitos do<br />

recebimento da denúncia pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, até que o Supremo julgue o mérito da impetração.<br />

O Min. Gilmar Mendes, relator, diante da excepcional situação de excesso de prazo para a conclusão da instrução<br />

criminal no caso concreto, deferiu a medida cautelar, para os fins de suspender os efeitos da decisão do STJ que<br />

determinara o afastamento do cargo do magistrado denunciado (Lei Complementar 35/79, art. 29). Afastou, de início,<br />

a alegação de inépcia da denúncia, por não vislumbrar, em princípio, situação de manifesta ilegalidade ou de<br />

desmedido abuso de poder aptos a ensejar o deferimento da medida liminar pleiteada quanto a esse ponto. Ressaltou,<br />

também, que, à primeira vista, a defesa não dera causa ao excesso de prazo, sendo, entretanto, possível verificar a<br />

ocorrência de indícios da contribuição para essa mora pela suposta vítima.<br />

HC 90617 QO/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.4.2007. (HC-90617)<br />

HC e Cabimento - 2<br />

Em seguida, considerou que o habeas corpus seria garantia cabível e apta para levar ao conhecimento do<br />

Tribunal a apreciação do tema do excesso de prazo para a instrução criminal. Asseverou, no ponto, que, não obstante<br />

a jurisprudência da Corte no sentido de que o habeas corpus é o meio adequado para proteger tão-somente o direito<br />

de ir e vir do paciente, no caso concreto, a decisão impugnada determinara o afastamento do paciente do cargo de<br />

desembargador, situação que já estaria a perdurar há mais de quatro anos, sem que a instrução criminal tivesse sido<br />

devidamente concluída. Portanto, os impetrantes estariam se insurgindo não exatamente contra o simples fato do<br />

afastamento do paciente de seu cargo, mas contra uma situação de lesão ou ameaça a direito que persistiria por prazo<br />

excessivo e que, por essa razão, não poderia ser excluída da proteção judicial efetiva (CF, art. 5º, XXXV).<br />

HC 90617 QO/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.4.2007. (HC-90617)<br />

HC e Cabimento - 3<br />

Dessa forma, o writ seria cabível por se estar discutindo, na espécie, uma garantia processual de natureza<br />

judicial e administrativa que tem repercussão direta no devido processo legal penal. Ressaltou, ademais, que o tema<br />

da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) envolve o reconhecimento judicial de meios que garantam a<br />

celeridade de sua tramitação, ou seja, a interpretação desse dispositivo está relacionada à efetivação de legítimas<br />

garantias constitucionais como mecanismos de defesa e proteção em face de atrocidades e desrespeitos aos postulados


do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º). Concluiu que, embora a decisão impugnada não repercuta<br />

diretamente no direito e ir e vir do paciente, observa-se situação de constrangimento ilegal decorrente de mora na<br />

prestação jurisdicional no âmbito processual penal. Após o voto do Min. Eros Grau, que acompanhava o relator, e do<br />

voto do Min. Joaquim Barbosa, que indeferia a liminar por não verificar, na espécie, o alegado excesso de prazo,<br />

pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.<br />

HC 90617 QO/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.4.2007. (HC-90617)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 11.4.2007 2 e 12.4.2007 25<br />

1ª Turma 3 e 10.4.2007 3.4.2007 246<br />

2ª Turma 3 e 10.4.2007 —— 171<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 463<br />

Brasília, 16 a 20 de abril de 2007 Nº 463<br />

Data (páginas internas): 25 de abril de 2007<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

IPI. Alíquota Zero. Não-Tributação. Creditamento - 7<br />

IPI. Alíquota Zero. Não-Tributação. Creditamento - 8<br />

ADI e Subsídio Mensal e Vitalício - 1<br />

ADI e Subsídio Mensal e Vitalício - 2<br />

ADI e Venda de Áreas Públicas no Distrito Federal - 1<br />

ADI e Venda de Áreas Públicas no Distrito Federal - 2<br />

Reclamação: Cabimento e Senado Federal no Controle da Constitucionalidade - 5<br />

Reclamação: Cabimento e Senado Federal no Controle da Constitucionalidade - 6<br />

Reclamação: Cabimento e Senado Federal no Controle da Constitucionalidade - 7<br />

Crime Hediondo e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos - 3<br />

“Gdata” e Extensão a Inativos - 1<br />

“Gdata” e Extensão a Inativos - 2<br />

“Gdata” e Extensão a Inativos - 3<br />

“Gdata” e Extensão a Inativos - 4<br />

1ª Turma<br />

Inexigibilidade de Licitação e Falta de Justa Causa<br />

Duplo Grau de Jurisdição: Processamento de Recurso e Prisão - 1


Duplo Grau de Jurisdição: Processamento de Recurso e Prisão - 2<br />

Processo Disciplinar e Agravamento da Pena - 1<br />

Processo Disciplinar e Agravamento da Pena - 2<br />

2ª Turma<br />

Responsabilidade Civil do Estado e Servidor de Fato - 2<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Recurso Administrativo e Depósito Prévio (RE 388359/PE)<br />

PLENÁRIO<br />

IPI. Alíquota Zero. Não-Tributação. Creditamento - 7<br />

O Tribunal retomou julgamento conjunto de dois recursos extraordinários interpostos pela União<br />

contra acórdãos do TRF da 4ª Região que reconheceram o direito do contribuinte do IPI de creditar-se do<br />

valor do tributo na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero e pela não-tributação — v.<br />

Informativos 304, 361, 374, 420 e 456. O Min. Ricardo Lewandowski que, na assentada anterior, tendo<br />

em conta a alteração, pela maioria de um voto apenas, na jurisprudência até agora assentada pela Corte<br />

sobre o direito ao crédito de IPI decorrente da aquisição de matéria-prima cuja entrada é isenta, não<br />

tributada ou sobre a qual incide alíquota zero, havia suscitado questão de ordem no sentido de se conceder<br />

efeitos prospectivos à decisão, concluiu, na primeira parte de seu voto acerca dessa questão, pela<br />

possibilidade de modulação dos efeitos nos processos de natureza subjetiva. Salientou, inicialmente, que a<br />

necessidade de preservar-se a estabilidade de relações jurídicas preexistentes levou o legislador pátrio a<br />

permitir que o STF regulasse, ao seu prudente arbítrio, e tendo como balizas os conceitos indeterminados<br />

de segurança jurídica ou excepcional interesse social, os efeitos das decisões proferidas nas ADI, nas<br />

ADC, e nas ADPF (Lei 9.868/99, art 27; Lei 9.882/99, art. 11). Asseverou que o efeito pro futuro,<br />

previsto nessas leis, encontra fundamento no princípio da razoabilidade, já que visa tanto reduzir o<br />

impacto das decisões do STF sobre as relações jurídicas já consolidadas quanto evitar a ocorrência de um<br />

vácuo legislativo, em tese, mais gravoso para o ordenamento legal do que a subsistência temporária da<br />

norma declarada inconstitucional.<br />

RE 353657/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 18.4.2007. (RE-353657)<br />

RE 370682/SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 18.4.2007. (RE-370682)<br />

IPI. Alíquota Zero. Não-Tributação. Creditamento - 8<br />

Considerou, por outro lado, que essas normas, na medida em que simplesmente autorizam o STF a<br />

restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, sem qualquer outra limitação expressa, a rigor<br />

não excluem a modulação da própria eficácia subjetiva da decisão, permitindo que se circunscreva o seu<br />

alcance, em geral erga omnes, a um universo determinado de pessoas, bem como não afastam a<br />

possibilidade de desconsiderar-se o efeito repristinatório da decisão de inconstitucionalidade sobre o ato<br />

revogado. Aduziu que, não obstante esse poder conferido ao STF de regular os efeitos das decisões<br />

proferidas no bojo de ações de natureza objetiva não se encontre previsto em nenhum dispositivo do texto<br />

constitucional, por força do art. 102, caput, da CF, o STF exerce o papel de “guarda da Constituição”,<br />

múnus de matiz político, cujo exercício admite considerável margem de discricionariedade exatamente<br />

para que ele possa dar efetividade ao princípio da supremacia constitucional. Ressaltou que o STF, ao<br />

proceder, em casos excepcionais, à modulação dos efeitos de suas decisões, por motivos de segurança<br />

jurídica ou de relevante interesse social, realiza a ponderação de valores e de princípios abrigados na<br />

própria Constituição. Tendo isso em conta, o Min. Ricardo Lewandowski afirmou que os fundamentos,<br />

que autorizam a modulação dos efeitos das decisões prolatadas nos processos de índole objetiva, se<br />

aplicam, mutatis mutandis, aos processos de índole subjetiva. No ponto, citando jurisprudência da Corte<br />

nesse sentido (RE 197917/SP, DJU de 7.5.2004), assentou que, embora se esteja tratando, no caso, de<br />

processos subjetivos, quando a matéria é afetada o Plenário, a decisão resultante, na prática, surtirá efeitos<br />

erga omnes. Registrou, por fim, o fato de que, em duas ocasiões anteriores, o Plenário manifestara-se<br />

favoravelmente, por maioria, ao creditamento do IPI nas operações de que tratam os recursos sob exame,<br />

tendo sido tomadas, com base nessas decisões, várias outras, no STF, no STJ e nos Tribunais Regionais<br />

Federais. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.


RE 353657/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 18.4.2007. (RE-353657)<br />

RE 370682/SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 18.4.2007. (RE-370682)<br />

ADI e Subsídio Mensal e Vitalício - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho<br />

Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra o art. 29-A, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Ato das<br />

Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul,<br />

incluído pela Emenda Constitucional 35/2006, que confere aos ex-Governadores do Estado que tiverem<br />

exercido o cargo em caráter permanente, subsídio mensal e vitalício idêntico ao percebido pelo Chefe do<br />

Poder Executivo, e o transfere, ao cônjuge supérstite, reduzindo-o à metade do que seria devido ao titular.<br />

A Min. Cármen Lúcia, relatora, julgou procedente o pedido formulado. Asseverou, inicialmente, que,<br />

apesar do rótulo normativo de subsídio, ter-se-ia instituído uma graça remuneratória mensal e vitalícia<br />

para aquele que deixou de ser agente político estadual pelo exaurimento do mandato de Governador de<br />

Estado, bem como uma pensão ao seu cônjuge supérstite. Afirmou que, em razão de a graça instituída ter<br />

os mesmos efeitos do instituto da aposentadoria, dever-se-ia ter atendido ao que disposto nos artigos 169,<br />

§ 1º, I e II, e 195, § 5º, da CF. Entendeu, ademais, que a norma impugnada não observa o princípio<br />

republicano (CF, art. 1º) e outros princípios que dele se desdobram.<br />

ADI 3853/MT, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.4.2007. (ADI-3853)<br />

ADI e Subsídio Mensal e Vitalício - 2<br />

Salientando ser próprio da República a transitoriedade dos mandatos e dos mandatários e que o<br />

regime constitucional dos agentes políticos não comporta ampliação, considerou que a benesse em<br />

questão afronta o princípio da igualdade, uma vez que desiguala os cidadãos que se submetem ao regime<br />

geral da previdência e os que provêem cargos públicos de provimento transitório por eleição ou por<br />

comissionamento; o princípio da impessoalidade, porque dota um cidadão, que foi e tenha deixado de ser<br />

agente público, de condição excepcional, privilegiada; e o princípio da moralidade pública, já que não se<br />

verifica, no caso, interesse público para a adoção da medida impugnada. Além disso, a norma sob análise<br />

também ofende o que previsto no art. 37, XIII, da CF, que veda a vinculação de quaisquer espécies<br />

remuneratórias, porque o favor pecuniário tem seu valor vinculado à referência do devido ao cargo de<br />

Governador. Após os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Sepúlveda Pertence, que<br />

acompanhavam a relatora, tendo este último, reportando-se aos termos de seu voto na ADI 1461 MC/AP<br />

(DJU de 22.8.97), vislumbrado violação apenas do art. 37, XIII, da CF, pediu vista dos autos o Min. Eros<br />

Grau.<br />

ADI 3853/MT, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.4.2007. (ADI-3853)<br />

ADI e Venda de Áreas Públicas no Distrito Federal - 1<br />

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo<br />

Procurador-Geral da República e declarou a constitucionalidade do art. 3º, e seus parágrafos, da Lei<br />

9.262/96, que autoriza a venda individual das áreas públicas ocupadas e localizadas nos limites da Área<br />

de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu, no Distrito Federal, que sofreram processo de<br />

parcelamento reconhecido pela autoridade pública, dispensando os procedimentos exigidos pela Lei<br />

8.666/93. Entendeu-se que a lei impugnada reveste-se de razoabilidade e veio a solucionar situação<br />

excepcional — problema social crônico e notório vivido no Distrito Federal de ocupação sem controle<br />

dessas áreas —, gerada em função, inclusive, do histórico da implantação da capital da República.<br />

Considerou-se que a União, dentro dos limites de sua competência legislativa para tratar da matéria —<br />

CF, art. 22, XXVII e art. 37, XXI, da CF — criou verdadeira hipótese de inexigibilidade de licitação,<br />

tendo em conta a inviabilidade de competição, porquanto o loteamento será regularizado exatamente com<br />

a venda para aquele que o ocupa (CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:... XXVII<br />

- normas gerais de licitação...; Art. 37... XXI - ressalvados os casos especificados em legislação, as<br />

obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo licitação pública...”).<br />

ADI 2990/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 18.4.2007. (ADI-<br />

2990)<br />

ADI e Venda de Áreas Públicas no Distrito Federal - 2<br />

Aduziu-se, ademais, que o legislador demonstrou preocupação quanto a questão do plano<br />

urbanístico e ambiental, haja vista que o § 1º do seu art. 3º estabelece que as áreas só poderão se submeter<br />

ao processo de regularização se passíveis de se transformarem em urbanas e depois de observadas as


exigências da Lei 6.676/99 — que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. Reportou-se, ainda, ao<br />

que decidido pela Corte no julgamento da ADI 1330 MC/AP (DJU de 13.10.95), em que as condições<br />

eram até muito mais favoráveis aos ocupantes, quase todos servidores públicos e aos quais se permitiu<br />

adquirir os imóveis sem licitação. Vencida, em parte, a Min. Cármen Lúcia, que julgava o pedido<br />

parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade da expressão “dispensados os<br />

procedimentos exigidos pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993”, contida no art. 3º da norma<br />

impugnada.Vencidos, também, os Ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, que, por<br />

vislumbrarem ofensa ao art. 37, XXI, da CF, julgavam procedente o pedido.<br />

ADI 2990/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 18.4.2007. (ADI-<br />

2990)<br />

Reclamação: Cabimento e Senado Federal no Controle da Constitucionalidade - 5<br />

O Tribunal retomou julgamento de reclamação ajuizada contra decisões do Juiz de Direito da Vara<br />

de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco-AC, pelas quais indeferira pedido de progressão de<br />

regime em favor de condenados a penas de reclusão em regime integralmente fechado em decorrência da<br />

prática de crimes hediondos. Alega-se, na espécie, ofensa à autoridade da decisão da Corte no HC<br />

82959/SP (DJU de 1º.9.2006), em que declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei<br />

8.072/90, que veda a progressão de regime a condenados pela prática de crimes hediondos — v.<br />

Informativo 454. O Min. Eros Grau, em voto-vista, julgou procedente a reclamação, acompanhando o<br />

voto do relator, no sentido de que, pelo art. 52, X, da CF, ao Senado Federal, no quadro de uma<br />

verdadeira mutação constitucional, está atribuída competência apenas para dar publicidade à suspensão da<br />

execução de lei declarada inconstitucional, no todo ou em parte, por decisão definitiva do Supremo<br />

Tribunal Federal, haja vista que essa decisão contém força normativa bastante para suspender a execução<br />

da lei.<br />

Rcl 4335/AC, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.4.2007. (Rcl-4335)<br />

Reclamação: Cabimento e Senado Federal no Controle da Constitucionalidade - 6<br />

Em divergência, o Min. Sepúlveda Pertence julgou improcedente a reclamação, mas concedeu<br />

habeas corpus de ofício para que o juiz examine os demais requisitos para deferimento da progressão.<br />

Reportando-se aos fundamentos de seu voto no RE 191896/PR (DJU de 29.8.97), em que se declarou<br />

dispensável a reserva de plenário nos outros tribunais quando já houvesse declaração de<br />

inconstitucionalidade de determinada norma legal pelo Supremo, ainda que na via do controle incidente,<br />

asseverou que não se poderia, a partir daí, reduzir-se o papel do Senado, que quase todos os textos<br />

constitucionais subseqüentes a 1934 mantiveram. Ressaltou ser evidente que a convivência paralela,<br />

desde a EC 16/65, dos dois sistemas de controle tem levado a uma prevalência do controle concentrado, e<br />

que o mecanismo, no controle difuso, de outorga ao Senado da competência para a suspensão da<br />

execução da lei tem se tornado cada vez mais obsoleto, mas afirmou que combatê-lo, por meio do que<br />

chamou de “projeto de decreto de mutação constitucional”, já não seria mais necessário. Aduziu, no<br />

ponto, que a EC 45/2004 dotou o Supremo de um poder que, praticamente, sem reduzir o Senado a um<br />

órgão de publicidade de suas decisões, dispensaria essa intervenção, qual seja, o instituto da súmula<br />

vinculante (CF, art. 103-A).<br />

Rcl 4335/AC, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.4.2007. (Rcl-4335)<br />

Reclamação: Cabimento e Senado Federal no Controle da Constitucionalidade - 7<br />

Por sua vez, o Min. Joaquim Barbosa não conheceu da reclamação, mas conheceu do pedido como<br />

habeas corpus e também o concedeu de ofício. Considerou que, apesar das razões expostas pelo relator, a<br />

suspensão da execução da lei pelo Senado não representaria obstáculo à ampla efetividade das decisões<br />

do Supremo, mas complemento. Aduziu, de início, que as próprias circunstâncias do caso seriam<br />

esclarecedoras, pois o que suscitaria o interesse da reclamante não seria a omissão do Senado em dar<br />

ampla eficácia à decisão do STF, mas a insistência de um juiz em divergir da orientação da Corte<br />

enquanto não suspenso o ato pelo Senado. Em razão disso, afirmou que resolveria a questão o habeas<br />

corpus concedido liminarmente pelo relator. Afirmou, também, na linha do que exposto pelo Min.<br />

Sepúlveda Pertence, a possibilidade de edição de súmula vinculante. Dessa forma, haveria de ser mantida<br />

a leitura tradicional do art. 52, X, da CF, que trata de uma autorização ao Senado de determinar a<br />

suspensão de execução do dispositivo tido por inconstitucional e não de uma faculdade de cercear a<br />

autoridade do STF. Afastou, ainda, a ocorrência da alegada mutação constitucional. Asseverou que, com a


proposta do relator, ocorreria, pela via interpretativa, tão-somente a mudança no sentido da norma<br />

constitucional em questão, e, que, ainda que se aceitasse a tese da mutação, seriam necessários dois<br />

fatores adicionais não presentes: o decurso de um espaço de tempo maior para verificação da mutação e o<br />

conseqüente e definitivo desuso do dispositivo. Por fim, enfatizou que essa proposta, além de estar<br />

impedida pela literalidade do art. 52, X, da CF, iria na contramão das conhecidas regras de auto-restrição.<br />

Após, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski.<br />

Rcl 4335/AC, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.4.2007. (Rcl-4335)<br />

Crime Hediondo e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos - 3<br />

Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, concedeu habeas corpus impetrado em favor<br />

de condenada à pena de 3 anos de reclusão, em regime integralmente fechado, pela prática do crime do<br />

art. 12 da Lei 6.368/76, para que, afastada a proibição, em tese, de substituição da pena privativa de<br />

liberdade pela restritiva de direito, o Tribunal a quo decida fundamentadamente acerca do preenchimento<br />

dos requisitos do art. 44 do CP, em concreto, para a substituição pleiteada. Alegava-se, na espécie,<br />

ocorrência de direito público subjetivo da paciente à substituição da pena, uma vez que preenchidos os<br />

requisitos do art. 44 do CP, nos termos da alteração trazida pela Lei 9.714/98, bem como ausência de<br />

fundamentação do acórdão proferido pela Corte de origem, que reputara a substituição incompatível e<br />

inaplicável ao crime de tráfico de entorpecentes, em face da vedação imposta pela Lei 8.072/90 (art. 2º, §<br />

1º) — v. Informativos 406 e 411. Tendo em conta a orientação firmada no julgamento do HC 82959/SP,<br />

no sentido de que o modelo adotado na Lei 8.072/90 não observa o princípio da individualização da pena,<br />

já que não considera as particularidades de cada pessoa, sua capacidade de reintegração social e os<br />

esforços empreendidos com fins a sua ressocialização, e, salientando que a vedação da mencionada lei<br />

não passa pelo juízo de proporcionalidade, entendeu-se que, afastada essa vedação, não haveria óbice à<br />

substituição em exame, nos crimes hediondos, desde que preenchidos os requisitos legais. Considerou-se,<br />

também, o que decidido no julgamento do HC 84928/MG (DJU de 11.11.2005), em que assentado que,<br />

somente depois de fixada a espécie da pena (privativa de liberdade ou restritiva de direito) é que seria<br />

possível cogitar do regime de seu cumprimento. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Velloso,<br />

Celso de Mello e Ellen Gracie que denegavam a ordem.<br />

HC 85894/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.4.2007. (HC-85894)<br />

“Gdata” e Extensão a Inativos - 1<br />

O Tribunal concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto pela União contra decisão de<br />

Turma Recursal de Juizados Especiais Federais que reconhecera, a servidores públicos civis aposentados<br />

e pensionistas, o direito a receber a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa -<br />

Gdata, instituída pela Lei 10.404/2002, no valor correspondente a 60 pontos — v. Informativo 442. Por<br />

maioria, o Tribunal conheceu do recurso, ficando vencido o Min. Marco Aurélio que dele não conhecia<br />

por considerar tratar-se de matéria legal. No mérito, o Tribunal deu parcial provimento ao recurso para<br />

que a Gdata seja deferida, aos inativos, nos valores correspondentes a 37,5 pontos, no período de<br />

fevereiro a maio de 2002, e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, para o período de<br />

junho de 2002 até a chamada “conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação”, a que se refere o art. 1º<br />

da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, a partir da qual passa a ser de 60 pontos.<br />

O Min. Marco Aurélio deu parcial provimento ao recurso, em menor extensão, para reconhecer,<br />

inicialmente, o direito aos 50 pontos (Lei 10.404/2002, art. 7º) e, a partir da Medida Provisória 198/2004,<br />

proclamar o direito aos 60 pontos.<br />

RE 476279/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.4.2007. (RE-476279)<br />

“Gdata” e Extensão a Inativos - 2<br />

Salientou-se que a Gdata foi instituída como gratificação paga em razão do efetivo exercício do<br />

cargo e variável de acordo com critérios de avaliação da instituição e do servidor, mas que tais<br />

características não abrangeriam a totalidade da Gdata. Afirmou-se ter sido assegurada a vantagem, no<br />

valor mínimo correspondente a 10 pontos, pelo só fato de o servidor encontrar-se em atividade (Lei<br />

10.404/2002, art. 2º, II), e de ter sido estendido esse valor mínimo, inicialmente, aos aposentados e<br />

pensionistas, o que atenderia ao que disposto no § 8º do art. 40 da CF, na redação da EC 20/98.<br />

Asseverou-se que o acórdão recorrido, ao fazer incidir o Enunciado 16 da Turma Recursal, estendera, aos<br />

inativos, sob fundamento de falta de razoabilidade do legislador, uma pontuação mínima que não estaria<br />

de acordo com aquela garantida aos servidores em atividade nem com a prevista, na Lei 10.404/2002,


para os aposentados, baseando-se em disposição legal que abrangeria somente os servidores cedidos ou<br />

postos à disposição de outras entidades federativas (Lei 10.404/2002, art. 7º). Ressaltou-se que, sendo<br />

gratificação de natureza pro labore faciendo, somente seria devida, aos inativos, a parcela fixa garantida a<br />

todos. Esclareceu-se, entretanto, que o mínimo assegurado aos servidores em atividade fora maior durante<br />

determinado período, conforme o disposto no art. 6º, da Lei 10.404/2002, que previu que, até 31.5.2002 e<br />

até que fossem editados os atos referidos no seu art. 3º, a Gdata seria paga nos valores correspondentes a<br />

37,5 pontos por servidor, aos quais teriam jus também os inativos, já que garantidos a todos os servidores<br />

em atividade.<br />

RE 476279/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.4.2007. (RE-476279)<br />

“Gdata” e Extensão a Inativos - 3<br />

Considerando-se, por fim, o que disposto no art. 7º da EC 41/2003 (“os proventos de aposentadoria<br />

dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União...,<br />

em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos<br />

servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma<br />

proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo<br />

também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente<br />

concedidos aos servidores em atividade...”) e no art. 1º da Lei 10.971/2004 (“Até que seja instituída nova<br />

disciplina para a aferição de avaliação de desempenho individual e institucional e concluído os efeitos<br />

do último ciclo de avaliação, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa -<br />

GDATA.... será paga no valor correspondente a sessenta pontos aos servidores ativos alcançados pelo<br />

art. 1º da mesma Lei...”), concluiu-se que a Gdata se transformou em uma gratificação geral em sua<br />

totalidade, razão pela qual deveria ser estendida na pontuação maior, às autoras — que já recebiam o<br />

benefício na data em que EC 41/2003 entrou em vigor —, desde o momento em que os servidores ativos<br />

passaram a recebê-la sem a necessidade de qualquer avaliação de desempenho.<br />

RE 476279/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.4.2007. (RE-476279)<br />

“Gdata” e Extensão a Inativos - 4<br />

Na mesma linha do entendimento fixado no julgamento anteriormente relatado, o Tribunal, por<br />

maioria, deu parcial provimento a recurso extraordinário interposto pela União contra decisão de Turma<br />

Recursal dos Juizados Especiais Federais que reconhecera, a servidores públicos civis aposentados, o<br />

direito a 50 pontos — v. Informativo 435. Vencido o Min. Marco Aurélio que, pelos mesmos<br />

fundamentos que expendera no referido julgamento, desprovia o recurso.<br />

RE 476390/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.4.2007. (RE-476390)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Inexigibilidade de Licitação e Falta de Justa Causa<br />

Por ausência de justa causa, a Turma deferiu habeas corpus para determinar o trancamento de ação<br />

penal instaurada contra dois advogados denunciados, com um prefeito, como incursos nas penas dos<br />

artigos 89, parágrafo único, 92, ambos da Lei 8.666/93, e do art. 1º, XVI, do Decreto-lei 201/67, em razão<br />

de haverem firmado, sem licitação, contrato de prestação de serviços advocatícios com a prefeitura para a<br />

venda de terrenos públicos a munícipes interessados. No caso, diante da extinção da punibilidade pela<br />

prescrição da pretensão punitiva, o tribunal de justiça local recebera, parcialmente, a denúncia, rejeitandoa<br />

em relação ao delito capitulado no Decreto-lei 201/67. Entendeu-se que, na espécie, tratar-se-ia de<br />

inexigibilidade de licitação (Lei 8.666/93, art. 25), cujos requisitos de notória especialização, confiança e<br />

relevo do trabalho a ser contratado estariam demonstrados na prova documental trazida com a inicial.<br />

Além disso, asseverou-se que a consideração pela Administração municipal da experiência profissional<br />

em projeto similar executado noutro município evidenciaria a presença da notória especialização e do<br />

elemento subjetivo da confiança, bem como do atendimento ao interesse público local. Rejeitou-se, de<br />

igual modo, a imputação do art. 92, da Lei 8.666/93, ante a falta de ilicitude penal na avença inicialmente<br />

estabelecida com o primeiro causídico. Tendo em conta que o outro paciente fora denunciado porque<br />

passara a figurar como contratante num dos aditamentos e que estes seriam mera decorrência da avença<br />

primitiva, aduziu-se que, em verdade, ocorrera contratação, natural para a execução desse projeto<br />

complexo, uma vez que ele gozaria da confiança profissional da Administração e do advogado<br />

originariamente contratado. Estenderam-se os efeitos dessa decisão ao prefeito.


HC 86198/PR, Min. Sepúlveda Pertence, 17.4.2007. (HC-86198)<br />

Duplo Grau de Jurisdição: Processamento de Recurso e Prisão - 1<br />

A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de<br />

supressão ou redução de tributo ou contribuição social na forma continuada (Lei 8.137/90, art. 1º, I e IV,<br />

c/c o art. 71, CP), cuja sentença — confirmatória da decretação de prisão preventiva — condicionara o<br />

direito de apelar em liberdade ao seu prévio recolhimento à prisão. Inicialmente, salientou-se que o tema<br />

de fundo da impetração, referente ao direito de recorrer em liberdade, depois da prolação de sentença<br />

condenatória, encontra-se pendente de julgamento pelo Plenário (RHC 83810/RJ, v. Informativo 334).<br />

Não obstante, entendeu-se que, na espécie, verificar-se-iam dois direitos que, embora conexos, foram<br />

reputados como se unos: o direito ao duplo grau de jurisdição e o direito de apelar em liberdade. Aduziuse<br />

que o presente writ não questiona a custódia cautelar do paciente, mas o não processamento do recurso<br />

interposto, antes do cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor.<br />

HC 88420/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.4.2007. (HC-88420)<br />

Duplo Grau de Jurisdição: Processamento de Recurso e Prisão - 2<br />

Asseverou-se que, na hipótese, ter-se-ia o conflito entre a garantia ao duplo grau de jurisdição,<br />

expressamente prevista no art. 8º, 2, h, do Pacto de São José da Costa Rica, incorporado ao ordenamento<br />

por força do art. 5º, § 2º, da CF; e a exigência de o condenado recolher-se ao cárcere para que a apelação<br />

fosse processada, conforme previsto no art. 594, do CPP. Considerou-se que o direito ao devido processo<br />

legal (CF, art. 5º, LIV) abrange a possibilidade de revisão, por tribunal superior, de sentença proferida por<br />

juízo monocrático e que o direito ao duplo grau de jurisdição não poderia ser suprimido com a execução<br />

ou não da custódia. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, salientando que o direito ao duplo grau de<br />

jurisdição integra o sistema pátrio de direitos e garantias fundamentais e que o citado pacto fora<br />

incorporado ao ordenamento posteriormente ao CPP, concluiu que, mesmo que lhe seja negada<br />

envergadura constitucional, essa garantia deve prevalecer sobre o art. 594 do CPP. Por fim, asseverou-se<br />

que o reconhecimento ao duplo grau de jurisdição não infirma a legalidade da custódia cautelar decretada,<br />

podendo esta subsistir independentemente de ser admitido o processamento do recurso. HC deferido para<br />

que seja recebida a apelação do paciente, interposta perante o Juízo da 2ª Vara Federal Criminal, sem<br />

prejuízo do cumprimento da prisão preventiva contra ele decretada, caso persistam os motivos que a<br />

determinaram. Precedente citado: HC 85880/MS (DJU de 10.3.2006).<br />

HC 88420/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.4.2007. (HC-88420)<br />

Processo Disciplinar e Agravamento da Pena - 1<br />

A Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança em que se sustenta a<br />

nulidade do processo administrativo disciplinar que resultara na demissão de servidor do quadro de<br />

pessoal da extinta Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM. No caso, o Ministro de<br />

Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, acolhendo parecer da consultoria jurídica do Ministério,<br />

agravara a penalidade de suspensão por trinta dias sugerida pela comissão disciplinar. Preliminarmente,<br />

rejeitaram-se as seguintes alegações do recorrente: a) nulidade da notificação inicial e do termo de<br />

indiciamento ante o aumento no raio de acusação; b) negativa de acesso aos depoimentos; c) falta de<br />

ciência do ato e de acesso aos autos do processo. No tocante ao argumento de incompetência do Ministro<br />

de Estado para a aplicação da pena de demissão, entendeu-se, por maioria, que a atribuição de desprover<br />

os cargos públicos da estrutura do Poder Executivo se contém implicitamente na atribuição presidencial<br />

de provê-los (CF, art. 84, XXV, primeira parte), sendo possível a delegação a Ministro de Estado (CF, art.<br />

84, parágrafo único). Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, relator, para quem essa delegação,<br />

mediante decreto (Decreto 3.035/99), efetuada pelo Presidente da República, não estaria compreendida na<br />

autorização do parágrafo único do citado art. 84, da CF.<br />

RMS 25736/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 17.4.2007. (RMS-25736)<br />

Processo Disciplinar e Agravamento da Pena - 2<br />

Em seguida, por falta de fundamentação, o Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso<br />

para assentar a insubsistência do ato que implicara a demissão do recorrente, com as conseqüências<br />

próprias, ou seja, a respectiva reintegração com o pagamento da remuneração alusiva ao período em que<br />

esteve afastado em decorrência do ato glosado. Considerou flagrante a violação ao art. 168, parágrafo<br />

único, da Lei 8.112/90 (“Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário<br />

às provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a


autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o<br />

servidor de responsabilidade”), porquanto o ato impugnado mostrara-se conclusivo, dele não constando a<br />

motivação que teria levado ao desprezo do relatório da comissão disciplinar. Ressaltou, por fim, que, com<br />

esta decisão, não fica obstaculizado o exame do relatório da comissão disciplinar pela autoridade<br />

competente. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski.<br />

RMS 25736/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 17.4.2007. (RMS-25736)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Responsabilidade Civil do Estado e Servidor de Fato - 2<br />

A Turma, em conclusão de julgamento, deu provimento a recurso extraordinário interposto contra<br />

acórdão do tribunal de justiça local que, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva do Estado do<br />

Ceará, condenara-o a indenizar família de policial de fato, morto em horário em que prestava serviço, ao<br />

fundamento de que o Poder Público, ao permitir tal situação, assumira os riscos conseqüentes, não<br />

importando os motivos do crime — v. Informativo 431. Considerou-se inexistente o nexo de causalidade<br />

entre a atividade de policial exercida pela vítima e sua morte, independentemente do fato daquela exercer<br />

a função de modo irregular. Asseverou-se que o agente causador do óbito era estranho aos quadros da<br />

Administração Pública e que cometera o delito motivado por interesse privado, decorrente de ciúme de<br />

sua ex-companheira.<br />

RE 341776/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.4.2007. (RE-341776)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 18.4.2007 19.4.2007 10<br />

1ª Turma 17.4.2007 —— 11<br />

2ª Turma 17.4.2007 —— 193<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

20 de abril de 2007<br />

ADI N. 2.794-DF<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: I. ADIn: legitimidade ativa: “entidade de classe de âmbito nacional” (art. 103, IX, CF): Associação Nacional dos<br />

Membros do Ministério Público - CONAMP<br />

1. Ao julgar, a ADIn 3153-AgR, 12.08.04, Pertence, Inf STF 356, o plenário do Supremo Tribunal abandonou o entendimento que<br />

excluía as entidades de classe de segundo grau - as chamadas “associações de associações” - do rol dos legitimados à ação direta. 2.<br />

De qualquer sorte, no novo estatuto da CONAMP - agora Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - a qualidade<br />

de “associados efetivos” ficou adstrita às pessoas físicas integrantes da categoria, - o que bastaria a satisfazer a antiga jurisprudência<br />

restritiva.<br />

II. ADIn: pertinência temática. Presença da relação de pertinência temática entre a finalidade institucional da entidade requerente<br />

e a questão constitucional objeto da ação direta, que diz com a demarcação entre as atribuições de segmentos do Ministério Público<br />

da União - o Federal e o do Distrito Federal.<br />

III. ADIn: possibilidade jurídica, dado que a organização e as funções institucionais do Ministério Público têm assento<br />

constitucional.<br />

IV. Atribuições do Ministério Público: matéria não sujeita à reserva absoluta de lei complementar: improcedência da alegação de<br />

inconstitucionalidade formal do art. 66, caput e § 1º, do Código Civil (L. 10.406, de 10.1.2002).<br />

1. O art. 128, § 5º, da Constituição, não substantiva reserva absoluta à lei complementar para conferir atribuições ao Ministério<br />

Público ou a cada um dos seus ramos, na União ou nos Estados-membros. 2. A tese restritiva é elidida pelo art. 129 da Constituição,<br />

que, depois de enumerar uma série de “funções institucionais do Ministério Público”, admite que a elas se acresçam a de “exercer<br />

outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a<br />

consultoria jurídica de entidades públicas”. 3. Trata-se, como acentua a doutrina, de uma “norma de encerramento”, que, à falta de<br />

reclamo explícito de legislação complementar, admite que leis ordinárias - qual acontece, de há muito, com as de cunho processual -<br />

possam aditar novas funções às diretamente outorgadas ao Ministério Público pela Constituição, desde que compatíveis com as<br />

finalidades da instituição e às vedações de que nelas se incluam “a representação judicial e a consultoria jurídica das entidades<br />

públicas”.<br />

V - Demarcação entre as atribuições de segmentos do Ministério Público - o Federal e o do Distrito Federal. Tutela das<br />

fundações. Inconstitucionalidade da regra questionada (§ 1º do art. 66 do Código Civil) -, quando encarrega o Ministério<br />

Público Federal de velar pelas fundações, “se funcionarem no Distrito Federal”.<br />

1. Não obstante reserve à União organizá-lo e mantê-lo - é do sistema da Constituição mesma que se infere a identidade substancial<br />

da esfera de atribuições do Ministério Público do Distrito Federal àquelas confiadas ao MP dos Estados, que, à semelhança do que


ocorre com o Poder Judiciário, se apura por exclusão das correspondentes ao Ministério Público Federal, ao do Trabalho e ao<br />

Militar. 2. Nesse sistema constitucional de repartição de atribuições de cada corpo do Ministério Público - que corresponde<br />

substancialmente à distribuição de competência entre Justiças da União e a dos Estados e do Distrito Federal - a área reservada ao<br />

Ministério Público Federal é coextensiva, mutatis mutandis àquela da jurisdição da Justiça Federal comum e dos órgãos judiciários<br />

de superposição - o Supremo Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça - como, aliás, já o era sob os regimes anteriores. 3. O critério<br />

eleito para definir a atribuição discutida - funcionar a fundação no Distrito Federal - peca, a um só tempo, por escassez e por<br />

excesso. 4. Por escassez, de um lado, na medida em que há fundações de direito público, instituídas pela União - e, portanto,<br />

integrantes da Administração Pública Federal e sujeitas, porque autarquias fundacionais, à jurisdição da Justiça Federal ordinária,<br />

mas que não tem sede no Distrito Federal. 5. Por excesso, na medida em que, por outro lado, a circunstância de serem sediadas ou<br />

funcionarem no Distrito Federal evidentemente não é bastante nem para incorporá-las à Administração Pública da União - sejam<br />

elas fundações de direito privado ou fundações públicas, como as instituídas pelo Distrito Federal -, nem para submetê-las à Justiça<br />

Federal. 6. Declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 66 do Código Civil, sem prejuízo, da atribuição ao Ministério Público<br />

Federal da veladura pelas fundações federais de direito público, funcionem, ou não, no Distrito Federal ou nos eventuais<br />

Territórios.<br />

* noticiado no Informativo 452<br />

EMB. DIV. NO RE N. 146.331-SP<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Vencimentos. Vantagens pecuniárias. Adicionais por Tempo de Serviço e Sexta-Parte. Cálculo.<br />

Influência recíproca. Cumulação. Excesso. Inadmissibilidade. Redução por ato da administração. Coisa julgada material anterior ao<br />

início de vigência da atual Constituição da República. Direito adquirido. Não oponibilidade. Ação julgada improcedente. Embargos<br />

de divergência conhecidos e acolhidos para esse fim. Interpretação do art. 37, XIV, da CF, e do art. 17, caput, do ADCT. Voto<br />

vencido. Não pode ser oposta à administração pública, para efeito de impedir redução de excesso na percepção de adicionais<br />

e sexta-parte, calculados com influência recíproca, coisa julgada material formada antes do início de vigência da atual<br />

Constituição da República.<br />

* noticiado no Informativo 449<br />

MI N. 695-MA<br />

REALATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: Mandado de injunção: ausência de regulamentação do direito ao aviso prévio proporcional previsto no art. 7º, XXI, da<br />

Constituição da República. Mora legislativa: critério objetivo de sua verificação: procedência, para declarar a mora e comunicar a<br />

decisão ao Congresso Nacional para que a supra.<br />

* noticiado no Informativo 457<br />

MS N. 23.978-DF<br />

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. APOSENTADORIA PUBLICADA NO MESMO DIA EM QUE SE<br />

COMPLETOU O PERÍODO AQUISITIVO PARA A INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM. EFETIVO EXERCÍCIO DE<br />

FUNÇÃO COMISSIONADA. PEDIDO DEFERIDO. Servidora que teve seu ato de aposentadoria publicado no mesmo dia em que<br />

completou o período aquisitivo para a incorporação de parcela de quintos. O art. 1º da Resolução nº 70/1994, do Senado Federal,<br />

exige o efetivo exercício da função comissionada pelo período de um ano para que faça o servidor jus à incorporação da vantagem<br />

de quintos. Requisito cumprido pela impetrante. Segurança concedida.<br />

* noticiado no Informativo 452<br />

Acórdãos Publicados: 993<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

Recurso Administrativo e Depósito Prévio (Transcrições)<br />

(v. Informativo 462)<br />

RE 388359/PE*<br />

Relatório: O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou acolhida a pedido formulado em apelação, sufragando tese assim<br />

sintetizada na ementa do acórdão de folha 92 a 97:<br />

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO VOLUNTÁRIO. EXIGÊNCIA DE<br />

DEPÓSITO RECURSAL. CONDIÇÃO DE RECORRIBILIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.


1. A exigência de depósito para a interposição de recurso administrativo não constitui violação ao art. 5º, LV, da<br />

CF/88, conforme entendimento do STF.<br />

2. Apelação improvida.<br />

No recurso extraordinário de folha 99 a 110, interposto com alegada base na alínea “a” do permissivo constitucional, insistese<br />

na inconstitucionalidade do depósito exigido para recorrer em processo administrativo, por ofensa ao artigo 5º, incisos XXXIV,<br />

alínea “a”, e LV, da Carta Política da República, que assegura aos litigantes o exercício pleno do contraditório, com meios e<br />

recursos que lhe são inerentes.<br />

A União não apresentou contra-razões (certidão de folha 114), estando o procedimento alusivo ao juízo de admissibilidade à<br />

folha 115.<br />

É o relatório.<br />

Voto: Os pressupostos de recorribilidade estão atendidos. No julgamento dos Recursos Extraordinários nº s 210.246-6/GO, 210.234-<br />

2/GO, 210-369-1/MG, 210.380-2/MG, 218.752-8/GO, no segundo semestre de 1997, tive a oportunidade de sustentar a<br />

insubsistência do preceito do § 1º do artigo 636 da Consolidação das Leis do Trabalho, semelhante ao questionado nestes autos.<br />

Parti da premissa de que a exigibilidade do depósito da multa, em certos casos, em face do montante e da situação econômicofinanceira<br />

do infrator, acaba por impedir o direito de defesa. Fiz ver a impossibilidade de o Estado dar com uma das mãos e retirar<br />

com a outra, pronunciando-me nos seguintes termos:<br />

Senhor Presidente, entendo que o inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal viabiliza a ampla defesa à exaustão,<br />

ao preceituar:<br />

“Art. 5º (...)<br />

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o<br />

contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”<br />

E o que se tem na espécie dos autos? Tem-se a previsão, na Consolidação das Leis do Trabalho, do recurso contra<br />

multas aplicadas pelos inspetores do trabalho. Todavia, essa previsão do recurso, que é algo da nossa tradição<br />

administrativa, no campo da fiscalização, está jungida ao depósito da totalidade da multa por aquele que foi tido como<br />

infrator.<br />

O que isso representa, pelo menos sob a minha óptica? Representa um óbice, em alguns casos, até mesmo ao<br />

exercício do direito de defesa, inviabilizando-se, portanto, desde que aquele apontado como infrator não tenha meios<br />

suficientes para a feitura do depósito, a interposição do próprio recurso.<br />

Não vejo como ter a previsão do § 1º do artigo 636 da Consolidação das Leis do Trabalho como harmônica com o<br />

princípio constitucional, com a garantia constitucional que assegura a ampla defesa, inclusive no processo administrativo.<br />

O § 6º do artigo 636, revelando até mesmo a razão de ser do § 1º, contém uma outra regra que não está em jogo, mas<br />

que precisa também ser objeto de reflexão, segundo a qual diz:<br />

“Art. 636 (...)<br />

§ 6º A multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso,” - o que<br />

demonstra, a mais não poder, que se trata de um direito do infrator, assegurado legalmente - “a recolher ao Tesouro<br />

Nacional, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital.”<br />

Senhor Presidente, não conheço do recurso. (Recurso Extraordinário nº 210.246-6/GO, relatado pelo ministro Ilmar<br />

Galvão, perante o Pleno, em 12 de novembro de 1997, tendo sido conhecido e provido, por maioria, e designado redator<br />

para o acórdão o ministro Nelson Jobim)<br />

Argúi-se a necessidade de preservação do direito de defesa e, conseqüentemente, do devido processo legal.<br />

Acrescento que o pleito administrativo está inserido no gênero “direito de petição” e este, consoante dispõe o inciso XXXIV<br />

do artigo 5º da Constituição Federal, é assegurado independentemente do pagamento de taxas. Trata-se aqui de algo que pode<br />

inviabilizar até mesmo o direito de defesa, compelindo o interessado a prática incongruente, ou seja, a de depositar, ainda que<br />

parcialmente, o que entende como indevido. Cumpre ter presente, também, o efeito suspensivo do recurso a alcançar o todo cobrado,<br />

não cabendo, ante o fenômeno da suspensão, exigir, embora sob a nomenclatura de depósito, o recolhimento de percentagem do<br />

tributo ou da multa.<br />

Ora, assim como na hipótese na qual em jogo se faz a liberdade do cidadão, não consigo curvar-me, em face da força dos<br />

ditames de minha consciência, ao precedente do Plenário, razão pela qual conheço deste recurso extraordinário e lhe dou provimento<br />

para conceder a ordem e assegurar à recorrente o direito de não recolher o depósito prévio, declarada a inconstitucionalidade do § 2º<br />

do artigo 33 do Decreto nº 70.235/1972, com a redação dada pelo artigo 32 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, originária da<br />

Medida Provisória nº 1.863-51/1999 e reedições.<br />

É como voto.<br />

* acórdão pendente de publicação<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br


<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 464<br />

Brasília, 23 a 27 de abril de 2007 Nº 464<br />

Data (páginas internas): 3 de maio de 2007<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Extradição: Pena Global e Prescrição - 1<br />

Extradição: Pena Global e Prescrição - 2<br />

Natureza do Crime de Estelionato contra a Previdência<br />

Tribunal do Júri e Comunicabilidade dos Jurados - 1<br />

Tribunal do Júri e Comunicabilidade dos Jurados - 2<br />

Antecedentes Criminais e Ações Penais em Curso - 3<br />

Homicídio Qualificado e Regime do Cumprimento da Pena - 4<br />

Interceptação Telefônica e Transferência de Dados - 1<br />

Interceptação Telefônica e Transferência de Dados - 2<br />

Interceptação Telefônica e Transferência de Dados - 3<br />

Instalação de CPI e Direito Público Subjetivo das Minorias - 1<br />

Instalação de CPI e Direito Público Subjetivo das Minorias - 2<br />

Instalação de CPI e Direito Público Subjetivo das Minorias - 3<br />

Instalação de CPI e Direito Público Subjetivo das Minorias - 4<br />

Crime contra o Sistema Financeiro Nacional e Autoria - 1<br />

Crime contra o Sistema Financeiro Nacional e Autoria - 2<br />

Verbete 599 da Súmula do STF - 2<br />

Serviços Notariais e de Registro e Imunidade - 2<br />

ADI e Pagamento de Débitos Tributários mediante Dação em Pagamento<br />

1ª Turma<br />

Ampla Defesa e Patrocínio por Estagiário<br />

Deserção e Condição de Militar - 1<br />

Deserção e Condição de Militar - 2<br />

Efeito Suspensivo em RE e Indústria de Cigarros<br />

2ª Turma<br />

Ação Penal Pública Condicionada e Ilegitimidade da Defensoria Pública<br />

Clipping do DJ<br />

PLENÁRIO<br />

Extradição: Pena Global e Prescrição - 1<br />

Tendo em conta as peculiaridades do caso concreto, o Tribunal deferiu, parcialmente, pedido de<br />

extradição, formulado pelo Governo da Coréia, de nacional sul-coreano, condenado, naquele país, à pena<br />

de 10 anos de prisão pela prática dos crimes de suborno com abuso de confiança e fraudes para obtenção


de aumento de capitais e para obtenção de veículos. Inicialmente, considerou-se atendido o requisito da<br />

dupla tipicidade apenas quanto aos crimes de fraude, ante sua sintonia com o delito de estelionato (CP,<br />

art. 171). No que se refere à prescrição, asseverou-se que o fato de a legislação da Coréia adotar o critério<br />

unitário quanto à apenação, quando o agente é processado por crimes diversos, não poderia constituir,<br />

com base no disposto no art. 77, VI, da Lei 6.815/80 e no próprio Tratado de Extradição subscrito pelo<br />

país de origem e o Brasil, óbice ao deferimento do pedido extradicional. Entendeu-se que, tomando-se a<br />

pena mínima para o tipo do art. 171 do CP brasileiro, de 1 ano, e a circunstância de o extraditando ter sido<br />

condenado a 10 anos, presente outro crime que não ensejaria a extradição, não teria ocorrido nem a<br />

prescrição punitiva, nem a executória.<br />

Ext 906/República da Coréia, rel. Min. Marco Aurélio, 23.4.2007. (EXT-906)<br />

Extradição: Pena Global e Prescrição - 2<br />

Ressaltou-se, também, que, em razão de estar incluída, no total dos 10 anos, a pena estabelecida<br />

pelo crime de suborno com abuso de confiança, para o qual fixada, no Código Penal da Coréia, a pena<br />

máxima de 2 anos, não cogitando o preceito da mínima, descaberia a entrega pura e simples do<br />

extraditando, o que o levaria a cumprir os 10 anos de prisão a que condenado. Assim, estabeleceu-se que,<br />

para sua entrega, o Estado requerente teria de assumir o compromisso de observar a pena máxima de 8<br />

anos, dos quais seriam subtraídos, ainda, os períodos em que o extraditando permanecera preso<br />

preventivamente na Coréia e no Brasil, para efeito de extradição, além de não ser a ele imposta, sem que<br />

deferida extensão, pena por crime anterior ao pedido analisado (Lei 6.815/80, art. 91). O Min. Sepúlveda<br />

Pertence fez ressalva, no que foi acompanhado pelo Min. Carlos Britto, de que, em princípio, seria<br />

necessária a especificação de cada pena aplicada para se calcular a prescrição da pretensão executória no<br />

Brasil, mas reconheceu a singularidade do caso, haja vista que, aritmeticamente, não haveria possibilidade<br />

de se chegar aos 8 anos da pena global se, aos crimes restantes, considerados isoladamente, fosse aplicada<br />

pena inferior a 1 ano.<br />

Ext 906/República da Coréia, rel. Min. Marco Aurélio, 23.4.2007. (EXT-906)<br />

Natureza do Crime de Estelionato contra a Previdência<br />

A Turma concluiu julgamento de habeas corpus em que condenado à pena de um ano e oito meses<br />

de reclusão e multa pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do CP pretendia a declaração de<br />

extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa, haja vista que o delito fora cometido em<br />

4.10.94 e a denúncia recebida em 23.11.99. Tratava-se de writ impetrado contra decisão do Presidente do<br />

STJ que negara seguimento a recurso ordinário ao fundamento de não restar atendida a exigência<br />

constitucional estabelecida pelo art. 102, II, a, qual seja, cuidar-se de decisão colegiada de Tribunal<br />

Superior — v. Informativo 461. Tendo em conta que a pena aplicada seria inferior a 2 anos e que já<br />

transcorrido o prazo prescricional de 4 anos (CP, art. 109, V), deferiu-se a ordem para fulminar, ante a<br />

prescrição retroativa, a pretensão punitiva. Inicialmente, salientou-se que a interposição de recurso<br />

ordinário pressupõe decisão de Tribunal Superior formalizada por colegiado e que, na espécie, seria<br />

cabível agravo contra o ato individual do relator indeferindo o habeas. Quanto à prescrição, informou-se<br />

que o paciente fora condenado por haver viabilizado, mediante fraude e na qualidade de servidor do<br />

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o reconhecimento de benefício previdenciário. Considerou-se<br />

que a fraude perpetrada pelo agente consubstancia crime instantâneo de resultados permanentes, não<br />

obstante tenha repercutido no tempo e beneficiado terceiro. Precedente citado: HC 80349/SC (DJU de<br />

4.5.2001).<br />

HC 86467/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 23.4.2007. (HC-86467)<br />

Tribunal do Júri e Comunicabilidade dos Jurados - 1<br />

O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento a apelação interposta contra sentença, proferida<br />

pelo Conselho de Sentença Popular do Tribunal do Júri do Estado de Roraima, que condenara o apelante<br />

à pena de 17 anos de reclusão, em regime integralmente fechado, pela prática dos crimes previstos no art.<br />

121, § 2º, I e IV, c/c o art. 62, I, e o art. 29, todos do CP. De início, reconheceu-se a competência do<br />

Supremo para julgar a apelação (CF, art. 102, I, n). Em seguida, afastaram-se as preliminares suscitadas<br />

pelo apelante de nulidade: a) posterior à pronúncia, em virtude do número excessivo de jurados e<br />

suplentes (35 jurados e 21 suplentes); b) em razão da participação, no processo, em desconformidade com<br />

o art. 49 da Lei 8.906/94, de advogado delegado da OAB/RR na qualidade de assistente de acusação; c)


do julgamento por quebra da incomunicabilidade dos jurados, tendo em conta a permissão a eles dada de<br />

se comunicarem, por 5 minutos, com terceiros, antes de prestarem compromisso.<br />

AO 1046/RR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23.4.2007. (AO-1046)<br />

Tribunal do Júri e Comunicabilidade dos Jurados - 2<br />

Quanto à primeira preliminar, asseverou-se que a convocação de jurados em número superior ao<br />

previsto no art. 427 do CPP configuraria nulidade relativa, a exigir oportuna impugnação pela parte<br />

interessada. Ressaltou-se que, no caso, somente teriam comparecido à sessão de julgamento 23 jurados,<br />

dos quais os 2 excedentes não formaram o Conselho de Sentença, não restando demonstrado prejuízo,<br />

tendo em conta, ainda, o fato de que a publicação acerca da convocação dos jurados ocorrera 30 dias<br />

antes da sessão de julgamento. Na mesma linha, rejeitou-se a segunda preliminar, reportando-se a<br />

orientação jurisprudencial no sentido de que a irregularidade na nomeação de assistente de acusação não<br />

anula o processo. No que se refere à terceira preliminar, entendeu-se não haver nulidade porque as<br />

ligações efetuadas teriam sido feitas perante todos os presentes na sessão e se limitado à comunicação<br />

sobre a participação de cada jurado, sem nenhuma referência ao processo por julgar, tendo sido, ademais,<br />

lavrada certidão de incomunicabilidade de jurados, assinada pelos oficiais de justiça. Vencidos, no ponto,<br />

os Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Sepúlveda Pertence que acolhiam a preliminar, ao<br />

fundamento de que a permissão dada aos jurados sorteados para compor o Conselho de Sentença teria<br />

violado o art. 458, § 1º, do CPP, sendo evidente o prejuízo decorrente da condenação.<br />

AO 1046/RR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23.4.2007. (AO-1046)<br />

Antecedentes Criminais e Ações Penais em Curso - 3<br />

Quanto ao mérito, rejeitaram-se as alegações de que a decisão dos jurados seria manifestamente<br />

contrária à prova dos autos e de suspeição do juiz do feito e da existência de negociação no Judiciário<br />

estadual e no STJ para a condenação do apelante. Por outro lado, entendeu-se ocorrente, na espécie, erro<br />

parcial na aplicação da pena. Aduziu-se que o juiz avaliara desfavoravelmente os antecedentes do<br />

apelante, fundando-se em certidões que demonstrariam que ele figurava como réu em duas ações penais,<br />

ainda em andamento à época da sentença, bem como era indiciado em um inquérito policial. Afirmou-se<br />

que a consideração dos processos criminais em andamento como maus antecedentes deve se dar à luz do<br />

caso concreto, e que, no caso, a existência de inquérito e ações penais em curso não poderia caracterizálos,<br />

em razão de não haver informações suficientes ao esclarecimento dos fatos que teriam ensejado esses<br />

feitos, não sendo possível saber nem os crimes pelos quais o apelante estaria respondendo. Dessa forma,<br />

tal circunstância judicial deveria ser neutra, e, por ter o magistrado a quo levado em conta negativamente<br />

6 circunstâncias judiciais, elevando a pena-base em 3 anos, procedeu-se a sua redução em 6 meses,<br />

excluindo-se o aumento, portanto, relativo aos antecedentes criminais.<br />

AO 1046/RR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23.4.2007. (AO-1046)<br />

Homicídio Qualificado e Regime do Cumprimento da Pena - 4<br />

Repeliu-se, também, a alegação de que a agravante reconhecida pelo Tribunal do Júri — promover e<br />

organizar a atividade criminosa (CP, art. 62, I) — teria implicado bis in idem. Esclareceu-se que, no<br />

momento da quesitação da circunstância agravante, o Júri admitira que o apelante não só fora o autor<br />

intelectual do crime, mas também promovera e organizara toda a atividade criminosa. Daí, considerando a<br />

pena mínima do crime de homicídio e as qualificadoras reconhecidas pelo Júri, atribuiu-se, por força do<br />

art. 62, I, do CP, mais dois anos à pena provisoriamente fixada, tornando-a definitiva em 16 anos e 6<br />

meses de reclusão. Por fim, tendo em vista que o crime de homicídio qualificado não era hediondo à<br />

época dos fatos, não incidindo a Lei 8.072/90 e os demais dispositivos penais referentes ao caráter<br />

hediondo do crime, determinou-se o cumprimento da pena no regime inicialmente fechado. Ordenou-se,<br />

ainda, a expedição do mandado de prisão depois do trânsito em julgado da condenação.<br />

AO 1046/RR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23.4.2007. (AO-1046)<br />

Interceptação Telefônica e Transferência de Dados - 1<br />

O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada em inquérito — em que se imputa, a<br />

magistrados e outros, a suposta prática de diversos crimes apurados na denominada “Operação Furacão”<br />

—, pela autorização, sob dever de resguardo do sigilo, de envio, ao Superior Tribunal de Justiça e ao<br />

Conselho Nacional de Justiça, de cópias do acervo probatório coligido nesse inquérito, bem como, se<br />

eventualmente requerido, ao Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro e ao Tribunal Regional do<br />

Trabalho de Campinas. Na espécie, o STJ e o CNJ pleiteavam cópia desse inquérito, recoberto pelo sigilo


legal, sobre dados de interceptações telefônicas autorizadas, para o efeito de juízo sobre a instauração, ou<br />

não, de processo administrativo destinado a apurar infrações disciplinares imputáveis a magistrados<br />

sujeitos ao seu controle administrativo.<br />

Inq 2424 QO/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 25.4.2007. (INQ-2424)<br />

Interceptação Telefônica e Transferência de Dados - 2<br />

Inicialmente, afirmou-se que, na interpretação das normas contidas no art. 5°, XII, da CF e no art. 1º<br />

da Lei 9.296/96, devem ser discernidos, à luz dos valores nelas ponderados e tutelados, dois âmbitos<br />

semânticos: o da produção da prova, inerente aos resultados documentais da interceptação, e o do seu uso<br />

processual em sentido lato. Relativamente ao primeiro, ressaltou-se que a restrição constitucional tem por<br />

escopo a preservação da intimidade como bem jurídico privado, essencial à dignidade da pessoa, até o<br />

limite em que esse valor, surgindo como óbice à repressão criminal, cede à manifesta superioridade do<br />

interesse público na apuração e punição de crime grave enquanto o mais conspícuo dos atentados às<br />

condições fundamentais da subsistência da vida social. No que se refere ao segundo, asseverou-se caber<br />

ao intérprete questionar a existência, ou não, de algum interesse público transcendente que, ligando-se a<br />

conseqüências de outra qualificação jurídico-normativa do mesmo ato ilícito objeto da investigação<br />

criminal, deva prevalecer, mais uma vez, na esfera ou na instância não penal competente, sobre a garantia<br />

de uma intimidade já devassada, para o efeito de aplicar ao autor daquele ato, por conta de sua simultânea<br />

ilicitude de outra ordem, a sanção legal não penal que lhe convém ou corresponde, a título de resposta<br />

estratégica do ordenamento, à violação de norma jurídica diversa.<br />

Inq 2424 QO/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 25.4.2007. (INQ-2424)<br />

Interceptação Telefônica e Transferência de Dados - 3<br />

Tendo isso em conta, embora salientando não ser possível encontrar, como tese de alcance absoluto,<br />

esse interesse legitimante nos objetos dos processos meramente civis em que haja disputa sobre bens ou<br />

interesses jurídicos privados e disponíveis, considerou-se não afrontar à Constituição Federal ou à lei o<br />

entendimento de que a prova decorrente de interceptação lícita, autorizada e realizada em procedimento<br />

criminal, inquérito ou processo-crime, contra certa pessoa, na condição de suspeito, indiciado ou réu,<br />

possa ser-lhe oposta, na esfera própria, pelo mesmo Estado, encarnado por órgão administrativo ou<br />

judiciário a que esteja o agente submisso, como prova do mesmo ato visto sob a qualificação jurídica de<br />

ilícito administrativo ou disciplinar. Aduziu-se que outra interpretação do art. 5º, XII, da CF, e do art. 1º<br />

da Lei 9.296/96 equivaleria a impedir que o mesmo Estado, que já conhece o fato na sua expressão<br />

histórica correspondente à figura criminosa e, como tal, já licitamente apurado na esfera penal, invocasse<br />

sua prova oriunda da interceptação para, sob as garantias do devido processo legal, no procedimento<br />

próprio, aplicar ao agente a sanção cabível à gravidade do eventual ilícito administrativo, em tutela de<br />

relevante interesse público e restauração da integridade do ordenamento jurídico. Vencido o Min. Marco<br />

Aurélio, que, ao fundamento de que a extensão da quebra do sigilo ofende o art. 5º, XII, da CF, negava a<br />

autorização apenas com relação aos elementos submetidos a sigilo.<br />

Inq 2424 QO/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 25.4.2007. (INQ-2424)<br />

Instalação de CPI e Direito Público Subjetivo das Minorias - 1<br />

O Tribunal concedeu mandado de segurança impetrado contra a Presidência da Câmara dos<br />

Deputados, pelo fato de esta haver admitido o processamento de recurso interposto pelo Líder do Partido<br />

dos Trabalhadores - PT — posteriormente provido — contra decisão denegatória de questão de ordem,<br />

por ele suscitada, em face do deferimento, pela Mesa, do requerimento de instalação de CPI destinada a<br />

investigar as causas, conseqüências e responsáveis pela crise do sistema de tráfego aéreo brasileiro,<br />

desencadeada após acidente aéreo com mais de uma centena de vítimas. Inicialmente, afastaram-se as<br />

preliminares formuladas pelo líder do PT, litisconsorte passivo necessário, de: a) perda do objeto da ação,<br />

tendo em conta que, no julgamento do recurso pelo Plenário da Câmara dos Deputados, a minoria<br />

parlamentar não ratificara o número mínimo de subscritores exigido pelo texto constitucional (1/3 de<br />

parlamentares da Câmara dos Deputados); b) inexistência de liquidez dos pressupostos fáticos em que se<br />

fundava a pretensão mandamental; e c) impossibilidade constitucional de o Supremo apreciar a<br />

controvérsia veiculada, haja vista a natureza interna corporis das questões debatidas.<br />

MS 26441/DF, rel. Min. Celso de Mello, 25.4.2007. (MS-26441)<br />

Instalação de CPI e Direito Público Subjetivo das Minorias - 2


Relativamente à primeira preliminar, asseverou-se que o julgamento do recurso pelo Plenário da<br />

Câmara, ao invés de configurar prejuízo da impetração, conferiria, na verdade, mais ênfase à tese<br />

sustentada pelos impetrantes de que a utilização desse recurso regimental poderia frustrar a investigação<br />

parlamentar, ocasionando a prevalência da vontade da maioria em detrimento da minoria. Aduziu-se que<br />

o requisito constitucional de 1/3, no mínimo, para a criação de determinada CPI diz respeito à subscrição<br />

do requerimento de instauração da investigação parlamentar, exigência que deve ser examinada no<br />

momento do protocolo do pedido perante a Mesa da Casa legislativa e que não necessita de posterior<br />

ratificação. Quanto à segunda preliminar, considerou-se que a situação versada nos autos revestia-se de<br />

liquidez evidente, porquanto a pretensão deduzida apresentava suporte documental em provas<br />

juridicamente idôneas, aptas a possibilitar a compreensão, a delimitação e o exame da controvérsia<br />

constitucional veiculada. No que tange à terceira preliminar, afirmou-se não se estar diante de um debate<br />

de caráter meramente regimental, uma vez que o fundamento em que se apoiara a impetração seria<br />

concernente à alegação de ofensa a direitos impregnados de estatura constitucional (CF, art. 58, § 3º), o<br />

que legitimaria o exercício, pelo Supremo, da jurisdição que lhe é inerente.<br />

MS 26441/DF, rel. Min. Celso de Mello, 25.4.2007. (MS-26441)<br />

Instalação de CPI e Direito Público Subjetivo das Minorias - 3<br />

No mérito, entendeu-se que a maioria não poderia, sustentando a inobservância do art. 58, § 3º, da<br />

CF, e valendo-se de meios regimentais, deslocar, para o Plenário da Câmara dos Deputados, a decisão<br />

final sobre a efetiva criação da CPI, sob pena de se frustrar o direito da minoria à investigação<br />

parlamentar. Considerou-se que, na espécie, o direito da minoria à investigação parlamentar teria sido<br />

transgredido e desrespeitado pela decisão da Presidência da Câmara que admitira o processamento do<br />

recurso interposto pelo líder do PT e que, com o acolhimento desse recurso, o Plenário dessa Casa<br />

legislativa acabara por invalidar, de modo inconstitucional, o Ato da sua Presidência que declarara,<br />

formalmente, a criação da CPI em referência, por corretamente considerar atendidos os requisitos<br />

constitucionais previstos no art. 58, § 3º, da CF. Afirmou-se que, reconhecido o atendimento desses<br />

requisitos pelo Presidente da Câmara, fica concluído o procedimento de criação da CPI, sendo incabível o<br />

questionamento interno de sua legitimidade. Nesse sentido, asseverou-se que o próprio Regimento Interno<br />

da Câmara dos Deputados, em norma compatível com a referida cláusula constitucional, estabelece, em<br />

seu art. 35, § 2º, que, “Recebido o requerimento, o Presidente o mandará à publicação, desde que<br />

satisfeitos os requisitos regimentais; caso contrário, devolvê-lo-á ao Autor, cabendo, desta decisão,<br />

recurso para o Plenário...”.<br />

MS 26441/DF, rel. Min. Celso de Mello, 25.4.2007. (MS-26441)<br />

Instalação de CPI e Direito Público Subjetivo das Minorias - 4<br />

Assim, tendo em conta que o Presidente da Câmara dos Deputados, depois de declarar formalmente<br />

criada a CPI, reafirmara estarem preenchidos todos os requisitos necessários à instauração do inquérito<br />

parlamentar em causa, considerou-se que o exame dos documentos produzidos com o mandado de<br />

segurança evidenciariam que o Ato da Presidência da Câmara dos Deputados invalidado, em sede<br />

recursal, deveria ser preservado, em caráter definitivo, pelo Supremo, em ordem a permitir a imediata<br />

instalação da CPI em questão. No ponto, reconheceu-se que o Presidente daquela Casa legislativa, ao<br />

praticar o Ato posteriormente desconstituído, agira de modo irrepreensível, eis que efetivamente<br />

preenchidas as exigências a que se refere o art. 58, § 3º, da CF: o requerimento fora subscrito pela minoria<br />

legislativa que indicara, de forma clara e precisa, um evento concreto que se ajustaria ao conceito de fato<br />

determinado e a omissão quanto à indicação do prazo de funcionamento da CPI teria sido suprida pela<br />

incidência automática do que prescrito no art. 35, § 3º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados<br />

(“A Comissão... terá prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até metade... para conclusão de seus<br />

trabalhos”). Writ concedido para invalidar a deliberação emanada do Plenário da Câmara dos Deputados,<br />

que, ao acolher o recurso deduzido pelo Líder do PT, desconstituíra o Ato da Presidência dessa Casa<br />

legislativa, e determinar a restauração definitiva da eficácia do mencionado Ato da Presidência da Câmara<br />

dos Deputados que reconhecera criada a CPI do sistema de controle do tráfego aéreo, devendo o<br />

Presidente dessa mencionada Casa providenciar a publicação do Ato em questão, nos termos e para os<br />

fins a que se refere o art. 35, § 2º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, com a adoção das<br />

demais medidas complementares destinadas a viabilizar a efetiva instalação da CPI em causa.<br />

MS 26441/DF, rel. Min. Celso de Mello, 25.4.2007. (MS-26441)


Crime contra o Sistema Financeiro Nacional e Autoria - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de inquérito em que se imputa a Senador e outras três pessoas a<br />

suposta prática do crime previsto no art. 20 da Lei 7.492/86, porque teriam aplicado, em finalidade<br />

diversa da prevista, recursos provenientes de financiamento concedido pelo BIRD - Banco Internacional<br />

para a Reconstrução e o Desenvolvimento à República Federativa do Brasil. Na espécie, a União,<br />

mediante convênio, transferira ao Governo do Estado de Rondônia parte desses recursos, a fim de que<br />

fossem integralmente utilizados na execução do Plano Agropecuário e Florestal de Rondônia -<br />

PLANAFLORO. O Min. Joaquim Barbosa, relator, considerando que a denúncia narra conduta típica e<br />

que se fazem presentes indícios suficientes de autoria e de materialidade, recebeu-a, no que foi<br />

acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Britto e Cezar<br />

Peluso. Asseverou, inicialmente, que o argumento de atipicidade da conduta, por ausência de dolo, seria<br />

questão a ser aferida no bojo da ação penal e que a denúncia não teria imputado aos acusados uma<br />

ordenação de despesa indevida, e sim a ilícita transferência de recursos que deveriam ser aplicados<br />

estritamente no PLANAFLORO e foram desviados para a Conta do Tesouro Estadual.<br />

Inq 2027/RO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.4.2007. (INQ-2027)<br />

Crime contra o Sistema Financeiro Nacional e Autoria - 2<br />

Aduziu que o Senador denunciado, então Governador do referido Estado, comprometera-se, no<br />

Termo Simplificado de Convênio, na qualidade de convenente, a aplicar os recursos discriminados<br />

exclusivamente na consecução do objeto, tendo sido descrito, ainda, no anexo 1 do aludido convênio,<br />

como responsável pelo plano de trabalho. Além disso, constariam da denúncia documentos apontando<br />

para a materialidade do delito e contendo indícios de autoria contra os acusados. Ressaltou, ademais, que,<br />

pairando dúvida quanto à possibilidade de os outros denunciados com o Senador — à época dos fatos, o<br />

Secretário da Fazenda do Estado, o Coordenador do PLANOFORO e a Chefe do seu Departamento<br />

Financeiro — terem agido com conhecimento e, mais, sob a determinação do então Governador, não seria<br />

adequado acolher, de plano, antes da instrução criminal, a tese defensiva. Por fim, asseverou que a<br />

alegação de inexistência de vínculo contratual de financiamento entre o BIRD e o Estado de Rondônia<br />

seria irrelevante, haja vista que os recursos supostamente desviados seriam, de fato, provenientes do<br />

financiamento concedido por instituição financeira, nos exatos termos do art. 20 da Lei 7.429/86. Após, o<br />

julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.<br />

Inq 2027/RO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.4.2007. (INQ-2027)<br />

Verbete 599 da Súmula do STF - 2<br />

O Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental, interposto contra decisão que negara<br />

seguimento a embargos de divergência opostos contra acórdão proferido em agravo regimental, e, à<br />

unanimidade, cancelou o Enunciado 599 da Súmula do STF (“São incabíveis embargos de divergência de<br />

decisão de Turma, em agravo regimental”) — v. Informativo 315. Entendeu-se que se haveria de<br />

considerar a ocorrência de inovação na ordem jurídica que teria ampliado os poderes decisórios do<br />

relator, estendendo-lhe, dentre outras, competência para, monocraticamente, dar provimento ao recurso<br />

(CPC, artigos 544, § 3º, e 557, § 1º-A, na redação da Lei 9.756/98). Asseverou-se ser incompatível com a<br />

organicidade do Direito o tratamento díspar, quanto ao cabimento dos embargos de divergência, entre a<br />

hipótese em que o relator não aciona o art. 557 do CPC e leva, de imediato, o recurso extraordinário ao<br />

Colegiado, e aquela em que aciona esse dispositivo, e julga, de forma singular, o recurso, ainda que esse<br />

julgamento, sob o ângulo do acerto ou desacerto, passe pelo Colegiado, e venha este, ao fazê-lo, adotar<br />

tese divergente de outra Turma ou de precedente do Pleno. Concluiu-se, assim, que, se o pronunciamento<br />

da Turma, não obstante surgido em razão da interposição do agravo intero previsto no art. 557, diz<br />

respeito ao julgamento do próprio extraordinário, cabíveis são os embargos de divergência previstos no<br />

art. 546, ambos do CPC. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, Nelson Jobim e Carlos Velloso,<br />

que mantinham a decisão agravada. O Min. Joaquim Barbosa reajustou o seu voto.<br />

RE 285093 AgR-EDv-ED-AgR/MG, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Marco<br />

Aurélio, 26.4.2007. (RE-285093)<br />

Serviços Notariais e de Registro e Imunidade - 2<br />

O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação<br />

dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR contra os itens 21 e 21.01 da lista de serviços<br />

anexa à Lei Complementar federal 116/2003, que autorizam os Municípios a instituírem o ISS sobre os


serviços de registros públicos, cartorários e notariais — v. Informativo 441. Após os votos dos Ministros<br />

Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e Gilmar Mendes, que<br />

acompanhavam a divergência iniciada pelo Min. Sepúlveda Pertence, pediu vista dos autos o Min. Marco<br />

Aurélio.<br />

ADI 3089/DF, rel. Min. Carlos Britto, 26.4.2007. (ADI-3089)<br />

ADI e Pagamento de Débitos Tributários mediante Dação em Pagamento<br />

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do<br />

Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital 1.624/97, que dispõe sobre o<br />

pagamento de débitos das microempresas, das empresas de pequeno porte e das médias empresas,<br />

mediante dação em pagamento de materiais destinados a atender a programas de Governo do Distrito<br />

Federal. Entendeu-se que a norma impugnada viola o art. 37, XXI, da CF, porquanto afasta a incidência<br />

do processo licitatório, por ele exigido, para aquisição de materiais pela Administração Pública, bem<br />

como o art. 146, III, da CF, que prevê caber à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em<br />

matéria de legislação tributária, eis que cria nova causa de extinção de crédito tributário.<br />

ADI 1917/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.4.2007. (ADI-1917)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Ampla Defesa e Patrocínio por Estagiário<br />

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pleiteia, ante a falta de defesa, a nulidade<br />

do processo, a partir do sumário, declarando-se, desde logo, extinta a punibilidade, uma vez que a<br />

denúncia fora recebida em abril de 1981. No caso, após a prolação da sentença de pronúncia, o paciente<br />

constituíra advogado que suscitara a nulidade absoluta do feito, em razão de o seu cliente haver sido<br />

assistido, durante a instrução, por estagiário desacompanhado de defensor, o qual não fizera nenhuma<br />

pergunta às testemunhas arroladas e assinara sozinho as alegações finais. O Min. Marco Aurélio, relator,<br />

por considerar que o paciente restara indefeso, deferiu o writ para declarar a nulidade do processo.<br />

Asseverou que o estagiário não supre a presença de profissional da advocacia e, assim, estar-se-ia diante<br />

de nulidade absoluta não suplantada pela passagem do tempo. Salientando a condenação do paciente a 18<br />

anos de reclusão por homicídio qualificado e o fato de que, durante a sessão de julgamento, ocorrera<br />

apenas o seu interrogatório, sem inquirição de testemunhas, concluiu pela insubsistência do decreto<br />

condenatório. Em seguida, assentou a prescrição da pretensão punitiva, por entender que, declarada a<br />

nulidade do processo e, por conseqüência, da pronúncia, teria transcorrido lapso temporal superior a 20<br />

anos (CP, art. 109, I). Após o voto do Min. Sepúlveda Pertence, acompanhando o relator, pediu vista dos<br />

autos o Min. Carlos Britto.<br />

HC 89222/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 24.4.2007. (HC-89222)<br />

Deserção e Condição de Militar - 1<br />

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus preventivo em que condenado pelo crime de<br />

deserção alega, ao argumento de não possuir mais a condição de militar, a nulidade de acórdão do STM<br />

que mantivera a sua condenação. No caso, a juíza-auditora, em face da incapacidade temporária do<br />

paciente para o serviço militar, certificada em inspeção de saúde realizada para os fins de reinclusão,<br />

determinara, com fundamento no art. 457, § 2º, do CPPM e na Enunciado 8 da Súmula do STM, o<br />

arquivamento dos autos da execução da sentença condenatória já transitada em julgado. Posteriormente, a<br />

juíza-auditora, ao acolher o parecer do Ministério Público Militar no sentido de que a execução da pena<br />

deveria prosseguir, haja vista já ter ocorrido o trânsito em julgado, reconsiderara a sua decisão.<br />

Irresignada, a Defensoria Pública da União, sustentando a prejudicialidade da execução, requerera novo<br />

arquivamento, deferido pela magistrada. Contra essa decisão, o Juiz-Auditor-Corregedor da Justiça<br />

Militar formulara representação dirigida ao Ministro-Presidente do STM contra a juíza, aduzindo que não<br />

seria válido, ao juiz da execução, declarar a nulidade de nenhuma sentença condenatória. No tribunal a<br />

quo, a representação fora autuada como correição parcial, ainda não apreciada.<br />

HC 90838/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 24.4.2006. (HC-90838)<br />

Deserção e Condição de Militar - 2


A Min. Cármen Lúcia, relatora, deferiu a ordem para anular o acórdão proferido pelo STM,<br />

tornando insubsistente a condenação do paciente. Inicialmente, salientou que o crime de deserção é<br />

classificado, pela doutrina, como delito propriamente militar. Assim, entendeu que a perda do status de<br />

militar pelo paciente, em razão do fato de haver sido considerado temporariamente incapaz para o serviço<br />

militar, antes do trânsito em julgado do acórdão impugnado, impediria o prosseguimento da execução da<br />

pena imposta pela sentença de primeiro grau. Asseverou que somente a hipótese de capacidade plena para<br />

o serviço ativo permitiria a reinclusão do militar e a continuidade do processo, a teor dos Enunciados 8<br />

(“O desertor sem estabilidade e o insubmisso que, por apresentação voluntária ou em razão de captura,<br />

forem julgados em inspeção de saúde para fins de reinclusão ou incorporação, incapazes para o Serviço<br />

Militar, podem ser isentos do processo, após o pronunciamento do representante do Ministério<br />

Público.”) e 12 (“A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem ter readquirido o<br />

status de militar, condição de procedibilidade para a persecutio criminis, através da reinclusão. Para a<br />

praça estável, a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço ativo.”) da Súmula do STM. Após,<br />

o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski.<br />

HC 90838/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 24.4.2006. (HC-90838)<br />

Efeito Suspensivo em RE e Indústria de Cigarros<br />

A Turma referendou decisão do Min. Marco Aurélio, relator, que deferira medida cautelar em ação<br />

cautelar proposta por empresa fabricante de cigarros para conceder efeito suspensivo a recurso<br />

extraordinário, já em tramitação na Corte, em que se alega ofensa aos artigos 5º, LIV e LV; 37, § 6º e 98,<br />

todos da CF. Sustenta a recorrente a incompetência absoluta de juizado especial cível para o julgamento<br />

de ação promovida para tratamento de dependência causada pelo cigarro, ao fundamento de que a causa<br />

não seria de menor complexidade, apesar do baixo valor atribuído pela parte; ofensa aos princípios do<br />

contraditório e da ampla defesa, porquanto fora privada da oportunidade de provar suas alegações;<br />

violação ao devido processo legal, por inversão do ônus da prova, bem como inadequada aplicação da<br />

regra constitucional da responsabilidade civil objetiva do Estado em relação de consumo. Entendeu-se<br />

que a matéria envolvida no caso conduziria a questionamentos que extravasam a simplicidade processual<br />

e a dinâmica dos juizados especiais cíveis.<br />

AC 1590 MC/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 26.4.2007. (AC-1590)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Ação Penal Pública Condicionada e Ilegitimidade da Defensoria Pública<br />

A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que a Defensoria Pública do<br />

Estado do Rio de Janeiro alegava a ilegitimidade do Ministério Público para propor ação penal pública<br />

condicionada à representação pela suposta prática dos delitos de estupro (CP, art. 213) e atentado violento<br />

ao pudor (CP, art. 214) quando, não obstante a pobreza da vítima, o ente da federação possui Defensoria<br />

Pública devidamente aparelhada. Rejeitou-se o argumento de inconstitucionalidade do art. 225, §§ 1º e 2º,<br />

do CP pelo simples fato de o Estado-membro ser provido de Defensoria Pública estruturada. Asseverouse,<br />

no ponto, ser distinto o dever de o Estado prestar assistência judiciária às pessoas menos favorecidas e<br />

as condições estabelecidas no Código Penal para a propositura da ação penal. Desse modo, considerou-se<br />

despropositada a construção da recorrente no sentido de invocar, para a espécie, a norma do art. 68 do<br />

CPP e a jurisprudência fixada pela Corte quanto a esse dispositivo — até que viabilizada, em cada Estado,<br />

a implementação da Defensoria Pública, o parquet deteria legitimidade para o ajuizamento de ação civil<br />

ex delicto, quando o titular do direito à reparação do dano for pobre —, a fim de converter a ação penal<br />

pública condicionada em ação penal privada, que passaria a ter como parte legitimada ativa a Defensoria<br />

Pública. Aduziu-se que a opção do legislador pela convivência entre os artigos 32 do CPP (autoriza o juiz,<br />

comprovada a pobreza da parte, a nomear advogado para a promoção da ação penal privada) e 225 do CP<br />

(concede titularidade ao Ministério Público para a propositura de ação penal pública condicionada) tem<br />

como conseqüência impedir que, na hipótese do art. 225, § 1º, I, do CP (vítima pobre), depois de<br />

formalizada a representação, possa haver concessão de perdão ou abandono da causa. Por fim, entendeuse<br />

que tal eleição não fora alterada com a criação e instalação das defensorias públicas nos Estados, pois a<br />

norma visa impedir que, nas hipóteses de pobreza declarada da ofendida, após a representação<br />

formalizada, não haja disposição de conteúdo material do processo.


RHC 88143/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24.4.2007. (RHC-88143)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 25.4.2007 23 e 26.4.2007 23<br />

1ª Turma 24.4.2007 26.4.2007 473<br />

2ª Turma 24.4.2007 —— 122<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

27 de abril de 2007<br />

ACO N. 853-RJ<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

EMENTA: 1. COMPETÊNCIA. Atribuições do Ministério Público. Conflito negativo entre MP federal e estadual. Feito da<br />

competência do Supremo Tribunal Federal. Conflito conhecido. Precedentes. Aplicação do art. 102, I, “f”, da CF. Compete<br />

ao Supremo Tribunal Federal dirimir conflito negativo de atribuição entre o Ministério Público federal e o Ministério Público<br />

estadual. 2. COMPETÊNCIA CRIMINAL. Atribuições do Ministério Público. Ação penal. Formação de opinio delicti e<br />

apresentação de eventual denúncia. Fatos investigados atribuídos a ex-Governador de Estado. Incompetência do Superior<br />

Tribunal de Justiça. Matéria de atribuição do Ministério Público estadual. Inconstitucionalidade dos §§ do art. 84 do CPP,<br />

introduzidos pela Lei n° 10.628/2002. Conflito negativo de atribuição conhecido. É da atribuição do Ministério Público estadual<br />

analisar procedimento de investigação de atos supostamente delituosos atribuídos a ex-Governador e emitir a respeito opinio delicti,<br />

promovendo, ou não, ação penal.<br />

* noticiado no Informativo 458<br />

ADI N 125-SC<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: arts. 6º, § 3º, e 15 do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina, que<br />

disciplinam a aquisição da estabilidade excepcional pelos servidores públicos civis do Estado e dos Municípios, da administração<br />

direta, autárquica e fundacional, inclusive os admitidos em caráter transitório, em exercício na data da promulgação da Constituição<br />

há pelo menos cinco anos, continuados ou não. 1. Servidor público: estabilidade extraordinária (ADCT/88, art. 19): restrição ou<br />

ampliação dos seus pressupostos por normas estaduais: inconstitucionalidade. Assentou a jurisprudência do Supremo Tribunal,<br />

ainda sob a égide da Carta pretérita, a impossibilidade de as normas locais - constitucionais ou ordinárias - criarem formas diversas e<br />

mais abrangentes de estabilidade no serviço público (v.g. RP 902, Baleeiro, DJ 27.9.74; Rp 851, Thompson, DJ 25.11.71; Rp 859,<br />

Amaral, DJ 5.11.71; Rp 862, Luiz Gallotti, RTJ 59/59). Essa orientação não foi modificada com o advento da Constituição de<br />

1988, devendo-se interpretar estritamente a concessão da estabilidade excepcional pelo art. 19 ADCT e somente admitida com a<br />

observância dos pressupostos nele estabelecidos: v.g. ADIn 391/CE, Brossard, DJ 16.9.94; ADIn 495/PI, Néri, DJ 11.2.00; ADIn<br />

498/AM Velloso, DJ 9.8.96; ADIn 100/MG, Ellen, DJ 1º.10.04. Ação direta julgada procedente, para declarar a<br />

inconstitucionalidade das expressões “inclusive os admitidos em caráter transitório”, no caput do art. 6º; “ou que, admitido em<br />

data anterior à instalação da Constituinte, vier a preencher”, no § 3º do art. 6º; e do art. 15, em sua integralidade; e para atribuir<br />

interpretação conforme à expressão “em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos”, do caput<br />

do referido art. 6º, para reduzir a referência à Constituição Federal. 2. ADIn prejudicada, quanto às expressões “e dos Municípios”<br />

e “ou não”, constantes do art. 6º impugnado, que já foram objeto da ADIn 208, Moreira Alves, DJ 19.12.02, julgada procedente<br />

apenas quanto à possibilidade de considerar-se o prazo de cinco anos de forma não continuada, mantida a inclusão na norma dos<br />

servidores municipais.<br />

* noticiado no Informativo 455<br />

ADI N. 3.710-GO<br />

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI 15.223/2005, DO ESTADO DE GOIÁS. CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO<br />

EM ESTACIONAMENTO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA. PROPOSITURA DA<br />

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE<br />

ENSINO - CONFENEN. AÇÃO PROCEDENTE. I. - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO DIRETA DE<br />

INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA POR MAIORIA. I.1. - A prestação de serviço de estacionamento não é a atividade<br />

principal dos estabelecimentos de ensino representados pela entidade autora, mas assume relevo para efeito de demonstração de<br />

interesse para a propositura da ação direta (precedente: ADI 2.448, rel. min. Sydney Sanches, pleno, 23.04.2003). I.2. - O ato<br />

normativo atacado prevê a isenção de pagamento por serviço de estacionamento não apenas em estabelecimentos de ensino, mas<br />

também em outros estabelecimentos não representados pela entidade autora. Tratando-se de alegação de inconstitucionalidade<br />

formal da norma atacada, torna-se inviável a cisão da ação para dela conhecer apenas em relação aos dispositivos que guardem<br />

pertinência temática com os estabelecimentos de ensino. II. - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA<br />

PRIVATIVA DA UNIÃO. Ação direta julgada procedente. Precedentes.<br />

* noticiado no Informativo 455<br />

EMB. DECL. NO RE N. 415.932-PR<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE


EMENTA: Fazenda Pública: execução não embargada: honorários advocatícios indevidos na execução por quantia certa<br />

(CPC, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100,<br />

caput e § 3º). Embargos de declaração: ausência de contradição a sanar no acórdão embargado: rejeição. 1. Na medida em<br />

que o caput do art. 100 condiciona o pagamento dos débitos da Fazenda Pública à “apresentação dos precatórios” e sendo estes<br />

provenientes de uma provocação do Poder Judiciário, é razoável que aquela seja desonerada do pagamento de honorários nas<br />

execuções não embargadas, às quais inevitavelmente se deve se submeter para adimplir o crédito. 2. O mesmo, no entanto, não<br />

ocorre relativamente à execução de quantias definidas em lei como de pequeno valor, uma vez que o § 3º expressamente afasta a<br />

disciplina do caput.<br />

QUEST. ORD. EM HC 86.009-DF<br />

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO<br />

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.<br />

INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS.<br />

JULGAMENTO JÁ INICIADO. INSUBSISTÊNCIA DOS VOTOS PROFERIDOS. Tendo em vista que o Supremo Tribunal<br />

Federal, modificando sua jurisprudência, assentou a competência dos Tribunais de Justiça estaduais para julgar habeas corpus<br />

contra ato de Turmas Recursais dos Juizados Especiais, impõe-se a imediata remessa dos autos à respectiva Corte local para reinício<br />

do julgamento da causa, ficando sem efeito os votos já proferidos. Mesmo tratando-se de alteração de competência por efeito de<br />

mutação constitucional (nova interpretação à Constituição Federal), e não propriamente de alteração no texto da Lei Fundamental, o<br />

fato é que se tem, na espécie, hipótese de competência absoluta (em razão do grau de jurisdição), que não se prorroga. Questão de<br />

ordem que se resolve pela remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para reinício do julgamento<br />

do feito.<br />

* noticiado no Informativo 438<br />

Acórdãos Publicados: 1013<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 465<br />

Brasília, 30 de abril a 4 de maio de 2007 Nº 465<br />

Data (páginas internas): 9 de maio de 2007<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

ADI e Estatuto do Desarmamento - 1<br />

ADI e Estatuto do Desarmamento - 2<br />

ADI e Loteria Estadual<br />

Efeitos de Lei Revogadora e Preservação de Patrimônio Histórico e Cultural<br />

Ocupantes de Cargo em Comissão e Regime Geral de Previdência<br />

Anulação de Concurso Público pelo CNJ - 1<br />

Anulação de Concurso Público pelo CNJ - 2<br />

1ª Turma<br />

2ª Turma


Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Art. 28 da Lei 11.343/2006 e Despenalização (RE 430105 QO/RJ)<br />

PLENÁRIO<br />

ADI e Estatuto do Desarmamento - 1<br />

O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedido formulado em várias ações diretas<br />

ajuizadas pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB e outros para declarar a inconstitucionalidade dos<br />

parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 e do art. 21 da Lei 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento, que<br />

dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de<br />

Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências. Inicialmente, o Tribunal rejeitou as alegações de<br />

inconstitucionalidade formal, ao fundamento de que os dispositivos do texto legal impugnado não violam<br />

o art. 61, § 1º, II, a e e, da CF. Salientando-se que a Lei 10.826/2003 foi aprovada depois da entrada em<br />

vigor da EC 32/2001, que suprimiu da iniciativa exclusiva do Presidente da República a estruturação e o<br />

estabelecimento de atribuições dos Ministérios e órgãos da Administração Pública, considerou-se que os<br />

seus dispositivos não versam sobre a criação de órgãos, cargos, funções ou empregos públicos, nem sobre<br />

sua extinção, como também não desbordam do poder de apresentar ou emendar projetos de lei, que o<br />

texto constitucional atribui aos congressistas. Asseverou-se que a maior parte desses dispositivos constitui<br />

mera reprodução de normas contidas na Lei 9.437/97, de iniciativa do Poder Executivo, revogada pela lei<br />

em comento, ou são consentâneos com o que nela se dispunha. Ressaltou-se que os demais<br />

consubstanciam preceitos que mantêm relação de pertinência com a Lei 9.437/97 ou com o projeto de Lei<br />

1.073/99, encaminhados ao Congresso Nacional pela Presidência da República, geralmente explicitando<br />

prazos e procedimentos administrativos, ou foram introduzidos no texto por diplomas legais originados<br />

fora do âmbito congressual (Leis 10.867/2004, 10.884/2004, 11.118/2005 e 11.191/2005), ou, ainda, são<br />

prescrições normativas que em nada interferem com a iniciativa do Presidente da República. Salientou-se,<br />

por fim, a natureza concorrente da iniciativa em matéria criminal e processual, e a possibilidade, em razão<br />

disso, da criação, modificação ou extensão de tipos penais e respectivas sanções, bem como o<br />

estabelecimento de taxas ou a instituição de isenções pela lei impugnada, ainda que resultantes de<br />

emendas ou projetos de lei parlamentares.<br />

ADI 3112/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.5.2007. (ADI-3112)<br />

ADI 3137/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.5.2007. (ADI-3137)<br />

ADI 3198/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.5.2007. (ADI-3198)<br />

ADI 3263/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.5.2007. (ADI-3263)<br />

ADI 3518/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.5.2007. (ADI-3518)<br />

ADI 3535/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.5.2007. (ADI-3535)<br />

ADI 3586/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.5.2007. (ADI-3586)<br />

ADI 3600/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.5.2007. (ADI-3600)<br />

ADI 3788/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.5.2007. (ADI-3788)<br />

ADI 3814/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.5.2007. (ADI-3814)<br />

ADI e Estatuto do Desarmamento - 2<br />

Em seguida, relativamente aos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 da Lei 10.868/2003, que<br />

proíbem o estabelecimento de fiança, respectivamente, para os crimes de porte ilegal de arma de fogo de<br />

uso permitido e de disparo de arma de fogo, considerou-se desarrazoada a vedação, ao fundamento de que<br />

tais delitos não poderiam ser equiparados a terrorismo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes<br />

ou crimes hediondos (CF, art. 5º, XLIII). Asseverou-se, ademais, cuidar-se, na verdade, de crimes de<br />

mera conduta que, embora impliquem redução no nível de segurança coletiva, não podem ser igualados<br />

aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade. Quanto ao art. 21 da lei<br />

impugnada, que prevê serem insuscetíveis de liberdade provisória os delitos capitulados nos artigos 16<br />

(posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), 17 (comércio ilegal de arma de fogo) e 18 (tráfico<br />

internacional de arma de fogo), entendeu-se haver afronta aos princípios constitucionais da presunção de<br />

inocência e do devido processo legal (CF, art. 5º, LVII e LXI). Ressaltou-se, no ponto, que, não obstante<br />

a interdição à liberdade provisória tenha sido estabelecida para crimes de suma gravidade, liberando-se a


franquia para os demais delitos, a Constituição não permite a prisão ex lege, sem motivação, a qual viola,<br />

ainda, os princípios da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV). Vencidos, parcialmente, os<br />

Ministros Carlos Britto, Gilmar Mendes e Sepúlveda Pertence, que julgavam improcedente o pedido<br />

formulado quanto aos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15, e o Min. Marco Aurélio, que o julgava<br />

improcedente quanto ao parágrafo único do art. 15 e, em relação ao art. 21, apenas quanto à referência ao<br />

art. 16. O Tribunal, por unanimidade, julgou, ainda, improcedente o pedido quanto aos artigos 2º, X; 5º,<br />

§§ 1º, 2º e 3º; 10; 11, II; 12; 23, §§ 1º, 2º e 3º; 25, parágrafo único; 28; 29 e ao parágrafo único do art. 32,<br />

e declarou o prejuízo da ação em relação ao art. 35, todos da Lei 10.826/2003.<br />

ADI 3112/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.5.2007. (ADI-3112)<br />

ADI 3137/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.5.2007. (ADI-3137)<br />

ADI 3198/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.5.2007. (ADI-3198)<br />

ADI 3263/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.5.2007. (ADI-3263)<br />

ADI 3518/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.5.2007. (ADI-3518)<br />

ADI 3535/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.5.2007. (ADI-3535)<br />

ADI 3586/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.5.2007. (ADI-3586)<br />

ADI 3600/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.5.2007. (ADI-3600)<br />

ADI 3788/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.5.2007. (ADI-3788)<br />

ADI 3814/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.5.2007. (ADI-3814)<br />

ADI e Loteria Estadual<br />

Aplicando o entendimento fixado pela Corte no sentido de que compete privativamente à União<br />

legislar sobre sistema de sorteios (CF, art. 22, XX), o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido de<br />

ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da Lei<br />

13.639/2000, com a redação dada pela Lei 13.672/2000, do Estado de Goiás, que dispõe sobre a<br />

exploração do serviço de loteria e congênere, de qualquer modalidade, no âmbito da referida unidade<br />

federativa. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava improcedente o pleito, reportando-se ao voto que<br />

proferira no julgamento da ADI 2847/DF (DJU de 26.11.2004). Precedentes citados: ADI 2996/SC (DJU<br />

de 16.3.2007); ADI 2847/DF (DJU de 26.11.2004); ADI 2948/MT (DJU de 13.5.2005); ADI 3259/PA<br />

(DJU 24.2.2006).<br />

ADI 3060/GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 3.5.2007. (ADI-3060)<br />

Efeitos de Lei Revogadora e Preservação de Patrimônio Histórico e Cultural<br />

O Tribunal referendou decisão do Min. Marco Aurélio que, em ação direta de inconstitucionalidade<br />

ajuizada pela Mesa do Senado Federal, da qual relator, deferira medida acauteladora para afastar do<br />

cenário jurídico a eficácia da Lei 8.313/2005, que revoga as Leis 5.007/90 e 5.765/93, todas do Estado do<br />

Maranhão, e determina a reintegração do Convento das Mercês ao patrimônio do referido Estadomembro.<br />

A primeira lei revogada autorizava a participação do Poder Executivo, mediante a incorporação<br />

desse convento, na Fundação da Memória Republicana, entidade cujo fim é a perpetuação da história da<br />

República; e a segunda ratificava os atos decorrentes da execução da primeira. Preliminarmente, na linha<br />

da jurisprudência do STF no sentido da impropriedade do agravo regimental contra ato do relator sujeito a<br />

referendo do Colegiado, o Tribunal, por maioria, considerou prejudicado o agravo regimental interposto<br />

pelo Governador do Estado. Vencidos, no ponto, os Ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes que dele<br />

conheciam, por vislumbrar a possibilidade de convivência entre o referendo da liminar e o julgamento do<br />

recurso, com as devidas adaptações regimentais. Em seguida, ressaltando-se a peculiaridade do caso,<br />

aduziu-se que, não obstante a lei impugnada possa transparecer, ao primeiro exame, ser de efeito<br />

concreto, como toda e qualquer lei revogadora, para se chegar ao alcance fidedigno do que nela se<br />

contém, deveriam ser observadas as conseqüências próprias, a retirada do mundo jurídico de diploma de<br />

natureza abstrata, tendo em conta a existência e administração da instituição envolvida, presente a<br />

participação, no Conselho Diretivo, do próprio ente federativo. Assim, em exame preliminar, concluiu-se<br />

pelo afastamento de atos que possam prejudicar a apreciação do tema pelo STF, uma vez que a lei<br />

revogadora fixa prazo para a reintegração de prédio incorporado à citada fundação que, em última análise,<br />

viabiliza a preservação de patrimônio histórico de envergadura maior, da memória da República.<br />

ADI 3626 MC/MA, rel. Min. Marco Aurélio, 3.5.2007. (ADI-3626)<br />

Ocupantes de Cargo em Comissão e Regime Geral de Previdência


O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada<br />

pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul contra o § 13 do art. 40 da Constituição Federal,<br />

introduzido pela EC 20/98, que estabelece que, ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em<br />

comissão, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de<br />

previdência social. Afastou-se, inicialmente, a alegação de que o dispositivo impugnado ofenderia o art.<br />

60, § 4º, I da CF por tendente a abolir a forma federativa do Estado, asseverando-se que esta não pode ser<br />

conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o constituinte<br />

originário concretamente adotou e erigiu em limite material imposto às futuras emendas à Constituição.<br />

Esclareceu-se que as limitações materiais ao poder constituinte de reforma que o art. 60, § 4º, da CF<br />

enumera não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas<br />

apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege.<br />

Salientou-se, também, a orientação firmada pela Corte no sentido da constitucionalidade do preceito<br />

questionado quando do julgamento do MS 23047 MC/DF (DJU de 14.11.2003). Ressaltou-se, ademais,<br />

que a matéria da disposição discutida, por ter natureza previdenciária, comporta norma geral de âmbito<br />

nacional de validade, que à União se facultava editar, sem prejuízo da legislação estadual suplementar ou<br />

plena, na falta de lei federal (CF, artigos 24, XII e 40, § 2º, na redação original). Assim, se a matéria<br />

podia ser tratada por lei federal, com base nos preceitos do texto constitucional originário, com maior<br />

razão não tenderia a abolir a autonomia dos Estados-membros seu tratamento por emenda constitucional.<br />

Por fim, rejeitou-se o argumento de ofensa ao princípio da imunidade tributária recíproca, haja vista o<br />

entendimento do Supremo de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, da CF refere-se apenas<br />

aos impostos, não podendo ser invocada na hipótese de contribuições previdenciárias.<br />

ADI 2024/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 3.5.2007. (ADI-2024)<br />

Anulação de Concurso Público pelo CNJ - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado por candidatos aprovados em<br />

concurso público para Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá contra<br />

decisão do Conselho Nacional de Justiça - CNJ que, em Procedimento de Controle Administrativo - PCA,<br />

anulara, de ofício, referido certame. A Min. Cármen Lúcia, relatora, denegou o writ, por não vislumbrar<br />

direito líquido e certo dos impetrantes que tivesse sido violado, nem ilegalidade ou abuso de poder<br />

praticado pelo CNJ, no que foi acompanhada pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e<br />

Carlos Britto. Primeiro, afastou a alegação de cerceamento de defesa por não se ter possibilitado ao<br />

Presidente do TJ-AP sua sustentação oral no julgamento do referido PCA, ao fundamento de que esta não<br />

ocorrera porque o Presidente do TJ-AP não estava presente à sessão no momento em que julgado aquele<br />

procedimento. Rejeitou, de igual modo, a assertiva de que não teria sido dado prazo para manifestação<br />

final dos impetrantes, porquanto, no deferimento da medida liminar pleiteada no PCA, o Conselheiro<br />

relator determinara expressamente a intimação do requerente e a expedição do edital de que trata o art. 98<br />

do Regimento Interno do CNJ - RICNJ, tendo sido, inclusive, reconhecido, por um dos impetrantes, o<br />

recebimento de comunicado eletrônico, encaminhado pelo Presidente do TJ-AP, informando a instauração<br />

do PCA. Além disso, os impetrantes não teriam juntado, aos autos, cópia do PCA, de modo a permitir a<br />

análise dos atos interlocutórios praticados pelo CNJ, sendo inviável a dilação probatória na via eleita.<br />

MS 26163/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.5.2007. (MS-26163)<br />

Anulação de Concurso Público pelo CNJ - 2<br />

Prosseguindo, a relatora repeliu, também, o argumento de que o art. 97 do RICNJ teria sido violado<br />

em razão de se ter reconhecido a ilegitimidade do representante que dera origem ao procedimento, mas,<br />

em seguida, ter-se instaurado, de ofício, o PCA. Asseverou, no ponto, que o Conselheiro relator do PCA,<br />

ao propor, em seu voto, que se procedesse à instauração, de ofício, ao controle administrativo da seleção<br />

questionada, aproveitando-se do mesmo procedimento já instaurado, dera cumprimento ao que disposto<br />

no art. 97 do RICNJ, com o objetivo de resguardar os princípios previstos no art. 37 da CF (RICNJ, art.<br />

95). Da mesma forma, não acolheu a alegação de negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX e X)<br />

por não ter havido pronunciamento específico sobre cada uma das teses dos impetrantes, tendo em conta a<br />

jurisprudência do Supremo no sentido de que, quando a decisão é motivada, desnecessária a análise de<br />

todos os argumentos apresentados. Aduziu, ademais, que, diferentemente do que alegado pelos<br />

impetrantes, a divulgação das provas e dos respectivos resultados do concurso, assim como afirmado pela<br />

Presidente do CNJ, somente ocorrera após a publicação da concessão da liminar para suspensão do<br />

certame, e quando já findas as três fases iniciais do concurso. Quanto aos argumentos de ser irrelevante o


fato de haver, no concurso anulado, questões idênticas às de certame anteriormente realizado em outro<br />

Estado-membro e de inexistir regionalismo nas provas objetiva e discursiva e apadrinhamento dos<br />

concursados aprovados, que teriam vínculos no TJ-AP, concluiu que a análise desses itens demandaria o<br />

reexame de matéria de fato e de provas que constaram do PCA, inadmissível em mandado de segurança.<br />

Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.<br />

MS 26163/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.5.2007. (MS-26163)<br />

Não houve sessão ordinária no dia 1º.5.2007.<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Não houve sessão ordinária no dia 1º.5.2007.<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 2.5.2007 3.5.2007 15<br />

1ª Turma —— —— ——<br />

2ª Turma —— —— ——<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

4 de maio de 2007<br />

RE N. 509.334-PE<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

EMENTA: Previdência Social. Benefício previdenciário. Pensão por morte. Aposentadoria por invalidez. Aposentadoria<br />

especial. Renda mensal. Valor. Majoração. Aplicação dos arts. 44, 57, § 1º, e 75 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei<br />

nº 9.032/95, a benefício concedido ou cujos requisitos foram implementados anteriormente ao início de sua vigência.<br />

Inadmissibilidade. Violação aos arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da CF. Recurso extraordinário provido. Precedentes do<br />

Plenário. Os arts. 44, 57, §1º, e 75 da Lei federal nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, não se aplicam aos<br />

benefícios cujos requisitos de concessão se tenham aperfeiçoado antes do início de sua vigência.<br />

AG. REG. NA Rcl N. 5.082-DF<br />

RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE<br />

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO DE AGRAVO<br />

REGIMENTAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA STF Nº 622. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA VINCULANTE.<br />

INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br />

1. Ato reclamado: acórdão do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que conheceu e deu<br />

provimento a agravo regimental interposto de decisão que deferira liminar em mandado de segurança.<br />

2. Alegação de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, ante o que dispõe a Súmula STF nº 622: inocorrência.<br />

3. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: Reclamações 1.616/PE e 976/ES, rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ 16.6.2003 e<br />

25.6.2004.<br />

4. Inexistência de vinculação ou subordinação por parte dos tribunais pátrios à Súmula STF nº 622, tendo em vista a sua natureza<br />

processual.<br />

5. O fato de o Supremo Tribunal Federal entender que não cabe agravo regimental da decisão que defere ou indefere medida liminar<br />

em mandado de segurança, de sua competência originária, não impede que outros tribunais adotem entendimento diverso.<br />

6. Agravo regimental improvido.<br />

AG. REG. NA SL N. 129-DF<br />

RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE<br />

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO<br />

ESTADO. CF, ART. 37, § 6º. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO, PELA UNIÃO, DOS<br />

PAGAMENTOS DE APOSENTADORIAS, PENSÕES E AUXÍLIOS-DOENÇA AOS BENEFICIÁRIOS DE FUNDO DE<br />

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR EM FASE DE LIQÜIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VEDAÇÃO AO APORTE DE<br />

RECURSOS, PELA UNIÃO, A ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CF, ART. 202, § 3º. OCORRÊNCIA<br />

DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA, CONSIDERADOS SEUS ASPECTOS JURÍDICO-CONSTITUCIONAL E<br />

ADMINISTRATIVO.<br />

1. É cabível o pedido de suspensão de liminar deferida por relator, no âmbito dos Tribunais, ainda que o Poder Público não tenha<br />

interposto agravo regimental. Precedentes: Pet 2.455-AgR, red. p/ o acórdão Ministro Gilmar Mendes, DJ 1º.10.2004 e SL 112-<br />

AgR, Min. Ellen Gracie, DJ 24.11.2006.


2. Competência da Presidência para a apreciação do pedido ratificada ante a constatação da presença, na causa, de questões relativas<br />

à incidência dos arts. 37, § 6º, e 202, § 3º, da Constituição Federal.<br />

3. Afastamento da alegação de que a tutela antecipada representou mero adiantamento alimentar de parte da indenização pretendida<br />

em face: (1) da inexistência, na atual fase do processo, de qualquer apuração concreta dos prejuízos alegados; (2) da evidente<br />

responsabilização da União, pela decisão impugnada, como regular patrocinadora de Fundo de Previdência Privada em fase de<br />

liquidação extrajudicial.<br />

4. A imposição da continuidade de um sistema previdenciário fechado já em regime de liquidação extrajudicial provoca lesão à<br />

ordem administrativa por trazer inúmeras dificuldades à condução e à execução, pelo Poder Público, do próprio processo de<br />

liquidação.<br />

5. Agravo regimental improvido.<br />

* noticiado no Informativo 452<br />

EMB. DECL. NO RE N. 357.277-RS<br />

REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Os embargos declaratórios não são meio para chegar-se à revisão de acórdão proferido.<br />

Pressupõem haver, no ato impugnado, omissão, contradição ou obscuridade.<br />

* noticiado no Informativo 333<br />

AG. REG. NO RMS N. 25.775-DF<br />

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA<br />

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA.<br />

FALECIMENTO DO IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES.<br />

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br />

1. Jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de não caber habilitação de herdeiros em mandado de segurança. Precedentes.<br />

2. Possibilidade de acesso às vias ordinárias.<br />

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br />

EMB. DECL. NO AG. REG. NO RE N. 444.810-DF<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSIÇÃO DE<br />

MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA A<br />

SUSPENSÃO DO SEU PAGAMENTO. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO<br />

EXTRAORDINÁRIO PARA EVITAR PREJUÍZO ÀS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.<br />

PREQUESTIONAMENTO COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO<br />

TRABALHO, À PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, PELO SUPREMO, EX<br />

VI DO ART. 5º, XXXVI, DA CB/88. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEITURA PARCIAL E MESCLAGEM DE TRECHOS<br />

DO VOTO CONDUTOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À IMPOSIÇÃO DA MULTA.<br />

REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE, SALVO HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. ART. 535, I E II, DO CPC.<br />

1. O julgamento dos presentes embargos se impõe embora pendente de julgamento mandado de segurança contra a decisão que<br />

condicionou a interposição dos declaratórios ao pagamento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. A demora no julgamento do<br />

feito causa efetivo prejuízo às ora embargadas, às quais aproveita a intangibilidade de coisa julgada.<br />

2. O juízo de retratação autoriza o magistrado a rever o ato impugnado, extinguindo o recurso [art. 529 do CPC] ou apresentando-o<br />

em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. O não exercício desta faculdade pelo relator [art. 317, § 2º, do RISTF] não<br />

consubstancia cerceamento de defesa.<br />

3. O requisito do prequestionamento não se aplica à ação rescisória, que não é recurso, mas ação contra a sentença transitada em<br />

julgado, atacável, ainda que a lei invocada não tenha sido examinada na decisão rescindenda [ED-AR n. 732, Relator o Ministro<br />

SOARES MUÑOZ, DJ 09.05.80]. A jurisprudência do Tribunal reconhece a possibilidade de conhecimento dessa matéria em<br />

recurso extraordinário. Precedentes [RE n. 328.312, Relator o Ministro GILMAR MENDES, DJ 11.04.2003; AI n. 592.651, Relator<br />

o Ministro CÉZAR PELUSO, DJ 23.06.2006; AgR-AI n. 410.497, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 22.03.2005;<br />

AI n. 336.803, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 15.12.2004; AI n. 372.516, Relator o Ministro SEPÚLVEDA<br />

PERTENCE, DJ 10.12.2004 e AI n. 407.909, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 21.09.2004].<br />

4. Não há falar-se em contradição no acórdão embargado quando esta resulta da transcrição parcial e da mesclagem de trechos do<br />

voto condutor, distorcendo o real sentido da decisão.<br />

5. Os embargos de declaração têm pressupostos certos [art. 535, I e II, do CPC], de modo que não configuram via processual<br />

adequada à rediscussão do mérito da causa. São admissíveis em caráter infringente somente em hipóteses, excepcionais, de omissão<br />

do julgado ou erro material manifesto. Precedente [RE n. 223.904-ED, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ 18.02.2005].<br />

6. Embargos rejeitados.<br />

HC N. 89.833-PR<br />

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI<br />

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. CRIME CONEXO. USURPAÇÃO DA<br />

FUNÇÃO PÚBLICA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONEXÃO OBJETIVA. ART. 408 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.<br />

NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br />

I - A sentença de pronúncia será nula quando extrapolar a demonstração de seus pressupostos legais e não deve realizar aprofundado<br />

exame do acervo probatório.<br />

II - A pronúncia exige, tão-somente, a demonstração da materialidade e de indícios suficientes de autoria.<br />

III - A conciliação do preceito constitucional que, de um lado, obriga a fundamentação das decisões judiciais, com aquele que, de<br />

outro, afirma a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, impõe que o magistrado se abstenha de realizar, na sentença de<br />

pronúncia, exame aprofundado do acervo probatório.<br />

IV - Ordem denegada.<br />

HC N. 90.443-BA


RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI<br />

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14 DA LEI<br />

10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE<br />

INVESTIGADO POR CRIME DE HOMICÍDIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HIPÓTESE DE<br />

FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. DEMORA NO JULGAMENTO DE HC IMPETRADO JUNTO A TRIBUNAL<br />

ESTADUAL. PACIENTE PRIMÁRIO, QUE POSSUI RESIDÊNCIA FIXA. CRIME CUJA PENA CORPORAL É DE 2 A 4<br />

ANOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PENA<br />

RESTRITIVA DE DIREITOS. INVESTIGAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE HOMICÍDIO NÃO OBSTA O DIREITO DE<br />

RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE.<br />

I - A constatação de evidente constrangimento ilegal permite o conhecimento de habeas corpus contra decisão liminar em writ<br />

anteriormente impetrado, mediante a flexibilização do teor da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br />

II - Paciente acusado da prática de porte ilegal de arma de fogo, cuja sanção corporal não excede a 4 anos, ensejando a imposição de<br />

pena restritiva de direitos, ante a ausência de violência ou grave ameaça.<br />

III - Ademais, a demora no julgamento de writ impetrado junto ao Tribunal de Justiça da Bahia, e o fato de ser o paciente primário e<br />

possuir residência fixa, permitem responda ele ao processo em liberdade.<br />

IV - A circunstância de o paciente estar sendo investigado pela prática do delito de homicídio, por si só, não se mostra suficiente<br />

para a decretação de prisão preventiva sob o fundamento de garantia da ordem pública.<br />

V - Ordem concedida.<br />

HC N. 90.464-RS<br />

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI<br />

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO. ART. 121, § 2 O , IV, DO<br />

CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO<br />

CONCRETO QUE JUSTIFIQUE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONFIGURAÇÃO.<br />

INSTRUÇÃO CRIMINAL FINDA. ANDAMENTO PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE CONTURBAÇÃO DO<br />

AMBIENTE PRISIONAL. AMEAÇA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. CO-RÉUS QUE, ADEMAIS, FORAM<br />

LIBERTADOS PARA RESPONDEREM AO PROCESSO EM LIBERDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PACIENTE SEM<br />

CONDENAÇÃO CRIMINAL ANTERIOR.<br />

I - A prisão preventiva deve ser reavaliada de tempos em tempos, tendo em vista que se modifica a condição do réu ou do indiciado<br />

no transcurso da persecutio criminis.<br />

II - Inadmissível que a finalidade da custódia cautelar seja desvirtuada a ponto de configurar antecipação de pena. A gravidade do<br />

delito e a existência de prova de autoria não são suficientes para justificar a prisão preventiva.<br />

III - No caso, a instrução criminal findou-se, e o paciente foi pronunciado juntamente com outros co-réus na mesma ação e que<br />

respondem em liberdade à acusação a eles imputada. Manutenção da custódia do paciente representaria ofensa ao princípio da<br />

igualdade.<br />

IV - Paciente que, ademais, não ameaçou testemunhas nem conturbou a instrução criminal, além de não ter sido condenado em<br />

processo-crime anterior.<br />

V - Ordem concedida.<br />

AG. REG. NO AI N. 315.344-CE<br />

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO<br />

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTEMPESTIVIDADE - NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO -<br />

IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE PEÇA DE TRASLADO<br />

OBRIGATÓRIO CONCERNENTE À PRÓPRIA DEFINIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO - RECURSO<br />

DE AGRAVO IMPROVIDO.<br />

- Incumbe, à parte agravante, quando da interposição do recurso perante o Tribunal “a quo”, fazer constar, do traslado, peça<br />

comprobatória de eventual erro da data constante da autenticação mecânica do Protocolo do Tribunal de origem na petição de<br />

interposição do apelo extremo, em ordem a demonstrar a plena tempestividade de sua impugnação recursal.<br />

- A jurisprudência da Suprema Corte tem advertido revelar-se impossível suprir a omissão de peça essencial, como aquela que se<br />

destina a demonstrar a tempestividade do recurso, quando o agravo de instrumento já se achar em processamento no próprio<br />

Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br />

Acórdãos Publicados: 1032<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

Art. 28 da Lei 11.343/2006 e Despenalização (Transcrições)


(v. Informativo 456)<br />

RE 430105 QO/RJ*<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

Relatório: RE, a, do Ministério Público, em matéria criminal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que julgou<br />

ser o Juizado Especial o competente para o processo e julgamento de crime de uso de drogas, previsto à época dos fatos no art. 16 da<br />

L. 6.368/76 (f. 114/120).<br />

Alega-se violação dos 2º; 5º, XL; e 98, I, todos da Constituição, sob o fundamento de que, ao contrário do afirmado pelo<br />

acórdão recorrido, o art. 2º, par. único, da L. 10.259/01, nos casos de competência da Justiça estadual, não ampliou o conceito de<br />

crime de menor potencial ofensivo previsto no art. 61 da L. 9.099/95.<br />

Dada a superveniência da L. 11.343/06 (art. 28), submeto à Turma questão de ordem relativa à eventual extinção da<br />

punibilidade do fato (C.Penal, art. 107, III).<br />

É o relatório.<br />

Voto: Parte da doutrina tem sustentado que o art. 28 da L. 11.343/06 aboliu o caráter criminoso da conduta anteriormente<br />

incriminada no art. 16 da L. 6.368/76, consistente em “adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância<br />

entorpecente ou que determine a dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou<br />

regulamentar”.<br />

Dispõe o art. 28 da L. 11.343/06, verbis:<br />

“Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas<br />

sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:<br />

I - advertência sobre os efeitos das drogas;<br />

II - prestação de serviços à comunidade;<br />

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.<br />

§1 o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à<br />

preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.<br />

§2 o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da<br />

substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem<br />

como à conduta e aos antecedentes do agente.<br />

§3 o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco)<br />

meses.<br />

§4 o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo<br />

máximo de 10 (dez) meses.<br />

§5 o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou<br />

assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem,<br />

preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.<br />

§6 o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que<br />

injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:<br />

I - admoestação verbal;<br />

II - multa.<br />

§ 7 o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de<br />

saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.”<br />

A controvérsia foi bem exposta em artigo dos professores Luiz Flávio Gomes e Rogério Cunha Sanches (GOMES, Luiz<br />

Flávio; SANCHES, Rogério Cunha. Posse de drogas para consumo pessoal: crime, infração penal “sui generis” ou infração<br />

administrativa? Disponível em: http://www.lfg.com.br. 12 dez. 2006), do qual extrato, verbis:<br />

“Continua acesa a polêmica sobre a natureza jurídica do art. 28 da Lei 11.343/2006 (nova lei de drogas), que prevê<br />

tão-somente penas alternativas para o agente que tem a posse de drogas para consumo pessoal. A questão debatida é a<br />

seguinte: nesse dispositivo teria o legislador contemplado um crime, uma infração penal sui generis ou uma infração<br />

administrativa? A celeuma ainda não chegou a seu final.<br />

Os argumentos no sentido de que o art. 28 contempla um crime são, basicamente, os seguintes:<br />

a) ele está inserido no Capítulo III, do Título III, intitulado “Dos crimes e das penas”;<br />

b) o art. 28, parágrafo 4°, fala em reincidência (nos moldes do art. 63 do CP e 7° da LCP e é reincidente aquele que,<br />

depois de condenado por crime, pratica nova infração penal);<br />

c) o art. 30 da Lei 11.343/06 regulamenta a prescrição da posse de droga para consumo pessoal. Apenas os crimes (e<br />

contravenções penais) prescreveriam;<br />

d) o art. 28 deve ser processado e julgado nos termos do procedimento sumaríssimo da lei dos juizados, próprio para<br />

crimes de menor potencial ofensivo;<br />

e) cuida-se de crime com astreintes (multa coativa, nos moldes do art. 461 do CPC) para o caso de descumprimento<br />

das medidas impostas;<br />

f) a CF de 88 prevê, no seu art. 5º, inc. XLVI, penas outras que não a de reclusão e detenção, as quais podem ser<br />

substitutivas ou principais (esse é o caso do art. 28).


Para essa primeira corrente não teria havido descriminalização, sim, somente uma despenalização moderada.<br />

Para nós, ao contrário, houve descriminalização formal (acabou o caráter criminoso do fato) e, ao mesmo tempo,<br />

despenalização (evitou-se a pena de prisão para o usuário de droga). O fato (posse de droga para consumo pessoal) deixou<br />

de ser crime (formalmente) porque já não é punido com reclusão ou detenção (art. 1º da LICP). Tampouco é uma infração<br />

administrativa (porque as sanções cominadas devem ser aplicadas pelo juiz dos juizados criminais). Se não se trata de um<br />

crime nem de uma contravenção penal (mesmo porque não há cominação de qualquer pena de prisão), se não se pode<br />

admitir tampouco uma infração administrativa, só resta concluir que estamos diante de infração penal sui generis. Essa é a<br />

nossa posição, que se encontra ancorada nos seguintes argumentos:<br />

a) a etiqueta dada ao Capítulo III, do Título III, da Lei 11.343/2006 (“Dos crimes e das penas”) não confere, por si<br />

só, a natureza de crime (para o art. 28) porque o legislador, sem nenhum apreço ao rigor técnico, já em outras<br />

oportunidades chamou (e continua chamando) de crime aquilo que, na verdade, é mera infração político-administrativa (Lei<br />

1.079/1950, v.g., que cuida dos “crimes de responsabilidade”, que não são crimes). A interpretação literal, isolada do<br />

sistema, acaba sendo sempre reducionista e insuficiente; na Lei 10.409/2002 o legislador falava em “mandato” expedido<br />

pelo juiz (quando se sabe que é mandado); como se vê, não podemos confiar (sempre) na intelectualidade ou mesmo<br />

cientificidade do legislador brasileiro, que seguramente não se destaca pelo rigor técnico;<br />

b) a reincidência de que fala o §4º do art. 28 é claramente a popular ou não técnica e só tem o efeito de aumentar de<br />

cinco para dez meses o tempo de cumprimento das medidas contempladas no art. 28; se o mais (contravenção + crime) não<br />

gera a reincidência técnica no Brasil, seria paradoxal admiti-la em relação ao menos (infração penal sui generis + crime ou<br />

+ contravenção);<br />

c) hoje é sabido que a prescrição não é mais apanágio dos crimes (e das contravenções), sendo também aplicável<br />

inclusive aos atos infracionais (como tem decidido, copiosamente, o STJ); aliás, também as infrações administrativas e até<br />

mesmo os ilícitos civis estão sujeitos à prescrição. Conclusão: o instituto da prescrição é válido para todas as infrações<br />

(penais e não penais). Ela não é típica só dos delitos;<br />

d) a lei dos juizados (Lei 9.099/1995) cuida das infrações de menor potencial ofensivo que compreendem as<br />

contravenções penais e todos os delitos punidos até dois anos; o legislador podia e pode adotar em relação a outras<br />

infrações (como a do art. 28) o mesmo procedimento dos juizados; aliás, o Estatuto do Idoso já tinha feito isso;<br />

e) o art. 48, parágrafo 2°, determina que o usuário seja prioritariamente levado ao juiz (e não ao Delegado), dando<br />

clara demonstração de que não se trata de “criminoso”, a exemplo do que já ocorre com os autores de atos infracionais;<br />

f) a lei não prevê medida privativa da liberdade para fazer com que o usuário cumpra as medidas impostas (não há<br />

conversão das penas alternativas em reclusão ou detenção ou mesmo em prisão simples);<br />

g) pode-se até ver a admoestação e a multa (do § 6º do art. 28) como astreintes (multa coativa, nos moldes do art.<br />

461 do CPC) para o caso de descumprimento das medidas impostas; isso, entretanto, não desnatura a natureza jurídica da<br />

infração prevista no art. 28, que é sui generis;<br />

h) o fato de a CF de 88 prever, em seu art. 5º, inc. XLVI, penas outras que não a de reclusão e detenção, as quais<br />

podem ser substitutivas ou principais (esse é o caso do art. 28) não conflita, ao contrário, reforça nossa tese de que o art. 28<br />

é uma infração penal sui generis exatamente porque conta com penas alternativas distintas das de reclusão, detenção ou<br />

prisão simples.<br />

A todos os argumentos lembrados cabe ainda agregar um último: conceber o art. 28 como “crime” significa<br />

qualificar o possuidor de droga para consumo pessoal como “criminoso”. Tudo que a nova lei não quer (em relação ao<br />

usuário) é precisamente isso. Pensar o contrário retrataria um grave retrocesso punitivista (ideologicamente incompatível<br />

com o novo texto legal). Em conclusão: a infração contemplada no art. 28 da Lei 11.343/2006 é penal e sui generis. Ao lado<br />

do crime e das contravenções agora temos que também admitir a existência de uma infração penal sui generis.”<br />

II<br />

A tese de que o fato passou a constituir infração penal sui generis implica sérias conseqüências, que estão longe de se<br />

restringirem à esfera puramente acadêmica.<br />

De imediato, conclui-se que, se a conduta não é crime nem contravenção, também não constitui ato infracional, quando<br />

menor de idade o agente, precisamente porque, segundo o art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente (L. 8.069/90), considerase<br />

“ato infracional” apenas “a conduta descrita como crime ou contravenção penal”.<br />

De outro lado, como os menores de 18 anos estão sujeitos “às normas da legislação especial” (CF/88, art. 228); e C.Penal,<br />

art. 27) – vale dizer, do Estatuto da Criança e do Adolescente (L. 8.069/90, art. 104) –, sequer caberia cogitar da aplicação, quanto a<br />

eles, da L. 11.343/06.<br />

Pressuposto o acerto da tese, portanto, poderia uma criança – diversamente de um maior de 18 anos –, por exemplo, cultivar<br />

pequena quantidade de droga para consumo pessoal, sem que isso configurasse infração alguma.<br />

Isso para mencionar apenas uma das inúmeras conseqüências práticas, às quais se aliariam a tormentosa tarefa de definir qual<br />

seria o regime jurídico da referida infração penal sui generis.<br />

III<br />

Estou convencido, contudo, de que a conduta antes descrita no art. 16 da L. 6.368/76 continua sendo crime sob a lei nova.<br />

Afasto, inicialmente, o fundamento de que o art. 1º do DL 3.914/41 (Lei de Introdução ao Código Penal e à Lei de<br />

Contravenções Penais) seria óbice a que a L. 11.343/06 criasse crime sem a imposição de pena de reclusão ou detenção.


A norma contida no art. 1º do LICP – que, por cuidar de matéria penal, foi recebida pela Constituição de 1988 como de<br />

legislação ordinária – se limita a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está diante de um crime ou de uma<br />

contravenção.<br />

Nada impede, contudo, que lei ordinária superveniente adote outros critérios gerais de distinção, ou estabeleça para<br />

determinado crime – como o fez o art. 28 da L. 11.343/06 – pena diversa da “privação ou restrição da liberdade”, a qual constitui<br />

somente uma das opções constitucionais passíveis de serem adotadas pela “lei” (CF/88, art. 5º, XLVI e XLVII).<br />

IV<br />

De outro lado, seria presumir o excepcional se a interpretação da L. 11.343/06 partisse de um pressuposto desapreço do<br />

legislador pelo “rigor técnico”, que o teria levado – inadvertidamente - a incluir as infrações relativas ao usuário em um capítulo<br />

denominado “Dos Crimes e das Penas” (L. 11.343/06, Título III, Capítulo III, arts. 27/30).<br />

Leio, no ponto, o trecho do relatório apresentado pelo Deputado Paulo Pimenta, Relator do Projeto na Câmara dos<br />

Deputados (PL 7.134/02 – oriundo do Senado), verbis (www.camara.gov.br):<br />

“(...)<br />

Reservamos o Título III para tratar exclusivamente das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e<br />

reinserção social de usuários e dependentes de drogas. Nele incluímos toda a matéria referente a usuários e dependentes,<br />

optando, inclusive, por trazer para este título o crime do usuário, separando-o dos demais delitos previstos na lei, os quais<br />

se referem à produção não autorizada e ao tráfico de drogas – Título IV.<br />

(...)<br />

Com relação ao crime de uso de drogas, a grande virtude da proposta é a eliminação da possibilidade de prisão para<br />

o usuário e dependente. Conforme vem sendo cientificamente apontado, a prisão dos usuários e dependentes não traz<br />

benefícios à sociedade, pois, por um lado, os impede de receber a atenção necessária, inclusive com tratamento eficaz e, por<br />

outro, faz com que passem a conviver com agentes de crimes muito mais graves.<br />

Ressalvamos que não estamos, de forma alguma, descriminalizando a conduta do usuário – o Brasil é, inclusive,<br />

signatário de convenções internacionais que proíbem a eliminação desse delito. O que fazemos é apenas modificar os tipos<br />

de penas a serem aplicadas ao usuário, excluindo a privação da liberdade, como pena principal (...).”<br />

Não se trata de tomar a referida passagem como reveladora das reais intenções do legislador, até porque, mesmo que fosse<br />

possível desvendá-las – advertia com precisão o saudoso Ministro Carlos Maximiliano –, não seriam elas aptas a vincular o sentido<br />

e alcance da norma posta.<br />

Cuida-se, apenas, de não tomar como premissa a existência de mero equívoco na colocação das condutas num capítulo<br />

chamado “Dos Crimes e das Penas” e, a partir daí, analisar se, na Lei, tal como posta, outros elementos reforçam a tese de que o<br />

fato continua sendo crime.<br />

De minha parte, estou convencido de que, na verdade, o que ocorreu foi uma despenalização, entendida como exclusão, para<br />

o tipo, das penas privativas de liberdade.<br />

O uso, por exemplo, da expressão “reincidência”, não parece ter um sentido “popular”, especialmente porque, em linha de<br />

princípio, somente disposição expressa em contrário na L. 11.343/06 afastaria a incidência da regra geral do C.Penal (C.Penal, art.<br />

12: “As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso”).<br />

Soma-se a tudo a previsão, como regra geral, do rito processual estabelecido para os crimes de menor potencial ofensivo,<br />

possibilitando até mesmo a proposta de aplicação imediata de pena de que trata o art. 76 da L. 9.099/95 (art. 48, §§1º e 5º), bem<br />

como a disciplina da prescrição segundo as regras do 107 e seguintes do C.Penal (L. 11.343/06, art. 30).<br />

Assim, malgrado os termos da Lei não sejam inequívocos – o que justifica a polêmica instaurada desde a sua edição –, não<br />

vejo como reconhecer que os fatos antes disciplinados no art. 16 da L. 6.368/76 deixaram de ser crimes.<br />

O que houve, repita-se, foi uma despenalização, cujo traço marcante foi o rompimento – antes existente apenas com relação<br />

às pessoas jurídicas e, ainda assim, por uma impossibilidade material de execução (CF/88, art. 225, § 3º); e L. 9.605/98, arts. 3º;<br />

21/24) – da tradição da imposição de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva de toda infração penal.<br />

Esse o quadro, resolvo a questão de ordem no sentido de que a L. 11.343/06 não implicou abolitio criminis (C.Penal, art.<br />

107, III).<br />

V<br />

De outro lado, à vista do art. 30 da L. 11.343/06, que fixou em 2 anos o prazo de prescrição da pretensão punitiva, reconheço,<br />

desde logo, a extinção da punibilidade dos fatos.<br />

Os fatos ocorreram há mais de 2 anos (f. 78v e ss.), que se exauriram sem qualquer causa interruptiva da prescrição.<br />

Perdeu objeto, pois, o recurso extraordinário que, por isso, julgo prejudicado: é o meu voto.<br />

* acórdão publicado no DJU de 27.4.2007<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br


<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 466<br />

Brasília, 7 a 11 de maio de 2007 Nº 466<br />

Data (páginas internas): 16 de maio de 2007<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Rcl e Sala de Estado-Maior<br />

Magistério e Promoção Funcional<br />

ADI e EC 15/96<br />

ADI por Omissão: Criação de Município e Lei Complementar Federal - 1<br />

ADI por Omissão: Criação de Município e Lei Complementar Federal - 2<br />

ADI por Omissão: Criação de Município e Lei Complementar Federal - 3<br />

Criação de Municípios e Situação Excepcional Consolidada - 3<br />

Criação de Municípios e Situação Excepcional Consolidada - 4<br />

Criação de Municípios e Situação Excepcional Consolidada - 5<br />

Criação de Municípios e Situação Excepcional Consolidada - 6<br />

Criação de Municípios e Situação Excepcional Consolidada - 7<br />

Alteração de Limites de Município e Situação Excepcional Consolidada - 3<br />

Criação de Município e Revogação<br />

Mandado de Injunção: Município e Ilegitimidade<br />

Assessor de Segurança e Provimento em Comissão<br />

ADI: Aumento de Remuneração e Prerrogativa de Foro<br />

ADI e Competência Originária de Tribunal<br />

Ministério Público Estadual e Cargo em Comissão<br />

1ª Turma<br />

Art. 366 do CPP e Justiça Militar<br />

Dosimetria da Pena e Cabimento de HC<br />

2ª Turma<br />

Crime Hediondo e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos<br />

Súmula 115 do STJ e Matéria Criminal - 1<br />

Súmula 115 do STJ e Matéria Criminal - 2<br />

Clipping do DJ<br />

PLENÁRIO<br />

Rcl e Sala de Estado-Maior<br />

Por vislumbrar afronta à autoridade da decisão da Corte na ADI 1127/DF (j. em 17.5.2006), o<br />

Tribunal julgou procedente reclamação ajuizada por advogado preso preventivamente e recolhido em cela<br />

da Polícia Federal. Na espécie, o reclamante requerera, ao Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de


Vitória/ES, com fundamento no art. 7º, V, do Estatuto dos Advogados, a sua transferência para sala de<br />

Estado-Maior e, na falta desta, a concessão de prisão domiciliar. Considerou-se a orientação fixada pelo<br />

Supremo naquele precedente, que, por votação majoritária, julgara constitucional o referido dispositivo<br />

legal na parte em que determina o recolhimento dos advogados em sala de Estado-Maior e, na sua falta,<br />

em prisão domiciliar. Ademais, na linha do voto proferido pelo Min. Nelson Jobim no julgamento do HC<br />

81632/SP (DJU em 21.3.2003), quanto ao que seja sala de Estado-Maior, afirmou-se que, se por Estado-<br />

Maior se entende o grupo de oficiais que assessoram o Comandante de uma organização militar (Exército,<br />

Marinha, Aeronáutica, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), sala de Estado-Maior é o compartimento<br />

de qualquer unidade militar que, ainda que potencialmente, possa por eles ser utilizado para exercer suas<br />

funções. Salientou-se, no ponto, que a distinção que deve ser feita é que, enquanto uma “cela” tem como<br />

finalidade típica o aprisionamento de alguém e, em razão disso, possui grades, em regra, uma “sala”<br />

apenas ocasionalmente é destinada para esse fim. Além disso, ressaltou-se que o local deve oferecer<br />

“instalações e comodidades condignas”, isto é, condições adequadas de higiene e segurança. Rcl julgada<br />

procedente para que o reclamante seja recolhido em prisão domiciliar, cujo local deverá ser especificado<br />

pelo juízo reclamado, salvo eventual transferência para sala de Estado-Maior, como antes caracterizada.<br />

Rcl <strong>453</strong>5/ES, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 7.5.2007. (Rcl-<strong>453</strong>5)<br />

Magistério e Promoção Funcional<br />

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-<br />

Geral da República contra os artigos 40, 41, 42 e 54 da Lei 6.110/94, o art. 2º da Lei 7.885/2003, e o art.<br />

3º da Lei 8.186/2004, que dispõem sobre o Estatuto do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do<br />

Maranhão. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, conheceu em parte da ação e, na parte conhecida,<br />

julgou improcedente o pedido formulado. Inicialmente, considerou prejudicado o pedido quanto ao art. 54<br />

da Lei 6.110/94, que vinculou o vencimento-base do Professor ao salário mínimo, bem como ao art. 3º da<br />

Lei 8.186/2004, que determina a manutenção do texto original da Lei 6.110/94 e suspende a eficácia dos<br />

artigos 54, 55, 56 e 57 da mesma Lei, tendo em conta sua revogação pela Lei 8.559/2006, que dispõe<br />

sobre a reorganização administrativa do Estado do Maranhão. Em seguida, afastou a alegação de que os<br />

demais dispositivos impugnados estariam em confronto com o art. 37, II, da CF, ao permitirem promoção<br />

de servidores para cargos diversos daqueles para os quais foram originalmente nomeados. Reportando-se<br />

a precedentes da Corte, entendeu que esses dispositivos, em consonância com o que disposto no art. 206,<br />

V, da CF, apenas permitem a promoção do servidor de cargo específico de Professor, Administrador<br />

Escolar, Inspetor Escolar, Orientador Educacional e de Supervisor Escolar de uma classe para outra,<br />

dentro de uma mesma carreira, e não para cargo distinto ou isolado. Acompanharam o relator os<br />

Ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa, tendo o último julgado a lei constitucional sob reserva da<br />

seguinte interpretação: que a promoção se faça de uma classe para outra da mesma carreira e que não haja<br />

promoção que implique transposição de uma carreira para outra. Além disso, não vislumbrou óbice à<br />

organização de concursos públicos para acesso diretamente a determinadas classes de uma carreira, desde<br />

que respeitadas as exigências específicas para aquele nível. Após, pediu vista dos autos a Min. Cármen<br />

Lúcia.<br />

ADI 3567/MA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 7.5.2007. (ADI-3567)<br />

ADI e EC 15/96<br />

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de<br />

inconstitucionalidade ajuizada pela Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul<br />

contra a Emenda Constitucional 15/96, que deu nova redação ao art. 18, § 4º, da CF/88 (“A criação, a<br />

incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período<br />

determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às<br />

populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal,<br />

apresentados e publicados na forma da lei.”). Adotou-se a orientação fixada pela Corte no julgamento da<br />

ADI 2381/RS (DJU de 14.12.2001), em que se declarou a constitucionalidade da EC 15/96, afastando-se<br />

a alegada ofensa ao princípio federativo (CF, art. 60, § 4º, I). Asseverou-se que a EC 15/96 foi elaborada<br />

com o escopo de acabar com a crescente proliferação de municípios verificada no período pós-88, com<br />

base na redação originária do art. 18, § 4º, da CF, que criava condições propícias para que os Estados<br />

desencadeassem o processo de criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios por leis<br />

próprias, respeitados parâmetros mínimos definidos em lei complementar, também estadual. Vencido o<br />

Min. Marco Aurélio que, por vislumbrar ofensa ao art. 60, § 4º, I, da CF, julgava procedente o pedido.


ADI 2395/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.5.2007. (ADI-2395)<br />

ADI por Omissão: Criação de Município e Lei Complementar Federal - 1<br />

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente pedido formulado em ação direta de<br />

inconstitucionalidade por omissão ajuizada pela Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, para<br />

reconhecer a mora do Congresso Nacional em elaborar a lei complementar federal a que se refere o § 4º<br />

do art. 18 da CF, na redação dada pela EC 15/96, e, por maioria, estabeleceu o prazo de 18 meses para<br />

que este adote todas as providências legislativas ao cumprimento da referida norma constitucional.<br />

Inicialmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa do Presidente da<br />

Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso. Salientando-se a indefinição existente na Constituição<br />

quanto aos legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, considerou-se ser<br />

inevitável, com base no princípio de hermenêutica, que recomenda a adoção da interpretação que<br />

assegure maior eficácia possível à norma constitucional, que os entes e órgãos legitimados a propor a<br />

ação direta contra ato normativo possam instaurar o controle abstrato da omissão. Acrescentou-se que as<br />

alegações de irregularidade formal da representação da Assembléia, decorrente de não haver nos autos<br />

deliberação da Mesa, dando-lhe poder para ajuizar a ação, entrariam em choque com a presunção de<br />

legitimidade que acompanha a iniciativa, devendo, entre forma e substância, preferir-se esta sempre que,<br />

na dúvida entre ambas, seja o meio adequado para atingir a finalidade do instituto jurídico. Vencidos, no<br />

ponto, os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence que acolhiam a preliminar, ao fundamento de<br />

que apenas a Mesa da Assembléia Legislativa estaria legitimada a propor a ação, tendo em conta o<br />

disposto no art. 103, IV, da CF, e a inexistência de comprovação nos autos de deliberação prévia da Mesa<br />

no sentido do ajuizamento da ação.<br />

ADI 3682/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.5.2007. (ADI-3682)<br />

ADI por Omissão: Criação de Município e Lei Complementar Federal - 2<br />

Em seguida, quanto ao mérito, salientou-se que, considerado o lapso temporal de mais de 10 anos,<br />

desde a data da publicação da EC 15/96, à primeira vista, seria evidente a inatividade do legislador em<br />

relação ao cumprimento do dever constitucional de legislar (CF, art. 18, § 4º — norma de eficácia<br />

limitada). Asseverou-se, entretanto, que não se poderia afirmar uma total inércia legislativa, haja vista os<br />

vários projetos de lei complementar apresentados e discutidos no âmbito das Casas Legislativas. Não<br />

obstante, entendeu-se que a inertia deliberandi (discussão e votação) também poderia configurar omissão<br />

passível de vir a ser reputada morosa, no caso de os órgãos legislativos não deliberarem dentro de um<br />

prazo razoável sobre o projeto de lei em tramitação. Aduziu-se que, na espécie, apesar dos diversos<br />

projetos de lei apresentados restaria configurada a omissão inconstitucional quanto à efetiva deliberação<br />

da lei complementar em questão, sobretudo, tendo em conta a pletora de Municípios criados mesmo<br />

depois do advento da EC 15/96, com base em requisitos definidos em antigas legislações estaduais,<br />

alguns declarados inconstitucionais pelo Supremo, ou seja, uma realidade quase que imposta por um<br />

modelo que, adotado pela aludida emenda constitucional, ainda não teria sido implementado em toda sua<br />

plenitude em razão da falta da lei complementar a que alude o mencionado dispositivo constitucional.<br />

ADI 3682/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.5.2007. (ADI-3682)<br />

ADI por Omissão: Criação de Município e Lei Complementar Federal - 3<br />

Afirmou-se, ademais, que a decisão que constata a existência de omissão constitucional e determina<br />

ao legislador que empreenda as medidas necessárias à colmatação da lacuna inconstitucional constitui<br />

sentença de caráter nitidamente mandamental, que impõe, ao legislador em mora, o dever, dentro de um<br />

prazo razoável, de proceder à eliminação do estado de inconstitucionalidade, e que, em razão de esse<br />

estado decorrente da omissão poder ter produzido efeitos no passado, faz-se mister, muitas vezes, que o<br />

ato destinado a corrigir a omissão inconstitucional tenha caráter retroativo. Considerou-se que, no caso, a<br />

omissão legislativa inconstitucional produzira evidentes efeitos durante o longo tempo transcorrido desde<br />

o advento da EC 15/96, no qual vários Estados-membros legislaram sobre o tema e diversos Municípios<br />

foram efetivamente criados, com eleições realizadas, poderes municipais estruturados, tributos recolhidos,<br />

ou seja, toda uma realidade fática e jurídica gerada sem fundamento legal ou constitucional, mas que não<br />

poderia ser ignorada pelo legislador na elaboração da lei complementar federal. Em razão disso, concluiuse<br />

pela fixação de um parâmetro temporal razoável — 18 meses — para que o Congresso Nacional edite a<br />

lei complementar federal reclamada, a qual deverá conter normas específicas destinadas a solver o


problema dos Municípios já criados. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence que, na<br />

linha da jurisprudência da Corte, limitavam-se a declarar a mora legislativa, não fixando prazo.<br />

ADI 3682/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.5.2007. (ADI-3682)<br />

Criação de Municípios e Situação Excepcional Consolidada - 3<br />

O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo<br />

Partido dos Trabalhadores - PT para declarar a inconstitucionalidade da Lei 7.619/2000, do Estado da<br />

Bahia — que criou o Município de Luís Eduardo Magalhães, decorrente do desmembramento de área do<br />

Município de Barreiras — e, por maioria, sem pronunciar a nulidade do ato impugnado, manteve sua<br />

vigência pelo prazo de 24 meses até que o legislador estadual estabeleça novo regramento — v.<br />

Informativo 427. Considerou-se que, não obstante a inexistência da lei complementar federal a que se<br />

refere o § 4º do art. 18 da CF, o aludido Município fora efetivamente criado a partir de uma decisão<br />

política, assumindo existência de fato como ente federativo dotado de autonomia há mais de 6 anos, o que<br />

produzira uma série de efeitos jurídicos, não sendo possível ignorar essa realidade fática, em respeito ao<br />

princípio da segurança jurídica. Ressaltou-se, entretanto, que a solução do problema não poderia advir da<br />

simples decisão da improcedência do pedido formulado, haja vista o princípio da nulidade das leis<br />

inconstitucionais, mas que seria possível primar pela otimização de ambos os princípios por meio de<br />

técnica de ponderação.<br />

ADI 2240/BA, rel. Min. Eros Grau, 9.5.2007. (ADI-2240)<br />

Criação de Municípios e Situação Excepcional Consolidada - 4<br />

Asseverou-se que a necessidade de ponderação entre esses princípios constitui o motivo condutor do<br />

desenvolvimento de novas técnicas de decisão no controle de constitucionalidade e demonstrou-se ser<br />

cada vez mais comum observar-se o emprego delas no direito comparado. Aduziu-se que, no Brasil,<br />

também tem sido reconhecida a insuficiência ou a inadequação da mera pronúncia da nulidade ou<br />

cassação da lei para resolver todos os problemas relacionados à inconstitucionalidade da lei ou do ato<br />

normativo e que, nesse contexto, a jurisprudência do Supremo tem evoluído de forma significativa,<br />

especialmente depois do advento da Lei 9.868/99, cujo art. 27 veio colmatar a lacuna existente no âmbito<br />

das técnicas de decisão no processo de controle de constitucionalidade, possibilitando que o Tribunal<br />

lançasse mão de novas técnicas de decisão para mitigação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade.<br />

ADI 2240/BA, rel. Min. Eros Grau, 9.5.2007. (ADI-2240)<br />

Criação de Municípios e Situação Excepcional Consolidada - 5<br />

Em seguida, afirmou-se que a norma contida no art. 27 da Lei 9.868/99 tem caráter<br />

fundamentalmente interpretativo, desde que se entenda que os conceitos jurídicos indeterminados<br />

utilizados — segurança jurídica e excepcional interesse social — se revestem de base constitucional, e<br />

que, consoante a interpretação preconizada, o princípio da nulidade somente há de ser afastado se se<br />

puder demonstrar, com base numa ponderação concreta, que a declaração de inconstitucionalidade<br />

ortodoxa envolve o sacrifício da segurança jurídica ou de outro valor constitucional materializável sob a<br />

forma de interesse social.<br />

ADI 2240/BA, rel. Min. Eros Grau, 9.5.2007. (ADI-2240)<br />

Criação de Municípios e Situação Excepcional Consolidada - 6<br />

Assim, concluiu-se que, no caso, o Tribunal teria a oportunidade de aplicar o art. 27 da Lei 9.868/99<br />

em sua versão mais ampla, porquanto a declaração de inconstitucionalidade e, portanto, da nulidade da lei<br />

instituidora de nova entidade federativa, o Município, constituiria situação em que as conseqüências da<br />

decisão tomada pela Corte poderiam gerar um verdadeiro caos jurídico, sendo necessária a adoção de uma<br />

fórmula que, reconhecendo a inconstitucionalidade da lei impugnada, em face da remansosa<br />

jurisprudência sobre o tema, resguardasse, na maior medida possível, os efeitos por ela produzidos. O<br />

Min. Sepúlveda Pertence fez ressalva para, no caso concreto de criação de Município, achar plausível a<br />

fórmula proposta, em razão de não antever situações individuais que pudessem ser atingidas por essa<br />

decisão. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que declarava a nulidade do ato questionado. O Min.<br />

Eros Grau, relator, reajustou seu voto.<br />

ADI 2240/BA, rel. Min. Eros Grau, 9.5.2007. (ADI-2240)<br />

Criação de Municípios e Situação Excepcional Consolidada - 7


Na linha da orientação fixada no julgamento da ADI 2240/BA, o Tribunal, à unanimidade, julgou<br />

procedente o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República em outras duas ações diretas para<br />

declarar a inconstitucionalidade da Lei 6.983/98, do Estado do Mato Grosso — que criou o Município de<br />

Santo Antônio do Leste, a partir de área desmembrada do Município de Novo São Joaquim — e da Lei<br />

12.294/2002, do Estado de Santa Catarina — que anexa ao Município de Monte Carlo a localidade Vila<br />

Arlete, desmembrada do Município de Campos Novos — e, por maioria, ao não pronunciar a nulidade<br />

dos atos impugnados, manteve sua vigência pelo prazo de 24 meses até que o legislador estadual<br />

estabeleça novo regramento. Vencido, quanto ao último ponto, o Min. Marco Aurélio, que declarava a<br />

nulidade dos atos questionados. O Min. Eros Grau, relator, reajustou seu voto.<br />

ADI 3316/MT e ADI 3489/SC, rel. Min. Eros Grau, 9.5.2007. (ADI-3316) (ADI-3489)<br />

Alteração de Limites de Município e Situação Excepcional Consolidada - 3<br />

Na linha da orientação fixada no julgamento da ADI 2240/BA, anteriormente relatado, o Tribunal, à<br />

unanimidade, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido do Movimento<br />

Democrático Brasileiro - PMDB para declarar a inconstitucionalidade da Lei 6.066/97, do Estado do Pará<br />

— que, alterando divisas, desmembrou faixa de terra do Município de Água Azul do Norte e integrou-o<br />

ao de Ourilândia do Norte — e, por maioria, ao não pronunciar a nulidade do ato impugnado, manteve<br />

sua vigência pelo prazo de 24 meses até que o legislador estadual estabeleça novo regramento — v.<br />

Informativo 459. Vencido, quanto ao último ponto, o Min. Marco Aurélio, que declarava a nulidade do<br />

ato questionado. O Min. Eros Grau, relator, reajustou seu voto.<br />

ADI 3689/PA, rel. Min. Eros Grau, 10.5.2007. (ADI-3689)<br />

Criação de Município e Revogação<br />

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Popular<br />

Socialista - PPS, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.848/96, do Estado de Alagoas, que<br />

revogou a Lei 5.675/95, do mesmo Estado, a qual, submetida a plebiscito, efetivou a criação do<br />

Município de Jequiá da Praia. Entendeu-se que, uma vez cumprido o processo de desmembramento da<br />

área do Município, criando-se nova unidade, descaberia, mediante lei, a revogação do ato normativo que<br />

o formalizou. Asseverou-se que a fusão haveria de observar novo processo e, portanto, a consulta<br />

plebiscitária, em atendimento ao que disposto no art. 18, § 4º, da CF. Precedente citado: ADI 1262/TO<br />

(DJU de 12.12.97).<br />

ADI 1881/AL, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.5.2007. (ADI-1881)<br />

Mandado de Injunção: Município e Ilegitimidade<br />

O Tribunal, por maioria, não conheceu de mandado de injunção impetrado pelo Município de Nova<br />

Brasilândia do Oeste/RO, em que se alegava omissão legislativa referente à lei complementar federal<br />

prevista no § 4º do art. 18 da CF. Entendeu-se não haver direito ou prerrogativa constitucional do<br />

Município impetrante cujo exercício estivesse sendo obstaculizado pela ausência da referida lei<br />

complementar federal. Asseverou-se que o mandado de injunção há de ter por objeto o não-cumprimento<br />

de dever constitucional de legislar que, de alguma forma, afete direitos constitucionalmente assegurados.<br />

Portanto, possuem legitimação ativa para a impetração do writ os titulares de direitos subjetivos<br />

constitucionais relacionados às liberdades fundamentais, à nacionalidade, à soberania ou à cidadania.<br />

Ressaltou-se, ademais, que o § 4º do art. 18 da CF é norma de eficácia limitada que fixa reservas de lei e<br />

estabelece os requisitos mínimos para criação, fusão, desmembramento e incorporação de Município, mas<br />

não confere nenhum direito ou prerrogativa aos Municípios da Federação, e que esses requisitos perfazem<br />

um complexo procedimento que depende da intervenção direta de todos os entes da Federação e, assim,<br />

não se submete à autonomia municipal. Vencido o Min. Carlos Britto que conhecia do mandado de<br />

injunção para indeferi-lo. Precedentes citados: MI 537/SC (DJU de 11.9.2001); ADI 2381 MC/RS (DJU<br />

de 14.12.2001); ADI 3149/SC (DJU de 1º.4.2005); ADI 2702/PR (DJU de 6.2.2004); ADI 2967/BA (DJU<br />

de 19.3.2004); ADI 2632/BA (DJU de 12.3.2004).<br />

MI 725/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2007. (MI-725)<br />

Assessor de Segurança e Provimento em Comissão<br />

Por ofensa ao art. 37, II, da CF, que exige, para investidura em cargo público, ressalvadas as<br />

nomeações para cargos em comissão, a prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e<br />

títulos, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da<br />

República para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, caput e incisos I e II, da Lei 6.600/98; do art. 5º


da Lei Complementar 57/2003 e das Leis 7.679/2004 e 7.696/2004, todas do Estado da Paraíba, que criam<br />

funções de confiança denominadas “agente judiciário de vigilância”, posteriormente denominadas<br />

“assessor de segurança”. Preliminarmente, acolheu-se o pedido de aditamento feito pelo requerente para<br />

que a impugnação alcançasse também as Leis estaduais 7.679/2004 e 7.696/2004, por considerar que<br />

essas normas promoveram simples alteração na denominação dos cargos, tendo sido mantida a descrição<br />

das funções nos termos da inicial. No mérito, asseverou-se que as referidas funções não exigiriam<br />

habilidade profissional específica, bem como não apresentariam características de poder de comando<br />

inerente aos cargos de direção, não figurando como assessoria técnica a auxiliar os membros do Poder<br />

Judiciário nomeante a exercerem as suas funções. Por fim, ressaltou-se que a Lei 6.600/98 tinha por<br />

finalidade a extinção de contratos administrativos com a transformação deles em funções na estrutura da<br />

secretaria do tribunal de justiça local, em tentativa de burla ao referido preceito constitucional. Precedente<br />

citado: ADI 2427/PR (DJU de 10.11.2006).<br />

ADI 3233/PB, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10.5.2007. (ADI-3233)<br />

ADI: Aumento de Remuneração e Prerrogativa de Foro<br />

O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo<br />

Governador do Estado da Paraíba para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 41 a 45 do ADCT da<br />

Constituição do mesmo Estado, que estabelecem reajuste automático, vinculado ao IPC, dos salários,<br />

vencimentos, soldos e proventos dos servidores públicos estaduais — v. Informativo 342. Entendeu-se<br />

caracterizada a violação ao art. 61, § 1º, II, a, da CF, que confere ao Chefe do Poder Executivo a<br />

competência privativa para iniciar projeto de lei que disponha sobre aumento de remuneração de<br />

servidores públicos, bem como ao art. 169, também da CF. Quanto ao art. 136, XII, da Constituição<br />

estadual, também impugnado, que assegura, aos Procuradores do Estado, a prerrogativa de serem<br />

julgados, nos crimes comuns ou de responsabilidade, pelo Tribunal de Justiça estadual, votou-se pela<br />

improcedência do pedido, ao fundamento de que a competência dos tribunais de justiça, a teor do disposto<br />

no art. 125, § 1º, da CF, deve ser definida nas próprias Constituições estaduais. Vencido, em parte, o Min.<br />

Joaquim Barbosa que julgava totalmente procedente o pedido.<br />

ADI 541/PB, rel. Min. Carlos Velloso, 10.5.2007. (ADI-541)<br />

ADI e Competência Originária de Tribunal<br />

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da<br />

República para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e de quaisquer outras autoridades a estas<br />

equiparadas, na forma da lei.” contida no art. 108, VII, b, da Constituição do Estado do Ceará, que<br />

dispõe competir ao tribunal de justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança e<br />

habeas data contra atos das autoridades que especifica e, ainda, de quaisquer outras a serem definidas em<br />

lei. Considerou-se que a expressão impugnada estatuiu competência aberta ao legislador<br />

infraconstitucional, em ofensa ao § 1º do art. 125 da CF, que estabelece que a competência dos tribunais<br />

será definida na Constituição do Estado-membro. Entendeu-se, assim, que o constituinte estadual: a)<br />

deixara de definir a competência daquele órgão como era seu dever; b) transferira ao legislador ordinário<br />

competência que era de sua exclusiva atribuição, nos termos constitucionalmente previstos; c)<br />

possibilitara que a competência do tribunal de justiça ficasse, no ponto, sem definição.<br />

ADI 3140/CE, rel. Min. Cármen Lúcia, 10.5.2007. (ADI-3140)<br />

Ministério Público Estadual e Cargo em Comissão<br />

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da<br />

República para declarar a inconstitucionalidade do art. 105, VII, da Lei Complementar 95/97, do Estado<br />

do Espírito Santo, que possibilita ao membro do Ministério Público daquela unidade federativa afastar-se<br />

do cargo para exercer cargo comissionado estadual ou federal fora da instituição, pelo prazo máximo de 4<br />

anos, desde que autorizado pelo Conselho Superior do Ministério Público. Entendeu-se caracterizada a<br />

ofensa ao art. 128, II, d, da CF, que veda, aos membros do parquet, o exercício de qualquer outra função<br />

pública, ainda que em disponibilidade, salvo uma de magistério. Precedentes citados: ADI 2534 MC/MG<br />

(DJU de 23.8.2002) e ADI 2084/SP (DJU de 16.8.2001).<br />

ADI 3298/ES, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2007. (ADI-3298)<br />

PRIMEIRA TURMA


Art. 366 do CPP e Justiça Militar<br />

A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que a Defensoria Pública da<br />

União pleiteava a aplicação subsidiária, ao processo penal militar, da regra do art. 366 do CPP (“Se o<br />

acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o<br />

curso do prazo prescricional...). No caso, o paciente fora denunciado pela suposta prática do crime de<br />

ingresso clandestino em área de administração militar (CPM, art. 302) e tivera sua revelia decretada em<br />

virtude de diversas tentativas frustradas de citá-lo. Considerou-se ausente, no caso, fundamento legal para<br />

justificar a aplicação da suspensão prevista no processo penal comum ao processo penal militar. Tendo<br />

em conta o caráter excepcional e os pressupostos de interpretação analógica do CPPM, entendeu-se que<br />

não existiria omissão a ensejar a incidência da legislação comum. Ademais, salientou-se, que a pretensão<br />

implicaria situação desfavorável ao paciente, quanto à interrupção do prazo prescricional, uma vez que<br />

esta hipótese não estaria prevista na legislação castrense. Rejeitou-se, ainda, a aplicação do princípio da<br />

insignificância, porquanto esta, como causa supralegal de exclusão da tipicidade, exige a presença<br />

cumulativa dos seguintes requisitos: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a nenhuma<br />

periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a<br />

inexpressividade da lesão jurídica provocada. Nesse sentido, asseverou-se que não se revelariam<br />

suficientes para caracterizar a insignificância do delito apenas a pequena potencialidade lesiva da infração<br />

e o perigo concreto para a Administração Militar.<br />

HC 90977/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.5.2007. (HC-90977)<br />

Dosimetria da Pena e Cabimento de HC<br />

A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ<br />

que, ao deferir parcialmente o writ, “redimensionara” a pena privativa de liberdade imposta ao paciente,<br />

reduzindo-a, mantidas as demais cominações da sentença condenatória. Alegava-se, na espécie, que<br />

aquela Corte efetivara indevida incursão em matéria não abrangida pela via estreita do habeas, ao<br />

argumento de que o exame por ela realizado deveria ter se limitado ao pedido de cassação da sentença no<br />

capítulo em que fixara a pena do paciente. Entendeu-se, no caso, pela manutenção do acórdão impugnado.<br />

Ressaltou-se que a majoração da pena-base fundamentara-se em concretas circunstâncias judiciais<br />

reputadas desfavoráveis, relativas à culpabilidade, à personalidade e aos antecedentes e que estariam<br />

presentes as causas de aumento referentes ao uso de arma e ao concurso de agentes. Assim, asseverou-se<br />

que não se trataria de hipótese de cassação da sentença na parte em realizada a dosimetria da pena,<br />

premissa da qual partira o STJ para, em seguida, através de juízo de ponderação das circunstâncias<br />

judiciais invocadas na sentença, “redimensionar” a pena aplicada, de modo a ultrapassar os limites do<br />

pedido. Concluiu-se, desse modo, que o STJ deveria ter se cingido à simples denegação da ordem. Por<br />

fim, tendo em conta que a diminuição da pena beneficiara o paciente, que se cuida de recurso ordinário, e<br />

que a sentença não deveria ser anulada, deixou-se de acolher o pleito de cassação do acórdão recorrido,<br />

sob o fundamento de que o writ não se presta para ponderar, in concreto, a pena fixada pelas instâncias de<br />

mérito, já que seu provimento restabeleceria a pena originalmente imposta. Precedentes citados: HC<br />

87684/AM (DJU de 25.8.2006) e HC 88132/PR (DJU de 5.6.2006).<br />

RHC 90525/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 8.5.2007. (RHC-90525)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Crime Hediondo e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos<br />

A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 3 anos de reclusão, em<br />

regime integralmente fechado, pela prática do crime do art. 12 da Lei 6.368/76 para que lhe seja<br />

possibilitada a substituição da pena privativa de liberdade imposta por restritiva de direitos, nos termos da<br />

sentença penal condenatória. Inicialmente, aduziu-se que essa substituição está expressamente proibida<br />

pelo art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (Nova Lei de Tóxicos). Não obstante isso, tendo em conta tratar-se<br />

de feito remanescente, considerou-se que o caso deveria ser apreciado à luz da legislação anterior (Lei<br />

6.368/76) por conter redação mais benéfica, conforme entendimento do STF. Assim, aplicou-se a<br />

orientação firmada no julgamento do HC 85894/RJ (j. em 19.4.2007) no sentido do cabimento da<br />

pretendida substituição, por ausência de vedação expressa da lei vigente à época.<br />

HC 84715/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.5.2007. (HC-84715)


Súmula 115 do STJ e Matéria Criminal - 1<br />

A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra decisão de Ministra-relatora no STJ que,<br />

aplicando o Enunciado da Súmula 115 daquela Corte (“na instância especial, é inexistente recurso<br />

interposto por advogado sem procuração nos autos.”), não conhecera de agravo de instrumento<br />

interposto para o processamento de recurso especial inadmitido na origem. A impetração sustentava que o<br />

mencionado Verbete somente incidiria nos processos de natureza cível, não se exigindo, no processo<br />

criminal, a procuração para o advogado nomeado, pelo réu, por ocasião do interrogatório judicial e que<br />

atuara durante todo o trâmite da ação penal. Inicialmente, rejeitou-se a alegação de que o referido<br />

Enunciado seria aplicável apenas em matéria cível. Asseverou-se, no ponto, que a orientação do STF é no<br />

sentido de que o ônus quanto à correta formação do instrumento cabe exclusivamente ao agravante, ainda<br />

que em âmbito penal.<br />

HC 87008/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.5.2007. (HC-87008)<br />

Súmula 115 do STJ e Matéria Criminal - 2<br />

Considerou-se que a norma contida no art. 266 do CPP, que autoriza a nomeação de defensor ao réu<br />

na audiência de interrogatório, deve flexibilizar a interpretação que é dada à formalização do agravo de<br />

instrumento em matéria penal. Nesse sentido, aduziu-se que, ao invés de ser anexado o mandato aos autos<br />

do agravo, em casos tais, deve o advogado diligenciar para que seja juntada ao feito cópia do termo de<br />

interrogatório ou uma certidão da secretaria da vara informando que sua nomeação se deu no ato de<br />

interrogatório, o que não ocorrera na espécie. Entretanto, apesar da falta de diligência da defesa<br />

constituída, entendeu-se que o paciente não poderia ser prejudicado, uma vez que chegara ao<br />

conhecimento do Supremo que ele fora defendido pelo mesmo patrono desde o interrogatório até a fase<br />

recursal, inclusive. Writ deferido para possibilitar que a autoridade apontada como coatora decida o<br />

agravo de instrumento como entender de direito, sob pena de cerceamento de defesa. Precedentes citados:<br />

AI 232439 AgR/PB (DJU de 6.8.99) e AI 326102 AgR/SP (DJU de 29.6.2001).<br />

HC 87008/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.5.2007. (HC-87008)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 7 e 9.5.2007 10.5.2007 23<br />

1ª Turma 8.5.2007 —— 16<br />

2ª Turma 8.5.2007 —— 290<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

11 de maio de 2007<br />

ADI N. 682-PR<br />

REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DO PARANÁ 9.346/1990. MATRÍCULA<br />

ESCOLAR ANTECIPADA. ART. 24, IX E PARÁGRAFO 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA<br />

CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO. A lei paranaense 9.346/1990, que faculta a matrícula escolar<br />

antecipada de crianças que venham a completar seis anos de idade até o final do ano letivo de matrícula, desde que preenchidos<br />

determinados requisitos, cuida de situação excepcional em relação ao que era estabelecido na lei federal sobre o tema à época de sua<br />

edição (lei 5.692/1971 revogada pela lei 9.394/1996, esta alterada pela lei 11.274/2006). Atuação do Estado do Paraná no exercício<br />

da competência concorrente para legislar sobre educação.<br />

Ação direta julgada improcedente.<br />

* noticiado no Informativo 458<br />

ADI N. 3.569-PE<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: art. 2º, inciso IV, alínea c, da L. est. 12.755, de 22 de março de 2005, do Estado<br />

de Pernambuco, que estabelece a vinculação da Defensoria Pública estadual à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos: violação do<br />

art. 134, § 2º, da Constituição Federal, com a redação da EC 45/04: inconstitucionalidade declarada. 1. A EC 45/04 outorgou<br />

expressamente autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, além da iniciativa para a propositura de seus<br />

orçamentos (art. 134, § 2º): donde, ser inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria<br />

de Estado. 2. A norma de autonomia inscrita no art. 134, § 2º, da Constituição Federal pela EC 45/04 é de eficácia plena e<br />

aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos.<br />

II. Defensoria Pública: vinculação à Secretaria de Justiça, por força da LC est (PE) 20/98: revogação, dada a incompatibilidade com<br />

o novo texto constitucional 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal - malgrado o dissenso do Relator - que a antinomia entre


norma ordinária anterior e a Constituição superveniente se resolve em mera revogação da primeira, a cuja declaração não se presta a<br />

ação direta. 2. O mesmo raciocínio é aplicado quando, por força de emenda à Constituição, a lei ordinária ou complementar anterior<br />

se torna incompatível com o texto constitucional modificado: precedentes.<br />

* noticiado no Informativo 462<br />

MED. CAUT. EM ADI N. 3.774-RR<br />

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMINAR. LEI 430/2004 DO ESTADO DE RORAIMA,<br />

INCISOS I E II DO ART. 5º. Alegação de ofensa a competência legislativa privativa da União (art. 22, XXI, da Constituição<br />

Federal). Plausibilidade da tese jurídica e perigo na demora não verificados. Medida liminar indeferida.<br />

* noticiado no Informativo 446<br />

MED. CAUT. EM ADPF N. 95-DF<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. ARTIGO 3º DA<br />

LEI FEDERAL N. 6.194. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRECEITO QUE DISCIPLINA OS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE<br />

DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A<br />

PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO. FIXAÇÃO DOS VALORES EM SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO DO<br />

DISPOSTO NO ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA<br />

NÃO CARACTERIZADOS. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. 1. O artigo 3º da Lei federal n. 6.194 vincula ao salário<br />

mínimo as indenizações pagas em decorrência de morte, invalidez permanentes e despesas de assistência médica e suplementares<br />

resultantes de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre. 2. O Tribunal dividiu-se quanto à caracterização do<br />

fumus boni iuris e do periculum in mora:<br />

i) votos majoritários que entenderam ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, eis que o artigo 7º, inciso IV, da<br />

Constituição do Brasil não vedaria a utilização do salário mínimo como parâmetro quantificador de indenização e a Lei n. 6.194<br />

teria sido inserida no ordenamento jurídico em 1.974, respectivamente; ii) votos vencidos, incluindo o do Relator, no sentido de que<br />

o fumus boni iuris estaria configurado na impossibilidade de vinculação do salário mínimo para fins remuneratórios, indenizatórios<br />

— embora em situações excepcionais esta Corte tenha manifestado entendimento diverso — e o periculum in mora evidenciado pela<br />

existência de inúmeras decisões judiciais que, aplicando o texto normativo impugnado, impondo às entidades seguradoras<br />

obrigações pecuniárias.<br />

3. Medida cautelar indeferida, contra o voto do Relator, que determinava a suspensão do trâmite dos processos em curso que<br />

respeitem à aplicação do artigo 3º da Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1.974, até o julgamento final do feito.<br />

* noticiado no Informativo 438<br />

EMB. DECL. NO MS N. 25.087-SP<br />

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO<br />

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE<br />

SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DO STF.<br />

PRETENDIDA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO. AJUSTE DE<br />

VOTO. Em razão da taxatividade da competência deste Supremo Tribunal em sede de mandado de segurança (alínea “d” do inciso I<br />

do art. 102), é da própria Turma Recursal a competência para julgar ações mandamentais impetradas contra seus atos. Precedentes.<br />

O risco de perecimento do direito justifica a remessa dos autos à Corte competente para o feito. Pelo que é de se rever<br />

posicionamento anterior que, fundado na especialidade da norma regimental, vedava o encaminhamento do processo ao órgão<br />

competente para sua análise. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental. Agravo regimental a que se nega<br />

provimento, determinando-se, contudo, a remessa dos autos ao Juizado Especial impetrado.<br />

* noticiado no Informativo 441<br />

Ext N. 1.048-REPÚBLICA DO CHILE<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: I. Extradição: delito de seqüestro (C. Pen. Chileno, art. 141, incisos 1º e 3º): requisitos formais satisfeitos: inexistência<br />

de óbice legal: deferimento, condicionada a entrega do extraditando ao disposto no art. 89 c/c art. 67 da Lei 6.815/80. II.<br />

Extradição: suficiente descrição do fato delituoso. “A exigência legal de descrição circunstanciada do fato criminoso deve ser<br />

entendida a partir de sua razão de ser claramente instrumental: ela há de reputar-se satisfeita se os termos em que deduzida a<br />

imputação permitem aferir com segurança a sua dúplice tipicidade, a natureza comum e não política da infração e a inexistência de<br />

prescrição consumada” (cf. Ext. 719, Pl., 4.3.98, Pertence, DJ 29.8.03) III. Extradição passiva: no regime brasileiro, a<br />

concordância do extraditando não dispensa a aferição da legalidade do pedido pelo Supremo Tribunal. IV. Extradição: não a<br />

impede o fato de o extraditando responder no Brasil a processo por fato diverso daquele pelo qual deva responder no Estado<br />

requerente: incide, nessa hipótese, o disposto nos arts. 67 e 89 da L. 6.815/80.<br />

Rcl N. 1.725-MS<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: STF: competência originária (CF, art. 102, I, n): caso em que os numerosos conflitos entre o servidor reclamante e o<br />

Tribunal de origem atrai a incidência do art. 102, I, n, da Constituição. Reclamação julgada procedente.<br />

* noticiado no Informativo 460<br />

HC N. 86.214-SP<br />

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. MENOR DE IDADE SUBMETIDO À MEDIDA DE INTERNAÇÃO NA FEBEM, POR ATO<br />

INFRACIONAL GRAVE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PARA A MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. Em situação de<br />

discrepância de opiniões técnicas sobre a adequação, ou não, da continuidade da medida de internação, é de prevalecer o<br />

entendimento adotado pelo Juízo de Direito, porquanto em estreito convívio com todos os profissionais envolvidos na confecção de<br />

laudos de avaliação e com o próprio menor infrator. Ordem denegada.<br />

* noticiado no Informativo 412


HC N. 90.833-RJ<br />

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SURSIS PROCESSUAL: REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DE<br />

PROVA POR DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ANTES DO SEU TÉRMINO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br />

HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A suspensão condicional do processo pode ser revogada, mesmo após o seu termo final, se<br />

comprovado que o motivo da sua revogação ocorreu durante o período do benefício. Precedentes. 2. Habeas corpus denegado.<br />

HC N. 83.582-RJ<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: Habeas Corpus. 2. Prova Ilícita. 3. Necessidade de comprovação da utilização da prova ilícita na sentença condenatória<br />

para declaração da nulidade do processo. 4. Inadequação da aplicação da pena. 5. A substituição da pena privativa de liberdade pela<br />

restritiva de direitos depende do preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos exigidos em lei. 6. Legitimidade do assistente<br />

da acusação para recorrer independentemente de recurso do órgão ministerial. 7. Precedentes do STF. 8. Ordem denegada.<br />

Acórdãos Publicados: 976<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 467<br />

Brasília, 14 a 18 de maio de 2007 Nº 467<br />

Data (páginas internas): 23 de maio de 2007<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

ICMS: Repasse de Recursos e Exclusão de Município<br />

Ministério Público e Exercício de Funções Públicas<br />

ICMS: Critério de Distribuição de Parcela e Valor Adicionado<br />

Aplicação de Leis de outro Estado e Princípio da Autonomia Estadual<br />

Criação de Órgão e Vício Formal<br />

Competência Concorrente e Beneficiamento de Leite<br />

Suplente de Senador e Prerrogativa de Foro<br />

Apreensão de Mercadorias e Poder de Polícia Tributária<br />

Administração Indireta e Regime Jurídico<br />

Programa de Qualidade no Serviço Público e Vício Formal<br />

Jornada de Trabalho de Servidores Públicos e Vício Formal - 1<br />

Jornada de Trabalho de Servidores Públicos e Vício Formal - 2<br />

1ª Turma<br />

Prisão Civil de Depositário Judicial Infiel - 1<br />

Prisão Civil de Depositário Judicial Infiel - 2


Artigos 3º e 4º da LC 118/2005 e Reserva de Plenário - 1<br />

Artigos 3º e 4º da LC 118/2005 e Reserva de Plenário - 2<br />

2ª Turma<br />

Sustentação Oral em HC e Maus Antecedentes - 1<br />

Sustentação Oral em HC e Maus Antecedentes - 2<br />

Anistia: Deputado Estadual e Confisco de Bens - 2<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Criação de Municípios e Situação Excepcional Consolidada (ADI 2240-BA)<br />

PLENÁRIO<br />

ICMS: Repasse de Recursos e Exclusão de Município<br />

O Tribunal deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Município do Rio de Janeiro<br />

contra acórdão que reputara constitucionais a Lei estadual 2.664/96 — que fixa critérios para o repasse de<br />

1/4 dos 25% do produto da arrecadação do ICMS, pertencentes aos Municípios — e seus anexos I e II.<br />

Entendeu-se que os referidos anexos violam o art. 158, IV, e parágrafo único, II, da CF, haja vista que, ao<br />

atribuírem valor zero aos critérios de população, área, receita própria, cota mínima ou ajuste econômico,<br />

eleitos pela lei estadual, excluem o Município do Rio de Janeiro da partilha nele prevista (“Art. 158.<br />

Pertencem aos Municípios:... IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do<br />

Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de<br />

transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Parágrafo único. As parcelas de receita<br />

pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes<br />

critérios:... II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei<br />

federal.”). Asseverou-se que, não obstante a utilização de critérios sociais, econômicos e regionais, para<br />

definir a partilha do valor arrecadado com o ICMS, possa, eventualmente, gerar valores inexpressivos, é<br />

vedado, à legislação estadual, a pretexto de resolver as desigualdades sociais e regionais, alijar,<br />

completamente, um Município da participação desses recursos. RE provido para, declarando-se a<br />

inconstitucionalidade dos anexos I e II da Lei estadual 2.664/96, determinar-se que sejam refeitas todas as<br />

alíneas desses anexos para se atribuir, ao Município do Rio de Janeiro, sua cota desde o início de vigência<br />

da lei, prevendo-se, quanto aos atrasados, uma compensação e um parcelamento em condições tais que<br />

não aniquilem as cotas futuras dos demais Municípios.<br />

RE 401953/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 16.5.2007. (RE-401953)<br />

Ministério Público e Exercício de Funções Públicas<br />

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da<br />

República para declarar a inconstitucionalidade dos itens 2 e 3 do § 2º do art. 45 da Lei Complementar<br />

2/90, do Estado de Sergipe, que dispõe sobre a organização do Ministério Público naquela unidade<br />

federativa, possibilitando, ao membro da instituição, exercer cargo de Ministro, Secretário de Estado e/ou<br />

do Distrito Federal, Secretário de Município da Capital ou chefia de missão diplomática. Entendeu-se<br />

caracterizada a ofensa ao art. 128, II, d, da CF, que veda, aos membros do parquet, o exercício de<br />

qualquer outra função pública, ainda que em disponibilidade, salvo uma de magistério. Precedentes<br />

citados: ADI 2534 MC/MG (DJU de 23.8.2002) e ADI 2084/SP (DJU de 16.8.2001).<br />

ADI 3574/SE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.5.2007. (ADI-3574)<br />

ICMS: Critério de Distribuição de Parcela e Valor Adicionado<br />

Por entender caracterizada a ofensa ao art. 161, I, da CF, que reserva à lei complementar a definição<br />

do valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I, o Tribunal julgou procedente<br />

pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a<br />

inconstitucionalidade da Lei 9.332/95, do Estado de São Paulo, que modifica os critérios para o cálculo<br />

do valor adicionado para distribuição municipal dos valores arrecadados com o ICMS incidente nas<br />

operações de geração e distribuição de energia hidrelétrica. Asseverou-se que a lei impugnada opta por<br />

metodologia e critérios próprios para a repartição das receitas previstas no art. 158, IV, parágrafo único, I,<br />

da CF (“Art. 158.... IV... parágrafo único... I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado


nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus<br />

territórios;”), critérios esses que se manifestam na fórmula que determina o cálculo do valor adicionado<br />

na operação de geração e distribuição de energia elétrica com base em frações fixas, relativas aos<br />

territórios em que se encontram dois tipos de instalações de uma mesma usina hidrelétrica: o reservatório<br />

de água e as demais instalações. Precedentes citados: RE 253906/MG (DJU de 18.2.2005); ADI 3262/MT<br />

(DJU de 4.3.2005); ADI 2728/AM (DJU de 2.2.2004).<br />

ADI 1423/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 16.5.2007. (ADI-1423)<br />

Aplicação de Leis de outro Estado e Princípio da Autonomia Estadual<br />

O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo<br />

Governador do Estado do Tocantins para, sem redução de texto, considerar constitucional a Lei estadual<br />

104/89, relativamente ao recebimento da legislação do Estado de Goiás, vigente até a promulgação da<br />

Constituição do primeiro e das leis que a regulamentaram, e que já vigorava, no segundo, antes desta data.<br />

A Lei 104/89 dispõe sobre a aplicação da legislação do Estado de Goiás no Estado do Tocantins, no que<br />

couber, após a promulgação da Constituição estadual. Inicialmente, afirmou-se que o Estado do Tocantins<br />

fora criado por meio do desmembramento de parte do Estado de Goiás, com base no art. 13 do ADCT.<br />

Salientou-se ser comum, em hipóteses como essa, a recepção da legislação do ente originário pelo<br />

derivado, em razão da inexistência, de imediato, de um arcabouço legislativo deste. Asseverou-se,<br />

também, que o constituinte originário, valendo-se da experiência precedente quando da divisão do Estado<br />

do Mato Grosso, e da qual surgira o Estado do Mato Grosso do Sul, determinara, no § 6º do art. 13 do<br />

ADCT, que, à criação e instalação do Estado do Tocantins, fossem aplicadas, no que coubessem, as<br />

normas legais disciplinadoras da divisão do Estado do Mato Grosso (LC 31/77), as quais previam, da<br />

mesma forma, a adoção temporária, no Estado do Mato Grosso do Sul, da legislação em vigor no Estado<br />

do Mato Grosso. Tendo em conta que atendido em sua plenitude esse fundamento constitucional (ADCT,<br />

art. 13, caput e § 6º), entendeu-se não haver vício a contaminar a Lei 104/89. Ressaltou-se, ademais, que a<br />

lei impugnada tornou possível e não obrigatória a aplicação da legislação goiana ao Estado do Tocantins,<br />

que dela se serviria, no que coubesse, até a consolidação das suas próprias leis, podendo, inclusive,<br />

revogá-la quando entendesse conveniente, no exercício da autonomia assegurada pelo art.25 da CF.<br />

Esclareceu-se, entretanto, que a autonomia do Estado do Tocantins estaria comprometida se se<br />

interpretasse a norma questionada relativamente às novas leis editadas pelo Estado de Goiás, ou seja, se o<br />

Estado do Tocantins se abdicasse de sua autonomia e permitisse que as leis goianas, editadas após a<br />

Constituição do Estado de Tocantins, pudessem continuar a ser por ele aproveitadas.<br />

ADI 1109/TO, rel. Min. Cármen Lúcia, 16.5.2007. (ADI-1109)<br />

Criação de Órgão e Vício Formal<br />

Por entender usurpada a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar projeto de<br />

lei que disponha sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos da Administração Pública (CF, art.<br />

61, § 1º, II, e), de observância obrigatória pelos Estados-membros, tendo em conta o princípio da simetria,<br />

o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de<br />

São Paulo para declarar a inconstitucionalidade da Lei paulista 9.080/95, de iniciativa parlamentar, que<br />

institui, no âmbito da Secretaria de Saúde, órgão encarregado de controlar e fiscalizar a coleta,<br />

armazenamento, transporte, guarda, processamento e transfusão do sangue e seus derivados. Precedentes<br />

citados: ADI 1144/RS (DJU de 8.9.2006); ADI 2750/ES (DJU de 26.8.2005); ADI 2719/ES (DJU de<br />

25.4.2003); ADI 2720/ES (DJU de 25.4.2003); ADI 352 MC/SC (DJU de 8.3.91).<br />

ADI 1275/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.5.2007. (ADI-1275)<br />

Competência Concorrente e Beneficiamento de Leite<br />

O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada<br />

pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra a Lei estadual 1.179/94, que dispõe sobre o<br />

beneficiamento do leite de cabra e dá outras providências. Inicialmente, afastou-se a preliminar suscitada<br />

pelo Advogado-Geral da União, no sentido de que a análise da constitucionalidade da lei questionada<br />

exigiria o seu cotejo com diversos atos normativos federais. Considerou-se que, em se tratando de ação<br />

direta fundamentada em eventual usurpação da competência da União para legislar de forma geral sobre<br />

determinada matéria, deveriam ser examinados os limites da competência concorrente suplementar que<br />

possuem os Estados-membros. No mérito, entendeu-se que a norma impugnada, ao estabelecer, quanto ao<br />

piso térmico para o processo de pasteurização, gradação superior em um grau centígrado àquela prevista


em lei federal, silenciando no tocante à manutenção do leite em grande volume sob a agitação mecânica<br />

lenta em aparelhagem própria, não viola a competência da União para legislar sobre a proteção e defesa<br />

da saúde. Asseverou-se, no ponto, ser concorrente a competência legislativa sobre o tema e que, nesse<br />

âmbito, a União deve limitar-se a editar normas gerais, conforme prevê o art. 24, XII, §§ 1º e 2º, da CF.<br />

Por fim, ressaltou-se que a lei estadual fora editada para atender a manifesta necessidade local e de<br />

relevante interesse social de se estimular a produção e beneficiamento do leite de cabra. Precedentes<br />

citados: ADI 3645/PR (DJU de 1º.9.2006); ADI 2396/MS (DJU de 1º.8.2003); ADI 2656/SP (DJU de<br />

1º.8.2003).<br />

ADI 1278/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.5.2007. (ADI-1278)<br />

Suplente de Senador e Prerrogativa de Foro<br />

O Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto, nos autos de inquérito, contra decisão<br />

que determinara a baixa dos autos ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande, em razão<br />

de o querelado, suplente de Senador, acusado da suposta prática dos delitos previstos nos artigos 20, 21 e<br />

22, todos da Lei 5.250/67, deixar de exercer mandato parlamentar, em face do retorno do titular ao cargo.<br />

Na linha da jurisprudência da Corte, considerou-se que, embora juntamente com cada Senador sejam<br />

eleitos dois suplentes, a posse no cargo, que constitui ato formal indispensável para o gozo das<br />

prerrogativas ligadas à função legislativa, dá-se apenas com relação àquele que efetivamente o exerce, em<br />

caráter interino ou permanente. Asseverou-se que os suplentes não têm jus às prerrogativas inerentes ao<br />

cargo enquanto o titular estiver em exercício, possuindo, apenas, mera expectativa do direito de substituir,<br />

eventualmente, o Senador com o qual foram eleitos. Ressaltou-se, ainda, que a diplomação dos suplentes<br />

constitui formalidade anterior e necessária à eventual investidura no cargo, nos termos dos artigos 4º e 5º,<br />

do Regimento Interno do Senado Federal, não se podendo, entretanto, depreender disso que a eles seja<br />

aplicado, automaticamente, o Estatuto dos Congressistas, ou seja, o conjunto de normas constitucionais<br />

que estatui o regime jurídico dos membros do Congresso Nacional, prevendo suas prerrogativas e<br />

direitos, seus deveres e incompatibilidades, salvo se assumirem o cargo interina ou definitivamente.<br />

Dessa forma, entendeu-se que a atração da competência do Supremo, de natureza intuitu funcionae,<br />

ocorre, desde a diplomação, unicamente em relação ao titular eleito para exercer o cargo, havendo, por<br />

isso, de se fazer uma interpretação restritiva do art. 53, § 1º, da CF, porquanto dirigido apenas a<br />

Senadores e Deputados Federais, aos quais o texto confere, excepcionalmente, certas prerrogativas, em<br />

prol do exercício livre e desembaraçado do mandato. Por fim, aduziu-se que, se o legislador quisesse<br />

estender a referida proteção aos suplentes, teria providenciado a sua inclusão na Constituição Federal ou<br />

remetido a sua disciplina a legislação ordinária. Precedente citado: ADI 2797/DF (DJU de 19.12.2006).<br />

Inq 2<strong>453</strong> AgR/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.5.2007. (Inq-2<strong>453</strong>)<br />

Apreensão de Mercadorias e Poder de Polícia Tributária<br />

O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal<br />

da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB contra o § 7º do art. 163 da Constituição do Estado de São<br />

Paulo, que prevê não se compreender como limitação ao tráfego de pessoas ou bens, a apreensão de<br />

mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal idônea e sua retenção até a comprovação da<br />

legitimidade da posse pelo proprietário. Entendeu-se não se estar diante de hipótese normativa de coação<br />

para fins de pagamento de valores ao Fisco, mas de atribuição inerente ao poder de polícia tributária, ou<br />

seja, fiscalização do cumprimento da legislação tributária. Afastou-se, também, a alegação de que o<br />

dispositivo questionado estaria a constranger o contribuinte a desempenhar a sua atividade profissional,<br />

em afronta ao art. 5º, XIII, da CF. Asseverou-se que a garantia fundamental do livre exercício de qualquer<br />

trabalho, ofício ou profissão está subordinada ao atendimento das qualificações profissionais que a lei<br />

estabelecer, sendo que a observância dos recolhimentos tributários no desempenho dessas atividades<br />

impõe-se legal e legitimamente. Da mesma forma, rejeitou-se a assertiva de contrariedade aos Enunciados<br />

70, 323 e 547 da Súmula do STF, ao fundamento de que estes proíbem a Administração Pública de<br />

interditar estabelecimento, apreender mercadorias ou cercear o exercício de atividades profissionais<br />

daqueles que se encontram em débito com suas obrigações fiscais como meio de coagi-los a pagar suas<br />

dívidas sem que sejam observados os processos próprios para o alcance desse objetivo.<br />

ADI 395/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 17.5.2007. (ADI-395)<br />

Administração Indireta e Regime Jurídico


O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do<br />

Estado do Rio Grande do Norte contra a expressão “ou empresa pública ou de sociedade de economia<br />

mista”, contida no art. 28, § 3º, da Constituição estadual, que dispõe sobre a vedação de dispensa, sem<br />

justa causa, de servidores da administração direta, indireta, autárquica, fundacional ou de empresa pública<br />

ou de sociedade de economia mista. Preliminarmente, rejeitou-se a alegação de prejudicialidade da ação,<br />

porquanto, embora ajuizada em data anterior ao advento da EC 19/98, a disciplina do art. 173, § 1º, II, da<br />

CF não foi alterada. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, julgou o pedido procedente para declarar a<br />

inconstitucionalidade da expressão impugnada. Inicialmente, ressaltou que a Corte, ao examinar o alcance<br />

do § 1º do art. 173 da CF, assentara que as empresas públicas, as sociedades de economia mista e outras<br />

entidades que explorem atividade econômica em sentido estrito, sem monopólio, estão sujeitas ao regime<br />

próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Ademais,<br />

asseverou que, no caso, quando a Constituição potiguar utiliza o substantivo “servidor” para se referir aos<br />

ocupantes de empregos públicos em empresa pública ou sociedade de economia mista está reportando-se<br />

a empregados, cujo vínculo é de natureza contratual, e que não gozam da estabilidade estatutária, pois<br />

submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, vislumbrou a ocorrência de ofensa à<br />

Constituição, uma vez que o legislador estadual disciplinou matéria de iniciativa privativa da União (CF,<br />

art. 22, I), bem como entendeu usurpada a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a<br />

iniciativa de norma que disponha sobre regime jurídico de servidor público (CF, art. 61, § 1º, II, c). Após,<br />

o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Britto. Precedentes citados: ADI<br />

1552 MC/União Federal (DJU de 17.4.98); ADI 1515/DF (DJU de 11.4.2003); ADI 83/MG (DJU de<br />

18.10.91); ADI 306/DF (DJU de 3.3.2000); ADI 3564 MC/PR (DJU de 5.6.2006); ADI 2420/ES (DJU de<br />

8.4.2005).<br />

ADI 1302/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.5.2007. (ADI-1302)<br />

Programa de Qualidade no Serviço Público e Vício Formal<br />

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado<br />

do Amapá para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 4º, 5º e 6º da Lei estadual 781/2003, de<br />

iniciativa parlamentar, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Qualidade no Serviço<br />

Público Estadual, estabelecendo sistema de avaliação de satisfação dos usuários de serviços públicos, que<br />

ficará sob a coordenação de duas secretarias estaduais, bem como obrigação para que os órgãos e<br />

entidades públicas estaduais divulguem resultados da avaliação de seu desempenho e implementem os<br />

padrões de qualidade do atendimento, conforme as diretrizes fixadas na lei, no prazo de seis meses.<br />

Entendeu-se que os artigos impugnados ofendem o art. 61, § 1º, II, e, da CF, de observância obrigatória<br />

pelos Estados-membros, que atribui ao Chefe do Poder Executivo a competência privativa para iniciar<br />

projeto de lei que disponha sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos da Administração Pública.<br />

Precedentes citados: ADI 2840 QO/ES (DJU de 11.6.2004); ADI 2799 MC/RS (DJU de 21.5.2004); ADI<br />

2417/SP (DJU de 5.12.2003); ADI 2721/ES (DJU de 5.12.2003).<br />

ADI 3180/AP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.5.2007. (ADI-3180)<br />

Jornada de Trabalho de Servidores Públicos e Vício Formal - 1<br />

Por entender usurpada a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar projeto de<br />

lei que disponha sobre regime jurídico dos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, c), de observância<br />

obrigatória pelos Estados-membros, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta<br />

ajuizada pelo Governador do Estado do Amapá para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual<br />

739/2003, de iniciativa parlamentar, que dispõe que a jornada de trabalho dos enfermeiros, técnicos e<br />

auxiliares de enfermagem, dentre servidores estaduais, federais à disposição do Estado ou celetistas, não<br />

excederá seis horas diárias e trinta horas semanais. Precedentes citados: ADI 407/MS (DJU de 19.11.99);<br />

ADI 766/RS (DJU de 11.12.98); ADI 2754/ES (DJU de 16.5.2003); ADI 2400 MC/SC (DJU de<br />

29.6.2001).<br />

ADI 3175/AP, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.5.2007. (ADI-3175)<br />

Jornada de Trabalho de Servidores Públicos e Vício Formal - 2<br />

Na linha da orientação fixada no julgamento acima relatado, o Tribunal julgou procedente pedido<br />

formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná para declarar a<br />

inconstitucionalidade da Lei estadual 15.000/2006, de iniciativa parlamentar, que assegura, à servidora<br />

pública que seja mãe, esposa ou companheira, tutora, curadora ou que detenha a guarda e


esponsabilidade de pessoas portadora de deficiência, a dispensa de parte do trabalho, respeitada a<br />

execução de metade da carga horária semanal, sem prejuízo de remuneração.<br />

ADI 3739/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.5.2007. (ADI-3739)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Prisão Civil de Depositário Judicial Infiel - 1<br />

A Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se<br />

sustentava a ilegitimidade da prisão civil decretada contra o recorrente que, na condição de depositário<br />

judicial, oferecera propriedade rural, recusada pelo exeqüente, como substituição a bens dados em<br />

penhora, os quais teriam sido supostamente furtados. Alegava-se, na espécie, que: a) o art. 7º, § 7º, da<br />

Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica, não previu a prisão<br />

por dívida civil; b) a ocorrência de furto, comprovada por meio de comunicação à autoridade policial,<br />

descaracterizaria a infidelidade do depositário, bem como que caberia ao exeqüente o ônus de prova em<br />

contrário; c) fora apresentada substituição do bem por outro de valor maior, rejeitado pelo exeqüente.<br />

Inicialmente, asseverou-se que a questão examinada teria contornos distintos daquela apreciada pelo<br />

Plenário no RE 466343/SP, pendente de conclusão, no qual se discute a constitucionalidade da prisão<br />

civil do depositário infiel nos casos de alienação fiduciária em garantia (v. Informativos 449 e 450).<br />

RHC 90759/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 15.5.2007. (RHC-90759)<br />

Prisão Civil de Depositário Judicial Infiel - 2<br />

Considerou-se que o depósito judicial, enquanto obrigação legal que estabelece relação típica de<br />

direito público e de caráter processual entre o juízo da execução e o depositário judicial dos bens<br />

penhorados, permite a prisão civil. Nesse sentido, a instrumentalidade do depósito judicial não se faz em<br />

função de obrigação jurídica decorrente de contrato ou de interpretação extensiva, mas como depósito<br />

necessário no qual a guarda dos bens penhorados objetiva garantir a opção futura do exeqüente quanto à<br />

adjudicação ou hasta pública, o que afastaria a aplicação do citado Pacto de São José da Costa Rica. Por<br />

fim, aduziu-se que o argumento acerca do furto careceria de prova e, ademais, que a substituição de bens<br />

penhorados dependeria da comprovação da impossibilidade de prejuízo para o exeqüente. Vencido o Min.<br />

Marco Aurélio que, ressaltando que o Pacto de São José da Costa Rica não implicaria a derrogação da<br />

CF, mas resultaria no afastamento do arcabouço normativo das regras comuns alusivas ao depósito, dava<br />

provimento ao recurso por entender que só subsistiria regulamentada na Constituição a prisão decorrente<br />

da obrigação referente à prestação alimentícia inescusável. Precedentes citados: RHC 55271/PE (DJU de<br />

26.8.77); RHC 80035/SP (DJU de 17.8.2001); HC 84484/SP (DJU de 7.10.2004).<br />

RHC 90759/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 15.5.2007. (RHC-90759)<br />

Artigos 3º e 4º da LC 118/2005 e Reserva de Plenário - 1<br />

A Turma deu parcial provimento a recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do<br />

STJ que, em sede de recurso especial no qual se discutia o termo inicial da contagem do prazo<br />

prescricional para as ações de repetição de indébito, adotara precedente daquela Corte (EREsp<br />

327043/DF, j. em 27.4.2005) no sentido de que os artigos 3º e 4° da Lei Complementar 118/2005 teriam<br />

eficácia prospectiva, de modo a serem aplicados às ações ajuizadas a partir da data de sua vigência,<br />

dispensada a declaração de inconstitucionalidade quanto a segunda parte deste último dispositivo.<br />

RE 544246/SE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.5.2007. (RE-544246)<br />

Artigos 3º e 4º da LC 118/2005 e Reserva de Plenário - 2<br />

Inicialmente, asseverou-se que seria de clareza inequívoca que os artigos 3º (“Para efeito de<br />

interpretação do inciso I do art. 168 da Lei n o 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário<br />

Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por<br />

homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.”) e<br />

4º (“Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o<br />

disposto no art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.”)<br />

da LC 118/2005 teriam aplicação retroativa de forma a considerar prescrita, na hipótese de lançamento<br />

por homologação, a pretensão de repetição de indébito tributário passados 5 anos do pagamento<br />

antecipado. Salientando que o art. 106, I, do CTN dispõe que a lei se aplica a ato ou fato pretérito quando


expressamente interpretativa, considerou-se que a não incidência dos preceitos impugnados a todos os<br />

processos pendentes reclamaria a declaração de sua inconstitucionalidade, ainda que parcial. Todavia, no<br />

caso, o acórdão recorrido o fizera com base em precedente invocado da Primeira Seção do Tribunal a quo<br />

e não do Órgão Especial. Entendeu-se que, ao assim proceder, o acórdão impugnado violara a norma<br />

constitucional da reserva de plenário (CF, art. 97). RE parcialmente provido, a fim de que a matéria seja<br />

devolvida ao Órgão Especial do STJ.<br />

RE 544246/SE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.5.2007. (RE-544246)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Sustentação Oral em HC e Maus Antecedentes - 1<br />

A Turma deferiu habeas corpus para que seja concedida liberdade provisória a denunciado, preso<br />

em flagrante, pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei<br />

10.826/2003, art. 14), cujos pedidos anteriores foram negados ante a presença de maus antecedentes.<br />

Inicialmente, tendo em conta a existência de manifestação expressa e prévia da defesa de que pretendia<br />

realizar sustentação oral e a superveniência do julgamento, sem que os impetrantes fossem notificados da<br />

data em que o processo seria apresentado em mesa, acolheu-se a alegação de nulidade do julgamento de<br />

idêntica medida no STJ, a fim de que se proceda a outro, cientes os impetrantes, com antecedência, da<br />

data que vier a ser designado. No ponto, salientou-se a evolução jurisprudencial da Corte quanto ao<br />

cabimento de sustentação oral em sede de habeas corpus, mencionando-se, inclusive, a alteração no<br />

Regimento Interno promovida pela Emenda Regimental 17/2006 (“Art. 92... Parágrafo único-A: Não<br />

ocorrendo a apresentação em mesa na sessão indicada no caput, o impetrante do Habeas Corpus poderá<br />

requerer seja cientificado pelo Gabinete, por qualquer via, da data do julgamento”).<br />

HC 86186/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2007. (HC-86186)<br />

Sustentação Oral em HC e Maus Antecedentes - 2<br />

Não obstante essa orientação, procedeu-se ao exame da questão de fundo posta, em virtude do fato<br />

de os autos estarem devidamente instruídos. No caso, asseverou-se que eventuais argumentos de<br />

supressão de instância estariam superados, em razão de se estar a discutir a regularidade de<br />

fundamentação de decisão de juízo singular que indeferira pedido de liberdade provisória. Assim, o tema<br />

poderia ser legitimamente apreciado pela Turma, em homenagem aos princípios da proteção judicial<br />

efetiva e da duração razoável do processo. Entendeu-se que, na espécie, a mera existência de inquérito<br />

policial ou ações penais em curso não poderiam caracterizar maus antecedentes, de modo a justificar a<br />

manutenção da custódia preventiva, sob pena de ofensa ao princípio da não-culpabilidade. Aduziu-se,<br />

ademais, que a liberdade provisória consiste em direito fundamental do preso (CF, art. 5º, LXVI) e que a<br />

privação de liberdade deve constituir exceção.<br />

HC 86186/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2007. (HC-86186)<br />

Anistia: Deputado Estadual e Confisco de Bens - 2<br />

A Turma, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Gilmar Mendes, invalidou o julgamento<br />

de recurso extraordinário, do qual relator, realizado na sessão de 6.2.2007 (v. Informativo 455), ante o<br />

fato de não ter sido atendido o pedido de sustentação oral previamente formulado pelos advogados dos<br />

recorrentes. Trata-se, na espécie, de recurso em que viúva de deputado estadual pretende o<br />

reconhecimento de anistia constitucional em favor de seu falecido marido e a conseqüente devolução dos<br />

bens supostamente confiscados por motivação política. O Min. Gilmar Mendes negou provimento ao<br />

extraordinário, no que foi acompanhado pelo Min. Joaquim Barbosa, por entender que a regra do art. 8º<br />

do ADCT deve ser interpretada restritivamente, de modo a contemplar tão-somente as situações lá<br />

descritas, não alcançando hipótese de cassação de mandato de deputado estadual, para efeito de<br />

devolução de bens confiscados (“Art. 8º. É concedida anistia aos que... foram atingidos, em decorrência<br />

de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares,...<br />

asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito<br />

se estivessem em serviço ativo..., respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos<br />

servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.”). Asseverou que,<br />

mesmo que se admitisse que a cassação e o confisco dos bens do deputado se dessem por razões<br />

exclusivamente políticas, não haveria como se estender ao caso as previsões de promoção, na inatividade,


ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teria direito se ainda no serviço ativo. Concluiu, ademais,<br />

pela incompatibilidade operacional entre a pretensão da recorrente e a autorização constitucional. Após,<br />

pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.<br />

RE 368090/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2007. (RE-368090)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 16.5.2007 17.5.2007 22<br />

1ª Turma 15.5.2007 —— 125<br />

2ª Turma 15.5.2007 —— 186<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

18 de maio de 2007<br />

ADI N. 1.922-DF<br />

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 1.699-41/1998 CONVERTIDA NA<br />

LEI 10.522/2002. FALTA DE ADITAMENTO. PREJUDICIALIDADE.<br />

Impõe-se a prejudicialidade da ação direta em conseqüência da omissão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil<br />

em aditá-la por ocasião da conversão da medida provisória em lei.<br />

Ação direta julgada prejudicada.<br />

* noticiado no Informativo 461<br />

ADI N. 1.976-DF<br />

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 32, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 33, § 2º, DO<br />

DECRETO 70.235/72 E ART. 33, AMBOS DA MP 1.699-41/1998. DISPOSITIVO NÃO REEDITADO NAS EDIÇÕES<br />

SUBSEQUENTES DA MEDIDA PROVISÓRIA TAMPOUCO NA LEI DE CONVERSÃO. ADITAMENTO E CONVERSÃO<br />

DA MEDIDA PROVISÓRIA NA LEI 10.522/2002. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DA NORMA<br />

IMPUGNADA. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. DEPÓSITO DE TRINTA PORCENTO<br />

DO DÉBITO EM DISCUSSÃO OU ARROLAMENTO PRÉVIO DE BENS E DIREITOS COMO CONDIÇÃO PARA A<br />

INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DEFERIDO.<br />

Perda de objeto da ação direta em relação ao art. 33, caput e parágrafos, da MP 1.699-41/1998, em razão de o dispositivo ter sido<br />

suprimido das versões ulteriores da medida provisória e da lei de conversão.<br />

A requerente promoveu o devido aditamento após a conversão da medida provisória impugnada em lei.<br />

Rejeitada a preliminar que sustentava a prejudicialidade da ação direta em razão de, na lei de conversão, haver o depósito prévio<br />

sido substituído pelo arrolamento de bens e direitos como condição de admissibilidade do recurso administrativo. Decidiu-se que<br />

não houve, no caso, alteração substancial do conteúdo da norma, pois a nova exigência contida na lei de conversão, a exemplo do<br />

depósito, resulta em imobilização de bens.<br />

Superada a análise dos pressupostos de relevância e urgência da medida provisória com o advento da conversão desta em lei.<br />

A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo<br />

constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º,<br />

XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV).<br />

A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em<br />

supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade.<br />

Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da MP 1699-41 - posteriormente convertida na lei<br />

10.522/2002 -, que deu nova redação ao art. 33, § 2º, do Decreto 70.235/72.<br />

* noticiado no Informativo 461<br />

ADI N. 3.670-DF<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: L. Distrital 3.705, de 21.11.2005, que cria restrições a empresas que discriminarem<br />

na contratação de mão-de-obra: inconstitucionalidade declarada.<br />

1. Ofensa à competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa, em todas as<br />

modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes da Federação (CF, art. 22,<br />

XXVII) e para dispor sobre Direito do Trabalho e inspeção do trabalho (CF, arts. 21, XXIV e 22, I).<br />

2. Afronta ao art. 37, XXI, da Constituição da República - norma de observância compulsória pelas ordens locais - segundo o qual a<br />

disciplina legal das licitações há de assegurar a “igualdade de condições de todos os concorrentes”, o que é incompatível com a<br />

proibição de licitar em função de um critério - o da discriminação de empregados inscritos em cadastros restritivos de crédito -, que<br />

não tem pertinência com a exigência de garantia do cumprimento do contrato objeto do concurso.<br />

* noticiado no Informativo 462<br />

AG. REG. NO HC N. 89.306-SP<br />

RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE<br />

HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DO WRIT. SUBSTITUIÇÃO DE RELATORIA ORIGINÁRIA.<br />

INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO DE MÉRITO.


1. A questão preliminar debatida em sede de agravo regimental em habeas corpus, em que o relator originário ficou vencido, não<br />

implica em deslocamento da relatoria originária quanto ao julgamento de mérito.<br />

2. Agravo regimental improvido.<br />

* noticiado no Informativo 458<br />

EMB. DECL. NOS EMB. DECL. NA ADI N. 1.336-PR<br />

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA<br />

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE<br />

INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS MODIFICATIVOS. A Associação-Embargante apresenta, após o julgamento da<br />

ação direta de inconstitucionalidade que dela não conheceu em face de sua ilegitimidade ativa, seu novo Estatuto Social para, diante<br />

da nova composição de seu quadro associativo, superar a ilegitimidade originária.<br />

Impossibilidade de se apreciar a alegada legitimidade em razão de sua nova configuração em momento posterior ao julgamento da<br />

presente ação direta de inconstitucionalidade.<br />

Embargos de declaração conhecidos, mas cujo provimento se nega.<br />

* noticiado no Informativo 435<br />

MS N. 25.409-DF<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: I. Mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Pensão temporária (L. 8.112/90, art. 217, inciso II,<br />

alínea ’b’): suspensão liminar: presença dos seus pressupostos.<br />

1. Ato do Tribunal de Contas da União que, liminarmente, determinou a suspensão de quaisquer pagamentos decorrentes de pensão<br />

temporária instituída em favor de menor cuja guarda fora confiada ao servidor falecido, seu avô.<br />

2. Caracterização do periculum in mora, dada a necessidade de prevenir lesão ao Erário e garantir a eficácia de eventual decisão<br />

futura, diante de grave suspeita de vícios na sua concessão e, principalmente, quando a sua retirada não significa o desamparo de<br />

pretenso titular.<br />

3. Plausibilidade da tese que exige a comprovação da dependência econômica para recebimento da pensão temporária prevista na<br />

letra b do inciso II do art. 217 da L. 8.112/90, tendo em vista que, no caso, à vista da capacidade econômica dos pais do beneficiário,<br />

apurada pela equipe de auditoria, não se pode inferir que a dependência econômica tenha sido a única causa para a concessão da<br />

guarda do requerente aos avós.<br />

II. Mandado de segurança: alegação improcedente de prejuízo.<br />

Indiferente para a continuidade do processo a perda do benefício pelo impetrante por ter atingido a idade limite de vinte e um anos:<br />

dada a confirmação, em decisão de mérito, do entendimento do TCU manifestado na cautelar - objeto desta impetração - mantém-se<br />

o interesse do requerente no julgamento do mérito do mandado de segurança, já que, se concedida a ordem, estaria ele resguardado<br />

de devolver os valores recebidos desde a decisão impugnada.<br />

III. Contraditório, ampla defesa e devido processo legal: exigência afastada nos casos em que o Tribunal de Contas da União, no<br />

exercício do controle externo que lhe atribui a Constituição (art. 71, III), aprecia a legalidade da concessão de aposentadoria ou<br />

pensão, só após o que se aperfeiçoa o ato complexo, dotando-o de definitividade administrativa.<br />

IV. Tribunal de Contas da União: controle externo: não consumação de decadência administrativa, por não se aplicar o prazo<br />

previsto no art. 54 da L. 9.784/99, dado o não aperfeiçoamento do ato complexo de concessão.<br />

* noticiado no Informativo 459<br />

AG. REG. NA AC N. 1.546-GO<br />

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGU-<br />

IMENTO A AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA SUSTAR<br />

EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 100 E § 1º<br />

DA CARTA MAGNA. RECURSO INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br />

“O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os pagamentos de débitos da Fazenda Pública, decorrentes de<br />

decisões judiciais, são regidos exclusivamente pela sistemática do art. 100 e parágrafos da Constituição Federal” (AI 495.180 ED,<br />

Relator Ministro Carlos Velloso).<br />

No caso, a decisão recorrida extraordinariamente determinou à Fazenda Pública o pagamento de indenização independentemente de<br />

precatório, fato que confere forte plausibilidade jurídica ao apelo extremo.<br />

Situação excepcional que autoriza a atribuição de efeito suspensivo ao mesmo recurso, até o julgamento do agravo de instrumento<br />

interposto na origem.<br />

Agravo regimental provido.<br />

HC N. 87.108-PR<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

EXECUÇÃO - PENDÊNCIA DE RECURSOS. Enquanto pendente a apreciação de recurso, mesmo com eficácia simplesmente<br />

devolutiva, descabe a execução da pena. Prevalece o princípio constitucional da não-culpabilidade.<br />

HC N. 87.324-SP<br />

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA<br />

CAPITULAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONCESSÃO DE SURSIS PROCESSUAL: IMPOSSIBILIDADE.<br />

NÃO-APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 168-A, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. PEDIDO<br />

DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br />

1. Não é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir<br />

definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença,<br />

ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o indicar.<br />

2. Não-aplicação, por analogia, do § 2º do art. 168-A, do Código Penal, à espécie, quanto à extinção da punibilidade do Paciente, em<br />

razão de ter ele restituído a quantia devida à vítima antes do oferecimento da denúncia.


3. O trancamento da ação penal, em habeas corpus, apresenta-se como medida excepcional, que só deve ser aplicada quando<br />

evidente a ausência de justa causa, o que não ocorre quando a denúncia descreve conduta que configura crime em tese.<br />

4. Ordem de Habeas corpus denegada.<br />

HC N. 88.494-SP<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

HABEAS CORPUS - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO DE LIMINAR. A adequação de habeas contra<br />

ato do Superior Tribunal de Justiça que tenha implicado o indeferimento de medida acauteladora em idêntica ação pressupõe quadro<br />

a revelar ilegalidade, quando, então, ocorre o afastamento da jurisprudência sumulada - Verbete nº 691 da Súmula do Supremo.<br />

HC N. 88.609-RJ<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS. A competência para julgar habeas corpus é definida pela qualificação dos envolvidos. Se o<br />

ato apontado como ilegal emana de tribunal de justiça, cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a impetração.<br />

HC N. 88.672-SP<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

HABEAS CORPUS - ALCANCE. O habeas corpus não sofre qualquer peia, sendo-lhe estranhos os institutos da prescrição, da<br />

decadência e da preclusão ante o fator tempo.<br />

APELAÇÃO - JULGAMENTO - INTIMAÇÃO - DEFENSORIA PÚBLICA. A falta de intimação pessoal do defensor público para<br />

a sessão em que apregoado e julgado certo recurso torna insubsistente o acórdão proferido, pouco importando a passagem<br />

substancial de tempo, considerada a data da configuração do vício.<br />

HC N. 90.063-SP<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: I. Habeas corpus: descabimento: questão relativa à ausência de indícios suficientes de autoria, que demanda<br />

revolvimento de fatos e provas, ao que não se presta o procedimento sumário e documental do habeas corpus.<br />

II. Prisão preventiva: fundamentação inidônea.<br />

Não constitui fundamento idôneo à prisão preventiva a invocação da gravidade abstrata ou concreta do delito imputado, definido ou<br />

não como hediondo, sem indicação de fato concreto que a justifique: precedentes.<br />

III. Prisão preventiva: risco de fuga: “não é do réu o ônus de assegurá-lo previamente, mas, sim da acusação e do juízo o de<br />

demonstrar, à vista dos fatos concretos, ainda que indiciários - e não de vagas suposições - haver motivos para temer a fuga às<br />

conseqüências da condenação eventual” (HC 81.148, 1ª T., 11.9.01, Pertence, DJ 19.10.01.).<br />

IV. Prisão preventiva: garantia da ordem pública.<br />

Afirmação de que “a liberdade do paciente representa sério risco ao convívio social”, não amparada em qualquer fato concreto que<br />

a comprove, tanto mais quanto a denúncia não abrange o aludido delito de quadrilha ou bando e não se dá notícia sequer de que<br />

teriam prosseguido as investigações para apuração desse crime por parte do paciente.<br />

V. Prisão preventiva: conveniência da instrução criminal.<br />

Firme a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de que, de regra, com o fim da instrução criminal, não há falar em sua<br />

conveniência para manter a prisão preventiva.<br />

VI. Prisão preventiva: decreto de mais de 3 anos depois dos fatos, havendo o paciente se apresentado espontaneamente à Polícia,<br />

para prestar esclarecimentos, sendo liberado em seguida.<br />

VII. Liberdade provisória deferida.<br />

HC N. 90.129-RJ<br />

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. ADOLESCENTE. INFRAÇÃO AOS ARTS. 12 E 14, DA LEI 6.368/76, E 16, DA LEI 10.826/03.<br />

INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME DE SEMILIBERDADE. ATINGIMENTO DA MAIORIDADE.<br />

MANUTENÇÃO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 121, § 5 o , DO ECA NÃO CARACTERIZADA.<br />

ALEGAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU ANALÓGICA IN PEJUS. INOCORRÊNCIA.<br />

I - A aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente rege-se pela idade do infrator à época dos fatos.<br />

II - O atingimento da maioridade não impede a permanência do infrator em regime de semiliberdade, visto que se trata de medida<br />

mais branda do que a internação.<br />

III - Alegação de interpretação extensiva e analógica in pejus que não pode ser acolhida.<br />

IV - Ordem denegada.<br />

* noticiado no Informativo 462<br />

HC N. 90.347-SP<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

HABEAS CORPUS - JULGAMENTO - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA NA ORIGEM. O fato de o órgão julgador,<br />

defrontando-se com habeas corpus, assentar que não houve veiculação de certo tema na origem, não podendo assim ser apreciado,<br />

longe fica, por si só, de configurar constrangimento ilegal.<br />

HC N. 90.398-SP<br />

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI<br />

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INFRAÇAO AO ART. 159, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.<br />

PRISÃO PREVENTIVA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E<br />

CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉUS QUE DEMONSTRARAM INSENSIBILIDADE E<br />

PERICULOSIDADE. TEMOR DE QUE, SOLTOS, POSSAM COLOCAR EM RISCO A INCOLUMIDADE PÚBLICA.<br />

DECISÃO QUE, ADEMAIS, MENCIONA A POSSIBILIDADE DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. ORDEM<br />

DENEGADA<br />

I - A prisão cautelar é exceção à regra da liberdade.


II - A garantia da ordem pública, todavia, caracterizada pelo perigo que o agente representa para a sociedade é fundamento apto à<br />

manutenção da segregação.<br />

III - Receio de que o réu abandone o distrito da culpa constitui igualmente base idônea para a prisão preventiva.<br />

IV - Ordem denegada.<br />

HC N. 90.455-SP<br />

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA<br />

INDEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. LIMINAR INDEFERIDA<br />

NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br />

1. A decisão monocrática na ação tem natureza precária, não tendo, portanto, conteúdo definitivo. Sem manifesto<br />

constrangimento ilegal, incide, na espécie, a Súmula 691 deste Supremo Tribunal (“Não compete ao Supremo Tribunal<br />

Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,<br />

indefere a liminar”). Precedentes.<br />

2. Habeas corpus não conhecido.<br />

HC N. 90.666-PE<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

LIMINAR INDEFERIDA EM IDÊNTICA MEDIDA. O indeferimento de liminar em habeas corpus da competência de Corte<br />

diversa somente dá margem à concessão de ordem no Supremo quando verificado, de forma clara, o ato de constrangimento. Isso<br />

não ocorre em situação concreta a revelar denúncia múltipla quanto aos crimes de estelionato, falsidade e quadrilha, com alusão à<br />

necessidade de preservar-se a ordem pública e a instrução criminal.<br />

RE N. 446.517-DF<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: Recurso extraordinário: inadmissibilidade: caso em que as instâncias ordinárias endossaram afirmativa do próprio<br />

requerente, ao desistir da produção da prova pericial, de que essa já se tornara sem objeto dado o decurso do tempo: inocorrência de<br />

ofensa à garantia da ampla defesa.<br />

É da jurisprudência sedimentada deste Tribunal que não viola o art. 5º, LV, da Constituição, o indeferimento da prova tida por<br />

desnecessária (AI 144.548-AgR, Pertence, RTJ 159/688, AI 382.214-AgR, 2ª T., 29.10.02, Celso); com maior razão, se a parte<br />

mesma, ao desistir da diligência, é a primeira a afirmar sua ociosidade.<br />

RE N. 497.850-SP<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: I. Bem de família: impenhorabilidade legal (L. 8.009/90): aplicação à dívida constituída antes da vigência da L.<br />

8.009/90, sem ofensa de direito adquirido ou ato jurídico perfeito: precedente (RE 136.753, 13.02.97, Pertence, DJ 25.04.97).<br />

1. A norma que torna impenhorável determinado bem desconstitui a penhora anteriormente efetivada, sem ofensa de ato jurídico<br />

perfeito ou de direito adquirido do credor.<br />

2. Se desconstitui as penhoras efetivadas antes da sua vigência, com maior razão a lei que institui nova hipótese de<br />

impenhorabilidade incide sobre a que se pretenda realizar sob a sua vigência, independentemente da data do negócio subjacente ao<br />

crédito exeqüendo.<br />

II. Recurso extraordinário: descabimento: a caracterização ou não do imóvel como bem de família é questão de fato, decidida pelas<br />

instâncias de mérito à luz da prova, a cujo reexame não se presta o RE: incidência da Súmula 279.<br />

III. Alegações improcedentes de negativa de prestação jurisdicional e inexistência de motivação do acórdão recorrido.<br />

RMS N. 26.371-DF<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: 1. Recurso ordinário de mandado de segurança: cabimento: o simples erro material de grafia - apelação ao invés de<br />

recurso - não é suficiente para configurar erro grosseiro, uma vez que o recurso apresentado não invocou os dispositivos referentes à<br />

apelação (art. 513 e seguintes, C.Pr.Civil).<br />

2. Mandado de segurança: inadmissibilidade: pretensão ao recebimento de reparação econômica em razão de anistia política, que<br />

demanda o revolvimento do conjunto probatório, inviável na via do mandado de segurança.<br />

RHC N. 86.952-SP<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

RECURSO - PRAZO - FAC-SÍMILE. A dilação prevista para a apresentação do original tem como termo inicial a data do término<br />

do prazo assinado para a prática do ato e não aquela alusiva ao recebimento do fac-símile - inteligência do artigo 2º, cabeça e<br />

parágrafo, da Lei nº 9.800/99.<br />

CONDENAÇÃO - FITA - MONTAGEM. Descabe cogitar de montagem de fita, a partir de armação política, quando as instâncias<br />

ordinárias tornaram-lhe a validade estreme de dúvidas, sinalizando a harmonia com a prova testemunhal.<br />

* noticiado no Informativo 456<br />

RE N. 394.494-DF<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: I. Servidor Público do Distrito Federal: direito adquirido ao reajuste de vencimentos de 84,32% - relativo ao IPC<br />

de março de 1990, nos termos da Lei Distrital 38/89, posteriormente revogada pela Lei Distrital 117/90: precedentes.<br />

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal não limita a percepção do percentual ao advento da L. Distrital 117/90, mas, afirma, sim, a<br />

incorporação ao patrimônio jurídico dos servidores distritais desse percentual (cf. RE 159.228, Celso, RTJ 157/1045; RE 145.006-<br />

AgR, 13.02.96, 2ª T,., Corrêa; RE 235.802, 1ª T., 09.04.2002, Moreira).<br />

2. A disciplina da L. 38/89 teve vigência até a edição da L. 117/90, cuja superveniência não poderia ter o condão de elidir a<br />

majoração remuneratória consumada, conforme a lei distrital anterior, sob pena de violação do princípio constitucional da<br />

irredutibilidade de vencimentos.<br />

II. Recurso extraordinário: cabimento: direito intertemporal.


Não inviabiliza o recurso extraordinário o caráter local das leis distritais pertinentes, dado cuidar-se de questão de direito<br />

intertemporal a ser resolvida à luz da Constituição da República.<br />

* noticiado no Informativo 458<br />

HC N. 85.532-RJ<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: Habeas Corpus. 1. Crime previsto no artigo 121, § 2º (duas vezes), incisos II e IV, do Código Penal, em concurso<br />

material (artigo 69). 2. A defesa alega, em síntese, a nulidade do decreto condenatório proferido pelo Tribunal do Júri (Comarca de<br />

Santa Cruz do Rio de Janeiro) e requer o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal. 3.<br />

Inviável a via do habeas corpus para a análise da alegação de existência de continuidade delitiva entre as condutas imputadas ao<br />

paciente, em razão da necessidade de dilação de fatos e provas. Precedentes: HC nº 71.436/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma,<br />

unânime, DJ 27.10.1994; HC nº 75.069/SP, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 27.6.1997; HC nº 76.381/SP, Rel.<br />

Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, unânime, DJ 14.8.1998; HC nº 79.503/RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ<br />

18.5.2001; HC nº 81.472/RJ, Rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, unânime, DJ 14.6.2002; e HC nº 81.914/SP, Rel. Min. Nelson<br />

Jobim, 2ª Turma, unânime, DJ 22.11.2002; e HC nº 82.011/PR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ de 11.3.2005. 4.<br />

Precedentes. 5. Habeas Corpus não conhecido.<br />

RHC N. 90.376-RJ<br />

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO<br />

E M E N T A: PROVA PENAL - BANIMENTO CONSTITUCIONAL DAS PROVAS ILÍCITAS (CF, ART. 5º, LVI) -<br />

ILICITUDE (ORIGINÁRIA E POR DERIVAÇÃO) - INADMISSIBILDADE - BUSCA E APREENSÃO DE MATERIAIS E<br />

EQUIPAMENTOS REALIZADA, SEM MANDADO JUDICIAL, EM QUARTO DE HOTEL AINDA OCUPADO -<br />

IMPOSSIBILIDADE - QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DESSE ESPAÇO PRIVADO (QUARTO DE HOTEL, DESDE QUE<br />

OCUPADO) COMO “CASA”, PARA EFEITO DA TUTELA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR -<br />

GARANTIA QUE TRADUZ LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DO ESTADO EM TEMA DE<br />

PERSECUÇÃO PENAL, MESMO EM SUA FASE PRÉ-PROCESSUAL - CONCEITO DE “CASA” PARA EFEITO DA<br />

PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XI E CP, ART. 150, § 4º, II) - AMPLITUDE DESSA NOÇÃO<br />

CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS APOSENTOS DE HABITAÇÃO COLETIVA (COMO, POR<br />

EXEMPLO, OS QUARTOS DE HOTEL, PENSÃO, MOTEL E HOSPEDARIA, DESDE QUE OCUPADOS):<br />

NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º, XI). IMPOSSIBILIDADE DE<br />

UTILIZAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE PROVA OBTIDA COM TRANSGRESSÃO À GARANTIA DA<br />

INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - PROVA ILÍCITA - INIDONEIDADE JURÍDICA - RECURSO ORDINÁRIO<br />

PROVIDO.<br />

BUSCA E APREENSÃO EM APOSENTOS OCUPADOS DE HABITAÇÃO COLETIVA (COMO QUARTOS DE HOTEL)<br />

- SUBSUNÇÃO DESSE ESPAÇO PRIVADO, DESDE QUE OCUPADO, AO CONCEITO DE “CASA” - CONSEQÜENTE<br />

NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO<br />

PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL.<br />

- Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de “casa”<br />

revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado (CP, art. 150, § 4º, II),<br />

compreende, observada essa específica limitação espacial, os quartos de hotel. Doutrina. Precedentes.<br />

- Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum<br />

agente público poderá, contra a vontade de quem de direito (“invito domino”), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em<br />

aposento ocupado de habitação coletiva, sob pena de a prova resultante dessa diligência de busca e apreensão reputar-se<br />

inadmissível, porque impregnada de ilicitude originária. Doutrina. Precedentes (STF).<br />

ILICITUDE DA PROVA - INADMISSIBILIDADE DE SUA PRODUÇÃO EM JUÍZO (OU PERANTE QUALQUER<br />

INSTÂNCIA DE PODER) - INIDONEIDADE JURÍDICA DA PROVA RESULTANTE DA TRANSGRESSÃO ESTATAL<br />

AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS.<br />

- A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de<br />

legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do<br />

“due process of law”, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções<br />

concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo.<br />

- A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com<br />

os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder<br />

Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios<br />

que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em conseqüência, no<br />

ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do “male captum, bene retentum”.<br />

Doutrina. Precedentes.<br />

A QUESTÃO DA DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA (“FRUITS OF THE POISONOUS TREE”): A<br />

QUESTÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO.<br />

- Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude<br />

originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em<br />

momento subseqüente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da<br />

ilicitude originária.<br />

- A exclusão da prova originariamente ilícita - ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação - representa um dos<br />

meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do “due process of law” e a tornar mais intensa, pelo<br />

banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer<br />

acusado em sede processual penal. Doutrina. Precedentes.<br />

- A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos “frutos da árvore envenenada”) repudia, por constitucionalmente<br />

inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no<br />

entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão<br />

causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior


transgressão praticada, originariamente, pelos agentes da persecução penal, que desrespeitaram a garantia constitucional da<br />

inviolabilidade domiciliar.<br />

- Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos da<br />

persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por<br />

agentes estatais, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo<br />

brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos.<br />

- Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de<br />

uma fonte autônoma de prova - que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita,<br />

com esta não mantendo vinculação causal -, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não<br />

contaminados pela mácula da ilicitude originária.<br />

- A QUESTÃO DA FONTE AUTÔNOMA DE PROVA (“AN INDEPENDENT SOURCE”) E A SUA DESVINCULAÇÃO<br />

CAUSAL DA PROVA ILICITAMENTE OBTIDA - DOUTRINA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -<br />

JURISPRUDÊNCIA COMPARADA (A EXPERIÊNCIA DA SUPREMA CORTE AMERICANA): CASOS<br />

“SILVERTHORNE LUMBER CO. V. UNITED STATES (1920); SEGURA V. UNITED STATES (1984); NIX V. WILLIAMS (1984);<br />

MURRAY V. UNITED STATES (1988)”, v.g..<br />

* noticiado no Informativo 462<br />

Acórdãos Publicados: 965<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

Criação de Municípios e Situação Excepcional Consolidada (Transcrições)<br />

VOTO-VISTA DO MINISTRO GILMAR MENDES<br />

(v. Informativo 466)<br />

ADI 2240/BA*<br />

O Partido dos Trabalhadores-PT propôs a presente ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei n° 7.619, de 30 de março<br />

de 2000, do Estado da Bahia, que criou o Município de Luís Eduardo Magalhães, decorrente do desmembramento do Município de<br />

Barreiras/BA.<br />

O fundamento da impugnação, seguindo jurisprudência desta Corte, é, em síntese, a inexistência da lei complementar federal<br />

exigida pelo art. 18, § 4º, da Constituição, com a redação determinada pela EC n° 15/96, para definição do período em que os<br />

municípios poderão ser criados.<br />

O Relator, Ministro Eros Grau, iniciou seu voto reafirmando o entendimento assentado em jurisprudência da Corte, nos<br />

seguintes termos:<br />

“O § 4º do artigo 18 da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi atribuída pela EC n° 15/96, estabelece que a criação<br />

de Município será feita por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, dependendo de<br />

consulta prévia. Não foi, até esta data, produzida a lei complementar federal mencionada no preceito. Daí porque a<br />

interpretação literal do texto desse § 4º do artigo 18 da Constituição do Brasil conduziria, em simples exercício de<br />

subsunção, à automática declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 7.619, de 30 de março de 2000, do Estado da Bahia,<br />

que criou o Município de Luís Eduardo Magalhães.”<br />

Em seguida, porém, o eminente Relator passou a proferir um profundo estudo sobre a realidade fática subjacente à questão<br />

constitucional posta ao crivo do Tribunal nesta ação direta, demonstrando as conseqüências drásticas de uma eventual declaração de<br />

inconstitucionalidade da lei impugnada, nos seguintes termos:<br />

“Ocorre que o Município foi efetivamente criado, assumindo existência de fato como ente federativo dotado de autonomia.<br />

Como tal existe. Há mais de seis anos. Por isso esta Corte não pode limitar-se à prática de um mero exercício de subsunção.<br />

Cumpre considerarmos prudentemente a circunstância de estarmos diante de uma situação de exceção e as conseqüências<br />

perniciosas que adviriam de eventual declaração de inconstitucionalidade da lei estadual.<br />

O Município — permito-me repeti-lo — o Município foi efetivamente criado, assumindo existência de fato. No seu território<br />

foram exercidos atos próprios ao ente federativo dotado de autonomia. No dia 19 de julho de 2.001, foi promulgada a sua lei<br />

orgânica. O Município legisla sobre assuntos de interesse local; até maio de 2.006, foram sancionadas mais de duzentas leis<br />

municipais. O Município elegeu seus Prefeito e Vice-Prefeito, bem assim seus Vereadores, em eleições realizadas pela


Justiça Eleitoral. Instituiu e arrecadou tributos de sua competência. Prestou e está a prestar serviços públicos de interesse<br />

local. Exerce poder de polícia. Em seu território — isto é, no Município de Luís Eduardo Magalhães — foram celebrados<br />

casamentos e registrados nascimentos e óbitos. O Município recebe recursos federais e estaduais e participa da<br />

arrecadação de tributos federais e estaduais. Segundo dados obtidos no sítio do IBGE [www.ibge.gov.br], no ano de 2.000<br />

foram realizadas eleições no Município de Luis Eduardo Magalhães, organizadas pelo TRE-BA, de que participaram 9.412<br />

eleitores. Em 2.004, eram 20.942 os eleitores do Município. No ano de 2.001 o Município contava com 18.757 habitantes,<br />

que se movimentam numa frota de 2.921 veículos. A população estimada pelo IBGE em 2.005 é de 22.081 habitantes. A<br />

frota, por sua vez, saltou para 3.928 veículos em 2.004. Em 2.002 foram assentados 469 nascimentos no cartório de<br />

registros públicos. Em 2.003 foram 383 registros. Também em 2.002, o Município recebeu quotas do Fundo de Participação<br />

dos Municípios no valor de R$ 4.011.364,34 e do FUNDEF da ordem de R$2.128.461,58. No ano seguinte, R$ 4.237.187,52<br />

do FPM e, em 2.004, R$ 4.305.244,00 provenientes do FUNDEF. Em 2.003 contava com 8.174 alunos matriculados, 7.842<br />

na rede municipal de ensino, composta por 14 escolas e 262 docentes. No sítio da Prefeitura Municipal<br />

[www.luiseduardomagalhaes.ba.gov.br], dá-se notícia de que a cidade possui 7.000 aparelhos de telefone instalados, com o<br />

maior consumo per capita em telefonia celular do Estado da Bahia. Em suma, o Município de Luís Eduardo Magalhães<br />

existe, de fato, como ente federativo dotado de autonomia municipal, a partir de uma decisão política. Esta realidade não<br />

pode ser ignorada. Em boa-fé, os cidadãos domiciliados no município supõem seja juridicamente regular a sua autonomia<br />

política.<br />

Em boa-fé nutrida inclusive por este Tribunal, visto que a lei estadual é de 30 de março de 2.000 e a Corte poderia em julho<br />

do mesmo ano, quatro meses após, ter determinado a suspensão dos seus efeitos. Não o tendo feito, permitiu a consolidação<br />

da situação de exceção que a existência concreta do município caracteriza.<br />

Embora de exceção, essa existência, existência de fato, decorrente da decisão política que importou a sua instalação como<br />

ente federativo dotado de autonomia municipal — repito — consubstancia uma situação consolidada. O nomos do seu<br />

território foi nele instalado. O Município legislou, de modo que uma parcela do ordenamento jurídico brasileiro é hoje<br />

composta pela legislação local emanada desse ente federativo cuja existência não pode ser negada.”<br />

Toda essa descrição da realidade fática fundada na lei impugnada foi utilizada pelo Ministro Eros Grau para, embasado em<br />

longa e detalhada análise do princípio da segurança jurídica, defender a necessidade da preservação do Município. Disse o Ministro<br />

Eros Grau:<br />

“O Município de Luís Eduardo Magalhães existe, é verdade, em confronto com o disposto no § 4 o do artigo 18 da<br />

Constituição do Brasil. Lembro, no entanto, conhecida observação de KONRAD HESSE: na vida da coletividade há<br />

realidades que se encontram em contradição com a Constituição, mas essas realidades não devem ser consideradas como<br />

insignificantes pelo intérprete da Constituição. O importante, em face delas, é fazer tudo aquilo que seja necessário para<br />

impedir o seu nascimento [da realidade inconstitucional] ou para pô-la, essa realidade, novamente em concordância com a<br />

Constituição. No caso, existe uma realidade material, um Município, um ente federativo dotado de autonomia política. Não é<br />

possível retornarmos ao passado, para anular esta realidade, que produziu efeitos e permanece a produzi-los. O Município<br />

de Luís Eduardo Magalhães, ente da federação brasileira, é titular de autonomia municipal desde a sua criação. Como,<br />

agora, anular essa autonomia? Pois é certo que a supressão dessa autonomia, afirmada por efeitos concretos produzidos,<br />

consubstanciaria franca agressão à estrutura federativa, ao princípio federativo. A decisão política da criação do Município<br />

violou a regra constitucional, mas foi afirmada, produzindo todos os efeitos dela decorrentes. O preceito veiculado pelo § 4º<br />

do artigo 18 da Constituição visa a impedir a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios fora de<br />

período determinado por lei complementar federal. Como o Legislativo omitiu-se, deixando de produzir essa lei<br />

complementar, e o ente federativo surgiu, existindo como tal, a aplicação do preceito para que se declare a<br />

inconstitucionalidade do ato legislativo estadual e a inconstitucionalidade institucional do Município agravará a moléstia<br />

do sistema. Se da aplicação de uma norma resulta um desvio da finalidade a que ela se destina, ela finda por não cumprir o<br />

seu papel, ela deforma. Precisamente isso se daria no caso, se a autonomia do ente federativo viesse a ser anulada.”<br />

O Ministro Relator, enfim, concluiu pela improcedência da ação.<br />

Pedi vista dos autos para melhor analisar o problema. Impressionou-me a conclusão a que chegou o Ministro Eros Grau –<br />

votou pela improcedência da ação – após tecer percuciente análise sobre a realidade fática fundada na lei impugnada e o peso que<br />

possui, no caso, o princípio da segurança jurídica.<br />

De fato, há toda uma situação consolidada que não pode ser ignorada pelo Tribunal. Com o surgimento, no plano das normas,<br />

de uma nova entidade federativa, emergiu, no plano dos fatos, uma gama de situações decorrentes da prática de atos próprios do<br />

exercício da autonomia municipal. A realidade concreta que se vincula à lei estadual impugnada já foi objeto de extensa descrição<br />

analítica no voto proferido pelo Ministro Relator, e não pretendo aqui retomá-la. Creio que o Tribunal já se encontra plenamente<br />

inteirado das graves repercussões de ordem política, econômica e social de uma eventual decisão de inconstitucionalidade.<br />

A questão pendente neste julgamento está em definir quais os contornos que a inevitável decisão do Tribunal deve assumir<br />

para que seja, na maior medida possível, menos gravosa à realidade concreta fundada sobre a nova entidade federativa.<br />

A solução para o problema, a meu ver, não pode advir da simples decisão de improcedência da ação. Seria como se o<br />

Tribunal, focando toda sua atenção na necessidade de se assegurar realidades concretas que não podem mais ser desfeitas e,<br />

portanto, reconhecendo plena aplicabilidade ao princípio da segurança jurídica, deixasse de contemplar, na devida medida, o<br />

princípio da nulidade da lei inconstitucional.<br />

Não se pode negar a relevância do princípio da segurança jurídica neste caso. Porém, estou convicto de que é possível primar<br />

pela otimização de ambos os princípios, tentando aplicá-los, na maior medida possível, segundo as possibilidades fáticas e jurídicas<br />

que o caso concreto pode nos apresentar.<br />

Não devemos nos esquecer de que esta Corte, em diversos julgados recentes, declarou a inconstitucionalidade – e, portanto, a<br />

nulidade – de leis estaduais, posteriores à EC n° 15/96, instituidoras de novos municípios, por ausência da lei complementar federal<br />

prevista pelo art. 18, § 4 o , da Constituição (ADI-MC n° 2.381/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.12.2001; ADI n° 3.149/SC,<br />

Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 1.4.2005; ADI n° 2.702/PR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 6.2.2004; ADI n° 2.967/BA, Rel. Min.<br />

Sepúlveda Pertence, DJ 19.3.2004; ADI n° 2.632/BA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 12.3.2004).<br />

O Tribunal tem entendimento assentado no sentido de que o art. 18, § 4 o , da Constituição da República, com a redação<br />

determinada pela EC n° 15/96, é norma de eficácia limitada, dependente, portanto, da atuação legislativa no sentido da feitura da lei


complementar nele referida para produzir plenos efeitos. Ainda que despida de eficácia plena, entende-se que tal norma<br />

constitucional tem o condão de inviabilizar a instauração de processos tendentes à criação de novas municipalidades, até o advento<br />

da referida lei complementar federal.<br />

Esse é um dado que deve ser devidamente equacionado. O princípio da nulidade da lei inconstitucional também tem um peso<br />

elevado no caso, o que torna inevitável o recurso à técnica da ponderação.<br />

Essa necessidade de ponderação entre o princípio da nulidade da lei inconstitucional e o princípio da segurança jurídica<br />

constitui o leitmotiv para o desenvolvimento de técnicas alternativas de decisão no controle de constitucionalidade.<br />

O recurso a técnicas inovadoras de controle da constitucionalidade das leis e dos atos normativos em geral tem sido cada vez<br />

mais comum na realidade do direito comparado, na qual os tribunais não estão mais afeitos às soluções ortodoxas da declaração de<br />

nulidade total ou de mera decisão de improcedência da ação com a conseqüente declaração de constitucionalidade.<br />

Em estudo sobre a doutrina da declaração prospectiva da ineficácia das leis inconstitucionais, García de Enterría bem<br />

demonstra que essa modalidade de decisão no controle de constitucionalidade decorre de uma necessidade prática comum a<br />

qualquer jurisdição de perfil constitucional:<br />

“La técnica de la anulación prospectiva se ha desarollado en las jurisprudencias constitucionales de otros países y en la de<br />

los Tribunales supranacionales europeos en función de un problema específico del control judicial de las leyes. En palavras<br />

ya clásicas de Otto Bachof en su trabajo ‘El juez constitucional entre el Derecho y la Política’ (al que yo mismo me he<br />

referido detenidamente en el libro citado, La Constitución como Norma, pp. 179, y sigs.), porque las Sentencias anulatorias<br />

de una Ley ‘pueden ocasionar catástrofes, no solo para el caso concreto, sino para un invisible número de casos; cuando<br />

esas Sentencias son ‘politicamente equivocadas’ (en el sentido de que desbaratan las tareas políticas legítimas de la<br />

dirección del Estado), la decisión puede alcanzar a la comunidad política entera’. Así, pues, ‘más que el juez de otros<br />

ámbitos de la justicia, puede y debe el juez constitucional no perder de vista las consecuencias – y tan frecuentemente<br />

consecuencias políticas – de sus sentencias. Pero – y ésta es la cuestión a plantearse - ¿ Qué influencia le es permitido<br />

conceder a esas eventuales consecuencias sobre su sentencia? ¿ Puede, le es permitido o debe declarar ineficaz la ejecución<br />

de una Ley aplicada incólumemente durante largos años declarando una nulidad que privara de soporte a innumerables<br />

actos jurídicos, o quizá derribar a sectores enteros administrativos o económicos a causa de una infracción constitucional<br />

tardíamente descubierta? ¿ No se convertiría aquí de hecho el summum ius en summa inuria, sin utilidad para nadie y daño<br />

para muchos o para la entera comunidad? … Así, pues, ¿ fiat justitiae pereat mundos?’.”<br />

É interessante notar que, nos próprios Estados Unidos da América, onde a doutrina acentuara tão enfaticamente a idéia de<br />

que a expressão “lei inconstitucional” configurava uma contradictio in terminis, uma vez que “the inconstitutional statute is not law<br />

at all”, passou-se a admitir, após a Grande Depressão, a necessidade de se estabelecerem limites à declaração de<br />

inconstitucionalidade. A Suprema Corte americana considerou o problema proposto pela eficácia retroativa de juízos de<br />

inconstitucionalidade a propósito de decisões em processos criminais. Se as leis ou atos inconstitucionais nunca existiram enquanto<br />

tais, eventuais condenações nelas baseadas quedam ilegítimas, e, portanto, o juízo de inconstitucionalidade implicaria a<br />

possibilidade de impugnação imediata de todas as condenações efetuadas sob a vigência da norma inconstitucional. Por outro lado,<br />

se a declaração de inconstitucionalidade afeta tão-somente a demanda em que foi levada a efeito, não se há que cogitar de alteração<br />

de julgados anteriores.<br />

Sobre o tema, afirma Tribe:<br />

“No caso Linkletter v. Walker, a Corte rejeitou ambos os extremos: ‘a Constituição nem proíbe nem exige efeito retroativo.’<br />

Parafraseando o Justice Cardozo pela assertiva de que ‘a constituição federal nada diz sobre o assunto’, a Corte de<br />

Linkletter tratou da questão da retroatividade como um assunto puramente de política (política judiciária), a ser decidido<br />

novamente em cada caso. A Suprema Corte codificou a abordagem de Linkletter no caso Stovall v. Denno: ‘Os critérios<br />

condutores da solução da questão implicam (a) o uso a ser servido pelos novos padrões, (b) a extensão da dependência das<br />

autoridades responsáveis pelo cumprimento da lei com relação aos antigos padrões, e (c) o efeito sobre a administração da<br />

justiça de uma aplicação retroativa dos novos padrões”.<br />

Segundo a doutrina, a jurisprudência americana evoluiu para admitir, ao lado da decisão de inconstitucionalidade com efeitos<br />

retroativos amplos ou limitados (limited retrospectivity), a superação prospectiva (prospective overruling), que tanto pode ser<br />

limitada (limited prospectivity), aplicável aos processos iniciados após a decisão, inclusive ao processo originário, como ilimitada<br />

(pure prospectivity), que sequer se aplica ao processo que lhe deu origem.<br />

Vê-se, pois, que o sistema difuso ou incidental mais tradicional do mundo passou a admitir a mitigação dos efeitos da<br />

declaração de inconstitucionalidade e, em casos determinados, acolheu até mesmo a pura declaração de inconstitucionalidade com<br />

efeito exclusivamente pro futuro.<br />

No direito português, reconhece-se expressamente a possibilidade de o Tribunal Constitucional limitar os efeitos da<br />

declaração de inconstitucionalidade, nos termos no art. 282, (4), da Constituição:<br />

“Quando a segurança jurídica, razões de eqüidade ou interesse público de excepcional relevo, que deverá ser<br />

fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com<br />

alcance mais restrito do que o previsto nos nº 1 e 2.”.<br />

Vale registrar, a propósito, a opinião abalizada de Jorge Miranda:<br />

“A fixação dos efeitos da inconstitucionalidade destina-se a adequá-los às situações da vida, a ponderar o seu alcance e a<br />

mitigar uma excessiva rigidez que pudesse comportar; destina-se a evitar que, para fugir a conseqüências demasiado<br />

gravosas da declaração, o Tribunal Constitucional viesse a não decidir pela ocorrência de inconstitucionalidade; é uma<br />

válvula de segurança da própria finalidade e da efetividade do sistema de fiscalização.<br />

Uma norma como a do art. 282, nº 4, aparece, portanto, em diversos países, senão nos textos, pelo menos na jurisprudência.<br />

Como escreve Bachof, os tribunais constitucionais consideram-se não só autorizados mas inclusivamente obrigados a<br />

ponderar as suas decisões, a tomar em consideração as possíveis conseqüências destas. É assim que eles verificam se um<br />

possível resultado da decisão não seria manifestamente injusto, ou não acarretaria um dano para o bem público, ou não iria<br />

lesar interesses dignos de proteção de cidadãos singulares. Não pode entender-se isto, naturalmente, como se os tribunais


tomassem como ponto de partida o presumível resultado da sua decisão e passassem por cima da Constituição e da lei em<br />

atenção a um resultado desejado. Mas a verdade é que um resultado injusto, ou por qualquer outra razão duvidoso, é<br />

também em regra – embora não sempre – um resultado juridicamente errado.”<br />

Deve-se anotar que, além de razões estritamente jurídicas – segurança jurídica e eqüidade –, o constituinte português<br />

consagrou, aparentemente, uma cláusula justificadora da limitação de efeito também de caráter político – o interesse público de<br />

excepcional relevo.<br />

Ressalte-se, ademais, que o instituto vem tendo ampla utilização desde a sua adoção. Segundo Rui Medeiros, entre 1983 e<br />

1986, quase um terço das declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral tiveram efeitos restritos. Essa tendência<br />

manteve-se também entre 1989 e 1997: das 50 declarações de inconstitucionalidade proferidas em processos de controle abstrato de<br />

normas pelo menos 18 teriam sido com limitação de efeitos.<br />

A despeito do caráter de cláusula geral ou conceito jurídico indeterminado que marca o art. 282 (4), da Constituição<br />

portuguesa, a doutrina e a jurisprudência entendem que a margem de escolha conferida ao Tribunal para a fixação dos efeitos da<br />

decisão de inconstitucionalidade não legitima a adoção de decisões arbitrárias, estando condicionada pelo princípio de<br />

proporcionalidade.<br />

A propósito, Rui Medeiros assinala que as três vertentes do princípio da proporcionalidade têm aplicação na espécie<br />

(adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).<br />

Peculiar relevo assume a proporcionalidade em sentido estrito na visão de Rui Medeiros:<br />

“A proporcionalidade nesta terceira vertente tanto pode ser perspectivada pelo lado da limitação de efeitos como pelo lado<br />

da declaração de inconstitucionalidade. Tudo se reconduz, neste segundo caso, a saber se à luz do princípio da<br />

proporcionalidade as conseqüências gerais da declaração de inconstitucionalidade são ou não excessivas. Impõe-se, para o<br />

efeito, ponderação dos diferentes interesses em jogo, e, concretamente, o confronto entre interesses afectado pela lei<br />

inconstitucional e aqueles que hipoteticamente seriam sacrificados em conseqüência da declaração de inconstitucionalidade<br />

com eficácia retroactiva e repristinatória.<br />

Todavia, ainda quanto a esta terceira vertente do princípio da proporcionalidade, não é constitucionalmente indiferente<br />

perspectivar o problema das conseqüências da declaração de inconstitucionalidade do lado da limitação de efeitos ou do<br />

lado da própria declaração de inconstitucionalidade. A declaração de inconstitucionalidade com eficácia ex tunc tem,<br />

manifestamente prioridade de aplicação. Todo o sistema de fiscalização de constitucionalidade português está orientado<br />

para a expurgação de normas inconstitucionais. É, aliás, significativa a recusa de atribuição de força obrigatória geral às<br />

decisões de não inconstitucionalidade. Não basta, pois, afirmar que “o Tribunal Constitucional deve fazer um juízo de<br />

proporcionalidade, cotejando o interesse na reafirmação da ordem jurídica — que a eficácia ex tunc da declaração<br />

plenamente potencia – com o interesse na eliminação do factor de incerteza e de insegurança – que a retroactividade, em<br />

princípio, acarreta (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 308/93)”. É preciso acrescentar que o Tribunal Constitucional<br />

deve declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral e eficácia retroactiva e repristinatória, a menos que uma<br />

tal solução envolva o sacrifício excessivo da segurança jurídica, da eqüidade ou de interesse público de excepcional<br />

relevo”.<br />

Acentue-se que, ao contrário do imaginado por alguns autores, também o conceito indeterminado relativo ao interesse<br />

público de excepcional relevo não é um mero conceito de índole política. Em verdade, tal como anota Rui Medeiros, a referência ao<br />

interesse público de excepcional relevo não contrariou qualquer intenção restritiva, nem teve o propósito de substituir a<br />

constitucionalidade estrita por uma constitucionalidade política ou de colocar a razão de Estado em lugar da razão da lei. Essa<br />

opção nasceu da constatação de que “a segurança jurídica e a eqüidade não esgotavam o universo dos valores últimos do direito que,<br />

em situações manifestamente excepcionais, podiam justificar uma limitação de efeitos”.<br />

Resta, assim, evidente que o art. 282 (4) da Constituição portuguesa adota, também em relação ao interesse público de<br />

excepcional relevo, um conceito jurídico indeterminado para abarcar os interesses constitucionalmente protegidos não subsumíveis<br />

nas noções de segurança jurídica e de eqüidade.<br />

Essa orientação enfatiza que os conceitos de segurança jurídica, eqüidade e interesse público de excepcional relevo<br />

expressam valores constitucionais e não simples fórmulas de política judiciária.<br />

Na Espanha, embora nem a Constituição nem a lei orgânica do Tribunal Constitucional tenham adotado expressamente uma<br />

declaração de inconstitucionalidade com efeitos restritos, a Corte Constitucional, marcadamente influenciada pela experiência<br />

constitucional alemã, passou a adotar, desde 1989, a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia da nulidade,<br />

como reportado por Garcia de Enterría:<br />

“A recente publicação no Boletim Oficial do Estado de 2 de março último da já famosa Sentença 45/1989, de 20 de<br />

fevereiro, sobre inconstitucionalidade do sistema de liquidação conjunta do imposto sobre a renda da unidade familiar<br />

matrimonial, permite aos juristas uma reflexão pausada sobre esta importante decisão do Tribunal Constitucional, objeto já<br />

de múltiplos comentários periodísticos.<br />

A decisão é importante, com efeito, por seu fundamento, a inconstitucionalidade que declara, tema no qual não haver sido<br />

produzido até agora, discrepância alguma. Mas parece-me bastante mais importante ainda pela inovação que se supõe na<br />

determinação dos efeitos dessa inconstitucionalidade, que a sentença remete ao que se indica no décimo-primeiro<br />

fundamento e este explica como uma eficácia para o futuro, que não permite reabrir as liquidações administrativas ou dos<br />

próprios contribuintes (auto-liquidações) anteriores”.<br />

Na mesma linha de entendimento, a Corte Constitucional tem declarado a inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade<br />

de dispositivos constantes de leis orçamentárias. Assim, na STC 13/92/17 assentou-se que “a anulação dessas dotações<br />

orçamentárias poderia acarretar graves prejuízos e perturbações aos interesses gerais, também na Catalunha, afetando situações<br />

jurídicas consolidadas e particularmente a política econômica e financeira do Estado”.<br />

Essa sucinta análise do direito comparado demonstra uma forte tendência no sentido da universalização de alternativas<br />

normativas ou jurisprudenciais em relação à técnica de nulidade. Pode-se dizer que, independentemente do modelo de controle<br />

adotado, de perfil difuso ou concentrado, a criação de técnicas alternativas é comum aos mais diversos sistemas constitucionais.<br />

Também o Tribunal da Comunidade Européia e o Tribunal Europeu de Direitos Humanos curvaram-se à necessidade de adoção de


uma técnica alternativa de decisão. É certo, outrossim, que esse desenvolvimento se faz com base em previsões constitucionais ou<br />

legais expressas ou implícitas ou, ainda, com base em simples opção de política judiciária, como se reconhece nos Estados Unidos.<br />

Em muitos casos, como visto, a adoção de uma declaração de inconstitucionalidade mitigada decorreu de construção<br />

pretoriana.<br />

São os exemplos da Alemanha, na fase inicial, e da Espanha. Nesses dois sistemas, dominava a idéia do princípio da nulidade<br />

como princípio constitucional não-escrito (§ 78 da Lei da Corte Constitucional alemã; art. 39 da Lei Orgânica da Corte<br />

Constitucional espanhola). Essa orientação, todavia, não impediu que, em casos determinados, ambas as Cortes constitucionais se<br />

afastassem da técnica da nulidade e passassem a desenvolver fórmulas alternativas de decisão. Em outras palavras, a admissão<br />

formal do princípio da nulidade não impediu a adoção de técnica alternativa de decisão naqueles casos em que a nulidade poderia<br />

revelar-se inadequada (v.g. casos de omissão parcial) ou trazer conseqüências intoleráveis para o sistema jurídico (ameaça de caos<br />

jurídico ou situação de insegurança jurídica).<br />

Ressalte-se, ainda, que a evolução das técnicas de decisão em sede de controle judicial de constitucionalidade deu-se no<br />

sentido da quase integral superação do sistema que Canotilho denominou de “silo gismo tautológico”: (1) uma lei inconstitucional é<br />

nula; (2) uma lei é nula porque inconstitucional; (3) a inconstitucionalidade reconduz-se à nulidade e a nulidade à<br />

inconstitucionalidade). Tal como demonstrado, a técnica da nulidade revela-se adequada para solver as violações das normas<br />

constitucionais de conteúdo negativo ou proibitivo (v.g., direitos fundamentais enquanto direitos negativos), mas mostra-se inepta<br />

para arrostar o quadro de imperfeição normativa, decorrente de omissão legislativa parcial ou da lesão ao princípio da isonomia.<br />

Assente, igualmente, que o princípio da segurança jurídica é um valor constitucional relevante tanto quanto a própria idéia de<br />

legitimidade. Resta evidente que a teoria da nulidade não poderia ser aplicada na linha do velho adágio “fiat justitia, pereat<br />

mundus”.<br />

Não se poderia declarar a nulidade de uma lei que pudesse importar na criação de um caos jurídico ou, em casos extremos,<br />

produzir aquilo que alguém chamou de um “suicídio democrático”, cujo melhor exemplo seria a declaração de nulidade de uma lei<br />

eleitoral de aplicação nacional a regular a posse dos novos eleitos. Restou, assim, superada, por fundamentos diversos, a fórmula<br />

apodítica “constitucionalidade/nulidade” anteriormente dominante. Não se poderia negar que muitas situações imperfeitas de uma<br />

perspectiva constitucional dificilmente seriam superadas com a simples utilização da declaração de nulidade.<br />

Essa tendência, no sentido da adoção cada vez maior de técnicas diferenciadas de decisão no controle de constitucionalidade,<br />

é também resultado da conhecida relativização do vetusto dogma kelseniano do “legislador negativo”. Sobre o tema, é digno de nota<br />

o estudo de Joaquín Brage Camazano, do qual cito a seguir alguns trechos:<br />

“La raíz esencialmente pragmática de estas modalidades atípicas de sentencias de la constitucionalidad hace suponer que<br />

su uso es prácticamente inevitable, con una u otra denominación y con unas u otras particularidades, por cualquier órgano<br />

de la constitucionalidad consolidado que goce de una amplia jurisdicción, en especial si no seguimos condicionados<br />

inercialmente por la majestuosa, pero hoy ampliamente superada, concepción de Kelsen del TC como una suerte de<br />

‘legislador negativo’. Si alguna vez los tribunales constitucionales fueron legisladores negativos, sea como sea, hoy es obvio<br />

que ya no lo son; y justamente el rico ‘arsenal’ sentenciador de que disponen para fiscalizar la constitucionalidad de la Ley,<br />

más allá del planteamiento demasiado simple ‘constitucionalidad/inconstitucionalidad’, es un elemento más, y de<br />

importancia, que viene a poner de relieve hasta qué punto es así. Y es que, como Fernández Segado destaca, ‘la praxis de<br />

los tribunales constitucionales no ha hecho sino avanzar en esta dirección’ de la superación de la idea de los mismos como<br />

legisladores negativos, ‘certificando [así] la quiebra del modelo kelseniano del legislador negativo.”<br />

Assim, além das muito conhecidas técnicas de interpretação conforme a Constituição, declaração de nulidade parcial sem<br />

redução de texto, ou da declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia da nulidade, aferição da “lei ainda constitucional” e do<br />

apelo ao legislador, são também muito utilizadas as técnicas de limitação ou restrição de efeitos da decisão, o que possibilita a<br />

declaração de inconstitucionalidade com efeitos pro futuro a partir da decisão ou de outro momento que venha a ser determinado<br />

pelo tribunal.<br />

No Brasil, há muito vem a doutrina ressaltando as limitações da simples pronúncia da nulidade ou da mera cassação da lei<br />

para solver todos os problemas relacionados à inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo.<br />

Não são poucos os que apontam a insuficiência ou a inadequação da declaração de nulidade da lei para superar algumas<br />

situações de inconstitucionalidade, sobretudo no âmbito do princípio da isonomia e da chamada inconstitucionalidade por omissão.<br />

Esse problema revela-se tanto mais sério se se considera que, satisfeitas as principais exigências constitucionais dirigidas ao<br />

legislador, passará a assumir relevo a chamada omissão parcial, decorrente da execução defeituosa do dever constitucional de<br />

legislar.<br />

É certo, outrossim, que, muitas vezes, a aplicação continuada de uma lei por diversos anos torna quase impossível a<br />

declaração de sua nulidade, recomendando a adoção de alguma técnica alternativa, com base no próprio princípio constitucional da<br />

segurança jurídica. Aqui, o princípio da nulidade deixaria de ser aplicado com fundamento no princípio da segurança jurídica.<br />

Nesse contexto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem evoluído significativamente nos últimos anos, sobretudo a<br />

partir do advento da Lei n° 9.868/99, cujo art. 27 abre ao Tribunal uma nova via para a mitigação de efeitos da decisão de<br />

inconstitucionalidade. A prática tem demonstrado que essas novas técnicas de decisão têm guarida também no âmbito do controle<br />

difuso de constitucionalidade.<br />

O texto inscrito na Lei n. 9.868/99 é resultado da proposta constante do Projeto de Lei n. 2.960/97. Na Exposição de Motivos<br />

do aludido projeto, afirmava-se, a propósito:<br />

“ [...] Coerente com evolução constatada no Direito Constitucional comparado, a presente proposta permite que o próprio<br />

Supremo Tribunal Federal, por uma maioria diferenciada, decida sobre os efeitos da declaração de inconstitucionalidade,<br />

fazendo um juízo rigoroso de ponderação entre o princípio da nulidade da lei inconstitucional, de um lado, e os postulados<br />

da segurança jurídica e do interesse social, de outro (art. 27). Assim, o princípio da nulidade somente será afastado “in<br />

concreto” se, a juízo do próprio Tribunal, se puder afirmar que a declaração de nulidade acabaria por distanciar-se ainda<br />

mais da vontade constitucional.<br />

Entendeu, portanto, a Comissão que, ao lado da ortodoxa declaração de nulidade, há de se reconhecer a possibilidade de o<br />

Supremo Tribunal, em casos excepcionais, mediante decisão da maioria qualificada (dois terços dos votos), estabelecer<br />

limites aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, proferindo a inconstitucionalidade com eficácia ex nunc ou pro


futuro, especialmente naqueles casos em que a declaração de nulidade se mostre inadequada (v.g.: lesão positiva ao<br />

princípio da isonomia) ou nas hipóteses em que a lacuna resultante da declaração de nulidade possa dar ensejo ao<br />

surgimento de uma situação ainda mais afastada da vontade constitucional.[...]”<br />

O art. 27 da Lei n° 9.868/99 veio preencher a lacuna – já detectada pelo Tribunal – existente no âmbito das técnicas de<br />

decisão no processo de controle de constitucionalidade. É que, como anotado com precisão pelo Sepúlveda Pertence, “a alternativa<br />

radical da jurisdição constitucional ortodoxa entre constitucionalidade plena e a declaração de inconstitucionalidade ou<br />

revogação por inconstitucionalidade da lei com fulminante eficácia ex tunc faz abstração da evidência de que a implementação de<br />

uma nova ordem constitucional não é um fato instantâneo, mas um processo (...).” Essa deficiência se mostrou notória já na decisão<br />

de 23.3.1994, na qual o Supremo Tribunal Federal teve oportunidade de ampliar a complexa tessitura das técnicas de decisão no<br />

controle de constitucionalidade, admitindo que lei que concedia prazo em dobro para a defensoria pública era de ser considerada<br />

constitucional enquanto esses órgãos não estivessem devidamente habilitados ou estruturados.<br />

Promulgada a Lei n° 9.868, de 10.11.1999, a Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL e a Ordem dos<br />

Advogados do Brasil propuseram ações diretas de inconstitucionalidade contra alguns dispositivos da referida lei, dentre eles o<br />

próprio artigo 27 (ADI nº 2.154 e 2.258, Rel Min. Sepúlveda Pertence). O julgamento de ambas as ações foi iniciado no último dia<br />

14 de fevereiro (2007), porém foi suspenso, por falta de quórum, relativamente ao art. 27 (Vide Informativo STF n° 456/2007). De<br />

qualquer forma, o Tribunal já vem sinalizando seu entendimento a respeito da plena constitucionalidade desse dispositivo.<br />

Com efeito, a falta de um instituto que permita estabelecer limites aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade acaba<br />

por obrigar os Tribunais, muitas vezes, a se abster de emitir um juízo de censura, declarando a constitucionalidade de leis<br />

manifestamente inconstitucionais. Como ressalta García de Enterría, “la jurisprudencia norteamericana y sus comentaristas han<br />

invocado derechamente un argumento evidente: si no se admitiese el pronunciamiento prospectivo no se declararía la<br />

inconstitucionalidad de un gran número de normas. La doctrina de la absoluta y retroactiva nulidad de las Leyes inconstitucionales<br />

conduce ‘en la dirección de la greater restraint’, del más fuerte freno a los pronunciamientos de inconstitucionalidad”.<br />

O perigo de uma tal atitude desmesurada de self restraint (ou greater restraint) pelas Cortes Constitucionais ocorre<br />

justamente nos casos em que, como o presente, a nulidade da lei inconstitucional pode causar uma verdadeira catástrofe – para<br />

utilizar a expressão de Otto Bachof – do ponto de vista político, econômico e social. Como assevera García de Enterría, “es,<br />

justamente, la relación estrecha entre ambos conceptos (nulidad = catástrofe) la que le ha llevado a buscar en el ordenamiento<br />

constitucional otra solución y ha creído haberla encontrado en la adopción del criterio de la inconstitucionalidad prospectiva, hoy<br />

establecido y admitido por los más importantes sistemas de justicia constitucional e internacional del mundo entero”.<br />

Como admitir, para ficarmos no exemplo de Walter Jellinek, a declaração de inconstitucionalidade total, com efeitos<br />

retroativos, de uma lei eleitoral tempos depois da posse dos novos eleitos em um dado Estado? Nesse caso, adota-se a teoria da<br />

nulidade e declara-se inconstitucional e ipso jure a lei, com todas as conseqüências, ainda que dentre elas esteja a eventual acefalia<br />

do Estado? Questões semelhantes podem ser suscitadas em torno da inconstitucionalidade de normas orçamentárias. Há de se<br />

admitir, também aqui, a aplicação da teoria da nulidade tout court? Dúvida semelhante poderia suscitar o pedido de<br />

inconstitucionalidade, formulado anos após a promulgação da lei de organização judiciária que instituiu um número elevado de<br />

comarcas, como já se verificou entre nós. Ou, ainda, o caso de declaração de inconstitucionalidade de regime de servidores aplicado<br />

por anos sem contestação.<br />

Essas questões parecem suficientes para demonstrar que, sem abandonar a doutrina tradicional da nulidade da lei<br />

inconstitucional, é possível e, muitas vezes, inevitável, com base no princípio da segurança jurídica, afastar a incidência do princípio<br />

da nulidade em determinadas situações.<br />

Vê-se, nesse passo, que o art. 27 da Lei 9.868/99 limita-se a explicitar orientação que decorre do próprio sistema de controle<br />

de constitucionalidade.<br />

Não se nega, pois, o caráter de princípio constitucional ao princípio da nulidade da lei inconstitucional. Entende-se, porém,<br />

que tal princípio não poderá ser aplicado nos casos em que se revelar absolutamente inidôneo para a finalidade perseguida (casos de<br />

omissão; exclusão de benefício incompatível com o princípio da igualdade), bem como nas hipóteses em que, como ocorre no<br />

presente caso, a sua aplicação pudesse trazer danos para o próprio sistema jurídico constitucional (grave ameaça à segurança<br />

jurídica).<br />

Assim, configurado eventual conflito entre o princípio da nulidade e o princípio da segurança jurídica, que, entre nós, tem<br />

status constitucional, a solução da questão há de ser, igualmente, levada a efeito em um processo de complexa ponderação.<br />

Em muitos casos, então, há de se preferir a declaração de inconstitucionalidade com efeitos restritos à insegurança jurídica de<br />

uma declaração de nulidade, como demonstram os múltiplos exemplos do direito comparado e do nosso direito.<br />

Nesses termos, fica evidente que a norma contida no art. 27 da Lei n° 9.868/99 tem caráter fundamentalmente interpretativo,<br />

desde que se entenda que os conceitos jurídicos indeterminados utilizados – segurança jurídica e excepcional interesse social – se<br />

revestem de base constitucional. No que diz respeito à segurança jurídica, parece não haver dúvida de que encontra expressão no<br />

próprio princípio do Estado de Direito consoante, amplamente aceito pela doutrina pátria e alienígena. Excepcional interesse social<br />

pode encontrar fundamento em diversas normas constitucionais.<br />

O que importa assinalar é que, segundo a interpretação aqui preconizada, o princípio da nulidade somente há de ser afastado<br />

se se puder demonstrar, com base numa ponderação concreta, que a declaração de inconstitucionalidade ortodoxa envolveria o<br />

sacrifício da segurança jurídica ou de outro valor constitucional materializável sob a forma de interesse social.<br />

Portanto, o princípio da nulidade continua a ser a regra também no direito brasileiro. O afastamento de sua incidência<br />

dependerá de um severo juízo de ponderação que, tendo em vista análise fundada no princípio da proporcionalidade, faça prevalecer<br />

a idéia de segurança jurídica ou outro princípio constitucional manifestado sob a forma de interesse social relevante. Assim, aqui,<br />

como no direito português, a não-aplicação do princípio da nulidade não se há de basear em consideração de política judiciária, mas<br />

em fundamento constitucional próprio.<br />

Entre nós, cuidou o legislador de conceber um modelo restritivo também no aspecto procedimental, consagrando a<br />

necessidade de um quorum especial (dois terços dos votos) para a declaração de inconstitucionalidade com efeitos limitados. Terá<br />

significado especial o princípio da proporcionalidade, especialmente a proporcionalidade em sentido estrito, como instrumento de<br />

aferição da justeza da declaração de inconstitucionalidade (com efeito da nulidade), tendo em vista o confronto entre os interesses<br />

afetados pela lei inconstitucional e aqueles que seriam eventualmente sacrificados em conseqüência da declaração de<br />

inconstitucionalidade.


Não parecem procedentes, pois, as impugnações à constitucionalidade do art. 27 da Lei n° 9.868/99. É certo que Supremo<br />

Tribunal Federal ainda não se pronunciou, definitivamente, sobre a constitucionalidade do art. 27 da Lei nº 9.868/99. É notório,<br />

porém, que o Tribunal já está a aplicar o art. 27 aos casos de controle incidental e controle abstrato. Desse modo, parece superado o<br />

debate sobre a legitimidade da fórmula positivada no referido artigo.<br />

No presente caso, o Tribunal tem a oportunidade de aplicar o art. 27 da Lei n° 9.868/99 em sua versão mais ampla. A<br />

declaração de inconstitucionalidade e, portanto, da nulidade da lei instituidora de uma nova entidade federativa, o Município,<br />

constitui mais um dentre os casos – como os anteriormente citados, retirados de exemplos do direito comparado – em que as<br />

conseqüências da decisão tomada pela Corte podem gerar um verdadeiro caos jurídico.<br />

Não há dúvida, portanto, – e todos os Ministros que aqui se encontram parecem ter plena consciência disso – de que o<br />

Tribunal deve adotar uma fórmula que, reconhecendo a inconstitucionalidade da lei impugnada – diante da vasta e consolidada<br />

jurisprudência sobre o tema –, resguarde na maior medida possível os efeitos por ela produzidos.<br />

Assim sendo, voto no sentido de, aplicando o art. 27 da Lei n° 9.868/99, declarar a inconstitucionalidade sem a<br />

pronúncia da nulidade da lei impugnada, mantendo sua vigência pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, lapso temporal<br />

razoável dentro do qual poderá o legislador estadual reapreciar o tema, tendo como base os parâmetros que deverão ser<br />

fixados na lei complementar federal, conforme decisão desta Corte na ADI 3.682.<br />

* acórdão pendente de publicação<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 468<br />

Brasília, 21 a 25 de maio de 2007 Nº 468<br />

Data (páginas internas): 30 de maio de 2007<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Aumento de Remuneração: Iniciativa das Casas Legislativas e Dotação Orçamentária - 1<br />

Aumento de Remuneração: Iniciativa das Casas Legislativas e Dotação Orçamentária - 2<br />

Conselho Superior do Ministério Público: Poder Normativo e Critérios para a Promoção - 1<br />

Conselho Superior do Ministério Público: Poder Normativo e Critérios para a Promoção - 2<br />

Sistema Bicameral e Vício Formal - 1<br />

Sistema Bicameral e Vício Formal - 2<br />

Verbete 394 da Súmula e Art. 84 do CPP - 3<br />

Mandado de Injunção e Direito de Greve - 1<br />

Mandado de Injunção e Direito de Greve - 2<br />

Mandado de Injunção e Direito de Greve - 3<br />

Nova Composição da Corte: Renovação de Julgamento e Óbice Regimental<br />

1ª Turma<br />

Princípio da Proporcionalidade e Mérito Administrativo<br />

Resolução e Criação de Vara Especializada - 3<br />

Perda dos Dias Remidos e Art. 58 da LEP


Demora no Julgamento de HC e Injusto Constrangimento<br />

Crime Doloso contra a Vida e Justiça Militar<br />

Exceção de Coisa Julgada e Crime Militar<br />

2ª Turma<br />

ED e Juízo de Admissibilidade Implícito - 1<br />

ED e Juízo de Admissibilidade Implícito - 2<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Tribunal de Contas - Provimento Cautelar - Poder Implícito - Devido Processo Legal (MS<br />

26547/DF)<br />

Rcl e Sala de Estado-Maior (Rcl <strong>453</strong>5/ES)<br />

Medida Sócio-Educativa e Advento da Maioridade (HC 90129/RJ)<br />

PLENÁRIO<br />

Aumento de Remuneração: Iniciativa das Casas Legislativas e Dotação Orçamentária - 1<br />

O Tribunal conheceu em parte de ação direta ajuizada pelo Presidente da República e, na parte<br />

conhecida, julgou improcedente o pedido nela formulado de declaração de inconstitucionalidade das Leis<br />

11.169/2005 e 11.170/2005, de iniciativa, respectivamente, da Câmara dos Deputados e do Senado<br />

Federal, que alteraram a remuneração dos servidores dessas Casas Legislativas, majorando-a em 15%.<br />

Afastou-se a alegação de ofensa ao art. 61, § 1º, II, a, da CF, haja vista não se tratar de normas que<br />

pretenderam revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos, mas de normas específicas (CF,<br />

art. 37, X), daquelas Casas Legislativas, que concederam majoração de remuneração a seus servidores,<br />

com base no art. 51, IV e no art. 52, XIII, ambos da CF, não havendo, assim, que se falar, também, em<br />

violação ao princípio da separação de poderes. Da mesma forma, não se acolheu o argumento de afronta<br />

ao art. 5º, caput, da CF, asseverando-se que, do confronto estabelecido entre a possibilidade de concessão<br />

de aumentos diferenciados e o princípio da isonomia, há de se privilegiar o entendimento que,<br />

harmonizando o conceito de majorações remuneratórias específicas para determinados segmentos e<br />

carreiras — respeitados os limites das respectivas autonomias administrativo-financeiras —, com a<br />

revisão geral anual do funcionalismo público, é constitucional a norma que concede aumentos para<br />

determinados grupos, desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, em caso de eventual<br />

revisão geral anual.<br />

ADI 3599/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 21.5.2007. (ADI-3599)<br />

Aumento de Remuneração: Iniciativa das Casas Legislativas e Dotação Orçamentária - 2<br />

No que se refere à apontada violação ao art. 169, § 1º, da CF, não se conheceu do pedido, com base<br />

na orientação fixada no julgamento da ADI 1292/MT (DJU de 15.9.95), no sentido de que não se<br />

viabiliza controle abstrato de constitucionalidade quando se pretende confrontar norma que impõe<br />

despesa alusiva a vantagem funcional e o art. 169, da CF, visto que a ausência de dotação orçamentária<br />

prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, mas apenas<br />

impede a sua aplicação naquele exercício financeiro. Ademais, reconheceu-se que, no caso, teria havido<br />

dotação orçamentária. O Min. Cezar Peluso fez ressalva quanto à interpretação ao art. 37, X, da CF, no<br />

que foi acompanhado pelo Min. Carlos Britto, no sentido de que essa norma introduz um requisito<br />

particular, que é a necessidade de uma lei específica para toda e qualquer alteração de remuneração,<br />

independentemente de se tratar de aumento ou de simples revisão geral, e, ainda, que a parte final desse<br />

dispositivo confere a garantia, aos servidores públicos dos três Poderes, dessa revisão geral anualmente.<br />

ADI 3599/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 21.5.2007. (ADI-3599)<br />

Conselho Superior do Ministério Público: Poder Normativo e Critérios para a Promoção - 1<br />

O Tribunal, por maioria, concedeu mandado de segurança impetrado por Subprocuradores-Gerais da<br />

República e integrantes do Conselho Superior do Ministério Público Federal para tornar insubsistente a<br />

decisão do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, no Procedimento de Controle<br />

Administrativo 435/2006, que, alterando a Resolução 86/2006 daquele Conselho que fixara critérios para


a promoção por merecimento, impusera avaliação negativa dos currículos dos candidatos à promoção por<br />

merecimento, quanto à eficiência, produtividade, presteza e dedicação no desempenho das funções, bem<br />

como o voto de desempate do Procurador-Geral da República, em substituição ao fator antigüidade.<br />

Preliminarmente, reconheceu-se a legitimidade ativa dos impetrantes, já que membros titulares do<br />

Conselho Superior que visavam preservar a atuação sem interferência externa. Reportou-se ao que<br />

decidido no MS 21239/DF (DJU de 23.4.93) e AO 232/PE (DJU de 20.4.2001), nos quais o Tribunal<br />

proclamou estarem incluídos entre os direitos públicos subjetivos os direitos-função, que têm por objeto a<br />

posse e o exercício, em toda a extensão, das competências e prerrogativas da função pública pelo titular<br />

que a detenha. No mérito, entendeu-se que o CNMP não deparou com ato concreto de promoção, mas<br />

com norma editada, com base no disposto nos artigos 57, I, e, VII, e 200, §§ 1º a 3º da Lei Complementar<br />

75/93, pelo Conselho Superior, e que, ao alterá-la, adentrou campo normativo, ultrapassando os limites<br />

previstos na Constituição Federal (“Art. 130-A....§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério<br />

Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos<br />

deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe: I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do<br />

Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar<br />

providências; II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a<br />

legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e<br />

dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências<br />

necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;...”), em<br />

afronta à autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, que a ele caberia zelar.<br />

MS 26264/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 21.5.2007. (MS-26264)<br />

Conselho Superior do Ministério Público: Poder Normativo e Critérios para Promoção - 2<br />

Asseverou-se, ademais, que, sob o ângulo do desempate, não se deveria concluir ter-se formalizado<br />

correção de rumo, considerado o art. 56, § 1º, LC 75/93, que dispõe que, em matéria administrativa,<br />

verificado o empate na esfera do Conselho Superior, prevalece a corrente a qual integra o Procurador-<br />

Geral da República, que o preside. Esclareceu-se, no ponto, que, além de se estar diante de ato normativo<br />

abstrato do Conselho Superior, haver-se-ia de conferir, ao referido preceito, interpretação teleológica, no<br />

sentido de que ele se refere a processos administrativos em geral, não sendo possível emprestar-lhe<br />

alcance de molde a abranger a confecção de lista por merecimento, sob pena de o Procurador-Geral da<br />

República, afastando a natureza complexa do ato, vir a atuar de forma tríplice, estabelecendo, por si<br />

mesmo, o teor da própria lista. Afirmou-se, também, que o critério de desempate previsto na Resolução<br />

do Conselho Superior — a antigüidade — ante impasse, tendo em conta o número par dos integrantes do<br />

Conselho Superior, é dotado de razoabilidade e homenageia o sistema de promoção. Por fim, aduziu-se<br />

que, quanto ao critério introduzido para a avaliação, ter-se-ia a potencialização do excepcional,<br />

porquanto, ao invés de se apreciarem as qualidades do candidato, conferindo-se a devida gradação, ter-seia,<br />

à margem do objeto do instituto da promoção por merecimento — a escolha do melhor — o exame sob<br />

o ângulo negativo. Os Ministros Carlos Britto e Gilmar Mendes, acompanharam o relator, com a ressalva<br />

de que o CNMP possui poder normativo. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Celso<br />

de Mello e Ellen Gracie, que denegavam a ordem, ao fundamento de que o CNMP, dentro do âmbito da<br />

competência que lhe foi conferida pela Constituição para editar atos regulamentares e examinar a<br />

legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e<br />

dos Estados, afastou norma que estaria em confronto com a LC 75/93 (art. 56, § 1º) e com a<br />

jurisprudência da Corte (ADI 189/DF, DJU de 22.5.92; AO 70/DF, DJU 18.6.93), que assentou que a<br />

introdução do critério de antiguidade entre os critérios das promoções por merecimento ofende a<br />

dualidade constitucional da promoção.<br />

MS 26264/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 21.5.2007. (MS-26264)<br />

Sistema Bicameral e Vício Formal - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido<br />

Trabalhista Nacional - PTN contra a Lei 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes<br />

públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na<br />

administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. O Min. Marco Aurélio,<br />

relator, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade formal da lei<br />

impugnada por entender que o diploma legal foi aprovado sem a devida observância do sistema<br />

bicameral. Afirmou que o projeto que dera origem à Lei 8.429/92, aprovado pela Câmara dos Deputados


e enviado ao Senado Federal para revisão, fora objeto de substitutivo nesta Casa Legislativa, que adotara,<br />

portanto, postura própria à Casa iniciadora. Assim, a Câmara dos Deputados, ao receber o substitutivo e<br />

rejeitá-lo quase que integralmente, emendando-o, deveria tê-lo remetido ao Senado Federal, por força do<br />

disposto no art. 65, parágrafo único, da CF, e não à sanção presidencial (“Art. 65. O projeto de lei<br />

aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à<br />

sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único.<br />

Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.”).<br />

ADI 2182/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 23.5.2007. (ADI-2182)<br />

Sistema Bicameral e Vício Formal - 2<br />

Em divergência, a Min. Cármen Lúcia, considerando que, na espécie, a modificação do projeto<br />

iniciado na Câmara dos Deputados se dera, no Senado Federal, basicamente pela pormenorização, adoção<br />

de uma técnica legislativa, em que o conteúdo se alterara muito mais no sentido formal do que material, e,<br />

ainda, ressaltando a prevalência da Casa iniciadora do projeto, julgou improcedente o pleito, no que foi<br />

acompanhada pelo Min. Ricardo Lewandowski. Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau. Em<br />

seguida, o Min. Marco Aurélio, relator, suscitando questão de ordem, rejeitou a possibilidade de o<br />

Tribunal, superada a questão pertinente à inconstitucionalidade formal da lei, apreciar os aspectos<br />

conducentes ou não da inconstitucionalidade material, tendo em conta a petição inicial abordar somente o<br />

vício formal, não atendendo à exigência, feita pela Corte, de análise mínima quanto a vício material.<br />

Acompanharam o relator os Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Carlos<br />

Britto. Após os votos dos Ministros Eros Grau, Cezar Peluso e Celso de Mello, que divergiam do relator,<br />

ao fundamento de que a função da Corte é examinar a inconstitucionalidade da norma impugnada em face<br />

de toda a Constituição, pediu vista dos autos, quanto a esse ponto, o Min. Gilmar Mendes.<br />

ADI 2182/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 23.5.2007. (ADI-2182)<br />

Verbete 394 da Súmula e Art. 84 do CPP - 3<br />

Em conclusão de julgamento, o Tribunal resolveu questão de ordem suscitada em inquérito, no qual<br />

se questionava, ante a alteração dada ao art. 84 do Código de Processo Penal pela Lei 10.628/2002, se<br />

persistiria a competência desta Corte para o julgamento de ação penal instaurada contra ex-Deputado<br />

Federal, por crimes supostamente praticados no exercício do mandato ou em razão dele — v.<br />

Informativos 322 e 423. Aplicou-se a orientação firmada pelo STF no julgamento da ADI 2797/DF<br />

(acórdão pendente de publicação), em que reconhecida a inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 do CPP,<br />

e determinou-se a baixa dos autos à primeira instância (CPP, art. 84, § 1º: “A competência especial por<br />

prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a<br />

ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública.”).<br />

Inq 2010 QO/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 23.5.2007. (Inq-2010)<br />

Mandado de Injunção e Direito de Greve - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de injunção impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores<br />

em Educação do Município de João Pessoa - SINTEM em face do Congresso Nacional, com o objetivo de<br />

dar efetividade à norma inscrita no art. 37, VII, da CF (“Art. 37. ... VII - o direito de greve será exercido<br />

nos termos e nos limites definidos em lei específica;”). O Min. Gilmar Mendes, relator, conheceu do<br />

mandado de injunção e acolheu a pretensão nele deduzida para que, enquanto não suprida a lacuna<br />

legislativa, seja aplicada a Lei 7.783/89, e, ainda, em razão dos imperativos da continuidade dos serviços<br />

públicos, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, e mediante solicitação de órgão<br />

competente, seja facultado ao juízo competente impor a observância a regime de greve mais severo, haja<br />

vista se tratar de serviços ou atividades essenciais, nos termos dos artigos 9 a 11 da Lei 7.783/89.<br />

Inicialmente, teceu considerações a respeito da questão da conformação constitucional do mandado de<br />

injunção no Direito Brasileiro e da evolução da interpretação que o Supremo lhe tem conferido. Ressaltou<br />

que a Corte, afastando-se da orientação inicialmente perfilhada no sentido de estar limitada à declaração<br />

da existência da mora legislativa para a edição de norma regulamentadora específica, passou, sem assumir<br />

compromisso com o exercício de uma típica função legislativa, a aceitar a possibilidade de uma regulação<br />

provisória pelo próprio Judiciário. Registrou, ademais, o quadro de omissão que se desenhou, não<br />

obstante as sucessivas decisões proferidas nos mandados de injunção.<br />

MI 708/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.5.2007. (MI-708)


Mandado de Injunção e Direito de Greve - 2<br />

O Min. Gilmar Mendes entendeu que, diante disso, talvez se devesse refletir sobre a adoção, como<br />

alternativa provisória, para esse impasse, de uma moderada sentença de perfil aditivo. Aduziu, no ponto,<br />

no que concerne à aceitação das sentenças aditivas ou modificativas, que elas são em geral aceitas quando<br />

integram ou completam um regime previamente adotado pelo legislador ou, ainda, quando a solução<br />

adotada pelo Tribunal incorpora “solução constitucionalmente obrigatória”. Salientou que a disciplina do<br />

direito de greve para os trabalhadores em geral, no que tange às denominadas atividades essenciais, é<br />

especificamente delineada nos artigos 9 a 11 da Lei 7.783/89 e que, no caso de aplicação dessa legislação<br />

à hipótese do direito de greve dos servidores públicos, afigurar-se-ia inegável o conflito existente entre as<br />

necessidades mínimas de legislação para o exercício do direito de greve dos servidores públicos, de um<br />

lado, com o direito a serviços públicos adequados e prestados de forma contínua, de outro. Assim, tendo<br />

em conta que ao legislador não seria dado escolher se concede ou não o direito de greve, podendo tãosomente<br />

dispor sobre a adequada configuração da sua disciplina, reconheceu a necessidade de uma<br />

solução obrigatória da perspectiva constitucional.<br />

MI 708/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.5.2007. (MI-708)<br />

Mandado de Injunção e Direito de Greve - 3<br />

Por fim, depois de esclarecer a necessidade da complementação na parte dispositiva de seu voto,<br />

porquanto não se poderia deixar de cogitar dos riscos decorrentes das possibilidades de que a regulação<br />

dos serviços públicos que tenham características afins aos serviços ou atividades essenciais seja menos<br />

severa que a disciplina dispensada aos serviços privados ditos essenciais, concluiu que, sob pena de<br />

injustificada e inadmissível negativa de prestação jurisdicional nos âmbitos federal, estadual e municipal,<br />

seria mister que, na decisão do writ, fossem fixados, também, os parâmetros institucionais e<br />

constitucionais de definição de competência, provisória e ampliativa, para apreciação de dissídios de<br />

greve instaurados entre o Poder Público e os servidores com vínculo estatutário. Dessa forma, no plano<br />

procedimental, vislumbrou a possibilidade de aplicação da Lei 7.701/88, que cuida da especialização das<br />

turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do<br />

pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski.<br />

MI 708/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.5.2007. (MI-708)<br />

Nova Composição da Corte: Renovação de Julgamento e Óbice Regimental<br />

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação cível originária proposta<br />

pelo Estado do Paraná contra a União, em que objetivava o ressarcimento das despesas decorrentes de<br />

construção de estrada de ferro, em razão de convênios celebrados entre as partes — v. Informativos 116,<br />

254 e 323. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou o requerimento formalizado pelo Estado do<br />

Paraná, e apresentado pelo Min. Marco Aurélio, no sentido da renovação do julgamento, haja vista a nova<br />

composição da Corte e o grande valor da causa. Considerou-se que o pedido encontraria óbice no art. 134,<br />

§ 1º, do RISTF (“Art. 134. Se algum dos Ministros pedir vista dos autos, deverá apresentá-los, para<br />

prosseguimento da votação, até a segunda sessão ordinária subseqüente. § 1° Ao reencetar-se o<br />

julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos Ministros, ainda que não compareçam ou<br />

hajam deixado o exercício do cargo.”). Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que acolhia o<br />

requerimento, para que houvesse o reinício do julgamento com a participação dos Ministros que hoje<br />

integram o Tribunal. O Min. Marco Aurélio afirmou que o julgamento no plenário seria um grande todo e<br />

que, antes da proclamação final deste, diante das questões trazidas por quem pediu vista, poderia haver<br />

retratação por qualquer dos integrantes do Tribunal, e, aí, compondo essa mesma retratação o julgamento,<br />

se impossível, tendo em conta os Ministros que já se afastaram, não se teria a observância, portanto, desse<br />

julgamento como um grande todo. No mérito, entendeu-se que o acordo firmado entre as partes fora<br />

integralmente adimplido. Vencidos, em parte, o Min. Nelson Jobim, que julgava o pedido parcialmente<br />

procedente, e o Min. Marco Aurélio, que o julgava integralmente procedente.<br />

ACO <strong>453</strong>/PR, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ o acórdão Min. Ellen Gracie, 24.5.2007. (ACO-<br />

<strong>453</strong>)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Princípio da Proporcionalidade e Mérito Administrativo


A Turma manteve decisão monocrática do Min. Carlos Velloso que negara provimento a recurso<br />

extraordinário, do qual relator, por vislumbrar ofensa aos princípios da moralidade administrativa e da<br />

necessidade de concurso público (CF, art. 37, II). Tratava-se, na espécie, de recurso em que o Município<br />

de Blumenau e sua Câmara Municipal alegavam a inexistência de violação aos princípios da<br />

proporcionalidade e da moralidade no ato administrativo que instituíra cargos de assessoramento<br />

parlamentar. Ademais, sustentavam que o Poder Judiciário não poderia examinar o mérito desse ato que<br />

criara cargos em comissão, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. Entendeu-se que a<br />

decisão agravada não merecia reforma. Asseverou-se que, embora não caiba ao Poder Judiciário apreciar<br />

o mérito dos atos administrativos, a análise de sua discricionariedade seria possível para a verificação de<br />

sua regularidade em relação às causas, aos motivos e à finalidade que ensejam. Salientando a<br />

jurisprudência da Corte no sentido da exigibilidade de realização de concurso público, constituindo-se<br />

exceção a criação de cargos em comissão e confiança, reputou-se desatendido o princípio da<br />

proporcionalidade, haja vista que, dos 67 funcionários da Câmara dos Vereadores, 42 exerceriam cargos<br />

de livre nomeação e apenas 25, cargos de provimento efetivo. Ressaltou-se, ainda, que a<br />

proporcionalidade e a razoabilidade podem ser identificadas como critérios que, essencialmente, devem<br />

ser considerados pela Administração Pública no exercício de suas funções típicas. Por fim, aduziu-se que,<br />

concebida a proporcionalidade como correlação entre meios e fins, dever-se-ia observar relação de<br />

compatibilidade entre os cargos criados para atender às demandas do citado Município e os cargos<br />

efetivos já existentes, o que não ocorrera no caso.<br />

RE 365368 AgR/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.5.2007. (RE-365368)<br />

Resolução e Criação de Vara Especializada - 3<br />

A Turma retomou julgamento de habeas corpus em que acusado pela suposta prática de crimes<br />

contra o sistema financeiro nacional, contra a ordem tributária, de lavagem de ativos ilícitos e de<br />

apropriação indébita alega ofensa aos princípios constitucionais da reserva de lei e da separação de<br />

poderes. Sustenta-se, na espécie, a incompetência da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do<br />

Ceará — criada pela Resolução 314/2003 do Conselho da Justiça Federal - CJF e regulamentada pela<br />

Resolução 10-A/2003, do TRF da 5ª Região —, porquanto o inquérito policial iniciara-se no Juízo<br />

Federal da 12ª Vara daquela Seção Judiciária e, com a criação dessa vara especializada em cuidar de<br />

delitos financeiros, o procedimento fora para lá distribuído, em data anterior ao oferecimento da denúncia,<br />

em ofensa ao princípio do juiz natural e ao art. 75, parágrafo único, do CPP — v. Informativo 457. Após<br />

o voto-vista do Min. Ricardo Lewandowski que acompanhava o voto da Min. Cármen Lúcia, relatora, que<br />

deferia o writ para determinar que o paciente seja julgado pela 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do<br />

Estado do Ceará, a Turma, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, decidiu<br />

afetar o julgamento ao Plenário.<br />

HC 88660/CE, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.5.2007. (HC-88660)<br />

Perda dos Dias Remidos e Art. 58 da LEP<br />

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São<br />

Paulo em favor de condenado que, ante a prática de falta grave, perdera a integralidade dos dias remidos.<br />

Pretende-se, na espécie, o estabelecimento de limitação à perda dos dias remidos em, no máximo, 30 dias,<br />

conforme o parâmetro do art. 58 da Lei de Execução Penal - LEP (“o isolamento, a suspensão e a<br />

restrição de direitos não poderão exceder a 30 (trinta) dias.”), sob a alegação de que a decretação<br />

automática da perda de todo o tempo remido viola os princípios da isonomia, da individualização da pena<br />

e da dignidade da pessoa humana. A Min. Cármen Lúcia, relatora, indeferiu o writ, no que foi<br />

acompanhada pelo Min. Ricardo Lewandowski. Inicialmente, asseverou que a jurisprudência da Corte é<br />

no sentido de que a falta grave cometida durante o cumprimento da pena implica a perda dos dias remidos<br />

(LEP, art. 127), sem que isso signifique ofensa ao direito adquirido. No tocante à remição, cujos efeitos<br />

estão ligados ao comportamento carcerário do condenado, entendeu incabível a incidência do aludido art.<br />

58 da LEP para restringir a perda a 30 dias, porquanto esse dispositivo refere-se exclusivamente ao<br />

isolamento, à suspensão e à restrição de direitos, incumbindo à autoridade disciplinar do estabelecimento<br />

prisional aplicá-lo, o que não ocorre com aquele instituto, de competência do juízo da execução. Assim,<br />

concluiu não haver pertinência entre o referido artigo e o objeto deste habeas corpus. Por fim, reputou<br />

dispensável o pedido de limitação temporal referente aos dias remidos até a prática da falta grave, uma<br />

vez que o sentenciado tornará a adquirir eventual benefício a partir da data da infração disciplinar. Após,<br />

pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.


HC 91085/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.5.2007. (HC-91085)<br />

Demora no Julgamento de HC e Injusto Constrangimento<br />

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende a concessão da ordem para<br />

determinar que o STJ coloque em pauta idêntica medida lá impetrada, ao argumento de excesso de prazo<br />

no julgamento do writ que, impetrado em 1º.8.2006, tivera liminar indeferida em 21.8.2006, data em que<br />

os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal. A Min. Cármen Lúcia, relatora, indeferiu o writ,<br />

no que foi acompanhada pelo Min. Ricardo Lewandowski. Embora reconhecendo não ser curto o período<br />

de pendência daquela ação no Tribunal a quo, considerou que a concessão da ordem, neste caso, seria<br />

medida excepcional e tornar-se-ia viável se essa demora configurasse efetivo e óbvio constrangimento<br />

ilegal pelo descumprimento da norma da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), o que não<br />

comprovado na espécie. Aduziu, nesse sentido, que o feito, já concluso com parecer, estaria tendo regular<br />

processamento, que, em princípio, não se teriam os fundamentos pelos quais o habeas corpus teria sido<br />

denegado na origem e que não haveria risco iminente ao direito de ir e vir do paciente, porquanto não se<br />

encontra preso. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Britto.<br />

HC 91041/PE, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.5.2007. (HC-91041)<br />

Crime Doloso contra a Vida e Justiça Militar<br />

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se alegava a incompetência da justiça militar<br />

para processar e julgar civil denunciado por homicídio qualificado praticado contra militar, que se<br />

encontrava de sentinela em posto de vila militar, com o propósito de roubar-lhe a arma. Pleiteava-se, na<br />

espécie, a nulidade de todos os atos realizados pela justiça castrense, ao argumento de ser inconstitucional<br />

o art. 9º, III, do CPM, por ofensa ao art. 5º, XXXVIII, da CF (tribunal do júri). Entendeu-se que, no caso,<br />

a excepcionalidade do foro castrense para processar e julgar civis que atentam dolosamente contra a vida<br />

de militar apresenta-se incontroversa. Tendo em conta o que disposto no art. 9º, III, d, do CPM (“Art. 9º<br />

Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: ... III – os crimes praticados por ... civil ...: d) ...<br />

contra militar em função de natureza militar ou no desempenho de serviço de vigilância...”), asseverouse<br />

que para se configurar o delito militar de homicídio é necessário que a vítima esteja efetivamente<br />

exercendo função ou desempenhando serviço de natureza militar, não bastando a sua condição de militar.<br />

Assim, considerou-se que, no caso, estariam presentes 4 elementos de conexão militar do fato: a) a<br />

condição funcional da vítima, militar da aeronáutica; b) o exercício de atividade fundamentalmente<br />

militar pela vítima, serviço de vigilância; c) o local do crime, vila militar sujeita à administração militar e<br />

d) o móvel do crime, roubo de arma da Força Aérea Brasileira - FAB. Vencido o Min. Marco Aurélio que<br />

deferia o writ por não vislumbrar, na hipótese, exceção à regra linear da competência do tribunal do júri<br />

para julgar crime doloso contra a vida praticado por civil. Precedentes citados: RHC 83625/RJ (DJU de<br />

28.5.99); RE 122706/RE (DJU de 3.4.92).<br />

HC 91003/BA, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.5.2007. (HC-91003)<br />

Exceção de Coisa Julgada e Crime Militar<br />

A Turma deferiu habeas corpus para cassar acórdão proferido pelo STM e julgar extinto processo<br />

penal militar, em curso na 9ª Circunscrição Judiciária Militar de Mato Grosso do Sul, instaurado contra<br />

militar pela suposta prática do crime de lesão corporal leve. No caso, após o trânsito em julgado da<br />

decisão que declarara a extinção da punibilidade do paciente pelo cumprimento integral das condições<br />

estabelecidas em transação penal oferecida pelo Ministério Público estadual, o parquet militar o<br />

denunciara pelo cometimento do mesmo delito. Ocorre que, em face da existência de coisa julgada, o<br />

Conselho Permanente de Justiça da auditoria militar determinara o arquivamento dos autos, sendo esta<br />

decisão cassada pelo Tribunal a quo que, por vislumbrar a competência exclusiva da justiça castrense<br />

para julgar o feito, determinara o seu prosseguimento. Inicialmente, aduziu-se que a decisão que declarara<br />

extinta a punibilidade em favor do paciente, ainda que proferida com suposto vício de incompetência de<br />

juízo, é suscetível de trânsito em julgado e produz efeitos. Ademais, asseverou-se que a adoção do<br />

princípio do ne bis in idem pelo ordenamento jurídico penal complementa os direitos e garantias<br />

individuais previstos na Constituição, cuja interpretação sistemática leva à conclusão de que o direito à<br />

liberdade, com base em coisa julgada material, prevalece sobre o dever estatal de acusar. Assim,<br />

concluiu-se que a extinção da punibilidade, com trânsito em julgado, impede o prosseguimento do<br />

processo, mesmo quando se trate, em hipótese, de nulidade absoluta. Precedente citado: HC 87869/CE<br />

(DJU de 2.2.2007).


HC 86606/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.5.2007. (HC-86606)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

ED e Juízo de Admissibilidade Implícito - 1<br />

A Turma iniciou julgamento de embargos de declaração em que a União sustenta omissões,<br />

obscuridades e contradições decorrentes das seguintes ausências: a) de pronunciamento sobre a alegação<br />

de falta de prequestionamento da matéria constitucional; b) de esclarecimento se a responsabilidade do<br />

Estado adviria de ato lícito ou ilícito e c) de explicitação sobre qual seria o dano indenizável. Trata-se, na<br />

espécie, de embargos declaratórios opostos em recurso extraordinário que, reformando acórdão do STJ,<br />

vislumbrara ofensa ao art. 37, § 6º, da CF e condenara a embargante a indenizar os prejuízos advindos da<br />

intervenção do Poder Público no domínio econômico, que resultara na fixação de preços, no setor sucroalcooleiro,<br />

abaixo dos valores apurados e propostos pelo Instituto Nacional do Açúcar e do Álcool — v.<br />

Informativos 390 e 412.<br />

RE 422941 ED/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 22.5.2007. (RE-422941)<br />

ED e Juízo de Admissibilidade Implícito - 2<br />

O Min. Cezar Peluso, relator, rejeitou os embargos de declaração, no que foi acompanhado pelo<br />

Min. Eros Grau. Embora reconhecendo que o acórdão embargado não afirmara, expressamente, ter sido<br />

prequestionada a matéria constitucional, considerou que a Turma julgara atendidas todas as exigências<br />

recursais, haja vista haver analisado o mérito do extraordinário. Aduziu, no ponto, que o juízo positivo de<br />

admissibilidade dos recursos pode ser implícito. Ressaltou que, desde as instâncias ordinárias, a questão<br />

sobre a afronta ao art. 37, § 6º, da CF, vem sendo explicitamente suscitada e debatida pelos órgãos<br />

judiciais. Asseverou, ademais, que o interesse recursal da destilaria, então recorrente, surgira com o<br />

provimento do recurso especial da União, quando se tornou possível reabrir o debate em torno da<br />

aplicabilidade ou não do art. 37, § 6º, da CF. Assim, não haveria como se negar que o tema constitucional<br />

fora prequestionado, sob pena de se inviabilizar o acesso da parte ao recurso extraordinário, não obstante<br />

a pretensão ter sido solucionada à luz de norma constitucional nas instâncias ordinárias. Ainda, registrou<br />

que a embargada opusera declaratórios ao acórdão do Tribunal a quo, reabrindo a discussão. Entendeu,<br />

também, que as demais alegações objetivavam a rediscussão sobre os fundamentos do acórdão<br />

impugnado. No que se refere ao dever de indenizar, concluiu que o aresto fora claro tanto ao assentar que<br />

a responsabilidade objetiva decorreria de dano atribuível à atuação do Estado na economia,<br />

independentemente de ter ou não ocorrido desobediência à lei específica, quanto ao reputar demonstrado<br />

o dano da ora embargada. Após, pediu vista o Min. Joaquim Barbosa.<br />

RE 422941 ED/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 22.5.2007. (RE-422941)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 23.5.2007 21 e 24.5.2007 11<br />

1ª Turma 22.5.2007 22.5.2007 417<br />

2ª Turma 22.5.2007 —— 271<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

25 de maio de 2007<br />

ADI N. 1.074-DF<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 19, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 8.870/94.<br />

DISCUSSÃO JUDICIAL DE DÉBITO PARA COM O INSS. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR MONETARIAMENTE<br />

CORRIGIDO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INCISOS XXXV E LV, DA<br />

CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O artigo 19 da Lei n. 8.870/94 impõe condição à propositura das ações cujo objeto seja a<br />

discussão de créditos tributários. Consubstancia barreira ao acesso ao Poder Judiciário. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade<br />

julgada procedente.<br />

* noticiado no Informativo 461<br />

ADI N. 2.464-AP


RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 553/2000, DO ESTADO DO AMAPÁ. DESCONTO NO<br />

PAGAMENTO ANTECIPADO DO IPVA E PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS. LEI DE<br />

INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL.<br />

1. Não ofende o art. 61, § 1º, II, b da Constituição Federal lei oriunda de projeto elaborado na Assembléia Legislativa estadual que<br />

trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do Chefe do Poder<br />

Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais. Precedentes: ADI nº 2.724, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 02.04.04,<br />

ADI nº 2.304, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15.12.2000 e ADI nº 2.599-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.12.02<br />

2. A reserva de iniciativa prevista no art. 165, II da Carta Magna, por referir-se a normas concernentes às diretrizes orçamentárias,<br />

não se aplica a normas que tratam de direito tributário, como são aquelas que concedem benefícios fiscais. Precedentes: ADI nº 724-<br />

MC, rel. Min. Celso de Mello, DJ 27.04.01 e ADI nº 2.659, rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 06.02.04.<br />

3. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente.<br />

* noticiado no Informativo 462<br />

ADI N. 3.277-PB<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: L. est. 7.416, de 10 de outubro de 2003, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre<br />

serviço de loterias e jogos de bingo: inconstitucionalidade formal declarada, por violação do art. 22, XX, da Constituição Federal,<br />

que estabelece a competência privativa da União para dispor sobre sistemas de sorteios.<br />

* noticiado no Informativo 462<br />

Ext N. 1.012-REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

EXTRADIÇÃO - PRESCRIÇÃO - EXAME. O exame da prescrição faz-se considerado o critério unitário, ou seja, levando-se em<br />

conta, de forma separada, a legislação do país requerente e a do país requerido. Descabe a mesclagem dos sistemas, quando, então,<br />

surgiria uma terceira disciplina.<br />

EXTRADIÇÃO - PRESCRIÇÃO - LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. Incidindo a prescrição segundo a legislação brasileira, presente a<br />

circunstância de o extraditando haver completado setenta anos, cumpre indeferir o pedido de extradição.<br />

Ext N. 1.056-REPÚBLICA FRANCESA<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: I. Extradição executória: França : pena de 3 anos de prisão e multa de 150.000 euros por “tentativa de fraude, falso<br />

por alteração da verdade em um escrito, utilização de falso em escrita e execução de um trabalho dissimulado”: deficiência da<br />

instrução documental: ausência de informação do quantum individualizado das penas impostas ao extraditando, com relação a cada<br />

crime, o que impossibilita a aferição da prescrição da pretensão executória conforme a legislação brasileira: indeferimento do<br />

pedido.<br />

II. Extradição: prescrição conforme o direito brasileiro: base de cálculo.<br />

1. Cuidando-se de extradição executória, o cálculo da prescrição conforme o direito brasileiro toma por base a pena efetivamente<br />

aplicada no estrangeiro e não aquela abstratamente cominada no Brasil à infração penal correspondente ao fato.<br />

2. Aplica-se à verificação da prescrição segundo a lei brasileira, no processo de extradição passiva, a regra, aqui incontroversa, de<br />

que cuidando-se de concurso material de infrações, não se considera, no cálculo do prazo prescricional, a soma das penas aplicadas,<br />

mas se consideram isoladamente uma a uma das correspondentes aos diversos crimes.<br />

III. Extradição: diligência: indeferimento à vista das circunstâncias do caso concreto.<br />

1. Cabe ao requerente instruir corretamente o pedido: é para esse fim que o Tratado incidente (art. 15, 5) lhe confere o prazo de 60<br />

dias contados da data em que efetivada a prisão preventiva.<br />

2. Essa instrução, que há de ser feita no ato de formalização do pedido de extradição, pode, excepcionalmente, ser complementada<br />

em momento posterior.<br />

3. Dessa excepcional possibilidade eventualmente conferida ao Estado requerente, contudo, não pode resultar uma dilação excessiva<br />

da prisão, que se mantém até a decisão final do processo (RISTF, art. 213).<br />

IV. Extradição: no sistema brasileiro de extradição passiva, a concordância do extraditando não dispensa a verificação da<br />

legalidade do pedido.<br />

EMB. DECL. NO HC N. 88.807-RJ<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: Embargos de declaração: inexistência da alegada omissão quanto à incidência, no caso, do Dec. 23.258/33 e de regulamentação<br />

própria do Banco Central: rejeição. 1. Pretendeu “a denúncia capitular a imputação dirigida contra o paciente no tipo do<br />

art. 22, caput, da L. 7.492/84 - a chamada Lei do Colarinho Branco”, sob o fundamento de que incidiria, no caso, o art. 1º do Dec.<br />

23.258/33. 2. Enfatizou-se expressamente, contudo, no acórdão embargado, que a situação do Paciente era de todo peculiar, eis que,<br />

“malgrado a quantia por ele recebida tenha sido subtraída do valor recebido pela venda do passe, refere-se ela a outra relação<br />

jurídica, qual seja, a prestação de seus serviços ao atleta”. 3. Essa relação jurídica não se deu, portanto, entre pessoas naturais “com<br />

quaisquer entidades do exterior”, o que basta para afastar, quanto ao Paciente, a pretendida incidência do art. 1º do Dec. 23.258/33<br />

e, em consequência, de qualquer atos regulamentares desse dispositivo.<br />

HC N. 88.503-SP<br />

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI<br />

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. SURSIS PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO<br />

PROCESSO SOB A CONDIÇÃO RESOLUTIVA. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO.<br />

I - Decisão atacada que, de ofício, desclassificou a imputação de homicídio doloso qualificado para conduta meramente culposa.<br />

II - Da suspensão condicional do processo aceita pela parte decorre a extinção da ação, ainda que sob condição resolutória.<br />

III - Habeas corpus denegado.<br />

* noticiado no Informativo 458<br />

HC N. 90.156-PE


RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

DENÚNCIA - GESTÃO TEMERÁRIA - LEI Nº 7.492/86 - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - ARTIGO 24 - VETO -<br />

ALCANCE. Atendendo a denúncia ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, ficando viabilizada a defesa, descabe<br />

glosá-la como inepta, sendo que o veto ao artigo 24 da Lei nº 7.492/86 não implicou o afastamento da forma culposa, apenas<br />

fulminou a mitigação da pena nele prevista.<br />

HC N. 90.292-RJ<br />

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI<br />

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROVA NOVA. DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO.<br />

ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE ANTE A INALTERABILIDADE DO<br />

PANORAMA PROBATÓRIO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA. PEDIDO<br />

DE TRANCAMENTO DA AÇÃO. HC. VIA DE COGNIÇÃO SUMÁRIA E RITO CÉLERE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME<br />

ACURADO DO CONTEXTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE EXAME DOS DEMAIS DOCUMENTOS QUE INTEGRAM<br />

OS AUTOS. ORDEM DENEGADA. I - O pedido de desarquivamento de inquérito policial só é possível na hipótese de nova prova<br />

vir a lume, conforme já assentado na Súmula 524 do STF. II - O exame do mérito da prova nova, que motivou o desarquivamento, a<br />

fim de verificar ausência de justa causa para a denúncia de pronúncia, não se coaduna com a cognição sumária do remédio<br />

constitucional, salvo quando evidente que o quadro probatório permaneceu inalterado. III - Necessidade, no caso, do exame de<br />

documentos cujas cópias não instruem o feito. IV - Ordem denegada.<br />

HC N. 90.305-RN<br />

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO QUE PRETENDE O<br />

RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PROCESSANTE. O pedido de reconhecimento de<br />

incompetência absoluta do Juízo processante afeta diretamente a defesa de um direito individual indisponível do paciente: o de ser<br />

julgado por um juiz competente, nos exatos termos do que dispõe o inciso LIII do artigo 5º da Constituição Federal. O Ministério<br />

Público, órgão de defesa de toda a Ordem Jurídica, é parte legítima para impetrar habeas corpus que vise ao reconhecimento da<br />

incompetência absoluta do juiz processante de ação penal. Ordem parcialmente concedida para que, afastada a preliminar da<br />

ilegitimidade, o Tribunal Estadual aprecie o mérito como entender de Direito.<br />

* noticiado no Informativo 460<br />

HC N. 90.654-SP<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: I. STJ e STF - HC - Competência originária.<br />

1. Não pode o Superior Tribunal de Justiça conhecer de questão suscitada pelo impetrante - excesso de prazo - que não foi<br />

enfrentada pelo Tribunal de origem, ao qual, em conseqüência, não se pode atribuir a alegada coação. 2. Pelo mesmo fundamento -<br />

impossibilidade de supressão de instância -, também não cabe ao Supremo Tribunal conhecer originariamente da questão.<br />

II. Denúncia: aptidão: descrição suficiente do delito de associação para o tráfico imputado aos pacientes. 1. É da jurisprudência do<br />

Tribunal, na linha do que se tem decidido quanto ao crime de quadrilha ou bando (C.Penal, art. 288), que a configuração do delito de<br />

associação para o tráfico independe “da realização ulterior de qualquer delito compreendido no âmbito de suas projetadas<br />

atividades criminosas” (v.g., Ext 966, Pl., 29.6.06, Pertence, DJ 10.8.06).<br />

2. Daí que, para a aptidão da denúncia, o que se “exige, sobretudo, é que a imputação descreva concretamente os elementos<br />

essenciais à realização do tipo cogitado” (v.g., HC 70.290, Pl., 30.06.93, Pertence, RTJ 162/559), o que, no caso, não foi<br />

descumprido.<br />

HC N. 90.813-SP<br />

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO<br />

PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL.<br />

CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO DE PLANO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. ORDEM<br />

CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, DENEGADA.<br />

1. O Paciente não tem direito à concessão da ordem de ofício apenas por ter perdurado na custódia cautelar por tempo suficiente<br />

para a conquista dos benefícios da progressão de regime ou do livramento condicional.<br />

2. Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal não reclame o trânsito em julgado da condenação para a concessão dos<br />

mencionados benefícios, somente ao juízo de origem ou da execução criminal competente cabe avaliar se estão presentes os<br />

requisitos objetivos e subjetivos para a sua concessão nos processos criminais aos quais responde o Paciente, sob pena de supressão<br />

de instância. Necessidade de ser o juízo competente provocado pelo Paciente.<br />

3. O habeas corpus não pode ser conhecido na parte relativa à fixação da pena e ao regime prisional por não terem sido objeto de<br />

apreicação nas instâncias a quo. , O seu exame pelo Supremo Tribunal, nesta ação, configuraria indevida supressão de instância.<br />

4. Habeas corpus conhecido parcialmente e, nessa parte, denegado.<br />

HC N. 90.871-MG<br />

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR<br />

RESTRITIVA DE DIREITO (ART. 44 DO CÓDIGO PENAL). TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE: POSSIBILIDADE:<br />

INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/90. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.<br />

1. O fundamento que vedava a aplicação de pena alternativa aos condenados por crime hediondo era o art. 2º, § 1º, da Lei n.<br />

8.072/90, a impedir a progressão do regime de cumprimento de pena. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional esse<br />

dispositivo, o que faz não possibilitar a adoção daquele entendimento proibitivo da progressão. Precedentes.<br />

2. Habeas corpus concedido.<br />

RHC N. 90.252-RJ<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE


EMENTA: I. Habeas corpus: descabimento para ponderar, in concreto, a suficiência das circunstâncias judiciais invocadas na<br />

sentença, para refazer a aplicação da pena.<br />

Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que, malgrado tenha examinado indevidamente matéria não compreendida no âmbito do<br />

habeas corpus, diminuiu a pena imposta ao Paciente e o beneficiou: o acolhimento do pedido de cassação do acórdão restabeleceria<br />

a pena imposta na sentença.<br />

II. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.<br />

* noticiado no Informativo 466<br />

AG. REG. NO AI N. 597.729-BA<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: 1. Competência: é da jurisprudência do Supremo Tribunal que não havendo interesse jurídico da União Federal na<br />

demanda entre empresa concessionária de serviço público e particular usuário, a competência é da Justiça estadual. Precedentes.<br />

2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: controvérsia decidida à luz da legislação infraconstitucional pertinente ao caso: não se<br />

abre a via do recurso extraordinário para ofensa reflexa à Constituição: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.<br />

3. Agravo regimental manifestamente infundado: condenação da agravante ao pagamento de multa, nos termos do art. 557, § 2º,<br />

C.Pr.Civil.<br />

HC N. 89.079-MG<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: Habeas Corpus. 1. No caso concreto, o impetrante/paciente foi denunciado, mediante prévia representação, pela suposta<br />

prática dos delitos tipificados nos arts. 138 (calúnia contra funcionário público), 141, II e 145, todos do Código Penal. 2. Impetração<br />

em face de decisão monocrática proferida por Ministro-Relator do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do pedido<br />

formulado. 3. No mérito, verifica-se que a decisão impugnada negou seguimento ao pedido formulado perante o STJ por<br />

configuração de hipótese de patente incompetência nos termos do art. 105, I, “a” e “c”, da CF e, ademais, nomeou a Defensoria<br />

Pública da União para o patrocínio dos interesses do impetrante/paciente. 4. Não tendo sido a questão objeto de exame definitivo<br />

pelo STJ, a apreciação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal implicaria, ao menos em tese, supressão de instância, o que não<br />

seria admitido consoante a reiterada jurisprudência desta Corte. Precedentes citados: HC nº 90.312/PR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª<br />

Turma, unânime, DJ 27.4.2007; HC nº 89.305/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ 16.2.2007; HC nº 89.141/SP,<br />

Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJ 6.11.2006; HC nº 85.744/RJ, de minha relatoria, 2ª Turma, unânime, DJ<br />

2.9.2005; HC nº 84.349-ES, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24.9.2004, 1ª Turma, unânime; HC nº 83.922-RJ, Rel. Min. Nelson<br />

Jobim, DJ 2.4.2004, 2ª Turma, unânime; HC nº 83.489-SP, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 19.12.2003, 2ª Turma, unânime; e HC nº<br />

81.617-MT, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28.6.2002, 2ª Turma, unânime. 5. Ainda que superada a questão do conhecimento do writ,<br />

dos documentos acostados aos autos, não se vislumbra flagrante ilegalidade nos fundamentos da decisão impugnada. 6. Ordem<br />

indeferida.<br />

HC N. 90.216-PR<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS: ORDEM PÚBLICA E<br />

APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA AO PRESO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTÁ-LA<br />

RECONHECIDA PELO ESTADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA EM HOSPITAL<br />

PARTICULAR. CONCESSÃO DA ORDEM, EM PARTE, DE OFÍCIO.<br />

1. Pacientes acusados de série delitiva que se estendeu mesmo após o recebimento de várias denúncias. Necessidade da prisão<br />

preventiva arrimada na garantia da ordem pública visando à interrupção do ciclo delituoso.<br />

2. Os fundamentos da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal revelam-se idôneos ante a evidência de que os<br />

pacientes possuem vultosas quantias em nomes de pessoas interpostas, além da circunstância de que pretendiam dispor de<br />

patrimônio imobiliário significativo, situado no Brasil.<br />

3. Assistência médica adequada aos pacientes. Reconhecimento, pelo Estado, da impossibilidade de prestá-la. Concessão da ordem,<br />

de ofício, para assegurar-lhes o direito de contratar hospital particular.<br />

4. Ressalva do entendimento do Relator, que deferia a ordem em maior extensão para determinar o tratamento em prisão domiciliar.<br />

Ordem concedida, em parte, de ofício.<br />

* noticiado no Informativo 455<br />

Acórdãos Publicados: 714<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

Tribunal de Contas - Provimento Cautelar - Poder Implícito - Devido Processo Legal (Transcrições)<br />

MS 26547/DF*


RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO<br />

EMENTA: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. LEGITIMIDADE. DOUTRINA<br />

DOS PODERES IMPLÍCITOS. PRECEDENTE (STF). CONSEQÜENTE POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL DE<br />

CONTAS EXPEDIR PROVIMENTOS CAUTELARES, MESMO SEM AUDIÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA,<br />

DESDE QUE MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA. DELIBERAÇÃO DO TCU, QUE, AO DEFERIR A<br />

MEDIDA CAUTELAR, JUSTIFICOU, EXTENSAMENTE, A OUTORGA DESSE PROVIMENTO DE URGÊNCIA.<br />

PREOCUPAÇÃO DA CORTE DE CONTAS EM ATENDER, COM TAL CONDUTA, A EXIGÊNCIA<br />

CONSTITUCIONAL PERTINENTE À NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES ESTATAIS.<br />

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM CUJO ÂMBITO TERIAM SIDO OBSERVADAS AS GARANTIAS<br />

INERENTES À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO “DUE PROCESS OF LAW”. DELIBERAÇÃO FINAL DO<br />

TCU QUE SE LIMITOU A DETERMINAR, AO DIRETOR-PRESIDENTE DA CODEBA (SOCIEDADE DE<br />

ECONOMIA MISTA), A INVALIDAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DO CONTRATO CELEBRADO<br />

COM A EMPRESA A QUEM SE ADJUDICOU O OBJETO DA LICITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA NORMA<br />

INSCRITA NO ART. 71, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO. APARENTE OBSERVÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE<br />

CONTAS DA UNIÃO, NO CASO EM EXAME, DO PRECEDENTE QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL<br />

FIRMOU A RESPEITO DO SENTIDO E DO ALCANCE DESSE PRECEITO CONSTITUCIONAL (MS 23.550/DF,<br />

REL. P/ ACÓRDÃO O MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE). INVIABILIDADE DA CONCESSÃO, NO CASO, DA<br />

MEDIDA LIMINAR PRETENDIDA, EIS QUE NÃO ATENDIDOS, CUMULATIVAMENTE, OS PRESSUPOSTOS<br />

LEGITIMADORES DE SEU DEFERIMENTO. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.<br />

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida cautelar, impetrado contra deliberação, que, emanada<br />

do E. Tribunal de Contas da União (Processo TC-008.538/2006-0), acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls.<br />

35/36):<br />

“SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. REALIZAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO EM CERTAME<br />

LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PRÉVIO À ABERTURA DO CERTAME. EDITAL<br />

DE CONCORRÊNCIA COM CLÁUSULAS RESTRITIVAS AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO.<br />

INFRINGÊNCIA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELATIVOS A LICITAÇÕES E CONTRATOS.<br />

INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS RELATIVAS A PROCESSO DE OUTORGA DE CONCESSÃO DE<br />

SERVIÇOS PÚBLICOS. INADEQUABILIDADE DOS ESTUDOS DE VIABILIDADE. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA<br />

ANULAÇÃO DO CERTAME E DO CONTRATO. MULTA.<br />

1. A modalidade operacional a ser aplicada a cada desestatização deve ser previamente aprovada pelo Conselho<br />

Nacional de Desestatização - CND, nos termos da Lei 9.491/97.<br />

2. O programa de arrendamento das áreas e instalações portuárias deve ser elaborado atendendo às suas<br />

destinações específicas, de acordo com o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto que contém as áreas objeto de<br />

arrendamento, nos termos do Decreto 4.391/02.<br />

3. Os processos de arrendamento de áreas e instalações portuárias cujos valores gerem receita mensal superior a<br />

R$ 50.000,00 sujeitam-se à fiscalização, prévia ou concomitante, do Tribunal de Contas da União, nos moldes previstos na<br />

IN TCU 27/98, alterada pela IN TCU 40/02, ante o disposto no Decreto 4.391/02.<br />

4. O processo licitatório e a celebração do contrato de arrendamento de áreas e instalações portuárias depende de<br />

prévio licenciamento do órgão ambiental competente, nos termos da Lei 8.630/93, da Resolução Antaq 55/02 e da Resolução<br />

Conama 237/1997.<br />

5. A identificação de graves irregularidades na fiscalização de procedimento licitatório enseja a fixação de prazo à<br />

entidade para que adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, objetivando a anulação de contrato<br />

celebrado em decorrência de certame impugnado, bem como a aplicação de multa aos responsáveis.”<br />

(Acórdão nº 2338/2006, Rel. Min. AUGUSTO NARDES - grifei)<br />

A parte ora impetrante, que é sociedade de economia mista, sustenta que essa deliberação, além de transgredir certos<br />

diplomas normativos – Lei nº 8.630/93 (art. 4º, § 1º), Lei nº 8.666/93 (art. 31, § 2º), Lei nº 9.784/99 (arts. 3º e 38) e Decreto nº<br />

4.391/2002 (art. 2º, § 3º, I, e art. 7º, § 1º) -, também ofendeu o texto da Constituição da República, notadamente os seus arts. 5º,<br />

incisos LIV e LV, e 71, § 1º, assinalando que o E. Tribunal de Contas da União teria atuado além dos limites de sua competência<br />

institucional, apoiando-se, a autora do presente “writ”, nas seguintes alegações (fls. 04 e 08):<br />

“Exsurge nítido vício de competência da Autoridade Impetrada com mácula no art. 71, § 1º, da Constituição<br />

Federal, como se procurará demonstrar.<br />

......................................................<br />

A Peticionária entende que não pode juridicamente transformar-se em simples preposto do Tribunal de Contas da<br />

União, para, em seu nome, tornar sem efeito contrato validamente celebrado.<br />

É certo que, se a Postulante vier a invalidar o mencionado contrato, na esteira do entendimento do Supremo<br />

Tribunal Federal, poderá tê-lo feito por conta e responsabilidade própria, já que a manifestação envolveria simples<br />

recomendação.<br />

Ao atuar em nome próprio sujeita-se, inclusive à responsabilidade civil e a perdas e danos que poderão ser<br />

demandados pelo contratado, pela via judicial, sem que possa escudar-se na afirmativa de que teria praticado um ato por<br />

recomendação de Autoridade Incompetente, já que ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão<br />

em virtude de lei’ (‘art. 5°, inciso II, CF’).<br />

A Impetrante, a seu sentir, não encontra máculas que lhe levem a fulminar o contrato e não pode acatar ordem de<br />

quem evidentemente não é competente para tanto, porque usurparia atribuição do Congresso Nacional.<br />

De todo modo, para que a Codeba, Autora desta lide viesse a anular o referido ajuste deveria instaurar procedimento<br />

próprio com as garantias inerentes à ampla defesa e ao contraditório, para afinal proferir veredicto.” (grifei)


O E. Tribunal de Contas da União, por sua vez, ao prestar as informações que lhe foram solicitadas, produziu esclarecimentos<br />

que por ele foram assim resumidos (fls. 328):<br />

“Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra os termos dos Acórdãos n. 1.379/2006 e<br />

2.338/2006, proferidos pelo Plenário do TCU, por meio dos quais foram tecidas determinações ao Diretor-Presidente da<br />

Codeba para que adotasse as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, com vistas à suspensão/anulação da<br />

Concorrência n. 3/2004 e do Contrato n. 16/2006, firmado com a Empresa Bunge Alimentos S.A.<br />

1. O recurso administrativo interposto contra o Acórdão n. 2.338/2006-TCU-Plenário foi recebido apenas no efeito<br />

devolutivo em relação às determinações que confirmaram a medida cautelar, consoante dispõe o art. 520, IV, do CPC,<br />

aplicado subsidiariamente nos processos do TCU.<br />

2. Da observância pelo TCU ao precedente firmado pelo STF no MS 23.550/DF. O TCU não anulou qualquer ato<br />

ou contrato administrativo, apenas determinou à autoridade administrativa a sua anulação, ressaltando, outrossim, que o<br />

não-atendimento da referida determinação resultaria na imediata comunicação ao Congresso Nacional, a quem compete<br />

adotar o ato de sustação.<br />

3. O TCU tem legitimidade para expedição de medidas cautelares, a fim de prevenir a ocorrência de lesão ao erário<br />

ou a direito alheio, bem como garantir a efetividade de suas decisões, consoante entendimento firmado pelo STF.<br />

4. Em sendo o provimento cautelar medida de urgência, admite-se sua concessão ‘inaudita altera parte’ sem que tal<br />

procedimento configure ofensa às garantias do contraditório e ampla defesa, ainda mais quando se verifica que, em<br />

verdade, o exercício dos referidos direitos, observado o devido processo legal, será exercido em fase processual seguinte.<br />

5. Qualquer vício alegado em relação ao Acórdão n. 1.379/2006-TCU-Plenário não merece ser conhecido, haja<br />

vista que já decaiu o direito de a Impetrante impugná-lo pela via mandamental. O referido ‘decisum’ foi proferido em<br />

09/08/2006, publicado do DOU em 11/08/2006 e comunicado ao Diretor-Presidente da Codeba em 31/08/2006.<br />

6. Da observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Antes de o TCU<br />

proferir o Acórdão n. 2.338/2006-Plenário, foi conferido aos interessados oportunidade de defesa, os quais não lograram<br />

elidir as diversas irregularidades constatadas pelo TCU.<br />

7. Não-cabimento da liminar, ante a ausência do ‘fumus boni juris’. No mérito, denegação da segurança, em face<br />

da legitimidade das decisões proferidas pelo TCU e pela inexistência do alegado direito líquido e certo.” (grifei)<br />

Cabe analisar, preliminarmente, se se revela cabível, ou não, o presente mandado de segurança, considerada a afirmação -<br />

constante da própria petição inicial - de que a invalidação do contrato e do procedimento licitatório caracterizaria “simples<br />

recomendação” (fls. 08).<br />

Reconheço que a deliberação do E. Tribunal de Contas da União, no caso, analisada em seu conteúdo material, não<br />

veicula mera recomendação (como sugere a ora impetrante), mas consubstancia, no ponto versado na presente impetração<br />

mandamental, clara determinação (v. itens ns. 9.4 e 9.5 do Acórdão 2338/2006 – fls. 58/59) dirigida à própria Companhia das<br />

Docas do Estado da Bahia – CODEBA.<br />

A presente observação é feita em decorrência de pronunciamento da ora impetrante, que, ao se referir à eventual<br />

invalidação do contrato celebrado com a empresa vencedora da licitação, expressamente afirmou, em sua petição inicial, que,<br />

“(...) se a Postulante vier a invalidar o mencionado contrato (...), poderá tê-lo feito por conta e responsabilidade própria, já que a<br />

manifestação envolveria simples recomendação” (fls. 08 – grifei).<br />

Se se verificasse, na espécie, “simples recomendação” (fls. 08), como sugere a ora impetrante, tornar-se-ia inadmissível a<br />

presente ação de mandado de segurança, pois, como se sabe, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende insuscetível<br />

de conhecimento o mandado de segurança, quando impetrado contra deliberação do Tribunal de Contas da União que<br />

consubstancie simples recomendação (MS 26.503/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO), porque configuradora, em tal hipótese, de<br />

“mera sugestão sem caráter impositivo (...)” (MS 21.519/PR, Rel. p/ o acórdão Min. MOREIRA ALVES).<br />

Ocorre, no entanto, tal como por mim precedentemente assinalado, que a deliberação do E. Tribunal de Contas da União,<br />

ora questionada nesta sede mandamental, traduz, na espécie em exame, determinação, que, por efeito de sua natureza mesma,<br />

revela-se impregnada de caráter impositivo.<br />

Por tal razão, e por entender admissível esta impetração, tenho por cabível a presente ação de mandado de segurança.<br />

Sendo esse o contexto, passo a apreciar o pedido de medida cautelar.<br />

E, ao fazê-lo, indefiro-o, pois entendo não satisfeita a exigência pertinente à cumulativa ocorrência dos requisitos relativos<br />

ao “periculum in mora” e ao “fumus boni juris”.<br />

Com efeito, impende reconhecer, desde logo, que assiste, ao Tribunal de Contas, poder geral de cautela. Trata-se de<br />

prerrogativa institucional que decorre, por implicitude, das atribuições que a Constituição expressamente outorgou à Corte de<br />

Contas.<br />

Entendo, por isso mesmo, que o poder cautelar também compõe a esfera de atribuições institucionais do Tribunal de<br />

Contas, pois se acha instrumentalmente vocacionado a tornar efetivo o exercício, por essa Alta Corte, das múltiplas e<br />

relevantes competências que lhe foram diretamente outorgadas pelo próprio texto da Constituição da República.<br />

Isso significa que a atribuição de poderes explícitos, ao Tribunal de Contas, tais como enunciados no art. 71 da Lei<br />

Fundamental da República, supõe que se reconheça, a essa Corte, ainda que por implicitude, a possibilidade de conceder<br />

provimentos cautelares vocacionados a conferir real efetividade às suas deliberações finais, permitindo, assim, que se<br />

neutralizem situações de lesividade, atual ou iminente, ao erário.<br />

Impende considerar, no ponto, em ordem a legitimar esse entendimento, a formulação que se fez em torno dos poderes<br />

implícitos, cuja doutrina - construída pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América no célebre caso McCULLOCH v.<br />

MARYLAND (1819) - enfatiza que a outorga de competência expressa a determinado órgão estatal importa em deferimento<br />

implícito, a esse mesmo órgão, dos meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos.


Na realidade, o exercício do poder de cautela, pelo Tribunal de Contas, destina-se a garantir a própria utilidade da<br />

deliberação final a ser por ele tomada, em ordem a impedir que o eventual retardamento na apreciação do mérito da questão<br />

suscitada culmine por afetar, comprometer e frustrar o resultado definitivo do exame da controvérsia.<br />

Torna-se essencial reconhecer - especialmente em função do próprio modelo brasileiro de fiscalização financeira e<br />

orçamentária, e considerada, ainda, a doutrina dos poderes implícitos (MARCELO CAETANO, “Direito Constitucional”, vol.<br />

II/12-13, item n. 9, 1978, Forense; CASTRO NUNES, “Teoria e Prática do Poder Judiciário”, p. 641/650, 1943, Forense; RUI<br />

BARBOSA, “Comentários à Constituição Federal Brasileira”, vol. I/203-225, coligidos e ordenados por Homero Pires, 1932,<br />

Saraiva, v.g.) - que a tutela cautelar apresenta-se como instrumento processual necessário e compatível com o sistema de controle<br />

externo, em cuja concretização o Tribunal de Contas desempenha, como protagonista autônomo, um dos mais relevantes papéis<br />

constitucionais deferidos aos órgãos e às instituições estatais.<br />

Cumpre assinalar, neste ponto, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MS 24.510/DF, Rel. Min.<br />

ELLEN GRACIE, reconheceu assistir, ao Tribunal de Contas, esse poder geral de cautela:<br />

“PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TCU. CAUTELARES.<br />

CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO.<br />

1 - Os participantes de licitação têm direito à fiel observância do procedimento estabelecido na lei e podem impugnálo<br />

administrativa ou judicialmente. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.<br />

2 - Inexistência de direito líquido e certo. O Tribunal de Contas da União tem competência para fiscalizar<br />

procedimentos de licitação, determinar suspensão cautelar (artigos 4º e 113, § 1º e 2º da Lei nº 8.666/93), examinar editais<br />

de licitação publicados e, nos termos do art. 276 do seu Regimento Interno, possui legitimidade para a expedição de<br />

medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões).<br />

3 - A decisão encontra-se fundamentada nos documentos acostados aos autos da Representação e na legislação<br />

aplicável.<br />

4 - Violação ao contraditório e falta de instrução não caracterizadas.<br />

Denegada a ordem.” (grifei)<br />

Vale referir, ainda, que se revela processualmente lícito, ao Tribunal de Contas, conceder provimentos cautelares<br />

“inaudita altera parte”, sem que incida, com essa conduta, em desrespeito à garantia constitucional do contraditório.<br />

É que esse procedimento mostra-se consentâneo com a própria natureza da tutela cautelar, cujo deferimento, pelo Tribunal<br />

de Contas, sem a audiência da parte contrária, muitas vezes se justifica em situação de urgência ou de possível frustração da<br />

deliberação final dessa mesma Corte de Contas, com risco de grave comprometimento para o interesse público.<br />

Não se pode ignorar que os provimentos de natureza cautelar - em especial aqueles qualificados pela nota de urgência -<br />

acham-se instrumentalmente vocacionados a conferir efetividade ao julgamento final resultante do processo principal,<br />

assegurando-se, desse modo, não obstante em caráter provisório, plena eficácia e utilidade à tutela estatal a ser prestada pelo<br />

próprio Tribunal de Contas da União.<br />

Essa visão do tema tem o beneplácito de autorizado magistério doutrinário, que, embora exposto a propósito do processo<br />

judicial, traduz lição que se mostra inteiramente aplicável aos procedimentos administrativos, notadamente àqueles instaurados<br />

perante o Tribunal de Contas, considerando-se, para esse efeito, os princípios e diretrizes que regem a teoria geral do<br />

processo (SYDNEY SANCHES, “Poder Cautelar Geral do Juiz no Processo Civil Brasileiro”, p. 30, 1978, RT; JOSÉ<br />

FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil”, vol. 4/335, item n. 1.021, 7ª ed., 1987, Saraiva; CÂNDIDO<br />

RANGEL DINAMARCO, “A Instrumentalidade do Processo”, p. 336/371, 1987, RT; VITTORIO DENTI, “Sul Concetto di<br />

funzione cautelare”, “in” “Studi P. Ciapessoni”, p. 23/24, 1948; PIERO CALAMANDREI, “Introduzione allo Studio<br />

Sistematico dei Provvedimenti cautelari”, p. 20, item n. 8, Pádua, 1936, Cedam; HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “Tutela<br />

Cautelar”, vol. 4/ 17, 1992, Aide, v.g.).<br />

Daí a possibilidade, ainda que excepcional, de concessão, sem audiência da parte contrária, de medidas cautelares, por<br />

deliberação do Tribunal de Contas, sempre que necessárias à neutralização imediata de situações de lesividade, atual ou<br />

iminente, ao interesse público.<br />

Eis porque entendo, em sede de mera delibação, que não se teria configurado, na espécie, ofensa à garantia do<br />

contraditório, ainda mais se se tiver presente a circunstância - juridicamente relevante - de que se ensejou, à ora impetrante, em<br />

momento procedimentalmente oportuno, a possibilidade de exercer o direito de defesa, com os meios e recursos a ele inerentes,<br />

como se verifica dos elementos documentais concernentes ao processo TC-008.538/2006-0 produzidos nestes autos,<br />

notadamente daqueles veiculados nas informações oficiais prestadas pelo E. Tribunal de Contas da União.<br />

Não se pode desconsiderar, neste ponto, que declarações emanadas de servidores públicos, quando prestadas, como no<br />

caso, em razão do ofício que exercem, qualificam-se pela nota da veracidade, prevalecendo eficazes até que sobrevenha prova<br />

idônea e inequívoca em sentido contrário.<br />

E a razão é uma só: precisamente porque constantes de documento subscrito por agente estatal, tais informações devem<br />

prevalecer, pois, como se sabe, as declarações emanadas de servidores públicos, como aquela de fls. 327/351, gozam, quanto ao<br />

seu conteúdo, da presunção de veracidade, consoante assinala o magistério da doutrina (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE<br />

MELLO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 373, item n. 59, 13ª ed., 2001, Malheiros; MARIA SYLVIA ZANELLA DI<br />

PIETRO, “Direito Administrativo”, p. 182/184, item n. 7.6.1, 20ª ed., 2007, Atlas; DIOGENES GASPARINI, “Direito<br />

Administrativo”, p. 63, item n. 7.1, 1989, Saraiva; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 54, item<br />

n. 43, 1999, Forense; JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, “Manual de Direito Administrativo”, p. 116, item n. 2, 12ª ed.,<br />

2005, Lumen Juris).<br />

Esse entendimento - que põe em evidência o atributo de veracidade inerente aos atos emanados do Poder Público e de<br />

seus agentes - é perfilhado, igualmente, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 86/212 - RTJ 133/1235-1236 -


RTJ 161/572-573, v.g.), notadamente quando tais declarações compuserem e instruírem, como na espécie, as informações<br />

prestadas pela própria autoridade apontada como coatora:<br />

“- As informações prestadas em mandado de segurança pela autoridade apontada como coatora gozam da presunção<br />

‘juris tantum’ de veracidade.”<br />

(MS 20.882/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)<br />

Impende assinalar, ainda, que o E. Tribunal de Contas da União, ao conceder a medida cautelar em questão, cumpriu a<br />

obrigação constitucional – que se impõe a todos os órgãos do Estado – de fundamentar a sua deliberação, em ordem a não<br />

incidir em prática arbitrária, assim evitando, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito subjacentes ao ato decisório, a<br />

censura que faz a doutrina, como resulta claro do magistério do eminente Professor HUMBERTO THEODORO JUNIOR (“Curso<br />

de Direito Processual Civil”, vol. II/515, item n. 1.022, 39ª ed., 2006, Forense):<br />

“A sumariedade do conhecimento inicial nessas medidas não se confunde, porém, com puro arbítrio do julgador.<br />

(...) De sorte que a faculdade conferida ao juiz no art. 804 só deve ser exercitada quando a inegável urgência da medida e<br />

as circunstâncias de fato evidenciarem que a citação do réu poderá tornar ineficaz a providência preventiva. E, pelas<br />

mesmas razões, a decisão, ainda que sucinta, deve ser fundamentada.” (grifei)<br />

A longa fundamentação do Acórdão nº 1.379/2006 (fls. 61/93), com a indicação dos motivos de fato e de direito que<br />

deram suporte à concessão do provimento cautelar, apenas traduz a fidelidade com que se houve o E. Tribunal de Contas da<br />

União no cumprimento de seus deveres constitucionais.<br />

De outro lado, mostra-se importante acentuar que o E. Tribunal de Contas da União, na deliberação ora questionada, não<br />

determinou a anulação da Concorrência nº 3/2004 e não suspendeu, ele próprio, a execução do Contrato nº 16/2006, mas, como<br />

resulta claro das informações de fls. 327/351, limitou-se a ordenar, à autoridade competente (Diretor-Presidente da Codeba, fls.<br />

58, item n. 9.4), que assim procedesse, sob pena de “imediata comunicação ao Congresso Nacional a quem compete adotar o ato<br />

de sustação” (fls. 328).<br />

Cabe registrar, ainda, por relevante, que esse procedimento do E. Tribunal de Contas da União parece estar em<br />

consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte, que já decidiu, por mais de uma vez, a propósito das atribuições daquela<br />

Alta Corte de Contas, que “(...) O Tribunal de Contas da União - embora não tenha poder para anular ou sustar contratos<br />

administrativos - tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação<br />

do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou” (MS 23.550/DF, Rel. p/ o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE).<br />

Todas essas razões levam-me a entender inviável a pretendida suspensão cautelar de eficácia da deliberação emanada do<br />

E. Tribunal de Contas da União.<br />

É importante rememorar, neste ponto, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder<br />

cautelar geral outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos<br />

referidos no art. 7º, II, da Lei nº 1.533/51: a existência de plausibilidade jurídica (“fumus boni juris”), de um lado, e a possibilidade<br />

de lesão irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”), de outro.<br />

Sem que concorram esses dois requisitos - que são necessários, essenciais e cumulativos -, não se legitima a concessão da<br />

medida liminar, consoante enfatiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:<br />

“Mandado de segurança. Liminar. Embora esta medida tenha caráter cautelar, os motivos para a sua concessão<br />

estão especificados no art. 7º, II da Lei nº 1.533/51, a saber: a) relevância do fundamento da impetração; b) que do ato<br />

impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a segurança.<br />

Não concorrendo estes dois requisitos, deve ser denegada a liminar.”<br />

(RTJ 112/140, Rel. Min. ALFREDO BUZAID - grifei)<br />

Sendo assim, e por entender ausente o requisito pertinente à plausibilidade jurídica da pretensão mandamental ora em<br />

exame, indefiro o pedido de medida liminar, ante a inocorrência de seus pressupostos legitimadores.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 23 de maio de 2007.<br />

Ministro CELSO DE MELLO<br />

Relator<br />

* decisão publicada no DJU de 29.5.2007<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

Rcl e Sala de Estado-Maior (Transcrições)<br />

(v. Informativo 466)<br />

Rcl <strong>453</strong>5/ES*<br />

EMENTA: I. Reclamação: alegação de afronta à autoridade da decisão plenária da ADIn 1127, 17.05.06, red.<br />

p/acórdão Ministro Ricardo Lewandowski: procedência.<br />

1.Reputa-se declaratória de inconstitucionalidade a decisão que - embora sem o explicitar - afasta a incidência da<br />

norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição.


2. A decisão reclamada, fundada na inconstitucionalidade do art. 7, V, do Estatuto dos Advogados, indeferiu a<br />

transferência do reclamante – Advogado, preso preventivamente em cela da Polícia Federal, para sala de Estado Maior e, na<br />

falta desta, a concessão de prisão domiciliar.<br />

3. No ponto, dissentiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 1127 (17.05.06,<br />

red.p/acórdão Ricardo Lewandowski), quando se julgou constitucional o art. 7, V, do Estatuto dos Advogados, na parte em<br />

que determina o recolhimento dos advogados em sala de Estado Maior e, na sua falta, em prisão domiciliar.<br />

4. Reclamação julgada procedente para que o reclamante seja recolhido em prisão domiciliar – cujo local deverá ser<br />

especificado pelo Juízo reclamado -, salvo eventual transferência para sala de Estado Maior.<br />

II. “Sala de Estado-Maior” (L. 8.906, art. 7º, V): caracterização. Precedente: HC 81.632 (2ª T., 20.08.02,<br />

Velloso, RTJ 184/640).<br />

1. Por Estado-Maior se entende o grupo de oficiais que assessoram o Comandante de uma organização militar<br />

(Exército, Marinha, Aeronáutica, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar); assim sendo, “sala de Estado-Maior” é o<br />

compartimento de qualquer unidade militar que, ainda que potencialmente, possa por eles ser utilizado para exercer suas<br />

funções.<br />

2. A distinção que se deve fazer é que, enquanto uma “cela” tem como finalidade típica o aprisionamento de alguém –<br />

e, por isso, de regra contém grades -, uma “sala” apenas ocasionalmente é destinada para esse fim.<br />

3. De outro lado, deve o local oferecer “instalações e comodidades condignas”, ou seja, condições adequadas de<br />

higiene e segurança.<br />

Relatório: O Reclamante – advogado – foi preso preventivamente em processo no qual é acusado de praticar os delitos de<br />

estelionato, falsidade ideológica e uso de documento falso.<br />

Recolhido em cela da Polícia Federal, requereu ao Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, com fundamento no art.<br />

7º, V, do Estatuto dos Advogados, a sua transferência para sala de Estado Maior e, na falta desta, a concessão de prisão domiciliar<br />

(f. 17/21).<br />

O pedido foi indeferido nestes termos, verbis (f. 33/34):<br />

“Em que pese a r. decisão monocrática trazida à baila pela defesa do réu BELINE, resta sedimentado na<br />

jurisprudência amplamente majoritária que a prerrogativa de cela especial, e mesmo de ‘sala de estado-maior’, é atendida<br />

quando, não havendo uma custódia com tal qualificação expressa, recolhe-se o preso em cela diferenciada dos demais<br />

presos, que não possuem tal prerrogativa, sempre com as mínimas condições de higiene e segurança (como se ‘prisão<br />

comum’ não tivesse que ostentar tais condições).<br />

(...)<br />

À fl. 263 é informado que não há ‘salas de Estado-Maior’ nesta região metropolitana de Vitória/ES.<br />

Ante a realidade brasileira, é consabido que o texto da Lei nº. 8.906/94, quando se refere a ‘salas de Estado-Maior’,<br />

não passa de, data venia, engodo demagógico materialmente inexeqüível.<br />

Aliás, o que vem a ser ‘sala de Estado-Maior”?<br />

Seria qualquer cela mantida pelas Forças Armadas ou pela polícia militar para custodiar presos de alto posto em sua<br />

hierarquia?<br />

Tanto se trata de conceito indeterminado que a própria Lei nº. 8.906/94 resolvia o assunto delegando essa conceituação<br />

à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, o que, conforme bem lembrado pelo Requerente, foi julgado inconstitucional<br />

pelo Eg. STF nos autos da ação direta de inconstitucionalidade.<br />

Ora, assim sendo, quem terá agora a competência para qualificar uma cela como “sala de Estado-Maior”?<br />

A exigência de que advogados sejam recolhidos às tais “salas de Estado Maior”, e a não submissão dos mesmos aos<br />

ditames do art. 295 do CPP tem por conseqüência a impossibilidade de aplicação de prisão provisória aos mesmos,<br />

constituindo-se em diferenciação odiosa, não permitida pela Carta Magna.<br />

Isto posto, INDEFIRO os requerimentos (...)”<br />

Alega-se afronta à autoridade da decisão plenária da Adin 1127 - 17.05.06, red. p/ acórdão o em. Ministro Ricardo<br />

Lewandowski - no qual o Supremo Tribunal Federal, preliminarmente, por maioria, entendeu não estar prejudicada a ação<br />

relativamente ao inciso V, do artigo 7º e, no mérito, também por decisão majoritária, declarou a inconstitucionalidade apenas da<br />

expressão “assim reconhecidas pela OAB”, contida naquele dispositivo.<br />

Aduz-se que, quando da análise da questão preliminar, o Plenário do Supremo Tribunal decidiu expressamente “pela<br />

inaplicabilidade ao advogado” do art. 295 do C.Pr.Penal, “pelo quê laborou em erro a decisão de primeiro grau”.<br />

O Tribunal, ademais – continua o Reclamante -, “não aderiu ao pensamento de que tal prerrogativa seria ‘engodo<br />

demagógico’, ‘materialmente inexeqüível’”.<br />

Ressalta, por fim, que o Reclamante “sequer encontra-se em sala especial – prerrogativa aplicável aos outros presos<br />

especiais -, consoante ofício do Superintendente da Polícia Federal” (f. 25).<br />

Deferida a liminar (f. 74/76) e recebidas as informações, sobreveio o parecer do Ministério Público Federal, da lavra da Il.<br />

Subprocurador Geral Cláudia Marques - com a aprovação do em. Procurador-Geral Souza -, que opinou pelo indeferimento do<br />

pedido, verbis (f. 121/124):<br />

“(...)<br />

Acertada a decisão proferida pela autoridade reclamada. Desde que se garanta ao advogado, regularmente inscrito<br />

nos quadros da OAB, o recolhimento em local condizente com a dignidade inerente ao exercício profissional, alcançado<br />

está, sem dúvidas, o escopo pretendido pela norma prevista no art. 7º, V, da Lei nº. 8.906/94.


Voto:<br />

De acordo com a Superintendência Regional da Polícia Federal no Espírito Santo, o reclamante encontrava-se<br />

recolhido em cela distinta dos detentos comuns, construída recentemente, dotada dos atributos exigidos pelo art. 295 do<br />

Código de Processo Penal, que dispõe sobre a prisão especial, apresentando condições regulares de higiene, instalações<br />

sani-tárias satisfatórias, correspondentes à sala de Estado Maior.<br />

Assim, ainda que se reconheça a inexistência de sala de Estado Maior no Estado do Espírito Santo, não se vislumbra,<br />

de plano, qualquer prejuízo ao reclamante, em decorrência do quadro apresentado nestes autos, já que a carceragem da<br />

Superintendência Regional da Polícia Federal em Vitória/ES, preenchendo os requisitos do art. 295 do Código de Processo<br />

Penal, corresponde, concretamente, à garantia conferida à classe profissional no art. 7º, V, da Lei 8.906/94.<br />

Se, por um lado, esse Supremo Tribunal Federal, no julga-mento da ADI nº. 1.127/DF, afastou a aplicabilidade da<br />

art. 295 do CPP em prol da norma prevista no art. 7. V, da Lei nº. 8.906/94, por outro, tal orientação não prejudicou a<br />

incidência subsidiária da lei processual penal, na hipótese de impossibilidade material da execução da regra contida no<br />

Estatu-to da OAB, verificada quando, de fato, inexistir sala de Estado Maior disponível ao recolhimento do custodiado.<br />

Ressalte-se que, havendo local revestido das garantias ne-cessárias à preservação da prerrogativa legal<br />

consubstanciada no art. 7º, V, da Lei nº. 8.906/94, inadequada seria a transferência de BELINE JOSÉ SALLES RAMOS<br />

para a prisão domiciliar, que é medida de caráter excepcional, cabível em situações de extrema gravidade, notadamente, em<br />

razão da dificuldade enfrentada pelas autoridades na fiscalização acerca do seu efetivo cumprimento.<br />

Segundo informações oriundas da Superintendência Regional da Polícia Federal em Vitória/ES, às fls. 109/112, a<br />

carência apresentada na estrutura funcional daquele órgão é circunstância que inviabiliza a vi-gilância ininterrupta do<br />

custodiado no regime de prisão domiciliar.<br />

Portanto, a decisão adotada pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, ao mesmo tempo em que<br />

resguarda, no plano fático, a prerrogativa legal contida no art. 7º, V, da Lei nº. 8.906/94, assegura a eficácia da prisão<br />

provisória imposta ao reclamante, não se caracterizando, desse modo, em ofensa ao acórdão proferido na ADI nº.<br />

1.127/DF.<br />

Do contrário, estar-se-ia estabelecendo em favor da nobre classe dos advogados um privilégio inexistente para<br />

qualquer outra categoria profissional no Estado do Espírito Santo, qual seja, a de nunca ser preso preventivamente, em<br />

estabelecimento adequado, dada a inexistência naquela unidade federativa, de sala do Estado Maior. Assim, enquanto um<br />

médico, um engenheiro, um arquiteto, ou qualquer outro profissional de nível superior que vier a ser preso preventivamente,<br />

ficará recolhido em prisão especial, o advogado sempre será beneficiado com a prisão domiciliar.<br />

Tal situação, data venia, afronta ao que determina o art. 5º, caput, da Constituição Federal: “Todos são iguais<br />

perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”.<br />

Sem desmerecer a classe dos advogados, não há razão para um tratamento diferenciado, nesse aspecto, aos demais<br />

profissionais de nível superior.”<br />

É o relatório.<br />

I<br />

Esse Tribunal reputa declaratório de inconstitucionalidade a decisão que - embora sem o explicitar - afasta a incidência da<br />

norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição (v.g. RE 240.096,<br />

Pertence, RTJ 169/756), sendo esta a hipótese dos autos, conforme se infere do seguinte trecho da decisão reclamada, verbis (f. 34):<br />

“(...)<br />

A exigência de que advogados sejam recolhidos às tais “salas de Estado Maior”, e a não submissão dos mesmos aos<br />

ditames do art. 295 do CPP tem por conseqüência a impossibilidade de aplicação de prisão provisória aos mesmos,<br />

constituindo-se em diferenciação odiosa, não permitida pela Carta Magna.”<br />

E, no ponto, estou convencido de que a decisão reclamada dissente do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal<br />

na ADIn 1127 (17.05.06, red. p/ acórdão Ricardo Lewandowski, p.p.), quando se julgou constitucional o art. 7, V, do Estatuto dos<br />

Advogados, na parte em que determina o recolhimento dos advogados em sala de Estado Maior e, na sua falta, em prisão domiciliar.<br />

Ressalte-se que, diversamente do que inicialmente afirmado pelo Reclamante, o descumprimento não se refere ao tópico da<br />

decisão plenária do Supremo Tribunal que, preliminarmente, decidiu “pela inaplicabilidade ao advogado” do art. 295 do<br />

C.Pr.Penal: o que tem eficácia erga omnes e efeito vinculante é a declaração de constitucionalidade proferida, não a preliminar<br />

quanto ao conhecimento da ação direta.<br />

II<br />

Outra ressalva necessária é quanto ao que seja “sala de Estado Maior”, local onde podem ser recolhidos provisoriamente<br />

não apenas os advogados (L. 8.906/94, art. 7º, V), mas também os magistrados (LC 35/79 – LOMAM -, art. 33, III) e os agentes do<br />

Ministério Público (L. 8.625/83, art. 40; e LC 75/93, art. 18, II, e).<br />

Certo, há diversidade de regime: quanto aos advogados, a prisão domiciliar é uma opção subsidiária; relativamente aos<br />

agentes dos Ministérios Públicos estaduais a prisão domiciliar é uma alternativa possível ainda que existente “sala de Estado-<br />

Maior”; assim também quanto aos magistrados e aos agentes do Ministério Público da União, mas quanto a eles a opção é outra,<br />

qual seja, o recolhimento em “prisão especial”.<br />

Em comum, isto sim, a ausência de definição do que seja sala de Estado-Maior, o que se explica, ao menos quanto aos<br />

advogados, porque a referida definição ficou a critério da Ordem dos Advogados do Brasil (L. 8.906/94, art. 7º, V), na parte do<br />

dispositivo declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal.<br />

No Supremo Tribunal Federal, não encontrei nenhuma solução explícita da questão, senão em voto do em. Ministro Nelson<br />

Jobim no HC 81.632 (2ª T., 20.08.02, Velloso, RTJ 184/640).


Concluíra então S. Exa. que, por sala de Estado-Maior, se entende qualquer sala dentre as existentes em todas as<br />

dependências de comando das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) ou Auxiliares (Policia Militar ou Corpo de<br />

Bombeiros), com a ressalva de que, eventualmente, pode não existir “uma sala específica para o cumprimento de prisão” e, se for o<br />

caso, “o Comandante escolhe uma, nas dependências do pavilhão de comando, e a destina para tal fim”.<br />

De fato, se por Estado-Maior se entende o grupo de oficiais que assessoram o Comandante de uma unidade militar (Exército,<br />

Marinha, Aeronáutica, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), “sala de Estado-Maior” é o compartimento de qualquer unidade<br />

militar que, ainda que potencialmente, possa por eles ser utilizado para exercer suas funções.<br />

A distinção que se deve fazer é que, enquanto uma “cela” tem como finalidade típica o aprisionamento de alguém – e, por<br />

isso, de regra contém grades -, uma “sala” apenas ocasionalmente é destinada para esse fim.<br />

De outro lado, deve o local oferecer “instalações e comodidades condignas”, ou seja, condições adequadas de higiene,<br />

segurança.<br />

Este o quadro, julgo procedente a reclamação para que o Reclamante seja recolhido em prisão domiciliar – cujo local deverá<br />

ser especificado pelo Juízo reclamado –, salvo eventual transferência para sala de Estado-Maior, como antes caracterizada<br />

É o meu voto.<br />

* acórdão pendente de publicação<br />

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI<br />

Medida Sócio-Educativa e Advento da Maioridade (Transcrições)<br />

(v. Informativo 462)<br />

HC 90129/RJ*<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. ADOLESCENTE. INFRAÇÃO AOS ARTS. 12 E 14, DA LEI 6.368/76, E 16, DA<br />

LEI 10.826/03. INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME DE SEMILIBERDADE. ATINGIMENTO DA<br />

MAIORIDADE. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 121, § 5 o , DO ECA NÃO<br />

CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU ANALÓGICA IN PEJUS.<br />

INOCORRÊNCIA.<br />

I – A aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente rege-se pela idade do infrator à época dos fatos.<br />

II – O atingimento da maioridade não impede a permanência do infrator em regime de semiliberdade, visto que se<br />

trata de medida mais branda do que a internação.<br />

III – Alegação de interpretação extensiva e analógica in pejus que não pode ser acolhida.<br />

IV – Ordem denegada.<br />

Relatório: Trata-se de habeas corpus impetrado por Adalgisa Maria Steele Macabu em favor de CARLOS JOSÉ DE PAULA<br />

CORREIA, contra decisão monocrática do Ministro Relator nos autos do HC 64.893, da 6 a Turma do Superior Tribunal de Justiça,<br />

que negou seguimento ao pedido.<br />

A impetrante narra, em suma, que o paciente foi condenado ao cumprimento de medida sócio-educativa de internação por<br />

infração aos arts. 12 e 14, da Lei 6.368/76, e 16, da Lei 10.826/03, tendo sido ele, na seqüência, transferido para o regime de<br />

semiliberdade.<br />

Sustenta, em suma, configurar “notório constrangimento ilegal” (fl. 14) a imposição de medida sócio-educativa ao paciente<br />

depois de ter ele atingido a maioridade penal, visto não se encontrar mais “sob o império das normas do Estatuto da Criança e do<br />

Adolescente, mas sim sujeito à legislação penal” (fl 3).<br />

Afirma, mais, com base no § 5 o do art. 121 do ECA, que tal medida não pode ser imposta aos maiores de 18 anos, salvo em<br />

caráter excepcional, ou seja, no “caso de prosseguimento da internação” (fl. 7). Aduz, ainda, que tal hipótese não comporta<br />

interpretação extensiva ou analógica, sob pena de violação do parágrafo único do art. 2 o do referido Estatuto.<br />

Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja declarada extinta a medida sócio-educativa de semiliberdade a que se<br />

encontra submetido o paciente.<br />

O Ministério Público Federal, por meio do parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Wagner Gonçalves,<br />

manifestou-se pelo indeferimento do writ (fls. 38-42).<br />

É o relatório.<br />

Voto: Bem examinados os autos, e sem embargo dos argumentos expendidos na inicial, verifico que o presente habeas corpus não<br />

merece prosperar.<br />

Com efeito, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê seis espécies de medidas sócio-educativas (art. 112): advertência,<br />

obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e<br />

internação em estabelecimento educacional. As duas primeiras não perduram no tempo, razão pela qual não demandam análises<br />

mais pormenorizadas.<br />

Não sendo, tecnicamente, penas, as medidas sócio-educativas refogem ao princípio da legalidade estrita, o que permitem<br />

tenham duração indeterminada. Para a prestação de serviços à comunidade, o ECA previu a duração máxima de seis meses (art.<br />

117), prazo tido como mínimo para a liberdade assistida (art. 118, § 2º).


Mas, a questão que ora se enfrenta diz respeito ao efeito da superveniência da maioridade penal do sócio-educando no curso<br />

da medida sócio-educativa que lhe foi imposta. É evidente que a aplicação do ECA estará sempre dependente da idade do agente no<br />

momento do fato (art. 104, parágrafo único).<br />

Contudo, afirmar, que, atingindo a maioridade, a medida deve ser extinta é fazer “tabula rasa” do Estatuto. Isso porque esta<br />

seria inócua para aqueles que cometeram atos infracionais com mais de dezessete anos. Com efeito, no limite, adotada a tese de<br />

defesa, poder-se-ia admitir medida sócio-educativas com duração de apenas um dia, hipótese, data venia, incompatível com os seus<br />

objetivos.<br />

A impetrante narra que foi imposta ao paciente a medida sócio-educativa correspondente à internação, progredindo para a<br />

semiliberdade, no curso de cujo cumprimento sobreveio a maioridade. Segundo o ECA, tal medida não comporta prazo<br />

determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação (art. 120, § 2º).<br />

Assim, conclui-se, não poderá ela poderá ter duração superior a três anos (art. 121, § 3º) e importará liberação compulsória<br />

quando o sócio-educando tiver atingido a idade de vinte e um anos (art. 121, § 5º).<br />

Como se vê, a superveniência da maioridade foi situação pensada pelo legislador que a previu expressamente para a medida<br />

de internação e, subsidiariamente, para a de semiliberdade.<br />

Não vislumbro, na espécie, portanto, o constrangimento ilegal a que alude a impetrante. O Estatuto da Criança e do<br />

Adolescente possui objetivos, estrutura e sistemática distintos do Código Penal, visando exatamente a preservar a dignidade do<br />

menor infrator e promover a sua reinserção no convívio social.<br />

A manutenção do infrator, maior de dezoito e menor de vinte e um anos, sob o regime do ECA, em situações excepcionais,<br />

taxativamente enumeradas, longe de afigurar-se ilegal, tem como escopo, exatamente, protegê-lo dos rigores das sanções de<br />

natureza penal, tendo em conta a sua inimputabilidade, e reintroduzi-lo paulatinamente na vida da comunidade.<br />

O Juízo da Infância e Juventude, no caso sob exame, agiu corretamente ao determinar a progressão de regime do paciente,<br />

mantendo-o, todavia, nessa situação de semiliberdade, ainda que completado os dezoito anos, em atenção ao que dispõe o art. 121<br />

do ECA, bem assim aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento,<br />

que regem o instituto da internação.<br />

Voto:<br />

Em face do exposto, denego a ordem.<br />

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR) – Na verdade, eu estava combinando o art. 121, §<br />

5º, com o art. 120 do ECA.<br />

É um longo voto. O art. 120, § 2º, diz:<br />

“§ 2º A medida não comporta prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à<br />

internação.”<br />

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Seria a continuidade de uma medida sócio-educativa a pessoa que já<br />

atingiu a maioridade penal e civil.<br />

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR) – Entendo que o ECA tem objetivos, estrutura e<br />

sistemática próprios que têm em vista preservar a dignidade do menor infrator e promover sua reinserção no convívio social. Digo<br />

até que causaria espécie uma pessoa que comete um crime com dezessete anos, onze meses e vinte e nove dias ter uma medida<br />

sócio-educativa por um dia, levando ao extremo absurdo, data venia, esse raciocínio.<br />

O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Poderia até planejar: só cometer o crime nesse apagar das luzes, nessa<br />

passagem da idade menor para a idade maior.<br />

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR) – Pois é, faço uma interpretação sistemática. Peço<br />

vênia e peço desculpas por não ter lido o voto todo, tendo em vista o número de habeas corpus que temos, mas o correto seria ter<br />

esgotado a matéria.<br />

* acórdão publicado no DJU de 18.5.2007<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br


<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 469<br />

Brasília, 28 de maio a 1º de junho de 2007 Nº 469<br />

Data (páginas internas): 6 de junho de 2007<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Enunciado de Súmula Vinculante<br />

ICMS e “Leasing” Internacional - 2<br />

ADI e Condição para Diferimento de ICMS<br />

Extradição e Inimputabilidade<br />

Contribuição Social e Instituição Financeira - 2<br />

Fator de Deflação e Constitucionalidade<br />

Prazo para Registro de Aposentadoria e Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa - 2<br />

Bloqueio de Licenciamento e Competência<br />

1ª Turma<br />

Roubo e Momento Consumativo<br />

Súmula 473 do STF e Condição de Anistiado - 1<br />

Súmula 473 do STF e Condição de Anistiado - 2<br />

Situação Jurídica Constituída: Desfazimento e Contraditório<br />

2ª Turma<br />

Excesso de Prazo e Prisão Preventiva - 1<br />

Excesso de Prazo e Prisão Preventiva - 2<br />

Excesso de Prazo e Prisão Preventiva - 3<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

ICMS e “Leasing” Internacional (RE 461968/SP)<br />

PLENÁRIO<br />

Enunciado de Súmula Vinculante<br />

Na sessão de julgamento de 30 de maio de 2007, nos termos do art. 2º, caput, da Lei 11.417/2006,<br />

foram aprovadas pelo Plenário três propostas ex officio de edição de enunciados de súmula vinculante<br />

que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos<br />

do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal,<br />

e que possuem o seguinte teor:<br />

Súmula Vinculante 1: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que,<br />

sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo<br />

constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”<br />

Súmula Vinculante 2: “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que<br />

disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”


Súmula Vinculante 3: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o<br />

contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato<br />

administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão<br />

inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”<br />

ICMS e “Leasing” Internacional - 2<br />

O ICMS incide sobre qualquer entrada de bem ou mercadoria importadas do exterior — desde que<br />

atinente a operação relativa à circulação desse mesmo bem ou mercadoria — por pessoa física ou jurídica,<br />

ainda que não seja contribuinte habitual do imposto (CF, art. 155, § 2º, IX, a). Com base nesse<br />

entendimento, o Tribunal desproveu recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra<br />

acórdão do Superior Tribunal de Justiça que considerara que a importação de mercadorias por meio de<br />

contrato de arrendamento mercantil (leasing) não caracteriza fato gerador do ICMS — v. Informativo<br />

455. Asseverou-se ser pressuposto da incidência do tributo a circulação de mercadoria, ou seja, a<br />

circulação econômica, envolvendo transferência de domínio. Tendo isso em conta, concluiu-se que, no<br />

caso concreto — arrendamento mercantil contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para<br />

viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas —, não havia<br />

operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS. Ressaltou-se, ademais, não se<br />

aplicar à hipótese dos autos o precedente do RE 206069/SP (DJU de 1º.9.2006), no qual o Tribunal<br />

verificara a circulação mercantil, haja vista se tratar, naquele caso, de importação de equipamento<br />

destinado ao ativo fixo de empresa, situação em que a opção do arrendatário pela compra do bem ao<br />

arrendador era mesmo necessária. Registrou-se, por fim, que as importações realizadas pela empresa<br />

aérea ora recorrida seriam anteriores às alterações introduzidas no art. 155, § 2º, IX, a, da CF pela EC<br />

33/2001, não se destinando, os equipamentos importados, ao seu consumo ou ativo fixo. Leia o inteiro<br />

teor do voto do relator na seção Transcrições deste Informativo.<br />

RE 461968/SP, rel. Min. Eros Grau, 30.5.2007. (RE-461968)<br />

ADI e Condição para Diferimento de ICMS<br />

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela<br />

Confederação Nacional da Agricultura - CNA contra os artigos 9º, 10, 11 e 22 da Lei 1.963/99, do Estado<br />

do Mato Grosso do Sul, que criou o fundo de desenvolvimento do sistema rodoviário estadual -<br />

FUNDERSUL e condicionou o diferimento do ICMS de produtos agropecuários a que os produtores<br />

rurais remetentes das mercadorias contribuam para a construção, manutenção, recuperação e<br />

melhoramento das rodovias estaduais. Entendeu-se que a contribuição criada pela lei impugnada não<br />

possui natureza tributária, porquanto despida de compulsoriedade (CTN, art. 3º), razão por que não se<br />

submete aos limites constitucionais ao poder de tributar, não se podendo falar em ofensa aos princípios da<br />

não-cumulatividade, da igualdade, da anterioridade e da vedação à bitributação. Asseverou-se, também,<br />

que o diferimento, pelo qual se transfere o momento do recolhimento do tributo cujo fato gerador já<br />

ocorreu, não se confunde com a isenção ou com a imunidade e, por isso, quanto ao ICMS, pode ser<br />

disciplinado pela legislação estadual sem a prévia celebração de convênio, não havendo, assim, afronta<br />

aos artigos 150, § 6º, e 155, § 2º, XII, g, todos da CF. Vencido o Min. Marco Aurélio, que, por considerar<br />

tratar-se, na espécie, de imposto, julgava procedente o pleito, reputando violados os artigos 155 e 167, IV,<br />

ambos da CF.<br />

ADI 2056/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 30.5.2007. (ADI-2056)<br />

Extradição e Inimputabilidade<br />

O Tribunal iniciou julgamento de pedido de extradição, formulado pelo Governo da Itália, de<br />

nacional italiano condenado naquele país pelos crimes de formação de quadrilha finalizada ao tráfico de<br />

substâncias entorpecentes, concurso em extorsão e concurso em lesões graves, e ao qual aplicada medida<br />

de segurança. O Min. Joaquim Barbosa, relator, salientou, inicialmente, que o laudo de insanidade mental<br />

do extraditando — apresentado em cumprimento a decisão do Supremo que determinara a baixa do<br />

processo em diligência (v. Informativo 416) — atesta que o periciado apresenta grave doença mental<br />

(esquizofrenia paranóide). Em seguida, rejeitou a preliminar de prejudicialidade quanto ao<br />

prosseguimento do processo, suscitada pela defesa, em face da inimputabilidade do extraditando.<br />

Entendeu que o Supremo não é o foro adequado para análise da imputabilidade do extraditando e eventual<br />

imposição de medida de segurança. Asseverou que, de acordo com precedentes da Corte (Ext 367/Estados<br />

Unidos da América, DJU de 31.10.79; Ext 553/República Federal da Alemanha, DJU de 18.8.95), o


estado de saúde do extraditando apenas pode influir por ocasião do momento de entrega deste às<br />

autoridades estrangeiras e que a questão acerca da inimputabilidade deve ser suscitada na ação penal<br />

originária. Após o voto do Min. Marco Aurélio, que acompanhava o relator, pediu vista dos autos o Min.<br />

Carlos Britto.<br />

Ext 932/República Italiana, rel. Min. Joaquim Barbosa, 31.5.2007. (Ext-932)<br />

Contribuição Social e Instituição Financeira - 2<br />

Por entender ausente o fumus boni iuris, o Tribunal, por maioria, negou referendo à medida cautelar<br />

deferida em ação cautelar, pelo Min. Marco Aurélio, relator, na qual se pretendia a concessão de efeito<br />

suspensivo a recurso extraordinário, interposto por instituição financeira, em que discutida a<br />

constitucionalidade do § 1º do art. 22 da Lei 8.212/91 que fixa o acréscimo de 2,5% na contribuição<br />

social das instituições financeiras — v. Informativo 425. Considerou-se que a matéria de fundo é<br />

complexa, tornando-se objeto de multifária legislação, tanto no que se refere à contribuição previdenciária<br />

sobre a folha de salários, caso dos autos, quanto em relação à contribuição social sobre o lucro - CSLL, e<br />

que existe uma série de decisões conflitantes nos tribunais do país acerca do assunto, o que reclama uma<br />

orientação definitiva do Plenário. Asseverou-se que, até que isso ocorra, as instituições financeiras<br />

poderão se valer de outras formas para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previstas no art.<br />

151 do CTN. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Cármen Lúcia, que deferiam o pedido de<br />

liminar. O Tribunal, também por maioria, vencido o relator, julgou extinto o processo.<br />

AC 1109 MC/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 31.5.2007. (AC-1109)<br />

Fator de Deflação e Constitucionalidade<br />

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de<br />

inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB contra o art. 27, §§ 1º e 2º, da Lei<br />

8.177, de 1º.3.91, que fixou fator de deflação a ser aplicado às obrigações contratuais e pecuniárias e aos<br />

títulos de crédito, inclusive duplicatas, que tenham sido constituídos no período de 1º.9.90 a 31.1.91, sem<br />

cláusula de reajuste ou com cláusula de correção monetária prefixada. Adotou-se a orientação firmada no<br />

julgamento do RE 141190/SP (DJU de 26.5.2006) no sentido da constitucionalidade do fator de deflação,<br />

que teve por objetivo preservar o equilíbrio inicial dos contratos, diante da súbita interrupção do processo<br />

inflacionário (congelamento), evitando, assim, uma distorção distributiva. Citaram-se, ademais, diversos<br />

outros precedentes nos quais declarada a constitucionalidade do art. 27 da Lei 8.177/91. Vencidos os<br />

Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello que julgavam o pleito parcialmente procedente.<br />

ADI 608/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 31.5.2007. (ADI-608)<br />

Prazo para Registro de Aposentadoria e Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa - 2<br />

O Tribunal retomou julgamento de mandado de segurança impetrado contra decisão do TCU que<br />

negara registro ao ato de aposentadoria especial de professor concedida ao impetrante por considerar<br />

indevido o cômputo de serviço prestado sem contrato formal e sem o recolhimento das contribuições<br />

previdenciárias — v. Informativo 415. Os Ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Ricardo<br />

Lewandowski e Joaquim Barbosa acompanharam o relator, concedendo a segurança. Em divergência, os<br />

Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence denegaram-na, tendo em conta não se ter ato aperfeiçoado<br />

antes da manifestação do TCU pelo registro. O Min. Marco Aurélio ressaltou, também, que a passagem<br />

do tempo não transforma um ato complexo em definitivo e que a premissa do contraditório é situação<br />

jurídica integrada ao patrimônio do servidor. Salientou, por fim, que se estaria a temperar o Enunciado da<br />

Súmula Vinculante 3 do STF, aprovado na sessão de 30.5.2007. Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen<br />

Gracie.<br />

MS 25116/DF, rel. Min. Carlos Britto, 31.5.2007. (MS-25116)<br />

Bloqueio de Licenciamento e Competência<br />

Por entender usurpada a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte<br />

(CF, art. 22, XI), o Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada<br />

pelo Governador do Estado de Santa Catarina, para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei<br />

estadual 11.223/99, que sujeita a ter bloqueado o licenciamento do seu veículo aquele que descumprir a<br />

obrigatoriedade de identificação telefônica na carroceria de veículos de transporte de carga e de<br />

passageiros que essa lei estabelece.<br />

ADI 2407/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 31.5.2007. (ADI-2407)


PRIMEIRA TURMA<br />

Roubo e Momento Consumativo<br />

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pleiteava a tipificação da conduta dos<br />

pacientes na modalidade tentada do crime de roubo, ao argumento de que não houvera a cessação da<br />

ameaça/violência a legitimar a sua consumação, uma vez que foram surpreendidos no instante em que a<br />

ação ocorria e sofreram interceptação imediata. Esclareceu-se, inicialmente, que, após a subtração da<br />

coisa, os pacientes deixaram o local caminhando, e que a vítima, percebendo a direção que tomavam,<br />

informara à autoridade local, que, por sua vez, efetivara a prisão dos mesmos. Aplicou-se o entendimento<br />

firmado pelo STF, que dispensa, para a consumação do roubo, o critério de saída da coisa da chamada<br />

“esfera de vigilância da vítima” e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a<br />

violência, o agente tenha tido a posse da res furtiva, ainda que retomada, em seguida, pela perseguição<br />

imediata. Vencido o Min. Marco Aurélio que, salientando a transcrição do depoimento da vítima a revelar<br />

que não perdera os agentes de vista, considerou que o recurso especial, ao restabelecer a sentença que<br />

condenara os pacientes por roubo consumado, não tinha condições de ser conhecido. Precedentes citados:<br />

RE 102490/SP (DJU de 16.8.2001); HC 89958/SP (DJU de 27.4.2007); HC 89653/SP (DJU de<br />

23.3.2207).<br />

HC 89959/SP, rel. Min. Carlos Britto, 29.5.2007. (HC-89959)<br />

Súmula 473 do STF e Condição de Anistiado - 1<br />

Por ausência de direito líquido e certo, a Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado<br />

de segurança em que ex-servidores de extinta sociedade de economia mista pretendiam o seu<br />

reaproveitamento em outros órgãos ou entidades da Administração Federal, direta ou indireta. No caso, a<br />

Lei 8.878/94 determinou a concessão de anistia às hipóteses de dispensa do serviço com violação a norma<br />

constitucional, legal ou regulamentar. Esta lei fora normatizada pelo Decreto 1.153/94, que instituiu<br />

comissões de anistia em vários órgãos da Administração Federal, sendo os impetrantes declarados<br />

anistiados pela Portaria 387/94, expedida pelo Ministro de Minas e Energia. Ocorre que, posteriormente,<br />

o Presidente da República, ante irregularidades em processos de concessão de anistia, baixara decretos<br />

para anular várias decisões concessivas desse benefício, incluindo o processo dos impetrantes, o que os<br />

impedira de retornar à atividade (Resolução 8/98). Alegava-se, na espécie, que a condição de anistiado<br />

não poderia ser retirada dos impetrantes, haja vista a garantia do direito adquirido.<br />

RMS 25662/DF, rel. Min. Carlos Britto, 29.5.2007. (RMS-25662)<br />

Súmula 473 do STF e Condição de Anistiado - 2<br />

Inicialmente, asseverou-se não constar dos autos nenhuma impugnação dos impetrantes contra o ato<br />

que anulara a portaria que os reputara habilitados à benesse da anistia. No ponto, a segurança fora<br />

impetrada atacando ato mais recente (Decreto 3.363/2000), que criara comissão para reexaminar os<br />

processos de anistia de que trata a citada Lei 8.878/94 e determinara a suspensão dos procedimentos<br />

administrativos que objetivassem a efetivação do retorno de qualquer interessado ao serviço público.<br />

Entendeu-se que a Resolução 8/98, expedida dentro do período qüinqüenal, estaria em sintonia com o<br />

Enunciado da Súmula 473 do STF (“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de<br />

vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de<br />

conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a<br />

apreciação judicial.”). Assim, concluiu-se que a Administração não exorbitara de seu poder-dever de<br />

revisão dos próprios atos, ressaltando-se, ainda, que o Decreto 3.363/2000 apenas ratificara os atos<br />

praticados na revisão anteriormente operada.<br />

RMS 25662/DF, rel. Min. Carlos Britto, 29.5.2007. (RMS-25662)<br />

Situação Jurídica Constituída: Desfazimento e Contraditório<br />

A Turma manteve decisão monocrática do Min. Marco Aurélio que desprovera agravo de<br />

instrumento, do qual relator, por julgar acertada a decisão que entendera violado o direito de defesa dos<br />

agravados, exonerados de seus caros. Tratava-se, na espécie, de agravo regimental em que o Estado do<br />

Rio de Janeiro, com base no Enunciado da Súmula 473 do STF e no poder de autotutela conferido à<br />

Administração Pública, defendia a legitimidade do procedimento mediante o qual foram anulados os atos


administrativos de investidura dos agravados. Sustentava o agravante a prescindibilidade de instauração,<br />

na hipótese, de processo administrativo e a observância da garantia da ampla defesa e do contraditório.<br />

Aduzia, ainda, que o tribunal de justiça local aplicara de forma inconstitucional o preceito contido no art.<br />

19 do ADCT, de modo a permitir que os agravados, ex-ocupantes de cargos no Poder Legislativo<br />

municipal, fossem enquadrados e estabilizados em cargos distintos no Poder Judiciário estadual, em<br />

ofensa ao art. 37, II, da CF. Asseverou-se que a Administração Pública pode declarar a nulidade de seus<br />

próprios atos, desde que, além de ilegais, tenham causado lesão ao Estado, sejam insuscetíveis de<br />

convalidação e não tenham servido de fundamento a ato posterior praticado em outro plano de<br />

competência. Considerou-se, entretanto, ser a ela vedado, sob pretexto de haver irregularidades formais,<br />

desconstituir unilateralmente atos que tenham integrado o patrimônio do administrado ou do servidor,<br />

sem a instauração de adequado procedimento e respeito às garantias constitucionais do devido processo<br />

legal, da ampla defesa e do contraditório. Precedente citado: RE 158543/RS (DJU de 6.10.95).<br />

AI 587487 AgR/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 31.5.2007. (AI-587487)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Excesso de Prazo e Prisão Preventiva - 1<br />

A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para invalidar a decisão que decretara a prisão<br />

preventiva de pronunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio duplamente qualificado (CP, art.<br />

121, § 2º, I e V); destruição e ocultação de cadáver (CP, art. 211); vilipêndio a cadáver (CP, art. 212) e<br />

fraude processual (CP, art. 347, parágrafo único). No caso, preso em flagrante (27.1.2003), o paciente<br />

tivera sua custódia preventiva decretada (28.1.2003) com fundamento na garantia da ordem pública, na<br />

conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Contra esta decisão, o<br />

paciente pleiteara o relaxamento da prisão em flagrante e a revogação da preventiva, sendo tais pedidos<br />

indeferidos nas instâncias anteriores. Interpusera, ainda, recurso em sentido estrito, visando à reforma da<br />

sentença de pronúncia, o qual fora parcialmente provido, para afastar a imputação do delito descrito no<br />

art. 212 do CP. Em passo seguinte, também obtivera, mediante impetração perante o STF, a exclusão do<br />

crime do art. 347, do CP (HC 88733/SP, DJU de 15.12.2006). Neste writ, sustentava falta de<br />

fundamentação do decreto cautelar e excesso de prazo na custódia preventiva.<br />

HC 89238/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 29.5.2007. (HC-89238)<br />

Excesso de Prazo e Prisão Preventiva - 2<br />

Quanto à alegação de excesso de prazo, inicialmente asseverou-se que a Corte tem deferido habeas<br />

corpus apenas em hipóteses excepcionais, nas quais a mora processual: a) seja decorrência exclusiva de<br />

diligências suscitadas pela atuação da acusação; b) resulte da inércia do próprio aparato judicial em<br />

atendimento ao princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e c) seja incompatível<br />

com o princípio da razoabilidade. Na espécie, entendeu-se que a defesa contribuíra para a delonga<br />

processual por meio de atos processuais, tais como expedição de cartas precatórias para a inquirição de<br />

várias testemunhas, bem como de carta rogatória para oitiva de testemunha residente em outro país e<br />

incidente de insanidade mental do paciente. Ademais, reputaram-se presentes indícios de complexidade<br />

da causa. Os Ministros Cezar Peluso e Celso de Mello vislumbravam ocorrente o excesso, uma vez que o<br />

último ato, atribuível à defesa, capaz de dilatar o processo se dera em 22.2.2005.<br />

HC 89238/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 29.5.2007. (HC-89238)<br />

Excesso de Prazo e Prisão Preventiva - 3<br />

Por outro lado, considerou-se patente situação de constrangimento ilegal apta a ensejar o<br />

deferimento da ordem por inexistirem razões concretas e suficientes para a manutenção da prisão<br />

preventiva, seja pela garantia da ordem pública, seja pela aplicação da lei penal e conveniência da<br />

instrução criminal, as quais se revelam, no caso, intimamente vinculadas. Afastou-se o requisito da<br />

garantia da instrução criminal, uma vez que o paciente já fora pronunciado. Ressaltou-se, no ponto, não<br />

haver indicação de fatos concretos que levantassem suspeita ou considerável possibilidade de<br />

interferência da atuação do paciente para retardar, influenciar ou obstar a instrução criminal. No tocante à<br />

aplicação da lei penal, aduziu-se que a sua fundamentação na hediondez do crime, de modo a não ser<br />

permitida a liberdade provisória, estaria em divergência com o entendimento do STF no julgamento do<br />

HC 82959/SP (DJU de 1º.9.2006), em que declarada a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da Lei<br />

8.078/90, que proibia a progressão de regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos. De igual


modo, rejeitou-se a motivação dada quanto à exigência da garantia da ordem pública, aduzindo-se que<br />

esta envolve, em linhas gerais, as seguintes circunstâncias principais: a) necessidade de resguardar a<br />

integridade física ou psíquica do paciente ou de terceiros; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas<br />

criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de<br />

custódia cautelar; e c) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder<br />

Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à<br />

visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal. Vencido o<br />

Min. Joaquim Barbosa que indeferia o writ ao fundamento de estar caracterizada a garantia da ordem<br />

pública consistente na gravidade imanente do delito, a qual decorreria da brutalidade e crueldade com que<br />

cometido. Precedentes citados: HC 85400/PE (DJU de 11.3.2005); HC 85237/DF (DJU de 29.4.2005);<br />

HC 84931/CE (DJU de 16.12.2005); HC 81905/PE (DJU de 16.5.2003); HC 84122/SP (DJU de<br />

27.8.2004); HC 88537/BA (DJU de 16.6.2006); HC 84662/BA (DJU de 22.10.2004); HC 86175/SP (DJU<br />

de 10.11.2006).<br />

HC 89238/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 29.5.2007. (HC-89238)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 30.5.2007 31.5.2007 10<br />

1ª Turma 29.5.2007 31.5.2007 239<br />

2ª Turma 29.5.2007 —— 218<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

1º de junho de 2007<br />

ADI N. 1.278-SC<br />

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. LEI 1.179/94, DO ESTADO<br />

DE SANTA CATARINA, QUE DISPÕE SOBRE BENEFICIAMENTO DE LEITE DE CABRA. COMPETÊNCIA<br />

CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE DEFESA E PROTEÇÃO DA SAÚDE. ART. 24, XII, §§ 1º E 2º, DA<br />

CONSTITUIÇÃO.<br />

I. A competência dos Estados para legislar sobre a proteção e defesa da saúde é concorrente à União e, nesse âmbito, a União deve<br />

limitar-se a editar normas gerais, conforme o artigo 24, XII, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.<br />

II. Não usurpa competência da União lei estadual que dispõe sobre o beneficiamento de leite de cabra em condições artesanais.<br />

III. Ação direta julgada improcedente para declarar a constitucionalidade da Lei catarinense 1.179/94.<br />

* noticiado no Informativo 467<br />

ADI N. 3.045-DF<br />

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO<br />

E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - NOVO CÓDIGO CIVIL (2002), ART. 59 - A<br />

QUESTÃO DA AUTONOMIA DOS ENTES DE DIREITO PRIVADO, INCLUSIVE DAS ENTIDADES DESPORTIVAS, E O<br />

PODER DE REGULAÇÃO NORMATIVA DO ESTADO - O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE<br />

ASSOCIAÇÃO - A EVOLUÇÃO DESSA LIBERDADE DE AÇÃO COLETIVA NO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO -<br />

AS MÚLTIPLAS DIMENSÕES DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO - MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE, DE CARÁTER<br />

SUBSTANCIAL, INTRODUZIDA NO TEXTO DA NORMA ESTATAL IMPUGNADA - HIPÓTESE DE<br />

PREJUDICIALIDADE - EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA -<br />

PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AÇÃO DIRETA JULGADA PREJUDICADA.<br />

ADI N. 3.060-GO<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: L. est. 13.639/00 - com a redação dada pela L. est. 13.672/00 - do Estado de<br />

Goiás, que dispõe sobre modalidades lotéricas e congêneres, dentre as quais os bingos (inc. IV, § 2º, art. 1º) e as máquinas caçaníqueis<br />

(inc. V, § 2º, art. 1º): inconstitucionalidade formal declarada, por violação do art. 22, XX, da Constituição Federal, que<br />

estabelece a competência privativa da União para dispor sobre sistemas de sorteios.<br />

* noticiado no Informativo 465<br />

ADI N. 3.426-BA<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: I. ADIn: prejuízo inexistente, quando a alteração legislativa superveniente não acarretou modificação na norma<br />

questionada: possibilitou somente apenas a exigência da antecipação parcial com relação às operações com álcool.<br />

II. Ação direta de inconstitucionalidade: art. 12-A acrescentado à L. est. 7014/96 (Lei Básica do ICMS) pela L. est. 8.967, de<br />

29.12.2003, do Estado da Bahia, que regula a antecipação parcial do ICMS nas aquisições interestaduais de mercadoria para fins de<br />

comercialização: alegação de violação aos artigos 1º, inciso IV; art. 19, inciso III; art. 22, inciso VIII; art. 150, incisos IV e V e § 7º;<br />

art. 152, art. 155, § 2º, IV; art. 170; IV e IX; art. 179, todos da Constituição Federal: improcedência.


II. ICMS; redução da base de cálculo nas operações internas com álcool não destinado ao uso automotivo, observadas as condições<br />

definidas pelo regulamento, determinada pelo § 4º do art. 16 da L. est. 7014/06, acrescentado pela L. est. 8967/2003: ação direta não<br />

conhecida.<br />

* noticiado no Informativo 460<br />

ADI N. 3.574-SE<br />

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SERGIPE.<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXERCÍCIO DE OUTRA FUNÇÃO. ART. 128, § 5º, II, d, DA CONSTITUIÇÃO.<br />

I. O afastamento de membro do Parquet para exercer outra função pública viabiliza-se apenas nas hipóteses de ocupação de cargos<br />

na administração superior do próprio Ministério Público.<br />

II. Os cargos de Ministro, Secretário de Estado ou do Distrito Federal, Secretário de Município da Capital ou Chefe de Missão<br />

Diplomática não dizem respeito à administração do Ministério Público, ensejando, inclusive, se efetivamente exercidos, indesejável<br />

vínculo de subordinação de seus ocupantes com o Executivo.<br />

III. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos itens 2 e 3 do § 2º do art. 45 da Lei Complementar<br />

sergipana 2/90.<br />

* noticiado no Informativo 467<br />

Ext N. 906-REPÚBLICA DA CORÉIA<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

EXTRADIÇÃO - DUPLA TIPICIDADE - PRESCRIÇÃO. Impõe-se a apreciação do pedido de extradição consideradas as<br />

legislações dos países requerente e requerido.<br />

EXTRADIÇÃO - PENA IMPOSTA - CRITÉRIO UNITÁRIO - PRESCRIÇÃO - VIABILIDADE DO EXAME. O sistema<br />

revelador do conglobamento da pena - junção das penas de crimes diversos sem especificação - não prejudica o exame da extradição<br />

quando, segundo a legislação brasileira e tomada a pena mínima prevista para os tipos, não incide a prescrição.<br />

* noticiado no Informativo 464<br />

Ext N. 1.067-REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

EXTRADIÇÃO - CONCORDÂNCIA DO EXTRADITANDO. A concordância do extraditando não deságua, automaticamente, no<br />

deferimento do pedido, cumprindo observar o devido processo legal.<br />

EXTRADIÇÃO - DUPLA TIPICIDADE - PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA. Estando configurada a dupla tipicidade e não<br />

incidindo a prescrição, tendo o extraditando contra si ordem de prisão formalizada no país requerente, impõe-se o deferimento do<br />

pedido extradicional formulado.<br />

HC N. 86.860-SP<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

DENÚNCIA - VÍCIO - ARTICULAÇÃO. O vício da denúncia há de ser articulado na primeira oportunidade que a parte tiver para<br />

falar nos autos, sob pena de preclusão.<br />

ACÓRDÃO CONDENATÓRIO - PROVA. Estando o acórdão condenatório alicerçado em prova testemunhal, colhida sob o ângulo<br />

do contraditório, bem como em prova pericial, descabe, na via do habeas corpus, cogitar de insubsistência.<br />

HC N. 89.089-SP<br />

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMAS MENORES DE 14 ANOS.<br />

PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO MANTIDA PELA SENTENÇA<br />

CONDENATÓRIA. PRECEDENTES. Não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução<br />

criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade. Valendo acrescentar que, de regra, não é permitida a liberdade<br />

provisória em se tratando de crime hediondo. Precedentes: HC 68.807, Relator o Ministro Moreira Alves; HC 86.627-AgR, Relator<br />

o Ministro Sepúlveda Pertence; HC 87.621, de minha relatoria; e HC 82.770, Relator o Ministro Gilmar Mendes. Habeas corpus<br />

indeferido.<br />

HC N. 90.414-BA<br />

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. SÚMULA 691. JULGAMENTO, PELO STJ, DO MÉRITO.<br />

PREJUDICIALIDADE.<br />

I - Tendo o Tribunal a quo julgado o HC contra cuja liminar o presente writ se insurge, inexiste qualquer ilegalidade a ser apreciada.<br />

II - HC prejudicado.<br />

HC N. 90.513-SC<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE. Surgindo a periculosidade do agente, impõe-se, para preservar-se a ordem pública,<br />

a prisão preventiva.<br />

HC N. 90.636-CE<br />

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI<br />

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. SARGENTO DA MARINHA GUERRA. DENÚNCIA POR INFRAÇÃO AO ART. 163 DO<br />

CÓDIGO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS COM IDÊNTICO OBJETO DE OUTRO AO QUAL FOI NEGADO<br />

SEGUIMENTO. MATÉRIA FÁTICA INSUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. HC NÃO-CONHECIDO.<br />

I - Matéria fática insuscetível de exame aprofundado na via estreita do habeas corpus.<br />

II - Questão ademais idêntica à submetida anteriormente à Corte em writ ao qual se negou seguimento.<br />

III - HC não conhecido.<br />

HC N. 91.005-DF<br />

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO


EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA<br />

DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL. DENÚNCIA QUE DESCREVE CRIME PERMANENTE.<br />

INDICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TEMPO, MODO E EXECUÇÃO DA CONDUTA SUPOSTAMENTE DELITIVA.<br />

NARRATIVA MINISTERIAL PÚBLICA QUE ENSEJA O AMPLO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.<br />

Não se tem por inepta a denúncia que, com as devidas circunstâncias de tempo, lugar e modo, narra fatos, em tese, delituosos. Isto a<br />

ensejar o amplo exercício do direito de defesa.<br />

Nos delitos permanentes, a atividade criminosa se prolonga no tempo, tendo o agente a possibilidade de cessar ou não a sua conduta.<br />

Nessa modalidade delitiva, a prescrição é contada a partir da interrupção da ação do agente. Ordem denegada.<br />

HC N. 88.443-BA<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E<br />

PORTE ILEGAL DE ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONCORRÊNCIA DA DEFESA.<br />

RAZOABILIDADE: NÚMERO DE ACUSADOS E COMPLEXIDADE DO FEITO.<br />

A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o excesso de prazo para o término da instrução criminal mostra-se<br />

razoável quando o feito é complexo e é grande número de acusados.<br />

Ademais, há elementos nos autos demonstrando que a defesa concorreu para esse excesso com artifícios protelatórios. Ordem<br />

denegada.<br />

HC N. 90.907-CE<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.<br />

EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO FEITO E NÚMERO DE ACUSADOS.<br />

RAZOABILIDADE.<br />

1. Paciente acusado da prática dos delitos tipificados nos artigos 155, § 4º, 288, 304 e 334, c/c o artigo 29, todos do Código Penal, e<br />

também denunciado pelo crime descrito no artigo 16 da Lei n. 10.826/03, por fatos relacionados ao furto ocorrido no Banco Central<br />

do Brasil, em Fortaleza.<br />

2. Prisão preventiva corretamente decretada com fundamento na garantia da ordem pública.<br />

3. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal é de que o excesso de prazo na instrução criminal afigura-se razoável<br />

quando o processo é complexo e envolve vários réus, como no caso sob exame. Ordem denegada.<br />

AG. REG. NO AI N. 630.373-BA<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE<br />

SERVIÇO PÚBLICO E PARTICULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.<br />

OFENSA INDIRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.<br />

1. Não havendo interesse jurídico da União no feito, em se tratando de demanda entre empresa concessionária de serviço público e<br />

particular, a competência é da justiça estadual.<br />

2. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.<br />

3. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do<br />

contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores,<br />

podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.<br />

4. Para se dissentir do acórdão impugnado, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória que o orientou, providência<br />

vedada nesta instância, em face da incidência da Súmula n. 279 do STF.<br />

Agravo regimental a que se nega provimento.<br />

Acórdãos Publicados: 355<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

ICMS e “Leasing” Internacional (Transcrições)<br />

RE 461968/SP*<br />

RELATÓRIO: O debate que se trava nestes autos diz respeito à constitucionalidade da incidência do ICMS sobre a entrada de<br />

mercadoria importada do exterior mediante operação de arrendamento mercantil [leasing].<br />

2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que incide ICMS na hipótese.<br />

3. A contribuinte interpôs recursos especial e extraordinário, ambos admitidos pelo Tribunal a quo [fls. 408/410].


4. O recurso especial foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão assim ementado:<br />

“RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE AVIÃO.<br />

ARRENDAMENTO MERCANTIL. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. PRECEDENTES.<br />

‘A jurisprudência desta eg. Corte é iterativa, no sentido de que a importação de mercadorias mediante contrato<br />

de arrendamento mercantil (leasing) não caracteriza fato gerador do ICMS’ (AGA n. 343.438/MG, Rel. Min. Peçanha<br />

Martins, DJ de 30.06.2003).<br />

Na vigência do arrendamento, a titularidade do bem arrendado é do arrendante, admitida a sua transferência<br />

futura ao arrendatário. Não há, até o término do contrato, transmissão de domínio, razão pela qual se entende que não existiu<br />

circulação do bem para fins de cobrança do ICMS. Nesse diapasão, estabelece o artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar<br />

n. 87/96 que o imposto não incide sobre operação de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado<br />

ao arrendatário.<br />

Recurso especial provido” [fls. 413/421].<br />

5. O Estado de São Paulo opôs embargos de declaração contra esse acórdão, que resultaram rejeitados [fls. 427/434].<br />

Seguiu-se a interposição de recurso extraordinário [fls. 436/446] em que se alegou violação do disposto nos arts. 5º, XXXV, LIV e<br />

LV, 93, IX, 105, III, 155, § 2º, IX, “a”, da Constituição do Brasil. Esse extraordinário foi inadmitido [fls. 468/469], ensejando-se o<br />

seu exame mercê de provimento do agravo de instrumento n. 528.977, apensado a estes autos.<br />

6. Em virtude dos recursos extraordinários da contribuinte e do Estado de São Paulo debaterem matéria idêntica —<br />

constitucionalidade da incidência do ICMS sobre a entrada de mercadoria importada do exterior mediante operação de arrendamento<br />

mercantil [leasing] —, passo a apreciá-los conjuntamente.<br />

É o relatório.<br />

VOTO: Devo sublinhar inicialmente determinada circunstância, atinente ao fato de a indústria aeronáutica de grande porte valer-se<br />

de modalidade peculiar de arrendamento mercantil para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela<br />

construídas.<br />

2. Por mais estranho que possa parecer, aqui é a normalidade que aparenta ser peculiar. Pois de arrendamento mesmo se<br />

trata nesses casos. Vale dizer: ainda que se fale em leasing, as arrendadoras [= indústria aeronáutica direta ou indiretamente]<br />

permanecem, ao final do termo do contrato, proprietárias dos bens transferidos temporariamente ao uso das companhias de<br />

navegação aérea. Esse é um fato notório. Quando aeronaves e/ou peças ou equipamentos que as componham são importadas em<br />

regime de leasing não se prevê a sua posterior transferência ao domínio do arrendatário.<br />

3. Ora, essa circunstância importa em que não se verifique, no caso, circulação de mercadoria, pressuposto da incidência do<br />

tributo de que se cuida. O imposto — diz o artigo 155, II da Constituição do Brasil — é sobre “operações relativas à circulação de<br />

mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e<br />

as prestações se iniciem no exterior”.<br />

4. A circulação de que aqui se trata é circulação econômica, envolvendo transferência de domínio. Veja-se, por todos,<br />

GERALDO ATALIBA:<br />

“Circular significa, para o direito, mudar de titular. Se um bem ou uma mercadoria muda de titular, ocorre circulação<br />

para efeitos jurídicos. [..] Vê-se, portanto, que ‘circulação’, tal como constitucionalmente estabelecido (art. 155, I, ‘b’), há de<br />

ser jurídica, vale dizer, aquela na qual ocorre a efetiva transmissão dos direitos de disposição sobre mercadoria, de forma tal<br />

que o transmitido passe a ter poderes de disposição sobre a coisa (mercadoria).”<br />

5. Isso me parece inquestionável. Em recente decisão, o Ministro Sepúlveda Pertence, ao negar provimento ao AI n.<br />

605.950, DJ de 9.10.06, reafirmou entendimento do Plenário desta Corte que, no julgamento do RE n. 158.834, DJ de 23.10.02,<br />

Relator o Ministro Marco Aurélio, considerou indevida a exigência de pagamento de ICMS em operações de transferência de<br />

mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Relembre-se ter naquela ocasião sustentado, o Ministro Marco Aurélio,<br />

que “[a] saída apenas física de um certo bem não é de molde a motivar a cobrança do imposto de circulação de mercadorias. Requerse,<br />

como consta do próprio texto constitucional, a existência de uma operação que faça circular algo passível de ser definido como<br />

mercadoria, pressupondo, portanto, como aliás ressaltado por Aliomar Baleeiro em ‘Direito Tributário Brasileiro’, a transferência de<br />

domínio”.<br />

6. Daí devermos dizer, de pronto, que na hipótese de que ora cogitamos — arrendamento mercantil contratado pela<br />

indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas<br />

— não há operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS.<br />

7. Essa verificação informará a correta compreensão do preceito veiculado pelo inciso XI, alínea a, do § 2º do artigo 155 da<br />

Constituição do Brasil.<br />

8. No mínimo duas leituras poderiam ser feitas desse texto, a primeira delas conduzindo à equivocada suposição de que:<br />

qualquer entrada de bem ou mercadoria importadas do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja<br />

contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade sofrerá a incidência do ICMS.<br />

9. Da segunda leitura, adequada à compreensão do todo normativo que o artigo 155 e seus parágrafos integram — vale<br />

dizer, mais do que mera leitura, interpretação do seu texto — extrair-se-á a seguinte norma:<br />

qualquer entrada de bem ou mercadoria importadas do exterior — desde que atinente a operação relativa à circulação<br />

desse mesmo bem ou mercadoria — por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto,<br />

qualquer que seja a sua finalidade sofrerá a incidência do ICMS.


10. O imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam<br />

atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias.<br />

11. Digo-o em outros termos: o inciso XI, alínea a, do § 2º do artigo 155 da Constituição do Brasil não instituiu um imposto<br />

sobre a entrada de bem ou mercadoria importadas do exterior por pessoa física ou jurídica.<br />

12. O que faz é simplesmente estabelecer que, desde que atinente a operação relativa a sua circulação, a entrada de bem ou<br />

mercadoria importadas do exterior por pessoa física ou jurídica sofrerá a incidência do ICMS.<br />

13. Daí porque o tributo não incide sobre a importação de aeronaves, equipamentos e peças mediante contrato de<br />

arrendamento mercantil (leasing) a que respeita o recurso extraordinário.<br />

14. E nem se alegue que se aplica ao caso o precedente do RE n. 206.069, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, no bojo do<br />

qual se verificava a circulação mercantil, pressuposto da incidência do ICMS. Nesse caso, aliás, acompanhei a relatora. Mas o<br />

precedente disse com a importação de equipamento destinado ao ativo fixo de empresa, situação na qual a opção do arrendatário<br />

pela compra do bem ao arrendador era mesmo necessária, como salientou a eminente relatora.<br />

15. Tanto o precedente supõe essa compra que a eminente relatora a certo ponto do seu voto afirma: “[e]is por que, em<br />

contraponto ao sistema da incidência genérica sobre a circulação econômica, o imposto será recolhido pelo comprador do bem que<br />

seja contribuinte do ICMS”. Daí também porque não se o pode aplicar às prestadoras de serviços de transporte aéreo, em relação às<br />

quais não incide o ICMS, como foi decidido por esta Corte na ADI 1.600.<br />

16. Observo, por fim, que as importações de que se trata nos autos são anteriores às alterações introduzidas no inciso XI,<br />

alínea a, do § 2º do artigo 155 da Constituição do Brasil pela Emenda Constitucional n. 33/2001, não se destinando, os<br />

equipamentos importados, ao consumo ou ao ativo fixo da recorrente TAM - Linhas Aéreas S.A.<br />

Nego provimento ao recurso extraordinário do Estado de São Paulo, para julgar indevida a incidência do ICMS sobre a<br />

importação de equipamentos em virtude de arrendamento mercantil contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para<br />

viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea nacionais, de aeronaves por ela construídas e julgo prejudicado o recurso<br />

extraordinário da TAM - Linhas Aéreas S.A.<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

*acórdão pendente de publicação<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 470<br />

Brasília, 4 a 8 de junho de 2007 Nº 470<br />

Data (páginas internas): 13 de junho de 2007<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

MS. Demarcação de Terra Indígena - 4<br />

Propriedade dos Extintos Aldeamentos Indígenas - 3<br />

Anistia: Infrações Disciplinares e Competência - 1<br />

Anistia: Infrações Disciplinares e Competência - 2<br />

Organização de Quadro de Pessoal e Vício Formal<br />

Criação de Órgão e Vício Formal<br />

Trânsito e Vício Formal<br />

HC e Sustentação Oral em Medida Cautelar - 1


Lei 9.296/96: Interceptação Telefônica e Transcrição - 2<br />

1ª Turma<br />

Progressão de Regime e Pendência de Recurso da Acusação<br />

Demora no Julgamento de HC e Injusto Constrangimento - 2<br />

Demora no Julgamento de HC e Injusto Constrangimento - 3<br />

Liberdade Condicional e Término do Prazo de Prova<br />

2ª Turma<br />

Imunidade Profissional do Advogado e Justiça Militar<br />

Porte Ilegal de Munição - 2<br />

Prisão Civil de Depositário Judicial Infiel<br />

RE e Menção Explícita a Dispositivo<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Dever do Estado de Fornecer Medicamentos: Direito à Saúde e Análise do Caso Concreto (SS<br />

3205/AM)<br />

PLENÁRIO<br />

MS. Demarcação de Terra Indígena - 4<br />

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, denegou mandado de segurança impetrado<br />

contra ato do Presidente da República que homologara, por meio do Decreto s/nº, de 1º.10.93, e para os<br />

efeitos do art. 231 da CF, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio -<br />

FUNAI da Área Indígena Jacaré de São Domingos, localizada no Estado da Paraíba — v. Informativos<br />

368 e 404. Asseverando a possibilidade de haver razoável diversidade entre as áreas demarcanda e<br />

demarcada — haja vista que a demarcação física, com a precisa indicação das coordenadas geográficas e<br />

a definitiva medição da área, ocorre em momento posterior à portaria —, considerou-se que, no caso,<br />

inexistia diferença substancial entre as áreas em questão, a amparar a tese das impetrantes. Ressaltou-se,<br />

também, que o STJ, no julgamento do mandado de segurança lá impetrado, apenas firmara a ausência de<br />

prova pré-constituída, no que respeita à alegação de que as terras objeto da portaria não estavam sendo<br />

ocupadas imemorialmente pelos índios, assegurando às impetrantes o uso das vias ordinárias, e que a<br />

análise acerca das terras que o decreto efetivamente abrangera demandaria abertura de fase de instrução,<br />

incabível na sede eleita. Por fim, afirmando que a expedição do decreto presidencial configura mero ato<br />

declaratório, afastou-se, também, o argumento de ofensa ao devido processo legal, porquanto a mera<br />

propositura da ação de nulidade de demarcatória cumulada com ação reivindicatória não teria o condão de<br />

sustar o andamento do procedimento de demarcação, e que, no momento da edição do ato impugnado,<br />

inexistia provimento jurisdicional definitivo ou cautelar que impedisse o trâmite do processo<br />

administrativo. Vencidos, em parte, os Ministros Carlos Velloso, relator, e Cezar Peluso, que concediam,<br />

parcialmente, a ordem para suspender a eficácia do decreto homologatório.<br />

MS 21896/PB, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 4.6.2007.<br />

(MS-21896)<br />

Propriedade dos Extintos Aldeamentos Indígenas - 3<br />

O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-<br />

Geral da República contra o inciso X do art. 7º da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul (“Art. 7º.<br />

São bens do Estado:... X - as terras dos extintos aldeamentos indígenas”) — v. Informativos 274 e 421.<br />

Em voto-vista, o Min. Eros Grau acompanhou o voto do relator, julgando parcialmente procedente o<br />

pedido formulado na inicial, para dar interpretação conforme à Constituição, no sentido de que o<br />

dispositivo impugnado se refere exclusivamente aos aldeamentos indígenas extintos antes da edição da<br />

Constituição de 1891. O Min. Sepúlveda Pertence adiantou seu voto e também acompanhou o relator.<br />

Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski.<br />

ADI 255/RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 4.6.2007. (ADI-255)<br />

Anistia: Infrações Disciplinares e Competência - 1


O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do<br />

Estado de Rondônia contra o art. 3º do ADCT da Constituição local, que concede anistia a todos os<br />

servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, demitidos ou que sofreram<br />

outras punições no período de 21.2.81 até a promulgação dessa Constituição, por motivo político ou<br />

classista, inclusive movimentos grevistas. Considerou-se que conferir somente à União o poder de anistiar<br />

infrações administrativas de servidores locais constituiria exceção radical e inexplicável ao dogma<br />

fundamental do princípio federativo, ou seja, a autonomia administrativa de Estados e Municípios, o que<br />

reclamaria norma inequívoca da Constituição Federal. Asseverou-se, por outro lado, que, no caso de se<br />

cuidar da anistia de crimes, o que se caracterizaria como abolitio criminis de efeito temporário e só<br />

retroativo, a competência exclusiva da União estaria em harmonia com a competência federal privativa<br />

para legislar sobre direito penal. Ressaltou-se, ademais, não se tratar, na espécie, de lei ordinária de<br />

iniciativa do Poder Legislativo, mas de norma que teve origem na autonomia constitucional dos Estadosmembros,<br />

investida nas Assembléias Constituintes Estaduais, conforme o art. 11 do ADCT da CF/88<br />

(“Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo<br />

de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.”). Aduziuse<br />

que a Constituição Federal de 1988 dispôs que as Assembléias Constituintes Estaduais não<br />

simplesmente adaptariam o seu direito preexistente a coisa alguma, mas elaborariam a Constituição dos<br />

Estados, observados os princípios previstos na Constituição Federal, e isso porque uma Constituinte<br />

Estadual, apesar de limitada, derivada, decorrente, restrita, é, em relação aos poderes instituídos do<br />

Estado, um poder superior a todos eles. Por outro lado, destacou-se ser possível reputar abusivo o<br />

exercício do poder constituinte estadual quando visa fraudar poderes ordinários que, por força da<br />

Constituição Federal, hão de tocar aos poderes instituídos.<br />

ADI 104/RO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.6.2007. (ADI-104)<br />

Anistia: Infrações Disciplinares e Competência - 2<br />

Entretanto, salientando a peculiaridade do caso concreto, afirmou-se não se conseguir divisar como<br />

a anistia de penalidades disciplinares, concedida pela Constituinte local, resultaria em fraude a poder<br />

ordinário atribuído ao Chefe do Executivo. Na espécie, tratar-se-ia de correção de uma situação<br />

administrativa reputada injusta pelo Poder Constituinte estadual, fato que prevaleceria sobre o aumento de<br />

despesa decorrente desse reconhecimento. Assim, impedir o perdão implicaria atribuir ao Chefe do<br />

Executivo o poder de decidir sobre a manutenção dos efeitos, no plano administrativo, do ordenamento<br />

constitucional decaído, em contraposição à vontade do poder constituinte estadual e ao modelo federal<br />

seguido pela norma impugnada (ADCT, art. 8º). Concluiu-se que a intenção do constituinte estadual foi<br />

de anistiar as faltas funcionais passadas com nítido conteúdo político e que, apenas restaria ultrapassado o<br />

campo de ação atribuído ao Estado-membro pelo art. 21, XVII, da CF, se a anistia questionada tivesse<br />

abrangido o perdão relativo às infrações de natureza eminentemente penal. Precedentes citados: Rp<br />

696/SP (DJU de 15.6.67); ADI 546/DF (DJU de 14.4.2000); ADI 864/RS (DJU de 13.9.96); ADI 1440<br />

MC/SC (DJU de 1º.6.2001); ADI 1594 MC/RN (DJU de 29.8.97).<br />

ADI 104/RO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.6.2007. (ADI-104)<br />

Organização de Quadro de Pessoal e Vício Formal<br />

Por entender usurpada a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar projeto de<br />

lei que disponha sobre servidores públicos, seu regime jurídico e aumento de sua remuneração (CF, art.<br />

61, § 1º, II, a e c), de observância obrigatória pelos Estados-membros, em face do princípio da simetria, o<br />

Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de<br />

Santa Catarina para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual 178/99, de iniciativa<br />

parlamentar, que modificou a estrutura organizacional do quadro de pessoal da Secretaria de Segurança<br />

Pública estadual. Precedentes citados: ADI 3051/MG (DJU de 28.10.2005); ADI 2705/DF (DJU de<br />

30.10.2003); ADI 2742/ES (DJU de 25.3.2003); ADI 2619/RS (DJU de 5.5.2006); ADI 1124/RN (DJU<br />

de 8.4.2005); ADI 2988/DF (DJU de 26.3.2004); ADI 2050/RO (DJU de 2.4.2004); ADI 1353/RN (DJU<br />

de 16.5.2003).<br />

ADI 2029/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4.6.2007. (ADI-2029)<br />

Criação de Órgão e Vício Formal<br />

Por entender usurpada a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar projeto de<br />

lei que disponha sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias e de órgãos da Administração


Pública (CF, art. 61, § 1º, II, e), de observância obrigatória pelos Estados-membros, em face do princípio<br />

da simetria, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do<br />

Estado de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 9.162/95, de iniciativa<br />

parlamentar, que cria e organiza o Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo -<br />

CONSIP. Precedentes citados: ADI 2808/RS (DJU de 17.11.2006); ADI 2302/RS (DJU de 24.3.2006);<br />

ADI 2750/ES (DJU de 26.8.2005); ADI 2569/CE (DJU de 2.5.2003); ADI 2646 MC/SP (DJU de<br />

4.10.2002); ADI 1391/SP (DJU de 7.6.2002); ADI 2239 MC/SP (DJU de 15.12.2000); ADI 2147 MC/DF<br />

(DJU de 18.5.2001).<br />

ADI 3751/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.6.2007. (ADI-3751)<br />

Trânsito e Vício Formal<br />

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado<br />

de Alagoas para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 6.347/2002, que autoriza a concessão e<br />

implantação do Serviço de Inspeção Técnica de Veículo para vistoria de condições de segurança e para<br />

controle da emissão de gases poluentes e de ruídos dos veículos automotores registrados no mencionado<br />

Estado. Entendeu-se que a lei impugnada afronta o art. 22, XI, da CF, que atribui à União a competência<br />

privativa para legislar sobre trânsito e transporte. Salientou-se que, inexistindo lei complementar que<br />

autorize os Estados a legislar sobre questões específicas desses temas (CF, art. 22, parágrafo único),<br />

carece o Estado de Alagoas de competência para legislar sobre a matéria de inspeção técnica de veículos.<br />

Precedentes citados: ADI 3625 MC/DF (DJU de 29.9.2006); ADI 3323/DF (DJU de 23.9.2005); ADI<br />

2064/MS (DJU de 17.8.2001); ADI 2137 MC/RJ (DJU de 12.5.2000); ADI 1704/MT (DJU de<br />

20.9.2002); ADI 1592/DF (DJU de 9.5.2003); ADI 1972 MC/RS (DJU de 22.6.99).<br />

ADI 3049/AL, rel. Min. Cezar Peluso, 4.6.2007. (ADI-3049)<br />

HC e Sustentação Oral em Medida Cautelar - 1<br />

O Tribunal, por maioria, indeferiu medida cautelar em habeas corpus impetrado contra ato do Min.<br />

Cezar Peluso — relator de inquérito em que se imputa, a magistrados e outros, a suposta prática de<br />

diversos crimes apurados na denominada “Operação Furacão”—, que deferira reabertura dos prazos de<br />

defesa a todos os denunciados, a partir da entrega ao patrono de cada um de cópia magnética e integral de<br />

todas as gravações telefônicas e escutas ambientais realizadas e que se encontram em poder da autoridade<br />

policial responsável pelas investigações. Requeriam os impetrantes a concessão de liminar para suspender<br />

o decurso do lapso temporal de apresentação da defesa prévia a que alude o art. 4º da Lei 8.038/90,<br />

pleiteando, no mérito, a confirmação do provimento cautelar e o sobrestamento do inquérito até a vinda<br />

aos autos dos laudos referentes às gravações telefônicas e escutas ambientais e dos objetos e documentos<br />

apreendidos. Sustentavam ser exíguo o prazo de 15 dias para ouvir as gravações e elaborar a defesa,<br />

considerando-se o fato de as escutas terem ocorrido durante 7 meses, e ressaltavam a necessidade da<br />

juntada da degravação das fitas aos autos, em face do que disposto nos artigos 6º, §§ 1º e 2º, da Lei<br />

9.296/96, sob pena de desrespeito ao devido processo legal (“Art. 6°. Deferido o pedido, a autoridade<br />

policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá<br />

acompanhar a sua realização. § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação<br />

interceptada, será determinada a sua transcrição. § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial<br />

encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá<br />

conter o resumo das operações realizadas.”). Inicialmente, o Tribunal deferiu o pedido de sustentação<br />

oral formulado pela impetração, ao fundamento de que, sendo da competência do Plenário o exame do<br />

pedido de concessão de liminar, implicando o indeferimento a análise do próprio fundo do HC, assistiria a<br />

ela o direito de sustentar.<br />

HC 91207 MC/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 6.6.2007. (HC-91207)<br />

Lei 9.296/96: Interceptação Telefônica e Transcrição - 2<br />

Quanto ao mérito, salientando a peculiaridade do caso, entendeu-se que, de acordo com as<br />

informações prestadas pela autoridade coatora e pelo Procurador-Geral da República, não teria havido<br />

transgressão quer das normas constitucionais quer das legais. O Min. Ricardo Lewandowski considerou<br />

que as transcrições das gravações em que se apóia a denúncia já constariam dos autos e que, em<br />

observância à Lei 9.296/96, o relator do inquérito somente renovara autorização da quebra do sigilo,<br />

mediante apresentação, a cada 15 dias, de auto circunstanciado. Ressaltou, também, que os fatos, numa<br />

análise perfunctória da denúncia, estariam explicitados e que a questão da validade das provas poderia ser


discutida ao longo da instrução criminal e nas alegações finais, no que foi seguido pelo Min. Carlos<br />

Britto. Os Ministros Carlos Britto e Eros Grau acrescentaram, ainda, que a defesa teria todas as condições<br />

suficientes para responder às imputações. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, que deferia<br />

integralmente a liminar, e os Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Sepúlveda Pertence que a<br />

deferiam até o julgamento definitivo do habeas corpus. O Min. Marco Aurélio reputou violados o § 1º do<br />

art. 6º da Lei 9.296/96, haja vista não terem sido objeto de transcrição as gravações interceptadas, bem<br />

como seus artigos 8º e 9º, já que não formalizados autos apartados, nem inutilizado, por ordem judicial,<br />

aquilo que não interessava ao objeto da interceptação. Além disso, asseverou que a existência, nos autos<br />

de inquérito, dos documentos e objetos apreendidos seria indispensável ao exercício da defesa prévia,<br />

possibilitando ao acusado a visão do conjunto de todos os elementos até então levantados (Lei 9.296/96:<br />

“Art. 8°. A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados,<br />

apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das<br />

diligências, gravações e transcrições respectivas. Parágrafo único. A apensação somente poderá ser<br />

realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código<br />

de Processo Penal, art. 10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do<br />

disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal. Art. 9°. A gravação que não interessar<br />

à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta,<br />

em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada. Parágrafo único. O incidente<br />

de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu<br />

representante legal.”).<br />

HC 91207 MC/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 6.6.2007. (HC-91207)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Progressão de Regime e Pendência de Recurso da Acusação<br />

Não se admite, enquanto pendente de julgamento apelação interposta pelo Ministério Público com a<br />

finalidade de agravar a pena do réu, a progressão de regime prisional sem o cumprimento de, pelo menos,<br />

1/6 da pena máxima atribuída em abstrato ao crime. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria,<br />

deferiu, em parte, habeas corpus para que, mantido o regime inicial semi-aberto de cumprimento de pena,<br />

seja afastado o óbice à progressão para o regime aberto a paciente que, preso cautelarmente há 3 anos,<br />

fora condenado à pena de 4 anos pela prática do crime de corrupção ativa (CP, art. 333). No caso, os<br />

recursos interpostos por ambas as partes contra a sentença condenatória encontram-se pendentes de<br />

julgamento e a impetração impugnava acórdão do STJ que, ao fundamento de se tratar de prisão cautelar,<br />

denegara o pedido de progressão de regime prisional e de concessão de saída temporária. Considerou-se<br />

que, no caso, eventual provimento do recurso do parquet não seria empecilho para o reconhecimento do<br />

requisito objetivo temporal para a pretendida progressão, porquanto, levando-se em conta ser de 12 anos a<br />

pena máxima cominada em abstrato para o delito de corrupção ativa, o paciente deveria cumprir, pelo<br />

menos, 2 anos da pena para requerer, à autoridade competente, a progressão para o regime prisional<br />

aberto, o que já ocorrera. Aduziu-se, por fim, caber ao juízo da execução criminal competente avaliar se,<br />

na espécie, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o benefício, devendo, se possível,<br />

proceder ao acompanhamento disciplinar do paciente até o cumprimento final da pena. Vencido,<br />

parcialmente, o Min. Marco Aurélio que deferia o writ em maior extensão, concedendo-o, de ofício, pelo<br />

excesso de prazo. Precedente citado: HC 90864/MG (DJU de 17.4.2007).<br />

HC 90893/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 5.6.2007. (HC-90893)<br />

Demora no Julgamento de HC e Injusto Constrangimento - 2<br />

Em face do empate na votação, a Turma deferiu habeas corpus para determinar que o STJ apresente<br />

em mesa idêntica medida lá impetrada — em 1º.8.2006, cuja liminar fora indeferida em 21.8.2006, e<br />

nesta data remetida ao Ministério Público Federal —, na primeira sessão subseqüente à comunicação da<br />

presente ordem, nos termos do art. 664 do CP, c/c o art. 202 do RISTF — v. Informativo 468.<br />

Asseverando a necessidade de se conciliar o direito à “razoável duração do processo” (CF, art. 5º,<br />

LXXVIII), em tema de impetração de habeas corpus, com o dever estatal de não-negação de justiça (CF,<br />

art. 5º, XXXV), afirmou-se que a tramitação de processo que se instaura por ajuizamento de um habeas<br />

corpus tem primazia sobre o andamento de qualquer outra ação, ainda que esta também tenha expressa<br />

nominação constitucional, porquanto aquele visa proteger a liberdade de locomoção. Desse modo, de


nada valeria declarar o direito à razoável duração do processo, se a ele não correspondesse o dever estatal<br />

de julgar, dever que se transmuta em garantia de acesso eficaz ao Poder Judiciário, garantia individual a<br />

se operacionalizar pela imposição de dupla e imbricada interdição: a) ao Poder Legislativo, no sentido de<br />

não poder afastar da apreciação judiciária todo tipo de lesão ou ameaça a direito e b) aos próprios órgãos<br />

do Poder Judiciário, na acepção de que nenhum deles pode optar pelo não-exercício do poder de decidir<br />

sobre tais reclamos de lesão ou ameaça a direito, haja vista a obrigação de solver ou liquidar as matérias<br />

formalmente submetidas à sua apreciação.<br />

HC 91041/PE, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ o acórdão Min. Carlos Britto, 5.6.2007. (HC-<br />

91041)<br />

Demora no Julgamento de HC e Injusto Constrangimento - 3<br />

Tendo isso em conta, entendeu-se que a vaga informação de que o julgamento do writ impetrado no<br />

STJ ocorreria em momento “oportuno” seria incompatível com a presteza máxima exigida pelo dever de<br />

decidir. Assim, não obstante reconhecendo a situação fática daquela Corte em relação à imensa<br />

quantidade de processos aguardando apreciação, concluiu-se ser da competência do STF determinar, aos<br />

Tribunais Superiores, o julgamento de mérito desse ou daquele habeas corpus que a ele se afigure como<br />

irrazoavelmente desprivilegiado em seu andamento (CF, art. 102, I, i). Os Ministros Cármen Lúcia e<br />

Ricardo Lewandowski votaram pelo indeferimento da ordem, ao fundamento de que a sua concessão, no<br />

caso, seria medida excepcional.<br />

HC 91041/PE, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ o acórdão Min. Carlos Britto, 5.6.2007. (HC-<br />

91041)<br />

Liberdade Condicional e Término do Prazo de Prova<br />

A Turma concedeu, de ofício, habeas corpus para declarar extinta a pena privativa de liberdade<br />

objeto do livramento condicional deferido ao paciente, cujo período de prova findara em data anterior a<br />

da sentença condenatória relativa a segundo delito. Preliminarmente, afastou-se o Enunciado da Súmula<br />

691 do STF, ao fundamento de inexistir justificativa para o fato de o writ impetrado no STJ ainda não<br />

haver sido julgado, não obstante ofício, enviado por aquela Corte, informando que feito se encontra<br />

“pronto para julgamento” desde 11.10.2006. No ponto, asseverou-se que, embora a avaliação sobre a<br />

razoável duração do processo comporte certa dose de subjetividade, a constatação de eventuais excessos<br />

deve ser feita caso a caso, de forma objetiva. Quanto à questão de fundo, aplicou-se o entendimento<br />

firmado pela Corte no sentido de que se considera extinta a pena privativa de liberdade com o término do<br />

período de livramento condicional se não houve a sua revogação nem a suspensão cautelar do curso do<br />

benefício por decisão judicial. Precedentes citados: HC 81879/SP (DJU de 20.9.2002) e RHC 85287/RJ<br />

(DJU de 8.4.2005).<br />

HC 88610/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 5.6.2007. (HC-88610)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Imunidade Profissional do Advogado e Justiça Militar<br />

Por ausência de justa causa, a Turma deferiu habeas corpus para trancar ação penal instaurada<br />

contra denunciada, perante a Auditoria da 10ª Circunscrição Judiciária Militar, pela prática do crime de<br />

difamação (CPM, art. 215, caput, c/c o art. 218, III e IV), em decorrência do fato de, na condição de<br />

advogada, haver impetrado habeas corpus, bem como encaminhado, à seccional da OAB, representação<br />

dirigida ao Ministério Público Militar contra oficiais do Comando da Marinha que supostamente teriam<br />

cometido constrangimento ilegal a seu cliente. Inicialmente, ressaltou-se que a imunidade profissional do<br />

advogado contemplada no Código Penal Militar possui âmbito mais restrito do que a disciplinada pela Lei<br />

8.906/94, porquanto nesta fora incluída, também, a ofensa irrogada em procedimento administrativo.<br />

Assim, tendo em conta ser o Estatuto dos Advogados lei federal especial, concluiu-se que este ampliou a<br />

interpretação a ser dada ao Código Penal Militar no que se refere à imunidade do advogado. No tocante à<br />

imputação, considerou-se que as expressões tidas por ofensivas estariam relacionadas com a atuação<br />

profissional da paciente, encontrando-se, desse modo, amparadas pela imunidade judiciária, visto que<br />

demonstrado seu real interesse em ver investigados fatos que diziam respeito a sua atuação profissional e<br />

a seu cliente. Afastou-se, ainda, a afirmação contida na inicial acusatória de que a paciente teria agido<br />

com dolo de difamar a honra de militares, ao entendimento de não restar caracterizado aspecto indiciário


mínimo de prova de que ela ofertara a representação administrativa com o mero intuito de incriminar<br />

pessoas inocentes (elemento subjetivo do tipo). Asseverou-se, no ponto, que para a configuração do crime<br />

de difamação, exige-se dolo direto, caracterizado no animus de ofender a honra de alguém, sendo<br />

insuficiente para embasar a denúncia a mera improcedência da representação.<br />

HC 89973/CE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.6.2007. (HC-89973)<br />

Porte Ilegal de Munição - 2<br />

A Turma retomou julgamento de habeas corpus em que se pretende, por ausência de potencialidade<br />

lesiva ao bem juridicamente protegido, o trancamento de ação penal instaurada contra denunciado pela<br />

suposta prática do crime de porte de munição sem autorização legal (Lei 10.826/2003, art. 14), sob o<br />

argumento de que o princípio da intervenção mínima no Direito Penal limita a atuação estatal nesta<br />

matéria — v. Informativo 457. O Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, acompanhou o Min. Eros Grau,<br />

relator, e indeferiu o writ por considerar que o crime de porte de munição é de perigo abstrato e não fere<br />

as normas constitucionais nem padece de vícios de tipicidade. Após, o julgamento foi suspenso em<br />

virtude do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.<br />

HC 90075/SC, rel. Min. Eros Grau, 5.6.2007. (HC-90075)<br />

Prisão Civil de Depositário Judicial Infiel<br />

A Turma deferiu habeas corpus preventivo para assegurar ao paciente o direito de permanecer em<br />

liberdade até o julgamento do mérito, pelo STJ, de idêntica medida. No caso, ajuizada ação de execução,<br />

o paciente aceitara o encargo de depositário judicial de bens que, posteriormente, foram arrematados pela<br />

credora. Ocorre que, expedido mandado de remoção, os bens não foram localizados e o paciente<br />

propusera, ante a sua fungibilidade, o pagamento parcelado do débito ou a substituição por imóvel de sua<br />

propriedade, ambos recusados pela exeqüente. Diante do descumprimento do múnus, decretara-se a prisão<br />

do paciente. Inicialmente, superou-se a aplicação do Enunciado da Súmula 691 do STF. Em seguida,<br />

asseverou-se que o tema da legitimidade da prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese<br />

excepcional do devedor de alimentos, encontra-se em discussão no Plenário (RE 466343/SP, v.<br />

Informativos 449 e 450) e conta com 7 votos favoráveis ao reconhecimento da inconstitucionalidade da<br />

prisão civil do alienante fiduciário e do depositário infiel. Tendo isso em conta, entendeu-se presente a<br />

plausibilidade da tese da impetração. Reiterou-se, ainda, o que afirmado no mencionado RE 466343/SP<br />

no sentido de que os tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil possuem status<br />

normativo supralegal, o que torna inaplicável a legislação infraconstitucional com eles conflitantes, seja<br />

ela anterior ou posterior ao ato de ratificação e que, desde a ratificação, pelo Brasil, sem qualquer reserva,<br />

do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos<br />

Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há mais base legal para a prisão civil do<br />

depositário infiel.<br />

HC 90172/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 5.6.2007. (HC-90172)<br />

RE e Menção Explícita a Dispositivo<br />

A menção expressa ao dispositivo constitucional que autoriza a interposição de recurso<br />

extraordinário não se revela essencial, desde que seja possível verificar-se qual o fundamento veiculado<br />

nos autos. Com base nessa orientação, a Turma proveu agravo regimental em agravo de instrumento<br />

interposto contra decisão que, com base no art. 321 do RISTF (“O recurso extraordinário para o<br />

Tribunal será interposto no prazo estabelecido na lei processual pertinente, com indicação do dispositivo<br />

que o autorize, dentre os casos previstos nos artigos 102, III, a, b, c, e 121, § 3º, da Constituição<br />

Federal.”), negara seguimento a recurso extraordinário em que o recorrente não apontara preceito e alínea<br />

em que embasado seu apelo.<br />

AI 630471 AgR/SP, rel. Min. Eros Grau, 5.6.2007. (AI-630471)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno —— 4 e 6.6.2007 434<br />

1ª Turma 5.6.2007 —— 12<br />

2ª Turma 5.6.2007 —— 191


C L I P P I N G D O DJ<br />

8 de junho de 2007<br />

QUEST. ORD. EM MED. CAUT. EM AC N. 1.244-PI<br />

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

EMENTA: AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DESTINADA À DESCONSTITUIÇÃO<br />

DE REGISTROS DE PENDÊNCIAS NO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINSITRAÇÃO FINANCEIRA - SIAFI. ESTADO<br />

DO PIAUÍ. CONVÊNIOS 017/2001 E 145/2001. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 3º, 18 E 19, III, DA CONSTITUIÇÃO.<br />

Medida liminar parcialmente concedida, para suspender os registros de inadimplência do Estado do Piauí no Siafi, referentes aos<br />

Convênios 017/2001 e 145/2001. Medida cautelar referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.<br />

ADI N.1.275-SP<br />

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO DE<br />

CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO SANGUE - COFISAN, ÓRGÃO AUXILIAR DA<br />

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA.<br />

INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. I - Projeto de lei que visa a criação e estruturação de órgão da administração<br />

pública: iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e, CR/88). Princípio da simetria. II - Precedentes do STF. III -<br />

Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual paulista 9.080/95.<br />

* noticiado no Informativo 467<br />

ADI N. 1.423-SP<br />

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PARTILHA DO PRODUTO ARRECADADO COM A INCIDÊNCIA DO<br />

IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS<br />

MUNICÍPIOS. OPERAÇÕES DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. USINA. NORMA ESTADUAL QUE DISPÕE SOBRE<br />

O CÁLCULO DO VALOR AGREGADO (LEI 9.332/1995, DO ESTADO DE SÃO PAULO). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158, IV,<br />

E PARÁGRAFO ÚNICO, I E 161, I, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. Viola a reserva de lei complementar federal, prevista no art.<br />

161, I, da Constituição, norma estadual que dispõe sobre o cálculo do valor agregado, para fins de partilha da arrecadação do ICMS,<br />

nos termos do art. 158, IV, e parágrafo único, I, da Carta Magna. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada<br />

procedente.<br />

* noticiado no Informativo 467<br />

ADI N. 3.410-MG<br />

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. FARINHA DE TRIGO E<br />

MISTURA PRÉ-PREPARADA DE FARINHA DE TRIGO. DECRETO 43.891/2004 DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br />

ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 146, III; 150, § 6º, e 155, II, § 2º, e XII, g, todos da Constituição.<br />

A concessão de benefício fiscal às operações com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo, nos termos do art.<br />

422, § 3º, do Capítulo LIV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG, introduzido pelo Decreto 43.891/2004, não viola a proibição de<br />

outorga de tratamento diferenciado a bens e mercadorias, em função da origem ou destino, à medida que for aplicado<br />

indistintamente às operações com mercadorias provenientes do estado de Minas Gerais e às mercadorias provenientes dos demais<br />

estados. Também não se reconhece a alegada violação da reserva de convênio interestadual para autorização da outorga de benefício<br />

fiscal, porquanto a norma em exame tem amparo no Convênio Confaz ICMS 128/1994. Ação Direta de Inconstitucionalidade<br />

conhecida tão-somente em relação ao artigo 422, § 3º, do RICMS-MG/2002, e, na parte conhecida, julgada improcedente.<br />

* noticiado no Informativo 449<br />

HC N. 90.977-MG<br />

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO<br />

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO IMPUGNADA. APLICAÇÃO DO ART. 366 DO<br />

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL AO PROCESSO PENAL MILITAR. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Crime de mera<br />

conduta - formal e instantâneo - atribuído ao Paciente, o qual se consuma com a simples ação do agente penetrar de forma<br />

clandestina em qualquer lugar, explícita e indubitavelmente sujeito à administração castrense, onde seja defeso ou que não seja<br />

passagem regular ou, ainda, quando o agente ilude a vigilância de sentinela ou vigia (art. 302, do Código Penal Militar). 2. O<br />

trancamento da ação é medida excepcional, não sendo possível a substituição do rito ordinário da ação penal, no qual todos os<br />

elementos de convicção serão apresentados e postos à disposição das partes para eventuais questionamentos, até mesmo garantindose<br />

a oportunidade processual própria ao Paciente para o exercício de todos os meios de provas admitidos em direito o que não é<br />

possível de ser conferido pela via acanhada do habeas corpus, na qual não se tem a dilação própria. 3. Ordem denegada.<br />

* noticiado no Informativo 466<br />

HC N. 90.306-RS<br />

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE<br />

MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA LIBERDADE ASSISTIDA. DITAMES DO ESTATUTO DA CRIANÇA E<br />

DO ADOLESCENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Embora não seja da competência desta<br />

Corte o conhecimento de habeas corpus impetrado contra a autoridade apontada como coatora, a gravidade e a urgência da situação,<br />

trazida ao Supremo Tribunal Federal às vésperas do recesso judiciário, autorizam o conhecimento, de ofício, do constrangimento


alegado. 2. O acórdão impugnado não atentou para a realidade do paciente, que, passados quase quatro anos desde o ato infracional<br />

julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, já respondeu, internado, por outros fatos mais graves, e obteve<br />

direito à progressão das medidas. 3. O paciente atualmente trabalha com carteira assinada e comparece assiduamente ao Serviço de<br />

Orientação Judiciária, revelando que seria gravemente prejudicial à sua evolução educacional e profissional o cumprimento de nova<br />

medida de internação, por ato infracional há tanto tempo praticado. 4. Aplicabilidade, no caso, do art. 122, § 2º, do Estatuto da<br />

Criança e do Adolescente. 5. Writ não conhecido. 6. Ordem concedida, de ofício, para declarar ilegal a aplicação da medida de<br />

internação, determinando sua substituição pela liberdade assistida, que vem se revelando adequada para o fim de acompanhar,<br />

auxiliar e orientar o adolescente.<br />

* noticiado no Informativo 460<br />

Acórdãos Publicados: 257<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

Dever do Estado de Fornecer Medicamentos: Direito à Saúde e Análise do Caso Concreto (Transcrições)<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE (PRESIDENTE)<br />

SS 3205/AM*<br />

DECISÃO: 1. O Estado do Amazonas, com fundamento no art. 1º da Lei 9.494/97, c/c o art. 4º da Lei 8.437/92, requer a suspensão<br />

da execução da liminar concedida pelo Relator do Mandado de Segurança 2007.001334-5 (fls. 50-51), em trâmite no Tribunal de<br />

Justiça daquele Estado, a qual determinou à Secretaria de Estado da Saúde-SUSAM a “imediata aquisição do medicamento<br />

Diazóxido, junto ao respectivo laboratório fabricante da droga, e manutenção de seu fornecimento de forma ininterrupta, enquanto<br />

perdurar a necessidade médica de sua ingestão” (fl. 51).<br />

Inicialmente, para melhor compreensão da controvérsia, o<br />

requerente esclarece o seguinte:<br />

a) tratar-se de mandado de segurança impetrado por menor impúbere, representada por sua genitora, no qual se afirma “que<br />

sua filha é portadora de ‘hiperinsulinismo congênito’, rara patologia que cursa com a liberação exarcebada de insulina pelas<br />

células beta do pâncreas, cujo tratamento necessita da utilização do medicamento Diazóxido, fabricado no Canadá” (fl. 3);<br />

b) a impetrante solicitou à SUSAM referido medicamento, “mas a Secretaria manifestou-se acerca da ausência do<br />

Diazóxido por não fazer parte do Programa de Medicamentos Excepcionais” (fl. 03), principalmente em face do contido no art. 2º,<br />

§ 3º, da Portaria 1.318/2002, do Ministério da Saúde, bem como da relevância das decisões proferidas por esta Presidência na STA<br />

91/AL e na SS 3.073/RN;<br />

c) o Estado do Amazonas tem envidado esforços no sentido de prover a população dos serviços de saúde de forma ampla e<br />

eficiente, inclusive o fornecimento de medicamentos em geral; todavia, os recursos públicos são limitados, o que impele o gestor<br />

público a adotar uma política que atente aos princípios da economicidade das ações e do custo-benefício dos tratamentos.<br />

Ademais, sustenta, em síntese, o seguinte:<br />

a) cabimento do presente pedido de suspensão da execução de liminar, a teor do art. 4º da Lei 4.348/64;<br />

b) ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas, nos seguintes termos:<br />

b.1) “ao ser compelido a adquirir medicamentos fora de sua atribuições como elemento de um sistema único, objeto da Lei<br />

8.080/90, toda a coletividade será prejudicada, pois, valendo-se do exemplo do caso concreto, estar-se-ia atendendo uma<br />

necessidade individual em detrimento do equilíbrio financeiro do sistema em relação à coletividade” (fls. 10-11), sendo certo que<br />

essa foi a conclusão das decisões proferidas nas mencionadas STA 91/AL e SS 3.073/RN;<br />

b.2) o art. 196 da Constituição da República, ao assegurar o direito à saúde, se refere, em princípio, à efetivação de políticas<br />

públicas que alcancem a população como um todo, não garantindo situações individualizadas, como o fornecimento de remédios<br />

excepcionais e de alto custo que estão fora da lista do Sistema Único de Saúde-SUS.<br />

c) possibilidade de ocorrência do denominado “efeito multiplicador da decisão”.<br />

2. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 84-93).<br />

3. Inicialmente, reconheço que a controvérsia instaurada no mandado de segurança em apreço evidencia a existência de<br />

matéria constitucional: alegação de ofensa aos arts. 5º, caput; 6º; 196 e 227 da Constituição da República (inicial, fl. 28 e liminar,<br />

fls. 50-51). Dessa forma, cumpre ter presente que a Presidência do Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para examinar<br />

questão cujo fundamento jurídico é de natureza constitucional (art. 297 do RISTF, c/c art. 25 da Lei 8.038/90), conforme firme<br />

jurisprudência desta Corte, destacando-se os seguintes julgados: Rcl 475/DF, rel. Ministro Octavio Gallotti, Plenário, DJ 22.4.1994;


Rcl 497-AgR/RS, rel. Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ 06.4.2001; SS 2.187-AgR/SC, rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ<br />

21.10.2003; e SS 2.465/SC, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 20.10.2004.<br />

4. Passo, pois, ao exame do mérito do presente pedido de suspensão da execução de liminar. Assevero, todavia, que a suspensão<br />

da execução de ato judicial constitui, no universo de nosso sistema normativo, providência de caráter excepcional, impondo-se o<br />

máximo rigor na averiguação dos pressupostos autorizadores da medida de contracautela, de forma a aplicá-la, no exercício da<br />

atribuição monocrática prevista na lei, quando a manutenção da decisão hostilizada importe verdadeiro risco de lesão aos valores<br />

públicos nela homenageados.<br />

Preocupa-me, assim, sobremaneira, a interpretação ampliativa que vem sendo dada às decisões desta Presidência em relação<br />

às demandas por fornecimento de medicamentos pelos Estados.<br />

Os pedidos de contracautela em situações como a que ensejou o deferimento da liminar ora impugnada devem ser analisados,<br />

caso a caso, de forma concreta, e não de forma abstrata e genérica, certo, ainda, que as decisões proferidas em pedido de<br />

suspensão se restringem ao caso específico analisado, não se estendendo os seus efeitos e as suas razões a outros casos, por se<br />

tratar de medida tópica, pontual. Nesse sentido proferi decisão ao apreciar, em 28.5.2007, a SS 3.231/RN.<br />

5. A Lei 4.348/64, em seu art. 4º, autoriza o deferimento do pedido de suspensão de segurança para evitar grave lesão à<br />

ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.<br />

Ademais, conforme autoriza a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, quando da análise do pedido de<br />

suspensão de decisão (SS 846-AgR/DF, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; SS 1.272-AgR, rel. Ministro Carlos Velloso,<br />

DJ 18.5.2001, dentre outros), permite-se o proferimento de um juízo mínimo de delibação a respeito da questão jurídica deduzida na<br />

ação principal. Faço-o, pois, reportando-me aos seguintes fundamentos fáticos:<br />

a) consoante informou a própria Secretaria de Estado da Saúde/AM (Memorando 099/2007, fl. 45), saliento que a impetrante<br />

é “menor do município de Guajará (alto rio Juruá) e sua família não tem condições financeiras de adquirir tal medicação. A mãe<br />

está com a menor em Ribeirão Preto e o pai está em Guajará com os demais irmãos”;<br />

b) antes da prescrição do medicamento importado objeto da liminar (diazóxido), a impetrante fez uso de outras drogas, porém<br />

sem sucesso. O fato é comprovado mediante os laudos médicos de fls. 39-40, 44 e 46 do Hospital das Clínicas da Faculdade de<br />

Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, um dos centros de referência do país para pesquisa e tratamento do<br />

“hiperinsulinismo congênito”. Nesse sentido, dos referidos laudos médicos, destaco o seguinte:<br />

“O tratamento pode ser feito com algumas drogas, sendo que o octreotide e a nifedipina foram tentados sem sucesso.<br />

A medicação de primeira linha, o Diazóxido, precisou ser importada do Canadá pelo Hospital das Clínicas e teve excelente<br />

resultado na paciente.” (fl. 39)<br />

“Com a chegada do Diazóxido 50mg/ml houve melhora importante da glicemia que antes se mantinha em torno de<br />

60, passou a média de 100mg/dl, podendo deixar a paciente sem risco iminente de hipoglicemia durante os períodos de<br />

jejum.<br />

Deverá, entretanto manter este tratamento no mínimo até os dois anos de vida, idade em que há menos risco<br />

neurológico, e deletério da retirada da medicação para avaliar possível regressão da doença. Sendo consenso internacional<br />

para o tratamento clínico do Hiperinsulinismo congênito, recomendamos sua compra pelo órgão de saúde competente e<br />

comprovamos sua eficácia com artigo em anexo.” (fl. 44)<br />

6. Assim, no presente caso, atendo-me à hipossuficiência econômica da impetrante e de sua família, à enfermidade em<br />

questão, à inoperância de outras medicações já ministradas e à urgência do tratamento que requer a utilização do medicamento<br />

importado, em face dos pressupostos contidos no art. 4º da Lei 4.348/64, entendo que a interrupção do tratamento poderá ocasionar<br />

graves e irreparáveis danos à saúde e ao desenvolvimento da impetrante, ocorrendo, pois, o denominado perigo de dano inverso, o<br />

que faz demonstrar, em princípio, a plausibilidade jurídica da pretensão liminar deduzida no mandado de segurança em apreço.<br />

Ressalte-se que a discussão em relação à competência para a execução de programas de saúde e de distribuição de medicamentos<br />

não pode se sobrepor ao direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição da República, que obriga todas as esferas de<br />

Governo a atuarem de forma solidária.<br />

7. Ante o exposto, indefiro o pedido.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 31 de maio de 2007.<br />

Ministra Ellen Gracie<br />

Presidente<br />

*decisão publicada no DJU de 8.6.2007<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br


<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 471<br />

Brasília, 11 a 15 de junho de 2007 Nº 471<br />

Data (páginas internas): 20 de junho de 2007<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Investigação Criminal Promovida pelo Ministério Público e Aditamento da Denúncia - 1<br />

Investigação Criminal Promovida pelo Ministério Público e Aditamento da Denúncia - 2<br />

Investigação Criminal Promovida pelo Ministério Público e Aditamento da Denúncia - 3<br />

Composição de Tribunal de Contas e Transição de Modelos Constitucionais - 1<br />

Composição de Tribunal de Contas e Transição de Modelos Constitucionais - 2<br />

Ação Trabalhista: Contratação de Servidores Temporários e Competência<br />

ADI e Gratuidade de Certidão - 1<br />

ADI e Gratuidade de Certidão - 2<br />

ADC e Gratuidade de Certidão - 3<br />

Improbidade Administrativa e Competência - 5<br />

Improbidade Administrativa e Competência - 6<br />

Improbidade Administrativa e Competência - 7<br />

Improbidade Administrativa e Competência - 8<br />

Improbidade Administrativa: Parlamentar e Trânsito em Julgado<br />

Vinculação de Receita de ICMS e Convênio<br />

ICMS: Incentivos Fiscais e Convênio<br />

ADI e “Brigas de Galo”<br />

Lei 7.689/88 e Inconstitucionalidade “Incidenter Tantum”<br />

Sistema Bicameral e Vício Formal - 3<br />

1ª Turma<br />

Art. 514 do CPP e Notificação Prévia - 1<br />

Art. 514 do CPP e Notificação Prévia - 2<br />

Art. 514 do CPP e Notificação Prévia - 3<br />

Prisão Civil e Depositário Infiel<br />

2ª Turma<br />

Dosimetria da Pena e “Bis in Idem”<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Prazo para Registro de Aposentadoria e Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (MS<br />

25116/DF)<br />

ADC 4 MC/DF: Tutela Antecipada e Subsídio de Vereador (Rcl 3009/BA)<br />

PLENÁRIO<br />

Investigação Criminal Promovida pelo Ministério Público e Aditamento da Denúncia - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende o trancamento da ação penal<br />

movida contra o paciente, acusado da suposta prática do crime de homicídio, e a invalidação da decisão


que decretara sua prisão preventiva. Sustenta-se a inexistência de base legal para a prisão e a<br />

impossibilidade de se admitir investigação promovida pelo Ministério Público e que viera a servir de base<br />

ao aditamento à denúncia, a partir do qual o paciente fora envolvido na ação penal. O Min. Marco<br />

Aurélio, relator, deferiu a ordem. Entendeu que, já existente processo devidamente formalizado, o<br />

Ministério Público, à margem das atribuições que lhe são cometidas pela Constituição Federal (CF, art.<br />

129), implementara investigação para levantar os dados que compõem os apensos que serviram de base à<br />

denúncia contra o paciente, o que seria da competência da polícia civil.<br />

HC 84548/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 11.6.2007. (HC-84548)<br />

Investigação Criminal Promovida pelo Ministério Público e Aditamento da Denúncia - 2<br />

Asseverou que ao Ministério Público cabe o controle externo da atividade policial, sendo que, em<br />

relação a investigações de práticas delituosas, pode requisitar diligências investigatórias e provocar a<br />

instauração do inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais,<br />

nos termos do que dispõem os incisos VII e VIII do art. 129 da CF, normas harmônicas com o que<br />

previsto quanto às atribuições das polícias federal e civis (CF, art. 144 e parágrafos). Ressaltou não ser<br />

possível proceder à leitura ampliativa dos aludidos incisos do art. 129 da CF, sob pena de se chegar a<br />

conflito com o texto constitucional sobre o papel investigatório das polícias, transmudando-se o inquérito<br />

policial em inquérito ministerial. Destacou que o próprio art. 129 da CF dá um tratamento diferenciado,<br />

conforme o inquérito vise à propositura de ação civil pública, quando é função institucional do parquet<br />

promover o inquérito, ou à ação penal, hipótese em que lhe cumpre apenas provocar a instauração e<br />

requisitar as diligências que repute indispensáveis. O relator também julgou insuficientes os fundamentos<br />

da prisão preventiva decretada. Aduziu que, sem culpa formada, e militando em favor do paciente a<br />

presunção de não-culpabilidade, chegara-se a verdadeira execução de pena ainda não formalizada.<br />

Afirmou que o próprio Juízo deixara consignado que a materialidade do crime e os indícios de autoria não<br />

são capazes, por si sós, de respaldar a prisão preventiva, e que, aludindo às personalidades dos réus,<br />

fizera-o sem apresentar dados concretos que demonstrassem que elas seriam discrepantes do padrão<br />

médio. No que respeita à comoção popular, concluiu não se poder atuar, no âmbito do Judiciário, a partir<br />

do barulho da sociedade.<br />

HC 84548/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 11.6.2007. (HC-84548)<br />

Investigação Criminal Promovida pelo Ministério Público e Aditamento da Denúncia - 3<br />

Em seguida, o Min. Sepúlveda Pertence, adiantando seu voto, acompanhou, em parte, o Min. Marco<br />

Aurélio, no que respeita à prisão preventiva, e denegou a ordem quanto ao trancamento da ação penal.<br />

Rejeitou a argüição abstrata de inconstitucionalidade de qualquer ato investigatório do Ministério Público<br />

e reconheceu-lhe, como titular da ação penal, o poder de suplementar atos de informação. Asseverou não<br />

reconhecer, entretanto, por falta de disciplina legal, os poderes de coerção conferidos à autoridade policial<br />

no curso do inquérito. Reportou-se, em relação à legitimidade da denúncia e do seu recebimento, a<br />

acórdãos do Tribunal, que afastaram o entendimento de que, da eventual incompetência da autoridade que<br />

houvesse procedido às investigações, decorresse nulidade ou inviabilidade da denúncia. Concluiu que, se<br />

com base em qualquer elemento de informação, não reduzido a um procedimento administrativo ou<br />

estritamente policial, é cabível a denúncia, o fato de este ou aquele elemento de informação ter sido<br />

colhido pelo Ministério Público não implica a inviabilidade da ação penal que nele se funde. Após, pediu<br />

vista dos autos o Min. Cezar Peluso.<br />

HC 84548/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 11.6.2007. (HC-84548)<br />

Composição de Tribunal de Contas e Transição de Modelos Constitucionais - 1<br />

O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Mesa<br />

Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco contra a Lei estadual 11.192/94, que trata<br />

do processo de escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas pernambucano, para emprestar<br />

interpretação conforme ao inciso II do seu art. 1º, para entender que a expressão “as três últimas vagas”,<br />

nele contida, somente se refere às vagas pertencentes à cota do Governador, ou seja, às vagas que<br />

originalmente foram preenchidas por sua indicação, e para declarar a inconstitucionalidade do seu art. 2º<br />

(“Art. 1º As seis primeiras vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas que venham a ocorrer, a partir<br />

da vigência desta Lei, serão providas obedecendo-se a seguinte ordem de escolha... II - as três últimas<br />

vagas, pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois,


alternadamente, dentre Auditores e membros do Ministério Público, junto ao Tribunal, obedecido o<br />

disposto no inciso I, do § 2º, do artigo 32, da Constituição do Estado, e de um dentre pessoas que<br />

atendam os requisitos do seu § 1º. Art. 2º Preenchidas as seis vagas de que tratam o artigo anterior, as<br />

demais que vierem a ocorrer serão de escolha, respectiva e alternadamente, da Assembléia Legislativa e<br />

do Governador do Estado.”). Na espécie, o Tribunal de Contas pernambucano, antes da aposentadoria de<br />

um dos membros indicados pela Assembléia Legislativa após a CF/88, contava com 7 conselheiros: 4<br />

indicados pela Assembléia Legislativa, e 3, pelo Governador, sendo que, dentre as indicações do Chefe do<br />

Poder Executivo, 2 haviam ocorrido antes da CF/88.<br />

ADI 3688/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 11.6.2007. (ADI-3688)<br />

Composição de Tribunal de Contas e Transição de Modelos Constitucionais - 2<br />

Tendo em conta precedentes da Corte, no sentido de que, na solução de problemas oriundos de<br />

transição de modelos constitucionais, deve prevalecer a interpretação que viabilize, mais rapidamente, a<br />

implementação do novo modelo, e de que a possibilidade da escolha de uma determinada clientela<br />

pressupõe, sempre, a competência de um dos poderes para indicar membros do tribunal de contas<br />

estadual, considerou-se que, ainda nos casos de tribunais de contas que estejam em situação de transição,<br />

cadeiras inicialmente preenchidas, após a CF/88, por indicação da Assembléia Legislativa, tornam-se<br />

cativas, ou seja, somente poderão ser preenchidas, depois de estarem vagas, por nova indicação também<br />

da Assembléia Legislativa. Asseverou-se que, não obstante a orientação fixada pelo Supremo de que o<br />

Estado-membro possui liberdade para estabelecer a ordem de escolha de membros de tribunais de contas<br />

estaduais, uma norma estadual não pode retardar a transição de um regime constitucional a outro, o que<br />

ocorreria no caso se se permitisse que o membro inicialmente indicado pelo Legislativo pudesse ser<br />

substituído por outro de indicação do Executivo, haja vista que a composição do tribunal se faria por 3/7<br />

de escolha da Assembléia e 4/7 de escolha do Governador, podendo a situação se agravar, quando do<br />

surgimento de nova vaga. Assim, concluiu-se que, com a interpretação conforme dada ao inciso II do art.<br />

1º da lei em questão, seria afastada a aplicação do critério meramente cronológico na indicação das vagas<br />

e se estabeleceria a exigência de se perquirir, em cada caso concreto, se a vaga desocupada foi<br />

originalmente preenchida por indicação do Governador ou da Assembléia Legislativa. No que se refere ao<br />

art. 2º da referida lei, sua inconstitucionalidade seria chapada porque, ao desvincular as cadeiras dos<br />

Poderes que as escolheriam ou das clientelas específicas, permitir-se-ia um eterno regime de transição,<br />

pois, caso a caso, seria possível desrespeitar os parâmetros da CF/88 (art. 73, § 2º). Precedentes citados:<br />

ADI 1957 MC/AP (DJU de 11.6.99); ADI 2209 MC/PI (DJU de 1º.9.2000); ADI 2117/DF (DJU de<br />

7.11.2003).<br />

ADI 3688/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 11.6.2007. (ADI-3688)<br />

Ação Trabalhista: Contratação de Servidores Temporários e Competência<br />

O Tribunal iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Min.<br />

Marco Aurélio que negara seguimento a reclamação, da qual relator, ajuizada pelo Município de São<br />

Miguel do Guamá - PA, em que se pretende a suspensão de ações em trâmite na justiça trabalhista,<br />

formalizadas com o objetivo de anular contratações celebradas sem prévia aprovação em concurso<br />

público. Nesses processos trabalhistas são veiculados pedidos de anulação de contratos temporários<br />

administrativos com o reconhecimento de direitos trabalhistas, condenando o referido Município ao<br />

recolhimento de FGTS e de contribuições previdenciárias ao INSS, ao argumento de envolver<br />

trabalhadores comuns. O Min. Marco Aurélio, relator, naquela decisão, não vislumbrara pertinência entre<br />

o que pleiteado e a decisão proferida na ADI 3395/DF (DJU de 10.11.2006), cuja liminar ficara restrita ao<br />

afastamento da interpretação do inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que<br />

implicasse reconhecimento da competência da justiça do trabalho para apreciar conflitos atinentes a<br />

regime especial, de caráter jurídico-administrativo. Asseverara que, no caso, os referidos conflitos<br />

trabalhistas apresentavam, como causa de pedir, a existência de vínculo celetista. No presente agravo, o<br />

Município sustenta que a declaração de nulidade da relação jurídica estatutária não atrai a competência da<br />

justiça do trabalho e que o regime estatutário, a que estavam submetidos os ex-servidores, seria de<br />

natureza administrativa, existindo lei municipal (Lei 170/90) autorizadora da contratação de servidores<br />

temporários para suprir a necessidade do ente federado. O agravante reiterou que os atos impugnados<br />

implicaram ofensa à autoridade do pronunciamento da Corte na mencionada ADI. O relator, considerando<br />

que a caracterização, ou não, da citada relação jurídica tem definição a cargo da jurisdição cível<br />

especializada, manteve a decisão agravada. Em divergência, o Min. Joaquim Barbosa deu provimento ao


egimental por entender estar-se diante de relação jurídica de natureza administrativa, a envolver<br />

contratação realizada com base no art. 37, IX, da CF. Após, pediu vista a Min. Cármen Lúcia.<br />

Rcl 4489 AgR/PA, rel. Min. Marco Aurélio, 11.6.2007. (Rcl-4489)<br />

ADI e Gratuidade de Certidão - 1<br />

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela<br />

Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG-BR, contra os artigos 1º, 3º e 5º da Lei<br />

9.534/97, que prevêem a gratuidade do registro civil de nascimento, do assento de óbito, bem como da<br />

primeira certidão respectiva. Entendeu-se inexistir conflito da lei impugnada com a Constituição, a qual,<br />

em seu inciso LXXVI do art. 5º (“são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o<br />

registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito”), apenas estabelece o mínimo a ser observado pela<br />

lei, não impedindo que esta gratuidade seja estendida a outros cidadãos. Considerou-se, também, que os<br />

atos relativos ao nascimento e ao óbito são a base para o exercício da cidadania, sendo assegurada a<br />

gratuidade de todos os atos necessários ao seu exercício (CF, art. 5º, LXXVII). Aduziu-se, ainda, que os<br />

oficiais exercem um serviço público, prestado mediante delegação, não havendo direito constitucional à<br />

percepção de emolumentos por todos os atos praticados, mas apenas o recebimento, de forma integral, da<br />

totalidade dos emolumentos que tenham sido fixados.<br />

ADI 1800/DF, rel. orig. Min. Nelson Jobim, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski,<br />

11.6.2007. (ADI-1800)<br />

ADI e Gratuidade de Certidão - 2<br />

Em acréscimo a esses fundamentos do relator originário, o Min. Ricardo Lewandowski, em seu<br />

voto-vista, ressaltou que, não obstante o entendimento de se tratar de serviço público prestado por<br />

delegação, a intervenção estatal não poderia anular, por completo, o caráter privado (CF, art. 236) — cuja<br />

continuidade depende da manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro —, o que não vislumbrou<br />

no diploma legal em tela, quando examinado à luz de uma ponderação de valores constitucionais,<br />

especialmente sob o prisma da proporcionalidade. No ponto, salientando que o princípio da<br />

proporcionalidade apresenta duas facetas: a proibição de excesso e a proibição de proteção deficiente,<br />

concluiu que os dispositivos impugnados não incidem em nenhum deles. Afirmou que os notários e<br />

registradores exercem muitas outras atividades lucrativas e que a isenção de emolumentos neles prevista<br />

não romperia o equilíbrio econômico-financeiro das serventias extrajudiciais, de maneira a inviabilizar<br />

sua continuidade, e que tais dispositivos legais buscam igualar ricos e pobres em dois momentos cruciais<br />

da vida, de maneira a permitir que todos, independentemente de sua condição ou sua situação patrimonial,<br />

nesse particular, possam exercer os direitos de cidadania exatamente nos termos do que dispõe o art. 5º,<br />

LXXVII, da CF. O Min. Eros Grau fez ressalva quanto à questão do princípio da proporcionalidade. O<br />

Min. Sepúlveda Pertence reportou-se aos fundamentos que expendera no julgamento da cautelar. Vencido<br />

o Min. Marco Aurélio que, também mantendo o voto proferido quando do julgamento da cautelar, julgava<br />

parcialmente procedente o pleito, afastando a gratuidade linear.<br />

ADI 1800/DF, rel. orig. Min. Nelson Jobim, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski,<br />

11.6.2007. (ADI-1800)<br />

ADC e Gratuidade de Certidão - 3<br />

Com base na orientação acima fixada, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado<br />

em ação declaratória, proposta pelo Procurador-Geral da República, para declarar a constitucionalidade os<br />

artigos 1º, 3º e 5º da Lei 9.534/97 — v. Informativo 421. Vencido, o Min. Marco Aurélio que, reportandose<br />

aos fundamentos do caso anterior, julgava o pedido parcialmente improcedente.<br />

ADC 5/DF, rel. orig. Min. Nelson Jobim, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 11.6.2007.<br />

(ADC-5)<br />

Improbidade Administrativa e Competência - 5<br />

O Tribunal concluiu julgamento de reclamação proposta pela União contra o Juiz Federal Substituto<br />

da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e contra o relator da apelação interposta perante o<br />

TRF da 1ª Região, na qual se alegava usurpação da competência originária do STF para o julgamento de<br />

crime de responsabilidade cometido por Ministro de Estado (CF, art. 102, I, c) — v. Informativos 291,<br />

413 e 457. Na espécie, o juízo federal de 1ª instância julgara procedente pedido formulado em ação civil


pública por improbidade administrativa e condenara o então Ministro-Chefe da Secretaria de Assuntos<br />

Estratégicos da Presidência da República nas penalidades do art. 12 da Lei 8.429/92 e do art. 37, § 4º, da<br />

CF, em virtude da solicitação e utilização indevidas de aeronaves da Força Aérea Brasileira - FAB, bem<br />

como da fruição de Hotel de Trânsito da Aeronáutica.<br />

Rcl 2138/DF, rel. orig. Min. Nelson Jobim, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 13.6.2007. (Rcl-<br />

2138)<br />

Improbidade Administrativa e Competência - 6<br />

Inicialmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar de prejudicialidade, tendo em conta que<br />

o réu daquela ação, apesar de cessada sua investidura como Ministro de Estado, atualmente seria chefe de<br />

missão diplomática de caráter permanente, mantendo, por isso, a prerrogativa de ser julgado perante o<br />

Supremo, por força do disposto no art. 102, I, c, da CF (“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal<br />

Federal...: I - processar e julgar, originariamente: ... c) nas infrações penais comuns e nos crimes de<br />

responsabilidade... os chefes de missão diplomática de caráter permanente;”). Vencidos, no ponto, os<br />

Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que acolhiam a<br />

preliminar, sob os fundamentos de ausência de tipo legal relativamente a chefe de missão diplomática e<br />

de, considerada a jurisprudência do STF no sentido de que a legitimidade ativa para denúncia por crime<br />

de responsabilidade é do Ministério Público Federal, ter este sustentado a inexistência de crime de<br />

responsabilidade. Em seguida, o Tribunal, também por maioria, rejeitou a questão de ordem suscitada<br />

pelo Min. Marco Aurélio, no sentido de sobrestar o julgamento da reclamação para aguardar-se o pregão<br />

de outro processo em que se tivesse a possibilidade de participação do Colegiado atual. Vencidos, quanto<br />

a essa questão, os Ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa e Celso de Mello.<br />

Rcl 2138/DF, rel. orig. Min. Nelson Jobim, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 13.6.2007. (Rcl-<br />

2138)<br />

Improbidade Administrativa e Competência - 7<br />

Quanto ao mérito, o Tribunal, por maioria, julgou procedente a reclamação para assentar a<br />

competência do STF para julgar o feito e declarar extinto o processo em curso no juízo reclamado. Após<br />

fazer distinção entre os regimes de responsabilidade político-administrativa previstos na CF, quais sejam,<br />

o do art. 37, § 4º, regulado pela Lei 8.429/92, e o regime de crime de responsabilidade fixado no art. 102,<br />

I, c, da CF e disciplinado pela Lei 1.079/50, entendeu-se que os agentes políticos, por estarem regidos por<br />

normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei<br />

8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante o<br />

STF nos termos do art. 102, I, c, da CF. Vencidos, quanto ao mérito, por julgarem improcedente a<br />

reclamação, os Ministros Carlos Velloso, Marco Aurélio, Celso de Mello, estes acompanhando o<br />

primeiro, Sepúlveda Pertence, que se reportava ao voto que proferira na ADI 2797/DF (DJU de<br />

19.12.2006), e Joaquim Barbosa. O Min. Carlos Velloso, tecendo considerações sobre a necessidade de<br />

preservar-se a observância do princípio da moralidade, e afirmando que os agentes políticos respondem<br />

pelos crimes de responsabilidade tipificados nas respectivas leis especiais (CF, art. 85, parágrafo único),<br />

mas, em relação ao que não estivesse tipificado como crime de responsabilidade, e estivesse definido<br />

como ato de improbidade, deveriam responder na forma da lei própria, isto é, a Lei 8.429/92, aplicável a<br />

qualquer agente público, concluía que, na hipótese dos autos, as tipificações da Lei 8.429/92, invocadas<br />

na ação civil pública, não se enquadravam como crime de responsabilidade definido na Lei 1.079/50 e<br />

que a competência para julgar a ação seria do juízo federal de 1º grau.<br />

Rcl 2138/DF, rel. orig. Min. Nelson Jobim, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 13.6.2007. (Rcl-<br />

2138)<br />

Improbidade Administrativa e Competência - 8<br />

O Min. Joaquim Barbosa acompanhou o voto vencido do Min. Carlos Velloso quanto à conclusão<br />

de que os fatos em razão dos quais o Ministério Público Federal ajuizara a ação de improbidade não se<br />

enquadravam nas tipificações da Lei 1.079/50 e de que não seria aplicável, portanto, o art. 102, I, c, da<br />

CF. Em acréscimo a esses fundamentos, asseverava, também, a existência, no Brasil, de disciplinas<br />

normativas diversas em matéria de improbidade, as quais, embora visando à preservação da moralidade<br />

na Administração Pública, possuiriam objetivos constitucionais diversos: a específica da Lei 8.429/92,<br />

que disciplina o art. 37, § 4º, da CF, de tipificação cerrada e de incidência sobre um amplo rol de<br />

possíveis acusados, incluindo até mesmo pessoas que não tenham vínculo funcional com a Administração


Pública; e a referente à exigência de probidade que a Constituição faz em relação aos agentes políticos,<br />

especialmente ao Chefe do Poder Executivo e aos Ministros de Estado (art. 85, V), a qual, no plano<br />

infraconstitucional, se completa com o art. 9º da Lei 1.079/1950. Esclarecia que o art. 37, § 4º, da CF<br />

traduziria concretização do princípio da moralidade administrativa inscrito no caput desse mesmo artigo,<br />

por meio do qual se teria buscado coibir a prática de atos desonestos e antiéticos, aplicando-se, aos<br />

acusados as várias e drásticas penas previstas na Lei 8.429/92. Já o tratamento jurídico da improbidade<br />

prevista no art. 85, V, da CF e na Lei 1.079/50, direcionada aos fins políticos, ou seja, de apuração da<br />

responsabilização política, assumiria outra roupagem, porque o objetivo constitucional visado seria o de<br />

lançar no ostracismo político o agente político faltoso, cujas ações configurassem um risco para o estado<br />

de Direito; a natureza política e os objetivos constitucionais pretendidos com esse instituto explicariam a<br />

razão da aplicação de apenas duas punições ao agente político: perda do cargo e inabilitação para o<br />

exercício de funções públicas por 8 anos. Dessa forma, estar-se-ia diante de entidades distintas que não se<br />

excluiriam e poderiam ser processadas separadamente, em procedimentos autônomos, com resultados<br />

diversos, não obstante desencadeados pelos mesmos fatos. Salientando que nosso ordenamento jurídico<br />

admitiria, em matéria de responsabilização dos agentes políticos, a coexistência de um regime político<br />

com um regime puramente penal, afirmava não haver razão para esse mesmo ordenamento impedir a<br />

coabitação entre responsabilização política e improbidade administrativa. Entendia que eximir os agentes<br />

políticos da ação de improbidade administrativa, além de gerar situação de perplexidade que violaria os<br />

princípios isonômico e republicano, seria um desastre para a Administração Pública, um retrocesso<br />

institucional. Por fim, considerava que a solução então preconizada pela maioria dos Ministros, ao criar<br />

nova hipótese de competência originária para o Supremo (CF, art. 102), estaria rompendo com a<br />

jurisprudência tradicional, segundo a qual a competência da Corte só poderia ser estabelecida mediante<br />

norma de estatura constitucional, sendo insuscetível de extensões a situações outras que não as previstas<br />

no próprio texto constitucional. Destarte, a ação proposta deveria ter seu curso normal perante as<br />

instâncias ordinárias.<br />

Rcl 2138/DF, rel. orig. Min. Nelson Jobim, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 13.6.2007. (Rcl-<br />

2138)<br />

Improbidade Administrativa: Parlamentar e Trânsito em Julgado<br />

O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada em petição no sentido de determinar o retorno dos<br />

autos ao juízo estadual de origem. Na espécie, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizara ação<br />

civil pública contra o então prefeito de São Paulo e outros, objetivando a aplicação das sanções previstas<br />

na Lei 8.429/92 e o ressarcimento de prejuízos causados aos cofres do Município de São Paulo. Na fase<br />

de execução da sentença, um dos condenados peticionara ao juízo da execução, requerendo a extinção do<br />

processo sem julgamento do mérito e/ou a remessa dos autos ao Supremo, em razão da sua eleição para o<br />

cargo de Deputado Federal, sustentando a tese de que os agentes políticos que respondem pelos crimes de<br />

responsabilidade tipificados no Decreto-Lei 201/67 não se submeteriam à Lei de Improbidade (Lei<br />

8.429/92), sob pena de ocorrência de bis in idem. O juízo da execução remetera os autos ao Supremo, por<br />

considerar que, com a eleição, teria sido deslocada para esta Corte a competência para a execução da<br />

sentença. Considerou-se que, além de a tese sustentada pelo parlamentar não poder prosperar, tendo em<br />

conta o entendimento no sentido de não existir crime de responsabilidade de parlamentar, em razão do<br />

trânsito em julgado da sentença condenatória, e não havendo a possibilidade de rediscussão da matéria<br />

apenas porque o requerido fora eleito Deputado Federal, não caberia ao Supremo a competência para<br />

meramente promover os atos de execução. O Min. Joaquim Barbosa, relator, reiterou, também, todos os<br />

fundamentos por ele expendidos no julgamento da Rcl 2138/DF, acima relatados, e, neste ponto, foi<br />

acompanhado somente pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Britto e Celso de Mello.<br />

Pet 3923 QO/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.6.2007. (Pet-3923)<br />

Vinculação de Receita de ICMS e Convênio<br />

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado<br />

do Paraná para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 4º e 6º da Lei estadual 13.133/2001, que cria o<br />

Programa Estadual de Incentivo à Cultura, que contará com recursos do “Fundo Estadual de Cultura” e do<br />

“Incentivo Fiscal - Mecenato”, constituídos por parte do produto da arrecadação do ICMS. Relativamente<br />

ao art. 4º da lei impugnada, que estabelece a vinculação de determinados percentuais da receita<br />

proveniente da cobrança de ICMS ao referido fundo estadual e ao “Mecenato”, entendeu-se caracterizada<br />

a afronta ao inciso IV do art. 167 da CF — que veda a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo


ou despesa. Asseverou-se, no ponto, que o dispositivo questionado não se enquadraria nas permissões<br />

constitucionalmente admitidas de vinculação. No que se refere ao art. 6º dessa mesma lei, que prevê<br />

corresponder o incentivo fiscal à dedução no pagamento do ICMS, considerou-se violado o art. 155, § 2º,<br />

XII, g, da CF, que exige, em se tratando desse imposto, a celebração de convênio entre os Estados e o DF<br />

para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais. Precedentes citados: ADI 1848/RO (DJU de<br />

13.11.2002); ADI 1750 MC/DF (DJU de 27.10.2006); ADI 2349 MC/ES (DJU de 27.10.2005); ADI<br />

1587/DF (DJU de 9.2.2001).<br />

ADI 2529/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.6.2007. (ADI-2529)<br />

ICMS: Incentivos Fiscais e Convênio<br />

Por vislumbrar ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF, que exige prévia celebração de convênio entre<br />

os Estados-membros e o DF, nos termos de lei complementar, para concessão de isenções, incentivos e<br />

benefícios fiscais relativos a crédito do ICMS, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação<br />

direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo para declarar a inconstitucionalidade da Lei<br />

capixaba 8.366/2006, que estabelece incentivo fiscal para as empresas que contratarem apenados e<br />

egressos no território daquela unidade federativa. Preliminarmente, rejeitou-se a alegação de vício formal,<br />

ao fundamento de que a lei impugnada não possui caráter orçamentário, mas dispõe sobre matéria<br />

tributária, cuja iniciativa é comum ou concorrente. Precedentes citados: ADI 3205/MS (DJU de<br />

17.11.2006); ADI 2659/SC (DJU de 6.2.2004); ADI 2548/PR (DJU de 15.6.2007); ADI 3312/MT (DJU<br />

de 23.3.2007).<br />

ADI 3809/ES, rel. Min. Eros Grau, 14.6.2007. (ADI-3809)<br />

ADI e “Brigas de Galo”<br />

Por entender caracterizada a ofensa ao art. 225, § 1º, VII, da CF, que veda práticas que submetam os<br />

animais a crueldade, o Plenário julgou procedente, com efeito ex tunc, pedido formulado em ação direta<br />

ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da Lei 7.380/98, do<br />

Estado do Rio Grande do Norte, que autoriza a criação, a exposição e as competições de aves das Raças<br />

Combatentes, conhecidas como “brigas de galo”. Precedentes citados: ADI 2514/SC (DJU de 9.12.2005);<br />

ADI 1856 MC/RJ (DJU de 22.9.2000); RE 153531/SC (DJU de 13.3.98).<br />

ADI 3776/RN, rel. Min. Cezar Peluso, 14.6.2007. (ADI-3776)<br />

Lei 7.689/88 e Inconstitucionalidade “Incidenter Tantum”<br />

O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela<br />

Confederação das Associações de Microempresas do Brasil, para declarar a inconstitucionalidade dos<br />

artigos 8º e 9º da Lei 7.689/88, que institui a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas e dá<br />

outras providências. Rejeitou-se, inicialmente, a preliminar de não-conhecimento da ação direta por<br />

ilegitimidade ad causam, tendo em conta a orientação fixada pela Corte no julgamento da ADI 3153<br />

AgR/DF (DJU de 9.9.2005), e a de carência da ação, por falta de pertinência temática, em razão de o<br />

pagamento da contribuição criada pela norma impugnada incidir sobre as empresas cujos interesses, a teor<br />

do seu ato constitutivo, a requerente se destina a defender. Conheceu-se da ação quanto ao art. 8º da lei<br />

impugnada, haja vista que, não obstante a Corte já ter declarado a inconstitucionalidade desse dispositivo<br />

no julgamento do RE 146733/SP (DJU de 6.11.92), e o Senado Federal ter suspenso seus efeitos, por<br />

meio da Resolução 11/95, naquele julgamento a declaração de inconstitucionalidade seria restrita no<br />

tempo. Conheceu-se, igualmente, da ação em relação ao art. 9º dessa mesma lei, visto que, apesar de o<br />

Supremo ter também declarado sua inconstitucionalidade (RE 150764/PE, DJU de 2.4.93), o Senado<br />

arquivara o processo de suspensão do dispositivo, sem a devida resolução capaz de suspender a validade<br />

com efeito erga omnes. Quanto ao mérito, reportou-se aos fundamentos expendidos nos últimos<br />

precedentes citados, inclusive quanto à constitucionalidade dos demais dispositivos da lei em questão.<br />

ADI 15/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.6.2007. (ADI-15)<br />

Sistema Bicameral e Vício Formal - 3<br />

O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido<br />

Trabalhista Nacional - PTN contra a Lei 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes<br />

públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na<br />

administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências — v. Informativo 468.<br />

Quanto à questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, relator, na assentada anterior, a Corte, por<br />

maioria, entendeu que, no caso, não seria passível de exame a inconstitucionalidade material. Considerou-


se o fato de a petição inicial abordar somente o vício formal, não atendendo à exigência, feita pela Corte,<br />

de análise mínima quanto a vício material e, ressaltando a singularidade do caso concreto, haja vista que a<br />

lei em questão constitui um verdadeiro subsistema, afirmou-se que a causa de pedir aberta do processo<br />

objetivo de constitucionalidade não poderia ser levada às últimas conseqüências, sob pena de<br />

comprometer-se o Tribunal a um exame que seria impossível em relação a determinadas leis. Vencidos,<br />

no ponto, os Ministros Eros Grau, Cezar Peluso, Celso de Mello, Gilmar Mendes e Ellen Gracie,<br />

presidente, que afirmavam que a norma impugnada deveria ser examinada em face de toda a Constituição.<br />

Em seguida, os autos foram encaminhados ao Min. Eros Grau, que pedira vista na assentada anterior.<br />

ADI 2182/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 14.6.2007. (ADI-2182)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Art. 514 do CPP e Notificação Prévia - 1<br />

A Turma deferiu, em parte, habeas corpus para anular, a partir da decisão que recebera a denúncia,<br />

inclusive, processo instaurado contra funcionário público denunciado, com base em elementos de<br />

informação obtidos em inquérito policial, pela prática dos crimes previstos nos artigos 146, § 1º; 158, §<br />

1º; e caput, todos do CP, e no art. 3º, a, da Lei 4.898/65. No caso, fora imputado ao co-réu a infração dos<br />

artigos 299, caput, e 349, ambos do CP, sendo descrito na denúncia que o paciente supostamente teria,<br />

com outras pessoas, todas na qualidade de policiais, exigido de comerciante a devolução de cheque que<br />

este recebera de cliente, além de haver exigido, desse mesmo comerciante, determinada quantia que, paga<br />

em cheque, fora apresentada pelo co-denunciado, gerente de estabelecimento comercial, para<br />

compensação, não efetuada porque sustada a cártula. Com o oferecimento da inicial, o Ministério Público<br />

requerera o indiciamento formal dos denunciados, cujo pedido fora atendido na decisão que recebera a<br />

peça. Contra esta decisão, impetrara-se writ no tribunal de justiça estadual, resultando na exclusão do<br />

delito previsto no art. 3º, a, da Lei 4.898/65. Em passo seguinte, o STJ, em idêntica medida, afastara<br />

somente o indiciamento formal. No presente habeas, pleiteava-se o trancamento da ação penal e,<br />

subsidiariamente, a nulidade do feito por inobservância de rito processual, pois os fatos narrados amoldarse-iam<br />

aos delitos de corrupção passiva ou concussão, repisando-se, para tanto, as alegações de: a) falta<br />

de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade; b) ausência da notificação prévia prevista no<br />

art. 514 do CPP e c) abuso na capitulação jurídica dos fatos narrados na denúncia.<br />

HC 89686/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 12.6.2007. (HC-89686)<br />

Art. 514 do CPP e Notificação Prévia - 2<br />

Inicialmente, considerou-se que a via eleita não seria adequada para o exame da insuficiência dos<br />

indícios de autoria e da prova da materialidade, por revolver a análise de fatos e provas que lastrearam a<br />

denúncia. Em seguida, aduziu-se que, na espécie, não haveria que se falar em preclusão quanto à alegada<br />

falta de notificação prévia, haja vista que, quando do ajuizamento da impetração, o processo principal não<br />

se encontrava sequer na fase de defesa prévia. Assim, reputou-se possível a apreciação da incidência ou<br />

não do art. 514 do CPP, cujo procedimento se reserva, conforme precedentes do STF, às hipóteses em que<br />

a denúncia veicula tão-somente crimes funcionais típicos. No ponto, embora salientando que a<br />

qualificação jurídica contida na inicial não permitiria a aplicação do procedimento especial, asseverou-se<br />

que o seu cabimento deveria ser avaliado a partir dos fatos descritos na denúncia, e não da classificação<br />

dada pelo parquet. Nesse sentido, ressaltou-se que o juízo local, ao receber a denúncia, deveria ter<br />

verificado se existiria, ou não, erro na qualificação jurídica do fato que pudesse alterar o procedimento a<br />

ser adotado.<br />

HC 89686/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 12.6.2007. (HC-89686)<br />

Art. 514 do CPP e Notificação Prévia - 3<br />

Dessa forma, tendo em conta os fatos narrados na peça acusatória oferecida contra o paciente e o<br />

co-réu, entendeu-se ser manifesto não se tratar do crime de extorsão, mas sim de concussão (CP, art. 316),<br />

porquanto praticado por funcionário público, em razão da função. Afastou-se, também, eventual<br />

configuração do delito de corrupção passiva (CP, art. 317), uma vez que, no caso, a exigência — e não a<br />

solicitação — concretizara-se por meio de ameaça, a qual constituiria meio de execução da concussão,<br />

sendo por ela absorvida. Sendo assim, restaria, ao lado da concussão, apenas o delito de falsidade<br />

ideológica atribuído ao co-réu, cuja denúncia não especificara, com precisão, a sua conduta de modo a<br />

enquadrá-la no citado tipo. Por conseguinte, concluiu-se que o co-réu estaria respondendo somente pelo


crime de favorecimento real (CP, art. 349) e o paciente, por concussão, que configura crime funcional<br />

típico. Assim, aplicou-se a nova orientação firmada pela Corte, em obter dictum (HC 85779/RJ, j. em<br />

28.2.2007, v. Informativo 457), no sentido de que a notificação prévia não é dispensada quando a<br />

denúncia se apóie em inquérito policial. No ponto, afirmou-se que, havendo inquérito, apenas ficam<br />

dispensados os elementos de informação mencionados no art. 513 do CPP. HC deferido a fim de que se<br />

obedeça ao procedimento previsto nos artigos 514 e seguintes do CPP e, em caso de novo recebimento da<br />

denúncia, que o seja apenas pelo delito de concussão. Por fim, de ofício, concedeu-se a ordem ao co-réu.<br />

HC 89686/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 12.6.2007. (HC-89686)<br />

Prisão Civil e Depositário Infiel<br />

A Turma decidiu afetar ao Plenário o julgamento de habeas corpus em que se questiona a<br />

legitimidade da ordem de prisão, por 60 dias, decretada em desfavor do paciente que, intimado a entregar<br />

o bem do qual depositário, não adimplira a obrigação contratual. Sustenta-se, na espécie, a insubsistência<br />

da custódia, sob a alegação de que esta contrariaria a EC 45/2004, no que endossados tratados e<br />

convenções internacionais sobre direitos humanos, haja vista que a subscrição, pelo Brasil, da Convenção<br />

Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica impossibilitaria a prisão do<br />

depositário infiel.<br />

HC 87585/TO, rel. Min. Marco Aurélio, 12.6.2007. (HC-87585)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Dosimetria da Pena e “Bis in Idem”<br />

Por vislumbrar a ocorrência de bis in idem, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado<br />

em favor de delegado da polícia federal que, condenado pela prática dos crimes de peculato e concussão<br />

(CP, artigos 312, § 1º e 316, caput, respectivamente), tivera sua pena majorada em virtude de sua<br />

qualidade de funcionário público. Tendo em conta que os delitos imputados ao paciente são crimes de<br />

mão própria, entendeu-se que a condição de delegado não poderia ser considerada como circunstância<br />

judicial para elevar a pena-base. No ponto, asseverou-se que a sentença, na parte da dosimetria, referira-se<br />

apenas à personalidade do acusado, ao cargo de delegado por ele ocupado e à gravidade de seus atos<br />

como circunstâncias judiciais. HC concedido para anular os acórdãos proferidos pelo TRF da 3ª Região e<br />

pelo STJ, bem como a sentença condenatória no capítulo referente à dosimetria da pena, para que outra<br />

seja fixada sem levar em conta a condição de funcionário público do paciente na fase do art. 59 do CP,<br />

devendo o juiz suprimir o acréscimo correspondente a essa circunstância. Salientou-se, ainda, que, no<br />

cálculo da pena, o magistrado, embora possa levar em consideração os elementos que já ponderara, não<br />

poderá fazê-lo em relação a novas circunstâncias judiciais, sob pena de a ordem implicar reformatio in<br />

pejus. Vencido o Min. Joaquim Barbosa que indeferia o writ por considerar que a sentença estaria<br />

fundamentada em outros elementos, tais como o fato de o paciente estar armado, o poder de coerção daí<br />

decorrente, além de ser incumbido da segurança pública.<br />

HC 88545/SP, rel. Min. Eros Grau, 12.6.2007. (HC-88545)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 13.6.2007 11 e 14.6.2007 28<br />

1ª Turma 12.6.2007 —— 103<br />

2ª Turma 12.6.2007 —— 118<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

15 de junho de 2007<br />

AC N. 282-RS<br />

REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

EMENTA: AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONFLITO<br />

FEDERATIVO. ART. 102, I, L, DA CONSTITUIÇÃO.<br />

CONSTITUCIONAL. PACTO FEDERATIVO. PROGRAMA DE REDUÇÃO DA PRESENÇA DO ESTADO NO SETOR<br />

BANCÁRIO (PROES). MEDIDA PROVISÓRIA 1.612-21/1998 (ATUAL MEDIDA PROVISÓRIA 2.192-70/2001).


MANUTENÇÃO DO CONTROLE DE ENTIDADE FINANCEIRA COM O ESTADO-MEMBRO. NÃO-INCLUSÃO DOS<br />

PAGAMENTOS PERIÓDICOS NO LIMITE DE COMPROMETIMENTO DA RECEITA LÍQUIDA REAL (RLR).<br />

AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 18 E 19, III, DA<br />

CONSTITUIÇÃO.<br />

Pedido de concessão de medida cautelar, para inclusão do valor de pagamento periódico das operações de crédito firmadas no<br />

âmbito do Programa de Redução da Presença do Estado no Setor Bancário (Proes) no limite de comprometimento da Receita<br />

Líquida Real (RLR). Ausência dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, sem prejuízo do exame da matéria de<br />

fundo por ocasião do julgamento de mérito de eventual ação cível originária.<br />

Ação cautelar julgada improcedente.<br />

* noticiado no Informativo 436<br />

ADI N. 1.881-AL<br />

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.848/96, DO ESTADO DE ALAGOAS. MUNICÍPIO<br />

REGULARMENTE CRIADO. FUSÃO MEDIANTE LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSULTA PLEBISCITÁRIA<br />

ÀS POPULAÇÕES DOS ENTES POLÍTICOS ENVOLVIDOS. OFENSA AO ART. 18, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.<br />

I. Uma vez cumprido o processo de desmembramento de área de certo município, criando-se nova unidade federativa, descabe,<br />

mediante lei estadual, mera revogação do ato normativo que o formalizou.<br />

II. A fusão há de observar novo processo e, portanto, prévia consulta plebiscitária às populações dos entes políticos diretamente<br />

envolvidos, por força do artigo 18, § 4º, da Constituição Federal.<br />

III. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei alagoana 5.848/96.<br />

* noticiado no Informativo 466<br />

ADI N. 2.480-PB<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: dispositivo do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (art.<br />

357), que admite e disciplina o processo e julgamento de reclamação para preservação da sua competência ou da autoridade de seus<br />

julgados: ausência de violação dos artigos 125, caput e § 1º e 22, I, da Constituição Federal.<br />

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIn 2.212 (Pl. 2.10.03, Ellen, DJ 14.11.2003), alterou o entendimento - firmado em<br />

período anterior à ordem constitucional vigente (v.g., Rp 1092, Pleno, Djaci Falcão, RTJ 112/504) - do monopólio da reclamação<br />

pelo Supremo Tribunal Federal e assentou a adequação do instituto com os preceitos da Constituição de 1988: de acordo com a sua<br />

natureza jurídica (situada no âmbito do direito de petição previsto no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal) e com os princípios da<br />

simetria (art. 125, caput e § 1º) e da efetividade das decisões judiciais, é permitida a previsão da reclamação na Constituição<br />

Estadual.<br />

2. Questionada a constitucionalidade de norma regimental, é desnecessário indagar se a colocação do instrumento na seara do direito<br />

de petição dispensa, ou não, a sua previsão na Constituição estadual, dado que consta do texto da Constituição do Estado da Paraíba<br />

a existência de cláusulas de poderes implícitos atribuídos ao Tribunal de Justiça estadual para fazer valer os poderes explicitamente<br />

conferidos pela ordem legal - ainda que por instrumento com nomenclatura diversa (Const. Est. (PB), art. 105, I, e e f).<br />

3.Inexistente a violação do § 1º do art. 125 da Constituição Federal: a reclamação paraibana não foi criada com a norma regimental<br />

impugnada, a qual - na interpretação conferida pelo Tribunal de Justiça do Estado à extensão dos seus poderes implícitos -<br />

possibilita a observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, como exige a primeira parte da alínea a do<br />

art. 96, I, da Constituição Federal.<br />

4.Ação direta julgada improcedente.<br />

* noticiado no Informativo 462<br />

ADI N. 2.548-PR E ADI N. 3.422-PR<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis nº 13.212/2001 e 13.214/2001, do Estado do Paraná, que concederam<br />

benefícios fiscais de ICMS de várias espécies (isenção, redução de base de cálculo, créditos presumidos e dispensa de pagamento),<br />

sem a observância de lei complementar federal e sem a existência de convênio entre os Estados e o Distrito Federal. 3. Violação ao<br />

art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal. Inconstitucionalidade. Precedentes. 4. Ação direta julgada procedente.<br />

* noticiado no Informativo 447<br />

ADI N. 3.180-AP<br />

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA DO PODER<br />

EXECUTIVO. PEDIDO DEFERIDO.<br />

Lei nº 781, de 2003, do Estado do Amapá que, em seus arts. 4º, 5º e 6º, estabelece obrigações para o Poder Executivo instituir e<br />

organizar sistema de avaliação de satisfação dos usuários de serviços públicos.<br />

Inconstitucionalidade formal, em virtude de a lei ter-se originado de iniciativa da Assembléia Legislativa. Processo legislativo que<br />

deveria ter sido inaugurado por iniciativa do Governador do Estado (CF, art. 61, § 1º, II, e).<br />

Ação direta julgada procedente.<br />

* noticiado no Informativo 467<br />

ADI N. 3.460-DF<br />

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 7º, CAPUT E PARÁGRAFO<br />

ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 35/2002, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 55/2004, DO<br />

CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALE E TERRITÓRIOS.<br />

A norma impugnada veio atender ao objetivo da Emenda Constitucional 45/2004 de recrutar, com mais rígidos critérios de<br />

seletividade técnico-profissional, os pretendentes às carreira ministerial pública.


Os três anos de atividade jurídica contam-se da data da conclusão do curso de Direito e o fraseado “atividade jurídica” é<br />

significante de atividade para cujo desempenho se faz imprescindível a conclusão de curso de bacharelado em Direito.<br />

O momento da comprovação desses requisitos deve ocorrer na data da inscrição no concurso, de molde a promover maior segurança<br />

jurídica tanto da sociedade quanto dos candidatos.<br />

Ação improcedente.<br />

* noticiado no Informativo 438<br />

ADI N. 3.566-DF<br />

REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. CEZAR PELUSO<br />

EMENTA: MAGISTRATURA. Tribunal. Membros dos órgãos diretivos. Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral.<br />

Eleição. Universo dos magistrados elegíveis. Previsão regimental de elegibilidade de todos os integrantes do Órgão Especial.<br />

Inadmissibilidade. Temática institucional. Matéria de competência legislativa reservada à Lei Orgânica da Magistratura e<br />

ao Estatuto da Magistratura. Ofensa ao art. 93, caput, da Constituição Federal. Inteligência do art. 96, inc. I, letra a, da<br />

Constituição Federal. Recepção e vigência do art. 102 da Lei Complementar federal nº 35, de 14 de março de 1979 -<br />

LOMAN. Ação direta de inconstitucionalidade julgada, por unanimidade, prejudicada quanto ao § 1º, e, improcedente<br />

quanto ao caput, ambos do art. 4º da Lei nº 7.727/89. Ação julgada procedente, contra o voto do Relator sorteado, quanto aos<br />

arts. 3º, caput, e 11, inc. I, letra a, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São inconstitucionais as<br />

normas de Regimento Interno de tribunal que disponham sobre o universo dos magistrados elegíveis para seus órgãos de direção.<br />

* noticiado no Informativo 456<br />

AG. REG. NO HC N. 90.280-SP<br />

RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE<br />

HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 69 DO REGIMENTO INTERNO DO<br />

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br />

1. Nos termos do art. 69 do RISTF, o prévio conhecimento de habeas corpus determina a prevenção da competência do Ministro<br />

Relator para apreciar todas as impetrações posteriores, referentes à mesma ação penal.<br />

2. A decisão do Superior Tribunal de Justiça que aponta a inexistência de conexão entre as ações penais nada influi sobre a<br />

prevenção de competência já estabelecida no âmbito desta Corte.<br />

3. Agravo regimental improvido.<br />

AG. REG. NO Inq N. 2.268-DF<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: 1. Agravo regimental em Inquérito. 2. Recurso interposto contra decisão monocrática que, em face da renúncia ao<br />

mandato de Deputado Federal, reconheceu a incompetência superveniente deste Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o<br />

investigado nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 3. O recorrente busca a manutenção do inquérito no âmbito do Supremo<br />

Tribunal Federal para que prossiga a investigação em relação a outro Deputado Federal. 4. Segundo manifestação do Ministério<br />

Público Federal, o Deputado Federal GONZAGA PATRIOTA efetivamente foi referido no curso da investigação, mas nada se<br />

colheu que autorizasse afirmar, nem mesmo em tese, o seu envolvimento com o esquema delituoso. 5. Com a perda do mandato<br />

eletivo pelo investigado, querelado ou denunciado, cessa a competência penal originária desta Corte para apreciar e julgar<br />

autoridades dotadas de prerrogativa de foro ou de função. Precedentes citados: [INQ nº 2.452/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão<br />

monocrática, DJ 21.3.2007; INQ nº 2.451/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJ 7.2.2007; ADI nº 2.797/DF e ADI<br />

nº 2.860/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, por maioria, DJ 19.12.2006; HC nº 86.398/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª<br />

Turma, unânime, DJ 18.8.2006; INQ (AgR) nº 1871/GO, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, unânime, DJ 12.5.2006; e as decisões<br />

monocráticas nos seguintes processos: INQ nº 2.207/PA, de 19.3.2007; PET nº 3.533/PB, de 6.3.2007; INQ nº 2.105/DF, de<br />

5.3.2007; INQ nº 1.702/GO, de 28.9.2006; AP nº 400/MG, de 31.8.2006; e PET nº 3.534/MG, de 30.8.2006, todos de minha<br />

relatoria]. 6. Considerada a renúncia do Deputado Federal investigado, o juízo competente para apreciar a matéria é a Seção<br />

Judiciária da Justiça Federal no Distrito Federal. 7. Agravo desprovido.<br />

Ext N. 1.038-REPÚBLICA ITALIANA<br />

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

EMENTA: EXTRADIÇÃO. GOVERNO DA ITÁLIA. DECLARADA A PRESCRIÇÃO DO DELITO DE PORTE DE ARMA.<br />

TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DUPLA TIPICIDADE ATENDIDA. DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO.<br />

INOCORRÊNCIA. CRIME CONTINUADO. JUÍZO DE MÉRITO INCABÍVEL EM EXTRADIÇÃO PASSIVA. PRECEDENTE.<br />

REQUISITOS PARCIALMENTE PREENCHIDOS. OBSERVÂNCIA DA DETRAÇÃO.<br />

1. É viável o pedido de extradição, uma vez que se funda em tratado de extradição firmado entre o Brasil e a Itália.<br />

2. Reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição em relação ao crime de porte ilegal de armas, nos termos da legislação<br />

brasileira (Código Penal, art. 109, VI, caput e art. 112).<br />

3. Infere-se dos documentos apresentados com a Nota Verbal que o crime praticado pelo extraditando - concurso em tráfico de<br />

substâncias entorpecentes - possui correspondência na legislação brasileira (Lei 11.343/06, art. 33), de sorte que está atendida a<br />

exigência da dupla tipicidade.<br />

4. As duas condenações foram proferidas pelo Tribunal de Apelação de Brescia com base em fatos distintos, inocorrendo bis in<br />

idem.<br />

5. Eventual ocorrência de crime continuado entre as duas condenações é matéria estranha à jurisdição extradicional passiva,<br />

caracterizando juízo de mérito que deve ser enfrentado pela justiça italiana.<br />

6. Preenchidas parcialmente as condições de admissibilidade, defere-se o pedido de extradição tão-somente em relação aos<br />

delitos de tráfico de entorpecentes, com a ressalva de que deverá ser detraído do tempo de prisão o período de encarceramento<br />

cumprido no Brasil em razão do pedido de extradição.<br />

7. A extradição somente será executada após conclusão do processo a que responde o extraditando no Brasil, ou o cumprimento da<br />

pena eventualmente aplicada, podendo, no entanto, o Presidente da República dispor em sentido contrário (art. 67 da Lei 6.815/80).<br />

Rcl N. 4.535-ES<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE


EMENTA: I. Reclamação: alegação de afronta à autoridade da decisão plenária da ADIn 1127, 17.05.06, red. p/acórdão<br />

Ministro Ricardo Lewandowski: procedência.<br />

1.Reputa-se declaratória de inconstitucionalidade a decisão que - embora sem o explicitar - afasta a incidência da norma ordinária<br />

pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição.<br />

2. A decisão reclamada, fundada na inconstitucionalidade do art. 7, V, do Estatuto dos Advogados, indeferiu a transferência do<br />

reclamante - Advogado, preso preventivamente em cela da Polícia Federal, para sala de Estado Maior e, na falta desta, a concessão<br />

de prisão domiciliar.<br />

3. No ponto, dissentiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 1127 (17.05.06, red.p/acórdão Ricardo<br />

Lewandowski), quando se julgou constitucional o art. 7, V, do Estatuto dos Advogados, na parte em que determina o recolhimento<br />

dos advogados em sala de Estado Maior e, na sua falta, em prisão domiciliar.<br />

4. Reclamação julgada procedente para que o reclamante seja recolhido em prisão domiciliar - cujo local deverá ser especificado<br />

pelo Juízo reclamado -, salvo eventual transferência para sala de Estado Maior.<br />

II. “Sala de Estado-Maior” (L. 8.906, art. 7º, V): caracterização. Precedente: HC 81.632 (2ª T., 20.08.02, Velloso, RTJ<br />

184/640).<br />

1. Por Estado-Maior se entende o grupo de oficiais que assessoram o Comandante de uma organização militar (Exército, Marinha,<br />

Aeronáutica, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar); assim sendo, “sala de Estado-Maior” é o compartimento de qualquer unidade<br />

militar que, ainda que potencialmente, possa por eles ser utilizado para exercer suas funções.<br />

2. A distinção que se deve fazer é que, enquanto uma “cela” tem como finalidade típica o aprisionamento de alguém -e, por isso, de<br />

regra contém grades -, uma “sala” apenas ocasionalmente é destinada para esse fim.<br />

3. De outro lado, deve o local oferecer “instalações e comodidades condignas”, ou seja, condições adequadas de higiene e<br />

segurança.<br />

* noticiado no Informativo 466<br />

Rcl N. 4.830-MG<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Originária. Parlamentar. Deputado federal. Inquérito policial. Crime eleitoral. Crime<br />

comum para efeito de competência penal original do Supremo. Feito da competência deste. Reclamação julgada procedente.<br />

Precedentes. Inteligência do art. 102, I, “b”, da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal supervisionar inquérito policial em<br />

que deputado federal é suspeito da prática de crime eleitoral.<br />

RE N. 476.279-DF<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela L. 10.404/2002: extensão<br />

a inativos: pontuação variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem.<br />

RE conhecido e provido, em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete<br />

vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o<br />

período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a partir<br />

da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.<br />

* noticiado no Informativo 463<br />

HC N. 85.248-RS<br />

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CRIMES DE TENTATIVA DE<br />

HOMICÍDIO QUALIFICADO E PECULATO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PRÁTICAS DELITUOSAS.<br />

FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br />

É válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s)<br />

delitiva(s) (HC 84.658). Segregação cautelar que se sustenta, ainda, pelo fato de o paciente se encontrar foragido. Fuga ocorrida em<br />

momento anterior à decisão cautelar questionada (HCs nºs 82.904 e 85.764). Habeas corpus indeferido<br />

HC N. 87.614-SP<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

HABEAS CORPUS - PENDÊNCIA DE IDÊNTICA MEDIDA - ADMISSIBILIDADE. A admissibilidade de habeas corpus,<br />

pendente, em Corte diversa, idêntica medida, pressupõe excepcionalidade a revelar constrangimento ilegal.<br />

COMPETÊNCIA - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - INIMPUTABILIDADE - ABSOLVIÇÃO - MEDIDA DE<br />

SEGURANÇA - ÓRGÃO REVISOR - ARTIGO 411 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INTELIGÊNCIA. Sendo do<br />

Tribunal do Júri a competência para julgar crime doloso contra a vida, descabe a órgão revisor, apreciando recurso em sentido<br />

estrito, absolver o agente e impor medida de segurança.<br />

* noticiado no Informativo 462<br />

EMB. DECL. NO HC 87.167-BA<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: Embargos de declaração em habeas corpus. 1. Os embargantes alegam: a) a ilegalidade da quebra do sigilo<br />

bancário dos pacientes; b) a não-incidência do art. 41 da Lei n o 6.024/1974; e c) a impossibilidade de atribuição de poderes<br />

jurisdicionais ao Banco Central. 2. Com relação a ilegalidade da quebra do sigilo bancário dos pacientes, verifica-se que a<br />

quebra do sigilo bancário dos pacientes não somente se efetivou de maneira legítima, como também contou com prévia<br />

autorização judicial específica que somente à partir de então assegurou ao BACEN o acesso as contas bancárias dos ora<br />

pacientes. 3. Quanto à não-incidência do art. 41 da Lei n o 6.024/1974, não há o que acrescentar, retificar ou esclarecer com<br />

relação à fundamentação do acórdão embargado porque a tese condutora do aresto impugnado assumiu a mesma premissa<br />

lógica do embargante, para determinar a incidência, na espécie, dos arts. 33 e 34 da Lei n o 6.024/1974. 4. Com referência à<br />

impossibilidade de atribuição de poderes jurisdicionais ao Banco Central, vislumbra-se que os arts. 33 e 34 atribuem ao<br />

BACEN competência para supervisionar, fiscalizar a regularidade dos atos administrativos realizados por instituições<br />

financeiras que se encontrem na condição jurídica excepcional de liquidação. Tais dispositivos, como explicitado no acórdão


embargado, conferem poderes ao Banco Central, no que concerne à apuração da atuação administrativa das instituições<br />

financeiras em liquidação. 5. Em última instância, o embargante busca rediscutir a matéria decidida no julgamento do<br />

habeas corpus, com a finalidade de conferir aos presentes embargos efeitos infringentes, o que, salvo situação de patente<br />

constrangimento ilegal ou de manifesta situação de abuso de poder, é inviável em sede de embargos de declaração (cf. HC n o<br />

84.739/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, unânime, DJ 11.11.2005; HC n o 84.420/PI, Rel. Min. Carlos Velloso,<br />

Segunda Turma, unânime, DJ 8.10.2004; HC n o 83.999/RS, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, unânime, DJ<br />

17.4.2004; HC n o 81.024/PR, Rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, unânime, DJ 26.3.2004; e HC n o 82138/SC, Rel. Min.<br />

Maurício Corrêa, Segunda Turma, unânime, DJ 14.11.2002). 6. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se a ausência<br />

dos requisitos de acolhimento dos embargos. 7. Embargos rejeitados.<br />

HC N. 85.294-SP<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. 2. Paciente condenado por crime de injúria. 3. Pena privativa de liberdade substituída por restritiva<br />

de direitos. 4. A defesa alega, em síntese, violação ao princípio da ampla defesa, em razão de suposto cerceamento do seu direito de<br />

auto-defesa. A impetração argumenta que o magistrado de primeiro grau não teria considerado as alegações finais apresentadas pelo<br />

defensor constituído, limitando-se a apreciar as razões apresentadas pelo defensor dativo. 5. Na espécie, a rigor, não há possibilidade<br />

da conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Precedentes (cf. HC n o 69.664/RJ, Rel. Min. Octavio Galloti, 1 a<br />

Turma, DJ de 30.10.1992; HC n o 70.018/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1 a Turma, DJ de 19.03.1993; HC n o 71.727/SP, Rel.<br />

Min. Néri da Silveira, 2 a Turma, DJ de 26.05.2000). 6. Não obstante, trata-se de caso de superação da questão do cabimento do writ<br />

porque, na espécie, discute-se dimensão de efetividade do direito de defesa do paciente. 7. A defesa constituída foi intimada<br />

pessoalmente para apresentar suas alegações finais. 8. As alegações foram tempestivamente apresentadas pelo defensor constituído<br />

pelo paciente, contudo, a respectiva peça foi encaminhada para Juízo incompetente (Comarca de Campinas/SP). 9. Diante da<br />

ausência de apresentação da peça no juízo competente (Comarca de São José dos Campos/SP), foi nomeada e intimada defensora<br />

dativa, a qual, por sua vez, apresentou adequadamente as alegações finais. 10. No caso em apreço, não há situação de violação à<br />

ampla defesa por duas razões: i) a defensora dativa foi devidamente intimada; e ii) a defesa nomeada pelo juízo de origem<br />

apresentou as alegações finais tempestivamente. 11. Habeas corpus indeferido.<br />

QUEST. ORD. EM RE N. 160.434-PE<br />

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL. ART. 27, § 1º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES<br />

CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.<br />

Com a instalação do e. Superior Tribunal de Justiça, exauriu-se a competência prevista no art. 27, § 1º, do ADCT.<br />

Questão de ordem resolvida no sentido do encaminhamento do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.<br />

RE N. 470.480-CE<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

EMENTA: SENTENÇA. Fazenda pública. Ação de desapropriação. Decisão. Enunciado decisório. Disposição sobre<br />

procedimento ou rito por adotar na execução. Dispensa errônea da expedição de precatório. Ofensa ao art. 100 da<br />

Constituição Federal. Alegação em embargos à execução. Correção a qualquer tempo. Admissibilidade. Matéria não coberta<br />

pela coisa julgada material. Recurso extraordinário conhecido e provido. Não é coberta pela coisa julgada material e, como tal,<br />

pode ser corrigida a qualquer tempo, a disposição da sentença que, por erro, dispensando expedição de precatório em execução<br />

contra a Fazenda Pública, determina outro procedimento ou rito por adotar no processo executivo.<br />

Acórdãos Publicados: 198<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

Prazo para Registro de Aposentadoria e Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (Transcrições)<br />

(v. Informativo 469)<br />

MS 25116/DF*<br />

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO<br />

Relatório: Trata-se de mandado de segurança, aparelhado com pedido de liminar. Mandamus, esse, manejado contra decisão do<br />

Tribunal de Contas da União, que julgou ilegal o ato de aposentadoria do impetrante.<br />

2. De início, sustenta o demandante que, em 1º.04.1970, foi contratado pela Escola Nacional de Ciências Estatísticas (ENCE)<br />

do Instituto Brasileiro de Ciências Estatísticas (IBGE) para exercer a função de professor assistente. Contrato, no entanto, que só


veio a ser formalizado em 1º.08.1973, com a assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social do impetrante. Data a partir da<br />

qual passou ele a ocupar o cargo de Professor Adjunto I-C e, por decisão do Diretor Administrativo do IBGE, teve reconhecido, para<br />

todos os fins e efeitos, os períodos de 1 o .04.1970 a 31.12.1970, de 1 o .03.1971 a 31.12.1971, de 1 o .02.1972 a 31.12.1972 e,<br />

finalmente, de 1 o .02.1973 a 31.07.1973.<br />

3. Nessa marcha batida, o autor averba que, em outubro de 1998, já contando tempo de serviço suficiente, requereu<br />

aposentadoria especial de professor. Pretensão que foi acolhida pela Fundação IBGE, mediante a expedição da Portaria CRH nº<br />

1.577, de 16.12.1998, publicada no DOU de 18/12/1998.<br />

4. Pois bem, por força do Acórdão de nº 2.087/2004, de 17 de agosto de 2004, o Egrégio Tribunal de Contas da União (TCU)<br />

julgou ilegal a concessão da aposentadoria do impetrante. Isto por entender indevido o cômputo de serviço prestado sem contrato<br />

formal e sem o recolhimento das contribuições previdenciárias. Daí a presente ação de segurança, baseada em que: a) a Corte de<br />

Contas acompanhou de forma simplista o parecer exarado pelo Controle Interno, noticiador do sobredito fato da não-comprovação<br />

do recolhimento das contribuições previdenciárias b) o agente subscritor do parecer de controle interno deixou de propor diligência<br />

para comprovar a veracidade, ou não, da ausência de tal recolhimento contributivo-previdenciário; e c) não foi observada a garantia<br />

do devido processo legal, à falta de oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br />

5. Assim fundamentada sua contradita ao TCU, o demandante requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão de<br />

contas, de sorte a voltar a receber os proventos com que se inativou. Alternativamente, pediu a formal audiência do IBGE para que<br />

este se pronunciasse quanto ao recolhimento, ou não, das multicitadas contribuições previdenciárias. Já no tocante ao mérito da<br />

causa, pugnou pela confirmação do provimento liminar, na perspectiva da anulação do decisório atacado.<br />

6. Prossigo neste relatório para averbar que indeferi a medida liminar e solicitei informações à autoridade apontada como<br />

coatora. Esta se pronunciou nos termos da seguinte ementa:<br />

“Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra os termos do Acórdão n. 2087/2004 – TCU – 1ª Câmara,<br />

que considerou ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Edson de Almeida Miguel Relvas na Escola Nacional de Ciências<br />

Estatísticas (ENCE), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), diante da impossibilidade de cômputo de<br />

tempo de prestação de serviço em caráter eventual, sem vínculo empregatício e sem comprovação do recolhimento das<br />

contribuições previdenciárias, para fins de concessão de aposentadoria especial de professor, negando registro ao ato e<br />

determinando ao órgão de origem que suspendesse o pagamento dos proventos, dispensando a devolução dos valores<br />

recebidos de boa-fé.<br />

Carência da ação, dada a ausência de direito líquido e certo e de arbitrariedade ou ilegalidade por parte do TCU, e<br />

ante a falta de prova pré-constituída suficiente para comprovar a implementação dos requisitos necessários à aposentação.<br />

Ilegitimidade passiva do TCU quanto ao pedido do Impetrante para que se determine a comprovação do<br />

recolhimento das contribuições previdenciárias, atribuição esta do IBGE, devendo o processo ser extinto sem julgamento do<br />

mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, c/c o art. 8º da Lei nº 1.533/1951, quanto a esse pedido.<br />

No mérito, inexistência de direito do Impetrante de computar, para fins de aposentadoria, tempo em que<br />

supostamente prestou serviços ao IBGE em caráter eventual, ante a falta de vínculo empregatício entre o trabalhador e o<br />

ente público, conforme estabelece o art. 111 do Decreto-Lei nº 200/67 c/c o art. 1º do Decreto nº 66.715/70 e os arts. 2º,<br />

parágrafo único, e 3º da Lei nº 5.539/68, ainda mais para fins de aposentadoria especial de professor, em que é necessária a<br />

prestação de serviço exclusivamente na atividade de magistério, consoante entendimento consolidado no STF (Recursos<br />

Extraordinários nºs 180.150-6 e 350.916, confirmados pela ADI 755).<br />

A não realização de diligência por parte do Controle Interno não vicia o julgamento do TCU pela ilegalidade do ato<br />

de aposentação do Impetrante, ainda mais quando as informações que seriam prestadas pelo IBGE não teriam o condão de<br />

justificar a irregularidade cometida, bem como pelo fato de que o não-chamamento ao processo de servidor de órgão<br />

destinatário de determinação proferida pelo TCU não configura violação ao contraditório e à ampla defesa.<br />

Não-cabimento da liminar ante a ausência do fumus boni júris e do periculum in mora.<br />

Denegação da segurança ante a falta de requisitos para ingresso do writ e pela ilegitimidade passiva do TCU quanto<br />

a um dos pedidos, à falta de amparo legal para contagem de tempo de prestação de serviço em caráter eventual para fins de<br />

aposentadoria de professor e ante a inexistência de ofensa ao devido processo legal in casu”.<br />

7. A seu turno, a Procuradoria-Geral da República emitiu parecer pelo não-conhecimento do presente mandado, e, no mérito,<br />

pela respectiva denegação (fls. 214/216).<br />

É o relatório.<br />

Voto: Debruço-me, de partida, sobre a alegação preliminar de ilegitimidade passiva. Ao fazê-lo, verifico não assistir razão ao<br />

Tribunal de Contas da União, porquanto da leitura da exordial infere-se que o impetrante se volta mesmo é contra o acórdão por ele,<br />

TCU, publicado no Diário Oficial da União. Não exatamente contra o IBGE para que este comprove o recolhimento das<br />

questionadas contribuições previdenciárias.<br />

10. Igualmente infundada me parece a alegação de carência de ação, por ausência de direito líquido e certo. É que essa<br />

preliminar se confunde com o próprio mérito da impetração. Para cujo enfrentamento, averbo, o impetrante juntou farta<br />

documentação de apoio à pretensão deduzida.<br />

11. Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito.<br />

12. Como anotado, o impetrante pondera que, decorridos mais de vinte anos do reconhecimento administrativo do tempo de<br />

serviço que prestou em caráter eventual, e, ainda, depois de quase seis anos contínuos de inatividade, não poderia ver sua<br />

aposentação desfeita sem dispor da oportunidade do contraditório e da ampla defesa.


13. A seu turno, o Presidente do Tribunal de Contas da União sustenta a legalidade do ato impugnado. E o faz sob o<br />

fundamento de que a decisão denegatória do registro da aposentadoria se baseou na impossibilidade do cômputo de tempo de<br />

serviço prestado em caráter eventual, sem comprovação de recolhimento previdenciário.<br />

14. Remarco, em seqüência, que, no julgamento do MS 24.268, acompanhei a divergência suscitada pelo Ministro Gilmar<br />

Mendes, no acórdão assim ementado:<br />

“Mandado de Segurança. 2. Cancelamento de pensão especial pelo tribunal de Contas da União. Ausência de<br />

comprovação da adoção por instrumento jurídico adequado. Pensão concedida há vinte anos. 3. Direito de defesa ampliado<br />

com a Constituição de 1988. Âmbito de proteção que contempla todos os processos, judiciais ou administrativos, e não se<br />

resume a um simples direito de manifestação no processo. 4. Direito constitucional comparado. Pretensão à tutela jurídica<br />

que envolve não o direito de manifestação e de informação, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados<br />

pelo órgão julgador. 5. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição, aplicam-se a todos<br />

os procedimentos administrativos. 6. O exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna e<br />

eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica. 7. Aplicação do princípio<br />

da segurança jurídica, enquanto subprincípio do Estado de Direito. Possibilidade de revogação de atos administrativos que<br />

não se pode estender indefinidamente. Poder anulatório sujeito a prazo razoável. Necessidade de estabilidade das situações<br />

criadas administrativamente. 8. Distinção entre atuação administrativa que, unilateralmente, cancela decisão anterior.<br />

Incidência da garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao processo administrativo. 9.<br />

Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica.<br />

Aplicação nas relações jurídicas de direito público. 10. Mandado de Segurança deferido para determinar a observância do<br />

princípio do contraditório e da ampla defesa (CF art. 5º LV).”<br />

15. Naquela oportunidade, manifestei minha concordância com o voto do insigne Ministro, ressaltando que o Tribunal de<br />

Contas, ao apreciar a legalidade de um ato concessivo de pensão, aposentadoria ou reforma, não precisa ouvir a parte diretamente<br />

interessada, porque a relação jurídica imediatamente travada, nesse momento, é entre o Tribunal de Contas e a Administração<br />

Pública. Relação tipicamente endo-administrativa, portanto. Num segundo momento, porém, com o julgamento da legalidade<br />

daquele primeiro ato administrativo de concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, o que se tem já é a confirmação do direito<br />

de crédito contra a Fazenda Pública no bojo de uma típica relação de trato sucessivo.<br />

16. Fixadas, assim as balizas jurídicas iniciais, torno ao caso concreto.<br />

17. Consoante relatado, o presente mandado de segurança foi manejado contra ato do Tribunal de Contas, que negou registro<br />

à aposentadoria do impetrante. Cuida-se, então, de relação jurídica imediatamente travada entre a Corte de Contas e a Administração<br />

Pública. Todavia, impressiona-me o fato de a recusa do registro da inatividade ocorrer depois de passados quase seis anos da sua<br />

unilateral concessão administrativa. Fato que está a exigir, penso, uma análise jurídica mais detida. É que, no caso, o gozo da<br />

aposentadoria por um lapso prolongado de tempo confere um tônus de estabilidade ao ato sindicado pelo TCU, ensejando questionamento<br />

acerca da incidência dos princípios da segurança jurídica e da lealdade (que outros designam por proteção da confiança dos<br />

administrados).<br />

18. Sobre o assunto, calha invocar o testemunho intelectual de Joaquim Gomes Canotilho, para quem<br />

“Estes dois princípios – segurança jurídica e protecção da confiança – andam estreitamente associados a ponto de<br />

alguns autores considerarem o princípio da protecção da confiança como um subprincípio ou como uma dimensão<br />

específica da segurança jurídica. Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos<br />

objectivos da ordem jurídica – garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito – enquanto<br />

a protecção da confiança se prende mais com as componentes subjectivas da segurança, designadamente a calculabilidade e<br />

previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes públicos. A segurança e a protecção da<br />

confiança exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos actos do poder; (2) de forma que em<br />

relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios<br />

actos. Deduz-se já que os postulados da segurança jurídica e da protecção da confiança são exigíveis perante qualquer acto<br />

de qualquer poder – legislativo, executivo e judicial”.<br />

19. Também nessa vertente, embora a propósito do Direito Francês, cito o estudo do mestre gaúcho Almiro do Couto e Silva,<br />

já referido pelo Ministro Gilmar Mendes no acórdão mencionado:<br />

“Bem mais simples apresenta-se a solução dos conflitos entre os princípios da legalidade da Administração Pública e<br />

o da segurança jurídica no Direito francês. Desde o famoso affaire Dame Cachet, de 1923, fixou o Conselho de Estado o<br />

entendimento, logo reafirmado pelos affaires Vallois e Gros de Beler, ambos também de 1923 e pelo affaire Dame Inglis, de<br />

1925, de que, de uma parte, a revogação dos atos administrativos não cabia quando existissem direitos subjetivos deles<br />

provenientes e, de outra, de que os atos maculados de anuidade só poderiam ter seu anulamento decretado pela<br />

Administração Pública no prazo de dois meses, que era o mesmo prazo concedido aos particulares para postular, em<br />

recurso contencioso de anulação, a invalidade dos atos administrativos.<br />

HAURIOU, comentando essas decisões, as aplaude entusiasticamente, indagando: ‘Mas será que o poder de<br />

desfazimento ou de anulação da Administração poderá exercer-se indefinidamente e em qualquer época? Será que jamais as<br />

situações criadas por decisões desse gênero não se tornarão estáveis? Quantos perigos para a segurança das relações<br />

sociais encerram essas possibilidades indefinidas de revogação e, de outra parte, que incoerência, numa construção jurídica<br />

que abre aos terceiros interessados, para os recursos contenciosos de anulação, um breve prazo de dois meses e que<br />

deixaria à Administração a possibilidade de decretar a anulação de ofício da mesma decisão, sem lhe impor nenhum prazo.’<br />

E conclui: ‘Assim, todas as nulidades jurídicas das decisões administrativas se acharão rapidamente cobertas, seja com<br />

relação aos recursos contenciosos, seja com relação às anulações administrativas; uma atmosfera de estabilidade estenderse-á<br />

sobre as situações criadas administrativamente.’ (La Jurisprudence Administrative de 1982 a 1929, Paris, 1929, vol. II,<br />

p. 105-106).” (COUTO E SILVA, Almiro do. Os princípios da legalidade da administração pública e da segurança jurídica


no estado de direito contemporâneo. Revista da Procuradoria-Geral do Estado. Publicação do Instituto de Informática<br />

Jurídica do Estado do Rio Grande do Sul, v. 18, nº 46, 1988, p. 11-29).<br />

20. In casu, a partir da decisão formal do IBGE (autarquia federal), o impetrante passou a gozar de sua aposentadoria. E o fez<br />

ao longo de cinco anos e 8 meses. Entretanto, após esse período, a Corte de Contas determinou a suspensão do pagamento dos<br />

proventos do servidor e o retorno deste à atividade, ao fundamento do não preenchimento dos requisitos legais para a percepção do<br />

benefício. Tudo inaudita altera parte.<br />

21. Pois bem, considerando o status constitucional do direito à segurança jurídica (art. 5º, caput), projeção objetiva do<br />

princípio da dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1º) e elemento conceitual do Estado de Direito, tanto quanto levando em<br />

linha de consideração a lealdade como um dos conteúdos do princípio da moralidade administrativa (caput do art. 37), faz-se<br />

imperioso o reconhecimento de certas situações jurídicas subjetivas ante o Poder Público. Mormente quando tais situações se<br />

formalizam por ato de qualquer das instâncias administrativas desse Poder, como se dá com o ato formal de uma determinada<br />

aposentadoria.<br />

22. Em situações que tais, é até intuitivo que a manifestação desse órgão constitucional de controle externo há de se<br />

formalizar em tempo que não desborde das pautas elementares da razoabilidade. Todo o Direito Positivo é permeado por essa<br />

preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria<br />

instabilidade inter-subjetiva ou mesmo intergrupal. Quero dizer: a definição jurídica das relações interpessoais ou mesmo coletivas<br />

não pode se perder no infinito. Não pode descambar para o temporalmente infindável, e a própria Constituição de 1988 dá conta de<br />

institutos que têm no perfazimento de um certo lapso temporal a sua própria razão de ser. É o caso dos institutos da prescrição e da<br />

decadência, a marcar explícita presença em dispositivos como estes:<br />

“Art. 7 o . São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem á melhoria de sua condição<br />

social:<br />

(...)<br />

XXIX – ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os<br />

trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”<br />

“Art. 37.(...)<br />

§ 5 o A lei estabelecerá os prazo de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que<br />

causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.<br />

“Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e<br />

votos.<br />

(...)<br />

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato”.<br />

“Art. 146. Cabe à lei complementar:<br />

(...)<br />

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:<br />

(...)<br />

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários”<br />

23. Mais recentemente, por efeito da Emenda Constitucional nº 45/04, a Constituição Federal passou a albergar, explicitamente,<br />

o direito à razoável duração do processo – inclusive os de natureza administrativa, conforme a seguinte dicção:<br />

“LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios<br />

que garantam a celeridade de sua tramitação”.<br />

24. Sem dúvida, pois, que determinadas pautas temporais são, em si mesmas, um tão relevante aspecto da vida que chegam a<br />

merecer direto tratamento constitucional. Importando, aqui, saber se não existe uma espécie de tempo médio que resuma em si,<br />

objetivamente, o desejado critério da razoabilidade.<br />

25. Ora bem, na busca desse tempo médio, pontuo que é do mesmo Almiro do Couto e Silva esta ponderação:<br />

“Cremos que, desde a vigência da Lei da Ação Popular o prazo prescricional das pretensões invalidantes da<br />

Administração Pública, no que concerne a seus atos administrativos é de cinco anos”. (SILVA, Almiro do Couto. Prescrição<br />

quinqüenária da pretensão anulatória da administração pública com relação a seus atos administrativos. In: Revista de<br />

Direito Administrativo. Abr./jun. 1996. Rio de Janeiro, 204:21-31).<br />

26. É dizer, então: partindo do fundamento de que a pretensão anulatória de qualquer um do povo, frente aos atos<br />

administrativos ilícitos ou danosos, não deve ser diversa daquela do Poder Público para ver os particulares jungidos a ele, Poder<br />

Público, o renomado autor entende que o parágrafo 3 o do artigo 6 o da Lei nº 4.717/65 é de ser interpretado à luz dessa ponderação.<br />

Daí arrematar:<br />

“O prazo de cinco anos, que é o prazo prescricional previsto na Lei da Ação Popular, seria, no meu entender,<br />

razoável e adequado para que se operasse a sanação da invalidade e, por conseqüência, a preclusão ou decadência do<br />

direito e da pretensão de invalidar, salvo nos casos de má-fé dos interessados”. (SILVA, Almiro do Couto. Prescrição<br />

quinqüenária da pretensão anulatória da administração pública com relação a seus atos administrativos. In: Revista de<br />

Direito Administrativo. Abr./jun. 1996. Rio de Janeiro, 204:21-31).<br />

27. De forma convergente quanto à razoabilidade desse prazo médio dos 5 anos, o Congresso Nacional elaborou a Lei nº<br />

9.784/99 e, nela, estatuiu (art. 54) que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos<br />

favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.<br />

Ademais, essa mesma lei, reguladora do processo administrativo federal, teve o mérito de também explicitar o subprincípio da boafé<br />

como obrigatória pauta de conduta administrativa, a teor do inciso IV do parágrafo único do art. 2 o , cujo caput também determina


a obediência da Administração Pública, dentre outros, aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e segurança<br />

jurídica, in verbis:<br />

“Art. 2 o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,<br />

razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e<br />

eficiência.<br />

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, dentre outros, os critérios de:<br />

(...)<br />

IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;<br />

(...)”.<br />

28. Não é só. Também o Código Tributário Nacional determina que se extingue em 5 anos o direito de a Fazenda Pública<br />

constituir e cobrar judicialmente os créditos fiscais (arts. 173 e 174). Isto, naturalmente, para que o contribuinte não fique sob<br />

prolongada incerteza quanto a cobrança dos valores de que o Fisco se considera credor. Leia-se:<br />

“Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:<br />

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;<br />

II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente<br />

efetuado.<br />

(...)”.<br />

“Art. 174. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua<br />

constituição definitiva.<br />

(...)”.<br />

29. Não por coincidência, a Constituição fez desse mesmo lapso dos 5 anos critério de fixidez de efeitos jurídicos entre toda a<br />

Administração Pública brasileira e aqueles seus servidores que, mesmo desconcursados, já contassem 5 ou mais anos de contínuo<br />

labor, à data em que ela, Constituição, entrou em vigor. Confira-se:<br />

“Art. 19. (ADCT) Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da<br />

administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo<br />

menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são<br />

considerados estáveis no serviço público”.<br />

30. Nessa mesma vertente, a Lei Maior de 1988 fez desse emblemático transcurso dos 5 anos ininterruptos um dos<br />

pressupostos do chamado usucapião extraordinário, tanto de natureza urbana quanto rural, a teor desta sonora dicção:<br />

“Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos,<br />

ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não<br />

seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.<br />

“Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos<br />

ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu<br />

trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade”.<br />

31. Enfim, torna a Constituição a fazer da pauta dos 5 anos referência para a prescrição em tema de crédito trabalhista, in<br />

verbis: “art. 7º. XXIX: ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para<br />

os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho” .<br />

32. Bem vistas as coisas, então, já se percebe que esse referencial dos 5 anos é de ser aplicado aos processos de contas que<br />

tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Isto na acepção de que, ainda<br />

não alcançada a consumação do interregno qüinqüenal, não é de se convocar os particulares para participar do processo do seu<br />

interesse. Contudo, transcorrido in albis esse período, ou seja, quedando silente a Corte de Contas por todo o lapso qüinqüenal,<br />

tenho como presente o direito líquido e certo do interessado para figurar nesse tipo de relação jurídica, exatamente para o efeito do<br />

desfrute das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV).<br />

33. Em palavras outras: do exame do Ordenamento Jurídico brasileiro em sua inteireza é possível concluir pela existência de<br />

uma norma que bem se aplica aos processos de contas. Que norma? Essa que assegura ao interessado o direito líquido e certo de<br />

exercitar as garantias do contraditório e da ampla defesa, sempre que uma dada Corte de Contas deixar de apreciar a legalidade de<br />

um ato de concessão de pensão, aposentadoria ou reforma fora do multicitado prazo dos cinco anos. Isto pela indesmentida<br />

proposição de que, por vezes, a norma jurídica se encontra não num particularizado dispositivo, mas no conjunto orgânico de vários<br />

deles. É como dizer: aqui e ali, a inteireza de uma norma se desata de dispositivos sediados, ora em somente um, ora em esparsos<br />

dispositivos de u´a mesma lei; valendo-se o intérprete, naturalmente, da utilização do método sistemático em sua mais dilargada<br />

dimensão.<br />

34. Diante dessa ampla moldura, concedo a segurança para anular o Acórdão – TCU nº 2.087/2004, tão-somente no que se<br />

refere ao impetrante e para o fim de se lhe assegurar a oportunidade do uso das garantias constitucionais do contraditório e da ampla<br />

defesa.<br />

* julgamento pendente de conclusão<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

ADC 4 MC/DF: Tutela Antecipada e Subsídio de Vereador (Transcrições)<br />

Rcl 3009/BA*


DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada pela Câmara Municipal de Saubara/BA, em face de decisão do Presidente do Tribunal<br />

de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), que, em sede de agravo regimental na ação ordinária nº 285/2004, restaurou os efeitos de<br />

tutela antecipada concedida em primeira instância, determinando o pagamento do subsídio mensal de R$ 850,00, assim como<br />

diferenças pagas a menor desde janeiro de 2003, em favor de três vereadores do Município de Saubara/BA.<br />

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia prestou informações (fls. 165-166). Afirma que “em 13 de janeiro de<br />

2004, o então Presidente desta Corte, Des. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, deferiu a suspensão dos efeitos da tutela<br />

antecipada concedida na Ação Ordinária nº 3411740/2004, aforada por ANTÔNIO ROMÃO DE ARAÚJO FILHO E OUTROS,<br />

contra a CÂMARA MUICIPAL DE SAUBARA” (fl. 165). Aduz ainda que “a CÂMARA MUNICIPAL DE SAUBARA, em<br />

02/10/2003, interpusera AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 29945-0/2003, contra a decisão de primeiro grau, restabelecida por esta<br />

Presidência, objeto da presente MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO, que, distribuído para a 2ª Câmara Cível, teve o<br />

seguimento negado, em 19 de novembro de 2003, pelo seu relator, Des. JOSÉ MILTON MENDES DE SENA” (fl. 166).<br />

Deferi a liminar (fls. 203-205), na qual consignei, verbis:<br />

“Cabe registrar, ainda, que após o ajuizamento desta Reclamação, o Município de Saubara ajuizou perante esta<br />

Corte a Ação Cautelar nº 576, para o fim de obter a suspensão dos efeitos da decisão ora reclamada, até o julgamento final<br />

da Reclamação. A eminente Ministra Ellen Gracie, no exercício da Presidência, deferiu a liminar. Posteriormente, os autos<br />

da referida Ação Cautelar foram redistribuídos, encontrando-se agora sob a minha relatoria.<br />

Não há reparos a fazer à decisão proferida pela Ministra Ellen Gracie. Assim, pelos fundamentos acima expostos,<br />

confirmo a decisão proferida pela eminente Ministra Ellen Gracie no sentido da suspensão da eficácia da decisão<br />

reclamada, sustando-se a prática de qualquer ato processual relacionado com a referida tutela antecipada.” (fls. 204-205)<br />

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se (fls. 216-220) pela improcedência da presente reclamação, nos seguintes<br />

termos:<br />

“A decisão antecipatória da tutela, então restaurada pelo provimento reclamado, foi proferida nos seguintes termos:<br />

‘Observa-se que a nossa Carta Magna estabelece que os subsídios dos Vereadores serão fixados pelas<br />

respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente e veda, também, a sua redução por parte da<br />

Administração aos detentores de mandato eletivo, rezando que os subsídios são irredutíveis, admitindo ressalvas, que<br />

não encontram respaldo no caso em tela.<br />

Restou provado que a Lei Municipal nº 157/00 fixou a remuneração dos vereadores até janeiro de 2004, em<br />

R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais), bem como a Câmara Municipal possui receita própria suficiente para o<br />

pagamento correto dos subsídios da parte requerente, vez que, o percentual de 5% sobre o valor da receita do<br />

Município expressa a quantia fixa mensal de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), valores confirmados pela parte<br />

suplicada, e em face da redução de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais) para R$ 450,00 (quatrocentos e<br />

cinqüenta reais), em que se afigura ilegítima, configurou-se, induvidosamente, a prática de ato de improbidade<br />

administrativa, por parte do seu representante legal’ (fls. 5) (grifo nosso)<br />

Depreende-se, então, que a decisão tem por conteúdo a antecipação de tutela para garantir a irredutibilidade<br />

dos subsídios dos autores. Esse tema, contudo, foge ao âmbito de incidência da decisão proferida na ADC 4, cujos<br />

limites restringem-se à concessão de tutela para reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de<br />

vantagens a servidores públicos”. (fls. 219-220)<br />

Passo a decidir.<br />

A decisão cautelar da ADC n o 4 assim dispõe:<br />

“8. (...) Medida cautelar deferida, em parte, por maioria de votos, para se suspender, ‘ex nunc’, e com efeito<br />

vinculante, até o julgamento final da ação, a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que tenha por<br />

pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1 o da Lei n o 9.494, de 10.09.97, sustando-se, igualmente<br />

‘ex nunc’, os efeitos futuros das decisões já proferidas, nesse sentido.”<br />

Relativamente a essa decisão, vale transcrever decisão de autoria do Ministro Celso de Mello na RCL 1.053-RS, DJ<br />

14.8.2001, que esclarece:<br />

“(...) o Judiciário, em tema de antecipação de tutela contra o Poder Público, somente não pode deferi-la, consoante<br />

tenho enfatizado em diversas decisões (Rcl 1.749-MS, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Rcl 1.514-RS, Rel. Min. CELSO DE<br />

MELLO - Rcl 1.858-CE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), nas hipóteses que importem em: (a) reclassificação ou<br />

equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou<br />

acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento,<br />

total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima<br />

referidas. Daí a correta observação feita por SERGIO SAHIONE FADEL (‘Antecipação da Tutela no Processo Civil’, p. 85<br />

e 87, item n. 25.1, 1998, Dialética), que, após destacar que as restrições legais ao deferimento da tutela antecipatória<br />

apenas enfatizam o fato ‘de ser inquestionável o seu cabimento’ contra o Poder Público (pois, ‘caso contrário não haveria<br />

necessidade de a norma legal restringir o que estaria explicitamente proibido ou vedado’), assinala que as limitações<br />

impostas pela Lei nº 9.494/97 (art. 1º) apenas alcançam as ações, propostas contra a Fazenda Pública, que impliquem<br />

‘pagamentos a servidores públicos com a incorporação, em folha de pagamento, de vantagens funcionais vencidas,<br />

equiparações salariais ou reclassificações’”.<br />

Verifico que a decisão reclamada, ao restaurar os efeitos de tutela antecipada concedida em primeira instância na ação<br />

ordinária nº 285/2004, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Lei nº 9.494/97, não havendo que se falar, pois, em<br />

descumprimento da decisão exarada em sede da ADC nº 4-DF.<br />

Dessa forma, não há que se falar, no presente caso, em afronta ao decidido na ADC n o 4, porquanto a tutela antecipada foi<br />

concedida para se evitar a redução de subsídios recebidos por detentor de mandato eletivo. A jurisprudência consolidada desta Corte


vem excepcionando da incidência do efeito vinculante da medida cautelar na ADC nº 04-DF aquelas decisões em que a antecipação<br />

de tutela apenas restabelece status quo ante, restaurando situação funcional legal pré-existente. Nesse sentido, veja-se o seguinte<br />

julgado na RCL 1.578-RS, Relator Ilmar Galvão, DJ de 21.2.2003, cuja ementa é a seguinte:<br />

“EMENTA: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REDUÇÃO DE PROVENTOS. ALEGADO DESRESPEITO À<br />

AUTORIDADE DE JULGADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Decisão antecipatória que, impedindo a redução de<br />

proventos de servidores de universidade federal, operada com base em parecer da Advocacia-Geral da União, não contraria<br />

o decidido por esta Corte no julgamento da ADC n.º 4, posto não se estar diante de hipótese prevista na Lei n.º 9.494/97.<br />

Reclamação improcedente.”<br />

No mesmo sentido, outros precedentes: RCL 2482-SP, Pleno, unânime, Relator Sepúlveda Pertence, DJ 9.9.2005; RCL-MC<br />

1839-RS, Relator Celso de Mello, DJ 16.8.2001; RCL 1578-RS, Pleno, unânime, Relator Ilmar Galvão, DJ 21.2.2003; RCL-AgR<br />

3483-DF, Pleno, unânime, Relator Cezar Peluso, DJ 28.4.2006; RCL-MC 1858-CE, Relator Celso de Mello, DJ 20.6.2001; RCL<br />

2539-AC, Pleno, unânime, Relator Eros Grau, DJ 9.12.2005; RCL-AgR 2421-BA, Relator Eros Grau, Pleno, unânime, DJ<br />

17.12.2004; RCL-MC 2442-PE, Relator Sepúlveda Pertence, DJ 19.11.2003; RCL 2382-PR, Pleno, unânime, Relator Carlos Britto,<br />

DJ 7.5.2004; RCL 2482-SP, Pleno, unânime, Relator Sepúlveda Pertence, DJ 9.9.2005.<br />

Ante o exposto, nego seguimento à presente reclamação, nos termos do artigo 21, § 1º, do RISTF, cassando os efeitos da<br />

liminar anteriormente concedida.<br />

Prejudicado o pedido da Ação Cautelar nº 576 apensada a estes autos.<br />

Comunique-se. Publique-se. Arquive-se.<br />

Brasília, 11 de junho de 2007.<br />

Ministro Gilmar Mendes<br />

Relator<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

* decisão publicada no DJU de 18.6.2007<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 472<br />

Brasília, 18 a 22 de junho de 2007 Nº 472<br />

Data (páginas internas): 27 de junho de 2007<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

ADI e Reajuste de Vencimentos - 1<br />

ADI e Reajuste de Vencimentos - 2<br />

Destinação de Custas Judiciais e Efeito Repristinatório das Decisões no Controle Abstrato - 1<br />

Destinação de Custas Judiciais e Efeito Repristinatório das Decisões no Controle Abstrato - 2<br />

ADPF: Concessão de Liminar e Coisa Julgada - 1<br />

ADPF: Concessão de Liminar e Coisa Julgada - 2<br />

Repercussão Geral e Recurso Extraordinário em Matéria Criminal - 1<br />

Repercussão Geral e Recurso Extraordinário em Matéria Criminal - 2<br />

Repercussão Geral e Recurso Extraordinário em Matéria Criminal - 3


Adicional por Tempo de Serviço e Vício Formal<br />

Exame de Sangue e Vício Formal<br />

Oferta de Lanche a Trabalhadores e Vício Formal<br />

Rede Oficial de Ensino e Língua Espanhola<br />

Sistema de “Moto-Service” e Vício Formal<br />

Lei 9.099/95 e Retroatividade da Lei Penal Mais Benéfica<br />

CADIN - 2<br />

ADI e Venda de Terras Públicas Rurais<br />

ADI e Ato Normativo de Efeito Concreto - 2<br />

Lei de Responsabilidade Fiscal: Limites Globais de Gastos com Pessoal e Distrito Federal<br />

1ª Turma<br />

Demora no Julgamento de HC e Constrangimento Ilegal<br />

Justiça Militar: Apelação Criminal e Prazo<br />

Guarda de Substância Entorpecente e Fato Incontroverso<br />

Substituição da Pena e Fundamentação<br />

2ª Turma<br />

HC e Cabimento - 4<br />

Decisão Monocrática e Princípio da Colegialidade<br />

Pensão “Graciosa” e Direito Adquirido - 2<br />

PLENÁRIO<br />

ADI e Reajuste de Vencimentos - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do<br />

Estado do Rio Grande do Sul contra a Lei estadual 12.301/2005, de iniciativa parlamentar, que prevê<br />

reajuste de vencimentos dos servidores da Assembléia Legislativa do referido Estado-membro. O Min.<br />

Sepúlveda Pertence, relator, tendo em conta que, de acordo com o projeto de lei que resultara na lei<br />

impugnada, o objetivo da norma seria de recuperar a perda do poder aquisitivo da moeda, e considerando,<br />

por isso, tratar-se de revisão geral anual dos servidores, entendeu violada a competência privativa do<br />

Chefe do Poder Executivo para a iniciativa da lei (CF, artigos 37, X e 61, § 1º, II, a). Após, pediu vista<br />

dos autos a Min. Cármen Lúcia.<br />

ADI 3543/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.6.2007. (ADI-3543)<br />

ADI e Reajuste de Vencimentos - 2<br />

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do<br />

Estado do Rio Grande do Sul contra a Lei estadual 12.299/2005, que prevê reajuste de vencimentos dos<br />

servidores do Poder Judiciário local. O Min. Gilmar Mendes, relator, julgou procedente o pedido, no que<br />

foi acompanhado pelo Min. Sepúlveda Pertence. Tendo em conta, também, que, de acordo com o projeto<br />

de lei que resultara na lei impugnada, o objetivo da norma seria de recuperar a perda do poder aquisitivo<br />

da moeda, e considerando, por isso, tratar-se de revisão geral anual dos servidores, entendeu violada a<br />

competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a iniciativa da lei (CF, artigos 37, X e 61, § 1º,<br />

II, a). Após, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.<br />

ADI 3538/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2007.(ADI-3538)<br />

Destinação de Custas Judiciais e Efeito Repristinatório das Decisões no Controle Abstrato - 1<br />

Com base na jurisprudência pacífica do Supremo no sentido de ser vedada a destinação de custas<br />

judiciais a pessoas jurídicas de direito privado, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação<br />

direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da “Tabela J” do<br />

anexo da Lei 1.936/98, na sua redação vigente, dada pela Lei 3.002/2005, e na sua redação original, e do<br />

art. 53 e da Tabela V da Lei 1.135/91, todas do Estado de Mato Grosso do Sul, as quais destinam<br />

percentual do produto da arrecadação das custas judiciais a entidades de classe de natureza privada.<br />

Inicialmente, rejeitou-se a preliminar de não conhecimento da ação, que suscitavam as entidades que<br />

ingressaram no feito na qualidade de amicus curiae, por não terem sido impugnadas as Leis 340/82 e


1.135/91, que tratam da mesma matéria. Conjugando os entendimentos fixados pelo Tribunal de que, no<br />

âmbito do controle em abstrato da constitucionalidade das leis e dos atos normativos, o requerente deve<br />

impugnar todo o complexo normativo supostamente inconstitucional, inclusive as normas revogadas que<br />

poderão ser eventualmente repristinadas pela declaração de inconstitucionalidade das normas<br />

revogadoras, e de que o processo de controle abstrato destina-se, fundamentalmente, à aferição da<br />

constitucionalidade de normas pós-constitucionais, concluiu-se que a impugnação deveria abranger<br />

apenas a cadeia de normas revogadoras e revogadas até o advento da Constituição de 1988. Asseverou-se,<br />

ademais, que a exigência de impugnação de toda a cadeia normativa supostamente inconstitucional<br />

poderia até mesmo ser relativizada, haja vista a possibilidade de o Tribunal deliberar a respeito da<br />

modulação do próprio efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade (Lei 9.868/99, art. 11,<br />

§ 2º c/c o art. 27).<br />

ADI 3660/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2007. (ADI-3660)<br />

Destinação de Custas Judiciais e Efeito Repristinatório das Decisões no Controle Abstrato - 2<br />

Assim, quanto à Lei 340/82, considerou-se que não se poderia exigir sua impugnação por ser norma<br />

anterior à CF/88 e, em relação à Lei 1.135/91, observou-se que o Procurador-Geral da República, aditara<br />

o pedido inicial, em seu parecer, para incluí-la no objeto da ação. Após os votos do relator e dos Ministros<br />

Cármen Lúcia, Carlos Britto, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence, que atribuíam<br />

efeitos da declaração de inconstitucionalidade a partir da EC 45/2004, e dos votos dos Ministros Marco<br />

Aurélio e Joaquim Barbosa, que aplicavam efeitos ex tunc, o julgamento foi suspenso para colher os votos<br />

dos Ministros Eros Grau, Celso de Mello e Ellen Gracie (Lei 9.868/99, art. 27). Precedentes citados: ADI<br />

2574/AP (DJU de 29.8.2003); ADI 2224/DF (DJU de 13.6.2003); ADI 2621 MC/DF (j. em 3.5.2002);<br />

ADI 2/DF (DJU de 21.11.97); ADI 3111 AgR/RJ (j.em 12. 5.2005); ADI 2995/PE (j. em 13.12.2006);<br />

ADI 3148/TO (j. em 13.12.2006); ADI 3189/AL (j. em 13.12.2006); ADI 3293/MS (j. em 13.12.2006);<br />

ADI 3063/MA (j. em 13.12.2006); ADI 3833 MC/DF (j. em 19.12.2006); ADI 2982/CE (DJU de<br />

12.11.2004); ADI 1378 MC/ES (DJU de 30.5.97); ADI 1145/PB (DJU de 8.11.2002).<br />

ADI 3660/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2007. (ADI-3660)<br />

ADPF: Concessão de Liminar e Coisa Julgada - 1<br />

O Tribunal, por maioria, dando provimento a agravo regimental, referendou, parcialmente, liminar<br />

concedida pelo Min. Nelson Jobim em argüição de descumprimento de preceito fundamental — ajuizada<br />

pelo Governador do Estado de Pernambuco contra decisões do TJ/PE e do TRT da 6ª Região —, para<br />

determinar sejam excluídos da eficácia suspensiva dessa liminar os provimentos judiciais já revestidos<br />

por coisa julgada. Na espécie, o Min. Nelson Jobim, ad referendum do Plenário, concedera a liminar para<br />

determinar a suspensão de todos os processos em curso, inclusive as eventuais execuções, e dos efeitos de<br />

decisões judiciais que tratassem da elevação dos vencimentos de professores do Estado de Pernambuco<br />

com base no princípio da isonomia no contexto do debate jurídico exposto nessa decisão. A agravante,<br />

parte num dos processos suspensos pela liminar, sustentava que: a) o benefício salarial concedido aos<br />

professores estaria previsto em lei complementar estadual, o que afastaria a incidência do Enunciado da<br />

Súmula 339, do STF; b) a liminar não poderia atingir processos cujas sentenças transitaram em julgado. O<br />

Tribunal, por maioria, conheceu do recurso. Salientou-se, inicialmente, a necessidade de se revisar a<br />

jurisprudência da Corte segundo a qual não se admite agravo contra decisões monocráticas sujeitas a<br />

referendo do órgão colegiado (RISTF, art. 21, V). Afirmou-se que tal posicionamento partiria de premissa<br />

equivocada, qual seja, a de que o juízo cognitivo do reexame necessário e do recurso incidiriam sobre<br />

campos lógico-jurídicos idênticos, resultando decisões de idêntico conteúdo. Ressaltou-se haver<br />

diferenças consideráveis entre ambos, porquanto, no reexame necessário, o juízo decisório recairia apenas<br />

sobre as questões decididas na liminar, enquanto que o campo cognitivo do juízo que exercesse a Turma<br />

ou o Plenário, no julgamento simultâneo de agravo, poderia ser mais amplo.<br />

ADPF 79 AgR/PE, rel. Min. Cezar Peluso, 18.6.2007. (ADPF-79)<br />

ADPF: Concessão de Liminar e Coisa Julgada - 2<br />

Esclareceu-se que o agravo, como via impugnativa, possuiria pretensão específica que, deduzida<br />

pelo recorrente, tenderia à cassação ou à reforma da decisão impugnada, sendo que tal pretensão traria à<br />

base, ou costumaria trazer, fundamentos de fato e de direito que, compondo a causa de pedir recursal,<br />

poderiam exprimir ou representar razões particulares, isto é, próprias da parte, que, de outro modo,<br />

eventualmente não seriam levados em conta pelo órgão julgador. Dessa forma, a admissibilidade do


agravo permitiria ao órgão colegiado analisar questões e argumentos que, reputados relevantes pelo<br />

recorrente e compreendidos nos limites da cognição do caso submetido a julgamento, poderiam ditar juízo<br />

decisório de teor diverso daquele que, sem essa contribuição da parte, adviria apenas do reexame das<br />

questões suscitadas ou aventadas pelos próprios julgadores. Asseverou-se que essa possibilidade seria de<br />

todo o interesse da função jurisdicional, haja vista que o órgão julgador não poderia deixar de apreciar<br />

ponto ou questão cuja solução fosse apta a modificar a conclusão que teria sem considerá-los, a fim de<br />

atender ao corolário da garantia da fundamentação necessária das decisões (CF, art. 93, IX). Os Ministros<br />

Ricardo Lewandowski e Eros Grau fizeram ressalva de não se comprometerem com a tese, mas aduziram<br />

que a matéria em questão seria relevante e mereceria o exame do Plenário. Vencidos, no ponto, os<br />

Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Sepúlveda Pertence que não conheciam do<br />

recurso, mantendo a jurisprudência da Corte. No mérito, entendeu-se que a decisão agravada não poderia<br />

ter atingido as decisões que já tivessem transitado em julgado (Lei 9.882/99, art. 5º, § 3º: “A liminar<br />

poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os<br />

efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da<br />

argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.”). Vencido,<br />

quanto ao mérito, o Min. Marco Aurélio, que não referendava a liminar e declarava o prejuízo do agravo<br />

por não vislumbrar, no caso concreto, um questionamento suficiente a respaldar a ADPF.<br />

ADPF 79 AgR/PE, rel. Min. Cezar Peluso, 18.6.2007. (ADPF-79)<br />

Repercussão Geral e Recurso Extraordinário em Matéria Criminal - 1<br />

O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada em agravo de instrumento — interposto contra<br />

decisão que inadmitira recurso extraordinário, em matéria criminal — da seguinte forma: 1) que é de<br />

exigir-se a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer<br />

recurso extraordinário, incluído o criminal; 2) que a verificação da existência de demonstração formal e<br />

fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário pode fazer-se tanto<br />

na origem quanto no Supremo Tribunal Federal, cabendo exclusivamente a este Tribunal, no entanto, a<br />

decisão sobre a efetiva existência da repercussão geral; 3) que a exigência da demonstração formal e<br />

fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só<br />

incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3.5.2007, data da publicação da<br />

Emenda Regimental 21/2007, do RISTF. Na espécie, a decisão agravada considerara que não fora<br />

atendido o art. 543-A do CPC, já que o agravante não dissera a relevância da interposição do recurso<br />

extraordinário para a repercussão geral para ser apreciado pelo Supremo como preliminar de admissão do<br />

recurso, bem como que a suposta contrariedade ao texto constitucional, se existente, ocorreria de forma<br />

indireta.<br />

AI 664567 QO/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.6.2007. (AI-664567)<br />

Repercussão Geral e Recurso Extraordinário em Matéria Criminal - 2<br />

Salientou-se, inicialmente, que os recursos criminais de um modo geral possuem um regime jurídico<br />

dotado de certas peculiaridades que não afetam substancialmente a disciplina constitucional comum<br />

reservada a todos os recursos extraordinários e que, com o advento da EC 45/2004, que introduziu o § 3º<br />

do art. 102 da CF, a exigência da repercussão geral da questão constitucional passou a integrar o núcleo<br />

comum da disciplina constitucional do recurso extraordinário, cuja regulamentação se deu com a Lei<br />

11.418/2006, que alterou o texto do CPC, acrescentando-lhe os artigos 543-A e 543-B. Entendeu-se que,<br />

não obstante essa alteração tenha se dado somente no CPC, a regulação se aplicaria plenamente ao<br />

recurso extraordinário criminal, tanto em razão de a repercussão geral ter passado a integrar a disciplina<br />

constitucional de todos os recursos extraordinários, como por ser inequívoca a finalidade da Lei<br />

11.418/2006 de regulamentar o instituto nessa mesma extensão. Além disso, aduziu-se que não haveria<br />

óbice à incidência desse diploma legal de forma subsidiária ou por analogia, e citaram-se diversos<br />

precedentes do Tribunal reconhecendo a aplicação por analogia do CPC ao processo penal. Afirmou-se,<br />

também, não haver se falar em imanente repercussão geral de todo recurso extraordinário em matéria<br />

criminal, tendo em conta estar em causa, normalmente, a liberdade de locomoção. Esclareceu-se que o<br />

recurso extraordinário visa à preservação da autoridade e da uniformidade da inteligência da CF, o que se<br />

reforçaria com a necessidade de repercussão geral das questões constitucionais nele debatidas, ou seja, as<br />

que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (CPC, art. 543-A, § 1º), e destacou-se, ademais, sempre<br />

ser possível recorrer-se ao habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII) como remédio à ameaça ou lesão à<br />

liberdade de locomoção, com a amplitude que o Tribunal lhe tem emprestado.


AI 664567 QO/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.6.2007. (AI-664567)<br />

Repercussão Geral e Recurso Extraordinário em Matéria Criminal - 3<br />

Considerou-se que, no caso concreto, entretanto, a decisão gravada se equivocara ao exigir o<br />

requisito constitucional da repercussão geral, porquanto tal exigência se dera antes das normas<br />

regimentais terem sido implementadas pelo Supremo. No ponto, asseverou-se que a determinação<br />

expressa de aplicação da Lei 11.418/2006 (art. 4º) aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua<br />

vigência teria como objetivo apenas evitar a aplicação retroativa do requisito da repercussão geral, mas<br />

não significaria a plena execução da lei, já que ficara a cargo do Supremo a tarefa de estabelecer, em seu<br />

Regimento Interno, as normas necessárias para isso (art. 3º). No mais, concluiu-se que a análise acerca do<br />

segundo fundamento invocado pela decisão agravada para inadmitir o RE, haveria de se dar por decisão<br />

singular ou, eventualmente, submetendo o caso à Turma. Precedentes citados: AI 140623 AgR/RS (DJU<br />

de 18.9.92); HC 89951/RS (DJU de 19.12.2006); Pet 3596/RJ (DJU de 28.8.2006); RHC 83181/RJ (DJU<br />

de 22.10.2004); HC 89849/MG (DJU de 16.2.2007); HC 82798/PR (DJU de 21.11.2003); RHC<br />

62838/MG (DJU de 12.4.85); HC 50556/Guanabara (DJU de 21.12.72).<br />

AI 664567 QO/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.6.2007. (AI-664567)<br />

Adicional por Tempo de Serviço e Vício Formal<br />

Por entender usurpada a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar projeto de<br />

lei que disponha sobre regime jurídico de servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, c), de observância<br />

obrigatória pelos Estados-membros, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta<br />

ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo, para declarar a inconstitucionalidade da Lei<br />

Complementar 792/95, que, modificando o Estatuto dos Servidores Estaduais, fixa prazo máximo para a<br />

concessão de adicional por tempo de serviço. Precedentes citados: ADI 2420/ES (DJU de 8.4.2005); ADI<br />

1440 MC/SC (DJU de 1º.6.2001); ADI 2856 MC/ES (DJU de 30.4.2004).<br />

ADI 3167/SP, rel. Min. Eros Grau, 18.6.2007. (ADI-3167)<br />

Exame de Sangue e Vício Formal<br />

Por entender usurpada a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar projeto de<br />

lei que disponha sobre regime jurídico de servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, c), de observância<br />

obrigatória pelos Estados-membros, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta<br />

ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo, para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual<br />

10.864/2001, de iniciativa parlamentar, que obriga as empresas públicas a realizar exame de sangue em<br />

todos os funcionários, às suas expensas, para constatação de taxa de gordura (colesterol-frações e<br />

triglicérides). Considerou-se, ademais, que, caso se entendesse que a lei poderia ter sido editada em<br />

exercício da competência concorrente do Estado-membro para legislar sobre a defesa da saúde (CF, art.<br />

24, XII), estaria caracterizado vício de proporcionalidade, tendo em conta o programa por ela instituído<br />

destinar-se apenas aos servidores das empresas públicas, não havendo indicativos da existência de<br />

programa similar para os servidores da Administração Direta estadual ou das demais entidades da<br />

Administração Indireta.<br />

ADI 3403/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 18.6.2007. (ADI-3403)<br />

Oferta de Lanche a Trabalhadores e Vício Formal<br />

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado<br />

de Rondônia para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 1.314/2004, que impôs às empresas de<br />

construção civil, com obras no referido Estado-membro, a obrigação de fornecer leite, café e pão com<br />

manteiga aos trabalhadores que comparecerem, com antecedência de 15 minutos, ao seu primeiro turno<br />

de trabalho. Entendeu-se que a lei impugnada afronta o art. 22, I, da CF, que atribui à União a<br />

competência privativa para legislar sobre direito do trabalho.<br />

ADI 3251/RO, rel. Min. Carlos Britto, 18.6.2007. (ADI-3251)<br />

Rede Oficial de Ensino e Língua Espanhola<br />

O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada<br />

pelo Governador do Distrito Federal contra a Lei distrital 3.694/2005, que estabelece a oferta de ensino de<br />

língua espanhola aos alunos da rede pública daquela unidade federativa. Rejeitou-se a alegação de vício


formal, por se considerar que o legislador distrital atuara nos limites da competência concorrente dos<br />

Estados-membros e do DF para legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto (CF, art. 24, IX).<br />

Ademais, asseverou-se que a Constituição, ao prever a competência privativa da União para tratar de<br />

diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV) — cujo tratamento em âmbito nacional se dá pela<br />

Lei 9.394/96 —, permitira que os entes estaduais e o DF atuassem no campo de suas especificidades.<br />

Ressaltou-se, ainda, a existência da Lei 11.161/2005 que trata do ensino da língua espanhola nos<br />

currículos plenos do ensino médio.<br />

ADI 3669/DF, rel. Min Cármen Lúcia, 18.6.2007. (ADI-3669)<br />

Sistema de “Moto-Service” e Vício Formal<br />

Por considerar usurpada a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte<br />

(CF, art. 22, XI), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo<br />

Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital 3.787/2006, que cria,<br />

no âmbito do Distrito Federal, o sistema de moto-service e dá outras providências. Asseverou-se que a lei<br />

impugnada não trata de estabelecimento e implantação de política e educação para a segurança do trânsito<br />

(CF, art. 23, XII), e, sim, visa oficializar e dar aspecto de legalidade à modalidade de transporte<br />

remunerado de passageiros com uso de motocicletas, o que não está previsto em lei federal. Precedente<br />

citado: ADI 2606/SC (DJU de 7.2.2003).<br />

ADI 3679/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.6.2007. (ADI-3679)<br />

Lei 9.099/95 e Retroatividade da Lei Penal Mais Benéfica<br />

O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de<br />

inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para dar<br />

interpretação conforme ao art. 90 da Lei 9.099/95 (“As disposições desta Lei não se aplicam aos<br />

processos penais cuja instrução já estiver iniciada.”), de modo a impedir que dele se extraiam conclusões<br />

conducentes a negar aplicabilidade imediata e retroativa às normas de direito penal mais favoráveis aos<br />

réus contidas nessa lei. Tendo em conta que a Lei 9.099/95 tem natureza mista, já que composta por<br />

normas de natureza processual e penal, entendeu-se que, para a concreta aplicação do princípio da<br />

retroatividade da norma penal mais benéfica (CF, art. 5º, XL), o legislador não poderia conferir o mesmo<br />

tratamento para todas as normas nela inseridas. Precedente citado: Inq 1055 QO/AM (DJU de 6.5.96).<br />

ADI 1719/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 18.6.2007. (ADI-1719)<br />

CADIN - 2<br />

O Tribunal julgou prejudicada ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI<br />

na parte em que sustentava a inconstitucionalidade do art. 7º da Medida Provisória 1.442/96 e suas<br />

sucessivas reedições, que tornou obrigatória a consulta prévia ao Cadastro Informativo dos créditos não<br />

quitados de órgãos e entidades federais - CADIN pelos órgãos da Administração Pública Federal para a<br />

concessão de incentivos fiscais e financeiros, a realização de operações de crédito e a celebração de<br />

convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvessem a utilização de recursos públicos — v.<br />

Informativo 193. Concluiu-se pela superveniente perda do objeto da ação relativamente ao mencionado<br />

dispositivo, porquanto ele fora substancialmente alterado por reedições da medida provisória examinada,<br />

convertida na Lei 10.522/2002.<br />

ADI 1454/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 20.6.2007. (ADI-1454)<br />

ADI e Venda de Terras Públicas Rurais<br />

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta proposta pelo Partido dos Trabalhadores - PT na qual<br />

se objetiva a declaração de inconstitucionalidade de preceitos da Lei distrital 2.689/2001, que dispõe<br />

sobre a alienação, legitimação de ocupação e concessão de direito real de uso das terras públicas rurais<br />

pertencentes ao Distrito Federal e à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP. O Min. Eros Grau,<br />

relator, na linha da orientação fixada no julgamento da ADI 2990/DF (j. em 18.4.2007), julgou<br />

improcedente o pedido formulado, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Sepúlveda<br />

Pertence. Inicialmente, rejeitou as preliminares de não cabimento da ação. No mérito, entendeu que,<br />

embora a lei impugnada cogite de dispensa, haveria, no caso, autêntica inexigibilidade de licitação<br />

decorrente de inviabilidade de competição, haja vista que a pessoa que pode adquirir o domínio sem<br />

licitação é a que estiver produzindo na terra a ser alienada, razão por que as expressões “venda direta” e


“dispensada a licitação”, contidas em certos artigos da lei impugnada, não violariam o princípio da<br />

licitação (CF, art. 37, XXI) e a regra de competência do art. 22, XXVII, da CF. No que se refere ao artigo<br />

14, que prevê a criação e as atribuições do Conselho de Administração e Fiscalização de Áreas Públicas<br />

Rurais Regularizadas, e ao artigo 15, § 1º, da lei em questão, que confere, à TERRACAP e às Secretarias<br />

de Estado de Assuntos Fundiários e de Estado de Agricultura e Abastecimento, a competência para fixar<br />

tabela de preços da terra pública rural nua, a ser elaborada por comissão nomeada pelos Secretários de<br />

Estado de Agricultura e Abastecimento e de Estado e Assuntos Fundiários e que poderá ser composta por<br />

pessoas especializadas não-integrantes dos quadros da Administração Pública, o relator asseverou que, ao<br />

contrário do que alegado, o conselho e a comissão referidos não deteriam amplos poderes para ditar os<br />

rumos da política fundiária do DF que, em última análise, pertenceriam ao Governador. Considerou,<br />

ademais, que a possibilidade de esses colegiados serem integrados por pessoas estranhas aos quadros do<br />

Poder Público seria expressiva tão-somente da participação de segmentos da sociedade civil na<br />

Administração, o que não poderia ser reputado inconstitucional. Em divergência, o Min. Ricardo<br />

Lewandowski, reportando-se ao que decidido na ADI 651/TO (DJU de 20.9.2002), julgou o pedido<br />

procedente por vislumbrar ofensa ao art. 37, XXI, da CF. Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos<br />

Britto.<br />

ADI 2416/DF, rel. Min. Eros Grau, 20.6.2007. (ADI-2416)<br />

ADI e Ato Normativo de Efeito Concreto - 2<br />

Em conclusão de julgamento, o Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade<br />

proposta pelo Governador do Estado do Piauí contra dispositivos do Decreto Legislativo estadual 121/98<br />

(art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º) que sustam os deferimentos de adesões e atos de demissões relativos ao programa<br />

de desligamento voluntário, instituído pela Lei 4.865/96, com relação a alguns servidores públicos do<br />

mesmo Estado — cujos nomes são citados em lista anexa ao referido Decreto Legislativo —, e<br />

determinam a imediata reintegração destes com os mesmos direitos e obrigações inerentes ao cargo que<br />

ocupavam quando da data do desligamento, em decorrência de irregularidades detectadas no programa —<br />

v. Informativo 141. Entendeu-se que o ato impugnado não possui caráter normativo, em face da ausência<br />

de abstração e generalidade. O Min. Cezar Peluso, com ressalva do ponto de vista de que a Corte vem<br />

conhecendo de ação direta de atos concretos, acompanhou o relator, considerando o resultado prático do<br />

julgamento.<br />

ADI 1937 QO/PI, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 20.6.2007. (ADI-1937)<br />

`<br />

Lei de Responsabilidade Fiscal: Limites Globais de Gastos com Pessoal e Distrito Federal<br />

O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta proposta pela Mesa Diretora da<br />

Câmara Legislativa do Distrito Federal em que se pretendia a declaração de inconstitucionalidade do<br />

inciso II do § 3º do art. 1º e dos incisos II e III do art. 20 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de<br />

Responsabilidade Fiscal), que estende ao Distrito Federal a fórmula estabelecida para a repartição dos<br />

limites globais de despesas com pessoal imposta aos Estados. Salientou-se, inicialmente, a natureza<br />

singular do Distrito Federal, principalmente a partir da Constituição de 1988, que o elevou à condição de<br />

parte integrante da Federação brasileira e o dotou de autonomia político-administrativa (art. 1º e 18), e de<br />

tratar-se de unidade federativa que detém competências que são próprias dos Estados e dos Municípios<br />

(CF, art. 32, § 1º) e que tem instituições elementares que são organizadas e mantidas pela União (CF, art.<br />

21, XIII e XIV), a qual também financia, em parte, serviços públicos a cuja prestação está jungido (CF,<br />

art. 21, XIV, parte final). Afirmou-se que o Distrito Federal não se traduziria nem em Estado-membro<br />

nem em Município, mas estaria bem mais próximo da estruturação do primeiro, o que estaria<br />

demonstrado em diversos dispositivos da Constituição Federal (artigos 24; 32, § 3º; 34; 92, VII; 103, IV).<br />

Asseverou-se que, de qualquer modo, subjazeria à lógica da lei questionada o regime financeiro que é<br />

próprio de cada ente federado. No ponto, ressaltou-se que, sem prejuízo das demais fontes que compõem<br />

a receita corrente líquida, o Distrito Federal, pelo menos em termos proporcionais, contaria com<br />

privilegiada base de cálculo para a fixação do limites globais de gastos com pessoal, haja vista ter ao seu<br />

dispor fontes mescladas de receitas tributárias decorrentes de arrecadações tanto estaduais quanto<br />

municipais. Tendo isso em conta, entendeu-se que a Lei Complementar 101/2000 adotou critério<br />

razoável, haja vista que conferiu ao Distrito Federal um tratamento condizente com sua peculiar e<br />

privilegiada situação tributário-financeira, caracterizada por uma alargada base arrecadatória,<br />

comparativamente com a dos próprios Estados-membros. A


DI 3756/DF, rel. Min. Carlos Britto, 21.6.2007. (ADI-3756)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Demora no Julgamento de HC e Constrangimento Ilegal<br />

A Turma, por maioria, deferiu, em parte, habeas corpus para que o STJ dê preferência à apreciação<br />

de duas idênticas medidas lá impetradas em favor de advogado, denunciado, com terceiros, pela suposta<br />

prática dos crimes tipificados nos artigos 171, caput, c/c o art. 14, II; 288; 298; 299, c/c os artigos 29 e<br />

69; e 62, I, todos do CP. No caso, o paciente, preso cautelarmente desde janeiro de 2007, pleiteia a<br />

revogação dessa custódia, ao argumento de falta de fundamentação, bem como insurge-se contra a<br />

distribuição do processo no tribunal originário e contra a demora no julgamento pelo STJ, não obstante os<br />

habeas corpus tenham sido protocolizados, respectivamente, em 22 de janeiro e 9 de abril deste ano.<br />

Preliminarmente, considerou-se inexistir excepcionalidade maior a afastar o Enunciado da Súmula 691 do<br />

STF. No ponto, confirmaram-se os fundamentos da liminar. Apenas no tocante à questão relativa à<br />

demora no julgamento, entendeu-se que, em se tratando de processo no qual em risco a liberdade de ir e<br />

vir, já afastada, este haveria de merecer prioridade. Vencido, parcialmente, o Min. Carlos Britto que<br />

deferia o writ em maior extensão, para determinar que aquela Corte apresentasse em mesa os habeas<br />

corpus na primeira sessão subseqüente à comunicação da presente ordem, e vencida a Min. Cármen Lúcia<br />

que o indeferia em sua totalidade.<br />

HC 91200/PE, rel. Min. Marco Aurélio, 19.6.2007. (HC-91200)<br />

Justiça Militar: Apelação Criminal e Prazo<br />

O prazo para a interposição do recurso de apelação começa a fluir a partir da sessão de leitura e<br />

publicação da sentença em audiência pública. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas<br />

corpus em que integrantes da polícia militar estadual alegavam a intempestividade de apelação interposta<br />

pelo Ministério Público que, provida, reformara sentença que os absolvera da suposta prática de<br />

homicídios triplamente qualificados. Sustentava a impetração que o marco inicial do prazo recursal seria<br />

contado do dia da proclamação do resultado da sentença absolutória e não do da sua leitura e publicação.<br />

Entendeu-se que a apelação ministerial seria tempestiva. Asseverou-se que a regra, em matéria de<br />

publicação de sentença e início de prazo recursal, é a ciência inequívoca do conteúdo da decisão pelas<br />

partes. Ademais, a mera proclamação do resultado do julgamento não caracteriza, por si só, a publicação<br />

da sentença, sobretudo quando o magistrado não faz a leitura de seu conteúdo e determina a realização de<br />

uma audiência posterior para essa finalidade, conforme ocorrera no caso. Assim, considerou-se que, a teor<br />

do que dispõem os artigos 443 (“Se a sentença ou decisão não for lida na sessão em que se proclamar o<br />

resultado do julgamento, sê-lo-á pelo auditor em pública audiência, dentro do prazo de oito dias, e dela<br />

ficarão, desde logo, intimados o representante do Ministério Público, o réu e seu defensor, se<br />

presentes.”) e 529 (“A apelação será interposta por petição escrita, dentro do prazo de cinco dias,<br />

contados da data da intimação da sentença ou da leitura em pública audiência, na presença das partes<br />

ou seus procuradores.”) do CPPM, o termo inicial do prazo para a interposição da apelação deve ser<br />

considerado como sendo a data em que a sentença for lida para as partes, o que poderá acontecer tanto na<br />

proclamação do resultado do julgamento quanto em audiência posterior.<br />

HC 91206/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.6.2007. (HC-91206)<br />

Guarda de Substância Entorpecente e Fato Incontroverso<br />

A Turma, por maioria, deferiu, de ofício, habeas corpus para restabelecer acórdão do Tribunal de<br />

Justiça de Minas Gerais que, por reconhecer a atipicidade dos fatos, absolvera promotora de justiça<br />

denunciada pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12), em<br />

decorrência do fato de haver sido encontrado, em armário do gabinete da promotoria, substância<br />

entorpecente a ela entregue por mãe de viciado. No caso, além da tese acolhida pelo tribunal de origem, a<br />

defesa sustentara, ainda, a de ausência de dolo e a de inconsciência da ilicitude do ato. Ocorre que, em<br />

recurso especial, o STJ considerara que a paciente estaria incursa no citado art. 12 da Lei 6.368/76 e<br />

remetera os autos ao TJ/MG para que este fixasse a pena. Em razão disso, a paciente alegava que,<br />

afastada a primeira tese defensiva, caberia à instância inferior apreciar os demais argumentos. Entendeuse<br />

que, na espécie, sem a necessidade do exame de prova, impor-se-ia a concessão da ordem em extensão


maior do que a pleiteada, tendo em conta a versão assentada pelo tribunal estadual de que a prova seria<br />

irrefutável no sentido de que a acusada não tinha a droga para seu uso e muito menos para tráfico,<br />

rejeitando, assim, eventual imputação no art. 16 da mesma lei. Ressaltou-se, ademais, que o tipo em que<br />

condenada a paciente seria crime de perigo abstrato, contra a saúde pública, e exigiria que a guarda fosse<br />

destinada à entrega, onerosa ou não, a consumo de terceiros. Vencido, em parte, o Min. Ricardo<br />

Lewandowski que deferia o writ nos termos do pedido, para garantir a apreciação, pela Corte Especial<br />

daquele tribunal, das demais teses defensivas, inclusive com a rejeição da denúncia, se for o caso, sem<br />

prejuízo de fixar esta, desde logo, na hipótese de serem elas superadas, a pena correspondente ao delito<br />

alegadamente praticado pela paciente, nos termos do acórdão prolatado pelo STJ.<br />

HC 86685/MG, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, rel. p/ o acórdão Min. Sepúlveda Pertence,<br />

19.6.2007. (HC-86685)<br />

Substituição da Pena e Fundamentação<br />

A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 3 anos de reclusão, em<br />

regime inicialmente aberto, cuja sentença lhe negara o direito à substituição da pena privativa de<br />

liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44), por força de circunstância relativa a co-réus. Inicialmente,<br />

ressaltou-se que as penas restritivas de direitos têm assento constitucional e operam como alternativa aos<br />

efeitos estigmatizantes do cárcere, compondo o “sistema trifásico” de aplicação da pena. Dessa forma, o<br />

magistrado não pode silenciar sobre a aplicação ou não do art. 44 do CP (“As penas restritivas de direito<br />

são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:...”), que instaura nova fase de fixação da<br />

pena, necessária e suficiente, para a prevenção e repressão do delito. Aduziu-se que, para ser atendida a<br />

teleologia do citado dispositivo, o juiz precisa adentrar o exame das circunstâncias do caso para nelas<br />

encontrar os fundamentos da negativa ou da concessão das penas restritivas de direito. Na espécie,<br />

entendeu-se que o juízo, antes de examinar as particularidades das condutas dos acusados e de suas<br />

condições subjetivas, apenas se referira, de forma genérica, ao art. 44 do CP, denegando a pretendida<br />

substituição com base nos antecedentes de co-réus, que não teriam pertinência com a situação do<br />

paciente, bem como na presença de circunstâncias que seriam próprias ao tipo penal a ele imputado.<br />

Assim, consideraram-se violados os direitos constitucionais da fundamentação dos provimentos judiciais<br />

e da individualização da pena. Por fim, ressaltou-se ser possível extrair que o magistrado mencionara a<br />

primariedade do paciente, sua boa conduta social e personalidade normal, devendo tais atributos ser,<br />

também, valorados na análise do cabimento da substituição. HC deferido para cassar, no ponto, a pena<br />

imposta ao paciente e determinar ao juízo de origem que proceda, com base nas circunstâncias do caso<br />

concreto, ao exame de que trata o art. 44 do CP.<br />

HC 90991/RS, rel. Min. Carlos Britto, 21.6.2007. (HC-90991)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

HC e Cabimento - 4<br />

Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, resolvendo questão de ordem, indeferiu medida<br />

liminar em habeas corpus, impetrado em favor de desembargador denunciado pela suposta prática de<br />

diversos crimes, no qual se pretende a sustação do andamento da ação penal contra ele movida, com a<br />

suspensão temporária dos efeitos do recebimento da denúncia pelo STJ, até que o Supremo julgue o<br />

mérito da impetração — v. Informativo 462. Rejeitou-se, na espécie, o alegado excesso de prazo na<br />

conclusão da instrução criminal. Ademais, entendeu-se que, independentemente do tempo de duração do<br />

processo-crime, o paciente deve permanecer, no seu curso, afastado do cargo, conforme determina o art.<br />

29 da LOMAN (“Quando, pela natureza ou gravidade da infração penal, se torne aconselhável o<br />

recebimento de denúncia ou de queixa contra magistrado, o Tribunal, ou seu órgão especial, poderá, em<br />

decisão tomada pelo voto de dois terços de seus membros, determinar o afastamento do cargo do<br />

magistrado denunciado.”). Aduziu-se, no ponto, que a duração do afastamento cautelar do paciente<br />

estaria intimamente ligada à duração do próprio processo e que, no caso, não se trataria de medida<br />

destinada a acautelar processo-crime nem a garantir-lhe resultado útil, mas sim, de medida preordenada à<br />

tutela do conceito público do próprio cargo por ele ocupado, o que não violaria a presunção constitucional<br />

de não-culpabilidade. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, relator, e Eros Grau que, diante da


excepcionalidade da situação, deferiam a medida cautelar, para os fins de suspender os efeitos da decisão<br />

do STJ que determinara o afastamento do cargo do magistrado denunciado.<br />

HC 90617 QO/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.6.2007. (HC-90617)<br />

Decisão Monocrática e Princípio da Colegialidade<br />

Por vislumbrar ofensa ao princípio da colegialidade, a Turma deferiu, parcialmente, habeas corpus<br />

para cassar decisão monocrática proferida por Ministro do STJ que denegara idêntica medida impetrada<br />

em favor de condenado pela suposta prática dos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor contra<br />

suas filhas, bem como de tortura contra seu filho. Considerou-se incabível o julgamento monocrático,<br />

porquanto o relator concluíra pela inexistência do alegado constrangimento ilegal a partir do exame do<br />

mérito da causa, quando analisara questões referentes à extinção da punibilidade pela decadência do<br />

direito de ação e à dosimetria da pena. Asseverou-se que o regimento interno daquela Corte (art. 34,<br />

XVIII) apenas autoriza esse julgamento quando o recurso for manifestamente intempestivo, incabível,<br />

improcedente, quando contrário à súmula do Tribunal, ou, ainda, quando for evidente a incompetência<br />

deste. Determinou-se, por fim, o retorno dos autos ao STJ para que o julgamento seja submetido ao<br />

colegiado. Precedente citado: HC 87163/MG (DJU de 13.10.2006).<br />

HC 90427/GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 19.6.2007. (HC-90427)<br />

Pensão “Graciosa” e Direito Adquirido - 2<br />

Em conclusão de julgamento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra<br />

acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que entendera não haver direito adquirido aos critérios<br />

relativos à pensão concedida, por lei, a viúva de deputado estadual, por se tratar de pensão “graciosa” que<br />

não tem natureza previdenciária. Na espécie, a recorrente, após o falecimento de seu cônjuge, em 1967,<br />

vinha recebendo a pensão com base na Lei estadual 8.393/83, até o advento da Lei estadual 9.886/89, que<br />

reduziu o valor percebido para 35% do subsídio mensal de deputado estadual — v. Informativo 412.<br />

Considerou-se que a lei que rege as aposentadorias e as pensões é a vigente ao tempo em que a pensão é<br />

concedida e que, preenchidos os requisitos nela estabelecidos — no caso, o de ter o marido da pensionista<br />

exercido o mandato de deputado —, restaria configurado o direito adquirido ao quantum da pensão<br />

legitimamente concedida, o qual não poderia ser reduzido por lei posterior.<br />

RE 460737/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 19.6.2007.<br />

(RE-460737)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 20.6.2007 18 e 21.6.2007 31<br />

1ª Turma 19.6.2007 21.6.2007 377<br />

2ª Turma 19.6.2007 —— 277<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 473<br />

Brasília, 25 a 29 de junho de 2007 Nº 473<br />

Data (páginas internas): 1º de agosto de 2007<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja


uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

ADI e Portaria - 2<br />

IPI. Alíquota Zero. Não-Tributação. Creditamento - 9<br />

IPI. Alíquota Zero. Não-Tributação. Creditamento - 10<br />

Fabricante de Cigarros: Decreto-lei 1.593/77 e Cancelamento de Registro Especial - 1<br />

Fabricante de Cigarros: Decreto-lei 1.593/77 e Cancelamento de Registro Especial - 2<br />

Fabricante de Cigarros: Decreto-lei 1.593/77 e Cancelamento de Registro Especial - 3<br />

Magistrado e Horário para Magistério<br />

Convenção Coletiva e Política Salarial - 5<br />

Convenção Coletiva e Política Salarial - 6<br />

Manifestação Pública e Direito de Reunião<br />

Mandado de Segurança: Guarda Provisória e Pensão Temporária<br />

Pensão por Morte: Invalidez do Viúvo e Princípio da Isonomia<br />

1ª Turma<br />

Art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67 e Demonstração do Dolo<br />

Formulação de Quesitos e Agravantes Simples<br />

Prescrição: Maior de 70 Anos e Estatuto do Idoso - 2<br />

Responsabilidade Civil do Estado: Revisão Criminal e Prisão Preventiva - 1<br />

Responsabilidade Civil do Estado: Revisão Criminal e Prisão Preventiva - 2<br />

2ª Turma<br />

Demora no Julgamento de HC<br />

Art. 4º da LC 118/2005 e Reserva de Plenário<br />

Transcrições<br />

Repercussão Geral e Recurso Extraordinário em Matéria Criminal (AI 664567 QO/RS)<br />

PLENÁRIO<br />

ADI e Portaria - 2<br />

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, desproveu agravo regimental interposto em ação direta<br />

de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, em face da<br />

Portaria 796/2000, do Ministro da Justiça, que dispõe sobre a classificação, para efeito indicativo, de diversões e<br />

espetáculos públicos e de programas de rádio e televisão — v. Informativo 454. Entendeu-se que o ato impugnado<br />

reveste-se de caráter meramente regulamentar e encontra seu fundamento de validade no art. 74 do Estatuto da<br />

Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069/90). A Min. Ellen Gracie, Presidente, em voto de desempate, ressaltou ter<br />

sido editada, após recebimento dos autos, a Portaria 264/2007, que revogou expressamente a Portaria impugnada, à<br />

exceção de seu art. 2º (“Os programas para a emissão de televisão... têm a seguinte classificação, sendo-lhes<br />

terminantemente vedada a exibição em horário diverso do permitido:...”, mas ressaltou remanescer, quanto a esse<br />

dispositivo, o interesse da autora em ter a ação eventualmente conhecida, haja vista a proibição nele contida ser uma<br />

das causas determinantes para o ajuizamento da ação direta. Registrou, também, ter sido ajuizada ação direta contra a<br />

Portaria 264/2007, a qual não reproduziu, no corpo de seu texto, o comando normativo contido no art. 2º da Portaria<br />

796/2000, e que não haveria se falar em identidade de objeto. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Ricardo<br />

Lewandowski, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que davam provimento ao recurso para admitir a ação<br />

direta.<br />

ADI 2398 AgR/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, 25.6.2007. (ADI-2398)<br />

IPI. Alíquota Zero. Não-Tributação. Creditamento - 9<br />

O Tribunal concluiu julgamento de questão de ordem suscitada pelo Min. Ricardo Lewandowski em dois<br />

recursos extraordinários interpostos pela União contra acórdãos do TRF da 4ª Região que reconheceram o direito do<br />

contribuinte do IPI de creditar-se do valor do tributo na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero e pela<br />

não-tributação — v. Informativos 304, 361, 374, 420, 456 e 463. Inicialmente, o Tribunal conheceu da questão de<br />

ordem, no sentido de examinar a possibilidade de modular temporalmente as decisões que proveram os recursos,


dando-lhes efeito prospectivo. Decidiu, também, por maioria, em caráter excepcional, renovar a oportunidade de<br />

sustentação oral, relativamente à questão nova. Vencido, neste ponto, o Min. Joaquim Barbosa que, por não haver<br />

previsão regimental para tanto, a indeferia. No mérito, o Tribunal, por maioria, rejeitou a questão de ordem,<br />

mantendo a eficácia das decisões tal como proferidas. Asseverou-se, em relação ao RE 353657/PR, a inadequação da<br />

questão de ordem, tendo em conta que, ante o julgamento do recurso extraordinário, restara indeferido o mandado de<br />

segurança, cujo pedido se limitara ao período de janeiro de 1996 a agosto 1998. Assim, a modulação implicaria<br />

indevido ganho de causa ao contribuinte, considerado o período transcorrido até 15 de fevereiro de 2007, data do<br />

provimento do recurso da União, e eficácia do pronunciamento a partir de então.<br />

RE 353657/PR, rel. Min. Marco Aurélio 25.6.2007. (RE-353657)<br />

RE 370682/SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 25.6.2007. (RE-370682)<br />

IPI. Alíquota Zero. Não-Tributação. Creditamento - 10<br />

Quanto ao RE 370682/SC, entendeu-se que a situação concreta não seria favorável à observância, por analogia,<br />

do disposto no art. 27 da Lei 9.868/99, haja vista que, além de sua aplicação reclamar a declaração de<br />

inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, o que não ocorrera na espécie, a fixação de um termo inicial de<br />

vigência do entendimento do Plenário resultaria em mitigação da Constituição Federal e injustiça, porquanto os<br />

contribuintes que ingressaram em juízo obteriam o direito ao crédito retroativamente aos 5 anos anteriores ao<br />

ajuizamento da ação, enquanto que os que assim não procederam restariam prejudicados, considerada a incidência<br />

dos institutos da prescrição e da decadência. Aduziu-se, ademais, no que tange à segurança jurídica, que o tema sobre<br />

o creditamento não chegara a ser pacificado no Tribunal, porquanto os acórdãos nos quais fora reconhecido o direito<br />

ao crédito ainda não teriam transitado em julgado, e que, nos casos em que o Plenário fixara como termo inicial da<br />

eficácia a data do julgamento, fora proclamada a inconstitucionalidade do diploma legal em causa. Afirmou-se que a<br />

segurança jurídica estaria na proclamação do resultado dos julgamentos tal como formalizados, dando-se primazia à<br />

Constituição Federal e exercendo o Supremo o papel de preservar esta e os princípios que a ela são ínsitos, como o da<br />

razoabilidade e do terceiro excluído. Os Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, afirmando<br />

se tratar de virada jurisprudencial e não de aplicação do art. 27 da Lei 9.868/99, admitiram a possibilidade teórica de<br />

se conferir prospectividade a decisões plenárias quando configurada a revisão substancial da jurisprudência, mediante<br />

decisão transitada em julgado, o que, entretanto, verificaram não ter se dado na hipótese. Vencido o Min. Ricardo<br />

Lewandowski que conferia efeitos ex nunc às decisões proferidas nos recursos em exame.<br />

RE 353657/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 25.6.2007. (RE-353657)<br />

RE 370682/SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 25.6.2007. (RE-370682)<br />

Fabricante de Cigarros: Decreto-lei 1.593/77 e Cancelamento de Registro Especial - 1<br />

O Tribunal, por maioria, indeferiu medida cautelar em ação cautelar proposta contra a União por empresa<br />

fabricante de cigarros, na qual visava à atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário por ela interposto em<br />

face de acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região que, ao dar provimento à apelação da União, declarara a<br />

constitucionalidade do art. 2º, II, do Decreto-lei 1.593/77, com a redação dada pela Lei 9.822/99, que autoriza a<br />

Secretaria da Receita Federal a cancelar, a qualquer tempo, o registro especial para o exercício, por empresa do setor<br />

tabagista, de atividade de fabricação e comercialização de produtos do tabaco, ante o descumprimento de obrigação<br />

tributária. Tendo em conta a singularidade factual e normativa do caso, entendeu-se faltar razoabilidade jurídica ao<br />

pedido, salientando-se que poderia haver periculum in mora inverso, consistente na exposição dos consumidores, da<br />

sociedade em geral e, em particular, da condição objetiva da livre concorrência, ao risco da continuidade do<br />

funcionamento de empresa para tanto inabilitada.<br />

AC 1657 MC/RJ, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 27.6.2007. (AC-1657)<br />

Fabricante de Cigarros: Decreto-lei 1.593/77 e Cancelamento de Registro Especial - 2<br />

Aduziu-se que o Decreto-lei 1.593/77 impôs como condição inafastável para o exercício da atividade<br />

econômica em questão um conjunto de requisitos que, não atendidos, acarretam a ilicitude da produção, e que haveria<br />

justificativa extrafiscal para a exigência da regularidade tributária, que, em princípio, à vista das características do<br />

mercado concentrado da indústria de cigarros, seria proporcional e razoável. Afirmou-se que o IPI - Imposto sobre<br />

Produtos Industrializados é rubrica preponderante no processo de formação do preço do cigarro, produto<br />

extremamente gravoso à saúde e tributado pela mais alta alíquota desse imposto, e que a diferença a menor no seu<br />

recolhimento tem reflexo superlativo na definição do lucro da empresa. Considerou-se, diante das características do<br />

mercado de cigarros, que tem na tributação dirigida um dos fatores determinantes do preço do produto, ser<br />

compatível com o ordenamento limitar a liberdade de iniciativa em prol de outras finalidades jurídicas tão ou mais<br />

relevantes, como a defesa da livre concorrência e o exercício da vigilância estatal sobre setor particularmente crítico<br />

para a saúde pública, não havendo se falar em lesão a direito subjetivo da autora, mas em ato administrativo regular<br />

que impediu a continuidade de uma situação ilegal.<br />

AC 1657 MC/RJ, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 27.6.2007. (AC-1657)<br />

Fabricante de Cigarros: Decreto-lei 1.593/77 e Cancelamento de Registro Especial - 3


Registrou-se, ainda, que a empresa não estaria se recusando a pagar tributo controvertido, nem teria<br />

apresentado justificativas convincentes contra a argüição de inadimplemento, revelando, na verdade, adotar estratégia<br />

de não recolhimento sistemático de tributos como meio de obter vantagens competitivas indevidas, e figurando,<br />

inclusive, como uma das maiores sonegadoras de tributos do país. Concluiu-se não estar configurado caso de sanção<br />

política tendente a compelir contribuinte inadimplente a pagar tributo, diante da finalidade jurídica autônoma de que<br />

se reveste a norma, em resguardo da livre concorrência, e também de sua razoabilidade, e de não se aplicarem, à<br />

espécie, o precedente invocado pela recorrente (RE 415015/RS, DJU de 15.4.2005) e os Enunciados das Súmulas 70,<br />

323 e 547, do STF. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, relator, Marco Aurélio, Celso de Mello e Sepúlveda<br />

Pertence que deferiam a cautelar, para preservar o resultado útil do processo, dada a gravidade da sanção imposta à<br />

empresa e a possível irreversibilidade dos efeitos dela decorrentes.<br />

AC 1657 MC/RJ, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 27.6.2007. (AC-1657)<br />

Magistrado e Horário para Magistério<br />

O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta proposta pela Associação dos<br />

Magistrados Brasileiros - AMB para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º do Provimento 4/2005, da<br />

Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que veda ao magistrado o<br />

exercício do magistério em horário coincidente com o expediente do foro, excepcionando-se o exercício em cursos<br />

especializados pela Escola Superior da Magistratura. Entendeu-se que o dispositivo impugnado ofende a competência<br />

reservada à lei complementar, nos termos do art. 93 da CF, haja vista se tratar de matéria estatutária, já prevista no<br />

art. 26, § 1º, da LOMAN (“O exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será<br />

permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o<br />

desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino”). Vencido o Min. Marco<br />

Aurélio, que julgava o pleito totalmente improcedente, por considerar que o referido dispositivo é harmônico com a<br />

CF que permite que o magistrado ocupe um cargo de magistério, desde que não prejudique a atividade judicante.<br />

Vencidos, também, os Ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa, que superavam a inconstitucionalidade formal para<br />

dar interpretação conforme ao referido art. 2º, para que se entenda que o horário seja coincidente com o expediente a<br />

que está obrigado o magistrado, e não necessariamente com o expediente do foro de caráter geral.<br />

ADI 3508/MS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 27.6.2007. (ADI-3508)<br />

Convenção Coletiva e Política Salarial - 5<br />

O Tribunal iniciou julgamento de embargos de divergência opostos contra acórdão da 2ª Turma que,<br />

entendendo incorreta a premissa que integrara a ratio decidendi do julgamento de recurso extraordinário, concedera<br />

efeitos modificativos a embargos declaratórios para assentar a prevalência de lei federal, que instituiu nova<br />

sistemática de reajuste de salário, sobre cláusula de acordo coletivo que previu que o regime de reajuste de salários ali<br />

convencionado seria mantido, ainda que sobreviesse nova lei introduzindo política salarial menos favorável — v.<br />

Informativos 227, 294, 311 e 390. No julgamento do recurso extraordinário, a 2ª Turma fizera prevalecer a cláusula<br />

da convenção coletiva em detrimento da Lei 8.030/90, ao fundamento de que a espécie dos autos possuiria<br />

características diferentes da de outros precedentes do Tribunal, porquanto as partes teriam sido explícitas ao afastar a<br />

incidência do que viesse a ser estipulado normativamente, e de que teria havido ofensa ao ato jurídico perfeito (CF,<br />

art. 5º, XXXVI). No acórdão embargado, concluíra-se que a Turma adotara premissa incorreta quanto à distinção do<br />

caso em relação à jurisprudência da Corte sobre o tema.<br />

RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 28.06.2007. (RE-194662)<br />

Convenção Coletiva e Política Salarial - 6<br />

O Min. Sepúlveda Pertence, relator, conheceu dos embargos de divergência e os recebeu para anular o acórdão<br />

embargado e restabelecer o acórdão primitivo do julgamento do recurso extraordinário. Entendeu que a premissa<br />

incorreta considerada no acórdão embargado seria um erro de julgamento, que não é suscetível de reforma em<br />

embargos de declaração, os quais não têm o condão de submeter o que decidido a novo julgamento. Asseverou que a<br />

diferenciação feita pelo relator do recurso extraordinário, e dos votos que o acompanharam, entre o caso concreto e os<br />

precedentes do Tribunal fora levada em conta e que, se essa diferenciação estava errada, isso constituiria erro de<br />

julgamento, haja vista que se teria aplicado erroneamente a jurisprudência do Tribunal sobre o assunto. Assim, o<br />

recurso idôneo contra essa decisão, a fim de se corrigir tal vício, seriam os embargos de divergência. Após, o<br />

julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.<br />

RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 28.06.2007. (RE-194662)<br />

Manifestação Pública e Direito de Reunião<br />

Por entender caracterizada a ofensa ao art. 5º, XVI, da CF, que assegura a todos o direito de reunião pacífica,<br />

sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, o Tribunal julgou procedente pedido<br />

formulado em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT e outros para declarar a inconstitucionalidade<br />

do Decreto distrital 20.098/99, que veda a realização de manifestação pública, com a utilização de carros, aparelhos e<br />

objetos sonoros na Praça dos Três Poderes, na Esplanada dos Ministérios e na Praça do Buriti e vias adjacentes.<br />

ADI 1969/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28.6.2007. (ADI-1969)


Mandado de Segurança: Guarda Provisória e Pensão Temporária<br />

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado por menor, representada por sua mãe,<br />

contra ato da Presidência do STF que revogara Portaria que deferira pensão temporária à impetrante, em razão do<br />

término do prazo de 5 anos da guarda concedida em ação cautelar, pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Circunscrição<br />

Especial Judiciária de Brasília, à sua avó, servidora desta Corte, a qual falecera poucos meses após a concessão da<br />

guarda. A Min. Cármen Lúcia, relatora, denegou a ordem, no que foi acompanhada pelo Min. Ricardo Lewandowski,<br />

por não vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder no ato dito coator, nem direito líquido e certo da impetrante.<br />

Considerou que, extinto o prazo da guarda judicialmente concedida, não mais subsistiria a determinação judicial que<br />

ensejara a manutenção, por parte do STF, de pensão provisória à menor impetrante, por não mais perdurar a situação<br />

prevista no art. 217, II, b, da Lei 8.112/90. Asseverou que a impetrante poderá até pleitear sua pretensão de<br />

restabelecer o benefício, mas na via adequada, bem como demonstrar que a situação de desprovimento dos pais da<br />

menor continua. Em divergência, concederam o writ os Ministros Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence, por entender<br />

que, embora a Portaria revogada tivesse concedido a pensão temporária com fundamento no art. 217, II, b, da Lei<br />

8.112/90, ter-se-ia, na espécie, a hipótese de designação prevista na alínea d desse mesmo dispositivo legal, eis que o<br />

benefício fora concedido porque existia um documento formal, que valeria como designação tácita, qual seja, a<br />

sentença que deferira a guarda, que reconhecia que a menor estava sob a dependência da servidora, razão pela qual<br />

ela teria direito à pensão até atingir a maioridade, nos termos do art. 215 da referida lei (Lei 8.112/90: “Art. 215. Por<br />

morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva<br />

remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42. ... Art. 217. São<br />

beneficiários das pensões:... II - temporária:... b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;...<br />

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida,<br />

enquanto durar a invalidez.”). O Min. Carlos Britto também concedeu a ordem, com fundamento no art. 217, II, b, da<br />

Lei 8.112/90. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Eros Grau. Em seguida, o Tribunal deliberou<br />

deferir liminar que assegure a continuidade dos pagamentos até a conclusão do julgamento.<br />

MS 25823/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.6.2007. (MS-25823)<br />

Pensão por Morte: Invalidez do Viúvo e Princípio da Isonomia<br />

O Tribunal deu provimento a agravo regimental, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, interposto contra decisão que<br />

provera recurso extraordinário do Instituto dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, excluindo viúvo de<br />

servidora pública como beneficiário de pensão decorrente do falecimento desta, em razão da inexistência de lei<br />

específica criadora de fonte de custeio para o seu implemento, e do fato de a lei estadual vigente à época do óbito da<br />

segurada (Lei 9.380/86, art. 7º, I) prever que somente o marido inválido seria considerado dependente. Alegava-se, na<br />

espécie, que seria dispensável a previsão legal da fonte de custeio para recebimento de benefício inserido na<br />

Constituição, dada a auto-aplicabilidade do inciso V do art. 201 da CF/88 — v. Informativo 332. Salientou-se,<br />

inicialmente, não ser o caso de se invocar o texto do art. 195, § 5º ou do art. 201, V, da CF, já que a esposa do<br />

recorrente falecera antes da promulgação da EC 20/98, que incluiu o § 12 no art. 40, mas de se considerar apenas a<br />

redação do art. 40 antes dessa emenda, que definia a correspondência entre o valor da pensão e a totalidade dos<br />

vencimentos ou proventos do servidor falecido, sem se referir a outras questões, tais como os possíveis beneficiários<br />

da pensão por morte. Em seguida, reportando-se aos fundamentos do voto do Min. Carlos Velloso no julgamento do<br />

RE 204193/RS (DJU de 31.10.2002), asseverou-se que nele ficara evidenciado que o dado sociológico que se<br />

presume em favor da mulher é o de dependência econômica e não o de invalidez, razão pela qual não poderia ser esta<br />

imposta ao marido. Esclareceu-se que, se a condição de invalidez revela a dependência econômica, a recíproca não é<br />

verdadeira. Dessa forma, entendeu-se que a referida lei estadual, ao exigir do marido, para receber a pensão por morte<br />

da mulher, a condição de invalidez, seria inconstitucional por afronta ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, I).<br />

Ressaltou-se não se tratar de estender ao cônjuge varão a presunção de dependência que favorece a mulher, mas de<br />

não se impor a exigência de invalidez comprovada, por se mostrar desarrazoada, conseqüência lógica a que se<br />

chegaria com o provimento do recurso extraordinário.<br />

RE 385397 AgR/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 29.6.2007. (RE-385397)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67 e Demonstração do Dolo<br />

Em recurso criminal, a ausência de prequestionamento não impede a concessão de habeas corpus de ofício<br />

quando a ilegalidade é flagrante e implica constrangimento à liberdade de locomoção. Com base nesse entendimento,<br />

a Turma, resolvendo questão de ordem, negou provimento a agravo de instrumento por ausência de<br />

prequestionamento, mas, concedeu, de ofício, habeas corpus para cassar a sentença que condenara o paciente por<br />

suposta infração do art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67 (3 vezes), em continuidade delitiva. No caso, o acórdão recorrido<br />

concluíra pela responsabilização do paciente por desvio de rendas públicas em favor de empreiteiros, porquanto a ele,


na qualidade de prefeito, caberia verificar os atos administrativos praticados pelos servidores e secretários<br />

municipais, estando o dolo, dessa forma, ínsito na própria conduta incriminada. Entendeu-se que o delito previsto no<br />

citado art. 1º, I, do DL 201/67 somente se configura quando presente o dolo, que pressupõe o conhecimento e a<br />

vontade de realizar os elementos da figura típica, e que, na espécie, não bastaria o fato de o agravante deixar de<br />

fiscalizar seus subordinados. Ademais, asseverou-se que seria imprescindível a demonstração de que o agravante<br />

tivesse conhecimento das condutas praticadas pelos servidores e de que quisesse o resultado ou assumisse o risco de<br />

produzi-lo (CP, art. 18, I), situação esta não afirmada pelas instâncias de mérito. Por fim, salientou-se ser irrelevante<br />

cogitar-se de qualificar o fato imputado ao agente como peculato culposo, uma vez que, sendo de um ano a pena<br />

máxima cominada ao referido crime, inevitável o reconhecimento da prescrição.<br />

AI 516429 QO/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 25.6.2007. (AI-516429)<br />

Formulação de Quesitos e Agravantes Simples<br />

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que condenado por suposta infração ao art. 121, caput, c/c o<br />

art. 61, II, a e c, ambos do CP, alegava falta de fundamentação idônea da custódia contra ele decretada pela sentença<br />

condenatória, contra a qual interpusera apelação, ainda pendente de julgamento. Considerou-se, na espécie,<br />

devidamente motivada a prisão quanto à garantia da aplicação da lei penal, haja vista o longo período em que o<br />

paciente permanecera foragido (mais de 15 anos), ressaltando-se que a evasão ocorrera após a prática do delito,<br />

conforme afirmado pelo tribunal de origem. Ademais, reconheceu-se a presença de fatos concretos que, somada à<br />

superveniência da condenação, indicariam densa probabilidade de nova fuga. Entretanto, ante a existência de<br />

nulidade sequer ventilada pela impetração, concedeu-se habeas corpus, de ofício, para que a pena imposta pela<br />

sentença seja reduzida a 9 anos de reclusão, sem prejuízo do julgamento da apelação apresentada pela defesa.<br />

Aplicou-se, no ponto, a jurisprudência firmada pela Corte no sentido de não ser possível a formulação de quesitos<br />

sobre agravantes simples, quando estas sejam definidas na lei penal como qualificativas do delito e não foram<br />

reconhecidas na sentença de pronúncia. No caso, apesar de o paciente haver sido pronunciado por homicídio simples,<br />

não se constatando na pronúncia qualquer circunstância agravante, foram formulados quesitos relativos ao motivo<br />

torpe e ao uso de recurso que dificultara a defesa da vítima que, admitidos pelo Conselho de Sentença, implicaram a<br />

majoração da pena imposta. Vencido o Min. Marco Aurélio, que, além disso, deferia o writ requerido, por vislumbrar<br />

execução precoce da pena, uma vez que não existiria sintonia com as premissas da prisão cautelar, tendo em conta o<br />

fato de o paciente ter logrado, no tocante à preventiva originária, habeas corpus e, em conseqüência, haver<br />

respondido o processo em liberdade. Precedentes citados: HC 81148/MS (DJU de 19.10.2001); HC 82909/PR (DJU<br />

de 17.10.2003); HC 82832/DF (DJU de 5.9.2003); HC 71145/RO (DJU de 3.6.94); HC 79781/SP (DJU de 9.6.2000);<br />

HC 82903/SP (DJU de 13.8.2003); HC 64678/RJ (DJU de 23.3.87); HC 44023/Guanabara (DJU de 21.6.67).<br />

HC 90265/AL, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 26.6.2007. (HC-90265)<br />

Prescrição: Maior de 70 Anos e Estatuto do Idoso - 2<br />

Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, ressaltando o fato de o paciente haver completado 70 anos<br />

em data anterior à publicação do acórdão que julgara embargos de declaração opostos em sede de apelação interposta<br />

contra a sentença condenatória, deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime de falsidade<br />

ideológica (CP, art. 299) e crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/90, art. 1º, I), para proclamar a prescrição da<br />

pretensão punitiva, ante a incidência do art. 115 do CP (“São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o<br />

criminoso era,... na data da sentença, maior, de 70 anos (setenta) anos”) — v. Informativo 459. Inicialmente,<br />

afastou-se a alegação de que o mencionado dispositivo teria sido derrogado pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).<br />

No mérito, tendo em vista o que decidido na Ext 591/República Italiana (DJU de 22.9.95), asseverou-se que o art.<br />

115 do CP, ao remeter à data da sentença, deve ser analisado de modo a conferir a tal expressão um sentido mais<br />

amplo. O Min. Marco Aurélio, relator, no ponto, salientou que esse vocábulo apanharia como marco temporal não a<br />

data do pronunciamento do Juízo, mas aquela em que o título executivo penal condenatório se tornou imutável na via<br />

do recurso. Vencido o Min. Carlos Britto por considerar que o termo em questão refere-se à sentença de 1º grau.<br />

HC 89969/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 26.6.2007. (HC-89969)<br />

Responsabilidade Civil do Estado: Revisão Criminal e Prisão Preventiva - 1<br />

A Turma, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 5ª<br />

Região que condenara a União ao pagamento de indenização por danos morais em favor do recorrido, reitor de<br />

universidade federal à época dos fatos. No caso, este, preso preventivamente, fora denunciado, com vice-reitor e<br />

diretora de contabilidade, por peculato doloso consistente na suposta apropriação de remuneração paga a servidoresfantasmas<br />

inseridos na folha de pagamento da instituição. O extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR mantivera a<br />

sentença de 1º grau que desclassificara a imputação para o delito de peculato culposo. Ocorre que, posteriormente, o<br />

TCU, em tomada de contas especial, eximira o recorrido e o vice-reitor de toda responsabilidade pelo episódio, o que<br />

ensejara, por parte deste último, pedido de revisão criminal que, deferido pela Corte a quo, absolvera-o. Em<br />

conseqüência disso, o recorrido propusera, então, ação ordinária de indenização por danos morais, decorrentes não<br />

apenas da condenação, desconstituída em revisão criminal, mas também da custódia preventiva. Alegava-se, na<br />

espécie, contrariedade ao art. 5º, LXXV, da CF (“o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como<br />

que ficar preso além do tempo fixado na sentença;”).


RE 505393/PE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 26.6.2007. (RE-505393)<br />

Responsabilidade Civil do Estado: Revisão Criminal e Prisão Preventiva - 2<br />

Entendeu-se que se trataria de responsabilidade civil objetiva do Estado. Aduziu-se que a constitucionalização<br />

do direito à indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do tempo devido (art. 5º, LXXV), reforçaria<br />

o que já disciplinado pelo art. 630 do CPP (“O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a<br />

uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.”), elevado à garantia individual. No ponto, embora se salientando a<br />

orientação consolidada de que a regra é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, considerou-se que,<br />

naqueles casos, a indenização constituiria garantia individual, sem nenhuma menção à exigência de dolo ou de culpa<br />

do magistrado, bem como sem o estabelecimento de pressupostos subjetivos à responsabilidade fundada no risco<br />

administrativo do art. 37, § 6º, da CF. Salientou-se, ainda, que muito se discute hoje sobre o problema da prisão<br />

preventiva indevida e de outras hipóteses de indenização por decisões errôneas ou por faute de service da<br />

administração da Justiça, as quais não se encontram expressamente previstas na legislação penal. Vencido o Min.<br />

Ricardo Lewandowski que fazia ressalvas à plena adoção da tese da responsabilidade objetiva do Estado no tocante a<br />

revisões criminais, em especial, nas ajuizadas com base no inciso III do art. 621 do CPP (“Art. 621. A revisão dos<br />

processos findos será admitida:... III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do<br />

condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.”).<br />

RE 505393/PE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 26.6.2007. (RE-505393)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Demora no Julgamento de HC<br />

A Turma, por considerar que a análise do caso implicaria supressão de instância, não conheceu de habeas<br />

corpus, mas recomendou a Ministro do STJ que dê absoluta preferência ao julgamento de idêntica medida, da qual<br />

relator, cuja liminar fora denegada em 3.5.2005 e que, até o momento, aguarda exame do mérito. Tratava-se, na<br />

espécie, de writ em que acusado pela suposta prática de duplo homicídio, preso cautelarmente há mais de 2 anos,<br />

atribuía o excesso de prazo na custódia exclusivamente a pedido de desaforamento requerido pelo Ministério Público.<br />

HC 90470/CE, rel. Min. Eros Grau, 26.6.2007. (HC-90470)<br />

Art. 4º da LC 118/2005 e Reserva de Plenário<br />

A Turma decidiu afetar ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário interposto pela União contra<br />

acórdão do STJ que, em sede de recurso especial no qual se discutia o termo inicial da contagem do prazo<br />

prescricional para as ações de restituição de indébito tributário, afastara a aplicação da 2ª parte do art. 4º da LC<br />

118/2005 (“...observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966<br />

- Código Tributário Nacional.”). Alega-se, na espécie, a inobservância da cláusula de reserva de plenário (CF, art.<br />

97) pela Corte a quo.<br />

RE 482090/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.6.2007. (RE-482090)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 27.6.2007 25, 28 e 29.6.2007 32<br />

1ª Turma 26.6.2007 25.6.2007 556<br />

2ª Turma 26.6.2007 —— 340<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

Repercussão Geral e Recurso Extraordinário em Matéria Criminal (Transcrições)<br />

(v. Informativo 472)


RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

AI 664567 QO/RS*<br />

Relatório: Senhor Presidente, trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu RE, c, em matéria criminal, sob o<br />

fundamento de que não foi atendido o “art. 543-A do CPC”, eis que o Agravante deixou “de dizer qual a relevância da<br />

interposição do recurso extraordinário para a repercussão geral, para ser apreciado pelo STF como preliminar de admissão do<br />

recurso”.<br />

02. Ressaltou-se, ademais, que “a suposta contrariedade ao texto constitucional, caso existente, não seria de forma frontal<br />

ou direta, como exige o Supremo Tribunal Federal” (f. 226/228).<br />

03. Na petição do agravo, reiteram-se as questões suscitadas no recurso extraordinário, acrescentando-se, verbis (f. 13/14):<br />

“Impõe-se referir, novamente, que deve ser anulada a r. decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário,<br />

visto que não se pode admitir que um julgador de primeiro grau, relator do acórdão do recurso de apelação, seja<br />

competente para fazer o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra o v. acórdão que relatara.<br />

Caso Vossas Excelências assim não entendam, impõe-se, com a devida vênia, o provimento do presente agravo de<br />

instrumento, conhecendo-se e provendo-se o recurso extraordinário, a fim de cassar o v. acórdão recorrido, tendo em vista<br />

violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, do devido processo legal e da<br />

proporcionalidade.<br />

E não há negar a relevância do recurso extraordinário interposto, visto que se está tratando da liberdade, garantia<br />

fundamental e inafastável, mormente em razão de cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório, garantias<br />

de extrema e inegável relevância.<br />

ISSO POSTO, requer, liminarmente, seja agregado efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. No mérito,<br />

REQUER seja dado provimento ao recurso, conhecendo-se e prevendo-se o recurso extraordinário, cassando-se o v.<br />

acórdão recorrido que violou os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da<br />

proporcionalidade, bem como violou a essência constitucional dos Juizados Especiais Criminais.”<br />

04. Submeto ao Tribunal a questão de ordem quanto à exigibilidade do requisito constitucional da repercussão geral em<br />

recurso extraordinário em matéria criminal, em que pese ter a L. 11.418/06 se limitado a alterar o texto do C.Pr.Civil; bem como se<br />

poderia a decisão agravada ter exigido, no caso, que na petição do RE houvesse demonstração da existência de repercussão geral das<br />

questões suscitadas.<br />

05. É o relatório.<br />

Voto:<br />

I<br />

06. É certo que os recursos criminais de um modo geral e, em particular, o recurso extraordinário criminal e o agravo de<br />

instrumento da decisão que obsta o seu processamento, possuem um regime jurídico dotado de certas peculiaridades que, no entanto,<br />

não afetam substancialmente – nem o poderiam – a disciplina constitucional comum reservada a todos os recursos extraordinários.<br />

07. Referem-se tais peculiaridades a requisitos formais ligados a prazos, formas de intimação e outros, que não alteram o<br />

modelo constitucional aplicável independentemente da matéria discutida, modelo esse decorrente, precipuamente, do próprio âmbito<br />

de admissibilidade e devolutividade que a Constituição estabelece para o recurso extraordinário – CF, art. 102, III.<br />

08. Pode-se mencionar como parte desse regime comum a tradicional exigência do prequestionamento, mesmo não havendo<br />

referência expressa na Constituição Federal (cf. meu voto no AI 140.623-AgR, 1ª T., 1.9.92, Pertence, DJ 18.9.92.<br />

II<br />

09. A partir da EC 45, de 30 de dezembro de 2004 - que incluiu o §3º no art. 102 da Constituição -, passou a integrar o<br />

núcleo comum da disciplina constitucional do recurso extraordinário a exigência da repercussão geral da questão constitucional,<br />

verbis:<br />

“§3º. No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais<br />

discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo<br />

pela manifestação de dois terços de seus membros”.<br />

10. A regulamentação desse dispositivo sobreveio com a L. 11.418/06 que, inadvertidamente, se limitou a alterar o texto do<br />

Código de Processo Civil.<br />

11. Estou convencido, contudo, que apesar de a alteração formalmente ter atingido apenas o Código de Processo Civil, a<br />

regulação se aplica plenamente ao recurso extraordinário criminal, seja porque – repita-se – a repercussão geral passou a integrar a<br />

disciplina constitucional de todos os recursos extraordinários, seja porque parece inequívoca a finalidade da L. 11.418/06 de<br />

regulamentar o instituto nessa mesma extensão.<br />

12. Assim, não empresto maior relevo à circunstância de ter sido alterado apenas texto do Código de Processo Civil, tendo<br />

em vista o caráter geral das normas nele inseridas pela L. 11.418/16.<br />

13. De qualquer modo, não haveria nenhum óbice à sua aplicação subsidiária ou por analogia.<br />

14. No que toca aos recursos extraordinários criminais, ressalte-se que a situação dos autos é diversa daquela em que o<br />

Tribunal firmou o entendimento de que o prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a L.<br />

8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da L. 8.950/94 ao Código de Processo Civil (Súmula 699).<br />

15. Diferentemente do que ocorre com relação à L. 11.418/06, quando do advento da L. 8.950/94 estava em vigor norma<br />

anterior que cuidava dos recursos extraordinários em geral, qual seja, a L. 8.038/90.<br />

16. Não havia, portanto, lacuna – premissa indispensável para que se cogitasse da analogia – relativamente ao recurso<br />

extraordinário criminal e o agravo de instrumento contra a decisão que o inadmite que, por isso, permaneceram regidos pela L.<br />

8.038/90.<br />

17. É o que basta para evidenciar a situação substancialmente diversa entre a L. 8.950/94 e a L. 11.418/06.


18. Donde em casos semelhantes ao da L. 11.418/06 ser farta a jurisprudência do Tribunal reconhecendo a aplicação por<br />

analogia do Código de Processo Civil.<br />

19. Recordo a L. 9.756/98 que, tal como a L. 11.418/06, se restringiu a alterar o Código de Processo Civil, incluindo um<br />

parágrafo em seu art. 120, para possibilitar que o relator, se houver jurisprudência dominante do Tribunal sobre a questão suscitada,<br />

decida individualmente determinado conflito de competência: no julgamento do HC 89.951, de que fui relator, decidiu a 1ª Turma<br />

(5.12.06, DJ 19.12.06) – e, no mesmo sentido, a decisão singular então invocada do em. Ministro Carlos Britto na Pet 3596<br />

(21.8.06, DJ 28.8.06) -, pela aplicação daquele dispositivo ao processo penal.<br />

20. Na mesma linha, também decidiu o Supremo Tribunal Federal – RHC 83.181, 06.08.03, Joaquim Barbosa, DJ 22.10.04;<br />

HC 89.849, 1ª T., 18.12.06, Pertence, DJ 16.02.07 – que, regra geral, se aplica ao processo penal (C.Pr.Penal, art. 3º), por analogia,<br />

o princípio da perpetuatio jurisditionis, estatuído no art. 87 do C.Pr.Civil; bem como a regra que disciplina a suspeição por motivo<br />

íntimo (C.Pr.Civil, art. 135, par. único; cf. HC 82..798, 1ª T., 5.8.03, Pertence, DJ 21.11.03; ou a suspensão do prazo nos embargos<br />

(cf. RHC 62.838, 1ª T., 19.3.85, Rafael Mayer, DJ 12.4.85).<br />

21. Mencione-se à parte o julgamento plenário do HC 50.556, relator o eminente Ministro Xavier de Albuquerque<br />

(30.11.72, RTJ 64/91).<br />

22. Naquela oportunidade, por considerar que o tema não pertencia “à disciplina particular do direito processual civil ou do<br />

direito processual penal, mas se eleva (...) às altitudes da própria teoria geral do processo” – situação semelhante ao instituto da<br />

repercussão geral regulada pela L. 11.418/06 –, decidiu o Tribunal pela aplicabilidade ao processo penal, por analogia, da regra<br />

contida no art. 168, §1º, do antigo C.Pr.Civil (DL 1.608/39) – a fim de que se incluísse o nome dos advogados na publicação da<br />

pauta do julgamento.<br />

III<br />

23. Ademais, não há falar em uma imanente repercussão geral de todo recurso extraordinário em matéria criminal, porque em<br />

jogo, de regra, a liberdade de locomoção.<br />

24. Primeiro, porque o recurso extraordinário, mais que a justa solução do caso concreto, busca preservar a autoridade e a<br />

uniformidade da inteligência da Constituição, o que se reforça com a necessidade de repercussão geral das questões constitucionais<br />

nele versadas, assim entendidas aquelas que “ultrapassem os interesses subjetivos da causa”.<br />

25. Vale dizer, relevo para as partes sempre haverá num conflito entre a pretensão de punir do Estado e o direito de liberdade<br />

de determinado cidadão: para efeito da repercussão geral, contudo, considera-se, mais do que isso, a existência, ou não, de questões<br />

relevantes do ponto de vista econômico, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos em causa (cf. C.Pr.Civil, art.<br />

543-A, §1º, com a redação dada pela L. 11.418/06).<br />

26. De qualquer modo, para obviar a ameaça ou lesão à liberdade de locomoção – por remotas que sejam –, há sempre a<br />

garantia constitucional do habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII).<br />

27. Em tese, não há uma questão sequer passível de discussão no recurso extraordinário da defesa que não possa ser<br />

discutida, com muito mais vantagens, em habeas corpus: dá-se, com efeito, que o habeas corpus não está sujeito a prazo; nele,<br />

pouco importa se a ofensa à Constituição se dá de modo indireto ou reflexo; não se exige prequestionamento e, enquanto no recurso<br />

extraordinário devem ser considerados os fatos da causa “na versão do acórdão recorrido” (v.g., AI 130.893-AgR, Velloso, RTJ<br />

146/291; RE 140.265, Marco Aurélio, RTJ 148/550), o habeas corpus também permite a análise de prova documental inequívoca;<br />

não é raro, de outro lado, que a instrução do habeas corpus seja complementada por diligências determinadas pelo relator; e, dentre<br />

outros benefícios, a prioridade de julgamento tem feito, quase sempre, com que as questões suscitadas cheguem ao Supremo<br />

Tribunal Federal antes mesmo do julgamento definitivo do processo principal.<br />

28. Hoje, é certo que, excepcionalmente, se tem até mesmo admitido habeas corpus contra decisão denegatória de liminar,<br />

ainda que se trate de réu solto e o processo esteja na fase do interrogatório (v.g., HC 85.185, 10.08.05, Pleno, Cezar Peluso, DJ<br />

01.09.06).<br />

29. Segundo a nova orientação do Tribunal (cf. HC 86.834, Pl., Marco Aurélio, Inf. 440), quando se tratar de causa de<br />

competência dos Juizados Especiais Criminais, é possível, em tese, o acesso sucessivo ao Juiz de primeiro grau, à Turma Recursal,<br />

ao Tribunal de Justiça, ao Superior Tribunal de Justiça e, como última instância de qualquer habeas corpus denegado, ao Supremo<br />

Tribunal Federal.<br />

30. É prestação jurisdicional a mais não poder.<br />

31. Na verdade, conforme já me pronunciei (cf. meu voto no HC 87.108, 1ª T., 13.2.07, Marco Aurélio, DJ 18.5.07), grande<br />

parte dos recursos de natureza extraordinária do réu em matéria criminal desvelam-se como instrumentos utilizados para ganhar<br />

tempo, na expectativa da prescrição, sobretudo pelo nosso sistema, que admite se tome por base a pena concretizada na sentença<br />

(C.Penal, art. 110, §1º).<br />

IV<br />

32. Concluo, portanto, que o requisito constitucional da repercussão geral (CF, art. 102, §3º), com a regulamentação da L.<br />

11.418/06 e as normas regimentais necessárias à sua execução, se aplica aos recursos extraordinários em geral e, em conseqüência,<br />

às causas criminais.<br />

V<br />

33. No caso, o primeiro fundamento invocado pela decisão agravada foi que o recorrente deixou “de dizer qual a relevância<br />

da interposição do recurso extraordinário para a repercussão geral”, exigência esta contida no art. 543-A, do C.Pr.Civil (f. 227).<br />

34. De fato, na petição do RE não se desenvolveu, muito menos em “preliminar formal e documentada” qualquer ensaio de<br />

demonstração da repercussão geral das questões nele suscitadas (f. 202/212).<br />

35. Equivocou-se a decisão agravada, contudo, em inadmitir o RE por esse fundamento.<br />

36. Certo, inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade – seja na origem, seja no Supremo Tribunal – verificar se o<br />

recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada a demonstrar, no caso<br />

concreto, a existência da repercussão geral.<br />

37. Cuida-se de um requisito formal do recurso extraordinário, um ônus do recorrente que, se dele não se desincumbir,<br />

impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita à “apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal”<br />

(art. 543-A, §2º).


38. Improcedente, pois, a alegação inicial do agravante de incompetência da Presidência da Turma Recursal.<br />

39. O equívoco da decisão agravada está, isto sim, em exigir, antes das normas regimentais implementadas pelo Supremo<br />

Tribunal Federal, que o recorrente buscasse demonstrar, na petição do RE, a repercussão geral da questão.<br />

40. É que a determinação expressa de aplicação da L. 11.418/06 (art. 4º) aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de<br />

sua vigência não significa a sua plena eficácia.<br />

41. Tanto é assim que ficou a cargo do Supremo Tribunal Federal a tarefa de estabelecer, em seu Regimento Interno, as<br />

normas necessárias à execução da L. 11.418/06 (art. 3º).<br />

42. Na verdade, o objetivo do art. 4º da L. 11.418/06 foi tão-somente evitar a aplicação retroativa do requisito da repercussão<br />

geral: sem ele, com efeito, poderia surgir a tentadora interpretação de que a repercussão geral seria exigida quanto aos recursos<br />

interpostos antes da vigência da Lei, notadamente os recursos interpostos após a EC 45.<br />

43. Em tese, como a L. 11.418/06 entrou em vigor 60 dias após a sua publicação (art. 5º), a edição, pelo Supremo Tribunal<br />

Federal, das normas regimentais necessárias a sua execução poderiam ter entrado em vigor nessa mesma data.<br />

44. Apesar dos esforços que se empreenderam, as alterações regimentais – de 30 de abril de 2007 – somente entraram em<br />

vigor no dia 03.5.07 – data da publicação da Emenda Regimental nº. 21 (art. 3º) –, após, portanto, a publicação do acórdão objeto do<br />

RE a que se refere este agravo.<br />

45. Parece fora de dúvida que, sendo imprescindível a referida emenda regimental para a execução da L. 11.418/06, seria<br />

ilógico exigir que os recursos interpostos antes da vigência daquela contenham uma preliminar em que o recorrente demonstre a<br />

existência da repercussão geral (Art. 543-A, §2º, introduzido pelo art. 2º da L. 11.418/06).<br />

46. É que, ainda que houvesse a referida preliminar, não se poderia dar o imediato e integral cumprimento da L. 11.418/06.<br />

47. O Tribunal, no julgamento da Medida Cautelar no RE 376.852 (Pleno, 27.3.03, Gilmar Mendes, DJ 13.06.03, por<br />

exemplo, deixou de aplicar a medida de suspensão dos processos nos termos dos arts. 14, §5º, e 15, da Lei 10.259/01, considerando<br />

a ausência, até então, de normas regimentais ditadas pelo Supremo Tribunal Federal (arts. 14, §10; e 15).<br />

48. Anote-se, por fim, que no artigo art. 327 do RISTF foi inserida norma específica tratando da necessidade da preliminar<br />

sobre a repercussão geral, acrescentando-se que, no Supremo Tribunal Federal, a Presidência do Tribunal ou o Relator sorteado<br />

podem negar seguimento aos recursos que não apresentem aquela preliminar, que deve ser “formal e fundamentada”.<br />

VII<br />

49. Esse o quadro, resolvo a questão de ordem para concluir:<br />

a) que é de exigir-se a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso<br />

extraordinário, incluído o criminal;<br />

b) que a verificação da existência na petição do RE de “preliminar formal e fundamentada de repercussão geral”<br />

(C.Pr.Civil, art. 543-A, §2º; RISTF, art. 327) das questões constitucionais discutidas pode fazer-se tanto na origem quanto no<br />

Supremo Tribunal Federal, cabendo exclusivamente a este Tribunal, somente, a decisão sobre a efetiva existência da<br />

repercussão geral;<br />

c) que só se aplica a exigência da demonstração da repercussão geral a partir do dia 3 de maio de 2007, data da<br />

publicação da Emenda Regimental nº. 21, de 30 de abril de 2007.<br />

50. Reservo-me, no entanto, por decisão singular ou, eventualmente, submetendo o caso à Turma, a análise do segundo<br />

fundamento invocado pela decisão agravada para inadmitir o RE.<br />

51. É o meu voto.<br />

* acórdão publicado no DJU de 26.6.2007<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 474<br />

Brasília, 1º a 3 de agosto de 2007 Nº 474<br />

Data (páginas internas): 8 de agosto de 2007<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja


uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Lei 9.637/98: Organizações Sociais - 5<br />

Lei 9.637/98: Organizações Sociais - 6<br />

ADI e Subsídio Mensal e Vitalício - 3<br />

ADI e Subsídio Mensal e Vitalício - 4<br />

ADI e Princípio do Concurso Público<br />

Emenda Constitucional 19, de 1998 - 9<br />

Limite de Idade para Concursos e Vício Formal<br />

Sistema de Ensino Estadual e Vício Formal<br />

Conselho Nacional de Justiça e Atribuições - 1<br />

Conselho Nacional de Justiça e Atribuições - 2<br />

Serventuários da Justiça: Regime Jurídico - 3<br />

Efeito Vinculante e Obiter Dictum - 2<br />

1ª Turma<br />

Lei 10.684/2003: Extinção da Punibilidade e Aplicação da Lei Mais Benéfica - 2<br />

Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação<br />

BACEN: Poder de Fiscalização e Quebra de Sigilo - 1<br />

BACEN: Poder de Fiscalização e Quebra de Sigilo - 2<br />

2ª Turma<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Lei 9.637/98: Organizações Sociais (ADI 1923 MC/DF)<br />

PLENÁRIO<br />

Lei 9.637/98: Organizações Sociais - 5<br />

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, indeferiu medida cautelar em ação direta de<br />

inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT e pelo Partido Democrático<br />

Trabalhista - PDT contra a Lei 9.637/98 — que dispõe sobre a qualificação como organizações sociais de<br />

pessoas jurídicas de direito privado, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos<br />

órgãos e entidades que mencionam, a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras<br />

providências —, e contra o inciso XXIV do art. 24 da Lei 8.666/93, com a redação dada pelo art. 1º da<br />

Lei 9.648/98, que autoriza a celebração de contratos de prestação de serviços com organizações sociais,<br />

sem licitação — v. Informativos 156, 421 e 454. Entendeu-se inexistir, à primeira vista, incompatibilidade<br />

da norma impugnada com CF. Quanto ao art. 1º da Lei 9.637/98, que autoriza o Poder Executivo a<br />

qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas<br />

atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e<br />

preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, considerou-se que a Constituição Federal não impôs<br />

ao Estado o dever de prestar tais atividades por meio de órgãos ou entidades públicas, nem impediu que<br />

elas fossem desempenhadas por entidades por ele constituídas para isso, como são as organizações<br />

sociais.<br />

ADI 1923 MC/DF, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 1º. 8. 2007.<br />

(ADI-1923)<br />

Lei 9.637/98: Organizações Sociais - 6<br />

O Min. Gilmar Mendes, em voto-vista, nesta assentada, também indeferindo a liminar, asseverou<br />

que a Lei 9.637/98 institui um programa de publicização de atividades e serviços não exclusivos do


Estado, transferindo-os para a gestão desburocratizada a cargo de entidades de caráter privado e, portanto,<br />

submetendo-os a um regime mais flexível, dinâmico e eficiente. Ressaltou que a busca da eficiência dos<br />

resultados, mediante a flexibilização de procedimentos, justifica a implementação de um regime especial,<br />

regido por regras que respondem a racionalidades próprias do direito público e do direito privado.<br />

Registrou, ademais, que esse modelo de gestão pública tem sido adotado por diversos Estados-membros e<br />

que as experiências demonstram que a Reforma da Administração Pública tem avançado de forma<br />

promissora. Acompanharam os fundamentos acrescentados pelo Min. Gilmar Mendes os Ministros Celso<br />

de Mello e Sepúlveda Pertence. O Min. Eros Grau, tendo em conta a força dos fatos e da realidade trazida<br />

no voto do Min. Gilmar Mendes, mas sem aderir às razões de mérito deste, reformulou o voto proferido<br />

na sessão de 2.2.2007. Vencidos o Min. Joaquim Barbosa, que deferia a cautelar para suspender a eficácia<br />

dos artigos 5º, 11 a 15 e 20 da Lei 9.637/98, e do inciso XXIV do artigo 24 da Lei 8.666/93, com a<br />

redação dada pelo art. 1º da Lei 9.648/98; o Min. Marco Aurélio, que também deferia a cautelar para<br />

suspender os efeitos dos artigos 1º, 5º, 11 a 15, 17 e 20 da Lei 9.637/98, bem como do inciso XXIV do<br />

art. 24 da Lei 8.666/93, na redação do art. 1º da Lei 9.648/98; e o Min. Ricardo Lewandowski, que deferia<br />

a cautelar somente com relação ao inciso XXIV do art. 24 da Lei 8.666/93, na redação do art. 1º da Lei<br />

9.648/98. Leia o inteiro teor do voto-vista do Min. Gilmar na seção Transcrições deste Informativo.<br />

ADI 1923 MC/DF, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 1º. 8. 2007.<br />

(ADI-1923)<br />

ADI e Subsídio Mensal e Vitalício - 3<br />

O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho<br />

Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra o art. 29-A, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Ato das<br />

Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul,<br />

incluído pela Emenda Constitucional 35/2006, que confere aos ex-Governadores do Estado que tiverem<br />

exercido o cargo em caráter permanente, subsídio mensal e vitalício idêntico ao percebido pelo Chefe do<br />

Poder Executivo, e o transfere, ao cônjuge supérstite, reduzindo-o à metade do que seria devido ao titular<br />

— v. Informativo 463. O Min. Eros Grau, em voto-vista, abriu divergência, para julgar improcedente o<br />

pedido. Reportando-se a precedentes do Tribunal, entendeu tratar-se, na espécie, de pensão especial, que<br />

não pertence ao gênero das pensões previdenciárias e dos montepios, e cuja concessão seria corriqueira.<br />

Asseverou, no ponto, inexistir, na Constituição Federal, disposição que impeça a atribuição da pensão<br />

especial de que se cuida nem a ex-Presidente da República, bem assim a atribuição de pensão como tal,<br />

por lei ou emenda à respectiva Constituição estadual, a ex-Governador de Estado. Em seguida, afastou os<br />

fundamentos utilizados pela relatora para julgar procedente o pleito. Considerou que, em razão de ex-<br />

Governador e sua viúva não serem pessoal do serviço público, e de a pensão especial não consubstanciar<br />

remuneração, os preceitos impugnados não violariam o art. 37, XIII, da CF. Afirmou, também, não haver<br />

afronta ao princípio da igualdade, visto que diversas seriam as situações dos cidadãos submetidos ao<br />

regime geral da previdência e a dos beneficiários da pensão especial, bem como as destes e as dos que<br />

exercem cargos públicos de provimento temporário por eleição ou comissionamento. Ademais, não<br />

vislumbrou ofensa ao princípio da impessoalidade, por não ter a norma em questão atribuído pensão<br />

especial a um determinado ex-Governador, mas à generalidade dos ex-Governadores do Estado. Da<br />

mesma forma, rechaçou o fundamento de desrespeito ao princípio da moralidade, haja vista que a<br />

concessão de pensões especiais em situações análogas a dos autos seria corriqueira, sem que jamais tal<br />

prática tivesse sido concebida como expressiva de desvio de poder ou de finalidade.<br />

ADI 3853/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, 1º.8.2007. (ADI-3853)<br />

ADI e Subsídio Mensal e Vitalício - 4<br />

Os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Cezar Peluso, também acompanharam a relatora<br />

para julgar procedente o pedido. Os Ministros Carlos Britto e Cezar Peluso entenderam que o ato<br />

impugnado é arbitrário, porque, não correspondendo ao modelo federal, cria para o ex-Chefes do Poder<br />

Executivo estadual um beneficio que não possuem os ex-Chefes do Poder Executivo federal e que não<br />

tem justificação concreta, já que apanha qualquer pessoa que tenha exercido o referido cargo. O Min.<br />

Cezar Peluso não acatou, ademais, nenhum dos precedentes invocados pelo Min. Eros Grau, em razão,<br />

sobretudo, de os casos por ele enumerados tratarem de concessões de graça intuitu personae,<br />

personalíssimas e singulares, em que considerada a situação concreta de cada contemplado. Por sua vez, o<br />

Min. Sepúlveda Pertence retirou o fundamento da vinculação de vencimentos (CF, art. 37, XIII), mas<br />

manteve o voto com a relatora. Afirmou que a ausência na Constituição Federal de instituto semelhante


não seria, por si só, óbice inafastável à pensão graciosa. Reconheceu, entretanto, que esta seria ato<br />

concreto e pessoal que não poderia se transformar em norma geral e abstrata. Após, pediu vista dos autos<br />

o Min. Gilmar Mendes. Na seqüência, o Tribunal, por maioria, vencido o Min. Eros Grau, deferiu a<br />

cautelar para suspender os efeitos da legislação impugnada.<br />

ADI 3853/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, 1º.8.2007. (ADI-3853)<br />

ADI e Princípio do Concurso Público<br />

Por entender caracterizada a ofensa ao princípio do concurso público (CF, art. 37, II), o Tribunal<br />

julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Cobrapol - Confederação Brasileira de<br />

Trabalhadores Policiais Civis para declarar a inconstitucionalidade das expressões “servidores do quadro<br />

do Estado lotados em Distrito Policial na função de motorista policial”, constantes do caput do art. 7º da<br />

Lei Complementar 37/2004, do Estado do Piauí, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil estadual e<br />

permite o aproveitamento daqueles servidores nos cargos de agente de polícia, escrivão de polícia e perito<br />

papiloscopista. Asseverou-se que, apesar de o Supremo ter abrandado a orientação de que o<br />

aproveitamento de servidores de cargos extintos em outro cargo fere a exigência de prévia aprovação em<br />

concurso público, para aceitar essa forma de investidura nas hipóteses em que há similitude entre as<br />

atribuições do cargo recém criado com as do extinto, essa similitude não teria ocorrido na espécie.<br />

Precedentes citados: ADI 2335/SC (DJU de 19.12.2003); ADI 1591/RS (DJU de 30.6.2000).<br />

ADI 3582/PI, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1º.8.2007. (ADI-3582)<br />

Emenda Constitucional 19, de 1998 - 9<br />

Em conclusão de julgamento, o Tribunal deferiu parcialmente medida liminar em ação direta<br />

ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT, pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, pelo Partido<br />

Comunista do Brasil - PC do B, e pelo Partido Socialista do Brasil - PSB, para suspender a vigência do<br />

art. 39, caput, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 19/98<br />

(“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de<br />

administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos<br />

Poderes.”), mantida sua redação original, que dispõe sobre a instituição do regime jurídico único dos<br />

servidores públicos — v. Informativos 243, 249, 274 e 420. Entendeu-se caracterizada a aparente<br />

violação ao § 2º do art. 60 da CF (“A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso<br />

Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos<br />

respectivos membros.”), uma vez que o Plenário da Câmara dos Deputados mantivera, em primeiro turno,<br />

a redação original do caput do art. 39, e a comissão especial, incumbida de dar nova redação à proposta<br />

de emenda constitucional, suprimira o dispositivo, colocando, em seu lugar, a norma relativa ao § 2º, que<br />

havia sido aprovada em primeiro turno. Esclareceu-se que a decisão terá efeitos ex nunc, subsistindo a<br />

legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa. Vencidos os Ministros Ricardo<br />

Lewandowski, Joaquim Barbosa e Nelson Jobim, que indeferiam a liminar.<br />

ADI 2135 MC/DF, rel. orig. Min. Néri da Silveira, rel. p/ o acórdão Min. Ellen Gracie, 2.8.2006.<br />

(ADI-2135)<br />

Limite de Idade para Concursos e Vício Formal<br />

Por entender usurpada a iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para instauração do<br />

processo legislativo em tema concernente ao provimento de cargos de servidores públicos (CF, art. 61, §<br />

1º, II, c), de observância obrigatória pelos Estados-membros, o Tribunal julgou procedente pedido<br />

formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a<br />

inconstitucionalidade da Lei estadual 9.717/92, de origem parlamentar, que veda o estabelecimento de<br />

limite máximo de idade para inscrição de candidatos nos concursos públicos realizados por órgãos da<br />

Administração Direta e Indireta do Estado.<br />

ADI 776/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.8.2007. (ADI-776)<br />

Sistema de Ensino Estadual e Vício Formal<br />

Por entender usurpada a iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para instauração do<br />

processo legislativo em tema concernente à definição do regime jurídico dos servidores públicos (CF, art.<br />

61, § 1º, II, c), de observância obrigatória pelos Estados-membros, o Tribunal julgou procedente pedido<br />

formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina para declarar a<br />

inconstitucionalidade do inciso III do art. 26; do art. 27 e seus incisos e parágrafos, e do parágrafo único


do art. 85, todos da Lei Complementar estadual 170/98, de origem parlamentar, os quais dispõem sobre<br />

jornada de trabalho, distribuição de carga horária, lotação dos profissionais da educação e uso dos espaços<br />

físicos e recursos humanos e materiais do Estado e de seus Municípios na organização do Sistema de<br />

Ensino. O Tribunal não conheceu da ação direta relativamente ao art. 88 do mesmo diploma legal, que<br />

fixou prazo de 60 dias para que o Chefe do Poder Executivo remetesse à Assembléia Legislativa projeto<br />

de lei compatibilizando o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público estadual às disposições da<br />

lei impugnada, tendo em conta que o artigo em questão tivera exaurido o seu intento com a publicação da<br />

Lei Complementar estadual 351/2006.<br />

ADI 1895/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.8.2007. (ADI-1895)<br />

Conselho Nacional de Justiça e Atribuições - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de questão de ordem suscitada pelo Min. Sepúlveda Pertence em dois<br />

mandados de segurança, dos quais relator, impetrados contra o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que<br />

julgara improcedente Procedimento de Controle Administrativo - PCA, formulado com o objetivo de<br />

trancar procedimento disciplinar instaurado, contra o impetrante, juiz federal, no TRF da 3ª Região, para<br />

apurar supostas ilegalidades no processamento e julgamento de habeas corpus. O Min. Sepúlveda<br />

Pertence, relator, resolveu a questão de ordem no sentido de referendar a decisão de indeferimento da<br />

liminar e não conhecer da segurança. Salientou, inicialmente, a necessidade de se proceder a uma redução<br />

teleológica da alínea r do inciso I do art. 102 da CF, aditada pela EC 45/2004, que conferiu ao Supremo a<br />

competência originária para processar e julgar as ações contra o CNJ, de modo a não converter a Corte,<br />

por meio do mandado de segurança, em verdadeira instância ordinária de revisão de toda e qualquer<br />

decisão do Conselho. Asseverou, no ponto, ser preciso distinguir as deliberações do CNJ que implicam<br />

intervenção na órbita da competência ordinária confiada, em princípio, aos juízos ou tribunais submetidos<br />

ao seu controle das que traduzem a recusa de intervir. Esclareceu, quanto às primeiras, as positivas, não<br />

haver dúvida de que o CNJ se torna responsável pela eventual lesão ou ameaça de lesão a direito<br />

conseqüentes, submetidas ao controle jurisdicional do Supremo, como, por exemplo, as que avoquem<br />

processos disciplinares em curso nos tribunais, apliquem sanções administrativas, desconstituam ou<br />

revejam decisões deles ou lhes ordene providências, mas que, diversamente, quanto às segundas, as<br />

negativas, o Conselho não substitui por ato seu o ato ou a omissão dos tribunais, objeto da reclamação,<br />

que, por conseguinte, remanescem na esfera de competência ordinária destes.<br />

MS 26710 QO/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.8.2007. (MS-26710)<br />

MS 26749 QO/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.8.2007. (MS-26749)<br />

Conselho Nacional de Justiça e Atribuições - 2<br />

O relator considerou que, no caso, o CNJ, ao recusar o pedido do interessado de ordenar ao TRF que<br />

não instaurasse o processo disciplinar cogitado, nada decidira a respeito de sua instauração ou não,<br />

deixando à deliberação do órgão judicial reclamado. Ressaltou que nem mesmo a motivação da decisão<br />

negativa do CNJ vincularia o tribunal federal, que estaria livre para acolher qualquer das alegações do<br />

interessado, seja mediante decisão administrativa de não instaurar o processo disciplinar, seja, a fortiori,<br />

no exercício do controle jurisdicional de deliberação administrativa em sentido contrário, o qual,<br />

mediante mandado de segurança, é de sua competência originária (LOMAN, art. 21, VI). Desse modo,<br />

afirmou que a ameaça de abertura do processo disciplinar, contra a qual se insurge o impetrante,<br />

continuaria imputável exclusivamente ao tribunal a que está subordinado, e que careceria o Supremo de<br />

competência originária para conhecer do pedido de mandado de segurança. Após, pediu vista dos autos o<br />

Min. Cezar Peluso.<br />

MS 26710 QO/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.8.2007. (MS-26710)<br />

MS 26749 QO/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.8.2007. (MS-26749)<br />

Serventuários da Justiça: Regime Jurídico - 3<br />

Por vislumbrar violação aos artigos 236, § 3º e 37, II, ambos da CF, que exigem, respectivamente,<br />

concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro, bem como para a investidura em cargo<br />

ou emprego público, o Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta<br />

proposta pelo Governador do Estado do Espírito Santo para declarar a inconstitucionalidade do art. 32 do<br />

ADCT da Constituição estadual, que assegura, aos atuais escreventes juramentados lotados nos serviços<br />

privatizados por força do art. 236 da CF, o direito de optar, no prazo de até 120 dias, pelo regime jurídico<br />

dos servidores públicos civis do Poder Judiciário — v. Informativos 135 e 421. Julgou-se prejudicada


ação relativamente aos artigos 33 e 34 do referido ADCT, em face da declaração de sua<br />

inconstitucionalidade no julgamento da ADI 417/ES (DJU de 8.5.98).<br />

ADI 423/ES, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 2.8.2007.<br />

(ADI-423)<br />

Efeito Vinculante e Obiter Dictum - 2<br />

O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que<br />

indeferira pedido de medida liminar em reclamação ajuizada pela União, na qual se sustentava que<br />

julgado do STJ — em que se entendera que a isenção concedida pela LC 70/91 às sociedades prestadoras<br />

de serviço não pode ser revogada por lei ordinária — teria ofendido a autoridade da decisão proferida por<br />

esta Corte nos autos da ADC 1/DF (DJU de 6.6.95). Alegava-se, na espécie, que a decisão proferida pelo<br />

STF na citada ADC, cujo efeito é vinculante, teria considerado a LC 70/91 como materialmente ordinária,<br />

e apenas formalmente complementar, estando legitimada, portanto, a sua revogação por meio da Lei<br />

9.430/96 — v. Informativo 335. Reportando-se à parte dispositiva e à ementa do acórdão proferido na<br />

referida ação declaratória, entendeu-se que o Tribunal, no julgamento da ADC 1/DF, não decidira no<br />

sentido de que a LC 70/91 seria materialmente lei ordinária ou apenas formalmente complementar, e que<br />

a afirmação de que a mencionada lei complementar seria materialmente ordinária, constante dos votos do<br />

relator e do Min. Carlos Velloso, proferidos naquele julgado, caracterizara-se como obiter dictum, que<br />

não integra o dispositivo da decisão, nem se sujeita ao efeito vinculante. Vencidos os Ministros Gilmar<br />

Mendes, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Celso de Mello que, salientando que a referida afirmação<br />

constituíra premissa essencial que conduzira à conclusão pela constitucionalidade dos dispositivos em<br />

discussão naquele julgamento, proviam o recurso, por entender que o alcance do efeito vinculante da<br />

decisão não está limitado a sua parte dispositiva, devendo abranger, também, os chamados “fundamentos<br />

determinantes”.<br />

Rcl 2475 AgR/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 2.8.2007.<br />

(Rcl-2475)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Lei 10.684/2003: Extinção da Punibilidade e Aplicação da Lei Mais Benéfica - 2<br />

Em conclusão de julgamento, a Turma concedeu, de ofício, habeas corpus para declarar a extinção<br />

da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, e, em conseqüência, julgou prejudicado writ no<br />

qual condenado pela suposta prática do crime de apropriação indébita de contribuições previdenciárias<br />

pretendia a suspensão da pretensão punitiva do Estado, pela adesão da empresa ao REFIS em data<br />

anterior ao veto ao § 2º do art. 5º da Lei 10.684/2003, que permitia o parcelamento de débitos referentes a<br />

contribuições descontadas dos segurados e não repassadas ao INSS — v. Informativo 407. Reconheceuse,<br />

na espécie, a prescrição retroativa com relação aos fatos ocorridos até 4 anos antes do recebimento da<br />

denúncia, questão esta sequer ventilada pela defesa, e afastou-se, por conseguinte, o trânsito em julgado<br />

da condenação imposta ao paciente. Considerou-se o fato de haver sido aplicada ao paciente a pena de 2<br />

anos, acrescida de metade em razão da continuidade delitiva, bem como a interposição de apelação<br />

somente pela defesa, hipótese em que a prescrição regula-se pela pena aplicada (CP, art. 110, § 1º). No<br />

ponto, ressaltou-se que caberia a Corte de origem, quando do julgamento do citado recurso, reduzir o<br />

acréscimo imposto na sentença pela continuidade delitiva, o que não ocorrera. Todavia, entendeu-se não<br />

ser o caso de determinar-se o retorno dos autos para nova dosimetria, uma vez que, removido o trânsito<br />

em julgado, inevitável o reconhecimento da prescrição intercorrente relativamente aos demais fatos<br />

imputados ao paciente. Assim, concluiu-se que a prescrição ocorrera antes mesmo da inclusão do habeas<br />

corpus em mesa para julgamento.<br />

HC 85661/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 3.8.2007. (HC-85661)<br />

Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação<br />

Por falta de motivação idônea, a Turma deferiu habeas corpus para revogar a prisão preventiva<br />

decretada contra pronunciado pela suposta prática de homicídio simples, a fim de determinar a imediata<br />

expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. No caso, a custódia<br />

fundamentara-se na necessidade de resguardo da ordem pública, em razão do alegado envolvimento do<br />

paciente em homicídios anteriores, bem como na gravidade das penas cominadas aos crimes a ele


imputados, a indicar a possibilidade de sua fuga do distrito da culpa. Inicialmente, salientou-se que ao<br />

mesmo tempo em que o tribunal estadual assentara inexistir embasamento para a prisão cautelar do<br />

paciente pelo seu suposto envolvimento em outros homicídios, utilizara-se de tais fatos para justificar a<br />

sua segregação em outra ação penal. Desta maneira, rejeitou-se o argumento de que o paciente<br />

representaria ameaça à ordem pública tão-somente por aqueles fatos que, anteriormente, foram<br />

reconhecidos na origem como insubsistentes para alicerçar a primeira custódia preventiva, destacando<br />

aquela Corte, inclusive, que a liberdade do paciente em nada havia prejudicado o curso da ação penal.<br />

Asseverou-se, no ponto, que a ameaça à ordem pública só pode ser aferida no contexto dos fatos.<br />

Ademais, considerou-se que o decreto impugnado não apontara circunstâncias concretas a justificar a<br />

adoção da excepcional prisão preventiva, valendo-se, da presunção de que, em liberdade, o paciente<br />

subtrair-se-ia à aplicação da lei penal, tendo em conta a pena prevista para o delito de homicídio.<br />

HC 90936/RS, rel. Min. Carlos Britto, 3.8.2007. (HC-90936)<br />

BACEN: Poder de Fiscalização e Quebra de Sigilo - 1<br />

A Turma, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Banco Central do<br />

Brasil - BACEN em que sustentada a ofensa ao art. 5º, X, da CF, sob a alegação de que o sigilo bancário<br />

não estaria inserido na “cláusula de reserva de jurisdição”, não se revestindo, pois, de caráter absoluto.<br />

Aduziu a referida autarquia que obstar suas atividades fiscalizadoras em nome do sigilo bancário<br />

implicaria sobrepor o interesse privado ao público e acobertar práticas ilícitas. Entendeu-se que o<br />

BACEN, ao articular a transgressão ao citado dispositivo constitucional, pretendia ver proclamada não a<br />

preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, mas a possibilidade de<br />

ter-se a colocação, em segundo plano, sob tal ângulo, do sigilo de dados. Assim, o preceito regedor da<br />

espécie, tendo em conta o sistema da Constituição, seria o do art. 5º, XII. Asseverou-se que a regra é o<br />

sigilo de dados, somente podendo ocorrer o seu afastamento por ordem judicial e, mesmo assim,<br />

objetivando a investigação criminal com instrução processual penal. Considerou-se, por fim, que o<br />

BACEN confundira o poder de fiscalização com o de afastar sigilo de dados. A Min. Cármen Lúcia, com<br />

ressalvas quanto à fundamentação, desproveu o recurso por reputar que, no caso, não estaria vedada à<br />

aludida autarquia a autorização judicial.<br />

RE 461366/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 3.8.2007. (RE-461366)<br />

BACEN: Poder de Fiscalização e Quebra de Sigilo - 2<br />

Vencidos os Ministros Carlos Britto e Sepúlveda Pertence que davam provimento ao recurso. Este<br />

asseverou que a espécie envolveria a incidência da Lei 4.595/64, recebida pela CF/88 como lei<br />

complementar do sistema financeiro nacional, em que prevista uma série de proibições específicas aos<br />

diretores de instituições financeiras, e que não encontrava no citado art. 5º, XII, da CF, relação com o<br />

sigilo bancário, incluindo-o, com reserva, na proteção à privacidade, sem levá-lo, contudo, ao ponto da<br />

chamada “reserva da primeira palavra ao Judiciário”. O primeiro, por sua vez, reputando equivocada a<br />

premissa do acórdão impugnado no sentido de que não se confundiria o cidadão com o dirigente de<br />

banco, aduziu que subtrair do BACEN esse poder de polícia para saber de movimentação bancária de<br />

contas de dirigentes de instituições financeiras seria empobrecer a funcionalidade da Constituição e<br />

fragilizar o sistema por ela concebido, inclusive no plano da moralidade.<br />

RE 461366/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 3.8.2007. (RE-461366)<br />

Não houve sessão da Segunda Turma.<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 1º.8.2007 2.8.2007 19<br />

1ª Turma —— 3.8.2007 170<br />

2ª Turma —— —— ——


C L I P P I N G D O DJ<br />

3 de agosto de 2007<br />

ADI N. 80-PE<br />

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ICMS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: EXAME INCIDENTAL DA<br />

CONSTITUCIONALIDADE DE OUTRA LEI. CONVÊNIO ICMS 66/88.<br />

I. - O julgamento da ação direta de inconstitucionalidade não prescindiria do exame incidental da constitucionalidade do convênio<br />

ICMS-66/1988. Ademais, após iniciado o julgamento da ação direta sobreveio mais de uma lei complementar referentemente ao<br />

ICMS. Caso de não conhecimento da ação.<br />

II. - Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.<br />

ADI N. 1.454-DF<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 1.442, DE 10.05.1996, E SUAS SUCESSIVAS<br />

REEDIÇÕES. CRIAÇÃO DO CADASTRO <strong>INFORMATIVO</strong> DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO<br />

FEDERAL - CADIN. ARTIGOS 6º E 7º. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º RECONHECIDA, POR MAIORIA, NA<br />

SESSÃO PLENÁRIA DE 15.06.2000. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO ART. 7º A PARTIR DA REEDIÇÃO DO ATO<br />

IMPUGNADO SOB O NÚMERO 1.863-52, DE 26.08.1999, MANTIDA NO ATO DE CONVERSÃO NA LEI 10.522, DE<br />

19.07.2002. DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO, QUANTO AO ART. 7º, NA SESSÃO PLENÁRIA DE<br />

20.06.2007.<br />

1. A criação de cadastro no âmbito da Administração Pública Federal e a simples obrigatoriedade de sua prévia consulta por parte<br />

dos órgãos e entidades que a integram não representam, por si só, impedimento à celebração dos atos previstos no art. 6º do ato<br />

normativo impugnado.<br />

2. A alteração substancial do art. 7º promovida quando da edição da Medida Provisória 1.863-52, de 26.08.1999, depois confirmada<br />

na sua conversão na Lei 10.522, de 19.07.2002, tornou a presente ação direta prejudicada, nessa parte, por perda superveniente de<br />

objeto.<br />

3. Ação direta parcialmente prejudicada cujo pedido, no que persiste, se julga improcedente.<br />

* noticiado no Informativo 472<br />

ADI N. 1.719-DF<br />

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 90 DA LEI 9.099/1995. APLICABILIDADE.<br />

INTERPRETAÇÃO CONFORME PARA EXCLUIR AS NORMAS DE DIREITO PENAL MAIS FAVORÁVEIS AO RÉU.<br />

O art. 90 da lei 9.099/1995 determina que as disposições da lei dos Juizados Especiais não são aplicáveis aos processos penais nos<br />

quais a fase de instrução já tenha sido iniciada.<br />

Em se tratando de normas de natureza processual, a exceção estabelecida por lei à regra geral contida no art. 2º do CPP não padece<br />

de vício de inconstitucionalidade.<br />

Contudo, as normas de direito penal que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para beneficiá-los, à luz do que<br />

determina o art. 5º, XL da Constituição federal.<br />

Interpretação conforme ao art. 90 da Lei 9.099/1995 para excluir de sua abrangência as normas de direito penal mais favoráveis ao<br />

réus contidas nessa lei.<br />

* noticiado no Informativo 472<br />

ADI N. 2.240-BA<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.619/00, DO ESTADO DA BAHIA, QUE CRIOU O<br />

MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL POSTERIOR À EC<br />

15/96. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL PREVISTA NO TEXTO CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO<br />

DISPOSTO NO ARTIGO 18, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. OMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO. EXISTÊNCIA<br />

DE FATO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA DA JURÍDICA. SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO,<br />

ESTADO DE EXCEÇÃO. A EXCEÇÃO NÃO SE SUBTRAI À NORMA, MAS ESTA, SUSPENDENDO-SE, DÁ LUGAR À<br />

EXCEÇÃO — APENAS ASSIM ELA SE CONSTITUI COMO REGRA, MANTENDO-SE EM RELAÇÃO COM A EXCEÇÃO.<br />

1. O Município foi efetivamente criado e assumiu existência de fato, há mais de seis anos, como ente federativo.<br />

2. Existência de fato do Município, decorrente da decisão política que importou na sua instalação como ente federativo dotado de<br />

autonomia. Situação excepcional consolidada, de caráter institucional, político. Hipótese que consubstancia reconhecimento e<br />

acolhimento da força normativa dos fatos.<br />

3. Esta Corte não pode limitar-se à prática de mero exercício de subsunção. A situação de exceção, situação consolidada — embora<br />

ainda não jurídica — não pode ser desconsiderada.<br />

4. A exceção resulta de omissão do Poder Legislativo, visto que o impedimento de criação, incorporação, fusão e desmembramento<br />

de Municípios, desde a promulgação da Emenda Constitucional n. 15, em 12 de setembro de 1.996, deve-se à ausência de lei<br />

complementar federal.<br />

5. Omissão do Congresso Nacional que inviabiliza o que a Constituição autoriza: a criação de Município. A não edição da lei<br />

complementar dentro de um prazo razoável consubstancia autêntica violação da ordem constitucional.<br />

6. A criação do Município de Luís Eduardo Magalhães importa, tal como se deu, uma situação excepcional não prevista pelo direito<br />

positivo.


7. O estado de exceção é uma zona de indiferença entre o caos e o estado da normalidade. Não é a exceção que se subtrai à norma,<br />

mas a norma que, suspendendo-se, dá lugar à exceção — apenas desse modo ela se constitui como regra, mantendo-se em relação<br />

com a exceção.<br />

8. Ao Supremo Tribunal Federal incumbe decidir regulando também essas situações de exceção. Não se afasta do ordenamento, ao<br />

fazê-lo, eis que aplica a norma à exceção desaplicando-a, isto é, retirando-a da exceção.<br />

9. Cumpre verificar o que menos compromete a força normativa futura da Constituição e sua função de estabilização. No aparente<br />

conflito de inconstitucionalidades impor-se-ia o reconhecimento da existência válida do Município, a fim de que se afaste a agressão<br />

à federação.<br />

10. O princípio da segurança jurídica prospera em benefício da preservação do Município.<br />

11. Princípio da continuidade do Estado.<br />

12. Julgamento no qual foi considerada a decisão desta Corte no MI n. 725, quando determinado que o Congresso Nacional, no<br />

prazo de dezoito meses, ao editar a lei complementar federal referida no § 4º do artigo 18 da Constituição do Brasil, considere,<br />

reconhecendo-a, a existência consolidada do Município de Luís Eduardo Magalhães. Declaração de inconstitucionalidade da lei<br />

estadual sem pronúncia de sua nulidade<br />

13. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade, mas não pronunciar a nulidade pelo prazo de 24 meses, da<br />

Lei n. 7.619, de 30 de março de 2000, do Estado da Bahia.<br />

* noticiado no Informativo 466<br />

ADI N. 3.168-DF<br />

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI 10.259/2001, ART.<br />

10. DISPENSABILIDADE DE ADVOGADO NAS CAUSAS CÍVEIS. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DE<br />

ADVOGADO NAS CAUSAS CRIMINAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.099/1995. INTERPRETAÇÃO<br />

CONFORME A CONSTITUIÇÃO.<br />

É constitucional o art. 10 da Lei 10.259/2001, que faculta às partes a designação de representantes para a causa, advogados ou não,<br />

no âmbito dos juizados especiais federais.<br />

No que se refere aos processos de natureza cível, o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que a imprescindibilidade<br />

de advogado é relativa, podendo, portanto, ser afastada pela lei em relação aos juizados especiais. Precedentes.<br />

Perante os juizados especiais federais, em processos de natureza cível, as partes podem comparecer pessoalmente em juízo ou<br />

designar representante, advogado ou não, desde que a causa não ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º da Lei<br />

10.259/2001) e sem prejuízo da aplicação subsidiária integral dos parágrafos do art. 9º da Lei 9.099/1995.<br />

Já quanto aos processos de natureza criminal, em homenagem ao princípio da ampla defesa, é imperativo que o réu compareça ao<br />

processo devidamente acompanhado de profissional habilitado a oferecer-lhe defesa técnica de qualidade, ou seja, de advogado<br />

devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil ou defensor público. Aplicação subsidiária do art. 68, III, da<br />

Lei 9.099/1995.<br />

Interpretação conforme, para excluir do âmbito de incidência do art. 10 da Lei 10.259/2001 os feitos de competência dos juizados<br />

especiais criminais da Justiça Federal.<br />

* noticiado no Informativo 430<br />

ADI N. 3.489-SC<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 12.294, DE 22 DE JUNHO DE 2.002, DO ESTADO DE<br />

SANTA CATARINA, QUE ANEXOU A LOCALIDADE DE VILA ARLETE, DESMEMBRADA DO MUNICÍPIO DE<br />

CAMPOS NOVOS, AO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL POSTERIOR<br />

À EC 15/96. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL PREVISTA NO TEXTO CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO<br />

DISPOSTO NO ARTIGO 18, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. OMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO. EXISTÊNCIA<br />

DE FATO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA DA JURÍDICA. SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO,<br />

ESTADO DE EXCEÇÃO. A EXCEÇÃO NÃO SE SUBTRAI À NORMA, MAS ESTA, SUSPENDENDO-SE, DÁ LUGAR À<br />

EXCEÇÃO — APENAS ASSIM ELA SE CONSTITUI COMO REGRA, MANTENDO-SE EM RELAÇÃO COM A EXCEÇÃO.<br />

1. A localidade de Vila Arlete, desmembrada do Município de Campos Novos, foi efetivamente integrada ao Município de Monte<br />

Carlo.<br />

2. Existência de fato da agregação da faixa de terra ao Município de Monte Carlo, decorrente da decisão política que importou na<br />

sua instalação como ente federativo dotado de autonomia. Situação excepcional consolidada, de caráter institucional, político.<br />

Hipótese que consubstancia reconhecimento e acolhimento da força normativa dos fatos.<br />

3. Esta Corte não pode limitar-se à prática de mero exercício de subsunção. A situação de exceção, situação consolidada — embora<br />

ainda não jurídica — não pode ser desconsiderada.<br />

4. A exceção resulta de omissão do Poder Legislativo, visto que o impedimento de criação, incorporação, fusão e desmembramento<br />

de Municípios, desde a promulgação da Emenda Constitucional n. 15, em 12 de setembro de 1.996, deve-se à ausência de lei<br />

complementar federal.<br />

5. Omissão do Congresso Nacional que inviabiliza o que a Constituição autoriza: o desmembramento de parte de Município e sua<br />

conseqüente adição a outro. A não edição da lei complementar dentro de um prazo razoável consubstancia autêntica violação da<br />

ordem constitucional.<br />

6. O desmembramento e integração da localidade de Vila Arlete objeto da lei importa, tal como se deu, uma situação excepcional<br />

não prevista pelo direito positivo.<br />

7. O estado de exceção é uma zona de indiferença entre o caos e o estado da normalidade. Não é a exceção que se subtrai à norma,<br />

mas a norma que, suspendendo-se, dá lugar à exceção — apenas desse modo ela se constitui como regra, mantendo-se em relação<br />

com a exceção.<br />

8. Ao Supremo Tribunal Federal incumbe decidir regulando também essas situações de exceção. Não se afasta do ordenamento, ao<br />

fazê-lo, eis que aplica a norma à exceção desaplicando-a, isto é, retirando-a da exceção.


9. Cumpre verificar o que menos compromete a força normativa futura da Constituição e sua função de estabilização. No aparente<br />

conflito de inconstitucionalidades impor-se-ia o reconhecimento do desmembramento de gleba de um Município e sua integração a<br />

outro, a fim de que se afaste a agressão à federação.<br />

10. O princípio da segurança jurídica prospera em benefício da preservação do Município.<br />

11. Princípio da continuidade do Estado.<br />

12. Julgamento no qual foi considerada a decisão desta Corte no MI n. 725, quando determinado que o Congresso Nacional, no<br />

prazo de dezoito meses, ao editar a lei complementar federal referida no § 4º do artigo 18 da Constituição do Brasil, considere,<br />

reconhecendo-a, a existência consolidada do Município de Luís Eduardo Magalhães. Declaração de inconstitucionalidade da lei<br />

estadual sem pronúncia de sua nulidade<br />

13. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade, mas não pronunciar a nulidade pelo prazo de 24 meses, Lei<br />

n. 12.294, de 22 de junho de 2002, do Estado de Santa Catarina.<br />

* noticiado no Informativo 466<br />

ADI N. 3.175-AP<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 1. Servidor público. Jornada de trabalho. Enfermeiros, técnicos e auxiliares de<br />

enfermagem. 2. Princípio da separação de poderes. 3. Vício de iniciativa. Competência privativa do Chefe do Poder Executivo. 4.<br />

Precedentes. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.<br />

* noticiado no Informativo 467<br />

ADI N. 3.679-DF<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. L. Distrital 3.787, de 02 de fevereiro de 2006, que cria, no âmbito do Distrito<br />

Federal, o sistema de MOTO-SERVICE - transporte remunerado de passageiros com uso de motocicletas: inconstitucionalidade<br />

declarada por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI). Precedentes:<br />

ADIn 2606, Pl., Maurício Corrêa, DJ 7.2.03; ADIn 3.136, 1.08.06, Lewandowski; ADIn 3.135, 0.08.06, Gilmar.<br />

* noticiado no Informativo 472<br />

MED. CAUT. EM ADI N. 3.684-DF<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal<br />

genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, incs. I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC nº 45/2004. Ação<br />

direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida com efeito ex tunc. O disposto no art. 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da<br />

República, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar<br />

ações penais.<br />

* noticiado no Informativo 454<br />

MED. CAUT. EM ADI N. 3.831-DF<br />

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - RESOLUÇÃO N. 15, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2006, DO<br />

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AFRONTA AO ART. 37, INC. XI, § 12, DA CONSTITUIÇÃO DA<br />

REPÚBLICA.<br />

1. A Resolução n. 15, de 4 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público, cuida dos percentuais definidores do<br />

teto remuneratório dos membros e servidores do Ministério Público.<br />

2. A Resolução altera outras normas de igual natureza, anteriormente vigentes, possibilitando a) ser ultrapassado o limite máximo<br />

para a remuneração dos membros e servidores públicos do Ministério Público dos Estados até agora fixado e b) estabelecer-se novo<br />

padrão remuneratório para aqueles agentes públicos.<br />

3. Descumprimento dos termos estabelecidos no art. 37, inc. XI, da Constituição da República pelo Conselho Nacional do<br />

Ministério Público, por contrariar o limite remuneratório máximo definido constitucionalmente para os membros do Ministério<br />

Público dos Estados Federados.<br />

4. Necessidade de saber o cidadão brasileiro a quem paga e, principalmente, quanto paga a cada qual dos agentes que compõem os<br />

quadros do Estado.<br />

5. Possível inconstitucionalidade formal, pois a norma expedida pelo Conselho Nacional do Ministério Público cuida também da<br />

alteração de percentuais a serem aproveitados na definição dos valores remuneratórios dos membros e servidores do Ministério<br />

Público dos Estados, o que estaria a contrariar o princípio da legalidade específica para a definição dos valores a serem pagos a<br />

título de remuneração ou subsídio dos agentes públicos, previsto no art. 37, inc. X, da Constituição da República.<br />

6. Possível não-observância dos limites de competência do Conselho Nacional do Ministério Público, que atuou sob o argumento de<br />

estar cumprindo os ditames do art. 130-A, § 2º, da Constituição da República.<br />

7. Suspensão, a partir de agora, da eficácia da Resolução n. 15, de 4 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério<br />

Público, mantendo-se a observância estrita do quanto disposto no art. 37, inc. XI e seu § 12, no art. 39, § 4º, e no art. 130-A, § 2º,<br />

todos da Constituição da República.<br />

8. Medida cautelar deferida.<br />

* noticiado no Informativo 452<br />

AP N. 348-SC<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: AÇÃO PENAL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE ADVOGADOS FACE AO CAOS<br />

ADMINISTRATIVO HERDADO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL SUCEDIDA. LICITAÇÃO. ART. 37, XXI DA<br />

CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DISPENSA DE LICITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO<br />

CARACTERIZADA PELA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS CONTRATADOS, COMPROVADA NOS<br />

AUTOS, ALIADA À CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO POR ELES DESFRUTADA. PREVISÃO LEGAL.<br />

A hipótese dos autos não é de dispensa de licitação, eis que não caracterizado o requisito da emergência. Caracterização de situação<br />

na qual há inviabilidade de competição e, logo, inexigibilidade de licitação.


2. “Serviços técnicos profissionais especializados” são serviços que a Administração deve contratar sem licitação, escolhendo o<br />

contratado de acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na especialização desse<br />

contratado. Nesses casos, o requisito da confiança da Administração em quem deseje contratar é subjetivo. Daí que a realização de<br />

procedimento licitatório para a contratação de tais serviços - procedimento regido, entre outros, pelo princípio do julgamento<br />

objetivo - é incompatível com a atribuição de exercício de subjetividade que o direito positivo confere à Administração para a<br />

escolha do “trabalho essencial e indiscutivelmente mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato” (cf. o § 1º do art. 25 da<br />

Lei 8.666/93). O que a norma extraída do texto legal exige é a notória especialização, associada ao elemento subjetivo confiança.<br />

Há, no caso concreto, requisitos suficientes para o seu enquadramento em situação na qual não incide o dever de licitar, ou seja, de<br />

inexigibilidade de licitação: os profissionais contratados possuem notória especialização, comprovada nos autos, além de<br />

desfrutarem da confiança da Administração.<br />

Ação Penal que se julga improcedente.<br />

AG. REG. NA Rcl N. 2.600-SE<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Julgamento. Sentença de mérito. Oponibilidade erga omnes<br />

e força vinculante. Efeito ex tunc. Ofensa à sua autoridade. Caracterização. Acórdão em sentido contrário, em ação<br />

rescisória. Prolação durante a vigência e nos termos de liminar expedida na ação direta de inconstitucionalidade.<br />

Irrelevância. Eficácia retroativa da decisão de mérito da ADI. Aplicação do princípio da máxima efetividade das normas<br />

constitucionais. Liminar concedida em reclamação, para suspender os efeitos do acórdão impugnado. Agravo improvido.<br />

Voto vencido. Reputa-se ofensivo à autoridade de sentença de mérito proferida em ação direta de inconstitucionalidade, com efeito<br />

ex tunc, o acórdão que, julgando improcedente ação rescisória, adotou entendimento contrário, ainda que na vigência e nos termos<br />

de liminar concedida na mesma ação direta de inconstitucionalidade.<br />

* noticiado no Informativo 440<br />

MS N. 25.270-DF<br />

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO<br />

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE REVISÃO INTERPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS<br />

DA UNIÃO (INCISO III DO ART. 288 DO RI/TCU). ACÓRDÃOS ANTIGOS DA CORTE DE CONTAS QUE NÃO<br />

CONSUBSTANCIAM “DOCUMENTOS NOVOS”, DE MODO A POSSIBILITAR A IMPUGNAÇÃO RECURSAL.<br />

JULGAMENTO EM LISTA OU “POR RELAÇÃO”. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À GARANTIA<br />

CONSTITUCIONAL DA AMPLITUDE DE DEFESA.<br />

Acórdãos antigos do Tribunal de Contas da União não se qualificam como “documento novo”, a viabilizar o manejo do recurso de<br />

revisão, cujas hipóteses de admissibilidade são estritas. É que decisões pretéritas da própria Corte Federal de Contas, por serem<br />

públicas, não se amoldam à noção conferida por este Supremo Tribunal Federal à expressão “documento novo”, a designar aquele<br />

particularizado documento que, muito embora já existente quando da tramitação do feito, ou era ignorado pela parte ou dele essa<br />

mesma parte não pôde fazer uso.<br />

O julgamento de recurso em lista ou “por relação” ajusta-se aos ditames do Regimento Interno do TCU e não ofende à garantia<br />

constitucional da ampla defesa, pois não obsta a que o interessado formule pedido de sustentação oral ou apresente os respectivos<br />

memoriais.<br />

Mandado de segurança indeferido.<br />

HC N. 85.552-SP<br />

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENA. PERDA DOS DIAS REMIDOS NOS TERMOS DO ART. 127 DA LEP. INEXISTÊNCIA<br />

DE AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA. PRECEDENTES.<br />

A figura da remição é um benefício contabilizado à medida que o apenado trabalha. Essa contabilização deve operar no subjetivismo<br />

dele, apenado, como um estímulo para persistir enquadrado em boa conduta. É dizer: à medida passo que visualiza os dias que lhe<br />

são contabilizados favoravelmente, o apenado vai-se convencendo de que não vale a pena delinqüir, sob o risco de perder tudo que<br />

já acumulou.<br />

O reconhecimento da remição da pena constitui expectativa de direito condicionada ao preenchimento dos outros requisitos legais.<br />

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 452.994 fixou o entendimento de que a falta grave acarreta a perda dos dias<br />

remidos, inexistindo ofensa ao direito adquirido e à coisa julgada.<br />

Habeas corpus indeferido.<br />

* noticiado no Informativo 394<br />

HC N. 86.606-MS<br />

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PERSECUÇÃO PENAL NA JUSTIÇA MILITAR POR FATO<br />

JULGADO NO JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, COM TRÂNSITO EM JULGADO: IMPOSSIBILIDADE:<br />

CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. HABEAS CORPUS<br />

CONCEDIDO.<br />

1. Configura constrangimento ilegal a continuidade da persecução penal militar por fato já julgado pelo Juizado Especial de<br />

Pequenas Causas, com decisão penal definitiva.<br />

2. A decisão que declarou extinta a punibilidade em favor do Paciente, ainda que prolatada com suposto vício de incompetência de<br />

juízo, é susceptível de trânsito em julgado e produz efeitos.<br />

A adoção do princípio do ne bis in idem pelo ordenamento jurídico penal complementa os direitos e as garantias individuais<br />

previstos pela Constituição da República, cuja interpretação sistemática leva à conclusão de que o direito à liberdade, com apoio em<br />

coisa julgada material, prevalece sobre o dever estatal de acusar. Precedentes.<br />

3. Habeas corpus concedido.<br />

* noticiado no Informativo 468<br />

HC N. 91.003-BA


RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR. PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME DOLOSO<br />

PRATICADO POR CIVIL CONTRA A VIDA DE MILITAR DA AERONÁUTICA EM SERVIÇO: COMPETÊNCIA DA<br />

JUSTIÇA MILITAR PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL: ART. 9º, INC. III, ALÍNEA D, DO<br />

CÓDIGO PENAL MILITAR: CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br />

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser constitucional o julgamento dos crimes dolosos contra a vida<br />

de militar em serviço pela justiça castrense, sem a submissão destes crimes ao Tribunal do Júri, nos termos do o art. 9º, inc. III, “d”,<br />

do Código Penal Militar.<br />

2. Habeas corpus denegado.<br />

* noticiado no Informativo 468<br />

HC N. 84.137-RS<br />

RELATOR: MIN CARLOS VELLOSO<br />

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRORROGAÇÃO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO<br />

PÚBLICO. DISPENSA OU INEXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI 8.666/93. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO:<br />

ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO:<br />

IMPOSSIBILIDADE.<br />

I. - Denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP.<br />

II. - Conduta descrita na denúncia que se ajusta, em tese, ao tipo do art. 89 da Lei 8.666/93.<br />

III. - A alegação de falta de justa causa para a ação penal implica o exame do conjunto probatório, o que não se admite em habeas<br />

corpus.<br />

IV. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não se tranca a ação penal quando a conduta<br />

descrita na denúncia configura, em tese, crime.<br />

V. - A alegação de que não há nos autos prova suficiente para a condenação importaria o reexame do conjunto probatório, o que não<br />

se admite em habeas corpus.<br />

VI. - H.C. indeferido.<br />

* noticiado no Informativo 405<br />

RE N. 341.776-CE<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: Recurso extraordinário. 1. Responsabilidade civil do Estado. 2. Morte. Vítima que exercia atividade policial irregular,<br />

desvinculada do serviço público. 3. Nexo de causalidade não configurado. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.<br />

* noticiado no Informativo 463<br />

Acórdãos Publicados: 738<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. EROS GRAU<br />

VOTO-VISTA: MIN. GILMAR MENDES<br />

Lei 9.637/98: Organizações Sociais (Transcrições)<br />

ADI 1923 MC/DF*<br />

A presente ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores – PT e pelo Partido Democrático<br />

Trabalhista - PDT, contra a Lei n° 9.637, de 15 de maio de 1998, e também contra o inciso XXIV do art. 24 da Lei n° 8.666, de 21<br />

de junho de 1993, com a redação conferida pela Lei n° 9.648, de 27 de maio de 1998.<br />

A Lei n° 9.637/1998 dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de<br />

Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras<br />

providências.<br />

O art. 24, inciso XXIV, da Lei n° 8.666/93 trata da dispensa de licitação para a celebração de contratos de prestação de<br />

serviços com as organizações sociais qualificadas, no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no<br />

contrato de gestão.<br />

O Relator, Ministro Ilmar Galvão, votou pelo indeferimento da medida cautelar, no que foi acompanhado pelo Ministro<br />

Nelson Jobim, em voto-vista. Também votaram pelo indeferimento da liminar os Ministros Moreira Alves, Néri da Silveira e<br />

Sepúlveda Pertence, ainda que apenas em relação ao art. 1º da lei, quanto à possibilidade de o Estado firmar contratos de gestão com<br />

as denominadas organizações sociais para prestação de serviços públicos na área de saúde.


O Ministro Eros Grau abriu a divergência. Em voto-vista proferido em 2 de fevereiro deste ano (2007), Eros Grau entendeu<br />

que a lei impugnada padece de “inconstitucionalidade chapada”, acentuando a violação à regra da licitação e ao princípio da<br />

igualdade. Está consignado, em seu voto, o seguinte:<br />

“Os quatro primeiros artigos prestam-se a identificar as ‘organizações sociais’, pessoas jurídicas de direito privado que<br />

celebrarão contratos de gestão com o ‘Poder Público’. A definição de contrato de gestão como ‘instrumento firmado entre o<br />

Poder Público e a entidade qualificada como organização social’ causa espanto. Pois a de número 9.637 é uma lei que sem<br />

sombra de dúvida muito inova a ciência do direito: seu artigo 5º define como contrato não o vínculo, mas seu instrumento...<br />

Seja como for, a celebração desse contrato de gestão com o Poder Público habilitará a organização ao desfrute de certas<br />

vantagens. Mais do que vantagens, favores desmedidos, visto que essa contratação não é antecedida de licitação.<br />

Uma das inovações ao ordenamento jurídico aportada pela lei está em que às organizações sociais poderão ser destinados<br />

recursos orçamentários e bens públicos móveis e imóveis com dispensa de licitação (art. 12 e parágrafos). Para recebê-los,<br />

a organização social, como observa Celso Antônio Bandeira de Mello, ‘não necessita demonstrar habilitação técnica ou<br />

econômico-financeira de qualquer espécie. Basta a concordância do Ministro da área (ou mesmo do titular do órgão que a<br />

supervisione)...’.<br />

Mas não é só. É facultada ainda ao Poder Executivo a ‘cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus<br />

para a origem’ (arts. 13 a 15). Uma coisa nunca vista.”<br />

Prossegue o Ministro Eros Grau em seu voto:<br />

“Dir-se-á, pois, que uma discriminação será arbitrária quando ‘não seja possível encontrar, para a diferenciação legal,<br />

alguma razão adequada que surja da natureza das coisas ou que, de alguma forma, seja concretamente compreensível’.<br />

Pois exatamente isso se dá na hipótese da Lei n. 9.637/98: não há razão nenhuma a justificar a celebração de contrato de<br />

gestão com as organizações sociais, bem assim a destinação de recursos orçamentários e de bens públicos móveis e imóveis<br />

a elas, tudo com dispensa de licitação. Mais grave ainda a afrontosa agressão ao princípio da licitação quando se considere<br />

que é facultada ao Poder Executivo a ‘cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem’.<br />

Inconstitucionalidade chapada, como diria o Ministro Pertence, inconstitucionalidade que se manifesta também no preceito<br />

veiculado pelo inciso XXIV do artigo 24 da Lei n. 8.666/93 com a redação que lhe foi conferida pelo artigo 1º da Lei n.<br />

9.648, de 27 de maio de 1998.<br />

Mas não apenas esses preceitos – o artigo 1º da Lei n. 9.648/98 e os artigos 11 a 15 da Lei n. 9.637/98 - são inconstitucionais.<br />

Também o são o artigo 5º - na medida em que coloca sob um indefinido e difuso regime de ‘parceria’ o<br />

cumprimento de função (= dever-poder) do Estado – e o artigo 20, que prevê a criação de um ‘Programa Nacional de<br />

Publicização –PNP’, cujo objetivo, bem ao contrário do que o nome (com sarcasmo?) pretenderia indicar, é a privatização<br />

de funções estatais. Dessas funções não se pode demitir o Estado sem agressão ao disposto nos artigos 1º, 3º, 215, 218 e 225<br />

da Constituição do Brasil.”<br />

Eros Grau então concluiu pela concessão da liminar para suspender a vigência do art. 1º da Lei n° 9.648/98, e dos arts. 5º, 11<br />

a 15 e 20 da Lei n° 9.637/98.<br />

O Ministro Joaquim Barbosa acompanhou o voto de Eros Grau, com exceção dos fundamentos atinentes ao art. 1º da lei,<br />

objeto de voto de seu antecessor, o Ministro Moreira Alves.<br />

O Ministro Ricardo Lewandowski votou no sentido de se deferir a medida cautelar apenas em relação ao art. 1º da Lei n°<br />

9.648/98.<br />

Pedi vista dos autos para analisar melhor o tema que, neste momento, circunscreve-se à medida cautelar. Ressalto que tal<br />

análise não abrange o art. 1º da Lei n° 9.637/98, objeto de voto proferido por meu antecessor, o Ministro Néri da Silveira.<br />

Passo a essa análise, mas não posso deixar de lembrar, antes disso, que o julgamento desta medida cautelar iniciou-se em 24<br />

de junho de 1999. Estamos, portanto, há exatos 8 anos imersos nesse juízo que, há muito, deixou de ser meramente cautelar. A<br />

densidade dos votos aqui proferidos o comprova.<br />

As normas questionadas datam do ano de 1998, estando em vigor, portanto, há quase 10 anos. Estamos, como se vê, diante<br />

de um típico caso de periculum in mora inverso.<br />

Ademais, não consigo vislumbrar a presença das inconstitucionalidades apontadas pelo requerente, pois tenho em mente as<br />

razões que demonstrarei a seguir.<br />

I – As Organizações Sociais no contexto da Reforma do Estado no Brasil<br />

As Organizações Sociais inserem-se num contexto de Reforma do Estado brasileiro, iniciada na década de noventa e que<br />

ainda está sendo implementada.<br />

A Declaração de Madrid, aprovada em 14 de outubro de 1998 pelo Conselho Diretor do Centro Latino Americano de<br />

Administração para o Desenvolvimento – CLAD, composto pelas máximas autoridades governamentais responsáveis pela modernização<br />

da Administração Pública e da Reforma do Estado em 25 países membros, descreve o contexto em que se insere a Reforma<br />

do Estado brasileiro, ou seja, a Reforma Gerencial dos Estados latino-americanos.<br />

A Reforma do Estado, segundo essa declaração, tornou-se o tema central da agenda política mundial. Não se trata de uma<br />

resposta neoliberal à crise do Estado intervencionista; ou seja, a reforma não visa à redução drástica do tamanho do Estado e não<br />

prima pela predominância do mercado. Ao contrário, ela parte da constatação de que a solução para a crise do Estado não estaria no<br />

desmantelamento do aparelho estatal, mas em sua reconstrução. A Reforma Gerencial do Estado pressupõe uma modificação<br />

estrutural do aparelho estatal, não podendo ser confundida com mera implementação de novas formas de gestão. Como consta da<br />

declaração, “trata-se de construir um Estado para enfrentar os novos desafios da sociedade pós-industrial, um Estado para o século<br />

XXI, que, além de garantir o cumprimento dos contratos econômicos, deve ser forte o suficiente para assegurar os direitos sociais e<br />

a competitividade de cada país no cenário internacional. Busca-se, desse modo, uma terceira via entre o laissez faire neoliberal e o<br />

antigo modelo social-burocrático de intervenção estatal”.<br />

A Reforma Gerencial do Estado não faz parte apenas da pauta político-administrativa brasileira, mas tem sido implementada<br />

em diversos países, principalmente no contexto latino-americano, com vistas a tornar a gestão pública mais ágil e flexível frente aos<br />

novos desafios de nossa sociedade complexa. Conforme a declaração de Madrid, “o modelo gerencial – de Reforma do Estado – tem<br />

como inspiração as transformações organizacionais ocorridas no setor privado, as quais têm alterado a forma burocrática-piramidal


de administração, flexibilizando a gestão, diminuindo os níveis hierárquicos e, por conseguinte, aumentando a autonomia de decisão<br />

dos gerentes – daí o nome gerencial. Com estas mudanças, saiu-se de uma estrutura baseada em normas centralizadas para outra<br />

ancorada na responsabilização dos administradores, avaliados pelos resultados efetivamente produzidos. Este novo modelo busca<br />

responder mais rapidamente às grandes mudanças ambientais que acontecem na economia e na sociedade contemporâneas. (...) Em<br />

suma – afirma a declaração – ‘o governo não pode ser uma empresa, mas pode se tornar mais empresarial’, isto é, pode ser mais ágil<br />

e flexível frente às gigantescas mudanças ambientais que atingem a todas as organizações.”<br />

No Brasil, a redefinição do papel do Estado e sua reconstrução têm importância decisiva em razão de sua incapacidade para<br />

absorver e administrar com eficiência todo o imenso peso das demandas que lhe são dirigidas, sobretudo na área social. O<br />

esgotamento do modelo estatal intervencionista, a patente ineficácia e ineficiência de uma administração pública burocrática<br />

baseada em um vetusto modelo weberiano, assim como a crise fiscal, todos observados em grande escala na segunda metade da<br />

década de oitenta, tornaram imperiosa a reconstrução do Estado brasileiro nos moldes já referidos de um Estado gerencial, capaz de<br />

resgatar sua autonomia financeira e sua capacidade de implementar políticas públicas.<br />

Trata-se, portanto, de uma redefinição do papel do Estado, que deixa de ser agente interventor e produtor direto de bens e<br />

serviços para se concentrar na função de promotor e regulador do desenvolvimento econômico e social.<br />

Assim, a Reforma do Estado brasileiro envolveu, num primeiro momento ou numa primeira geração de reformas, alguns<br />

programas e metas, voltadas primordialmente para o mercado, tais como a abertura comercial, o ajuste fiscal, a estabilização<br />

econômica, a reforma da previdência social e a privatização de empresas estatais, criação de agências reguladoras, quase todas já<br />

implementadas, ainda que parcialmente, na década de noventa.<br />

Uma vez eliminado o perigo hiperinflacionário e efetivada a estabilização da economia, o desafio atual está na formulação e<br />

efetivação de políticas públicas voltadas para o social, primordialmente nas áreas de saúde, moradia e educação. Constatada, no<br />

entanto, a incapacidade do aparato estatal para dar conta de todas as demandas sociais, o foco passou a ser a Reforma do Aparelho<br />

do Estado.<br />

O Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado – elaborado pelo Ministério da Administração Federal e da Reforma do<br />

Estado, do Governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso (1995)– contém os programas e metas para uma reforma destinada à<br />

transição de “um tipo de administração pública burocrática, rígida e ineficiente, voltada para si própria e para o controle interno,<br />

para uma administração pública gerencial, flexível e eficiente, voltada para o atendimento do cidadão”.<br />

Dentre esses programas e metas, assume especial importância o programa de publicização, que constitui a “descentralização<br />

para o setor público não-estatal da execução de serviços que não envolvem o exercício do poder de Estado, mas devem ser<br />

subsidiados pelo Estado, como é o caso dos serviços de educação, saúde, cultura e pesquisa científica”. Assim consta do Plano<br />

Diretor da Reforma do Aparelho do Estado:<br />

“A reforma do Estado envolve múltiplos aspectos. O ajuste fiscal devolve ao Estado a capacidade de definir e implementar<br />

políticas públicas. Através da liberalização comercial, o Estado abandona a estratégia protecionista da substituição de<br />

importações. O programa de privatizações reflete a conscientização da gravidade da crise fiscal e da correlata limitação da<br />

capacidade do Estado de promover poupança forçada através das empresas estatais. Através desse programa transfere-se para<br />

o setor privado a tarefa da produção que, em princípio, este realiza de forma mais eficiente. Finalmente, através de um<br />

programa de publicização, transfere-se para o setor público não-estatal a produção dos serviços competitivos ou nãoexclusivos<br />

de Estado, estabelecendo-se um sistema de parceria entre Estado e sociedade para seu financiamento e controle.<br />

Deste modo o Estado reduz seu papel de executor ou prestador direto de serviços, mantendo-se entretanto no papel de<br />

regulador e provedor ou promotor destes, principalmente dos serviços sociais como educação e saúde, que são essenciais<br />

para o desenvolvimento, na medida em que envolvem investimento em capital humano; para a democracia, na medida em<br />

que promovem cidadãos; e para uma distribuição de renda mais justa, que o mercado é incapaz de garantir, dada a oferta<br />

muito superior à demanda de mão de obra não-especializada. Como promotor desses serviços o Estado continuará a subsidiálos,<br />

buscando, ao mesmo tempo, o controle social direto e a participação da sociedade.”<br />

O programa de publicização, portanto, permite ao Estado compartilhar com a comunidade, as empresas e o Terceiro Setor a<br />

responsabilidade pela prestação de serviços públicos como os de saúde e educação. Trata-se, em outros termos, de uma parceria<br />

entre Estado e sociedade na consecução de objetivos de interesse público, com maior agilidade, eficiência.<br />

As Organizações Sociais correspondem à implementação do Programa Nacional de Publicização-PNP e, dessa forma,<br />

constituem estratégia central da Reforma do Estado brasileiro.<br />

II – As Organizações Sociais no contexto do Programa Nacional de Publicização-PNP da Reforma do Aparelho do Estado: a<br />

transferência ao setor público não-estatal da prestação de serviços não-exclusivos do Estado<br />

O Projeto das Organizações Sociais, no âmbito do Programa Nacional de Publicização-PNP, foi traçado inicialmente pelo<br />

Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, que previu a elaboração de um de projeto de lei que permitisse “a ‘publicização’<br />

dos serviços não-exclusivos do Estado, ou seja, sua transferência do setor estatal para o público não-estatal”.<br />

Assim, segundo o Plano Diretor, “o Projeto das Organizações Sociais tem como objetivo permitir a descentralização de<br />

atividades no setor de prestação de serviços não-exclusivos, nos quais não existe o exercício do Poder de Estado, a partir do<br />

pressuposto que esses serviços serão mais eficientemente realizados se, mantendo o financiamento do Estado, forem realizados pelo<br />

setor público não-estatal”.<br />

Os contornos jurídicos das Organizações Sociais foram delimitados no referido Plano Diretor, da seguinte forma:<br />

“Entende-se por ‘organizações sociais’ as entidades de direito privado que, por iniciativa do Poder Executivo, obtêm<br />

autorização legislativa para celebrar contrato de gestão com esse poder, e assim ter direito à dotação orçamentária. As<br />

organizações sociais terão autonomia financeira e administrativa, respeitadas as condições descritas em lei específica como,<br />

por exemplo, a forma de composição de seus conselhos de administração, prevenindo-se, deste modo, a privatização ou a<br />

feudalização dessas entidades. Elas receberão recursos orçamentários, podendo obter outros ingressos através da prestação de<br />

serviços, doações, legados, financiamentos, etc. As entidades que obtenham a qualidade de organizações sociais gozarão de<br />

maior autonomia administrativa, e, em compensação, seus dirigentes terão maior responsabilidade pelo seu destino. Por outro<br />

lado, busca-se através das organizações sociais uma maior participação social, na medida em que elas são objeto de um<br />

controle direto da sociedade através de seus conselhos de administração recrutado no nível da comunidade à qual a


organização serve. Adicionalmente se busca uma maior parceria com a sociedade, que deverá financiar uma parte menor mas<br />

significativa dos custos dos serviços prestados. A transformação dos serviços não-exclusivos estatais em organizações sociais<br />

se dará de forma voluntária, a partir da iniciativa dos respectivos ministros, através de um Programa Nacional de<br />

Publicização. Terão prioridade os hospitais, as universidades e escolas técnicas, os centros de pesquisa, as bibliotecas e os<br />

museus. A operacionalização do programa será feita por um Conselho Nacional de Publicização, de caráter ministerial.”<br />

As Organizações Sociais, portanto, traduzem um modelo de parceria entre o Estado e a sociedade para a consecução de<br />

interesses públicos comuns, com ampla participação da comunidade. De produtor direto de bens e serviços públicos o Estado passa<br />

a constituir o fomentador das atividades publicizadas, exercendo, ainda, um controle estratégico de resultados dessas atividades. O<br />

contrato de gestão constitui o instrumento de fixação e controle de metas de desempenho que assegurem a qualidade e a efetividade<br />

dos serviços prestados à sociedade. Ademais, as Organizações Sociais podem assimilar características de gestão “cada vez mais<br />

próximas das praticadas no setor privado, o que deverá representar, entre outras vantagens: a contratação de pessoal nas condições<br />

de mercado; a adoção de normas próprias para compras e contratos; e ampla flexibilidade na execução do seu orçamento”.<br />

Decorrente do projeto traçado no Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado (1995), o Programa Nacional de<br />

Publicização-PNP foi então criado pela Lei n° 9.637/1998.<br />

III – A Lei das Organizações Sociais (Lei n° 9.637/1998)<br />

A Lei n° 9.637, de 15 de maio de 1998, questionada na presente ação direta, cria o Programa Nacional de Publicização e<br />

prescreve as normas para a qualificação de entidades como organizações sociais.<br />

Em seu primeiro artigo, a referida lei dispõe que o “Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas<br />

jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao<br />

desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde”.<br />

A implementação de uma organização social pressupõe duas ações complementares: a) a publicização de atividades<br />

executadas por entidades estatais, as quais serão extintas; e b) a absorção dessas atividades por entidades privadas, que serão<br />

qualificadas como organização social (OS), por meio de contrato de gestão.<br />

.<br />

III.1 – O processo de publicização<br />

A Lei n° 9.637/98, em seu art. 20, dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Publicização – PNP, com o objetivo de<br />

estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de organizações sociais, a fim de assegurar a absorção de atividades<br />

desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos da União, que atuem nas atividades referidas em seu art. 1 o , por organizações<br />

sociais, qualificadas na forma desta Lei, observadas as seguintes diretrizes: I - ênfase no atendimento do cidadão-cliente; II - ênfase<br />

nos resultados qualitativos e quantitativos nos prazos pactuados; III - controle social das ações de forma transparente.<br />

Assim, a publicização se refere às atividades (não-exclusivas de Estado) e não às entidades. No processo de publicização,<br />

determinadas entidades estatais são extintas e suas atividades são publicizadas, ou seja, são absorvidas por entidades privadas<br />

qualificadas como OS, de acordo com os critérios especificados na lei e mediante contrato de gestão.<br />

A própria Lei n° 9.637/98 tratou de extinguir entidades estatais, autorizando o Poder Executivo a qualificar como<br />

organizações sociais as pessoas jurídicas de direito privado indicadas em seu Anexo I, permitindo, ainda, a absorção das atividades<br />

desempenhadas pelas entidades extintas por essas novas entidades qualificadas como OS:<br />

“Art. 21. São extintos o Laboratório Nacional de Luz Síncrotron, integrante da estrutura do Conselho Nacional de<br />

Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, e a Fundação Roquette Pinto, entidade vinculada à Presidência da<br />

República.<br />

§ 1 o Competirá ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado supervisionar o processo de inventário do<br />

Laboratório Nacional de Luz Síncrotron, a cargo do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -<br />

CNPq, cabendo-lhe realizá-lo para a Fundação Roquette Pinto.<br />

§ 2 o No curso do processo de inventário da Fundação Roquette Pinto e até a assinatura do contrato de gestão, a continuidade<br />

das atividades sociais ficará sob a supervisão da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.”<br />

§ 3 o É o Poder Executivo autorizado a qualificar como organizações sociais, nos termos desta Lei, as pessoas jurídicas de<br />

direito privado indicadas no Anexo I, bem assim a permitir a absorção de atividades desempenhadas pelas entidades extintas<br />

por este artigo.<br />

§ 4 o Os processos judiciais em que a Fundação Roquette Pinto seja parte, ativa ou passivamente, serão transferidos para a<br />

União, na qualidade de sucessora, sendo representada pela Advocacia-Geral da União.”<br />

ANEXO I<br />

(Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998)<br />

ÓRGÃO E ENTIDADE EXTINTOS<br />

Laboratório Nacional de Luz Síncrotron<br />

ENTIDADE AUTORIZADA A SER QUALIFICADA<br />

Associação Brasileira de Tecnologia de Luz Síncrotron - ABTLus<br />

REGISTRO CARTORIAL<br />

Primeiro Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Cidade de Campinas - SP, nº de ordem 169367, averbado na<br />

inscrição nº 10.814, Livro A-36, Fls 01.<br />

ÓRGÃO E ENTIDADE EXTINTOS<br />

Fundação Roquette Pinto<br />

ENTIDADE AUTORIZADA A SER QUALIFICADA<br />

Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto - ACERP<br />

REGISTRO CARTORIAL<br />

Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Av. Pres. Roosevelt, 126, Rio de Janeiro - RJ, apontado sob o nº de ordem 624205 do<br />

protocolo do Livro A nº 54, registrado sob o nº de ordem 161374 do Livro A nº 39 do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.


A Lei n° 9.637/98 estabelece, ainda, que as extinções e a absorção de atividades e serviços por organizações sociais devem<br />

observar os seguintes preceitos (art. 22):<br />

I - os servidores integrantes dos quadros permanentes dos órgãos e das entidades extintos terão garantidos todos os direitos e<br />

vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego e integrarão quadro em extinção nos órgãos ou nas entidades<br />

indicados no Anexo II, sendo facultada aos órgãos e entidades supervisoras, ao seu critério exclusivo, a cessão de servidor,<br />

irrecusável para este, com ônus para a origem, à organização social que vier a absorver as correspondentes atividades,<br />

observados os §§ 1 o e 2 o do art. 14;<br />

II - a desativação das unidades extintas será realizada mediante inventário de seus bens imóveis e de seu acervo físico,<br />

documental e material, bem como dos contratos e convênios, com a adoção de providências dirigidas à manutenção e ao<br />

prosseguimento das atividades sociais a cargo dessas unidades, nos termos da legislação aplicável em cada caso;<br />

III - os recursos e as receitas orçamentárias de qualquer natureza, destinados às unidades extintas, serão utilizados no<br />

processo de inventário e para a manutenção e o financiamento das atividades sociais até a assinatura do contrato de gestão;<br />

IV - quando necessário, parcela dos recursos orçamentários poderá ser reprogramada, mediante crédito especial a ser enviado<br />

ao Congresso Nacional, para o órgão ou entidade supervisora dos contratos de gestão, para o fomento das atividades sociais,<br />

assegurada a liberação periódica do respectivo desembolso financeiro para a organização social;<br />

V - encerrados os processos de inventário, os cargos efetivos vagos e os em comissão serão considerados extintos;<br />

VI - a organização social que tiver absorvido as atribuições das unidades extintas poderá adotar os símbolos designativos<br />

destes, seguidos da identificação “OS”.<br />

Cabe ao Poder Executivo qualificar pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações Sociais,<br />

para o exercício de atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação<br />

do meio ambiente, à cultura e à saúde. O art. 2º da Lei n° 9.637/98 estabelece os requisitos específicos para que as entidades<br />

privadas habilitem-se à qualificação como organização social:<br />

“I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:<br />

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;<br />

b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento<br />

das próprias atividades;<br />

c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de<br />

administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições<br />

normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;<br />

d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de<br />

membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;<br />

e) composição e atribuições da diretoria;<br />

f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de<br />

execução do contrato de gestão;<br />

g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;<br />

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de<br />

desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;<br />

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como<br />

dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de<br />

outra organização social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos<br />

Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;<br />

II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou<br />

titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da<br />

Administração Federal e Reforma do Estado.”<br />

Segundo a lei, as entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e<br />

utilidade pública, para todos os efeitos legais (art. 11).<br />

De acordo com o art. 22, § 1º, a absorção, pelas organizações sociais, das atividades das entidades extintas, efetivar-se-á<br />

mediante celebração de contrato de gestão.<br />

III.2 – O contrato de gestão<br />

No conceito estabelecido pela Lei n° 9.637/98 (art. 5º), o contrato de gestão é o instrumento firmado entre o Poder Público<br />

(por intermédio de seus Ministérios) e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as<br />

partes para fomento e execução de atividades publicizadas.<br />

O contrato de gestão, dessa forma, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da<br />

organização social (art. 6º).<br />

A principal função do contrato de gestão é a fixação de metas, assim como a definição dos mecanismos de avaliação de<br />

desempenho e controle de resultados das atividades da organização social. Assim, deverá o contrato de gestão conter: I -<br />

especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos<br />

prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante<br />

indicadores de qualidade e produtividade; II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de<br />

qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções (art. 7º).<br />

Assim, dispõe a lei que a organização social apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do<br />

contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à<br />

execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado<br />

da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro (art. 8º, § 1º). Os resultados atingidos com a execução do contrato de<br />

gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente,<br />

composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação (art. 8º, § 2º).


Dispõe a lei, ainda, que às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao<br />

cumprimento do contrato de gestão.<br />

Quanto aos mecanismos de controle sobre a utilização desses recursos e bens públicos pela organização social, a lei<br />

prescreve o seguinte:<br />

“Art. 9 o Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer<br />

irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência<br />

ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.<br />

Art. 10. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse<br />

público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização<br />

representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo<br />

competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de<br />

agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.<br />

§ 1 o O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.<br />

§ 2 o Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações<br />

mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.<br />

§ 3 o Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou<br />

indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.”<br />

Como se vê, a lei, ao contrário do que afirmam os requerentes, submete as Organizações Sociais a amplos mecanismos de<br />

controle interno e externo, este exercido pelo Tribunal de Contas. Ademais, não subtrai, como alegam os requerentes, qualquer<br />

função constitucional atribuída ao Ministério Público; ao contrário, a redação do art. 10 é clara ao prever que, havendo indícios<br />

fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização deverão representar ao Ministério<br />

Público, à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria da entidade para que requeiram ao juízo competente a decretação da<br />

indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que<br />

possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.<br />

Não se pode descartar, outrossim, na hipótese de enriquecimento ilícito ou outros atos que impliquem danos ao erário e<br />

violação a princípios da administração pública, a responsabilização político-administrativa dos executores do contrato de gestão,<br />

com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/92).<br />

A lei também prevê que o Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando<br />

constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão (art. 16). A desqualificação importará reversão dos<br />

bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis (art. 16, § 2º).<br />

Ademais, deve-se enfatizar que o contrato de gestão constitui um instrumento de fixação e controle de metas de desempenho<br />

na prestação dos serviços. E, assim sendo, baseia-se em regras mais flexíveis quanto aos atos e processos, dando ênfase ao controle<br />

dos resultados. Por isso, compras e alienações submetem-se a outros procedimentos que não os de licitação com base na Lei n°<br />

8.666/93, voltada para as entidades de direito público. Lembre-se, nesse ponto, que a própria Constituição autoriza a lei a criar<br />

exceções à regra da licitação (art. 37, inciso XXI). Nesse sentido, por exemplo, a Petrobrás, por ser empresa pública que realiza<br />

atividade econômica de risco, num âmbito de competição com outras empresas privadas do setor, não se submete à Lei n° 8.666/93,<br />

mas a um Regulamento de Procedimento Licitatório Simplificado aprovado pelo Decreto n° 2.745/98, do Presidente da República, o<br />

qual possui lastro legal no art. 67 da Lei n° 9.478/97.<br />

Não vislumbro, portanto, qualquer das inconstitucionalidades apontadas pelos requerentes.<br />

IV. A implementação do modelo de Organizações Sociais pelos Estados-membros<br />

Desde o advento da Lei n° 9.637/98, que estabelece o modelo de Organizações Sociais a ser adotado no plano federal,<br />

diversos Estados da Federação implementaram seus próprios sistemas de gestão pública por meio de organizações sociais.<br />

No Estado de São Paulo, por exemplo, foi editado o Decreto n° 43.493, de 29 de setembro de 1998, que dispõe sobre a<br />

qualificação das organizações sociais da área da cultura. É sabido que, hoje, o Museu da Pinacoteca de São Paulo funciona segundo<br />

o sistema das Organizações Sociais, mediante contrato de gestão firmado com a Secretaria de Estado da Cultura. Há notícia também<br />

de que, atualmente, seguem esse modelo o Memorial da Imigração, o Conservatório Musical de Tatuí, o MIS, o Museu de Arte<br />

Sacra, o Museu da Casa Brasileira e o Paço das Artes.<br />

Também no Estado de São Paulo, a Lei Complementar n° 846, de 1998, regulamentou a parceria do Estado com entidades<br />

filantrópicas, qualificadas como Organizações Sociais, para prestação de serviços na área de saúde, mediante contrato de gestão<br />

firmado com a Secretaria de Estado da Saúde. Até o ano de 2005, já existiam 16 (dezesseis) serviços de saúde sob contrato de<br />

gestão, abrangendo atividades de internação, de atendimento ambulatorial, de atendimento de urgência e emergência, e a realização<br />

de atividades de apoio diagnóstico e terapêutico para pacientes externos aos hospitais. Entre o ano de 1999 e 2003, o número de<br />

internações cresceu significativamente, de 29.167 para 166.399 (número de saídas); assim também o volume de atividade<br />

ambulatorial, de 225.291, para 1.110.547 (número de consultas); e de atividade de urgência/emergência, de 1.001.773 para<br />

1.459.793(número de pessoas atendidas); o que comprova o sucesso desse novo sistema de gestão.<br />

Em Goiás, a Lei n° 15.503, de 28 de dezembro de 2005, dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais.<br />

Em Minas Gerais, tem-se conhecimento do programa “Choque de Gestão Pública”, implementado pelo atual governo, o qual<br />

possui como uma de suas principais metas a publicização de atividades e serviços não-exclusivos do Estado, que ficarão a cargo de<br />

entidades privadas qualificadas como Organizações Sociais.<br />

Em Santa Catarina, a Lei n° 12.929, de 4 de fevereiro de 2004, instituiu o Programa Estadual de Incentivo às Organizações<br />

Sociais, regulamentado pelo Decreto n° 3.294, de 15 de julho de 2005.<br />

Na Bahia, instituiu-se o Programa Estadual de Organizações Sociais, por meio da Lei n° 8.647, de 29 de julho de 2003,<br />

regulamentada pelo Decreto n° 8.890, de 21 de janeiro de 2004.<br />

Cito também as Leis de Sergipe (Lei n° 5.217/2003), Pernambuco (Lei n° 11.743/2000), Distrito Federal (Lei n°<br />

2.415/1999), Espírito Santo (Lei Complementar n° 158/1999).<br />

V. A experiência da Associação das Pioneiras Sociais (APS) – A Rede Sarah de Hospitais do Aparelho Locomotor


Além da vasta legislação estadual atualmente existente sobre o tema das Organizações Sociais, o que comprova a larga<br />

aceitação e o sucesso desse novo modelo de gestão de serviços públicos, talvez um dos argumentos mais contundentes para afastar a<br />

alegada necessidade de concessão de medida cautelar nesta ação esteja na exemplar experiência da Associação das Pioneiras Sociais<br />

(APS), instituição gestora da Rede Sarah de Hospitais do Aparelho Locomotor.<br />

Como todos sabem, a Rede Sarah de Hospitais localizados nas cidades de Brasília, Salvador, São Luís e Belo Horizonte tem<br />

prestado serviços à população, na área de saúde do aparelho locomotor, de incomensurável valia. É de conhecimento geral que, hoje,<br />

a Rede Sarah de Hospitais constitui um exemplo, e uma referência nacional e internacional, de administração moderna e eficiente de<br />

serviços públicos na área de saúde, prestados à população de forma democrática e transparente.<br />

A Associação das Pioneiras Sociais (APS) foi instituída, como Serviço Social Autônomo, de interesse coletivo e de utilidade<br />

pública, pela Lei n° 8.246, de 1991, com o objetivo de prestar assistência médica qualificada e gratuita a todos os níveis da<br />

população e de desenvolver atividades educacionais e de pesquisa no campo da saúde, em cooperação com o Poder Público (art. 1º).<br />

Como ressalta Sabo Paes, a referida lei teve expresso propósito de testar um modelo novo de organização da assistência<br />

médico-hospitalar. Para tanto, utilizou-se, como parâmetro e referência, a experiência da Fundação das Pioneiras Sociais, fundação<br />

de direito privado, instituída em 1960, sediada no Distrito Federal e mantida pelo Poder Público para o atendimento à saúde. A lei<br />

extinguiu a Fundação das Pioneiras Sociais, cujo patrimônio foi incorporado ao da União pelo Ministério da Saúde e logo posto à<br />

administração do então criado Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais.<br />

O contrato de gestão foi assinado no final do ano de 1991 entre os Ministérios da Saúde, Fazenda e Administração Federal,<br />

de um lado, e a Associação das Pioneiras Sociais (APS), de outro. Desde então, como ressalta Sabo Paes, a APS tem perseguido<br />

com determinação a implantação de elevados padrões éticos de comportamento funcional e administrativo instituídos pela Lei n°<br />

8.246/91, de acordo com as decisões do Tribunal de Contas da União. A APS tem conseguido implementar as metas operacionais<br />

explicitadas no contrato de gestão após todos esses anos de existência.<br />

Assim, como afirma Sabo Paes, “o caráter autônomo da gestão desse serviço de saúde, que oferece a todas as camadas da<br />

população a assistência médica gratuita e de qualidade, fez da APS a primeira instituição pública não estatal brasileira atuando como<br />

uma rede de hospitais públicos que prestam serviços de ortopedia e de reabilitação por meio de quatro unidades hospitalares<br />

localizadas em Brasília, Salvador, São Luís e Belo Horizonte, e tem o seu programa de trabalho plurianual calcado nos seguintes<br />

objetivos gerais: 1) prestar serviço médico qualificado e público na área da medicina do aparelho locomotor; 2) formar recursos<br />

humanos e promover a produção de conhecimento científico; 3) gerar informações nas áreas de epidemiologia, gestão hospitalar,<br />

controle de qualidade e de custos dos serviços prestados; 4) exercer ação educacional e preventiva visando à redução das causas das<br />

patologias atendidas pela Rede; 5) construir e implantar novas unidades hospitalares, expandindo o modelo gerencial e os serviços<br />

da Rede para outras regiões do país; e desenvolver tecnologia nas áreas de construção hospitalar, de equipamentos hospitalares e de<br />

reabilitação”.<br />

O modelo de contrato de gestão estabelecido pela lei impugnada – Lei n° 9.637/98 – baseou-se amplamente nesse sistema de<br />

gestão instituído pela Lei n° 8.246/91.<br />

VI. Considerações finais<br />

Enfim, o modelo de gestão pública por meio de Organizações Sociais, instituído pela Lei n° 9.637/98, tem sido<br />

implementado ao longo de todo o país e as experiências bem demonstram que a Reforma da Administração Pública no Brasil tem<br />

avançado numa perspectiva promissora. Após uma história de burocracias, de ênfases nos atos e nos processos – que, reconheça-se,<br />

ainda não foi totalmente superada –, a Administração Pública no Brasil adentrou o século XXI com vistas aos resultados, à<br />

eficiência e, acima de tudo, à satisfação do cidadão.<br />

A Lei n° 9.637/98 institui um programa de publicização de atividades e serviços não exclusivos do Estado – como o ensino, a<br />

pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico, a proteção e preservação do meio ambiente, a cultura e a saúde –, transferindoos<br />

para a gestão desburocratizada a cargo de entidades de caráter privado e, portanto, submetendo-os a um regime mais flexível,<br />

mais dinâmico, enfim, mais eficiente.<br />

Esse novo modelo de administração gerencial realizado por entidades públicas, ainda que não-estatais, está voltado mais para<br />

o alcance de metas do que para a estrita observância de procedimentos. A busca da eficiência dos resultados, por meio da<br />

flexibilização de procedimentos, justifica a implementação de um regime todo especial, regido por regras que respondem a<br />

racionalidades próprias do direito público e do direito privado.<br />

O fato é que o Direito Administrativo tem passado por câmbios substanciais e a mudança de paradigmas não tem sido<br />

compreendida por muitas pessoas. Hoje, não há mais como compreender esse ramo do direito desde a perspectiva de uma rígida<br />

dicotomia entre o público e o privado. O Estado tem se valido cada vez mais de mecanismos de gestão inovadores, muitas vezes<br />

baseados em princípios próprios do direito privado.<br />

Nesse sentido, extraio das lições de Günther Teubner as premissas para se analisar o direito a partir de novos enfoques<br />

superadores da velha dicotomia público/privado:<br />

“Não gostaria de sugerir apenas a rejeição da separação entre setor público e privado como uma simplificação grosseira<br />

demais da atual estrutura social, mas também proporia o abandono de todas as idéias de uma fusão de aspectos públicos e<br />

privados. Ao invés disso, a simples dicotomia público/privado significa que as atividades da sociedade não podem mais ser<br />

analisadas com ajuda de uma única classificação binária; ao contrário, a atual fragmentação da sociedade numa<br />

multiplicidade de setores sociais exige uma multiplicidade de perspectivas de autodescrição. Analogamente, o singelo<br />

dualismo Estado/sociedade, refletido na divisão do direito em público e privado, deve ser substituído por uma pluralidade de<br />

setores sociais reproduzindo-se, por sua vez, no direito.”<br />

E, adiante, prossegue Teubner, agora tratando especificamente dos regimes de transferência de serviços públicos para<br />

entidades do âmbito privado:<br />

“A própria onda de privatizações revela-se sob um aspecto completamente diferente, quando se abre mão da simples<br />

dicotomia público/privado em favor de uma policontextualidade mais sofisticada da sociedade, quando se reconhece que a<br />

autonomia privada única do indivíduo livre transforma-se nas diversas autonomias privadas de criações normativas<br />

espontâneas. Nesse sentido, privatização não se trata mais, como normalmente se entende, de redefinir a fronteira entre o agir<br />

público e o privado, mas de alterar a autonomia de esferas sociais parciais por meio da substituição de seus mecanismos de


acoplamento estrutural com outros sistemas sociais. Não se trata mais simplesmente de um processo em que atividades<br />

genuinamente políticas, antes dirigidas aos interesses públicos, transformam-se em transações de mercado economicamente<br />

voltadas ao lucro. Antes, o que se altera pela privatização de atividades sociais autônomas – pesquisa, educação ou saúde, por<br />

exemplo –, que apresentam seus próprios princípios de racionalidade e normatividade, é o seu regime institucional. Em lugar<br />

de uma relação bipolar entre economia e política, deve-se apresentar a privatização como uma relação triangular entre esses<br />

dois setores e o de atividades sociais. Torna-se, assim, diretamente compreensível que a privatização leva, de fato, a uma<br />

impressionante liberação de todas as energias até então bloqueadas pelo antigo regime público. Paralelamente, no entanto,<br />

novos bloqueios desencadeados pelo novo regime tornam-se visíveis. Um antigo mismatch, um antigo desequilíbrio entre<br />

atividade e regime, é substituído por um novo mismatch.”<br />

Nesse contexto é que se insere o instrumento do contrato de gestão firmado entre o Poder Público e entidades privadas, que<br />

passam a ser qualificadas como públicas, ainda que não-estatais, para a prestação de serviços públicos por meio de um regime<br />

especial em que se mesclam princípios de direito público e de direito privado.<br />

Sobre o instrumento do contrato de gestão, o Ministro Eros Grau assim se manifestou em seu voto:<br />

“A definição de contrato de gestão como ‘instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como<br />

organização social’ causa espanto. Pois a de número 9.637 é uma lei que sem sombra de dúvida muito inova a ciência do<br />

direito: seu artigo 5º define como contrato não o vínculo, mas seu instrumento...”<br />

Nesse ponto, gostaria de lembrar, também com base nas lições de Günther Teubner, que a lei inova sim, mas inova em<br />

consonância com o direito privado moderno, no qual o contrato deve ser compreendido não como uma relação entre pessoas, mas<br />

entre textos, entre discursos jurídicos, econômicos, tecnológicos etc. Eis as palavras do mestre alemão:<br />

“Quiçá devêssemos ouvir o conselho do talvez maior especialista da reconstrução do direito privado, Jacques Derrida, que<br />

nos oferece a seguinte fórmula epigramática: “o laço da obrigação ou a relação de obrigação não existe entre aquele que dá e<br />

aquele que recebe, mas entre dois textos (entre dois ‘produtos’ ou ‘criações’). Essas ipsissima verba são uma nova versão da<br />

teoria do contrato relacional (relational contracting), que entende o contrato não mais como um mero consenso entre duas<br />

partes, mas sim como uma relação social complexa. De fato, gostaria de defender a tese de que o direito contratual deve ser<br />

reconstruído de forma relacional, mas não apenas no sentido comunitário, hoje predominante, da palavra, como uma relação<br />

cooperativa, simpática, calorosa de inter-humanismo no mercado, mas sim como uma relação fria e impessoal de<br />

intertextualidade. Gostaria de desenvolver um argumento estritamente antiindividualista, estritamente antieconômico para as<br />

muitas autonomias do direito privado, pelo qual o contrato não aparece mais como transação meramente econômica entre<br />

dois agentes, mas como espaço da compatibilidade entre vários projetos discursivos – entre dois mundos contratuais. Ao<br />

mesmo tempo, gostaria de desenvolver o argumento normativo de que os direitos de discursos que aparecem nesses contratos<br />

como meros fenômenos sociais, apenas de forma rudimentar e sem contornos fixos, necessitam de institucionalização<br />

jurídica. Dito de forma mais genérica: gostaria de colocar esses argumentos no contexto maior de um direito privado<br />

contemporâneo, que necessita de transformação em um direito constitucional de sistemas de regulação global.”<br />

Esses são os novos pressupostos de análise de um direito privado publicizado e constitucionalizado, e de um direito público<br />

submetido a racionalidades próprias dos discursos do direito privado.<br />

Essas razões já me são suficientes para indeferir a medida cautelar. Não vislumbro nenhuma das inconstitucionalidades<br />

apontadas pelos requerentes.<br />

Assim, não tenho dúvida de que, neste momento, o Tribunal não deve adotar outra solução senão a de negar o pedido de<br />

medida liminar para então requisitar informações definitivas e, após, abrir vista dos autos ao Advogado-Geral da União e ao<br />

Procurador-Geral da República para que se manifestem sobre o mérito da ação. Após o devido trâmite procedimental, então<br />

poderemos discutir a fundo todas as questões nesta ação suscitadas.<br />

Relembro, por fim, que meu voto não abrange o artigo 1º da Lei n° 9.637/98, objeto de voto proferido por meu antecessor, o<br />

Ministro Néri da Silveira.<br />

Assim sendo, voto pelo indeferimento da medida cautelar nesta ação direta de inconstitucionalidade.<br />

* acórdão pendente de publicação<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br


<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 475<br />

Brasília, 6 a 10 de agosto de 2007 Nº 475<br />

Data (páginas internas): 15 de agosto de 2007<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Lei de Responsabilidade Fiscal - 26<br />

Lei de Responsabilidade Fiscal - 27<br />

Lei de Responsabilidade Fiscal - 28<br />

Conversão de Separação em Divórcio e Art. 36, II, da Lei 6.515/77<br />

Serviço Social Autônomo na Educação - 2<br />

Reclamação e Controle de Constitucionalidade - 1<br />

Reclamação e Controle de Constitucionalidade - 2<br />

Reclamação e Controle de Constitucionalidade - 3<br />

Responsabilidade Solidária de Assessoria Jurídica - 5<br />

Parecer Jurídico e Responsabilização<br />

1ª Turma<br />

Notícia-Crime e Delação Anônima - 3<br />

Crime Continuado - 6<br />

Nulidade de Contrato e Ofensa à Constituição - 4<br />

Nulidade de Contrato e Ofensa à Constituição - 5<br />

2ª Turma<br />

“Sursis” Processual: Pena Mínima Superior a 1 Ano e Multa Alternativa - 1<br />

“Sursis” Processual: Pena Mínima Superior a 1 Ano e Multa Alternativa - 2<br />

Desistência do Processo e Decisão de Mérito - 1<br />

Desistência do Processo e Decisão de Mérito - 2<br />

INFRAERO e Imunidade Tributária Recíproca<br />

Transcrições<br />

Pensão por Morte: Invalidez do Viúvo e Princípio da Isonomia (RE 385397 AgR/MG)<br />

PLENÁRIO<br />

Lei de Responsabilidade Fiscal - 26<br />

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por unanimidade, deferiu medida cautelar em ação direta<br />

de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, Partido Socialista<br />

Brasileiro - PSB e pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra diversos dispositivos da Lei Complementar<br />

101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e<br />

dá outras providências, para suspender a eficácia do art. 9º, § 3º; do art. 12, § 2º; da expressão “quanto<br />

pela redução dos valores a eles atribuídos”, contida no § 1º do art. 23; do art. 23, § 2º, do art. 56, e para<br />

dar interpretação conforme a Constituição Federal ao inciso II do art. 21, para que se entenda como limite<br />

legal o previsto em lei complementar, e, quanto ao art. 72, para que se entenda como serviços de terceiros


os serviços permanentes. O Tribunal, por maioria, vencido o relator, ainda deferiu a medida cautelar para<br />

suspender a eficácia do art. 57, desse mesmo diploma legal — v. Informativos 204, 206, 218, 267 e 297.<br />

ADI 2238 MC/DF, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ o acórdão Min. Carlos Britto, 8.8.2007.<br />

(ADI-2238)<br />

Lei de Responsabilidade Fiscal - 27<br />

Nesta assentada, o Min. Sepúlveda Pertence, em voto-vista, acompanhou o voto do relator, para<br />

também deferir a liminar quanto ao art. 56 da lei em questão (“As contas prestadas pelos Chefes do Poder<br />

Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e<br />

Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio,<br />

separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.”). Reportando-se aos fundamentos do voto que<br />

proferira por ocasião do julgamento da ADI 849/MT (DJU de 23.4.99), afirmou que qualquer prestação<br />

de contas por órgão não vinculado ao Executivo somente poderia ser objeto de julgamento pelo respectivo<br />

Tribunal de Contas e que a inclusão das contas referentes às atividades financeiras dos Poderes<br />

Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, dentre aquelas prestadas anualmente pelo Chefe do<br />

Governo, tornaria inócua a distinção efetivada pelos incisos I e II do art. 71, da CF, já que todas as contas<br />

seriam passíveis de controle técnico, a cargo do Tribunal de Contas, e político, de competência do<br />

Legislativo.<br />

ADI 2238 MC/DF, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ o acórdão Min. Carlos Britto, 8.8.2007.<br />

(ADI-2238)<br />

Lei de Responsabilidade Fiscal - 28<br />

De outra parte, o Min. Sepúlveda Pertence, acompanhado pelos demais Ministros, divergiu do voto<br />

do relator quanto ao art. 57 da lei impugnada (“Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio<br />

conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido<br />

nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.”). Salientando o que disposto no § 2º do<br />

mencionado art. 57 (“Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de<br />

Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio.”), considerou que a referência, nele<br />

contida, a “contas de poder” estaria a evidenciar a abrangência, no termo “contas” constante do caput<br />

desse artigo, daquelas referentes à atividade financeira dos administradores e demais responsáveis por<br />

dinheiros e valores públicos, que somente poderiam ser objeto de julgamento pelo Tribunal de Contas<br />

competente, nos termos do art. 71, II, da CF. Aduziu que essa interpretação seria reforçada pelo fato de<br />

essa regra cuidar do procedimento de apreciação das contas especificadas no aludido art. 56, onde<br />

também se teria pretendido a submissão das contas resultantes da atividade financeira dos órgãos<br />

componentes de outros poderes à manifestação opinativa do Tribunal de Contas.<br />

ADI 2238 MC/DF, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ o acórdão Min. Carlos Britto, 8.8.2007.<br />

(ADI-2238)<br />

Conversão de Separação em Divórcio e Art. 36, II, da Lei 6.515/77<br />

O Tribunal deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo<br />

Tribunal de Justiça de São Paulo que considerara que o descumprimento de obrigação assumida na<br />

separação continuava sendo causa impeditiva da conversão da separação em divórcio, uma vez que a<br />

regra do art. 36, II, da Lei 6.515/77 teria sido recepcionada pela CF/88 (“Art. 36 - Do pedido referido no<br />

artigo anterior [conversão de separação em divórcio], será citado o outro cônjuge, em cuja resposta não<br />

caberá reconvenção. Parágrafo único - A contestação só pode fundar-se em: ... II - descumprimento das<br />

obrigações assumidas pelo requerente na separação.”). Entendeu-se que o mencionado dispositivo<br />

estaria em conflito com o art. 226, § 6º, da CF/88 (“O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio,<br />

após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada<br />

separação de fato por mais de dois anos.”). Asseverou-se que o divórcio diz respeito à dissolução do<br />

casamento e que a referência, contida no § 6º do art. 226 da CF, aos casos expressos em lei concerne à<br />

separação em si. Ressaltou-se, ademais, que o problema relativo ao descumprimento das prestações<br />

alimentícias, sejam anteriores à separação, sejam anteriores ou posteriores ao divórcio, há de ser resolvido<br />

por meio de execução. Em seguida, o Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de<br />

assentar a não-recepção da norma impugnada pela CF/88. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio,<br />

relator, que declarava a sua inconstitucionalidade e propugnava a comunicação formal da decisão ao<br />

Senado Federal.


RE 387271/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 8.8.2007. (RE-387271)<br />

Serviço Social Autônomo na Educação - 2<br />

O Tribunal, por maioria, deu pela parcial procedência de pedido formulado em ação direta ajuizada<br />

pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE e pelo Partido dos Trabalhadores -<br />

PT contra a Lei 11.970/97, do Estado do Paraná, que “institui o PARANAEDUCAÇÃO, pessoa jurídica de<br />

direito privado, sob a modalidade de serviço social autônomo, na forma que especifica”, cuja finalidade é<br />

auxiliar na gestão do Sistema Estadual de Educação, por meio da assistência institucional, técnicocientífica,<br />

administrativa e pedagógica, da aplicação de recursos orçamentários destinados pelo Governo,<br />

bem como pela captação e pelo gerenciamento de recursos de entes públicos e particulares nacionais e<br />

internacionais — v. Informativo 343. Declarou-se a inconstitucionalidade do art. 19, § 3º, da lei<br />

impugnada, que permite que os servidores estaduais da educação optem pelo regime celetista ao<br />

ingressarem nos quadros do PARANAEDUCAÇÃO, por reputar violado o art. 39, caput, da CF, na<br />

redação anterior ao advento da EC 19/98, vigente à época da edição da lei, que estabelecia a<br />

obrigatoriedade do regime jurídico único para os servidores públicos. No ponto, salientou-se o fato de ter<br />

sido restabelecida a vigência desse dispositivo constitucional no julgamento da ADI 2135 MC/DF (j. em<br />

2.8.2007, v. Informativo 474). Deu-se interpretação conforme ao art. 3º, I, da mesma lei, que confere à<br />

referida entidade a competência para “gerir os recursos de qualquer natureza destinados ao<br />

desenvolvimento da educação, em consonância com as diretrizes programáticas do Governo do Estado”,<br />

no sentido de que a gerência de recursos públicos do PARANAEDUCAÇÃO se restrinja àqueles que lhe<br />

forem especificamente consignados pelo Poder Público estadual, não abragendo todo e qualquer recurso<br />

alocado a essa função estatal. Deu-se interpretação conforme, também, ao art. 11, IV e VII, dessa lei, que<br />

autoriza o instituto a “baixar normas de procedimentos e instruções complementares disciplinadoras da<br />

aplicação dos recursos financeiros internos e externos disponíveis”, bem como a definir “os critérios de<br />

utilização e repasse dos recursos a serem alocados para as diversas entidades envolvidas no Sistema<br />

Estadual de Educação”, de sorte a entender-se que as normas de procedimentos e os critérios de<br />

utilização e repasse de recursos financeiros têm como objeto unicamente os recursos formal e<br />

especificamente alocados a essa entidade. Considerou-se, quanto a esses dispositivos, que o<br />

PARAEDUCAÇÃO não poderia gerir a integralidade dos recursos destinados à educação, sob pena de o<br />

Estado abdicar de seu dever constitucional (CF, art. 205), transferindo a responsabilidade de sua direção<br />

para essa entidade. Vencidos o Min. Maurício Corrêa, relator, que julgava o pedido totalmente<br />

improcedente, e os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, que o julgavam totalmente procedente.<br />

ADI 1864/PR, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 8.8.2007.<br />

(ADI-1864)<br />

Reclamação e Controle de Constitucionalidade - 1<br />

O Tribunal retomou julgamento de reclamação ajuizada pelo Município de Indaiatuba contra<br />

acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que mantivera a expedição de requisição de<br />

pequeno valor em patamar superior ao fixado pela Lei municipal 4.233/2002, por considerá-la<br />

inconstitucional ante a ausência de fixação da quantia em número de salários mínimos. Alega-se, na<br />

espécie, desrespeito à autoridade da decisão do Supremo na ADI 2868/PI (DJU de 11.12.2004), na qual se<br />

teria reconhecido a possibilidade de fixação, pelos estados-membros, de valor referencial inferior ao do<br />

art. 87 do ADCT. Na sessão de 13.12.2006, o Min. Carlos Britto, relator, julgou improcedente a<br />

reclamação. Asseverou, inicialmente, que, no julgamento da ADI 2868/PI, o Tribunal examinara a<br />

constitucionalidade da Lei piauiense 5.250/2002, que fixou, no âmbito da Fazenda Estadual, o quantum<br />

da obrigação de pequeno valor. Salientou que o acolhimento da pretensão ora deduzida passaria pelo<br />

exame da possibilidade de se atribuir efeitos transcendentes aos motivos determinantes da decisão tomada<br />

no controle abstrato de normas. Considerando o fato de que, no julgamento da Rcl 4219 QO/SP (v.<br />

Informativos 441 e 458) — em que retomada a discussão do tema da aplicabilidade da chamada<br />

“transcendência dos fundamentos determinantes” —, quatro ministros já teriam votado em sentido<br />

contrário à respectiva adoção, votou, preliminarmente, pelo não-conhecimento da reclamação.<br />

Rcl 3014/SP, rel. Min. Carlos Britto, 8.8.2007. (Rcl-3014)<br />

Reclamação e Controle de Constitucionalidade - 2<br />

O relator entendeu que, superado esse óbice, haveria falta de identidade entre o caso dos autos e o<br />

objeto da ADI 2868/PI. Esclareceu que, naquele julgado, a Corte limitara-se a proclamar a possibilidade


de que o valor estabelecido na norma estadual fosse inferior ao parâmetro constitucional, sem discutir,<br />

entretanto, a tese da necessidade de fixação das obrigações de pequeno valor em números de saláriosmínimos.<br />

Na presente assentada, o Min. Gilmar Mendes, em voto-vista, divergiu e deu pela procedência<br />

da reclamação, para, afirmando a constitucionalidade da Lei municipal 4.233/2002, cassar a decisão<br />

reclamada. Ressaltou que a controvérsia consistiria não na concessão de efeito vinculante aos motivos<br />

determinantes das decisões em controle abstrato de constitucionalidade, mas na possibilidade de se<br />

analisar, em reclamação, a constitucionalidade de lei de teor idêntico ou semelhante à lei que já foi objeto<br />

de fiscalização abstrata de constitucionalidade perante o Supremo, o que, após demonstrar a tendência da<br />

evolução da reclamação como ação constitucional voltada à proteção da ordem constitucional como um<br />

todo, concluiu ser possível. Asseverando que a questão constitucional, no caso, seria a compatibilidade ou<br />

não da Lei municipal 4.233/2002 com o art. 87 do ADCT, matéria que seria idêntica a que fora objeto da<br />

ADI 2868/PI, entendeu que o Tribunal teria de analisá-la.<br />

Rcl 3014/SP, rel. Min. Carlos Britto, 8.8.2007. (Rcl-3014)<br />

Reclamação e Controle de Constitucionalidade - 3<br />

O Min. Gilmar Mendes aduziu que o Tribunal firmara orientação no sentido de ser constitucional a<br />

lei de entidade federativa que fixa valores diferenciados àquele estipulado, em caráter transitório, pelo art.<br />

87, II, do ADCT, e que, dessa forma, o art. 100, § 5º, da CF, permitiria que a lei fixasse valores distintos<br />

como referencial de pequeno valor apto a afastar a incidência do sistema de pagamento, por meio de<br />

precatórios, dos débitos da Fazenda Pública. As normas constitucionais teriam, portanto, a finalidade de<br />

assegurar a autonomia das entidades federativas, de forma a permitir que Estados e Municípios pudessem<br />

adequar o sistema de pagamento de seus débitos às peculiaridades financeiras locais, respeitado o<br />

princípio da proporcionalidade. Tendo isso em conta, reputou razoável o valor fixado pela Lei<br />

4.233/2002. Por fim, explicou que, embora o Tribunal não tivesse se manifestado expressamente sobre o<br />

assunto, a autonomia conferida aos entes federativos pelo art. 100, § 5º, da CF e pelo art. 87 do ADCT,<br />

abrangeria, inclusive, a possibilidade de que o referencial de pequeno valor não fosse necessariamente<br />

fixado em quantidade de salários mínimos. Após os votos da Min. Cármen Lúcia e do Min. Sepúlveda<br />

Pertence, que acompanhavam o voto do relator, tendo a primeira feito reservas quanto aos fundamentos<br />

apresentados, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski.<br />

Rcl 3014/SP, rel. Min. Carlos Britto, 8.8.2007. (Rcl-3014)<br />

Responsabilidade Solidária de Assessoria Jurídica - 5<br />

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, denegou mandado de segurança impetrado<br />

contra ato do Tribunal de Contas da União - TCU que determinara a audiência de procuradores federais,<br />

para apresentarem, como responsáveis, as respectivas razões de justificativa sobre ocorrências apuradas<br />

na fiscalização de convênio firmado pelo INSS, em virtude da emissão de pareceres técnico-jurídicos no<br />

exercício profissional — v. Informativos 328, 343, 376 e 428. Entendeu-se que a aprovação ou ratificação<br />

de termo de convênio e aditivos, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 8.666/93, e diferentemente do que<br />

ocorre com a simples emissão de parecer opinativo, possibilita a responsabilização solidária, já que o<br />

administrador decide apoiado na manifestação do setor técnico competente (Lei 8.666/93, art. 38,<br />

parágrafo único: “As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou<br />

ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.”).<br />

Considerou-se, ainda, a impossibilidade do afastamento da responsabilidade dos impetrantes em sede de<br />

mandado de segurança, ficando ressalvado, contudo, o direito de acionar o Poder Judiciário, na hipótese<br />

de virem a ser declarados responsáveis quando do encerramento do processo administrativo em curso no<br />

TCU. Vencidos os Ministros Eros Grau, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia, que deferiam a ordem.<br />

MS 24584/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.8.2007. (MS-24584)<br />

Parecer Jurídico e Responsabilização<br />

O Tribunal deferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União -<br />

TCU que, aprovando auditoria realizada com o objetivo de verificar a atuação do Departamento Nacional<br />

de Estradas de Rodagem - DNER nos processos relativos a desapropriações e acordos extrajudiciais para<br />

pagamento de precatórios e ações em andamento, incluíra o impetrante, então procurador autárquico,<br />

entre os responsáveis pelas irregularidades encontradas, determinando sua audiência, para que<br />

apresentasse razões de justificativa para o pagamento de acordo extrajudicial ocorrido em processos<br />

administrativos nos quais já havia precatório emitido, sem homologação pela justiça. Salientando,


inicialmente, que a obrigatoriedade ou não da consulta tem influência decisiva na fixação da natureza do<br />

parecer, fez-se a distinção entre três hipóteses de consulta: 1) a facultativa, na qual a autoridade<br />

administrativa não se vincularia à consulta emitida; 2) a obrigatória, na qual a autoridade administrativa<br />

ficaria obrigada a realizar o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou não, podendo<br />

agir de forma diversa após emissão de novo parecer; e 3) a vinculante, na qual a lei estabeleceria a<br />

obrigação de “decidir à luz de parecer vinculante”, não podendo o administrador decidir senão nos termos<br />

da conclusão do parecer ou, então, não decidir. Ressaltou-se que, nesta última hipótese, haveria efetivo<br />

compartilhamento do poder administrativo de decisão, razão pela qual, em princípio, o parecerista poderia<br />

vir a ter que responder conjuntamente com o administrador, pois seria também administrador nesse caso.<br />

Entendeu-se, entretanto, que, na espécie, a fiscalização do TCU estaria apontando irregularidades na<br />

celebração de acordo extrajudicial, questão que não fora submetida à apreciação do impetrante, não tendo<br />

havido, na decisão proferida pela Corte de Contas, nenhuma demonstração de culpa ou de seus indícios, e<br />

sim uma presunção de responsabilidade. Os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio fizeram ressalva<br />

quanto ao fundamento de que o parecerista, na hipótese da consulta vinculante, pode vir a ser considerado<br />

administrador.<br />

MS 24631/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.8.2007. (MS-24631)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Notícia-Crime e Delação Anônima - 3<br />

Em conclusão de julgamento, a Turma, em votação majoritária, deferiu habeas corpus para trancar,<br />

por falta de justa causa, notícia-crime, instaurada no STJ com base unicamente em denúncia anônima, por<br />

requisição do Ministério Público Federal, contra juiz estadual e dois desembargadores do Tribunal de<br />

Justiça do Estado de Tocantins, pela suposta prática do delito de tráfico de influência (CP, art. 332) — v.<br />

Informativos 376 e 385. Entendeu-se que a instauração de procedimento criminal originada apenas em<br />

documento apócrifo seria contrária à ordem jurídica constitucional, que veda expressamente o anonimato.<br />

Salientando-se a necessidade de se preservar a dignidade da pessoa humana, afirmou-se que o<br />

acolhimento da delação anônima permitiria a prática do denuncismo inescrupuloso, voltado a prejudicar<br />

desafetos, impossibilitando eventual indenização por danos morais ou materiais, o que ofenderia os<br />

princípios consagrados nos incisos V e X do art. 5º da CF. Ressaltou-se, ainda, a existência da Resolução<br />

290/2004, que criou a Ouvidoria do STF, cujo inciso II do art. 4º impede o recebimento de reclamações,<br />

críticas ou denúncias anônimas. O Min. Sepúlveda Pertence, com ressalvas no tocante à tese de<br />

imprestabilidade abstrata de toda e qualquer notícia-crime anônima, asseverou que, no caso, os vícios da<br />

inicial seriam de duas ordens: a vagueza da própria notícia anônima e a ausência de base empírica<br />

mínima. Vencido o Min. Carlos Britto, que indeferia o writ por considerar que a requisição assentara-se<br />

não somente no documento apócrifo, mas, também, em outros elementos para chegar à conclusão no<br />

sentido da necessidade de melhor esclarecimento dos fatos.<br />

HC 84827/TO, rel. Min. Marco Aurélio, 7.8.2007. (HC-84827)<br />

Crime Continuado - 6<br />

A Turma concluiu julgamento de habeas corpus impetrado em favor de diretor-superintendente de<br />

um grupo de empresas, no qual se pretendia a reunião de dezesseis ações penais contra ele instauradas —<br />

v. Informativos 334, 344, 349, 355 e 374. Ressaltando-se a jurisprudência da Corte no sentido de ser<br />

relativa a competência pelo lugar da infração, e que cabe ao juízo da execução o exame sobre a existência<br />

ou não do crime continuado, indeferiu-se, por maioria, o writ, por se entender que os sucessivos pedidos<br />

de reunião dos processos estariam preclusos, já que requeridos posteriormente ao prazo da defesa prévia<br />

ou no curso da instrução ou após o seu término. Asseverou-se, ademais, a possibilidade de a unificação<br />

das penas proceder-se no juízo da execução, a teor do disposto na parte final do art. 82 do CPP (“Se, não<br />

obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição<br />

prevalente deverá avocar os processos que corram perante outros juízes, salvo se já estiverem com<br />

sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para efeito de soma<br />

ou de unificação das penas.”). Vencido o Min. Marco Aurélio que concedia a ordem para determinar a<br />

reunião dos processos, presente a continuidade delitiva, excetuados aqueles em que: a) não houvera<br />

provocação nesse sentido; b) fora versada matéria após o prazo peremptório relativo às alegações finais, e<br />

c) já ocorrera o trânsito em julgado da decisão proferida.<br />

HC 81134/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 7.8.2007. (HC-81134)


Nulidade de Contrato e Ofensa à Constituição - 4<br />

Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu de recurso extraordinário<br />

interposto por ex-Governador do Estado de São Paulo e pela Petrobrás contra acórdão do STJ que,<br />

reformando decisão que julgara improcedente o pedido formulado em ação popular, declarara a nulidade<br />

de “contrato de risco” firmado, em 1979, entre a referida sociedade de economia mista e outra empresa,<br />

para prospecção de petróleo, ante sua lesividade aos interesses da União e do respectivo Estado-membro.<br />

Na espécie, o primeiro recorrente alegava ofensa aos seguintes dispositivos: a) art. 102, I, f, da CF/88 ou<br />

art. 119, I, d, da CF/67 (com a redação introduzida pela EC 1/69), por incompetência absoluta do STJ<br />

para apreciar litígio entre a União e o Estado; b) art.105, III, a e b, bem como art. 102, III, a e c, ambos da<br />

CF/88, por incompetência do STJ para resolver matéria constitucional sob reserva do STF; c) art. 153, §<br />

31, da CF/67 e art. 5º, LXXIII, da CF/88, por impossibilidade de aplicação desta última ao caso concreto;<br />

d) art. 5º, LIV, LV, XXXV, XXXVI e XL, da CF/88. A Petrobrás, por sua vez, sustentava afronta aos<br />

artigos 5º, XXXVI, LIV e LV, e 105, III, ambos da CF/88, e aduzia que os fundamentos constitucionais<br />

da decisão originária, já transitados em julgado, não poderiam ser modificados com o recurso especial —<br />

v. Informativo 462.<br />

RE 479887/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 7.8.2007. (RE-479887)<br />

Nulidade de Contrato e Ofensa à Constituição - 5<br />

Entendeu-se, na espécie, que a Corte a quo solucionara a controvérsia sem amparo de nenhum<br />

comando direto da Constituição, afastando-se, assim, as ofensas sustentadas pelos recorrentes. Asseverouse,<br />

no ponto, que os únicos dispositivos constitucionais citados pelo acórdão do TRF da 2ª Região foram<br />

o art. 5º, LXXIII, da CF/88, que cuida da ação popular, e o art. 168, § 1º, da CF/67, que tratava de<br />

autorização ou concessão federal a brasileiros para exploração e aproveitamento de recursos minerais,<br />

mas que nenhum deles serviria como fundamento de decidir. Vencido o Min. Marco Aurélio que, por<br />

considerar que estiveram em jogo, no TRF, o monopólio da União relativamente ao petróleo, de cunho<br />

nitidamente constitucional, e a abordagem do tratamento isonômico sob o ângulo do referido art. 168 da<br />

Carta anterior, conhecia e dava provimento ao recurso, para assentar que o recurso especial não tinha<br />

condição de ser conhecido e provido, tendo em conta a existência de duplo fundamento e da falta de<br />

protocolação do extraordinário. No tocante às razões do ex-Governador, aduziu, ainda, que o recurso não<br />

fora prequestionado quanto à alegação de violência ao art. 102, I, f, da CF/88, mas que o provia em<br />

relação à transgressão ao art. 153, § 31, da CF/67, e ao art. 5º, XXXV, XXXVI, XL, LIV, LV e LXXIII,<br />

da CF/88, ao fundamento de que a simples formalização do ajuste não equivaleria à lesividade aos cofres<br />

públicos, indispensável à adequação da ação popular.<br />

RE 479887/RJ, rel. Min. Carlos Britto,7.8.2007. (RE-479887)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

“Sursis” Processual: Pena Mínima Superior a 1 Ano e Multa Alternativa - 1<br />

A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de denunciado, com co-réu, pela suposta<br />

prática do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, em razão de ter, na qualidade de gerente de filial<br />

de empresa, exposto à venda mercadorias em condições impróprias ao consumo (Lei 8.137/90: “Art. 7º.<br />

Constitui crime contra as relações de consumo:... IX – vender, ter em depósito para vender ou expor à<br />

venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao<br />

consumo. Pena – detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.”). Na espécie, recebida a inicial<br />

acusatória, a defesa requerera a análise, pelo Ministério Público, da possibilidade de suspensão<br />

condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89), ao argumento de ser aplicável ao delito a pena de multa,<br />

alternativamente à privativa de liberdade. Ocorre que o membro do parquet afastara a incidência do<br />

referido dispositivo e o juiz, acatando o entendimento, designara data para o julgamento do paciente.<br />

Contra esta decisão, fora impetrado habeas corpus ao tribunal de justiça local, que determinara a remessa<br />

dos autos ao Procurador-Geral de Justiça (CPP, art. 28), o qual, por sua vez, insistira no não oferecimento<br />

da proposta de transação penal ou de sursis processual, o que ensejara a retomada do curso do processo.<br />

Por conseguinte, impetrara-se, no STJ, idêntica medida, sem sucesso, asseverando aquela Corte que o<br />

delito em questão não poderia ser classificado como de menor potencial ofensivo, porquanto a pena<br />

máxima cominada seria de 5 anos de detenção.


HC 83926/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 7.8.2007. (HC-83926)<br />

“Sursis” Processual: Pena Mínima Superior a 1 Ano e Multa Alternativa - 2<br />

Considerou-se inserida, no âmbito de admissibilidade da suspensão condicional do processo, a<br />

imputação de crime que comine pena de multa de forma alternativa à privativa de liberdade, ainda que<br />

esta tenha limite mínimo superior a 1 ano. Aduziu-se, no ponto, que a pena mínima aplicada nesses casos<br />

seria a de multa, menos gravosa que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, haja<br />

vista o disposto no art. 32 do CP, que elenca as penas em ordem decrescente de gravidade, sendo a de<br />

multa a última delas. Concluiu-se, assim, que se à pena privativa de liberdade de 1 ano permite-se a<br />

suspensão condicional do processo, à pena de multa, muito menos grave, também deveria ser concedido<br />

tal benefício. HC deferido para que o representante do MP estadual estime se o paciente preenche, ou não,<br />

os demais requisitos necessários à suspensão condicional do processo, formulando-lhe proposta, se for o<br />

caso. Ordem estendida, de ofício, ao co-réu.<br />

HC 83926/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 7.8.2007. (HC-83926)<br />

Desistência do Processo e Decisão de Mérito - 1<br />

A Turma deu parcial provimento a segundo agravo regimental em agravo de instrumento em que<br />

cooperativa de produtores sustentava a ocorrência de erro material na decisão impugnada, ao argumento<br />

de que não desistira do agravo anteriormente interposto, mas, sim, do próprio processo de mandado de<br />

segurança, requerendo, dessa forma, a homologação da desistência da impetração, independentemente da<br />

anuência do impetrado. Embora reconhecendo que a desistência fora dirigida ao processo (CPC, art. 267,<br />

VIII), negou-se a pretensão da agravante ao fundamento de que o writ tivera seu mérito apreciado, com<br />

rejeição do pedido, pelas instâncias ordinárias. Assim, entendeu-se que a parte prejudicada com esse<br />

julgamento não poderia, depois de aperfeiçoado este, pleitear uma decisão final meramente terminativa<br />

por meio de desistência do processo.<br />

AI 221462 AgR-AgR/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 7.8.2007. (AI-221462)<br />

Desistência do Processo e Decisão de Mérito - 2<br />

Salientou-se que a jurisprudência da Corte — no sentido de que a desistência de mandado de<br />

segurança, ainda que em instância extraordinária, pode dar-se a qualquer tempo, independentemente da<br />

anuência do impetrado — encontraria limite no julgamento de mérito da causa, momento a partir do qual<br />

a disciplina do conflito, ditada no exercício da jurisdição, impor-se-ia sobre a esfera de disponibilidade<br />

processual das partes. No ponto, aduziu-se que a autorização para que o impetrante desistisse do mandado<br />

de segurança, ainda que após o julgamento do mérito, transformaria esse instrumento em poderoso ardil<br />

para que o sistema jurisdicional viesse a ser fraudado, haja vista que bastaria ao impetrante prejudicado<br />

pelo julgamento desfavorável à sua pretensão simplesmente desistir da impetração e, em conseqüência,<br />

substituir potencial coisa julgada incidente sobre a negação de seu suposto direito, por provimento de<br />

caráter terminativo ou extintivo do processo, em que facultada a repropositura do pedido (CPC, art. 268).<br />

Concluiu-se, pois, que, julgado o mérito da causa, o demandante pode desistir de recurso eventualmente<br />

interposto, mantendo intacta a decisão recorrida, entretanto, não lhe será permitido desistir do processo,<br />

sobretudo quando a decisão lhe for desfavorável. Agravo regimental parcialmente provido para negar<br />

homologação à desistência do processo e determinar oportuna conclusão do agravo regimental para<br />

exame. Precedente citado: RE 163976 ED/SP (DJU de 26.4.96).<br />

AI 221462 AgR-AgR/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 7.8.2007. (AI-221462)<br />

INFRAERO e Imunidade Tributária Recíproca<br />

A Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO está abrangida pela imunidade<br />

tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF (“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao<br />

contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:... VI - instituir<br />

impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;”), haja vista tratar-se de empresa<br />

pública federal que tem por atividade-fim prestar serviços de infra-estrutura aeroportuária, mediante<br />

outorga da União, a quem constitucionalmente deferido, em regime de monopólio, tal encargo (CF, art.<br />

21, XII, c). Com base nesse entendimento, a Turma manteve decisão monocrática do Min. Celso de Mello<br />

que negara provimento a recurso extraordinário, do qual relator, em que o Município de Salvador<br />

pleiteava a incidência do ISS sobre a atividade desempenhada pela ora agravada. Precedentes citados: RE<br />

265749/SP (DJU de 2.2.2007); RE 357291/PR (DJU de 2.6.2006); RE 407099/RS (DJU de 6.8.2004).<br />

RE 363412 AgR/BA, rel. Min. Celso de Mello, 7.8.2007. (RE-363412)


Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 8.8.2007 9.8.2007 25<br />

1ª Turma 7.8.2007 —— 53<br />

2ª Turma 7.8.2007 —— 282<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

Pensão por Morte: Invalidez do Viúvo e Princípio da Isonomia (Transcrições)<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

Voto:<br />

(v. Informativo 473)<br />

RE 385397 AgR/MG*<br />

I<br />

Quando do início do julgamento do agravo regimental na Primeira Turma os argumentos trazidos pelo Ministro Marco<br />

Aurélio, em seu voto-vista, convenceram-me de que a questão merecia maiores considerações.<br />

A exigência de fonte de custeio para que o cônjuge varão sadio usufrua pensão por morte de sua mulher e a necessidade de<br />

lei específica que previsse a sua inclusão como dependente da esposa, nos termos do que ficou estabelecido no julgamento do RE<br />

204.193, Velloso, conflita, a meu ver, com a jurisprudência do Tribunal firmada no sentido da aplicabilidade imediata e<br />

independente de fonte de custeio dos benefícios previstos pela própria Constituição Federal (v.g. RE 220.742, 03.03.1998, 2 a T,<br />

Néri, e RE 170.574, Pertence, RTJ 159/1.021).<br />

II<br />

Peculiaridade ao caso, no entanto, impede o exame da matéria sob o ângulo apresentado.<br />

É que a servidora – esposa do recorrente - faleceu no dia 26.12.1997 (f. 21), ou seja, antes da promulgação da EC 20/98.<br />

Antes da referida emenda não havia o § 12 do art. 40 da Constituição Federal, verbis:<br />

“Art. 40. (Omissis)<br />

§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo<br />

observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.”<br />

Daí a impossibilidade de invocar-se tanto o texto do art. 195, § 5º– exigência de fonte de custeio para a instituição de<br />

benefício –, quanto o do art. 201, V – inclusão automática do cônjuge, seja homem ou mulher, como beneficiário de pensão por<br />

morte, normas do regime geral de previdência social, inaplicáveis, ao tempo do óbito, às pensões dos servidores públicos.<br />

A assertiva encontra precedentes no Tribunal.<br />

O raciocínio é o mesmo desenvolvido na questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre proventos da<br />

inatividade e pensões de servidores públicos.<br />

Antes da EC 20/98, o Supremo entendia ser possível a incidência da contribuição previdenciária sobre proventos da<br />

inatividade e pensões dos servidores dos Estados, Distrito Federal e Municípios, em razão do disposto no art. 149, parágrafo único,<br />

da Constituição Federal.<br />

Porém, com o advento da EC 20/98, o Tribunal alterou sua orientação, justamente em razão da inclusão do § 12 no art. 40 da<br />

Constituição a permitir a utilização subsidiária das regras previstas para o regime geral de previdência ao regime de previdência dos<br />

servidores públicos, atraindo, assim, a incidência do art. 195, II, da Lei Fundamental.<br />

Recordo, nesse sentido, as ADIns 2.010-MC, Celso, RTJ 181/73, e 2.087-MC, Pertence, RTJ 189/68, oportunidades nas<br />

quais o Tribunal fez interpretação conjugada de dispositivos do regime geral da previdência social e do regime de previdência social<br />

de servidores públicos.<br />

Seguindo essa linha, é possível afirmar que, para o exame do presente RE, se deve levar em consideração apenas a redação<br />

do art. 40 antes da EC 20/98, sem remissão ao regime geral da previdência social, uma vez que aquela era a disposição<br />

constitucional em vigor na data do falecimento da servidora (MS 21.540, Gallotti, RTJ 159/787; MS 21.707, M. Aurélio, RTJ<br />

161/121).<br />

No texto anterior à EC 20/98, este o teor dos dispositivos do art. 40 que se referem à pensão por morte:<br />

“Art. 40. (Omissis).<br />

I a III – (Omissis).<br />

§ § 1º a 4º (Omissis).<br />

III


§ 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,<br />

até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.<br />

§ 6 o As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da<br />

União e das contribuições dos servidores, na forma da lei.”<br />

Observa-se, pois, que a Constituição se preocupou apenas em definir a correspondência entre o valor da pensão e a totalidade<br />

dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, sem qualquer referência a outras questões, como, por exemplo, os possíveis<br />

beneficiários da pensão por morte.<br />

Não foi por outra razão que, no MS 21.540, RTJ 159/787, o Supremo Tribunal entendeu que o art. 40, § 5 o , da Constituição<br />

“é regra de composição de proventos, não de definição de beneficiários”.<br />

Extrato do voto do em. Ministro Octavio Gallotti, relator do precedente:<br />

“Penso ser inegável o acerto com que aplicado, na espécie, o princípio de direito intertemporal, segundo o qual<br />

regula-se, o direito à pensão pela norma vigente à época do óbito, que era o art. 5 o da Lei nº 3.373-58, como reconhece a<br />

petição inicial (fls. 2), e restringe a sucessão ao marido inválido, hipótese que não é a vertente.<br />

Não acrescenta à pretensão a circunstância de ser a morte ulterior à promulgação da Constituição de 1988, cujo art.<br />

40, § 5 o , é regra de composição de proventos, não de definição de beneficiários.”<br />

No entanto, ao se confrontar a exigência de invalidez do marido para ser beneficiário de pensão por morte da esposa com o<br />

princípio da igualdade do art. 5º, I, da Constituição Federal, não me é possível seguir à conclusão a que se chegou no mesmo MS<br />

21.540.<br />

Não se trata de estender ao cônjuge varão a presunção de dependência que favorece à mulher.<br />

Trata-se da impossibilidade de prover o recurso extraordinário, sob pena de impor ao viúvo, para gozar do mesmo direito à<br />

pensão por morte do cônjuge, um requisito – o da invalidez – que não se presume em relação à viúva.<br />

De fato, o que pesa em favor da mulher é a presunção de dependência econômica e não a presunção de invalidez. Isso ficou<br />

extremamente claro no voto-condutor do Ministro Carlos Velloso no julgamento do RE 204.193, verbis:<br />

“A questão em debate - o direito de o marido ser incluído como dependente da mulher e, em tal situação, ser<br />

beneficiário de pensão, nos casos especificados em lei, relativamente a ela, esposa, enquanto dependente do segurado, seu<br />

marido - não se resolve com a simplicidade como foi posta.<br />

É que é necessário reconhecer, em termos sociológicos, que o marido sempre foi considerado o provedor da família.<br />

O trabalho da mulher, de regra, é executado como auxílio no sustento da família. De regra, portanto, o homem não<br />

depende, economicamente, da mulher; o contrário é o que ocorre, de regra. É claro que essa situação, modernamente, vem<br />

se alterando. Mas ela não se alterou, ainda, no sentido de tornar-se a regra. Isto ocorre, aliás, praticamente no mundo<br />

inteiro. Na Alemanha, revela-nos Gilmar Ferreira Mendes, o Tribunal Constitucional costuma aplicar, no controle de<br />

constitucionalidade, a técnica do apelo ao legislador: ‘não raro reconhece a Corte que a lei ou a situação jurídica não se<br />

tornou ‘ainda’ inconstitucional e exorta o legislador a que proceda - às vezes dentro de determinado prazo - à correção ou à<br />

adequação dessa situação ainda constitucional.’ (‘O Apelo ao Legislador...’, Rev. dos Tribs., Cadernos de Dir. Const. e<br />

Ciência Política, I/91). Aplicando essa técnica, o Tribunal Constitucional examinou a questão da pensão previdenciária por<br />

morte da esposa, caso configurador do processo de ‘inconstitucionalização em virtude de mudança das relações fáticas e<br />

jurídicas’, acrescenta Gilmar Mendes. É que a Lei de Seguridade alemã estabelece que o marido somente faz jus à pensão se<br />

o que ele ganhava era fundamental para a manutenção da família. Todavia, no tocante ao segurado-varão, a viúva era<br />

sempre dependente, vale dizer, com a morte do marido, tinha ela assegurada a pensão, automaticamente. Na primeira<br />

decisão, em 24.7.63, o Tribunal entendeu constitucionais tais disposições, dado que, com o falecimento do segurado-varão,<br />

seria possível presumir substancial perda de rendimentos. Ora, ‘o reduzido número de mulheres casadas entre a população<br />

economicamente ativa (1950, cerca de 7,5%) estava a indicar que o legislador não ultrapassara os limites de uma<br />

tipificação admissível’. Mas, continua Gilmar, ‘na segunda decisão, de 17 de dezembro de 1974, considerou o<br />

Bundesverfassungsgericht que as normas constantes do 43, (1), da Lei de Seguridade, e do 1.266, (1), do Regulamento de<br />

Previdência Social, ‘ainda não eram inconstitucionais’. No entanto, o legislador estava obrigado a promulgar uma nova lei,<br />

porque as disposições em apreço estavam submetidas a notório ‘processo de inconstitucionalização’. É que, argumentavase,<br />

no período 1950-1973, o número de mulheres casadas economicamente ativas havia quadruplicado. Era possível<br />

constatar, ademais, uma significativa mudança da divisão de tarefas no âmbito da relação conjugal, suficiente, por si só,<br />

para reabrir a questão sobre a constitucionalidade dos preceitos impugnados.’ (ob. e loc. cits.).<br />

É o que ocorre, de certa forma, no Brasil, presente o dado antes referido: o homem sempre foi, de regra, o provedor<br />

da família. A presunção de dependência da viúva pode ser afirmada, em linha de princípio. O contrário não tem sido a<br />

regra. Esse dado sociológico é muito importante na elaboração legislativa. É claro que essa situação, principalmente entre<br />

a classe média, nas grandes cidades, tem sofrido alterações. A legislação infraconstitucional, por sua vez, também tem<br />

evoluído. Menciono, como exemplo, a Lei 8.112, de 11.12.90, que dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos<br />

Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, que estabelece, no art. 217, I, a, como beneficiário da<br />

pensão vitalícia o cônjuge e não a esposa, como era costumeiro. O que é certo, entretanto, é que é preciso lei específica<br />

dispondo a respeito, porque o dado sociológico acima indicado sempre foi considerado no custeio do benefício.”<br />

Esse fundamento sociológico é perfeito; guardo reservas apenas quanto à conclusão do precedente, firmado em julgamento<br />

de que, ausente, não participei.<br />

Nele ficou evidenciado que o dado sociológico que se presume em favor da mulher é o de dependência econômica e não, a de<br />

invalidez, razão pela qual, também não pode ser exigida do marido. Se a condição de invalidez revela, de modo inequívoco, a<br />

dependência econômica, a recíproca não é verdadeira; a condição de dependência econômica não implica declaração de invalidez.<br />

O em. Ministro Carlos Velloso, citando trabalho doutrinário do então advogado Gilmar Ferreira Mendes – que ainda não<br />

integrava o Tribunal –, invocou jurisprudência alemã em que o Judiciário faz um “apelo ao legislador” para que altere a legislação<br />

que passa por um processo de inconstitucionalização, adequando-a à nova realidade social.<br />

Ao que se depreende, a lei previdenciária alemã exige do cônjuge varão a comprovação de que os ganhos da esposa falecida<br />

eram indispensáveis para a manutenção da família, ou seja, a condição de dependente econômico.


Todavia, a legislação examinada pelo Tribunal Constitucional Alemão tem disciplina diversa da lei previdenciária do Estado<br />

de Minas Gerais, que, como ressaltei linhas atrás, exige mais que a condição de dependência econômica.<br />

Reitero que não se trata de extensão ao cônjuge varão da presunção de dependência que favorece a mulher, mas, sim, de não<br />

se impor a exigência de invalidez comprovada – por se mostrar desarrazoada –, conseqüência lógica a que se chegaria com o<br />

provimento do recurso extraordinário.<br />

Por fim, afasto a afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, ante a ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas<br />

282 e 356.<br />

Assim, provejo o agravo regimental para conhecer do recurso extraordinário e negar-lhe provimento por afrontar o princípio<br />

da isonomia a exigência de invalidez do marido: é o meu voto.<br />

* acórdão pendente de publicação<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 476<br />

Brasília, 13 a 17 de agosto de 2007 Nº 476<br />

Data (páginas internas): 22 de agosto de 2007<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Criação de Cargos e Princípio do Concurso Público<br />

Recebimento de Denúncia e Competência - 1<br />

Recebimento de Denúncia e Competência - 2<br />

Subsídio para Servidores Públicos e Organização em Carreira<br />

ADI e Lei 9.868/99 - 6<br />

Recurso de Revista e Transcendência - 2<br />

Procurador-Geral do Estado: Escolha - 2<br />

Tratado Internacional e Isenção Tributária - 2<br />

CLT: Procedimento Sumaríssimo e Comissão de Conciliação Prévia<br />

Processo Fiscal: Utilização Simultânea das Vias Administrativa e Judicial - 3<br />

Processo Fiscal: Utilização Simultânea das Vias Administrativa e Judicial - 4<br />

13º Salário e Vício de Iniciativa<br />

Representantes de Empregados: Participação em Conselhos e Diretorias - 1<br />

Representantes de Empregados: Participação em Conselhos e Diretorias - 2<br />

Fixação de Subsídio para Magistrado Estadual - 2<br />

1ª Turma<br />

Quadrilha e Crimes contra a Ordem Tributária: Autonomia - 2<br />

Quadrilha e Crimes contra a Ordem Tributária: Autonomia - 3<br />

Cálculo de ISS: Dedução das Subempreitadas - 2<br />

Listas Telefônicas e Livre Concorrência - 2<br />

2ª Turma


Interrogatório por Videoconferência - 1<br />

Interrogatório por Videoconferência - 2<br />

Reincidência e “Bis in Idem”<br />

Art. 512 do CPC e Conhecimento de Recurso - 3<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Imunidade Parlamentar e Entrevista Jornalística (Inq 2330/DF)<br />

Extradição e Respeito aos Direitos Humanos (Ext 986/República da Bolívia)<br />

PLENÁRIO<br />

Criação de Cargos e Princípio do Concurso Público<br />

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da<br />

Ordem dos Advogados do Brasil contra a Lei 1.939/98, do Estado de Mato Grosso, que dispõe sobre<br />

criação de cargos em comissão do Tribunal de Contas estadual e ao Ministério Público a ele vinculado,<br />

para declarar a inconstitucionalidade dos seus artigos 1º (na parte em que altera a redação dos artigos 3º e<br />

14 e seu parágrafo único da Lei estadual 1.464/93); 2º; 3º e 7º, e do seu Anexo I, item I, quando trata do<br />

grupo operacional III; do seu Anexo II, quando trata do grupo operacional III; do seu Anexo VI, Tabela<br />

III, quando trata do grupo operacional III; do seu Anexo VIII, quando trata do grupo operacional III do<br />

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado. Asseverando que os cargos criados possuem<br />

atribuições meramente técnicas, portanto, sem caráter de assessoramento, chefia ou direção, entendeu-se<br />

caracterizada, na espécie, a ofensa ao inciso II do art. 37, da CF, que exige, para investidura em cargo<br />

público, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, a prévia aprovação em concurso público de<br />

provas, ou de provas e títulos, bem como ao seu inciso V, que estabelece que os cargos em comissão, a<br />

serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em<br />

lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Precedentes citados: ADI 1269<br />

MC/GO (DJU de 25.8.95); ADI 1141 MC/GO (DJU de 4.11.94).<br />

ADI 3706/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.8.2007. (ADI-3706)<br />

Recebimento de Denúncia e Competência - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de habeas corpus impetrado contra ato do Min. Joaquim Barbosa,<br />

relator da Ação Penal 420/MG, que implicara a declaração de validade da decisão mediante a qual o Juiz<br />

da 4ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte recebera denúncia oferecida pela Procuradoria da<br />

República no Estado de Minas Gerais contra o paciente, Deputado Federal, por suposta prática dos delitos<br />

descritos nos artigos 4º, da Lei 7.492/86, e 299, do CP. Alegam os impetrantes que a denúncia não<br />

poderia ter sido recebida em 18.12.2006, porquanto o protocolo eletrônico registrara, como data de<br />

entrada do documento, 19.12.2006, dia em que o paciente fora diplomado Deputado Federal, o que<br />

acarretaria, portanto, a incompetência do juízo federal. O Min. Marco Aurélio, relator, indeferiu a ordem,<br />

no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Britto e Cezar Peluso. Entendeu<br />

que a documentação própria aos processos jurisdicionais comprova seqüência cronológica que não levaria<br />

à conclusão de que a denúncia teria sido recebida quando já diplomado o paciente, com a prática de<br />

falsidade ideológica, mediante lançamento de data anterior à do real efetivo recebimento da denúncia.<br />

Esclareceu que, conforme o relatório de andamentos do processo, a distribuição automática teria ocorrido<br />

em 18.12.2006, com remessa à Vara no mesmo dia, constando o imediato recebimento pela Secretaria,<br />

seguindo-se a autuação da denúncia e a conclusão do processo para o ato de cognição incompleta de<br />

recebimento. Asseverou, ademais, que a razão de o carimbo de protocolo registrar a distribuição em<br />

19.12.2007 decorreria do fato de, apenas depois do recebimento da denúncia, os autos de inquérito terem<br />

sido encaminhados da distribuição para o competente registro, nos termos do disposto no art. 156, § 6º, do<br />

Regimento Interno do TRF da 1ª Região.<br />

HC 91449/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 15.8.2007. (HC-91449)<br />

Recebimento de Denúncia e Competência - 2<br />

O Min. Eros Grau abriu divergência, deferindo a ordem. Salientou o fato de a denúncia ter sido<br />

examinada em período de pouco mais de uma hora, sendo os autos compostos de cerca de mil páginas e<br />

considerou ser o caso de se aplicar o princípio in dubio pro reo. Também deferiram o writ os Ministros


Gilmar Mendes e Celso de Mello, ao fundamento de se extrair dessas circunstâncias a ocorrência de<br />

comportamento judiciário infringente da proporcionalidade em concreto, e o Min. Sepúlveda Pertence,<br />

que asseverou a evidente violação, na espécie, ao devido processo legal. Em seguida, o Tribunal, por<br />

maioria, em face do empate na votação, resolveu questão de ordem no sentido de ter voto a Min. Ellen<br />

Gracie, Presidente, tendo em conta a ressalva contida no art. 146, parágrafo único, do Regimento Interno<br />

do STF (“No julgamento do habeas corpus, pelo Plenário, o Presidente não terá voto, salvo em matéria<br />

constitucional, proclamando-se, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente.”).<br />

Vencidos, no ponto, os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Ellen Gracie, que entendiam<br />

que, havendo empate, deveria prevalecer a decisão mais favorável ao paciente. Após, a Presidente pediu<br />

vista dos autos.<br />

HC 91449/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 15.8.2007. (HC-91449)<br />

Subsídio para Servidores Públicos e Organização em Carreira<br />

O Tribunal, por maioria, deferiu medida cautelar em ação direta proposta pelo Partido do<br />

Movimento Democrático Brasileiro - PMDB para suspender a eficácia da Lei 8.592/2007, do Estado do<br />

Maranhão, que dispõe sobre a fixação de subsídio para os servidores estaduais dos Grupos Ocupacionais<br />

que menciona e dá outras providências. Inicialmente, afastou-se a preliminar de perda de objeto da ação,<br />

tendo em conta que as medidas provisórias posteriores à lei impugnada não a teriam modificado<br />

substancialmente. Em seguida, salientando que, nos termos dos §§ 4º e 8º do art. 39 da CF, a fixação do<br />

subsídio pode ser estendida aos demais servidores públicos, por meio de lei específica e observado o<br />

pressuposto de que tais servidores estejam organizados em carreira, entendeu-se caracterizado o fumus<br />

boni iuris, haja vista que o ato normativo atacado teria ultrapassado o quanto poderia alcançar em<br />

coerência com esses preceitos. Considerou-se presente, também, o periculum in mora, porquanto o art. 7º<br />

da lei em exame, não obstante tenha vedado a redução de remuneração, não assegura expressamente as<br />

vantagens concedidas por decisões judiciais e administrativas incorporadas pelos servidores, o que<br />

implicaria desconstituição de coisa julgada. Além disso, seria crítica a situação instalada no referido<br />

Estado-membro em razão da greve dos servidores. Vencido o Min. Marco Aurélio que indeferia a medida<br />

cautelar.<br />

ADI 3923 MC/MA, rel. Min. Eros Grau, 16.8.2007. (ADI-3923)<br />

ADI e Lei 9.868/99 - 6<br />

O Tribunal retomou julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade parcial omissiva e<br />

positiva ajuizadas pela Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL e pelo Conselho Federal<br />

da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB contra dispositivos da Lei 9.868/99, que dispõe sobre o<br />

processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade - ADI e da ação declaratória de<br />

constitucionalidade - ADC perante o Supremo Tribunal Federal — v. Informativo 456. O Min. Sepúlveda<br />

Pertence, relator, julgou procedente o pedido relativamente ao art. 27 da Lei 9.868/99 (“Ao declarar a<br />

inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de<br />

excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus<br />

membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu<br />

trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”). Salientando que a nulidade da lei<br />

inconstitucional decorre, no sistema da Constituição, da adoção, paralela ao controle direto e abstrato, do<br />

controle difuso de inconstitucionalidade, entendeu que uma alteração dessa magnitude só poderia ser feita<br />

por emenda constitucional. Ademais, considerou que, ainda que ultrapassada a inconstitucionalidade<br />

formal, seria necessário dar interpretação conforme ao referido dispositivo, a fim de evitar que sua<br />

aplicação pudesse atingir o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido, eventualmente<br />

surgidos da inconstitucionalidade da lei. Após, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.<br />

ADI 2154/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.8.2007. (ADI-2154)<br />

ADI 2258/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.8.2007. (ADI-2258)<br />

Recurso de Revista e Transcendência - 2<br />

Por vislumbrar aparente ofensa às garantias da coisa julgada e da isonomia, o Tribunal, em votação<br />

majoritária, deferiu, em parte, medida liminar em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem<br />

dos Advogados do Brasil - OAB contra a Medida Provisória 2.226/2001— que, acrescendo o art. 896-A à<br />

Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, introduz o requisito da transcendência no recurso de revista —<br />

, para suspender a eficácia do seu art. 3º, que inclui o § 2º ao art. 6º da Lei 9.469/97 (“o acordo ou a


transação celebrada diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar<br />

processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo,<br />

implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus<br />

respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado”) — v.<br />

Informativos 282 e 288. Afastou-se, por outro lado, a plausibilidade jurídica da tese de<br />

inconstitucionalidade relativamente aos artigos 1º e 2º da norma impugnada (“Art. 1º A Consolidação das<br />

Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida<br />

do seguinte dispositivo: ‘Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará<br />

previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica,<br />

política, social ou jurídica’. Art. 2º O Tribunal Superior do Trabalho regulamentará, em seu regimento<br />

interno, o processamento da transcendência do recurso de revista, assegurada a apreciação da<br />

transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão.”). Quanto<br />

à alegada ofensa à alínea b do inciso I do § 1º do art. 62 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC<br />

32/2001, que vedou o trato de matéria processual por meio de medida provisória, afirmou-se que a norma<br />

atacada seria anterior a essa emenda. No que tange à citada afronta ao § 3º do art. 111 da CF, considerouse<br />

o fato de que a competência do TST e o recurso de revista ou seu respectivo processamento não têm<br />

definição constitucional. Vencidos, parcialmente, os Ministros Nelson Jobim, que deferia a liminar<br />

quanto aos artigos 1º e 2º, Maurício Corrêa, que a deferia quanto aos artigos 1º, 2º e parte do 3º, e Marco<br />

Aurélio, que a concedia quanto aos artigos 1º, 2º e 3º.<br />

ADI 2527 MC/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 16.8.2007. (ADI-2527)<br />

Procurador-Geral do Estado: Escolha - 2<br />

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo<br />

Governador do Estado de São Paulo contra a expressão “entre os Procuradores que integram a carreira”,<br />

contida no parágrafo único do art. 100 da Constituição do referido Estado-membro (“O Procurador-Geral<br />

do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira,<br />

e deverá apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.”) — v.<br />

Informativo 336. Entendeu-se que a Constituição estadual, subordinada aos princípios contidos na<br />

Constituição Federal, no exercício da auto-organização conferida pelo art. 25, teria competência para a<br />

definição dos critérios para a escolha do Procurador-Geral, na forma prevista no inciso VIII do art. 235, e<br />

em consonância com o art. 132, que estabelece a representatividade do Estado por integrantes da carreira<br />

(“Art. 235... VIII - até a promulgação da Constituição Estadual, responderão pela Procuradoria-Geral,<br />

pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados com notório saber, com trinta e<br />

cinco anos de idade, no mínimo, nomeados pelo Governador eleito e demissíveis ad nutum;”). Nesta<br />

assentada, o Min. Sepúlveda Pertence, em voto de desempate, na linha de outros votos já proferidos,<br />

acompanhou o relator, ao fundamento de não ser essencial do cargo em comissão, segundo a Constituição<br />

Federal, a inexistência de quaisquer limites à clientela passível desta nomeação. Vencidos os Ministros<br />

Maurício Corrêa, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Nelson Jobim que julgavam o pedido<br />

procedente por considerar que a norma impugnada, ao impor limitação ao exercício do poder<br />

discricionário de escolha conferido ao Governador, ofenderia o art. 61, § 1º, II, c, da CF, bem como o<br />

princípio da separação entre os Poderes.<br />

ADI 2581/SP, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 16.8.2007.<br />

(ADI-2581)<br />

Tratado Internacional e Isenção Tributária - 2<br />

O Tribunal deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de<br />

Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que entendera não recepcionada pela CF/88 a isenção de ICMS<br />

relativa a mercadoria importada de país signatário do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT,<br />

quando isento o similar nacional. Discutia-se, na espécie, a constitucionalidade de tratado internacional<br />

que institui isenção de tributos de competência dos Estados-membros da Federação — v. Informativo<br />

137. Entendeu-se que a norma inscrita no art. 151, III, da CF (“Art. 151. É vedado à União: ... III -<br />

instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.”),<br />

limita-se a impedir que a União institua, no âmbito de sua competência interna federal, isenções de<br />

tributos estaduais, distritais ou municipais, não se aplicando, portanto, às hipóteses em que a União atua<br />

como sujeito de direito na ordem internacional.


RE 229096/RS, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 16.8.2007. (RE-<br />

229096)<br />

CLT: Procedimento Sumaríssimo e Comissão de Conciliação Prévia<br />

O Tribunal retomou julgamento de medidas cautelares em duas ações diretas de<br />

inconstitucionalidade ajuizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC e<br />

pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, pelo Partido dos<br />

Trabalhadores - PT e pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT. A CNTC impugna o inciso II do art.<br />

852-B da CLT (introduzido pelo art. 1º da Lei 9.957/2000), que excluiu do procedimento sumaríssimo<br />

trabalhista a citação por edital, e dispositivos da Lei 9.958/2000, que altera e acrescenta artigos à<br />

Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, dispondo sobre as Comissões de Conciliação Prévia. Os<br />

referidos Partidos impugnam somente dispositivos desta última lei — v. Informativo 195. O Min.<br />

Sepúlveda Pertence, em voto-vista, relativamente ao art. 625-D da CLT (Lei 9.958/2000, art. 1º), que<br />

estabelece que qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação<br />

Prévia, acompanhou o voto do Min. Marco Aurélio, deferindo, em parte, a medida cautelar, para<br />

assegurar, com relação aos dissídios individuais do trabalho, o livre acesso ao Judiciário,<br />

independentemente de instauração ou da conclusão do procedimento perante a comissão de conciliação<br />

prévia, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Eros Grau. Em<br />

seguida, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.<br />

ADI 2139 MC/DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 16.8.2007. (ADI-2139)<br />

ADI 2160 MC/DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 16.8.2007. (ADI-2160)<br />

Processo Fiscal: Utilização Simultânea das Vias Administrativa e Judicial - 3<br />

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário<br />

em que se discutia a constitucionalidade do parágrafo único do art. 38 da Lei 6.830/80 (“Art 38. A<br />

discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei,<br />

salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato<br />

declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente<br />

corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Parágrafo único. A propositura, pelo<br />

contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera<br />

administrativa e desistência do recurso acaso interposto.”). Tratava-se, na espécie, de recurso interposto<br />

contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negara provimento à apelação da<br />

recorrente e confirmara sentença que indeferira mandado de segurança preventivo por ela impetrado, sob<br />

o fundamento de impossibilidade da utilização simultânea das vias administrativa e judicial para<br />

discussão da mesma matéria — v. Informativos 349 e 387. Entendeu-se que o art. 38, da Lei 6.830/80<br />

apenas veio a conferir mera alternativa de escolha de uma das vias processuais.<br />

RE 233582/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 16.8.2007.<br />

(RE-233582)<br />

Processo Fiscal: Utilização Simultânea das Vias Administrativa e Judicial - 4<br />

Nesta assentada, o Min. Sepúlveda Pertence, em voto-vista, acompanhou a divergência, no sentido<br />

de negar provimento ao recurso. Asseverou que a presunção de renúncia ao poder de recorrer ou de<br />

desistência do recurso na esfera administrativa não implica afronta à garantia constitucional da jurisdição,<br />

uma vez que o efeito coercivo que o dispositivo questionado possa conter apenas se efetiva se e quando o<br />

contribuinte previa o acolhimento de sua pretensão na esfera administrativa. Assim, somente haverá<br />

receio de provocar o Judiciário e ter extinto o processo administrativo, se este se mostrar mais eficiente<br />

que aquele. Neste caso, se houver uma solução administrativa imprevista ou contrária a seus interesses,<br />

ainda aí estará resguardado o direito de provocar o Judiciário. Por outro lado, na situação inversa, se o<br />

contribuinte não esperar resultado positivo do processo administrativo, não hesitará em provocar o<br />

Judiciário tão logo possa, e já não se interessará mais pelo que se vier a decidir na esfera administrativa,<br />

salvo no caso de eventual sucumbência jurisdicional. Afastou, também, a alegada ofensa ao direito de<br />

petição, uma vez que este já teria sido exercido pelo contribuinte, tanto que haveria um processo<br />

administrativo em curso. Concluiu que o dispositivo atacado encerra preceito de economia processual que<br />

rege tanto o processo judicial quanto o administrativo. Por fim, registrou que já se admitia, no campo do<br />

processo civil, que a prática de atos incompatíveis com a vontade de recorrer implica renúncia a esse<br />

direito de recorrer ou prejuízo do recurso interposto, a teor do que dispõe o art. 503, caput, e parágrafo<br />

único, do CPC, nunca tendo se levantado qualquer dúvida acerca da constitucionalidade dessas normas.


Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Carlos Britto que davam provimento ao recurso para<br />

declarar a inconstitucionalidade do dispositivo em análise, por vislumbrarem ofensa ao direito de livre<br />

acesso ao Judiciário e ao direito de petição.<br />

RE 233582/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 16.8.2007.<br />

(RE-233582)<br />

13º Salário e Vício de Iniciativa<br />

Por entender usurpada a iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para instauração do<br />

processo legislativo em tema concernente à definição do regime jurídico dos servidores públicos, de<br />

observância obrigatória pelos Estados-membros, bem como para exercer a direção superior da<br />

administração estadual (CF, artigos 61, § 1º, II, c e 84, II e IV), o Tribunal, por maioria, julgou<br />

procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro para<br />

declarar a inconstitucionalidade do art. 71 do ADCT da Constituição do mesmo Estado, que estabelece<br />

que “o décimo terceiro-salário devido aos servidores do Estado será pago em duas parcelas,<br />

simultaneamente, com o pagamento dos meses de julho e dezembro” — v. Informativo 338. Vencidos os<br />

Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que julgavam improcedente o pedido, por considerarem<br />

descabido o alegado vício formal nas hipóteses em que a norma surge no momento da elaboração da<br />

Constituição estadual.<br />

ADI 1448/RJ, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 16.8.2007.<br />

(ADI-1448)<br />

Representantes de Empregados: Participação em Conselhos e Diretorias - 1<br />

O Tribunal retomou julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade<br />

proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra o inciso II o art. 14 da Constituição<br />

estadual que determina, como instrumento de gestão democrática, a participação, no conselho de<br />

administração e na diretoria das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, de<br />

um representante dos empregados, por eles indicados mediante processo eletivo, regulamentado pela Lei<br />

estadual 1.178/94, também impugnada. Suscita o recorrente afronta ao art. 37, II, da CF. Na sessão de<br />

19.12.95, o Min. Carlos Velloso, relator, deferiu parcialmente a cautelar, para emprestar interpretação<br />

conforme ao preceito inscrito no art. 14, II, da Constituição estadual questionada, no sentido de que não<br />

tem ele aplicação aos servidores de empresas públicas e sociedades de economia prestadoras de serviço<br />

público. O relator entendeu não haver relevância na argüição quanto aos trabalhadores das empresas<br />

estatais que explorem atividade econômica, tendo em vista a identidade destes com aqueles trabalhadores<br />

das empresas privadas, decorrente da redação originária do § 1º do art. 173 da CF, aos quais é assegurado<br />

o direito de participação, ainda que excepcional, na gestão da empresa (CF, art. 7º, XI). Considerou que,<br />

nesse sentido, seria irrelevante, da mesma forma, o questionamento relativo à Lei estadual 1.178/94, que<br />

se limitaria a disciplinar o dispositivo constitucional estadual sem criar cargo, função ou emprego público<br />

na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, não havendo se falar em usurpação<br />

da iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, a).<br />

ADI 1229 MC/SC, rel. Min. Carlos Velloso, 16.8.2007. (ADI-1229)<br />

Representantes de Empregados: Participação em Conselhos e Diretorias - 2<br />

Na presente sessão, o Min. Sepúlveda Pertence, em voto-vista, acompanhou o relator para também<br />

dar interpretação conforme ao art. 14, II, da Constituição do Estado de Santa Catarina, no sentido de que<br />

não tem ele aplicação aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras<br />

de serviço público, mas condicionou a sua eficácia quanto às empresas estatais — públicas ou mistas —<br />

que exercem atividade econômica em caráter subsidiário da livre iniciativa, à edição da lei federal<br />

referida na parte final do inciso XI do art. 7º da CF, deferindo, por conseguinte, em parte a cautelar, para<br />

suspender os efeitos da Lei estadual 1.178/94. Salientando que nem todas as vagas dos conselhos e das<br />

diretorias são passíveis de nomeação e exoneração ad nutum pela Administração Central, entendeu ser<br />

possível que, na estrutura de determinada empresa pública ou sociedade de economia mista, sujeita à<br />

regra do art. 173, § 2º, II, da CF, seja reservada ao menos uma vaga da diretoria ou do conselho a<br />

representante dos empregados que detivesse legitimidade para isso. Esclareceu que o legislador<br />

constituinte derivado alterou o referido § 1º na EC 19/98 para abranger, no inciso II daquele dispositivo,<br />

além das obrigações trabalhistas e tributárias típicos das empresas privadas, as civis e comerciais, bem<br />

como os direitos relativos a cada um desses ramos. Afirmou que essa alteração evidenciaria um reforço na


equiparação de regimes jurídicos efetivada pela norma, indicando, em princípio, plena aplicabilidade do<br />

direito de participação dos empregados na gestão da empresa previsto no inciso XI do art. 7º da CF.<br />

Asseverou, entretanto, que a forma como se dará essa participação dos trabalhadores na gestão das<br />

empresas depende de definição em lei, nos termos da parte final deste dispositivo. Reportando-se ao que<br />

decidido na ADI 83/MG (DJU de 18.10.91), no sentido de que preceito estadual, ainda que constitucional,<br />

versando matéria de Direito do Trabalho invade a competência legislativa exclusiva da União (CF, art.<br />

22, I), concluiu que a referência à lei constante do caput do art. 14 da Constituição estadual deveria ser<br />

interpretada, quanto ao seu inciso II, como sendo a lei federal que venha a dispor sobre a participação dos<br />

trabalhadores na gestão da empresa pública ou da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, que<br />

explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços em<br />

caráter subsidiário da livre iniciativa, termos em que esse dispositivo apenas repetiria o que determinado<br />

pela Constituição Federal, indicando, assim, a inconstitucionalidade da Lei estadual 1.178/94. Após,<br />

pediu vista o Min. Eros Grau.<br />

ADI 1229 MC/SC, rel. Min. Carlos Velloso, 16.8.2007. (ADI-1229)<br />

Fixação de Subsídio para Magistrado Estadual - 2<br />

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou prejudicada ação direta ajuizada pela<br />

Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB contra o art. 1º e seu parágrafo único da Lei 12.919/99,<br />

do Estado do Ceará, que dispõe sobre o subsídio dos membros do Poder Judiciário do mencionado Estado<br />

e dá outras providências (“A remuneração dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará será<br />

constituída de um subsídio fixado em parcela única, nos termos do art. 39, § 4º da Constituição Federal.<br />

Parágrafo único - O subsídio constitui a forma exclusiva de remuneração dos membros do Poder<br />

Judiciário, vedada a adição de gratificação ou vantagem a qualquer título”) — v. Informativos 279 e<br />

284. Considerou-se que, alterado o dispositivo constitucional paradigma com a edição da EC 41/2003,<br />

fora editada a Lei federal 11.143/2005, que dispõe sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal<br />

Federal, dotando de plena eficácia o sistema instituído pelo inciso XI do art. 37, da CF. Vencido o Min.<br />

Maurício Corrêa, relator, que deferia a cautelar, e o Min. Nelson Jobim que não conhecia da ação.<br />

Reajustou seu voto o Min. Gilmar Mendes.<br />

ADI 2648 MC/CE, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski,<br />

16.8.2007. (ADI-2648)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Quadrilha e Crimes contra a Ordem Tributária: Autonomia - 2<br />

A Turma retomou julgamento de habeas corpus impetrado contra ato do STJ que indeferira igual<br />

medida, em que se pretende o trancamento de ação penal instaurada contra denunciados pela suposta<br />

prática de crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/90, art. 1º, c/c art. 12), em concurso formal<br />

impróprio e de forma continuada, bem como por infringência do art. 288, do CP (“Associarem-se mais de<br />

três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:...”). Sustentam os impetrantes: a)<br />

que, em razão da empresa dos pacientes ter aderido ao programa de recuperação fiscal e ter parcelado seu<br />

débito, na forma do art. 9º da Lei 10.684/2003, pela qual os mesmos obtiveram direito à suspensão do<br />

processo-crime por sonegação fiscal, isso implicaria falta de justa causa para a ação penal em relação ao<br />

delito do art. 288, do CP; b) ausência do elemento subjetivo para consumação do crime de quadrilha,<br />

consistente na expressão “para o fim de cometer crimes”, sob o argumento de que o cometimento desse<br />

delito não restaria caracterizado pelo simples fato de os pacientes estarem na gerência de uma empresa; c)<br />

inépcia da peça acusatória, em face de constar da inicial mera referência ao art. 288, do CP, desprovida de<br />

qualquer descrição da conduta subsumível à figura típica nele descrita — v. Informativos 355 e 358. Na<br />

sessão de 14.9.2004, a Turma recebera embargos de declaração para renovar o julgamento do writ.<br />

Reiniciado em 19.10.2004, o Min. Eros Grau, relator, reiterando os fundamentos do seu voto proferido<br />

em 3.8.2004, indeferiu o habeas corpus, no que foi acompanhado pelo Min. Carlos Britto.<br />

HC 84223/RS, rel. Min. Eros Grau, 14.8.2007. (HC-84223)<br />

Quadrilha e Crimes contra a Ordem Tributária: Autonomia - 3


Em voto-vista, o Min. Cezar Peluso deferiu parcialmente a ordem para determinar o trancamento da<br />

ação penal contra os pacientes, quanto à acusação de formação de quadrilha ou bando. Entendeu que a<br />

suposta prática de delitos econômicos por pessoas que se associaram, nos termos da lei, para o exercício<br />

de atividades lícitas, não pode justificar nem legitimar, por si só, imputação do crime previsto no art. 288<br />

do CP. Aduziu, então, que esse dispositivo só encontraria adequação típica na constituição de sociedades<br />

criadas com a finalidade específica de práticas delituosas, ou seja, esclareceu que o propósito da prática<br />

reiterada de crimes deveria ser o móvel da associação de mais de três pessoas. Por conseqüência, reputou<br />

necessário o exame da denúncia. No caso, salientando que a acusação principal seria a de omissão de<br />

faturamento para fins de tributação federal, considerou evidente que os réus, eventualmente associados, o<br />

teriam feito com o objetivo de exercer atos lícitos de mercancia, acabando por supostamente praticar<br />

crimes contra a ordem tributária, em continuidade delitiva, conforme afirmado pela denúncia. Após o<br />

voto do Min. Eros Grau que reconsiderou seu voto para acompanhar o do Min. Cezar Peluso, pediu vista<br />

o Min. Carlos Britto.<br />

HC 84223/RS, rel. Min. Eros Grau, 14.8.2007. (HC-84223)<br />

Cálculo de ISS: Dedução das Subempreitadas - 2<br />

Em conclusão de julgamento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto pelo<br />

Município de Curitiba contra acórdão do extinto Tribunal de Alçada do Estado do Paraná que concluíra<br />

pela legitimidade da dedução, no cálculo de ISS devido por empresa de construção civil, do valor das<br />

subempreitadas já tributadas, nos termos do art. 9º, § 2º, b, do DL 406/68 (“Art. 9º. A base de cálculo do<br />

imposto é o preço do serviço. ... § 2º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista<br />

anexa o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: ... b) ao valor das<br />

subempreitadas já tributadas pelo imposto.”). Alegava-se, na espécie, ofensa aos artigos 150, II, e 151,<br />

III, ambos da CF/88 — v. Informativo 216. Manteve-se o acórdão recorrido ao entendimento de que o<br />

mencionado decreto-lei, recebido como lei complementar pela CF/88, apenas se limitou a definir a base<br />

de cálculo do imposto de forma a evitar a tributação em bis in idem. Considerou-se, ademais, não<br />

demonstrada a alegação de ofensa ao princípio da isonomia (CF, art. 150, II).<br />

RE 262598/PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 14.8.2007. (RE-262598)<br />

Listas Telefônicas e Livre Concorrência - 2<br />

A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto em face da CF/69, em que se<br />

discutia se a edição de listas telefônicas estaria incluída nos serviços de telecomunicações, cuja<br />

exploração depende de autorização ou concessão da União (CF/69, art. 8º, XV, a, e CF/88, art. 21, XI).<br />

Tratava-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto contra acórdão do extinto Tribunal de Alçada<br />

do Estado de Minas Gerais que julgara improcedente o pedido de concessionária visando à apreensão de<br />

catálogos telefônicos editados por empresa privada e concluíra, ainda, que a Lei 6.874/80 — que atribuiu<br />

às próprias empresas exploradoras de serviços de telecomunicações a edição de listas de assinantes —<br />

ofenderia o princípio da liberdade de iniciativa (CF/69, art. 160, I e CF/88, art. 170, IV) — v. Informativo<br />

143. Por maioria, negou-se provimento ao recurso. Inicialmente, asseverou-se que, apesar de a citada Lei<br />

6.874/80 haver sido revogada pela Lei 9.472/97, o interesse da recorrente permaneceria, em razão do<br />

pedido de indenização por ela formulado, ao argumento de usurpação de sua competência exclusiva.<br />

Entendeu-se que se a publicação e a distribuição de listas ou catálogos constituem um ônus para as<br />

concessionárias de telefonia, que podem praticá-lo com ou sem a utilização de publicidade, não se poderia<br />

afirmar que essas teriam exclusividade para fazê-lo. Ademais, reputou-se inconstitucional, tendo em vista<br />

a CF/69, o art. 2º da Lei 6.874/80 (“A edição ou divulgação das listas referidas no § 2º do art. 1º desta<br />

Lei, sob qualquer forma ou denominação, e a comercialização da publicidade nelas inserta são de<br />

competência exclusiva da empresa exploradora do respectivo serviço de telecomunicações, que deverá<br />

contratá-las com terceiros, sendo obrigatória, em tal caso, a realização de licitação.”), na medida em<br />

que instituiu reserva de mercado para a comercialização de listas telefônicas às empresas concessionárias.<br />

Vencidos os Ministros Octavio Gallotti, relator, e Ilmar Galvão que lhe davam provimento, por considerar<br />

que a edição de listas telefônicas estaria incluída nos serviços de telecomunicações, não sendo possível<br />

que particulares, ante a omissão da concessionária em editar catálogos, utilizassem em proveito próprio<br />

privilégios constantes da concessão.<br />

RE 158676/MG, rel. orig. Min. Octavio Gallotti, rel. p/ o acórdão Min. Sepúlveda Pertence,<br />

14.8.2007. (RE-158676)


SEGUNDA TURMA<br />

Interrogatório por Videoconferência - 1<br />

A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de paciente cujo interrogatório fora realizado<br />

por videoconferência, no estabelecimento prisional em que recolhido, sem que o magistrado declinasse as<br />

razões para a escolha desse sistema. Na espécie, o paciente não fora citado ou requisitado para se<br />

defender, mas apenas instado a comparecer à sala da cadeia pública, no mesmo dia em que o<br />

interrogatório acontecera. Por ocasião da defesa prévia, pleiteara-se a nulidade do interrogatório e, em<br />

conseqüência, a realização de outro, na presença do juiz. O pedido restara indeferido e o paciente,<br />

condenado, apelara da sentença e, em preliminar, reiterara a nulidade do feito. Sem sucesso, a defesa<br />

impetrara idêntica medida no STJ, denegada, ao fundamento de que o interrogatório mediante<br />

teleconferência, em tempo real, não ofenderia o princípio do devido processo legal e seus consectários,<br />

bem como de que não demonstrado o prejuízo. Entendeu-se que o interrogatório do paciente, realizado —<br />

ainda na vigência da redação original do art. 185 do CPP — por teleaudiência, estaria eivado de nulidade,<br />

porque violado o seu direito de estar, no ato, perante o juiz.<br />

HC 88914/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 14.8.2007. (HC-88914)<br />

Interrogatório por Videoconferência - 2<br />

Inicialmente, aduziu-se que a defesa pode ser exercitada na conjugação da defesa técnica e da<br />

autodefesa, esta, consubstanciada nos direitos de audiência e de presença/participação, sobretudo no ato<br />

do interrogatório, o qual deve ser tratado como meio de defesa. Nesse sentido, asseverou-se que o<br />

princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LV) pressupõe a regularidade do procedimento, a qual<br />

nasce da observância das leis processuais penais. Assim, nos termos do Código de Processo Penal, a regra<br />

é a realização de audiências, sessões e atos processuais na sede do juízo ou no tribunal onde atua o órgão<br />

jurisdicional (CPP, art. 792), não estando a videoconferência prevista no ordenamento. E, suposto a<br />

houvesse, a decisão de fazê-la deveria ser motivada, com demonstração de sua excepcional necessidade<br />

no caso concreto, o que não ocorrera na espécie. Ressaltou-se, ademais, que o projeto de lei que<br />

possibilitava o interrogatório por meio de tal sistema (PL 5.073/2001) fora rejeitado e que, de acordo com<br />

a lei vigente (CPP, art. 185), o acusado, ainda que preso, deve comparecer perante a autoridade judiciária<br />

para ser interrogado. Entendeu-se, no ponto, que em termos de garantia individual, o virtual não valeria<br />

como se real ou atual fosse, haja vista que a expressão “perante” não contemplaria a possibilidade de que<br />

esse ato seja realizado on-line. Afastaram-se, ademais, as invocações de celeridade, redução dos custos e<br />

segurança referidas pelos favoráveis à adoção desse sistema. Considerou-se, pois, que o interrogatório por<br />

meio de teleconferência viola a publicidade dos atos processuais e que o prejuízo advindo de sua<br />

ocorrência seria intuitivo, embora de demonstração impossível. Concluiu-se que a inteireza do processo<br />

penal exige defesa efetiva, por força da Constituição que a garante em plenitude, e que, quando impedido<br />

o regular exercício da autodefesa, em virtude da adoção de procedimento sequer previsto em lei,<br />

restringir-se-ia a defesa penal.<br />

HC 88914/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 14.8.2007. (HC-88914)<br />

Reincidência e “Bis in Idem”<br />

A majoração da pena resultante da reincidência não configura violação ao princípio do non bis in<br />

idem. Com base nesse entendimento e assentando a recepção, pela CF/88, do inciso I do art. 61 do CP<br />

(“São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a<br />

reincidência;”), a Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do crime de roubo, cuja<br />

pena fora majorada em razão da reincidência, e mantida pelo STJ, sustentava que a sua utilização, como<br />

causa obrigatória de agravamento de pena, conflitaria com o aludido princípio constitucional, porquanto<br />

estabeleceria como regra a punição a fato já punido. Considerou-se que o acórdão do STJ estaria em<br />

consonância com a orientação pacificada nesta Corte. Precedentes citados: HC 73394/SP (DJU de<br />

21.3.97); HC 74746/SP (DJU de 11.4.97).<br />

HC 91688/RS, rel. Min. Eros Grau, 14.8.2007. (HC-91688)<br />

Art. 512 do CPC e Conhecimento de Recurso - 3<br />

Em conclusão de julgamento, a Turma manteve decisão monocrática do Min. Eros Grau que negara<br />

seguimento a recurso extraordinário, do qual relator, em que se sustentava ofensa aos artigos 102, II, a;


93, IX, e 5º, XXXVI, todos da CF. No caso, interpostos recursos especial e extraordinário contra o<br />

acórdão do tribunal local, apenas o primeiro fora admitido e provido, quedando inerte a ora agravante<br />

quanto ao último. Os agravados opuseram, então, embargos de divergência, recebidos, para não conhecer<br />

do recurso especial. Em contrapartida, a agravante apresentara novo recurso extraordinário contra o<br />

acórdão proferido nos embargos de divergência. No presente agravo regimental, alegava, nos termos do<br />

art. 512 do CPC, que o acórdão do tribunal estadual fora substituído pelo do REsp, ao abordar a questão<br />

constitucional — v. Informativo 444. Entendeu-se que a inércia da agravante implicara a preclusão da<br />

matéria constitucional. Assim, o trânsito em julgado das questões constitucionais seria suficiente para a<br />

manutenção do acórdão da apelação. Por fim, afirmou-se que o STF tem orientação consolidada no<br />

sentido de que da decisão do STJ, no REsp, só se admite RE se a questão constitucional neste levantada é<br />

diversa daquela resolvida pela instância ordinária.<br />

RE 458129 AgR/SC, rel. Min. Eros Grau, 14.8.2007. (RE-458129)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 15.8.2007 16.8.2007 29<br />

1ª Turma 14.8.2007 —— 139<br />

2ª Turma 14.8.2007 —— 271<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

17 de agosto de 2007<br />

ADI N. 395-CÓDIGO INEXISTENTE<br />

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 163, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DE SÃO PAULO:<br />

INOCORRÊNCIA DE SANÇÕES POLÍTICAS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XIII, DA CONSTITUIÇÃO DA<br />

REPÚBLICA. 1. A retenção da mercadoria, até a comprovação da posse legítima daquele que a transporta, não constitui coação<br />

imposta em desrespeito ao princípio do devido processo legal tributário. 2. Ao garantir o livre exercício de qualquer trabalho, ofício<br />

ou profissão, o art. 5º, inc. XIII, da Constituição da República não o faz de forma absoluta, pelo que a observância dos<br />

recolhimentos tributários no desempenho dessas atividades impõe-se legal e legitimamente. 3. A hipótese de retenção temporária de<br />

mercadorias prevista no art. 163, § 7º, da Constituição de São Paulo, é providência para a fiscalização do cumprimento da legislação<br />

tributária nesse território e consubstancia exercício do poder de polícia da Administração Pública Fazendária, estabelecida<br />

legalmente para os casos de ilícito tributário. Inexiste, por isso mesmo, a alegada coação indireta do contribuinte para satisfazer<br />

débitos com a Fazenda Pública. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.<br />

* noticiado no Informativo 467<br />

ADI N. 608-DF<br />

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 27, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 8.177, DE 1º DE MARÇO DE<br />

1991. FATOR DE DEFLAÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. PRECEDENTES. 1. A submissão<br />

dos contratos e títulos de crédito constituídos entre 1º.9.1990 e 31.1.1991 ao fator de deflação não afronta o ato jurídico perfeito.<br />

Precedentes. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. 3. Pedido de medida cautelar prejudicado.<br />

* noticiado no Informativo 469<br />

ADI N. 1.109-TO<br />

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 069/89 CONVERTIDA NA LEI N.<br />

104/1989, DE TOCANTINS. IMPUGNAÇÃO AO ART. 1º. AUSÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.<br />

1. O art. 13 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República estabeleceu a criação do Estado do<br />

Tocantins pelo desmembramento de parte do Estado de Goiás. 2. O Poder Legislativo Estadual do Tocantins estabeleceu a adoção,<br />

no que couber, da legislação do Estado de Goiás, excluída a que se referisse à autonomia administrativa do novo Estado. 3. O<br />

Estado do Tocantins poderá revogar a Lei quando entender conveniente, no exercício da autonomia que lhe é assegurada pelo art. 25<br />

da Constituição da República. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, sem redução de texto, para<br />

considerar constitucional a Lei n. 104/1989, de Tocantins, relativamente ao recebimento da legislação do Estado de Goiás, vigente<br />

até a promulgação da Constituição tocantinense e das leis que a regulamentaram, e que já vigorava, no Estado goiano.<br />

* noticiado no Informativo 467<br />

ADI N. 2.056-MS<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Artigos 9 o a 11 e 22 da Lei n . 1.963, de 1999, do Estado do Mato Grosso do Sul.<br />

2. Criação do Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL. Diferimento do<br />

ICMS em operações internas com produtos agropecuários. 3. A contribuição criada pela lei estadual não possui natureza tributária,<br />

pois está despida do elemento essencial da compulsoriedade. Assim, não se submete aos limites constitucionais ao poder de tributar.


4. O diferimento, pelo qual se transfere o momento do recolhimento do tributo cujo fato gerador já ocorreu, não pode ser confundido<br />

com a isenção ou com a imunidade e, dessa forma, pode ser disciplinado por lei estadual sem a prévia celebração de convênio. 5.<br />

Precedentes. 6. Ação que se julga improcedente.<br />

* noticiado no Informativo 469<br />

ADI N. 2.597-PA<br />

REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 92, INCISO XXX, E ARTIGO 122 DA<br />

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA N. 15/99, DE 3 DE AGOSTO DE<br />

1.999. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PARA JULGAR ANUALMENTE AS CONTAS DO<br />

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ. PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARAENSE<br />

À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA NO PRAZO DE 60 DIAS CONTADOS DA ABERTURA DA SESSÃO LEGISLATIVA.<br />

ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 71, INCISOS I E II, e 75, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.<br />

INOCORRÊNCIA. 1. A Constituição do Brasil de 1.988, ao tratar de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, prevê o<br />

controle externo a ser exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União. 2. A função fiscalizadora<br />

do TCU não é inovação do texto constitucional atual. Função técnica de auditoria financeira e orçamentária. 3. Questões análogas à<br />

contida nestes autos foram anteriormente examinadas por esta Corte no julgamento da Rp n. 1.021 e da Rp n. 1.179. “Não obstante o<br />

relevante papel do Tribunal de Contas no controle financeiro e orçamentário, como órgão eminentemente técnico, nada impede que<br />

o Poder Legislativo, exercitando o controle externo, aprecie as contas daquele que, no particular, situa-se como órgão auxiliar” [Rp<br />

n. 1.021, Ministro Djaci Falcão, Julgamento de 25.4.84]. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.<br />

* noticiado no Informativo 355<br />

ADI N. 2.747-DF<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

LEGITIMIDADE - GOVERNADOR DE ESTADO - LEI DO ESTADO - ATO NORMATIVO ABRANGENTE - INTERESSE<br />

DAS DEMAIS UNIDADES DA FEDERAÇÃO - PERTINÊNCIA TEMÁTICA. Em se tratando de impugnação a diploma<br />

normativo a envolver outras Unidades da Federação, o Governador há de demonstrar a pertinência temática, ou seja, a repercussão<br />

do ato considerados os interesses do Estado.<br />

ADI N. 3.582-PI<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: 1. Concurso público: reputa-se ofensiva do art. 37, II, CF, toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de<br />

outra, a exemplo do “aproveitamento” de que cogita a norma impugnada. 2. O caso é diverso daqueles em que o Supremo Tribunal<br />

Federal abrandou o entendimento inicial de que o aproveitamento de servidores de cargos extintos em outro cargo feriria a exigência<br />

de prévia aprovação em concurso público, para aceitar essa forma de investidura nas hipóteses em que as atribuições do cargo recém<br />

criado fossem similares àquelas do cargo extinto (v.g., ADIn 2.335, Gilmar, DJ 19.12.03; ADIn 1591, Gallotti, DJ 30.6.00). 3. As<br />

expressões impugnadas não especificam os cargos originários dos servidores do quadro do Estado aproveitados, bastando, para<br />

tanto, que estejam lotados em distrito policial e que exerçam a função de motorista policial. 4. A indistinção - na norma impugnada -<br />

das várias hipóteses que estariam abrangidas evidencia tentativa de burla ao princípio da prévia aprovação em concurso público, nos<br />

termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal.<br />

* noticiado no Informativo 474<br />

MED. CAUT. EM ADI N. 3.626-MA<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - REFERENDO. Uma vez presentes a relevância do pedido<br />

formulado e o risco de manter-se com plena eficácia o quadro, impõe-se, estando o Tribunal em recesso, ou verificado o curso de<br />

férias coletivas, a apreciação do pleito de concessão de liminar pelo relator, submetendo-se o pronunciamento ao Colegiado na<br />

abertura dos trabalhos.<br />

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CAUTELAR - ATO DO RELATOR - REFERENDO - AGRAVO<br />

REGIMENTAL - INADEQUAÇÃO. A simples circunstância de o ato do relator ficar sujeito a referendo afasta a adequação do<br />

agravo regimental, devendo a minuta ser tomada como memorial.<br />

* noticiado no Informativo 465<br />

AG. REG. NA ADPF N. 79-PE<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo regimental. Interposição contra decisão liminar sujeita a referendo. Admissibilidade.<br />

Interesse recursal reconhecido. Agravo conhecido. Votos vencidos. É admissível agravo regimental contra decisão monocrática<br />

sujeita a referendo do órgão colegiado.<br />

2. AÇÃO OU ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - ADPF. Liminar concedida.<br />

Suspensão de processos e efeitos de sentenças. Servidor público. Professores do Estado de Pernambuco. Elevação de<br />

vencimentos com base no princípio da isonomia. Casos recobertos por coisa julgada material ou convalidados por lei<br />

superveniente. Exclusão da eficácia da liminar. Agravo provido em parte e referendo parcial, para esse fim. Aplicação do<br />

art. 5º, § 3º, in fine, da Lei federal nº 9.882/99. Não podem ser alcançados pela eficácia suspensiva de liminar concedida em ação<br />

de descumprimento de preceito fundamental, os efeitos de sentenças transitadas em julgado ou convalidados por lei superveniente.<br />

* noticiado no Informativo 472<br />

AG. REG. NA SL N. 105-PR<br />

RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE<br />

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE LIMINAR. TRANSFERÊNCIA DE CONTAS DE DEPÓSITOS.<br />

LESÕES À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. ALEGADOS PREJUÍZOS FINANCEIROS: POSSIBILIDADE DE<br />

APRECIAÇÃO, SE FOR O CASO, EM OUTRA VIA JUDICIAL. CUNHO MERITÓRIO DEPENDENTE DE CONJUNTO<br />

FÁTICO-PROBATÓRIO: IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA ESTREITA VIA DA SUSPENSÃO DE LIMINAR COM BASE<br />

NA LEI 8.437/92. 1. Matéria constitucional suscitada pelos agravantes no agravo de instrumento e na ação principal, o que atrai a


competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal para apreciar pedido de suspensão da execução de liminar. 2. Nos termos<br />

do art. 4º, § 9º, da Lei 8.437/92, “a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão<br />

de mérito da ação principal”. No caso, a ação principal é a ação sob procedimento ordinário em trâmite no 1º grau de jurisdição e<br />

não o agravo de instrumento interposto no TRF da 4ª Região e deduzido na medida cautelar. 3. Em face do precedente do Plenário<br />

do Supremo Tribunal Federal (Pet 2.455-AgR/PA, red. para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, DJ 1º.10.2004), “o Presidente do<br />

STF pode suspender liminares deferidas por relatores no âmbito dos Tribunais de Justiça, independentemente de interposição de<br />

agravo regimental pelo Poder Público” (SS 2.491/PE, rel. Ministro Nelson Jobim, DJ 15.12.2004). Manutenção desse entendimento<br />

pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: SL 112-AgR/TO, rel. Ministra Ellen Gracie, unânime, DJ 24.11.2006) Preliminar de<br />

não-conhecimento do pedido de suspensão rejeitada. 4. A sustação da migração de contas bancárias, procedimento complexo e<br />

demorado, no caso, vulnera a ordem pública administrativa, econômica e jurídica. 5. Alegados prejuízos financeiros em decorrência<br />

da não-prorrogação contratual poderão ser apreciados, se for o caso, a tempo e modo em outra via judicial. Referida questão, porque<br />

possui evidente cunho meritório a depender de um conjunto fático-probatório, não pode ser analisada nesta estreita via da suspensão<br />

de liminar fundada nas disposições da Lei 8.437/92. 6. Agravo regimental improvido.<br />

MED CAUT. EM MS N. 26.307-DF<br />

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI<br />

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DE DEPUTADOS E SENADORES. DECRETO-<br />

LEGISLATIVO 444/2002. LIMINAR CONCEDIDA. I - Fixação de subsídios dos parlamentares por ato conjunto das Mesas da<br />

Câmara dos Deputados e do Senado Federal com base no Decreto-Legislativo 444/2002. II - Diploma normativo cujos efeitos<br />

esgotaram-se no tempo. III - Presença dos requisitos autorizadores da concessão do pedido de liminar.<br />

IV - Liminar concedida.<br />

* noticiado no Informativo <strong>453</strong><br />

Acórdãos Publicados: 544<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO<br />

Imunidade Parlamentar e Entrevista Jornalística (Transcrições)<br />

Inq 2330/DF*<br />

EMENTA: MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL. ENTREVISTA JORNALÍSTICA CONCEDIDA A<br />

EMISSORA DE RÁDIO. AFIRMAÇÕES REPUTADAS MORALMENTE OFENSIVAS. PRETENDIDA<br />

RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DA CONGRESSISTA, POR SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME CONTRA A HONRA.<br />

IMPOSSIBILIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DISPENSADA AO INTEGRANTE DO PODER<br />

LEGISLATIVO. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL (CF, ART. 53, “CAPUT”). ALCANCE DESSA<br />

GARANTIA CONSTITUCIONAL. TUTELA QUE SE ESTENDE ÀS OPINIÕES, PALAVRAS E<br />

PRONUNCIAMENTOS, INDEPENDENTEMENTE DO “LOCUS” (ÂMBITO ESPACIAL) EM QUE PROFERIDOS,<br />

ABRANGENDO AS ENTREVISTAS JORNALÍSTICAS, AINDA QUE CONCEDIDAS FORA DAS DEPENDÊNCIAS<br />

DO PARLAMENTO, DESDE QUE TAIS MANIFESTAÇÕES GUARDEM PERTINÊNCIA COM O EXERCÍCIO DO<br />

MANDATO REPRESENTATIVO. O “TELOS” DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE<br />

PARLAMENTAR. DOUTRINA. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE, NO CASO, DA PRETENDIDA<br />

PERSECUÇÃO PENAL, POR DELITOS CONTRA A HONRA, EM FACE DA INVIOLABILIDADE<br />

CONSTITUCIONAL QUE AMPARA OS MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO<br />

PENAL.<br />

DECISÃO: Trata-se de ação penal privada promovida pela Empresa de Turismo da Bahia S/A – BAHIATURSA contra a<br />

Deputada Federal Alice Mazzuco Portugal (fls. 03/11). A peça acusatória imputa, à ora querelada, com fundamento no art. 21 da<br />

Lei nº 5.250/67, a prática do crime de difamação (fls. 02).<br />

Destaco, inicialmente, que, no despacho que proferi a fls. 82/84, reconheci a possibilidade de a Empresa de Turismo da<br />

Bahia S/A (BAHIATURSA) – que é pessoa jurídica de direito privado – figurar, em tese, como vítima do crime de difamação<br />

(RTJ 76/6, Rel. Min. CORDEIRO GUERRA – RTJ 103/578, Rel. Min. RAFAEL MAYER – RTJ 113/88, Rel. Min. FRANCISCO<br />

REZEK – RTJ 188/1089, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Inq 800/RJ, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – Pet 2.491-AgR/BA, Rel.<br />

Min. MAURÍCIO CORRÊA, v.g.).<br />

O Ministério Público Federal, em sua primeira manifestação nestes autos, produziu parecer assim ementado (fls. 86):<br />

“QUEIXA-CRIME. CRIME CONTRA A HONRA. LEI DE IMPRENSA. ATIPICIDADE DOS FATOS<br />

IMPUTADOS AO QUERELADO. PARECER PELO NÃO-RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME.” (grifei)


A ora querelada, por sua vez, notificada para oferecer resposta à queixa-crime, sustentou, em síntese, o que se segue (fls.<br />

94/103):<br />

“(...) a Querelada exerceu sua prerrogativa como Deputada Federal e em razão dessa circunstância, por expressa<br />

disposição contida no art. 53 da Constituição Federal, suas opiniões, palavras e votos são invioláveis, civil e penalmente.<br />

......................................................<br />

Com efeito, a manifestação da Querelada impugnada pela Querelante, em que pese tenha se dado fora da Câmara<br />

dos Deputados, emitindo declarações em meios de comunicação social do Estado do Pará e em entrevistas jornalísticas,<br />

ocorreu em razão de seu mandato como Deputada Federal, razão pela qual suas palavras e opiniões estão imunes à<br />

responsabilidades de natureza cível e penal, como no caso em tela.” (grifei)<br />

A douta Procuradoria-Geral da República, em nova manifestação como “custos legis” (fls. 121/122), reiterou os termos de<br />

seu anterior parecer (fls. 86/88) opinando, uma vez mais, pela extinção anômala deste processo penal.<br />

Sendo esse o contexto, passo à análise da questão relativa à invocação, pela querelada, da garantia constitucional da<br />

imunidade parlamentar em sentido material.<br />

Como se sabe, a cláusula inscrita no art. 53, “caput”, da Constituição da República, na redação dada pela EC nº 35/2001,<br />

exclui, na hipótese nela referida, a própria natureza delituosa do fato, que, de outro modo, tratando-se do cidadão comum,<br />

qualificar-se-ia como crime contra a honra, consoante acentua o magistério da doutrina (JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Curso<br />

de Direito Constitucional Positivo”, p. 532, item n. 15, 20ª ed., 2002, Malheiros; CELSO RIBEIRO BASTOS, “Comentários à<br />

Constituição do Brasil”, vol. 4, tomo I/187, 1995, Saraiva; LUIZ FLÁVIO GOMES, “Imunidades Parlamentares: Nova<br />

Disciplina Jurídica da Inviolabilidade Penal, das Imunidades e das Prerrogativas Parlamentares (EC 35/01)”, “in” “Juizados<br />

Criminais Federais, Seus Reflexos nos Juizados Estaduais e Outros Estudos”, p. 94/97, item n. 4.9, 2002, RT; UADI<br />

LAMMÊGO BULOS, “Constituição Federal Anotada”, p. 705/707, 4ª ed., 2002, Saraiva, v.g.).<br />

Cabe registrar, por necessário, que a inviolabilidade emergente dessa regra constitucional não sofre condicionamentos<br />

normativos que a subordinem a critérios de espacialidade. É irrelevante, por isso mesmo, para efeito de legítima invocação da<br />

imunidade parlamentar material, que o ato por ela amparado tenha ocorrido, ou não, na sede ou em instalações ou perante órgãos do<br />

Congresso Nacional.<br />

Impende rememorar, neste ponto, que o exercício da atividade parlamentar não se exaure no âmbito espacial do<br />

Congresso Nacional, vale dizer, no recinto das Casas Legislativas que o compõem, a significar, portanto, que a prática de atos, pelo<br />

congressista, em função do seu mandato parlamentar (“ratione officii”), ainda que territorialmente efetivada no âmbito<br />

extraparlamentar, está igualmente protegida pela garantia fundada na norma constitucional em questão.<br />

Qualquer que seja, no entanto, a exata qualificação jurídica da imunidade parlamentar material – causa de<br />

descaracterização típica do comportamento delituoso, como quer JOSÉ AFONSO DA SILVA, ou causa funcional de isenção de<br />

pena, como preconiza DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, ou, ainda, causa de irresponsabilidade penal, como salienta<br />

CARLOS MAXIMILIANO –, o fato é que os lindes em que se contém a incidência do instituto da imunidade parlamentar material<br />

devem ser interpretados em consonância com a exigência de preservação da independência do congressista no exercício do<br />

mandato parlamentar.<br />

Assentadas tais premissas, observo que o exame dos elementos constantes destes autos permite-me reconhecer que o<br />

comportamento da querelada – cujas imputações consideradas moralmente ofensivas foram por ela proferidas fora da tribuna da<br />

Câmara dos Deputados, exteriorizadas em entrevista jornalística concedida em programa de rádio, mas em estreita conexão com o<br />

desempenho do mandato legislativo – subsume-se, por essa específica razão, ao âmbito de incidência da proteção constitucional<br />

fundada na garantia da imunidade parlamentar material.<br />

É que as supostas ofensas atribuídas à ora querelada, embora proferidas fora da tribuna da Câmara dos Deputados, mas<br />

por guardarem nexo com a atividade parlamentar por ela exercida, acham-se abrangidas pela cláusula constitucional da<br />

imunidade parlamentar em sentido material, o que justifica a aplicação, ao caso, da jurisprudência constitucional desta Suprema<br />

Corte:<br />

“O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que a prerrogativa constitucional da imunidade parlamentar em<br />

sentido material protege o congressista em todas as suas manifestações que guardem relação com o exercício do mandato,<br />

ainda que produzidas fora do recinto da própria Casa Legislativa (RTJ 131/1039 - RTJ 135/509 - RT 648/318), ou, com<br />

maior razão, quando exteriorizadas no âmbito do Congresso Nacional (RTJ 133/90). (...).”<br />

(RTJ 155/396-397, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)<br />

Não foi por outro motivo que a douta Procuradoria-Geral da República, em seu pronunciamento, destacou que “(...) as<br />

manifestações veiculadas guardam nexo com um dos mais importantes aspectos do exercício do mandato parlamentar, qual seja,<br />

com a defesa dos interesses do Estado pelo qual se exerce o mandato” (fls. 87 - grifei).<br />

Impõe-se registrar, por necessário, que o exercício do mandato – seja na esfera parlamentar, seja em âmbito<br />

extraparlamentar (como sucede na espécie) – atua como verdadeiro suposto constitucional, apto a legitimar a invocação dessa<br />

especial prerrogativa jurídica, destinada a proteger, por suas “opiniões, palavras e votos”, o membro do Poder Legislativo,<br />

independentemente do “locus” em que proferidas as expressões eventualmente contumeliosas.<br />

Sabemos todos que a garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material representa importante<br />

prerrogativa de ordem institucional. A Carta da República, no entanto, somente legitima a sua invocação, quando o membro do<br />

Congresso Nacional, no exercício do mandato – ou em razão deste – proferir palavras ou expender opiniões que possam assumir<br />

qualificação jurídico-penal no plano dos denominados “delitos de opinião”.<br />

É por essa razão que a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal tem destacado o caráter essencial do<br />

exercício do mandato parlamentar, para efeito de legitimar-se a invocação da prerrogativa institucional assegurada em favor dos<br />

membros do Poder Legislativo, sempre enfatizando, nas várias decisões proferidas – quer antes, quer depois da promulgação da


EC nº 35/2001 – que a proteção resultante da garantia da imunidade em sentido material somente alcança o parlamentar nas<br />

hipóteses em que as palavras e opiniões tenham sido por ele expendidas no exercício do mandato ou em razão deste (RTJ<br />

191/448, Rel. Min. NELSON JOBIM, Pleno).<br />

Vê-se, desse modo, que cessará essa especial tutela de caráter político-jurídico sempre que deixar de existir, entre as<br />

declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício legislativo, de outro, o necessário nexo de causalidade<br />

(RTJ 104/441, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO - RTJ 112/481, Rel. Min. SOARES MUÑOZ – RTJ 129/970, Rel. Min.<br />

SEPÚLVEDA PERTENCE – RTJ 135/509, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 141/406, Rel. Min. CÉLIO BORJA – RTJ<br />

155/396-397, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 166/844, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RTJ 167/180, Rel. Min.<br />

FRANCISCO REZEK – RTJ 169/969, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Inq 810-QO/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA),<br />

ressalvadas, no entanto, as declarações contumeliosas que houverem sido proferidas no recinto da Casa legislativa, notadamente<br />

da tribuna parlamentar, hipótese em que será absoluta a inviolabilidade constitucional, pois, em tal situação, “não cabe indagar<br />

sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato (...)”:<br />

“O art. 53 da Constituição Federal, com a redação da Emenda nº 35, não reeditou a ressalva quanto aos crimes<br />

contra a honra, prevista no art. 32 da Emenda Constitucional nº 1, de 1969. Assim, é de se distinguirem as situações em que<br />

as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do<br />

Parlamento é de se perquirir da chamada ‘conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar’ (INQ 390<br />

e 1.710). Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas, não cabe indagar sobre o conteúdo das<br />

ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à<br />

própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa.<br />

No caso, o discurso se deu no plenário da Assembléia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade.<br />

Por outro lado, as entrevistas concedidas à imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar a citada<br />

manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidade material.<br />

Denúncia rejeitada.”<br />

(RTJ 194/56, Rel. p/ o acórdão Min. CARLOS BRITTO, Pleno - grifei)<br />

Essa diretriz jurisprudencial mostra-se fiel à “mens constitutionis”, que reconhece, a propósito do tema, que o instituto<br />

da imunidade parlamentar em sentido material existe para viabilizar o exercício independente do mandato representativo,<br />

revelando-se, por isso mesmo, garantia inerente ao parlamentar que se encontre no pleno desempenho da atividade legislativa,<br />

como sucede com a ora querelada (PONTES DE MIRANDA, “Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1 de<br />

1969”, tomo III/10 e 43, 2ª ed., 1970, RT; JOÃO BARBALHO, “Constituição Federal Brasileira”, p. 64, edição fac-similar, 1992,<br />

Senado Federal; PINTO FERREIRA, “Comentários à Constituição Brasileira”, vol. 2/625, 1990, Saraiva; JOSÉ CRETELLA<br />

JÚNIOR, “Comentários à Constituição de 1988”, vol. V/2624-2625, item n. 204, 1991, Forense Universitária; PEDRO ALEIXO,<br />

“Imunidades Parlamentares”, p. 59/65, 1961, Belo Horizonte; CELSO RIBEIRO BASTOS, “Comentários à Constituição do<br />

Brasil”, vol. 4, tomo I/187, 1995, Saraiva; RENÉ ARIEL DOTTI, “Curso de Direito Penal - Parte Geral”, p. 398, item n. 25,<br />

2001, Forense, v.g.).<br />

Impende referir, no ponto, o correto magistério de MICHEL TEMER (“Elementos de Direito Constitucional”, p. 129,<br />

item n. 5, 18ª ed., 2002, Malheiros):<br />

“A inviolabilidade diz respeito à emissão de opiniões, palavras e votos.<br />

Opiniões e palavras que, ditas por qualquer pessoa, podem caracterizar atitude delituosa, mas que assim não se<br />

configuram quando pronunciadas por parlamentar. Sempre, porém, quando tal pronunciamento se der no exercício do<br />

mandato. Quer dizer: o parlamentar, diante do Direito, pode agir como cidadão comum ou como titular de mandato.<br />

Agindo na primeira qualidade não é coberto pela inviolabilidade. A inviolabilidade está ligada à idéia de exercício de<br />

mandato. Opiniões, palavras e votos proferidos sem nenhuma relação com o desempenho do mandato representativo não<br />

são alcançados pela inviolabilidade.” (grifei)<br />

Cumpre acentuar que a teleologia inerente à cláusula de inviolabilidade prevista no art. 53, “caput”, da Constituição da<br />

República revela a preocupação do constituinte em dispensar efetiva proteção ao parlamentar, em ordem a permitir-lhe, no<br />

desempenho das múltiplas funções que compõem o ofício legislativo, o amplo exercício da liberdade de expressão, qualquer que<br />

seja o âmbito espacial em que concretamente se manifeste (RTJ 133/90), ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa<br />

(RTJ 131/1039 – RTJ 135/509-510 – RT 648/318), desde que as declarações emanadas do membro do Poder Legislativo –<br />

quando pronunciadas fora do Parlamento (RTJ 194/56, Pleno) – guardem conexão com o desempenho do mandato (prática<br />

“in officio”) ou tenham sido proferidas em razão dele (prática “propter officium”), conforme esta Suprema Corte tem assinalado<br />

em diversas decisões (RTJ 155/396-397, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, v.g.).<br />

Cabe assinalar, ainda, notadamente em face do contexto ora em exame, que a garantia constitucional da imunidade<br />

parlamentar material também estende o seu manto protetor (1) às entrevistas jornalísticas, (2) à transmissão, para a imprensa, do<br />

conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas (RTJ 172/400-401, Rel. Min. ILMAR GALVÃO)<br />

e (3) às declarações feitas aos meios de comunicação social (RTJ 187/985, Rel. Min. NELSON JOBIM), eis que – tal como bem<br />

realçado por ALBERTO ZACHARIAS TORON (“Inviolabilidade Penal dos Vereadores”, p. 247, 2004, Saraiva) – esta Suprema<br />

Corte tem reafirmado “(...) a importância do debate, pela mídia, das questões políticas protagonizadas pelos mandatários”, além<br />

de haver enfatizado “a idéia de que as declarações à imprensa constituem o prolongamento natural do exercício das funções<br />

parlamentares, desde que se relacionem com estas” (grifei).<br />

Impõe-se fazer, neste ponto, uma última observação: se o membro do Poder Legislativo, não obstante amparado pela<br />

imunidade parlamentar material, incidir em abuso de tal prerrogativa, expor-se-á à jurisdição censória da própria Casa<br />

legislativa a que pertence, tal como assinala a doutrina (RAUL MACHADO HORTA, “Estudos de Direito Constitucional”, p.<br />

597, item n. 3, 1995, Del Rey; CARLOS MAXIMILIANO, “Comentários à Constituição Brasileira”, vol. II/49, item n. 297, 5ª<br />

ed., 1954, Freitas Bastos, v.g.) e acentua, com particular ênfase, a jurisprudência constitucional firmada pelo Plenário do<br />

Supremo Tribunal Federal (RTJ 194/56, Rel. p/ o acórdão Min. CARLOS BRITTO - RE 140.867/MS, Rel. p/ o acórdão Min.<br />

MAURÍCIO CORRÊA).


Vê-se, portanto, que se revela incabível, na espécie, a instauração de persecução penal contra a ora querelada, eis que as<br />

declarações por ela feitas durante a entrevista jornalística acham-se amparadas pela cláusula constitucional da imunidade<br />

parlamentar em sentido material.<br />

Tal circunstância inviabiliza a presente queixa-crime, razão pela qual, e com apoio na jurisprudência prevalecente nesta<br />

Corte, julgo extinto este processo de índole penal.<br />

Arquivem-se os presentes autos.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 09 de agosto de 2007.<br />

Ministro CELSO DE MELLO<br />

Relator<br />

* decisão publicada no DJU de 16.8.2007<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

VOTO-VISTA: MIN. GILMAR MENDES<br />

Extradição e Respeito aos Direitos Humanos (Transcrições)<br />

Ext 986/República da Bolívia*<br />

Trata-se de pedido de extradição, formulado pelo Governo da Bolívia, do nacional boliviano JOHN AXEL RIVERO<br />

ANTERO, com base no tratado firmado entre o Brasil e aquele Governo, promulgado pelo Decreto n o 9.920, de 8 de julho de 1942.<br />

O extraditando foi acusado pela prática de delitos de confabulação e associação delituosa e tráfico de substâncias controladas<br />

(cocaína), tipificados nos arts. 48 e 53 da Lei boliviana n o 1008/1988.<br />

Em sessão plenária de 31 de maio de 2007, o Ministro Eros Grau, relator desta Extradição, votou pelo seu deferimento.<br />

Não obstante as percucientes considerações trazidas pelo Ministro Eros Grau, que entendeu encontrar-se o pedido de<br />

extradição devidamente instruído, pedi vista dos autos por ter entendido necessário fossem tecidas algumas considerações sobre os<br />

acontecimentos que se verificavam na Bolívia naquela oportunidade, que, ao menos em tese, poderiam ensejar o indeferimento do<br />

presente pleito.<br />

Segundo informações veiculadas na mídia, o Presidente Evo Morales nomeou, em dezembro de 2006, quatro juízes para a<br />

Corte Suprema de Justiça da Bolívia e, em 9 de maio de 2007, decidira a Corte Constitucional suspender a nomeação dos referidos<br />

juízes, por considerar que os juízes eram interinos e que o período a que tinham direito a exercer o cargo de juiz da Corte Suprema<br />

já havia expirado.(www.reporterdiario.com.br)<br />

O § 16 do artigo 96 da Constituição boliviana faculta ao Presidente da República nomear, interinamente, no caso de renúncia<br />

ou morte, os empregados eleitos por outro Poder, quando este se encontre em recesso. Ainda, lei boliviana, de 2.10.1991, estabelece<br />

que as nomeações interinas por parte do Executivo têm efeito somente por um período de 3 meses, após o qual a nomeação perderá<br />

efeito.<br />

A pedido do Presidente Morales, o Congresso boliviano instaurou uma CPI para apurar a suspensão das nomeações e, em 29<br />

de maio de 2007, a polícia legislativa do referido Congresso expediu ordem de prisão contra alguns membros da Corte, por terem se<br />

recusado a prestar depoimento à referida CPI. Em 30 de maio de 2007 um dos juízes da Corte (Juan González) renunciou ao seu<br />

mandato, em protesto aos atos do Presidente Morales. (Revista Consultor Jurídico de 31.5.2007 em http:// conjur.estadao.com.br e<br />

www.spanish.xinhuanet.com, notícia veiculada em 24.5.2007)<br />

Em 5 de junho de 2007, 900 juízes e magistrados do Poder Judiciário da Bolívia entraram em greve nacional, por 24 horas,<br />

em protesto contra a interferência do Presidente Morales no Judiciário, e contra o que consideram “permanentes ataques do<br />

presidente do país, Evo Morales, à magistratura”. (www.reporterdiario.com.br)<br />

Assim, ao participar do julgamento no Plenário, naquela assentada de 31 de maio de 2007, de pedido de extradição por parte<br />

do Governo da Bolívia, considerei a relevância de levar à discussão desta Corte a capacidade de o Estado requerente assegurar ao<br />

extraditando, diante os fatos narrados, seus direitos fundamentais básicos.<br />

Isso por considerar essencial que, nas decisões concessivas de extradição, sejam mantidos e observados os parâmetros do<br />

devido processo legal, do estado de direito e dos direitos humanos, fundamentalmente.<br />

A doutrina alemã cunhou a expressão “Justizgrundrechte” para se referir a um elenco de proteções constantes da<br />

Constituição, que tem por escopo proteger o indivíduo no contexto do processo judicial. Sabe-se que a expressão é imperfeita, uma<br />

vez que muitos desses direitos transcendem a esfera propriamente judicial.<br />

À falta de outra denominação genérica, também nós optamos por adotar designação assemelhada – direitos fundamentais de<br />

caráter judicial e garantias constitucionais no processo –, embora conscientes de que se cuida de uma denominação que também<br />

peca por imprecisão.<br />

A Constituição Federal de 1988 atribuiu significado ímpar aos direitos individuais, ao consagrar um expressivo elenco de<br />

direitos destinados à defesa da posição jurídica perante a Administração ou perante os órgãos jurisdicionais em geral, como se pode


depreender da leitura do disposto no art. 5 o , incisos XXXIV, XXXV e XXXVII a LXXIV. Da mesma forma, refira-se aos incisos<br />

LXXVI e LXVIII do art. 5 o .<br />

Já a colocação do catálogo dos direitos fundamentais no início do texto constitucional denota a intenção do constituinte de<br />

emprestar-lhes significado especial. A amplitude conferida ao texto, que se desdobra em setenta e oito incisos e quatro parágrafos<br />

(CF, art. 5 o ), reforça a impressão sobre a posição de destaque que o constituinte quis outorgar a esses direitos.<br />

A idéia de que os direitos e garantias fundamentais devem ter eficácia imediata (CF, art. 5 o , §1 o ) ressalta, também, a<br />

vinculação direta dos órgãos estatais a esses direitos e o seu dever de guardar-lhes estrita observância.<br />

O constituinte reconheceu, ainda, que os direitos fundamentais são elementos integrantes da identidade e da continuidade da<br />

Constituição, considerando, por isso, ilegítima qualquer reforma constitucional tendente a suprimi-los (art. 60, § 4º). A<br />

complexidade do sistema de direitos fundamentais recomenda, por conseguinte, que se envidem esforços no sentido de precisar os<br />

elementos essenciais dessa categoria de direitos, em especial no que concerne à identificação dos âmbitos de proteção e à imposição<br />

de restrições ou limitações legais.<br />

E no que se refere aos direitos de caráter penal, processual e processual-penal, talvez não haja qualquer exagero na<br />

constatação de que esses direitos cumprem um papel fundamental na concretização do moderno Estado democrático de direito.<br />

Como observa Martin Kriele, o Estado territorial moderno arrosta um dilema quase insolúvel: de um lado, há de ser mais<br />

poderoso que todas as demais forças sociais do país – por exemplo, empresas e sindicatos –, por outro, deve outorgar proteção<br />

segura ao mais fraco: à oposição, aos artistas, aos intelectuais, às minorias étnicas [Cf. KRIELE, Martín. Introducción a la Teoría<br />

del Estado - Fundamentos Históricos de la Legitimidad del Estado Constitucional Democrático. Trad. de Eugênio Bulygin. Buenos<br />

Aires: Depalma, 1980, p. 149-150].<br />

O estado absolutista e os modelos construídos segundo esse sistema (ditaduras militares, estados fascistas, os sistemas do<br />

chamado “centralismo democrático”) não se mostram aptos a resolver essa questão.<br />

Segundo ressalta Kriele:<br />

“(...) A Inglaterra garantiu os direitos humanos sem necessidade de uma constituição escrita. Por outro lado, um<br />

catálogo constitucional de direitos fundamentais é perfeitamente compatível com o absolutismo, com a ditadura e com o<br />

totalitarismo. Assim, por exemplo, o art. 127 da Constituição soviética de 1936 garante a `inviolabilidade da pessoa´. Isso<br />

não impediu que o terror stalinista tivesse alcançado em 1937 seu ponto culminante. A constituição não pode impedir o<br />

terror, quando está subordinada ao princípio de soberania, em vez de garantir as condições institucionais da rule of law. O<br />

mencionado artigo da Constituição da União Soviética diz, mas adiante, que `a detenção requer o consentimento do fiscal do<br />

Estado´. Esta fórmula não é uma cláusula de defesa, mas tão-somente uma autorização ao fiscal do Estado para proceder à<br />

detenção. Os fiscais foram nomeados conforme o critério político e realizaram ajustes ao princípio da oportunidade política,<br />

e, para maior legitimidade, estavam obrigados a respeitar as instruções. Todos os aspectos do princípio de habeas corpus<br />

ficaram de lado, tais como as condições legais estritas para a procedência da detenção, a competência decisória de juízes<br />

legais independentes, o direito ao interrogatório por parte do juiz dentro de prazo razoável, etc. Nestas condições, a<br />

proclamação da `inviolabilidade da pessoa´ não tinha nenhuma importância prática. Os direitos humanos aparentes não<br />

constituem uma defesa contra o Arquipélago Gulag; ao contrário, servem para uma legitimação velada do princípio da<br />

soberania: o Estado tem o total poder de disposição sobre os homens, mas isto em nome dos direitos humanos. [Kriele,<br />

Martín. Introducción a la Teoría del Estado. cit., p. 160-161]<br />

A solução do dilema – diz Kriele – consiste no fato de que o Estado incorpora, em certo sentido, a defesa dos direitos<br />

humanos em seu próprio poder, ao definir-se o poder do Estado como o poder defensor dos direitos humanos. Todavia, adverte<br />

Kriele, “sem divisão de poderes e em especial sem independência judicial isto não passará de uma declaração de intenções”. É que,<br />

explicita Kriele, “os direitos humanos somente podem ser realizados quando limitam o poder do Estado, quando o poder estatal<br />

está baseado em uma ordem jurídica que inclui a defesa dos direitos humanos”. [KRIELE, Martín. Introducción a la Teoría del<br />

Estado, cit. p.150]<br />

Nessa linha ainda expressiva a conclusão de Kriele:<br />

“Os direitos humanos estabelecem condições e limites àqueles que têm competência de criar e modificar o direito e<br />

negam o poder de violar o direito. Certamente, todos os direitos não podem fazer nada contra um poder fático, a potestas<br />

desnuda, como tampouco nada pode fazer a moral face ao cinismo. Os direitos somente têm efeito frente a outros direitos, os<br />

direitos humanos somente em face a um poder jurídico, isto é, em face a competências cuja origem jurídica e cujo status<br />

jurídico seja respeitado pelo titular da competência.<br />

Esta é a razão profunda por que os direitos humanos somente podem funcionar em um Estado constitucional. Para a<br />

eficácia dos direitos humanos a independência judicial é mais importante do que o catálogo de direitos fundamentais contidos<br />

na Constituição (g.n)”.[KRIELE, Martín. Introducción a la Teoría del Estado, cit. p. 159-160].<br />

Essa expansão normativa das garantias constitucionais processuais, penais e processuais-penais não é um fenômeno<br />

brasileiro.<br />

A adoção da Convenção Européia de Direitos Humanos por muitos países fez com que se desse uma expansão singular dos<br />

direitos e garantias nela contemplados no âmbito europeu. Mediante uma interpretação dos direitos fundamentais previstos na<br />

Constituição em conformidade com as disposições da Convenção Européia tem-se hoje uma efetiva ampliação do significado dos<br />

direitos fundamentais previstos na Constituição ou quase uma ampliação dos direitos positivados na Constituição. Tendo em vista a<br />

práxis dominante na Alemanha, observa Werner Beulke que tal orientação culmina por conferir supremacia fática da Convenção<br />

Européia em face do direito alemão. [Cf. BEULKE, Werner. Strafprozessrecht. 8. ed. Heidelberg, 2005, p. 6; cf. ainda, sobre o<br />

tema, Palma, Maria Fernanda. Direito Constitucional Penal. Coimbra: Almedina, 2006; Jornadas de Direito Processual Penal e<br />

Direitos Fundamentais, coord. Maria Fernanda Palma, Coimbra: Almedina, 2004.]<br />

Alguns direitos relevantes reconhecidos na Convenção Européia de Direitos Humanos:


- proibição de tortura (art. 3);<br />

- direito à liberdade e à segurança, especialmente o direito de imediata apresentação do preso para aferição da legitimidade de<br />

eventual restrição à liberdade (art. 5, III);<br />

- direito ao devido processo legal (‘fair trial´), especialmente a um processo submetido ao postulado da celeridade (art. 6, I);<br />

- direito à imediata informação sobre a forma (tipo penal) e a razão (fato) da acusação (art. 6, III a);<br />

- direito à assistência gratuita de tradutor ou intérprete (art. 6, III e);<br />

- direito à assistência jurídica (art. 6, III c);<br />

- direito de inquirir ou de fazer inquirir as testemunhas de acusação (art. 6, III d);<br />

- nulla poena sine lege (art. 7, I);<br />

- abolição da pena de morte (¨Protocolos nºs 6 e 13). [Cf. BEULKE, Werner. Strafprozessrecht, cit. p. 6].<br />

Tem-se, assim, em rápidas linhas, o significado que os direitos fundamentais e, especialmente os direitos fundamentais de<br />

caráter processual, assumem para a ordem constitucional como um todo.<br />

Acentue-se que é a boa aplicação dos direitos fundamentais de caráter processual – aqui merece destaque a proteção<br />

judicial efetiva – que permite distinguir o Estado de Direito do Estado Policial!<br />

Não se pode perder de vista que a boa aplicação dessas garantias configura elemento essencial de realização do princípio da<br />

dignidade humana na ordem jurídica. O Estado está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a<br />

ofensas ou humilhações e, como amplamente reconhecido, o princípio da dignidade da pessoa humana impede que o homem seja<br />

convertido em objeto dos processos estatais. [Cf. MAUNZ-DÜRIG. Grundgesetz Kommentar. Band I. München: Verlag C. H.<br />

Beck, 1990, 1I 18]<br />

A propósito, em comentários ao art. 1 o da Constituição alemã, afirma Günther Dürig que a submissão do homem a um<br />

processo judicial indefinido e sua degradação como objeto do processo estatal atenta contra o princípio da proteção judicial efetiva<br />

(rechtliches Gehör) e fere o princípio da dignidade humana [“Eine Auslieferung des Menschen an ein staatliches Verfahren und eine<br />

Degradierung zum Objekt dieses Verfahrens wäre die Verweigerung des rechtlichen Gehörs.”]. [MAUNZ-DÜRIG. Grundgesetz<br />

Kommentar. Band I. München: Verlag C. H. Beck , 1990, 1I 18.]<br />

Na mesma linha, entende Norberto Bobbio que a proteção dos cidadãos no âmbito dos processos estatais é justamente o que<br />

diferencia um regime democrático daquele de índole totalitária:<br />

“A diferença fundamental entre as duas formas antitéticas de regime político, entre a democracia e a ditadura, está no<br />

fato de que somente num regime democrático as relações de mera força que subsistem, e não podem deixar de subsistir onde<br />

não existe Estado ou existe um Estado despótico fundado sobre o direito do mais forte, são transformadas em relações de<br />

direito, ou seja, em relações reguladas por normas gerais, certas e constantes, e, o que mais conta, preestabelecidas, de tal<br />

forma que não podem valer nunca retroativamente. A conseqüência principal dessa transformação é que nas relações entre<br />

cidadãos e Estado, ou entre cidadãos entre si, o direito de guerra fundado sobre a autotutela e sobre a máxima ‘Tem razão<br />

quem vence’ é substituído pelo direito de paz fundado sobre a heterotutela e sobre a máxima ‘Vence quem tem razão’; e o<br />

direito público externo, que se rege pela supremacia da força, é substituído pelo direito público interno, inspirado no<br />

princípio da ‘supremacia da lei’ (rule of law).” [BOBBIO, Norberto. As Ideologias e o Poder em Crise, p.p. 97-98]<br />

Em verdade, tal como ensina o notável mestre italiano, a aplicação escorreita ou não dessas garantias é que permite<br />

avaliar a real observância dos elementos materiais do Estado de Direito. São elas que permitem distinguir civilização de<br />

barbárie.<br />

Nesse sentido, forte nas lições de Claus Roxin, também compreendo que a diferença entre um Estado totalitário e um Estado<br />

(Democrático) de Direito reside na forma de regulação da ordem jurídica interna e na ênfase dada à eficácia do instrumento<br />

processual penal da prisão preventiva. Registrem-se as palavras do professor Roxin:<br />

“(...)Entre as medidas que asseguram o procedimento penal, a prisão preventiva é a ingerência mais grave na liberdade<br />

individual; por outra parte, ela é indispensável em alguns casos para uma administração da justiça penal eficiente. A ordem<br />

interna de um Estado se revela no modo em que está regulada essa situação de conflito; os Estados totalitários, sob a antítese<br />

errônea Estado-cidadão, exagerarão facilmente a importância do interesse estatal na realização, o mais eficaz possível, do<br />

procedimento penal. Num Estado de Direito, por outro lado, a regulação dessa situação de conflito não é determinada através<br />

da antítese Estado-cidadão; o Estado mesmo está obrigado por ambos os fins: assegurar a ordem por meio da persecução<br />

penal e proteção da esfera de liberdade do cidadão.Com isso, o princípio constitucional da proporcionalidade exige restringir<br />

a medida e os limites da prisão preventiva ao estritamente necessário.” [ROXIN, Claus. Derecho Procesal Penal. Buenos<br />

Aires: Editores del Puerto; 2000, p. 258]<br />

Nessa linha, sustenta Roxin que o direito processual penal é o sismógrafo da Constituição, uma vez que nele reside a<br />

atualidade política da Carta Fundamental. [Cf.ROXIN, Claus. Derecho Procesal Penal, cit., p.10]<br />

No caso concreto, há de se assegurar a aplicação do princípio do devido processo legal, que possui um âmbito de proteção<br />

alargado, e que exige o fair trial não apenas dentre aqueles que fazem parte da relação processual, ou que atuam diretamente no<br />

processo, mas de todo o aparato jurisdicional, o que abrange todos os sujeitos, instituições e órgãos, públicos e privados, que<br />

exercem, direta ou indiretamente, funções qualificadas, constitucionalmente, como essenciais à Justiça.<br />

E no contexto da extradição o tema do juiz natural assume relevo inegável, uma vez que somente poderá ser deferida essa<br />

medida excepcional se o Estado requerente dispuser de condições para assegurar julgamento com base nos princípios básicos do<br />

Estado de Direito, garantindo que o extraditando não será submetido a qualquer jurisdição excepcional.<br />

Referida preocupação já havia sido expressa no julgamento da Ext. n o 232/Cuba – segunda, Relator Min. Victor Nunes Leal,<br />

DJ 14.12.1962. Eis a ementa:<br />

“ 1) A situação revolucionária de Cuba não oferece garantia para um julgamento imparcial do extraditando, nem para<br />

que se conceda a extradição com ressalva de se não aplicar a pena de morte. 2)Tradição liberal da América Latina na


concessão de asilo por motivos políticos. 3) Falta de garantias considerada não somente pela formal supressão ou suspensão,<br />

mas também por efeito de fatores circunstanciais. 4) A concessão do asilo diplomático ou territorial não impede, só por si, a<br />

extradição, cuja procedência é apreciada pelo Supremo Tribunal, e não pelo governo. 5) Conceituação de crime político<br />

proposta pela Comissão Jurídica Interamericana, do Rio de Janeiro, por incumbência da IV Reunião do Conselho<br />

Interamericano de Jurisconsultos (Santiago do Chile, 1949), excluindo `atos de barbaria ou vandalismo proibidos pelas leis<br />

de guerra´; ainda que ‘executados durante uma guerra civil, por uma ou outra das partes.’”<br />

Também no julgamento da Ext. n o 347/Itália, Relator Min. Djaci Falcão, DJ 9.6.1978, discutiu-se a questão da existência de<br />

juízo de exceção e a impossibilidade de concessão de pedido extradicional, como indica a ementa, na parte em que interessa:<br />

“ (...) III – Alegação da existência de juízo de exceção. A Corte Constitucional criada pela Constituição Italiana de<br />

1947 situa-se como órgão jurisdicional. A sua composição, o processo de recrutamento dos seus membros, as incompatibilidades<br />

e os limites de eficácia das suas decisões encontram-se legitimamente definidos na Legislação da Itália. Órgão<br />

jurisdicional preconstituído e que atende aos princípios fundamentais do estado de direito. A ninguém é dado negar a eficácia<br />

suprema da Constituição. Competência da Corte Constitucional, em relação ao extraditando, por força da conexão. Aplicação<br />

da Súmula 421. Satisfeitas as condições essenciais à concessão da extradição, impõe-se o seu deferimento. Decisão tomada<br />

por maioria de votos.”<br />

Em seu voto, ressaltou o relator, o Ministro Djaci Falcão:<br />

“ (...) É sabido que a nossa Constituição não admite foro privilegiado, que se apresenta como favor de caráter pessoal,<br />

e, bem assim, tribunal de exceção, para o julgamento de `um caso, ou para alguns casos determinados, porque, então, estaria<br />

instituído o que se quer proibir: o juiz ad hoc´, como acentua o douto Pontes de Miranda (Comentários à Constituição de<br />

1967, com a Emenda n. 1, de 1969, tomo V, 2ª. Edição, pág.238).”<br />

Na mesma assentada, afirmou o Ministro Moreira Alves:<br />

“ Ninguém discute que cabe a esta Corte fixar o sentido, e, portanto, o alcance, do que vem a ser Tribunal ou juízo de<br />

exceção; para verificar se nele se enquadra o Tribunal ou juízo estrangeiro a cujo julgamento será submetido o extraditando.<br />

É tradicional em nossas Constituições – o princípio somente não constou da de 1937 – o repúdio ao foro privilegiado<br />

e aos tribunais ou juízos de exceção. Interpretando essa vedação constitucional, constitucionalistas do porte de CARLOS<br />

MAXIMILIANO (...) se valem dos princípios que se fixaram na doutrina alemã na interpretação do artigo 105 da<br />

Constituição de Weimar, reproduzido, como acentua MAXIMILIANO (...), quase literalmente pelo artigo 141, § 26, da<br />

Constituição brasileira de 1946, cujas expressões foram repetidas na parte final do § 15 do artigo 153 da Emenda<br />

Constitucional n o 1/69.”<br />

Sobre a necessidade do respeito aos direitos fundamentais do estrangeiro, muito bem salientou o Ministro Celso de Mello no<br />

julgamento da Extradição n o 897/República Tcheca (DJ 23.9.2004), cujo excerto da ementa transcrevo a seguir:<br />

“(...) EXTRADIÇÃO E RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS: PARADIGMA ÉTICO-JURÍDICO CUJA<br />

OBSERVÂNCIA CONDICIONA O DEFERIMENTO DO PEDIDO EXTRADICIONAL.<br />

- A essencialidade da cooperação internacional na repressão penal aos delitos comuns não exonera o Estado<br />

brasileiro - e, em particular, o Supremo Tribunal Federal - de velar pelo respeito aos direitos fundamentais do súdito<br />

estrangeiro que venha a sofrer, em nosso País, processo extradicional instaurado por iniciativa de qualquer Estado<br />

estrangeiro. O extraditando assume, no processo extradicional, a condição indisponível de sujeito de direitos, cuja<br />

intangibilidade há de ser preservada pelo Estado a que foi dirigido o pedido de extradição (o Brasil, no caso).<br />

- O Supremo Tribunal Federal não deve autorizar a extradição, se se demonstrar que o ordenamento jurídico do<br />

Estado estrangeiro que a requer não se revela capaz de assegurar, aos réus, em juízo criminal, os direitos básicos que<br />

resultam do postulado do “due process of law” (RTJ 134/56-58 - RTJ 177/485-488), notadamente as prerrogativas<br />

inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à<br />

garantia de imparcialidade do magistrado processante. Demonstração, no caso, de que o regime político que informa as<br />

instituições do Estado requerente reveste-se de caráter democrático, assegurador das liberdades públicas fundamentais.”<br />

No mesmo sentido, a ementa da Extradição n o 633/ República Popular da China (DJ 6.4.2001), também da relatoria do<br />

Ministro Celso de Mello, na parte em que interessa:<br />

“(...) O fato de o estrangeiro ostentar a condição jurídica de extraditando não basta para reduzi-lo a um estado de<br />

submissão incompatível com a essencial dignidade que lhe é inerente como pessoa humana e que lhe confere a titularidade de<br />

direitos fundamentais inalienáveis, dentre os quais avulta, por sua insuperável importância, a garantia do due process of law.<br />

Em tema de direito extradicional, o Supremo Tribunal Federal não pode e nem deve revelar indiferença diante de<br />

transgressões ao regime das garantias processuais fundamentais. É que o Estado brasileiro - que deve obediência irrestrita à<br />

própria Constituição que lhe rege a vida institucional - assumiu, nos termos desse mesmo estatuto político, o gravíssimo<br />

dever de sempre conferir prevalência aos direitos humanos (art. 4º, II).<br />

EXTRADIÇÃO E DUE PROCESS OF LAW.<br />

(...) A possibilidade de ocorrer a privação, em juízo penal, do due process of law, nos múltiplos contornos em que se<br />

desenvolve esse princípio assegurador dos direitos e da própria liberdade do acusado – garantia de ampla defesa, garantia<br />

do contraditório, igualdade entre as partes perante o juiz natural e garantia de imparcialidade do magistrado processante –<br />

impede o válido deferimento do pedido extradicional (RTJ 134/56-58, Rel. Min. CELSO DE MELLO).<br />

O Supremo Tribunal Federal não deve deferir o pedido de extradição, se o ordenamento jurídico do Estado requerente<br />

não se revelar capaz de assegurar, aos réus, em juízo criminal, a garantia plena de um julgamento imparcial, justo, regular<br />

e independente.<br />

A incapacidade de o Estado requerente assegurar ao extraditando o direito ao fair trial atua como causa impeditiva<br />

do deferimento do pedido de extradição.”


O voto do Ministro Francisco Rezek na mencionada Extradição n o 633/República Popular da China expressou, igualmente,<br />

semelhante preocupação:<br />

“(...) Mas a esta altura dos acontecimentos, qualquer que fosse a intenção original, é possível ter segurança de que<br />

outra coisa não vai acontecer senão a administração de justiça criminal, no seu aspecto ordinário? Não a tenho. Se a tivesse<br />

até ontem, tê-la-ia perdido hoje.<br />

É nossa a responsabilidade pelo extraditando e pela prevalência, no caso dele também, dos parâmetros maiores da<br />

Constituição brasileira e da lei que nos vincula.”<br />

Ainda sobre a mesma questão ressaltou o relator da Ext. n o 811/República do Peru, o Ministro Celso de Mello, em assentada<br />

de 04.09.2002 (DJ 28.02.2003):<br />

“(...)O respeito aos direitos humanos deve constituir vetor interpretativo a orientar o Supremo Tribunal Federal nos<br />

processos de extradição passiva. Cabe advertir que o dever de cooperação internacional na repressão às infrações penais<br />

comuns não exime o Supremo Tribunal Federal de velar pela intangibilidade dos direitos básicos da pessoa humana, fazendo<br />

prevalecer, sempre, as prerrogativas fundamentais do extraditando, que ostenta a condição indisponível de sujeito de direitos,<br />

impedindo, desse modo, que o súdito estrangeiro venha a ser entregue a um Estado cujo ordenamento jurídico não se revele<br />

capaz de assegurar, aos réus, em juízo criminal, a garantia plena de um julgamento imparcial, justo, regular e independente<br />

(fair trial), com todas as prerrogativas inerentes à cláusula do due process of law.”<br />

No presente caso, no entanto, creio que a preocupação que tive, ao pedir vista dos autos, em 31 de maio de 2007, parece não<br />

ter mais lugar.<br />

Conforme informações recebidas do Ministério das Relações Exteriores, em 27 de julho de 2007, foram empossados, no<br />

último dia 24 de julho, quatro novos ministros na Corte Suprema de Justiça da Bolívia (Teófilo Tarquino, Angel Irusta, Roberto<br />

Suárez e José Luis Baptista), resultado de um acordo travado entre as principais forças políticas naquele país (Podemos, MAS, UN e<br />

MNR).<br />

Os referidos ministros, durante a solenidade de posse, afirmaram que atuarão “com absoluta imparcialidade, porque nenhum<br />

de nós se sente comprometido com partido político algum, nem da situação nem da oposição.” Solicitaram uma majoração no<br />

orçamento do Poder Judiciário para que vários desafios fossem cumpridos e mencionaram, ainda, a “unidade” de trabalho e a<br />

necessidade de superar as “asperezas” existentes entre as instituições de poder do Estado. (http://www.nu.org.bo/webportal/News,<br />

em 25.07.2007)<br />

Diante o exposto, e em reconhecimento aos esforços que vêm sendo desenvolvidos no processo de consolidação do Estado<br />

Democrático de Direito no país requerente, acompanho o voto do Ministro Eros Grau para deferir a presente extradição, na certeza<br />

de que ao extraditando será assegurado o pleno cumprimento dos direitos fundamentais a que faz jus.<br />

Ressalto, no entanto, meu entendimento de que esta Corte deverá adotar orientação estrita no que concerne à concessão de<br />

qualquer pleito extradicional, quando houver, no país requerente, ameaça de violação aos direitos fundamentais do extraditando,<br />

especialmente a falta de garantia de um julgamento que observe rigorosamente os parâmetros do devido processo legal (Cf. Ext. n o<br />

232/Cuba-segunda, Relator Min. Victor Nunes Leal, DJ 14.12.1962; Ext. 347/Itália, Rel. Min. Djaci Falcão, DJ 9.6.1978; Ext.<br />

524/Paraguai, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 8.3.1991; Ext. 633/República Popular da China, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 6.4.2001;<br />

Ext. 811/Peru, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 28.2.2003; Ext. 897/República Tcheca, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23.09.2004; Ext.<br />

953/Alemanha, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 11.11.2005; Ext. 977/Portugal, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18.11.2005; Ext.<br />

1008/Colômbia, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.05.2006; Ext. 1067/Alemanha, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 01.06.2007).<br />

É como voto.<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

* acórdão pendente de publicação<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 477<br />

Brasília, 20 a 31 de agosto de 2007 Nº 477<br />

Data (páginas internas): 5 de setembro de 2007<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja


uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Inquérito do “Mensalão” - 1<br />

Inquérito do “Mensalão” - 2<br />

Inquérito do “Mensalão” - 3<br />

ADI e Resolução do Senado Federal<br />

Extradição e Insuficiência Instrutória do Pedido - 1<br />

Extradição e Insuficiência Instrutória do Pedido - 2<br />

Prisão Civil e Depositário Infiel<br />

Materiais de Amianto: Proibição e Competência Legislativa<br />

Competência Municipal e Estabelecimentos Comerciais - 1<br />

Competência Municipal e Estabelecimentos Comerciais - 2<br />

Súmula Vinculante nº 2 do STF e Loteria Estadual<br />

Anistia e Registro de Aposentadoria<br />

Discriminação contra a Mulher nas Relações de Trabalho e Vício Formal<br />

ADI e Titularidade de Patrimônio Científico-Cultural<br />

Inscrição de Inadimplentes em Bancos de Proteção de Crédito e Vício Formal<br />

ADC 4: Aumento no Valor Total da Remuneração e Compensação<br />

Mandado de Injunção e Art. 40, § 4º, da CF - 2<br />

Cargo em Comissão e Direito a Parcela - 3<br />

Composição de Tribunal de Justiça: Fixação de Teto e Iniciativa<br />

1ª Turma<br />

2ª Turma<br />

Transcrições<br />

EfeitoVinculante e Inaplicabilidade ao Legislador (Rcl 5442 MC/PE)<br />

PLENÁRIO<br />

Inquérito do “Mensalão” - 1<br />

Por entender presentes indícios de autoria e materialidade, o Tribunal recebeu, em parte, denúncia oferecida<br />

pelo Procurador-Geral da República contra 40 pessoas acusadas da suposta prática dos crimes de formação de<br />

quadrilha, falsidade ideológica, peculato, corrupção passiva e ativa (CP, artigos 288, 299, 312, 317 e 333,<br />

respectivamente), lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V, VI e VII), gestão fraudulenta de instituição financeira<br />

e evasão de divisas (Lei 7.492/86, artigos 4º, 22 e parágrafo único), todos ligados ao esquema denominado<br />

“Mensalão”. Inicialmente, o Tribunal resolveu questões de ordem apresentadas pela Presidente, Min. Ellen Gracie, a<br />

fim de garantir o bom andamento dos trabalhos, no sentido de: a) nomear um defensor substituto a um dos acusados,<br />

verificada a ausência de comparecimento de advogado constituído, para o só efeito de representação no ato de<br />

apreciação da denúncia, com base na regra inscrita no art. 261, segundo a qual nenhum acusado será processado ou<br />

julgado sem defensor, e na prerrogativa do art. 265, ambos do CPP; b) indeferir o pedido de adiamento da sessão<br />

formulado por um dos causídicos, ante a falta de razoabilidade; c) indeferir, da mesma forma, o requerimento<br />

formulado pelo Procurador-Geral da República de alargar o prazo para sustentação oral; d) conceder prazo em dobro,<br />

para sustentação oral, a defensor de dois acusados, estendendo idêntico tratamento aos demais denunciados; e)<br />

indeferir requerimento formulado por defensor de um acusado relativamente à ordem do julgamento, haja vista que o<br />

procedimento sugerido ocasionaria mais tumulto processual e delonga, não encontrando, ademais, amparo legal. No<br />

que se refere à penúltima questão de ordem, o Min. Marco Aurélio divergiu para votar no sentido da observância do<br />

prazo simples, considerando o fato de ter-se, na espécie, denúncia formalizada contra acusados com defensor único.<br />

O Tribunal, por maioria, ainda superou o reparo feito pelo Min. Marco Aurélio em questão de procedimento, o qual,<br />

tendo em conta a notícia de que um dos envolvidos não apresentara defesa prévia, entendia que, assim como se<br />

procedera quanto à sustentação oral, deveria ter havido, naquele caso, designação dativa, para não ficar o acusado<br />

indefeso no procedimento.<br />

Inq 2245/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.8.2007. (Inq-2245)


Inquérito do “Mensalão” - 2<br />

O Tribunal, da mesma forma, afastou todas preliminares levantadas pelos advogados dos denunciados<br />

referentes à: a) incompetência do Supremo para julgar acusados sem prerrogativa de foro perante esta Corte, por estar<br />

preclusa a matéria, uma vez que já decidida anteriormente em questão de ordem; b) precipitação no oferecimento da<br />

denúncia, em violação ao devido processo legal, porquanto a decisão sobre o momento de oferecê-la seria de alçada<br />

única do autor da ação penal; c) não apresentação do relatório policial, por se tratar de peça dispensável; d) nulidade<br />

das decisões proferidas na 1ª instância, pois, quando da atuação do magistrado de 1º grau, no sentido da quebra do<br />

sigilo bancário e fiscal, não havia indício da participação de nenhum agente político ou autoridade detentora da<br />

prerrogativa de foro nos fatos que foram objeto da investigação policial; e) ilicitude de provas existentes nos autos, já<br />

que todas legalmente colhidas. No que tange à preliminar autonomamente suscitada de ilicitude da prova do Banco<br />

Central do Brasil - BACEN de relatórios bancários por requisição exclusiva do Procurador-Geral da República,<br />

independentemente de ordem judicial, manifestaram-se pela ilicitude dessa prova os Ministros Ricardo<br />

Lewandowski, Eros Grau, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ellen Gracie. Considerou-se, todavia,<br />

esta preliminar prejudicada, na medida em que os referidos documentos não foram obtidos exclusivamente por aquela<br />

fonte, mas por formas regulares de quebra de sigilo, ou seja, através da CPMI dos Correios e por decisão judicial do<br />

Min. Nelson Jobim, então Presidente do STF e, posteriormente, do próprio relator.<br />

Inq 2245/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.8.2007. (Inq-2245)<br />

Inquérito do “Mensalão” - 3<br />

No mérito, o Tribunal, na parte em que recebeu a denúncia feita contra dois dos acusados quanto à suposta<br />

prática do crime de evasão de divisas, esclareceu não ser possível a aplicação do princípio da consunção, suscitado<br />

pela defesa, que afirmava que o crime de manter depósitos no exterior fora perpetrado como meio para a consecução<br />

do delito de sonegação fiscal (Lei 8.137/90). Entendeu-se que não teriam sido atendidos os requisitos necessários à<br />

aplicação desse princípio — as normas incriminadoras devem tutelar o mesmo bem jurídico e o crime-meio deve ser<br />

menos gravoso do que o crime-fim —, tendo em vista que a Lei 7.492/86 protege a política cambial brasileira,<br />

enquanto a Lei 8.137/90 tutela a política fiscal, e o crime de evasão de divisas é mais grave que o delito de sonegação<br />

fiscal. Afastou-se, também, a alegação de que, ainda que os fatos pudessem constituir crime contra a ordem tributária,<br />

teria ocorrido a extinção da punibilidade prevista no art. 34 da Lei 9.249/95, em razão do recolhimento dos impostos<br />

pelo denunciado. Considerou-se que a denúncia não imputara aos denunciados o crime de sonegação fiscal e que a<br />

mencionada extinção de punibilidade não poderia ser estendida ao crime de evasão de divisas. Por fim, não se<br />

acolheu o argumento de que não haveria incidência do art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86, porque a conta<br />

existente no exterior para movimentação das divisas não pertenceria a pessoa física ou jurídica residente ou<br />

domiciliada no Brasil. Asseverou-se que a conta, em princípio criada para o cometimento do delito, seria titularizada<br />

por pessoa jurídica de propriedade do denunciado, verdadeiro beneficiário dos valores depositados, residente e<br />

domiciliado no território nacional. O Tribunal, na parte em que rejeitou a denúncia, relativamente a um dos acusados,<br />

quanto ao crime de falsidade ideológica — que decorreria da circunstância de ter ele se utilizado, supostamente, de<br />

expediente fraudulento, fazendo constar sua exclusão do quadro de sócios de empresa, e nele incluir sua esposa, a<br />

qual seria, na verdade, sua “testa-de-ferro” —, concluiu que a denúncia não teria descrito em que consistiria o dolo<br />

específico da conduta do denunciado, ou seja, não demonstrara de que modo ele pretendia prejudicar direito, criar<br />

obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.<br />

Inq 2245/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.8.2007. (Inq-2245)<br />

ADI e Resolução do Senado Federal<br />

O Tribunal resolveu questão de ordem — suscitada em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São<br />

Paulo contra a Resolução 7/2007, do Senado Federal, que suspendeu a eficária dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, da<br />

Leis 6.556/89, e das Leis 7.003/90, 7.646/91 e 8.207/92, todas do Estado de São Paulo —, no sentido de autorizar a<br />

Presidência do STF a prosseguir com o relatório do referendo da cautelar. Entendeu-se haver peculiaridades a<br />

recomendar que a própria Presidência do STF levasse ao crivo do Plenário os fundamentos por ela utilizados para a<br />

concessão da medida cautelar, quais sejam: de o processo que antecedera a resolução impugnada, norteado pelo art.<br />

52, X, da CF, ter sido deflagrado por comunicações falhas, elaboradas e expedidas pela Presidência do STF, as quais<br />

contribuíram de forma decisiva para a problemática surgida com a suspensão erga omnes, levada a efeito pelo ato<br />

normativo contestado, da eficácia de importantes dispositivos legais referentes à cobrança de ICMS no Estado de São<br />

de Paulo, e de não ser de todo incomum o exercício pela Presidência da circunstancial relatoria de ação direta de<br />

inconstitucionalidade pelo menos para apreciação de referendo da cautelar por ela concedida. Em seguida, o Tribunal<br />

referendou a medida cautelar deferida, para suspender os efeitos da Resolução 7/2007, do Senado Federal, tãosomente<br />

com relação aos artigos 6º e 7º, da Lei 7.003/90 e aos artigos 4º, 8º, 9º, 10, 11, 12, e 13, da Lei 7.646/91,<br />

ambas do Estado de São Paulo. Considerou-se o fato de a Resolução ter suspenso a eficácia integral desses diplomas,<br />

quando o Tribunal declarara, incidenter tantum, apenas sua inconstitucionalidade parcial, na parte que tratou da<br />

prorrogação da majoração da alíquota fulminada.<br />

ADI 3929 QO-MC/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 29.8.2007. (ADI-3929)<br />

Extradição e Insuficiência Instrutória do Pedido - 1


Tendo em conta as peculiaridades do caso, o Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem em extradição,<br />

ajuizada pelo Governo dos Estados Unidos da América, no sentido de determinar-se o relaxamento da prisão do<br />

extraditando, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, para coleta de parecer e julgamento<br />

definitivo do pedido. Na espécie, o extraditando encontrava-se preso, para fins de extradição, por aproximadamente<br />

15 meses em virtude da insuficiência da documentação anexada ao pedido, não obstante as diversas diligências<br />

visando a sua complementação, as quais não foram atendidas pelo Estado requerente. Entendeu-se que o preceito da<br />

Lei 6.815/80 — que estabelece a permanência da prisão do extraditando até a apreciação final do pedido — não<br />

poderia ser levado às últimas conseqüências, merecendo interpretação consentânea com o arcabouço normativo<br />

constitucional, com a premissa de que, sendo a prisão preventiva exceção, ela deve ter limite temporal.<br />

Ext 1054 QO/Estados Unidos da América, rel. Min. Marco Aurélio, 29.8.2007. (Ext-1054)<br />

Extradição e Insuficiência Instrutória do Pedido - 2<br />

Nesse sentido, aduziu-se que a boa reputação do extraditando no território nacional, o fato de aqui residir há<br />

mais de 40 anos e a circunstância de não haver ingressado no Brasil para fugir à persecução criminal em outro país<br />

deveriam ser considerados para sopesar-se a razoabilidade da prisão preventiva. Assim, reconhecido o excesso de<br />

prazo da custódia do extraditando, por culpa do Governo requerente, ordenou-se a expedição do alvará de soltura em<br />

seu favor, a ser cumprido com as seguintes cautelas: a) o depósito do passaporte do extraditando no STF; b) a<br />

advertência ao extraditando, na presença dos profissionais da advocacia que o assistem, da impossibilidade de, sem<br />

autorização desta Corte, deixar o Estado de São Paulo, o domicílio que tem no referido Estado; c) a obrigação de<br />

atender aos chamamentos judiciais, embora, na hipótese, já tenha havido a instrução do processo em termos de<br />

apresentação de defesa e interrogatório; d) o registro da valia deste ato, no que o Poder Judiciário credita-lhe<br />

confiança a ponto de mantê-lo em liberdade ante o pedido de extradição. Vencidos os Ministros Eros Grau, Cezar<br />

Peluso e Celso de Mello que, na linha da orientação firmada pela Corte, indeferiam liminarmente o pedido, porquanto<br />

não atendidas as várias solicitações do STF para que a deficiência da instrução fosse sanada.<br />

Ext 1054 QO/Estados Unidos da América, rel. Min. Marco Aurélio, 29.8.2007. (Ext-1054)<br />

Prisão Civil e Depositário Infiel<br />

O Tribunal iniciou julgamento de habeas corpus, afetado ao Plenário pela 1ª Turma, em que se questiona a<br />

legitimidade da ordem de prisão, por 60 dias, decretada em desfavor do paciente que, intimado a entregar o bem do<br />

qual depositário, não adimplira a obrigação contratual. Sustenta-se, na espécie, a insubsistência da custódia, sob a<br />

alegação de que esta contrariaria a EC 45/2004, no que endossados tratados e convenções internacionais sobre<br />

direitos humanos, haja vista que a subscrição, pelo Brasil, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto<br />

de São José da Costa Rica impossibilitaria a prisão do depositário infiel — v. Informativo 471. O Min. Marco<br />

Aurélio, relator, deferiu o writ para afastar do cenário jurídico a ordem de prisão decretada contra o paciente.<br />

Entendeu que a circunstância de o Brasil haver subscrito o Pacto de São José da Costa Rica, que restringe a prisão<br />

civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, conduziria à inexistência de balizas visando<br />

à eficácia do que previsto no art. 5º, LXVII, da CF, dispositivo este não auto-aplicável, porquanto dependente de<br />

regulamentação, por texto legal, acerca dessa prisão, inclusive quanto ao seu período. Concluiu, assim, que, com a<br />

introdução do aludido Pacto no ordenamento jurídico nacional, restaram derrogadas as normas estritamente legais<br />

definidoras da custódia do depositário infiel. Ademais, ressaltou que, no caso, o paciente não tentara furtar-se ao<br />

pagamento de seu débito, formulando, até mesmo, propostas de acordo com a credora, todas rejeitadas. Após, pediu<br />

vista dos autos o Min. Celso de Mello.<br />

HC 87585/TO, rel. Min. Marco Aurélio, 29.8.2007. (HC-87585)<br />

Materiais de Amianto: Proibição e Competência Legislativa<br />

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional<br />

dos Trabalhadores na Indústria - CNTI contra a Lei 12.684/2007, do Estado de São Paulo, que “proíbe o uso, no<br />

Estado de São Paulo, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou<br />

outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição”. O Min. Marco Aurélio, relator,<br />

na linha do entendimento firmado no julgamento da ADI 2656/SP (DJU de 1º.8.2003), no sentido de que a<br />

competência para tratar da matéria seria da União (CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:...<br />

VIII - comércio exterior e interestadual”), e de que teria havido extrapolação da competência concorrente prevista no<br />

inciso V do art. 24 da CF (“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente<br />

sobre:... V - produção e consumo;”), por existir norma federal regulando o tema (Lei 9.055/95), deferiu a liminar, no<br />

que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Em divergência, o Min. Eros Grau,<br />

salientando sua tendência em evoluir quando retornar o debate da ADI 3356/PE (julgamento pendente de conclusão<br />

— v. Informativo 407) e de que matéria não pode ser examinada única e exclusivamente pelo ângulo formal,<br />

indeferiu a liminar, ao fundamento de que a Lei federal 9.055/95 é inconstitucional, na medida em que agride o<br />

preceito disposto no art. 196 da CF (“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas<br />

sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário<br />

às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”). Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim<br />

Barbosa.


ADI 3937 MC/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 29.8.2007. (ADI-3937)<br />

Competência Municipal e Estabelecimentos Comerciais - 1<br />

Por vislumbrar aparente ofensa ao art. 30, I, da CF (“Compete aos municípios: I - legislar sobre assuntos de<br />

interesse local;”), o Tribunal, em votação majoritária, deferiu medida liminar em ação direta proposta pela<br />

Confederação Nacional do Comércio - CNC para suspender, com efeito ex nunc, até o julgamento final da ação, a<br />

eficácia da Resolução 12.000-001 GS/2005, do Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí, que regulamenta<br />

o horário de fechamento do comércio no âmbito daquela unidade da federação. Inicialmente, asseverou-se que a<br />

resolução questionada reveste-se de características que autorizam a sua impugnação por meio de ação direta de<br />

inconstitucionalidade, uma vez que não retira seu fundamento de validade de nenhuma lei; consubstancia ato<br />

administrativo com pretensões de autonomia e guarda caráter normativo de eficácia geral e abstrata. Reputou-se que o<br />

pedido, à primeira vista, revelaria razoabilidade jurídica, porquanto o diploma contestado aparenta haver<br />

desrespeitado, a um só tempo, o princípio da legalidade e invadido mais de uma esfera de competência não<br />

reconhecida aos Estados-membros. Considerou-se presente, também, o periculum in mora consistente no risco de<br />

prejuízos irreparáveis aos estabelecimentos comerciais. Vencido o Min. Carlos Britto que indeferia a liminar.<br />

ADI 3731 MC/PI, rel. Min. Cezar Peluso, 29.8.2007. (ADI-3731)<br />

Competência Municipal e Estabelecimentos Comerciais - 2<br />

Com base no entendimento supracitado, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação<br />

direta ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio – CNC para declarar a inconstitucionalidade formal da<br />

Portaria 17/2005, da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, que altera e fixa os horários de<br />

funcionamento dos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas no referido Estado-membro.<br />

Preliminarmente, salientou-se que a portaria impugnada reveste-se de generalidade e abstração, sendo apta a figurar<br />

como objeto do controle concentrado de constitucionalidade. Entendeu-se que a competência para disciplinar o<br />

horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais é municipal. Ademais, asseverou-se que a Corte já possui<br />

orientação nesse sentido, consolidada no Enunciado da sua Súmula 645 (“É competente o município para fixar o<br />

horário de funcionamento de estabelecimento comercial.”). Vencido o Min. Carlos Britto que o julgava<br />

improcedente.<br />

ADI 3691/MA, rel. Min. Gilmar Mendes, 29.8.2007. (ADI-3691)<br />

Súmula Vinculante nº 2 do STF e Loteria Estadual<br />

Aplicando o Enunciado da Súmula Vinculante nº 2 do STF (“É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual<br />

ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”), o Tribunal julgou<br />

procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a<br />

inconstitucionalidade do Decreto fluminense 25.723/99, que dispõe sobre a exploração do serviço de loterias de bingo<br />

pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ e dá outras providências. O Min. Marco Aurélio, relator, fez<br />

ressalva quanto ao seu entendimento sobre a matéria, reportando-se ao voto que proferira no julgamento da ADI<br />

2847/DF (DJU de 25.8.2004).<br />

ADI 2950/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 29.8.2007. (ADI-2950)<br />

Anistia e Registro de Aposentadoria<br />

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União<br />

- TCU que negara registro à aposentadoria das impetrantes — beneficiadas pela anistia com fundamento no art. 8º, §<br />

5º, do ADCT, e reintegradas no quadro funcional do Ministério da Educação —, por ausência de comprovação de<br />

vínculo empregatício com órgãos da Administração Pública Federal, antes da concessão da anistia. Sustentam as<br />

impetrantes: a) a decadência (Lei 9.784/99, art. 54: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de<br />

que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram<br />

praticados, salvo comprovada má-fé.”) e b) a violação ao devido processo legal, por não terem sido ouvidas no<br />

procedimento que resultara no ato atacado. O Min. Marco Aurélio, relator, indeferiu a segurança, no que foi<br />

acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Carlos Britto.<br />

Ressaltou que o TCU limitou-se a examinar a concessão da aposentadoria com base no art. 71, III, da CF, não<br />

considerando a anistia em si, mas o fato de, em momento posterior, não ter sido demonstrado o ingresso no serviço<br />

público suficiente a gerar o direito à aposentadoria. Salientou, ademais, não ser aplicável, quando se trata de registro<br />

de aposentadoria, o prazo decadencial de 5 anos previsto na Lei 9.784/99. Após, o julgamento foi suspenso com o<br />

pedido de vista do Min. Cezar Peluso.<br />

MS 25916/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 29.8.2007. (MS-25916)<br />

Discriminação contra a Mulher nas Relações de Trabalho e Vício Formal<br />

Por entender usurpada a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I),<br />

o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina<br />

para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.562/2000, do referido Estado-membro, que veda qualquer ato<br />

discriminatório ou atentatório contra a mulher no decorrer de processo seletivo para sua admissão ao trabalho,


durante a jornada de trabalho ou no momento de sua demissão, elenca tais atos, e sujeita as empresas e seus<br />

dirigentes, no caso de descumprimento, a sanções administrativas que prevê. Ressaltou-se, ademais, que a Lei federal<br />

9.799/99, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, expressamente estabeleceu normas de proteção<br />

especial ao trabalho da mulher, aplicáveis em todo o território nacional, de modo que a declaração de<br />

inconstitucionalidade da norma atacada não deixaria lacuna legal que inviabilizasse a concretização dos direitos das<br />

mulheres no âmbito do trabalho.<br />

ADI 2487/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 30.8.2007. (ADI-2487)<br />

ADI e Titularidade de Patrimônio Científico-Cultural<br />

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República<br />

para declarar a inconstitucionalidade do art. 251 da Constituição do Estado do Mato Grosso — que confere ao<br />

referido Estado-membro a titularidade do patrimônio científico-cultural referente às formas de expressão, às criações<br />

artísticas, culturais e tecnológicas, aos conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,<br />

espeleológico, paleontológico, arqueológico, ecológico e científico —, e da Lei estadual 7.782/2002, que declara<br />

integrante do patrimônio científico-cultural do Estado, os sítios paleontológicos e arqueológicos localizados nos seus<br />

Municípios, e condiciona a coleta de fósseis e materiais arqueológicos, bem como sua exploração socioeconômica e<br />

transporte, nas áreas por ela tratadas, ao controle exercido por instituto estadual. Entendeu-se que as leis impugnadas<br />

ofendem os artigos 20, IX e X; 22, I; 23, III; e 216, V, todos da CF, pois usurpam a competência privativa da União<br />

para legislar sobre direito de propriedade, atribuem ao Estado de Mato Grosso a titularidade de bens pertencentes à<br />

União e que constituem o patrimônio cultural brasileiro, assim como excluem, dos demais entes da federação, a<br />

responsabilidade comum de proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os<br />

monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. Precedente citado: ADI 2544/RS (DJU de<br />

17.11.2006).<br />

ADI 3525/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, 30.8.2007. (ADI-3525)<br />

Inscrição de Inadimplentes em Bancos de Proteção de Crédito e Vício Formal<br />

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do<br />

Espírito Santo para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 6.835/2001, de iniciativa parlamentar, que<br />

autoriza a inclusão dos nomes de inadimplentes com a Fazenda do Estado em bancos de proteção de crédito e no<br />

CADIN. Entendeu-se, tendo em conta o princípio da simetria, que a lei impugnada usurpa a competência privativa do<br />

Chefe do Poder Executivo para deflagrar projeto de lei que disponha sobre organização administrativa (CF, art. 61, §<br />

1º, b), bem como para exercer a direção superior da administração estadual (CF, art. 84, VI, a), porquanto cria nova<br />

atribuição a órgão integrante do Poder Executivo estadual.<br />

ADI 2857/ES, rel Min. Joaquim Barbosa, 30.8.2007. (ADI-2857)<br />

ADC 4: Aumento no Valor Total da Remuneração e Compensação<br />

Por vislumbrar ofensa ao que decidido na ADC 4 MC/DF (DJU de 21.5.99), o Tribunal, por maioria, acolheu<br />

embargos de declaração e lhes deu força infringente para julgar procedente reclamação ajuizada pela União contra<br />

decisão que deferira efeito suspensivo ativo em agravo interposto em mandado de segurança impetrado por<br />

Procurador da Fazenda Nacional para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de descontar em folha de<br />

pagamento diferenças referentes ao pro labore ad exitum (Lei 7.711/88) e à representação mensal (DL 2.333/87). O<br />

acórdão embargado considerara que a hipótese dos autos seria de manutenção de status quo garantida por antecipação<br />

de tutela, que não traduziria aumento, mas impedimento judicial à redução de verbas salariais, que se concluíra<br />

decorrer de indevida aplicação retroativa da lei, questão de direito intertemporal estranha à decisão proferida na ação<br />

declaratória paradigma. Entendeu-se que a decisão reclamada teria concedido efetivo aumento na remuneração do<br />

reclamado. Esclareceu-se que a Medida Provisória 43/2002, posteriormente convertida na Lei 10.549/2002, que<br />

alterou a remuneração dos Procuradores da Fazenda Nacional, aumentou o valor do vencimento básico, com efeitos<br />

retroativos a março de 2002, e, em contrapartida, reduziu o valor da verba de êxito e extinguiu a verba de<br />

representação e da gratificação temporária. Assim, a Administração Pública, ao aplicar o disposto nessa legislação,<br />

para o período de março a junho/2002, procedera ao aumento do vencimento básico e, ao mesmo tempo, efetuara a<br />

compensação remuneratória da verba de êxito e da verba de representação, preservando o princípio da<br />

irredutibilidade de vencimentos, já que o valor nominal total da remuneração aumentara. Asseverou-se, por fim, a<br />

jurisprudência da Corte no sentido de não haver direito adquirido à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à<br />

composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente<br />

preserve o montante global da remuneração e não provoque decesso de caráter pecuniário. Vencidos os Ministros<br />

Sepúlveda Pertence, relator, Marco Aurélio e Celso de Mello que desproviam os embargos. Precedente citado: RE<br />

247013 AgR/SC (DJU de 28.4.2000).<br />

Rcl 2482 ED/SP, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 30.8.2007. (Rcl-<br />

2482)<br />

Mandado de Injunção e Art. 40, § 4º, da CF - 2


O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em mandado de injunção impetrado, contra o<br />

Presidente da República, por servidora do Ministério da Saúde, para, de forma mandamental, adotando o sistema do<br />

regime geral de previdência social (Lei 8.213/91, art. 57), assentar o direito da impetrante à aposentadoria especial de<br />

que trata o § 4º do art. 40 da CF. Na espécie, a impetrante, auxiliar de enfermagem, pleiteava fosse suprida a falta da<br />

norma regulamentadora a que se refere o art. 40, § 4º, a fim de possibilitar o exercício do seu direito à aposentadoria<br />

especial, haja vista ter trabalhado por mais de 25 anos em atividade considerada insalubre — v. Informativos 442 e<br />

450. Salientando o caráter mandamental e não simplesmente declaratório do mandado de injunção, asseverou-se<br />

caber ao Judiciário, por força do disposto no art. 5º, LXXI e seu § 1º, da CF, não apenas emitir certidão de omissão<br />

do Poder incumbido de regulamentar o direito a liberdades constitucionais, a prerrogativas inerentes à nacionalidade,<br />

à soberania e à cidadania, mas viabilizar, no caso concreto, o exercício desse direito, afastando as conseqüências da<br />

inércia do legislador.<br />

MI 721/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 30.8.2007. (MI-721)<br />

Cargo em Comissão e Direito a Parcela - 3<br />

O princípio da irredutibilidade de vencimentos alcança todos os servidores, inclusive os que não mantêm<br />

vínculo efetivo com a Administração Pública. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, concedeu<br />

mandado de segurança impetrado por ocupante de cargo em comissão no Tribunal Superior Eleitoral - TSE contra<br />

decisão do Tribunal de Contas da União - TCU que suprimira de seus vencimentos a parcela denominada “diferença<br />

individual”, concernente à gratificação judiciária (Decreto-lei 2.173/84) e à gratificação extraordinária dos servidores<br />

da Justiça Eleitoral (Lei 7.759/89), e determinara a devolução dos valores recebidos a esse título. Alegava a<br />

impetrante ter direito líquido e certo à referida parcela, porquanto teria sofrido decréscimo pecuniário no montante<br />

total de sua remuneração — v. Informativo 442. Tendo em conta que o art. 37, XV, da CF, ao estabelecer a<br />

irredutibilidade de subsídios e vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos, não distinguiu entre cargos<br />

efetivos ou em comissão, concluiu-se que não poderia ter havido decesso na remuneração da impetrante enquanto ela<br />

estivesse exercendo o cargo comissionado. Asseverou-se que o servidor ocupante exclusivamente de cargo em<br />

comissão que vê, por efeito de lei, o seu estipêndio reduzido, continua a perceber o estipêndio anterior com essa<br />

parcela, que foi reduzida, sendo recebida a título de vantagem pessoal nominalmente identificável. Vencidos os<br />

Ministros Marco Aurélio e Ellen Gracie, Presidente, que indeferiam a ordem. O Min. Eros Grau, relator, reajustou seu<br />

voto.<br />

MS 24580/DF, rel. Min. Eros Grau, 30.8.2007. (MS-24580)<br />

Composição de Tribunal de Justiça: Fixação de Teto e Iniciativa<br />

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deu pela procedência de pedido formulado em ação<br />

direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, para declarar a inconstitucionalidade da<br />

expressão “no máximo, trinta e cinco”, contida no caput do art. 122 da Constituição do Estado da Bahia, que fixa o<br />

número máximo de Desembargadores a compor o tribunal de justiça local — v. Informativo 417. Entendeu-se que a<br />

expressão impugnada estaria em conflito com o art. 96, II, a, da CF (“Art. 96. Compete privativamente: ... II - ... aos<br />

Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: a) a alteração do<br />

número de membros dos tribunais inferiores”), haja vista que o tribunal de justiça local, por não ter a iniciativa de<br />

emenda à constituição, perderia a mencionada iniciativa de projeto de lei, prejudicando a própria prestação<br />

jurisdicional. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, Nelson Jobim, Joaquim Barbosa e Celso de Mello,<br />

que julgavam o pedido improcedente.<br />

ADI 3362/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 30.8.2007. (ADI-<br />

3362)<br />

Não houve sessão ordinária nos dias 21 e 28.8.2007.<br />

Não houve sessão ordinária nos dias 21 e 28.8.2007.<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 22 e 29.8.2007 23,24,27,28,30 30<br />

1ª Turma —— —— ——<br />

2ª Turma —— —— ——


TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO<br />

EfeitoVinculante e Inaplicabilidade ao Legislador (Transcrições)<br />

Rcl 5442 MC/PE*<br />

EMENTA: RECLAMAÇÃO. PRETENDIDA SUBMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO AO EFEITO<br />

VINCULANTE QUE RESULTA DO JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DOS PROCESSOS<br />

DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE. INADMISSIBILIDADE. CONSEQÜENTE<br />

POSSIBILIDADE DE O LEGISLADOR EDITAR LEI DE CONTEÚDO IDÊNTICO AO DE OUTRO DIPLOMA<br />

LEGISLATIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL, EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO, PELA SUPREMA<br />

CORTE. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO, NESSE CONTEXTO, DO INSTRUMENTO PROCESSUAL DA<br />

RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSOS E AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL. RECLAMAÇÃO NÃO<br />

CONHECIDA.<br />

- O efeito vinculante e a eficácia contra todos (“erga omnes”), que qualificam os julgamentos que o Supremo Tribunal<br />

Federal profere em sede de controle normativo abstrato, incidem, unicamente, sobre os demais órgãos do Poder Judiciário<br />

e os do Poder Executivo, não se estendendo, porém, em tema de produção normativa, ao legislador, que pode, em<br />

conseqüência, dispor, em novo ato legislativo, sobre a mesma matéria versada em legislação anteriormente declarada<br />

inconstitucional pelo Supremo, ainda que no âmbito de processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, sem<br />

que tal conduta importe em desrespeito à autoridade das decisões do STF. Doutrina. Precedentes. Inadequação, em tal<br />

contexto, da utilização do instrumento processual da reclamação.<br />

DECISÃO: Sustenta-se, nesta sede processual – presentes os motivos determinantes que substanciaram a decisão que esta Corte<br />

proferiu na ADI 2.494/SC, Rel. Min. EROS GRAU – que o ato, de que ora se reclama, teria desrespeitado a autoridade desse<br />

julgamento plenário.<br />

Passo a apreciar, preliminarmente, a admissibilidade, ou não, no caso ora em exame, da utilização do instrumento<br />

reclamatório.<br />

A reclamação, qualquer que seja a natureza que se lhe atribua – ação (PONTES DE MIRANDA, “Comentários ao Código<br />

de Processo Civil”, tomo V/384, Forense), recurso ou sucedâneo recursal (MOACYR AMARAL SANTOS, RTJ 56/546-548;<br />

ALCIDES DE MENDONÇA LIMA, “O Poder Judiciário e a Nova Constituição”, p. 80, l989, Aide), remédio incomum<br />

(OROSIMBO NONATO, “apud” Cordeiro de Mello, “O Processo no Supremo Tribunal Federal”, vol. 1/280), incidente<br />

processual (MONIZ DE ARAGÃO, “A Correição Parcial”, p. 110, 1969), medida de direito processual constitucional (JOSÉ<br />

FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil”, vol. 3º, 2ª parte, p. 199, item n. 653, 9ª ed., l987, Saraiva) ou<br />

medida processual de caráter excepcional (RTJ 112/518-522, Rel. Min. DJACI FALCÃO) –, configura instrumento de<br />

extração constitucional, não obstante a origem pretoriana de sua criação (RTJ 112/504), destinado a viabilizar, na concretização<br />

de sua dupla função de ordem político-jurídica, a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, de um lado, e a<br />

garantia da autoridade de suas decisões, de outro (CF, art. 102, I, “l”), consoante tem enfatizado a jurisprudência desta Corte<br />

Suprema (RTJ 34/1033, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).<br />

Não questiono a afirmação de que se revela possível, para efeito de reclamação, invocar-se a teoria da transcendência dos<br />

motivos determinantes, em ordem a reconhecer – consoante já decidido por esta Corte (RTJ 193/513, Rel. Min. GILMAR<br />

MENDES – Rcl 1.987/DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – Rcl 2.986-MC/SE, Rel. Min. CELSO DE MELLO) – que o alcance<br />

da eficácia vinculante pode estender-se, para além da parte dispositiva do acórdão, também aos próprios fundamentos<br />

subjacentes à decisão emanada do Supremo Tribunal Federal.<br />

Ocorre, no entanto, considerado o teor da presente reclamação – que se insurge contra determinada lei estadual cujo<br />

conteúdo material teria desrespeitado decisão desta Suprema Corte que declarou a inconstitucionalidade de diploma legislativo<br />

editado por outro Estado-membro (ADI 2.494/SC) -, que os ora reclamantes buscam, na realidade, questionar a própria edição,<br />

pelo Estado de Pernambuco, da Lei Complementar nº 31/2001 (fls. 04, item n. 5, e fls. 12, item n. 44, “d”).<br />

Sob tal perspectiva, cabe assinalar que o efeito vinculante resultante do julgamento, por esta Suprema Corte, dos<br />

processos de fiscalização abstrata não se aplica nem se estende à atividade legislativa do Estado, consoante já advertiu o<br />

Supremo Tribunal Federal:<br />

“RECLAMAÇÃO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - GARANTIA DA AUTORIDADE DE<br />

DECISÃO DO STF - CABIMENTO - INOCORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO ALEGADO - PEDIDO<br />

INDEFERIDO.


.......................................................<br />

- A instauração do controle normativo abstrato perante o Supremo Tribunal Federal não impede que o Estado venha<br />

a dispor, em novo ato legislativo, sobre a mesma matéria versada nos atos estatais impugnados, especialmente quando o<br />

conteúdo material da nova lei implicar tratamento jurídico diverso daquele resultante das normas questionadas na ação<br />

direta de inconstitucionalidade.”<br />

(RTJ 157/773, Rel. Min. CELSO DE MELLO)<br />

“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei estadual. (...). Edição de lei posterior, de outro Estado, com<br />

idêntico conteúdo normativo. Ofensa à autoridade da decisão do STF. Não-caracterização. Função legislativa que não é<br />

alcançada pela eficácia ‘erga omnes’, nem pelo efeito vinculante da decisão cautelar na ação direta. Reclamação<br />

indeferida liminarmente. Agravo regimental improvido. (...). A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida<br />

pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo<br />

federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder Executivo, não alcançando o legislador, que<br />

pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão.”<br />

(RTJ 193/858, Rel. Min. CEZAR PELUSO - grifei)<br />

Essa asserção – que põe em evidência a inaplicabilidade da eficácia vinculante à atividade normativa do Poder<br />

Legislativo – encontra fundamento em autorizado magistério doutrinário (OSWALDO LUIZ PALU, “Controle de<br />

Constitucionalidade”, p. 183, item n. 9.5, 2ª ed., RT), cabendo referir, a tal propósito, a precisa observação de GILMAR<br />

FERREIRA MENDES (“Controle Concentrado de Constitucionalidade”, obra escrita em conjunto com Ives Gandra da Silva<br />

Martins, p. 335, item n. 7.3.5, 2001, Saraiva):<br />

“Poder-se-ia indagar se a eficácia erga omnes teria o condão de vincular o legislador, de modo a impedi-lo de<br />

editar norma de teor idêntico àquela que foi objeto de declaração de inconstitucionalidade.<br />

A doutrina tedesca, firme na orientação segundo a qual a eficácia erga omnes – tal como a coisa julgada – abrange<br />

exclusivamente a parte dispositiva da decisão, responde negativamente à indagação. Uma nova lei, ainda que de teor<br />

idêntico ao do texto normativo declarado inconstitucional, não estaria abrangida pela força de lei.<br />

Também o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a declaração de inconstitucionalidade não impede o<br />

legislador de promulgar lei de conteúdo idêntico ao do texto anteriormente censurado.<br />

Tanto é assim, que, nessas hipóteses, tem o Tribunal processado e julgado nova ação direta, entendendo legítima a<br />

propositura de uma nova ação direta de inconstitucionalidade.” (grifei)<br />

Como já enfatizado, esse entendimento reflete-se na própria jurisprudência constitucional que o Supremo Tribunal Federal<br />

firmou no exame da matéria, valendo mencionar, a esse respeito, decisões plenárias desta Corte, consubstanciadas em acórdãos<br />

assim ementados:<br />

“Lei nº 2.130, de 16 de junho de 1993, do Estado do Rio de Janeiro. Pedido de suspensão de sua eficácia<br />

manifestado por meio de reclamação, sob alegação de tratar-se de reprodução de lei anterior (nº 1.914, de 1991), da<br />

mesma unidade federada, cujos efeitos foram suspensos pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIn nº 669.<br />

Reclamação convertida em ação direta de inconstitucionalidade, na forma de precedentes do STF (ADIn nº 864,<br />

Relator Ministro Moreira Alves), com deferimento de nova cautelar, face à subsistência das razões determinantes da<br />

provisória privação dos efeitos da lei reproduzida.<br />

Medida liminar deferida.”<br />

(RTJ 150/726-727, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - grifei)<br />

“Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar.<br />

- A presente ação direta diz respeito a lei do Estado do Rio Grande do Sul - a de nº 9.844, de 24 de março de 1993 -<br />

cujo conteúdo abrange parcialmente o do artigo 5º da Lei 9.265, de 13.06.91, do mesmo Estado, do qual a eficácia ficou<br />

suspensa em virtude do deferimento do pedido de liminar na ADIn nº 546.<br />

- Em casos como este, cabível é outra ação direta de inconstitucionalidade, e não reclamação. Diferença entre<br />

eficácia ‘erga omnes’ e efeito vinculante.<br />

- Ocorrência, no caso, de relevância jurídica e de ‘periculum in mora’, bem como de conveniência da suspensão<br />

cautelar requerida.<br />

Ação conhecida como direta de inconstitucionalidade, deferindo-se o pedido de liminar, para suspender, até decisão<br />

final, os efeitos da Lei nº 9.844, de 24.03.93, do Estado do Rio Grande do Sul.”<br />

(RTJ 151/416-417, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei)<br />

Observe-se, ainda, se se analisar a questão sob a égide do efeito vinculante, que essa especial qualidade dos efeitos que<br />

resultam das decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas em sede de controle normativo abstrato (RTJ 187/150-152, Rel.<br />

Min. CELSO DE MELLO – RTJ 190/221, Rel. Min. GILMAR MENDES – Rcl 1.880-AgR/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA)<br />

tem, por únicos destinatários, os demais órgãos do Poder Judiciário e todos aqueles estruturados no âmbito da Administração<br />

Pública, não se estendendo, em tema de produção normativa, ao Poder Legislativo.<br />

Não foi por outra razão que o art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99, ao referir-se ao efeito vinculante, claramente<br />

restringiu-o, no plano subjetivo, “aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal”, tal<br />

como bem o proclamou, a propósito desse tema, o E. Plenário do Supremo Tribunal Federal:<br />

“EFICÁCIA VINCULANTE E FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE -<br />

LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 28 DA LEI Nº 9.868/99.<br />

- As decisões consubstanciadoras de declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive<br />

aquelas que importem em interpretação conforme à Constituição e em declaração parcial de inconstitucionalidade sem<br />

redução de texto, quando proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de fiscalização normativa abstrata, revestemse<br />

de eficácia contra todos (‘erga omnes’) e possuem efeito vinculante em relação a todos os magistrados e Tribunais, bem<br />

assim em face da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, impondo-se, em conseqüência, à


necessária observância por tais órgãos estatais, que deverão adequar-se, por isso mesmo, em seus pronunciamentos, ao que<br />

a Suprema Corte, em manifestação subordinante, houver decidido, seja no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade,<br />

seja no da ação declaratória de constitucionalidade, a propósito da validade ou da invalidade jurídico-constitucional de<br />

determinada lei ou ato normativo. Precedente.”<br />

(RTJ 187/150-151, Rel. Min. CELSO DE MELLO)<br />

O exame do pedido ora em análise revela que se mostra processualmente inviável a presente reclamação, por não se<br />

registrar qualquer das hipóteses legitimadoras de sua adequada utilização.<br />

Na verdade, postula-se, nesta causa, em sede processual inadequada, medida – declaração de inconstitucionalidade, “in<br />

abstracto”, da referida lei pernambucana – que só pode viabilizar-se no âmbito do processo objetivo de fiscalização concentrada<br />

de constitucionalidade.<br />

Não se desconhece, presente tal contexto, que a reclamação não pode ser usada como sucedâneo de ações em geral,<br />

inclusive de ações diretas de inconstitucionalidade, e de recursos, como reiteradamente tem advertido o magistério jurisprudencial<br />

desta Corte:<br />

“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO: NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE<br />

AÇÃO RESCISÓRIA.<br />

I. - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória.<br />

II. - Reclamação não conhecida.”<br />

(RTJ 168/718, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno - grifei)<br />

“Não cabe reclamação destinada a invalidar decisão de outro Tribunal, que haja porventura divergido da<br />

jurisprudência do Supremo Tribunal, firmada no julgamento de causa diferente, mesmo em se tratando de controvérsias de<br />

porte constitucional.<br />

Também não é a reclamação instrumento idôneo de uniformização de jurisprudência, tampouco sucedâneo de<br />

recurso ou rescisória, não utilizados tempestivamente pelas partes.”<br />

(Rcl 724-AgR/ES, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, Pleno - grifei)<br />

“AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1662-SP.<br />

INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE OU SIMILITUDE DE OBJETOS ENTRE O ATO IMPUGNADO E A<br />

EXEGESE DADA PELO TRIBUNAL.<br />

.......................................................<br />

A questão da responsabilidade do Estado pelas dívidas da instituição financeira estatal revela tema afeto ao processo<br />

de execução que tramita na Justiça do Trabalho, não guardando pertinência com o objeto da presente ação. A reclamação<br />

não pode servir de sucedâneo de outros recursos ou ações cabíveis.”<br />

(Rcl 1.852-AgR/RN, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - grifei)<br />

“O despacho acoimado de ofender a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal negou seguimento, por<br />

razões processuais suficientes, ao recurso ordinário interposto contra acórdão em mandado de segurança. Por esse<br />

fundamento não é cabível reclamação, eis que a decisão da Corte Maior não cuida da matéria.<br />

.......................................................<br />

A reclamação não pode servir de sucedâneo de recursos e ações cabíveis, como decidiu esse Plenário nas<br />

Rcl Ag.Rg 1852, relator Maurício Correa e Rcl Ag.Rg. 724, rel. Min. Octávio Gallotti. (...).”<br />

(Rcl 1.591/RN, Rel. Min. ELLEN GRACIE - grifei)<br />

Sendo assim, pelas razões expostas, não conheço, por incabível, da presente reclamação, restando prejudicada, em<br />

conseqüência, a apreciação do pedido de medida liminar.<br />

Arquivem-se os presentes autos.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 31 de agosto de 2007.<br />

Ministro CELSO DE MELLO<br />

Relator<br />

* decisão pendente de publicação<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br


<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 478<br />

Brasília, 13 a 17 de agosto de 2007 Nº 478<br />

Data (páginas internas): 22 de agosto de 2007<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Serviços de Telecomunicações e Desestatização<br />

Ascensão Funcional: Princípios da Segurança Jurídica e do Devido Processo Legal<br />

ICMS e Salvados - 3<br />

Tratamento Tributário Diferenciado e Origem de Mercadoria<br />

Incorporação de Reajuste e Decisão Judicial Transitada em Julgado<br />

1ª Turma<br />

Sala de Estado-Maior e Prisão Especial: Distinções<br />

Ampla Defesa e Patrocínio por Estagiário - 2<br />

Tribunal do Júri: Réu Indefeso e Devido Processo Legal - 3<br />

Art. 28 da Lei 11.343/2006 e Crime Militar<br />

2ª Turma<br />

Prerrogativa de Foro e Princípio do Juiz Natural<br />

Quadrilha e Momento da Consumação<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Suspensão Condicional do Processo: Pena Mínima Superior a 1 Ano e Multa Alternativa (HC<br />

83926/RJ)<br />

PLENÁRIO<br />

Serviços de Telecomunicações e Desestatização<br />

O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada<br />

pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra o parágrafo único do art. 191 da Lei federal 9.472/97,<br />

que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações (“Art. 191. ... parágrafo único. A<br />

desestatização não afetará as concessões, permissões e autorizações detidas pela empresa.”). Entendeuse<br />

não haver ofensa aos artigos 37, XXI e 175 da CF, tendo em conta que o processo de desestatização<br />

teria sido implementado mediante a realização de leilão, modalidade de licitação prevista no art. 22 da Lei<br />

8.666/93. Reportando-se ao que decidido pela Corte no julgamento da ADI 1582 MC/DF (DJU de<br />

27.6.97), asseverou-se, ademais, que o leilão de ações ou quotas poderia, sim, resultar na transferência da<br />

concessão ou permissão de serviço público à empresa privada. Por fim, esclareceu-se que a circunstância<br />

de as empresas privatizadas não terem, eventualmente, celebrado contratos de concessão com a União,<br />

por serem delegadas e não concessionárias de serviço público, seria questão a ser discutida em outra via.<br />

ADI 1863/DF, rel. Min. Eros Grau, 6.9.2007. (ADI-1863)<br />

Ascensão Funcional: Princípios da Segurança Jurídica e do Devido Processo Legal


O Tribunal concedeu mandado de segurança impetrado contra decisão do Tribunal de Contas da<br />

União - TCU que determinara à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, com base no art. 37,<br />

§ 2º, da CF, que procedesse à anulação dos atos que implementaram as ascensões funcionais verificadas<br />

naquela entidade, consumados posteriormente à data de 23.4.93. Entendeu-se ter havido ofensa aos<br />

princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, haja vista não se tratar, no caso, de ato<br />

complexo e de ter o TCU exercido o crivo de revisão dos atos administrativos, formalizados no período<br />

entre a promulgação da CF/88 e dezembro de 1995, passados mais de 5 anos, inclusive, da vigência da<br />

Lei 9.784/99, sem viabilizar, no entanto, a manifestação dos seus beneficiários. Registrou-se, ainda, a<br />

recente edição da Súmula Vinculante nº 3 do STF, aplicável à espécie (“Nos processos perante o Tribunal<br />

de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar<br />

anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da<br />

legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”).<br />

MS 26353/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 6.9.2007. (MS-26353)<br />

ICMS e Salvados - 3<br />

O Tribunal retomou julgamento de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio<br />

contra a expressão “e a seguradora”, constante do inciso IV do art. 15 da Lei 6.763/75, na redação dada<br />

pelo art. 1º da Lei 9.758/89, ambas do Estado de Minas Gerais, bem como do art. 14, e da expressão “o<br />

comerciante”, constante do inciso I do art. 15, todos da citada Lei 6.763/75, em que se pretende ver<br />

declarada a inconstitucionalidade da incidência de ICMS sobre a alienação, por parte das empresas<br />

seguradoras, de salvados de sinistro — v. Informativos 283 e 419. Preliminarmente, o Tribunal, tendo em<br />

vista já ter sido proferido voto por Ministro que está aposentado, rejeitou pedido de renovação do<br />

julgamento feito pela requerente, em face da recomposição da Corte. Em seguida, o Min. Gilmar Mendes,<br />

que indicara adiamento na sessão anterior, reiterou seu voto pela procedência parcial do pedido<br />

formulado, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e a seguradora”, contida no inciso IV do<br />

art. 15 da Lei 6.763/75. Por sua vez, o Min. Menezes Direito deu pela parcial procedência do pedido,<br />

para, sem redução de texto, dar interpretação conforme, no sentido de excluir a tributabilidade, mediante<br />

ICMS, das operações de alienação, por seguradoras, de salvados de sinistro. Entendeu que a retirada da<br />

expressão “e a seguradora” implicaria a exclusão completa das seguradoras, prestadoras de serviços, do<br />

sistema tributário estadual, já que o caput do art. 14 da lei em questão estaria definindo os contribuintes<br />

do imposto. Considerou, ademais, que a operação realizada com os salvados seria mera conseqüência da<br />

restituição do patrimônio da própria seguradora em decorrência da sua atividade securitária, não<br />

configurando, tecnicamente, uma circulação de mercadoria, razão pela qual não haveria incidir sobre ela o<br />

ICMS. Após os votos dos Ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau e Carlos Ayres Britto, que<br />

acompanhavam o voto do Min. Menezes Direito, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.<br />

ADI 1648/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.9.2007. (ADI-1648)<br />

Tratamento Tributário Diferenciado e Origem de Mercadoria<br />

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em duas ações diretas ajuizadas pelo Governador<br />

do Estado de Minas Gerais e pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte para declarar a<br />

inconstitucionalidade do Decreto 35.528/2004, do Estado do Rio de Janeiro, que prevê redução na base de<br />

cálculo do ICMS nas saídas internas de café torrado ou moído produzido em estabelecimento industrial<br />

localizado nesta última unidade federativa. Entendeu-se que o ato normativo impugnado ofende o<br />

princípio da unidade político-econômica nacional e da vedação ao tratamento tributário diferenciado em<br />

função da procedência ou destino de bens (CF, art. 152), uma vez que estabelece um grave óbice à livre<br />

circulação de bens e mercadorias entre Estados da federação. Asseverou-se que, ainda que fosse possível<br />

superar a inobservância do último princípio, a norma estaria em confronto com o art. 155, § 2º, XII, g, da<br />

CF, uma vez que o Convênio Confaz ICMS 128/94, invocado pelo Estado do Rio de Janeiro para<br />

confirmar a validade do benefício em exame, não teria feito distinção quanto à origem das operações de<br />

circulação de mercadoria da cesta básica como critério para concessão de benefício fiscal. Por fim, no que<br />

se refere à alegada existência de benefícios similares, concedidos pelo Estado de Minas Gerais, reportouse<br />

à orientação firmada pela Corte no julgamento da ADI 2377 MC/MG (DJU de 7.11.2003), no sentido<br />

de que as inconstitucionalidades não se compensam. Outro precedente citado: RMS 17949/ES (DJU de<br />

27.9.68).<br />

ADI 3389/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.9.2007. (ADI-3389)


ADI 3673/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.9.2007. (ADI-3673)<br />

Incorporação de Reajuste e Decisão Judicial Transitada em Julgado<br />

O Tribunal retomou julgamento de mandado de segurança impetrado por professores universitários<br />

aposentados contra decisão do TCU que considerara ilegal a incorporação do reajuste de 26,05% referente<br />

ao chamado Plano Verão, recusando o registro de aposentadoria dos impetrantes, e contra ato do Reitor<br />

da Fundação Universidade Federal do Piauí que suspendera tal incorporação em obediência à<br />

determinação do Tribunal de Contas nesse sentido. Na assentada do dia 9.6.2005, o Min. Sepúlveda<br />

Pertence, relator, concedeu a segurança para tornar sem efeito a decisão do TCU e restabelecer a<br />

incorporação questionada aos proventos dos impetrantes, por entender, reportando-se ao que decidido<br />

pela Corte no MS 23665/DF (DJU de 20.9.2002), que o TCU não poderia ter determinado a supressão de<br />

parcelas concedidas por decisão judicial transitada em julgado. Na presente sessão, o Min. Gilmar<br />

Mendes votou com o relator. Em divergência, o Min. Marco Aurélio indeferiu a segurança por não<br />

vislumbrar direito líquido e certo dos impetrantes. Salientando que, ao se levar à última conseqüência a<br />

decisão judicial de integração da parcela aos vencimentos, chegar-se-ia quase a um “bill” de indenidade,<br />

concluiu que as sentenças judiciais ficam restritas, quanto ao conteúdo, à integração das parcelas aos<br />

vencimentos, não repercutindo nos cálculos próprios, que sempre podem ser revistos, dos proventos da<br />

aposentadoria. Em seguida, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Joaquim<br />

Barbosa.<br />

MS 23394/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.9.2007. (MS-23394)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Sala de Estado-Maior e Prisão Especial: Distinções<br />

A Turma deferiu, em parte, habeas corpus impetrado contra decisão de Ministro do STJ que julgara<br />

prejudicada idêntica medida ao fundamento de que a transferência do paciente, advogado regularmente<br />

inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para prisão especial afastaria a argüição de ilegalidade<br />

ou de abuso de poder pelo seu não recolhimento em sala de Estado-Maior, até o trânsito em julgado de<br />

eventual sentença penal condenatória, e, na falta desse tipo de estabelecimento, em custódia domiciliar.<br />

Considerou-se que os conceitos de sala de Estado-Maior e de prisão especial não se confundem e que a<br />

prerrogativa de recolhimento naquela não se reduz à prisão especial de que trata o art. 295 do CPP. No<br />

ponto, reportou-se ao entendimento fixado no julgamento da Rcl <strong>453</strong>5/ES (DJU de 5.6.2007), no sentido<br />

de que sala de Estado-Maior definir-se-ia pela sua qualidade mesma de sala e não de cela ou cadeia,<br />

instalada no Comando das Forças Armadas ou de outras instituições militares e que, em si mesma,<br />

constitui tipo heterodoxo de prisão, pois destituída de grades ou de portas fechadas pelo lado de fora.<br />

Ademais, aduziu-se que o significado coloquial das expressões “sala” e “cela” foi agasalhado pelo<br />

Estatuto da OAB, porquanto o trancafiamento em sala de Estado-Maior se distingue do processado em<br />

cela especial. Assim, concluiu-se que a prisão especial deferida ao paciente não atenderia a prerrogativa<br />

de que trata o art. 7º, V, da Lei 8.906/94. Rejeitou-se, ainda, o pedido de concessão da prisão domiciliar,<br />

pois o paciente, acusado da suposta prática do crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º),<br />

apresentara nos autos diversos endereços, fato que estaria a contradizer a própria essência dessa<br />

constrição, além de demonstrar a improbabilidade do seu comparecimento perante o júri. Ordem<br />

parcialmente concedida para determinar a imediata transferência do paciente para sala de uma das<br />

unidades militares do Estado de São Paulo, a ser designada pelo Secretário de Segurança Pública.<br />

HC 91089/SP, rel. Min. Carlos Britto, 4.9.2007. (HC-91089)<br />

Ampla Defesa e Patrocínio por Estagiário - 2<br />

Em conclusão de julgamento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de paciente que,<br />

após a prolação da sentença de pronúncia, constituíra advogado que suscitara a nulidade absoluta do feito,<br />

em razão de o seu cliente haver sido assistido, durante a instrução, por estagiário desacompanhado de<br />

defensor, o qual não fizera nenhuma pergunta às testemunhas arroladas e assinara sozinho as alegações<br />

finais — v. Informativo 464. Considerou-se o paciente indefeso, uma vez que o estagiário não poderia<br />

suprir a presença de profissional da advocacia. Assim, estar-se-ia diante de nulidade absoluta não<br />

suplantada pela passagem do tempo. Salientando-se a condenação do paciente a 18 anos de reclusão por<br />

homicídio qualificado e o fato de que, durante a sessão de julgamento, ocorrera apenas o seu


interrogatório, sem inquirição de testemunhas, concluiu-se pela insubsistência do decreto condenatório.<br />

Em seguida, tendo em conta que a denúncia fora recebida em abril de 1981, assentou-se a prescrição da<br />

pretensão punitiva, por se entender que, declarada a nulidade do processo e, por conseqüência, da<br />

pronúncia, teria transcorrido lapso temporal superior a 20 anos (CP, art. 109, I). HC concedido para<br />

declarar a nulidade do processo.<br />

HC 89222/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 4.9.2007. (HC-89222)<br />

Tribunal do Júri: Réu Indefeso e Devido Processo Legal - 3<br />

A Turma concluiu julgamento de habeas corpus impetrado em favor de condenado como incurso<br />

nos artigos 121, § 2º, I e IV; 213 e 214, todos do CP, e concedeu a ordem para determinar que ele seja<br />

submetido a novo júri, consideradas as imputações constantes da sentença de pronúncia. No caso, a<br />

impetração sustentava a falta de defesa técnica, ante os seguintes fatos: a) tempo exíguo utilizado pela<br />

defesa na sustentação oral em plenário, bem como para o estudo do processo, dado que a nomeação<br />

ocorrera 2 dias antes do júri; b) tempo gasto em matéria preliminar já indeferida pelo juiz-presidente da<br />

sessão; c) ausência de defesa no que se refere à tipicidade do crime de estupro, assim como no tocante à<br />

autoria dos delitos de estupro e homicídio e d) inexistência de sustentação quanto ao afastamento de<br />

qualificadoras — v. Informativo 460. Tendo em conta que a constituição de defensor dativo ocorrera em<br />

prazo escasso para a implementação dos atos processuais; que a diligência requerida pela defesa<br />

demonstrara o seu distanciamento do que exigido pela ordem jurídica em vigor; que se pedira<br />

simplesmente a absolvição do paciente por negativa de autoria, considerou-se que, em última análise, o<br />

réu estivera indefeso, haja vista a complexidade do julgamento. Entendeu-se que o diminuto espaço de<br />

tempo não viabilizara o domínio desejável do processo pelo defensor dativo, motivo pelo qual, não<br />

implementara, como deveria fazer, a defesa do acusado. Asseverou-se que, na espécie, não se trataria de<br />

medir o tempo da defesa, mas de se constatar, em face dos parâmetros em que realizada, a eficácia<br />

minimamente aceitável.<br />

HC 85969/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 4.9.2007. (HC-85969)<br />

Art. 28 da Lei 11.343/2006 e Crime Militar<br />

A Turma indeferiu habeas corpus em que militar condenado à pena de reclusão pela prática do<br />

crime de posse de substância entorpecente em lugar sujeito à administração castrense (CPM, art. 290)<br />

pleiteava a aplicação de pena alternativa, nos termos do art. 28 da Lei 11.343/2006 ou a anulação da<br />

decisão proferida pelo STM, determinando-se nova instrução do feito, respeitado o procedimento da nova<br />

lei de drogas. Tendo em conta o cuidado constitucional do delito militar (CF, art. 124, parágrafo único),<br />

bem como a especialidade da legislação penal e da justiça militares, considerou-se legítimo o tratamento<br />

diferenciado conferido ao tipo penal militar de posse de entorpecente. Nesse sentido, asseverou-se que<br />

novos critérios legais que passem a reger com menor ou maior rigidez o crime comum de porte ilegal de<br />

substância entorpecente não afastam a incidência integral das normas penais castrenses, que apresentam<br />

circunstâncias especiais relativas aos agentes e objetos jurídicos protegidos para a aferição da tipicidade<br />

dos crimes militares. Ademais, ressaltou-se que, na hipótese, a especialidade do foro militar para<br />

processar e julgar o paciente seria incontroversa, haja vista estarem presentes três elementos de conexão<br />

militar do fato: a) a condição funcional do paciente — ex-atirador do Exército; b) o tempo do crime —<br />

revista da tropa; e c) o lugar do crime — quartel, o que afastaria a aplicação da legislação penal comum.<br />

HC 91767/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 4.9.2007. (HC-91767)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Prerrogativa de Foro e Princípio do Juiz Natural<br />

A Turma indeferiu habeas corpus em que promotor de justiça, sob a alegação de ofensa ao princípio<br />

do juiz natural, sustentava a incompetência do STJ para processá-lo e julgá-lo pela suposta prática dos<br />

crimes de corrupção passiva e tráfico de influência (CP, artigos 317, § 1º e 332, parágrafo único,<br />

respectivamente). Pleiteava-se, na espécie, o reconhecimento da nulidade ab initio do processo-crime e a<br />

conseqüente remessa dos autos ao tribunal de justiça local, ao argumento de que a garantia constitucional<br />

de que os membros do Ministério Público devem ser processados e julgados pelo tribunal de justiça<br />

deveria sobrepor-se à competência do órgão de maior graduação, em caso de continência ou conexão<br />

(CPP, art. 78, III). Tendo em conta que a prerrogativa funcional é instituída no interesse público do bom


exercício do cargo, entendeu-se que o paciente não teria interesse, nem a faculdade de renunciar a tal<br />

direito, para ser julgado por órgão de menor predicamento, porquanto essa prerrogativa é irrenunciável.<br />

Nesse sentido, asseverou-se que outra conclusão tornaria inconstitucionais, por violação à garantia do<br />

juízo natural, todas as normas que, com exceção das regras constitucionais originárias ou primárias,<br />

previssem foro especial por prerrogativa de função, pois sempre poderiam os titulares dos cargos ou<br />

funções alegar que seu juiz natural haveria de ser o órgão que, de menor categoria, seria o competente<br />

para julgá-los, se não existissem ou não fossem válidas as normas que lhes assegurassem essa<br />

prerrogativa constitucional. Por fim, aduziu-se, ainda, que a denúncia apontara a participação, em coautoria,<br />

de desembargador, cuja presença fixaria a competência do STJ, a teor do Enunciado da Súmula<br />

704 do STF (“Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a<br />

atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um os<br />

denunciados.”).<br />

HC 91437/PI, rel. Min. Cezar Peluso, 4.9.2007. (HC-91437)<br />

Quadrilha e Momento da Consumação<br />

Aplicando o entendimento firmado pela Corte no sentido de que o crime de quadrilha ou bando (CP,<br />

art. 288), por ser delito autônomo e formal, se consuma no momento em que se concretiza a convergência<br />

de vontades e independe da realização ulterior do fim visado, a Turma indeferiu habeas corpus em que<br />

requerido o trancamento de ação penal. Alegava-se, na espécie, falta de justa causa, pois o feito estaria<br />

embasado em meras suposições de que o paciente integraria organização criminosa e de que a inicial<br />

acusatória seria genérica, por não descrever a sua conduta, bem como não apontaria indícios mínimos de<br />

autoria. Considerou-se que a denúncia oferecida estaria formal e materialmente apta para dar ensejo à<br />

persecução penal, atendendo os requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição individualizada da conduta<br />

delituosa supostamente praticada pelo paciente, permitindo o amplo exercício de sua defesa. Afastou-se,<br />

ainda, a alegação de que os fatos imputados ao paciente seriam inverídicos, uma vez que o seu exame<br />

demandaria análise aprofundada das provas, incabível na via eleita. Ademais, no ponto, salientou-se a<br />

complexidade do caso, a envolver 12 acusados e vários processos incidentes. Precedentes citados: HC<br />

81260/ES (DJU de 14.6.2002); HC 84768/PE (DJU de 27.5.2005); HC 72992/SP (DJU de 14.11.96); HC<br />

81260/ES (DJU de 14.6.2002); HC 89433/MG (DJU de 6.11.2006); RHC 88144/SP (DJU de 2.6.2006).<br />

HC 88978/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 4.9.2007. (HC-88978)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno —— 6.9.2007 5<br />

1ª Turma 4.9.2007 —— 60<br />

2ª Turma 4.9.2007 —— 388<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

6 de setembro de 2007<br />

ADI N. 541-PB<br />

REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: REMUNERAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA:<br />

COMPETÊNCIA ORDINÁRIA PARA PROCESSAR E JULGAR O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. Constituição do<br />

Estado da Paraíba, artigos 41, 42, 43 e seu parágrafo único, 44, 45 e seu parágrafo único, do ADCT; art. 136, XII, da parte<br />

permanente. I. - Inconstitucionalidade dos artigos 41, 42, 43 e seu parágrafo único, 44, 45 e seu parágrafo único, do ADCT da<br />

Constituição da Paraíba, porque ofendem a regra da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo quanto à majoração de<br />

vencimentos dos servidores públicos (C.F., art. 61, § 1º, II, a ). II. - Cabe à Constituição do Estado-membro estabelecer a<br />

competência dos seus Tribunais, observados os princípios da Constituição Federal (C.F., art. 125, § 1º). Constitucionalidade do<br />

inciso XII, do art. 136, da Constituição da Paraíba que fixa a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar,<br />

originariamente, nos crimes comuns ou de responsabilidade, o Procurador-Geral de Justiça. III. - Ação direta de<br />

inconstitucionalidade julgada procedente, em parte.<br />

* noticiado no Informativo 466<br />

ADI N. 776-RS<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE


EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. L. est. 9.717, de 20 de agosto de 1992, do Estado do Rio Grande do Sul, que veda<br />

o estabelecimento de limite máximo de idade para inscrição de canditados nos concursos públicos realizados por órgãos da<br />

Administração Direta e Indireta do Estado: procedência. A vedação imposta por lei de origem parlamentar viola a iniciativa<br />

reservada ao Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, c ), por cuidar de matéria atinente ao provimento de cargos públicos.<br />

* noticiado no Informativo 474<br />

MED. CAUT. EM ADI N. 1.861-DF<br />

REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: medida cautelar: impugnação da parte final do inciso I do art. 2º da Medida<br />

Provisória 1698-46, de 30.6.98, que prevê, como alternativa à convenção ou ao acordo coletivo, que se estabeleça, para o fim de<br />

compor a fórmula de participação dos empregados nos resultados das empresas, uma comissão “escolhida pelas partes, integrada,<br />

também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria, dentre os empregados da sede da empresa”.<br />

A expressão impugnada, ao restringir aos filiados que servem na empresa, a escolha, a ser feita pelo sindicato, daquele que deverá<br />

compor a comissão destinada a, alternativamente, negociar a participação dos empregados nos lucros e resultados da empregadora, é<br />

de ter-se por ofensiva ao art. 8º, III, da Constituição, que consagra o princípio da defesa, pelo sindicato, “dos direitos e interesses<br />

coletivos ou individuais da categoria”, em razão do qual goza a entidade da prerrogativa de representar os interesses gerais da<br />

respectiva categoria e os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida: limitação da<br />

independência do sindicato na sua participação, que a Constituição impôs, nessa modalidade de negociação coletiva (CF, art. 8º,<br />

VI).<br />

Introdução de um mecanismo típico de sindicalismo de empresa, que o nosso sistema constitucional não admite.<br />

II - Deferida a suspensão cautelar da expressão “dentre os empregados da sede da empresa”.<br />

* noticiado no Informativo 123<br />

ADI N. 1.895-SC<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: Lei Complementar Estadual 170/98, do Estado de Santa Catarina, que dispõe<br />

sobre o Sistema Estadual de Ensino: artigo 26, inciso III; artigo 27, seus incisos e parágrafos; e parágrafo único do artigo 85:<br />

inconstitucionalidade declarada. II. Prejuízo, quanto ao art. 88 da lei impugnada, que teve exaurida a sua eficácia com a publicação<br />

da Lei Complementar Estadual 351, de 25 de abril de 2006. III. Processo legislativo: normas de lei de iniciativa parlamentar que<br />

cuidam de jornada de trabalho, distribuição de carga horária, lotação dos profissionais da educação e uso dos espaços físicos e<br />

recursos humanos e materiais do Estado e de seus municípios na organização do sistema de ensino: reserva de iniciativa ao Poder<br />

Executivo dos projetos de leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos, provimento de cargos, estabilidade e<br />

aposentadoria (art. 61, II, § 1º, c).<br />

* noticiado no Informativo 474<br />

ADI N. 2.924-SP<br />

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. CRÉDITO COMPLEMENTAR: NOVO PRECATÓRIO. Regimento Interno do<br />

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inciso V do art. 336. CF, art. 100. Interpretação conforme sem redução do texto. I. -<br />

Dispõe o inciso V do art. 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que “para pagamentos<br />

complementares serão utilizados os mesmos precatórios satisfeitos parcialmente até o seu integral cumprimento”. Interpretação<br />

conforme, sem redução do texto, para o fim de ficar assentado que “pagamentos complementares”, referidos no citado preceito<br />

regimental, são somente aqueles decorrentes de erro material e inexatidão aritmética, contidos no precatório original, bem assim da<br />

substituição, por força de lei, do índice aplicado. II. - ADI julgada procedente, em parte.<br />

* noticiado no Informativo 411<br />

ADI N. 3.167-SP<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 792, DO ESTADO DE SÃO<br />

PAULO. ATO NORMATIVO QUE ALTERA PRECEITO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS<br />

ESTADUAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NO PROCESSO LEGISLATIVO ESTADUAL.<br />

PROJETO DE LEI VETADO PELO GOVERNADOR. DERRUBADA DE VETO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA<br />

EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 61, § 1º, II, C, DA<br />

CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e<br />

de autogoverno [artigo 25, caput], impõe a observância obrigatória de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo<br />

legislativo, de modo que o legislador estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do<br />

Chefe do Executivo. Precedentes. 2. O ato impugnado versa sobre matéria concernente a servidores públicos estaduais, modifica o<br />

Estatuto dos Servidores e fixa prazo máximo para a concessão de adicional por tempo de serviço. 3. A proposição legislativa<br />

converteu-se em lei não obstante o veto aposto pelo Governador. O acréscimo legislativo consubstancia alteração no regime jurídico<br />

dos servidores estaduais. 4. Vício formal insanável, eis que configurada manifesta usurpação da competência exclusiva do Chefe do<br />

Poder Executivo [artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “c”, da Constituição do Brasil]. Precedentes. 5. Ação direta julgada procedente<br />

para declarar inconstitucional a Lei Complementar n. 792, do Estado de São Paulo.<br />

* noticiado no Informativo 472<br />

ADI N. 3.338-DF<br />

REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 3.460. INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA<br />

DE INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS EM USO NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE<br />

VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 22, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. 1. O ato<br />

normativo impugnado não dispõe sobre trânsito ao criar serviços públicos necessários à proteção do meio ambiente por meio do<br />

controle de gazes poluentes emitidos pela frota de veículos do Distrito Federal. A alegação do requerente de afronta ao disposto no<br />

artigo 22, XI, da Constituição do Brasil não procede. 2. A lei distrital apenas regula como o Distrito Federal cumprirá o dever-poder


que lhe incumbe — proteção ao meio ambiente. 3. O DF possui competência para implementar medidas de proteção ao meio<br />

ambiente, fazendo-o nos termos do disposto no artigo 23, VI, da CB/88. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada<br />

improcedente.<br />

* noticiado no Informativo 399<br />

ADI N. 3.682-MS<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. INATIVIDADE DO LEGISLADOR QUANTO<br />

AO DEVER DE ELABORAR A LEI COMPLEMENTAR A QUE SE REFERE O § 4 O DO ART. 18 DA CONSTITUIÇÃO<br />

FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N O 15/1996. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.<br />

1. A Emenda Constitucional n° 15, que alterou a redação do § 4º do art. 18 da Constituição, foi publicada no dia 13 de setembro de<br />

1996. Passados mais de 10 (dez) anos, não foi editada a lei complementar federal definidora do período dentro do qual poderão<br />

tramitar os procedimentos tendentes à criação, incorporação, desmembramento e fusão de municípios. Existência de notório lapso<br />

temporal a demonstrar a inatividade do legislador em relação ao cumprimento de inequívoco dever constitucional de legislar,<br />

decorrente do comando do art. 18, § 4 o , da Constituição.<br />

2. Apesar de existirem no Congresso Nacional diversos projetos de lei apresentados visando à regulamentação do art. 18, § 4º, da<br />

Constituição, é possível constatar a omissão inconstitucional quanto à efetiva deliberação e aprovação da lei complementar em<br />

referência. As peculiaridades da atividade parlamentar que afetam, inexoravelmente, o processo legislativo, não justificam uma<br />

conduta manifestamente negligente ou desidiosa das Casas Legislativas, conduta esta que pode pôr em risco a própria ordem<br />

constitucional. A inertia deliberandi das Casas Legislativas pode ser objeto da ação direta de inconstitucionalidade por omissão.<br />

3. A omissão legislativa em relação à regulamentação do art. 18, § 4º, da Constituição, acabou dando ensejo à conformação e à<br />

consolidação de estados de inconstitucionalidade que não podem ser ignorados pelo legislador na elaboração da lei complementar<br />

federal.<br />

4. Ação julgada procedente para declarar o estado de mora em que se encontra o Congresso Nacional, a fim de que, em prazo<br />

razoável de 18 (dezoito) meses, adote ele todas as providências legislativas necessárias ao cumprimento do dever constitucional<br />

imposto pelo art. 18, § 4º, da Constituição, devendo ser contempladas as situações imperfeitas decorrentes do estado de<br />

inconstitucionalidade gerado pela omissão. Não se trata de impor um prazo para a atuação legislativa do Congresso Nacional, mas<br />

apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável, tendo em vista o prazo de 24 meses determinado pelo Tribunal nas ADI n°s<br />

2.240, 3.316, 3.489 e 3.689 para que as leis estaduais que criam municípios ou alteram seus limites territoriais continuem vigendo,<br />

até que a lei complementar federal seja promulgada contemplando as realidades desses municípios.<br />

* noticiado no Informativo 466<br />

QUEST. ORD. EM AI N. 664.567-RS<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.<br />

1. O requisito constitucional da repercussão geral (CF, art. 102, § 3º, red. EC 45/2004), com a regulamentação da L. 11.418/06 e as<br />

normas regimentais necessárias à sua execução, aplica-se aos recursos extraordinários em geral, e, em conseqüência, às causas<br />

criminais. 2. Os recursos ordinários criminais de um modo geral, e, em particular o recurso extraordinário criminal e o agravo de<br />

instrumento da decisão que obsta o seu processamento, possuem um regime jurídico dotado de certas peculiaridades - referentes a<br />

requisitos formais ligados a prazos, formas de intimação e outros - que, no entanto, não afetam substancialmente a disciplina<br />

constitucional reservada a todos os recursos extraordinários (CF, art. 102, III). 3. A partir da EC 45, de 30 de dezembro de 2004 -<br />

que incluiu o § 3º no art. 102 da Constituição -, passou a integrar o núcleo comum da disciplina constitucional do recurso<br />

extraordinário a exigência da repercussão geral da questão constitucional. 4. Não tem maior relevo a circunstância de a L.<br />

11.418/06, que regulamentou esse dispositivo, ter alterado apenas texto do Código de Processo Civil, tendo em vista o caráter geral<br />

das normas nele inseridas. 5. Cuida-se de situação substancialmente diversa entre a L. 11.418/06 e a L. 8.950/94 que, quando<br />

editada, estava em vigor norma anterior que cuidava dos recursos extraordinários em geral, qual seja a L. 8.038/90, donde não haver<br />

óbice, na espécie, à aplicação subsidiária ou por analogia do Código de Processo Civil. 6. Nem há falar em uma imanente<br />

repercussão geral de todo recurso extraordinário em matéria criminal, porque em jogo, de regra, a liberdade de locomoção: o RE<br />

busca preservar a autoridade e a uniformidade da inteligência da Constituição, o que se reforça com a necessidade de repercussão<br />

geral das questões constitucionais nele versadas, assim entendidas aquelas que “ultrapassem os interesses subjetivos da causa”<br />

(C.Pr.Civil, art. 543-A, § 1º, incluído pela L. 11.418/06). 7. Para obviar a ameaça ou lesão à liberdade de locomoção - por remotas<br />

que sejam -, há sempre a garantia constitucional do habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII).<br />

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1 . Inclui-se no âmbito do juízo de<br />

admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário,<br />

desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral<br />

(C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir,<br />

impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita “à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal”<br />

(Art. 543-A, § 2º).<br />

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional:<br />

termo inicial.<br />

1. A determinação expressa de aplicação da L. 11.418/06 (art. 4º) aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência<br />

não significa a sua plena eficácia. Tanto que ficou a cargo do Supremo Tribunal Federal a tarefa de estabelecer, em seu Regimento<br />

Interno, as normas necessárias à execução da mesma lei (art. 3º). 2. As alterações regimentais, imprescindíveis à execução da L.<br />

11.418/06, somente entraram em vigor no dia 03.05.07 - data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30.04.2007. 3. No<br />

artigo 327 do RISTF foi inserida norma específica tratando da necessidade da preliminar sobre a repercussão geral, ficando<br />

estabelecida a possibilidade de, no Supremo Tribunal, a Presidência ou o Relator sorteado negarem seguimento aos recursos que não<br />

apresentem aquela preliminar, que deve ser “formal e fundamentada”. 4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e<br />

fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação<br />

do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril<br />

de 2007.<br />

* noticiado no Informativo 472


Acórdãos Publicados: 59<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

Suspensão Condicional do Processo: Pena Mínima Superior a 1 Ano e Multa Alternativa (Transcrições)<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

(v. Informativo 475)<br />

HC 83926/RJ*<br />

EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime contra relações de consumo. Pena. Previsão alternativa de multa. Suspensão<br />

condicional do processo. Admissibilidade. Recusa de proposta pelo Ministério Público. Constrangimento ilegal<br />

caracterizado. HC concedido para que o MP examine os demais requisitos da medida. Interpretação do art. 89 da Lei<br />

nº 9.099/95. Quando para o crime seja prevista, alternativamente, pena de multa, que é menos gravosa do que<br />

qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, tem-se por satisfeito um dos requisitos legais para a<br />

suspensão condicional do processo.<br />

RELATÓRIO: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAMIÃO PEDROSA VICENTE, contra acórdão proferido<br />

pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que lhe denegou a ordem nos autos do HC nº 24.158.<br />

O paciente foi denunciado, juntamente com José Hercílio Cabral, pela prática do delito previsto no art. 7º, inc. IX, da Lei nº<br />

8.137/90, porque teria, na qualidade de gerente geral da filial Vila da Penha de Casas Sendas, exposto à venda mercadorias em<br />

condições impróprias ao consumo.<br />

Recebida a denúncia, a defesa do paciente requereu fosse analisada, pelo representante do Ministério Público, a possibilidade<br />

de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, porque ao delito imputado é cominada,<br />

alternativamente à privativa de liberdade, pena de multa.<br />

O representante do Ministério Público, todavia, reputou inaplicável a suspensão condicional do processo, e o juiz, acatando<br />

tal entendimento, designou data para o interrogatório do paciente.<br />

A defesa impetrou, então, habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A ordem foi parcialmente<br />

concedida, nos seguintes termos:<br />

“HABEAS CORPUS – Paciente condenado por infração aos arts. 7º, IX da Lei nº 8.137 de 27/12/1990.<br />

Os impetrantes requerem a concessão da Ordem no sentido de determinar a formulação de proposta de<br />

suspensão condicional do processo.<br />

Procurador de Justiça opinou pela denegação da ordem.<br />

Concessão de Liminar.<br />

Concessão parcial da Ordem, por unanimidade, no sentido de desconstituir o Juízo monocrático que recebera a<br />

denúncia, aplicando-se in casu o que preceitua o art. 28 do CPP, com remessa dos autos a consideração do Exmo. Sr.<br />

Procurador-Geral de Justiça” (fls. 223-228).<br />

A Procuradoria-Geral de Justiça, entretanto, insistiu no não oferecimento da proposta de transação penal ou de suspensão<br />

condicional do processo (fls. 302-314), e este retomou seu curso.<br />

A defesa impetrou novo habeas corpus, agora perante o Superior Tribunal de Justiça, para aplicação imediata do rito<br />

sumaríssimo ao feito, com a conseqüente formulação de proposta de transação penal, ou, alternativamente, de suspensão condicional<br />

do processo.<br />

O Superior Tribunal de Justiça denegou-lhe a ordem, nos termos desta ementa:<br />

“PENAL E PROCESSUAL PENAL – EXPOSIÇÃO À VENDA DE PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA<br />

CONSUMO (art. 7º da LEI 8.137/90) – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – ADVENTO DA LEI<br />

10.259/01 – MODIFICAÇÃO – INOCORRÊNCIA – DELITO NÃO CONSIDERADO DE MENOR POTENCIAL<br />

OFENSIVO – RITO DA LEI 10.259/01 INAPLICÁVEL.<br />

– O art. 89 da Lei 9.099/95 não foi alterado pela Lei 10.259/01, restando este aplicável, somente, às infrações<br />

penais com pena mínima cominada igual ou inferior a 01 ano.<br />

– De outro lado, o delito em questão não pode ser considerado como de menor potencial ofensivo, porquanto a<br />

pena máxima cominada é de 05 anos de detenção (ex vi art. 2º, parágrafo único da Lei 10.259/01).<br />

– Ordem denegada, cassando-se a liminar concedida” (fls. 261).


Neste habeas corpus, os impetrantes requerem concessão da ordem tão-só para que “seja reconhecida a aplicabilidade da<br />

suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº. 9.099/95) ao delito tipificado no art. 7º, inc. XI, da Lei nº 8.137/90”. Pleiteam<br />

liminar que determine suspensão do processo da Ação Penal nº 2002.01.022343-8, em trâmite perante a 25ª Vara Criminal do foro<br />

da comarca do Rio de Janeiro-RJ, o que foi deferido (fls. 26-28).<br />

A Procuradoria-Geral da República, que inicialmente pugnara pelo deferimento parcial, depois retificou o parecer, opinando<br />

pela concessão da ordem (fls. 318-325), verbis:<br />

“3. Como se vê, o Promotor de Justiça, desprezando a alegação da cominação alternativa da pena de multa,<br />

manifestou-se contrário à suspensão condicional do processo. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, embora não<br />

aceitando a tese da infração de menor potencial ofensivo, para efeitos da transação e da transferência da competência para o<br />

Juizado Especial Criminal, determinou a remessa do processo ao Procurador-Geral de Justiça, por aplicação analógica do art.<br />

28 do Código de Processo Penal, para fins de exame da proposta de suspensão condicional do processo.<br />

4. A Procuradoria-Geral de Justiça, entretanto, argumentando que o mínimo cominado para a pena privativa da<br />

liberdade é de dois anos de reclusão, afastou a hipótese da suspensão condicional do processo.<br />

5. A impetração, no que lhe assiste razão, insiste na tese do cabimento da suspensão condicional do processo. Com<br />

efeito, para os delitos do art. 7º da Lei 8.137/90 são cominadas penas alternativas de reclusão, de 2 a 5 anos, ou de multa.<br />

Tais as circunstâncias, bem demonstra a esmerada petição que, para fins de aplicação do art. 89 da Lei 9.099/95, a pena<br />

mínima a ser considerada é a de multa que, em tese, pode ser a única a ser aplicada.<br />

[...]<br />

6. Tal o quadro, resulta caracterizado o constrangimento ilegal decorrente do ato do Procurador-Geral de Justiça que,<br />

incorretamente, afirmou a impossibilidade jurídica da suspensão condicional do processo.<br />

7. Isso posto, retificando a manifestação anterior, opino pelo deferimento da ordem, com extensão de ofício ao co-réu,<br />

para que, reconhecida em tese a possibilidade de suspensão condicional do processo, cuja proposta foi indevidamente<br />

recusada, gerando ameaça à liberdade do paciente, retornem os autos ao Ministério Público estadual para manifestação<br />

fundamentada do Promotor de Justiça sobre a oportunidade ou não da proposta de suspensão do processo” (fls. 323-325).<br />

É o relatório.<br />

VOTO: 1. Para a suspensão condicional do processo, a Lei nº 9.099/95 exige que a infração imputada ao réu tenha mínima<br />

cominada igual ou inferior a 1 (um) ano.<br />

Entendo que entra no âmbito de admissibilidade da suspensão condicional a imputação de delito que comine pena de multa<br />

de forma alternativa à privativa de liberdade, ainda que esta tenha limite mínimo superior a 1 (um) ano.<br />

Nesses casos, a pena mínima cominada, parece-me óbvio, é a de multa, em tudo e por tudo, menor em escala e menos<br />

gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito. É o que se tira ao artigo 32 do Código Penal, onde as<br />

penas privativas de liberdade, restritivas de direito e de multa são capituladas na ordem decrescente de gravidade.<br />

Por isso, se prevista, alternativamente, pena de multa, tem-se por satisfeito um dos requisitos legais para admissibilidade de<br />

suspensão condicional do processo.<br />

É o que convém ao caso.<br />

A denúncia oferecida contra o paciente e seu co-réu, JOSÉ HERCÍLIO CABRAL, imputa-lhes a prática do delito descrito no<br />

art. 7º, inc. IX, da Lei nº 8.137/90, assim tipificado:<br />

“Art. 7º. Constitui crime contra as relações de consumo:<br />

[...]<br />

IX – vender, ter em depósito, para vender ou expor à venda, ou de qualquer forma, entregar matéria-prima ou<br />

mercadoria, em condições impróprias ao consumo.<br />

Pena – detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa” (grifos nossos).<br />

Não discuto a desproporcionalidade entre as penas cominadas e as condutas previstas no artigo 7º da Lei nº 8.137/90.<br />

O fato é que, contemplada, de forma alternativa, a aplicação exclusiva da pena de multa, abre-se ao acusado a possibilidade<br />

de suspensão condicional do processo. É, aliás, o que sustentam os idealizadores da Lei:<br />

“Nas hipóteses em que penas diversas vêm cominadas alternativamente (prisão mínima acima de um ano ou multa, ad<br />

exemplum, arts. 4º, 5º e 7º da Lei 8.137/90), nos parece muito evidente o cabimento da suspensão do processo, pela seguinte<br />

razão: a pena mínima cominada é a de multa. Se a lei (art. 89) autoriza a suspensão condicional do processo em caso de pena<br />

privativa de liberdade mínima até um ano, a fortiori, conclui-se que, quando a pena mínima cominada é a multa, também<br />

cabe tal instituto. Pouco importa que a multa seja, no caso, alternativa. Se o legislador previu tal pena como alternativa<br />

possível é porque, no seu entender, o delito não é daqueles que necessariamente devam ser punidos com pena de prisão. Se,<br />

para os efeitos de prevenção geral, contentou-se a lei, em nível de cominação abstrata, com a multa alternativa, é porque,<br />

conforme seu entendimento, não se trata de delito de alta reprovabilidade. Sendo assim, entra no amplo espectro da sua nova<br />

política criminal de priorizar a ressocialização do infrator por outras vias, que não a prisional. Na essência da suspensão<br />

condicional, ademais, outros interesses estão presentes: reparação da vítima, desburocratização da Justiça etc. Para os crimes<br />

de média gravidade (e dentro desse conceito entram evidentemente os delitos punidos em abstrato com pena – alternativa –<br />

de prisão ou multa) a resposta estatal adequada é a de que acaba de ser descrita”.<br />

2. Ante o exposto, concedo a ordem, para que o representante do Ministério Público estadual estime se o paciente, bem como<br />

o co-réu JOSÉ HERCÍLIO CABRAL, preenchem, ou não, os demais requisitos necessários à suspensão condicional do processo,<br />

formulando-lhes proposta, se seja o caso. A ordem é de ofício estendida ao co-réu.<br />

*acórdão pendente de publicação


Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 479<br />

Brasília, 10 a 14 de setembro de 2007 Nº 479<br />

Data (páginas internas): 19 de setembro de 2007<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Deputados Federais e Direito Subjetivo de Acesso a Sessão Secreta do Senado - 1<br />

Deputados Federais e Direito Subjetivo de Acesso a Sessão Secreta do Senado - 2<br />

Subsídio Mensal a Ex-Governador - 2<br />

ADI e Subsídio Mensal e Vitalício - 5<br />

Repercussão Geral e Artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91 - 1<br />

Repercussão Geral e Artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91 - 2<br />

Organização do Ministério Público e Vício Formal<br />

Ação Civil Pública e Controle Incidental de Inconstitucionalidade<br />

Prisão Preventiva para Fins de Extradição: Bons Antecedentes e Princípio da Proporcionalidade - 1<br />

Prisão Preventiva para Fins de Extradição: Bons Antecedentes e Princípio da Proporcionalidade - 2<br />

Propriedade dos Extintos Aldeamentos Indígenas - 4<br />

Extradição e Inimputabilidade - 2<br />

1ª Turma<br />

Competência: Aposentadoria Compulsória de Juiz e Autonomia de Instâncias<br />

Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória<br />

Demora no Julgamento de HC e Constrangimento Ilegal<br />

2ª Turma<br />

Réu Advogado: Prisão Especial e Trânsito em Julgado<br />

Fuga do Réu e Cumprimento da Pena Unificada<br />

Pensão Honorífica e Pensão por Morte: Cumulação<br />

Transcrições<br />

Correta formação das leis - Direito subjetivo do parlamentar - Mandado de Segurança - Possibilidade<br />

(MS 26712 ED-MC/DF)<br />

PLENÁRIO<br />

Deputados Federais e Direito Subjetivo de Acesso a Sessão Secreta do Senado - 1<br />

O Tribunal, por maioria, referendou decisão do Min. Ricardo Lewandowski que deferira, em parte, pedido de<br />

liminar em mandado de segurança preventivo, impetrado por Deputados Federais contra ato da Mesa Diretora do<br />

Senado Federal, para garantir aos impetrantes o livre acesso e a presença ao Plenário do Senado por ocasião da


Sessão Deliberativa Extraordinária destinada à apreciação do Projeto de Resolução 53/2007, apresentado como<br />

conclusão do Parecer 739/2007 do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar sobre a Representação 1/2007, no qual<br />

recomendada a perda do mandato do Presidente do Congresso Nacional. Inicialmente, o Tribunal, por maioria,<br />

rejeitou preliminar, suscitada pelo Min. Marco Aurélio, de inadequação do referendo da liminar, tendo em conta<br />

precedentes da Corte admitindo, excepcionalmente, tal procedimento, bem como a relevância da matéria tratada.<br />

MS 26900 MC/DF, rel. Min. Eros Grau, 12.9.2007. (MS-26900)<br />

Deputados Federais e Direito Subjetivo de Acesso a Sessão Secreta do Senado - 2<br />

Quanto ao mérito, salientando a singularidade do caso e que a questão debatida não se cingiria ao mero exame<br />

de matéria interna corporis do Senado Federal, entendeu-se que os impetrantes teriam direito subjetivo de estarem<br />

presentes à referida sessão, porquanto ela estaria a decidir, não apenas sobre a perda de mandado de um dos<br />

integrantes daquela Casa legislativa, mas de um parlamentar que seria, a um só tempo, Senador da República e<br />

Presidente do Congresso Nacional. Assim, essa dúplice condição ostentada pelo Presidente do Congresso Nacional<br />

faria com que todos os parlamentares, membros da Câmara ou do Senado Federal, tivessem legítimo interesse no<br />

desfecho daquela sessão, em razão de, juntos, comporem o Poder Legislativo, que é exercido pelo Congresso<br />

Nacional (CF, art. 44). Ressaltou-se, ademais, que a questão da presença de parlamentares nas sessões secretas teria<br />

tanta relevância institucional que o art. 94 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados teria autorizado,<br />

expressamente, a presença de Senadores no Plenário daquela Casa, nessas hipóteses. Aduziu-se que, mesmo que se<br />

pudesse admitir, em tese, a licitude dessa desigualdade de tratamento a situações idênticas, por parte dos Regimentos<br />

Internos de ambas as Casas Legislativas, dada a autonomia que a Constituição lhes assegura na matéria (CF, artigos<br />

51, III; 52, XII), tal vedação, que não seria razoável nem do ponto de vista político, nem do jurídico, caracterizaria<br />

afronta ao sistema bicameral adotado pela Constituição. O Min. Marco Aurélio deferiu a liminar em maior extensão,<br />

no que foi acompanhado pelo Min. Carlos Brito, para determinar que a sesão do Senado fosse inteiramente aberta.<br />

Vencidos os Ministros Menezes Direito, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Gilmar Mendes que não referendavam a<br />

decisão por não vislumbrarem direito público subjetivo dos impetrantes. Ante a ausência do Min. Eros Grau, relator,<br />

porque licenciado, relatou a medida cautelar o Min. Ricardo Lewandowski (RISTF, art. 38, I).<br />

MS 26900 MC/DF, rel. Min. Eros Grau, 12.9.2007. (MS-26900)<br />

Subsídio Mensal a Ex-Governador - 2<br />

O Tribunal julgou prejudicado pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos<br />

Advogados do Brasil - OAB contra a Emenda 3/95 da Constituição do Estado do Amapá, que, acrescentando o art.<br />

356 e §§ 1º e 2º às Disposições Constitucionais Gerais, instituiu subsídio mensal e vitalício a ser concedido aos ex-<br />

Governadores do Estado, a título de representação, igual aos vencimentos do cargo de Desembargador do Tribunal de<br />

Justiça — v. Informativo 285. Considerou-se a perda de objeto da ação, tendo em conta a revogação dos dispositivos<br />

acrescentados pela norma impugnada pela Emenda Constitucional 35/2006.<br />

ADI 1461/AP, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 12.9.2007. (ADI-1461)<br />

ADI e Subsídio Mensal e Vitalício - 5<br />

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal<br />

da Ordem dos Advogados do Brasil para declarar a inconstitucionalidade do art. 29-A, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Ato<br />

das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul, incluído<br />

pela Emenda Constitucional 35/2006, que confere aos ex-Governadores do Estado que tiverem exercido o cargo em<br />

caráter permanente, subsídio mensal e vitalício idêntico ao percebido pelo Chefe do Poder Executivo, e o transfere,<br />

ao cônjuge supérstite, reduzindo-o à metade do que seria devido ao titular — v. Informativos 463 e 474. Asseverou-se<br />

que ter-se-ia instituído uma graça remuneratória mensal e vitalícia, a qual não se confundiria nem com subsídio nem<br />

com aposentadoria ou pensão, e que violaria o princípio republicano (CF, art. 1º) e outros princípios que dele se<br />

desdobram. Salientando ser próprio da República a transitoriedade dos mandatos e dos mandatários e que o regime<br />

constitucional dos agentes políticos não comporta ampliação, considerou-se que a benesse em questão afrontaria o<br />

princípio da igualdade, uma vez que desigualaria os cidadãos que se submetem ao regime geral da previdência e os<br />

que provêem cargos públicos de provimento transitório por eleição ou por comissionamento; o princípio da<br />

impessoalidade, porque dotaria um cidadão, que foi e tenha deixado de ser agente público, de condição excepcional,<br />

privilegiada; e o princípio da moralidade pública, já que não se verificaria, no caso, interesse público para a adoção<br />

da medida impugnada. O Min. Gilmar Mendes, nesta assentada, acompanhou a conclusão do voto da relatora, mas<br />

por fundamento diverso, qual seja, o de que a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados apenas poderia<br />

advir da violação, pelo poder constituinte decorrente, do princípio da divisão de poderes, tendo em vista que, em se<br />

tratando de Emenda à Constituição estadual, o processo legislativo ocorrera sem a participação do Poder Executivo.<br />

Vencido o Min. Eros Grau, que julgava o pedido improcedente.<br />

ADI 3853/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, 12.9.2007. (ADI-3853)<br />

Repercussão Geral e Artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91 - 1


O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Gilmar Mendes em recursos extraordinários, dos<br />

quais relator, interpostos contra decisões proferidas pelo TRF da 4ª Região, no sentido de comunicar aos tribunais e<br />

turmas de juizados especiais respectivos a determinação de sobrestamento dos recursos extraordinários e agravos de<br />

instrumento que versem sobre a constitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91 em face do art. 146, III, b, da<br />

CF/88, e do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.569/77 em face do art. 18, § 1º, da CF/67, com redação dada<br />

pela EC 1/69, como também no sentido de devolver aos respectivos tribunais de origem os recursos extraordinários e<br />

agravos de instrumento, ainda não distribuídos nesta Corte, que versem sobre o tema, sem prejuízo da eventual<br />

devolução, se assim entenderem os relatores, daqueles feitos que já estão a eles distribuídos. Diante disso, deliberou o<br />

Tribunal que se comunique, com urgência, aos Presidentes do STJ, dos Tribunais Regionais Federais e aos<br />

coordenadores das Turmas Recursais, bem como ao Presidente da Turma Nacional de Uniformização da<br />

Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para que suspendam o envio ao Supremo dos recursos extraordinários<br />

e agravos de instrumento que tratem da referida matéria, até que este Tribunal aprecie a questão. Na espécie, o TRF<br />

da 4ª Região desprovera apelações da União, por entender que, diante da inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46, da<br />

Lei 8.212/91, visto que a matéria relativa à decadência e prescrição de contribuições previdenciárias somente poderia<br />

ser tratada por meio de lei complementar, deveria ser reconhecida a prescrição da execução fiscal.<br />

RE 556664/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.9.2007. (RE-556664)<br />

RE 559882/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.9.2007. (RE-559882)<br />

RE 560626/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.9.2007. (RE-560626)<br />

Repercussão Geral e Artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91 - 2<br />

Salientando que os recursos extraordinários sob análise se submetem ao regime inaugurado pela Lei<br />

11.418/2006, que incluiu o art. 543-B no CPC, e pela Emenda Regimental 21/2007, do STF, atendendo ao marco<br />

temporal estabelecido no julgamento do AI 664567 QO/RS (DJU de 26.6.2007), qual seja, a publicação do acórdão<br />

recorrido depois de 3.5.2007, entendeu-se que a questão discutida nesses autos — constitucionalidade da regulação<br />

de prazos decadencial e prescricional para cobrança das contribuições previdenciárias, bem como de suspensão de<br />

prazo prescricional em execuções fiscais de pequeno valor por lei ordinária — estaria entre as suscetíveis de<br />

reproduzirem-se em múltiplos feitos, sendo, portanto, pertinente a invocação da disciplina do art. 328 do RISTF<br />

(“Art. 328. Protocolado ou distribuído recurso cuja questão for suscetível de reproduzir-se em múltiplos feitos, a<br />

Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a), de ofício ou a requerimento da parte interessada, comunicará o fato aos<br />

tribunais ou turmas de juizado especial, a fim de que observem o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil,<br />

podendo pedir-lhes informações, que deverão ser prestadas em 5 (cinco) dias, e sobrestar todas as demais causas<br />

com questão idêntica. Parágrafo único. Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com<br />

fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais<br />

representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de<br />

origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil.”). Outros precedentes citados:<br />

AC 272/RJ (DJU de 25.2.2004); RE 519394 MC/PB (DJU de 8.3.2007).<br />

RE 556664/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.9.2007. (RE-556664)<br />

RE 559882/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.9.2007. (RE-559882)<br />

RE 560626/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.9.2007. (RE-560626)<br />

Organização do Ministério Público e Vício Formal<br />

Por vislumbrar aparente ofensa ao § 5º do art. 128 da CF (“Leis complementares da União e dos Estados, cuja<br />

iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto<br />

de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:...”), o Tribunal deferiu medida cautelar em<br />

ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender, até a decisão final<br />

da ação, a eficácia da Lei Complementar 99/2007, do Estado de Minas Gerais, que altera a Lei Complementar 34/94,<br />

que dispõe sobre a organização do Ministério Público estadual e dá outras providências. Entendeu-se que a<br />

Assembléia Legislativa, em projeto de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovou<br />

substitutivo que alterou, na substância, a proposição inicial, tratando, de forma autônoma, sobre temas diversificados.<br />

ADI 3946 MC/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 12.9.2007. (ADI-3946)<br />

Ação Civil Pública e Controle Incidental de Inconstitucionalidade<br />

É legítima a utilização da ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de<br />

constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, desde que a controvérsia<br />

constitucional não se identifique como objeto único da demanda, mas simples questão prejudicial, indispensável à<br />

resolução do litígio principal. Com base nesse entendimento, o Tribunal desproveu recurso extraordinário interposto<br />

pelo Distrito Federal, contra acórdão do STJ, em que se pretendia fosse julgado improcedente o pedido formulado em<br />

ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal, fundada na inconstitucionalidade da Lei<br />

distrital 754/94, que regulamenta a ocupação de espaços em logradouros públicos no DF, ou fosse restabelecido o<br />

acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa do<br />

Ministério Público para a ação, extinguira o processo sem julgamento de mérito. Alegava-se, na espécie, que a ação<br />

civil pública teria sido utilizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade. Inicialmente, o Tribunal


esolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Joaquim Barbosa, relator, no sentido de dar prosseguimento ao<br />

julgamento do recurso extraordinário, não obstante já ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei distrital<br />

754/94 pelo TJDFT em ação direta lá ajuizada. Tendo em conta serem distintos o objeto da ação originária ajuizada<br />

pelo parquet — a prevenção e repressão de uma suposta ocupação ilícita de logradouros públicos, apresentada na<br />

forma de vários pedidos e, junto a isso, a declaração de inconstitucionalidade da referida lei — e o objeto<br />

propriamente dito do recurso extraordinário, concluiu-se não ter havido perda de objeto deste. No mérito, considerouse<br />

que a declaração de inconstitucionalidade da lei seria apenas um dentre outros 6 pedidos formulados na ação civil,<br />

configurando-se, ademais, como uma nítida causa de pedir. RE desprovido, com determinação da baixa dos autos ao<br />

TJDFT para julgamento de mérito da ação.<br />

RE 424993/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.9.2007. (RE-424993)<br />

Prisão Preventiva para Fins de Extradição: Bons Antecedentes e Princípio da<br />

Proporcionalidade - 1<br />

O Tribunal, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado em favor de nacional colombiano, acusado da<br />

suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e associação para o tráfico internacional de entorpecentes, a fim de<br />

que aguarde solto o julgamento da extradição contra ele formulada pelo Governo do Panamá, determinando a<br />

expedição de alvará de soltura, que deverá conter as seguintes cautelas: a) o depósito do passaporte do extraditando<br />

no STF; b) a advertência ao extraditando sobre a impossibilidade de, sem autorização do relator da Extradição no<br />

STF, deixar a cidade de seu domicílio no Estado de São Paulo; e c) a obrigação de atender a todos os chamados<br />

judiciais. Inicialmente, salientou-se a necessidade de ser revisitado o tema da prisão preventiva para fins de<br />

extradição, em face do significado ímpar atribuído pela CF/88 aos direitos individuais. Destacou-se que, em nosso<br />

Estado de Direito, a prisão seria uma medida excepcional e, por isso, não poderia ser utilizada como meio<br />

generalizado de limitação das liberdades dos cidadãos, não havendo razão, tanto com base na CF quanto nos tratados<br />

internacionais com relação ao respeito aos direitos humanos e a dignidade da pessoa humana, para que tal<br />

entendimento não fosse aplicado no que tange às prisões preventivas para fins de extradição.<br />

HC 91657/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.9.2007. (HC-91657)<br />

Prisão Preventiva para Fins de Extradição: Bons Antecedentes e Princípio da<br />

Proporcionalidade - 2<br />

Asseverou-se que, apesar da especificidade das custódias para fins extradicionais e a evidente necessidade das<br />

devidas cautelas em caso de seu relaxamento ou de concessão de liberdade provisória, seria desproporcional o<br />

tratamento ora dispensado ao instituto da prisão preventiva para extradição no contexto normativo da CF/88. Diante<br />

disso, afirmou-se que a prisão preventiva para fins de extradição haveria de ser analisada caso a caso, sendo, ainda, a<br />

ela atribuído limite temporal, compatível com o princípio da proporcionalidade, quando seriam avaliadas sua<br />

necessidade, sua adequação e sua proporcionalidade em sentido estrito. Tendo em conta os bons antecedentes do<br />

paciente e a necessidade de ser verificada a compatibilidade da custódia com o princípio da proporcionalidade, a fim<br />

de que esta seja limitada ao estritamente necessário, entendeu-se que, na hipótese, estariam presentes os requisitos<br />

autorizadores da concessão do habeas corpus. Considerou-se o fato de o paciente ser pessoa pública, há muito<br />

conhecida no Brasil nos meios desportivos e sociais, e de não ter oferecido qualquer tipo de resistência quando de sua<br />

prisão, nem demonstrado intenção de fugir ou de se ausentar do país, não havendo, dessa forma, risco para a instrução<br />

criminal em curso pelo governo requerente ou para o processo de extradição. Vencidos os Ministros Menezes Direito<br />

e Marco Aurélio, que indeferiam o writ, mantendo a jurisprudência da Corte no sentido de que prisão preventiva para<br />

fins de extradição constitui requisito de procedibilidade do processo extradicional e deve perdurar até o julgamento<br />

final da causa (Lei 6.815/80, art. 84, parágrafo único).<br />

HC 91657/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.9.2007. (HC-91657)<br />

Propriedade dos Extintos Aldeamentos Indígenas - 4<br />

O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da<br />

República contra o inciso X do art. 7º da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul (“Art. 7º. São bens do<br />

Estado:... X - as terras dos extintos aldeamentos indígenas”) — v. Informativos 274, 421 e 470. Em voto-vista, o<br />

Min. Ricardo Lewandowski acompanhou o voto do relator, julgando parcialmente procedente o pedido formulado na<br />

inicial, para dar interpretação conforme à Constituição, no sentido de que o dispositivo impugnado se refere<br />

exclusivamente aos aldeamentos indígenas extintos antes da edição da Constituição de 1891. Por sua vez, o Min.<br />

Joaquim Barbosa julgou totalmente procedente o pedido, ao fundamento de não caber aos Estados legislar sobre a<br />

matéria. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.<br />

ADI 255/RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.9.2007. (ADI-255)<br />

Extradição e Inimputabilidade - 2<br />

O Tribunal retomou julgamento de pedido de extradição, formulado pelo Governo da Itália, de nacional<br />

italiano condenado naquele país pelos crimes de formação de quadrilha finalizada ao tráfico de substâncias


entorpecentes, concurso em extorsão e concurso em lesões graves, e ao qual aplicada medida de segurança — v.<br />

Informativos 416 e 469. O Min. Carlos Britto, em voto-vista, inicialmente, não conheceu da preliminar suscitada pela<br />

defesa, por perda do objeto, haja vista a conclusão do exame de insanidade mental do paciente. Esclareceu que a<br />

preliminar limitara-se a suscitar a incidência do art. 149 do CPP, tendo o Tribunal, no entanto, na assentada anterior,<br />

avançado no exame da possibilidade de extradição de inimputável. No ponto, afirmou que o avanço na análise dessa<br />

questão, ao contrário do que entendera o relator, estaria imbricada com o exame do mérito da extradição. Em seguida,<br />

o Min. Carlos Britto indeferiu o pedido extradicional, tendo em conta que o tratado firmado entre os Governos do<br />

Brasil e da Itália não cuidou da possibilidade de extradição executória para cumprimento de medida de segurança,<br />

mas somente para o efetivo cumprimento de pena restritiva de liberdade pessoal, não cabendo ao Supremo interpretar<br />

lei extensivamente em desfavor do extraditando, por se tratar de matéria penal. O julgamento foi suspenso com o<br />

pedido de adiamento do relator.<br />

Ext 932/República Italiana, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.9.2007. (Ext-932)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Competência: Aposentadoria Compulsória de Juiz e Autonomia de Instâncias<br />

A Turma deferiu habeas corpus em que se discutia a competência para processar e julgar ação penal instaurada<br />

contra juiz de direito — acusado pela suposta prática do crime de homicídio — a quem fora aplicada, em processo<br />

administrativo, a pena disciplinar de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais ao tempo de serviço<br />

(LOMAN, art. 42, V). No caso, o paciente insurgia-se contra acórdão do STJ que, ao denegar idêntica medida,<br />

assentara a competência do tribunal de justiça estadual para julgá-lo (CF, art. 96, III), ao fundamento de que,<br />

enquanto pendentes de apreciação os embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público contra a aludida decisão<br />

administrativa, restaria mantida a prerrogativa de foro, uma vez que o ato de aposentadoria não se aperfeiçoara.<br />

Entendeu-se formalizada a decisão proferida administrativamente, porquanto incabível a mescla, do processo<br />

administrativo com o jurisdicional, pretendida pelo parquet com a oposição dos embargos de declaração. Concluiuse,<br />

dessa forma, que o paciente se encontra aposentado em decorrência de ato de cunho disciplinar e que não detém<br />

mais a prerrogativa de foro, devendo submeter-se ao tribunal do júri. Ordem concedida a fim de determinar a<br />

competência do tribunal do júri para o processo e julgamento da ação penal e declarar a insubsistência dos atos<br />

decisórios praticados, após a decretação da aposentadoria do paciente, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito<br />

Santo.<br />

HC 89677/ES, rel. Min. Marco Aurélio, 11.9.2007. (HC-89677)<br />

Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória<br />

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime<br />

semi-aberto sustentava a impossibilidade da execução, antes do trânsito em julgado, do decreto condenatório<br />

expedido em seu desfavor, pois ainda pendente recurso especial. Considerou-se que, não possuindo os recursos<br />

especial e extraordinário efeito suspensivo do julgamento, inexistiria razão para se alegar ofensa ao princípio da<br />

inocência com o início da execução da pena. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia o writ para afastar a<br />

execução da pena enquanto pendente recurso quer de natureza ordinária, quer de extraordinária.<br />

HC 90645/PE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 11.9.2007. (HC-90645)<br />

Demora no Julgamento de HC e Constrangimento Ilegal<br />

A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para determinar a Ministra do STJ que apresente em mesa<br />

idêntica medida, da qual relatora, na primeira sessão da Turma em que oficia, subseqüente à comunicação da presente<br />

ordem, nos termos do art. 664 do CPP c/c o art. 202 do RISTJ. No caso, o paciente, preso em flagrante em 25.6.2006,<br />

pleiteia a revogação da custódia, posteriormente convertida em preventiva. Alega que impetrou, contra essa decisão,<br />

writ perante o tribunal de justiça, denegado, bem como perante o STJ, cuja liminar fora indeferida em 2.11.2006 e<br />

que, até o momento, aguarda julgamento definitivo, com parecer do Ministério Público Federal, desde 7.12.2006.<br />

Entendeu-se configurado o constrangimento ilegal decorrente da falta de julgamento de mérito do habeas corpus<br />

impetrado na Corte a quo, haja vista não ser curto o período de pendência na sua apreciação. Asseverou-se que a<br />

concessão da ordem, nesses casos, é medida excepcional e apenas se torna viável porque a demora comprovada no<br />

julgamento ofende a norma constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). Por fim, aduziu-se<br />

haver, na espécie, risco iminente ao direito de liberdade de ir e vir do paciente, a justificar o deferimento da ordem.<br />

Vencidos os Ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski que, salientando o fato de a autoridade impetrada<br />

haver remetido ao STF a explicitação das razões pelas quais não tivera condições de julgar imediatamente o feito,<br />

denegavam a ordem ao fundamento de que, assim, estar-se-ia admitindo a utilização do habeas corpus como<br />

substitutivo de pedido de preferência.<br />

HC 91986/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.9.2007. (HC-91986)


SEGUNDA TURMA<br />

Réu Advogado: Prisão Especial e Trânsito em Julgado<br />

O réu que ostente status profissional de advogado tem direito público subjetivo à prisão especial até o trânsito<br />

em julgado da condenação. Com base nesse entendimento, a Turma desproveu agravo regimental em habeas corpus<br />

no qual se pleiteava o reconhecimento do direito da paciente, advogada, à prisão especial, conforme preconizado pelo<br />

Estatuto da Advocacia, não obstante sua custódia tivesse ocorrido anteriormente ao advento da Lei 10.258/2001, que<br />

alterou o art. 295 do CPP. No caso, o writ fora julgado prejudicado, porquanto, com a fuga da paciente, o recurso por<br />

ela interposto contra a sentença condenatória fora julgado deserto, operando-se o trânsito em julgado. Inicialmente,<br />

assentou-se a aplicabilidade, em tese, do art. 7º, V, da Lei 8.906/94, em detrimento da incidência do art. 295 do CPP,<br />

na redação conferida pela Lei 10.258/2001, ante o critério da especialidade. Em seguida, entendeu-se que a decisão<br />

agravada não merecia reparo, haja vista que se cingira ao fato de que o direito à custódia especial cessa com o trânsito<br />

em julgado da condenação penal. Por fim, salientou-se que o juízo de origem em nenhum momento criara<br />

dificuldades à efetivação do direito da paciente à prisão especial. Precedentes citados: HC 72465/SP (DJU de 5.9.95);<br />

HC 81632/SP (DJU de 21.3.2003); Rcl <strong>453</strong>5/ES (DJU de 15.6.2007); HC 88702/SP (DJU de 24.11.2006).<br />

HC 82850 AgR/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.9.2007. (HC-82850)<br />

Fuga do Réu e Cumprimento da Pena Unificada<br />

A Turma deferiu, em parte, habeas corpus impetrado em favor de condenado a um total de 54 anos de prisão<br />

pela prática de diversos delitos, cuja execução da pena unificada (30 anos) deveria ser iniciada a partir da data de sua<br />

recaptura, desprezando-se o período de tempo de pena por ele já cumprido. Considerou-se que a fuga do paciente não<br />

poderia configurar-se como meio interruptivo do cumprimento da pena privativa de liberdade, com a conseqüência de<br />

acarretar novo cômputo do período de prisão, como se houvesse perda do tempo anteriormente cumprido. No ponto,<br />

asseverou-se que o tempo de partida para a unificação seria, nessa hipótese, não a data em que o sentenciado fora<br />

recapturado, mas a época em que ele iniciara efetivamente o cumprimento das penas. Rejeitou-se, ainda, a pretensão<br />

de que os demais benefícios legais fossem calculados com base no máximo unificado, porquanto colidiria com o<br />

Enunciado da Súmula 715 do STF (“A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento,<br />

determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o<br />

livramento condicional ou regime mais favorável de execução.”). HC parcialmente deferido para que o período de<br />

pena cumprido anteriormente à fuga do paciente seja computado para o efeito de cumprimento da pena unificada.<br />

HC 84766/SP, rel. Min. Celso de Mello, 11.9.2007. (HC-84766)<br />

Pensão Honorífica e Pensão por Morte: Cumulação<br />

A pensão honorífica concedida, pela Lei 9.255/96, a descendente do mártir Tiradentes é acumulável com<br />

pensão por morte, em face do caráter previdenciário deste benefício. Com base nessa orientação, a Turma manteve<br />

decisão monocrática do Min. Gilmar Mendes que, por ausência de prequestionamento, negara seguimento a agravo<br />

de instrumento, do qual relator, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que visava à subida de<br />

recurso extraordinário. A citada autarquia sustentava ofensa ao art. 5º, caput e seu inciso XXXVI, ambos da CF, sob a<br />

alegação de que o pagamento da pensão especial para a ora agravada constituiria afronta ao princípio da isonomia, em<br />

desfavor dos demais descendentes de Tiradentes, bem como aduzia a proibição de acúmulo do referido benefício com<br />

“quaisquer outros recebidos dos cofres públicos” (Lei 9.255/96, art. 2º). Inicialmente, ressaltou-se que a agravante<br />

aufere dois benefícios distintos, a saber: a) a pensão decorrente da morte de seu pai, desde 1967; e b) a pensão de<br />

natureza honorífica, a partir de 1996. Considerou-se que a mencionada pensão especial possui caráter reparador, com<br />

escopo de homenagear a memória de Tiradentes, e que, portanto, não há de se confundir com os pagamentos feitos à<br />

agravada, a título previdenciário, que representam contrapartida às contribuições feitas ao erário pelo seu genitor.<br />

Ademais, asseverou-se que não se poderia ordenar o pagamento de benefício honorífico que se condicionasse ao não<br />

recebimento de outros benefícios, de natureza previdenciária, mesmo porque a agravada já ostentava, durante o<br />

processo legislativo que deu origem à benesse de caráter honorífico, a condição de benefíciária da pensão por morte.<br />

Precedentes citados: RE 236902/RJ (DJU de 1º.10.99); RE 263911/PE (DJU de 2.2.2001); RE 293214/RN (DJU de<br />

6.11.2001); RE 483101 AgR/RJ (DJU de 6.2.2007).<br />

AI 623655 AgR/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.9.2007. (AI-623655)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 12.9.2007 13.9.2007 24<br />

1ª Turma 11.9.2007 —— 27<br />

2ª Turma 11.9.2007 —— 160


TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

Correta formação das leis - Direito subjetivo do parlamentar - Mandado de Segurança – Possibilidade<br />

(Transcrições)<br />

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO<br />

MS 26712 ED-MC/DF*<br />

EMENTA: MEDIDA PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM SEU PROCESSO DE CONVERSÃO<br />

LEGISLATIVA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PARLAMENTAR À CORRETA ELABORAÇÃO, PELO<br />

PODER LEGISLATIVO, DAS LEIS E DEMAIS ESPÉCIES NORMATIVAS. MANDADO DE SEGURANÇA.<br />

LEGITIMIDADE ATIVA DO CONGRESSISTA. ULTERIOR CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI.<br />

PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO, POR IGUAL, DA<br />

LEGITIMAÇÃO ATIVA “AD CAUSAM” DO PARLAMENTAR. PREJUDICIALIDADE DO MANDADO DE<br />

SEGURANÇA. PROCESSO EXTINTO.<br />

- O parlamentar dispõe de legitimação ativa para suscitar o controle incidental de constitucionalidade pertinente à<br />

observância, pelas Casas do Congresso Nacional, dos requisitos – formais e/ou materiais – que condicionam a válida<br />

elaboração das proposições normativas, enquanto estas se acharem em curso na Casa legislativa a que pertence o<br />

congressista interessado.<br />

- Com a aprovação da proposição legislativa ou, então, com a sua transformação em lei, registra-se, não só a perda<br />

superveniente do objeto do mandado de segurança, mas a cessação da própria legitimidade ativa do parlamentar, para nele<br />

prosseguir, eis que a ação mandamental – além de incabível contra atos estatais em tese (Súmula 266/STF) - não pode ser<br />

utilizada como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes.<br />

- Se se admitisse, em tal situação, a subsistência da legitimidade ativa do parlamentar, estar-se-ia, na realidade, a permitir,<br />

anomalamente, que o membro do Congresso Nacional – que não se acha incluído no rol taxativo consubstanciado no art.<br />

103 da Carta Política – pudesse discutir, “in abstracto”, a validade constitucional de determinada espécie normativa.<br />

Precedentes.<br />

DECISÃO: O presente mandado de segurança está prejudicado, em face da superveniente perda de seu objeto, eis que impetrado<br />

com o único propósito de “determinar, à Mesa da Câmara dos Deputados, que somente vote a MP nº 366/2007, após a elaboração<br />

do efetivo parecer por meio de Comissão Mista de Deputados e Senadores” (fls. 11, item V, “d”).<br />

As informações prestadas pelo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados evidenciam que a MP 366/2007 foi aprovada,<br />

pelo Plenário dessa Casa legislativa, “na forma do Projeto de Lei de Conversão nº 19, de 2007” (fls. 103/109, 105).<br />

A situação que se registrou na tramitação da referida medida provisória faz instaurar, na espécie, hipótese caracterizadora<br />

de prejudicialidade, eis que já se concluiu, na Câmara dos Deputados, o “iter” procedimental concernente à conversão legislativa<br />

da MP 366/2007.<br />

Sobreveio, ainda, no curso deste processo mandamental, um outro fato impregnado de significativa relevância no plano<br />

processual.<br />

Refiro-me à definitiva conversão, em lei (Lei nº 11.516/2007), da MP 366/2007, após concluída a fase ritual perante o<br />

Senado da República.<br />

Com o encerramento do itinerário bicameral do procedimento de conversão legislativa da MP 366/2007 e com a resultante<br />

promulgação da Lei nº 11.516/2007, exauriu-se, na instância do Congresso Nacional, o rito de formação dessa particular espécie<br />

legislativa.<br />

Os estritos limites temáticos delineados nesta impetração mandamental, notadamente aqueles que conformam o pedido<br />

final (fls. 11, item V, “d”), obstam o prosseguimento da presente ação de mandado de segurança, ante a evidente perda de seu<br />

objeto.<br />

Nem se diga, de outro lado, que a presente impetração poderia, agora, voltar-se contra a própria Lei nº 11.516/2007 (DOU<br />

de 28/08/2007), resultante da conversão da MP 366/2007, eis que, como se sabe, não cabe mandado de segurança contra lei em<br />

tese.<br />

É que os preceitos inscritos em tal diploma normativo consubstanciam ato em tese, cujo coeficiente de<br />

normatividade e de generalidade abstrata impede, na linha de diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal<br />

Federal (Súmula 266), a válida utilização do remédio constitucional do mandado de segurança: “Não se revelam<br />

sindicáveis, pela via jurídico-processual do mandado de segurança, os atos em tese, assim considerados aqueles (...) que


dispõem sobre situações gerais e impessoais, que têm alcance genérico e que disciplinam hipóteses neles abstratamente<br />

previstas. Precedentes. Súmula 266/STF.”<br />

(RTJ 180/942-943, Rel. Min. CELSO DE MELLO)<br />

Não constitui demasia assinalar, neste ponto, que normas em tese – assim entendidos os preceitos estatais qualificados em<br />

função do tríplice atributo da generalidade, impessoalidade e abstração – não se expõem ao controle jurisdicional pela via do<br />

mandado de segurança, cuja utilização deverá recair, unicamente, sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao que se<br />

contiver nas leis, em seus equivalentes constitucionais ou em regramentos administrativos de conteúdo normativo, consoante<br />

adverte o magistério da doutrina (HELY LOPES MEIRELLES, “Mandado de Segurança”, p. 40/41, 28ª ed., 2005, atualizada por<br />

Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros; ALFREDO BUZAID, “Do Mandado de Segurança”, vol. I/126-129, itens ns.<br />

5/6, 1989, Saraiva; CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, “Manual do Mandado de Segurança”, p. 41/43, 3ª ed., 1999,<br />

Renovar; FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, “Mandado de Segurança e Controle Jurisdicional”, p. 28/29, item n. 2.1.1,<br />

2ª ed., 1996, RT).<br />

Esse entendimento doutrinário, por sua vez, nada mais reflete senão a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que<br />

sempre tem enfatizado, a propósito da matéria ora em exame, não serem impugnáveis, em sede mandamental, aqueles atos<br />

estatais – como o de que ora se cuida – cujo conteúdo veicule prescrições disciplinadoras de situações gerais e impessoais e<br />

regedoras de hipóteses que se achem abstratamente previstas em tais atos ou resoluções (RTJ 132/189, Rel. Min. CELSO DE<br />

MELLO).<br />

Reconhecer-se, na espécie em exame, a possibilidade jurídico-processual de impugnação, em sede mandamental, do ato<br />

normativo em questão equivaleria, em última análise, a autorizar a indevida utilização do mandado de segurança como<br />

inadmissível sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, desconsiderando-se, desse modo, a advertência deste Supremo<br />

Tribunal Federal, cujas decisões já acentuaram, por mais de uma vez, a inviabilidade do emprego do “writ” mandamental como<br />

instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral (RTJ 110/77, Rel. Min.<br />

FRANCISCO REZEK – RTJ 111/184, Rel. Min. DJACI FALCÃO - RTJ 132/1136, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):<br />

“(...) O mandado de segurança não é sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade nem pode substituí-la, sob<br />

pena de grave deformação do instituto e inaceitável desvio de sua verdadeira função jurídico-processual.”<br />

(RTJ 132/189, Rel. Min. CELSO DE MELLO)<br />

Cumpre assinalar, ainda, presente o contexto que se registra na espécie em exame, que também se verifica, no caso,<br />

outra situação evidenciadora da inadmissibilidade do prosseguimento desta ação mandamental, consistente na perda<br />

superveniente de legitimidade ativa “ad causam” do ora impetrante.<br />

Não se desconhece, na linha do magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (MS 23.334/RJ, Rel. Min. CELSO DE<br />

MELLO, v.g.), que os membros do Congresso Nacional dispõem de legitimidade ativa “ad causam” para provocar a instauração<br />

do controle jurisdicional sobre o processo de formação das leis e das emendas à Constituição, assistindo-lhes, sob tal perspectiva,<br />

irrecusável direito subjetivo de impedir que a elaboração dos atos normativos, pelo Poder Legislativo, incida em desvios<br />

inconstitucionais.<br />

É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente proclamado, em favor dos congressistas – e apenas<br />

destes –, o reconhecimento desse direito público subjetivo à correta elaboração das leis e das emendas à Constituição:<br />

“(...) O processo de formação das leis ou de elaboração de emendas à Constituição revela-se suscetível de controle<br />

incidental ou difuso pelo Poder Judiciário, sempre que, havendo possibilidade de lesão à ordem jurídico-constitucional, a<br />

impugnação vier a ser suscitada por membro do próprio Congresso Nacional, pois, nesse domínio, somente ao parlamentar<br />

- que dispõe do direito público subjetivo à correta observância das cláusulas que compõem o devido processo legislativo -<br />

assiste legitimidade ativa ad causam para provocar a fiscalização jurisdicional. (...).”<br />

(MS 23.565/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)<br />

Não se pode ignorar que a estrita observância das normas constitucionais condiciona a própria validade dos atos normativos<br />

editados pelo Poder Legislativo (CARL SCHMITT, “Teoria de La Constitución”, p. 166, 1934; PAOLO BISCARETTI DI<br />

RUFFIA, “Diritto Costituzionale”, vol. I/433-434, 1949; JULIEN LAFERRIÈRE, “Manuel de Droit Constitutionnel”, p. 330,<br />

1947; A. ESMEIN, “Elements de Droit Constitutionnel Français et Comparé”, vol. I/643, 1927; SERIO GALEOTTI,<br />

“Contributo alla Teoria del Procedimento Legislativo”, p. 241). Desse modo, torna-se possível, em princípio, a fiscalização<br />

jurisdicional do processo de criação dos atos normativos, desde que, instaurada para viabilizar, “incidenter tantum”, o exame da<br />

compatibilidade das proposições com o texto da Constituição da República, venha a ser iniciada por provocação formal de<br />

qualquer dos integrantes das Casas legislativas.<br />

Bem por isso, o Supremo Tribunal Federal, na análise dessa específica questão, consagrou orientação jurisprudencial que<br />

reconhece a possibilidade do controle incidental de constitucionalidade das proposições legislativas, desde que instaurado por<br />

iniciativa de membros do órgão parlamentar perante o qual se acham em curso os projetos de lei ou as propostas de emenda à<br />

Constituição.<br />

A possibilidade extraordinária dessa intervenção jurisdicional, ainda que no próprio momento de produção das normas<br />

pelo Congresso Nacional, tem por finalidade assegurar, ao parlamentar (e a este, apenas), o direito público subjetivo – que lhe é<br />

inerente (RTJ 139/783) – de ver elaborados, pelo Legislativo, atos estatais compatíveis com o texto constitucional, garantindo-se,<br />

desse modo, àqueles que participam do processo legislativo (mas sempre no âmbito da Casa legislativa a que pertence o<br />

congressista impetrante), a certeza de observância da efetiva supremacia da Constituição, respeitados, necessariamente, no que se<br />

refere à extensão do controle judicial, os aspectos discricionários concernentes às questões políticas e aos atos “interna corporis”<br />

(RTJ 102/27 – RTJ 112/598 - RTJ 112/1023).<br />

Titulares do poder de agir em sede jurisdicional, portanto, tratando-se de controvérsia constitucional instaurada ainda no<br />

momento formativo do projeto de lei ou da proposta de emenda à Constituição, hão de ser os próprios membros do Congresso<br />

Nacional, a quem se reconhece, como líquido e certo, o direito público subjetivo à correta observância da disciplina jurídica


imposta pela Carta Política em sede de elaboração das espécies normativas. O parlamentar, fundado na sua condição de copartícipe<br />

do procedimento de formação das normas estatais, dispõe, por tal razão, da prerrogativa irrecusável de impugnar, em<br />

juízo, o eventual descumprimento, pela Casa legislativa, das cláusulas constitucionais que lhe condicionam, no domínio material<br />

ou no plano formal, a atividade de positivação dos atos normativos.<br />

Ocorre, no entanto, tal como o Supremo Tribunal Federal tem advertido, que, concluído o processo de elaboração<br />

legislativa, e dele derivando a formação de uma lei, não mais subsiste a legitimação ativa do membro do Congresso Nacional, eis<br />

que, promulgado e publicado determinado diploma legislativo (como a Lei nº 11.516/2007, p. ex.), a única possibilidade de<br />

contestá-lo em tese reside na instauração – para a qual o parlamentar não dispõe de legitimidade ativa “ad causam” (CF, art. 103) –<br />

do concernente processo objetivo de fiscalização abstrata de constitucionalidade.<br />

O Supremo Tribunal Federal, em situação virtualmente idêntica à registrada na presente causa, já enfatizou que a<br />

transformação, em emenda à Constituição, de proposta de reforma constitucional – ou, como no caso, a conversão, em lei, de<br />

medida provisória – configura hipótese caracterizadora de perda superveniente da legitimidade ativa do congressista, para<br />

impetrar o “writ” mandamental (ou para neste prosseguir), notadamente quando deduzido com o objetivo de questionar suposta<br />

ilicitude revelada no curso do “iter” formativo de determinada espécie normativa:<br />

“PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA POR<br />

PARLAMENTARES. POSSIBILIDADE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À CORRETA FORMAÇÃO DAS ESPÉCIES<br />

NORMATIVAS. APROVAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENDA PELO CONGRESSO NACIONAL. HIPÓTESE<br />

CARACTERIZADORA DE PERDA SUPERVENIENTE DA LEGITIMIDADE ATIVA PARA O PROSSEGUIMENTO<br />

DA AÇÃO MANDAMENTAL. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.<br />

- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – embora reconheça, ao membro do Congresso Nacional,<br />

qualidade para fazer instaurar o controle jurisdicional pertinente ao processo de elaboração normativa – nega-lhe, no<br />

entanto, legitimidade ativa para prosseguir no processo mandamental, quando, em decorrência de fato superveniente, a<br />

proposição normativa, em tramitação na esfera parlamentar, vem a transformar-se em lei ou a converter-se em emenda à<br />

Constituição.<br />

A superveniência da aprovação parlamentar do projeto de lei ou da proposta de emenda à Constituição implica a<br />

perda da legitimidade ativa dos membros do Congresso Nacional para o prosseguimento da ação mandamental, que não<br />

pode ser utilizada como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes.”<br />

(MS 22.487/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, “in” Informativo/STF nº 239/2001)<br />

Cumpre registrar, por isso mesmo, que esta Corte – embora atribuindo, ao parlamentar, legitimação ativa para<br />

requerer tutela jurisdicional concernente ao processo de formação das espécies legislativas – recusa-lhe, contudo, qualidade para<br />

prosseguir na ação de mandado de segurança, quando a proposição legislativa converter-se, como na espécie, em lei (MS<br />

22.442/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – MS 22.872/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES – MS 24.150/DF, Rel. Min. CARLOS<br />

VELLOSO – MS 24.851/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA):<br />

“Perda de legitimidade do impetrante, por modificação da situação jurídica no curso do processo, decorrente da<br />

superveniente aprovação do projeto, que já se acha em vigor.<br />

Hipótese em que o mandado de segurança, que tinha caráter preventivo, não se pode voltar contra a emenda já<br />

promulgada, o que equivaleria a emprestar-se-lhe efeito, de todo descabido, de ação direta de inconstitucionalidade, para a<br />

qual, ademais, não está, o impetrante, legitimado.”<br />

(RTJ 165/540, Rel. p/ o acórdão Min. ILMAR GALVÃO - grifei)<br />

Justifica-se, tal entendimento, pelo fato de que, se se admitisse, em tal situação, a subsistência da legitimidade ativa do<br />

parlamentar, estar-se-ia, na realidade, a permitir que o membro do Congresso Nacional – que não se acha incluído no rol<br />

taxativo consubstanciado no art. 103 da Carta Política – pudesse discutir, “in abstracto”, a validade constitucional de<br />

determinada espécie normativa, conferindo-se, à ação de mandado de segurança, o caráter (indevido) de sucedâneo da ação direta<br />

de inconstitucionalidade, como tem advertido a jurisprudência desta Suprema Corte:<br />

“Mandado de segurança requerido por Deputados Federais, contra ato que determinara a inclusão na ordem do<br />

dia, para discussão e votação, de proposta de emenda constitucional.<br />

A superveniente aprovação desta acarreta a perda de legitimidade ativa dos impetrantes, tornando superado o<br />

pedido, que não pode ser tido como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade.”<br />

(MS 22.986/DF, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - grifei)<br />

A inviabilidade da presente ação de mandado de segurança, em decorrência das razões ora mencionadas, impõe, ainda,<br />

uma observação final: no desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste, ao Ministro-Relator, competência plena<br />

para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimandose,<br />

em conseqüência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar.<br />

Cumpre acentuar, neste ponto, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inteira validade constitucional da<br />

norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar trânsito, em decisão monocrática, a<br />

recursos, pedidos ou ações, quando incabíveis, estranhos à competência desta Corte, intempestivos, sem objeto ou que veiculem<br />

pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal (RTJ 139/53 - RTJ 168/174-175).<br />

Nem se alegue que esse preceito legal implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão<br />

sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no<br />

âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min.<br />

CARLOS VELLOSO - AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).<br />

Sendo assim, pelas razões expostas, julgo extinto este processo de mandado de segurança, restando prejudicado, em<br />

conseqüência, o exame dos embargos de declaração opostos a fls. 85/91.<br />

Arquivem-se os presentes autos.


Publique-se.<br />

Brasília, 11 de setembro de 2007.<br />

Ministro CELSO DE MELLO<br />

Relator<br />

* decisão pendente de publicação<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 480<br />

Brasília, 17 a 21 de setembro de 2007 Nº 480<br />

Data (páginas internas): 26 de setembro de 2007<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Gratuidade em Serviço Público e Fonte de Custeio<br />

Lacres Eletrônicos nos Postos de Combustíveis<br />

Vacância do Cargo de Prefeito e Autonomia Municipal<br />

Impedimento de Governador e Princípio da Simetria<br />

Corte de Energia Elétrica e Prévia Comunicação<br />

Reajuste de Remuneração e Abono de Faltas<br />

Mandado de Injunção e Direito de Greve - 4<br />

Mandado de Injunção e Direito de Greve - 5<br />

Mandado de Injunção e Direito de Greve - 6<br />

Guerra Fiscal: Benefícios Fiscais e Convênio Interestadual<br />

Transporte Gratuito para Idosos e Garantia Constitucional<br />

Prevenção e Preclusões Lógica e Consumativa<br />

Concurso Público e Vagas para Deficientes<br />

Concurso Público e Limite de Idade - 2<br />

Desvio de Funções de Delegado de Polícia<br />

Provimento Derivado e Efeitos Financeiros Retroativos<br />

1ª Turma<br />

Acordo de Delação Premiada e Sigilo - 1<br />

Acordo de Delação Premiada e Sigilo - 2<br />

Enunciado da Súmula 691 do STF e Preso Provisório<br />

2ª Turma<br />

Alteração do Contrato Social e Princípio da Consunção - 1<br />

Alteração do Contrato Social e Princípio da Consunção - 2


Clipping do DJ<br />

PLENÁRIO<br />

Gratuidade em Serviço Público e Fonte de Custeio<br />

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de<br />

inconstitucionalidade proposta pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro contra o § 2º do art. 112 da<br />

Constituição estadual, que estabelece que não será objeto de deliberação proposta que vise conceder<br />

gratuidade em serviço público prestado de forma indireta, sem a correspondente indicação da fonte de<br />

custeio. Entendeu-se não estarem configuradas as alegadas ofensas ao princípio federativo (CF, artigos 1º,<br />

18 e 25), ao princípio da separação dos poderes (CF, artigos 2º; 61, § 1º, II, b) ou ao princípio da<br />

dignidade da pessoa humana e seus corolários (CF, artigos 1º, III; 170, III e VII; 203, I, II e IV; 206, I;<br />

208, VII; 227, § 1º, II; 230, § 2º). Quanto ao princípio federativo, considerou-se que a exigência constante<br />

do dispositivo impugnado constituiria mera restrição material à atividade do legislador estadual, que<br />

ficaria impedido de conceder gratuidade sem proceder à necessária indicação da fonte de custeio, sendo,<br />

ademais, assente a jurisprudência da Corte no sentido de que as regras do processo legislativo federal que<br />

devem ser reproduzidas no âmbito estadual são apenas as de cunho substantivo, o que não seria o caso do<br />

referido preceito. No que se refere ao princípio da separação dos poderes, asseverou-se que o art. 61, § 1º,<br />

II, b, da CF estaria dirigido exclusivamente aos Territórios, não havendo se falar, ainda, em afronta à<br />

prerrogativa do Poder Executivo de celebrar contratos administrativos, haja vista que a norma não lhe<br />

vedaria tal poder, sendo seu exercício submisso integralmente ao princípio da legalidade. Por fim, aduziuse,<br />

no que tange ao princípio da dignidade da pessoa humana, que a exigência de indicação da fonte de<br />

custeio para permitir a gratuidade dos serviços não seria óbice à concessão desse benefício, e que tal<br />

medida revestir-se-ia de providencial austeridade, uma vez que se preordenaria a garantir a gestão<br />

responsável da coisa pública, o equilíbrio na equação econômico-financeira informadora dos contratos<br />

administrativos e a própria viabilidade e a continuidade dos serviços públicos e das gratuidades<br />

concedidas. Vencidos os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio que julgavam o pedido procedente, ao<br />

fundamento de que o dispositivo em questão estaria a obstaculizar a atuação do poder legislativo estadual,<br />

sem que houvesse norma similar na CF (art. 60, § 4º).<br />

ADI 3225/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 17.9.2007. (ADI-3225)<br />

Lacres Eletrônicos nos Postos de Combustíveis<br />

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do<br />

Distrito Federal contra a Lei distrital 3.228/2003, que obriga as distribuidoras de combustíveis locais a<br />

colocar lacres eletrônicos nos tanques dos postos de combustíveis que exibam sua marca e dá outras<br />

providências. A Min. Cármen Lúcia, relatora, julgou procedente o pedido, registrando que as normas dos<br />

artigos 1º e 2º determinam a declaração de inconstitucionalidade das demais por arrastamento, por se<br />

tornarem ineficazes, quando não inexeqüíveis, sem aqueles dispositivos, no que foi acompanhada pelos<br />

Ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa. Inicialmente, afastou a alegação de<br />

inconstitucionalidade formal da lei, asseverando que a norma impugnada se insere na competência<br />

residual daquela unidade federativa (CF, art. 24, V e VIII) e respeita os direitos do consumidor enquanto<br />

fundamento da atividade econômica (CF, art. 170, V). Em seguida, ressaltando a diferença da presente<br />

ação com a ADI 2334/RJ (DJU de 14.5.2003), entendeu que a lei questionada ofende o princípio<br />

constitucional da igualdade, ao excluir os postos que não exibam marca da distribuidora (postos de<br />

“bandeira branca”) da obrigatoriedade da instalação de lacres eletrônicos. No ponto, aduziu que essa<br />

desigualdade de tratamento entre os postos de revenda comprometidos com distribuidoras de<br />

combustíveis certas e aqueles de “bandeira branca”, consubstanciada na imposição de instalação onerosa<br />

desse dispositivo somente aos primeiros, configuraria ausência de adequação entre os fins pretendidos<br />

pela norma distrital e os meios apontados para atingi-los, em afronta aos princípios da proporcionalidade<br />

e da razoabilidade. Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.<br />

ADI 3236/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 17.9.2007. (ADI-3236)<br />

Vacância do Cargo de Prefeito e Autonomia Municipal<br />

Por entender usurpada a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local<br />

(CF, art. 30, I), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-<br />

Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 75 da Constituição do Estado de


Goiás que estabelece que, no caso de vacância no último ano de período de governo, serão,<br />

sucessivamente, chamados, para exercer o cargo de Prefeito, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara.<br />

Considerou-se, na linha da jurisprudência da Corte, que não cabe, ao Estado-membro, sob pena de frontal<br />

transgressão à autonomia constitucional do Município, disciplinar, ainda que no âmbito da própria Carta<br />

Política estadual, a ordem de vocação das autoridades municipais, quando configuradas situações de<br />

vacância ou de impedimento cuja ocorrência justifique a sucessão ou a substituição nos cargos de Prefeito<br />

e/ou de Vice-Prefeito do Município. Asseverou-se que a matéria pertinente à sucessão e à substituição do<br />

Prefeito e do Vice-Prefeito inclui-se, por efeito de sua natureza mesma, no domínio normativo da Lei<br />

Orgânica promulgada pelo próprio Município. O Min. Carlos Britto fez ressalvas quanto aos fundamentos<br />

do voto da relatora. Precedentes citados: ADI 687/PA (DJU de 10.2.2006) e ADI 1057 MC/BA (DJU de<br />

6.4.2001).<br />

ADI 3549/GO, rel. Min. Cármen Lúcia, 17.9.2007. (ADI-3549)<br />

Impedimento de Governador e Princípio da Simetria<br />

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido do Movimento<br />

Democrático Brasileiro - PMDB para declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 59 e do parágrafo<br />

único do art. 62, ambos da Constituição do Estado do Maranhão, com redação dada pela Emenda<br />

Constitucional estadual 48/2005, dação dada pela Emenda Constitucional estadual 48/2005, que<br />

estabelece que não constituirá impedimento, para efeito de substituição do Governador pelo Vice-<br />

Governador, o afastamento do primeiro do país ou do Estado por até quinze dias, e veda que qualquer um<br />

deles se ausente, por período superior a quinze dias, sem licença da Assembléia Legislativa. Tendo em<br />

conta o princípio da simetria, entendeu-se haver afronta ao art. 79 (“Substituirá o Presidente, no caso de<br />

impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.”) e ao art. 83 (“O Presidente e o Vice-<br />

Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por<br />

período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.”), ambos da CF, haja vista que o legislador<br />

estadual não poderia nem excluir das causas de impedimento, para fins de substituição, o afastamento do<br />

Governador por até quinze dias do país ou do Estado, sob pena de acefalia da chefia do Poder Executivo,<br />

nem excluir a sanção de perda do cargo prevista na Constituição Federal. Vencido, em parte, o Min.<br />

Marco Aurélio que dava interpretação conforme ao § 5º do art. 59 da Constituição estadual, no sentido de<br />

vislumbrar o impedimento quando a viagem não se fizesse oficial, e, quanto ao parágrafo único do seu<br />

art. 62, declarava a inconstitucionalidade tão-só da expressão “do Estado”, por ser mais abrangente que a<br />

previsão do art. 83 da CF.<br />

ADI 3647/MA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.9.2007. (ADI-3647)<br />

Corte de Energia Elétrica e Prévia Comunicação<br />

Por entender caracterizada a afronta à competência da União prevista nos artigos 21, XII, b; 22, IV,<br />

e 175, caput e parágrafo único, I, II e III, todos da CF, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido<br />

formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado de São Paulo para declarar a<br />

inconstitucionalidade da expressão “energia elétrica”, contida no caput do art. 1º da Lei estadual<br />

11.260/2002, que proíbe o corte de energia elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento sem<br />

prévia comunicação ao usuário e dá outras providências. Adotou-se a orientação fixada pela Corte, no<br />

sentido da impossibilidade de interferência dos Estados-membros nas relações jurídico-contratuais<br />

estabelecidas entre o poder concedente federal e as empresas concessionárias, especificamente no que<br />

tange a alterações das condições estipuladas em contrato de concessão de serviços públicos sob regime<br />

federal, mediante a edição de leis estaduais. Ressaltou-se, ademais, que a Lei federal 8.987/95 já dispõe,<br />

em seu art. 7º, a respeito dos direitos e obrigações dos usuários dos serviços públicos. Asseverou-se,<br />

ainda, que a norma estadual impugnada possui previsão expressa no art. 91, caput, I, e § 1º, da Resolução<br />

456/2000, alterada pela Resolução 614/2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.<br />

Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o pleito improcedente. Precedente citado: ADI 2337 MC/SC<br />

(DJU de 21.6.2002).<br />

ADI 3729/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.9.2007. (ADI-3729)<br />

Reajuste de Remuneração e Abono de Faltas<br />

Por entender usurpada a iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para instauração do<br />

processo legislativo em tema concernente ao aumento de remuneração e ao regime jurídico dos servidores<br />

públicos, de observância obrigatória pelos Estados-membros (CF, art. 61, § 1º, II, a e c), bem como


violado o princípio da separação de poderes (CF, art. 2º), o Tribunal julgou procedente pedido formulado<br />

em ação direta proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina para declarar a<br />

inconstitucionalidade do § 5º do art. 1º, do § 2º do art. 3º e do art. 9º, todos da Lei estadual 1.115/88, que<br />

dispõem sobre reajuste de remuneração (os dois primeiros) e abono de faltas (o último) do pessoal civil e<br />

militar dos quadros da Administração Direta e Autárquica dos Poderes Executivo e Legislativo e do<br />

Tribunal de Contas do referido Estado-membro. Asseverou-se, no que se refere ao art. 9º da lei em<br />

questão, que a Corte tem reconhecido a faculdade de o Poder Legislativo emendar projetos de lei de<br />

iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, desde que a emenda não implique aumento de despesa,<br />

guarde afinidade lógica com a proposição original e, tratando-se de projetos orçamentários (CF, art. 165,<br />

I, II e III), observe as restrições fixadas no art. 166, §§ 3º e 4º, da CF. Considerou-se que, no caso em<br />

exame, faltaria o requisito da aludida pertinência lógica, pois o projeto de lei originalmente enviado pelo<br />

Governador versava exclusivamente sobre reajuste de remuneração, tendo o Legislativo inserido,<br />

portanto, via emenda, matéria completamente diversa. Precedentes citados: ADI 2619/RS (DJU de<br />

5.5.2006); ADI 1470/ES (DJU de 10.3.2006); ADI 2705/DF (DJU de 31.10.2003); ADI 233 MC/RJ (DJU<br />

de 19.5.95); ADI 1333 MC/RS (DJU de 13.10.95).<br />

ADI 13/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.9.2007. (ADI-13)<br />

Mandado de Injunção e Direito de Greve - 4<br />

O Tribunal retomou julgamento de mandado de injunção impetrado pelo Sindicato dos<br />

Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa - SINTEM em face do Congresso Nacional,<br />

com o objetivo de dar efetividade à norma inscrita no art. 37, VII, da CF (“Art. 37. ... VII - o direito de<br />

greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;”) — v. Informativo 468. O Min.<br />

Ricardo Lewandowski, em voto-vista, acompanhou a conclusão do voto do relator. Salientando,<br />

entretanto, que a incidência pura e simples da Lei 7.783/89 à hipótese, ainda que com algumas alterações<br />

tópicas, não se mostraria de todo devida, por serem alguns de seus dispositivos inadequados ou<br />

insuficientes para regular a greve no serviço público, concedeu o mandado de injunção, desde que<br />

atendidas determinadas exigências. Aplicou, ainda, apenas à categoria representada pelo Sindicato<br />

requerente, a solução que preconizou para assegurar-lhe o exercício do direito de greve. No ponto,<br />

considerou o fato de tratar-se de mandado de injunção e não de ADI por omissão.<br />

MI 708/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.9.2007. (MI-708)<br />

Mandado de Injunção e Direito de Greve - 5<br />

Nesse sentido, o Min. Ricardo Lewandowski determinou que: 1) a suspensão da prestação de<br />

serviços deve ser temporária, pacífica, podendo ser total ou parcial; 2) a paralisação dos serviços deve ser<br />

precedida de negociação ou de tentativa de negociação; 3) a Administração deve ser notificada da<br />

paralisação com antecedência mínima de 48 horas; 4) a entidade representativa dos servidores deve<br />

convocar, na forma de seu estatuto, assembléia geral para deliberar sobre as reivindicações da categoria e<br />

sobre a paralisação, antes de sua ocorrência; 5) o estatuto da entidade deve prever as formalidades de<br />

convocação e o quorum para a deliberação, tanto para a deflagração como para a cessação da greve; 6) a<br />

entidade dos servidores representará os seus interesses nas negociações, perante a Administração e o<br />

Poder Judiciário; 7) são assegurados aos grevistas, dentre outros direitos, o emprego de meios pacíficos<br />

tendentes a persuadir ou aliciar os servidores a aderirem à greve e a arrecadação de fundos e livre<br />

divulgação do movimento; 8) em nenhuma hipótese, os meios adotados pelos servidores e pela<br />

Administração poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem; 9) é vedado<br />

à Administração adotar meios para constranger os servidores ao comparecimento ao trabalho ou para<br />

frustrar a divulgação do movimento; 10) as manifestações e os atos de persuasão utilizados pelos<br />

grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa;<br />

11) durante o período de greve é vedada a demissão de servidor, exceto se fundada em fatos não<br />

relacionados com a paralisação, e, salvo em se tratando de ocupante de cargo em comissão de livre<br />

provimento e exoneração ou, no caso de cargo efetivo, a pedido do próprio interessado; 12) será lícita a<br />

demissão ou a exoneração de servidor na ocorrência de abuso do direito de greve, assim consideradas: a)<br />

a inobservância das presentes exigências; e b) a manutenção da paralisação após a celebração de acordo<br />

ou decisão judicial sobre o litígio; 13) durante a greve, a entidade representativa dos servidores ou a<br />

comissão de negociação, mediante acordo com a Administração, deverá manter em atividade equipes de<br />

servidores com o propósito de assegurar a prestação de serviços essenciais e indispensáveis ao<br />

atendimento das necessidades inadiáveis da coletividade; 14) em não havendo o referido acordo, ou na


hipótese de não ser assegurada a continuidade da prestação dos referidos serviços, fica assegurado à<br />

Administração, enquanto perdurar a greve, o direito de contratação de pessoal por tempo determinado,<br />

prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal ou a contratação de serviços de terceiros; 15) na hipótese<br />

de greve em serviços ou atividades essenciais, a paralisação deve ser comunicada com antecedência<br />

mínima de 72 horas à Administração e aos usuários; 16) a responsabilidade pelos atos praticados durante<br />

a greve será apurada, conforme o caso, nas esferas administrativa, civil e penal.<br />

MI 708/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.9.2007. (MI-708)<br />

Mandado de Injunção e Direito de Greve - 6<br />

Quanto à remuneração dos dias parados, o Min. Ricardo Lewandowski inspirou-se na redação<br />

proposta ao art. 9º do Projeto de Lei 4.497/2001, para determinar que os dias de greve serão contados<br />

como de efetivo exercício para todos os efeitos, inclusive remuneratórios, desde que atendidas as<br />

exigências acima formuladas, e desde que, após o encerramento da greve, sejam repostas as horas não<br />

trabalhadas, de acordo com cronograma estabelecido pela Administração, com a participação da entidade<br />

representativa dos servidores. No que concerne especificamente à questão da fixação de parâmetros de<br />

definição de competência para a apreciação de dissídios de greve instaurados entre o Poder Público e seus<br />

servidores, adotou a regra fixada pelo relator de competência da Justiça Estadual comum para dirimir os<br />

conflitos. O Min. Gilmar Mendes, relator, aditou seu voto para determinar que o Congresso Nacional, no<br />

prazo de 60 dias, supra a omissão legislativa. Após os votos dos Ministros Menezes Direito, Cármen<br />

Lúcia, Celso de Mello e Carlos Britto, acompanhando o voto do relator, pediu vista dos autos o Min.<br />

Joaquim Barbosa.<br />

MI 708/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.9.2007. (MI-708)<br />

Guerra Fiscal: Benefícios Fiscais e Convênio Interestadual<br />

O Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo<br />

Governador do Estado do Amazonas para suspender a vigência das normas contidas no art. 2º da Lei<br />

10.689/93 (“Havendo concessão, por qualquer outro Estado ou pelo Distrito Federal, de benefício fiscal<br />

ou eliminação direta ou indireta da respectiva carga tributária, com inobservância da legislação federal<br />

que regula a celebração de acordos exigidos para tal fim, e sem que haja aplicação das sanções nela<br />

previstas, fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas similares de proteção à economia<br />

paranaense”), e nos incisos XXXII e XXIII, e §§ 36, 37 e 38 do art. 50 do Decreto 5.141/2001<br />

(Regulamento do ICMS), acrescentados pelo Decreto 986/2007, que cria benefícios e incentivos fiscais,<br />

todos do Estado do Paraná. Salientando que o dispositivo da referida lei estadual traduz, em verdade,<br />

permissão para que o Estado do Paraná, por meio do Poder Executivo, desencadeie a denominada “guerra<br />

fiscal”, repelida por ampla jurisprudência da Corte, entendeu-se caracterizada, em princípio, a ofensa ao<br />

disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da CF, que exige prévia celebração de convênio entre os Estadosmembros<br />

e o DF, nos termos de lei complementar, para concessão de isenções, incentivos e benefícios<br />

fiscais relativos a crédito do ICMS, e no art. 155, § 2º, IV, V, e VI, da CF, que veda aos Estados e ao<br />

Distrito Federal a fixação de alíquotas internas em patamar inferior àquele instituído pelo Senado para a<br />

alíquota interestadual. Precedentes citados: ADI 1247 MC/PA (DJU de 8.9.95); ADI 2021 MC/SP (DJU<br />

de 25.5.2001).<br />

ADI 3936 MC/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.9.2007. (ADI-3936)<br />

Transporte Gratuito para Idosos e Garantia Constitucional<br />

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de<br />

inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos - NTU<br />

contra o art. 39, caput, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que garante a gratuidade dos transportes<br />

coletivos públicos urbanos e semi-urbanos aos maiores de 65 anos. Salientando que a norma do § 2º do<br />

art. 230 da CF é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, entendeu-se que o legislador ordinário nada<br />

mais fez que dotar de efetividade um dos direitos sociais do idoso (CF: “Art. 230. A família, a sociedade e<br />

o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,<br />

defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. ... § 2º - Aos maiores de<br />

sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.”). Asseverou-se que o<br />

direito dos idosos ao transporte gratuito não é um fim em si mesmo, e que a facilidade de seu<br />

deslocamento físico pelo uso de transporte coletivo deve ser assegurada como garantia da qualidade digna<br />

de vida para os que não podem pagar ou já colaboraram com a sociedade em períodos pretéritos, de modo


a lhes caber, nesta fase da vida, tal benefício, a ser custeado pela sociedade. Aduziu-se, também, que<br />

mesmo nos contratos de concessão ou permissão assinados antes da promulgação da Constituição, em<br />

respeito à garantia do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, os delegados dos serviços de<br />

transporte municipal e intermunicipal apenas poderiam requerer a alteração dos contratos para cobrir-se,<br />

financeiramente, com os ônus comprovados em planilha sobre o uso dos transportes delegados pelos<br />

idosos. Acrescentou-se que, após a promulgação da Constituição da República, todos os concessionários e<br />

permissionários estão submetidos às suas normas, não podendo, desde então, alegar que não sabiam do<br />

direito dos idosos ao transporte coletivo gratuito. Dessa forma, a compensação pela gratuidade de<br />

transporte coletivo urbano aos idosos, pleiteada pela requerente, além de não prevista na Constituição<br />

Federal, só seria admitida se fosse comprovado prejuízo real para as empresas em regime de concessão ou<br />

permissão, ante um desequilíbrio extraordinário e inesperado, o que não ocorrera, haja vista ser habitual,<br />

entre concessionários e permissionários, a previsão dos custos e dos lucros. Por fim, esclareceu-se que o<br />

direito dos idosos à gratuidade de transporte coletivo urbano não estaria incluído no rol de benefícios da<br />

seguridade social, razão por que as normas constitucionais a ela atinentes (CF, artigos 194 a 204) não se<br />

aplicariam à específica disciplina do direito dos idosos. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio que<br />

emprestava interpretação conforme a Constituição à primeira parte do art. 39, da Lei 10.741/2003,<br />

excluindo toda interpretação que afastasse o ônus do próprio Estado e, no tocante ao seu § 2º, concluía<br />

pela inconstitucionalidade, por afronta ao art. 30, V, da CF.<br />

ADI 3768/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.9.2007. (ADI-3768)<br />

Prevenção e Preclusões Lógica e Consumativa<br />

A competência por prevenção é relativa, passível, portanto, de preclusão, quando não argüida no<br />

momento oportuno. Com base nesse entendimento, o Tribunal desproveu agravo regimental interposto<br />

contra decisão da Presidência que indeferira o pedido de redistribuição do presente habeas corpus, por<br />

prevenção, ao Min. Gilmar Mendes, mantendo a relatoria do Min. Joaquim Barbosa para o julgamento do<br />

feito. Considerou-se que, no caso, estaria configurada a hipótese de preclusão consumativa, pois o<br />

impetrante manifestara-se reiteradas vezes nos autos antes de suscitar a prevenção de competência do<br />

Min. Gilmar Mendes, bem como de preclusão lógica, haja vista que o próprio impetrante suscitara, depois<br />

do julgamento do habeas corpus em face do qual se estabeleceria a prevenção de competência alegada, a<br />

redistribuição do presente feito, por prevenção, ao Min. Joaquim Barbosa. Asseverou-se, por fim, que o<br />

registro do instituto da preclusão se mostra essencial para evitar tumulto processual advindo de reiteradas<br />

e contraditórias alegações de prevenção por parte de eventuais interessados. Precedentes citados: HC<br />

69287/SP (DJU de 30.10.92); HC 69599/RJ (DJU de 27.8.93); HC 77754/SP (DJU de 28.5.99); RE<br />

325571/RS (DJU de 26.10.2005).<br />

HC 86005 AgR/AL, rel. Min. Ellen Gracie, 20.9.2007. (HC-86005)<br />

Concurso Público e Vagas para Deficientes<br />

O Tribunal, por maioria, indeferiu mandado de segurança impetrado contra decisão do Plenário do<br />

Conselho Nacional de Justiça - CNJ que julgara improcedente Procedimento de Controle Administrativo<br />

e convalidara Edital do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, relativo ao concurso<br />

público para provimento de duas serventias extrajudiciais, que não contemplara reserva de vagas aos<br />

deficientes físicos. Entendeu-se que se deveria conferir ao texto constitucional interpretação a preservar a<br />

premissa de que a regra geral é o tratamento igualitário (CF, art. 37, II), consubstanciando exceção a<br />

separação de vagas para um determinado segmento. Tendo em conta que, nos termos do inciso VIII do<br />

art. 37 da CF (“a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de<br />

deficiência e definirá os critérios de sua admissão”), a Lei 7.853/89 estabeleceu o mínimo de cinco por<br />

cento de vagas e a Lei 8.112/90, o máximo de vinte por cento, considerou-se que a conclusão de que um<br />

décimo de vaga ou mesmo quatro décimos — resultantes da aplicação dos percentuais legais sobre duas<br />

vagas — daria ensejo à reserva de uma delas implicaria verdadeira igualização. Assim, os candidatos em<br />

geral concorreriam a uma das vagas e os deficientes, à outra, majorando-se indevidamente tais<br />

percentuais mínimo e máximo para cinqüenta por cento. Vencidos os Ministros Menezes Direito e<br />

Cármen Lúcia, que deferiam a ordem, na linha da orientação fixada pelo Tribunal no julgamento do RE<br />

227299/MG (DJU de 6.10.2000), no sentido de sempre dar-se concretude ao disposto no art. 37, VIII, da<br />

CF.<br />

MS 26310/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 20.9.2007. (MS-26310)


Concurso Público e Limite de Idade - 2<br />

Por entender usurpada a iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para instauração do<br />

processo legislativo em tema concernente à definição do regime jurídico dos servidores públicos e ao<br />

provimento de cargos públicos (CF, art. 61, § 1º, II, c), de observância obrigatória pelos Estadosmembros,<br />

o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo<br />

Governador do Estado do Piauí para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do art. 54 da<br />

Constituição estadual, que estabelece vedação da exigência de limite máximo de idade para prestação de<br />

concurso público — v. Informativo 347. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava improcedente o<br />

pedido, sob o fundamento que o dispositivo impugnado, em consonância com o princípio da legalidade,<br />

buscara, na verdade, impedir que a Administração, em sua típica atividade, estipulasse, por conta própria,<br />

limite máximo de idade para os candidatos ao provimento de cargos públicos, ficando ressalvada a<br />

existência de lei prevendo tal restrição. Precedentes citados: ADI 243/RJ (DJU de 29.11.2002) e ADI<br />

1165/DF (DJU de 14.6.2002).<br />

ADI 2873/PI, rel. Min. Ellen Gracie, 20.9.2007. (ADI-2873)<br />

Desvio de Funções de Delegado de Polícia<br />

Por entender caracterizada a violação ao § 4º do art. 144 da CF (“Art. 144. ... § 4º. Às polícias civis,<br />

dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as<br />

funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.”), o Tribunal, por<br />

maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho da Ordem dos<br />

Advogados do Brasil para declarar a inconstitucionalidade do Decreto 1.557/2003, do Estado do Paraná,<br />

que prevê que, nos Municípios em que o Departamento de Polícia Civil não contar com servidor de<br />

carreira para o desempenho das funções de Delegado de Polícia de carreira, o atendimento nas Delegacias<br />

de Polícia será realizado por Subtenente ou Sargento da Polícia Militar, os quais elaborarão o termo<br />

circunstanciado, realizarão o atendimento à população para o registro de ocorrências, encaminhando os<br />

respectivos documentos à Delegacia de Polícia da sede da Comarca, bem como terão direito a uma<br />

indenização de representação. Vencido, parcialmente, o Min. Gilmar Mendes, relator, que, por considerar<br />

que o referido Decreto não delega competência constitucional dos delegados de polícia aos policiais<br />

militares, julgava procedente, em parte, o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º da<br />

norma impugnada, por ofensa ao art. 84, VI, a, da CF, que atribui ao Presidente da República a<br />

competência privativa para dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da<br />

Administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos<br />

públicos.<br />

ADI 3614/PR, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 20.9.2007.<br />

(ADI-3614)<br />

Provimento Derivado e Efeitos Financeiros Retroativos<br />

O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo<br />

Governador do Estado de Rondônia para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 2º da<br />

Lei Complementar rondoniense 35/90, que determina o enquadramento, mediante reciclagem, de<br />

servidores públicos ocupantes dos cargos de condutores de veículos e agentes de portaria que estivessem,<br />

até 14.10.86, exercendo suas funções junto à Secretaria de Segurança Pública na categoria de agente de<br />

polícia. Entendeu-se caracterizada a ofensa ao art. 37, II, da CF, uma vez que a norma impugnada criou<br />

forma derivada de provimento de cargo público. O Tribunal, ainda, julgou improcedente o pedido<br />

relativamente ao art. 8º da lei, que prevê a vigência da norma na data de sua publicação com efeitos<br />

financeiros retroativos a 1º.6.90. Asseverou-se, no ponto, que os efeitos financeiros foram previstos pelo<br />

Governador desde 22.5.90, data em que encaminhara o projeto à Assembléia Legislativa, havendo,<br />

portanto, previsão e provisão de recursos. Ademais, tendo em conta o fato de o STF não ter assentado a<br />

suspensão da eficácia do referido art. 8º da Lei Complementar rondoniense 35/90 quando do julgamento<br />

da medida cautelar (DJU de 7.12.90), considerou-se que os efeitos produziram-se e foram absorvidos no<br />

curso destes 17 anos. Precedentes citados: ADI 951/SC (DJU de 29.4.2005); ADI 186/PR (DJU de<br />

15.9.95); ADI 1611 MC/GO (DJU de 4.3.2005); ADI 1230/DF (DJU de 6.9.2001); ADI 2364 MC/AL<br />

(DJU de 14.12.2001); ADI 2145 MC/MS (DJU de 31.10.2003).<br />

ADI 388/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 20.9.2007. (ADI-388)


PRIMEIRA TURMA<br />

Acordo de Delação Premiada e Sigilo - 1<br />

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se discute a possibilidade de os advogados<br />

do paciente terem acesso aos autos de investigação preambular em que estabelecidos acordos de delação<br />

premiada, a partir dos quais foram utilizados documentos que subsidiaram as ações penais contra ele<br />

instauradas. Alega-se, na espécie, ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau<br />

de jurisdição, já que desconhecido o teor dos acordos firmados entre o Ministério Público Federal e os<br />

delatores, o que impediria a defesa de aferir os limites de atuação dos representantes do parquet e do<br />

Poder Judiciário. Sustenta-se, ainda, que parte dos membros do MPF que ofereceram as denúncias contra<br />

o paciente foram vítimas do fato a ele imputado em ação que as precede, a saber, interceptação telefônica<br />

não autorizada.<br />

HC 90688/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.9.2007. (HC-90688)<br />

Acordo de Delação Premiada e Sigilo - 2<br />

O Min. Ricardo Lewandowski, relator, deferiu, em parte, o writ para determinar que a 2ª Vara<br />

Federal Criminal de Curitiba/PR certifique quais foram as autoridades, judiciárias e do MPF, responsáveis<br />

pela propositura e homologação dos acordos de delação premiada firmados em relação a 2 delatores.<br />

Salientando que a delação premiada constitui elemento de prova, entendeu fundada, à primeira vista, a<br />

suspeita da impetração quanto a possível falta de isenção dos subscritores dos acordos de delação<br />

premiada, uma vez que os representantes do parquet que subscreveram as denúncias também foram, em<br />

tese, vítimas do paciente, sendo razoável supor a hipótese de que eles também firmaram tais acordos, em<br />

indesejável coincidência dos papéis de acusador e vítima. Afastou, contudo, a pretensão de se conferir<br />

publicidade aos citados acordos, cujo sigilo lhe é ínsito, inclusive por força de lei, aduzindo que ao<br />

paciente basta saber quem participou da confecção e homologação dos acordos, sendo pública e notória a<br />

condição dos delatores. Em divergência, o Min. Menezes Direito, por não considerar o acordo de delação<br />

premiada um meio de prova e sim um instrumento de colaboração do réu, denegou a ordem ao<br />

fundamento de que tal acordo, como um todo, está coberto pelo sigilo, não havendo que se falar em<br />

violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Após os votos dos Ministros Carlos Britto e<br />

Cármen Lúcia acompanhando o relator, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.<br />

HC 90688/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.9.2007. (HC-90688)<br />

Enunciado da Súmula 691 do STF e Preso Provisório<br />

A Turma, por maioria, não conheceu de habeas corpus em que policial militar, condenado pela<br />

prática de roubo qualificado (CP, art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 70) e de tráfico de drogas (Lei 6.368/76,<br />

art. 12, c/c o art. 18, I e II), requeria a desconstituição da determinação de sua transferência para o<br />

Presídio Ary Franco ou para qualquer outra unidade prisional que albergue presos condenados e<br />

pertencentes a facções criminosas. Sustentava-se, na espécie, a necessidade de superação do teor do<br />

Enunciado da Súmula 691 do STF (“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas<br />

corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,<br />

indefere a liminar.”), sob alegação de ser manifesta a ilegalidade na transferência do paciente, que não<br />

poderia ser custodiado com presos condenados com decisão transitada em julgado, dada a sua condição<br />

de preso provisório e de policial. Inicialmente, asseverou-se que a defesa não discutira a decisão<br />

monocrática a qual atribui suposto constrangimento ilegal, mas insurgira-se contra o julgado do Tribunal<br />

de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Considerou-se que, para a superação do citado verbete, a<br />

impetração deveria impugnar, necessária e fundamentadamente, a decisão do relator no STJ, o que não<br />

fizera. Assim, concluiu-se que, na ausência de demonstração de qual seria a abusividade ou teratologia da<br />

decisão impugnada, não existiriam elementos aptos a afastar o óbice. Vencidos os Ministros Marco<br />

Aurélio e Carlos Britto que, superando o obstáculo do Enunciado da Súmula 691 do STF, concediam a<br />

ordem para que fosse mantida a situação atual do paciente, até julgamento do writ pelo STJ, com a<br />

preservação da integridade física e moral do paciente, conforme preconizado pela Constituição e pela Lei<br />

de Execução Penal - LEP.<br />

HC 91989/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.9.2007. (HC-91989)


SEGUNDA TURMA<br />

Alteração do Contrato Social e Princípio da Consunção - 1<br />

A Turma indeferiu habeas corpus em que acusados pela suposta prática dos delitos previstos no art.<br />

297 do CP e no art. 1º, I, da Lei 8.137/90 pleiteavam o trancamento de inquérito policial por falta de justa<br />

causa. No caso, durante o curso de ação de execução fiscal ajuizada contra determinada empresa, o<br />

Ministério Público Federal requerera a instauração de inquérito para apurar a responsabilidade penal dos<br />

pacientes, antigos sócios da empresa, em alteração do contrato social reputada fraudulenta pelos atuais<br />

sócios. A impetração sustentava a extinção da punibilidade (Lei 10.684/2003, art. 9º, § 2º), dado que,<br />

quando da instalação do referido inquérito, existia parcelamento do débito tributário, o qual já fora<br />

integralmente pago. Pretendia-se, também, o reconhecimento de que o delito tributário teria absorvido o<br />

de falso, porquanto este seria crime-meio para o cometimento daquele, uma vez que a conduta investigada<br />

seria a de prestar falsa declaração, por intermédio de simulação de venda de pessoa jurídica devedora de<br />

tributos, objetivando a supressão da dívida.<br />

HC 91542/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 18.9.2007. (HC-91542)<br />

Alteração do Contrato Social e Princípio da Consunção - 2<br />

Entendeu-se que, na via eleita, não haveria como se chegar à conclusão almejada pelos pacientes.<br />

Asseverou-se que, embora admitida a tese da defesa, em nenhum momento a potencialidade lesiva do<br />

falsum, objeto de investigação do inquérito, esgotar-se-ia no suposto crime contra a ordem tributária,<br />

ainda que subsumido no art. 2º, I, da Lei 8.137/90 (“Art. 2º. Constitui crime da mesma natureza: I - fazer<br />

declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para<br />

eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;”). Nesse sentido, aduziu-se que, não obstante<br />

o falso servisse para, num primeiro momento, eximir os pacientes do pagamento de tributo devido pela<br />

pessoa jurídica de que eram sócios, poderia a falsificação não se ter esgotado em tal fato penalmente<br />

relevante, haja vista que o contrato regula situações jurídicas específicas da vida da sociedade e não se<br />

predestina a permitir ao Fisco, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, executar os sócios.<br />

Assim, aduziu-se que a hipótese aventada pela impetração não estaria incluída no caso clássico de crime<br />

contra a ordem tributária, com falso na contabilidade da empresa, preordenado a fraudar o Fisco,<br />

reduzindo ou suprimindo o valor de tributo. Ademais, considerou-se possível a absorção do crime de<br />

falsificação por delito contra a ordem tributária, se houver, naquele, finalidade e destino específicos,<br />

voltados unicamente à prática de crime contra a ordem tributária. Concluiu-se que, na espécie, a<br />

falsificação apurada teria ido além e, como tal, possuiria potencialidade lesiva mais ampla, que transporia<br />

os limites do crime contra a ordem tributária. Ordem denegada, para que a autoridade policial, para além<br />

de crime contra a ordem tributária, cuja punibilidade está extinta, possa investigar outros eventuais ilícitos<br />

conseqüentes à alteração contratual da empresa. Precedente citado: HC 84<strong>453</strong>/PB (DJU de 4.2.2005).<br />

HC 91542/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 18.9.2007. (HC-91542)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 19.9.2007 17 e 20.9.2007 265<br />

1ª Turma 18.9.2007 —— 17<br />

2ª Turma 18.9.2007 —— 248<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

21 de setembro de 2007<br />

MED. CAUT. EM ADI N. 1.923-DF<br />

REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.637, DE 15 DE MAIO DE<br />

1.998. QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. INCISO XXIV DO ARTIGO 24 DA LEI N.<br />

8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1.993, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 9.648, DE 27 DE MAIO DE 1.998.<br />

DISPENSA DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º; 22; 23; 37; 40; 49; 70; 71; 74, §<br />

1º E 2º; 129; 169, § 1º; 175, CAPUT; 194; 196; 197; 199, § 1º; 205; 206; 208, § 1º E 2º; 211, § 1º; 213; 215, CAPUT; 216; 218, §§


1º, 2º, 3º E 5º; 225, § 1º, E 209. INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR EM RAZÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DO<br />

PERICULUM IN MORA. 1. Organizações Sociais — pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, direcionadas ao<br />

exercício de atividades referentes a ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio<br />

ambiente, cultura e saúde. 2. Afastamento, no caso, em sede de medida cautelar, do exame das razões atinentes ao fumus boni iuris.<br />

O periculum in mora não resulta no caso caracterizado, seja mercê do transcurso do tempo — os atos normativos impugnados foram<br />

publicados em 1.998 — seja porque no exame do mérito poder-se-á modular efeitos do que vier a ser decidido, inclusive com a<br />

definição de sentença aditiva. 3. Circunstâncias que não justificariam a concessão do pedido liminar. 4. Medida cautelar indeferida.<br />

* noticiado no Informativo 474<br />

MED. CAUT. EM HC N. 91.207-RJ<br />

REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. CÁRMEN LÚCIA<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE LIMINAR PARA GARANTIR À<br />

DEFESA DO PACIENTE O ACESSO À TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS REALIZADAS NO<br />

INQUÉRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, INC. LV, DA<br />

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA): INOCORRÊNCIA: LIMINAR INDEFERIDA. 1. É desnecessária a juntada do conteúdo<br />

integral das degravações das escutas telefônicas realizadas nos autos do inquérito no qual são investigados os ora Pacientes, pois<br />

bastam que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição,<br />

ofensa ao princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LV, da Constituição da República). 2. Liminar indeferida.<br />

* noticiado no Informativo 470<br />

MI N. 725-RO<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: Mandado de injunção. 2. Alegada omissão legislativa quanto à elaboração da lei complementar a que se refere o § 4 o do<br />

art. 18 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n o 15/1996. 3. Ilegitimidade ativa do Município<br />

impetrante. Inexistência de direito ou prerrogativa constitucional do Município cujo exercício esteja sendo obstaculizado pela<br />

ausência da lei complementar federal exigida pelo art. 18, § 4º, da Constituição. 4. Mandado de injunção não conhecido.<br />

* noticiado no Informativo 466<br />

Acórdãos Publicados: 172<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 481<br />

Brasília, 24 a 28 de setembro de 2007 Nº 481<br />

Data (páginas internas): 3 de outubro de 2007<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

EC 41/2003: Critérios de Aposentadoria e Direito Adquirido<br />

Repercussão Geral e Art. 7º, I, da Lei 10.865/2004<br />

Provimento de Cargos e Princípio do Concurso Público - 1<br />

Art. 27 da Lei 9.868/99 e Suspensão de Julgamento - 2<br />

Reajuste de Proventos e EC 41/2003<br />

1ª Turma<br />

Prisão Especial de Advogado e Sala de Estado-Maior - 1


Prisão Especial de Advogado e Sala de Estado-Maior - 2<br />

Inviolabilidade Noturna de Domicílio e Inexigibilidade de Conduta Diversa<br />

2ª Turma<br />

COFINS: Base de Cálculo e Seguradoras<br />

Auxiliar Local de Embaixada e Enquadramento em Cargo Público - 1<br />

Auxiliar Local de Embaixada e Enquadramento em Cargo Público - 2<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Repercussão Geral e Artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91 (RE 556664/RS)<br />

PLENÁRIO<br />

EC 41/2003: Critérios de Aposentadoria e Direito Adquirido<br />

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela<br />

Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP contra o art. 2º e a expressão “8º”,<br />

contida no art. 10, ambos da Emenda Constitucional 41/2003, que tratam dos critérios para a<br />

aposentadoria e revogam o art. 8º da Emenda Constitucional 20/98. Salientando a consolidada<br />

jurisprudência da Corte no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário e<br />

da aplicação do princípio tempus regit actum nas relações previdenciárias, entendeu-se não haver, no<br />

caso, direito que pudesse se mostrar como adquirido antes de se cumprirem os requisitos imprescindíveis<br />

à aposentadoria, cujo regime constitucional poderia vir a ser modificado. Asseverou-se que apenas os<br />

servidores públicos que haviam preenchido os requisitos previstos na EC 20/98, antes do advento da EC<br />

41/2003, adquiriram o direito de aposentar-se de acordo com as normas naquela previstas, conforme<br />

assegurado pelo art. 3º da EC 41/2003 (“Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de<br />

aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de<br />

publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com<br />

base nos critérios da legislação então vigente.”). Esclareceu-se que só se adquire o direito quando o seu<br />

titular preenche todas as exigências previstas no ordenamento jurídico vigente, de modo a habilitá-lo ao<br />

seu exercício, e que as normas previstas na EC 20/98 configurariam uma possibilidade de virem os<br />

servidores a ter direito, se ainda não preenchidos os requisitos nela exigidos antes do advento da EC<br />

41/2003. Assim, considerou-se não haver óbice ao constituinte reformador para alterar os critérios que<br />

ensejam o direito à aposentadoria por meio de nova elaboração constitucional ou de fazê-las aplicar aos<br />

que ainda não atenderam aos requisitos fixados pela norma constitucional. Vencidos os Ministros Carlos<br />

Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello, que julgavam o pleito procedente. Precedentes citados: ADI<br />

3105/DF e ADI 3128/DF (DJU de 18.2.2005); RE 269407 AgR/RS (DJU de 2.8.2002); RE 258570/RS<br />

(DJU de19.4.2002); RE 382631 AgR/RS (DJU de 11.11.2005).<br />

ADI 3104/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.9.2007. (ADI-3104)<br />

Repercussão Geral e Art. 7º, I, da Lei 10.865/2004<br />

O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada em recurso extraordinário, reconheceu a<br />

repercussão geral da matéria versada no recurso quanto à declaração de inconstitucionalidade, constante<br />

do acórdão impugnado proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, da expressão “acrescido<br />

do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de<br />

Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no<br />

desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, contida no inciso I do art. 7º da Lei<br />

10.865/2004, considerada a letra a do inciso III do § 2º do art. 149 da CF. Determinou-se a devolução à<br />

origem de todos os demais recursos idênticos, que tenham sido interpostos na vigência do sistema da<br />

repercussão geral, e a comunicação da decisão aos presidentes do Superior Tribunal de Justiça, dos<br />

Tribunais Regionais Federais, da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados<br />

Especiais Federais, e dos coordenadores das Turmas Recursais, para que suspendam o envio ao Supremo<br />

Tribunal Federal dos recursos que versem a matéria, sobrestando-os.<br />

RE 559607 QO/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 26.9.2007. (RE-559607)<br />

Provimento de Cargos e Princípio do Concurso Público - 1


O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da<br />

República para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 7º da Lei 10.254/90, do Estado de Minas<br />

Gerais, que exige, como condição para efetivação em cargo público de servidor não estável de autarquia e<br />

fundação pública, apenas sua aprovação em concurso público para provimento de cargo correspondente à<br />

função de que seja titular. Entendeu-se que o dispositivo impugnado ofende o princípio do concurso<br />

público (CF, art. 37, II), já que permite que haja preterição da ordem de classificação no certame. Em<br />

seguida, tendo em conta que o número de votos não atingia o necessário para os efeitos de aplicação do<br />

art. 27 da Lei 9.868/99, ficaram vencidos, parcialmente, os Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia,<br />

Ricardo Lewandowski, Carlos Britto, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que davam efeitos<br />

prospectivos à decisão (Lei 9.868/99: “Art. 27 Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato<br />

normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o<br />

Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela<br />

declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento<br />

que venha a ser fixado.”). Precedente citado: ADI 289/CE (DJU de 16.3.2007).<br />

ADI 2949/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.9.2007. (ADI-2949)<br />

Art. 27 da Lei 9.868/99 e Suspensão de Julgamento - 2<br />

Na sessão de 27.9.2007, o Min. Gilmar Mendes suscitou questão de ordem na ação direta de<br />

inconstitucionalidade acima relatada, no sentido de se aguardar a presença do Min. Eros Grau para colher<br />

seu voto relativamente à modulação de efeitos na decisão da referida ação, ao fundamento de ser tal<br />

procedimento uma imposição lógica do art. 27 da Lei 9.868/99. Após os votos Min. Menezes Direito, que<br />

acompanhava o voto do Min. Gilmar Mendes, e dos votos dos Ministros Joaquim Barbosa, relator, e<br />

Marco Aurélio, que rejeitavam a proposição, por entenderem já concluído o julgamento, pediu vista dos<br />

autos o Min. Ricardo Lewandowski.<br />

ADI 2949/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 27.9.2007. (ADI-2949)<br />

Reajuste de Proventos e EC 41/2003<br />

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado por servidor público aposentado<br />

contra ato omissivo do Tribunal de Contas da União - TCU, com o objetivo de compelir tal Colegiado a<br />

proceder ao reajuste anual de seu benefício, em 5,405%, para o exercício de 2005, nos termos do § 8º do<br />

art. 40 da CF, do art. 15, da Lei federal 10.887/2004, do art. 65, caput e parágrafo único, da Orientação<br />

Normativa 3/2004, do Ministério da Previdência Social, e do § 1º, da Portaria MPS 822/2005 e seu Anexo<br />

I. O Min. Cezar Peluso, relator, concedeu o mandado de segurança para determinar que o TCU reajuste os<br />

proventos do impetrante nos termos do pedido. Inicialmente, rejeitou a preliminar de ilegitimidade<br />

passiva ad causam. Considerou que, em razão de o writ ter sido impetrado por servidor público<br />

aposentado do TCU, seria este o único destinatário dos efeitos de eventual sentença favorável àquele e,<br />

como tal, responsável pelo pagamento dos proventos. No mérito, considerou o que previsto no § 8º do art.<br />

40 da CF, com a redação da EC 41/2003, que assegura o reajustamento dos benefícios para preservarlhes,<br />

em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Asseverou que o art. 9º<br />

da Lei federal 9.717/98, que dispõe sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos<br />

regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal<br />

e dos Municípios, delegou competência ao Ministério da Previdência Social, para o estabelecimento de<br />

regras gerais atinentes ao regime em questão, sem afronta ao citado dispositivo constitucional, que versa<br />

apenas sobre critérios legais de reajustamento e não competência para fixação de índices, nem ao art. 61,<br />

§ 1º, c, da CF, que não trata do reajuste de proventos. Ressaltou, ainda, que o art. 15 da Lei federal<br />

10.887/2004 tão-só cuidou de estabelecer que os benefícios como os do autor, concedidos na forma do §<br />

2º, da EC 41/2003, fossem reajustados na mesma data em que se desse o reajuste dos benefícios do<br />

regime geral de previdência social, sendo silente, no entanto, quanto ao índice. Considerou que,<br />

autorizado pela primeira lei federal, e sem contradição com a segunda, o Ministério da Previdência Social<br />

editou a Orientação Normativa 3/2004, que preencheu a lacuna sobre o índice, tendo a Portaria MPS<br />

822/2005 fixado, posteriormente, o percentual aplicável a cada caso (art. 1º, § 1º, e Anexo I). Em seguida,<br />

após o voto do Min. Marco Aurélio que acatava a preliminar, ao fundamento de que o mandado de<br />

segurança deveria ter sido impetrado contra a União, e extinguia o processo sem julgamento de mérito,<br />

pediu vista dos autos o Min. Menezes Direito.<br />

MS 25871/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 27.9.2007. (MS-25871)


PRIMEIRA TURMA<br />

Prisão Especial de Advogado e Sala de Estado-Maior - 1<br />

Constitui direito público subjetivo do advogado, decorrente de prerrogativa profissional, o seu<br />

recolhimento em sala de Estado-maior, com instalações e comodidades condignas, até o trânsito em<br />

julgado de decisão penal condenatória e, na sua falta, na comarca, em prisão domiciliar. Com base nesse<br />

entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para assegurar ao paciente, advogado regularmente inscrito<br />

na Ordem dos Advogados do Brasil e que se encontrava recolhido em penitenciária, a sua custódia<br />

domiciliar ante a inexistência de sala de Estado-maior na unidade federativa. Decidiu-se, ainda, tendo em<br />

conta a ficha criminal do paciente, da qual constam diversas acusações, dentre as quais, cerca de 20<br />

seqüestros, formação de quadrilha e motins, oficiar-se à OAB para que tome as providências que julgar<br />

cabíveis. Vencido, neste ponto, o Min. Marco Aurélio que, reputando incabível interpretação teleológica<br />

para flexibilizar a prerrogativa prevista no Estatuto da Advocacia quanto à prisão em sala de Estadomaior,<br />

considerada a vida pregressa do profissional da advocacia, asseverava que tal comunicação<br />

surgiria, no writ, como verdadeira pena acessória.<br />

HC 91150/SP, rel. Min. Menezes Direito, 25.9.2007. (HC-91150)<br />

Prisão Especial de Advogado e Sala de Estado-Maior - 2<br />

A Turma iniciou julgamento de reclamação ajuizada contra decisão do Juízo da 1ª Vara do Foro<br />

Distrital de Arujá/SP, que revogara decreto de prisão domiciliar e estabelecera a custódia do reclamante,<br />

advogado, em “sala especial”. No caso, esta Corte, ao apreciar habeas corpus impetrado em favor do ora<br />

reclamante, concedera, de ofício, a ordem para assegurar-lhe prisão domiciliar, salvo eventual<br />

transferência para sala de Estado-maior, como conceituada no precedente firmado na Rcl <strong>453</strong>5/ES (DJU<br />

de 5.6.2007). Ocorre que, antes da execução desse acórdão, surgira vaga no Regimento de Polícia<br />

Montada “9 de julho” e a magistrada, por considerar que o Supremo dera preferência ao recolhimento do<br />

réu em sala de Estado-maior, revogara a sua anterior determinação. Requer-se, na espécie, o<br />

restabelecimento da autoridade da decisão aqui proferida, com o cumprimento da custódia domiciliar. O<br />

Min. Menezes Direito, relator, embora ressaltando a existência de grades em outras dependências do<br />

mencionado batalhão e não apenas no compartimento destinado ao reclamante, julgou improcedente o<br />

pedido. Considerou o que informado pelo juízo de origem no sentido de que as instalações apresentadas<br />

seriam de Estado-maior. Ademais, aduziu que o Comando Geral daquela corporação noticiara que o<br />

compartimento localizar-se-ia no edifício do Estado-maior, diferenciando-se de uma unidade prisional.<br />

Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Britto.<br />

Rcl 5192/SP, rel. Min. Menezes Direito, 25.9.2007. (Rcl-5192)<br />

Inviolabilidade Noturna de Domicílio e Inexigibilidade de Conduta Diversa<br />

Por entender caracterizada a ofensa ao art. 5°, XI, da CF (“a casa é asilo inviolável do indivíduo,<br />

ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou<br />

desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;”), a Turma deu<br />

provimento a recurso extraordinário para, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio<br />

Grande do Sul, restabelecer a sentença que absolvera o recorrente por inexigibilidade de conduta diversa.<br />

No caso, a Corte a quo reputara configurado o crime de resistência, uma vez que o recorrente,<br />

desprezando a existência de mandado judicial expedido nos moldes do § 2º do art. 172 do CPC — que<br />

permite, em situações excepcionais e mediante autorização expressa do juiz, a citação, em domingos e<br />

feriados, ou nos dias úteis, em horário diverso daquele estabelecido no caput —, desacatara, mediante<br />

violência, oficial de justiça que pretendia, num sábado à noite, ingressar no domicílio daquele para<br />

intimar o seu cônjuge. Aduziu-se que o acórdão impugnado colocara em plano secundário a defesa do<br />

próprio domicílio e, portanto, o esforço a evidenciar, conforme registrado na sentença, a inexigibilidade<br />

de conduta diversa. Ademais, asseverou-se que a Constituição preconiza a inviolabilidade noturna do<br />

domicílio, pouco importando a existência de ordem judicial, pois em relação a esta última mesmo que<br />

ocorre a limitação constitucional.<br />

RE 460880/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 25.9.2007. (RE-460880)<br />

SEGUNDA TURMA


COFINS: Base de Cálculo e Seguradoras<br />

A Turma decidiu afetar ao Plenário julgamento de embargos de declaração em agravo regimental<br />

em recurso extraordinário em que seguradora sustenta que as receitas de prêmios não integram a base de<br />

cálculo da COFINS, porquanto o contrato de seguro não envolve venda de mercadorias ou prestação de<br />

serviços. No caso, pleiteia-se a atribuição de efeitos modificativos à decisão monocrática do Min. Cezar<br />

Peluso que, ante a falta de razões novas, negara provimento ao agravo regimental do qual relator. No<br />

mérito, alega-se que a orientação firmada pela Corte no RE 346084/PR (DJU de 17.8.2006) — em que<br />

declarado inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta para<br />

toda e qualquer receita, em ofensa à noção de faturamento pressuposta no art. 195, I, b, da CF, na sua<br />

redação original, que equivaleria ao de receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços<br />

e de serviços de qualquer natureza — resultou na isenção das empresas seguradoras das contribuições<br />

para PIS e COFINS, haja vista não apresentarem nenhuma dessas receitas.<br />

RE 400479 ED-AgR/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 25.9.2007. (RE-400479)<br />

Auxiliar Local de Embaixada e Enquadramento em Cargo Público - 1<br />

Em face das peculiaridades do caso, a Turma deu parcial provimento a recurso ordinário em<br />

mandado de segurança para que a autoridade impetrada proceda à imediata abertura de processo<br />

administrativo a fim de avaliar a possibilidade de concessão de aposentadoria compulsória à recorrente,<br />

determinando-se a sua conclusão em 120 dias, a contar da comunicação desta decisão. Tratava-se, na<br />

espécie, de recurso ordinário interposto contra acórdão do STJ que concluíra pela inadequação do<br />

mandado de segurança para que fosse apreciado pedido de enquadramento da recorrente, auxiliar local na<br />

Embaixada do Brasil em Paris, em cargo público e sua conseqüente aposentação pelo Regime Jurídico<br />

Único - RJU (Lei 8.112/90). Alegava-se a existência de decisão transitada em julgado em que<br />

reconhecido o vínculo estatutário entre a recorrente e a Administração, configurando-se, assim, seu<br />

direito líquido e certo à aposentadoria.<br />

RMS 25302/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 25.9.2007. (RMS-25302)<br />

Auxiliar Local de Embaixada e Enquadramento em Cargo Público - 2<br />

Inicialmente, aduziu-se que a recorrente requerera ao Ministério das Relações Exteriores - MRE o<br />

seu enquadramento em cargo público, para em seguida averbar seu tempo de serviço para posterior<br />

concessão de aposentadoria. Considerou-se que a situação jurídica da recorrente seria complexa,<br />

destacando-se, dentre outros fatos: o reconhecimento da sua estabilidade com base na CLT; a ausência de<br />

menção expressa em decisão judicial de seu enquadramento no regime estatutário, dado o ajuizamento da<br />

ação ter ocorrido anteriormente ao advento do RJU; a existência de precedentes da Corte a quo no sentido<br />

do enquadramento de outros auxiliares locais após a entrada em vigor da Lei 8.112/90 (art. 243); a<br />

omissão reiterada por parte do MRE na definição da sua situação funcional; vagueza, contradição e<br />

discrepância nas versões apresentadas pela defesa e pela Administração; haver a recorrente completado<br />

70 anos de idade no curso do processo. Rejeitou-se, ainda, o pleito de pagamento da remuneração por<br />

depósito em conta corrente em agência do Banco do Brasil em Miami, uma vez que a regulamentação<br />

vigente no MRE indica o pagamento por meio de emissão de cheque nominal, não havendo norma que<br />

indique abuso, ressaltando-se, no ponto, que esse é efetuado no local de desempenho das funções.<br />

Afastou-se, de igual modo, a pretensão de impedir-se a autoridade impetrada de aplicar punição<br />

disciplinar ou anotação de falta funcional, porquanto cuidar-se-ia de concessão, pela via judicial, de<br />

licença sequer solicitada à repartição competente. Registrou-se, por fim, a manifesta incompetência do<br />

Ministro daquela Pasta para a obtenção dos pedidos acima indeferidos.<br />

RMS 25302/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 25.9.2007. (RMS-25302)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 26.9.2007 27.9.2007 12<br />

1ª Turma 25.9.2007 —— 31<br />

2ª Turma 25.9.2007 —— 100<br />

C L I P P I N G D O DJ


28 de setembro de 2007<br />

MED. CAUT. EM AC N. 1.176-PA<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

AÇÃO CAUTELAR - LIMINAR - CADASTRO DE INADIMPLENTES - CONTRADITÓRIO - INOBSERVÂNCIA - LIMINAR<br />

DEFERIDA. Ante a não-observância do contraditório, precedendo a inserção do Estado no cadastro de inadimplentes, surge a<br />

relevância do pedido formulado de afastamento da pecha, presente também o risco de manter com plena eficácia o quadro.<br />

ADI N. 13-SC<br />

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE INICIATIVA. AUMENTO DE<br />

REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. PERDÃO POR FALTA AO TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE.<br />

Lei 1.115/1988 do estado de Santa Catarina. Projeto de lei de iniciativa do governador emendado pela Assembléia Legislativa.<br />

Fere o art. 61, § 1º, II, a, da Constituição federal de 1988 emenda parlamentar que disponha sobre aumento de remuneração de<br />

servidores públicos estaduais. Precedentes.<br />

Ofende o art. 61, § 1º, II, c, e o art. 2º da Constituição federal de 1988 emenda parlamentar que estabeleça perdão a servidores por<br />

falta ao trabalho. Precedentes.<br />

Pedido julgado procedente.<br />

* noticiado no Informativo 480<br />

ADI N. 1.800-DF<br />

REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ATIVIDADE NOTARIAL. NATUREZA. LEI 9.534/97. REGISTROS PÚBLICOS. ATOS<br />

RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. GRATUIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.<br />

VIOLAÇÃO NÃO OBSERVADA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.<br />

I - A atividade desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e registros, embora seja análoga à atividade empresarial, sujeitase<br />

a um regime de direito público.<br />

II - Não ofende o princípio da proporcionalidade lei que isenta os “reconhecidamente pobres” do pagamento dos emolumentos<br />

devidos pela expedição de registro civil de nascimento e de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.<br />

III - Precedentes.<br />

IV - Ação julgada improcedente.<br />

* noticiado no Informativo 471<br />

MED. CAUT. EM ADI N. 2.648-CE<br />

REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 12.919/99 DO<br />

ESTADO DO CEARÁ. REMUNERAÇÃO DE MAGISTRADOS ESTADUAIS. SUBSÍDIO. VEDAÇÃO À ADIÇÃO DE<br />

GRATIFICAÇÃO OU VANTAGEM A QUALQUER TÍTULO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 48, XV, DA<br />

CONSTITUIÇÃO DE 1988. SUPERVENIÊNCIA DA EC 41/2003 E DA LEI FEDERAL 11.143/2005. PREJUDICIALIDADE.<br />

I - Alterado o dispositivo constitucional paradigma com a edição da EC 41/2003, fora editada a Lei federal 11.143/2005, que dispõe<br />

sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, dotando de plena eficácia o sistema instituído pelo inciso XI do art. 37,<br />

da Constituição de 1988.<br />

II - Ação direta julgada prejudicada.<br />

* noticiado no Informativo 476<br />

ADI N. 3.148-TO<br />

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO<br />

E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEGISLAÇÃO ESTADUAL PERTINENTE À<br />

EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE LOTÉRICA - DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE O<br />

TEMA REFERENTE A SISTEMAS DE SORTEIOS - MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE COMPETÊNCIA<br />

PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, INCISO XX) - HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO REFERENTE À EXPLORAÇÃO<br />

DOS JOGOS E SISTEMAS LOTÉRICOS (INCLUSIVE BINGOS) NO BRASIL - DIPLOMAS NORMATIVOS<br />

ESTADUAIS QUE DISCIPLINAM OS SERVIÇOS DE LOTERIAS E INSTITUEM NOVAS MODALIDADES DE JOGOS<br />

DE AZAR - MATÉRIA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA, EM CARÁTER DE ABSOLUTA PRIVATIVIDADE,<br />

À UNIÃO FEDERAL - USURPAÇÃO, PELO ESTADO-MEMBRO, DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DA<br />

UNIÃO - OFENSA AO ART. 22, XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS<br />

LEIS E DECRETOS DO ESTADO DO TOCANTINS QUE DISPUSERAM SOBRE JOGOS E SISTEMAS LOTÉRICOS - AÇÃO<br />

DIRETA JULGADA PROCEDENTE.<br />

LEGISLAÇÃO PERTINENTE A SISTEMAS DE SORTEIOS - MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE<br />

COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, INCISO XX) - NORMAS ESTADUAIS QUE DISCIPLINAM A<br />

ATIVIDADE LOTÉRICA - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL<br />

CARACTERIZADA - PRECEDENTES.<br />

- A cláusula de competência inscrita no art. 22, inciso XX, da Constituição da República atribui máximo coeficiente de<br />

federalidade ao tema dos “sorteios” (expressão que abrange os jogos de azar, as loterias e similares), em ordem a afastar, nessa<br />

específica matéria, a possibilidade constitucional de legítima regulação normativa, ainda que concorrente, por parte dos Estadosmembros,<br />

do Distrito Federal ou dos Municípios.<br />

- Não assiste, ao Estado-membro, bem assim ao Distrito Federal, competência para legislar, por autoridade própria, sobre<br />

qualquer modalidade de loteria ou de serviços lotéricos. Precedentes.


- A usurpação, pelo Estado-membro, da competência para legislar sobre sistemas de sorteios - que representa matéria<br />

constitucionalmente reservada, em caráter de absoluta privatividade, à União Federal - traduz vício jurídico que faz instaurar<br />

situação de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo radical, a própria integridade do ato legislativo daí resultante.<br />

Precedentes.<br />

- A questão do federalismo no sistema constitucional brasileiro. O surgimento da idéia federalista no Império. O modelo federal<br />

e a pluralidade de ordens jurídicas (ordem jurídica total e ordens jurídicas parciais). A repartição constitucional de<br />

competências: poderes enumerados (explícitos ou implícitos) e poderes residuais.<br />

FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM TESE E EFEITO<br />

REPRISTINATÓRIO.<br />

- A declaração de inconstitucionalidade “in abstracto”, considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente (RTJ 120/64 -<br />

RTJ 194/504-505 - ADI 2.867/ES, v.g.), importa em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo<br />

de controle normativo abstrato. É que a lei declarada inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica (RTJ 146/461-<br />

462), não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas<br />

normativos a ela anteriores. Lei inconstitucional, porque inválida (RTJ 102/671), sequer possui eficácia derrogatória. A decisão<br />

do Supremo Tribunal Federal que declara, em sede de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado diploma<br />

normativo tem o condão de provocar a repristinação dos atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada<br />

inconstitucional. Doutrina. Precedentes (ADI 2.215-MC/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, “Informativo/STF” nº 224, v.g.).<br />

- Considerações em torno da questão da eficácia repristinatória indesejada e da necessidade de impugnar os atos normativos,<br />

que, embora revogados, exteriorizem os mesmos vícios de inconstitucionalidade que inquinam a legislação revogadora.<br />

- Ação direta que impugna, não apenas a Lei estadual nº 1.123/2000, mas, também, os diplomas legislativos que, versando<br />

matéria idêntica (serviços lotéricos), foram por ela revogados. Necessidade, em tal hipótese, de impugnação de todo o complexo<br />

normativo. Correta formulação, na espécie, de pedidos sucessivos de declaração de inconstitucionalidade tanto do diploma abrogatório<br />

quanto das normas por ele revogadas, porque também eivadas do vício da ilegitimidade constitucional.<br />

Reconhecimento da inconstitucionalidade desses diplomas legislativos, não obstante já revogados.<br />

* noticiado no Informativo 452<br />

MED. CAUT. EM ADI N. 3.434-PI<br />

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 38/2004, DO ESTADO DO PIAUÍ.<br />

ENQUADRAMENTO DE PRESTADORES DE SERVIÇO. ADITAMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE.<br />

CONTRADITÓRIO. RITO. ARTIGO 12. INVIABILIDADE DO JULGAMENTO FINAL. APRECIAÇÃO DE CAUTELAR.<br />

OFENSA AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.<br />

I - Pedido de aditamento da inicial após inclusão em pauta da ação para julgamento final pelo rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999.<br />

Admissão do aditamento, tendo em vista a irrelevância das alterações promovidas no texto normativo impugnado.<br />

II - Admitido o aditamento, necessária é a abertura de prazo para a manifestação dos requeridos.<br />

III - ADI incluída em pauta para julgamento final pelo rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999. Determinada a audiência das autoridades<br />

requeridas e inviabilizado o prosseguimento da deliberação sobre o mérito da ação, pode o plenário do STF, considerando as<br />

peculiaridades e a gravidade do caso, proceder à apreciação do pedido de cautelar. Deferida a cautelar para suspender a eficácia do<br />

art. 48 da Lei complementar 38/2004 do Estado do Piauí, tanto em sua redação original quanto pela redação dada pelo art. 3º da Lei<br />

complementar 47/2005, do Estado do Piauí.<br />

* noticiado no Informativo 437<br />

HC N. 85.894-RJ<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: Habeas Corpus. 2. Tráfico de Entorpecentes. 3. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito. 4.<br />

Ausência de proibição expressa na Lei 8.072/90 que impeça a concessão de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva<br />

de direito aos condenados pela prática de crime de tráfico de entorpecente. 5. Definição da espécie da pena deve ser anterior à<br />

fixação do regime de seu cumprimento. 6. Precedentes. 7. Ordem deferida.<br />

* noticiado no Informativo 463<br />

RE N. 262.598-PR<br />

REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. CÁRMEN LÚCIA<br />

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DO<br />

VALOR DE SUBEMPREITADAS TRIBUTADAS. ART. 9º, § 2º, ALÍNEA B, DO DECRETO-LEI N. 406/68.<br />

1. O Decreto-Lei n. 406/68 foi recepcionado como lei complementar pela Constituição da República. Precedentes: Recursos<br />

Extraordinários ns. 236.604 e 220.323.<br />

2. O disposto no art. 9º, § 2º, alínea b, do Decreto-Lei n. 406/68 não contraria a Constituição da República.<br />

3. Recurso extraordinário não conhecido.<br />

* noticiado no Informativo 476<br />

RMS N. 25.662-DF<br />

RELATOR: MN. CARLOS BRITTO<br />

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DA EXTINTA SIDERBRÁS.<br />

ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. PORTARIA Nº 387/94. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO SERVIÇO PÚLICO.<br />

O Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais anulou várias decisões concessivas de anistia, com base no Decreto<br />

nº 1.499/95. E o fez, na forma da Súmula 473/STF, pela comprovação de indícios de irregularidade nos processos originários.<br />

Mais tarde, o art. 11 do Decreto nº 3.363/2000 ratificou os atos praticados pelo citado Conselho de Coordenação e Controle das<br />

Empresas Estatais.<br />

Presunção de legitimidade desses atos que não foi infirmada pelos impetrantes.<br />

Recurso ordinário desprovido.<br />

* noticiado no Informativo 469


HC N. 89.645-PA<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: Habeas Corpus. 1. No caso concreto, alega-se falta de fundamentação de acórdão do Superior Tribunal Militar (STM)<br />

que revogou a liberdade provisória do paciente por ausência de indicação de elementos concretos aptos a lastrear a custódia cautelar.<br />

2. Crime militar de deserção (CPM, art. 187). 3. Interpretação do STM quanto ao art. <strong>453</strong> do CPPM (“Art. <strong>453</strong>. O desertor que não<br />

for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver<br />

dado causa ao retardamento do processo”). O acórdão impugnado aplicou a tese de que o art. <strong>453</strong> do CPPM estabelece o prazo de 60<br />

(sessenta) dias como obrigatório para a custódia cautelar nos crimes de deserção. 4. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), a<br />

concessão da liberdade provisória, antes de ultimados os 60 (sessenta) dias, previstos no art. <strong>453</strong> do CPPM, não implica qualquer<br />

violação legal. O Parquet ressalta, também, que o decreto condenatório superveniente, proferido pela Auditoria da 8ª CJM,<br />

concedeu ao paciente o direito de apelar em liberdade, por ser primário e de bons antecedentes, não havendo qualquer razão para<br />

que o mesmo seja submetido a nova prisão. 5. Para que a liberdade dos cidadãos seja legitimamente restringida, é necessário que o<br />

órgão judicial competente se pronuncie de modo expresso, fundamentado e, na linha da jurisprudência deste STF, com relação às<br />

prisões preventivas em geral, deve indicar elementos concretos aptos a justificar a constrição cautelar desse direito fundamental (CF,<br />

art. 5º, XV - HC nº 84.662/BA, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 22.10.2004; HC nº 86.175/SP, Rel. Min. Eros Grau, 2ª<br />

Turma, unânime, DJ 10.11.2006; HC nº 87.041/PA, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, maioria, DJ 24.11.2006; e HC nº 88.129/SP,<br />

Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, unânime, DJ 17.8.2007). 6. O acórdão impugnado, entretanto, partiu da premissa de<br />

que a prisão preventiva, nos casos em que se apure suposta prática do crime de deserção (CPM, art. 187), deve ter duração<br />

automática de 60 (sessenta) dias. A decretação judicial da custódia cautelar deve atender, mesmo na Justiça castrense, aos requisitos<br />

previstos para a prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP. Precedente citado: HC nº 84.983/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª<br />

Turma, unânime, DJ 11.3.2005. Ao reformar a decisão do Conselho Permanente de Justiça do Exército, o STM não indicou<br />

quaisquer elementos fático-jurídicos. Isto é, o acórdão impugnado limitou-se a fixar, in abstracto, a tese de que “é incabível a<br />

concessão de liberdade ao réu, em processo de deserção, antes de exaurido o prazo previsto no art. <strong>453</strong> do CPPM”. É dizer, o<br />

acórdão impugnado não conferiu base empírica idônea apta a fundamentar, de modo concreto, a constrição provisória da liberdade<br />

do ora paciente (CF, art. 93, IX). Precedente citado: HC nº 65.111/RJ, julgado em 29.5.1987, Rel. Min. Célio Borja, Segunda<br />

Turma, unânime, DJ 21.8.1987). 7. Ordem deferida para que seja expedido alvará de soltura em favor do ora paciente.<br />

HC N. 91.566-RJ<br />

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA A SESSÃO<br />

DE JULGAMENTO E DO CONTEÚDO DECISÓRIO: CERCEAMENTO DE DEFESA: CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE<br />

ABSOLUTA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A mera intimação da inclusão do recurso em pauta não<br />

assegura a data exata em que ocorrerá o julgamento nem garante, então, ao representante legal do Paciente o direito de comparecer<br />

ao julgamento para efetivar a defesa oral, na forma dos arts. 554 e 565 do CPC. 2. A ausência de intimação para a data da sessão de<br />

julgamento pode ser, assim, considerada causa de nulidade do ato praticado nessa condição, inclusive por ter sido frustrada eventual<br />

possibilidade de sustentação oral. Precedentes. 3. Habeas corpus concedido.<br />

Acórdãos Publicados: 443<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

Repercussão Geral e Artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91 (Transcrições)<br />

(v. Informativo 479)<br />

RE 556664/RS*<br />

Voto: O presente recurso extraordinário encontra-se submetido ao regime inaugurado pela Lei nº 11.418/06 e Emenda Regimental<br />

nº 21/07 do STF, atendendo ao marco temporal que ficou estabelecido por ocasião do julgamento do STF-AI nº 664567 QO/RS,<br />

Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 26/06/07 (qual seja, que o acórdão recorrido tenha sido publicado após 03/05/07, data de<br />

entrada em vigor da Emenda Regimental nº 21/07 ao RISTF), uma vez que o acórdão recorrido foi publicado em 24/05/07 (fl. 53v),<br />

e fora protocolado o presente recurso em 14/06/07 (fl. 54).<br />

A Lei nº 11.418/06 incluiu o art. 543-B no Código de Processo Civil, o qual estabeleceu as seguintes regras para o<br />

processamento dos recursos extraordinários:


“Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da<br />

repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto<br />

neste artigo.<br />

§ 1 Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao<br />

Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.<br />

§ 2 Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não<br />

admitidos.<br />

§ 3 Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de<br />

Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.<br />

§ 4 Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno,<br />

cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.<br />

§ 5 O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de<br />

outros órgãos, na análise da repercussão geral.”<br />

A regulamentação do referido dispositivo ocorreu por meio da Emenda Regimental nº 21/07 do STF, a qual, especificamente<br />

em relação ao procedimento que deveria ser adotado em processos múltiplos, conferiu nova redação ao art. 328 do RISTF, passando<br />

a assim dispor:<br />

“Art. 328 Protocolado ou distribuído recurso cuja questão for suscetível de reproduzir-se em múltiplos feitos, a<br />

Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a), de ofício ou a requerimento da parte interessada, comunicará o fato aos tribunais<br />

ou turmas de juizado especial, a fim de que observem o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, podendo pedirlhes<br />

informações, que deverão ser prestadas em 5 (cinco) dias, e sobrestar todas as demais causas com questão idêntica.<br />

Parágrafo único. Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica<br />

controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a<br />

devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do<br />

Código de Processo Civil.”<br />

Esse novo modelo legal traduz, sem dúvida, um avanço na concepção vetusta que caracteriza o recurso extraordinário entre<br />

nós. Esse instrumento deixa de ter caráter marcadamente subjetivo ou de defesa de interesse das partes, para assumir, de forma<br />

decisiva, a função de defesa da ordem constitucional objetiva. Trata-se de orientação que os modernos sistemas de Corte<br />

Constitucional vêm conferindo ao recurso de amparo e ao recurso constitucional (Verfassungsbeschwerde). Nesse sentido, destacase<br />

a observação de Häberle segundo a qual “a função da Constituição na proteção dos direitos individuais (subjectivos) é apenas<br />

uma faceta do recurso de amparo”, dotado de uma “dupla função”, subjetiva e objetiva, “consistindo esta última em assegurar o<br />

Direito Constitucional objetivo” (Peter Häberle, O recurso de amparo no sistema germânico, Sub Judice 20/21, 2001, p. 33 (49).<br />

Essa orientação há muito mostra-se dominante também no direito americano.<br />

Já no primeiro quartel do século passado, afirmava Triepel que os processos de controle de normas deveriam ser<br />

concebidos como processos objetivos. Assim, sustentava ele, no conhecido Referat sobre “a natureza e desenvolvimento da<br />

jurisdição constitucional”, que, quanto mais políticas fossem as questões submetidas à jurisdição constitucional, tanto mais<br />

adequada pareceria a adoção de um processo judicial totalmente diferenciado dos processos ordinários. “Quanto menos se cogitar,<br />

nesse processo, de ação (...), de condenação, de cassação de atos estatais — dizia Triepel — mais facilmente poderão ser<br />

resolvidas, sob a forma judicial, as questões políticas, que são, igualmente, questões jurídicas”. (Triepel, Heinrich, Wesen und<br />

Entwicklung der Staatsgerichtsbarkeit, VVDStRL, Vol. 5 (1929), p. 26). Triepel acrescentava, então, que “os americanos haviam<br />

desenvolvido o mais objetivo dos processos que se poderia imaginar (Die Amerikaner haben für Verfassungsstreitigkeiten das<br />

objektivste Verfahren eingeführt, das sich denken lässt) (Triepel, op. cit., p. 26).<br />

Portanto, há muito resta evidente que a Corte Suprema americana não se ocupa da correção de eventuais interpretações<br />

divergentes das Cortes ordinárias. Em verdade, com o Judiciary Act de 1925 a Corte passou a exercer um pleno domínio sobre as<br />

matérias que deve ou não apreciar (Cf., a propósito, Griffin. Stephen M., The Age of Marbury, Theories of Judicial Review vs.<br />

Theories of Constitutional Interpretation, 1962-2002, Paper apresentado na reunião anual da ‘American Political Science<br />

Association’, 2002, p. 34). Ou, nas palavras do Chief Justice Vinson, “para permanecer efetiva, a Suprema Corte deve continuar a<br />

decidir apenas os casos que contenham questões cuja resolução haverá de ter importância imediata para além das situações<br />

particulares e das partes envolvidas” (“To remain effective, the Supreme Court must continue to decide only those cases which<br />

present questions whose resolutions will have immediate importance far beyond the particular facts and parties involved”) (Griffin,<br />

op. cit., p. 34).<br />

De forma análoga, essa é a orientação que a Lei nº 10.259/2001 buscou dar ao regime dos recursos extraordinários (porém de<br />

forma restrita, pois somente incidia naqueles recursos interpostos contra as decisões dos juizados especiais federais). Indubitavelmente,<br />

a Lei n o 11.418, de 19 de dezembro de 2006, busca imprimir idêntico modelo aos recursos extraordinários convencionais que<br />

se reproduzam em múltiplos feitos.<br />

Ora, a questão de ordem que submeto ao Plenário desta Corte não é, portanto, nova. A Lei nº 11.418/06 apenas estendeu o<br />

que era previsto de forma restritiva pela Lei nº 10.259/01. Assim sendo, muito embora o caso específico dos autos seja inédito —<br />

uma vez que se trata de recurso extraordinário com exigência de submissão à análise da preliminar de repercussão geral, de questão<br />

não decidida por esta Corte —, dois precedentes podem ser mencionados para justificar o que ora se propõe: a Medida Cautelar na<br />

Ação Cautelar nº 272-RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 25/02/04, em que o Supremo Tribunal Federal aplicou o instituto da suspensão<br />

de tramitação de processos nos tribunais de origem, nos termos da Lei nº 10.259/01, e a Medida Cautelar no RE nº 519394-2, de<br />

minha relatoria, DJ 08/03/07, em que deferi parcialmente a liminar requerida pelo INSS para “determinar, ad referendum do Pleno,<br />

o sobrestamento, na origem, dos recursos extraordinários nos quais se discuta majoração de pensão por morte em face da<br />

aplicação da Lei nº 9.032/95, em relação a benefícios concedidos antes de sua edição.”


O respaldo da Lei nº 11.418/06, que incluiu o art. 543-B no Código de Processo Civil, bem como a minuciosa<br />

regulamentação implementada pela Emenda Regimental nº 21/07, que deu nova redação ao art. 328 do RISTF, são indicações<br />

seguras de que há mudanças importantes para o processamento do recurso extraordinário perante esta Corte, as quais devem ser<br />

imediatamente implementadas.<br />

Não tenho dúvidas de que a questão discutida nestes autos – prazo prescricional para cobrança das contribuições<br />

previdenciárias – está entre aquelas suscetíveis de reproduzirem-se em múltiplos feitos (o que, inclusive, se pode inferir de dados<br />

que foram enviados pela Assessoria de Gestão Estratégica no sentido de que aproximadamente um terço (220 processos num total<br />

de 620) dos REs distribuídos com a exigência de análise da repercussão geral são sobre o tema do recurso ora em questão),<br />

de forma que se apresenta indubitavelmente pertinente a invocação da disciplina do art. 328 do RISTF.<br />

A referida regulamentação tem como objetivo principal frear a avalanche de processos que chega ao Supremo Tribunal,<br />

determinando que os Tribunais de origem selecionem um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhem tais<br />

recursos — e somente eles — ao STF, sobrestando os demais. Não se pode perder isso de vista.<br />

Uma vez sobrestados os recursos e negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão<br />

automaticamente não admitidos. Por outro lado, declarada a existência da repercussão geral e, assim, julgado o mérito do recurso<br />

extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais de origem, que poderão declará-los prejudicados ou<br />

retratar-se (art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC).<br />

Diante desse quadro, entendo que:<br />

a) deva ser comunicada aos tribunais e turmas de juizados especiais respectivos a determinação de sobrestamento dos<br />

recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre a constitucionalidade do art. 46 da Lei nº 8.212/91 em face do<br />

art. 146, III, “b”, da Constituição Federal (art. 328, caput, do RISTF); e<br />

b) os recursos extraordinários e agravos de instrumento, ainda não distribuídos nesta Corte (não há), devam ser devolvidos<br />

aos respectivos tribunais ou turmas recursais de origem, por versarem sobre questão idêntica à questão dos presentes autos (art. 328,<br />

parágrafo único, do RISTF).<br />

Diante do exposto, comunique-se, com urgência, aos Presidentes do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais<br />

Federais e aos coordenadores das Turmas Recursais, bem como ao Presidente da Turma Nacional de Uniformização da<br />

Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para que suspendam o envio ao Supremo Tribunal Federal dos recursos<br />

extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre a constitucionalidade do art. 46 da Lei nº 8.212/91 em face do art. 146,<br />

III, “b”, da Constituição Federal, até que este Supremo Tribunal Federal aprecie a questão.<br />

É como voto.<br />

* acórdão pendente de publicação<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 482<br />

Brasília, 1º a 5 de outubro de 2007 Nº 482<br />

Data (páginas internas): 10 de outubro de 2007<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Infidelidade Partidária e Vacância de Mandato - 1<br />

Infidelidade Partidária e Vacância de Mandato - 2<br />

Infidelidade Partidária e Vacância de Mandato - 3


Infidelidade Partidária e Vacância de Mandato - 4<br />

Infidelidade Partidária e Vacância de Mandato - 5<br />

Infidelidade Partidária e Vacância de Mandato - 6<br />

Infidelidade Partidária e Vacância de Mandato - 7<br />

1ª Turma<br />

HC de Ofício e Progressão de Regime<br />

Liberdade Provisória: Lei 11.464/2007 e Tempus Regit Actum<br />

Redução de Proventos e Contraditório<br />

2ª Turma<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Dosimetria da Pena: Fundamentação e Razoabilidade (HC 92116/RJ)<br />

PLENÁRIO<br />

Infidelidade Partidária e Vacância de Mandato - 1<br />

O Tribunal julgou, em conjunto, três mandados de segurança impetrados pelo Partido da Social<br />

Democracia Brasileira - PSDB, pelo Partido Popular Socialista - PPS e pelo Partido Democratas - DEM<br />

(antigo Partido da Frente Liberal - PFL), em face de ato do Presidente da Câmara dos Deputados que<br />

indeferira requerimento por eles formulado — no sentido de declarar a vacância dos mandatos exercidos<br />

por Deputados Federais que se desfiliaram dessas agremiações partidárias —, sob o fundamento de não<br />

figurar a hipótese de mudança de filiação partidária entre aquelas expressamente previstas no § 1º do art.<br />

239 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (“Art. 239. A declaração de renúncia do Deputado<br />

ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa, e independe de aprovação da Câmara, mas somente se<br />

tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente e publicada no Diário da Câmara dos<br />

Deputados. § 1º Considera-se também haver renunciado: I - o Deputado que não prestar compromisso<br />

no prazo estabelecido neste Regimento; II - o Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em<br />

exercício no prazo regimental.”).<br />

MS 26602/DF, rel. Min. Eros Grau, 3 e 4.10.2007. (MS-26602)<br />

MS 26603/DF, rel. Min. Celso de Mello, 3 e 4.10.2007. (MS-26603)<br />

MS 26604/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 3 e 4.10.2007. (MS-26604)<br />

Infidelidade Partidária e Vacância de Mandato - 2<br />

Relativamente ao mandado de segurança impetrado pelo PSDB, de relatoria do Min. Celso de<br />

Mello, o Tribunal, por maioria, indeferiu o writ. Na espécie, a impetração mandamental fora motivada<br />

pela resposta dada pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE à Consulta 1.398/DF na qual reconhecera que<br />

os partidos políticos e as coligações partidárias têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema<br />

eleitoral proporcional, se, não ocorrendo razão legítima que o justifique, registrar-se ou o cancelamento<br />

de filiação partidária ou a transferência para legenda diversa, do candidato eleito por outro partido.<br />

Entendeu-se correta a tese acolhida pelo TSE. Inicialmente, expôs-se sobre a essencialidade dos partidos<br />

políticos no processo de poder e na conformação do regime democrático, a importância do postulado da<br />

fidelidade partidária, o alto significado das relações entre o mandatário eleito e o cidadão que o escolhe, o<br />

caráter eminentemente partidário do sistema proporcional e as relações de recíproca dependência entre o<br />

eleitor, o partido político e o representante eleito. Afirmando que o caráter partidário das vagas é extraído,<br />

diretamente, da norma constitucional que prevê o sistema proporcional (CF, art. 45, caput: “A Câmara<br />

dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado,<br />

em cada Território e no Distrito Federal.”), e que, nesse sistema, a vinculação entre candidato e partido<br />

político prolonga-se depois da eleição, considerou-se que o ato de infidelidade, seja ao partido político,<br />

seja ao próprio cidadão-eleitor, mais do que um desvio ético-político, representa, quando não precedido<br />

de uma justa razão, uma inadmissível ofensa ao princípio democrático e ao exercício legítimo do poder,<br />

na medida em que migrações inesperadas não apenas causam surpresa ao próprio corpo eleitoral e as<br />

agremiações partidárias de origem, privando-as da representatividade por elas conquistada nas urnas, mas<br />

acabam por acarretar um arbitrário desequilíbrio de forças no Parlamento, vindo, em fraude à vontade


popular e afronta ao próprio sistema eleitoral proporcional, a tolher, em razão da súbita redução numérica,<br />

o exercício pleno da oposição política.<br />

MS 26602/DF, rel. Min. Eros Grau, 3 e 4.10.2007. (MS-26602)<br />

MS 26603/DF, rel. Min. Celso de Mello, 3 e 4.10.2007. (MS-26603)<br />

MS 26604/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 3 e 4.10.2007. (MS-26604)<br />

Infidelidade Partidária e Vacância de Mandato - 3<br />

Asseverou-se que o direito reclamado pelos partidos políticos afetados pela infidelidade partidária<br />

não surgiria da resposta que o TSE dera à Consulta 1.398/DF, mas representaria emanação direta da<br />

própria Constituição que a esse direito conferiu realidade e deu suporte legitimador, notadamente em face<br />

dos fundamentos e dos princípios estruturantes em que se apóia o Estado Democrático de Direito (CF, art.<br />

1º, I, II e V). Ressaltou-se não se tratar de imposição, ao parlamentar infiel, de sanção de perda de<br />

mandato, por mudança de partido, a qual não configuraria ato ilícito, não incidindo, por isso, o art. 55 da<br />

CF, mas de reconhecimento de inexistência de direito subjetivo autônomo ou de expectativa de direito<br />

autônomo à manutenção pessoal do cargo, como efeito sistêmico-normativo da realização histórica da<br />

hipótese de desfiliação ou transferência injustificada, entendida como ato culposo incompatível com a<br />

função representativa do ideário político em cujo nome o parlamentar foi eleito. Aduziu-se que, em face<br />

de situações excepcionais aptas a legitimar o voluntário desligamento partidário — a mudança<br />

significativa de orientação programática do partido e a comprovada perseguição política —, haver-se-á de<br />

assegurar, ao parlamentar, o direito de resguardar a titularidade do mandato legislativo, exercendo,<br />

quando a iniciativa não for da própria agremiação partidária, a prerrogativa de fazer instaurar, perante o<br />

órgão competente da Justiça Eleitoral, procedimento no qual, em observância ao princípio do devido<br />

processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV), seja a ele possível demonstrar a ocorrência dessas justificadoras de<br />

sua desfiliação partidária. Afastou-se a alegação de que o Supremo estaria usurpando atribuições do<br />

Congresso Nacional, por competir a ele, guardião da Constituição, interpretá-la e, de seu texto, extrair a<br />

máxima eficácia possível. De igual modo, rejeitou-se a assertiva de que o prevalecimento da tese<br />

consagrada pelo TSE desconstituiria todos os atos administrativos e legislativos para cuja formação<br />

concorreram parlamentares infiéis, tendo em conta a possibilidade da adoção da teoria do agente estatal<br />

de fato. Diante da mudança substancial da jurisprudência da Corte acerca do tema, que vinha sendo no<br />

sentido da inaplicabilidade do princípio da fidelidade partidária aos parlamentares empossados, e atento<br />

ao princípio da segurança jurídica, reputou-se necessário estabelecer um marco temporal a delimitar o<br />

início da eficácia do pronunciamento da matéria em exame. No ponto, fixou-se a data em que o TSE<br />

apreciara a Consulta 1.398/DF, ou seja, 27.3.2007, ao fundamento de que, a partir desse momento,<br />

tornara-se veemente a possibilidade de revisão jurisprudencial, especialmente por ter intervindo, com<br />

votos concorrentes, naquele procedimento, três Ministros do Supremo. No caso concreto, entretanto,<br />

verificou-se que todos os parlamentares desligaram-se do partido de origem, pelo qual se elegeram, e<br />

migraram para outras agremiações partidárias, em datas anteriores à apreciação daquela consulta.<br />

MS 26602/DF, rel. Min. Eros Grau, 3 e 4.10.2007. (MS-26602)<br />

MS 26603/DF, rel. Min. Celso de Mello, 3 e 4.10.2007. (MS-26603)<br />

MS 26604/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 3 e 4.10.2007. (MS-26604)<br />

Infidelidade Partidária e Vacância de Mandato - 4<br />

Os Ministros Eros Grau, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa indeferiram a ordem por<br />

fundamentos diversos. O Min. Eros Grau considerou haver dúvida razoável a comprometer a liquidez e<br />

certeza do direito alegado pelo impetrante, haja vista que os parlamentares teriam informado que<br />

deixaram os quadros do partido por mudança do ideário da agremiação e de perseguições políticas<br />

internas, cuja apuração demandaria adequada instrução probatória, incabível na via eleita. Aduziu,<br />

ademais, não encontrar, na Constituição Federal, tendo em conta o disposto no seu art. 55, seus incisos e<br />

§§ 2º e 3º, preceito do qual se pudesse extrair a afirmação da competência do Presidente da Câmara dos<br />

Deputados para declarar a vacância e convocar os suplentes, sem prévia manifestação do Plenário ou da<br />

Mesa dessa Casa Legislativa, e após o pleno exercício, pelos parlamentares, de ampla defesa, aos quais,<br />

ainda que não se aplicassem aqueles dispositivos, acudiria o previsto no art. 5º, LV, da CF. Ressaltou,<br />

ainda, que a Constituição não prescreve a perda de mandato ao parlamentar que solicite cancelamento de<br />

filiação partidária ou, eleito por uma legenda, transfira-se para outra. No ponto, esclareceu que a Emenda<br />

Constitucional 1/69 estabelecia o princípio da fidelidade partidária, o qual veio a ser suprimido pela<br />

Emenda Constitucional 25/85, não o tendo adotado a vigente Constituição, que, no rol taxativo de causas


de perda de mandato elencadas no seu art. 55, não inseriu a desfiliação partidária. Concluiu que a criação<br />

de hipótese de perda de mandato parlamentar pelo Judiciário, fazendo as vezes de Poder Constituinte<br />

derivado, afrontaria os valores fundamentais do Estado de Direito.<br />

MS 26602/DF, rel. Min. Eros Grau, 3 e 4.10.2007. (MS-26602)<br />

MS 26603/DF, rel. Min. Celso de Mello, 3 e 4.10.2007. (MS-26603)<br />

MS 26604/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 3 e 4.10.2007. (MS-26604)<br />

Infidelidade Partidária e Vacância de Mandato - 5<br />

O Min. Ricardo Lewandowski levou em conta as peculiaridades do caso, e os princípios da<br />

segurança jurídica e da proteção da confiança, bem como do devido processo legal, da ampla defesa e do<br />

contraditório. Confirmando a assertiva de que a EC 25/85 suprimira a sanção de perda de mandato por<br />

infidelidade partidária, aduziu que a mudança de partidos, no caso, ocorrera de forma coerente com a<br />

jurisprudência até então firmada pela Corte, e alertou sobre os sérios problemas que poderiam advir da<br />

adoção do entendimento do TSE retroativamente. Também entendeu não haver direito líquido e certo,<br />

diante da necessidade de dilação probatória, com observância do devido processo legal, acerca dos<br />

motivos da desfiliação. O Min. Joaquim Barbosa, de início, asseverou, tendo em vista o disposto no art.<br />

45 da CF, que o titular derradeiro do poder é o povo, em nome do qual agem os representantes, razão por<br />

que afirmou ter dificuldade em admitir, como decidira o TSE, que a fonte de legitimidade de todo o poder<br />

estivesse nos partidos, pois isso levaria ao alijamento do eleitor do processo de manifestação de sua<br />

vontade soberana. No mais, manifestou-se no mesmo sentido dos votos divergentes quanto à ausência de<br />

direito líquido e certo e de previsão constitucional da sanção de perda de mandato, frisando, por fim, a<br />

impossibilidade de retroação da decisão ante o princípio da segurança jurídica. Vencidos os Ministros<br />

Carlos Britto e Marco Aurélio, que concediam a ordem tal como requerida, estabelecendo, como marco<br />

temporal para aplicação do princípio da fidelidade partidária, a atual legislatura, iniciada em fevereiro de<br />

2007. Alguns precedentes citados: MS 20927/DF (DJU de 15.4.94); ADI 1063/DF (DJU de 25.6.2001);<br />

ADI 1407/DF (DJU de 1º.2.2001); ADI 1351/DF (DJU de 30.7.2007).<br />

MS 26602/DF, rel. Min. Eros Grau, 3 e 4.10.2007. (MS-26602)<br />

MS 26603/DF, rel. Min. Celso de Mello, 3 e 4.10.2007. (MS-26603)<br />

MS 26604/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 3 e 4.10.2007. (MS-26604)<br />

Infidelidade Partidária e Vacância de Mandato - 6<br />

Quando ao mandamus impetrado pelo DEM, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, o Tribunal, por<br />

maioria, na linha da orientação firmada no MS 26603/DF, concedeu parcialmente a ordem, para o efeito<br />

de determinar ao Presidente da Câmara dos Deputados que remeta ao TSE o pedido de declaração de<br />

vacância do posto ocupado por uma deputada federal, litisconsorte passiva, cujos documentos trazidos aos<br />

autos demonstram ter ela se desfiliado em data subseqüente à fixada como marco temporal para a<br />

prevalência de atos cobertos pelo princípio da segurança jurídica, a fim de que aquela Corte, após adotar<br />

resolução disciplinadora do procedimento de justificação, decida sobre a matéria. Vencidos os Ministros<br />

Eros Grau, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, que denegavam totalmente a ordem, e os Ministros<br />

Carlos Britto e Marco Aurélio que a concediam em maior extensão, todos com base nos fundamentos de<br />

seus votos expendidos naquele writ.<br />

MS 26602/DF, rel. Min. Eros Grau, 3 e 4.10.2007. (MS-26602)<br />

MS 26603/DF, rel. Min. Celso de Mello, 3 e 4.10.2007. (MS-26603)<br />

MS 26604/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 3 e 4.10.2007. (MS-26604)<br />

Infidelidade Partidária e Vacância de Mandato - 7<br />

No que se refere ao mandado de segurança impetrado pelo PPS, de relatoria do Min. Eros Grau, o<br />

Tribunal, por maioria, também na linha da orientação firmada no MS 26603/DF, indeferiu o writ. O Min.<br />

Eros Grau, relator, assim como o fizeram os Ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa,<br />

reafirmaram os fundamentos de seus votos naquele mandado de segurança. Vencidos os Ministros Carlos<br />

Britto e Marco Aurélio, que com base nas mesmas razões expostas no referido writ, concediam a ordem<br />

tal como requerida.<br />

MS 26602/DF, rel. Min. Eros Grau, 3 e 4.10.2007. (MS-26602)<br />

MS 26603/DF, rel. Min. Celso de Mello, 3 e 4.10.2007. (MS-26603)<br />

MS 26604/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 3 e 4.10.2007. (MS-26604)


PRIMEIRA TURMA<br />

HC de Ofício e Progressão de Regime<br />

A Turma, por considerar que a análise do caso implicaria supressão de instância, porquanto o tema<br />

não fora analisado pelo STJ, não conheceu de habeas corpus, porém, de ofício, concedeu a ordem para<br />

determinar seja observado o ato do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que confirmara<br />

decisão concessiva de progressão de regime. Na espécie, o paciente fora condenado à pena de reclusão,<br />

em regime integralmente fechado, pela prática do crime de homicídio (CP, art. 121, § 2º, II e III, c/c os<br />

artigos 61, II, d e 65, II, d) e, tendo cumprido mais de um sexto da pena, requerera progressão para o<br />

regime semi-aberto, pedido este deferido pelo Juízo das Execuções Criminais e mantido pelo tribunal<br />

local. Contra esta decisão, o Ministério Público interpusera recurso especial, ainda pendente de<br />

apreciação. Salientando que o recurso especial não possui efeito suspensivo, entendeu-se configurado o<br />

constrangimento ilegal, haja vista militar em favor do paciente pronunciamento judicial viabilizando a<br />

progressão. Ademais, aduziu-se não caber dirimir questões, na concessão de ofício, ligadas à lei aplicável<br />

à hipótese, cumprindo a esta Corte, tão-somente, tornar concreta a decisão até aqui prevalecente.<br />

HC 91663/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 2.10.2007. (HC-91663)<br />

Liberdade Provisória: Lei 11.464/2007 e Tempus Regit Actum<br />

A Turma, por maioria, conheceu, em parte, de habeas corpus em que denunciado pela suposta<br />

prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (Lei 6.368/76, artigos 12<br />

e14, respectivamente), alegava excesso de prazo na instrução criminal, já que preso em flagrante desde<br />

25.10.2005, bem como pleiteava a concessão de liberdade provisória, aos argumentos de que a Lei<br />

11.464/2007 revogou a parte final do inciso II, do art. 2º, da Lei 8.072/90, que vedava a concessão desse<br />

benefício aos crimes hediondos e equiparados, e que a Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/2006, art. 59)<br />

possibilita o aguardo do trânsito em julgado da sentença em liberdade. Inicialmente, entendeu-se que o<br />

tema sobre a incidência da Lei 11.464/2007 não poderia ser examinado pelo STF, sob pena de supressão<br />

de instância, uma vez que o advento dessa lei seria posterior ao acórdão impugnado, constituindo questão<br />

jurídica nova. O Min. Menezes Direito, relator, salientou que, se ultrapassada essa preliminar de não<br />

conhecimento, a ordem deveria ser denegada. Asseverou que, não obstante a Nova Lei de Drogas seja<br />

norma especial face à lei dos crimes hediondos, não deveria ser observada quanto a delitos ocorridos<br />

antes de sua vigência, pois, embora se trate de inovação processual, seus efeitos são de direito material e<br />

prejudicam o réu (CF, art. 5º, XL). Assim, enfatizou que, tendo sido o crime praticado na vigência da Lei<br />

6.368/76, aplicável, na espécie, a Lei 8.072/90, em razão do princípio tempus regit actum. Ocorre que a<br />

mencionada Lei 11.464/2007 removeu o óbice antes existente e permitiu a concessão de liberdade<br />

provisória, sendo, pois, a norma que incidiria, por ser mais benigna que a Lei 11.343/2006. Apesar disso,<br />

tendo em conta as peculiaridades do caso, concluiu pela manutenção da custódia do paciente, haja vista<br />

que a legislação vigente à época dos fatos, não exigia a fundamentação da prisão, já que esta decorria de<br />

imposição da Lei dos Crimes Hediondos, que proibia, por si só, a liberdade provisória. Ademais, frisou<br />

que o paciente portava 3 kg de cocaína, além de substâncias usadas para mistura da droga, o que<br />

evidenciaria sua periculosidade, assim como a potencial viabilidade de solto, tornar a delinqüir. No<br />

mérito, indeferiu-se o writ por não se reputar violado o princípio da duração razoável dos processos (CF,<br />

art. 5º, LXXVIII). Desse modo, afastou-se a alegação de excesso de prazo, assentando que a instrução<br />

criminal fora encerrada, que o processo aguarda conclusão de contraprova requerida pela defesa e que<br />

esta seria a culpada pela demora para o julgamento. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que<br />

entendia demasiado o período de custódia do paciente, sem culpa formada.<br />

HC 91118/SP, rel. Min. Menezes Direito, 2.10.2007. (HC-91118)<br />

Redução de Proventos e Contraditório<br />

Por vislumbrar ofensa ao art. 5º, LV, da CF (“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,<br />

e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela<br />

inerentes;”), a Turma deu provimento a recurso extraordinário para restabelecer o entendimento<br />

sufragado na sentença, concedendo, portanto, a segurança em favor do ora recorrido, cujos proventos<br />

foram reduzidos, sem observância do contraditório, não obstante decisão do Tribunal de Contas estadual<br />

considerando legal a sua aposentadoria. Asseverou-se que uma coisa seria concluir-se pela


desnecessidade do contraditório quando se está diante de ato complexo, ou seja, quando o órgão de<br />

origem pede o cálculo dos proventos para satisfação precária e efêmera, até a homologação da<br />

aposentadoria e o Tribunal de Contas vem a suprimi-los. Algo diverso diria respeito ao aperfeiçoamento<br />

do ato praticado, procedendo a Corte de Contas à homologação. Então, surge para o servidor aposentado,<br />

no patrimônio, direito que não é passível de modificação de forma unilateral pela Administração Pública.<br />

Nesse sentido, erronia no cálculo dos proventos há de ser elucidada em processo administrativo,<br />

observado o direito de defesa — o contraditório.<br />

RE 285495/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 2.10.2007. (RE-285495)<br />

Não houve sessão da Segunda Turma.<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 3.10.2007 4.10.2007 3<br />

1ª Turma 2.10.2007 —— 29<br />

2ª Turma —— —— ——<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

5 de outubro de 2007<br />

ADC N. 5-DF<br />

REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ATIVIDADE NOTARIAL. NATUREZA.<br />

LEI 9.534/97. REGISTROS PÚBLICOS. ATOS RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. GRATUIDADE.<br />

PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO OBSERVADA. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I<br />

- A atividade desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e registros, embora seja análoga à atividade empresarial, sujeita-se<br />

a um regime de direito público. II - Não ofende o princípio da proporcionalidade lei que isenta os “reconhecidamente pobres” do<br />

pagamento dos emolumentos devidos pela expedição de registro civil de nascimento e de óbito, bem como a primeira certidão<br />

respectiva.<br />

III - Precedentes. IV - Ação julgada procedente.<br />

* noticiado no Informativo 471<br />

ADI N. 3.706-MS<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE CRIA CARGOS EM COMISSÃO.<br />

VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISOS II E V, DA CONSTITUIÇÃO. 2. Os cargos em comissão criados pela Lei nº 1.939/1998, do<br />

Estado de Mato Grosso do Sul, possuem atribuições meramente técnicas e que, portanto, não possuem o caráter de assessoramento,<br />

chefia ou direção exigido para tais cargos, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal. 3. Ação julgada procedente.<br />

* noticiado no Informativo 476<br />

EMB. DECL. NA ADI N. 2.728-AM<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCESSO OBJETIVO - GOVERNADOR DO ESTADO. A representação processual do<br />

governador do estado no processo objetivo se faz por meio de credenciamento de advogado, descabendo colar a pessoalidade<br />

considerado aquele que, à época, era o chefe do Poder Executivo.<br />

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCESSO OBJETIVO - GOVERNADOR DO ESTADO. Atua o legitimado para ação<br />

direta de inconstitucionalidade quer mediante advogado especialmente credenciado, quer via procurador do Estado, sendo<br />

dispensável, neste último caso, a juntada de instrumento de mandato.<br />

CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - PROCEDÊNCIA DA PECHA DE INCONSTITUCIONAL -<br />

EFEITO - TERMO INICIAL - REGRA X EXCEÇÃO. A ordem natural das coisas direciona no sentido de ter-se como regra a<br />

retroação da eficácia do acórdão declaratório constitutivo negativo à data da integração da lei proclamada inconstitucional, no<br />

arcabouço normativo, correndo à conta da exceção a fixação de termo inicial distinto.<br />

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE<br />

INCONSTITUCIONALIDADE - RETROATIVIDADE TOTAL. Inexistindo pleito de fixação de termo inicial diverso, não se pode<br />

alegar omissão relativamente ao acórdão por meio do qual se concluiu pelo conflito do ato normativo autônomo abstrato com a<br />

Carta da República, fulminando-o desde a vigência.<br />

MUNICÍPIOS - PARTICIPAÇÃO NA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E<br />

SERVIÇOS - INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL - ALCANCE DA DECLARAÇÃO. A ofensa frontal da lei do<br />

Estado à Constituição Federal implicou, no julgamento ocorrido, o afastamento retroativo à data do surgimento de eficácia do ato<br />

impugnado.


* noticiado no Informativo 445<br />

Ext. N. 986-REPÚBLICA DA BOLÍVIA<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: EXTRADIÇÃO E NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO DEVIDO PROCESSO<br />

LEGAL, DO ESTADO DE DIREITO E DO RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS. CONSTITUIÇÃO DO BRASIL,<br />

ARTS. 5º, § 1º E 60, § 4º. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO DELITUOSA E CONFABULAÇÃO.<br />

TIPIFICAÇÕES CORRESPONDENTES NO DIREITO BRASILEIRO. NEGATIVA DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO<br />

PAÍS REQUERENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA PARA O JULGAMENTO DO CRIME DE<br />

ASSOCIAÇÃO DELITUOSA. IMPROCEDÊNCIA: DELITO PRATICADO NO PAÍS REQUERENTE. FALTA DE<br />

AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS. IRRELEVÂNCIA: DOCUMENTOS ENCAMINHADOS POR VIA<br />

DIPLOMÁTICA. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. Obrigação do Supremo Tribunal Federal de<br />

manter e observar os parâmetros do devido processo legal, do estado de direito e dos direitos humanos. 2. Informações veiculadas na<br />

mídia sobre a suspensão de nomeação de ministros da Corte Suprema de Justiça da Bolívia e possível interferência do Poder<br />

Executivo no Poder Judiciário daquele País. 3. Necessidade de se assegurar direitos fundamentais básicos ao extraditando. 4.<br />

Direitos e garantias fundamentais devem ter eficácia imediata (cf. art. 5º, § 1º); a vinculação direta dos órgãos estatais a esses<br />

direitos deve obrigar o estado a guardar-lhes estrita observância. 5. Direitos fundamentais são elementos integrantes da identidade e<br />

da continuidade da constituição (art. 60, § 4º). 6. Direitos de caráter penal, processual e processual-penal cumprem papel<br />

fundamental na concretização do moderno estado democrático de direito. 7. A proteção judicial efetiva permite distinguir o estado<br />

de direito do estado policial e a boa aplicação dessas garantias configura elemento essencial de realização do princípio da dignidade<br />

humana na ordem jurídica. 8. Necessidade de que seja assegurada, nos pleitos extradicionais, a aplicação do princípio do devido<br />

processo legal, que exige o fair trial não apenas entre aqueles que fazem parte da relação processual, mas de todo o aparato<br />

jurisdicional. 8. Tema do juiz natural assume relevo inegável no contexto da extradição, uma vez que o pleito somente poderá ser<br />

deferido se o estado requerente dispuser de condições para assegurar julgamento com base nos princípios básicos do estado de<br />

direito, garantindo que o extraditando não será submetido a qualquer jurisdição excepcional. 9. Precedentes (Ext. N o 232/Cubasegunda,<br />

relator min. Victor Nunes Leal, DJ 14.12.1962; Ext. 347/Itália, Rel. Min. Djaci Falcão, DJ 9.6.1978; Ext. 524/Paraguai,<br />

rel. Min. Celso de Mello, DJ 8.3.1991; Ext. 633/República Popular da China, rel. Min. Celso de Mello, DJ 6.4.2001; Ext. 811/Peru,<br />

rel. Min. Celso de Mello, DJ 28.2.2003; Ext. 897/República Tcheca, rel. Min. Celso de Mello, DJ 23.09.2004; Ext. 953/Alemanha,<br />

rel. Min. Celso de Mello, DJ 11.11.2005; Ext. 977/Portugal, rel. Min. Celso de Mello, DJ 18.11.2005; Ext. 1008/Colômbia, rel. Min.<br />

Gilmar Mendes, DJ 11.05.2006; Ext. 1067/Alemanha, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 01.06.2007). 10. Em juízo tópico, o Plenário<br />

entendeu que os requisitos do devido processo legal estavam presentes, tendo em vista a notícia superveniente de nomeação de<br />

novos ministros para a Corte Suprema de Justiça da Bolívia e que deveriam ser reconhecidos os esforços de consolidação do estado<br />

democrático de direito naquele país. Tráfico de entorpecentes e associação delituosa e confabulação. Crimes tipificados nos artigos<br />

48 e 53 da Lei n. 1.008, do Regime de Coca e Substâncias Controladas. Correspondência com os delitos tipificados nos artigos 33 e<br />

35 da Lei brasileira n. 11.343/2006. Negativa de autoria. Matéria insuscetível de exame no processo de extradição, sob pena de<br />

indevida incursão em matéria da competência do País requerente. Competência da Justiça brasileira para o julgamento do crime de<br />

associação. Improcedência, face à circunstância de o crime ter sido praticado no País requerente. Falta de autenticação de<br />

documentos que instruem o pedido de extradição. A apresentação do pedido por via diplomática constitui prova suficiente da<br />

autenticidade.<br />

Pedido de extradição devidamente instruído com: (i) a ordem de prisão emanada do País requerente, (ii) a exposição dos fatos<br />

delituosos, (iii) a data e o lugar em que praticados (iv) a comprovação da identidade do extraditando e (v) os textos legais relativos<br />

aos crimes e aos prazos prescricionais. Extradição deferida.<br />

* noticiado no Informativo 476<br />

Acórdãos Publicados: 155<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO<br />

Dosimetria da Pena: Fundamentação e Razoabilidade (Transcrições)<br />

HC 92116/RJ*<br />

RELATÓRIO<br />

Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Rodrigo Câmara Ferraz e Aurenil Rangel Lima, em favor de Márcio<br />

José Sabino Pereira, contra acórdão do Superior Tribunal Militar que negou provimento à Apelação nº 2006.01.050267-0/RJ (fls. 41<br />

a 63).<br />

Alegam os impetrantes:


“O paciente foi processado e condenado pela Justiça Militar a pena de 5 anos de reclusão pelo cometimento do<br />

delito tipificado no artigo 254 do Código Penal Militar.<br />

Tal condenação foi proferida em virtude de apreensão de objeto explosivo (granada) em 20 de abril de 2004, por<br />

policiais civis do estado do Rio de Janeiro.<br />

O processo em questão deu-se pela atração de competência pela Justiça Militar em virtude do material apreendido<br />

ser armamento de uso restrito das forças armadas.<br />

No entanto o paciente encontra-se, também condenado pela justiça comum, que manteve a competência para os<br />

crimes tipificados no artigo 288 parágrafo único do Código Penal, artigo 2º da Lei 10.300/01 e artigo16 caput e inciso III,<br />

da Lei 10.826/03, todos na forma do artigo 70 do Código de Processo Penal, ou seja, art. 70.<br />

No processo que tramita na Justiça Estadual, o paciente foi condenado, em primeira instância a 04 anos e 6 meses de<br />

reclusão e 20 dias-multa, decisão que ainda não transitou em julgado para a acusação.<br />

Ambos os processos foram iniciados sob a vigência de uma mesma investigação e em princípio encontram-se<br />

reunidos em um único feito.<br />

Quando da separação, deparamo-nos com duas condenações distintas que pairam sobre o mesmo fato.<br />

A condenação em debate, aplicada pela Justiça Militar, foi justaposta em desconformidade com o ordenamento<br />

jurídico pátrio, pois viola o art. 93 IX da Constituição e faz de maneira excessiva a aplicação da pena.<br />

A reprimenda foi aplicada de maneira excessiva sem a devida fundamentação para sua exasperação e assim temos<br />

uma situação fática complexa, ou seja, o paciente foi processado pelo crime tipificado no artigo 255 [rectius 254] do CPM e<br />

condenado a cinco anos de reclusão e pela justiça estadual processado pelo artigo 288 do CP, 2º da Lei 10.3001/01 e 16<br />

parágrafo único, inciso III da Lei 10.826/03 e então condenado a 4 nos e 6 meses de reclusão.<br />

.........................................................................................<br />

A presente impetração busca, tão somente, que seja desconstituída a sentença condenatória contra o paciente<br />

assacada, devendo outra ser exarada, ou, ao menos, que sejam corrigidas as ilegalidades apontadas, posto que a peça<br />

guerreada fere a sistemática penal brasileira e direitos fundamentais, alguns constitucionais, do paciente.<br />

(...) Quando um acusado é primário, de bons antecedentes e de conduta social ilibada – reconhecida inclusive na<br />

sentença, SOMENTE FUNDADAS RAZÕES, FARTAS E RELEVANTES RAZÕES PERMITEM A PENALIZAÇÃO ACIMA<br />

DO MÍNIMO LEGAL.<br />

..........................................................................................<br />

A primeira ilegalidade da sentença condenatória mantida pelo Tribunal de Justiça Militar quando do julgamento da<br />

apelação criminal, é a aplicação da pena base acima do mínimo legal, violando o artigo 69 do Código Penal Militar<br />

brasileiro.<br />

..........................................................................................<br />

A questão nevrálgica apresentada é que a JUSTIÇA MILITAR aplicou pena em 400% (QUATROCENTOS por cento)<br />

superior ao mínimo legal. Esta decisão violou a razoabilidade e a isonomia demonstrando uma desproporção na aplicação<br />

da pena.<br />

.........................................................................................<br />

A bem da verdade a única razão da majoração da pena acima do mínimo legal foram as características do próprio<br />

delito imputado ao ora paciente.<br />

OCORRE QUE A GRAVIDADE DO CRIME APONTADO JÁ FOI APURADA, PELO LEGISLADOR, AO FIXAR<br />

PARA ESTE CRIME UMA PENA EXTREMA, QUE JÁ COMPORTA UMA DRÁSTICA REPROVABILIDADE SOCIAL E<br />

ACARRETA UMA RESPOSTA PENAL GRAVE.<br />

NÃO HÁ QUALQUER ELEMENTO QUE INDIQUE QUE O CRIME PELO QUAL FOI O PACIENTE<br />

CONDENADO TENHA EXPRAPOLADO AS CARACTERÍSTICAS INTRÍNSECAS AO PRÓPRIO TIPO PENAL<br />

IMPUTADO. Esta é a questão principal deste tópico: Como o aumento da pena foi baseado em uma suposta gravidade e<br />

culpabilidade que já integram o próprio tipo penal imputado, valorou duas vezes a mesma questão em desfavor do ora<br />

paciente contrariando a fórmula contida no famoso brocardo non bis in idem.<br />

E MAIS, COMO JÁ FICOU ASSENTADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL<br />

FEDERAL, CONSIDERAÇÕES PESSOAIS DO MAGISTRADO SOBRE A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO E<br />

SUAS CONSEQÜENCIAS SOCIAIS NÃO TÊM O CONDÃO DE PERMITIR UM AGRAVAMENTO DA PENA COMINADA<br />

AO ACUSADO” (fls. 3 a 9)<br />

O Ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Mário José Gisi, opinou pela “denegação do mandamus” (fl. 74).<br />

É o relatório.<br />

EMENTA<br />

Habeas corpus. Receptação. Material bélico de propriedade da Aeronáutica. Dosimetria da pena. Aplicação do artigo<br />

69 do Código Penal Militar. Fixação da pena-base no máximo legal permitido. Razoabilidade. Fundamentação<br />

apropriada.<br />

1. A avaliação das circunstâncias judiciais previstas no artigo 69 do Código Penal Militar, que enseja aplicação transparente<br />

do juízo de razoabilidade formulado pelo Magistrado para aplicar a reprimenda pode ser realizada em qualquer parte da<br />

sentença. Não há falar, assim, em ausência de fundamentos para a aplicação da pena-base no máximo legal permitido sem<br />

que se examine todo o corpo da decisão judicial.<br />

2. A dosimetria da pena reclama fundamentação idônea, não a utilização de critérios matemáticos.<br />

3. Eventual excesso na fixação da pena-base, o que não ocorre no caso, estaria corrigido pela não-aplicação, na hipótese<br />

vertente, da agravante da reincidência.<br />

4. Habeas corpus indeferido.<br />

VOTO<br />

O paciente foi condenado na primeira instância da Justiça Militar à pena de 5 anos de reclusão pela prática do crime previsto<br />

no artigo 254 do Código Penal Militar (receptação). Narra a sentença que:


“Em 20.04.04, uma operação da Polícia Civil para capturar o denunciado ROBSON ANDRÉ ANDRÉ DA SILVA,<br />

vulgo ‘ROBINHO PINGA’, foram encontrados armamentos e munição, sendo que parte deles pertencentes ao acervo da<br />

Aeronáutica em uma casa na Favela da Coréia, de modo que foram apreendidas 161 (cento e sessenta e uma) granadas, 08<br />

(oito) minas, 01 (um) fuzil, e 161 (cento e sessenta e uma) espoletas de ogiva de tempo” (fl. 23).<br />

Os impetrantes sustentam, em síntese, que a referida sentença não fundamentou adequadamente a fixação da pena-base em<br />

patamar superior ao mínimo legal permitido.<br />

O acórdão do Superior Tribunal Militar, quando do julgamento da apelação, tem a ementa que se segue:<br />

“APELAÇÃO DA DEFESA. RECEPTAÇÃO DE MUNIÇÃO DE USO EXCLUSIVO DAS FORÇAS ARMADAS. ART.<br />

254 DO CPM.<br />

1. Os apelantes são membros de organização criminosa ligados ao tráfico de entorpecentes, com atuação no eixo<br />

Rio-São Paulo. Detentores de péssimos antecedentes, com condenação por diversos crimes perante a Justiça comum,<br />

inclusive homicídios. Condenados perante esta Justiça Castrense pela estocagem de granadas pertencentes à Aeronáutica;<br />

2. Afastada alegação da defesa de insuficiência de provas da autoria. A autoria da receptação prescinde da prova da<br />

autoria do furto das granadas. O art. 256 do CPM prescreve que ‘a receptação é punível ainda que desconhecido ou isento<br />

de pena o autor do crime de que proveio a causa’;<br />

3. Conjunto probatório fartamente composto de provas documentais, testemunhais, além de indícios veementes da<br />

autoria.<br />

4. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não acolhida. No mérito, negado provimento<br />

aos apelos defensivos. Decisões unânimes” (fl. 41).<br />

A aplicação da pena deve obedecer, em se tratando de crimes comuns, ao critério trifásico adotado pelo Código Penal nos<br />

artigos 59 e 68.<br />

Em um primeiro momento, após concluir de modo afirmativo pela materialidade e pela autoria do crime, o Juiz deve fixar a<br />

quantidade da pena a ser aplicada dentro dos limites estabelecidos pelo legislador. Nessa tarefa cumpre-lhe observar a culpabilidade,<br />

os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do ilícito,<br />

e o comportamento da vítima. Em um segundo momento, o Juiz deve majorar ou diminuir a pena-base fixada conforme verifique a<br />

existência de circunstâncias atenuantes, previstas no artigo 65, ou agravantes, previstas nos artigos 61 e 62 do Código. Na terceira e<br />

última fase de aplicação da pena tem lugar a incidência das causas de diminuição e de aumento, em geral previstas na parte especial<br />

do Código Penal, e cuja expressão é previamente estabelecida dentro de uma margem expressamente estabelecida pelo próprio<br />

legislador.<br />

O Código Penal Militar apresenta-nos sistemática em tudo semelhante. O artigo 69 desse diploma estabelece que “Para<br />

fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em<br />

conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o<br />

modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de<br />

insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime”.<br />

No artigo 70, o Código Penal Militar esclarece as “circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou<br />

qualificativas do crime”. No artigo 72, as “circunstâncias que sempre atenuam a pena”; e o artigo 76 trata da aplicação das causas<br />

especiais de aumento e de diminuição de pena.<br />

Todo esse processo, vale lembrar, é corolário do princípio do devido processo legal e encontra justificativa direta na<br />

necessidade de se preservar a proporcionalidade possível entre o ilícito praticado e a reprimenda que lhe deve corresponder. Nessa<br />

medida, constitui, também, instrumento apto a garantir uma fundamentação transparente sobre o juízo de razoabilidade formulado<br />

pelo Juiz que, assim, poderá ser aferido dentro de cada uma das etapas que levam à aplicação da pena.<br />

A sentença penal, como de resto as decisões judiciais em geral, é dividida em relatório, fundamentação e dispositivo não<br />

apenas por tradição, mas por motivos de ordem técnica. Recorde-se, a título de ilustração, as imbricações com os temas da coisa<br />

julgada e dos requisitos de admissibilidade dos recursos. Não obstante, é preciso lembrar, esse pronunciamento judicial constitui<br />

uma unidade. As compartimentações estruturais do texto não desmentem o fato de que, em última análise, a sentença, ela própria,<br />

por inteiro, existe para permitir a aplicação da lei penal e, em especial, das sanções penais.<br />

Isso quer dizer que, embora a fixação da pena siga um caminho previamente estabelecido, os fundamentos utilizados pelo<br />

Magistrado para se orientar em qualquer um dos estágios específicos antes mencionados podem ser extraídos de todo o corpo da<br />

sentença.<br />

Tem-se, portanto, que os critérios assinalados pelo artigo 59 do Código Penal em relação aos crimes comuns, assim como<br />

pelo artigo 69 do Código Penal Militar, em relação aos crimes militares, podem ser indicados pelo Magistrado, embora não o<br />

recomende a melhor técnica, em qualquer parte da sentença.<br />

O crime em que capitulado o paciente, artigo 254 do Código Penal Militar, estabelece:<br />

“Adquirir, receber ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou influir para que terceiro,<br />

de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:<br />

Pena - reclusão, até cinco anos. “<br />

Na hipótese vertente, o cerne da irresignação está justamente na fixação da pena-base no valor máximo permitido para o<br />

caso: cinco anos.<br />

O Superior Tribunal Militar, como já relatado, afastou a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentos<br />

quanto a esse particular.<br />

Examinando a sentença condenatória (fls. 20 a 31) é mister verificar, com efeito, que o Magistrado, de modo a justificar a<br />

aplicação da pena-base no máximo legal permitido, indicou elementos suficientes relativos à “gravidade do crime praticado e a<br />

personalidade do réu”, “intensidade do dolo”, “maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano”, “meios empregados”, “modo<br />

de execução”, “motivos determinantes”, “circunstâncias de tempo e lugar”, “antecedentes” e “atitude” do réu. Tudo na<br />

conformidade do que determina o artigo 69 do Código Penal Militar.<br />

Merecem destacadas, a propósito, as seguintes passagens:<br />

“(...)


(...) foram encontrados armamentos e munição, sendo que parte deles pertencentes ao acervo da Aeronáutica em uma<br />

casa na Favela da Coréia, de modo que foram apreendidas 161 (cento e sessenta e uma) granadas, 08 (oito) minas, 01 (um)<br />

fuzil, e 161 (cento e sessenta e uma) espoletas de ogiva de tempo.<br />

......................................................................................<br />

Observou-se, de acordo com as investigações realizadas pela Polícia, que a referida casa era utilizada como paiol<br />

pelos ora denunciados.<br />

.......................................................................................<br />

(...) está se falando de receptação de armamento, utilizado por quadrilha ligada ao tráfico de entorpecentes (...).<br />

......................................................................................<br />

Diante de tais fatos, buscou-se saber no presente processo quem seriam os responsáveis pelo tráfico na Favela da<br />

Coréia, com poder decisório, com função ligada ao manuseio de armamentos, a fim de que fossem responsabilizados pela<br />

aquisição das granadas.<br />

Nesse sentido, foram chamada diversas testemunhas, destacando-se, de forma esclarecedora, os seguintes<br />

depoimentos ao apontarem como autores (...) MÁRCIO JOSÉ SABINO DA SILVA(...)<br />

......................................................................................<br />

Às fls.1866/1868, o depoimento do Delegado de Polícia RODOLFO WALDECK PENCO MONTEIRO, no qual<br />

afirmou:<br />

‘(...) que reconhece o Acusado MÁRCIO JOSÉ SABINO PEREIRA como sendo o MATEMÁTICO; que efetuou<br />

a prisão do MATEMÁTICO na cidade de São Paulo; que houve um equívoco da imprensa quando noticiou que o<br />

MATEMÁTICO havia sido morto, tanto que ele foi reconhecido em outro procedimento por estar numa residência<br />

onde foram mortos dois policiais; que MATEMÁTICO passava uma parte do tempo no Rio de Janeiro e, outra, em<br />

São Paulo; que não esteve no local da apreensão das granadas; que MATEMÁTICO é cria da Favela da Corea e,<br />

quando ROBINHO PINGA começou a ter força, ele passou a despontar também; que pode afirmar com absoluta<br />

certeza, que, as granadas encontradas pertenciam a quadrilha do ROBINHO PINGA, da qual MATEMÁTICO é o<br />

segundo homem (...); que conversando com o MATEMÁTICO, do retorno da viagem de Brasília, pois fora preso em<br />

São Paulo e levado à Brasília, onde existe um procedimento contra ele, ele falou que tinha o segundo grau e estava<br />

por iniciar a faculdade e, por isso, orientava os integrantes da quadrilha nos cálculos referentes à venda de<br />

entorpecentes; que há uma tendência de se buscar armamento dentro das Forças Armadas, em razão da dificuldades<br />

no cenário internacional (...)’<br />

Já a testemunha JORGE GUIMARÃES ROMERO, inspetor da polícia reconheceu os acusados MATEMÁTICO E<br />

HELDER na audiência e declarou:<br />

(...)<br />

‘(...) que naquela localidade, o tráfico é denominado por ROBINHO PINGA e MATEMÁTICO é um dos chefes<br />

......................................................................................<br />

ANDRÉ LUIS REBELLO SIMÕES, outro inspetor de polícia disse, às fls. 1893/1874, que o acusado MÁRCIO era o<br />

gerente e braço direito de ROBINHO PINGA.<br />

......................................................................................<br />

Portanto, restou amplamente comprovada, através de depoimentos de testemunhas, o envolvimento dos acusados<br />

MÁRCIO e HELDER na receptação dos armamentos e munições furtados da Aeronáutica, por pertencerem ao alto escalão<br />

da quadrilha atuante na Favela da Coréia (...)” (fls. 23 a 29).<br />

Além disso, o Magistrado manifestou-se explicitamente nos seguintes termos:<br />

“Na fixação da pena-base deverá ser considerada a gravidade do delito, pois trata-se de receptação de granadas e<br />

sabe-se o perigo que isso representa para a sociedade; o motivo do crime, visto que as granadas certamente seriam<br />

utilizadas para defesa de seus domínios, inclusive contra policiais e a periculosidade dos acusados, haja vista serem chefes<br />

de quadrilha de traficantes, apresentando cada um condenação da Justiça Comum Estadual” (fls. 29/30).<br />

Como se vê, foram declinados todos os motivos levados em consideração no momento da fixação da pena-base,<br />

transparecendo assim, o juízo de razoabilidade formulado pelo Juiz. Não há falar, portanto, em ausência de fundamentação da<br />

sentença nessa parte.<br />

Vale lembrar, ainda, como bem destacado no parecer ministerial de folhas 69 a 74, que, nesta fase de aplicação da pena, não<br />

se está adstrito à observância de critérios matemáticos, fazendo incidir, para cada circunstância judicial desfavorável, uma fração<br />

ideal de acréscimo à pena mínima prevista.<br />

Finalmente, destaco que a sentença deixou de aplicar a causa de aumento consistente na reincidência justamente por já haver<br />

fixado a pena-base no máximo legal.<br />

Confira-se:<br />

“Julgar procedente a pretensão punitiva para CONDENAR MÁRCIO JOSÉ SABINO PEREIRA pela prática de delito<br />

tipificado no artigo 254 do Código Penal Militar. Para tanto, fixa pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, deixando de<br />

aplicar a agravante de reincidência, por já estar estabelecida no máximo legal, tornando-se definitiva, ante a ausência de<br />

causas de aumento ou de diminuição de pena” (fl. 30).<br />

Dessa forma, mesmo que se admitisse uma possível desproporção na fixação da pena-base, o que, no cenário dos autos, não é<br />

o caso, ainda assim a pretensão não teria êxito. Primeiro porque apenas a análise criteriosa do caderno probatório poderia concluir<br />

no sentido da referida desproporção, sendo certo que a análise de material fático não é compatível com rito especial do habeas


corpus; segundo, porque eventual excesso já estaria automaticamente contingenciado pela não-aplicação do aumento decorrente da<br />

reincidência.<br />

Ante o exposto, indefiro o presente habeas corpus.<br />

* acórdão pendente de publicação<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 483<br />

Brasília, 8 a 11 de outubro de 2007 Nº 483<br />

Data (páginas internas): 17 de outubro de 2007<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Extradição e Inimputabilidade - 3<br />

Extradição e Ausência de Requisitos<br />

Detentor de Foro por Prerrogativa de Função e Indiciamento<br />

Detentor de Foro por Prerrogativa de Função e Indiciamento - 4<br />

1ª Turma<br />

Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória<br />

Mutatio Libelli e Súmula <strong>453</strong> do STF<br />

Art. 84 do CPP: Prerrogativa de Foro de Co-réu e Competência do STF<br />

2ª Turma<br />

Defesa Técnica Efetiva e Advogado Suspenso<br />

EC 41/2003: Vantagens Pessoais e Teto Remuneratório Estadual<br />

IPTU: Valor da Alíquota e Progressividade<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Interpretação do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e Controle Judicial (MS 26915<br />

MC/DF)<br />

PLENÁRIO<br />

Extradição e Inimputabilidade - 3<br />

O Tribunal, por maioria, deferiu parcialmente pedido de extradição, formulado pelo Governo da<br />

Itália, de nacional italiano, fundado em dois mandados de prisão, para submetê-lo a processo penal em<br />

que se lhe imputa o crime de formação de quadrilha finalizada ao tráfico de substâncias entorpecentes,


concurso em extorsão e concurso em lesões graves — v. Informativos 416, 469 e 479. Rejeitou-se,<br />

inicialmente, a preliminar de prejudicialidade quanto ao prosseguimento do processo, suscitada pela<br />

defesa, em face da inimputabilidade do extraditando (acometido de esquizofrenia paranóide) e<br />

reconheceu-se, quanto a um dos pedidos, fundado em sentença penal condenatória transitada em julgado,<br />

a prescrição. No que se refere ao pedido com fulcro nos dois mandados de prisão, salientando caber ao<br />

Supremo uma análise estritamente formal do pedido formulado, sob pena de se violar normas de Direito<br />

Internacional e a própria soberania do Estado requerente, entendeu-se atendidos os requisitos legais para a<br />

extradição. Considerou-se que o extraditando não estaria respondendo a processo no Brasil, razão pela<br />

qual o indeferimento do pedido extradicional implicaria sua liberdade, não obstante o estado atual de<br />

insanidade declarada e os crimes pelos quais deveria responder na Itália. Reportou-se a precedente do<br />

Pleno em que deferida extradição de nacional argentino que estava a cumprir medida de segurança no<br />

Brasil e afirmou-se que o fato de o extraditando ser, atualmente, inimputável, não significaria que, quando<br />

do julgamento dos fatos na Itália, ainda estaria a sofrer da doença. Enfatizou-se, também, estar<br />

configurada uma das hipóteses previstas no Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil<br />

e a República da Itália para a concessão da extradição requerida, ou seja, a de submissão do extraditando<br />

a processo penal no Estado requerente. Ressaltou-se não caber ao Supremo proceder ao exame do<br />

resultado de eventual aplicação de pena ou de medida de segurança. Além disso, asseverou-se que o laudo<br />

pericial não atestara que, à época dos fatos, o extraditando já padecia de esquizofrenia (CP, art. 26), e que<br />

a questão acerca da inimputabilidade deveria ser suscitada na ação penal originária. Vencidos, em parte,<br />

os Ministros Carlos Britto, Gilmar Mendes e Celso de Mello que indeferiam o pedido extradicional.<br />

Precedentes citados: Ext 367/Estados Unidos da América (DJU de 31.10.79); Ext 553/República Federal<br />

da Alemanha (DJU de 18.8.95); Ext 1006/República Argentina (DJU de 23.3.2007).<br />

Ext 932/República Italiana, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10.10.2007. (Ext-932)<br />

Extradição e Ausência de Requisitos<br />

O Tribunal indeferiu pedido de extradição, formulado pelo Governo do Líbano, de nacional libanesa<br />

condenada, naquele país, pela prática dos crimes de roubo, fraude, improbidade administrativa,<br />

falsificação e uso de documentos falsos, desfalque e cheques sem fundos. Entendeu-se não preenchidos os<br />

requisitos exigidos pela Lei 6.815/80, porquanto imprescindível, para análise da possibilidade jurídica do<br />

pedido extradicional com base em promessa de reciprocidade, o esclarecimento quanto ao alcance do teor<br />

do art. 30 do Código Penal libanês (“Ninguém pode ser entregue a um Estado estrangeiro fora dos casos<br />

estabelecidos pelas disposições do presente código, se não é por aplicação de um tratado tendo força de<br />

lei.”), o qual não prestado no prazo legal, apesar de diligência solicitada ao Estado requerente nesse<br />

sentido. Precedente citado: Ext 933/Reino da Espanha (DJU de 10.3.2007).<br />

Ext 1047/República do Líbano, rel. Min. Eros Grau, 10.10.2007. (Ext-1047)<br />

Detentor de Prerrogativa de Foro e Indiciamento<br />

O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada em inquérito originário promovido<br />

pelo Ministério Público Federal, no qual se apura o envolvimento de Senador quanto à ocorrência das<br />

supostas práticas delituosas sob investigação na denominada “Operação Sanguessuga”, no sentido de<br />

anular o ato formal de indiciamento do parlamentar realizado por autoridade policial. Ressaltando que a<br />

prerrogativa de foro tem por escopo garantir o livre exercício da função do agente político, e fazendo<br />

distinção entre os inquéritos originários, a cargo e competência do STF, e os de natureza tipicamente<br />

policial, que se regulam inteiramente pela legislação processual penal brasileira, entendeu-se que, no<br />

exercício da competência penal originária do STF (art. 102, I, b, da CF c/c o art. 2º da Lei 8.038/90), a<br />

atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação<br />

das investigações, ou seja, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual<br />

oferecimento, ou não, de denúncia pelo Ministério Público, sob pena de esvaziamento da própria idéia<br />

dessa prerrogativa. Em razão disso, concluiu-se que a autoridade policial não poderia ter indiciado o<br />

parlamentar sem autorização prévia do Ministro-relator do inquérito. Ademais, em manifestação obiter<br />

dictum, asseverou-se que a autoridade policial também dependeria dessa autorização para a abertura de<br />

inquérito em que envolvido titular de prerrogativa de foro perante esta Corte. Vencidos os Ministros<br />

Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello, que não anulavam o indiciamento, por<br />

considerar que o membro do Congresso Nacional poderia ser submetido à investigação penal, mediante<br />

instauração de inquérito policial, e conseqüente indiciamento — ato de natureza legal, vinculada —, por<br />

iniciativa da própria autoridade policial, independente de autorização prévia do STF. Precedentes citados:


Pet 2805/DF (DJU de 27.2.2004); Inq 2285/DF (DJU de 13.3.2006); Inq 149/DF (DJU de 27.10.83); Inq<br />

1793 AgR/DF (DJU de 14.6.2002); Pet 1954/DF (DJU de 1º.8.2003); Pet 2805/DF (DJU de 27.2.2004);<br />

Pet 1104/DF (DJU de 23.5.2003); Pet 3248/DF (DJU de 23.11.2004); Pet 2998/MG (DJU de 6.11.2006);<br />

Rcl 2138/DF (acórdão pendente de publicação); Rcl 2349/TO (DJU de 5.8.2005).<br />

Inq 2411 QO/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.10.2007. (Inq-2411)<br />

Detentor de Foro por Prerrogativa de Função e Indiciamento - 4<br />

Na linha da orientação firmada no julgamento acima relatado, o Tribunal, por maioria, em questão<br />

de ordem suscitada em inquérito — no qual imputado, respectivamente, a Senador e a outros a suposta<br />

prática dos crimes previstos no art. 350 do Código Eleitoral (falsidade ideológica para fins eleitorais) e no<br />

art. 1º, VI, c/c o § 1º, II, da Lei 9.613/98 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), e apurada a<br />

venda de documentos e informações que revelariam o envolvimento de políticos numa determinada<br />

fraude — anulou o ato formal de indiciamento do parlamentar realizado por autoridade policial — v.<br />

Informativo 462. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, Joaquim Barbosa, Carlos Britto e<br />

Celso de Mello, que não anulavam o indiciamento, nos termos dos fundamentos supracitados.<br />

Pet 3825 QO/MT, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes,<br />

10.10.2007. (Pet-3825)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória<br />

Em virtude da divergência entre as Turmas sobre a matéria, a Turma decidiu deslocar ao Plenário<br />

julgamento de habeas corpus em que condenado à pena de reclusão, em regime integralmente fechado,<br />

pela prática do crime de estupro (CP, art. 213, c/c o art. 225, § 1º, I e § 2º) pleiteia o direito de permanecer<br />

em liberdade até o definitivo exame da ação penal, sob o argumento de que a custódia antes do trânsito<br />

em julgado da condenação, porquanto ainda pendente recurso especial, violaria o princípio da presunção<br />

de inocência, consistindo em antecipação da pena. Trata-se, na espécie, de writ impetrado contra acórdão<br />

do STJ que indeferira liminar em idêntica medida, ao fundamento de que se afigura legítima a execução<br />

da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da respectiva condenação, uma vez que os<br />

recursos de natureza extraordinária não possuem efeito suspensivo.<br />

HC 91676/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 9.10.2007. (HC-91676)<br />

Mutatio Libelli e Súmula <strong>453</strong> do STF<br />

A Turma decidiu remeter ao Plenário julgamento de habeas corpus em que questionada a incidência<br />

do Enunciado da Súmula <strong>453</strong> do STF (“Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único<br />

do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude<br />

de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.”). Trata-se<br />

de writ impetrado pela Defensoria Pública da União contra acórdão do STJ que, em apreciação de<br />

idêntica medida, afastara a alegação de reformatio in pejus no acórdão do tribunal de justiça local que,<br />

acolhendo apelação interposta pelo paciente e por co-réus, determinara a baixa dos autos para que fosse<br />

observado o disposto no art. 384 e seu parágrafo único, do CPP, ao fundamento de que o evento morte<br />

não constava da denúncia e o paciente fora condenado, também, por roubo qualificado pelo resultado<br />

morte (CPP: “Art. 384. Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em<br />

conseqüência de prova existente nos autos de circunstância elementar, não contida, explícita ou<br />

implicitamente, na denúncia ou na queixa, baixará o processo, a fim de que a defesa, no prazo de 8 (oito)<br />

dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas até três testemunhas. Parágrafo único. Se<br />

houver possibilidade de nova definição jurídica que importe aplicação de pena mais grave, o juiz baixará<br />

o processo, a fim de que o Ministério Público possa aditar a denúncia ou a queixa, se em virtude desta<br />

houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, abrindo-se, em seguida, o prazo de 3 (três)<br />

dias à defesa, que poderá oferecer prova, arrolando até três testemunhas.”). Sustenta-se, na espécie,<br />

ofensa aos princípios da proibição da reformatio in pejus e da correlação entre acusação e sentença, uma<br />

vez que a mutatio libelli ocorrera em recurso exclusivo da defesa.<br />

HC 92464/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 9.10.2007. (HC-92464)<br />

Art. 84 do CPP: Prerrogativa de Foro de Co-réu e Competência do STF


A Turma, resolvendo questão de ordem, decidiu afetar ao Plenário julgamento de habeas corpus em<br />

que se sustenta a competência do STF para processar e julgar ação penal instaurada contra o paciente —<br />

condenado, pela 6ª Vara Federal Criminal no Estado do Rio de Janeiro, por peculato (CP, art. 312) e<br />

gestão fraudulenta de instituição financeira (Lei 7.492/86, art. 4º) —, tendo em conta a presença de co-réu<br />

detentor de foro especial por prerrogativa de função, a saber, ex-presidente do Banco Central do Brasil,<br />

cujo cargo fora transformado em cargo de Ministro de Estado. No caso, discute-se se a posterior<br />

decretação de inconstitucionalidade, pelo STF, dos §§ 1º e 2º do art. 84, do CPP, inseridos pela Lei<br />

10.628/2002, na ADI 2797/DF (DJU de 19.12.2006), teria extinguido a competência especial por<br />

prerrogativa de função para atos administrativos praticados pelos ex-ocupantes do cargo de Presidente do<br />

BACEN (Lei 11.036/2004, art. 2º, parágrafo único), dispositivo este reputado constitucional por esta<br />

Corte no julgamento da ADI 3289/DF (DJU de 3.2.2006 ).<br />

HC 88673 QO/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 9.10.2007. (HC-88673)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Defesa Técnica Efetiva e Advogado Suspenso<br />

Por considerar violada a cláusula do devido processo legal, a Turma deferiu habeas corpus<br />

impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes de formação de quadrilha, seqüestro e roubo<br />

qualificado cujas alegações finais foram apresentadas por advogada comprovadamente suspensa por ato<br />

disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Enfatizando que o ato fora subscrito por quem não<br />

estava legalmente habilitado a tanto, entendeu-se, na espécie, que a peça oferecida, quanto ao seu<br />

conteúdo material, seria superficial, genérica e inconsistente, o que violaria o direito à defesa plena,<br />

efetiva e real que assiste a qualquer réu. Ademais, asseverou-se a desnecessidade de demonstração da<br />

ocorrência de prejuízo, porque in re ipsa, decorrente da própria ausência de patrono legalmente apto a<br />

exercer, de modo pleno, a defesa técnica. HC deferido para invalidar a condenação penal decretada contra<br />

o paciente, declarando a nulidade dos atos processuais, a partir das alegações finais, inclusive, e<br />

determinar, desde que ainda não consumada a prescrição penal, a renovação dos atos e termos<br />

processuais.<br />

HC 85717/SP, rel. Min. Celso de Mello, 9.10.2007. (HC-85717)<br />

EC 41/2003: Vantagens Pessoais e Teto Remuneratório Estadual<br />

A Turma deliberou afetar ao Plenário julgamento de agravo regimental interposto contra decisão<br />

monocrática do Min. Eros Grau que, dando provimento a recurso extraordinário do qual relator, declarara<br />

a constitucionalidade de teto estadual, no qual deveriam ser incluídas as vantagens de caráter pessoal. O<br />

Tribunal a quo afirmara que a faculdade, conferida aos Estados-membros, de instituir tetos<br />

remuneratórios viola o direito adquirido e o princípio da segurança jurídica. No extraordinário, discutia-se<br />

a constitucionalidade da fixação de sub-tetos da remuneração do funcionalismo público estadual, assim<br />

como a possibilidade de inclusão das vantagens pessoais nesse limite, posteriormente à vigência da EC<br />

41/2003. No presente agravo, a servidora pleiteia o reconhecimento da integralidade dos seus proventos<br />

até que seu montante seja coberto pelo subsídio fixado em lei para o Poder Legislativo do Estado de<br />

Minas Gerais.<br />

RE 477274 AgR/MG, rel. Min. Eros Grau, 9.10.2007. (RE-477274)<br />

IPTU: Valor da Alíquota e Progressividade<br />

A Turma deliberou submeter ao Plenário julgamento de agravos regimentais em recursos<br />

extraordinários nos quais se discute o valor da alíquota a ser observado nas situações em que declarada<br />

inconstitucional lei municipal que estabelecia, antes da EC 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU,<br />

em razão do valor venal do imóvel. Trata-se, na espécie, de agravo regimental contra decisão monocrática<br />

do Min. Eros Grau que desprovera os recursos extraordinários, dos quais relator, e determinara a<br />

aplicação da alíquota básica prevista legislação anterior àquela declarada inconstitucional pelo STF (RE<br />

179273/RS, DJU de 11.9.98 e RE 175535/RS, DJU de 13.8.99), por considerar, com base em precedentes<br />

da Corte, que o vício de inconstitucionalidade atingiria o sistema de alíquotas progressivas como um todo,<br />

não havendo que se falar na utilização da menor delas. O contribuinte alega que a decisão agravada não<br />

poderia ser mantida, porquanto a legislação revogada (LC 7/73, do Município de Porto Alegre, art. 5º)


também contemplava indevida progressividade e, sendo anterior à CF/88 e com ela incompatível, não<br />

teria sido recepcionada.<br />

RE 391091 AgR/RS, rel. Min. Eros Grau, 9.10.2007. (RE-391091)<br />

RE 416895 AgR/RS, rel. Min. Eros Grau, 9.10.2007. (RE-416895)<br />

RE 466400 AgR/RS, rel. Min. Eros Grau, 9.10.2007. (RE-466400)<br />

RE 496995 AgR/RS, rel. Min. Eros Grau, 9.10.2007. (RE-496995)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 10.10.2007 11.10.2007 793<br />

1ª Turma 9.10.2007 —— 252<br />

2ª Turma 9.10.2007 —— 583<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

11 de outubro de 2007<br />

ADI N. 1.448-RJ<br />

REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 71 DO A.D.C.T. DA<br />

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Disposição constitucional estadual que impõe o pagamento de décimoterceiro<br />

salário aos servidores estaduais em data e forma definidas. Abuso do poder constituinte estadual, por interferência indevida<br />

na programação financeira e na execução de despesa pública, a cargo do Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal. Ação<br />

direta de inconstitucionalidade julgada procedente.<br />

* noticiado no Informativo 476<br />

MED. CAUT EM ADI N. 3.731-PI<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

EMENTAS: 1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impugnação de resolução do Poder Executivo estadual.<br />

Disciplina do horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, consumo e assuntos análogos. Ato normativo<br />

autônomo. Conteúdo de lei ordinária em sentido material. Admissibilidade do pedido de controle abstrato. Precedentes.<br />

Pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, o ato normativo subalterno cujo conteúdo seja de lei ordinária em sentido<br />

material e, como tal, goze de autonomia nomológica.<br />

2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Resolução nº 12.000-001, do Secretário de Segurança do Estado do Piauí.<br />

Disciplina do horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, consumo e assuntos análogos. Inadmissibilidade.<br />

Aparência de ofensa aos arts. 30, I, e 24, V e VI, da CF. Usurpação de competências legislativas do Município e da União.<br />

Liminar concedida com efeito ex nunc. Aparenta inconstitucionalidade a resolução de autoridade estadual que, sob pretexto do<br />

exercício do poder de polícia, discipline horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, matéria de consumo e assuntos<br />

análogos.<br />

* noticiado no Informativo 477<br />

Acórdãos Publicados: 191<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

Interpretação do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e Controle Judicial (Transcrições)<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

MS 26915 MC/DF*


DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Carlos Fernando Coruja Agustini e<br />

outros Deputados Federais, contra decisão do Presidente da Câmara dos Deputados (fls. 30-31) que indeferiu o Recurso nº<br />

104/2007, e, consequentemente, manteve decisão que indeferiu questão de ordem, na qual se sustentava o impedimento do<br />

Deputado Federal Pedro Novais para presidir Comissão Especial em Proposta de Emenda à Constituição da qual foi signatário.<br />

Alega a inobservância do devido processo legislativo na tramitação da PEC nº 558/06, visto que do art. 43 do RICD<br />

(“Nenhum Deputado poderá presidir reunião de Comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja autor ou Relator”) se<br />

extrai uma proibição peremptória regimental” de que o Deputado seja autor ou relator de alguma proposição e, ao mesmo tempo<br />

funcione como presidente da Comissão que vá debater ou votar aquela matéria” (fl. 16).<br />

Argumenta que, caso prevalecesse o entendimento de que se o Deputado signatário da Proposta de Emenda à Constituição<br />

fosse impedido de ser Presidente de Comissão, criar-se-ia duas categorias de autores de proposições, a saber: a dos autores<br />

signatários e a dos autores intelectuais, o que contrariaria o art. 102, § 1º, do RICD.<br />

Resume sua pretensão afirmando que “o presente mandado de segurança tem o escopo de evitar uma violação ao devido<br />

processo legislativo, que está sendo ilicitamente desrespeitado pela presença do Deputado Pedro Novais na presidência da<br />

Comissão Especial” (fls. 11-12).<br />

Quanto à urgência, sustenta que “... a PEC nº 558-A/06 já está pronta para ser apreciada em primeiro turno pelo Plenário<br />

da Câmara dos Deputados, conforme prova a pauta de Plenário em anexo. Portanto, não há motivo que justifique a imposição aos<br />

impetrantes de terem que aguardar o julgamento do mérito. Ademais, na hipótese de ser indeferido o pedido liminar, haverá a<br />

perda do objeto do presente writ.” (fl. 12).<br />

Por fim, pleiteiam em caráter liminar o deferimento do presente mandamus “para determinar-se à autoridade impetrada que<br />

retire a PEC nº 558-A, de 2006, da pauta do Plenário da Câmara dos Deputados” (fl. 12). No mérito, requerem a declaração de<br />

nulidade de todos os atos legislativos posteriores à eleição do Deputado Pedro Novais para presidir a Comissão especial destinada a<br />

apreciar a PEC nº 558-A/06, e que se determine a eleição de outro Presidente.<br />

Passo a decidir tão-somente o pedido de liminar.<br />

Se é certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de avançar na análise da constitucionalidade<br />

da administração ou organização interna das Casas Legislativas, também é verdade que isso somente tem sido admitido em<br />

situações excepcionais, em que há flagrante desrespeito ao devido processo legislativo ou aos direitos e garantias fundamentais.<br />

Com reconhecimento do princípio da supremacia da Constituição como corolário do Estado Constitucional e, conseqüentemente,<br />

a ampliação do controle judicial de constitucionalidade, consagrou-se a idéia de que nenhum assunto, quando suscitado à<br />

luz da Constituição, poderá estar previamente excluído da apreciação judicial. Nesse sentido, afirma José Elaeres Teixeira, em<br />

estudo específico sobre o tema: “Assim, ainda que uma questão tenha conteúdo político, desde que apresentada ao Judiciário na<br />

forma de um que deva ser decidido em contraste com o texto constitucional, torna-se uma questão jurídica. Como juiz das suas<br />

atribuições e das atribuições dos demais Poderes, o Supremo Tribunal Federal está habilitado a se pronunciar sobre todo ato,<br />

ainda que político, praticado no exercício de uma competência constitucional.” (TEIXEIRA, José Elaeres Marques. A doutrina das<br />

questões políticas no Supremo Tribunal Federal. Porto Alegre : Fabris Editor, 2005, p. 229).<br />

A doutrina das questões políticas chegou ao Supremo Tribunal Federal com o famoso e polêmico julgamento do HC n° 300,<br />

impetrado por Rui Barbosa em 18 de abril de 1891. Em sua petição inicial, Rui Barbosa defendeu, amparado na doutrina norteamericana<br />

da “political questions”, criada por influência da decisão de Marshall no célebre caso “Marbury vs. Madison”, que “os<br />

casos, que, se por um lado tocam a interesses políticos, por outro envolvem direitos individuais, não podem ser defesos à<br />

intervenção dos tribunais, amparo da liberdade pessoal contra as invasões do executivo”. Assim, “onde quer que haja um direito<br />

individual violado, há de haver um recurso judicial para a debelação da injustiça” (RODRIGUES, Lêda Boechat. História do<br />

Supremo Tribunal Federal. Tomo I/1891-1898: Defesa das liberdades civis. 2. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1991, p.<br />

22).<br />

Apesar da eloqüente defesa realizada por Rui Barbosa, o Supremo Tribunal Federal indeferiu o habeas corpus, por entender<br />

que não caberia ao Tribunal envolver-se em questões políticas do Poder Executivo ou Legislativo (RODRIGUES, Lêda Boechat.<br />

História do Supremo Tribunal Federal. Tomo I/1891-1898: Defesa das liberdades civis, cit. p. 20). Suas lições apenas foram<br />

devidamente apreciadas pelo Tribunal nos posteriores julgamentos dos Habeas Corpus n° 1.063 e 1.073, ambos de 1898, nos quais o<br />

Tribunal deixou assentado que a doutrina das questões políticas não poderia deixar ao desamparo as liberdades individuais<br />

(TEIXEIRA, José Elaeres Marques. A doutrina das questões políticas no Supremo Tribunal Federal. Porto Alegre: Sérgio Antonio<br />

Fabris, 2005, p. 93).<br />

Os célebres ensinamentos de Rui Barbosa influenciaram decisivamente a formulação do art. 141, § 4º, da Constituição de<br />

1946, precedente remoto do atual art. 5º, XXV, da Constituição de 1988 (“A lei não poderá excluir da apreciação do Poder<br />

Judiciário qualquer lesão de direito individual” (Constituição de 1946, art. 141, § 4 o ). Observe-se que o texto de 1988 inova ao<br />

garantir o acesso à justiça também no caso de ameaça a direito).<br />

A intenção do constituinte de 1946 era romper com a ordem constitucional conformada pela Constituição Polaca (de 1937),<br />

que prescrevia em seu art. 94 ser “vedado ao Poder Judiciário conhecer de questão exclusivamente política” (O art. 94 da<br />

Constituição de 1937 repetia o teor do art. 68 da Constituição de 1934: “É vedado ao Poder Judiciário conhecer de questões<br />

exclusivamente políticas.”).<br />

Assim, alternando momentos de maior e menor ativismo judicial, o Supremo Tribunal Federal, ao longo de sua história, tem<br />

entendido que a discricionariedade das medidas políticas não impede o seu controle judicial, desde que haja violação a direitos<br />

assegurados pela Constituição.<br />

Mantendo essa postura, o Supremo Tribunal Federal, na última década, tem atuado ativamente no tocante ao controle judicial<br />

das questões políticas, nas quais observa violação à Constituição. Os diversos casos levados recentemente ao Tribunal envolvendo<br />

atos das Comissões Parlamentares de Inquérito corroboram essa afirmação. No julgamento do MS n° 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de<br />

Mello, deixou o Tribunal assentado o entendimento segundo o qual “os atos das Comissões Parlamentares de Inquérito são<br />

passíveis de controle jurisdicional, sempre que, de seu eventual exercício abusivo, derivarem injustas lesões ao regime das<br />

liberdades públicas e à integridade dos direitos e garantias individuais” (MS 23.452/RJ, Relator Celso de Mello, DJ 12.5.2000).<br />

Tal juízo, entretanto, não pode vir desacompanhado de reflexão crítica acurada. A doutrina tradicional da insindicabilidade<br />

das questões interna corporis sempre esteve firmada na idéia de que as Casas Legislativas, ao aprovar os seus regimentos, estariam<br />

a disciplinar tão-somente questões internas, de forma que a violação às normas regimentais deveria ser considerada apenas como<br />

tais (ZAGREBELSKY, Gustavo. La giustizia costituzionale. Bologna, Mulino, 1979, p. 36.)


Muito embora minoritária hoje, não se pode negar que tal postura contempla uma preocupação de ordem substancial: evitar<br />

que a declaração de invalidade de ato legislativo marcado por vícios menos graves, ou adotado em procedimento meramente<br />

irregular, mas que tenha adesão de ampla maioria parlamentar, seja levada a efeito de forma corriqueira e, por vezes, traduzindo<br />

interferência indevida de uma função de poder sobre outra. (ZAGREBELSKY, Gustavo. La giustizia costituzionale. Bologna,<br />

Mulino, 1979, p. 37.)<br />

Ainda Zagrebelsky afirma, por outro lado, que se as normas constitucionais fizerem referência expressa a outras disposições<br />

normativas, a violação constitucional pode advir da violação dessas outras normas, que, muito embora não sejam formalmente<br />

constitucionais, vinculam os atos e procedimentos legislativos, constituindo-se normas constitucionais interpostas.<br />

(ZAGREBELSKY, Gustavo. La giustizia costituzionale. Bologna, Mulino, 1979, p.40-41).<br />

Na verdade, o órgão jurisdicional competente deve examinar a regularidade do processo legislativo, sempre tendo em vista a<br />

constatação de eventual afronta à Constituição (CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional, apud MENDES, Gilmar.<br />

Controle de Constitucionalidade: aspectos jurídicos e políticos. Saraiva, 1990, p. 35-36), mormente, aos direitos fundamentais.<br />

O caso dos autos remete à uma questão que envolve interpretação sistemática do regimento interno da Câmara dos<br />

Deputados:<br />

“Art. 43. Nenhum Deputado poderá presidir reunião de Comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja<br />

Autor ou Relator.<br />

Parágrafo único. Não poderá o Autor de proposição ser dela Relator, ainda que substituto ou parcial.”<br />

“Art. 102. A proposição de iniciativa de Deputado poderá ser apresentada individual ou coletivamente.<br />

§ 1º Consideram-se Autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários, podendo as<br />

respectivas assinaturas ser apostas por meio eletrônico de acordo com Ato da Mesa. (Parágrafo com redação dada pela<br />

Resolução nº 22, de 2004).<br />

§ 2º As atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas ao Autor serão exercidas em Plenário por um só dos<br />

signatários da proposição, regulando-se a precedência segundo a ordem em que a subscreveram.”<br />

“Art. 202. A proposta de emenda à Constituição será despachada pelo Presidente da Câmara à Comissão de<br />

Constituição e Justiça e de Cidadania, que se pronunciará sobre sua admissibilidade, no prazo de cinco sessões,<br />

devolvendo-a à Mesa com o respectivo parecer.(“Caput” do artigo com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004)<br />

§ 1º Se inadmitida a proposta, poderá o Autor, com o apoiamento de Líderes que representem, no mínimo, um terço<br />

dos Deputados, requerer a apreciação preliminar em Plenário.<br />

§ 2º Admitida a proposta, o Presidente designará Comissão Especial para o exame do mérito da proposição, a qual<br />

terá o prazo de quarenta sessões, a partir de sua constituição para proferir parecer.<br />

§ 3º Somente perante a Comissão Especial poderão ser apresentadas emendas, com o mesmo quorum mínimo de<br />

assinaturas de Deputados e nas condições referidas no inciso II do artigo anterior, nas primeiras dez sessões do prazo que<br />

lhe está destinado para emitir parecer.<br />

§ 4º O Relator ou a Comissão, em seu parecer, só poderá oferecer emenda ou substitutivo à proposta nas mesmas<br />

condições estabelecidas no inciso II do artigo precedente.<br />

§ 5º Após a publicação do parecer e interstício de duas sessões, a proposta será incluída na Ordem do Dia.<br />

§ 6º A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de cinco sessões.<br />

§ 7º Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, três quintos dos votos dos membros da Câmara dos<br />

Deputados, em votação nominal.”<br />

§ 8º Aplicam-se à proposta de emenda à Constituição, no que não colidir com o estatuído neste artigo, as disposições<br />

regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos projetos de lei.<br />

A discussão posta para debate no presente mandado de segurança não é nova na dinâmica do processo legislativo perante a<br />

Câmara dos Deputados.<br />

Na Questão de Ordem nº 10.330/96, de autoria da Deputada Sandra Starling, que questionava a indicação do Deputado José<br />

Múcio para relator da PEC 01/1995 (Reeleição de Presidente da República, Governadores e Prefeitos), o argumento era de que,<br />

sendo a PEC de iniciativa coletiva, dever-se-ia considerar todos os subscritores da PEC como seus autores, para os efeitos do art. 43,<br />

parágrafo único, e, nos termos do art. 102, §1º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Naquela ocasião, a referida questão<br />

de ordem foi rejeitada pelos seguintes fundamentos:<br />

“(...)É da tradição do Congresso Nacional e dos Parlamentos a assinatura de proposições como mero apoiamento<br />

político, sem implicação de autoria. Essa praxe constava expressamente do Regimento anterior da Câmara (art. 114, §8º, da<br />

Resolução nº 30, de 1972) e ainda vigora no Regimento interno do Senado Federal (art. 243).<br />

Por essa razão, viu-se o legislador interno na contingência de, ao editar o atual Regimento, estabelecer uma<br />

presunção legal no sentido de considerar autores todos os signatários, para inadmitir, dali em diante, as assinaturas de<br />

simples apoiamento.<br />

Vê-se assim que nem todos que assinam uma proposição o fazem na condição de autores, no sentido comum do<br />

termo, isto é, de criadores, de idealizadores da peça produzida.<br />

Na maioria das vezes, o trabalho de criação e a iniciativa política é de um determinado Parlamentar que, de posse de<br />

um anteprojeto da matéria, passa a buscar o apoio dos pares, especialmente em se tratando de proposição para a qual a<br />

iniciativa coletiva é constitucionalmente imposta.<br />

Essas considerações nos levam à conclusão de que os dispositivos regimentais relativos à autoria que não<br />

reproduzam mandamentos da Lei Maior devem ser interpretados no contexto do próprio Regimento e da prática<br />

parlamentar, atendendo inclusive à intenção de quem pratica o ato do processo legislativo e não exclusivamente a sua<br />

forma. É a partir dessa perspectiva que consideramos o parágrafo único do artigo 43.<br />

A intenção inequívoca desse dispositivo é a de impedir que o autor de determinada proposição, como seu proponente<br />

e idealizador, venha a examiná-la, como Relator, no âmbito de Comissão, em virtude de seu notório posicionamento sobre a<br />

matéria e interesse, mais do que todos, na sua aprovação, o que poderia torná-lo menos imparcial no exame das sugestões e<br />

emendas dos demais membros do Colegiado. Trata-se, portanto, de preceito de natureza essencialmente ética.


Tal assertiva é absolutamente verdadeira no caso da iniciativa individual, pois a identificação do signatário com a<br />

proposição é absoluta e completa. Vale, ainda, nos casos em que a co-autoria é assumida voluntariamente por vários<br />

Deputados.<br />

Todavia, no caso da iniciativa coletiva imposta por mandamento constitucional ou regimental, a praxe da Casa tem<br />

consagrado uma interpretação restritiva dessa vedação regimental, tendo em vista que o fato de ter oferecido sua assinatura<br />

a determinada proposição que requeira certo número de subscritores para viabilizar sua tramitação não vincula o Deputado<br />

ao seu conteúdo, circunstância muitas e repetidas vezes declarada por Parlamentares até mesmo em Plenário.<br />

Não raro, quem assina a proposição o faz motivado pela inspiração democrática de ver aquele tema debatido pela<br />

Casa, sendo tal gesto parte da convivência e cortesia parlamentar.<br />

Muitas vezes, ao fazê-lo, já antevê o assinante a perspectiva de até mesmo, eventualmente, opor-se ao conteúdo<br />

proposto através de emendas ou de debates políticos.”<br />

Por fim, a decisão sobre a Questão de Ordem nº 10.330/96 restou assim posta:<br />

“(...)1) o dispositivo regimental que impede o autor de proposição ser dela relator deve ser interpretado de forma<br />

restrita, aplicando-se de modo absoluto apenas à iniciativa individual e a autoria coletiva voluntária; 2) no caso de<br />

iniciativa coletiva imposta pela Constituição ou pelo Regimento, não há a presunção de vinculação obrigatória, no que diz<br />

respeito à autoria, dos subscritores com o conteúdo da proposição, à exceção do primeiro signatário.”<br />

Seguindo a mesma linha de raciocínio, duas outras questões de ordem foram, recentemente, apresentadas e deliberadas pela<br />

Câmara dos Deputados.<br />

Na Questão de Ordem nº 106/07, levantada por ocasião da construção de acordo de procedimentos para votação do Projeto<br />

de Lei nº 1.210/2007 (Reforma Política), do qual o Deputado Ronaldo Caiado, um dos signatários, poderia ser designado Relator,<br />

alegou-se que, nos termos do art. 110 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, qualquer um de seus proponentes estava<br />

impedido de ser indicado como Relator, ao contrário do que ocorre em Propostas de Emendas à Constituição. A decisão, entretanto,<br />

não obstante toda a argumentação buscando diferenciar a situação daquela em que se discute proposta de Emenda à Constituição, foi<br />

a seguinte:<br />

“Indefere a questão de ordem do Deputado Arnaldo Faria de Sá, citando precedente decidido pelo então Presidente,<br />

Deputado Luis Eduardo, na Questão de Ordem nº 10330, de 1996, onde ficou estabelecido que, no caso de iniciativa<br />

coletiva imposta pela Constituição ou pelo Regimento, não há presunção de vinculação obrigatória dos subscritores com o<br />

conteúdo da proposição, à exceção do primeiro signatário, podendo, os demais, serem indicados para relatá-la”<br />

Por fim, na Questão de Ordem nº 175/07, cuja decisão é objeto do presente mandado de segurança, assim restou posta a<br />

questão:<br />

“Por meio do ofício nº 1.650/2007, indefere o recurso do Deputado Fernando Coruja por entender que o dispositivo<br />

que veda ao deputado presidir reunião de Comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja autor deve ser<br />

interpretado de forma restrita, de modo que, para as proposições com subscrição de apoiamento, considera-se autor<br />

somente o primeiro signatário.”<br />

A jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal já vem colecionando decisões, em que se afasta o argumento da<br />

insindicabilidade dos atos internos das Casas Legislativas, reconhecendo o direito subjetivo dos parlamentares ao devido processo<br />

legislativo. Esclarecedor o precedente firmado pelo Plenário, no MS 23.831/DF, Relator Min. Celso de Mello, DJ 04/08/06:<br />

“(...)<br />

O CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS PARLAMENTARES: POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA<br />

ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO A DIREITOS E/OU GARANTIAS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. - O Poder Judiciário,<br />

quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição,<br />

desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República, ainda que essa<br />

atuação institucional se projete na esfera orgânica do Poder Legislativo. - Não obstante o caráter político dos atos<br />

parlamentares, revela-se legítima a intervenção jurisdicional, sempre que os corpos legislativos ultrapassem os limites<br />

delineados pela Constituição ou exerçam as suas atribuições institucionais com ofensa a direitos públicos subjetivos<br />

impregnados de qualificação constitucional e titularizados, ou não, por membros do Congresso Nacional. Questões<br />

políticas. Doutrina. Precedentes. - A ocorrência de desvios jurídico-constitucionais nos quais incida uma Comissão<br />

Parlamentar de Inquérito justifica, plenamente, o exercício, pelo Judiciário, da atividade de controle jurisdicional sobre<br />

eventuais abusos legislativos (RTJ 173/805-810, 806), sem que isso caracterize situação de ilegítima interferência na esfera<br />

orgânica de outro Poder da República.”<br />

Evidenciou-se, neste precedente, a proposta de Hans Kelsen, que associava a jurisdição constitucional à democracia,<br />

exatamente na situação em que a atividade jurisdicional atua na defesa ou na proteção das minorias representativas.<br />

É sabido de todos que a função de legislar não pode ser exercida por meio de qualquer procedimento, existindo normas<br />

constitucionais e regimentais a resguardar um devido processo também para a elaboração das normas.<br />

Esta Corte, no presente caso, é acionada justamente para garantir eficácia ao direito da minoria parlamentar de ver garantido<br />

o direito ao devido processo legislativo, alegadamente, desrespeitado pela infringência da norma regimental específica.<br />

Como se sabe, devemos a Kelsen a associação sistemática da jurisdição constitucional a esse aspecto importante do conceito<br />

de democracia, que é, exatamente, a possibilidade de sobrevivência e de proteção das minorias. A opção de Kelsen pelo modelo<br />

democrático está vinculada à concepção teórica do relativismo. O sistema democrático não se legitima pela verdade, mas, sim, pelo<br />

consenso (KELSEN, Hans. Vom Wesen und Wert der Demokratie. 2 ed. 1929, p. 101).<br />

Na famosa conferência proferida perante a Associação dos Professores de Direito Público alemães, Kelsen deixou claro que a<br />

jurisdição constitucional haveria de ter papel central em um sistema democrático moderno:<br />

“Ao lado dessa significação geral comum a todas as Constituições, a jurisdição constitucional também adquire uma<br />

importância especial, que varia de acordo com os traços característicos da Constituição considerada. Essa importância é de<br />

primeira ordem para a República democrática, com relação à qual as instituições de controle são condição de existência.


Contra os diversos ataques, em parte justificados, atualmente dirigidos contra ela, essa forma de Estado não pode se<br />

defender melhor do que organizando todas as garantias possíveis da regularidade das funções estatais. Quanto mais elas se<br />

democratizam, mais o controle deve ser reforçado. A jurisdição constitucional também deve ser apreciada desse ponto de<br />

vista. Garantindo a elaboração constitucional das leis, e em particular sua constitucionalidade material, ela é um meio de<br />

proteção eficaz da minoria contra os atropelos da maioria. A dominação desta só é suportável se for exercida de modo<br />

regular. A forma constitucional especial, que consiste de ordinário em que a reforma da Constituição depende de uma<br />

maioria qualificada, significa que certas questões fundamentais só podem ser solucionadas em acordo com a minoria: a<br />

maioria simples não tem, pelo menos em certas matérias, o direito de impor sua vontade à minoria. Somente uma lei<br />

inconstitucional, aprovada por maioria simples, poderia então invadir, contra a vontade da minoria, a esfera de seus<br />

interesses constitucionais garantidos. Toda minoria - de classe, nacional ou religiosa - cujos interesses são protegidos de<br />

uma maneira qualquer pela Constituição, tem pois um interesse eminente na constitucionalidade das leis. Isso é verdade<br />

especialmente se supusermos uma mudança de maioria que deixe à antiga maioria, agora minoria, força ainda suficiente<br />

para impedir a reunião das condições necessárias à reforma da Constituição. Se virmos a essência da democracia não na<br />

onipotência da maioria, mas no compromisso constante entre os grupos representados no Parlamento pela maioria e pela<br />

minoria, e por conseguinte na paz social, a justiça constitucional aparecerá como um meio particularmente adequado à<br />

realização dessa idéia. A simples ameaça do pedido ao tribunal constitucional pode ser, nas mãos da minoria, um<br />

instrumento capaz de impedir que a maioria viole seus interesses constitucionalmente protegidos, e de se opor à ditadura da<br />

maioria, não menos perigosa para a paz social que a da minoria. (Kelsen, Hans. Jurisdição Constitucional. São Paulo:<br />

Martins Fontes, 2003, p. 181-182).<br />

Nesse contexto, os entes de representação devem agir dentro de limites prescritos, estando os seus atos vinculados a<br />

determinados procedimentos. Essas constituições pretendem, portanto, que os atos praticados pelos órgãos representativos possam<br />

ser objeto de crítica e controle (GRIMM, Dieter. Verfassungserichtsbarkeit - Funktion und Funktionsgrenzen in demokratischem<br />

Staat. In: Jus-Didaktik, Heft 4, Munique, 1977, p. 83 (95). Trata-se, em verdade, de um modelo de fiscalização democrática dos atos<br />

do Poder Público.<br />

Essa colocação tem a virtude de ressaltar que a jurisdição constitucional não se mostra incompatível com um sistema<br />

democrático, que imponha limites aos ímpetos da maioria e discipline o exercício da vontade majoritária. Ao revés, esse órgão de<br />

controle cumpre uma função importante no sentido de reforçar as condições normativas da democracia.<br />

Também na ADI 3833/DF, relator Min. Carlos Britto; Redator para o acórdão Min. Marco Aurélio, DJ 13/02/07, a Min.<br />

Carmen Lúcia ressaltou a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar atos políticos, trazendo à baila a lição de Pedro<br />

Lessa, que citando Ruy Barbosa, defendia que era de acabar<br />

“(...)de uma vez com o equívoco, definindo (que)... uma questão pode ser distintamente política, altamente política,<br />

segundo alguns, até puramente política, fora dos domínios da justiça, e, contudo, em revestindo a forma de um pleito, estar<br />

na competência dos tribunais, desde que o ato, executivo ou legislativo, contra o qual se demande, fira a Constituição,<br />

lesando ou negando um direito nela consagrado. (...) Noutras palavras: a violação de garantias constitucionais, perpetrada<br />

à sombra de funções políticas, não é imune à ação dos tribunais. A estes compete sempre verificar se a atribuição política,<br />

invocada pelo excepcionante, abrange nos seus limites a faculdade exercida. Em substância, exercendo atribuições políticas<br />

e tomando resoluções políticas, move-se o poder legislativo num vasto domínio, que tem como limites um círculo de extenso<br />

diâmetro, que é a Constituição Federal. Enquanto não transpõe essa periferia, o Congresso elabora medidas e normas que<br />

escapam à competência do Poder Judiciário. Desde que ultrapasse a circunferência, os seus atos estão sujeitos ao<br />

julgamento do Poder Judiciário, que, declarando-os inaplicáveis por ofensivos a direitos, lhes tira toda a eficácia jurídica”<br />

(Lessa, Pedro. Do Poder Judiciário. Rio de Janeiro : Livraria Francisco Alves, 1915, p. 54 e ss).<br />

No precedente, a discussão sobre a necessidade de decreto legislativo específico a ser aprovado em ambas as Casas do<br />

Congresso Nacional para a fixação de subsídios dos Congressistas acabou restando prejudicada em face do não conhecimento da<br />

ADI, por ter sido declarada sem eficácia a norma impugnada (ADI 3833/DF, relator Min. Carlos Britto; Redator para o acórdão<br />

Min. Marco Aurélio, DJ 13/02/07).<br />

A questão dos presentes autos parece indicar que uma exegese literal (e ampliativa) do que está contido no art. 43 e parágrafo<br />

único do Regimento Interno da Câmara dos Deputados pode levar a situações paradoxais. Especialmente no caso de propostas de<br />

emenda à Constituição, para as quais a iniciativa coletiva é obrigatória e importa um elevado número de assinaturas, a interpretação<br />

gramatical do referido dispositivo regimental pode conduzir a situações absurdas.<br />

Imagine-se uma PEC que, por inegável oportunidade, tenha sido subscrita por todos os membros da Comissão de<br />

Constituição e Justiça e de Redação, de todos os partidos e blocos. Ou, ainda, o caso de várias PECs apensadas que, no seu conjunto,<br />

contenham as assinaturas de todos os membros da Casa. Quem haveria de relatá-la, a prevalecer tal entendimento? Quem poderia<br />

Presidir a Comissão Especial, nessas circunstâncias? Estariam todos os parlamentares subscritores impedidos?<br />

Dessa forma, à primeira vista, parece que o caso dos autos apresenta-se dentre aqueles que invocam uma interpretação<br />

sistemática do próprio Regimento Interno da Câmara dos Deputados, já com tradição de deliberações, em questões de ordem<br />

envolvendo controvérsias semelhantes, no sentido da interpretação mais restritiva do art. 43, caput e parágrafo único, do Regimento<br />

Interno da Câmara dos Deputados, retirando-lhe do âmbito de proteção o processo legislativo das emendas constitucionais.<br />

A interpretação conferida ao seu próprio Regimento pela Mesa da Câmara dos Deputados revela-se, numa avaliação inicial,<br />

consentânea com os princípios que regem o devido processo legal legislativo. A partir dela, não se vislumbra, de forma imediata e<br />

incontestável, violação direta à Constituição.<br />

Assim sendo, ressalvada a possibilidade de melhor análise da questão quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de<br />

liminar, por não vislumbrar a presença inequívoca dos seus pressupostos autorizadores.<br />

Comunique-se.<br />

Publique-se.<br />

Após, solicitem-se informações.<br />

Prestadas as informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral da República.<br />

Brasília, 8 de outubro de 2007.


Ministro Gilmar Mendes<br />

Relator<br />

*decisão publicada no DJU de 16.10.2007<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 484<br />

Brasília, 15 a 19 de outubro de 2007 Nº 484<br />

Data (páginas internas): 24 de outubro de 2007<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Membro de TRF: Ausência de Conexão e Competência do STF<br />

Mandado de Injunção e Desistência<br />

Prazo para Registro de Pensão e Garantias do Contraditório e da Ampla Defesa<br />

Convenção Coletiva e Política Salarial - 7<br />

Convenção Coletiva e Política Salarial - 8<br />

Lei 10.182/2001. Extensão de Incentivo Fiscal. Mercado de Reposição - 2<br />

ADI e Princípio do Concurso Público - 2<br />

ADI e Princípio do Concurso Público - 3<br />

ADI e Princípio do Concurso Público - 4<br />

Mutatio Libelli e Súmula <strong>453</strong> do STF - 2<br />

1ª Turma<br />

Progressão de Regime: Lei 11.464/2007 e Lei Penal mais Gravosa - 1<br />

Progressão de Regime: Lei 11.464/2007 e Lei Penal mais Gravosa - 2<br />

Desconto de Remuneração e Princípios Constitucionais<br />

Acumulação Remunerada de Cargos e Lei Orgânica<br />

2ª Turma<br />

Condenação Proferida em Plenário do Júri e Início de Prazo - 1<br />

Condenação Proferida em Plenário do Júri e Início de Prazo - 2<br />

RE contra Decisão Interlocutória e Retenção<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Art. 28 da Lei 11.343/2006 e Crime Militar (HC 91767/SP)


PLENÁRIO<br />

Membro de TRF: Ausência de Conexão e Competência do STF<br />

O Tribunal, por maioria, denegou habeas corpus impetrado contra decisão proferida em inquérito<br />

que, acolhendo requerimento do Procurador-Geral da República, determinara o desmembramento da<br />

investigação promovida contra o paciente e outros, com remessa de cópias dos autos ao Juízo da 6ª Vara<br />

da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Pleiteava-se, na espécie, a declaração de competência do Superior<br />

Tribunal de Justiça para processar e julgar o paciente, juiz do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,<br />

que, juntamente com Ministro do STJ, outro juiz do TRF da 2ª Região e Procurador Regional da<br />

República, tiveram o curso do inquérito mantido perante o STF. Requeria-se, alternativamente, a reunião<br />

dos processos, por conexão. Entendeu-se não haver, entre as condutas imputadas a cada nível da<br />

quadrilha, conexão tão forte que impusesse a reunião obrigatória dos processos perante o STF, nem<br />

independência suficiente das condutas dos integrantes do terceiro nível da organização, do qual faria parte<br />

o paciente, para permitir a instauração de processos autônomos em relação a cada um deles. Considerouse,<br />

ademais, que ter-se-ia atendido o disposto no art. 80 do CPP, que admite a separação de processos em<br />

nome da conveniência da instrução, ante o elevado número de réus. Vencidos os Ministros Marco<br />

Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski, que, asseverando que as normas definidoras da competência do<br />

Supremo são de Direito estrito (CF, art. 102) e que a competência deveria ser definida em razão da<br />

prerrogativa de foro e não dos crimes perpetrados, deferiam o writ, por vislumbrar ofensa ao princípio do<br />

juiz natural, determinando o encaminhamento de cópia do inquérito ao STJ, com extensão da ordem aos<br />

demais envolvidos não detentores de foro perante o STF.<br />

HC 91224/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 15.10.2007.<br />

(HC-91224)<br />

Mandado de Injunção e Desistência<br />

O Tribunal resolveu questão de ordem em mandado de injunção no sentido de não admitir a<br />

desistência formulada pelo impetrante, Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do<br />

Pará - SINJEP. Pretende-se, na impetração, seja garantido aos associados do referido sindicato o exercício<br />

do direito de greve previsto no art. 37, VII, da CF (“o direito de greve será exercido nos termos e nos<br />

limites definidos em lei específica;”) — v. Informativos 308, 430 e 462. Entendeu-se que, após o voto de<br />

oito dos Ministros da Corte a respeito do mérito, além da apreciação de questão de ordem relativa à<br />

possibilidade de deferimento de tutela antecipada, seria injustificável a desistência. Asseverou-se que o<br />

pedido poderia configurar uma tentativa de fraudar a própria decisão do Tribunal. O Min. Cezar Peluso,<br />

em seu voto, reputou o pedido juridicamente impossível, porque, iniciado o julgamento, embora<br />

factualmente dividido pelo número de pessoas que devessem compor o Colegiado, ele, juridicamente,<br />

seria um ato uno e contínuo, ou seja, não se interromperia mais.<br />

MI 712/PA, rel. Min. Eros Grau, 15.10.2007. (MI-712)<br />

Prazo para Registro de Pensão e Garantias do Contraditório e da Ampla Defesa<br />

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra atos do Tribunal de<br />

Contas da União - TCU e do Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Ministério dos Transportes,<br />

que implicaram o cancelamento da pensão especial percebida pela impetrante. De início, acolheu-se a<br />

preliminar de ilegitimidade passiva da segunda autoridade apontada como coatora, haja vista que o TCU,<br />

que considerara ilegal a pensão concedida, determinara ao Ministério dos Transportes a cessação de seu<br />

pagamento. O Min. Carlos Britto, relator, na linha de precedente da Corte no sentido de reconhecer a<br />

necessidade de se fixar um tempo médio razoável a ser aplicado aos processos de contas cujo objeto seja<br />

o exame da legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, e afirmar ser possível<br />

extrair, dos prazos existentes no ordenamento jurídico brasileiro, o referencial de 5 anos, concedeu a<br />

segurança, por entender, tendo em conta que a impetrante vinha recebendo a pensão há quase 10 anos de<br />

forma ininterrupta, que o seu benefício não poderia ter sido cessado sem que lhe fosse oportunizado o<br />

direito ao contraditório e à ampla defesa. Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.<br />

MS 25403/DF, rel. Min. Carlos Britto, 15.10.2007. (MS-25403)<br />

Convenção Coletiva e Política Salarial - 7<br />

O Tribunal retomou julgamento de embargos de divergência opostos contra acórdão da 2ª Turma<br />

que, entendendo incorreta a premissa que integrara a ratio decidendi do julgamento de recurso


extraordinário, concedera efeitos modificativos a embargos declaratórios para assentar a prevalência de<br />

lei federal, que instituiu nova sistemática de reajuste de salário, sobre cláusula de acordo coletivo que<br />

previu que o regime de reajuste de salários ali convencionado seria mantido, ainda que sobreviesse nova<br />

lei introduzindo política salarial menos favorável — v. Informativos 227, 294, 311, 390 e 473. No<br />

julgamento do recurso extraordinário, a 2ª Turma fizera prevalecer a cláusula da convenção coletiva em<br />

detrimento da Lei 8.030/90, ao fundamento de que a espécie dos autos possuiria características diferentes<br />

da de outros precedentes do Tribunal, porquanto as partes teriam sido explícitas ao afastar a incidência do<br />

que viesse a ser estipulado normativamente, e de que teria havido ofensa ao ato jurídico perfeito (CF, art.<br />

5º, XXXVI). No acórdão embargado, concluíra-se que a Turma adotara premissa incorreta quanto à<br />

distinção do caso em relação à jurisprudência da Corte sobre o tema.<br />

RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.10.2007. (RE-194662)<br />

Convenção Coletiva e Política Salarial - 8<br />

O Min. Gilmar Mendes, em voto-vista, não conheceu dos embargos por não vislumbrar a alegada<br />

divergência com os arestos paradigmas, já que os efeitos modificativos decorreram de imperiosa correção<br />

de premissa equivocada no aresto embargado, e não mera retificação de erro de julgamento, não restando<br />

configurada, assim, a identidade de bases fáticas entre as hipóteses confrontadas nem disparidade de<br />

conclusões. Distinguindo a premissa equivocada — que se refere a vícios na base, no suporte que<br />

fundamenta a decisão — do erro de julgamento — relativo a defeito na conclusão da controvérsia —,<br />

considerou que, na espécie, o equívoco no acórdão primitivo do recurso extraordinário concerniria à<br />

semelhança do caso concreto com a jurisprudência construída na Corte sobre o assunto, e que o impróprio<br />

afastamento dessa jurisprudência integrara a ratio decidendi, determinando exame pela Turma fora do<br />

contexto apropriado, mas que não se confundiria com a conclusão de privilegiar dispositivo de convenção<br />

coletiva em detrimento de superveniente norma que dispusesse sobre reajuste salarial. Afirmou, ademais,<br />

que o alerta nos votos vencidos não teria o condão de obstar o reconhecimento do equívoco manifesto nos<br />

embargos declaração (CPC, art. 463), eis que indispensável, apenas, que a premissa equivocada tivesse<br />

sido aceita como certa e integrado a ratio decidendi da maioria. Ressaltou, por fim, que o reconhecimento<br />

do equívoco como erro de julgamento e o restabelecimento do acórdão primitivo do recurso<br />

extraordinário levaria à oposição de novos embargos de divergência para fazer prevalecer a consolidada<br />

jurisprudência no sentido de que a aplicação imediata de leis que alteram o padrão monetário, a despeito<br />

de previsões contratuais de reajuste salarial, não implica ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico<br />

perfeito. Assim, o acolhimento dos embargos de divergência somente retardaria a resolução da<br />

controvérsia. Após, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.<br />

RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.10.2007. (RE-194662)<br />

Lei 10.182/2001. Extensão de Incentivo Fiscal. Mercado de Reposição - 2<br />

O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª<br />

Região que, com base no princípio da isonomia, estendera a empresa que trabalha com mercado de<br />

reposição de pneumáticos os efeitos do inciso X do § 1º do art. 5º da Lei 10.182/2001 (“Art. 5º Fica<br />

reduzido em quarenta por cento o imposto de importação incidente na importação de partes, peças,<br />

componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos. § 1º O disposto no<br />

caput aplica-se exclusivamente às importações destinadas aos processos produtivos das empresas<br />

montadores e dos fabricantes de: ... X - auto-peças, componentes, conjuntos e subconjuntos necessários à<br />

produção dos veículos listados nos incisos I a IX, incluídos os destinados ao mercado de reposição.”) —<br />

v. Informativo 371. O Min. Gilmar Mendes, em voto-vista, negou provimento ao recurso e cassou a<br />

liminar concedida, acompanhando a divergência, por entender que a extensão do beneficio fiscal à<br />

recorrida, por meio da interpretação conforme à Constituição, em decisão de efeitos aditivos, seria a<br />

solução mais adequada ao ordenamento constitucional. Considerou que o Tribunal a quo, ao conceder a<br />

segurança, não violou os princípios da legalidade nem da isonomia tributária, mas os aplicou<br />

corretamente, pois, enquanto perdurar o benefício fiscal às montadoras e fabricantes, a cobrança da<br />

alíquota integral do imposto de importação sobre a recorrida parece inconstitucional. Ressaltou, ainda,<br />

que, no caso, a interpretação conforme não exigiria a observância da reserva de plenário, prevista no art.<br />

97 da CF, haja vista que ausente a declaração da nulidade da norma legal. Após os votos dos Ministros<br />

Joaquim Barbosa, relator, e Carlos Britto, reafirmando os votos proferidos anteriormente, pediu vista dos<br />

autos o Min. Menezes Direito.<br />

RE 405579/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.10.2007. (RE-405579)


ADI e Princípio do Concurso Público - 2<br />

O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-<br />

Geral da República contra os artigos 140, caput e parágrafo único, e 141, ambos da Lei Complementar<br />

65/2003, do art. 55, caput e parágrafo único, da Lei 15.788/2005, e do art. 135, caput e § 2º da Lei<br />

15.961/2005, todas do Estado de Minas Gerais, que dispõem sobre a forma de investidura e provimento<br />

de cargos da carreira de Defensor Público e a remuneração de cargos — v. Informativo 462. Na sessão de<br />

17.10.2007, o Tribunal, por maioria, por entender caracterizada a ofensa ao princípio do concurso público<br />

(CF, artigos 37, II e 134, § 1º), bem como ao art. 37, XIII, da CF, que veda a equiparação ou vinculação<br />

de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, julgou<br />

parcialmente procedente o pedido formulado para conferir interpretação conforme ao art. 140, caput, da<br />

Lei Complementar 65/2003, para restringir a expressão “Defensor Público”, de modo que ela alcance<br />

somente os aprovados em concurso público específico para o cargo; e para declarar a<br />

inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 140 e do art. 141 dessa mesma Lei Complementar<br />

65/2003; do art. 135, caput, § 2º, da Lei 15.961/2005; e do art. 55, parágrafo único, da Lei 15.788/2005.<br />

ADI 3819/MG, rel. Min. Eros Grau, 17.10.2007. (ADI-3819)<br />

ADI e Princípio do Concurso Público - 3<br />

O Min. Eros Grau, relator, tendo em conta o tempo de vigência da Lei Complementar 65/2003 e o<br />

fato de a Defensoria Pública no Estado de Minas Gerais atuar de modo precário, com base no que<br />

disposto no art. 27 da Lei 9.868/99, propôs, a fim de evitar prejuízos de ordem social decorrentes da<br />

declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc, a modulação dos efeitos dessa declaração, para<br />

que a decisão venha a produzir efeitos 2 anos após seu trânsito em julgado, tempo que reputou hábil à<br />

reorganização da Defensoria Pública do referido Estado-membro. Quanto à modulação dos efeitos, após<br />

debates e votos, o relator indicou adiamento, para que a decisão fosse tomada com a totalidade dos<br />

Ministros.<br />

ADI 3819/MG, rel. Min. Eros Grau, 17.10.2007. (ADI-3819)<br />

ADI e Princípio do Concurso Público - 4<br />

Na sessão do dia 18.10.2007, prosseguindo no julgamento, após proposta apresentada pelo Min.<br />

Cezar Peluso, o Tribunal, em face do adiantado da hora, novamente resolveu adiar para a próxima sessão<br />

a deliberação sobre a modulação dos efeitos da decisão.<br />

ADI 3819/MG, rel. Min. Eros Grau, 18.10.2007. (ADI-3819)<br />

Mutatio Libelli e Súmula <strong>453</strong> do STF - 2<br />

O Tribunal, considerado o empate na votação, concedeu, em parte, habeas corpus em favor de<br />

condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, I e II, e § 3º, do CP, para que, proferida<br />

nova sentença, se exclua a possibilidade de aplicação do disposto no art. 384 do CPP e o reconhecimento<br />

do crime previsto no art. 157, § 3º, do CP. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado pela Defensoria<br />

Pública da União contra acórdão do STJ que, em apreciação de idêntica medida, afastara a alegação de<br />

reformatio in pejus no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, acolhendo<br />

apelação interposta pelo paciente e por co-réus, determinara a baixa dos autos para que fosse observado o<br />

disposto no art. 384 e seu parágrafo único, do CPP, ao fundamento de que o evento morte não constara da<br />

denúncia e o paciente fora condenado, também, por roubo qualificado pelo resultado morte (CPP: “Art.<br />

384. Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova<br />

existente nos autos de circunstância elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou<br />

na queixa, baixará o processo, a fim de que a defesa, no prazo de 8 (oito) dias, fale e, se quiser, produza<br />

prova, podendo ser ouvidas até três testemunhas. Parágrafo único. Se houver possibilidade de nova<br />

definição jurídica que importe aplicação de pena mais grave, o juiz baixará o processo, a fim de que o<br />

Ministério Público possa aditar a denúncia ou a queixa, se em virtude desta houver sido instaurado o<br />

processo em crime de ação pública, abrindo-se, em seguida, o prazo de 3 (três) dias à defesa, que poderá<br />

oferecer prova, arrolando até três testemunhas.”) — v. Informativo 483. Salientando o fato ter havido<br />

recurso exclusivo da defesa, entendeu-se que o acórdão teria contrariado o Verbete <strong>453</strong> da Súmula do<br />

STF (“Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal,<br />

que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não<br />

contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.”), já que estaria possibilitando a alteração<br />

dos parâmetros da acusação, e legitimando uma condenação mais gravosa ao paciente. Vencidos os


Ministros Menezes Direito, relator, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Carlos Britto, que<br />

denegavam a ordem, ao fundamento de não haver falar-se em reformatio in pejus nem em prejuízo com<br />

relação à defesa no que concerne ao referido Enunciado, haja vista que tanto o TJ/RJ quanto o STJ<br />

assinalaram que houvera preliminar da defesa, apontando a irregularidade na sentença, e também porque<br />

tal Verbete teria vedado apenas que a 2ª instância fizesse a aplicação do art. 384 e parágrafo único do<br />

CPP, mas não que reconhecesse a nulidade da sentença de 1º grau que não observasse o dispositivo.<br />

HC 92464/RJ, rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 18.10.2007.<br />

(HC-92464)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Progressão de Regime: Lei 11.464/2007 e Lei Penal mais Gravosa - 1<br />

Considerada a garantia da irretroatividade da norma penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL e CP, art.<br />

2º), os critérios de progressão de regime estabelecidos pela Lei 11.464/2007 somente se aplicam aos fatos<br />

ocorridos a partir de 29.3.2007. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu, de ofício, habeas corpus<br />

para que o juízo das execuções criminais aprecie novamente o pleito de progressão de regime formulado<br />

pelo paciente, como entender de direito, mas observando os critérios de progressão estabelecidos no<br />

Código Penal e na Lei de Execução Penal - LEP, vigentes à época da prática criminosa. Preliminarmente,<br />

tendo em conta a deficiência na instrução, a Turma não conheceu de writ impetrado contra acórdão do<br />

STJ que julgara prejudicada, ante a perda de objeto, idêntica medida ao fundamento de que o tribunal de<br />

origem afastara o óbice à progressão de regime prisional imposto ao paciente, condenado pela prática do<br />

crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12).<br />

HC 91631/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 16.10.2007. (HC-91631)<br />

Progressão de Regime: Lei 11.464/2007 e Lei Penal mais Gravosa - 2<br />

No mérito, enfatizou-se que a defesa objetivava, também, a não submissão do paciente às regras<br />

estabelecidas pela Lei 11.464/2007, que deu nova redação ao art. 2º da Lei de Crimes Hediondos, e não a<br />

mera superação do empecilho à progressão. Asseverou-se que o reconhecimento da inconstitucionalidade<br />

do óbice à progressão de regime contido na redação original do § 1º, do art. 2º, da Lei 8.072/90 impediria<br />

que esse dispositivo legal fosse utilizado como “parâmetro de comparação” para o exame da norma penal<br />

aplicável ao caso. Assim, afirmou-se que essa verificação deveria ocorrer a partir da apreciação das<br />

demais normas validamente existentes no ordenamento jurídico e que tiveram vigência desde a prática do<br />

fato pelo qual o paciente fora condenado, a saber: a LEP e a Lei 11.464/2007, que entrou em vigor<br />

posteriormente, em 29.3.2007. Aduziu-se, entretanto, que esta última, no ponto em que disciplinou a<br />

progressão de regime, estabeleceu lapsos temporais mais gravosos do que os anteriormente fixados na<br />

LEP, constituindo-se, pois, verdadeira novatio legis in pejus. Concluiu-se, nesse sentido, que se o fato<br />

ocorreu antes de 29.3.2007, como na espécie, incidem as regras previstas na LEP, exigindo-se para a<br />

progressão, o cumprimento de, ao menos, 1/6 da pena (LEP, art. 112).<br />

HC 91631/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 16.10.2007. (HC-91631)<br />

Desconto de Remuneração e Princípios Constitucionais<br />

A Turma decidiu afetar ao Plenário julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado de<br />

Minas Gerais contra acórdão do tribunal de justiça local que, com base nos princípios da irredutibilidade<br />

dos vencimentos e da presunção de inocência, declarara a inconstitucionalidade de norma estadual que<br />

estabeleceu o desconto nos vencimentos de servidores públicos afastados de suas funções por<br />

responderem a processo penal em face de suposto cometimento de crime funcional. O recorrente sustenta,<br />

na espécie, a legitimidade dessa redução, porquanto efetuada com suporte na legislação estadual (Lei<br />

mineira 2.364/61), em consonância com os princípios da legalidade e da moralidade. Aduz, ainda, que<br />

não haveria ofensa aos citados princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos,<br />

já que prevista a devolução dos valores subtraídos, em caso de absolvição.<br />

RE 482006/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.10.2007. (RE-482006)<br />

Acumulação Remunerada de Cargos e Lei Orgânica<br />

A Turma deliberou remeter ao Plenário julgamento de recurso extraordinário em que o Estado do<br />

Paraná questiona a possibilidade de acumulação remunerada do cargo de secretário municipal com o de


vereador, autorizada, à época, por Lei Orgânica. Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto<br />

contra acórdão do tribunal de justiça daquela unidade federativa que, em mandado de segurança, reputara<br />

legal essa cumulação ao fundamento de que a Constituição Federal não proíbe o exercício do cargo de<br />

secretário municipal, admitindo-o, por similaridade com os cargos que enumera para os membros do<br />

Congresso Nacional (CF: “Art. 29... IX- proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança,<br />

similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na<br />

Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa;”). Concluíra a Corte a<br />

quo que a nomeação do ora recorrido para o cargo de secretário municipal, permitida pela Lei Orgânica<br />

do Município de Bituruna/PR, não configuraria ato nulo ou proibido, não podendo persistir a<br />

determinação de restituição dos valores recebidos como remuneração.<br />

RE 497554/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.10.2007. (RE-497554)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Condenação Proferida em Plenário do Júri e Início de Prazo - 1<br />

A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado por homicídio consumado e por tentativa de<br />

homicídio (CP, art. 121, caput e art. 121, caput, c/c o art. 14, II) sustentava a tempestividade da apelação<br />

interposta contra a sentença condenatória, ao argumento de suposta irregularidade na intimação do réu.<br />

No caso, a sentença fora publicada em plenário, na mesma data em que o réu fora submetido a<br />

julgamento, estando presentes o paciente e seu defensor constituído, conforme registrado na ata de<br />

julgamento. Ocorre que, após o trânsito em julgado dessa sentença, o paciente outorgara poderes a novos<br />

patronos que interpuseram apelação, decorrido período superior a um mês, não sendo esta recebida, por<br />

intempestividade. A impetração alegava constrangimento ilegal em virtude dos seguintes fatores: a)<br />

dúvida quanto à regularidade da intimação do réu para recorrer; b) inércia do procurador constituído; c)<br />

interesse do réu em recorrer da decisão condenatória; e d) direito de apelar em liberdade.<br />

HC 89999/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.10.2007. (HC-89999)<br />

Condenação Proferida em Plenário do Júri e Início de Prazo - 2<br />

Rejeitou-se a primeira assertiva, porquanto não haveria dúvidas de que, na espécie, a sentença<br />

condenatória fora proferida em Plenário, na data do julgamento e de que réu e patrono estavam presentes,<br />

razão pela qual seria este o termo inicial do prazo recursal (CPP, art. 798, § 5º, b). Salientou-se que a falta<br />

de assinatura do advogado do réu na ata de julgamento não implicaria nulidade da intimação, haja vista<br />

não haver sido negada pela defesa a presença, em Plenário, tanto do réu quanto do causídico no momento<br />

da publicação da sentença, bem como enfatizou-se o fato de a ata constituir documento com fé publica, no<br />

qual registrada a presença de ambos no julgamento. De igual modo, rejeitou-se a alegação de inércia do<br />

procurador constituído, que deixara de apresentar o recurso pertinente, por se entender que, na hipótese,<br />

eventual falha no cumprimento integral do mandato outorgado não ensejaria o pretendido<br />

constrangimento ilegal, assim como este também seria refutado com o período de tempo transcorrido para<br />

a apresentação de recurso pela nova defesa do paciente. Quanto ao interesse do réu em recorrer da decisão<br />

condenatória, destacou-se, ainda, a existência de vias adequadas pelas quais o paciente pode requer a<br />

absolvição, mesmo depois do trânsito em julgado. Por fim, assentou-se que o pedido para apelar em<br />

liberdade perdera o objeto, tendo em conta a confirmação da intempestividade da apelação e o trânsito em<br />

julgado da sentença condenatória.<br />

HC 89999/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.10.2007. (HC-89999)<br />

RE contra Decisão Interlocutória e Retenção<br />

A Turma, resolvendo questão de ordem, referendou decisão proferida pelo Min. Celso de Mello<br />

que, por considerar presentes o periculum in mora e a plausibilidade jurídica da pretensão, deferira<br />

medida liminar, em ação cautelar da qual relator, para determinar que, superada a restrição constante do<br />

art. 542, § 3º, do CPC, a Presidência do Tribunal a quo formule juízo de admissibilidade, positivo ou<br />

negativo, de recurso extraordinário retido nos autos (CPC, art. 542, § 3º: “O recurso extraordinário, ou o<br />

especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou<br />

embargos à execução ficará retido nos autos.”). No caso, o aludido recurso extraordinário fora interposto<br />

contra acórdão do TRF da 1ª Região que reputara incabível, nos termos de seu regimento interno, agravo<br />

regimental de decisão que confere ou nega efeito suspensivo em agravo de instrumento. Inicialmente,<br />

enfatizou-se que esta Corte, em caráter excepcional, tem admitido o afastamento, hic et nunc, do art. 542,


§ 3º, do CPC, em hipóteses nas quais a decisão questionada possa gerar prejuízos processuais irreparáveis<br />

ou a prática de atos processuais desnecessários, ou, ainda, quando possa causar à parte lesão grave e de<br />

difícil reparação. No ponto, entendeu-se justificado esse afastamento, tendo em conta o teor da decisão<br />

recorrida, bem como as razões trazidas pela requerente, no sentido de que a demanda de origem<br />

envolveria alegação de incompetência absoluta do juízo (CF, art. 114, I).<br />

AC 1801 QO/DF, rel. Min. Celso de Mello, 16.10.2007. (AC-1801)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 17.10.2007 15 e 18.10.2007 19<br />

1ª Turma 16.10.2007 —— 302<br />

2ª Turma 16.10.2007 —— 268<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

19 de outubro de 2007<br />

MED. CAUT. EM AC N. 1.109-SP<br />

REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. CARLOS BRITTO<br />

EMENTA: PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.<br />

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ADICIONAL. § 1º<br />

DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212/91. A sobrecarga imposta aos bancos comerciais e às entidades financeiras, no tocante à<br />

contribuição previdenciária sobre a folha de salários, não fere, à primeira vista, o princípio da isonomia tributária, ante a expressa<br />

previsão constitucional (Emenda de Revisão nº 1/94 e Emenda Constitucional nº 20/98, que inseriu o § 9º no art. 195 do Texto<br />

permanente). Liminar a que se nega referendo. Processo extinto.<br />

* noticiado no Informativo 469<br />

ADI N. 388-RO<br />

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º E ART. 8º DA LEI<br />

COMPLEMENTAR N. 35/1990, DO ESTADO DE RONDÔNIA, QUE ASSEGURA AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS E<br />

AGENTES DE PORTARIA LOTADOS ATÉ A PROMULGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 15/86 E QUE EXERÇAM<br />

FUNÇÕES NA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA O ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE<br />

AGENTES DE POLÍCIA DE PRIMEIRA CLASSE, SE SUBMETIDOS A UM PERÍODO DE RECICLAGEM. PUBLICADA A<br />

NORMA EM 19.7.1990, O ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR N. 35/1990 CONCEDEU EFEITO FINANCEIRO<br />

RETROATIVO A 1º.6.1990.<br />

1. Afronta à regra constitucional da prévia aprovação em concurso público. Desrespeito ao art. 37, inc. II, da Constituição da<br />

República.<br />

2. Forma de provimento derivado de cargo público que foi abolida pela Constituição da República. 3. Norma que dá efeitos<br />

financeiros retroativos no tempo, compreendido aquele que transcorre no período adotado pelo Projeto de Lei encaminhado à<br />

Assembléia Legislativa pelo Governador não se macula de inconstitucionalidade. 4. Precedentes. 5. Ação direta de<br />

inconstitucionalidade julgada procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 2º da Lei<br />

Complementar rondoniense n. 35/1990, e improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade quanto ao art. 8º daquele<br />

diploma legal.<br />

* noticiado no Informativo 480<br />

ADI N. 3.251-RO<br />

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 1.314, DE 1º DE ABRIL DE 2004,<br />

DO ESTADO DE RONDÔNIA, QUE IMPÕE ÀS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, COM OBRAS NO ESTADO, A<br />

OBRIGAÇÃO DE FORNECER LEITE, CAFÉ E PÃO COM MANTEIGA AOS TRABALHADORES QUE COMPARECEREM<br />

COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 (QUINZE) MINUTOS AO SEU PRIMEIRO TURNO DE LABOR. USURPAÇÃO DA<br />

COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO (INCISO I DO ART. 22). Ação julgada<br />

procedente.<br />

* noticiado no Informativo 472<br />

ADI N. 3.756-DF<br />

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DO INCISO II DO § 3º<br />

DO ART. 1º, BEM COMO DOS INCISOS II E III DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04 DE MAIO DE 2000.<br />

1. É de se reconhecer a legitimidade ativa ad causam da Câmara Legislativa do Distrito Federal, dado que a presente impugnação<br />

tem por alvo dispositivos da LC 101/00. Dispositivos que versam, justamente, sobre a aplicação dos limites globais das despesas<br />

com pessoal do Poder Legislativo distrital. 2. O Distrito Federal é uma unidade federativa de compostura singular, dado que: a)<br />

desfruta de competências que são próprias dos Estados e dos Municípios, cumulativamente (art. 32, § 1°, CF); b) algumas de suas<br />

instituições elementares são organizadas e mantidas pela União (art. 21, XIII e XIV, CF); c) os serviços públicos a cuja prestação


está jungido são financiados, em parte, pela mesma pessoa federada central, que é a União (art. 21, XIV, parte final, CF). 3.<br />

Conquanto submetido a regime constitucional diferenciado, o Distrito Federal está bem mais próximo da estruturação dos Estadosmembros<br />

do que da arquitetura constitucional dos Municípios. Isto porque: a) ao tratar da competência concorrente, a Lei Maior<br />

colocou o Distrito Federal em pé de igualdade com os Estados e a União (art. 24); b) ao versar o tema da intervenção, a Constituição<br />

dispôs que a “União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal” (art. 34), reservando para os Municípios um artigo em<br />

apartado (art. 35); c) o Distrito Federal tem, em plenitude, os três orgânicos Poderes estatais, ao passo que os Municípios somente<br />

dois (inciso I do art. 29); d) a Constituição tratou de maneira uniforme os Estados-membros e o Distrito Federal quanto ao número<br />

de deputados distritais, à duração dos respectivos mandatos, aos subsídios dos parlamentares, etc. (§ 3º do art. 32); e) no tocante à<br />

legitimação para propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, a Magna Carta dispensou à Mesa da Câmara<br />

Legislativa do Distrito Federal o mesmo tratamento dado às Assembléias Legislativas estaduais (inciso IV do art. 103); f) no modelo<br />

constitucional brasileiro, o Distrito Federal se coloca ao lado dos Estados-membros para compor a pessoa jurídica da União; g) tanto<br />

os Estados-membros como o Distrito Federal participam da formação da vontade legislativa da União (arts. 45 e 46). 4. A LC<br />

101/00 conferiu ao Distrito Federal um tratamento rimado com a sua peculiar e favorecida situação tributário-financeira, porquanto<br />

desfruta de fontes cumulativas de receitas tributárias, na medida em que adiciona às arrecadações próprias dos Estados aquelas que<br />

timbram o perfil constitucional dos Municípios. 5. Razoável é o critério de que se valeram os dispositivos legais agora questionados.<br />

Se irrazoabilidade houvesse, ela estaria em igualar o Distrito Federal aos Municípios, visto que o primeiro é, superlativamente,<br />

aquinhoado com receitas tributárias. Ademais, goza do favor constitucional de não custear seus órgãos judiciário e ministerial<br />

público, tanto quanto a sua Defensoria Pública, Polícias Civil e Militar e ainda seu Corpo de Bombeiros Militar.<br />

* noticiado no Informativo 472<br />

RE N. 424.993-DF<br />

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.<br />

OCUPAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS NO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE<br />

INCIDENTER TANTUM DA LEI 754/1994 DO DISTRITO FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO DO DISTRITO<br />

FEDERAL DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL PREJUDICADO. Ação civil<br />

pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal com pedidos múltiplos, dentre eles, o pedido de declaração de<br />

inconstitucionalidade incidenter tantum da lei distrital 754/1994, que disciplina a ocupação de logradouros públicos no Distrito<br />

Federal. Resolvida questão de ordem suscitada pelo relator no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994<br />

pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal não torna prejudicado, por perda de objeto, o recurso extraordinário. A jurisprudência do<br />

Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil<br />

pública, desde que incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública para alcançar a declaração de<br />

inconstitucionalidade com efeitos erga omnes. No caso, o pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 é<br />

meramente incidental, constituindo-se verdadeira causa de pedir. Negado provimento ao recurso extraordinário do Distrito Federal e<br />

julgado prejudicado o recurso extraordinário ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal<br />

* noticiado no Informativo 479<br />

Acórdãos Publicados: 175<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA<br />

Art. 28 da Lei 11.343/2006 e Crime Militar (Transcrições)<br />

(v. Informativo 478)<br />

HC 91767/SP*<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PORTE DE SUBSTÂNCIA<br />

ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO PREVISTO NA LEI N. 11.343/06: LEI MAIS BENÉFICA. NÃO-APLICAÇÃO EM<br />

LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR: ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRINCÍPIO DA<br />

ESPECIALIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br />

1. O art. 290 do Código Penal Militar não sofreu alteração em razão da superveniência da Lei n. 11.343/06, por<br />

não ser o critério adotado, na espécie, o da retroatividade da lei penal mais benéfica, mas sim o da especialidade.<br />

O cuidado constitucional do crime militar - inclusive do crime militar impróprio de que aqui se trata - foi previsto no<br />

art. 124, parágrafo único, da Constituição da República. Com base nesse dispositivo legitima-se, o tratamento diferenciado<br />

dado ao crime militar de posse de entorpecente, definido no art. 290 do Código Penal Militar.


2. A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal é no sentido de reverenciar a especialidade da<br />

legislação penal militar e da justiça castrense, sem a submissão à legislação penal comum do crime militar devidamente<br />

caracterizado.<br />

3. Habeas corpus denegado.<br />

Relatório: 1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em favor de<br />

DIEGO CÉSAR VIRGÍLIO DA SILVA contra acórdão do Superior Tribunal Militar, que, em 6.3.2007, nos autos da Apelação n.<br />

2006.01.050278-5, Rel. Min. Almirante-de-Esquadra José Alfredo Lourenço dos Santos, “negou provimento ao apelo defensivo,<br />

mantendo íntegra a sentença hostilizada, que condenou o ex-Sd DIEGO CÉSAR VIRGÍLIO DA SILVA à pena de 01 (um) ano de<br />

reclusão, ‘ex vi’ do Art. 290 c/c o Art. 72, inciso I, ambos do CPM” (fls. 59-60).<br />

De se enfatizar que a sentença penal condenatória concedeu ao Paciente o direito de apelar em liberdade e o benefício do<br />

sursis da pena pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 84 do Código Penal Militar (fl. 15).<br />

2. Tem-se, nos autos, que o Paciente foi condenado pelo Conselho Permanente de Justiça da Segunda Auditoria da Segunda<br />

Circunscrição Judiciária Militar à referida pena por estar, em 24.6.2005, portando quarenta e sete miligramas de cocaína no Quartel<br />

de Tiro-de-Guerra de Batatais-SP.<br />

3. Sustenta a Impetrante ser “descabida a aplicação de pena privativa de liberdade no delito de porte de substância<br />

entorpecente, mesmo encontrando-se o paciente em estabelecimento militar”, pois “se a nova legislação [Lei n. 11.343/06]<br />

determina, expressamente, a aplicação de aumento de pena de um sexto a dois terços para os delitos praticados nas dependências<br />

ou imediações de unidades militares ou policiais é porque quis o legislador, expressa e enfaticamente, que as regras da<br />

mencionada norma também se aplicassem àquelas Instituições” (fl. 06).<br />

Requer “a) a aplicação de pena alternativa ao paciente, nos termos do artigo 28 da citada lei [Lei n. 11.343/06], ou, b) a<br />

anulação da decisão proferida pelo Superior Tribunal Militar, determinando nova instrução do presente feito, respeitando o<br />

procedimento da Lei 11.343/2006” (fl. 7).<br />

4. Em 27 de junho de 2007, solicitei informações ao Superior Tribunal Militar, dando vista à Procuradoria-Geral da<br />

República na seqüência (fl. 46).<br />

5. As informações foram prestadas pela autoridade coatora e recebidas neste Supremo Tribunal em 6.7.2007 (fls. 51-52),<br />

tendo encaminhado os documentos de fls. 53-64.<br />

6. Em 13 de julho de 2007, a Procuradoria-Geral da República opinou pelo “indeferimento do writ” (fl. 68).<br />

É o relatório.<br />

Voto: 1. Conforme relatado, a questão nuclear trazida neste habeas corpus está em saber se a Lei n. 11.343/06, que estabeleceu<br />

novos critérios para o processamento e punição do portador de substância entorpecente, deve ser aplicada - por ser mais benéfica ao<br />

Paciente - também nos processos penais castrenses.<br />

2. A Impetrante afirma que o crime de posse de substância entorpecente, em lugar sujeito à administração militar, sem<br />

autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (art. 290 do Código Penal Militar), rege-se pela Lei n.<br />

11.343/06, que “prevê a punição da conduta tão somente com penas alternativas” (fl. 24).<br />

3. A Procuradoria-Geral da República, em seu parecer, sustenta “que o art. 290 do Código Penal Militar não sofreu<br />

alteração em razão da superveniência da Lei 11.343/06, porquanto o critério a ser adotado, in casu, não é o da retroatividade da<br />

lei penal mais benéfica, mas sim o da especialidade” (fl. 66).<br />

4. A decisão do Superior Tribunal Militar, nos autos da Apelação n. 2006.01.050278-5, apresenta a ementa seguinte:<br />

“EMENTA: SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA EM PODER DO APELANTE EM ÁREA SUJEITA À<br />

ADMINISTRAÇÃO MILITAR. INFRINGÊNCIA CRISTALINA DO ART. 290 DO CPM. MANTENÇA DA CONDENAÇÃO<br />

RECORRIDA. Inquestionável e meridiana se verifica a Sentença ‘a quo’ hostilizada. Delito considerado ‘ratione loci’ e em<br />

face do qual, em observância da jurisprudência do STM e do Pretório Excelso, não se aplica o princípio da insignificância.<br />

Hipótese de aplicabilidade da Lei n° 11.343/06, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, na<br />

esfera penal castrense. Não cabimento da ‘novatio legis’ no âmbito especialíssimo da Justiça Militar. Improvimento do<br />

apelo defensivo ‘sub examine’. Decisão unânime” (fl. 28)<br />

É contra essa decisão que se insurge a Impetrante.<br />

5. Pelas razões apresentadas no parecer da Procuradoria-Geral da República e no acórdão do Superior Tribunal Militar, ora<br />

questionado, nota-se não se sustentarem, juridicamente, os argumentos apresentados pela Impetrante para assegurar o êxito do seu<br />

pleito, pois não se constatam fundamentos suficientes para determinar a aplicação da Lei n. 11.343/06 aos crimes de posse de substância<br />

entorpecente praticados nos termos definidos pela Lei Castrense.<br />

6. O cuidado constitucional do crime militar - inclusive do crime militar impróprio de que aqui se trata - foi previsto no art.<br />

124, parágrafo único, da Constituição do Brasil:<br />

“Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.<br />

Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.”<br />

Com base neste dispositivo legitima-se o tratamento diferenciado dado ao crime militar de posse de entorpecente, definido no<br />

art. 290 do Código Penal Militar, de 21.10.1969.<br />

7. Novos critérios legais que passaram a reger com menor ou maior rigor o crime comum de porte ilegal de substância<br />

entorpecente não afastam a incidência integral das normas penais castrenses, que relevam circunstâncias especiais relativas aos<br />

agentes e objetos jurídicos protegidos para a aferição da tipicidade dos crimes militares.<br />

8. A jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de reverenciar a especialidade da legislação<br />

penal militar e da justiça castrense, sem a submissão do crime militar devidamente caracterizado à legislação penal comum.<br />

Nesse sentido:<br />

“EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR DE CONCUSSÃO (ARTS. 305 E 53 DO CPM). EXIGÊNCIA DE<br />

DINHEIRO PARA NÃO-LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PENA-BASE. MAJORAÇÃO.<br />

PRETENDIDA APLICAÇÃO AOS CRIMES MILITARES DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA, PREVISTA NO


ART. 71 DO CÓDIGO PENAL COMUM. IMPOSSIBILIDADE. Revela-se devidamente fundamentada a sentença que, para<br />

majorar em dois meses a pena-base do acusado, se louva na especial gravidade do crime e no seu modo de execução, tudo<br />

conforme o art. 69 do Código Penal Militar. Não se aplica aos crimes militares a regra de continuidade delitiva a que se<br />

reporta o art. 71 do Código Penal Comum. Isso porque, nos termos do art. 12 do CP, a inexistência de regramento<br />

específico em sentido contrário é premissa da aplicação subsidiária do Código Penal às legislações especiais. No caso, tal<br />

premissa não se faz presente. Bem ou mal, o Código Penal Militar cuidou de disciplinar os crimes continuados de forma<br />

distinta e mais severa do que o Código Penal Comum. Não se pode mesclar o regime penal comum e o castrense, de modo a<br />

selecionar o que cada um tem de mais favorável ao acusado. Tal proceder geraria um “hibridismo” incompatível com o<br />

princípio da especialidade das leis. Sem contar que a disciplina mais rigorosa do Código Penal Castrense funda-se em<br />

razões de política legislativa que se voltam para o combate com maior rigor daquelas infrações definidas como militares.<br />

Precedentes. Ordem denegada” (HC 86.854/SP, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 2.3.2007)<br />

9. De se ressaltar que, no presente caso, a substância entorpecente foi encontrada “durante uma revista pessoal levada a<br />

efeito nos atiradores da guarda do supracitado Tiro-de-Guerra ... no bolso interno da japona do denunciado [Paciente]” (fls. 8-9).<br />

Tem-se, assim, três elementos de conexão militar do fato: a) a condição funcional do Paciente - ex-atirador do Exército; b) o<br />

tempo do crime - revista da tropa; e c) o lugar do crime - Quartel de Tiro-de-Guerra de Batatais-SP.<br />

A especialidade do foro castrense para processar e julgar militares que portam substâncias entorpecentes em quartéis<br />

apresenta-se, portanto, incontroversa no caso em pauta, ao qual há de se aplicar a legislação específica, e não a penal comum.<br />

10. Pelo exposto, voto no sentido de denegar a ordem de habeas corpus.<br />

* acórdão publicado no DJU de 11.10.2007<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 485<br />

atonBrasília, 22 a 26 de outubro de 2007 Nº 485<br />

Data (páginas internas): 31 de outubro de 2007<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

ADPF e Plano Real - 1<br />

ADPF e Plano Real - 2<br />

ADI e Princípio do Concurso Público - 5<br />

Lei de Responsabilidade Fiscal: Limites Globais de Gastos com Pessoal e Distrito Federal - 2<br />

Vinculação de Receitas e Fundo de Reaparelhamento - 2<br />

IR e CSLL: Lucros Oriundos do Exterior - 7<br />

Convenção Coletiva e Política Salarial - 9<br />

ADI e Ministério Público Especial junto aos Tribunais de Contas<br />

IR de Pessoa Jurídica: Fato Gerador - 4<br />

Mandado de Injunção e Direito de Greve - 7<br />

Mandado de Injunção e Direito de Greve - 8<br />

Mandado de Injunção e Direito de Greve - 9<br />

1ª Turma


Interrogatório do Acusado e Presença de Defensor<br />

Juiz Aposentado: Vitaliciedade e Prerrogativa de Foro<br />

Tempestividade de Recurso e Momento de Comprovação<br />

2ª Turma<br />

Participação em Crime de Gestão Fraudulenta<br />

RE: Efeito Suspensivo e Pedido de Contra-Cautela - 1<br />

RE: Efeito Suspensivo e Pedido de Contra-Cautela - 2<br />

Clipping do DJ<br />

PLENÁRIO<br />

ADPF e Plano Real - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de medida cautelar em argüição de descumprimento de preceito<br />

fundamental ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF, deferida pelo Min.<br />

Sepúlveda Pertence, ad referendum do Plenário, para determinar a suspensão dos processos em curso nos<br />

quais se questione a constitucionalidade ou não do art. 38, da Lei 8.880/94, que instituiu o Plano Real<br />

(“Art. 38. O cálculo dos índices de correção monetária, no mês em que se verificar a emissão do Real de<br />

que trata o art. 3º desta lei, bem como no mês subseqüente, tomará por base preços em Real, o<br />

equivalente em URV dos preços em cruzeiros reais, e os preços nominados ou convertidos em URV dos<br />

meses imediatamente anteriores, segundo critérios estabelecidos em lei.”). O Min. Menezes Direito,<br />

relator, referendou a medida cautelar, por entender plausível a demanda tal como posta. Considerou que a<br />

tradição inflacionária do Brasil tem motivado múltiplas discussões judiciais a respeito da correção<br />

monetária, e que o Supremo já teve de enfrentar a constitucionalidade de diversos planos econômicos,<br />

examinando a perspectiva do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Registrou que a Corte, em<br />

inúmeros precedentes, no que concerne à apreciação dessas circunstâncias, sempre tem assentado que a<br />

correção do valor da moeda no trânsito de um estado para outro não afronta nem o direito adquirido nem<br />

o ato jurídico perfeito, e afirmou que seria até mesmo, no plano do direito natural, uma contradita à<br />

natureza das coisas se não se pudesse admitir, no padrão monetário, uma regra de trânsito que atingisse<br />

exatamente o ato jurídico que foi antes constituído, no que diz respeito especificamente à natureza da<br />

moeda de curso forçado no país. Reputou, ainda, ser necessária a medida cautelar, por não se poderem<br />

aferir as conseqüências de um plano econômico com decurso de longo tempo e que vinha se mostrando<br />

com razoável aplicação. Por fim, referiu-se a embargos de declaração opostos à decisão, em que<br />

questionado o alcance da ação rescisória dentro da cautela deferida em ADPF. No ponto, afirmou que as<br />

ações rescisórias em curso seriam alcançadas pela cautela deferida na ADPF, e que, somente depois de<br />

decorrido o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, é que se poderia mencionar a definitividade de<br />

uma determinada decisão judicial, já que antes seria possível a reforma da decisão rescindenda.<br />

ADPF 77 MC/DF, rel. Min. Menezes Direito, 24.10.2007. (ADPF-77)<br />

ADPF e Plano Real - 2<br />

Em seguida, o Min. Marco Aurélio suscitou preliminar quanto ao cabimento da ADPF, e,<br />

adiantando voto, não conheceu da argüição, mas recebeu a ação como declaratória de constitucionalidade,<br />

por não vislumbrar a premissa indispensável a cogitar-se da ADPF tal como definida no art. 1º da Lei<br />

9.882/99, haja vista que o poder público não teria praticado ato a alcançar, de imediato, uma lesão a<br />

preceito fundamental. Asseverou, ademais, estar-se diante de preceito cujos efeitos não estariam<br />

exauridos. O Min. Carlos Britto o acompanhou, em parte, apenas para não conhecer da argüição. O Min.<br />

Menezes Direito, relator, conheceu da argüição, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes,<br />

Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Joaquim Barbosa, e reafirmou os fundamentos<br />

expendidos pelo Min. Sepúlveda Pertence acerca do tema, no sentido de que o alcance da controvérsia a<br />

respeito se cingiria ao fato de datar o ajuizamento da petição inicial de 24.7.2005, quando, vigente a<br />

Emenda Constitucional 41/2004, já se ampliara a todos os legitimados para a ação direta de<br />

inconstitucionalidade o poder para a propositura seja da ADPF, seja da ADC, e de, na mesma petição, terse<br />

requerido o eventual recebimento como ADC da ADPF proposta. Acrescentou que, no caso, em razão<br />

de o referido art. 38 da lei em discussão ter sua eficácia exaurida no final de agosto de 1994, não caberia<br />

nem ADI nem ADC. O Min. Gilmar Mendes, além desses aspectos, ressaltou que a formulação do art. 1º


da Lei 9.882/99 seria ampla ao dizer que a argüição prevista no § 1º do art. 102 da CF será proposta<br />

perante o STF e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder<br />

público, ou seja, poderia caber ADPF em relação a ato do poder Judiciário, Executivo ou Legislativo.<br />

Quanto à subsidiariedade, fez menção a precedentes da Corte em que se assentou que a subsidiariedade<br />

fundamentalmente se dá entre processos de índole objetiva. Após, pediu vista dos autos o Min. Cezar<br />

Peluso.<br />

ADPF 77 MC/DF, rel. Min. Menezes Direito, 24.10.2007. (ADPF-77)<br />

ADI e Princípio do Concurso Público - 5<br />

Por entender caracterizada a ofensa ao princípio do concurso público (CF, artigos 37, II e 134, § 1º),<br />

bem como ao art. 37, XIII, da CF, que veda a equiparação ou vinculação de quaisquer espécies<br />

remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, o Tribunal, por maioria,<br />

julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 140,<br />

caput, parágrafo único, e do art. 141, ambos da Lei Complementar 65/2003; do art. 55, caput, parágrafo<br />

único, da Lei 15.788/2005; e do art. 135, caput e § 2º, da Lei 15.961/2005, todas do Estado de Minas<br />

Gerais, que dispõem sobre a forma de investidura e provimento de cargos da carreira de Defensor Público<br />

e a remuneração de cargos — v. Informativos 462 e 484. Vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio<br />

e Gilmar Mendes, que, por reputar as leis impugnadas harmônicas com o disposto no art. 41, § 3º, da CF<br />

(“Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de<br />

provimento efetivo em virtude de concurso público. ... § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua<br />

desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo<br />

de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.”), julgavam o pedido improcedente. O<br />

Tribunal, também por maioria, nos termos do disposto no art. 27 da Lei 9.868/99, decidiu que a<br />

declaração terá eficácia a partir de 6 meses, a contar da data da decisão tomada, prazo que considerou<br />

razoável para a reorganização da Defensoria Pública do referido Estado-membro, asseverando ser ínsita à<br />

utilização da técnica da modulação a expectativa de que o Chefe do Poder Executivo, nesse período,<br />

adote as providências administrativas necessárias ao provimento de cargos relativamente aos aprovados<br />

em concursos públicos. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio que fixava o prazo de 24 meses para<br />

esta eficácia. Os Ministros Eros Grau, relator, e Gilmar Mendes reajustaram seus votos.<br />

ADI 3819/MG, rel. Min. Eros Grau, 24.10.2007. (ADI-3819)<br />

Lei de Responsabilidade Fiscal: Limites Globais de Gastos com Pessoal e Distrito Federal - 2<br />

Ressaltando a singularidade do caso concreto, o Tribunal acolheu embargos de declaração opostos,<br />

pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, contra acórdão que julgara improcedente<br />

pedido por ela formulado em ação direta, em que objetivava a declaração de inconstitucionalidade do<br />

inciso II do § 3º do art. 1º e dos incisos II e III do art. 20 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de<br />

Responsabilidade Fiscal), que estende ao Distrito Federal a fórmula estabelecida para a repartição dos<br />

limites globais de despesas com pessoal imposta aos Estados. Sustentava a embargante que a decisão do<br />

STF não fixara “o momento temporal a partir de quando haverá de incidir com força e eficácia<br />

vinculativa, o que se afigura in casu imprescindível, à vista do excepcional interesse público subjacente à<br />

questão jurídica e tendo em vista as inúmeras relações jurídicas travadas de boa-fé e sob a égide do<br />

percentual de 6% como limite de gastos com pessoal do Poder Legislativo”. Pleiteava a integração ou<br />

aclaração do julgado em “ordem a permitir que o Poder Legislativo do Distrito Federal, no prazo legal<br />

de dois quadrimestres previsto no art. 23 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade<br />

Fiscal), enquadre-se definitivamente nos limites prudenciais de gastos públicos, evitando-se, assim, a<br />

coarctação de políticas públicas de elevado interesse social”. Esclareceu-se, inicialmente, que a razão<br />

pela qual não fora fixado nenhum prazo para o cumprimento da decisão seria explicável, porque o ato<br />

impugnado fora considerado constitucional. Reconheceu-se, não obstante, estar-se diante de hipótese sui<br />

generis, já que, durante toda a existência da lei, a Câmara Legislativa adotara um percentual da receita<br />

corrente líquida para pagamento de pessoal acima do limite que a lei estabelecia, qual seja, 6%, sendo que<br />

a prática desse percentual se dera de boa-fé, haja vista que assentada em uma autorização formal do<br />

Tribunal de Contas do Distrito Federal e também constante de leis de diretrizes orçamentárias. Assim,<br />

concluiu-se que a solução seria aplicar o art. 23 da Lei Complementar 101/2000, a qual, em si, modula os<br />

efeitos, assentando que o fiel cumprimento da decisão plenária se daria pela observância da própria Lei de<br />

Responsabilidade Fiscal, ou seja, contando-se os 2 quadrimestres, previstos no referido dispositivo legal,<br />

da data de publicação da ata do julgamento de mérito da ação.


ADI 3756 ED/DF, rel. Min. Carlos Britto, 24.10.2007. (ADI-3756)<br />

Vinculação de Receitas e Fundo de Reaparelhamento - 2<br />

O Tribunal retomou julgamento de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, em<br />

que se pretende a declaração de inconstitucionalidade do inciso V do art. 28 da Lei Complementar<br />

166/99, com a redação conferida pela Lei Complementar 181/2000, do Estado do Rio Grande do Norte,<br />

que determina que os recursos provenientes da cobrança efetuada em todos os procedimentos<br />

extrajudiciais, todos os serviços notariais e de registro, estabelecidos com os respectivos valores na forma<br />

de tabelas anexas, constituirão recursos financeiros do fundo de reaparelhamento do Ministério Público<br />

do referido Estado-membro. O Min. Carlos Britto, em voto-vista, abriu divergência e julgou o pedido<br />

improcedente. Afirmou, inicialmente, que os serviços notariais e de registro são típicas atividades estatais,<br />

mas não são serviços públicos. Asseverou que, não obstante a jurisprudência da Corte seja no sentido de<br />

que tais atividades são serviços públicos, ela vem admitindo a incidência de taxa sobre as atividades<br />

notariais e de registro, tendo por base de cálculo os emolumentos que são cobrados pelos titulares das<br />

serventias como pagamento do trabalho que eles prestam aos tomadores dos serviços cartorários. Tendo<br />

isso em conta, afastou a alegação de ofensa ao art. 167, IV, da CF, por entender que o dispositivo<br />

impugnado não teria instituído uma exação que se amolde à definição de imposto, mas, sim, de taxa,<br />

gerada em razão do exercício do poder de polícia que assiste aos Estados-membros, mediante atuação<br />

pelos órgãos diretivos do Poder Judiciário, no plano da vigilância, orientação e correição da atividade<br />

notarial e de registro (CF, art. 236, § 1º). Asseverou, ademais, que o produto da arrecadação da taxa de<br />

polícia não estaria jungido ao contínuo aparelhamento do Poder Judiciário, mas admitiria expansão para<br />

incluir o aperfeiçoamento da jurisdição, não havendo, dessa forma, impedimento quanto à destinação da<br />

taxa ao Ministério Público, já que vinculada à estrutura e ao funcionamento de órgão estatal essencial à<br />

função jurisdicional (CF, art. 127), o qual estaria autorizado a promover todas as medidas necessárias à<br />

efetivação dos direitos assegurados na Constituição (CF, art. 129). Assim, concluiu que bem aparelhar o<br />

Ministério Público seria servir ao desígnio constitucional de aperfeiçoar a própria jurisdição como<br />

atividade básica do Estado e função específica do Poder Judiciário. Após os votos dos Ministros Menezes<br />

Direito, Cezar Peluso, Celso de Mello e Gilmar Mendes, que acompanhavam o relator, e dos votos dos<br />

Ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Joaquim Barbosa, que acompanhavam a divergência, o<br />

julgamento foi adiado para colher os votos das Ministras Cármen Lúcia e Ellen Gracie, Presidente,<br />

ausentes, justificadamente.<br />

ADI 3028/RN, rel. Min. Marco Aurélio, 24.10.2007. (ADI-3028)<br />

IR e CSLL: Lucros Oriundos do Exterior - 7<br />

O Tribunal retomou julgamento de mérito de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da<br />

Indústria - CNI contra o § 2º do art. 43 do CTN, acrescentado pela LC 104/2001, que delega à lei<br />

ordinária a fixação das condições e do momento em que se dará a disponibilidade econômica de receitas<br />

ou de rendimentos oriundos do exterior para fins de incidência do imposto de renda, e o art. 74, caput e<br />

parágrafo único da Medida Provisória 2.158-35/2001, que, para fim de determinação da base de cálculo<br />

do imposto de renda e da CSLL, considera disponibilizados, para a controladora ou coligada no Brasil, os<br />

lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior, na data do balanço no qual tiverem sido apurados<br />

— v. Informativos 296, 373 e 442. Após o voto do Min. Ricardo Lewandowski que, na linha dos votos<br />

dos Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, julgava procedente o pedido para dar interpretação<br />

conforme ao art. 43, § 2º, do CTN, de forma a excluir do seu alcance qualquer interpretação que resulte<br />

no desprezo da disponibilidade econômica ou jurídica da renda para efeito de incidência do imposto, e<br />

declarava a inconstitucionalidade do art. 74, seu parágrafo único, da Medida Provisória 2.158-35/2001, e<br />

do voto do Min. Eros Grau que, acompanhando a linha do voto do Min. Nelson Jobim, julgava<br />

improcedente o pedido, também para dar interpretação conforme à Constituição, pediu vista dos autos o<br />

Min. Carlos Britto.<br />

ADI 2588/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 25.10.2007. (ADI-2588)<br />

Convenção Coletiva e Política Salarial - 9<br />

O Tribunal retomou julgamento de embargos de divergência opostos contra acórdão da 2ª Turma<br />

que, entendendo incorreta a premissa que integrara a ratio decidendi do julgamento de recurso<br />

extraordinário, concedera efeitos modificativos a embargos declaratórios para assentar a prevalência de<br />

lei federal, que instituiu nova sistemática de reajuste de salário, sobre cláusula de acordo coletivo que


previu que o regime de reajuste de salários ali convencionado seria mantido, ainda que sobreviesse nova<br />

lei introduzindo política salarial menos favorável — v. Informativos 227, 294, 311, 390, 473 e 484. No<br />

julgamento do recurso extraordinário, a 2ª Turma fizera prevalecer a cláusula da convenção coletiva em<br />

detrimento da Lei 8.030/90, ao fundamento de que a espécie dos autos possuiria características diferentes<br />

da de outros precedentes do Tribunal, porquanto as partes teriam sido explícitas ao afastar a incidência do<br />

que viesse a ser estipulado normativamente, e de que teria havido ofensa ao ato jurídico perfeito (CF, art.<br />

5º, XXXVI). No acórdão embargado, concluíra-se que a Turma adotara premissa incorreta quanto à<br />

distinção do caso em relação à jurisprudência da Corte sobre o tema. O Min. Marco Aurélio,<br />

acompanhando o voto do Min. Sepúlveda Pertence, conheceu dos embargos de divergência e lhes deu<br />

provimento, para restabelecer o acórdão resultante da apreciação do extraordinário. Após, pediu vista dos<br />

autos o Min. Ricardo Lewandowski.<br />

RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 25.10.2007. (RE-194662)<br />

ADI e Ministério Público Especial junto aos Tribunais de Contas<br />

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da<br />

República para declarar a inconstitucionalidade do art. 137 da Constituição do Estado do Ceará que<br />

estabelece que a atividade do Ministério Público perante o Tribunal de Contas do Estado é exercida por<br />

Procurador de Justiça, designado pelo Procurador-Geral da Justiça. Preliminarmente, afastou-se a<br />

alegação de prejudicialidade deduzida pela Assembléia Legislativa do referido Estado-membro, em razão<br />

da perda superveniente do objeto da ação, em face da promulgação da Emenda Constitucional 54/2003,<br />

que deu nova redação ao art. 71 da Constituição estadual, uma vez que referida EC 41/2003 não teria<br />

derrogado a norma inscrita no dispositivo impugnado, único ato normativo questionado na presente ação.<br />

No mérito, na linha de diversos precedentes da Corte no sentido de que compete ao Ministério Público<br />

especial, e não ao Ministério Público comum, o exercício exclusivo das atribuições institucionais do<br />

parquet perante os Tribunais de Contas em geral, entendeu-se que o dispositivo em questão viola o art.<br />

130 da CF (“Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as<br />

disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.”). Precedentes citados:<br />

RTJ 176/540-541; RTJ 176/610-611; RTJ 184/924; ADI 263/RO (DJU de 22.6.90); ADI 1545/SE (DJU<br />

de 24.10.97); ADI 3192/ES (DJU de 18.8.2006); RTJ 194/504-505; ADI 2378/GO (DJU de 6.9.2007);<br />

ADI 1791/PE (DJU de 23.2.2001).<br />

ADI 3160/CE, rel. Min. Celso de Mello, 25.10.2007. (ADI-3160)<br />

IR de Pessoa Jurídica: Fato Gerador - 4<br />

O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário interposto pela União em que se discute a<br />

constitucionalidade do art. 1º, I, da Lei 7.988, de 28.12.89, que elevou de 6% para 18% a alíquota do<br />

imposto de renda aplicável ao lucro decorrente de exportações incentivadas, apurado no ano-base de 1989<br />

— v. Informativos 111 e 419. O Min. Eros Grau, em voto-vista, abrindo divergência, conheceu do recurso<br />

e deu-lhe provimento, por entender, com base no Enunciado da Súmula 584 do STF (“Ao imposto de<br />

renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que<br />

deve ser apresentada a declaração”), constitucional a cobrança do imposto de renda pela alíquota<br />

majorada. Após o voto do Min. Menezes Direito, que acompanhava o Min. Eros Grau, e do voto do Min.<br />

Joaquim Barbosa, acompanhando o relator, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.<br />

RE 183130/PR, rel. Min. Carlos Velloso, 25.10.2007. (RE-183130)<br />

Mandado de Injunção e Direito de Greve - 7<br />

O Tribunal concluiu julgamento de três mandados de injunção impetrados, respectivamente, pelo<br />

Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo - SINDIPOL, pelo Sindicato dos Trabalhadores<br />

em Educação do Município de João Pessoa - SINTEM, e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder<br />

Judiciário do Estado do Pará - SINJEP, em que se pretendia fosse garantido aos seus associados o<br />

exercício do direito de greve previsto no art. 37, VII, da CF (“Art. 37. ... VII - o direito de greve será<br />

exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;”) — v. Informativos 308, 430, 462, 468,<br />

480 e 484. O Tribunal, por maioria, conheceu dos mandados de injunção e propôs a solução para a<br />

omissão legislativa com a aplicação, no que couber, da Lei 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do<br />

direito de greve na iniciativa privada.<br />

MI 670/ES, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 25.10.2007.<br />

(MI-670)


MI 708/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.10.2007. (MI-708)<br />

MI 712/PA, rel. Min. Eros Grau, 25.10.2007. (MI-712)<br />

Mandado de Injunção e Direito de Greve - 8<br />

No MI 670/ES e no MI 708/DF prevaleceu o voto do Min. Gilmar Mendes. Nele, inicialmente,<br />

teceram-se considerações a respeito da questão da conformação constitucional do mandado de injunção<br />

no Direito Brasileiro e da evolução da interpretação que o Supremo lhe tem conferido. Ressaltou-se que a<br />

Corte, afastando-se da orientação inicialmente perfilhada no sentido de estar limitada à declaração da<br />

existência da mora legislativa para a edição de norma regulamentadora específica, passou, sem assumir<br />

compromisso com o exercício de uma típica função legislativa, a aceitar a possibilidade de uma regulação<br />

provisória pelo próprio Judiciário. Registrou-se, ademais, o quadro de omissão que se desenhou, não<br />

obstante as sucessivas decisões proferidas nos mandados de injunção. Entendeu-se que, diante disso,<br />

talvez se devesse refletir sobre a adoção, como alternativa provisória, para esse impasse, de uma<br />

moderada sentença de perfil aditivo. Aduziu-se, no ponto, no que concerne à aceitação das sentenças<br />

aditivas ou modificativas, que elas são em geral aceitas quando integram ou completam um regime<br />

previamente adotado pelo legislador ou, ainda, quando a solução adotada pelo Tribunal incorpora<br />

“solução constitucionalmente obrigatória”. Salientou-se que a disciplina do direito de greve para os<br />

trabalhadores em geral, no que tange às denominadas atividades essenciais, é especificamente delineada<br />

nos artigos 9 a 11 da Lei 7.783/89 e que, no caso de aplicação dessa legislação à hipótese do direito de<br />

greve dos servidores públicos, afigurar-se-ia inegável o conflito existente entre as necessidades mínimas<br />

de legislação para o exercício do direito de greve dos servidores públicos, de um lado, com o direito a<br />

serviços públicos adequados e prestados de forma contínua, de outro. Assim, tendo em conta que ao<br />

legislador não seria dado escolher se concede ou não o direito de greve, podendo tão-somente dispor<br />

sobre a adequada configuração da sua disciplina, reconheceu-se a necessidade de uma solução obrigatória<br />

da perspectiva constitucional.<br />

MI 670/ES, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 25.10.2007.<br />

(MI-670)<br />

MI 708/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.10.2007. (MI-708)<br />

MI 712/PA, rel. Min. Eros Grau, 25.10.2007. (MI-712)<br />

Mandado de Injunção e Direito de Greve - 9<br />

Por fim, concluiu-se que, sob pena de injustificada e inadmissível negativa de prestação<br />

jurisdicional nos âmbitos federal, estadual e municipal, seria mister que, na decisão do writ, fossem<br />

fixados, também, os parâmetros institucionais e constitucionais de definição de competência, provisória e<br />

ampliativa, para apreciação de dissídios de greve instaurados entre o Poder Público e os servidores com<br />

vínculo estatutário. Dessa forma, no plano procedimental, vislumbrou-se a possibilidade de aplicação da<br />

Lei 7.701/88, que cuida da especialização das turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos.<br />

No MI 712/PA, prevaleceu o voto do Min. Eros Grau, relator, nessa mesma linha. Ficaram vencidos, em<br />

parte, nos três mandados de injunção, os Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco<br />

Aurélio, que limitavam a decisão à categoria representada pelos respectivos sindicatos e estabeleciam<br />

condições específicas para o exercício das paralisações. Também ficou vencido, parcialmente, no MI<br />

670/ES, o Min. Maurício Corrêa, relator, que conhecia do writ apenas para certificar a mora do Congresso<br />

Nacional.<br />

MI 670/ES, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 25.10.2007.<br />

(MI-670)<br />

MI 708/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.10.2007. (MI-708)<br />

MI 712/PA, rel. Min. Eros Grau, 25.10.2007. (MI-712)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Interrogatório do Acusado e Presença de Defensor<br />

A Turma deu provimento a recurso extraordinário para declarar a nulidade de processo, em que<br />

condenado o recorrente, a partir da realização do interrogatório sem a presença do respectivo defensor.<br />

No caso, a Defensoria Pública da União interpusera recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de<br />

Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que assentara que o interrogatório não estaria sujeito ao princípio


do contraditório, porquanto ato privativo do magistrado, sendo absolutamente dispensável o<br />

comparecimento do defensor. Considerou-se que se aquele que está simplesmente preso deve ser<br />

informado dos respectivos direitos, com assistência de advogado, com mais razão tal garantia há de ser<br />

conferida àquele que já possui contra si ação penal instaurada. Assim, tendo em conta o princípio de que<br />

ninguém pode ser processado sem assistência técnica, asseverou-se que o interrogatório é fase do próprio<br />

processo e que cumpre observar a imposição constitucional (CF, art. 5º, LV) e também a legal (CPP, art.<br />

261). Ressaltou-se, ainda, que a edição da Lei 10.792/2003, que alterou a redação do art. 185 do CPP,<br />

apenas explicitara algo que já decorreria do próprio sistema legal, qual seja, a exigência da presença do<br />

advogado no interrogatório. Precedente citado: HC 83836/RS (DJU de 23.9.2005).<br />

RE 459518/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 23.10.2007. (RE-459518)<br />

Juiz Aposentado: Vitaliciedade e Prerrogativa de Foro<br />

A Turma, em questão de ordem, decidiu, por maioria, afetar ao Plenário julgamento de recurso<br />

extraordinário em que se discute se o foro especial por prerrogativa de função estende-se ou não àqueles<br />

que se aposentam em cargos cujos ocupantes ostentam tal prerrogativa. Trata-se, na espécie, de agravo de<br />

instrumento convertido em recurso extraordinário criminal interposto, por desembargador aposentado,<br />

contra decisão da Corte Especial do STJ que declinara de sua competência, em ação penal contra ele<br />

instaurada, ao fundamento de que, em decorrência de sua aposentadoria, não teria direito à prerrogativa<br />

de foro pelo encerramento definitivo da função. O ora recorrente sustenta a incidência do art. 95, I, da CF,<br />

assegurador da vitaliciedade aos magistrados, sob a alegação de que esta somente poderia ser afastada por<br />

sentença judicial transitada em julgado, na qual consignada a perda do cargo. Alega, ainda, que a correta<br />

leitura do art. 105, I, a, da CF, incluiria também os desembargadores aposentados, uma vez que<br />

interpretação diversa desse dispositivo o colocaria em situação inusitada, pois, o submeteria, na qualidade<br />

de ex-presidente e ex-corregedor-geral, a juiz que eventualmente tenha recebido alguma sanção<br />

disciplinar. Por fim, pleiteia o reconhecimento da negativa de vigência aos artigos 5º, XXXV, LIV, LV, e<br />

§ 2º e 93, IX, ambos da CF e, alternativamente, requer sejam tidos como transgredidos os artigos 94, I e<br />

105, I, da CF. Vencidos, quanto ao deslocamento, os Ministros Carlos Britto e Cármen Lúcia que, tendo<br />

em conta a existência de precedentes da Corte, consideravam que a matéria poderia ser decidida pela<br />

própria Turma.<br />

RE 549560/CE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23.10.2007. (RE-549560)<br />

Tempestividade de Recurso e Momento de Comprovação<br />

Aplicando a orientação fixada pela Corte no sentido de que a prova da tempestividade do recurso<br />

deve ser feita no momento da interposição da petição recursal, não sendo admitida a comprovação a<br />

posteriori de eventual prorrogação do prazo, a Turma, por maioria, negou provimento a agravo<br />

regimental interposto contra decisão monocrática do Min. Carlos Britto que negara seguimento a agravo<br />

de instrumento, do qual relator, em face da intempestividade do recurso extraordinário, inadmitido pelo<br />

Tribunal a quo por motivo diverso. No caso, o agravante, somente nas razões do agravo regimental,<br />

demonstrara a tempestividade do apelo extremo, por meio da prova da dilação do prazo recursal em<br />

virtude da ausência de expediente forense no período. Vencido o Min. Marco Aurélio que provia o agravo<br />

regimental por reputar que a parte não teria que sustentar a tempestividade do recurso extraordinário,<br />

porquanto não estava em jogo, uma vez que, apreciados os demais pressupostos do recurso quando do<br />

exame de sua admissibilidade pelo tribunal de origem, esse fora considerado tempestivo. Precedente<br />

citado: AI 621919 AgR/PR (DJU de 19.12.2006).<br />

AI 495324 AgR/SP, rel. Min. Carlos Britto, 23.10.2007. (AI-495324)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Participação em Crime de Gestão Fraudulenta<br />

A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ação penal instaurada<br />

contra denunciado como suposto partícipe do crime de gestão fraudulenta (Lei 7.492/86, art. 4º, caput, c/c<br />

o art. 25), em decorrência do fato de haver avalizado, em prejuízo de instituição financeira, empréstimo<br />

reputado irregular que beneficiaria sua própria empresa. Sustentava-se, na espécie, a inépcia da denúncia<br />

e a impossibilidade de seu recebimento, sob a alegação de atipicidade da conduta. A impetração<br />

argumentava que o avalista, nessa qualidade, não poderia cometer o delito de gestão fraudulenta e que a


concessão de um único aval não seria apta a configurar o tipo. Entendeu-se que, no caso, a denúncia<br />

descrevera suficientemente a conduta do paciente ao imputar-lhe a participação no crime de gestão<br />

fraudulenta. Nesse sentido, asseverou-se que a condição pessoal de controlador, administrador, diretor ou<br />

gerente de instituição financeira, por ser elementar do mencionado crime, comunicar-se-ia ao paciente,<br />

sendo possível, dessa forma, a existência da figura do partícipe do crime de gestão fraudulenta. Além<br />

disso, rejeitou-se a alegação de necessidade de reiteração de condutas para a caracterização do<br />

mencionado delito, haja vista tratar-se de crime habitual impróprio, ou acidentalmente habitual, em que<br />

uma única ação tem relevância para configurar o tipo, não constituindo pluralidade de crimes a repetição<br />

de atos. Precedentes citados: HC 84238/BA (DJU de 10.9.2004) e HC 81852/RS (DJU de 14.6.2002).<br />

HC 89364/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23.10.2007. (HC-89364)<br />

RE: Efeito Suspensivo e Pedido de Contra-Cautela - 1<br />

A Turma, resolvendo questão de ordem, deferiu pedido de contra-cautela para revogar efeito<br />

suspensivo concedido pelo tribunal de origem a recurso extraordinário cuja matéria de fundo envolve a<br />

análise da possibilidade ou não de compensação de débitos contraídos pelo consumo de energia elétrica.<br />

Tratava-se, na espécie, de ação cautelar ajuizada pela Companhia Energética de Pernambuco – CELPE<br />

contra a decisão que atribuíra efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto, simultaneamente com<br />

recurso especial, de acórdão do tribunal de justiça local que mantivera decisão que reformara sentença em<br />

que determinada a manutenção, pela requerente, do fornecimento de energia elétrica à requerida até a<br />

solução do litígio. Naquela oportunidade, a requerente havia sustentado a incompetência da justiça<br />

comum estadual para analisar o feito, haja vista que a União manifestara seu interesse em ingressar na<br />

lide como assistente litisconsorcial da ELETROBRÁS, porquanto envolvidos na pretendida compensação<br />

títulos emitidos por essa sociedade anônima.<br />

AC 1775 QO/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.10.2007. (AC-1775)<br />

RE: Efeito Suspensivo e Pedido de Contra-Cautela - 2<br />

Ressaltando a peculiaridade do caso, aduziu-se que a hipótese envolveria típico pedido de contracautela<br />

em face da decisão proferida pela instância a quo. Inicialmente, afastou-se qualquer óbice ao<br />

conhecimento do pleito, tendo em vista que, instaurada a jurisdição cautelar do STF, após a decisão do<br />

tribunal de origem que admite o processamento do recurso extraordinário, cabe a esta Corte reexaminar<br />

os pressupostos para a concessão de medidas acautelatórias que visem assegurar a eficácia de sua decisão<br />

final. Enfatizou-se que o Supremo não fica vinculado à apreciação do fumus boni iuris e do periculum in<br />

mora realizado pelo tribunal a quo. Quanto ao fato de a decisão recorrida ser, também, objeto de recurso<br />

especial, pendente de apreciação pelo STJ — em que suspensa a execução da decisão que lhe concedera<br />

efeito suspensivo —, considerou-se a jurisprudência firmada pelo STF no sentido de que o exame, por ele<br />

feito, da medida cautelar em recurso extraordinário independe da existência de decisão definitiva do STJ<br />

em recurso especial interposto contra o mesmo acórdão. Assim, entendeu-se indiscutível a plausibilidade<br />

jurídica do pedido formulado, porque tanto o recurso especial quanto o extraordinário não apresentam<br />

chances de serem providos, já que ambas as Cortes possuem orientação consolidada sobre competir<br />

somente à justiça federal apreciar o interesse da União em determinada ação judicial. Por conseguinte,<br />

concluiu-se pela ausência de razões para a manutenção do efeito suspensivo concedido pelo tribunal de<br />

origem ao recurso extraordinário. Precedentes citados: Rcl 1509/PR (DJU de 6.9.2001); AC 639 QO/SP<br />

(DJU de 17.2.2006); AC 649 QO/SP (DJU de 14.10.2005); AC 352 QO/PI (DJU de 2.12.2005); RE<br />

144880/DF (DJU de 2.3.2001); RE 206497/SC (DJU de 3.3.2000); RE 170289/SP (DJU de 27.3.98).<br />

AC 1775 QO/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.10.2007. (AC-1775)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 24.10.2007 25.10.2007 28<br />

1ª Turma 23.10.2007 —— 297<br />

2ª Turma 23.10.2007 —— 437<br />

C L I P P I N G D O DJ


26 de outubro de 2007<br />

MED. CAUT. EM ADI N. 3.090-DF<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Medida Provisória nº 144, de 10 de dezembro de 2003, que<br />

dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera as Leis nºs 5.655, de 1971, 8.631, de 1993, 9.074, de 1995, 9.427, de 1996,<br />

9.478, de 1997, 9.648, de 1998, 9.991, de 2000, 10.438, de 2002, e dá outras providências. 2. Medida Provisória convertida na Lei<br />

n° 10.848, de 2004. Questão de ordem quanto à possibilidade de se analisar o alegado vício formal da medida provisória após a sua<br />

conversão em lei. A lei de conversão não convalida os vícios formais porventura existentes na medida provisória, que poderão ser<br />

objeto de análise do Tribunal, no âmbito do controle de constitucionalidade. Questão de ordem rejeitada, por maioria de votos.<br />

Vencida a tese de que a promulgação da lei de conversão prejudica a análise dos eventuais vícios formais da medida provisória. 3.<br />

Prosseguimento do julgamento quanto à análise das alegações de vícios formais presentes na Medida Provisória n° 144/2003, por<br />

violação ao art. 246 da Constituição: “É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja<br />

redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda,<br />

inclusive”. Em princípio, a medida provisória impugnada não viola o art. 246 da Constituição, tendo em vista que a Emenda<br />

Constitucional n° 6/95 não promoveu alteração substancial na disciplina constitucional do setor elétrico, mas restringiu-se, em razão<br />

da revogação do art. 171 da Constituição, a substituir a expressão “empresa brasileira de capital nacional” pela expressão<br />

“empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país”, incluída no § 1º do art. 176 da<br />

Constituição. Em verdade, a Medida Provisória n° 144/2003 não está destinada a dar eficácia às modificações introduzidas pela EC<br />

n° 6/95, eis que versa sobre a matéria tratada no art. 175 da Constituição, ou seja, sobre o regime de prestação de serviços públicos<br />

no setor elétrico. Vencida a tese que vislumbrava a afronta ao art. 246 da Constituição, propugnando pela interpretação conforme a<br />

Constituição para afastar a aplicação da medida provisória, assim como da lei de conversão, a qualquer atividade relacionada à<br />

exploração do potencial hidráulico para fins de produção de energia. 4. Medida cautelar indeferida, por maioria de votos.<br />

* noticiado no Informativo 448<br />

ADI N. 3.112-DF<br />

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.826/2003. ESTATUTO DO DESARMAMENTO.<br />

INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL AFASTADA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA RESIDUAL DOS ESTADOS.<br />

INOCORRÊNCIA. DIREITO DE PROPRIEDADE. INTROMISSÃO DO ESTADO NA ESFERA PRIVADA<br />

DESCARACTERIZADA. PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO RECONHECIDA. OBRIGAÇÃO DE RENOVAÇÃO<br />

PERIÓDICA DO REGISTRO DAS ARMAS DE FOGO. DIREITO DE PROPRIEDADE, ATO JURÍDICO PERFEITO E<br />

DIREITO ADQUIRIDO ALEGADAMENTE VIOLADOS. ASSERTIVA IMPROCEDENTE. LESÃO AOS PRINCÍPIOS<br />

CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AFRONTA TAMBÉM AO<br />

PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ARGUMENTOS NÃO ACOLHIDOS. FIXAÇÃO DE IDADE MÍNIMA PARA A<br />

AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE REFERENDO. INCOMPETÊNCIA DO<br />

CONGRESSO NACIONAL. PREJUDICIALIDADE. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE QUANTO À<br />

PROIBIÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE FIANÇA E LIBERDADE PROVISÓRIA.<br />

I - Dispositivos impugnados que constituem mera reprodução de normas constantes da Lei 9.437/1997, de iniciativa do Executivo,<br />

revogada pela Lei 10.826/2003, ou são consentâneos com o que nela se dispunha, ou, ainda, consubstanciam preceitos que guardam<br />

afinidade lógica, em uma relação de pertinência, com a Lei 9.437/1997 ou com o PL 1.073/1999, ambos encaminhados ao<br />

Congresso Nacional pela Presidência da República, razão pela qual não se caracteriza a alegada inconstitucionalidade formal.<br />

II - Invasão de competência residual dos Estados para legislar sobre segurança pública inocorrente, pois cabe à União legislar sobre<br />

matérias de predominante interesse geral.<br />

III - O direito do proprietário à percepção de justa e adequada indenização, reconhecida no diploma legal impugnado, afasta a<br />

alegada violação ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, bem como ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.<br />

IV - A proibição de estabelecimento de fiança para os delitos de “porte ilegal de arma de fogo de uso permitido” e de “disparo de<br />

arma de fogo”, mostra-se desarrazoada, porquanto são crimes de mera conduta, que não se equiparam aos crimes que acarretam<br />

lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade.<br />

V - Insusceptibilidade de liberdade provisória quanto aos delitos elencados nos arts. 16, 17 e 18. Inconstitucionalidade reconhecida,<br />

visto que o texto magno não autoriza a prisão ex lege, em face dos princípios da presunção de inocência e da obrigatoriedade de<br />

fundamentação dos mandados de prisão pela autoridade judiciária competente.<br />

VI - Identificação das armas e munições, de modo a permitir o rastreamento dos respectivos fabricantes e adquirentes, medida que<br />

não se mostra irrazoável.<br />

VII - A idade mínima para aquisição de arma de fogo pode ser estabelecida por meio de lei ordinária, como se tem admitido em<br />

outras hipóteses.<br />

VIII - Prejudicado o exame da inconstitucionalidade formal e material do art. 35, tendo em conta a realização de referendo.<br />

IX - Ação julgada procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 e do artigo<br />

21 da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003.<br />

* noticiado no Informativo 465<br />

ADI N. 3.225-RJ<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 112, § 2º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Serviço<br />

público. Prestação indireta. Contratos de concessão e permissão. Proposta legislativa de outorga de gratuidade, sem<br />

indicação da correspondente fonte de custeio. Vedação de deliberação. Admissibilidade. Inexistência de ofensa a qualquer<br />

cláusula constitucional. Autolimitação legítima do Poder Legislativo estadual. Norma dirigida ao regime de execução dos


contratos em curso. Ação julgada improcedente. Voto vencido. É constitucional o disposto no art. 112, § 2º, da Constituição do<br />

Estado do Rio de Janeiro.<br />

* noticiado no Informativo 480<br />

ADI N. 3.525-MT<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Artigo 251 da Constituição do Estado de Mato Grosso e Lei Estadual nº<br />

7.782/2002, “que declara integrantes do patrimônio científico-cultural do Estado os sítios paleontológicos e arqueológicos<br />

localizados em Municípios do Estado de Mato Grosso”. 3. Violação aos artigos 23, inciso III e 216, inciso V, da Constituição.<br />

Precedente: ADI 2.544, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. 4. Ação julgada procedente.<br />

* noticiado no Informativo 477<br />

ADI N. 3.768-DF<br />

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 39 DA LEI N. 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003<br />

(ESTATUTO DO IDOSO), QUE ASSEGURA GRATUIDADE DOS TRANSPORTES PÚBLICOS URBANOS E SEMI-<br />

URBANOS AOS QUE TÊM MAIS DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS. DIREITO CONSTITUCIONAL. NORMA<br />

CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATO. NORMA LEGAL QUE REPETE A NORMA<br />

CONSTITUCIONAL GARANTIDORA DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. O art. 39 da Lei n. 10.741/2003<br />

(Estatuto do Idoso) apenas repete o que dispõe o § 2º do art. 230 da Constituição do Brasil. A norma constitucional é de eficácia<br />

plena e aplicabilidade imediata, pelo que não há eiva de invalidade jurídica na norma legal que repete os seus termos e determina<br />

que se concretize o quanto constitucionalmente disposto. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.<br />

* noticiado no Informativo 480<br />

ADI N. 3.853-MS<br />

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 35, DE 20 DE DEZEMBRO<br />

DE 2006, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ACRÉSCIMO DO ART. 29-A, CAPUT e §§ 1º, 2º<br />

E 3º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS E TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO SUL-MATO-<br />

GROSSENSE. INSTITUIÇÃO DE SUBSÍDIO MENSAL E VITALÍCIO AOS EX-GOVERNADORES DAQUELE ESTADO, DE<br />

NATUREZA IDÊNTICA AO PERCEBIDO PELO ATUAL CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. GARANTIA DE<br />

PENSÃO AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE, NA METADE DO VALOR PERCEBIDO EM VIDA PELO TITULAR. 1. Segundo a<br />

nova redação acrescentada ao Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição de Mato Grosso do Sul,<br />

introduzida pela Emenda Constitucional n. 35/2006, os ex-Governadores sul-mato-grossenses que exerceram mandato integral, em<br />

‘caráter permanente’, receberiam subsídio mensal e vitalício, igual ao percebido pelo Governador do Estado. Previsão de que esse<br />

benefício seria transferido ao cônjuge supérstite, reduzido à metade do valor devido ao titular. 2. No vigente ordenamento<br />

republicano e democrático brasileiro, os cargos políticos de chefia do Poder Executivo não são exercidos nem ocupados ‘em caráter<br />

permanente’, por serem os mandatos temporários e seus ocupantes, transitórios. 3. Conquanto a norma faça menção ao termo<br />

‘benefício’, não se tem configurado esse instituto de direito administrativo e previdenciário, que requer atual e presente desempenho<br />

de cargo público. 4. Afronta o equilíbrio federativo e os princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade pública e da<br />

responsabilidade dos gastos públicos (arts. 1º, 5º, caput, 25, § 1º, 37, caput e inc. XIII, 169, § 1º, inc. I e II, e 195, § 5º, da<br />

Constituição da República). 5. Precedentes. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a<br />

inconstitucionalidade do art. 29-A e seus parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição<br />

do Estado de Mato Grosso do Sul.<br />

* noticiado no Informativo 479<br />

Acórdãos Publicados: 431<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 486<br />

Brasília, 29 a 31 de outubro de 2007 Nº 486<br />

Data (páginas internas): 8 de novembro de 2007<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja


uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Porte Ilegal de Arma de Fogo sem Munição com Sinal de Identificação Suprimido - 1<br />

Porte Ilegal de Arma de Fogo sem Munição com Sinal de Identificação Suprimido - 2<br />

MS: Devolução de Lista Sêxtupla e Competência<br />

Lei 9.717/98: Repasse de Compensação Previdenciária - 2<br />

Correção de Ofício de Erro Material<br />

Indeferimento de Liminar em ADI e Reclamação<br />

Rcl: Conflito Trabalhista e Competência<br />

HC: Crime Hediondo e Indulto - 1<br />

HC: Crime Hediondo e Indulto - 2<br />

Art. 84 do CPP: Prerrogativa de Foro de Co-réu e Competência do STF<br />

Procuradores Estaduais e Opção pelo Cargo de Defensor Público<br />

1ª Turma<br />

Deserção e Termo Inicial da Prescrição - 1<br />

Deserção e Termo Inicial da Prescrição - 2<br />

Substituição da Pena e Supressão de Instância - 1<br />

Substituição da Pena e Supressão de Instância - 2<br />

Intenção de Caluniar e Falta de Justa Causa<br />

Julgamento de HC: Cientificação da Defesa e Sustentação Oral<br />

Devido Processo Legal e Negativa de Prestação Jurisdicional<br />

2ª Turma<br />

HC: Afastamento de Cargo e Excesso de Prazo - 1<br />

HC: Afastamento de Cargo e Excesso de Prazo - 2<br />

COFINS: Lei Ordinária e Majoração de Alíquota<br />

Clipping do DJ<br />

PLENÁRIO<br />

Porte Ilegal de Arma de Fogo sem Munição com Sinal de Identificação Suprimido - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª<br />

Turma, impetrado em favor de condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com<br />

numeração de identificação suprimida (Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV), no qual se pretende<br />

a nulidade da condenação, por atipicidade da conduta, em face da ausência de lesividade da arma<br />

desmuniciada apreendida — v. Informativo 447. A Min. Cármen Lúcia, relatora, conheceu em parte do<br />

recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, por considerar que os fatos descritos na denúncia<br />

amoldam-se ao tipo previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 (“Art. 16. Possuir, deter,<br />

portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente,<br />

emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de<br />

uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:...<br />

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. ... Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre<br />

quem: ... IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou<br />

qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;”).<br />

RHC 89889/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.10.2007. (RHC-89889)<br />

Porte Ilegal de Arma de Fogo sem Munição com Sinal de Identificação Suprimido - 2<br />

Enfatizou que, nas condutas descritas no referido inciso, não se exigiria como elementar do tipo a<br />

arma ser de uso permitido ou restrito, e que, no caso, a arma seria de uso permitido, tendo sido<br />

comprovada a supressão do seu número de série por abrasão. Diante disso, concluiu ser impertinente a


discussão acerca da inadequação da conduta descrita na denúncia e tipificação pela qual fora o recorrente<br />

condenado. Quanto ao argumento de atipicidade da conduta em face da ausência de lesividade da arma de<br />

fogo apreendida por estar ela desmuniciada e não haver, nos autos, comprovação de munição portada pelo<br />

recorrente, esclareceu que ter-se-ia, na espécie, hipótese diversa da analisada quando do julgamento do<br />

RHC 81057/SP (DJU de 29.4.2005), já que se tratara, naquela ocasião, do art. 10 da Lei 9.437/97,<br />

substituído, no sistema jurídico pela norma do art. 14 da Lei 10.826/2003. Afirmou que o tipo do inciso<br />

IV do parágrafo único do art. 16 da Lei 10.826/2003 é um tipo novo, já que, na Lei 9.437/97, punia-se<br />

aquele que suprimisse ou alterasse marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo<br />

ou artefato. Assim, a nova figura teria introduzido cuidado penal inédito do tema, tipificando o portar,<br />

possuir ou transportar a arma com a supressão ou alteração do número de série ou de outro sinal de sua<br />

identificação, independentemente de a arma de fogo ser de uso restrito, proibido ou permitido, tendo por<br />

objeto jurídico, além da incolumidade, a segurança pública, ênfase especial dada ao controle pelo Estado<br />

das armas de fogo existentes no país, pelo que o relevo ao municiamento ou não da munição da arma que<br />

se põe nos tipos previstos no caput dos artigos 14 e 16 da Lei 10.826/2003 não encontraria paralelo no<br />

inciso IV do parágrafo único deste último dispositivo. Após, o julgamento foi suspenso para que se colha<br />

informação junto ao Juízo das Execuções Penais do Distrito Federal quanto ao cumprimento da pena<br />

imposta ao recorrente.<br />

RHC 89889/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.10.2007. (RHC-89889)<br />

MS: Devolução de Lista Sêxtupla e Competência<br />

O Tribunal, resolvendo questão de ordem, suscitada em dois mandados de segurança impetrados<br />

contra ato da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da<br />

1ª Região e do Presidente da República, declinou da competência para o TRF da 1ª Região. Na espécie, os<br />

impetrantes, advogados inscritos na OAB, Seccional do Estado do Rio de Janeiro, foram indicados para<br />

compor lista sêxtupla a ser submetida ao TRT da 1ª Região, para preenchimento da vaga destinada à<br />

representação dos advogados. Em resposta à lista sêxtupla encaminhada pela OAB-RJ, o Presidente do<br />

TRT da 1ª Região, com base no disposto no art. 4º do Regimento Interno daquele tribunal, informara que<br />

a OAB deveria aguardar expressa solicitação para o envio da referida lista e determinara a devolução do<br />

expediente à OAB, solicitando a remessa de nova lista. Sustentam os impetrantes ser abusivo o ato do<br />

Presidente do TRT da 1ª Região, haja vista que não teria competência para recusar, em decisão<br />

monocrática, a lista enviada, incumbindo-lhe submetê-la ao escrutínio dos juízes-membros do órgão<br />

especial, e, ainda, a ilegalidade do ato da OAB-RJ, que revogara a lista enviada. Entendeu-se não se ter<br />

hipótese a configurar conflito federativo com atração da competência do STF pela alínea f do inciso I do<br />

art. 102 da CF, tendo em conta o acatamento da devolução da lista pela própria OAB-RJ, que a revogara,<br />

nem situação em que se pudesse cogitar de um ato complexo a envolver uma prática pelo Presidente da<br />

República (CF, art. 102, I, d). Asseverou-se, ademais, que bastaria que a ordem fosse concedida contra o<br />

TRT para evitar-se o risco de qualquer ato viciado ou ilegal do Presidente da República quanto à<br />

nomeação de eventual indicado.<br />

MS 26438/DF e MS 26787/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.10.2007. (MS-26438)<br />

Lei 9.717/98: Repasse de Compensação Previdenciária - 2<br />

O Tribunal referendou decisão do Min. Marco Aurélio, que deferira pedido de tutela antecipada em<br />

ação cível originária, da qual relator, proposta pelo Estado do Paraná e a Paranaprevidência, instituição<br />

gestora do sistema previdenciário paranaense, em que se pretende seja a União condenada a efetivar o<br />

repasse da compensação previdenciária, abster-se de aplicar sanção em decorrência de descumprimentos<br />

relativos à Lei 9.717/98 — que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos<br />

regimes próprios de previdência social dos servidores públicos —, expedir o Certificado de Regularidade<br />

Previdenciária - CRP e não obstaculizar operações financeiras previstas no art. 7º da citada lei e no art. 1º<br />

do Decreto 3.788/2001, que instituiu o CRP — v. Informativo 459. A tutela foi deferida para afastar, a<br />

partir deste momento, o óbice vislumbrado pela União ao repasse obrigatório da compensação<br />

previdenciária, bem como a observação da exceção imposta a partir da Lei 9.717/98, até mesmo quanto à<br />

realização de operações financeiras de que trata o seu art. 7º. Entendeu-se que, em princípio, a União<br />

extrapolou os limites de sua competência para estabelecer normas gerais sobre a matéria (CF: “Art. 24.<br />

Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:... XIII -<br />

previdência social.... § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a<br />

estabelecer normas gerais.”). Asseverou-se que a citada lei atribui a ente da Administração Central, ao


Ministério da Previdência e Assistência Social, atividades administrativas em órgãos da Previdência<br />

Social dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos fundos a que se refere seu art. 6º, quais<br />

sejam, a de orientar, supervisionar e acompanhar as práticas relativas à previdência social dos servidores<br />

públicos das unidades da Federação. Além disso, em seu art. 7º, dispõe sobre sanções em face do<br />

descumprimento das normas.<br />

ACO 830 TA/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 29.10.2007. (ACO-830)<br />

Correção de Ofício de Erro Material<br />

O Tribunal iniciou julgamento de questão de ordem suscitada pela Min. Cármen Lúcia em dois<br />

recursos extraordinários, dos quais relatora, em que se discute a possibilidade de se tornar sem efeito o<br />

julgamento desses recursos, em razão da ocorrência de erro material. Na espécie, os recursos foram<br />

interpostos contra acórdão que determinara a revisão do benefício de pensão por morte do segurado, de<br />

modo a atingir o patamar de 100% (cem por cento) do salário de benefícios do regime geral de<br />

previdência social, com efeitos financeiros incidentes a partir da vigência da Lei 9.032/95,<br />

independentemente do que dispunha a norma vigente ao tempo do óbito do segurado. Na sessão de<br />

julgamento de 9.2.2007, foram incluídos, equivocadamente, em lista de recursos extraordinários,<br />

interpostos pelo INSS, que tratavam de outra questão relativa à pensão previdenciária, tendo sido, naquela<br />

ocasião, providos. A Min.Cármen Lúcia, relatora, resolveu a questão de ordem no sentido de tornar sem<br />

efeito o julgamento dos recursos, ante a ocorrência do erro material. Em divergência, o Min. Marco<br />

Aurélio, acompanhado pelos Ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso, entendeu incabível a retificação,<br />

ao fundamento de que ela seria possível somente se houvesse a interposição de embargos de declaração,<br />

já que se teria modificação substancial do que decidido. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do<br />

pedido de vista do Min. Carlos Britto.<br />

RE 492837 QO/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.10.2007. (RE-492837)<br />

RE 495735 QO/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.10.2007. (RE-495735)<br />

Indeferimento de Liminar em ADI e Reclamação<br />

O Tribunal desproveu agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a<br />

reclamação em que Deputado Federal pretendia a suspensão do processo da ação civil pública contra ele<br />

ajuizada pela suposta prática de atos de improbidade administrativa, em razão de o juízo de 1ª instância<br />

ter reconhecido sua competência para a causa. Alegava desrespeito à autoridade da decisão do Supremo<br />

no julgamento da Rcl 2381/MG (j. em 7.10.2003) e da Rcl 2657/PR (j. em 21.6.2004). Esclareceu-se que<br />

a orientação da Corte acerca da matéria era no sentido de que, até o julgamento final da ADI 2797/DF<br />

(DJU de 19.12.2006), a atual redação do art. 84 do CPP integraria o ordenamento jurídico e permaneceria<br />

em vigor, ante o indeferimento da cautelar na referida ADI (Rcl 2381 AgR/MG), mas que, a partir do<br />

julgamento da Rcl 2810 AgR/MG (DJU de 18.3.2005), o Plenário, por maioria, ao rever o tema, assentara<br />

que o indeferimento de liminar em ação direta de inconstitucionalidade, qualquer que fosse seu<br />

fundamento, não daria margem ao ajuizamento de reclamação. Outro precedente citado: Rcl 3466/SP<br />

(DJU de 1º.8.2005).<br />

Rcl 3458 AgR/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 29.10.2007. (RCL-3458)<br />

Rcl: Conflito Trabalhista e Competência<br />

O Tribunal desproveu agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a<br />

reclamação ajuizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, em que pretendia<br />

suspender reclamação trabalhista, formalizada com o objetivo de serem reconhecidos direitos trabalhistas<br />

(indenização pela dispensa no período de gestação, férias proporcionais, 13º salário proporcional,<br />

depósitos de FGTS, entre outros) de ex-empregados públicos. Alegava-se, na espécie, desrespeito à<br />

autoridade da decisão da Corte no julgamento da ADI 3395 MC/DF (DJU de 10.11.2006). Considerando<br />

o fato de ter-se, no caso, envolvimento de conflitos trabalhistas, tendo em conta a causa de pedir e os<br />

pedidos específicos, ligados à existência de contrato de trabalho, reputou-se improcedente o pedido<br />

formulado, haja vista que, na ADI 3395 MC/DF, apenas se afastara interpretação do inciso I do art. 114<br />

da CF, na redação imprimida pela EC 45/2004, que pudesse implicar reconhecimento da competência da<br />

Justiça do Trabalho para examinar conflitos concernentes a regime especial de caráter jurídicoadministrativo.<br />

Rcl 5366 AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 29.10.2007. (RCL-5366)


HC: Crime Hediondo e Indulto - 1<br />

O Tribunal não conheceu de writ, impetrado em favor de condenado pela prática do crime de<br />

extorsão mediante seqüestro em concurso de agentes (CP, art. 159, § 1º, c/c art. 29), contra ato do<br />

Presidente da República, consubstanciado no art. 8º, II, do Decreto 5.993, publicado no DOU de<br />

19.12.2006, que vedou a concessão de indulto e comutação aos condenados por crimes hediondos<br />

praticados após o advento da Lei 8.072/90. Sustentava o impetrante que o referido dispositivo, bem como<br />

o art. 2º, I, da Lei 8.072/90 seriam inconstitucionais, por considerar os chamados crimes hediondos<br />

insuscetíveis de indulto. Entendeu-se não ser cabível habeas corpus contra norma legal em tese.<br />

Asseverou-se, ademais, que o paciente não chegara a pleitear o indulto, conforme lhe facultava o art. 9º, I,<br />

do Decreto 5.993/2006, não obstante reputasse preenchidos os demais requisitos exigidos pela legislação<br />

para a concessão do benefício, por pressupor que este seria indeferido em virtude da natureza do delito<br />

que cometera. Afirmou-se que seria possível discutir-se a inconstitucionalidade de ato normativo pela via<br />

do habeas corpus, como decidira a Corte no RHC 76946/MS (DJU de 11.6.99). Ressaltou-se que, nesse<br />

julgamento, entretanto, pretendia-se cassar decisão do Superior Tribunal Militar que negara seguimento a<br />

impetração em que o paciente pleiteava o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 417, § 2º, do<br />

CPPM, tendo havido, diferentemente dos presentes autos, um pedido formulado, na 1ª instância, que fora<br />

indeferido, ou seja, havia um ato específico desafiando a liberdade de ir e vir do paciente, tido como<br />

inconstitucional. Em razão disso, concluiu-se que o Supremo não poderia, no presente caso, adentrar a<br />

análise do mérito da impetração, sob pena de conferir a um particular a possibilidade de atuar, de forma<br />

oblíqua, no controle abstrato de constitucionalidade, investindo contra um diploma normativo em tese.<br />

Enfatizou-se, também, que a norma legal, cuja constitucionalidade estaria sendo ora atacada, não<br />

representaria, por si só, uma coação, que deveria sempre consistir num ato concreto ou potencial<br />

ameaçador da liberdade de ir e vir de alguma pessoa.<br />

HC 90364/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 31.10.2007. (HC-90364)<br />

HC: Crime Hediondo e Indulto - 2<br />

Afastou-se, ademais, a alegação de que o Presidente da República, ao excluir da lista de indultados<br />

os autores de crimes hediondos, ter-lhes-ia imposto uma restrição que a Constituição não estabelece,<br />

estando nisso a coação ilegal sofrida pelo paciente. Considerou-se que o indulto seria instrumento de<br />

política criminal de que disporia o Chefe do Poder Executivo, configurando o seu emprego típica sanção<br />

premial, decisão esta sujeita a critérios de conveniência e oportunidade, a ser empreendida sob a ótica da<br />

prevenção criminal. Assim, o Presidente da República teria, no exercício de um juízo que informa<br />

tipicamente os atos de governo, excluído do rol dos indultados os apenados pela prática de crimes<br />

hediondos, sem cometer nenhuma ilegalidade ou ofensa à Constituição. Acrescentou-se que, ainda que se<br />

entendesse que a Constituição não teria proibido a concessão de indulto aos condenados pelos referidos<br />

delitos, haver-se-ia de convir que não obrigou o Chefe do Poder Executivo a outorgar o benefício. O Min.<br />

Marco Aurélio acompanhou o relator apenas quanto à preliminar de não conhecimento, ao fundamento de<br />

não caber ao Supremo, não conhecendo do writ, manifestar-se relativamente à matéria de fundo.<br />

HC 90364/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 31.10.2007. (HC-90364)<br />

Art. 84 do CPP: Prerrogativa de Foro de Co-réu e Competência do STF<br />

O Tribunal, por maioria, denegou habeas corpus em que se sustentava a competência do STF para<br />

processar e julgar ação penal instaurada contra o paciente — condenado, pela 6ª Vara Federal Criminal no<br />

Estado do Rio de Janeiro, por peculato (CP, art. 312) e gestão fraudulenta de instituição financeira (Lei<br />

7.492/86, art. 4º) —, tendo em conta a presença de co-réu detentor de foro especial por prerrogativa de<br />

função, a saber, ex-presidente do Banco Central do Brasil, cujo cargo fora transformado em cargo de<br />

Ministro de Estado. No caso, discutia-se se a posterior decretação de inconstitucionalidade, pelo STF, dos<br />

§§ 1º e 2º do art. 84, do CPP, inseridos pela Lei 10.628/2002, na ADI 2797/DF (DJU de 19.12.2006),<br />

teria extinguido a competência especial por prerrogativa de função para atos administrativos praticados<br />

pelos ex-ocupantes do cargo de Presidente do BACEN (Lei 11.036/2004, art. 2º, parágrafo único),<br />

dispositivo este reputado constitucional por esta Corte no julgamento da ADI 3289/DF (DJU de 3.2.2006)<br />

— v. Informativo 483. Entendeu-se não haver se falar em nulidade da sentença, em razão do foro por<br />

prerrogativa de função, tendo em conta que o co-réu jamais exercera o cargo de presidente do BACEN, já<br />

que não fora aperfeiçoado o ato de sua nomeação pelo Presidente da República. Asseverou-se, no ponto,<br />

que o exercício de funções inerentes ao cargo, em regime de substituição, não teria o condão de tornar o<br />

exercente titular do cargo. Ademais, considerou-se estar devidamente fundamentado o decreto de prisão


preventiva expedido contra o paciente, salientando ser o caso de sua manutenção, sobretudo, diante do<br />

fato de ele estar, atualmente, foragido. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia o writ.<br />

HC 88673/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 31.10.2007. (HC-88673)<br />

Procuradores Estaduais e Opção pelo Cargo de Defensor Público<br />

O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral<br />

da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 11 do Ato das Disposições Transitórias da<br />

Constituição do Estado de São Paulo e do caput, incisos e § 3º do art. 3º e do § 1º do art. 4º das<br />

Disposições Transitórias da Lei Complementar 988/2006, do mesmo Estado-membro, que facultam aos<br />

Procuradores estaduais, no prazo de 60 dias da promulgação da Lei Orgânica da Defensoria Pública,<br />

optarem pela permanência no quadro da Procuradoria-Geral do referido Estado-membro, ou na carreira de<br />

Defensor Público, garantidas as vantagens, os níveis e as proibições. Entendeu-se que as normas<br />

impugnadas seriam harmônicas com a Constituição Federal, haja vista que os Procuradores do Estado de<br />

São Paulo, aos quais viabilizada a opção pela carreira de Defensor Público, teriam ingressado na<br />

Administração Pública mediante concurso de provas e títulos. Além disso, asseverou-se que a Lei<br />

Complementar estadual 478/86 teria previsto as atribuições próprias ao cargo de Procurador do Estado,<br />

estabelecendo a divisão da Procuradoria em três áreas de atuação: o Contencioso Geral, a Consultoria<br />

Geral e a Assistência Judiciária. Assim, os candidatos ao cargo de Procurador estadual, aos quais<br />

facultada a opção, teriam feito concurso para prestar serviços nessas diversas áreas, entre elas a de prestar<br />

assistência judiciária aos menos favorecidos. Tendo isso em conta, ressaltou-se que o Supremo, da mesma<br />

forma como admitira a junção de carreiras (ADI 1591/RS, DJU de 30.6.2000), haveria de admitir situação<br />

inversa, em que observada simplesmente a cisão de carreira que se mostrava única e que, até o surgimento<br />

da Defensoria Pública, viera a ser preservada quanto ao Contencioso Geral e à Consultoria Geral.<br />

ADI 3720/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 31.10.2007. (ADI-3720)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Deserção e Termo Inicial da Prescrição - 1<br />

A Turma indeferiu habeas corpus em que militar, à época do fato menor de 21 anos de idade,<br />

pleiteava o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, ao argumento<br />

de que o crime de deserção pelo qual fora condenado (CPM, art. 187) configuraria delito de mera<br />

conduta. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado pela Defensoria Pública da União contra acórdão do<br />

STM que, por considerar a deserção crime permanente, assentara que a prescrição somente ocorreria<br />

quando cessada a permanência, de acordo com o disposto no art. 125, § 2º, c, do CPM (“§ 2º. A<br />

prescrição da ação penal começa a correr: ... c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a<br />

permanência;”). Alegava a impetração que, consumado o crime propriamente militar e excluído o<br />

paciente do serviço ativo, tornando-se civil para todos os efeitos, não mais subsistiria o delito, bem como<br />

a respectiva prisão.<br />

HC 91873/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 30.10.2007. (HC-91873)<br />

Deserção e Termo Inicial da Prescrição - 2<br />

Inicialmente, salientou-se que o paciente, ao ser capturado, recebera o benefício da “menagem”, o<br />

que, por si, significaria a sua reinclusão aos quadros militares, afastada, assim, a afirmação de que, porque<br />

excluído do serviço ativo, mostrar-se-ia logicamente impossível a manutenção do crime e, por<br />

conseqüência, da prisão dela advinda. De igual modo, rejeitou-se a alegação de que a deserção<br />

consumara-se quando o paciente era menor de 21 anos de idade, o que inviabilizaria a aplicação da<br />

redução pela metade dos prazos prescricionais. No ponto, aduziu-se que, consoante demonstrado no<br />

acórdão recorrido, o militar fora recapturado após completar essa idade e este fato servira de fundamento<br />

para que não fosse reconhecida a prescrição. Ademais, entendeu-se que no crime de deserção, cuja<br />

consumação tem como início o término do prazo de graça, o final da permanência ocorre com a<br />

apresentação voluntária ou captura do agente. Daí a razão de ser da regra especialíssima do art. 132 do<br />

mesmo CPM (“No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a<br />

punibilidade quando o desertor atinge a idade de 45 (quarenta e cinco) anos, e, se oficial, a de 60<br />

(sessenta).”). Desse modo, asseverou-se que, protraindo-se no tempo, a permanência do crime de<br />

deserção vincula a extinção da punibilidade ao atingimento de certa idade, independentemente da fluência


dos prazos estabelecidos pelo art. 125 do CPM. Por fim, reputou-se hígida a pretensão punitiva,<br />

porquanto, tendo em conta que o crime de deserção prevê pena de 6 meses a 2 anos de detenção, a<br />

denúncia fora recebida antes do prazo prescricional em abstrato de 4 anos (CPM, art. 125, VI).<br />

HC 91873/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 30.10.2007. (HC-91873)<br />

Substituição da Pena e Supressão de Instância - 1<br />

A Turma conheceu, em parte, de habeas corpus e, por maioria, o concedeu, também parcialmente,<br />

para, sem anular a condenação imposta ao paciente, determinar que o Tribunal Regional Federal da 1ª<br />

Região prossiga no julgamento da apelação por ele interposta e analise, como entender de direito, a<br />

presença dos requisitos subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de<br />

direitos. No caso, o juiz sentenciante, tendo em conta a qualidade de servidor público do paciente,<br />

alterara, em emendatio libelli (CPP, art. 383), a imputação de estelionato (CP, art. 171, caput) descrita na<br />

denúncia e condenara o paciente pelo crime de peculato (CP, art. 312, caput), declarando a perda do cargo<br />

público. Contra essa sentença, o paciente apresentara apelação, improvida pelo TRF da 1ª Região, que<br />

ordenara a sua prisão. Em conseqüência, a defesa impetrara habeas corpus, alegando a nulidade absoluta<br />

do procedimento criminal, já que não observado o rito especial do art. 514 do CPP, bem como aduzira a<br />

ocorrência de bis in idem, porquanto reconhecida, na condenação, agravante própria do tipo. Denegada a<br />

ordem, idêntica medida fora impetrada no STJ que a deferira, parcialmente, para afastar a incidência da<br />

agravante e, por conseguinte, reduzir a pena aplicada. Também negara, de ofício, a substituição da pena<br />

privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao fundamento de não restar preenchido o requisito<br />

subjetivo do art. 44, III, do CP. Disso resultava o inconformismo do paciente, que reiterava: a) nulidade<br />

absoluta do processo, pois, em razão do equívoco na capitulação jurídica do fato descrito na denúncia,<br />

não corrigido no recebimento desta, deixara-se de observar o procedimento previsto nos artigos 514 e<br />

seguintes do CPP; b) excessiva majoração da pena-base; c) ausência de reconhecimento da atenuante da<br />

confissão espontânea; e d) indevida aplicação da pena de perda do cargo público. A impetração<br />

acrescentara que o STJ, ao corrigir a sentença, impusera novo constrangimento ao paciente, haja vista que<br />

lhe negara a substituição da reclusão por pena restritiva de direitos, em manifesta supressão de instância.<br />

HC 91760/PI, rel. Min. Cármen Lúcia, 30.10.2007. (HC-91760)<br />

Substituição da Pena e Supressão de Instância - 2<br />

Inicialmente, enfatizou-se que a tese principal do writ referir-se-ia à nulidade do processo, sob o<br />

argumento de que não teria sido observado o procedimento previsto nos artigos 514 e seguintes do CPP.<br />

Esclareceu-se, no ponto, que a jurisprudência da Corte é no sentido de que a falta da notificação prévia de<br />

que trata aquele artigo constitui vício que gera nulidade relativa, o qual, portanto, deve ser argüido<br />

oportunamente, sob pena de preclusão, e que, na espécie, a aludida nulidade somente fora suscitada, em<br />

habeas corpus, depois do trânsito em julgado da condenação. Embora salientando que a inobservância do<br />

rito especial ocorrera em virtude da equivocada classificação jurídica do fato na denúncia, asseverou-se<br />

que o vício deveria ter sido afastado pelo juiz da causa no ato de recebimento da inicial e, não o sendo<br />

feito, restaria ao paciente protestar na defesa prévia. Tendo em conta a indicação de fatos concretos para a<br />

majoração da pena-base, rejeitou-se, ainda, a alegação de que esse aumento seria excessivo.<br />

Relativamente à ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, reputou-se que o<br />

acórdão recorrido não merecia reparos, uma vez que o paciente, tanto na fase inquisitorial quanto em<br />

juízo, não confessara a prática ilícita. No que concerne à aplicação da pena de perda do cargo público,<br />

aduziu-se que a via eleita não seria adequada para se discutir a sua validade, dado que não representaria<br />

ameaça à liberdade de locomoção. De outro lado, considerando que a discussão sobre a possibilidade de<br />

substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito surgira apenas com o afastamento da<br />

agravante, entendeu-se que o STJ não poderia ter analisado a questão, sequer requerida pela impetração.<br />

Ademais, concluiu-se que, mesmo havendo pedido com esse propósito, sua apreciação, na hipótese, seria<br />

impertinente. O Tribunal a quo deveria, isto sim, ter encaminhado os autos ao TRF da 1ª Região,<br />

instância de mérito, para que este examinasse o preenchimento ou não dos requisitos para tal benefício.<br />

Assim, reputou-se configurado prejuízo para o paciente com o indeferimento de habeas corpus ofício. Por<br />

fim, deferiu-se a ordem para se assegurar ao paciente — como o fizera a sentença condenatória sem que,<br />

no ponto, tivesse recorrido o Ministério Público —, o direito de ficar em liberdade até o trânsito em<br />

julgado final da causa, se por outro motivo não estiver ou vier a ser preso. Vencido, em parte, o Min.<br />

Marco Aurélio que determinava a remessa do processo criminal à primeira instância. Precedentes citados:


HC 89686/SP (DJU de 17.8.2007); HC 71237/RS (DJU de 1º.7.94); HC 84653/SP (DJU de14.10.2005);<br />

HC 85779/RJ (DJU de 29.6.2007).<br />

HC 91760/PI, rel. Min. Cármen Lúcia, 30.10.2007. (HC-91760)<br />

Intenção de Caluniar e Falta de Justa Causa<br />

Por ausência de justa causa, a Turma deferiu habeas corpus para trancar ação penal instaurada<br />

contra sargento do Exército acusado pela suposta prática do crime de calúnia contra superior hierárquico<br />

(CPM, art. 214, caput, c/c o art. 218, II). No caso, o paciente, considerando-se vítima do crime de abuso<br />

de autoridade, apresentara queixa-crime contra oficiais superiores. Em decorrência disso, esses oficiais,<br />

perante a justiça castrense, representaram ao Ministério Público Militar, que propusera a citada ação penal<br />

por delito contra a honra. Inicialmente, assentou-se a legitimidade do Ministério Público Militar para<br />

propor a ação penal militar, que é sempre incondicionada e de atribuição exclusiva do parquet.<br />

Salientando, na espécie, a desnecessidade de exame aprofundado dos elementos de prova e tendo em<br />

conta as informações contidas na denúncia e na sentença condenatória, entendeu-se que o comportamento<br />

do paciente não revelaria intenção de caluniar, o que afastaria a configuração do elemento subjetivo<br />

essencial à caracterização do tipo penal em causa. Aduziu-se, nesse sentido, que a insistência do paciente<br />

em buscar a punição de seus superiores por eventual delito de abuso de autoridade não deveria ser tida<br />

como intenção de praticar o crime. Ademais, asseverou-se que a busca do direito perante o Poder<br />

Judiciário não poderia acarretar a presunção da existência do ânimo de calúnia.<br />

HC 86466/RS, rel. Min. Menezes Direito, 30.10.2007. (HC-86466)<br />

Julgamento de HC: Cientificação da Defesa e Sustentação Oral<br />

A Turma, tendo em conta que se faz mister conceder a maior alcance possível ao princípio da ampla<br />

defesa, deferiu, em parte, habeas corpus impetrado contra decisão de Ministro do STJ que, ante a falta de<br />

amparo legal, indeferira requerimento para que a defesa fosse notificada, com antecedência de 48 horas,<br />

do julgamento de idêntica medida, a fim de que pudesse realizar sustentação oral. Considerou-se a recente<br />

mudança de entendimento da Corte no sentido de que, manifestada, pela defesa, a intenção de sustentar<br />

oralmente, tal possibilidade a ela deve ser assegurada. Além disso, asseverou-se que configura um direito<br />

do réu ser informado da data do julgamento como corolário do direito à ampla defesa e que o STF<br />

modificara seu regimento interno (RISTF, alterado pela Emenda Regimental 17/2006, art. 192, parágrafo<br />

único) para permitir que o impetrante, caso requeira, seja cientificado, por qualquer meio, da data do<br />

julgamento dos writs, o que não ocorrera com o regimento interno do STJ. HC parcialmente deferido para<br />

que as informações acerca do julgamento do habeas corpus impetrado no STJ sejam disponibilizadas, nos<br />

sistemas informatizados de acompanhamento processual, com a antecedência de, pelo menos, 48 horas,<br />

conforme requerido à autoridade impetrada. Precedentes citados: HC 76970/SP (DJU de 20.4.2001); RHC<br />

90891/GO (DJU de 24.7.2007); RHC 89135/SP (DJU de 29.9.2006); HC 88504 MC/PR (DJU de<br />

12.9.2007).<br />

HC 92290/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 30.10.2007. (HC-92290)<br />

Devido Processo Legal e Negativa de Prestação Jurisdicional<br />

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto, com fulcro no art. 102, III, a, da<br />

CF, contra acórdão do extinto Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que, em ação de<br />

responsabilidade civil fundada em atendimento médico inadequado, mantivera a condenação do<br />

recorrente ao pagamento de indenização por danos material e moral. Alega-se, na espécie, ofensa ao art.<br />

5º, LIV e LV, da CF, ao argumento de que a Corte de origem teria modificado a causa de pedir invocada<br />

pela autora, embasando sua decisão em prova inidônea e se recusando a prestar jurisdição quanto à<br />

existência de julgamento extra petita. Ademais, sustenta-se a desnecessidade de prequestionamento, uma<br />

vez que a decisão recorrida revelaria error in judicando, bem como se aduz que o desprovimento dos<br />

embargos de declaração a ela opostos implicara a inobservância aos princípios constitucionais do acesso<br />

ao Poder Judiciário e da ampla defesa. No caso, o recurso especial, já transitado em julgado, apresentado<br />

simultaneamente com o apelo extremo fora provido, em parte, para excluir o ora recorrente da<br />

condenação pelo dano material e reduzir o valor da indenização por dano moral. O Min. Marco Aurélio,<br />

relator, deu provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski. Entendeu<br />

violados os princípios da legalidade e do devido processo legal, haja vista que o tribunal de origem,<br />

embora instado nos embargos declaratórios a emitir pronunciamento explícito, não procedera à análise da<br />

matéria quanto ao que suscitado pelo recorrente a respeito da substituição, pelo órgão julgador, da causa


de pedir constante da inicial. Asseverou que o cidadão, envolvido em uma demanda, tem o direito de ver<br />

apreciado pelo Estado-juiz toda a matéria de defesa veiculada, a menos que certo item reste prejudicado<br />

pela adoção de tese relativamente a outro. Em divergência, os Ministros Menezes Direito e Cármen Lúcia<br />

não conheceram do recurso, ao fundamento de que o exame do suposto dano envolveria ofensa reflexa à<br />

Constituição, cuja apreciação pelo STJ se dera com base na legislação infraconstitucional. Após, pediu<br />

vista dos autos o Min. Carlos Britto.<br />

RE 422558/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 30.10.2007. (RE-422558)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

HC: Afastamento de Cargo e Excesso de Prazo - 1<br />

Em face da excepcional situação de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, a<br />

Turma, por maioria, deferiu habeas corpus tão-somente para suspender os efeitos da decisão da Corte<br />

Especial do STJ que, ao receber a denúncia apresentada contra desembargador, impusera o seu<br />

afastamento do cargo (LC 35/79, art. 29). Na espécie, a impetração alegava: a) a inépcia total da denúncia<br />

recebida pelo STJ, ou, caso superado o primeiro argumento, b) a inépcia da peça acusatória quanto ao<br />

delito de subtração de incapaz, especialmente em razão da aparente contradição que poderia advir da<br />

decisão tomada por esta Turma no julgamento do HC 82982/PE (DJU de 8.6.2007); e, ainda, c) o excesso<br />

de prazo na instrução criminal relativamente ao afastamento cautelar do paciente. Considerou-se que, ao<br />

menos em tese, a denúncia atendera ao disposto nos artigos 41 e 43 do CPP, permitindo ao paciente o<br />

exercício da ampla defesa. Em seguida, rejeitou-se a alegada vinculação entre o aludido HC 82982/PE e o<br />

presente writ, porquanto neste dever-se-ia apreciar a regularidade ou não da imputação do delito de<br />

subtração de incapaz, ao passo que naquela primeira medida, fora apurada a higidez da denúncia quanto a<br />

ilícitos relacionados a indícios de falso documental praticados pela suposta vítima dos crimes atribuídos<br />

ao ora paciente. Assim, reconhecida a distinção entre as matérias, enfatizou-se que, se ultrapassado tal<br />

argumento, a adequada compreensão da questão demandaria reexame fático e probatório, incabível na via<br />

eleita.<br />

HC 90617/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 30.10.2007. (HC-90617)<br />

HC: Afastamento de Cargo e Excesso de Prazo - 2<br />

No tocante ao aludido excesso de prazo, asseverou-se que o STF somente em hipóteses<br />

excepcionais tem deferido a ordem, quando a mora processual: a) seja decorrência exclusiva de<br />

diligências suscitadas pela atuação da acusação; b) resulte da inércia do próprio aparato judicial em<br />

atendimento ao princípio da razoável duração do processo; e c) seja incompatível com o princípio da<br />

razoabilidade. Nesse sentido, tendo em conta que o afastamento cautelar do paciente de suas funções<br />

perdura por mais de 4 anos (desde o recebimento da denúncia), sem que a defesa tenha dado causa à<br />

demora na conclusão da instrução criminal, entendeu-se configurado “excesso de prazo gritante”. Além<br />

disso, reafirmou-se a viabilidade do writ, uma vez que, na espécie, objetiva-se a proteção de uma situação<br />

de lesão ou ameaça a direito que persiste por prazo excessivo, a qual não poderia ser excluída da proteção<br />

judicial. Vencido, no ponto, o Min. Cezar Peluso por reputar que, independentemente do tempo de<br />

duração do processo-crime, o paciente deveria permanecer, no seu curso, afastado do cargo, haja vista que<br />

o seu afastamento cautelar seria medida preordenada à tutela do conceito público do próprio cargo por ele<br />

ocupado, o que não violaria a presunção constitucional de não-culpabilidade. Ordem concedida para<br />

determinar o retorno do paciente à função de magistrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de<br />

Pernambuco.<br />

HC 90617/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 30.10.2007. (HC-90617)<br />

COFINS: Lei Ordinária e Majoração de Alíquota<br />

A Turma, acolhendo proposta suscitada pelo Min. Eros Grau, deliberou afetar ao Plenário julgamento de<br />

agravo regimental, do qual relator, interposto pela União contra decisão monocrática que determinara o<br />

sobrestamento de recurso extraordinário em que se questiona a constitucionalidade do art. 8º da Lei<br />

9.718/98, que elevou de dois para três por cento a alíquota da COFINS. Entendeu-se que, no caso, não<br />

obstante esta Corte tenha assentado a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98 (RE<br />

346084/PR, DJU de 1º.9.2006), o tema relativo à exigência de lei complementar para majorar a referida<br />

alíquota não foi apreciado.


RE 527602 AgR/SP, rel. Min. Eros Grau, 30.10.2007. (RE-527602)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 31.10.2007 29.10.2007 28<br />

1ª Turma 30.10.2007 —— 60<br />

2ª Turma 30.10.2007 —— 112<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

31 de outubro de 2007<br />

ADI N. 3.549-GO<br />

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 75, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DE GOIÁS - DUPLA<br />

VACÂNCIA DOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL - DOMÍNIO<br />

NORMATIVO DA LEI ORGÂNICA - AFRONTA AOS ARTS. 1º E 29 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.<br />

1. O poder constituinte dos Estados-membros está limitado pelos princípios da Constituição da República, que lhes assegura<br />

autonomia com condicionantes, entre as quais se tem o respeito à organização autônoma dos Municípios, também assegurada<br />

constitucionalmente. 2. O art. 30, inc. I, da Constituição da República outorga aos Municípios a atribuição de legislar sobre assuntos<br />

de interesse local. A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põem-se no âmbito da autonomia política local, em<br />

caso de dupla vacância.<br />

3. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia<br />

desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada<br />

pela Constituição brasileira. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.<br />

* noticiado no Informativo 480<br />

MS N. 26.310-DF<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATOS - TRATAMENTO IGUALITÁRIO. A regra é a participação dos candidatos, no<br />

concurso público, em igualdade de condições.<br />

CONCURSO PÚBLICO - RESERVA DE VAGAS - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - DISCIPLINA E VIABILIDADE. Por<br />

encerrar exceção, a reserva de vagas para portadores de deficiência faz-se nos limites da lei e na medida da viabilidade consideradas<br />

as existentes, afastada a possibilidade de, mediante arredondamento, majorarem-se as percentagens mínima e máxima previstas.<br />

* noticiado no Informativo 480<br />

HC N. 91.150-SP<br />

RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO<br />

EMENTA Habeas Corpus. Impetração contra decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça. Flagrante ilegalidade configurada.<br />

Abrandamento da Súmula nº 691/STF. Prisão domiciliar. Possibilidade. Profissional da advocacia devidamente inscrito na OAB/SP.<br />

Estatuto da Advocacia (art. 7º, inc. V, da Lei nº 8.906/94). Inexistência de “Sala de Estado-Maior”. Ordem concedida. Precedentes.<br />

1. É possível o abrandamento do rigor na aplicação da Súmula nº 691/STF em hipóteses excepcionais em que seja premente a<br />

necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal ou que a negativa de decisão<br />

concessiva de medida liminar pelo Tribunal Superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente<br />

contrária à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br />

2. A jurisprudência firmada pelo Plenário e pelas duas Turmas desta Corte é no sentido de se garantir a prisão cautelar aos<br />

profissionais da advocacia, devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, em sala de Estado-Maior, nos termos do art.<br />

7º, inc. V, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), e, não sendo possível ou não existindo dependências definidas como tal,<br />

conceder a eles o direito de prisão domiciliar.<br />

3. Habeas corpus conhecido e concedida a ordem.<br />

* noticiado no Informativo 481<br />

HC N. 91.986-RS<br />

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO<br />

DE MÉRITO DE HABEAS CORPUS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO<br />

CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.<br />

ORDEM DEFERIDA.<br />

1. A comprovação de excessiva demora na realização do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de<br />

Justiça configura constrangimento ilegal, por descumprimento da norma constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inc.<br />

LXXVIII, da Constituição da República), viabilizando, excepcionalmente, a concessão de habeas corpus.<br />

2. Deferimento da ordem, para determinar à autoridade impetrada que apresente o habeas corpus em Mesa, na primeira sessão da<br />

Turma em que oficia, subseqüente à comunicação da presente ordem (art. 664 do Código de Processo Penal c/c art. 202 do<br />

Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).<br />

* noticiado no Informativo 479


Acórdãos Publicados: 314<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 487<br />

Brasília, 5 a 9 de novembro de 2007 Nº 487<br />

Data (páginas internas): 14 de novembro de 2007<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Tribunal de Júri e Prerrogativa de Foro: Prevalência<br />

Recebimento de Denúncia e Competência - 3<br />

Pagamento de Precatórios - 2<br />

Desconto de Remuneração e Princípios Constitucionais<br />

ADI e Princípio do Concurso Público - 1<br />

ADI e Princípio do Concurso Público - 2<br />

Reajuste de Vencimentos e Vinculação<br />

Competência Originária: Conflito Federativo - 5<br />

1ª Turma<br />

Impedimento de Ministro: Prejuízo e Utilidade na Anulação<br />

Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação - 1<br />

Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação - 2<br />

Trancamento de Ação Penal: Crime Ambiental e Perigo de Dano Grave ou Irreversível<br />

Lei 10.684/2003: Parcelamento Especial e Diligência Investigatória<br />

2ª Turma<br />

Crime contra Índio: Prisão Processual e Excesso de Prazo - 1<br />

Crime contra Índio: Prisão Processual e Excesso de Prazo - 2<br />

Crime contra Índio: Prisão Processual e Excesso de Prazo - 3<br />

Transcrições<br />

Transporte Gratuito para Idosos e Garantia Constitucional (ADI 3768/DF)<br />

PLENÁRIO<br />

Tribunal de Júri e Prerrogativa de Foro: Prevalência<br />

O Tribunal iniciou julgamento de questão de ordem, suscitada pela defesa, em ação penal movida<br />

pelo Ministério Público Federal contra Deputado Federal, acusado da suposta prática de tentativa de


homicídio, na qual alega a incompetência do Supremo para processar e julgar o feito, tendo em vista a<br />

competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (CF,<br />

art. 5º, XXXVIII). Na sessão de 5.11.2007, o Tribunal deu início ao exame de outra questão de ordem,<br />

relativa à possibilidade de prosseguimento no julgamento do feito mesmo após o parlamentar ter<br />

renunciado ao mandato, mas, por considerar que a segunda questão de ordem apresentada seria<br />

prejudicial à primeira, decidiu julgá-la antes. O Min. Joaquim Barbosa, relator, resolveu a segunda<br />

questão de ordem no sentido de que competência do Tribunal do Júri cede diante da norma que fixa o foro<br />

por prerrogativa de função (CF, art. 102, I, b). Reportando-se a vários precedentes nessa linha, asseverou<br />

que o art. 102, I, b, da CF firmou a competência do Supremo para julgar e processar os membros do<br />

Congresso Nacional em relação a quaisquer infrações penais comuns, e que não haveria hipótese de<br />

antinomia entre normas constitucionais, nem necessidade de ponderação entre princípios e/ou regras<br />

constitucionais. Assim, afastou o alegado conflito com o art. 5º, XXXVIII, da CF. Após os votos dos<br />

Ministros Eros Grau e Carlos Britto, que acompanhavam o relator, pediu vista dos autos o Min. Marco<br />

Aurélio.<br />

AP 333/PB, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5 e 7.11.2007. (AP-333)<br />

Recebimento de Denúncia e Competência - 3<br />

O Tribunal, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado contra ato do Min. Joaquim Barbosa,<br />

relator da Ação Penal 420/MG, que implicara a declaração de validade da decisão mediante a qual o Juiz<br />

da 4ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte recebera denúncia oferecida pela Procuradoria da<br />

República no Estado de Minas Gerais contra o paciente, Deputado Federal, por suposta prática dos delitos<br />

descritos nos artigos 4º, da Lei 7.492/86, e 299, do CP. Alegavam os impetrantes que a denúncia não<br />

poderia ter sido recebida em 18.12.2006, porquanto o protocolo eletrônico registrara, como data de<br />

entrada do documento, 19.12.2006, dia em que o paciente fora diplomado Deputado Federal, o que<br />

acarretaria, portanto, a incompetência do juízo federal — v. Informativo 476. Entendeu-se que a<br />

documentação própria aos processos jurisdicionais teria comprovado seqüência cronológica que não<br />

levaria à conclusão de que a denúncia teria sido recebida quando já diplomado o paciente, com a prática<br />

de falsidade ideológica, mediante lançamento de data anterior à do real efetivo recebimento da denúncia.<br />

Esclareceu-se que, conforme o relatório de andamentos do processo, a distribuição automática teria<br />

ocorrido em 18.12.2006, com remessa à Vara no mesmo dia, constando o imediato recebimento pela<br />

Secretaria, seguindo-se a autuação da denúncia e a conclusão do processo para o ato de cognição<br />

incompleta de recebimento. Asseverou-se, ademais, que a razão de o carimbo de protocolo registrar a<br />

distribuição em 19.12.2007 decorreria do fato de, apenas depois do recebimento da denúncia, os autos de<br />

inquérito terem sido encaminhados da distribuição para o competente registro, nos termos do disposto no<br />

art. 156, § 6º, do Regimento Interno do TRF da 1ª Região. Vencidos os Ministros Eros Grau, Gilmar<br />

Mendes, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que deferiam a ordem.<br />

HC 91449/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 7.11.2007. (HC-91449)<br />

Pagamento de Precatórios - 2<br />

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da<br />

República para declarar a inconstitucionalidade das expressões “prioritariamente” e “mesmo que de<br />

exercícios anteriores”, contidas no art. 4º da Lei 11.334/96 do Estado de Pernambuco (“Os valores das<br />

vendas ou decorrentes de quaisquer operações de crédito realizadas com as Letras Financeiras do<br />

Tesouro do Estado de Pernambuco serão, prioritariamente, nos termos do art. 100 da Constituição<br />

Federal, utilizados no pagamento de condenações judiciais cujos créditos estejam inscritos em<br />

Precatórios, mesmo que de exercícios anteriores.”). Entendeu-se que tais expressões afrontam o art. 33,<br />

parágrafo único, do ADCT (“Art. 33. Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos<br />

precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o<br />

remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em<br />

prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por<br />

decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição.<br />

Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir,<br />

em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida pública não computáveis para efeito do<br />

limite global de endividamento.”). Quanto à primeira expressão impugnada, asseverou-se que sua<br />

inclusão pela referida lei estadual representaria uma exceção, já que permitiria que o pagamento fosse<br />

efetuado de forma diversa da preconizada pela Constituição Federal. Em relação à segunda, aduziu-se que


ela autorizaria o alcance, também, dos precatórios posteriores à promulgação da CF (5.10.88), tendo em<br />

conta a data de edição da lei estadual sob análise (3.4.96).<br />

ADI 1593/PE, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 7.11.2007.<br />

(ADI-1593)<br />

Desconto de Remuneração e Princípios Constitucionais<br />

O Tribunal negou provimento a recurso extraordinário, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, interposto<br />

pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão do tribunal de justiça local que declarara a<br />

inconstitucionalidade de norma estadual que estabeleceu o desconto nos vencimentos de servidores<br />

públicos afastados de suas funções por responderem a processo penal em face de suposto cometimento de<br />

crime funcional. O recorrente sustentava, na espécie, a legitimidade dessa redução, porquanto efetuada<br />

com suporte na legislação estadual (Lei mineira 2.364/61, art. 2º), em consonância com os princípios da<br />

legalidade e da moralidade. Aduzia, ainda, que não haveria ofensa aos princípios da presunção de<br />

inocência e da irredutibilidade de vencimentos, já que prevista a devolução dos valores subtraídos, em<br />

caso de absolvição — v. Informativo 484. Preliminarmente, não se conheceu do recurso quanto aos<br />

princípios da legalidade e da moralidade, por ausência de prequestionamento (Enunciados da Súmula 282<br />

e 356 do STF). Quanto às demais questões, entendeu-se que o referido dispositivo legal, de fato, não teria<br />

sido recepcionado pela Constituição Federal, por violar tanto o princípio da presunção de inocência (CF,<br />

art. 5º, LVII) quanto o da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV). Asseverou-se que, se se<br />

admitisse a redução da remuneração dos servidores na hipótese prevista na mencionada lei, legitimar-seia<br />

verdadeira antecipação de pena, antes mesmo de eventual condenação, nada importando a previsão de<br />

devolução das diferenças, no caso de absolvição. Além disso, tal hipótese não se encontraria entre as<br />

exceções estabelecidas pelo art. 37, XV, da CF.<br />

RE 482006/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 7.11.2007. (RE-482006)<br />

ADI e Princípio do Concurso Público - 1<br />

Por vislumbrar ofensa ao art. 37, II, da CF, e aplicando o Enunciado da Súmula 685 do STF (“É<br />

inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia<br />

aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na<br />

qual anteriormente investido”), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta<br />

pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 5.077/95, do<br />

Estado do Espírito Santo, que autoriza o Poder Judiciário local a firmar contratos administrativos para<br />

atendimento dos serviços vinculados aos cargos de provimento efetivo não providos, em caso de<br />

vacância, ou de afastamento de titular para exercício de outro cargo público. Precedentes citados: ADI<br />

3190/GO (DJU de 24.11.2006); ADI 3061/AP (DJU de 9.6.2006); ADI 3332/MA (DJU de 14.10.2005);<br />

ADI 3519 MC/RN (DJU de 30.9.2005).<br />

ADI 2912/ES, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.11.2007. (ADI-2912)<br />

ADI e Princípio do Concurso Público - 2<br />

Na mesma linha do entendimento fixado no julgamento acima, o Tribunal julgou procedente pedido<br />

formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a<br />

inconstitucionalidade dos artigos 68, 69 e 70 da Lei 8.269/2004, do Estado de Mato Grosso, que dispõem<br />

sobre enquadramento de servidores das carreiras dos profissionais de desenvolvimento econômico e<br />

social, dos profissionais do sistema prisional e dos profissionais do sistema sócio-educativo, que ocupam<br />

cargos com perfil da área de saúde, na carreira de profissionais do Sistema Único de Saúde.<br />

ADI 3442/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.11.2007. (ADI-3442)<br />

Reajuste de Vencimentos e Vinculação<br />

O Tribunal deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina contra<br />

acórdão do tribunal de justiça local para cassar mandado de segurança coletivo lá concedido e declarar a<br />

inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual 101/93, que vincula o reajuste dos vencimentos dos<br />

servidores públicos do Poder Judiciário estadual ao incremento da arrecadação do ICMS. Entendeu-se<br />

que a lei impugnada ofende o art. 167, IV, da CF, que veda a vinculação de receita de impostos a órgão,<br />

fundo ou despesa, o art. 37, XIII, da CF, na redação que lhe foi conferida pela EC 19/98, que proíbe a<br />

vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal<br />

do serviço público, e, ainda, o art. 96, II, b, da CF, que somente autoriza aumento de remuneração de


servidores do Poder Judiciário, por meio de lei específica, de iniciativa do respectivo Tribunal.<br />

Precedentes citados: AO 264/SC (DJU de 13.10.95); AO 389/SC (DJU de 16.8.96); AO 317/SC (DJU de<br />

15.12.95).<br />

RE 218874/SC, rel. Min. Eros Grau, 7.11.2007. (RE-218874)<br />

Competência Originária: Conflito Federativo - 5<br />

O Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem, admitiu a competência do Supremo para<br />

julgamento de ação popular, em que se pretende a nulidade da Resolução 507/2001, da Assembléia<br />

Legislativa do Estado do Rio de Janeiro — que instituiu Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI para<br />

apurar as causas do acidente da plataforma P-36 da PETROBRÁS, localizada na Bacia de Campos —, e<br />

em que o Estado do Rio de Janeiro figura como um dos réus e a União foi admitida no feito pelo juízo de<br />

origem como parte autora. Alega o autor popular que a Assembléia Legislativa estaria invadindo<br />

competência federal, porquanto a plataforma P-36 estaria localizada no mar territorial, bem que integra o<br />

patrimônio da União — v. Informativos 248 e 458. Entendeu-se que a competência do STF se daria por<br />

força do disposto no art. 102, I, f, da CF (“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,<br />

precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... f) as<br />

causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros,<br />

inclusive as respectivas entidades da administração indireta;). Vislumbrou-se, na espécie, situação de<br />

potencial conflito federativo entre a União e o Estado do Rio de Janeiro, tendo em conta a existência de<br />

importante questão federativa a ser resolvida, qual seja, a competência investigatória de um órgão<br />

legislativo estadual numa demanda em que os referidos entes federados figuram em pólos opostos.<br />

Enfatizou-se, ainda, o fato de a União ter intervindo formalmente nos autos, assumindo o pólo ativo da<br />

ação. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Marco Aurélio, que negavam a competência do Supremo<br />

para julgar a ação. Precedente citado: Rcl 424/RJ (DJU de 6.9.96).<br />

ACO 622 QO/RJ, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski,<br />

7.11.2007. (ACO-622)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Impedimento de Ministro: Prejuízo e Utilidade na Anulação<br />

A Turma, em votação majoritária, indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do crime<br />

de peculato (CP, art. 312) pleiteava a nulidade do julgamento de embargos declaratórios em recurso<br />

especial, sob a alegação de que 2 Ministros que compuseram a unanimidade dos votos da Turma pela<br />

rejeição dos declaratórios estariam legalmente impedidos. Considerou-se que, embora verificada a<br />

participação dos Ministros impedidos naquele julgamento, o pronunciamento da nulidade não teria<br />

qualquer efeito prático, devendo imperar, na espécie, o disposto no art. 563 do CPP, segundo o qual<br />

“nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a<br />

defesa.”. Ademais, tendo em conta a previsão no regimento interno do STJ no sentido de que as Turmas<br />

serão compostas por 5 Ministros cada uma e que funcionarão com a presença de, pelo menos, 3 deles<br />

(RISTJ, artigos 2º, § 4º e 179, respectivamente), entendeu-se não haver utilidade na anulação do<br />

julgamento que tivera como resultado votação unânime pela rejeição dos embargos. Assim, ainda que<br />

subtraídos os votos dos Ministros impedidos, permaneceriam válidos os votos dos demais, sem alteração<br />

do resultado verificado. Vencido o Min. Marco Aurélio que, por reputar viciado o pronunciamento,<br />

deferia o writ para determinar que outro julgamento fosse realizado, sem a participação desses<br />

integrantes. Precedente citado: HC 80281/SP (DJU de 29.9.2000).<br />

HC 92235/PE, rel. Min. Menezes Direito, 6.11.2007. (HC-92235)<br />

Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação - 1<br />

A Turma deferiu habeas corpus para relaxar a prisão do paciente, ordenando a expedição de alvará<br />

de soltura, a ser cumprido com as cautelas próprias, ou seja, caso ele não se encontre sob a custódia do<br />

Estado por motivo diverso da prisão em flagrante mantida pelo juízo de origem. Tratava-se, na espécie, de<br />

writ impetrado contra acórdão do STJ que liminarmente indeferira idêntica medida em que pleiteada a<br />

concessão de liberdade provisória a nacional espanhol preso em flagrante, há quase 7 meses, pela suposta<br />

prática do crime de atentado violento ao pudor perpetrado contra menor de 13 anos (CP, art. 214, c/c o


art. 224, a), cuja custódia fora decretada para garantir a ordem pública, a instrução processual e a<br />

aplicação da lei penal. Preliminarmente, por maioria, superado o óbice do Enunciado da Súmula 691 do<br />

STF, conheceu-se da impetração, ficando vencido o Min. Menezes Direito que dela não conhecia, mas<br />

determinava que o STJ julgasse o mérito do writ.<br />

HC 91690/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 6.11.2007. (HC-91690)<br />

Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação - 2<br />

Em seguida, enfatizou-se que o recolhimento de acusado em prisão, sem culpa formada, é medida<br />

de excepcionalidade maior e que pressupõe situação enquadrável no art. 312 do CPP. Quanto ao<br />

fundamento da ordem pública, entendeu-se que se deveria aguardar a tramitação do processo penal e a<br />

imposição de pena para, imutável a condenação na via da recorribilidade, proceder-se à execução. No<br />

tocante à instrução e à aplicação da lei penal, aduziu-se que somente fora levada em conta a condição de<br />

estrangeiro do paciente, apontando-se para a possibilidade de sua fuga. Ademais, asseverou-se que,<br />

mesmo que verificado o flagrante, mostrar-se-ia possível ter-se o relaxamento, com ou sem fiança, da<br />

prisão quer em face das circunstâncias envolvidas na espécie, quer considerado o excesso de prazo.<br />

Salientou-se, ainda, que, se conforme dispõe a Lei 8.072/90, mesmo diante de sentença condenatória, ao<br />

juiz é permitido decidir se o réu poderá apelar em liberdade, com maior razão cumpre viabilizá-la quando<br />

se cuida de prisão em flagrante já projetada no tempo sem que haja, no processo, sentença proferida.<br />

Desse modo, reputou-se inexistir justificativa para a manutenção da custódia, uma vez que, se o paciente<br />

transgredira norma penal, agira de forma episódica, ao que tudo indica, presente a prostituição e, além<br />

disso, a violência citada na hipótese não teria sido real, mas presumida ante a idade da vítima. Ademais,<br />

tendo em conta o fato de o paciente ser piloto comercial e a existência de tratado celebrado entre o Brasil<br />

e o Reino da Espanha, em que assentada a possibilidade de cumprimento de pena, formalizada tanto aqui<br />

quanto lá, no país do qual seja originário o condenado, julgou-se conveniente viabilizar a continuidade de<br />

sua vida profissional, porquanto a sua retenção no país implicaria verdadeira apenação, e eventual perda,<br />

inclusive, da própria fonte de sustento do paciente e de sua família. Assim, concluiu-se pela devolução do<br />

passaporte ao paciente, ante o disposto no Decreto 2.576/98, mediante o qual foi promulgado o aludido<br />

tratado sobre transferência de presos.<br />

HC 91690/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 6.11.2007. (HC-91690)<br />

Trancamento de Ação Penal: Crime Ambiental e Perigo de Dano Grave ou Irreversível<br />

A Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteado o trancamento de ação penal instaurada contra<br />

denunciada, juntamente com indústria química, pela suposta prática do crime previsto no art. 54, § 3º, da<br />

Lei 9.605/98 (“Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam<br />

resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição<br />

significativa da flora: ... § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de<br />

adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano<br />

ambiental ou irreversível.”). Requeria-se, subsidiariamente, a anulação do processo, desde o início. Na<br />

espécie, em virtude da contaminação da área em que situada a empresa, fora ajuizada ação civil pública<br />

relativamente às atividades por ela desenvolvidas entre os anos de 1932 e 1986, cujo pedido fora julgado<br />

procedente. Desativada a unidade de produção por exigência de órgão ambiental, a empresa recebera auto<br />

de infração e advertência por armazenar produto poluente. Com o advento da Lei 9.605/98, as<br />

denunciadas foram acusadas de deixar de adotar as medidas de precaução exigidas pelas autoridades<br />

competentes, apesar do risco de dano ambiental grave ou irreversível. Entendeu-se que a inicial acusatória<br />

preencheria os requisitos formais do art. 41 do CPP, indicando minuciosamente as condutas criminosas<br />

em tese praticadas pela paciente, de modo a permitir o exercício do direito de ampla defesa. Rejeitou-se a<br />

alegação de que o dano ambiental que poderia decorrer da conduta da paciente já se teria produzido, não<br />

havendo que se falar na possibilidade de aplicação do aludido art. 54, § 3º, da Lei 9.605/98, destinado a<br />

evitar resultados danosos ao meio ambiente. Asseverou-se que os autos demonstrariam que o resultado<br />

que se almejaria resguardar, apto a caracterizar o risco tutelado pela regra jurídica, não seria a<br />

contaminação do terreno por produtos químicos poluentes, uma vez que esta, eventualmente, poderia até<br />

ter ocorrido. Enfatizou-se, no ponto, que as medidas de precaução impostas pelas autoridades<br />

competentes objetivavam impedir que tal poluição trouxesse maiores conseqüências para o meio<br />

ambiente e para as pessoas em geral. Ressaltou-se que, a partir da denúncia, seria possível verificar que,<br />

apesar de a área estar degradada desde data anterior à vigência daquele diploma legal, persistiria o risco<br />

de dano ambiental grave ou irreversível consistente no possível agravamento dos efeitos da poluição.


Ademais, considerou-se que o crime capitulado no tipo penal em referência não deixa vestígios, não<br />

sendo viável, pois, o pretendido trancamento da ação penal ao argumento de que não teria sido realizado<br />

exame de corpo de delito. Não bastasse isso, aduziu-se haver registro de diversos documentos técnicos<br />

elaborados pela autoridade incumbida da fiscalização ambiental indicando, de forma expressa, o perigo de<br />

dano grave ou irreversível ao meio ambiente.<br />

HC 90023/SP, rel. Min. Menezes Direito, 6.11.2007. (HC-90023)<br />

Lei 10.684/2003: Parcelamento Especial e Diligência Investigatória<br />

A Turma, tendo em conta a articulação de inconstitucionalidade de preceito normativo, deliberou<br />

afetar ao Plenário julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal contra<br />

acórdão do TRF da 4ª Região que indeferira correição parcial, em matéria criminal, ao fundamento de<br />

inexistência de erro na condução de processo pela 1ª instância. No caso, após o recebimento de<br />

representação fiscal para fins penais oriunda da delegacia da Receita Federal, o parquet requisitara a<br />

instauração de inquérito e a oitiva dos responsáveis pela empresa. Ocorre que a autoridade policial,<br />

considerando a existência de parcelamento de débito fiscal, encerrara as investigações. Por conseguinte, o<br />

Juízo Federal Criminal de Novo Hamburgo/RS aplicara o disposto no § 1º do art. 9º da Lei 10.864/2003<br />

(“Art. 9º. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da<br />

Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de<br />

dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente<br />

dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. § 1º A prescrição criminal não corre<br />

durante o período de suspensão da pretensão punitiva.”), enquanto perdurasse a inclusão dos<br />

investigados no Programa de Parcelamento Especial - PAES, e determinara, ainda, o trancamento do<br />

inquérito policial. O recorrente sustenta, na espécie, que a magistrada não poderia ter impedido a<br />

continuidade das investigações por ele requisitadas, na qualidade de dominus litis, e que a adesão ao<br />

mencionado programa não obsta o prosseguimento do inquérito. Ademais, assevera que a<br />

constitucionalidade do art. 9º da Lei 10.684/2003 está sendo questionada na ADI 3002/DF e que o<br />

acórdão recorrido ofende o princípio da proporcionalidade. Requer, ao final, o provimento do recurso<br />

para a retomada das investigações policiais.<br />

RE 462790/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.11.2007. (RE-462790)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Crime contra Índio: Prisão Processual e Excesso de Prazo - 1<br />

A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de pronunciados pela suposta prática de<br />

diversos delitos cometidos contra indígenas, quais sejam: quadrilha ou bando armado (CP, art. 288,<br />

parágrafo único); tentativa de homicídio qualificado pelo cometimento mediante paga ou promessa de<br />

recompensa ou por outro motivo torpe (CP, art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II); constrangimento ilegal (CP,<br />

art. 146); lesão corporal (CP, art. 129); disparo de arma de fogo (Lei 9.437/97, art. 10, § 1º, III); queima<br />

de fogos de artifício (Decreto-Lei 3.668/41, art. 28); tortura (Lei 9.455/97, art. 1º). Imputa-se, ainda, a<br />

apenas um dos pronunciados, a suposta prática de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, I e III). Na<br />

espécie, os fatos descritos envolveriam disputa por terras, cuja propriedade era reclamada pelos indígenas,<br />

e a prisão dos pacientes fora decretada e posteriormente mantida pelo juízo pronunciante com base na<br />

conveniência da instrução criminal, na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. Alegava a<br />

impetração: a) incompetência da justiça federal para processar e julgar a ação penal; b) cerceamento de<br />

defesa pelo fato de haver sido denegada a realização de perícia complementar na fase do art. 499 do CPP;<br />

c) ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, por inobservância da regra do art. 408, § 2º, do CPP; e<br />

d) excesso de prazo na custódia cautelar dos pacientes. Requeria, ainda, a decretação da nulidade do<br />

processo-crime instaurado contra os pacientes e conseqüente cassação dos decretos de prisão, para que<br />

pudessem aguardar em liberdade o julgamento.<br />

HC 91121/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.11.2007. (HC-91121)<br />

Crime contra Índio: Prisão Processual e Excesso de Prazo - 2<br />

Preliminarmente, não obstante as alegações de excesso de prazo e inobservância do disposto no art.<br />

408, § 2º, do CPP não tivessem sido diretamente discutidas pelo STJ, asseverou-se que, em matéria penal,<br />

tal argumentação, típica da jurisprudência defensiva, apenas poderia ser aplicada nas hipóteses em que, do


exame dos autos, não se verifique patente situação de constrangimento ilegal que possa, ao menos em<br />

tese, ser tutelada de ofício pelo STF. Em seguida, tendo em conta precedentes da Corte no sentido da<br />

competência da justiça federal para processar e julgar feitos que versarem sobre questões diretamente<br />

ligadas à cultura indígena, aos direitos sobre suas terras, ou, ainda, a interesses constitucionalmente<br />

atribuíveis à União (CF, artigos 22, XIV e 109, IV e XI), a Turma rejeitou o argumento de incompetência<br />

do juízo, haja vista a demonstração, nos autos, de que os supostos crimes estariam relacionados à “disputa<br />

sobre direitos indígenas”. Aduziu-se, no ponto, que esse entendimento manter-se-ia independentemente<br />

da condição de indígena ou não de uma das vítimas, porquanto o complexo de imputações criminosas não<br />

se resumiria ao aludido homicídio e, ademais, o writ não seria a via processual adequada para a discussão<br />

de fatos e provas. De igual modo, indeferiu-se a ordem quanto à afirmação de cerceamento de defesa em<br />

virtude da denegação de perícia complementar, uma vez que a sua negativa estaria fundamentada (CF, art.<br />

93, IX) em perícia anterior e em provas testemunhais produzidas.<br />

HC 91121/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.11.2007. (HC-91121)<br />

Crime contra Índio: Prisão Processual e Excesso de Prazo - 3<br />

Por fim, salientando as peculiaridades do caso, reputou-se que as últimas alegações mereceriam análise<br />

conjunta. Considerou-se que a mera explicitação textual dos requisitos previstos no art. 312 do CPP não<br />

basta para a constrição da liberdade, sendo necessário que tais aspectos estejam lastreados em elementos<br />

concretos, o que não ocorrera, já que os decretos de prisão cautelar e a sentença de pronúncia não<br />

apresentaram razões específicas para a determinação ou para a manutenção da custódia preventiva. Além<br />

disso, enfatizando que os pacientes encontram-se presos há mais de 4 anos, sem que a prestação<br />

jurisdicional efetiva e definitiva tenha sido exercitada e sem que tenham dado causa à mora processual,<br />

aduziu-se que essa situação de indefinição jurídica quanto às possibilidades de tutela da liberdade de<br />

locomoção dos pacientes afetaria a própria garantia constitucional de uma proteção judicial digna,<br />

legítima, eficaz e célere. Concluiu-se, assim, pelo deferimento do habeas corpus por duplo motivo: falta<br />

de fundamentação da custódia cautelar (CF, art. 93, IX) e excesso de prazo desde a determinação da<br />

custódia preventiva, sem que o tema tivesse sido submetido ao tribunal do júri em tempo razoável (CF,<br />

art. 5º, LXXVIII).<br />

HC 91121/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.11.2007. (HC-91121)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 7.11.2007 5.11.2007 350<br />

1ª Turma 6.11.2007 —— 221<br />

2ª Turma 6.11.2007 —— 172<br />

T R A N S C R I Ç Õ E S<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA<br />

Transporte Gratuito para Idosos e Garantia Constitucional (Transcrições)<br />

(v. Informativo 480)<br />

ADI 3768/DF*<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 39 DA LEI N. 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE<br />

2003 (ESTATUTO DO IDOSO), QUE ASSEGURA GRATUIDADE DOS TRANSPORTES PÚBLICOS URBANOS E SEMI-<br />

URBANOS AOS QUE TÊM MAIS DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS. DIREITO CONSTITUCIONAL. NORMA<br />

CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATO. NORMA LEGAL QUE REPETE A NORMA<br />

CONSTITUCIONAL GARANTIDORA DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.<br />

1. O art. 39 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) apenas repete o que dispõe o § 2º do art. 230 da Constituição do Brasil.<br />

A norma constitucional é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que não há eiva de invalidade jurídica na norma legal que<br />

repete os seus termos e determina que se concretize o quanto constitucionalmente disposto.


VOTO:<br />

2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.<br />

Da ação<br />

1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada, em 1º.8.2006, pela Associação Nacional das Empresas de<br />

Transporte Urbano - NTU, na qual se questiona pretensa inconstitucionalidade do art. 39, caput, da Lei n. 10.741, de 1º.10.2003<br />

(“Estatuto do Idoso”), em face dos arts. 22, inc. XXIII, 37, inc. XXI, 175, caput, 194, 195, § 5º, 203, inc. I, e 230, § 2º, da<br />

Constituição da República.<br />

2. A pretensão da Autora de ver afastada a aplicação do art. 39 da Lei n. 10.741/2003 em relação às empresas que exploram o<br />

serviço de transporte urbano sob o regime de concessão ou permissão não pode prosperar pelos fundamentos que se passa a expor.<br />

O Direito à Qualidade de Vida Digna dos Idosos e os Deveres Constitucional da Sociedade (art. 230, § 2º da Constituição)<br />

2. O § 2º do art. 230 da Constituição da República é taxativo ao estatuir que:<br />

“Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua<br />

participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.<br />

(...)<br />

§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.”<br />

3. Ao aprovar a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o legislador ordinário nada mais fez que dotar de efetividade um dos<br />

direitos sociais do idoso (art. 230 e seu § 2º da Constituição da República).<br />

O art. 39 da Lei n. 10.741/2003 (“Estatuto do Idoso”) dispõe:<br />

“Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos<br />

urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.”<br />

4. Em essência, tem-se que o direito ao transporte gratuito dos que têm mais de 65 anos não é um fim em si mesmo. A<br />

facilidade de deslocamento físico do idoso pelo uso de transporte coletivo haverá de ser assegurado, como afirmado<br />

constitucionalmente, como garantia da qualidade digna de vida para aquele que não pode pagar ou já colaborou com a sociedade em<br />

períodos pretéritos, de modo a que lhe assiste, nesta fase da vida, direito a ser assumido pela sociedade quanto aos ônus decorrentes<br />

daquele uso.<br />

Na Nota Técnica do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (fls. 144-145), foram apresentados dados da<br />

Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento Social indicativos do contingente de idosos de baixa<br />

renda no Brasil, vulneráveis econômica e socialmente, e que se utiliza precipuamente do transporte coletivo gratuito.<br />

Só em “(...) julho de 2006, 1.138.004 (hum milhão, cento e trinta e oito mil e quatro) idosos perceberam o benefício de<br />

prestação continuada (BPC), benefício não contributivo da assistência social destinado a idosos sem cobertura previdenciária, cuja<br />

renda per capita familiar é de 1/4 do salário mínimo.” (fl. 144)<br />

Os preços das tarifas de transporte podem constituir dificuldades a mais, quando não impossibilidades, enfrentadas pelos<br />

idosos e que os levam a manter-se acantonados em suas casas, impedidos de se deslocar e fadados a esperar visitas que não vêm,<br />

médicos que não chegam, enfim, vidas que se acomodam pela falta de condições para que a pessoa circule. No interior de Minas se<br />

diz que “velho quando não anda, desanda”. É inimaginável que estejamos construindo uma sociedade em que uma geração, que<br />

ainda tem pernas a andar e estradas a palmilhar, permaneça aquietado por carência de condições para circular. Nem é isso que<br />

dispõe a Constituição brasileira.<br />

5. Insiste a Autora que esse direito do idoso não seria de primeira, mas de segunda ou até mesmo de terceira dimensão. Essa<br />

discussão não tem cabimento aqui para o desate da questão posta a exame. Primeiro, porque independentemente da classificação,<br />

como consignado na Constituição, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a participação do idoso na comunidade.<br />

Segundo, porque essa participação demanda, salvo em casos específicos, a possibilidade de os idosos se locomoverem. Terceiro,<br />

porque a dignidade e o bem-estar dos idosos estão fortemente relacionados com a sua integração na comunidade para que se possa<br />

dar a sua participação na vida da sociedade. Não é aboletado e aquietado em razão de sua carência para pagar transportes por meio<br />

dos quais possam se locomover que se estará garantindo ao idoso o direito que a Constituição lhe assegura.<br />

6. O transporte gratuito, especialmente para os idosos que sobrevivem de aposentadorias insuficientes para o suprimento de<br />

suas necessidades básicas, apresenta-se como verdadeiro suporte para que possam exercer, com menores dificuldades, seu direito de<br />

ir e vir.<br />

7. Diferentemente do alegado pela Autora, o direito dos idosos ao transporte gratuito, previsto na norma do § 2º do art. 230<br />

da Constituição da República, é de eficácia plena e tem aplicabilidade imediata. Assim, desde a promulgação da Constituição da<br />

República, esse direito compõe o sistema normativo na condição de direito exigível pelos idosos, sem a necessidade de criação de<br />

qualquer outra norma que trate da matéria.<br />

Sobre a questão leciona José Afonso da Silva:<br />

“O gozo desses direitos aqui reconhecidos, já decorre da própria Constituição, mas o Estatuto os especifica, porque<br />

há peculiaridades que não seriam reconhecidos sem essa especificação ... Aos maiores de sessenta e cinco anos é<br />

assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos (é justo lembrar que esse direito do<br />

idoso ao transporte nasceu na Prefeitura de São Paulo por obra do então Prefeito Mário Covas...).” (SILVA, José Afonso.<br />

Comentário Contextual à Constituição. 2ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 863)<br />

8. A gratuidade do transporte coletivo representa uma condição mínima de mobilidade, a favorecer a participação dos idosos<br />

na comunidade, assim como viabiliza a concretização de sua dignidade e de seu bem-estar, não se compadece com condicionamento<br />

posto pelo princípio da reserva do possível.<br />

Aquele princípio haverá de se compatibilizar com a garantia do mínimo existencial, sobre o qual disse, em outra ocasião, ser<br />

“o conjunto das condições primárias sócio-políticas, materiais e psicológicas sem as quais não se dotam de conteúdo próprio os<br />

direitos assegurados constitucionalmente, em especial aqueles que se referem aos fundamentais individuais e sociais ... que<br />

garantem que o princípio da dignidade humana dota-se de conteúdo determinável (conquanto não determinado abstratamente na<br />

norma constitucional que o expressa), de vinculabilidade em relação aos poderes públicos, que não podem atuar no sentido de lhe


negar a existência ou de não lhe assegurar a efetivação, de densidade que lhe concede conteúdo específico sem o qual não se pode<br />

afastar o Estado.”<br />

Também afirmei antes que “O verbo constitucional, no qual (os direitos sociais) se põem assegurados normativamente, fezse<br />

fruto de lutas que devoraram homens e desertaram comunidades inteiras. A verba constitucionalmente assegurada, para que não<br />

se cuidassem de verbo inativo aqueles direitos conquistados, ainda está em processo de aquisição, mas não pode ser negada.”<br />

9. No caso em foco, assegurou-se, constitucionalmente, aos idosos o direito ao transporte coletivo gratuito. A lei n.<br />

10.741/2003 garantiu a forma de se dar cumprimento àquele comando constitucional.<br />

10. A alegação de inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n. 10.741/03, com o que não se poderia exigir o direito<br />

constitucional do idoso sem se dar forma à assunção dos deveres financeiros pelo poder público concedente (que, no caso dos<br />

transportes coletivos municipais é o ente local) não se resolve pela declaração de inconstitucionalidade da norma contida naquele<br />

diploma legal.<br />

Não se comprova a alegada nódoa de inconstitucionalidade a macular aquela norma.<br />

Põe-se ela em perfeita conformidade com o quanto estabelecido constitucionalmente. Tem razão, nesse passo, o Advogado-<br />

Geral da União ao afirmar que a pretensão da Autora acaba não passa, no fundo, de ser senão a de declarar inconstitucional o § 2º do<br />

art. 230 da própria Constituição, o que não é possível.<br />

Como objeto de contratos de concessão, conforme já assentado na doutrina, sabe-se que a prestação de serviço público de<br />

transporte atribuída pelo Estado ao particular, que deve prestá-lo em nome próprio e por sua conta e risco e, para tanto, deve cumprir<br />

as condições fixadas pelo Poder Público, há de obedecer ao princípio da juridicidade. Ora, o sistema jurídico fundamental vigente<br />

estampa o direito do idoso ao transporte coletivo gratuito.<br />

11. O investimento e os gastos oriundos da prestação dos serviços públicos de transporte coletivo, delegado pelo ente público<br />

ao particular, haverão de ser calculados e haverão de ser definidos na relação delegante-delegado, sem que tanto seja traspassado ao<br />

particular, menos ainda àquele que, por força da norma constitucional (art. 230, § 2o) e infraconstitucional (art. 39 da Lei n.<br />

10.741/2003), haverá de fruir gratuitamente do serviço.<br />

12. Imprópria juridicamente é a assertiva de que não se poderia exercer aquele direito constitucional do idoso antes que se<br />

fixasse, contratualmente (entre o ente delegante e a empresa delegada), a forma de assunção dos ônus financeiros pelo ente público.<br />

Ao reconhecimento de que o Estado pode alterar, unilateralmente, as condições fixadas para os contratos de concessão e<br />

permissão, tem-se, de um lado, que o particular tem a garantia da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e, de<br />

outro, que as normas constitucionais devem ser cumpridas.<br />

Compete ao contratado particular comprovar perante o ente contratante a ruptura do equilíbrio econômico-financeiro do<br />

contrato, em quanto, como e porque para que seja refeito se for o caso e segundo dados específicos.<br />

A constitucionalidade da garantia não ficará comprometida, em qualquer caso, pois o idoso tem, estampado na Constituição,<br />

o direito ao transporte coletivo urbano gratuito. Quem assume o ônus financeiro não é questão que se resolve pela<br />

inconstitucionalidade da norma que repete o quanto constitucionalmente garantido.<br />

Isso bastaria para aniquilar o argumento da Autora, segundo o qual a exigência de cumprimento do direito dos idosos à<br />

gratuidade dos transportes estaria a romper com o equilíbrio econômico-financeiro.<br />

A argumentação da Autora, nesse ponto, há de ser tido como perverso. Os idosos não são em número suficiente para<br />

aniquilar os ganhos dos empresários.<br />

De outra parte, não há direito adquirido a se contrapor a direitos previstos constitucionalmente, como os que se referem aos<br />

idosos. Logo, mesmo nos contratos de concessão ou permissão assinados antes da promulgação da Constituição, em respeito à<br />

garantia de equilíbrio, o máximo que poderiam requerer os delegados dos serviços de transporte municipal e intermunicipal seria da<br />

alteração dos contratos para cobrir-se, financeiramente, com os ônus comprovados em planilha sobre o uso dos transportes<br />

delegados pelos idosos. Teriam, para tanto, de provar quantos e em que condições aqueles serviços onerariam os seus contratos.<br />

De novo, a espécie não estaria a contemplar inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n. 10.741/2003, senão que a forma de<br />

implementar o quanto nela posto.<br />

Ademais, após a promulgação da Constituição da República, todos os concessionários e permissionários estão submetidos às<br />

suas normas, não podendo, desde então, alegar que não sabiam do direito dos idosos ao transporte coletivo gratuito.<br />

Mais ainda, os custos advindos da gratuidade fazem parte de estudos de viabilidade do negócio assumido pelo particular e<br />

estão incluídos entre os custos do serviço, os quais são tidos, como ponderado pelo Advogado-Geral da União, “como fator<br />

importante na fixação da política tarifária, os aspectos econômicos atinentes à efetivação de tal direito.” (fl. 158)<br />

Conforme lembrado no Parecer do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, “qualquer cidadão sabe que,<br />

independentemente da quantidade de pessoas que utilizam o transporte público, ele deverá ser prestado em horários prédeterminados<br />

pela Administração. O custo desta operacionalização é estável. O que se quer demonstrar é que a empresa não tem<br />

um custo maior por estar transportando pessoas idosas. O transporte encontra-se ali, disponível, com o custo já estabelecido.”<br />

Logo, a compensação pela gratuidade de transporte coletivo urbano aos idosos, pleiteada pela Autora, que não encontra<br />

previsão na Constituição da República, só é admitida quando ficar provado que houve “(...) prejuízo real para as empresas de<br />

transporte público em regime de concessão ou permissão, um desequilíbrio extraordinário e inesperado.” (fl. 142)<br />

O que patentemente não ocorreu, haja vista ser praxe, entre concessionários e permissionários, a previsão dos custos e dos<br />

lucros, não se podendo dizer da existência de qualquer desequilíbrio econômico-financeiro causado pela norma do art. 39 da Lei n.<br />

10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que, repete-se, não criou exigência nova alguma no ordenamento jurídico brasileiro.<br />

Como esclarecido no Parecer do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, esse “mecanismo<br />

compensatório, em tese, somente pode ser observado em casos específicos, com a comprovação de praxe ante a Administração ou o<br />

Poder Judiciário. Ora, o art. 65, “d” da Lei 8.666/93 que regula as licitações e contratos com a Administração Pública, prevê a<br />

possibilidade de alteração do contrato quando “para restabelecer a relação que as parte pactuaram inicialmente entre os encargos<br />

do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a<br />

manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobreviverem fatos imprevisíveis, ou previsíveis<br />

porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior,<br />

caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei n° 8.883,<br />

de 1994). “<br />

13. Deve ser, ao final, enfatizado que o direito dos idosos à gratuidade de transporte coletivo urbano não está incluído no rol<br />

de benefícios da seguridade social.


A despeito de estarem dispostas no Título VIII da Constituição República, que trata da Ordem Social, as disposições relativas<br />

à seguridade social (saúde, previdência e assistência social), previstas no Capítulo II, não se confundem com aquelas afeitas aos<br />

idosos, situadas no Capítulo VI, sendo correto, por isso mesmo, afirmar que as normas constitucionais atinentes à seguridade social<br />

(arts. 194 a 204) não são aplicáveis à específica disciplina do direito dos idosos (art. 230).<br />

De se concluir que, além de as concessionárias e permissionárias terem a obrigação de cumprir as cláusulas estipuladas para a<br />

prestação dos serviços de transporte, devem respeitar a Constituição da República. Como membros da sociedade, são elas titulares<br />

do dever de contribuir, efetiva e diretamente, para que as pessoas idosas em específico, tenham assegurado o seu direito à gratuidade<br />

dos transportes coletivos urbanos por força do princípio da unidade do sistema jurídico republicano.<br />

Pelo exposto, julgo improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade.<br />

É como voto.<br />

*acórdão publicado no DJU de 26.10.2007.<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 488<br />

Brasília, 12 a 16 de novembro de 2007 Nº 488<br />

Data (páginas internas): 21 de novembro de 2007<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

ADI e Eleição para Cargos Diretivos em Tribunal<br />

1ª Turma<br />

Falta Grave e Prescrição de Infração Disciplinar<br />

Concurso Público e Portador de Deficiência - 3<br />

Concurso Público e Portador de Deficiência - 4<br />

2ª Turma<br />

Ordem do Rito e Sustentação Oral - 3<br />

Contratação de Médicos Plantonistas e Falta de Licitação<br />

RE Criminal e Concessão de HC de Ofício<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Direitos Individuais Homogêneos - Ação Civil Pública - Ministério Público - Legitimidade<br />

Ativa (RE 472489/RS)<br />

PLENÁRIO<br />

ADI e Eleição para Cargos Diretivos em Tribunal<br />

O Tribunal, por maioria, deferiu pedido de liminar formulado em ação direta de<br />

inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender a eficácia do art. 27, §


2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do art. 1º, § 1º, da Resolução<br />

395/2007 e do art. 62 da Constituição do Estado de São Paulo, que tratam da eleição para cargos de<br />

direção do tribunal de justiça local, dispondo que “concorrem à eleição todos os desembargadores<br />

integrantes do Órgão Especial, ressalvados os impedimentos e as recusas, proibida a reeleição para o<br />

mesmo cargo”. Considerou-se a orientação fixada pela Corte no julgamento da ADI 3566/DF (DJU de<br />

15.6.2007) e da Rcl 5158 MC/SP (DJU de 24.8.2007), no sentido de competir exclusivamente à Lei<br />

Orgânica da Magistratura - LOMAN e ao Estatuto da Magistratura dispor sobre o universo dos elegíveis<br />

para os cargos de direção dos tribunais, matéria tipicamente institucional, que deve ter tratamento<br />

uniforme para atender ao princípio da unidade nacional da magistratura (CF, art. 93, caput). Vencidos o<br />

relator, que deferia parcialmente a liminar, apenas para suspender a eficácia do art. 62 da Constituição<br />

estadual, e o Min. Carlos Britto, que a indeferia integralmente. Outros precedentes citados: ADI 2370<br />

MC/CE (DJU de 9.3.2001); ADI 841 MC/RJ (DJU de 21.10.94); ADI 3367/DF (DJU de 17.3.2006).<br />

ADI 3976 MC/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 14.11.2007. (ADI-3976)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Falta Grave e Prescrição de Infração Disciplinar<br />

A Turma indeferiu habeas corpus em que recapturado sustentava a prescrição para aplicação de<br />

medida disciplinar pela sua fuga do estabelecimento prisional, sob a alegação de que o termo inicial da<br />

prescrição seria a data da prática de falta grave. Considerou-se não ofender a Constituição o entendimento<br />

jurisprudencial adotado pelo Tribunal a quo, mais benéfico ao reeducando, no sentido de que, ante a<br />

inexistência de norma específica quanto ao prazo prescricional para a aplicação de sanção disciplinar de<br />

natureza grave, deve-se utilizar, por analogia, o disposto no art. 109, VI, do CP, levando-se em conta o<br />

menor lapso previsto, qual seja, 2 anos. Ademais, asseverou-se que, em se tratando de fuga de preso<br />

(infração permanente), seria razoável fixar, como termo inicial da contagem do prazo prescricional, a data<br />

da recaptura, tomando-se de empréstimo o art. 111, III, do CP (“Art. 111. A prescrição, antes de transitar<br />

em julgado a sentença final, começa a correr: ... III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a<br />

permanência;”). Assim, concluiu-se pela inocorrência da prescrição no caso concreto, haja vista que<br />

transcorrera período inferior a 2 anos entre o retorno do paciente à prisão (18.2.2005) e a condenação<br />

administrativa (11.11.2006), embora o paciente tivesse se evadido, da última vez, em 14.12.2000.<br />

HC 92000/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.11.2007. (HC-92000)<br />

Concurso Público e Portador de Deficiência - 3<br />

Em conclusão de julgamento, a Turma deferiu recurso ordinário em mandado de segurança<br />

interposto contra acórdão do TST que denegara a candidato o direito de recorrer, na condição de portador<br />

de deficiência, a vaga em concurso público para o provimento de cargos naquele Tribunal. No caso, a<br />

negativa ocorrera ao fundamento de que, embora cego de um olho, o ora recorrente teria plena capacidade<br />

de concorrer em igualdade com os candidatos não portadores de deficiência, haja vista que sua acuidade<br />

visual seria superior àquela exigida pelo Decreto 3.298/99 (art. 4º, III), que regulamentou a Lei 7.853/98<br />

— que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social e outros —, o qual<br />

prevê determinado percentual no “melhor olho” para que uma pessoa seja considerada portadora de<br />

deficiência visual — v. Informativo 457.<br />

RMS 26071/DF, rel. Min. Carlos Britto, 13.11.2007. (RMS-26071)<br />

Concurso Público e Portador de Deficiência - 4<br />

Inicialmente, ressaltou-se o objetivo da legislação brasileira em estabelecer a integração social das<br />

pessoas portadoras de deficiência (CF, art. 37, VIII; Lei 7.853/89, art. 1º; Lei 8.112/90, art. 5º, § 2º), bem<br />

como a conclusão da perícia, aceita pelas partes, no sentido de que o recorrente apresenta visão<br />

monocular. Daí, entendeu-se que, em tal quadro fático, ficaria difícil admitir, nos termos do referido<br />

decreto, que ele teria um olho melhor do que o outro, consoante afirmado pela autoridade coatora e<br />

acolhido pela decisão recorrida. No ponto, afirmou-se que o impetrante padeceria de grave insuficiência<br />

visual, cujo campo de acuidade corresponderia, na melhor das hipóteses, à metade do de uma pessoa que<br />

enxerga com os dois olhos. Ademais, asseverou-se que reparar ou compensar os fatores de desigualdade<br />

factual com medidas de superioridade jurídica configuraria política de ação afirmativa que se inscreve nos<br />

quadros de uma sociedade fraterna que a Constituição idealiza a partir das disposições de seu preâmbulo e


acrescentou-se a esses fundamentos o valor social do trabalho. Salientou-se, de outro lado, que o Decreto<br />

5.296/2004 deu nova redação ao citado art. 4º, III, do Decreto 3.298/99, de modo a permitir que a situação<br />

do recorrente seja enquadrada naquela em que “a somatória da medida do campo visual em ambos os<br />

olhos for igual ou menor que 60%”. Por fim, tendo em conta esse contexto e o fato de que o recorrente<br />

não estaria subtraindo vaga destinada a outrem, considerou-se que seria injusto e irrazoável negar-lhe a<br />

segurança, em benefício de interpretação restritiva da norma regulamentar que vigorava à época da<br />

realização do concurso.<br />

RMS 26071/DF, rel. Min. Carlos Britto, 13.11.2007. (RMS-26071)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Ordem do Rito e Sustentação Oral - 3<br />

A Turma, acolhendo proposta do Min. Joaquim Barbosa, deliberou afetar ao Plenário julgamento de<br />

habeas corpus no qual se discute se, em julgamento de recurso exclusivo da acusação, a manifestação do<br />

membro do Ministério Público pode se dar depois da sustentação oral da defesa — v. Informativo 449.<br />

No caso, o juízo de 1º grau rejeitara a denúncia apresentada contra acusado pela suposta prática do delito<br />

previsto no art. 10 da Lei 7.492/86. Contra essa decisão, o Ministério Público interpusera recurso em<br />

sentido estrito que, provido pelo TRF da 3ª Região, ensejara a instauração da ação penal. Ocorre que,<br />

durante a sessão de julgamento do citado recurso, a defesa proferira sustentação oral antes do Procurador-<br />

Geral, sendo tal fato alegado em questão de ordem, rejeitada ao fundamento de que o parquet, em<br />

segunda instância, atua apenas como fiscal da lei. Sustenta a impetração a nulidade desse julgamento por<br />

ofensa ao contraditório, uma vez que seria direito da defesa manifestar-se por último, especial mente em<br />

recurso exclusivo da acusação. Ademais, alega que, sendo o Ministério Público órgão uno e indivisível,<br />

incabível a invocação da figura de custos legis para justificar a inversão.<br />

HC 87926/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 13.11.2007. (HC-87296)<br />

Contratação de Médicos Plantonistas e Falta de Licitação<br />

A Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus no qual prefeito pleiteia a<br />

extinção do procedimento penal contra ele instaurado por infração ao art. 89 da Lei 8.666/93 (“Art. 89.<br />

Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades<br />

pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade.”), decorrente da ausência de licitação para a contratação de<br />

médicos plantonistas quando, pelo valor do contrato, seria obrigatório o certame. Sustenta o recorrente, na<br />

espécie, falta de justa causa para a ação penal, que resultara na sua condenação, ao argumento de que os<br />

médicos prestaram, de fato, serviço e, portanto, não haveria prejuízo ao patrimônio público. O Min. Celso<br />

de Mello, relator, negou provimento ao recurso por considerar que, no caso, o que se pretende é o<br />

revolvimento de todo o conjunto probatório, incabível na via eleita. Após, o julgamento foi suspenso em<br />

virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.<br />

RHC 87186/PR, rel. Min. Celso de Mello, 13.11.2007. (RHC-87186)<br />

RE Criminal e Concessão de HC de Ofício<br />

Por falta de peças obrigatórias, a Turma não conheceu de agravo de instrumento em que se<br />

pretendia o processamento de recurso inadmitido na origem, mas, tendo em conta tratar-se de recurso<br />

extraordinário em matéria criminal, concedeu habeas corpus, de ofício, para anular o processo-crime<br />

instaurado contra o ora agravante, desde a intimação da defesa para apresentar as razões da apelação.<br />

Considerou-se configurada, na espécie, a patente existência de cerceamento de defesa, causada pelo<br />

equívoco na intimação, publicada em nome de advogada que não realizava a defesa do réu nos autos de<br />

origem.<br />

AI 525749/GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.11.2007. (AI-525749)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 14.11.2007 —— 1<br />

1ª Turma 13.11.2007 —— 433<br />

2ª Turma 13.11.2007 —— 299


C L I P P I N G D O DJ<br />

14 de novembro de 2007<br />

AG. REG. NA Rcl N. 5.023-PA<br />

RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO<br />

EMENTA<br />

Agravo regimental. Reclamação. ADI nº 1.662/SP. Seqüestro.<br />

1. O tema da ADI nº 1.662 girou apenas em torno dos precatórios judiciais. O reconhecimento da inconstitucionalidade de<br />

determinados dispositivos da instrução normativa do TST, que regularam o procedimento do seqüestro de quantia necessária à<br />

satisfação do débito, é questão manifestamente diversa da suposta ilegalidade do seqüestro de verbas municipais determinado nos<br />

presentes autos. A tese de que o seqüestro determinado afrontou dispositivos constitucionais, portanto, não pode ser defendida<br />

mediante o ajuizamento da presente reclamação, sob o pretexto de desrespeito ao acórdão proferido na ADI 1.662, manifestamente<br />

distintos os temas tratados.<br />

2. Agravo regimental desprovido.<br />

AG. REG. NA Rcl N. 5.153-DF<br />

RELATOR MIN. RICARDO LEWANDOWSKI<br />

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA<br />

CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO<br />

MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br />

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos<br />

previstos para a apelação e que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ ou do STF.<br />

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se<br />

o disposto do Código de Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.<br />

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a reclamação.<br />

AG. REG. NA SS N. 3.223-CE<br />

RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE<br />

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ITBI. FATO GERADOR. ASPECTO TEMPORAL. ALEGAÇÃO<br />

DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE SUA<br />

OCORRÊNCIA.<br />

1. A existência da situação de grave lesão à ordem e à economia públicas, alegada para justificar a concessão da medida de<br />

contracautela, há de ser cabalmente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência autorizada pela Lei 4.348/64, não<br />

bastando a mera declaração de que a execução do ato decisório impugnado comprometerá os valores que a norma visa proteger.<br />

2. No caso, a decisão que delimita o aspecto temporal do fato gerador do ITBI, por não resultar em minoração da arrecadação<br />

tributária, não ofende a ordem ou a economia públicas.<br />

3. Agravo regimental improvido.<br />

AG. REG. NA SS N. 3.232-TO<br />

RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE<br />

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO DE<br />

REMOÇÃO. LESÃO À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICAS.<br />

1. A agravante não logrou infirmar ou mesmo elidir os fundamentos adotados para o deferimento do pedido de suspensão.<br />

2. Na suspensão de segurança não se aprecia, em princípio, o mérito do processo principal, mas tão-somente a ocorrência dos<br />

aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes consagrados em lei, quais<br />

sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.<br />

3. Agravo regimental improvido.<br />

AG. REG. NO Inq N. 2.105-DF<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: 1. Agravo regimental em Inquérito. 2. Recurso interposto contra decisão monocrática que, em face da perda do mandato<br />

de Deputado Federal, reconheceu a incompetência superveniente deste Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar o<br />

investigado nos termos do art. 102 da Constituição Federal (CF). 3. A agravante sustenta a competência do STF para processar e<br />

julgar o feito, em face do art. 84 do CPP e seus parágrafos, assinalarem que a ex-autoridade, por ato praticado no ofício, mantém a<br />

prerrogativa de foro. Afirma, ainda, que o investigado aposentou-se antes da perda do mandato parlamentar, devendo-se, em<br />

analogia ao tratamento conferido aos juízes e promotores aposentados, manter a prerrogativa de foro. 4. A decisão impugnada foi<br />

publicada em 13.3.2007. O agravo foi interposto em 20.3.2007. No dia 19.3.2007, encerrou-se o prazo processual hábil para a<br />

interposição do recurso. Agravo regimental intempestivo, porque o recurso foi interposto fora do prazo legal de 5 (cinco) dias. 5.<br />

Superação da questão da intempestividade deste agravo considerando a relevância da tese suscitada pela agravante. 6. Com a perda<br />

do mandato eletivo pelo investigado, querelado ou denunciado, cessa a competência penal originária desta Corte para apreciar e<br />

julgar autoridades dotadas de prerrogativa de foro ou de função. Precedentes citados: [INQ (AgR) nº 2.263/PR, Rel. Min. Cezar<br />

Peluso, Pleno, unânime, DJ 24.8.2007; INQ (AgR) nº 2.335/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, unânime, DJ 24.8.2007; INQ nº<br />

2.452/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, DJ 21.3.2007; INQ nº 2.451/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão<br />

monocrática, DJ 7.2.2007; ADI nº 2.797/DF e ADI nº 2.860/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, por maioria, DJ 19.12.2006;<br />

HC nº 86.398/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unânime, DJ 18.8.2006; INQ (AgR) nº 1871/GO, Rel. Min. Cezar Peluso,<br />

Pleno, unânime, DJ 12.5.2006; e as decisões monocráticas nos seguintes processos: INQ nº 2.207/PA, de 19.3.2007; PET nº<br />

3.533/PB, de 6.3.2007; INQ nº 1.702/GO, de 28.9.2006; AP nº 400/MG, de 31.8.2006; e PET nº 3.534/MG, de 30.8.2006, todos de


elatoria do Min. Gilmar Mendes]. 7. Considerada a perda do mandato do Deputado Federal investigado, o juízo competente para<br />

apreciar a matéria é a 4ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR. 8. Agravo regimental desprovido. 9. Com o objetivo de<br />

promover celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII), determinação da imediata baixa dos autos à 4ª Vara Criminal da Comarca de<br />

Londrina/PR, independentemente de publicação do acórdão.<br />

AG. REG. NO MS N. 26.204-DF<br />

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA<br />

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO N. 9/2006, DA PROCURADORIA-<br />

GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, QUE ESTABELECEU PROCESSO DE ELEIÇÃO PARA O CARGO DE<br />

OUVIDOR DAQUELA INSTITUIÇÃO.<br />

1. Objeto do pedido de que não se conhece na via do mandado de segurança, por se tratar de atos comissivos e omissivos a serem<br />

implementados pelo Ministério Público da Bahia.<br />

2. Ausente a competência do Conselho Nacional do Ministério Público e, por conseqüência, este Supremo Tribunal Federal é<br />

incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança.<br />

3. Argumentos da inicial reiterados neste recurso.<br />

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br />

EMB. DECL NOS EMB. DIV. NO RE N.174.161-DF<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: 1. Embargos de Declaração em Embargos de Divergência em Recurso Extraordinário. 2. Decisão monocrática do<br />

relator dos embargos de divergência. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. 4. Anistia. Art. 8 o do<br />

ADCT/1988. 5. Promoção de Militar e alcance do benefício constitucional. 6. RE conhecido e provido. 7. A jurisprudência do STF,<br />

que se firmara no sentido de excluir do âmbito de incidência do benefício constitucional da anistia tanto as promoções fundadas no<br />

critério de merecimento quanto aquelas que pressupunham aprovação em concurso e admissão e posterior aproveitamento em curso<br />

exigido por lei ou por atos regulamentares foi modificada a partir do julgamento do RE 165.438-DF, Rel. Min. Carlos Velloso,<br />

Pleno, DJ de 05.05.2006. 8. De acordo com o novo entendimento do Tribunal no que se refere à interpretação do art. 8 o do ADCT,<br />

há de exigir-se, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, apenas a observância dos prazos de permanência<br />

em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em<br />

graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor, civil ou militar, seria promovido.<br />

9. Agravo regimental provido para conhecer e acolher os embargos de divergência e reconhecer o direito do embargante de ser<br />

promovido, também por merecimento, em decorrência da aplicação do art. 8 o do ADCT, em conformidade com a nova orientação<br />

firmada no RE n o 165.438-DF.<br />

Ext N. 1.047- REPÚBLICA DO LÍBANO<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: EXTRADIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ART. 102, INC. I, ALÍNEA “G”. REPÚBLICA DO LÍBANO.<br />

PROMESSA DE RECIPROCIDADE. INEXISTÊNCIA DE TRATADO. PRECEITO DO CÓDIGO PENAL LIBANÊS<br />

EXPRESSIVO DE INCERTEZA QUANTO AO CUMPRIMENTO DA PROMESSA DE RECIPROCIDADE. INÉRCIA DO PAÍS<br />

REQUERENTE EM ESCLARECER.<br />

1. Extradição fundada na promessa de reciprocidade, ante a inexistência de tratado entre o Brasil e o Líbano. Incerteza, quanto ao<br />

cumprimento promessa, gerada pelo texto do artigo 30 do Código Penal Libanês, segundo o qual “[n]inguém pode ser entregue a um<br />

Estado estrangeiro fora dos casos estabelecidos pelas disposições do presente código, se não é por aplicação de um tratado tendo<br />

força de lei”.<br />

2. Hipótese em que a Missão Diplomática Libanesa, instada a esclarecer o alcance do preceito, permaneceu inerte.<br />

3. Sendo a extradição instrumento de cooperação internacional no combate ao crime, cumpre ao País requerente desincumbir-se, no<br />

prazo legal, do ônus que lhe cabe, pena de indeferimento do pleito extradicional.<br />

Extradição indeferida.<br />

* noticiado no Informativo 483<br />

MS N. 24.448-DF<br />

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO<br />

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO<br />

PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.<br />

COMPETÊNCIA DO STF. PENSÕES CIVIL E MILITAR. MILITAR REFORMADO SOB A CF DE 1967.<br />

CUMULATIVIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. GARANTIAS DO CONTRÁRIO E DA AMPLA DEFESA.<br />

1. O Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão é parte ilegítima para figurar no pólo<br />

passivo da ação mandamental, dado que é mero executor da decisão emanada do Tribunal de Contas da União.<br />

2. No julgamento do MS nº 25.113/DF, Rel. Min. Eros Grau, o Tribunal decidiu que, “reformado o militar instituidor da pensão sob<br />

a Constituição de 1967 e aposentado como servidor civil na vigência da Constituição de 1988, antes da edição da EC 20/98, não há<br />

falar-se em acumulação de proventos do art. 40 da CB/88, vedada pelo art. 11 da EC n. 20/98, mas a percepção de provento civil<br />

(art. 40 CB/88) cumulado com provento militar (art. 42 CB/88), situação não abarcada pela proibição da emenda”. Precedentes<br />

citados: MS nº 25.090/DF, MS nº 24.997/DF e MS nº 24.742/DF. Tal acumulação, no entanto, deve obversar o teto previsto no<br />

inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.<br />

3. A inércia da Corte de Contas, por sete anos, consolidou de forma positiva a expectativa da viúva, no tocante ao recebimento de<br />

verba de caráter alimentar. Este aspecto temporal diz intimamente com o princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do<br />

princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito.<br />

4. O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos<br />

concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno qüinqüenal, é de se convocar os particulares<br />

para participar do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art.<br />

5º).<br />

5. Segurança concedida.


Rcl N. 2.826-RS<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

RECLAMAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE REMESSA AO SUPREMO. O agravo visando à subida de<br />

recurso extraordinário, pouco importando defeito que apresente, há de ser encaminhado ao Supremo, para o exame cabível.<br />

HC N. 90.645-PE<br />

REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MENEZES DIREITO<br />

EMENTA<br />

Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Execução provisória da pena. Pendência de julgamento dos Recursos especial e<br />

extraordinário. Ofensa ao princípio da presunção da inocência: não-ocorrência. Precedentes.<br />

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a pendência do recurso especial ou extraordinário não impede a execução<br />

imediata da pena, considerando que eles não têm efeito suspensivo, são excepcionais, sem que isso implique em ofensa ao princípio<br />

da presunção da inocência.<br />

2. Habeas corpus indeferido.<br />

* noticiado no Informativo 479<br />

QUEST. ORD. EM HC N. 92.649-RJ<br />

RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO<br />

EMENTA<br />

Questão de ordem. Habeas corpus impetrado contra ato de Tribunal Regional Federal. Alegação deduzida no bojo do writ de<br />

que haveria, na ação penal, co-réu com prerrogativa de função. Competência.<br />

1. Habeas corpus impetrado contra ato omissivo de Tribunal Regional Federal no qual se alega, incidentalmente, que a ação penal<br />

respectiva deveria ter sido instaurada perante o Supremo Tribunal Federal em virtude de co-réu que presidia o Banco Central do<br />

Brasil ao tempo dos fatos criminosos em tese praticados.<br />

2. A prerrogativa que se alega com relação ao co-réu não alcança o habeas corpus impetrado unicamente pelo paciente, que não<br />

desfruta de foro especial.<br />

3. Tal conclusão se impõe sobremodo quando não há possibilidade de a impetração aproveitar ao citado co-réu.<br />

4. Questão de ordem resolvida no sentido de se declinar da competência para processar e julgar o writ ao Superior Tribunal de<br />

Justiça.<br />

HC N. 85.531-SP<br />

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO<br />

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A REGIME DE CUMPRIMENTO PENAL<br />

MAIS BRANDO - POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO - RÉU PRIMÁRIO E DE BONS<br />

ANTECEDENTES, CONDENADO A PENA NÃO SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS (CP, ART. 33, § 2º, “b”) - ESTIPULAÇÃO<br />

DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIALMENTE FECHADO - FUNDAMENTAÇÃO BASEADA APENAS<br />

NOS ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL, NO RECONHECIMENTO DA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E<br />

NA FORMULAÇÃO DE JUÍZO NEGATIVO EM TORNO DA REPROVABILIDADE DA CONDUTA DELITUOSA -<br />

CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - PEDIDO DEFERIDO.<br />

- Revela-se inadmissível, na hipótese de condenação a pena não superior a 08 (oito) anos de reclusão, impor, ao sentenciado, em<br />

caráter inicial, o regime penal fechado, com base, unicamente, na gravidade objetiva do delito cometido, especialmente se se<br />

tratar de réu que ostente bons antecedentes e que seja comprovadamente primário.<br />

- O discurso judicial, que se apóia, exclusivamente, no reconhecimento da gravidade objetiva do crime - e que se cinge, para<br />

efeito de exacerbação punitiva, a tópicos sentenciais meramente retóricos, eivados de pura generalidade, destituídos de qualquer<br />

fundamentação substancial e reveladores de linguagem típica dos partidários do “direito penal simbólico” ou, até mesmo, do<br />

“direito penal do inimigo” -, culmina por infringir os princípios liberais consagrados pela ordem democrática na qual se<br />

estrutura o Estado de Direito, expondo, com esse comportamento (em tudo colidente com os parâmetros delineados na Súmula<br />

719/STF), uma visão autoritária e nulificadora do regime das liberdades públicas em nosso País. Precedentes.<br />

RMS. N. 25.302-DF<br />

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

EMENTA: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR COM BASE EM DECISÃO<br />

JUDICIAL RECONHECENDO VÍNCULO TRABALHISTA NO REGIME CONSTITUCIONAL ANTERIOR. AUXILIARES<br />

LOCAIS DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.<br />

Demora da administração no enquadramento de servidora amparada por decisão judicial que reconheceu a estabilidade com base na<br />

legislação trabalhista, sob a égide da Constituição anterior.<br />

Superveniência do implemento de idade que justificaria, em tese, a concessão de aposentadoria compulsória.<br />

Caso excepcional.<br />

Provimento parcial do recurso para firmar prazo para que a administração aprecie a elegibilidade da recorrente à aposentadoria<br />

estatuária.<br />

* noticiado no Informativo 481<br />

Acórdãos Publicados: 292<br />

TRANSCRIÇÕES


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

Direitos Individuais Homogêneos - Ação Civil Pública - Ministério Público - Legitimidade Ativa (Transcrições)<br />

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO<br />

RE 472489/RS*<br />

EMENTA: DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CERTIDÃO<br />

PARCIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. RECUSA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DIREITO DE PETIÇÃO E<br />

DIREITO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS. PRERROGATIVAS JURÍDICAS DE<br />

ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. AÇÃO<br />

CIVIL PÚBLICA. LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOUTRINA. PRECEDENTES.<br />

RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.<br />

DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra decisão, que, proferida pelo E. Tribunal Regional Federal/4ª<br />

Região, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 428/429):<br />

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO<br />

PÚBLICO FEDERAL. DIREITO À CERTIDÃO PARCIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ART. 130, II, ‘A’, DO DECRETO<br />

Nº 3.048/99. NULIDADE. COISA JULGADA. EFEITOS.<br />

1. O Ministério Público Federal tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais<br />

homogêneos, desde que esteja configurado interesse social relevante.<br />

2. Precedentes do STJ.<br />

3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, ‘b’, garante ao segurado a obtenção de certidões perante as<br />

repartições públicas, com a finalidade precípua de defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de interesse<br />

pessoal. Não é lícito ao INSS a restrição ao cidadão de obtenção de certidão parcial de tempo de serviço, baseada em<br />

norma regulamentar que importa óbice ao exercício de um direito constitucionalmente assegurado. Ademais, não existe no<br />

ordenamento pátrio lei em sentido estrito que impeça o segurado de obter mencionada certidão.<br />

Com precisão, o jurista Celso de Mello (José Celso Mello Filho. Constituição Federal Anotada. 2ª edição. Saraiva. p.<br />

488) aponta os pressupostos necessários para a utilização do direito de certidão: legítimo interesse (existência de direito<br />

individual ou da coletividade a ser defendido); ausência de sigilo e ‘res habilis’ (atos administrativos e atos judiciais são<br />

objetos certificáveis).<br />

Cumpre ressaltar que a Lei 8.213/91 não estabelece restrição em nenhum dispositivo quanto à exigência de que as<br />

certidões expedidas pelo setor competente do INSS devam abranger o período integral de filiação à previdência social, por<br />

isso, não cabe a regulamento impor esta restrição. Não assiste à autarquia federal tal esfera de poder discricionário.<br />

Portanto, não há no ordenamento jurídico pátrio, lei que impeça o segurado de obter certidão parcial do tempo de<br />

serviço que tem averbado em seu favor, constituindo-se o art. 130 do Decreto 3.048/99 em verdadeiro óbice ao exercício de<br />

um direito constitucionalmente garantido, que extrapola os limites que lhe são próprios, configurando abuso do poder<br />

regulamentar.<br />

4. A inovação insculpida no art.16 da Lei nº 7.347/85, fruto da edição da Lei nº 9.494/97, em nada alterou a<br />

disciplina dos efeitos da coisa julgada nas ações coletivas, em razão do disposto nos arts. 103 do CDC e 21 da Lei nº<br />

7.347/85.<br />

5. Improvimento da apelação e da remessa oficial.”<br />

(AC 2000.71.00.010059-0, Rel. Des. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - grifei)<br />

A parte ora recorrente, ao deduzir o recurso extraordinário em questão, sustenta que o acórdão ora impugnado teria<br />

transgredido os preceitos inscritos nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República.<br />

O Ministério Público Federal, em manifestação da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República, Dra. SANDRA<br />

CUREAU, ao opinar pelo improvimento do apelo extremo, formulou parecer assim ementado (fls. 548/555):<br />

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE<br />

ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 127 E 129, INCISO III,<br />

DA CF. I – LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA REFERENTE<br />

A DIREITOS INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS, SEMPRE QUE HOUVER INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. II –<br />

INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DA CF, EM RELAÇÃO À TUTELA DOS DIREITOS<br />

TRANSINDIVIDUAIS. III – PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (grifei)<br />

O exame da presente causa convence-me da inteira correção dos fundamentos, que, invocados pelo Ministério Público<br />

Federal, informam e dão consistência ao seu douto parecer.<br />

Torna-se necessário reconhecer que o direito à certidão traduz prerrogativa jurídica, de extração constitucional, destinada<br />

a viabilizar, em favor do indivíduo ou de uma determinada coletividade (como a dos segurados do sistema de previdência social), a<br />

defesa (individual ou coletiva) de direitos ou o esclarecimento de situações, de tal modo que a injusta recusa estatal em fornecer<br />

certidões, não obstante presentes os pressupostos legitimadores dessa pretensão, autorizará a utilização de instrumentos<br />

processuais adequados, como o mandado de segurança (RT 222/447 – RT 294/454 – RF 230/83, v.g.) ou como a própria ação civil<br />

pública, esta, nos casos em que se configurar a existência de direitos ou interesses de caráter transindividual, como os direitos<br />

difusos, os direitos coletivos e os direitos individuais homogêneos.


Isso significa, portanto, presente o contexto em exame, que, tratando-se de interesses ou direitos individuais homogêneos,<br />

“assim entendidos os decorrentes de origem comum” (CDC, art. 81, parágrafo único, n. III), justifica-se o reconhecimento da<br />

legitimidade ativa “ad causam” do Ministério Público para o ajuizamento da ação civil pública, pois, segundo entendimento desta<br />

própria Corte Suprema, os direitos ou interesses individuais homogêneos qualificam-se como “subespécie de direitos coletivos”<br />

(RTJ 178/377-378, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Pleno), o que viabiliza a utilização – inteiramente adequada ao caso –<br />

desse importante instrumento de proteção jurisdicional de situações jurídicas impregnadas, como sucede na espécie, de<br />

metaindividualidade.<br />

Vale referir, por extremamente pertinente, expressiva decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, em cujo<br />

pronunciamento se registra a orientação que atribui, ao “Parquet”, qualidade para fazer instaurar processo coletivo destinado a<br />

possibilitar a tutela judicial de direitos ou de interesses individuais homogêneos:<br />

“O art. 21 da Lei nº 7.345, de 1985 (inserido pelo art. 117 da Lei nº 8.078/90), estendeu, de forma expressa, o<br />

alcance da ação civil pública à defesa dos interesses e ‘direitos individuais homogêneos’, legitimando o MP,<br />

extraordinariamente e como substituto processual, para exercitá-la (art. 81, parágrafo único, III, da L. nº 8.078/90).”<br />

(RF 331/230, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO – grifei)<br />

Cabe destacar, neste ponto, por oportuno, na linha do que se vem acentuando, a correta advertência que a douta Procuradoria-Geral<br />

da República fez, em seu pronunciamento, no caso ora em exame (fls. 551/553):<br />

“Não assiste razão ao recorrente quando pretende, em síntese, demonstrar que a decisão atacada ofendeu o contido<br />

no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, que cuida da legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação<br />

civil pública, mesmo sendo o caso de matéria relativa a direitos individuais homogêneos e disponíveis.<br />

Inicialmente, vale frisar ser incorreta a afirmação genérica de que o ‘Parquet’ não pode defender interesses<br />

individuais homogêneos. Tal afirmação é demasiadamente superficial. Se a defesa de tais interesses envolver relevante<br />

abrangência social, como a hipótese dos presentes autos, que trata do direito dos segurados da previdência social obterem<br />

certidão relativa ao seu tempo de serviço, deverá a ação civil pública correspondente ser intentada pela instituição. Ou seja,<br />

se, no caso concreto, a defesa coletiva de interesses transindividuais assumir importante papel social, não se poderá negar<br />

ao Ministério Público a defesa desses direitos.<br />

.......................................................<br />

Destarte, válido ainda destacar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 129, inciso III, traz apenas as<br />

expressões ‘interesses difusos e coletivos’, pois foi em 1990, ano da edição do Código de Defesa do Consumidor, que a<br />

expressão ‘interesses individuais homogêneos’ foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro. Dessa forma, quando a<br />

Carta Magna diz ‘interesses difusos e coletivos’, na realidade, está a referir-se aos interesses transindividuais ‘lato sensu’,<br />

nos quais também estão abrangidos os ‘interesses individuais homogêneos’.<br />

.......................................................<br />

Depreende-se da análise dos autos, sem dúvida alguma, que a ‘quaestio iuris’ é eminentemente social, na medida em<br />

que a Carta Magna garante ao segurado a obtenção de certidões perante as repartições públicas, seja para a defesa de seus<br />

direitos, seja para esclarecimentos de situações de interesse pessoal. Assim sendo, não pode o INSS impor restrição ao<br />

cidadão para obtenção das mencionadas certidões de tempo de serviço, não havendo que se questionar, portanto, a<br />

legitimidade do ‘Parquet’ para atuar no feito.” (grifei)<br />

Esse entendimento – que reconhece legitimidade ativa ao Ministério Público para a defesa, em juízo, dos direitos e<br />

interesses individuais homogêneos impregnados de relevante natureza social – reflete-se na jurisprudência firmada por esta<br />

Suprema Corte (RTJ 185/302, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 491.195-AgR/SC, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RE<br />

213.015/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – RE 255.207/MA, Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 394.180-AgR/CE, Rel. Min.<br />

ELLEN GRACIE – RE 424.048-AgR/SC, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RE 441.318/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO<br />

– RE 470.135-AgR-ED/MT, Rel. Min. CEZAR PELUSO):<br />

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA<br />

PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E HOMOGÊNEOS.<br />

(...).<br />

1. A Constituição Federal confere relevo ao Ministério Público como instituição permanente, essencial à função<br />

jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e<br />

individuais indisponíveis (CF, art. 127).<br />

.......................................................<br />

4. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei n° 8.078, de 11 de<br />

setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos.<br />

4.1. Quer se afirmem interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, ‘stricto sensu’, ambos estão<br />

cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou<br />

classes de pessoas, que, conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais<br />

para o fim de ser vedada a sua defesa em ação civil pública, porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses<br />

grupos, categorias ou classe de pessoas.<br />

.......................................................<br />

Recurso extraordinário conhecido e provido, para, afastada a alegada ilegitimidade do Ministério Público, com<br />

vistas à defesa dos interesses de uma coletividade, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir<br />

no julgamento da ação.”<br />

(RTJ 178/377-378, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - grifei)<br />

Tenho para mim que se revela inquestionável a qualidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública<br />

objetivando, em sede de processo coletivo – hipótese em que estará presente “o interesse social, que legitima a intervenção e a<br />

ação em juízo do Ministério Público (CF 127 ‘caput’ e CF 129 IX)” (NELSON NERY JUNIOR, “O Ministério Público e as<br />

Ações Coletivas”, “in” “Ação Civil Pública”, p. 366, coord. por Édis Milaré, 1995, RT - grifei) –, a defesa de direitos individuais


homogêneos, porque revestidos de inegável relevância social, como sucede com o direito de petição e o de obtenção de certidão<br />

em repartições públicas (CF, art. 5º, XXXIV), que traduzem prerrogativas jurídicas de índole eminentemente constitucional,<br />

ainda mais se analisadas na perspectiva dos direitos fundamentais à previdência social (CF, art. 6º) e à assistência social (CF, art.<br />

203).<br />

Na realidade, o que o Ministério Público postulou nesta sede processual nada mais foi senão o reconhecimento – e<br />

conseqüente efetivação – do direito dos segurados da Previdência Social à obtenção da certidão parcial de tempo de serviço.<br />

Nesse contexto, põe-se em destaque uma das mais significativas funções institucionais do Ministério Público, consistente<br />

no reconhecimento de que lhe assiste a posição eminente de verdadeiro “defensor do povo” (HUGO NIGRO MAZZILLI,<br />

“Regime Jurídico do Ministério Público”, p. 224/227, item n. 24, “b”, 3ª ed., 1996, Saraiva, v.g.), incumbido de impor, aos<br />

poderes públicos, o respeito efetivo aos direitos que a Constituição da República assegura aos cidadãos em geral (CF, art. 129, II),<br />

podendo, para tanto, promover as medidas necessárias ao adimplemento de tais garantias, o que lhe permite a utilização das<br />

ações coletivas, como a ação civil pública, que representa poderoso instrumento processual concretizador das prerrogativas<br />

fundamentais atribuídas, a qualquer pessoa, pela Carta Política, “(...) sendo irrelevante o fato de tais direitos, individualmente<br />

considerados, serem disponíveis, pois o que lhes confere relevância é a repercussão social de sua violação, ainda mais quando têm<br />

por titulares pessoas às quais a Constituição cuidou de dar especial proteção” (fls. 534 - grifei).<br />

Não foi por outra razão que o E. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar controvérsia semelhante à versada nos presentes<br />

autos, proferiu decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:<br />

“- O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais<br />

homogêneos, desde que esteja configurado interesse social relevante.”<br />

(RF 340/251, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO - grifei)<br />

Essa orientação, acolhida pelo v. acórdão ora recorrido, vem sendo observada em sucessivas decisões emanadas do E.<br />

Superior Tribunal de Justiça (REsp 49.272/RS, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO – REsp 105.215/DF, Rel. Min. SÁLVIO DE<br />

FIGUEIREDO TEIXEIRA – REsp 108.577/PI, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO – REsp 141.491-EDv/SC,<br />

Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER – REsp 177.965/PR, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR - REsp 183.569/AL, Rel. Min.<br />

LUIZ FUX – REsp 229.226-AgR-AgR/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA - REsp 404.239/PR, Rel. Min. RUY ROSADO AGUIAR<br />

– REsp 586.307/MT, Rel. Min. LUIZ FUX - REsp 776.549/MG, Rel. Min. LUIZ FUX – REsp 817.710/RS, Rel. Min. LUIZ<br />

FUX), valendo destacar, a esse respeito, o seguinte julgamento que essa Alta Corte proferiu (fls. 540):<br />

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBTENÇÃO DE CERTIDÕES DE TEMPO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE DO<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS FUNDAMENTAIS. ART. 5º, XXXIV, DA C.F.<br />

1. Pode ser reclamado, por meio de ação civil pública, o direito à obtenção de certidões em repartições públicas,<br />

para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição<br />

Federal).<br />

2. Em conseqüência, tem o Ministério Público legitimidade para propor ação civil pública para amparar interesses<br />

sociais difusos ou coletivos.<br />

3. Recurso especial improvido.”<br />

(REsp 554.960/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA - grifei)<br />

A existência, na espécie, de interesse social relevante, amparável mediante ação civil pública, ainda mais se põe em<br />

evidência, quando se tem presente – considerado o contexto em causa – que os direitos individuais homogêneos ora em exame<br />

revestem-se, por efeito de sua natureza mesma, de índole eminentemente constitucional, a legitimar, desse modo, a instauração,<br />

por iniciativa do Ministério Público, de processo coletivo destinado a viabilizar a tutela jurisdicional de tais direitos.<br />

Daí a correta observação constante do douto voto proferido pelo eminente Ministro CASTRO MEIRA, Relator, quando<br />

do julgamento, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, do já mencionado REsp 554.960/RS (fls. 537):<br />

“No caso em exame, o direito que se pretende garantir - obtenção de certidões de tempo de serviço - é inerente ao<br />

princípio da publicidade e é um dever de probidade e moralidade que o constituinte impôs ao administrador, pois diz<br />

respeito à necessidade de transparência da atuação do Estado, a quem é imposta, por força do artigo 5º, inciso XXXIV, da<br />

Carta Magna, a prestação de informações aos administrados sobre seus direitos.<br />

Desta forma, partindo-se do entendimento de que o inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal é um direito<br />

fundamental, assegurado pela Constituição, que pode ser reclamado por meio de ação civil pública.<br />

No caso, a ação civil pública, em verdade, se constitui em uma das garantias instrumentais dos direitos<br />

assegurados pela Constituição Federal, tendo o Ministério Público legitimidade para propô-la.” (grifei)<br />

Essa mesma compreensão do tema é também perfilhada por autorizado magistério doutrinário (PEDRO LENZA, “Teoria<br />

Geral da Ação Civil Pública”, p. 215/218, item n. 3.7.3, 2ª ed., 2005, RT; JOÃO BATISTA DE ALMEIDA, “Aspectos<br />

Controvertidos da Ação Civil Pública”, p. 96/97, item n. 3.1.1, 2001, RT; NELSON NERY JUNIOR, “O Ministério Público e as<br />

Ações Coletivas”, “in” “Ação Civil Pública”, Coordenador Édis Milaré, p. 356/366, 1995, RT; ADA PELLEGRINI GRINOVER,<br />

“A Ação Civil Pública e a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos”, “in” Revista de Direito do Consumidor, vol. 5/206-<br />

229; LUIZ MANOEL GOMES JÚNIOR, “Curso de Direito Processual Civil Coletivo”, p. 37/48, item n. 2.3.1.1, 2005, Forense;<br />

HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, “A Natureza Jurídica do Direito Individual Homogêneo e sua Tutela pelo<br />

Ministério Público como Forma de Acesso à Justiça”, p. 73/77, item n. 1.3.3.1, 2002, Forense; EUGÊNIA AUGUSTA<br />

GONZAGA FÁVERO, “Ação Civil Pública: A Legitimidade do Ministério Público para a Defesa de Interesses Individuais<br />

Homogêneos”, “in” “Ação Civil Pública (20 Anos da Lei nº 7.347/85)”, p. 258/263, itens ns. 6 e 7, 2006, Del Rey; PAULO<br />

GUSTAVO GUEDES FONTES, “Legitimidade do Ministério Público para a Defesa dos Interesses Individuais Homogêneos:<br />

Importância em Face do Caráter Individualista do Controle Judicial da Administração do Brasil”, “in” “Ação Civil Pública<br />

(20 Anos da Lei nº 7.347/85)”, p. 265/277, 2006, Del Rey), cabendo referir, a propósito dessa matéria, a expressiva lição de<br />

NELSON NERY JUNIOR e de ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (“Código de Processo Civil Comentado”, p. 264, 9ª ed.,<br />

2006, RT):


“No entanto, o feixe de direitos individuais, ainda que disponíveis, que tenham origem comum, qualifica esses<br />

direitos como sendo individuais homogêneos (CDC 81 par. ún. III), dando ensejo à possibilidade de sua defesa poder ser<br />

realizada coletivamente em juízo (CDC 81 ‘caput’ par. ún. III). Essa ‘ação coletiva’ é deduzida no interesse público em<br />

obter-se sentença única, homogênea, com eficácia ‘erga omnes’ da coisa julgada (CDC 103 III), evitando-se decisões<br />

conflitantes. Por essa razão está o MP legitimado a propor em juízo a ação coletiva para a defesa de direitos individuais<br />

homogêneos (...).<br />

A obrigação de o MP ajuizar ACP na defesa de direitos individuais homogêneos está expressa, sem restrições, na<br />

LOMP 25 IV ‘a’. A LOMPU 6.º VII ‘d’, aplicável ao MP dos Estados (LOMP 80), legitima o MP para ajuizar ACP na<br />

defesa de ‘outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos’. A LOMPU 6.º XII<br />

determina ser atribuição do MP ‘propor ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos’, não deixando<br />

dúvidas sobre a legitimidade e a obrigatoriedade de o MP ajuizar ‘ACP coletiva’ na defesa desses direitos ‘individuais<br />

homogêneos’.” (grifei)<br />

Os fundamentos que dão suporte à presente decisão, quer aqueles de caráter doutrinário, quer os de índole jurisprudencial,<br />

todos por mim precedentemente referidos, levam-me a concluir, no exame desta causa, que o acórdão ora recorrido ajusta-se à<br />

diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da controvérsia constitucional em questão.<br />

Sendo assim, e pelas razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para negar-lhe provimento.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 13 de novembro de 2007.<br />

Ministro CELSO DE MELLO<br />

Relator<br />

* decisão pendente de publicação<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 489<br />

Brasília, 19 de 23 de novembro de 2007 Nº 489<br />

Data (páginas internas): 28 de novembro de 2007<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Rcl: Ação Civil Pública e Normas Trabalhistas<br />

Policial Militar Demitido ou Excluído e Garantia de Vencimentos Proporcionais aos Dependentes - 1<br />

Policial Militar Demitido ou Excluído e Garantia de Vencimentos Proporcionais aos Dependentes - 2<br />

Policial Militar Demitido ou Excluído e Garantia de Vencimentos Proporcionais aos Dependentes - 3<br />

Aumento de Remuneração e Vício de Iniciativa<br />

Rcl: Concurso Público para Ministério Público e Requisito Temporal para Inscrição<br />

Aumento de Remuneração de Magistrados e Reserva de Lei<br />

Fornecimento de Água e Obrigatoriedade<br />

Transporte Intermunicipal e Competência Residual<br />

Contribuição Sindical Patronal e Isenção - 3


Devolução de Desconto Indevido de Imposto de Renda e Dúvida Plausível na Interpretação de<br />

Preceitos - 1<br />

Devolução de Desconto Indevido de Imposto de Renda e Dúvida Plausível na Interpretação de<br />

Preceitos - 2<br />

1ª Turma<br />

Coisa Julgada: Extinção da Punibilidade e Justiça Militar<br />

Princípio do Juiz Natural e Convocação de Juízes<br />

Penas Restritivas de Direitos e Prescrição<br />

Loteamento Clandestino e Crime Ambiental - 1<br />

Loteamento Clandestino e Crime Ambiental - 2<br />

2ª Turma<br />

Ministério Público: Investigação Criminal e Legitimidade<br />

Crime Militar e Princípio da Insignificância<br />

Intimação Pessoal do Defensor Dativo e Justiça Militar<br />

Transcrições<br />

Suplente de Deputado/Senador - Prerrogativa de Foro - Inexistência (Inq 2639/SP)<br />

PLENÁRIO<br />

Rcl: Ação Civil Pública e Normas Trabalhistas<br />

O Tribunal julgou improcedente reclamação ajuizada pelo Estado do Piauí contra decisão proferida<br />

em ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho, em que se alegava ofensa à<br />

autoridade da decisão tomada pelo Supremo na ADI 3395 MC/DF (DJU de 19.4.2006), na qual se fixara<br />

orientação no sentido de que o disposto no art. 114, I, da CF, não abrange as causas instauradas entre o<br />

Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. Entendeu-se não<br />

contrariado o que decidido na referida ADI, haja vista que a ação civil pública em questão teria por objeto<br />

exigir o cumprimento, pelo Poder Público piauiense, das normas trabalhistas relativas à higiene,<br />

segurança e saúde dos trabalhadores, no âmbito do Instituto de Medicina Legal do Estado - IML (CF, art.<br />

129, II c/c o art. 7º, XXII; Enunciado da Súmula 736 do STF: “Compete à Justiça do Trabalho julgar as<br />

ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança,<br />

higiene e saúde dos trabalhadores.”).<br />

Rcl 3303/PI, rel. Min. Carlos Britto, 19.11.2007. (Rcl-3303)<br />

Policial Militar Demitido ou Excluído e Garantia de Vencimentos Proporcionais aos<br />

Dependentes - 1<br />

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Mato Grosso<br />

do Sul na qual objetiva a declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 117, da Lei<br />

Complementar estadual 53/90 (“Art. 117 - O falecimento do policial-militar da ativa acarreta<br />

interrupção do serviço policial-militar, com o conseqüente desligamento ou exclusão do serviço ativo, a<br />

partir da data da ocorrência do óbito. § 1º - O policial-militar que contar com no mínimo, com 10 anos<br />

de serviço e for demitido ou excluído da Corporação em conseqüência de sentença transitada em<br />

julgado, será reputado na condição prevista no ‘caput’ deste artigo. § 2º - No caso do parágrafo anterior<br />

os dependentes, farão jus a tantas cotas de vencimentos quantos forem os anos de serviço trabalhados<br />

pelo policial-militar condenado, até máximo de tempo exigido para integralização do tempo de serviço,<br />

sendo de no máximo 70% (setenta por cento) dos vencimentos que vinha recebendo. § 3º - Os<br />

vencimentos a que se refere o parágrafo anterior serão reajustados sempre que houver alteração nos<br />

vencimentos do pessoal da ativa e nos mesmos índices.”).<br />

ADI 1542/MS, rel. Min. Eros Grau, 21.11.2007. (ADI-1542)<br />

Policial Militar Demitido ou Excluído e Garantia de Vencimentos Proporcionais aos<br />

Dependentes - 2<br />

O Min. Eros Grau, relator, julgou o pedido improcedente, no que foi acompanhado pelos Ministros<br />

Menezes Direito, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Afastou a alegação de vício formal, por<br />

considerar competir aos Estados-membros dispor sobre os direitos dos militares, entre os quais os


previdenciários, bem assim sobre o regime jurídico dos pensionistas (CF, art. 42, §§ 1º e 2º). Rejeitou, da<br />

mesma forma, a apontada afronta aos princípios da igualdade, impessoalidade e moralidade, por entender<br />

que o preceito impugnado garante o direito a benefício para cuja percepção o militar efetivamente<br />

contribuiu, asseverando não ser possível admitir que a condenação que implica a exclusão do militar da<br />

corporação repercuta negativamente em seus benefícios previdenciários.<br />

ADI 1542/MS, rel. Min. Eros Grau, 21.11.2007. (ADI-1542)<br />

Policial Militar Demitido ou Excluído e Garantia de Vencimentos Proporcionais aos<br />

Dependentes - 3<br />

Em divergência, o Min. Marco Aurélio, julgou procedente o pedido formulado, tendo sido<br />

acompanhado pelos Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Celso de Mello. Não obstante reputar<br />

inexistente o vício formal, tendo em conta o disposto no art. 22, XXI, da CF, concluiu que os dispositivos<br />

em questão prevêem um direito que afronta o primado do Judiciário, bem como discrepa do princípio da<br />

razoabilidade, haja vista que o militar e seus parentes acabam sendo beneficiados, à margem do que<br />

decidido pelo Judiciário, ante uma transgressão que conduziu aquele ao desligamento da corporação,<br />

criando, ainda, um tratamento diferenciado, considerados os servidores civis e também os trabalhadores<br />

em geral. Após, o julgamento foi suspenso para aguardar os votos dos demais Ministros, ausentes<br />

justificadamente.<br />

ADI 1542/MS, rel. Min. Eros Grau, 21.11.2007. (ADI-1542)<br />

Aumento de Remuneração e Vício de Iniciativa<br />

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado<br />

de Rondônia para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 4º e 5º da Lei estadual 227/89, resultantes<br />

de emenda parlamentar, que, respectivamente, fixa o mês de maio como a data-base para o funcionalismo<br />

público daquela unidade federativa, e estabelece que a “política salarial dos funcionários públicos do<br />

Estado de Rondônia, acompanhará em acordo à política dos funcionários públicos proposta pela União”.<br />

Entendeu-se que os artigos impugnados ofendem o art. 61, § 1º, II, a, da CF, que confere iniciativa<br />

privativa ao Chefe do Poder Executivo para instauração do processo legislativo em tema concernente ao<br />

aumento de remuneração de servidores públicos, bem como o art. 63, I, a, CF, que proíbe o aumento da<br />

despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no<br />

art. 166, §§ 3º e 4º. Considerou-se que os referidos preceitos afrontam, ainda, o disposto no inciso X do<br />

art. 37 da CF, que estabelece que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou<br />

alterada por lei específica, e no inciso XIII desse mesmo artigo, que veda a vinculação ou equiparação de<br />

quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Alguns<br />

precedentes citados: ADI 507/DF (DJU de 8.8.2003); ADI 3114/SP (DJU de 7.4.2006); ADI 2170/SP<br />

(DJU de 9.9.2005); ADI 2569/CE (DJU de 2.5.2003); ADI 237/RJ (DJU de 1º.7.93); ADI 1064/MS (DJU<br />

de 26.9.97).<br />

ADI 64/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.11.2007. (ADI-64)<br />

Rcl: Concurso Público para Ministério Público e Requisito Temporal para Inscrição<br />

O Tribunal julgou procedente reclamação proposta pelo Procurador-Geral da República contra<br />

decisões proferidas por Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que autorizaram<br />

um bacharel em Direito a inscrever-se em concurso público para o cargo de Promotor da Justiça Militar,<br />

tomar posse e entrar em exercício. Tendo em conta o fato de, tanto na data da inscrição quanto da posse, o<br />

referido bacharel contar com menos de 1 ano de formado, entendeu-se que as decisões impugnadas teriam<br />

desrespeitado a autoridade da decisão prolatada pelo Supremo na ADI 1040/DF (DJU de 1º.4.2005), na<br />

qual se declarara a constitucionalidade da exigência temporal de 2 anos de bacharelado em Direito como<br />

requisito para inscrição em concurso público para ingresso nas carreiras do Ministério Público da União,<br />

prevista no art. 187 da Lei Complementar 75/93.<br />

Rcl 3932/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 21.11.2007. (Rcl-3932)<br />

Aumento de Remuneração de Magistrados e Reserva de Lei<br />

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da<br />

República para declarar a inconstitucionalidade da Resolução Administrativa 51/99, do TRT da 14ª<br />

Região, que determina que a verba de representação mensal, instituída pelo Decreto-lei 2.371/87 e<br />

destinada aos membros daquela Corte, seja calculada com a incidência da parcela autônoma de<br />

equivalência. Entendeu-se haver ofensa ao art. 96, II, b, da CF, porquanto a resolução impugnada concede


aumento de remuneração sem a previsão legal exigida pelo referido dispositivo (“Art. 96. Compete<br />

privativamente:... II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça<br />

propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:... b) a criação e a extinção de<br />

cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a<br />

fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;”).<br />

Precedente citado: ADI 2103/PE (DJU de 8.10.2004).<br />

ADI 2104/DF, rel. Min. Eros Grau, 21.11.2007. (ADI-2104)<br />

Fornecimento de Água e Obrigatoriedade<br />

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina<br />

na qual se objetiva a declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual 11.560/2000, que torna<br />

obrigatório o fornecimento de água potável pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento -<br />

CASAN, com caminhão-pipa, sempre que houver interrupção no fornecimento normal — v. Informativos<br />

218 e 221. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, julgou procedente o pedido formulado, no que foi<br />

acompanhado pelos Ministros Menezes Direito e Cármen Lúcia. Entendeu que os Estados-membros não<br />

podem interferir na esfera das relações jurídico-contratuais, estabelecidas entre o poder concedente local e<br />

a empresa concessionária, ainda que esteja sobre o controle acionário daquele, nem alterar, por lei<br />

estadual, as condições que se acham formalmente estipuladas em contrato de concessão de distribuição de<br />

água. Considerou, também, vulnerados os artigos 30, § 1º e o art. 175, parágrafo único, da CF (“Art. 30.<br />

Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;... Art. 175. Incumbe ao Poder<br />

Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de<br />

licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das<br />

empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de<br />

sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou<br />

permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço<br />

adequado.”). Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Eros Grau.<br />

ADI 2340/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.11.2007. (ADI-2340)<br />

Transporte Intermunicipal e Competência Residual<br />

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta proposta<br />

pelo Governador do Estado do Amapá para declarar a inconstitucionalidade da expressão “municipais e”,<br />

constante do art. 224 da Constituição estadual, que estabelece a gratuidade de metade da passagem nos<br />

transportes coletivos urbanos, rodoviários e aquaviários, municipais e intermunicipais, ao estudante de<br />

qualquer grau. Entendeu-se que a norma impugnada invadiu a competência municipal para legislar sobre<br />

transporte coletivo local (CF, art. 30, V). Considerou-se, não obstante, que os Estados-membros possuem<br />

competência residual para legislar sobre transporte intermunicipal de passageiros (CF, art. 25, § 1º).<br />

Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio que julgava o pleito improcedente. Precedentes citados: ADI<br />

1191 MC/PI (DJU de 26.5.95); ADI 2349/ES (DJU de 14.10.2005).<br />

ADI 845/AP, rel. Min. Eros Grau, 22.11.2007. (ADI-845)<br />

Contribuição Sindical Patronal e Isenção - 3<br />

Tendo em conta a superveniência do art. 89 da Lei Complementar 123/2006, que revogou<br />

expressamente toda a Lei 9.317/96 a partir de 1º.7.2007, o Tribunal, resolvendo questão de ordem<br />

apresentada pelo Min. Carlos Britto, julgou prejudicada ação direta de inconstitucionalidade proposta pela<br />

Confederação Nacional do Comércio - CNC contra o § 4º do art. 3º da referida Lei 9.317/96, e contra a<br />

expressão “e a Contribuição Sindical Patronal”, contida no § 6º do art. 3º da Instrução Normativa SRF<br />

9/99, que dispensam do pagamento das demais contribuições instituídas pela União as microempresas e<br />

empresas de pequeno porte inscritas no SIMPLES - Sistema de Impostos e Contribuições das<br />

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — v. Informativos 379 e 457.<br />

ADI 2006/DF, rel. Min. Eros Grau, 22.11.2007. (ADI-2006)<br />

Devolução de Desconto Indevido de Imposto de Renda e Dúvida Plausível na Interpretação<br />

de Preceitos - 1<br />

O Tribunal concedeu mandado de segurança impetrado por magistrados para anular acórdão do<br />

TCU no ponto em que determinara a restituição dos valores pagos aos impetrantes a título de “Devolução<br />

de Desconto Indevido de Imposto de Renda”. Na espécie, o TRT da 1ª Região, analisando pedido


formulado pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 1ª Região – AMATRA, procedera<br />

à devolução de valores retidos na fonte a título de imposto de renda, calculados sobre os juros moratórios<br />

devidos em virtude de atualização da URV nos vencimentos dos magistrados, por considerar, com base<br />

em decisões proferidas em casos análogos, que o art. 46, § 1º, I, da Lei 8.541/92 exclui os juros de mora<br />

da hipótese de incidência do imposto de renda. O TCU, julgando as contas do TRT da 1ª Região,<br />

determinara a devolução dos valores ressarcidos, asseverando que o mencionado tribunal invadira a<br />

competência da Secretaria da Receita Federal - SRF ao efetuar a restituição.<br />

MS 25641/DF, rel. Min. Eros Grau, 22.11.2007. (MS-25641)<br />

Devolução de Desconto Indevido de Imposto de Renda e Dúvida Plausível na Interpretação<br />

de Preceitos - 2<br />

Preliminarmente, não se conheceu do writ quanto ao Presidente do TRT da 1ª Região, por<br />

ilegitimidade passiva, e declarou-se extinto o processo em relação a um dos impetrantes, ressalvando,<br />

quanto aos sucessores deste, as vias ordinárias. No mérito, entendeu-se que o TRT da 1ª Região poderia<br />

ter devolvido os valores aos impetrantes, ajustando as retenções posteriores repassadas ao Fisco, tendo em<br />

conta a existência de dúvida plausível sobre a interpretação dos preceitos que impõem a incidência do<br />

imposto de renda sobre valores percebidos pelos impetrantes a título de juros de mora decorrentes de<br />

atraso no pagamento de vencimentos (Decreto 3.000/99, art. 43, § 3º; Lei 4.506/64, art. 16, parágrafo<br />

único). Considerou-se, no ponto, que a jurisprudência do TST não seria pacífica quanto à matéria, o que<br />

levara a unidade pagadora a optar pela interpretação que lhe parecera mais razoável, e que os valores<br />

teriam sido recebidos de boa-fé pelos impetrantes.<br />

MS 25641/DF, rel. Min. Eros Grau, 22.11.2007. (MS-25641)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Coisa Julgada: Extinção da Punibilidade e Justiça Militar<br />

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União contra acórdão do<br />

STJ que denegara idêntica medida ao fundamento de que a transação penal aceita e homologada no<br />

juizado especial relativamente ao crime de abuso de autoridade, de competência da justiça comum, não<br />

constituiria causa de extinção da punibilidade em relação aos crimes conexos de lesão corporal leve e<br />

invasão de domicílio, previstos no Código Penal Militar, não sendo possível o julgamento por uma única<br />

das instâncias, diante de vedação legal expressa. No caso, o paciente, policial militar, aceitara, no juizado<br />

especial criminal, proposta de transação penal consistente no pagamento de prestação pecuniária pela<br />

prática do delito de abuso de autoridade (Lei 4.898/65, art. 3º, b e i). Com o cumprimento integral das<br />

condições estabelecidas, o juízo declarara a extinção da punibilidade. Ocorre que o Ministério Público<br />

Militar denunciara o paciente pelo suposto cometimento dos delitos de lesão corporal leve e violação de<br />

domicílio (CPM, artigos 209 e 226, §§ 1º e 2º, respectivamente) perante a justiça castrense que, por<br />

reconhecer a existência de coisa julgada, afirmara que o paciente não poderia ser novamente processado,<br />

quando reconhecida extinta a sua punibilidade, mesmo que por justiça incompetente. Em conseqüência,<br />

os autos foram remetidos de ofício ao Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul que<br />

determinara o prosseguimento do feito, acórdão este confirmado pelo STJ. A impetração alegava que a<br />

decisão proferida pelo Tribunal a quo violaria a coisa julgada e que o paciente estaria sendo processado<br />

por fato cuja extinção da punibilidade já teria sido reconhecida. Asseverou-se que, na conduta imputada<br />

ao paciente, haveria, em tese, infrações de natureza funcional e castrense, cada qual com sua definição<br />

própria, repreendidas por legislações penais específicas e processadas por juízos de competências<br />

distintas, a saber: o crime de abuso de autoridade, por não estar inserido no CPM, de competência da<br />

justiça comum, ao passo que os crimes de lesão corporal e de violação de domicílio, da justiça militar.<br />

Ademais, entendeu-se que o eventual reconhecimento da coisa julgada ou da extinção de punibilidade do<br />

crime de abuso de autoridade na justiça comum não teria o condão de obstar o processamento do paciente<br />

na justiça militar pelos delitos de lesão corporal leve e violação de domicílio.<br />

HC 92912/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 20.11.2007. (HC-92912)<br />

Princípio do Juiz Natural e Convocação de Juízes


A Turma, por não vislumbrar a alegada ofensa ao princípio do juiz natural, indeferiu habeas corpus<br />

em que requerida a nulidade de acórdão do TRF da 3ª Região, ao argumento de que este fora relatado por<br />

juiz federal convocado para substituir, ante licenciamento do cargo, desembargadora a quem distribuído o<br />

feito. Afirmava-se, na espécie, que o afastamento da desembargadora por longo período exigiria a<br />

redistribuição do processo, com sorteio de novo relator. Inicialmente, enfatizou-se que o princípio do juiz<br />

natural não apenas veda a instituição de tribunais e juízos de exceção como também impõe que as causas<br />

sejam processadas e julgadas pelo órgão jurisdicional previamente determinado, a partir de critérios<br />

constitucionais de repartição taxativa de competências, excluída qualquer alternativa de<br />

discricionariedade. Considerou-se que a convocação de juízes de 1º grau de jurisdição para substituir<br />

desembargadores não viola o aludido princípio constitucional, autorizado, no âmbito da justiça federal,<br />

pela Lei 9.788/99. Ademais, asseverou-se que o órgão competente para o julgamento da causa, e que<br />

efetivamente exercera essa competência, seria o tribunal e não o relator designado. No ponto, salientou-se<br />

que, no caso, não se vislumbraria, no ato de designação do juiz convocado, nenhum traço de<br />

discricionariedade capaz de comprometer a imparcialidade da decisão proferida pelo colegiado<br />

competente.<br />

HC 86889/SP, rel. Min. Menezes Direito, 20.11.2007. (HC-86889)<br />

Penas Restritivas de Direitos e Prescrição<br />

A Turma indeferiu habeas corpus em que condenada pela prática do crime de estelionato (CP, art.<br />

171) — cuja pena privativa de liberdade fora substituída por restritiva de direitos consistente em<br />

prestação pecuniária em favor da vítima — pleiteava a declaração da prescrição da pretensão punitiva ao<br />

argumento de que já transcorrido período superior a 2 anos entre a data do recebimento da denúncia e a<br />

sentença condenatória. Sustentava, na espécie, que a pena restritiva de direito que ostenta feição<br />

reparatória teria a mesma natureza jurídica da pena de multa, o que implicaria a aplicação do art. 114 do<br />

CP (e não do art. 109 do mesmo diploma) para a contagem do prazo prescricional. Entendeu-se que, no<br />

caso, a prescrição da pretensão punitiva deveria ser calculada com base nos parâmetros descritos no<br />

citado art. 109 do CP que, em seu parágrafo único, estende “às penas restritivas de direitos os mesmos<br />

prazos previstos para as privativas de liberdade”. Assim, reputou-se incabível a alegação de que a mera<br />

substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos de caráter reparatório alteraria a<br />

própria natureza da reprimenda. Por conseguinte, tendo em conta que a paciente fora condenada à pena de<br />

1 ano de reclusão e pagamento de multa, concluiu-se pela não ocorrência da extinção da punibilidade,<br />

porquanto não ultrapassado lapso superior a 4 anos (CP, art. 109, V) entre a data do fato (18.4.2001) e a<br />

data do recebimento da denúncia (8.2.2002), bem como entre esta última e a data da sentença<br />

condenatória (31.5.2004). Por fim, afastou-se a pretendida incidência do art. 114, I, do CP (“A prescrição<br />

da pena de multa ocorrerá: I - em 2 anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;”), uma vez<br />

que tal dispositivo refere-se à pena de multa, quando esta for a única cominada ou aplicada, hipótese<br />

distinta da presente. Precedentes citados: RHC 81923/SP (DJU de 21.6.2002); HC 86619/SC (DJU de<br />

14.10.2005); RHC 90114/PR (DJU de 17.8.2007).<br />

HC 92224/SP, rel. Min. Carlos Britto, 20.11.2007. (HC-92224)<br />

Loteamento Clandestino e Crime Ambiental - 1<br />

A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pelo delito de loteamento clandestino (Lei<br />

6.766/79, art. 50) e por crime ambiental (Lei 9.605/98, art. 40) alegava a inépcia da denúncia, porque<br />

esta: a) não teria particularizado a sua conduta; b) não teria esclarecido se a conduta estaria tipificada na<br />

Lei 4.771/65 (Código Florestal) ou na Lei 9.605/98; c) teria afirmado que o local do loteamento seria área<br />

de conservação, quando o laudo oficial declarara o contrário; e d) não teria precisado a data do<br />

cometimento do crime ambiental. Afirmava a impetração que a área em que realizado o loteamento não<br />

seria Unidade de Conservação ao tempo dos fatos ou do oferecimento da denúncia, consoante<br />

demonstrado em laudo técnico, não sendo a Lei 9.605/98 aplicável ao caso, porquanto as condutas<br />

supostamente danosas teriam sido praticadas em 1996. No ponto, argumentava que somente com o<br />

advento do Decreto 4.340/2002 — que regulamentou a Lei 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional<br />

de Unidades de Conservação (SNUC), em que estabelecidos critérios e normas para a criação,<br />

implantação e gestão das Unidades de Conservação —, poder-se-ia cogitar da existência de Unidade de<br />

Conservação. Pretendia, por fim, o reconhecimento de erro na dosimetria da pena. Inicialmente, afastouse<br />

o argumento de inépcia da inicial acusatória, haja vista o preenchimento dos seus requisitos formais e a<br />

descrição satisfatória das condutas imputadas, mostrando a relação existente entre o paciente e os crimes


tipificados, de modo a ensejar o pleno exercício de sua defesa. Registrou-se, também, que a suposta<br />

incompatibilidade entre o que apurado no laudo técnico e o declarado na denúncia não ensejaria,<br />

conforme pretendido pelo paciente, a anulação dos atos processuais, mas envolveria reapreciação do<br />

conjunto fático-probatório, inadmissível na via eleita. Ademais, ressaltou-se que, embora as condutas<br />

reputadas delituosas tenham se iniciado em 1996, elas avançaram, segundo o acórdão impugnado, até,<br />

pelo menos, 1999.<br />

HC 89735/SP, rel. Min. Menezes Direito, 20.11.2007. (HC-89735)<br />

Loteamento Clandestino e Crime Ambiental - 2<br />

Quanto à questão da qualificação jurídica da área loteada, assinalou-se que não se poderia<br />

subordinar a vigência do art. 40 da Lei 9.605/98 à do Decreto 4.340/2002, que regulamentou a Lei<br />

9.985/2000. Aduziu-se que aquele dispositivo visa tutelar as áreas que denomina de Unidades de<br />

Conservação (“Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que<br />

trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: § 1º<br />

Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações<br />

Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais,<br />

Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras<br />

a serem criadas pelo Poder Público.”). Ocorre que, posteriormente, editara-se a Lei 9.985/2000, que<br />

modificou a redação original dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei 9.605/98, além de inserir o art. 40-A, com<br />

três parágrafos, cujo caput fora vetado. Assim, as Unidades de Conservação dividiram-se em dois grupos,<br />

a saber: Unidades de Conservação de Proteção Integral e Unidades de Conservação de Uso Sustentável.<br />

Asseverou-se que, entretanto, a lei nova restara vetada também na parte em que propunha mudança na<br />

redação do caput do art. 40, o que implicaria a permanência do texto original desse preceito, que passaria<br />

a reger os parágrafos do art. 40-A (“Art. 40. VETADO. § 1º Entende-se por Unidades de Conservação de<br />

Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os<br />

Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre.”; Art. 40-A. VETADO. § 1º Entende-se por<br />

Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante<br />

Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as<br />

Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural.”). Em<br />

conseqüência, a distinção feita entre os tipos de Unidade de Conservação não teria efeitos penais de<br />

ordem prática. Ademais, enfatizou-se que o § 1º do art. 40 e o § 1º do art. 40-A repetiram as hipóteses<br />

previstas na redação original do § 1º do art. 40. Dessa forma, considerou-se que a edição da Lei<br />

9.985/2000 não teria o condão de subtrair o caráter delituoso da conduta que, anteriormente a sua edição,<br />

preenchia o tipo do art. 40 da Lei 9.605/98, texto este auto-aplicável, como advertira o acórdão recorrido.<br />

Concluiu-se, assim, não haver se falar em abolitio criminis, em ofensa ao princípio da irretroatividade<br />

com a incidência do art. 40 da Lei 9.605/98, ou, tampouco, em desclassificação para delito previsto na Lei<br />

4.771/65. Relativamente à pena-base imposta, entendeu-se que a sua majoração acima do mínimo legal<br />

estaria lastreada em elementos diversos daqueles que compõem o tipo penal.<br />

HC 89735/SP, rel. Min. Menezes Direito, 20.11.2007. (HC-89735)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Ministério Público: Investigação Criminal e Legitimidade<br />

A Turma, acolhendo proposta do Min. Joaquim Barbosa, relator, deliberou afetar ao Plenário<br />

julgamento de dois habeas corpus nos quais se discute a possibilidade ou não de o Ministério Público<br />

conduzir investigações para a instauração de ação penal. Na espécie, o parquet requerera a quebra de<br />

sigilo telefônico dos pacientes-investigados e solicitara, caso deferida — e o juízo competente a admitira<br />

—, que a diligência fosse por ele diretamente efetuada, haja vista o suposto envolvimento de autoridades<br />

policiais nos fatos, objeto do inquérito. Sustenta-se, em síntese, a ilegalidade das atividades investigativas<br />

realizadas pelo órgão ministerial antes e depois do oferecimento da denúncia, por ofensa às garantias do<br />

devido processo legal e do contraditório, o que tornaria nula a ação penal instaurada contra os pacientes<br />

pela infringência ao art. 288 do CP; aos artigos 4º, caput, 11, 16, 21, parágrafo único, 22, caput e<br />

parágrafo único, todos da Lei 7.492/86; e ao art. 1º, VI e VII da Lei 9.613/98.<br />

HC 83634/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20.11.2007. (HC-83634)<br />

HC 83933/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20.11.2007. (HC-83933)


Crime Militar e Princípio da Insignificância<br />

Por falta de justa causa, a Turma deferiu habeas corpus para trancar ação penal promovida contra<br />

militar acusado da suposta prática do delito de abandono de posto (CPM, art. 195). Tratava-se, na espécie,<br />

de writ impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de cabo da marinha que, diante da<br />

necessidade de socorrer seu filho que fora internado, em caráter de urgência, para a retirada de rim,<br />

afastara-se por algumas horas de seu posto de serviço (vigiava bomba de gasolina fechada a cadeado). No<br />

caso, ante o reduzido grau de reprovabilidade da conduta e considerando seus motivos determinantes,<br />

aplicou-se o princípio da insignificância e entendeu-se configurada, ainda, causa excludente de ilicitude,<br />

qual seja, o estado de necessidade. Ademais, ressaltou-se a jurisprudência da Corte no sentido da<br />

aplicabilidade, ao processo penal militar, do aludido princípio da insignificância. Ordem concedida para<br />

determinar a extinção definitiva do procedimento penal instaurado contra o paciente, que tramita perante<br />

o Juízo da 4ª Auditoria Militar da 1ª Circunscrição Judiciária Militar do Rio de Janeiro.<br />

HC 92910/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 20.11.2007. (HC-92910)<br />

Intimação Pessoal do Defensor Dativo e Justiça Militar<br />

Aplica-se à justiça militar, por força do que dispõe o art. 3º, a, do CPPM (“Art. 3º Os casos omissos<br />

neste Código serão supridos: a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso<br />

concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;”), a orientação firmada pela Corte no<br />

sentido de que, a partir da edição da Lei 9.271/96, que incluiu o § 4º ao art. 370 do CPP, os defensores<br />

nomeados, dentre os quais se inclui o defensor dativo, passaram também a possuir a prerrogativa da<br />

intimação pessoal. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para, mantida a<br />

condenação penal, desconstituir a certidão de trânsito em julgado e assegurar ao paciente o direito de ver<br />

pessoalmente intimado o seu defensor dativo para que este possa, querendo, recorrer da decisão que<br />

negara seguimento ao seu recurso extraordinário. No caso, o paciente, capitão do Exército, fora absolvido<br />

pelo Conselho Especial de Justiça Militar. Contra essa decisão, o Ministério Público Militar apelara,<br />

sendo seu recurso provido pelo STM. A defesa opusera, então, embargos de declaração que, rejeitados,<br />

ensejaram a interposição de recurso extraordinário, cujo seguimento fora negado pelo presidente do<br />

tribunal a quo. Ocorre que a advogada dativa não fora pessoalmente intimada dessa decisão, o que<br />

inviabilizara a apresentação de agravo de instrumento. Por conseguinte, a condenação transitara em<br />

julgado e o processo de execução da pena fora iniciado. Enfatizou-se que, na espécie, a prerrogativa da<br />

intimação pessoal não fora observada, tendo havido apenas a publicação no Diário de Justiça, não<br />

obstante já vigente a referida Lei 9.271/96 com a nova redação.<br />

HC 91247/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 20.11.2007. (HC-91247)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 21.11.2007 19 e 22.11.2007 57<br />

1ª Turma 20.11.2007 —— 459<br />

2ª Turma 20.11.2007 —— 106<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

Suplente de Deputado/Senador - Prerrogativa de Foro - Inexistência (Transcrições)<br />

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO<br />

Inq 2639/SP*<br />

EMENTA: SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL. DIREITOS INERENTES À SUPLÊNCIA.<br />

INEXTENSIBILIDADE, AO MERO SUPLENTE DE MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL, DAS<br />

PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS PERTINENTES AO TITULAR DO MANDATO PARLAMENTAR.


PRERROGATIVA DE FORO, PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS INFRAÇÕES PENAIS.<br />

INAPLICABILIDADE AO SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL/SENADOR DA REPÚBLICA.<br />

RECONHECIMENTO, NO CASO, DA FALTA DE COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO SUPREMO<br />

TRIBUNAL FEDERAL, POR SE TRATAR DE MERO SUPLENTE DE CONGRESSISTA. REMESSA DOS AUTOS<br />

AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.<br />

DECISÃO: Reconheço não mais subsistir, no caso, a competência penal originária do Supremo Tribunal Federal para<br />

prosseguir na apreciação deste procedimento, ante o fato de o indiciado Geraldo Tenuta Filho (Bispo Gê Tenuta) já não mais<br />

ostentar - porque mero suplente - a condição de Deputado Federal.<br />

Como se sabe, o suplente, enquanto ostentar essa específica condição - que lhe confere mera expectativa de direito -, não<br />

só não dispõe da garantia constitucional da imunidade parlamentar, como também não se lhe estende a prerrogativa de foro<br />

prevista na Constituição Federal, cujo art. 53, § 1º, revela-se unicamente aplicável a quem esteja no exercício do mandato de<br />

Deputado Federal ou de Senador da República.<br />

Cabe registrar, neste ponto, que o suplente, em sua posição de substituto eventual do congressista, não goza - enquanto<br />

permanecer nessa condição - das prerrogativas constitucionais deferidas ao titular do mandato legislativo, tanto quanto não se lhe<br />

estendem as incompatibilidades, que, previstas no texto da Carta Política (CF, art. 54), incidem, apenas, sobre aqueles que estão<br />

no desempenho do ofício parlamentar.<br />

Na realidade, os direitos inerentes à suplência abrangem, unicamente, (a) o direito de substituição, em caso de<br />

impedimento, e (b) o direito de sucessão, na hipótese de vaga.<br />

Antes de ocorrido o fato gerador da convocação, quer em caráter permanente (resultante do surgimento de vaga), quer em<br />

caráter temporário (decorrente da existência de situação configuradora de impedimento), o suplente dispõe de mera expectativa<br />

de direito, não lhe assistindo, por isso mesmo, qualquer outra prerrogativa de ordem parlamentar, pois - não custa enfatizar - o<br />

suplente, enquanto tal, não se qualifica como membro do Poder Legislativo.<br />

Qualquer prerrogativa de caráter institucional, inerente ao mandato parlamentar, somente poderá ser estendida ao<br />

suplente mediante expressa previsão constitucional, tal como o fez, por exemplo, a Constituição republicana de 1934, que<br />

concedeu, “ao suplente imediato do Deputado em exercício” (art. 32, “caput”, “in fine”), a garantia da imunidade processual.<br />

A vigente Constituição, no entanto, nada dispôs a esse respeito, nem sequer atribuiu, ao suplente de Deputado Federal ou<br />

de Senador da República, a prerrogativa de foro, “ratione muneris”, perante o Supremo Tribunal Federal.<br />

A Suprema Corte, nos processos penais condenatórios - e quando se tratar dos integrantes do Poder Legislativo da União<br />

- qualifica-se, quanto a estes, como o seu juiz natural (RTJ 166/785, Rel. Min. CELSO DE MELLO), não se estendendo, essa<br />

extraordinária jurisdição constitucional, a quem, por achar-se na condição de mera suplência, somente dispõe - insista-se - de<br />

simples expectativa de direito.<br />

Registre-se que esse entendimento nada mais reflete senão a própria orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo<br />

Tribunal Federal no exame dessa específica questão (Inq 1.244/PR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - Inq 1.537/RR, Rel. Min.<br />

MARCO AURÉLIO - Inq 1.659/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO):<br />

“Os suplentes de Deputado ou de Senador não gozam de imunidades, salvo quando convocados legalmente e para<br />

integrar a Câmara para a qual foram eleitos. Nesta situação, desempenhando, em sua plenitude, a função legislativa,<br />

entram a fruir de todos os direitos, vantagens e prerrogativas dos demais companheiros da Câmara a que forem chamados.<br />

Aberta a vaga (...), as imunidades passam a amparar os suplentes.”<br />

(HC 34.467/SE, Rel. Min. SAMPAIO COSTA, Pleno - grifei)<br />

Essa mesma compreensão do tema é também perfilhada por autorizado magistério doutrinário (HELY LOPES<br />

MEIRELLES, “Direito Municipal Brasileiro”, p. 455, 6ª ed./3ª tir., 1993, Malheiros; JOSÉ CRETELLA JUNIOR, “Comentários<br />

à Constituição de 1988”, vol. V/2.679, item n. 267, 1991, Forense Universitária; PINTO FERREIRA, “Comentários à<br />

Constituição Brasileira”, vol. 2/625, 1990, Saraiva), como se depreende da expressiva lição de THEMISTOCLES BRANDÃO<br />

CAVALCANTI (“A Constituição Federal Comentada”, vol. II/35, 3ª ed., 1956, Konfino):<br />

“A referência feita, finalmente, aos membros do Congresso, não pode ter outro sentido que não aos que participam<br />

efetivamente da atividade legislativa e nunca aos que têm mera expectativa, dependendo de condição que pode ou não<br />

ocorrer.<br />

Podemos, assim, concluir que, no texto omisso da Constituição Federal, não se devem compreender os suplentes,<br />

que, quando não se achem em exercício, não fazem parte do Congresso.” (grifei)<br />

Essa visão da matéria encontra fundamento na própria razão de ser que justifica a outorga de determinadas prerrogativas<br />

constitucionais aos que exercem o mandato parlamentar, pois as garantias em questão - notadamente aquelas que concernem às<br />

imunidades parlamentares - visam a proteger o exercício independente do ofício legislativo.<br />

É preciso enfatizar, por isso mesmo, que o instituto da imunidade parlamentar existe em função do exercício do<br />

mandato representativo e traduz prerrogativa institucional necessária ao desempenho independente da função de representação<br />

política, revelando-se, por isso mesmo, garantia inerente ao congressista que se encontre em plena atividade legislativa<br />

(PONTES DE MIRANDA, “Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1 de 1969”, tomo III/10 e 43, 2ª ed., 1970,<br />

RT; JOÃO BARBALHO, “Constituição Federal Brasileira”, p. 64, edição fac-similar, 1992, Senado Federal; PINTO FERREIRA,<br />

“Comentários à Constituição Brasileira”, vol. 2/625, 1990, Saraiva; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “Comentários à Constituição<br />

de 1988”, vol. V/2624-2625, item n. 204, 1991, Forense Universitária; MICHEL TEMER, “Elementos de Direito Constitucional”,<br />

p. 129/130, 5ª ed., 1989, RT; PEDRO ALEIXO, “Imunidades Parlamentares”, p. 59/65, 1961, Belo Horizonte, v.g.).


Essa, também, é a “ratio” subjacente à norma, que, inscrita no art. 53, § 1º, da Constituição da República, confere<br />

prerrogativa de foro, “ratione muneris”, aos membros do Congresso Nacional, perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações<br />

penais comuns.<br />

E é, precisamente, por tais razões que não se torna lícito estender, ao suplente de Deputado Federal ou de Senador da<br />

República, as prerrogativas parlamentares de índole constitucional, pelo fato de que estas - por serem inerentes, apenas, a<br />

quem exerce o mandato legislativo - não alcançam aquele, que, por achar-se na condição de mera suplência, somente dispõe de<br />

simples expectativa de direito.<br />

Devo registrar, neste ponto, Senhor Presidente, que, ao julgar, nesta Suprema Corte, questão idêntica à ora versada na<br />

presente sede recursal, proferi decisão que está assim ementada:<br />

“SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL. CONDIÇÃO POLÍTICO-JURÍDICA QUE NÃO LHE CONFERE AS<br />

GARANTIAS E AS PRERROGATIVAS INERENTES AO TITULAR DO MANDATO PARLAMENTAR.<br />

RECONHECIMENTO DA FALTA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O<br />

PROCEDIMENTO PENAL INSTAURADO CONTRA SUPLENTE DE MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL.<br />

- O suplente, em sua posição de substituto eventual de membro do Congresso Nacional, não goza - enquanto<br />

permanecer nessa condição - das prerrogativas constitucionais deferidas ao titular do mandato legislativo, tanto quanto<br />

não se lhe estendem as incompatibilidades, que, previstas na Carta Política, incidem, unicamente, sobre aqueles que estão<br />

no desempenho do ofício parlamentar.<br />

- A Constituição da República não atribui, ao suplente de Deputado Federal ou de Senador, a prerrogativa de foro,<br />

‘ratione muneris’, perante o Supremo Tribunal Federal, pelo fato de o suplente - enquanto ostentar essa específica<br />

condição - não pertencer a qualquer das Casas que compõem o Congresso Nacional.<br />

- A Suprema Corte, nos processos penais condenatórios - e quando se tratar dos integrantes do Poder Legislativo da<br />

União - qualifica-se, quanto a estes, como o seu juiz natural, não se estendendo, essa extraordinária jurisdição<br />

constitucional, a quem, por achar-se na condição de mera suplência, somente dispõe de simples expectativa de direito.<br />

Doutrina. Precedentes.”<br />

(Inq 1.684/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, “in” Informativo/STF nº 251, de 2001)<br />

Vale referir, finalmente, que o entendimento ora exposto foi reiterado pelo Plenário desta Suprema Corte, no recente<br />

julgamento do Inq 2.<strong>453</strong>-AgR/MS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, em acórdão assim ementado:<br />

“AGRAVO REGIMENTAL. ‘HABEAS CORPUS’. QUEIXA-CRIME. ARTS. 20, 21 E 22 DA LEI 5.250/1967.<br />

SUPLENTE DE SENADOR. INTERINIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O<br />

JULGAMENTO DE AÇÕES PENAIS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 53, § 1º, E 102, I, ‘b’, DA CONSTITUIÇÃO<br />

FEDERAL. RETORNO DO TITULAR AO EXERCÍCIO DO CARGO. BAIXA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE.<br />

NATUREZA. FORO ESPECIAL (...). ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS QUE SE APLICA APENAS AOS<br />

PARLAMENTARES EM EXERCÍCIO DOS RESPECTIVOS CARGOS.<br />

.......................................................<br />

IV - A diplomação do suplente não lhe estende, automaticamente, o regime político-jurídico dos congressistas, por<br />

constituir mera formalidade anterior e essencial a possibilitar a posse interina ou definitiva no cargo na hipótese de licença<br />

do titular ou vacância permanente.<br />

V - Agravo desprovido.” (grifei)<br />

Sendo assim, pelas razões expostas, e acolhendo, ainda, o parecer da douta Procuradoria-Geral da República (fls. 136/137),<br />

remetam-se estes autos ao órgão de origem (fls. 106), eis que cessou, na espécie, a competência originária do Supremo Tribunal<br />

Federal para apreciar este procedimento penal, instaurado contra Geraldo Tenuta Filho (Bispo Gê Tenuta), que, por não mais<br />

titularizar o mandato de Deputado Federal, ostenta a mera condição de suplente de congressista, o que não lhe confere<br />

prerrogativa de foro, “ratione muneris”, nas infrações penais comuns, perante esta Suprema Corte.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 21 de novembro de 2007.<br />

Ministro CELSO DE MELLO<br />

Relator<br />

* decisão pendente de publicação<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br


<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 490<br />

Brasília, 26 a 30 de novembro de 2007 Nº 490<br />

Data (páginas internas): 5 de dezembro de 2007<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Tribunal do Júri: Número Insuficiente e Comunicabilidade de Jurados - 1<br />

Tribunal do Júri: Número Insuficiente e Comunicabilidade de Jurados - 2<br />

Tribunal do Júri: Número Insuficiente e Comunicabilidade de Jurados - 3<br />

Tribunal do Júri: Número Insuficiente e Comunicabilidade de Jurados - 4<br />

ADI e Vinculação de Vencimentos<br />

ADI e Estabilidade Financeira<br />

Militar Licenciado e Reinclusão<br />

ADI e Gratificação a Policiais e Bombeiros Militares<br />

ADI e Conversão de Linhas Municipais de Transporte Coletivo em Permissão Intermunicipal<br />

ADI e Licitação<br />

1ª Turma<br />

Desistência de Recurso e Declaração do Réu - 1<br />

Desistência de Recurso e Declaração do Réu - 2<br />

RE Criminal: Descaminho e Princípio da Insignificância<br />

Progressão de Regime e Trânsito em Julgado<br />

2ª Turma<br />

Prisão Preventiva e Fundamentação<br />

Transcrições<br />

Prisão Decorrente de Pronúncia e Falta de Fundamentação (HC 83865/SP)<br />

PLENÁRIO<br />

Tribunal do Júri: Número Insuficiente e Comunicabilidade de Jurados - 1<br />

O Tribunal deu parcial provimento a apelação interposta por condenado pela prática de homicídio<br />

qualificado (CP, art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 62, I, e 29), à pena de 15 anos de reclusão, em regime<br />

integralmente fechado, para afastar a aplicabilidade da Lei 8.930/94 e da Lei 8.072/90, ao caso, bem<br />

como para fixar a pena definitiva em 14 anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado.<br />

Alegava a impetração nulidade da sentença pelas seguintes razões: a) violação ao disposto no art. 427 do<br />

CPP, tendo em conta a presença de apenas 20 jurados (18 titulares e 2 suplentes) à sessão de julgamento;<br />

b) quebra da incomunicabilidade dos jurados, em virtude de terem se utilizado de celulares depois de<br />

serem sorteados (CPP, art. 564, III, j); c) existência de erro na aplicação da pena; d) manifesta<br />

contrariedade entre a decisão e a prova dos autos; e) suspeição do juiz que presidira o Tribunal do Júri; f)<br />

existência de negociação para sua condenação, por motivos pessoais, no âmbito do Judiciário estadual e<br />

no STJ; e g) impossibilidade de aplicação da Lei 8.930/94 (Lei dos Crimes Hediondos) a fatos cometidos<br />

em 1993.<br />

AO 1047/RR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.11.2007. (AO-1047)


Tribunal do Júri: Número Insuficiente e Comunicabilidade de Jurados - 2<br />

De início, reconheceu-se a competência do Supremo para julgar a apelação (CF, art. 102, I, n). Em<br />

seguida, salientando a intempestividade das razões da apelação (CPP, art. 600), aplicou-se a<br />

jurisprudência da Corte, no sentido do não prejuízo do conhecimento do recurso por constituir tal atraso<br />

mera irregularidade. Quanto à primeira alegação de nulidade suscitada pelo apelante, asseverou-se não<br />

haver base legal, haja vista constar da ata da sessão de julgamento o comparecimento de 19 jurados e o<br />

sorteio de mais 2 suplentes. Ademais, aduziu-se que os novos suplentes são sorteados para a sessão<br />

seguinte, e não para compor imediatamente a sessão em que foram sorteados, e que o art. 445 do CPP<br />

visa permitir a instalação da sessão com número de jurados inferior a 21, desde que dentro de patamar<br />

mínimo, qual seja, 15 jurados. Assim, concluiu-se, no ponto, que, de acordo com a lei processual em<br />

vigor, o comparecimento de 18 jurados seria suficiente para a instalação do Tribunal do Júri.<br />

AO 1047/RR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.11.2007. (AO-1047)<br />

Tribunal do Júri: Número Insuficiente e Comunicabilidade de Jurados - 3<br />

Relativamente à segunda alegação, considerou-se que, de acordo com a ata da sessão de julgamento,<br />

o juiz-presidente suspendera a sessão durante 5 minutos para que os jurados comunicassem a terceiros<br />

que iriam participar do julgamento, sendo que as ligações teriam sido realizadas diante de todos os<br />

presentes na sessão, sem nenhuma referência ao processo por julgar. Ressaltou-se, também, que a<br />

incomunicabilidade dos jurados, nos termos do § 1º do art. 458 do CPP, não se revestiria de caráter<br />

absoluto, porquanto diria respeito apenas a manifestações atinentes ao processo.<br />

AO 1047/RR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.11.2007. (AO-1047)<br />

Tribunal do Júri: Número Insuficiente e Comunicabilidade de Jurados - 4<br />

Rejeitaram-se, também, os argumentos de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária<br />

à prova dos autos, de suspeição do juiz do feito e de existência de negociação no Judiciário estadual e no<br />

STJ para a condenação do apelante. Por outro lado, concluiu-se pela impossibilidade de aplicação, na<br />

espécie, da Lei 8.930/94, que ampliou o rol dos crimes hediondos, porque prejudicial ao apelante, visto<br />

que, na redação original da Lei 8.072/90, vigente à época dos fatos delituosos, o crime de homicídio<br />

qualificado não era considerado hediondo. Da mesma forma, entendeu-se haver erro parcial na aplicação<br />

da pena, pois, embora o magistrado tivesse reconhecido 3 circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu,<br />

fixara a pena-base no mínimo legal previsto (12 anos). Assim, como o recurso de apelação seria exclusivo<br />

da defesa, afirmou-se que a pena provisoriamente fixada nesse patamar teria de ser mantida, sob pena de<br />

reformatio in pejus. Por fim, afastou-se a assertiva de que a agravante reconhecida pelo Tribunal do Júri<br />

— promover e organizar a atividade criminosa (CP, art. 62, I) — teria implicado bis in idem. Esclareceuse<br />

que, no momento da quesitação da circunstância agravante, o Júri admitira que o apelante não só fora o<br />

autor intelectual do crime, mas também promovera e organizara toda a atividade criminosa. Para manter<br />

simetria em relação à pena aplicada a co-réu, alterou-se, ainda, o parâmetro fixado pelo magistrado para<br />

somar, em face da agravante, apenas 2 anos à pena-base provisoriamente estabelecida. Vencido, em parte,<br />

o Min. Menezes Direito, que dava provimento ao recurso em menor extensão, apenas no que concerne à<br />

aplicação da Lei dos Crimes Hediondos.<br />

AO 1047/RR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.11.2007. (AO-1047)<br />

ADI e Vinculação de Vencimentos<br />

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado<br />

do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade do art. 28 da Constituição estadual que<br />

assegura aos servidores das fundações instituídas e mantidas pelo Estado os mesmos direitos daqueles das<br />

fundações públicas, observado o respectivo regime jurídico. Entendeu-se que o dispositivo impugnado é<br />

demasiadamente abrangente, pois equipara, sem distinção, os servidores de fundações instituídas e<br />

mantidas pelo Estado, inclusive fundações privadas, aos servidores das fundações públicas, garantindolhes<br />

identidade de direitos, dentre os quais o relativo à remuneração, em afronta ao art. 37, XIII, da CF,<br />

que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração<br />

de pessoal do serviço público, e ao Enunciado 339 da Súmula do STF. Alguns precedentes citados: ADI<br />

1344 MC/ES (DJU de 19.4.96); RE 402364 AgR/PA (DJU de 18.5.2007).<br />

ADI 191/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.11.2007. (ADI-191)


ADI e Estabilidade Financeira<br />

O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada<br />

pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra o art. 3º da Lei catarinense 1.145/93, que prevê<br />

reajuste dos valores constantes das tabelas de vencimentos apresentados nos anexos I e II da Lei<br />

Complementar 83/93, base de cálculo para determinação da Vantagem Nominalmente Identificável, na<br />

mesma proporção dos valores fixados para os cargos de provimento em comissão de direção e gerência<br />

superior. Entendeu-se que a pretensa vinculação havida na norma impugnada não configuraria a situação<br />

vedada pelo art. 37, XIII, da CF, já que tal proibição, na linha da jurisprudência da Corte, não<br />

compreenderia a denominada “estabilidade financeira”, prevista legalmente para os casos de servidores<br />

que, como na espécie analisada, por terem exercido funções ou cargos em comissão por determinado<br />

lapso temporal, incorporaram aos seus vencimentos, como vantagem pessoal, parcelas da remuneração<br />

daqueles cargos ou funções. Alguns precedentes citados: RE 222480/SC (DJU de 1º.9.2000); RE 191476<br />

AgR/SC (DJU de 30.6.2006); RE 233413 AgR/SC (DJU de 22.4.2005); RE 303673/SC (DJU de<br />

14.6.2002); RE 141788/CE (DJU de 18.6.2003).<br />

ADI 1264/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.11.2007. (ADI-1264)<br />

Militar Licenciado e Reinclusão<br />

Por vislumbrar ofensa ao art. 37, II, da CF, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação<br />

direta ajuizada pelo Governador do Estado de Alagoas para declarar a inconstitucionalidade do art. 122 da<br />

Lei estadual 5.346/92, que permite a reinserção de militar licenciado, a pedido, no serviço ativo.<br />

Salientou-se que o licenciamento de que se cuida não se confundiria com as licenças de caráter<br />

temporário, previstas no capítulo II da referida lei (artigos 97 a 104), mas equivaleria a autêntico<br />

desligamento do serviço público ou, tal como previsto na lei, “exclusão”. Assim, verificado o<br />

licenciamento, o licenciado não manteria nenhum vínculo com a Administração, não havendo razões para<br />

admitir que o ex-militar regressasse ao serviço público sem que se submetesse a novo concurso público.<br />

ADI 2620/AL, rel. Min. Eros Grau, 29.11.2007. (ADI-2620)<br />

ADI e Gratificação a Policiais e Bombeiros Militares<br />

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta proposta pela Governadora do Distrito Federal contra<br />

a Lei distrital 35/95, de iniciativa parlamentar, que autoriza o Governo do DF a conceder aos policiais<br />

militares e aos bombeiros militares a “gratificação por risco de vida”. O Min. Carlos Britto, relator, julgou<br />

procedente o pedido por entender usurpada a competência material da União para organizar e manter a<br />

polícia militar e o corpo de bombeiros militar do DF (CF, art. 21, XIV), bem como sua competência<br />

legislativa para dispor sobre vencimentos desses servidores (Enunciado 647 da Súmula do STF).<br />

Considerou, também, violado o disposto no art. 61, § 1º, II, a, da CF, que confere ao Chefe do Poder<br />

Executivo a iniciativa privativa para instauração do processo legislativo em tema concernente a aumento<br />

da remuneração de servidores públicos. Tendo em conta a natureza alimentar da gratificação instituída e a<br />

presunção de boa-fé daqueles que a perceberam, o relator atribuiu efeitos ex nunc à declaração de<br />

inconstitucionalidade. Após o voto do relator, que foi acompanhado, integralmente, pelos Ministros<br />

Menezes Direito e Cármen Lúcia; dos votos dos Ministros Eros Grau, Celso de Mello e da Presidente,<br />

Min. Ellen Gracie, que julgavam procedente o pedido, mas não se manifestavam quanto à modulação; e<br />

do voto do Min. Marco Aurélio, que acompanhava o relator quanto à procedência do pleito, mas dele<br />

divergia quanto aos efeitos, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Ricardo<br />

Lewandowski, quanto à modulação dos efeitos, que também deu pela procedência do pedido.<br />

ADI 3791/DF, rel. Min. Carlos Britto, 29.11.2007. (ADI-3791)<br />

ADI e Conversão de Linhas Municipais de Transporte Coletivo em Permissão Intermunicipal<br />

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado<br />

de Rondônia para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 16 e 19, e seu parágrafo único, da Lei<br />

rondoniense 260/90. O art. 16 da mencionada lei estabelece que, no caso de criação de novos Municípios<br />

ou desmembramento de áreas dos atualmente existentes, as linhas municipais de transporte coletivo de<br />

passageiros “legalmente executadas” há 2 anos ou mais serão convertidas automaticamente pelo DER<br />

daquele Estado-membro em permissão intermunicipal, desde que preenchidos os requisitos previstos na<br />

lei e o interessado requeira a conversão no prazo de 90 dias contados da data da emancipação do<br />

Município. O seu art. 19 estabelece pontuação que deverá ser considerada no julgamento da licitação<br />

destinada à escolha dos permissionários. Entendeu-se que o art. 16 da lei impugnada afronta a igualdade,


em como o art. 175, da CF, que estabelece que as concessões e as permissões de serviços públicos serão<br />

sempre precedidas de licitação. Considerou-se, por sua vez, que os preceitos veiculados pelos incisos I a<br />

IV do mencionado art. 19 conferem inegável vantagem às empresas que já sejam permissionárias dos<br />

serviços de transporte coletivo intermunicipal no Estado de Rondônia, discriminando-as, para beneficiálas,<br />

indevidamente, em afronta ao princípio da isonomia. Asseverou-se que o art. 37, XXI, da CF, que<br />

conforma a licitação a que respeita o art. 175, exclui quaisquer exigências de qualificação técnica e<br />

econômica que não sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, e concluiu-se que os<br />

critérios estabelecidos naqueles incisos não surgem da natureza das coisas, nem são concretamente<br />

compreensíveis.<br />

ADI 2716/RO, rel. Min. Eros Grau, 29.11.2007. (ADI-2716)<br />

ADI e Licitação<br />

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da<br />

República para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 111 da Constituição do Estado do Rio<br />

Grande do Norte, que dispõe que, na análise de licitações, para averiguação da proposta mais vantajosa,<br />

são considerados, entre outros itens, os valores relativos aos impostos pagos à Fazenda Pública estadual.<br />

Entendeu-se que o dispositivo impugnado faz distinção entre brasileiros, o que afronta o disposto no art.<br />

19, III, da CF, que veda à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou<br />

preferências entre si. Considerou-se, também, na linha do julgamento acima relatado, que o preceito viola<br />

o princípio do isonomia, haja vista que assegura injustificada vantagem sobre os licitantes que não sejam<br />

contribuintes no Estado ou os que, sendo-o, recolham menos impostos do que o licitante que pague mais,<br />

salientando que a ponderação ou consideração dos valores atinentes aos impostos pagos pelo licitante<br />

também não surge da natureza das coisas, nem é concretamente compreensível.<br />

ADI 3070/RN, rel. Min. Eros Grau, 29.11.2007. (ADI-3070)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Desistência de Recurso e Declaração do Réu - 1<br />

A Turma deferiu, em parte, habeas corpus em que condenado à pena de 20 anos de reclusão em<br />

regime fechado pela prática de latrocínio pleiteava a nulidade do processo, a partir da defesa prévia, e a<br />

conseqüente expedição de alvará de soltura para que aguardasse novo julgamento em liberdade. No caso,<br />

após à interposição do termo de apelação contra a sentença condenatória, o paciente fora cientificado pelo<br />

tribunal de origem da desídia de sua defensora, que não apresentara as razões do mencionado recurso.<br />

Ocorre que esta atravessara petição, com declaração assinada pelo próprio paciente — cuja data era<br />

posterior àquela constante da petição —, informando que não as ofertara, haja vista que seu cliente não<br />

teria mais interesse no recurso. O tribunal, então, homologara o pedido, afirmando a irretratabilidade da<br />

desistência manifestada pelo réu em termo próprio e com a assistência de procuradora regularmente<br />

constituída e munida de poderes especiais. Irresignado, impetrara habeas corpus, denegado pelo STJ, em<br />

que alegara a invalidade do pedido de desistência, bem como a nulidade do processo em decorrência da<br />

colisão entre as defesas oferecidas em favor do paciente e de outro co-réu, ambos patrocinados pela<br />

mesma advogada.<br />

HC 92536/GO, rel. Min. Menezes Direito, 27.11.2007. (HC-92536)<br />

Desistência de Recurso e Declaração do Réu - 2<br />

Inicialmente, rejeitou-se a afirmação de que a desistência da apelação do paciente estaria viciada,<br />

porquanto não existiriam, nos autos, elementos suficientes a permitir essa conclusão. Considerou-se que<br />

os argumentos trazidos pelo paciente, assim como a presunção de que ele possuiria interesse em recorrer,<br />

porque condenado à pena elevada, não teriam envergadura para desconstituir a força probatória dos<br />

documentos apresentados. Aduziu-se que a circunstância de a declaração exarada pelo paciente haver sido<br />

firmada em data posterior à da petição elaborada pela advogada não provaria coisa alguma, já que sua<br />

vontade de não recorrer poderia ter sido manifestada apenas oralmente à sua advogada que, ainda em<br />

hipótese, poderia ter se preocupado em colher, por escrito, essa intenção, depois de baixados os autos em<br />

diligência. De outro lado, quanto à segunda pretensão, verificou-se que, embora a questão sobre a<br />

mencionada nulidade tivesse sido submetida ao exame do STJ, o acórdão impugnado não cuidara do<br />

tema, o que inviabilizaria a sua análise pelo Supremo, sob pena de supressão de instância. Ordem<br />

concedida, no ponto, para determinar que o STJ se manifeste sobre a omissão apontada.


HC 92536/GO, rel. Min. Menezes Direito, 27.11.2007. (HC-92536)<br />

RE Criminal: Descaminho e Princípio da Insignificância<br />

Por ausência de prequestionamento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário criminal, mas<br />

concedeu habeas corpus, de ofício, para anular o título judicial condenatório formado contra o recorrente<br />

pela prática do crime de descaminho (CP, art. 334, caput e § 1º, c). No caso, o TRF da 4ª Região, embora<br />

tivesse considerado de pequena monta os tributos iludidos, negara aplicação ao princípio da<br />

insignificância, ao fundamento de restar caracterizada a habitualidade criminosa do agente. Asseverou-se<br />

que a incidência do mencionado princípio está relacionada com a envergadura da lesão ao bem jurídico<br />

tutelado pela norma penal, excluindo, em conseqüência, a própria tipicidade da conduta. Entendeu-se que,<br />

na espécie, a Corte de origem não poderia ter levado em conta circunstâncias alheias às do delito em tese<br />

verificado para afastar a aplicação do princípio da insignificância. Assim, reputou-se inadequada a<br />

consideração de antecedentes criminais do réu (2 processos em curso) para se apreciar se o fato imputado<br />

seria ou não típico, assim como se a lesão provocada teria ou não expressão suficiente para preencher o<br />

tipo penal em sua acepção material, e concluiu-se pela atipicidade da conduta. Precedentes citados: AI<br />

559904 QO/RS (DJU de 26.8.2005); HC 92364/RJ (DJU de 19.10.2007); HC 89624/RS (DJU de<br />

7.12.2006); HC 88393/RJ (DJU de 8.6.2007).<br />

RE 550761/RS, rel. Min. Menezes Direito, 27.11.2007. (RE-550761)<br />

Progressão de Regime e Trânsito em Julgado<br />

A progressão no regime de cumprimento de pena independe do trânsito em julgado da condenação.<br />

Com base nessa jurisprudência, a Turma proveu recurso ordinário em habeas corpus para que o Tribunal<br />

de Justiça do Estado de Minas Gerais providencie a expedição da Guia de Recolhimento Provisório e a<br />

remeta imediatamente ao Juízo da Execução Criminal competente, a fim de que este decida, como<br />

entender de direito, se o recorrente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do<br />

benefício. Ressaltou-se, de início, que o recorrente não se limitara a solicitar ao STJ a progressão de<br />

regime. Formulara, também, pedido subsidiário que, não examinado, resultara no presente recurso para<br />

que fossem providenciadas as medidas administrativas necessárias à execução provisória da pena.<br />

Invocara, no ponto, a Resolução 19/2006 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Entendeu-se que,<br />

embora o STJ não tivesse se manifestado sobre a matéria, inexistiria empecilho para que o Supremo o<br />

fizesse, uma vez que a omissão sobre um fundamento posto seria, em si mesmo, uma coação, e o tribunal<br />

superior, reputando evidenciado o constrangimento ilegal, poderia cessá-lo de imediato e não devolver o<br />

tema ao tribunal omisso. Assim, considerou-se que o TJ-MG, ao afastar o óbice à progressão, deveria ter<br />

tomado, de ofício, as providências para que a execução fosse processada, permitindo ao recorrente a<br />

formulação das benesses eventualmente cabíveis. Aduziu-se que, admitida a execução provisória, não se<br />

poderia impedir, por questões administrativas, que o recorrente obtivesse benefícios a que teria direito, se<br />

fosse o caso de execução definitiva. Ademais, afirmou-se ser a Lei de Execução Penal - LEP aplicável ao<br />

preso provisório (art. 2º, parágrafo único). Alguns precedentes citados: HC 85237/DF (DJU de<br />

29.4.2005); HC 90893/SP (DJU de 23.11.2007); HC 87801/SP (DJU de 12.5.2006).<br />

RHC 92872/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 27.11.2007. (RHC-92872)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Prisão Preventiva e Fundamentação<br />

A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia, sob a alegação de excesso de prazo na<br />

instrução criminal, a revogação da custódia preventiva decretada em desfavor de denunciado, juntamente<br />

com terceiros, pela suposta prática de 4 homicídios qualificados. Inicialmente, ressaltou-se que o STJ<br />

repelira o argumento de falta de fundamentação da prisão cautelar por considerá-la necessária à garantia<br />

da ordem pública e à conveniência da instrução criminal. Quanto ao afirmado excesso de prazo,<br />

asseverou-se que a orientação do Supremo é no sentido de que o prazo de 81 dias para o término da<br />

instrução criminal não é absoluto, podendo ser dilatado a mercê da complexidade dos autos e da<br />

quantidade de réus envolvidos no fato delituoso. Tendo em conta a caracterização dessa situação, bem<br />

como do reputado envolvimento do paciente como responsável pela chacina, entendeu-se que as<br />

circunstâncias do caso justificariam o encerramento da instrução em período que ultrapassasse o<br />

legalmente previsto. Ademais, enfatizou-se que as condições pessoais do acusado, primariedade e bons


antecedentes, não impediriam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores do art. 312<br />

do CPP. Precedentes citados: HC 88443/BA (DJU de 1º.6.2007); HC 90907/CE (DJU de 1º.6.2007); HC<br />

86605/SP (DJU de 10.3.2006); HC 86061/RS (DJU de 24.2.2006).<br />

HC 92483/PE, rel. Min. Eros Grau, 27.11.2007. (HC-92483)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 28.11.2007 29.11.2007 27<br />

1ª Turma 27.11.2007 —— 276<br />

2ª Turma 27.11.2007 —— 176<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

30 de novembro de 2007<br />

ADI N. 2.857-ES<br />

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.835/2001 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.<br />

INCLUSÃO DOS NOMES DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS INADIMPLENTES NO SERASA, CADIN E SPC.<br />

ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. INICIATIVA DA MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.<br />

INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A lei 6.835/2001, de iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do<br />

Espírito Santo, cria nova atribuição à Secretaria de Fazenda Estadual, órgão integrante do Poder Executivo daquele Estado. À luz do<br />

princípio da simetria, são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem sobre a organização administrativa<br />

do Estado, podendo a questão referente à organização e funcionamento da Administração Estadual, quando não importar aumento<br />

de despesa, ser regulamentada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e e art. 84, VI, a da Constituição<br />

federal). Inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa da lei ora atacada.<br />

* noticiado no Informativo 477<br />

MI N. 721-DF<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, concederse-á<br />

mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à<br />

nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração<br />

não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS.<br />

Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA -<br />

TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI<br />

COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria<br />

especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º,<br />

da Lei nº 8.213/91.<br />

* noticiado no Informativo 477<br />

Acórdãos Publicados: 823<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO<br />

Prisão Decorrente de Pronúncia e Falta de Fundamentação (Transcrições)<br />

HC 83865/SP*<br />

RELATÓRIO: Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Djalma Terra Araújo em favor de José Horácio<br />

Marques, buscando a libertação do paciente, sob o fundamento de que não há motivos concretos que justifiquem a prisão cautelar<br />

imposta na sentença de pronúncia (art. 408 do Código de Processo Penal).<br />

Aponta como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC nº 30.240/SP,<br />

Relator o Ministro José Arnaldo da Fonseca.<br />

Alega o impetrante que:


“(...)<br />

X-<br />

Data vênia do Eminente Juiz Coator, não houve razão para o decreto prisional e os motivos elencados por Sua<br />

Excelência na pronúncia não refletem a realidade dos autos, senão vejamos:<br />

(...)<br />

XII-<br />

A Primeira Autoridade Coatora, faz alusão para justificar que o réu, ora Paciente, possui antecedentes negativos e<br />

que o seu envolvimento com outros ilícitos penais, o qualifica como desajustado na sociedade, isso não é verdade. Essa é<br />

uma ‘convicção’ subjetiva do Magistrado, não há nos autos notícias de ilícitos praticados pelo Paciente que autorize a<br />

presunção de violência, pelo contrário, os ilícitos correspondem ao artigo 171 do CP, logo, contra o patrimônio.<br />

XIII-<br />

Outra alegação sem fundamento, é de que (fls. 698) a prisão do Paciente visa resguardar a ordem pública. O<br />

Paciente é comerciante estabelecido na cidade de Indaiatuba, onde tem família constituída e imóveis. Diz também que<br />

prende-se à necessidade de garantida de aplicação da lei penal. O MM Juiz chega ao absurdo para dar ‘amparo’ a sua<br />

pretensão e justificativa do decreto cautelar, afirmando que precisa resguardar a integridade das testemunhas. Diga-se,<br />

nunca houve qualquer ameaça à testemunhas de acusação, que, livremente depuseram nos autos.<br />

.............................................................................................<br />

XV -<br />

Mantida a devida vênia, não se encontram presentes os pressupostos básicos elencados nos artigos 311/312 e 408 §§<br />

1º e 2º do Código de Processo Penal, vez que, não há motivos verdadeiros que autorizem a necessidade de decreto<br />

prisional” (fls. 8 a 10 – grifos no original).<br />

Ao final requer, em caráter liminar, que seja concedida ao paciente “a medida antecipada para a devolução da liberdade a<br />

que tem direito, ainda que vigiada, respondendo em liberdade a todos os termos processuais até final decisão, inclusive para o<br />

plenário do júri, se, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado confirmar a pronúncia” (fl. 21 - apenso).<br />

Em 25/11/03, o Ministro Sepúlveda Pertence negou seguimento ao HC nº 83.769, apenso, em virtude de ter sido impetrado<br />

contra decisão monocrática do Ministro José Arnaldo da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC<br />

nº 30.240/SP - Súmula nº 691 desta Corte (fls. 161/162 - apenso).<br />

Após ter sido julgado o mérito daquele habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, o impetrante protocolou petição pela<br />

qual pede a juntada do acórdão da Quinta Turma daquele Superior Tribunal e prosseguimento do feito com a apreciação do pedido<br />

de liminar (fls. 2/3).<br />

O Ministro Maurício Corrêa, então Presidente desta Corte, no período de férias forenses, determinou a autuação da petição<br />

como novo habeas corpus e o apensamento deste ao HC nº 83.769/SP (fl. 8).<br />

Na seqüência, antes de apreciar o pedido de liminar, solicitou ao Juízo de primeira instância a folha de antecedentes criminais<br />

do paciente para verificar a existência dos requisitos previstos no art. 408, § 2º, do CPP (fl. 31).<br />

As informações foram prestadas às folhas 40 a 62.<br />

Em 3/5/04, o Ministro Sepúlveda Pertence indeferiu a liminar e determinou a manifestação do Ministério Público Federal<br />

(fl. 63).<br />

O Ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson Oliveira de Almeida, opinou pela denegação da ordem (fls. 66 a<br />

70).<br />

Em nova decisão, o Ministro Sepúlveda Pertence reconsiderou o indeferimento da liminar e a deferiu para “sustar o<br />

cumprimento do mandado de prisão contra o paciente, até que, definida a questão pelo Plenário (Rcl 2391), se venha a decidir<br />

desta impetração” (fl. 135).<br />

Em 7/2/07, a Secretaria deste Tribunal juntou cópia da decisão preferida pelo Ministro Marco Aurélio na Rcl nº 2.391/PR,<br />

pela qual julgou prejudicada a ação (fl. 159).<br />

Na mesma data, o Ministro Sepúlveda Pertence determinou ao impetrante que informasse sobre o andamento processual da<br />

ação (fl. 161), reiterado por duas vezes.<br />

O impetrante informou ter sido o paciente pronunciado e que pendia de julgamento o recurso em sentido estrito interposto<br />

contra essa decisão (fls. 170/171).<br />

Em 22/6/07, o Ministro Sepúlveda Pertence pediu novas informações ao Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o<br />

andamento do recurso em sentido estrito (fl. 173). O Tribunal de Justiça informou que o recurso foi desprovido na sessão do dia 15<br />

de dezembro de 2005. O recurso nada tratou sobre a prisão cautelar do paciente, atendo-se aos fundamentos da pronúncia. Dessa<br />

decisão, o paciente interpôs recurso extraordinário, não admitido pela Presidência daquele Tribunal. Pende de julgamento pedido de<br />

desaforamento formulado pela defesa do paciente (fls. 184 a 189).<br />

É o relatório.<br />

VOTO: Volta-se o impetrante contra ato da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC nº<br />

30.240/SP, Relator o Ministro José Arnaldo da Fonseca, submetido à apreciação daquela Corte.<br />

Penso que há constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem pleiteada, nos termos em que estabelecidos pela<br />

Constituição Federal. Vejamos.<br />

O paciente foi pronunciado pelo crime de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), por ter,<br />

supostamente, contratado três guardas municipais para matar seu ex-sócio. Na sentença de pronúncia foi decretada a sua prisão<br />

cautelar com fundamento no art. 408 do Código de Processo Penal.<br />

Alega o impetrante que “não houve razão para o decreto prisional e os motivos elencados (...) na pronúncia não refletem a<br />

realidade dos autos” (fl. 8-apenso).<br />

Em 31/8/04, o Ministro Sepúlveda Pertence deferiu a liminar nos seguintes termos:<br />

“Em 24.6.03, a Turma deferiu-lhe habeas corpus por inidoneidade da fundamentação do decreto de prisão<br />

preventiva, consignando a ementa do acórdão, que lavrei - HC 82903, Pertence, DJ 1.8.03:<br />

‘I. Prisão preventiva: fuga posterior à decretação: irrelevância.


1. É de total irrelevância para a manutenção da prisão preventiva a fuga e conseqüente revelia do paciente,<br />

após o decreto da prisão cautelar, cuja validade contesta em juízo: agride à garantia da tutela jurisdicional exigir-se<br />

que, para poder questionar a validade da ordem de sua prisão, houvesse o cidadão de submeter-se previamente à<br />

efetivação dela: precedentes do STF.<br />

II. Prisão preventiva: gravidade do crime.<br />

2. Não podendo a prisão preventiva constituir antecipação da pena, não basta a legitimá-la o apelo à<br />

gravidade do tipo ou, em concreto, do fato criminoso: precedentes do STF.<br />

III. Prisão preventiva: fundamento alheio à situação do paciente.<br />

3. Acusado o paciente de ser o mandante do homicídio, não lhe serve de fundamento à prisão preventiva a<br />

alusão a ameaças de familiares de um co-réu a determinada testemunha de vista da execução material do fato<br />

criminoso, cujo depoimento, assim, não pode prejudicar o primeiro’.<br />

Em 17.7.03, sobreveio a sentença de pronúncia, na qual se determinou a prisão do paciente, assim deduzida a<br />

motivação:<br />

‘Estão presentes os requisitos da prisão cautelar do acusado JOSÉ HORÁCIO MARQUES, neste momento<br />

examinados à luz do disposto no artigo 408 do Código de Processo Penal.<br />

A folha de antecedentes do réu (fls. 02/06 dos autos em apenso) demonstra o seu envolvimento em outros<br />

ilícitos penais, demonstrando aparente desajuste do réu às normas que disciplinam o convívio em sociedade. A sua<br />

prisão, além de garantir a ordem pública, visa resguardar a integridade e a tranqüilidade das testemunhas, inclusive<br />

daquela protegida na forma do Provimento 32/2000 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que<br />

ainda poderão ser ouvidas em plenário. Do mesmo modo, a prisão cautelar do acusado prende-se à necessidade de<br />

garantia de aplicação da lei penal, tratando-se de réu envolvido em várias ocorrências policiais. Por fim vale<br />

ressaltar que o homicídio qualificado é crime hediondo, de regra insusceptível de prisão e liberdade provisória (art.<br />

2º, II, da Lei 8.072/90). Por estes motivos, decreto a prisão cautelar do acusado JOSÉ HORÁCIO MARQUES.<br />

Assim, tratando-se de réu-pronunciado, e presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar, não faz<br />

jus o réu ao benefício do aguardo do julgamento em liberdade, na forma do artigo 408, parágrafo 2º, do Código de<br />

Processo Penal.<br />

Expeça-se mandado de prisão em desfavor do mencionado acusado JOSÉ HORÁCIO MARQUES’.<br />

Contra esse novo decreto de prisão é que se insurge o presente habeas corpus, antes requerido sucessivamente, mas<br />

sem êxito, ao TJSP e ao STJ.<br />

Da fundamentação da prisão questionada, de logo é de excluir-se a relevância de cuidar-se a imputação de crime<br />

hediondo: não se cuidando de réu preso, quando da pronúncia, à hipótese é de todo impertinente invocar-se a vedação legal<br />

da liberdade provisória.<br />

Pecam, de outro lado, as alusões à necessidade de ‘resguardar a integridade e a tranqüilidade das testemunhas,<br />

inclusive daquela protegida na forma do Provimento 32/2000 da Corregedoria Geral de Justiça’ e de ‘garantia de aplicação<br />

da lei penal, tratando-se de réu envolvido em várias ocorrências policiais’.<br />

Essa última é de total imprecisão à falta da referência de fato concreto que induza ao risco de fuga do paciente,<br />

sendo certo que para tanto não basta a alusão ao envolvimento pretérito em episódios policiais.<br />

Carece igualmente do mínimo necessário de concretude o apelo à necessidade de proteger testemunhas, salvo no<br />

tocante a uma delas, a protegida da alegada ameaça de co-réus, cuja irrelevância para a situação do paciente já se pôs em<br />

relevo quando da concessão do habeas corpus contra a prisão preventiva.<br />

De tudo, o que remanesce é a folha de antecedentes do paciente, que requisitei (f. 41 ss).<br />

Dela efetivamente se extrai o seu reiterado indiciamento em inquéritos policiais, dos quais resultaram, ao que parece,<br />

três condenações por receptação.<br />

Daí que dificilmente se lhe possam atribuir a primariedade e os bons antecedentes, o que seria suficiente a acarretar<br />

a prisão por pronúncia, se aplicado em sua literalidade o art. 408, § 2º, C. Pr. Penal (v.g., HC 61.031, Moreira, DJ<br />

09.12.83; HC 76447, Sanches, DJ 03.04.1998).<br />

Sucede estar pendente de decisão do Plenário a subsistência ao art. 5º, LVII, da Constituição, e ao Pacto de São<br />

Jose, o art. 594 C.Pr.Pen. e disposições similares, que condicionam à primariedade e aos bons antecedentes do réu, assim<br />

como à discrição do juiz, a possibilidade de manter-se solto o condenado por sentença condenatória recorrível.<br />

A resposta negativa - além de já notoriamente sustentada por cinco votos (HC 72366, Néri) -, já colheu igual número<br />

de adesões na atual composição do Tribunal.<br />

A densa probabilidade da virada da jurisprudência propiciou no caso em que suscitada (Rcl 2391) e em outros<br />

posteriores o deferimento de medidas cautelares para obviar, até a definição da Corte, a prisão ou o impedimento do<br />

recurso da defesa.<br />

É manifesto que - se se conclui pela inconstitucionalidade superveniente do art. 594 - a fortiori se haverá de concluir<br />

pela insubsistência da prisão por pronúncia, salvo, é claro, se respaldada por motivação cautelar idônea.<br />

De tudo, reconsidero o indeferimento da liminar e a concedo, para sustar o cumprimento do mandado de prisão contra<br />

o paciente, até que, definida a questão pelo Plenário (Rcl 2391), se venha a decidir desta impetração” (fls. 132 a 135).<br />

Ressaltou o Ministro Sepúlveda Pertence, ao deferir o pedido de liminar, em 31/8/04, não ser aplicável, na espécie, a regra<br />

prevista no art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90, que proibia a concessão de liberdade provisória aos crimes hediondos, tratando-se de réu<br />

que respondeu ao processo em liberdade e assim permaneceu até a sentença de pronúncia. Portanto, como concluiu o Ministro<br />

Pertence, “à hipótese é de todo impertinente invocar-se a vedação legal da liberdade provisória”. Ademais, com o advento da Lei<br />

nº 11.464/07, excluiu-se a vedação de concessão de liberdade provisória para os crimes hediondos.<br />

Relativamente aos fundamentos de que haveria a necessidade de resguardar a integridade e a tranqüilidade das testemunhas,<br />

inclusive daquela protegida na forma do Provimento 32/2000 da Corregedoria Geral de Justiça, e de garantia de aplicação da lei<br />

penal, tratando-se de réu envolvido em várias ocorrências policiais, também não há, na decisão de pronúncia, nenhum elemento<br />

concreto que justifique tal assertiva. O Juiz não indicou, objetivamente, terem ocorrido ameaças às testemunhas ou qualquer outro<br />

fato indicativo de mau comportamento por parte do paciente a obstruir a instrução criminal. A dizer, sem especificar nem


demonstrar, com fatos ou elementos concretos, o motivo pelo qual a liberdade do acusado prejudicaria a instrução da causa ou a<br />

aplicação da lei penal, não há como sustentar a prisão cautelar. Veja-se que a sentença de pronúncia limitou-se a afirmar que a folha<br />

de antecedentes revela o envolvimento do réu em outros ilícitos penais, “demonstrando aparente desajuste do réu a normas que<br />

disciplinam o convívio em sociedade” (fl. 59-apenso). Ora, tal como amparado, o decreto de prisão cautelar esbarra na<br />

jurisprudência da Suprema Corte, como se pode verificar nos precedentes que se seguem:<br />

Nesse sentido, os precedentes seguintes:<br />

“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL DE<br />

JUSTIÇA LOCAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONCRETOS A EMBASAR A PRISÃO<br />

CAUTELAR. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.<br />

1. O decreto de prisão preventiva carece de fundamentação válida, pois nele não consta comprovação de<br />

elemento concreto a indicar a atual necessidade da segregação cautelar. Sem validade o decreto de prisão preventiva.<br />

Precedentes.<br />

2. A circunstância de o Paciente ostentar condenações por outros crimes - graves ou não - repercute na<br />

dosimetria da pena, conforme determina o art. 59 do Código Penal, mas não justifica a segregação preventiva.<br />

3. Habeas corpus concedido” (HC nº 89.900/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de<br />

23/3/07).<br />

“1. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na gravidade concreta do delito. Crime hediondo que<br />

causaria desassossego social. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar. HC concedido. Precedentes. É<br />

ilegal o decreto de prisão preventiva que se funda na gravidade concreta do delito que, tido por hediondo, causaria<br />

desassossego social.<br />

2. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na periculosidade presumida dos réus. Inadmissibilidade.<br />

Razão que não autoriza a prisão cautelar. Ofensa à presunção constitucional de inocência. Aplicação do art. 5º, inc.<br />

LVII, da CF. Precedente. É ilegal o decreto de prisão preventiva que se funda na periculosidade presumida do réu.<br />

3. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na conveniência da instrução criminal. Resguardo da<br />

incolumidade física de testemunhas e da vítima. Inadmissibilidade. Inexistência de ameaças ou de outros fatos capazes de<br />

justificar temor desse risco. Constrangimento ilegal caracterizado. É ilegal o decreto de prisão preventiva que, a título de<br />

resguardo da incolumidade física da vítima e de testemunhas, não indica ameaças nem outros fatos capazes de justificar<br />

temor desse risco.<br />

4. AÇÃO PENAL. Homicídio doloso. Prisão preventiva. Decretação na decisão de pronúncia. Garantia de<br />

realização do júri. Inadmissibilidade. Falta de fundamentação legal da custódia cautelar. Constrangimento ilegal<br />

caracterizado. Inteligência do art. 408, § 2º, cc. art. 312, ambos do CPP. Aplicação do art. 5º, LVII, da CF. Precedente.<br />

Não pode ser automática, nem de fundamentação alheia às hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, a<br />

decretação de prisão em decisão de pronúncia” (HC nº 84.997/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de<br />

8/6/07 – grifos no original).<br />

“1. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na gravidade do delito. Inadmissibilidade. Razão que não<br />

autoriza a prisão cautelar. Constrangimento ilegal caracterizado. Precedentes. HC concedido. É ilegal o decreto de prisão<br />

preventiva que se funda na gravidade do delito. 2. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na periculosidade<br />

presumida do acusado. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar. Ofensa à presunção constitucional de<br />

inocência. Constrangimento ilegal caracterizado. Aplicação do art. 5º, inc. LVII, da CF. Precedente. É ilegal o decreto de<br />

prisão preventiva que se funda na periculosidade presumida do réu. 3. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado<br />

na necessidade de rápida colheita das provas e possível risco para as testemunhas e para aplicação da lei penal.<br />

Inadmissibilidade. Inexistência de fatos que justifiquem as razões invocadas. Constrangimento ilegal caracterizado.<br />

Precedentes. É ilegal o decreto de prisão preventiva que se funda na necessidade de rápida colheita das provas e, sem fatos<br />

que o justifiquem, na alegação de possível risco para as testemunhas e para aplicação da lei penal” (HC nº 86.371/SP,<br />

Primeira Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 9/6/06).<br />

Não obstante a previsão do § 2 o do art. 408 do Código de Processo Penal, a prisão decretada na ocasião da pronúncia não<br />

pode ser automática, deve ser sempre cautelar, à vista do princípio constitucional da proibição de prévia consideração de<br />

culpabilidade (art. 5°, inc. LVII, da Constituição Federal).<br />

Por isso, a decretação da prisão, na sentença de pronúncia, não dispensa a análise dos requisitos cautelares que a sustentam,<br />

especialmente porque, no caso, o paciente respondeu em liberdade o sumário de culpa.<br />

“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA NA SENTENÇA DE<br />

PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR RECONHECIDA NA<br />

DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br />

Configura constrangimento ilegal a prisão cautelar decretada na pronúncia, ao singelo fundamento de que o<br />

paciente possui maus antecedentes, quando ele permaneceu solto durante toda a instrução criminal, por decisão da própria<br />

Juíza, que, ao receber a denúncia, reconheceu ausentes os pressupostos legais e fáticos para a decretação da medida<br />

excepcional de constrição da liberdade antes do trânsito em julgado de sentença condenatória. Ordem deferida” (HC nº<br />

86.684/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 17/2/06 – grifo nosso).<br />

“AÇÃO PENAL. Homicídio doloso. Prisão preventiva. Decretação na decisão de pronúncia. Negação de<br />

interposição de recurso em liberdade. Motivação baseada apenas em supostos maus antecedentes do réu. Inadmissibilidade.<br />

Falta de fundamentação legal da custódia cautelar. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido. Inteligência do<br />

art. 408, § 2º, cc. art. 312, ambos do CPP. Aplicação do art. 5º, LVII, da CF. Precedente. Não pode ser automática, nem de<br />

fundamentação alheia às hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, a decretação de prisão em decisão de<br />

pronúncia” (HC nº 81.832/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 8/6/2007 – grifo nosso).<br />

Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus.


* acórdão pendente de publicação<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br<br />

<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 491<br />

Brasília, 3 a 7 de dezembro de 2007 Nº 491<br />

Data (páginas internas): 12 de dezembro de 2007<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Tribunal de Júri e Prerrogativa de Foro: Prevalência - 2<br />

Renúncia a Mandato de Parlamentar e Competência do STF - 3<br />

Renúncia a Mandato de Parlamentar e Competência do STF - 4<br />

Art. 188 do CPP: Participação de Defensor de Co-réu em Interrogatório - 1<br />

Art. 188 do CPP: Participação de Defensor de Co-réu em Interrogatório - 2<br />

Art. 188 do CPP: Participação de Defensor de Co-réu em Interrogatório - 3<br />

Extradição para fins de Extradição<br />

Conflito de Atribuições entre Ministérios Públicos e Competência do Supremo<br />

1ª Turma<br />

Readequação da Pena e Trânsito em Julgado<br />

Servidor Aposentado: Direito Adquirido e Reenquadramento - 1<br />

Servidor Aposentado: Direito Adquirido e Reenquadramento - 2<br />

Interceptação Telefônica: Degravação e Ampla Defesa - 2<br />

Tráfico de Entorpecentes e Competência - 2<br />

Art. 89 da Lei 8.666/93: Repasse de Verba e Competência<br />

CADE: “Voto de Qualidade” e Ofensa à Constituição - 1<br />

CADE: “Voto de Qualidade” e Ofensa à Constituição - 2<br />

CADE: “Voto de Qualidade” e Ofensa à Constituição - 3<br />

2ª Turma<br />

Notificação da Defesa e Sustentação Oral<br />

Creditamento de IPI e Produtos Isentos: Divergência<br />

Clipping do DJ<br />

Transcrições<br />

Prorrogação de Contratos de Concessão sem Licitação e Cabimento de Novo Pedido de Suspensão<br />

(STA 89 AgR/PI)<br />

Progressão de Regime em Crime Hediondo e Aplicação da Lei mais Benéfica (HC 92410/MS)<br />

Impedimento de Ministro: Prejuízo e Utilidade na Anulação (HC 92235/PE)


PLENÁRIO<br />

Tribunal de Júri e Prerrogativa de Foro: Prevalência - 2<br />

O Tribunal resolveu duas questões de ordem — suscitadas em ação penal movida pelo Ministério<br />

Público Federal contra Deputado Federal, acusado da suposta prática de tentativa de homicídio —,<br />

relativas à: a) incompetência do Supremo para julgar o feito, tendo em vista a competência constitucional<br />

do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII) e b)<br />

possibilidade de prosseguimento no julgamento do feito mesmo após o parlamentar ter renunciado ao<br />

mandato — v. Informativo 487. No que se refere à alegada incompetência do Supremo para julgamento<br />

de crimes dolosos contra a vida, levantada pela defesa, o Tribunal julgou-a no sentido de que competência<br />

do Tribunal do Júri cede diante da norma que fixa o foro por prerrogativa de função (CF, art. 102, I, b),<br />

em face do princípio da especialidade. Asseverou-se que o art. 102, I, b, da CF firmou a competência do<br />

Supremo para julgar e processar os membros do Congresso Nacional em relação a quaisquer infrações<br />

penais comuns.<br />

AP 333/PB, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.12.2007. (AP-333)<br />

Renúncia a Mandato de Parlamentar e Competência do STF - 3<br />

No que concerne à questão alusiva à possibilidade do prosseguimento do feito, ante a renúncia, o<br />

Tribunal, por maioria, declinou de sua competência para o Juízo Criminal da Comarca de João<br />

Pessoa/PB, tendo prevalecido, no ponto, o voto do Min. Marco Aurélio. Entendeu-se que, em razão da<br />

renúncia do parlamentar, cessada estaria a competência do Supremo para julgar o feito. Considerou-se<br />

que a renúncia teria sido exercida de forma legítima, inclusive antes de ter se dado o início ao julgamento,<br />

ato que não seria passível de questionamento, surtindo efeitos por simples manifestação de vontade.<br />

Ressaltou-se que, diante disso, ao Tribunal caberia tão-só, sob pena de transformar-se em órgão de<br />

exceção, constatar não haver mais ação penal dirigida contra detentor de mandato eletivo, e sim contra<br />

cidadão comum. Aduziu-se, quanto à assertiva de que o acusado visara, com a renúncia, afastar a<br />

competência do Supremo, dever-se, no campo da presunção, acolher o que normalmente ocorre e não o<br />

extravagante. Ademais, salientou-se que a atuação do Supremo pressuporia o restabelecimento da<br />

condição de Deputado Federal, o que não seria possível, considerado eventual vício no ato de vontade<br />

formalizado, tendo em conta as balizas, o objeto, até mesmo, do processo penal. Por fim, afirmou-se que,<br />

ainda que se admitisse que o fim visado tivesse sido o de julgamento pelo Tribunal do Júri e, por<br />

conseqüência, o retardamento do julgamento, estar-se-ia diante de processo-crime, no qual surge não só a<br />

necessária defesa técnica como a autodefesa.<br />

AP 333/PB, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.12.2007. (AP-333)<br />

Renúncia a Mandato de Parlamentar e Competência do STF - 4<br />

Quanto a essa última questão, ficaram vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, relator, Carlos<br />

Britto, Cezar Peluso e Cármen Lúcia, que a resolviam no sentido do prosseguimento do feito perante esta<br />

Corte, ao fundamento de se estar caracterizado, na espécie, caso de abuso de direito sob a roupagem de<br />

um suposto direito subjetivo. Asseveraram que a renúncia consubstanciaria manobra processual para<br />

obstaculizar a efetiva prestação jurisdicional pelo Supremo, tendo em vista que o réu a formalizara<br />

somente 5 dias antes da sessão de julgamento, quando já publicada a pauta, não obstante pudesse fazê-lo<br />

durante a longa instrução processual. O Min. Carlos Britto afirmou, em seu voto, que o abuso de direito<br />

teria sido regulado implicitamente no art. 55, § 4º, da CF, no âmbito do processo parlamentar (“§ 4º A<br />

renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos<br />

deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.”). O Min.<br />

Cezar Peluso reputou a renúncia válida, mas relativamente ineficaz perante a competência desta Corte.<br />

Acrescentou, salientando o princípio da perpetuatio jurisdictionis (CPC, art. 87), aplicável ao processo<br />

penal por analogia, que, no caso, teria havido uma alteração de direito superveniente, que diria com a<br />

condição do réu, que não poderia influir na competência já perpetuada no momento da propositura da<br />

ação, bem como apontou para a gravidade de conseqüências de ordem prática que poderiam advir com a<br />

descida dos autos, dentre as quais a prescrição. No ponto relativo ao princípio citado, os Ministros Gilmar<br />

Mendes e Celso de Mello fizeram observações sobre a necessidade de nova reflexão da Corte a respeito<br />

de situações como a do caso, ante a revogação da Súmula 394 do STF. A Min. Cármen Lúcia, por sua<br />

vez, enfatizou a impossibilidade de o réu, por ato de vontade, dispor da competência do Supremo.


Precedentes citados: HC 69325/GO (DJU de 4.12.92); HC 70581/AL (DJU de 29.10.93); HC 79212/PB<br />

(DJU de 17.9.99); RE 162966/RS (DJU de 8.4.94); HC 73232/GO (DJU de 3.5.96); HC 58410/RJ (DJU<br />

de 15.5.81); HC 78168/PB (DJU 29.8.2003); Rcl 511/PB (DJU de 15.9.95); HC 69344/RJ (DJU de<br />

18.6.93).<br />

AP 333/PB, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.12.2007. (AP-333)<br />

Art. 188 do CPP: Participação de Defensor de Co-réu em Interrogatório - 1<br />

Por entender legítimo, em face do que dispõe o art. 188 do CPP (“Após proceder ao interrogatório,<br />

o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas<br />

correspondentes se o entender pertinente e relevante.”), que as defesas dos co-réus participem dos<br />

interrogatórios de outros réus, e considerando que a coincidência de datas entre as audiências realizadas<br />

em diversos Estados-membros pode trazer dificuldades aos defensores que eventualmente queiram<br />

participar desses interrogatórios, o Tribunal, por maioria, deu parcial provimento a agravos regimentais<br />

interpostos em ação penal — movida pelo Ministério Público Federal contra 40 pessoas acusadas da<br />

suposta prática de crimes ligados ao esquema denominado “Mensalão” —, para determinar a expedição<br />

de ofício aos juízos competentes para a realização dos interrogatórios, solicitando-lhes que informem as<br />

datas já reservadas para as audiências.<br />

AP 470 AgR/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.12.2007. (AP-470)<br />

Art. 188 do CPP: Participação de Defensor de Co-réu em Interrogatório - 2<br />

Na espécie, cuidava-se de recurso interposto contra decisão do Min. Joaquim Barbosa, relator, que,<br />

tendo em conta o que decidido pelo Pleno no julgamento que recebera a denúncia, no sentido da prática<br />

dos atos instrutórios imediatamente após a publicação do acórdão, independentemente da apreciação de<br />

eventuais embargos declaratórios, determinara a expedição de cartas de ordem, delegando, por livre<br />

distribuição, a um dos juízes federais de seções judiciárias de 8 Estados-membros, em relação aos réus<br />

domiciliados nas respectivas circunscrições judiciárias, a competência para a citação, interrogatório e<br />

recebimento da defesa prévia. Alegavam os agravantes que fora argüida, em embargos de declaração,<br />

ainda não julgados, a ausência de esclarecimento, na decisão plenária que recebera a denúncia, quanto à<br />

oportunidade de intervenção defensiva no interrogatório dos acusados, em razão da multiplicidade destes<br />

e da realização de interrogatórios em diversos Estados da federação. Sustentavam que, não obstante o que<br />

deliberado pelo plenário, a inexistência de ressalva, relativamente aos interrogatórios ordenados, da<br />

garantia da organização de calendário capaz de permitir a presença simultânea das defesas em cada um<br />

deles, considerado o disposto no art. 188 do CPP, implicaria prejuízo às defesas dos agravantes.<br />

Requeriam, em liminar, a sustação da eficácia das cartas de ordem expedidas e, afinal, o provimento do<br />

recurso para que fosse feita a aludida ressalva nessas cartas.<br />

AP 470 AgR/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.12.2007. (AP-470)<br />

Art. 188 do CPP: Participação de Defensor de Co-réu em Interrogatório - 3<br />

Inicialmente, o Tribunal não conheceu do recurso quanto ao pedido de sustação da eficácia das<br />

cartas de ordem expedidas, por considerar tratar-se de decisão do Plenário contra a qual incabível o<br />

agravo regimental. Na parte conhecida, o Tribunal ressaltou que o disposto no art. 188 do CPP constitui<br />

mera faculdade, devendo, dessa forma, ser franqueada aos defensores de todos os réus a oportunidade de<br />

participação no interrogatório dos demais co-réus, mas cabendo a cada um deles decidir sobre a<br />

conveniência de comparecer ou não à audiência. Asseverou-se que, no caso, tanto os agravantes quanto os<br />

demais co-réus teriam sido devidamente intimados das expedições das cartas de ordem para a realização<br />

dos interrogatórios e recebimento das defesas prévias. Salientou-se, ademais, a jurisprudência do Tribunal<br />

no sentido da prescindibilidade da intimação dos defensores do réu pelo juízo deprecado quando da oitiva<br />

de testemunhas por carta precatória, bastando a intimação da expedição da carta, orientação que seria<br />

aplicável, por analogia, à espécie, haja vista ser a disciplina jurídica das cartas de ordem, no sistema<br />

processual brasileiro, de modo geral, a mesma das cartas precatórias (CPC, art. 202; CPP, artigos 3º e<br />

222). Estabeleceu-se, por fim, que, se necessária a alteração de datas, o juiz deverá comunicá-la ao<br />

relator, que, na hipótese de eventual coincidência delas ou de proximidade que impossibilite a defesa dos<br />

réus, determinará a marcação de nova data. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio que provia o<br />

recurso a fim de que houvesse intimação específica de todos os defensores considerada cada data<br />

designada para interrogatório dos réus. Precedentes citados: HC 89159/SP (DJU de 13.10.2006); HC<br />

82888/SP (DJU de 6.6.2003).


AP 470 AgR/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.12.2007. (AP-470)<br />

Extradição para fins de Extradição<br />

O Tribunal indeferiu extradição de nacional israelense, requerida pelo Governo do Uruguai, contra o<br />

qual fora expedido mandado internacional de captura com o objetivo de serem investigados os fatos<br />

ligados a sua fuga de estabelecimento de reclusão naquele país. Na espécie, o extraditando, preso em<br />

território uruguaio para eventual extradição para os Estados Unidos da América, conseguira evadir-se<br />

com a ajuda de 3 pessoas que, passando-se por policiais da Direção de Inteligência, teriam apresentado<br />

documento, aparentemente falso, que autorizava o seu traslado. Entendeu-se que o pedido extradicional<br />

não atendia o disposto no art. 80 da Lei 6.815/80, porquanto os documentos constantes dos autos não<br />

apontariam, claramente, quais teriam sido as condutas criminosas praticadas pelo extraditando, restando<br />

descritas apenas as condutas dos demais envolvidos na sua fuga. Considerou-se ainda mais grave o fato<br />

de o pedido de extradição ter, como uma de suas finalidades, eventual extradição para os Estados Unidos,<br />

haja vista não haver previsão, na Lei 6.815/80, da extradição para fins de extradição para outro país.<br />

Ressaltou-se, ademais, já ter sido anteriormente indeferido o pedido de extradição desse nacional<br />

formulado pelos Estados Unidos ao Brasil, em razão da ausência de reciprocidade e de previsão no<br />

tratado bilateral.<br />

Ext 1083/República Oriental do Uruguai, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.12.2007. (Ext-1083)<br />

Conflito de Atribuições entre Ministérios Públicos e Competência do Supremo<br />

Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir conflito de atribuições entre Ministérios Públicos<br />

(CF, art. 102, I, f). Confirmando esse entendimento, o Tribunal, por maioria, conheceu de conflito<br />

negativo de atribuições entre os Ministérios Públicos do Estado de São Paulo e do Estado do Mato Grosso<br />

do Sul, e, por unanimidade, reconheceu a competência do primeiro para apreciar suposto crime de<br />

receptação (CP, art. 180). Considerou-se que não teria sido praticado nenhum ato de conteúdo<br />

jurisdicional com força bastante para atrair a tipificação de conflito negativo de competência. Vencido,<br />

quanto à preliminar, o Min. Carlos Britto que, reportando-se ao que decidido na ACO 756/SP (DJU de<br />

31.3.2006), não conhecia do feito, ao fundamento de que a Constituição não incluiu na competência<br />

judicante do STF conflito de atribuições entre nenhuma autoridade. Precedentes citados: Pet 3528/BA<br />

(DJU de 3.3.2006); ACO 853/RJ (DJU de 27.4.2007).<br />

Pet 3631/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 6.12.2007. (Pet-3631)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Readequação da Pena e Trânsito em Julgado<br />

A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do delito de atentado violento ao<br />

pudor em continuidade delitiva pleiteava aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. No<br />

caso, o juízo de origem garantira ao paciente o direito de permanecer em liberdade, todavia, em sede de<br />

apelação, o tribunal local expedira mandado de prisão em seu desfavor. Contra essa decisão, fora<br />

impetrado habeas corpus no STJ, sendo o writ deferido. Ocorre que, paralelamente, a defesa interpusera<br />

recurso especial no qual discutia a questão do aumento da pena em razão do crime continuado. Provido o<br />

recurso, os autos foram remetidos ao magistrado para readequação da pena na fração imposta pelo STJ. O<br />

juízo de primeiro grau, além de reajustar a reprimenda, decretara a custódia do paciente. A impetração<br />

sustentava que a decisão que readequara a pena possuiria natureza jurídica de sentença e, sendo esta uma<br />

nova decisão, incabível a ordem de prisão por ausência de trânsito em julgado. Considerou-se legítima a<br />

ordem do juízo de origem que, ao reajustar a pena imposta ao paciente, nos moldes do que decidido pelo<br />

acórdão do STJ, determinara a expedição do mandado de prisão, diante do trânsito em julgado da<br />

sentença condenatória. Enfatizou-se que essa decisão de reajuste da pena não tem natureza de sentença,<br />

pois apenas corrigira o quantum da reprimenda. Ressaltou-se que, nesse ponto, o juízo de primeiro grau<br />

não possuiria discricionariedade e que a defesa do paciente não se insurgira contra o acórdão do STJ,<br />

proferido no REsp, fazendo com que a sentença condenatória transitasse em julgado.<br />

HC 90274/SP, rel. Min. Menezes Direito, 4.12.2007. (HC-90274)<br />

Servidor Aposentado: Direito Adquirido e Reenquadramento - 1<br />

A Turma retomou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do Min. Cezar Peluso<br />

que, aplicando a jurisprudência da Corte no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico,


econsiderara decisão em recurso extraordinário do qual relator, para indeferir pedido de segurança<br />

formulado por servidores aposentados para que fossem reenquadrados em novo plano de carreira. No<br />

caso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios determinara o reajuste dos proventos dos ora<br />

agravantes, aposentados no último nível da Carreira de Fiscalização e Inspeção daquela unidade<br />

federativa, como se na ativa estivessem, ao fundamento de que teriam direito à extensão nesse novo plano<br />

em virtude do advento da Lei 2.706/2001, que reestruturou a carreira. Contra esta decisão, o Distrito<br />

Federal interpusera recurso extraordinário, sustentando violação ao art. 40, § 4º, da CF (redação original),<br />

cuja seqüência fora negada pelo relator, que entendera que a matéria teria sido decidida com base na<br />

interpretação de norma local e na análise dos fatos, de modo que eventual ofensa à Constituição seria<br />

indireta. Interposto agravo regimental, o relator reconsiderara a decisão, o que ensejara o presente recurso<br />

pelos impetrantes. Alegam, na espécie, ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.<br />

RE 460765 AgR/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 4.12.2007. (RE-460765)<br />

Servidor Aposentado: Direito Adquirido e Reenquadramento - 2<br />

Na sessão de 30.5.2006, o Min. Cezar Peluso, mantivera a decisão agravada, no que fora<br />

acompanhado pelos Ministros Carlos Britto e Ricardo Lewandowski. Nesta assentada, o Min. Marco<br />

Aurélio, em voto-vista, abriu divergência e deu provimento ao regimental para restabelecer a negativa de<br />

seguimento ao recurso extraordinário. Considerou que a solução dada pelo acórdão recorrido não estaria<br />

no questionamento sobre a existência ou não de direito adquirido a regime jurídico. Aduziu que o tribunal<br />

de origem assentara como verdade formal que os impetrantes se aposentaram no último nível da carreira e<br />

que o benefício outorgado ao pessoal da ativa seria a eles extensível (CF, art. 40, § 4º). Assim, a premissa<br />

básica fora única: a de que, uma vez não tivessem requerido a aposentadoria, seriam beneficiados pela<br />

reestruturação, sendo forçoso o reconhecimento aos aposentados do novo patamar remuneratório. Após,<br />

pediu vista o Min. Carlos Britto.<br />

RE 460765 AgR/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 4.12.2007. (RE-460765)<br />

Interceptação Telefônica: Degravação e Ampla Defesa - 2<br />

Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para declarar, a partir do<br />

momento em que indeferido o pleito de degravação das fitas, a nulidade do processo instaurado em<br />

desfavor de condenado pela prática dos delitos de formação de quadrilha e descaminho (CP, artigos 288 e<br />

334, respectivamente) e de lavagem de dinheiro proveniente de crimes contra a Administração (Lei<br />

9.613/98, art. 1º, V e § 4º), tornando insubsistente o decreto condenatório, e reputando prejudicada a<br />

apelação interposta — v. Informativo 373. Preliminarmente, conheceu-se do writ, por se considerar<br />

cabível essa medida, ainda que pendente julgamento de apelação que veicule a mesma questão nele posta.<br />

Afastou-se a análise da matéria relativa ao fato de parte das interceptações telefônicas não ter sido alvo de<br />

autorização judicial, já que não examinada na impetração originária. No mérito, entendeu-se que a<br />

condenação se dera com base em elementos probatórios obtidos à margem da ordem jurídica em vigor,<br />

haja vista não ter sido observado o previsto no § 1º do art. 6º da Lei 9.296/96, que determina que as<br />

escutas telefônicas sejam transcritas, procedimento este que seria essencial à valia da prova interceptada,<br />

por viabilizar o conhecimento da conversação e, com isso, o exercício de direito de defesa pelo acusado,<br />

bem como a atuação do Ministério Público. O Min. Cezar Peluso acompanhou a conclusão do Min.<br />

Marco Aurélio apenas por duas razões factuais, a saber: dupla supressão de instância quanto à apreciação<br />

da regularidade das interceptações telefônicas e cerceamento ao direito de defesa, porquanto parte<br />

relevante da instrução da causa fora realizada sem que o paciente tivesse conhecimento da integridade das<br />

escutas, somente franqueadas após a inquirição das testemunhas de acusação. Vencido o Min. Carlos<br />

Britto que indeferia o pedido por não vislumbrar prejuízo para a defesa, em face de seu amplo acesso ao<br />

conteúdo das conversas telefônicas.<br />

HC 83983/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 4.12.2007. (HC-83983)<br />

Tráfico de Entorpecentes e Competência - 2<br />

A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal<br />

contra acórdão do TRF da 1ª Região que mantivera decisão de juiz federal que, por entender tratar-se de<br />

tráfico doméstico, declinara da competência, para a justiça comum, de feito relativo a tráfico de<br />

substância entorpecente — v. Informativo 416. No caso, as recorridas foram denunciadas pela suposta<br />

prática dos crimes previstos nos artigos 12, c/c 18, III, ambos da Lei 6.368/76, em decorrência do<br />

transporte de cocaína de Cuiabá/MT para São Paulo. Em razão de problemas nos vôos, foram obrigadas a


desembarcar em Brasília antes de seguirem viagem para o destino final, sendo presas em flagrante no<br />

aeroporto. Em votação majoritária, desproveu-se o recurso ao fundamento de que a justiça estadual seria<br />

competente para conhecer da causa. Tendo em conta que o flagrante ocorrera quando as denunciadas<br />

estavam em terra, asseverou-se que o transporte, que antecedera a prisão, não seria suficiente para<br />

deslocar a competência para a justiça federal, devendo o art. 109, IX, da CF ser interpretado<br />

restritivamente (“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: ... IX - os crimes cometidos a<br />

bordo de navios e aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;”). Vencidos os Ministros<br />

Sepúlveda Pertence, relator, e Eros Grau que assentavam a competência da justiça federal.<br />

RE 463500/DF, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio,<br />

4.12.2007. (RE-463500)<br />

Art. 89 da Lei 8.666/93: Repasse de Verba e Competência<br />

A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado em favor de prefeito denunciado e<br />

processado perante a justiça federal pela suposta prática do delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, em<br />

decorrência de haver dispensado, fora dos casos previstos em lei, licitação para a construção de complexo<br />

penitenciário, cuja verba era oriunda de convênio com a União e sujeita à fiscalização pelo Tribunal de<br />

Contas da União - TCU. Entendeu-se que o fato de haver controle pelo TCU, bem como convênio<br />

vinculando a execução de uma obra específica a um determinado repasse, não seriam suficientes para<br />

atrair a competência da justiça federal, nos termos do art. 109, IV, da CF (“Art. 109. Aos juízes federais<br />

compete processar e julgar: ... IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de<br />

bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas<br />

as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;”). Asseverou-se<br />

que esse repasse faria ingressar, no patrimônio estadual, a verba transferida e que eventual delito previsto<br />

na Lei de Licitações ou no Código Penal ensejaria a competência da justiça estadual, haja vista que não se<br />

poderia identificar, no repasse, um interesse direto da União a justificar a competência da justiça federal.<br />

Vencido o Min. Carlos Britto, relator, que, tendo em conta tratar-se de repasse vinculado, indeferia o writ<br />

para assentar a competência da justiça federal. Ordem concedida para proclamar a competência da justiça<br />

comum.<br />

HC 90174/GO, rel. originário Min. Carlos Britto, rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito,<br />

4.12.2007. (HC-90174)<br />

CADE: “Voto de Qualidade” e Ofensa à Constituição - 1<br />

A Turma iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do Min. Ricardo<br />

Lewandowski que, por considerar que a discussão cingira-se ao plano infraconstitucional, negara<br />

seguimento a agravo de instrumento, do qual relator, apresentado com o fim de destrancar recurso<br />

extraordinário inadmitido na origem. No extraordinário, a Companhia Vale do Rio Doce - CVRD<br />

insurge-se contra acórdão do TRF da 1ª Região que reputara válido o denominado “voto de qualidade”<br />

proferido pela presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE (Lei 8.884/94, art.<br />

8º, II), no julgamento de determinado ato de concentração. Alega, na espécie, ofensa ao art. 5º, caput e<br />

LIV, da CF, assim como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sustenta que a presidente<br />

da mencionada autarquia não poderia ter votado uma vez como conselheira, empatando a votação, para,<br />

em seguida, desempatá-la em “voto de qualidade”.<br />

AI 682486 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4.12.2007. (AI-682486)<br />

CADE: “Voto de Qualidade” e Ofensa à Constituição - 2<br />

O Min. Ricardo Lewandowski manteve a decisão agravada, no que foi acompanhado pelo Min.<br />

Menezes Direito. Asseverou que no acórdão recorrido não se vislumbra debate em torno dos dispositivos<br />

constitucionais tidos por violados. Ademais, salientou que não foram opostos embargos declaratórios<br />

prequestionadores e que a questão constitucional fora suscitada apenas no voto vencido do<br />

desembargador-relator. No ponto, citou jurisprudência do Supremo no sentido de que o voto vencido,<br />

isoladamente, não tem o condão de prequestionar a matéria constitucional, assim, incidentes os<br />

Enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF. Por fim, entendeu que saber se o “voto de qualidade” da<br />

presidente do CADE pode ou não ser exercido de forma cumulativa com o voto por ela proferido na<br />

condição de conselheira, em caso de empate, exigiria a interpretação de dispositivos da Lei 8.884/94 e do<br />

Regimento Interno da autarquia, tarefa essa já realizada no STJ que, em recurso especial, concluíra de<br />

forma contrária aos interesses da ora agravante.


AI 682486 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4.12.2007. (AI-682486)<br />

CADE: “Voto de Qualidade” e Ofensa à Constituição - 3<br />

Em divergência, por julgar que o tema constitucional fora debatido, os Ministros Marco Aurélio e<br />

Carlos Britto deram provimento ao regimental para determinar que o recurso extraordinário seja remetido<br />

a esta Corte. O primeiro, de início, ultrapassou o óbice dos aludidos Verbetes 282 e 356 do STF e aduziu<br />

que o voto de desempate acaba por consubstanciar a existência de um “super-órgão”, incompatível com<br />

os novos ares constitucionais democráticos. Além disso, afirmou que essa dupla manifestação da<br />

presidente do CADE contraria princípios constitucionais implícitos, merecendo, pois, exame pelo<br />

Supremo. O Min. Carlos Britto acrescentou que a tese vencida do desembargador-relator fora refutada,<br />

também, com base em argumentos constitucionais. Após, o julgamento foi adiado para se aguardar o voto<br />

de desempate da Min. Cármen Lúcia.<br />

AI 682486 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4.12.2007. (AI-682486)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Notificação da Defesa e Sustentação Oral<br />

A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, em idêntica medida,<br />

mantivera a prisão civil do paciente. Na inicial, a impetração aduzia que o juízo de origem, ao determinar<br />

a custódia do paciente, desconsiderara: a) a existência de depósito parcial da obrigação alimentar; b) a<br />

falta de atualidade das parcelas; c) a irregular ordem e conseqüente expedição do mandado prisional; e d)<br />

a completa ausência de confusão entre a sociedade e o sócio alimentante. Sustentava, na espécie, a<br />

nulidade do julgamento do writ perante o STJ, porquanto a defesa não fora notificada para a sustentação<br />

oral, embora tivesse feito tal solicitação. No mérito, reiterava a declaração definitiva da ilegalidade da<br />

custódia, com a conseqüente anulação do mencionado julgamento. Inicialmente, asseverou-se que o<br />

requerimento de declaração definitiva da ilegalidade da prisão civil seria incompatível com as razões e o<br />

pedido formulados na inicial, que somente objetivam a anulação do julgamento realizado pelo STJ sem a<br />

ciência do advogado para fazer sustentação oral. Quanto a esta matéria, aplicou-se o entendimento<br />

firmado pelo Supremo no sentido de que, havendo pleito de ciência prévia do julgamento visando à<br />

sustentação oral, a ausência de notificação da sessão de julgamento constitui nulidade sanável em habeas<br />

corpus. Ordem concedida, anulando o julgamento do habeas, a fim de que o impetrante seja notificado da<br />

data da sessão de novo julgamento, mantido suspenso o decreto de prisão civil até apreciação pelo STJ.<br />

HC 93101/SP, rel. Min. Eros Grau, 4.12.2007. (HC-93101)<br />

Creditamento de IPI e Produtos Isentos: Divergência<br />

A Turma, resolvendo questão de ordem, referendou decisão proferida pelo Min. Celso de Mello<br />

que, por considerar presentes o periculum in mora e a plausibilidade jurídica da pretensão, deferira pedido<br />

de medida cautelar, em ação cautelar, da qual relator, para atribuir efeito suspensivo a agravo regimental<br />

interposto em recurso extraordinário. Trata-se, na espécie, de ação cautelar ajuizada por empresa<br />

contribuinte, objetivando inibir a imediata exigibilidade do tributo e da multa de mora, autorizados com o<br />

provimento do recurso extraordinário da União, no qual determinada a exclusão do crédito de IPI nas<br />

operações de aquisição de insumos isentos. Tendo em conta o quadro de divergências decisórias entre os<br />

Ministros deste Tribunal sobre a possibilidade ou não desse creditamento, entendeu-se que tal<br />

discordância, especialmente porque delineada no âmbito da Suprema Corte, comprometeria um valor<br />

essencial à estabilidade das relações entre o Poder Público, de um lado, e os contribuintes, de outro,<br />

gerando situação incompatível com o imperativo de segurança jurídica, que se agravaria ainda mais, por<br />

se instaurar em matéria tributária. Precedentes citados: RE 537934/RS (DJU 24.9.2007); RE 370771<br />

AgR/SC (DJU de 7.11.2006); RE 212484/RS (DJU de 27.11.98); RE 432516/BA (DJU de 13.9.2007);<br />

RE 539821/MG (DJU de 6.9.2007).<br />

AC 1886 QO/BA, rel. Min. Celso de Mello, 4.12.2007. (AC-1886)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 5.12.2007 6.12.2007 6<br />

1ª Turma 4.12.2007 —— 15<br />

2ª Turma 4.12.2007 —— 149


C L I P P I N G D O DJ<br />

7 de dezembro de 2007<br />

ADI N. 2.159-DF<br />

REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO<br />

DIRETA. PREJUDICIALIDADE. ARTIGO 48, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REDAÇÃO DO PRECEITO<br />

ANTERIORMENTE MODIFICADA PELA EC 19/98 E NOVAMENTE ALTERADA PELA EC 41/03. ALTERAÇÃO DO<br />

TEXTO CONSTITUCIONAL.<br />

1. O texto do artigo 48, inciso XV, da CB foi alterado primeiramente pela EC 19/98. Após a propositura desta ação direta o texto<br />

desse preceito sofreu nova modificação. A EC 41/03 conferiu nova redação ao inciso XV do artigo 48 da CB/88.<br />

2. A alteração substancial do texto constitucional em razão de emenda superveniente prejudica a análise da ação direta de<br />

inconstitucionalidade. O controle concentrado de constitucionalidade é feito com base no texto constitucional em vigor. A<br />

modificação do texto constitucional paradigma inviabiliza o prosseguimento da ação direta. Precedentes.<br />

3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada.<br />

* noticiado no Informativo 356<br />

ADI N. 3.255-PA<br />

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE<br />

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: processo de escolha dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado<br />

do Pará e dos Municípios - art. 307, I, II e III e § 2º, das Disposições Constitucionais Gerais, da Constituição do Estado,<br />

conforme a redação dada pela EC 26, de 16 de junho de 2004.<br />

1. Controvérsia relativa ao critério de precedência (ou de prevalência) na ordem de preenchimento de vagas, com alternância entre o<br />

Legislativo e o Executivo.<br />

2. Não ofende a Constituição o estabelecimento, pela Constituição Estadual, da precedência da indicação feita por um dos Poderes<br />

sobre a do outro (v.g. ADIn 419, Rezek, DJ 24.11.95; ADIn 1068, Rezek, DJ 24.11.95; ADIn 585, Ilmar, DJ 2.9.94).<br />

3. Entretanto, no caso da composição dos Tribunais de Contas paraenses, a situação atual, marcada com indicações feitas sob<br />

quadros normativos diferentes, necessita de ajuste para se aproximar do desenho institucional dado pela Constituição.<br />

4. “Na solução dos problemas de transição de um para outro modelo constitucional, deve prevalecer, sempre que possível a<br />

interpretação que viabilize a implementação mais rápida do novo ordenamento” (ADI 2.596, Pl., 19.03.2003, Pertence).<br />

5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, em parte, para conferir ao texto impugnado e ao seu § 1º, por<br />

arrastamento, interpretação conforme à Constituição, nestes termos:<br />

Quanto ao TCE:<br />

a) a cadeira atualmente não preenchida deverá ser de indicação da Assembléia Legislativa;<br />

b) após a formação completa (três de indicação do Governador e quatro da Assembléia), quando se abra vaga da cota do<br />

Governador, as duas primeiras serão escolhidas dentre os Auditores e membros do Ministério Público junto ao tribunal;<br />

Quanto ao TCM:<br />

a) Das duas vagas não preenchidas, a primeira delas deverá ser de indicação da Assembléia Legislativa e a segunda do Governador,<br />

esta, dentre Auditores;<br />

b) após a formação completa, quando se abra a vaga das indicações do Governador, o Conselheiro será escolhido dentre os membros<br />

do Ministério Público junto ao Tribunal.<br />

* noticiado no Informativo 432<br />

ADI N. 3.442-MT<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Arts. 68, 69 e 70 da Lei nº 8.269/2004, do Estado de Mato Grosso, que<br />

permitem o provimento de cargos efetivos por meio de reenquadramento. 3. Violação ao artigo 37, II, da Constituição da República,<br />

que dispõe sobre a exigência de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. 4. Ação Direta de<br />

Inconstitucionalidade julgada procedente.<br />

* noticiado no Informativo 487<br />

AR N. 1.472-DF<br />

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO<br />

DECADÊNCIA - AÇÃO RESCISÓRIA - BIÊNIO - TERMO INICIAL. O termo inicial de prazo de decadência para a propositura<br />

da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado do título rescindendo. Recurso inadmissível não tem o efeito de<br />

empecer a preclusão - “Comentários ao Código de Processo Civil”, José Carlos Barbosa Moreira, volume 5, Editora Forense.<br />

AG. REG. NA Pet N. 4.008-DF<br />

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA<br />

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NA PETIÇÃO. INTERPELAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA CÍVEL<br />

CONTRA O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL. INCOMPETÊNCIA<br />

DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO<br />

IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br />

1. Por ser destituído de caráter penal, o procedimento visado não atrai a competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br />

2. Inviável na petição de agravo regimental, a inovação da causa com questões que não foram objeto da decisão impugnada.<br />

Precedentes.<br />

3. Agravo regimental desprovido.


AG. REG. NA Rcl N. 3.205-SC<br />

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI<br />

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL<br />

FEDERAL. ART. 102, I, F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO<br />

REGIMENTAL IMPROVIDO.<br />

I - Ação que contesta a Portaria 1.128/2003, do Ministério da Justiça, que demarcou terras indígenas.<br />

II - Configuração do conflito entre entes da Federação, prevista no art. 102, I, f, da CF.<br />

III - Usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal reconhecida. Precedentes.<br />

IV - Agravo regimental improvido.<br />

AG. REG. NA Rcl N. 4.344-MG<br />

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI<br />

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NOS<br />

SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO<br />

JULGADO DESTA CORTE NA ADI 3.580/MG, REL. MIN. GILMAR MENDES. INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS<br />

I E II DO ART. 17 DA LEI ESTADUAL 12.912/98-MG. IMPROCEDÊNCIA.<br />

I - O reclamante que não participou do concurso questionado não tem legitimidade para propor a reclamação; ademais, não se<br />

comprovou a afronta pelo ato impugnado à decisão do Supremo Tribunal Federal.<br />

II - Não impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Fundamentação recursal deficiente (Súmula 287). Regimental<br />

não provido.<br />

AG. REG. NA Rcl N. 4.563-SP<br />

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI<br />

EMENTA: RECLAMAÇÃO. SUPOSTA AFRONTA A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE PROCESSO SUBJETIVO<br />

(RECURSO EXTRAORDINÁRIO), DE QUE NÃO FORAM PARTE OS ORA RECLAMANTES. INVIABILIDADE DA<br />

ABERTURA DA VIA RECLAMATÓRIA. PRECEDENTES. QUESTÃO DE MÉRITO QUE VERSA SOBRE A<br />

PENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA<br />

JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA<br />

DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À AÇÃO RECLAMATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.<br />

INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br />

QUEST. ORD. EM Ext N. 884-REPÚBLICA FRANCESA<br />

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA<br />

EMENTA: EXTRADIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO ORIGINARIAMENTE<br />

FORMULADO. NOVO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO: IMPOSSIBILIDADE: DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. DILIGÊNCIAS<br />

NÃO ATENDIDAS PELO ESTADO REQUERENTE. ARQUIVAMENTO DA EXTRADIÇÃO.<br />

1. Inviabilidade de novo pedido de extradição, pois o Estado requerente, devidamente intimado, deixou de fornecer os elementos<br />

necessários para o seu exame. Precedentes.<br />

2. Questão de ordem que se resolve no sentido do arquivamento do pedido de extradição.<br />

AG. REG. NA TUTELA ANTECIPADA NA ACO N. 912-MS<br />

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI<br />

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.<br />

REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERICULUM IN MORA. OCORRÊNCIA. AGRAVO<br />

REGIMENTAL IMPROVIDO.<br />

I - A plausibilidade jurídica das alegações encontra-se demonstrada pelas reiteradas decisões desta Corte no sentido de deferir a<br />

tutela antecipada em casos idênticos.<br />

II - A possibilidade de apreensão dos veículos utilizados pela ECT para prestar os serviços postais pelo não pagamento do IPVA é<br />

suficiente para caracterizar o periculum in mora.<br />

III - Agravo regimental improvido.<br />

HC N. 83.865-SP<br />

RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO<br />

EMENTA<br />

Habeas Corpus. Processual penal. Paciente pronunciado pelo crime de homicídio qualificado. Ausência dos requisitos da prisão<br />

preventiva decretada na pronúncia. Constrangimento ilegal caracterizado. Maus antecedentes não podem servir como fundamento<br />

para punição antecipada. Aplicação do princípio da não-culpabilidade. Habeas corpus concedido.<br />

1. Não se aplica, na espécie, a regra prevista no art. 2º, inc. II, da Lei nº 8.072/90, que proíbe a concessão de liberdade<br />

provisória aos crimes hediondos, por tratar-se de réu que respondeu ao processo em liberdade e assim permaneceu até a<br />

sentença de pronúncia.<br />

2. A decretação de prisão cautelar por ocasião da pronúncia não dispensa a presença de fundamentos objetivos, esbarrando<br />

na jurisprudência da Suprema Corte menção genérica aos requisitos da prisão cautelar, não prevalecendo para tanto o<br />

envolvimento do réu em outras ocorrências policiais.<br />

3. Habeas corpus concedido.<br />

* noticiado no Informativo 490<br />

HC N. 86.362-SP<br />

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA.<br />

PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRECEDENTES. FALTA DE JUSTA CAUSA DA AÇÃO PENAL.


1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem exigido a descrição, ainda que mínima, da participação de cada um dos<br />

acusados nos chamados crimes societários. Isso para possibilitar o adequado exercício do direito de defesa. HC 80.549, Relator o<br />

Ministro Nelson Jobim.<br />

2. No caso, a peça inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sem incidir nas hipóteses de<br />

rejeição que se lê no art. 43 do mesmo diploma, porquanto descreve a conduta tida por delituosa, indica o momento em que ela teria<br />

ocorrido e individualiza, no tempo, a responsabilidade dos sócios na gestão da empresa. Precedentes: HC 84.889, Relator o Ministro<br />

Marco Aurélio; e HC 87.174, deste relator.<br />

3. O trancamento da ação penal pressupõe demonstração, de plano, da ausência de justa causa para a ação penal.<br />

4. Habeas corpus indeferido.<br />

HC N. 90.023-SP<br />

RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO<br />

EMENTA<br />

Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Crime contra o meio ambiente. Perigo de dano grave ou irreversível. Tipicidade da<br />

conduta. Exame de corpo de delito. Documentos técnicos elaborados pelas autoridades de fiscalização. Inépcia formal da denúncia.<br />

1. O dano grave ou irreversível que se pretende evitar com a norma prevista no artigo 54, § 3º, da Lei nº 9.605/98 não fica<br />

prejudicado pela degradação ambiental prévia. O risco tutelado pode estar relacionado ao agravamento das conseqüências de um<br />

dano ao meio ambiente já ocorrido e que se protrai no tempo.<br />

2. O crime capitulado no tipo penal em referência não é daquele que deixa vestígios. Impossível, por isso, pretender o trancamento<br />

da ação penal ao argumento de que não teria sido realizado exame de corpo de delito.<br />

3. No caso, há registro de diversos documentos técnicos elaborados pela autoridade incumbida da fiscalização ambiental<br />

assinalando, de forma expressa, o perigo de dano grave ou irreversível ao meio ambiente.<br />

4. Não se reputa inepta a denúncia que preenche os requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal e indica<br />

minuciosamente as condutas criminosas em tese praticadas pela paciente, permitindo, assim, o exercício do direito de ampla defesa.<br />

5. Habeas corpus em que se denega a ordem.<br />

* noticiado no Informativo 487<br />

HC N. 91.616-RS<br />

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO<br />

PENAL. INIDONEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA<br />

INSTRUÇÃO CRIMINAL. RESGUARDO DA EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CARÊNCIA DE<br />

FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE REPARÁVEL PELA VIA PROCESSUALMENTE CONTIDA DO HABEAS CORPUS.<br />

1. A convivência das figuras da prisão cautelar e da presunção da não-culpabilidade pressupõe que o decreto de prisão esteja<br />

embasado em fatos que denotem a necessidade do cerceio à liberdade de locomoção.<br />

2. Às instâncias colegiadas não é facultada a complementação do decreto de prisão, eventualmente impugnado. No caso, o<br />

fundamento da conveniência da instrução criminal foi acrescentado, pelo Tribunal de Justiça, ao decreto de prisão preventiva.<br />

Ilegalidade caracterizada.<br />

3. A simples afirmação de que os pacientes carecem de domicílio certo e conhecido não tem a força de lastrear a segregação<br />

provisória para assegurar eventual aplicação da lei penal.<br />

4. É ilegal a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, baseada tão-somente na gravidade do fato, na hediondez do delito<br />

ou no clamor público. Precedentes.<br />

5. A alteração da base empírica, existente no momento da decretação da prisão, implica a mudança dos fundamentos da custódia.<br />

6. Ordem concedida, mediante o compromisso de comparecimento dos pacientes aos atos processuais.<br />

HC N. 91.675-PR<br />

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE<br />

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO-<br />

CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br />

1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de ser possível a execução provisória da pena privativa de<br />

liberdade, quando os recursos pendentes de julgamento não têm efeito suspensivo.<br />

2. Não configurada, na espécie, reformatio in pejus pelo Tribunal de Justiça do Paraná. A sentença de primeiro grau concedeu ao<br />

Paciente “o benefício de apelar” em liberdade, não tendo condicionado a expedição do mandado de prisão ao trânsito em julgado da<br />

decisão condenatória.<br />

3. Habeas corpus denegado.<br />

HC N. 91.819-MG<br />

RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO<br />

EMENTA<br />

Habeas corpus. Competência. Supressão de instância. Precedentes da Corte. Cerceamento de defesa não configurado.<br />

1. O Supremo Tribunal Federal não detém competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato do Superior Tribunal de<br />

Justiça quando as questões nele suscitadas não foram sequer argüidas perante o Tribunal apontado como coator e não chegaram a ser<br />

examinadas. Supressão de instância não admitida.<br />

2. Não há falar em cerceamento de direito de defesa em virtude da falta de intimação pessoal do advogado constituído, quando este<br />

interpõe a apelação, embora intempestiva, como reconhecido no acórdão originário.<br />

3. Habeas corpus conhecido, em parte, mas indeferido.<br />

HC N. 92.823-RJ<br />

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO DA FIXAÇÃO DO<br />

REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO COM BASE NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO: NÃO-OCORRÊNCIA.


CONDENAÇÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO: CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PASSÍVEL DE SER CONSIDERADA<br />

PARA A FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.<br />

RMS N. 26.099-DF<br />

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO<br />

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE<br />

LAVRA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. LEI Nº<br />

9.784/99. SÚMULA 430/STF.<br />

Embora a Administração haja retardado o exame do pedido de prorrogação de prazo, feito pela interessada, o fato é que esta,<br />

também, agiu intempestivamente ao protocolizar seu pedido de reconsideração (artigos 24 e 59 da Lei nº 9.784/99).<br />

Por outro lado, o ato ora atacado - despacho que indeferiu o segundo requerimento de prorrogação - foi publicado em 13.06.2002,<br />

mas a segurança somente foi impetrada em 06.04.2005, fora do prazo do art. 18 da Lei nº 1.533/51.<br />

De mais a mais, o “pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança”<br />

(Súmula 430/STF). Recurso ordinário desprovido.<br />

RMS N. 26.315-DF<br />

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO<br />

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE<br />

DENUNCIADO, NA JUSTIÇA MILITAR, POR CRIME CONTRA A HONRA. PEDIDO DE EXAME DE SANIDADE<br />

MENTAL DO OFENDIDO E DE AFASTAMENTO DA MAGISTRADA QUE RECEBEU A DENÚNCIA. ALEGADA<br />

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.<br />

Impropriedade da via eleita, dado que existem remédios processuais específicos para os casos de suspeição ou impedimento de<br />

magistrado.<br />

A tese da incompetência da Justiça castrense - pelo fato de o agente ser civil - já foi rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no<br />

julgamento do HC 75.783, com base nas letras “a” e “d” do inciso III do art. 9º do Código Penal Militar. Habeas corpus, este,<br />

impetrado a favor do mesmo denunciado. Recurso ordinário desprovido.<br />

RHC N. 92.352-PA<br />

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA<br />

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PROVA: NULIDADE. QUESTÕES<br />

SUSCITADAS NÃO ANALISADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br />

NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS<br />

CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NEGADO PROVIMENTO.<br />

RHC N. 92.354-SP<br />

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI<br />

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E ANEXO DA<br />

CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS E POLÍCIA JUDICIÁRIA. ESTADO DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIA<br />

ESTABELECIDA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DEMAIS ATOS PROCESSUAIS.<br />

VALIDADE. ARTS. 148, 150, §§ 1º E 2º, E 316, CAPUT, COMBINADOS COM OS ARTS. 29 E 69, TODOS DO CÓDIGO<br />

PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDDE. RECURSO DESPROVIDO.<br />

I - É competente o Juízo da Vara das Execuções Criminais e Anexo da Corregedoria dos Presídios e Polícia Judiciária para conhecer<br />

de investigação, autorizar interceptação telefônica e decretar a prisão preventiva de policiais investigados, nos termos de regra de<br />

competência estadual.<br />

II - Conjunto probatório que, ademais, não se resume às evidencias colhidas ao longo da interceptação telefônica.<br />

III - Trancamento da ação penal que não se mostra factível.<br />

IV - Recurso desprovido.<br />

HC N. 91.232-PE<br />

RELATOR: MIN. EROS GRAU<br />

EMENTA: HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA “EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA”.<br />

ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.<br />

1. O art. 637 do CPP estabelece que “[o] recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os<br />

autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença”. A Lei de Execução Penal condicionou a<br />

execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu,<br />

em seu art. 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.<br />

2. Daí a conclusão de que os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente,<br />

sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP.<br />

3. Disso resulta que a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar.<br />

4. A ampla defesa, não se a pode visualizar de modo restrito. Engloba todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza<br />

extraordinária. Por isso a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa, também, restrição do direito de<br />

defesa, caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão.<br />

5. A antecipação da execução penal, ademais de incompatível com o texto da Constituição, apenas poderia ser justificada em nome<br />

da conveniência dos magistrados — não do processo penal. A prestigiar-se o princípio constitucional, dizem, os tribunais [leia-se<br />

STJ e STF] serão inundados por recursos especiais e extraordinários, e subseqüentes agravos e embargos, além do que “ninguém<br />

mais será preso”. Eis o que poderia ser apontado como incitação à “jurisprudência defensiva”, que, no extremo, reduz a amplitude<br />

ou mesmo amputa garantias constitucionais. A comodidade, a melhor operacionalidade de funcionamento do STF não pode ser<br />

lograda a esse preço.<br />

6. Nas democracias mesmo os criminosos são sujeitos de direitos. Não perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos<br />

processuais. São pessoas, inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua dignidade. É inadmissível a sua<br />

exclusão social, sem que sejam consideradas, em quaisquer circunstâncias, as singularidades de cada infração penal, o que somente<br />

se pode apurar plenamente quando transitada em julgado a condenação de cada qual. Ordem concedida.


HC N. 91.960-BA<br />

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO<br />

EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração contra decisão do relator que, em habeas corpus<br />

requerido ao STJ, indeferiu liminar. Não ocorrência de flagrante constrangimento ilegal. Não conhecimento. Aplicação da<br />

súmula 691. Em princípio, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em<br />

habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar, se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal.<br />

Acórdãos Publicados: 645<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

Prorrogação de Contratos de Concessão sem Licitação e Cabimento de Novo Pedido de Suspensão<br />

(Transcrições)<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

STA 89 AgR/PI*<br />

RELATÓRIO: 1. Trata-se de agravo regimental interposto por Transcol - Transportes Coletivos Ltda e outras (fls. 379-391) da<br />

decisão que deferiu pedido de suspensão de tutela antecipada formulado pelo Ministério Público Federal (fls. 357-363).<br />

A decisão, cujos efeitos foram suspensos por esta Presidência, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da<br />

Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Conhecimento pelo Procedimento Ordinário nº 119912006,<br />

concedeu a tutela antecipada para determinar que o Município de Teresina prorrogasse os contratos de concessão de serviço público<br />

firmados com as autoras, empresas de transporte urbano, pelo prazo de sete anos, sob pena de multa diária de dez mil reais (fls. 24-<br />

29).<br />

2. As agravantes sustentam, em síntese:<br />

a) impossibilidade de apreciação, em suspensão de tutela antecipada, de questões de cunho processual e de mérito do<br />

processo principal;<br />

b) ausência de ofensa ao princípio da obrigatoriedade de licitação, ante a inexistência de óbices ao início dos estudos e<br />

procedimentos que culminarão com a realização de um novo certame pelo Município de Teresina, certo que essa tarefa não<br />

prescinde da “observância de formalidades indispensáveis a sua validade, como a prévia edição de um ‘Plano de Transporte<br />

Urbano Integrado’, no bojo do ‘Plano Diretor’ do Município”, com o “provável transcurso de um extenso período, quiçá superior a<br />

sete anos” (fl. 382). Ademais, o arts. 175, parágrafo único, I, da Constituição da República e 42, § 2º, da Lei 8.987/95 prevêem,<br />

expressamente, a prorrogação dos contratos de concessão;<br />

c) relevância da tutela antecipada concedida, por possibilitar “a manutenção do sistema de transporte coletivo urbano de<br />

Teresina em pleno funcionamento, até que sejam ultimadas as formalidades necessárias à outorga de novas concessões, presente<br />

que justamente aquela decisão judicial é que viabiliza a prorrogação dos contratos firmados pelas recorrentes, sem os quais não<br />

lhes restará instrumento jurídico capaz de legitimar a conservação das suas atividades” (fl. 383);<br />

d) necessidade de se evitar a descontinuidade do serviço de transporte público urbano de Teresina, objetivo maior da decisão<br />

impugnada no presente pedido de suspensão;<br />

e) existência de parecer da Procuradoria-Geral da República, lavrado pela Dra. Anadyr Mendonça Rodrigues, aprovado pelo<br />

então Procurador-Geral, Prof. Geraldo Brindeiro, nos autos do Mandado de Segurança 23.137/SP, no sentido de que a circunstância<br />

de o contrato de concessão não ter sido originalmente precedido de licitação não tem, por si só, a força de tornar inconstitucional a<br />

sua manutenção ou prorrogação;<br />

f) inexistência de afronta ao interesse público, porquanto o que justifica a outorga de serviços públicos a particulares é a<br />

prestação de um serviço adequado, nos termos do art. 6º da Lei 8.987/95, que vem sendo devidamente prestado pelas autoras,<br />

“conforme reconhecido por todos os órgãos do Poder Judiciário Piauiense, inclusive no que concerne à atualidade, com a<br />

instalação, v.g., de sistema de bilhetagem eletrônica” (fl. 385);<br />

g) ausência de conflito entre a tutela antecipada impugnada e a sentença proferida na ação civil pública proposta pelo<br />

Ministério Público do Estado do Piauí, conforme destacou o Desembargador José Ribamar Oliveira, relator do agravo de<br />

instrumento interposto pelo Município de Teresina da decisão ora impugnada no presente pedido de suspensão, no sentido de que<br />

“os procedimentos prévios, como a elaboração do Plano Diretor, já devem iniciar, e, em cumprimento da tutela antecipada, tal


licitação deverá ser realizada para contratação que entrará em vigor a partir do término de validade dos contratos prorrogados<br />

judicialmente” (fl. 386), como decorrência natural do princípio da continuidade do serviço público. Assim, a prorrogação contratual<br />

em questão permite, na realidade, que o Município de Teresina ultime o seu Plano Diretor, no qual deverá obrigatoriamente constar<br />

um Plano de Transporte Urbano Integrado (Lei 10.257/01, art. 41, I e § 2º), o que certamente não poderá ser realizado de forma<br />

açodada e sem observância das formalidades indispensáveis previstas em lei, que demandarão “prazo razoável para suas<br />

conclusões, possivelmente vários anos, prazo este em que não haverá nenhum prejuízo ao transporte público coletivo de Teresina,<br />

que continuará a ser prestado pelas agravantes” (fl. 387);<br />

h) suspensão dos efeitos da sentença proferida na ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí,<br />

tendo em vista a interposição de apelação pelo Sindicato das Empresas de Transporte Urbano de Passageiros de Teresina, que foi<br />

devidamente recebida em seu duplo efeito pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina<br />

(fl. 348), motivo pelo qual o Município de Teresina não está sendo compelido ao cumprimento imediato das duas decisões;<br />

i) não cabimento do presente pedido de suspensão, ante a inviabilidade da interposição de recurso extraordinário do acórdão<br />

proferido pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em agravo regimental em pedido de suspensão;<br />

j) inocorrência de grave de lesão à ordem e à economia públicas municipais, porquanto é a tutela antecipada ora impugnada<br />

“que possibilita às agravantes a manutenção do sistema de transporte coletivo urbano de Teresina em pleno funcionamento, visto<br />

que constitui o único amparo judicial à prorrogação dos contratos por elas firmados”, e a decisão ora agravada “acaba por<br />

decretar a imediata paralisação dos serviços de transporte coletivo urbano de Teresina, acarretando graves prejuízos à ordem<br />

pública daquele Município” (fl. 389). Além disso, se esses contratos chegarem ao seu fim, “ao poder concedente caberá indenizar o<br />

concessionário” (fl. 390), nos termos dos arts. 35, I e § 4º, e 36 da Lei 8.987/95, ou encontrar alternativa que possibilite ao<br />

concessionário a amortização dos gastos que lhe foram impostos pela Administração.<br />

3. A Procuradoria-Geral da República opina pelo desprovimento do recurso (fls. 395-398).<br />

4. Transcol - Transportes Coletivos Ltda e outras, em petição juntada posteriormente, aduzem que a hipótese dos presentes<br />

autos é a mesma que foi decidida por esta Presidência na Suspensão de Liminar 147/PI, porquanto o Procurador-Geral da República<br />

visa à suspensão do acórdão proferido em agravo regimental em suspensão de liminar requerida à Presidência do Tribunal de Justiça<br />

do Estado do Piauí, o que conferiria nítido caráter recursal à presente suspensão (fls. 400-402).<br />

É o relatório.<br />

VOTO: 1. A decisão que deferiu o pedido de suspensão formulado pelo Ministério Público Federal tem o seguinte teor:<br />

“7. Em juízo mínimo de delibação (SS 846-AgR/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 08.11.1996; e SS<br />

1.272-AgR/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 18.5.2001), entendo que a decisão impugnada ofende, em princípio, o<br />

que dispõem os arts. 37, caput e XXI, e 175, caput, da Constituição da República, ao impedir a realização de procedimento<br />

licitatório para a imediata concessão do serviço público de transporte urbano da cidade de Teresina, ao prorrogar os<br />

contratos de concessão de serviço público firmados com as autoras, empresas de transporte urbano, pelo prazo de sete anos.<br />

Encontra-se devidamente demonstrada a grave lesão à ordem pública, considerada em termos de ordens jurídicoconstitucional<br />

e jurídico-processual, porque a decisão em tela impede a plena eficácia do princípio da obrigatoriedade da<br />

realização de licitação para a concessão de serviços públicos. Ademais, ao que pude perceber, em juízo preliminar, as ações<br />

em questão têm o mesmo objeto, qual seja, a concessão de serviço público de transporte urbano na cidade de Teresina, certo<br />

que a ação civil pública foi proposta anteriormente àquela cuja decisão se pretende aqui suspender.<br />

Não pode o Município de Teresina estar sujeito a duas decisões antagônicas, uma que determina o início imediato<br />

dos procedimentos prévios para a realização de licitação pública e outra que prorroga, por sete anos, os contratos de<br />

concessão atuais, sob pena de lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem administrativa.<br />

Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Casa, conforme asseverou a Procuradoria-Geral da República, ‘em<br />

casos análogos, afirmou a impossibilidade de prestação de serviços de transporte urbano de passageiros a título precário’<br />

(fl. 269). Nesse sentido foram as decisões proferidas nos Recursos Extraordinários 140.989/RJ, rel. Min. Octavio Gallotti,<br />

Segunda Turma, DJ 27.8.1993; 212.537/SP, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 15.02.2002; e 412.978/PR, rel. Min. Carlos Britto,<br />

DJ 15.6.2004.<br />

8. Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão da execução da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª<br />

Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Conhecimento pelo Procedimento<br />

Ordinário nº 119912006.” (Fls. 362-363)<br />

2. No presente caso, o Ministério Público do Estado do Piauí e o Procon/PI ajuizaram, anteriormente à propositura da Ação<br />

de Conhecimento pelo Procedimento Ordinário nº 119912006, ação civil pública contra o Município de Teresina, a<br />

Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito e o Sindicato das Empresas de Transporte Urbano de Passageiros de<br />

Teresina, ação essa ora em trâmite na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (Processo nº 2040902005),<br />

cujo objeto é a concessão do serviço público de transporte urbano, na qual o pedido foi julgado parcialmente procedente,<br />

determinando-se que o Município de Teresina iniciasse “imediatamente os procedimentos prévios de licitação pública para a<br />

concessão de todas as linhas de transporte urbano desta Capital, inclusive com a elaboração do Plano Diretor, que é obrigatório<br />

por força da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), sem que a eventual demora na elaboração desse plano diretor<br />

implique em nova prorrogação do prazo contratual das empresas concessionárias de transporte coletivo, mas como decorrência<br />

natural do princípio da continuidade do serviço público, cuja licitação pública deverá ser concluída em prazo razoável” (fls. 108-<br />

118).<br />

Entendo que o Ministério Público Federal demonstrou, de forma inequívoca, a situação configuradora da grave lesão à ordem<br />

pública, considerada em termos de ordem jurídico-constitucional, porquanto a decisão impugnada ofende, em princípio, o que<br />

dispõem os arts. 37, caput e XXI, e 175, caput, da Constituição da República, ao prorrogar os contratos de concessão de serviço<br />

público firmados com as autoras, empresas de transporte urbano, pelo prazo de sete anos, impedindo, dessa forma, a imediata


ealização de procedimento licitatório para a concessão do serviço público de transporte urbano da cidade de Teresina e, assim, a<br />

plena eficácia do princípio da obrigatoriedade de licitação para a concessão de serviços públicos.<br />

Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido da impossibilidade de prestação<br />

de serviços de transporte de passageiros a título precário, sem a observância do procedimento licitatório. Nesse sentido, foram as<br />

decisões proferidas nos Recursos Extraordinários 140.989/RJ, rel. Min. Octavio Gallotti, Segunda Turma, DJ 27.8.1993;<br />

212.537/SP, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 15.02.2002; 412.978/PR, rel. Min. Carlos Britto, DJ 15.6.2004; e 264.621/CE, rel. Min.<br />

Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ 1º.02.2005, no qual, em voto-vista, destaquei: “Com efeito, a exigência de que a prestação de<br />

serviços públicos mediante concessão ou permissão seja sempre precedida de licitação (art. 175 da CF), visa propiciar à<br />

Administração a possibilidade de selecionar a proposta mais vantajosa sem com isso descuidar dos princípios basilares da<br />

isonomia e da moralidade administrativa”.<br />

Ademais, a Procuradoria-Geral da República consignou em seu parecer, verbis:<br />

“8. Por outro lado, não é admissível, sob o pretexto da longa duração de procedimentos licitatórios, que a<br />

administração pública selecione, ao seu livre talante, empresa para prestar serviço público, na qualidade de concessionária,<br />

em flagrante desobediência aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade.<br />

9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente trilhado esse caminho, como ilustrado<br />

pelo seguinte aresto:<br />

‘EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.<br />

AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DE EMPRESA TRANSPORTADORA<br />

DE OPERAR PROLONGAMENTO DE TRECHO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.<br />

Afastada a alegação do recorrido de ausência de prequestionamento dos preceitos constitucionais invocados<br />

no recurso.<br />

Os princípios constitucionais que regem a administração pública exigem que a concessão de serviços públicos<br />

seja precedida de licitação pública.<br />

Contraria os arts. 37 e 175 da Constituição federal decisão judicial que, fundada em conceito genérico de<br />

interesse público, sequer fundamentada em fatos e a pretexto de suprir omissão do órgão administrativo<br />

competente, reconhece ao particular o direito de exploração de serviço público sem a observância do procedimento<br />

de licitação. Precedentes.<br />

Recurso extraordinário conhecido e a que se dá provimento.’ (STF, RE 264.621, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim<br />

Barbosa, in D.J.U. de 01.02.2005, p. 38) (sem grifos no original)<br />

10. No caso, o Município de Teresina, para estruturar os serviços de transporte urbano de passageiros deverá se<br />

utilizar dos meios postos à disposição pela Lei nº 8.666/93, até que sobrevenha contrato celebrado com empresa vencedora<br />

de licitação, como exigem os artigos 37, XXI, e 175 da Constituição.” (Fls. 397-398)<br />

Assevere-se, finalmente, que a decisão proferida nos autos da Suspensão de Liminar 147/PI, DJ 05.02.2007, com fundamento<br />

em precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal (Petição 2.488-AgR/PE, rel. Min. Marco Aurélio, unânime, DJ 06.9.2002),<br />

foi no sentido de que não cabe à Presidência desta Corte suspender decisões de Presidências de Tribunais de Justiça ou de Tribunais<br />

Regionais Federais que impliquem a suspensão de liminares deferidas por magistrados de 1º grau, hipótese diversa da aqui tratada,<br />

em que o pedido de suspensão da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de<br />

Teresina nos autos da Ação de Conhecimento pelo Procedimento Ordinário nº 119912006, formulado à Presidência do Tribunal de<br />

Justiça do Estado do Piauí, não logrou êxito, tendo em vista o provimento de agravo regimental pelo Plenário dessa Corte estadual, o<br />

que torna cabível o requerimento de novo pedido de suspensão à Presidência desta Casa, nos termos do art. 4º, § 3º e § 4º, da Lei<br />

8.437/92.<br />

3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br />

* acórdão pendente de publicação<br />

Progressão de Regime em Crime Hediondo e Aplicação da Lei mais Benéfica (Transcrições)<br />

RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO<br />

HC 92410/MS*<br />

RELATÓRIO: Habeas corpus, impetrado por Vivian Netto Machado Santarém, Defensora Pública da União, em favor de José<br />

Agnelo Mandu, no qual requer, liminarmente, seja declarada nula a decisão condenatória imposta ao paciente, porque lastreada em<br />

prova ilegal e, de igual maneira, lhe seja assegurada a possibilidade de progressão de regime carcerário, com afastamento do óbice<br />

previsto no artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90.<br />

Em provimento definitivo, requer a confirmação da liminar e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena imposta.<br />

Aponta como autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp nº 898.107/MS (fls. 151 a 155),<br />

anulou o acórdão absolutório do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (fls. 128 a 133) e determinou o<br />

restabelecimento da sentença condenatória de fls. 85 a 93.<br />

Alega a impetrante que:<br />

“(...)


O Laudo Preliminar de Exame de Corpo de Delito apenas constatou a prática de conjunção carnal em razão da<br />

gravidez evidente da suposta vítima, estando prejudicados todos os demais quesitos, em especial aqueles relativos à data dos<br />

fatos, ao emprego da violência e à condição de higidez mental da examinada.<br />

.......................................................................................<br />

O suposto ‘exame pericial’ denominado Laudo Psiquiátrico para fins penais (em anexo) foi realizado SEM A<br />

PARTICIPAÇÃO DA DEFESA NA PRODUÇÃO DA PROVA E EM DESRESPEITO AOS PROCEDIMENTOS LEGAIS<br />

APLICÁVEIS À ESPÉCIE!<br />

Com efeito, apenas UM dos peritos médicos oficiais psiquiatras do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul<br />

compareceu ao Presídio de Bataguassu, no dia 27/08/2005, e, SOZINHO, entrevistou o acusado, sem a assistência de seu<br />

Defensor e, até mesmo, do próprio Juiz.<br />

Logo após, confeccionou o que seria um ‘laudo psiquiátrico’ e o fez juntar aos autos, o que foi aceito como prova<br />

lícita pelo Juízo, sob pretexto da perseguição da verdade material e o acompanhamento do próprio Juiz da causa.<br />

......................................................................................<br />

Aliás, as supostas informações prestadas pelo réu ao perito não constituem objeto do exame psiquiátrico (e deveriam,<br />

inclusive, estar acobertadas pelo sigilo profissional) (...).<br />

.....................................................................................<br />

Na análise das circunstâncias judiciais, o juiz de 1º grau aumentou a pena-base com base nas alegadas<br />

conseqüências do crime, que, segundo r. Magistrado: ‘foram as piores possíveis, pois, além da violência a que foi submetida<br />

vítima, do ilícito resultou a gravidez;’<br />

Mais uma vez incorreu o decisum em flagrante ilegalidade: a suposta violência a que foi submetida a vítima seria<br />

elementar do crime, não devendo incidir como conseqüência para majorar a sanção, sob pena de bis in idem.<br />

De igual sorte não existe qualquer prova nos autos da paternidade do bebê (não foi realizado exame de DNA, nem<br />

qualquer outro exame específico), razão pela qual o aumento da pena-base sem a prova da ocorrência da circunstância que<br />

o embasou revela-se arbitrário e ilegal.<br />

E mais, com supedâneo no art. 2º, § 1º, da Lei 8072/90, o i. Juiz determinou o cumprimento da pena privativa de<br />

liberdade em regime integralmente fechado, sendo certo, entretanto, que a inconstitucionalidade do referido dispositivo<br />

legal já foi declarada por esta Suprema Corte.<br />

.....................................................................................<br />

(...) as circunstâncias do crime imputado ao réu não foram, durante a instrução, devidamente esclarecidas, razão<br />

pela qual o depoimento isolado da menor, de valor probatório relativo e questionável, não tem o condão de embasar o<br />

decreto condenatório, uma vez que não corroborado pelas demais provas constantes dos autos” (fls. 3 a 18).<br />

O pedido de liminar foi indeferido às folhas 161 a 164.<br />

A autoridade apontada como coatora prestou informações às folhas 171 a 178.<br />

O ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner Gonçalves, opinou pelo “não conhecimento da impetração, mas<br />

pela concessão da ordem de ofício, apenas para que o r. Juízo das Execuções Penais verifique se o paciente preenche os requisitos<br />

necessários à progressão de regime, observando, quanto ao aspecto temporal, o art. 112 da LEP” (fl. 186).<br />

É o relatório.<br />

VOTO: O paciente foi condenado na primeira instância a 8 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão em regime integralmente fechado<br />

pela prática de estupro contra menor de 14 anos (artigo 213, combinado com 224, letra “a”, e 226, inciso II, todos do Código Penal).<br />

O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, em grau de apelação, entendeu que o consentimento prestado pela<br />

vítima excluiria violência inerente ao tipo, que no caso decorria de presunção jurídica e, por conseqüência, o absolveu (fls. 128 a<br />

133).<br />

O Ministério Público recorreu ao Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp nº 898.107/MS proferiu acórdão<br />

assim ementado:<br />

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME DE ESTUPRO COMETIDO CONTRA MENOR DE QUATORZE<br />

ANOS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. CARÁTER ABSOLUTO. CONSENTIMENTO DO MENOR. IRRELEVÂNCIA.<br />

PRECEDENTES.<br />

1. A violência presumida, prevista no art. 224, alínea ‘a’, do Código Penal, tem caráter absoluto, afigurando-se como<br />

instrumento legal de proteção à liberdade sexual do menor de 14 (quatorze) anos, em razão de sua incapacidade volitiva.<br />

2. O consentimento do menor de 14 (quatorze) anos é irrelevante para a formação do tipo penal do estupro, pois a<br />

proibição legal é no sentido de coibir qualquer prática sexual com pessoa nessa faixa etária.<br />

152).<br />

3. Recurso conhecido e provido para, cassando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença de primeiro grau” (fl.<br />

Inconformada, a defesa impetra este habeas corpus substitutivo de recurso, com as alegações já assinaladas no relatório.<br />

Ao final requer: (1) a anulação da decisão condenatória imposta ao paciente, porque lastreada em prova ilegal; e, em caráter<br />

subsidiário (2) o redimensionamento da pena com a desconsideração do resultado “gravidez” e da “violência” inerente ao próprio<br />

tipo penal e, (3) a progressão de regime carcerário, com afastamento do óbice previsto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.


De início cumpre verificar que o Superior Tribunal de Justiça, na decisão impugnada, não se manifestou explicitamente sobre<br />

nenhum dos temas suscitados no writ. A sua apreciação, de forma originária, neste momento, configuraria verdadeira supressão de<br />

instância não admitida.<br />

Confira-se, a propósito:<br />

“I. STJ e STF - HC - Competência originária. 1. Não pode o Superior Tribunal de Justiça conhecer de questão<br />

suscitada pelo impetrante - excesso de prazo - que não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, ao qual, em conseqüência,<br />

não se pode atribuir a alegada coação. 2. Pelo mesmo fundamento - impossibilidade de supressão de instância -, também<br />

não cabe ao Supremo Tribunal conhecer originariamente da questão. II. Denúncia: aptidão: descrição suficiente do delito<br />

de associação para o tráfico imputado aos pacientes. 1. É da jurisprudência do Tribunal, na linha do que se tem decidido<br />

quanto ao crime de quadrilha ou bando (C.Penal, art. 288), que a configuração do delito de associação para o tráfico<br />

independe ‘da realização ulterior de qualquer delito compreendido no âmbito de suas projetadas atividades criminosas’<br />

(v.g., Ext 966, Pl., 29.6.06, Pertence, DJ 10.8.06). 2. Daí que, para a aptidão da denúncia, o que se ‘exige, sobretudo, é que<br />

a imputação descreva concretamente os elementos essenciais à realização do tipo cogitado’ (v.g., HC 70.290, Pl., 30.06.93,<br />

Pertence, RTJ 162/559), o que, no caso, não foi descumprido” (HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro<br />

Sepúlveda Pertence, DJ 25/5/07).<br />

“HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA<br />

A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO DE RECURSO DEFENSIVO EM SENTIDO ESTRITO. SUPRESSÃO<br />

DE INSTÂNCIA. DECRETO DE PRISÃO FUNDAMENTADO NA APLICAÇÂO DA LEI PENAL. FUGA DO PACIENTE<br />

APÓS A PRÁTICA DO DELITO QUE LHE É IMPUTADO. ORDEM DENEGADA. A tese do excesso de prazo para a<br />

prestação jurisdicional não foi suscitada nas instâncias inferiores, o que impede o julgamento do feito diretamente pelo<br />

Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes: HC 86.990, Relator o Ministro<br />

Ricardo Lewandowski; HC 84.799, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence; HC 82.213, Relatora a Ministra Ellen Gracie;<br />

e o HC 83.842, Relator o Ministro Celso de Mello. Recurso defensivo em sentido estrito já denegado pelo Tribunal de<br />

Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Co-réu já julgado e condenado pelo Tribunal do Júri. A gravidade (em abstrato) do<br />

delito não se presta, ao ver desta Suprema Corte, como fundamento idôneo para a prisão preventiva. Precedentes. A evasão<br />

após a prática delitiva é fundamento idôneo para a segregação cautelar para resguardar a aplicação da lei penal. Ordem<br />

denegada” (HC nº 90.162/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ 29/6/07).<br />

“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO<br />

CRIMINAL. PACIENTE AFASTADO DO CARGO DE AUDITOR FISCAL APÓS AS IMPETRAÇÕES DE HHCC NO TJ/PR<br />

E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE QUE COM O AFASTAMENTO NÃO MAIS REMANESCERIA<br />

A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. FATO SUPERVENIENTE NÃO EXAMINADO NAS INSTÂNCIAS<br />

PRECEDENTES. SUPRESSÕES DE INSTÂNCIAS. A prisão preventiva do paciente foi decretada em 13/07/2006, sob o<br />

fundamento de que ele, em liberdade, poderia, considerada sua condição funcional, influir na instrução do processo. Em<br />

14/9/2006, foi impetrado habeas corpus no STJ, sustentando o exaurimento da necessidade da constrição cautelar, em<br />

virtude de o paciente ter sido afastado do cargo de Auditor Fiscal em 23/11/2006. Essa ordem cronológica evidencia que a<br />

tese da cessação dos fundamentos da custódia cautelar não foi submetida ao Juízo de primeiro grau, nem ao TJ/PR, muito<br />

menos ao STJ. O conhecimento da impetração, sem que a questão superveniente tenha sido posta a exame do Juízo de<br />

primeiro grau, do TJ/PR e do STJ implica supressões de instâncias, em três níveis. Habeas corpus não conhecido” (HC nº<br />

90.312/PR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 27/4/07).<br />

“PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUESTÃO NOVA. I. - Por conter questão nova, não<br />

apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância.<br />

II. - HC não conhecido” (HC nº 86.997/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ 3/2/06).<br />

Especificamente no que diz respeito à progressão de regime em crimes hediondos, destaco que o Superior Tribunal de<br />

Justiça, conquanto não tenha se manifestado explicitamente sobre a questão, revogou o acórdão do Tribunal estadual para<br />

“restabelecer” a sentença que fixara o regime integralmente fechado. Implicitamente, portanto, na minha compreensão, impôs<br />

também aquela Corte o regime integralmente fechado ao paciente, impedindo, assim, a progressão aos regimes semi-aberto e aberto.<br />

No tocante ao tema, assinalo que desde o julgamento do HC nº 82.959/SP esta Corte Suprema vem admitindo a possibilidade<br />

de progressão de regime aos condenados pela prática de crimes hediondos, considerando a declaração de inconstitucionalidade do<br />

artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. Tal possibilidade veio a ser acolhida, ainda, pela Lei nº 11.406/07, que modificou a Lei nº<br />

8.072/90, para permitir a mencionada progressão.<br />

Trata-se, com efeito, de questão pacífica que permitiria a concessão da ordem, inclusive, de ofício, como bem destacado no<br />

parecer ministerial.<br />

Resta, no entanto, esclarecer se o requisito temporal a ser observado pelo paciente para fazer jus a referido benefício deve ser<br />

aquele fixado na Lei nº 11.464/07 (2/5 ou 3/5, conforme se trate de condenado primário ou reincidente) ou aquele, de 1/6, que antes<br />

vigorava para os crimes em geral, previsto nos artigos 33 do Código Penal e 112 da Lei de Execuções Penais.<br />

A questão se põe, sobretudo, diante do exame em curso na Reclamação nº 4.335/AC sobre os efeitos de declaração de<br />

inconstitucionalidade considerando o disposto no art. 52, X, da Constituição Federal, ainda não concluído.<br />

Sem entrar no mérito dessa questão, objeto da Reclamação nº 4.335/AC, com julgamento ainda não concluso, o artigo 2º, §<br />

1º, da Lei nº 8.072/90, em sua redação original, não pode ser utilizado como parâmetro de comparação com a lei nova quando já<br />

declarado inconstitucional no julgamento do HC nº 82.959/SP.<br />

Assim, entendo que se deva manter, até o julgamento definitivo da Reclamação nº 4.335/AC pelo Plenário deste Tribunal, a<br />

orientação consolidada na jurisprudência da Corte. Em virtude disso, deve ser encaminhada a questão sob o ângulo da aplicação da<br />

lei mais benéfica. Com isso, considero que deva prevalecer, relativamente aos crimes praticados antes da vigência da Lei nº


11.464/07, a progressão de regime nos termos previstos nos artigos 33 do Código Penal e 112 da Lei de Execuções Penais,<br />

considerando-se, portanto, o cumprimento de 1/6 da pena.<br />

Essa mesma conclusão é perfilhada por Celso Delmanto:<br />

“Em respeito à posição adotada pelo Plenário da mais Alta Corte de nosso país, e, em especial pela menção ao<br />

artigo 27 da lei nº 9.868/99, entendemos que os juízes de primeiro grau e os Tribunais devem acatar essa orientação,<br />

aplicando o critério de cumprimento de um sexto da pena para a progressão de regime para todos os crimes anteriores à Lei<br />

nº 11.464, de 28.3.2007, a qual um pouco mais de um ano após o histórico julgamento do STF, alterou ou artigo 2º da Lei nº<br />

8.072/90, passando o seu novo § 2º a disciplinar a progressão do regime do regime de cumprimento de pena do seguinte<br />

modo (...). Assim para os crimes hediondos e assemelhados, essa nova disciplina, por ser mais gravosa em relação ao um<br />

sexto do cumprimento de pena (art. 33, § 2º, do CP, c/c art. 112 da LEP), não pode retroagir para fatos anteriores à sua<br />

entrada em vigor” (DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO Júnior, Roberto e DELMANTO, Fábio M.<br />

de Almeida: Código Penal Comentado 7ª ed: Renovar, Rio de Janeiro, 2007, p. 130).<br />

No mesmo sentido se manifestou a Primeira Turma deste Tribunal, no julgamento do HC nº 91.631/SP, Relatora a Ministra<br />

Carmen Lúcia, em 16/10/07, e também o Ministro Gilmar Mendes na decisão monocrática concessiva de liminar proferida no HC<br />

nº 92.477/SP, DJ de 21/9/07.<br />

Ressalte-se apenas que o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime prisional não pode<br />

ser afirmado sem exame minucioso de material fático-probatório. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pretensão em comento<br />

deve ser submetida, com efeito, ao crivo do Juízo da vara de execuções criminais responsável pelo detento (HC nº 90.813/SP,<br />

Primeira Turma, Relatora a Ministra Carmen Lúcia, DJ de 25/5/07; HC nº 91.122/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro<br />

Sepúlveda Pertence, DJ de 11/5/07; HC nº 89.827/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 27/4/07; RHC nº<br />

85.656/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 8/9/06; HC nº 88.052/DF, Segunda Turma, Relator o<br />

Ministro Celso de Mello, DJ de 28/4/06).<br />

Ante o exposto, concedo a ordem de ofício, para que o Juízo responsável pela execução da pena do paciente aprecie o pedido<br />

de progressão de regime carcerário, observado, quanto ao requisito temporal, não a Lei nº 11.464/07, mas os artigos 33 do Código<br />

Penal e 112 da Lei de Execuções Penais, aplicáveis com relação ao paciente em virtude da época em que praticado o fato criminoso.<br />

* acórdão pendente de publicação<br />

RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO<br />

Impedimento de Ministro: Prejuízo e Utilidade na Anulação (Transcrições)<br />

(v. Informativo 487)<br />

HC 92235/PE*<br />

RELATÓRIO: Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Rodrigo Cavalcanti Novaes em benefício de Vital<br />

Cavalcanti Novaes, buscando a anulação do julgamento “proferido nos autos dos embargos declaratórios com efeitos infringentes,<br />

apresentados em razão do julgamento do recurso especial n. 819168-PE, em função da participação dos ministros Napoleão Nunes<br />

Maia Filho e Laurita Vaz em seu julgamento, mesmo impedidos na forma da lei” (fl. 9 – grifos no original).<br />

Aponta como órgão coator a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou os embargos declaratórios opostos<br />

pelo paciente contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, e, nessa<br />

parte, deu-lhe provimento (fls. 22 a 68).<br />

Sustenta o impetrante que:<br />

“(...)<br />

4.1. A participação do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no Superior Tribunal de Justiça, em esse feito, não é<br />

legalmente possível, em razão de haver funcionado no julgamento do processo em 1º grau, enquanto Desembargador<br />

Federal no Tribunal Regional Federal da 5ª Região.<br />

.............................................................................................<br />

4.3. No caso da Ministra Laurita Vaz, pode-se perceber que no próprio cabeçalho da certidão de julgamento dos<br />

embargos declaratórios, consta a informação de seu impedimento, não havendo participado, inclusive, do julgamento do<br />

recurso especial. Resta claro, portanto, que os dois votos lançados são nulos, o que acarreta na nulidade do julgamento.<br />

4.4. Não se pode, no caso em tela, falar-se em convalidação do julgamento em razão do argumento falho de que o<br />

julgamento foi unânime, e que a mudança dos dois votos não acarretariam na alteração do julgado. É preciso que se<br />

observe que o julgamento dos embargos declaratórios, em razão do seu caráter modificativo, se dado por simples maioria,<br />

oportunizaria o manejo de recursos previstos pela legislação então negados pelo fator da unanimidade” (fls. 4/5).<br />

No mais, traz fundamentos de mérito da ação principal, desnecessários ao deslinde da questão posta no presente habeas<br />

corpus.<br />

O pedido de liminar foi deferido pelo Ministro Sepúlveda Pertence à folha 186.<br />

Informações da autoridade apontada como coatora à folha 196 e documentos juntados às folhas 197 a 659.<br />

O Ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Mario José Gisi, opinou pela denegação da ordem (fls. 661 a 665).<br />

É o relatório.


EMENTA<br />

Habeas corpus. Constitucional. Processual Penal. Crime de peculato (art. 312 do CP). Condenação mantida no<br />

Superior Tribunal de Justiça. Embargos declaratórios em recurso especial. Participação de Ministros impedidos no<br />

julgamento dos embargos. Decisão unânime. A exclusão dos votos dos Ministros impedidos não modifica o resultado<br />

do julgamento. Inutilidade de pronunciamento da nulidade absoluta. Aplicação do art. 563 do CPP. Precedente.<br />

Habeas corpus denegado e liminar cassada.<br />

1. O pronunciamento da nulidade absoluta não terá nenhum efeito prático no mundo jurídico, devendo imperar, na espécie, o<br />

disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não<br />

resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.<br />

2. Não há nenhuma utilidade na anulação de julgamento que teve como resultado votação unânime pela rejeição dos<br />

embargos, pois a subtração dos votos dos Ministros impedidos não teria o condão de modificar o resultado antes verificado.<br />

3. Habeas corpus denegado e liminar cassada.<br />

VOTO: Volta-se o impetrante contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 12/6/07, rejeitou os<br />

embargos declaratórios opostos pelo paciente no Recurso Especial nº 819.168/PE, Relator o Ministro Gilson Dipp, interposto pelo<br />

Ministério Público Federal e pelos acusados.<br />

Consta nos autos ter sido o paciente condenado, na época Deputado Estadual no Estado de Pernambuco, juntamente com<br />

mais doze acusados, à pena de cinco anos de reclusão e dez dias-multa, pelo crime de peculato (art. 312, c/c arts. 29, 30 e 71, do<br />

Código Penal), perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Ação Penal nº 3/PE – fls. 307/308 e 322). Contra essa decisão,<br />

foram opostos embargos de declaração pelo paciente, negado provimento, à unanimidade, por esse Tribunal Regional (fl. 156).<br />

Foi interposto recurso especial pelo Ministério Público Federal e pelos condenados. O recurso do parquet federal foi<br />

parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. O recurso do paciente, por sua vez, não foi conhecido (fls. 22 a 26). O paciente<br />

interpôs, então, embargos declaratórios contra esse acórdão, rejeitados, à unanimidade, pelos membros da Quinta Turma do Superior<br />

Tribunal de Justiça (fls. 10/11), cuja ementa deu-se nos seguintes termos:<br />

“CRIMINAL. EDCL NO RESP. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INOCORRÊNCIA.<br />

VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br />

I.Persistem as razões do acórdão embargado, o qual decidiu a questão sub judice levando em conta os fundamentos<br />

entendidos como suficientes ao embasamento da decisão, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial<br />

interposto pelo embargante, em razão da incidência da Súmula n.º 284/STF, se o recorrente deixa de delimitar a<br />

controvérsia, não apontando os dispositivos infraconstitucionais eventualmente ofendidos.<br />

II.Razões do presente recurso que, em verdade, não se ocupam em evidenciar a ocorrência de vícios no acórdão<br />

embargado e, sim, visam a atacar os fundamentos do julgado com o intuito de lograr a reforma do decisum.<br />

III.Embargos rejeitados” (fls. 10/11).<br />

Essa é a decisão contra a qual se insurge o impetrante nesta ação.<br />

A impetração apóia-se, basicamente, no fundamento de que seria nulo o julgamento dos embargos declaratórios, porque dele<br />

teriam participado dois Ministros legalmente impedidos.<br />

Verifico que, de fato, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho e a Ministra Laurita Vaz participaram da sessão de<br />

julgamento dos Embargos Declaratórios no Recurso Especial nº 819.168/PE, realizada no dia 12 de junho de 2007 (fl. 11).<br />

Segundo alega o impetrante, o impedimento do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho se deu em razão de ter ele participado<br />

do julgamento da ação penal, enquanto Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. É o que se confirma à<br />

folha 156.<br />

No que concerne ao impedimento da Ministra Laurita Vaz, verifico que, realmente, havia a indicação de seu impedimento<br />

na certidão de julgamento (fl. 20), não observada por aquela Turma.<br />

Todavia, o caso é daqueles em que o pronunciamento da referida nulidade não terá nenhum efeito prático no mundo das<br />

coisas. Aplica-se na espécie o art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual “nenhum ato será declarado nulo, se da<br />

nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.<br />

O § 4º do art. 2º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõe que as Turmas serão compostas por cinco<br />

Ministros cada uma. Mais adiante, o art. 179 estabelece que as Turmas tenham funcionamento com a presença de, pelo menos, três<br />

Ministros.<br />

Ao contrário do que pensa o impetrante, regimentalmente, não haveria a necessidade de convocação de Ministros de outra<br />

Turma para completar a composição da Quinta Turma, de modo que o julgamento ocorreria com a presença dos três Ministros<br />

remanescentes.<br />

Isso significa não haver nenhuma utilidade na anulação de julgamento que teve como resultado votação unânime pela<br />

rejeição dos embargos. A dizer, ainda que se subtraíssem os votos dos Ministros impedidos, permaneceriam válidos os votos dos<br />

demais, de modo que o resultado seria o mesmo.<br />

Perfilhado esse entendimento, por exemplo, no seguinte julgado desta Corte:<br />

“Por manifesta falta de prejuízo, não se justifica a alegação de nulidade decorrente do impedimento de magistrado<br />

que participou de quorum composto por quatorze outros Ministros do Superior Tribunal Militar, não havendo sido ele


elator nem revisor, sem influência no resultado do julgamento” (HC 80.281/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro<br />

Octavio Gallotti, DJ de 29/9/2000).<br />

Nesse julgamento, o Ministro Octavio Gallotti ressaltou que:<br />

“Não há, pois, no caso, prejuízo a justificar a pretendida alegação de nulidade, como é princípio corrente de direito<br />

judiciário (cfr. RE 48.305, RTJ 19/378), expressamente consagrado, aliás, no próprio Código de Processo Penal Militar:<br />

‘Art. 499. Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar um prejuízo para a acusação ou para a<br />

defesa.’<br />

‘Art. 502. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade<br />

substancial ou na decisão da causa.’<br />

Nem se pode presumir um prejuízo que, à toda evidência, não ocorreu”.<br />

No mesmo sentido, manifestou-se o Ministério Público Federal, pelo parecer do Subprocurador-Geral da República, Dr.<br />

Mario José Gisi:<br />

“(...)<br />

Há que se observar uma questão que acaba por tornar inócuo o pleito formulado no writ. É que os embargos de<br />

declaração aos quais faz menção o impetrante foram julgados à unanimidade, além de terem pretendido tão somente a<br />

rediscussão do mérito do recurso especial, que não havia sido conhecido por não ter apontado os dispositivos da legislação<br />

federal que o acórdão do TRF da Quinta Região teria violado.<br />

Reconhecer a nulidade decorrente do impedimento dos ministros implicaria em mero procedimento protelatório, uma<br />

vez que, tendo sido a decisão julgada à unanimidade, este não seria conhecido novamente, o que inviabilizaria qualquer<br />

modificação da condenação em favor do réu.<br />

Desta feita, reconhecer a nulidade do acórdão atacado restaria inócuo. Por isso, entendemos que o caso mereça a<br />

aplicação do disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, uma vez que só há sentido em declarar nulidade nas<br />

situações em que dela puder resultar prejuízo para uma das partes, nos termos do cânone ‘ne pas de nullité sans grief’.<br />

Assim, tendo por base sobretudo o princípio da economia processual, acreditamos que não deva ser decretada a<br />

nulidade no caso em análise. Nesse sentido já decidiu a Corte Suprema, que inclusive possui entendimento sumulado que se<br />

coaduna com a tese aqui sustentada:<br />

‘APELAÇÃO PENAL - DEVOLUTIVIDADE. A TEOR DO ARTIGO 599 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A<br />

SENTENÇA PODE SER IMPUGNADA TOTAL OU PARCIALMENTE. LIMITADO O RECURSO DO MINISTÉRIO<br />

PÚBLICO AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, AO ÓRGÃO REVISOR NÃO E DADO MAJORA-<br />

LA, POIS, CASO CONTRARIO, INCIDIRA EM VÍCIO DE PROCEDIMENTO. VÍCIO DE PROCEDIMENTO -<br />

CONSEQUÊNCIA - ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. ENQUANTO O VÍCIO DE JULGAMENTO E<br />

CONDUCENTE A REFORMA DO QUE DECIDIDO, O DE PROCEDIMENTO GERA A NULIDADE. ESTE<br />

ENFOQUE É AFASTÁVEL TODA VEZ QUE O APROVEITAMENTO DO ATO PRATICADO MOSTRE-SE<br />

POSSÍVEL, PORQUANTO O PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL DITA A MAIOR EFICÁCIA NA<br />

ATUAÇÃO DA LEI COM UM MÍNIMO DE ATIVIDADE NO CAMPO DO PROCESSO. VERSANDO O HABEAS-<br />

CORPUS SOBRE A EXACERBAÇÃO DE PENA, NÃO PLEITEADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO QUE<br />

LIMITOU O RECURSO AO REGIME DE CUMPRIMENTO, CABE A PRESERVAÇÃO DAQUELA FIXADA<br />

ANTERIORMENTE’. (grifei)” [HC nº 69.376/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de<br />

25/9/92].<br />

Assim, não enxergo constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem pleiteada, nos termos em que estabelecidos<br />

pela Constituição Federal.<br />

Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus e casso a liminar antes deferida.<br />

* acórdão pendente de publicação<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br


<strong>INFORMATIVO</strong> Nº 492<br />

Brasília, 10 a 14 de dezembro de 2007 Nº 492<br />

Data (páginas internas): 19 de dezembro de 2007<br />

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento<br />

das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo<br />

Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja<br />

uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua<br />

publicação no Diário da Justiça.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Importação de Pneus Usados e Grave Lesão - 1<br />

Importação de Pneus Usados e Grave Lesão - 2<br />

Importação de Pneus Usados e Grave Lesão - 3<br />

Importação de Pneus Usados e Grave Lesão - 4<br />

ADI e Reedição de Medida Provisória Revogada - 1<br />

ADI e Reedição de Medida Provisória Revogada - 2<br />

ADPF e Vinculação ao Salário Mínimo - 3<br />

ADI e Direito do Trabalho<br />

HC: Extradição e Aditamento de Tratado Bilateral<br />

1ª Turma<br />

Dosimetria e Suspensão Condicional da Pena<br />

IPI: Insumos Não-Tributados - 2<br />

2ª Turma<br />

Súmula 716 do STF e Trânsito em Julgado<br />

Art. 28 da Lei 11.343/2006 e Crime Militar<br />

Turmas Suplementares e Princípio do Juiz Natural<br />

Adicional de Insalubridade e Vinculação ao Salário Mínimo<br />

Transcrições<br />

Membro do Congresso Nacional - Declaração em CPI - Imunidade Parlamentar Material - Interpelação<br />

Judicial - Inadmissibilidade (Pet 4199/DF)<br />

PLENÁRIO<br />

Importação de Pneus Usados e Grave Lesão - 1<br />

O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão da Min. Ellen Gracie,<br />

Presidente, que deferira pedido de suspensão de decisão monocrática que, em antecipação de tutela recursal nos autos<br />

de apelação em trâmite perante o TRF da 2ª Região, assegurara a expedição, em favor da empresa recorrente, de<br />

licenças de importação de carcaças de pneumáticos usados, matéria-prima utilizada em processo de industrialização<br />

de pneus reformados. Por votação majoritária, o Tribunal rejeitou a preliminar de não-conhecimento do pedido<br />

suspensivo, com base na orientação fixada pela Corte no sentido de que o Presidente do Supremo pode suspender<br />

liminares deferidas por relatores, no âmbito dos tribunais de justiça, independentemente de interposição de agravo<br />

pelo Poder Público. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio que não conhecia do pedido suspensivo, ao<br />

fundamento de não caber, per saltum, vir-se ao Supremo para pleitear uma reforma que deveria ser alcançada pelo<br />

próprio tribunal a que integrado o autor do ato que se pretende lesivo ao meio ambiente.<br />

STA 118 AgR/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 12.12.2007. (STA-118)<br />

Importação de Pneus Usados e Grave Lesão - 2<br />

No mérito, entendeu-se que a decisão agravada deveria ser mantida, porquanto demonstradas, na espécie, as<br />

graves lesões previstas no art. 4º da Lei 8.427/92. Reputou-se objetivamente comprovada a grave lesão à ordem


pública, considerada em termos de ordem administrativa, haja vista a proibição geral de importação de bens de<br />

consumo ou matéria-prima usada, bem como a ocorrência de grave lesão ao manifesto e inafastável interesse público<br />

decorrente da efetiva possibilidade de danos irreparáveis ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à saúde<br />

(CF, art. 225). Registrou-se que, à exceção do período compreendido entre as Portarias DECEX 1/92 e 18/92, desde a<br />

edição da Portaria DECEX 8/91, não é permitida a importação de bens de consumo usados. Asseverou-se que a<br />

proibição geral de importação de bens de consumo ou de matéria-prima usada vigorou até a edição da Portaria<br />

SECEX 2/2002, consolidada na Portaria SECEX 17/2003 e, mais recentemente, na Portaria SECEX 35/2006, que<br />

adequou a legislação nacional à decisão proferida pelo Tribunal Arbitral do Mercosul para reiterar a vedação, com<br />

exceção da importação de pneus recauchutados e usados remoldados originários de países integrantes do Mercosul.<br />

STA 118 AgR/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 12.12.2007. (STA-118)<br />

Importação de Pneus Usados e Grave Lesão - 3<br />

Afirmou-se que o debate que se desenvolve na origem ultrapassaria os interesses circunscritos à atividade de<br />

certo setor da economia, adquirindo dimensão maior em face do problema global de gestão de tratamento dos<br />

pneumáticos usados (resíduos sólidos), ressaltando, no ponto, que o exercício da atividade empresarial deve ser<br />

compatível com os demais princípios constitucionais, principalmente com os fundamentos inscritos no art. 170 da<br />

CF. Enfatizou-se o fato de se ter, além do expressivo passivo ambiental brasileiro produzido anualmente, a<br />

importação, sub judice, de milhões de pneus usados, sem que o país disponha de processo tecnológico de destinação<br />

final ambientalmente segura, eficaz e econômica, haja vista que os métodos ora adotados não decompõem esses<br />

resíduos, mas apenas os transformam, por incineração, o que provoca a emissão de substâncias extremamente tóxicas<br />

e mutagênicas, que causam severos efeitos à saúde e ao meio ambiente. Aduziu-se, também, que a importação de<br />

carcaças de pneumáticos usados interfere nos programas desenvolvidos pelo Poder Público para a redução e o<br />

controle desses resíduos sólidos produzidos no Brasil, o que ensejou, inclusive, a posterior inserção, pela Resolução<br />

CONAMA 301/2003, do art. 12-A à Resolução CONAMA 258/99, que estendeu as regras contidas nesta aos pneus<br />

usados que ingressarem em território nacional por força de decisão judicial.<br />

STA 118 AgR/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 12.12.2007. (STA-118)<br />

Importação de Pneus Usados e Grave Lesão - 4<br />

Acrescentou-se que os pneumáticos são notoriamente fontes de proliferação e disseminação de vetores, que<br />

possibilitam o desenvolvimento de muitas doenças graves. Observou-se, ainda, não haver no ordenamento jurídico<br />

brasileiro vedação ao exercício da atividade proposta pela agravante na industrialização de pneus remoldados,<br />

recauchutagem e vulcanização de pneumáticos, e que tanto o Poder Legislativo quanto o Executivo se empenham em<br />

promover o setor nacional de reaproveitamento dos resíduos e pneumáticos, para evitar a produção desnecessária de<br />

resíduos adicionais ao passivo ambiental nacional. Por fim, salientando não caber nos presentes autos o<br />

aprofundamento de todas questões apresentadas pela empresa recorrente a respeito da constitucionalidade do<br />

conjunto de normas em vigor — especialmente de ordem ambiental e de comércio exterior — que veda,<br />

especificamente, a importação de pneus usados, mencionou-se a existência de processos de controle concentrado de<br />

constitucionalidade, em trâmite perante a Corte, nos quais se busca discutir tal matéria. Vencidos os Ministros<br />

Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Marco Aurélio, que davam provimento ao recurso.<br />

STA 118 AgR/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 12.12.2007. (STA-118)<br />

ADI e Reedição de Medida Provisória Revogada - 1<br />

O Tribunal, por maioria, deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido<br />

da Social Democracia Brasileira - PSDB e pelo Democratas - DEM para suspender a eficácia da Medida Provisória<br />

394/2007, que dá nova redação ao § 3º do art. 5º da Lei 10.826/2003, que dispõe sobre registro, posse e<br />

comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM (“§ 3º Os registros de<br />

propriedade expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados<br />

mediante o pertinente registro federal até o dia 2 julho de 2008.”). Considerando plausível a alegação de que a MP<br />

394/2007 seria mera reedição de parte da MP 379/2007, adotou-se a orientação fixada na ADI 2984 MC/DF (DJU de<br />

4.5.2004), segundo a qual o sistema instituído pela EC 32/2001 impossibilita, sob pena de fraude à Constituição, a<br />

reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória revogada.<br />

ADI 3964 MC/DF, rel. Min. Carlos Britto, 12.12.2007. (ADI-3964)<br />

ADI e Reedição de Medida Provisória Revogada - 2<br />

Asseverou-se que adoção de tese contrária implicaria ofensa ao princípio da separação de poderes (CF, art. 2º),<br />

porquanto o Presidente da República passaria, por meio desses expedientes revocatório-reedicionais de medidas<br />

provisórias, a organizar e a operacionalizar a pauta mesma dos trabalhos legislativos (CF, artigos 51, IV e 52, XIII).<br />

Ressaltou-se que a autonomia das duas Casas do Congresso Nacional para organizar e operar suas pautas de trabalho<br />

seria a própria razão de ser da proibição contida no § 10 do art. 62 da CF (“É vedada a reedição, na mesma sessão<br />

legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.”).<br />

Essa razão de ser também transpareceria na proibição da reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória<br />

revogada, haja vista que o ato de revogação de uma medida provisória consistiria numa auto-rejeição, e reeditá-la


significaria artificializar os requisitos constitucionais de urgência e relevância, já descaracterizados com a revogação.<br />

Por fim, enfatizou-se que, com tal proibição, o Presidente da República não estaria impedido de acudir a<br />

supervenientes situações de urgência, uma vez que poderia utilizar-se do processo legislativo sumário (CF, art. 64, §§<br />

1º, 2º e 3º). Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau, que indeferiam a cautelar.<br />

ADI 3964 MC/DF, rel. Min. Carlos Britto, 12.12.2007. (ADI-3964)<br />

ADPF e Vinculação ao Salário-Mínimo - 3<br />

Por vislumbrar ofensa ao princípio federativo e à proibição de vinculação do salário mínimo para qualquer fim<br />

(CF, art. 7º, IV), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em argüição de descumprimento de preceito<br />

fundamental proposta pelo Governador do Pará para declarar o não recebimento, pela Constituição Federal de 1988,<br />

do art. 2º do Decreto estadual 4.726/87, que cria Tabela Especial de Vencimentos e Salários destinada a remunerar os<br />

ocupantes de cargos e funções-de-emprego privativos de titulares de cursos superiores ou habilitação legal<br />

equivalente do extinto Departamento de Estradas e Rodagem do referido Estado-membro, estabelecendo que a<br />

mesma será constituída por três níveis salariais correspondentes a múltiplos de salário mínimo.<br />

ADPF 47/PA, rel. Min. Eros Grau, 12.12.2007. (ADPF-47)<br />

ADI e Direito do Trabalho<br />

Por entender usurpada a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e condições<br />

para o exercício de profissões (CF, art. 22, I e XVI, respectivamente), o Tribunal julgou procedente pedido formulado<br />

em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital<br />

3.136/2003, que disciplina a atividade de transporte de bagagens nos terminais rodoviários do Distrito Federal.<br />

ADI 3587/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.12.2007. (ADI-3587)<br />

HC: Extradição e Aditamento de Tratado Bilateral<br />

Reafirmando jurisprudência no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisões do Supremo em<br />

processos de jurisdição única, o Tribunal, por maioria, não conheceu de writ impetrado contra acórdão que deferira<br />

extradição, formulada pelo Governo Americano, de nacional haitiano acusado da suposta prática dos delitos de tráfico<br />

de entorpecentes e lavagem de dinheiro. Asseverou-se, ademais, não estar configurada, na espécie, circunstância<br />

excepcionalíssima que justificasse a concessão da ordem de ofício, tendo em vista, especialmente, o fato de ser<br />

improcedente a alegação de que o crime de lavagem de dinheiro não constaria do rol de delitos previstos no tratado<br />

de extradição firmado entre o governo requerente e o Brasil. No ponto, afirmou-se que tal infração teria sido incluída<br />

nesse tratado bilateral por força do disposto no art. 44 da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Decreto<br />

5.687/2006) e no art. 16 da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Decreto<br />

5.015/2004) — das quais ambos os países seriam signatários, sem ressalva —, que prevêem que os crimes aos quais<br />

eles se aplicam, como o de lavagem de dinheiro, considerar-se-ão incluídos entre os delitos que dão lugar à<br />

extradição em todo tratado de extradição vigente entre os Estados Partes. Vencidos os Ministros Marco Aurélio,<br />

relator, Celso de Mello e Gilmar Mendes que, levando em conta a excepcionalidade da matéria discutida e, ainda, o<br />

debate em torno de tema novo, que permite ao Tribunal afastar a sua jurisprudência acerca da taxatividade do rol dos<br />

delitos que ensejam a extradição, conheciam do writ, mas o indeferiam, aplicando os aludidos dispositivos.<br />

Precedente citado: HC 76628 QO/DF (DJU de 12.6.98).<br />

HC 92598/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 13.12.2007. (HC-92598)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Dosimetria e Suspensão Condicional da Pena<br />

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STM que condenara militar à pena<br />

de 6 meses de detenção pela prática do crime de desacato (CPM, art. 299), reformando decisão que, ao aplicar o<br />

princípio da insignificância, absolvera-o. No caso, contra essa decisão a defesa impetrara HC perante o STF, que fora<br />

deferido para determinar a manifestação do STM relativamente ao direito do paciente à suspensão condicional da<br />

pena (HC 88281/PA, DJU de 5.6.2006). Realizado novo julgamento, o STM denegara o referido benefício,<br />

concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. A impetração requer a nulidade do referido acórdão, alegando a<br />

falta de fundamentação na dosimetria da reprimenda, porquanto não observados o princípio da individualização da<br />

pena e o critério trifásico. Pleiteia, também, a concessão da suspensão condicional da pena, ao argumento de tratar-se<br />

de direito subjetivo do paciente. A Min. Cármen Lúcia, relatora, indeferiu o writ, no que foi acompanhada pelos<br />

Ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Britto. Enfatizou que a jurisprudência do Supremo é assente no sentido de<br />

não reconhecer a nulidade do tópico da decisão que, como na espécie, fixa a pena no mínimo legal, haja vista não<br />

haver como se comprovar qualquer prejuízo ao réu. Asseverou que, nessa impetração, sequer se aventa a presença de<br />

causa de diminuição da pena, única hipótese em que a defesa poderia questionar a fixação no mínimo legal. Ademais,<br />

salientou que, se vício houvesse, o seu reconhecimento e a conseqüente declaração de nulidade só favoreceria a<br />

acusação e não a defesa. No tocante à falta de fundamentação idônea para negar ao paciente a suspensão condicional


da pena, aduziu que, em cumprimento à ordem do STF, o STM apresentara razões, em tese válidas, para negar esse<br />

benefício, considerando, notadamente, as circunstâncias e os motivos do crime, de modo que não seria possível, na<br />

via eleita, ponderar sobre a suficiência desses. Após, pediu vista o Min. Marco Aurélio.<br />

HC 92322/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.12.2007. (HC-92322)<br />

IPI: Insumos Não-Tributados - 2<br />

Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para que o recurso<br />

extraordinário tenha regular seqüência, declarando insubsistente o ato atacado mediante o agravo. Tratava-se, na<br />

espécie, de agravo regimental interposto pela União contra decisão do Min. Sydney Sanches que negara seguimento a<br />

extraordinário, do qual relator, por concluir que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a jurisprudência do<br />

STF quanto à possibilidade de creditamento do IPI na utilização de insumos tributados à alíquota zero, isentos e nãotributados<br />

— v. Informativo 299. Consideraram-se, no caso, precedentes da Turma no sentido de que, no julgamento<br />

de agravo regimental impugnando a aplicação do art. 557, do CPC, havendo discrepância de votos, o agravo deve ser<br />

provido para que o apelo extremo venha ao colegiado e as partes tenham direito à sustentação oral, à distribuição de<br />

memoriais, isto é, à instrução do processo. Vencidos os Ministros Sydney Sanches, que mantinha a decisão agravada,<br />

e Carlos Britto, que lhe dava parcial provimento na linha do que decidido no RE 353657/PR (j. em 25.6.2007).<br />

RE 363777 AgR/RS, rel. Min. Sydney Sanches, 11.12.2007. (RE-363777)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Súmula 716 do STF e Trânsito em Julgado<br />

Aplicando o Enunciado da Súmula 716 do STF (“Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena<br />

ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença<br />

condenatória.”), a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenadas à pena de 6 anos de reclusão pela<br />

prática dos crimes tipificados nos artigos 12 e 14 da Lei 6.368/76 que, tendo cumprido praticamente a totalidade da<br />

reprimenda, aguardavam em regime fechado o julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público há mais de<br />

2 anos. Preliminarmente, superado o óbice do Enunciado da Súmula 691 do STF, conheceu-se da impetração por<br />

reputar-se manifesto o constrangimento a que submetidas as pacientes. Ressaltou-se que a Procuradoria-Geral da<br />

República, em parecer, manifestara-se no sentido da possibilidade da progressão de regime, tendo em conta o tempo<br />

de pena já cumprido, o fato de inexistirem elementos concretos capazes de exacerbar ao máximo a sanção imposta,<br />

bem como a generalidade da apelação. Todavia, entendeu-se que deveria ser conferido ao aludido verbete<br />

interpretação extensiva, de modo a permitir o implemento de outro benefício potencialmente adquirido: no caso, a<br />

liberdade condicional. Assim, deferiu-se o writ para conceder às pacientes a liberdade condicional, devendo o juiz<br />

sentenciante fixar as condições desse benefício após a soltura, que deverá ser imediata.<br />

HC 92417/RJ, rel. Min. Eros Grau, 11.12.2007. (HC-92417)<br />

Art. 28 da Lei 11.343/2006 e Crime Militar<br />

A Turma deferiu habeas corpus para absolver militar condenado pela prática do crime de posse de substância<br />

entorpecente em lugar sujeito à administração castrense (CPM, art. 290), decorrente do fato de ter sido preso em<br />

flagrante quando fumava e portava cigarro de maconha no interior de unidade militar. Tratava-se, na espécie, de writ<br />

impetrado pela Defensoria Pública da União contra acórdão do STJ que mantivera entendimento do STM quanto à<br />

inaplicabilidade do princípio da insignificância no âmbito da justiça militar. Concluiu-se pela aplicação desse<br />

princípio, na hipótese, porquanto preenchidos seus requisitos objetivos, a saber: mínima ofensividade da conduta;<br />

ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da<br />

lesão jurídica causada. Ademais, a despeito do princípio da especialidade e em atendimento ao princípio da dignidade<br />

da pessoa humana, considerou-se que a Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) deveria incidir na hipótese, não<br />

obstante tal possibilidade não tivesse sido examinada pelo STJ. No ponto, ressaltou-se que a referida norma prevê que<br />

a distinção entre usuário de drogas e traficante deve ter por base o caso concreto e que o primeiro precisa ser<br />

recuperado ao invés de penalizado, tratando-se, pois, de norma claramente benéfica ao usuário e dependente de<br />

drogas. Por fim, salientou-se que o paciente já fora punido com exclusão das fileiras do Exército, sanção suficiente<br />

para que restassem preservadas a disciplina e a hierarquia militares.<br />

HC 92961/SP, rel. Min. Eros Grau, 11.12.2007. (HC-92961)<br />

Turmas Suplementares e Princípio do Juiz Natural<br />

A Turma, acolhendo proposta do Min. Gilmar Mendes, deliberou afetar ao Plenário apreciação de habeas<br />

corpus no qual se discute a validade de julgamento de apelação realizado por turma suplementar do TRF da 1ª<br />

Região. Sustenta a impetração, na espécie, que a criação de turmas suplementares seria nula, porquanto tratar-se-ia de<br />

órgão jurisdicional anômalo — composto majoritariamente por juízes federais de 1º grau —, instituído mediante<br />

simples resolução daquela Corte (Resolução 5/2001). Afirma que a atuação simultânea dessas turmas com os demais<br />

órgãos fracionários do TRF da 1ª Região violaria o art. 4º da Lei 9.788/99 e a Resolução 210/99, do Conselho da<br />

Justiça Federal, já que extrapolaria os limites impostos para a convocação de juízes federais de 1º grau para auxiliar


os magistrados integrantes dos tribunais. Por fim, alega ofensa ao postulado do juiz natural e da reserva legal e ao art.<br />

118, § 4º, da LOMAN.<br />

HC 83686/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.12.2007. (HC-83686)<br />

Adicional de Insalubridade e Vinculação ao Salário Mínimo<br />

A aplicação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade viola o disposto no art. 7º,<br />

IV, da CF, que veda sua vinculação para qualquer fim. Com base nesse entendimento, a Turma conheceu e deu<br />

provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TST que reformara decisão do TRT de origem que<br />

determinara que, após a edição da CF/88, a remuneração do empregado seria a base de cálculo do adicional de<br />

insalubridade. Asseverou-se que o alcance do preceito constitucional é evitar que o atrelamento do salário mínimo a<br />

situações diversas iniba o legislador na necessária reposição do poder aquisitivo, isto objetivando o atendimento ao<br />

que nele previsto. Enfatizou-se que, no caso, o salário mínimo de referência fora desprezado, adotando-se, no período<br />

em discussão, fator vedado pela Constituição. RE provido para desvincular a base de cálculo do adicional e<br />

restabelecer o critério legal utilizado pelo TRT de origem para fixação da base de cálculo do adicional de<br />

insalubridade.<br />

RE 439035/ES, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.12.2007. (RE-439035)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 12.12.2007 13.12.2007 535<br />

1ª Turma 11.12.2007 —— 8<br />

2ª Turma 11.12.2007 —— 283<br />

TRANSCRIÇÕES<br />

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do <strong>INFORMATIVO</strong> STF uma compreensão<br />

mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que<br />

tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.<br />

Membro do Congresso Nacional - Declaração em CPI - Imunidade Parlamentar Material - Interpelação<br />

Judicial – Inadmissibilidade (Transcrições)<br />

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO<br />

Pet 4199/DF*<br />

EMENTA: INTERPELAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE EXPLICAÇÕES FEITO A SENADOR DA REPÚBLICA. LEI DE<br />

IMPRENSA (ART. 25) E CÓDIGO PENAL (ART. 144 OFENSAS PROFERIDAS NO ÂMBITO DE COMISSÃO<br />

PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE DUBIEDADE, EQUIVOCIDADE OU AMBIGÜIDADE.<br />

INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA EM TORNO DO CONTEÚDO MORALMENTE OFENSIVO DAS AFIRMAÇÕES.<br />

INVIABILIDADE JURÍDICA DO AJUIZAMENTO DA INTERPELAÇÃO JUDICIAL POR FALTA DE INTERESSE<br />

PROCESSUAL. IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL. A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO<br />

PARLAMENTAR. AMPLITUDE DA GARANTIA INSTITUCIONAL DA IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL.<br />

IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO - PENAL E CIVIL - DE MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL,<br />

“POR QUAISQUER DE SUAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS” (CF, ART. 53, “CAPUT”), NOTADAMENTE QUANDO<br />

PROFERIDOS NO ÂMBITO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CONSEQÜENTE<br />

INADMISSIBILIDADE, EM TAL CONTEXTO, DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL DE SENADOR DA REPÚBLICA OU DE<br />

DEPUTADO FEDERAL. DOUTRINA. PRECEDENTES. PEDIDO DE EXPLICAÇÕES A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.<br />

DECISÃO: Trata-se de “interpelação judicial” deduzida contra Senador da República. Pretende-se que este ofereça explicações<br />

necessárias ao esclarecimento de afirmações que foram feitas no âmbito de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI do “Apagão Aéreo”).<br />

Impõe-se verificar, preliminarmente, se assiste, ou não, competência a esta Suprema Corte para processar, originariamente, este<br />

pedido de explicações.<br />

A notificação, como se sabe, considerada a natureza cautelar de que se reveste, deve processar-se perante o mesmo órgão<br />

judiciário que é competente para julgar a ação penal principal eventualmente ajuizável contra o suposto ofensor.<br />

Essa é a razão pela qual, tratando-se de Senador da República, como o ora notificando, compete, ao próprio Supremo Tribunal<br />

Federal, processar, originariamente, o pedido de explicações, tal como formulado na espécie:<br />

“COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O PEDIDO DE<br />

EXPLICAÇÕES.<br />

- A competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, para processar pedido de explicações em juízo, deduzido<br />

com fundamento na Lei de Imprensa (art. 25) ou com apoio no Código Penal (art. 144), somente se concretizará quando o


interpelado dispuser, ‘ratione muneris’, da prerrogativa de foro, perante a Suprema Corte, nas infrações penais comuns (CF, art.<br />

102, I, ‘b’ e ‘c’).”<br />

(RTJ 170/60-61, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)<br />

Cumpre ter presente, de outro lado, que o pedido de explicações reveste-se de função instrumental, cuja destinação jurídica<br />

vincula-se, unicamente, ao esclarecimento de situações impregnadas de dubiedade, equivocidade ou ambigüidade (CP, art. 144; Lei nº<br />

5.250/67, art. 25), em ordem a viabilizar, tais sejam os esclarecimentos prestados, a instauração de processo penal de conhecimento<br />

tendente à obtenção de um provimento condenatório, consoante o reconhece a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:<br />

“- O pedido de explicações constitui típica providência de ordem cautelar, destinada a aparelhar ação penal principal,<br />

tendente a sentença penal condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em juízo, tutela cautelar penal, visando a que se<br />

esclareçam situações revestidas de equivocidade, ambigüidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício futuro de ação<br />

penal condenatória.<br />

A notificação prevista no Código Penal (art. 144) e na Lei de Imprensa (art. 25) traduz mera faculdade processual, sujeita à<br />

discrição do ofendido. E só se justifica na hipótese de ofensas equívocas.”<br />

(RTJ 142/816, Rel. Min. CELSO DE MELLO)<br />

Também JULIO FABBRINI MIRABETE, em preciso magistério sobre o tema (“Código Penal Interpretado”, p. 1.138, 5ª ed.,<br />

2005, Atlas), revela igual entendimento sobre os pressupostos legitimadores da utilização do pedido de explicações em juízo:<br />

“O pedido de explicações previsto no art. 144 é uma medida preparatória e facultativa para o oferecimento da queixa,<br />

quando, em virtude dos termos empregados ou do sentido das frases, não se mostra evidente a intenção de caluniar, difamar ou<br />

injuriar, causando dúvida quanto ao significado da manifestação do autor, ou mesmo para verificar a que pessoa foram dirigidas<br />

as ofensas.<br />

Cabe, assim, nas ofensas equívocas e não nas hipóteses em que, à simples leitura, nada há de ofensivo à honra alheia ou,<br />

ao contrário, quando são evidentes as imputações caluniosas, difamatórias ou injuriosas.” (grifei)<br />

Essa mesma orientação – que sustenta a inviabilidade do pedido de explicações, quando não houver situação de dubiedade ou<br />

equivocidade quanto ao conteúdo das imputações questionadas – é também observada por GUILHERME DE SOUZA NUCCI (“Código<br />

Penal Comentado”, p. 626, 7ª ed., 2007, RT), ANÍBAL BRUNO (“Crimes Contra a Pessoa”, p. 323/324, 3ª ed., Editora Rio),<br />

FERNANDO CAPEZ/STELA PRADO (“Código Penal Comentado”, p. 281, item n. 1, 2007, Verbo Jurídico), ROGÉRIO GRECO<br />

(“Curso de Direito Penal”, vol. II/564, 2005, Impetus) e CEZAR ROBERTO BITENCOURT (“Código Penal Comentado”, p. 577, 4ª ed.,<br />

2007, Saraiva), cabendo referir, por valioso, o magistério de PAULO JOSÉ DA COSTA JUNIOR (“Código Penal Comentado”, p. 442, 8ª<br />

ed., 2005, DPJ):<br />

“Se a ofensa for equívoca, por empregar termos ou expressões dúbias, cabe o pedido de explicações previsto pelo art. 144.<br />

Por vezes, o agente emprega frases ambíguas propositadamente, quiçá ‘para excitar a atenção dos outros e dar mais efeito<br />

ao seu significado injurioso’.<br />

Trata-se de medida facultativa, que antecede o oferecimento da queixa. Só tem cabimento o pedido nos casos de ofensas<br />

equívocas.” (grifei)<br />

Impende acentuar que esse entendimento reflete-se, por igual, na jurisprudência desta Suprema Corte e na dos Tribunais em geral<br />

(RT 488/316 – RT 519/402 – RT 534/377 – JTACrSP 86/227 - JTACrSP 97/287 – JTARGS 84/65, v.g.):<br />

“O pedido de explicações em juízo acha-se instrumentalmente vinculado à necessidade de esclarecer situações, frases ou<br />

expressões, escritas ou verbais, caracterizadas por sua dubiedade, equivocidade ou ambigüidade. Ausentes esses pressupostos, a<br />

interpelação judicial, porque desnecessária, revela-se processualmente inadmissível.<br />

A interpelação judicial, por destinar-se, exclusivamente, ao esclarecimento de situações dúbias ou equívocas, não se presta,<br />

quando ausente qualquer ambigüidade no discurso contumelioso, à obtenção de provas penais pertinentes à definição da autoria do<br />

fato delituoso.<br />

O pedido de explicações em juízo não se justifica quando o interpelante não tem dúvida alguma sobre o caráter moralmente<br />

ofensivo das imputações que lhe foram dirigidas pelo suposto ofensor.”<br />

(RT 709/401, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)<br />

“(...) as explicações a que alude o artigo 25 da Lei nº 5.250/67 – daí exigir-se manifestação do Poder Judiciário -, visam a<br />

permitir se apure, objetivamente, se a inferência da calúnia, difamação ou injúria resultante de referência, alusão ou frase do<br />

notificado resulta, ou não, de imprecisão de linguagem. Visam, apenas, a isso, e não a ensejar a verificação da existência de crime,<br />

em seus elementos objetivos ou subjetivos, o que será objeto da ação penal própria, se promovida. O que se procura saber, por meio<br />

da explicação, é o que realmente quis dizer o autor da referência, da alusão ou da frase. Em outras palavras, as explicações do<br />

notificado se destinam a esclarecer se a inferência do notificante corresponde ao que aquele pretendeu exteriorizar. (...).”<br />

(RTJ 79/718, 725, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei)<br />

“CRIME DE IMPRENSA – Pedido de explicações – Indeferimento – Alusão considerada ofensiva pelo requerente que não<br />

se reveste de forma dubitativa – Rejeição ‘in limine’ – Decisão mantida – Inteligência do art. 144 do CP de 1940.”<br />

(RT 607/334, Rel. Juiz RENATO MASCARENHAS - grifei)<br />

Vê-se, portanto, que, onde não houver dúvida objetiva em torno do conteúdo moralmente ofensivo das afirmações questionadas ou,<br />

então, onde inexistir qualquer incerteza a propósito dos destinatários de tais declarações, aí não terá pertinência nem cabimento a<br />

interpelação judicial, pois ausentes, em tais hipóteses, os pressupostos necessários à sua utilização.<br />

E é, precisamente, o que ocorre na espécie, pois a leitura das alegações contidas a fls. 06 deste processo não permite qualquer<br />

dúvida em torno do destinatário das afirmações alegadamente ofensivas.<br />

Note-se que foi imputada, expressa e nominalmente, ao ora interpelante, a prática dos delitos de corrupção ativa e de formação de<br />

quadrilha (fls. 06), a tornar evidente a inocorrência, na espécie, de “ambigüidade e dubiedade” (fls. 03).<br />

Em suma: o magistério da doutrina e a jurisprudência dos Tribunais orientam-se, como precedentemente enfatizado, no sentido de<br />

que não cabe o pedido de explicações, por ausência de interesse processual, se não se registrar, quanto às declarações questionadas, a<br />

situação de necessária dubiedade, ambigüidade ou indeterminação subjetiva.


De qualquer maneira, no entanto, e ainda que presentes os requisitos viabilizadores da interpelação judicial (CP, art. 144), mesmo<br />

assim tal providência de índole cautelar não se revelaria cabível na espécie, eis que o interpelando, por ostentar a condição de Senador da<br />

República, dispõe da prerrogativa constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, “caput”).<br />

Como se sabe, a cláusula inscrita no art. 53, “caput”, da Constituição da República, na redação dada pela EC nº 35/2001, exclui, na<br />

hipótese nela referida, a própria natureza delituosa do fato, que, de outro modo, tratando-se do cidadão comum, qualificar-se-ia como<br />

crime contra a honra, consoante acentua o magistério da doutrina (JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Curso de Direito Constitucional<br />

Positivo”, p. 532, item n. 15, 20ª ed., 2002, Malheiros; CELSO RIBEIRO BASTOS, “Comentários à Constituição do Brasil”, vol. 4, tomo<br />

I/187, 1995, Saraiva; LUIZ FLÁVIO GOMES, “Imunidades Parlamentares: Nova Disciplina Jurídica da Inviolabilidade Penal, das<br />

Imunidades e das Prerrogativas Parlamentares (EC 35/01)”, “in” “Juizados Criminais Federais, Seus Reflexos nos Juizados<br />

Estaduais e Outros Estudos”, p. 94/97, item n. 4.9, 2002, RT; UADI LAMMÊGO BULOS, “Constituição Federal Anotada”, p. 705/707,<br />

4ª ed., 2002, Saraiva, v.g.).<br />

Se é certo, portanto, que a garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material representa importante<br />

prerrogativa de ordem institucional, não é menos exato que a Carta da República somente legitima a sua invocação, quando o membro do<br />

Congresso Nacional, no exercício do mandato - ou em razão deste - proferir palavras ou expender opiniões que possam assumir<br />

qualificação jurídico-penal no plano dos denominados “delitos de opinião”.<br />

Impõe-se registrar, desse modo, presente esse contexto, que o exercício do mandato atua como verdadeiro suposto constitucional,<br />

apto a legitimar a invocação dessa especial prerrogativa jurídica, destinada a proteger, por suas “opiniões, palavras e votos”, o membro do<br />

Congresso Nacional, independentemente do “locus” em que proferidas as expressões contumeliosas (RT 648/318 – RTJ 131/1039 – RTJ<br />

133/90 – RTJ 135/509-510, v.g.), notadamente quando forem elas pronunciadas no âmbito de Comissão Parlamentar de Inquérito,<br />

circunstância esta que põe o congressista (como o Senador ora requerido) sob a imediata proteção da garantia da imunidade parlamentar,<br />

considerada a jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em exame (RTJ 104/441 – RTJ 112/481 – RTJ<br />

129/970 - RTJ 135/509 – RTJ 141/406 – RTJ 166/844 – RTJ 167/180 – RTJ 169/969 – RTJ 191/448):<br />

“QUEIXA-CRIME - DEPUTADO FEDERAL - IMPUTAÇÃO DE DELITO CONTRA A HONRA - EXPRESSÕES<br />

OFENSIVAS CONSTANTES DE DEPOIMENTO DO CONGRESSISTA PERANTE COMISSÃO PARLAMENTAR DE<br />

INQUÉRITO - INVIOLABILIDADE - IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL (CF, ART. 53, ‘CAPUT’) - QUEIXA-<br />

CRIME LIMINARMENTE REJEITADA.<br />

- O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que a prerrogativa constitucional da imunidade parlamentar em sentido<br />

material protege o congressista em todas as suas manifestações que guardem relação com o exercício do mandato, ainda que<br />

produzidas fora do recinto da própria Casa legislativa (RTJ 131/1039 - RTJ 135/509 – RT 648/318), ou, com maior razão, quando<br />

exteriorizadas no âmbito do Congresso Nacional (RTJ 133/90).<br />

- O depoimento prestado por membro do Congresso Nacional a uma Comissão Parlamentar de Inquérito está protegido pela<br />

cláusula de inviolabilidade que tutela o legislador no desempenho do seu mandato, especialmente quando a narração dos fatos -<br />

ainda que veiculadora de supostas ofensas morais - guarda íntima conexão com o exercício do ofício legislativo e com a<br />

necessidade de esclarecer os episódios objeto da investigação parlamentar.”<br />

(RTJ 155/396-397, Rel. Min. CELSO DE MELLO)<br />

“IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL (INVIOLABILIDADE). SUPERVENIÊNCIA DA EC<br />

35/2001. ÂMBITO DE INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE QUE OS ‘DELITOS DE OPINIÃO’ TENHAM SIDO COMETIDOS NO<br />

EXERCÍCIO DO MANDATO LEGISLATIVO OU EM RAZÃO DELE. INDISPENSABILIDADE DA EXISTÊNCIA DESSE NEXO<br />

DE IMPLICAÇÃO RECÍPROCA. CONEXÃO OCORRENTE NA ESPÉCIE. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DEFERIDO.<br />

- A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, ‘caput’), que representa um<br />

instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo, somente protege o membro do<br />

Congresso Nacional, qualquer que seja o âmbito espacial (‘locus’) em que este exerça a liberdade de opinião - ainda que fora do<br />

recinto da própria Casa legislativa -, desde que as suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa<br />

(prática ‘in officio’) ou tenham sido proferidas em razão dela (prática ‘propter officium’), não obstante a superveniente<br />

promulgação da EC 35/2001, que não ampliou, em sede penal, a abrangência tutelar da cláusula de inviolabilidade.<br />

- A prerrogativa indisponível da imunidade material - que constitui garantia inerente ao desempenho da função<br />

parlamentar (não traduzindo, por isso mesmo, qualquer privilégio de ordem pessoal) - não se estende a palavras, nem a<br />

manifestações do congressista, que nenhuma relação tenham com o exercício do mandato legislativo.<br />

- É que a cláusula constitucional da inviolabilidade (CF, art. 53, ‘caput’), para legitimamente proteger o parlamentar,<br />

supõe que exista o necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática<br />

inerente ao ofício congressional, de outro. Doutrina. Precedentes.”<br />

(Inq 617/RR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, “in” Informativo/STF nº 275, de 2002)<br />

Esse entendimento jurisprudencial mostra-se fiel à “mens constitutionis”, que reconhece, a propósito do tema, que o instituto da<br />

imunidade parlamentar em sentido material existe para viabilizar o exercício independente do mandato representativo, revelando-se, por<br />

isso mesmo, garantia inerente ao congressista que se encontre no pleno desempenho da atividade legislativa, como sucede com o Senador<br />

da República que figura como requerido nesta sede processual (PONTES DE MIRANDA, “Comentários à Constituição de 1967 com a<br />

Emenda nº 1 de 1969”, tomo III/10 e 43, 2ª ed., 1970, RT; JOÃO BARBALHO, “Constituição Federal Brasileira”, p. 64, edição facsimilar,<br />

1992, Senado Federal; PINTO FERREIRA, “Comentários à Constituição Brasileira”, vol. 2/625, 1990, Saraiva; JOSÉ<br />

CRETELLA JUNIOR, “Comentários à Constituição de 1988”, vol. V/2624-2625, item n. 204, 1991, Forense Universitária; MICHEL<br />

TEMER, “Elementos de Direito Constitucional”, p. 129/130, item n. 5, 18ª ed., 2002, Malheiros; PEDRO ALEIXO, “Imunidades<br />

Parlamentares”, p. 59/65, 1961, Belo Horizonte; CELSO RIBEIRO BASTOS, “Comentários à Constituição do Brasil”, vol. 4, tomo<br />

I/187, 1995, Saraiva; RENÉ ARIEL DOTTI, “Curso de Direito Penal - Parte Geral”, p. 398, item n. 25, 2001, Forense, v.g.).<br />

Cumpre assinalar, de outro lado, que a garantia constitucional da imunidade parlamentar material, considerada a função tutelar<br />

que lhe é inerente, estende-se, por identidade de razões, ao plano da responsabilidade civil, para, nesse outro domínio, também proteger,<br />

com o manto da inviolabilidade, o membro do Congresso Nacional “por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos” (CF, art. 53,<br />

“caput”), tal como tive o ensejo de decidir, nesta Suprema Corte, em julgamento que está assim ementado:<br />

“IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL (INVIOLABILIDADE). DISCURSO PROFERIDO POR<br />

DEPUTADO DA TRIBUNA DA CASA LEGISLATIVA. ENTREVISTA JORNALÍSTICA DE CONTEÚDO IDÊNTICO AO DO<br />

DISCURSO PARLAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO MEMBRO DO PODER


LEGISLATIVO. PRESSUPOSTOS DE INCIDÊNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE PARLAMENTAR.<br />

PRÁTICA ‘IN OFFICIO’ E PRÁTICA ‘PROPTER OFFICIUM’. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br />

- A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, ‘caput’) exclui a responsabilidade<br />

civil do membro do Poder Legislativo, por danos eventualmente resultantes de manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas<br />

pelo desempenho do mandato (prática ‘in officio’) ou externadas em razão deste (prática ‘propter officium’), qualquer que seja o<br />

âmbito espacial (‘locus’) em que se haja exercido a liberdade de opinião, ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa.<br />

- A EC 35/2001, ao dar nova fórmula redacional ao art. 53, ‘caput’, da Constituição da República, consagrou diretriz, que,<br />

firmada anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 177/1375-1376, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), já reconhecia,<br />

em favor do membro do Poder Legislativo, a exclusão de sua responsabilidade civil, como decorrência da garantia fundada na<br />

imunidade parlamentar material, desde que satisfeitos determinados pressupostos legitimadores da incidência dessa excepcional<br />

prerrogativa jurídica.<br />

- Essa prerrogativa político-jurídica - que protege o parlamentar em tema de responsabilidade civil - supõe, para que possa<br />

ser invocada, que exista o necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a<br />

prática inerente ao ofício legislativo, de outro, salvo se as declarações contumeliosas houverem sido proferidas no recinto da Casa<br />

legislativa, notadamente da tribuna parlamentar, hipótese em que será absoluta a inviolabilidade constitucional. Doutrina.<br />

Precedentes.<br />

- Se o membro do Poder Legislativo, não obstante amparado pela imunidade parlamentar material, incidir em abuso dessa<br />

prerrogativa constitucional, expor-se-á à jurisdição censória da própria Casa legislativa a que pertence (CF, art. 55, § 1º).<br />

Precedentes: RE 140.867/MS, Rel. p/ o acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA (Pleno) – Inq 1.958/AC, Rel. p/ o acórdão Min.<br />

CARLOS BRITTO (Pleno).”<br />

(AI 473.092/AC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, “in” Informativo/STF nº 379, de 2005)<br />

Impende observar, por oportuno, presente esse contexto, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mesmo antes da<br />

promulgação da EC 35/2001, que deu nova fórmula redacional à regra inscrita no art. 53, “caput”, da Constituição, já havia firmado<br />

entendimento no sentido de estender o alcance da imunidade material ao plano da responsabilidade civil, em ordem a impedir que o<br />

membro do Poder Legislativo pudesse ser condenado ao pagamento de indenização pecuniária, por palavras, opiniões, votos ou críticas<br />

resultantes da prática do ofício legislativo.<br />

Cabe relembrar, neste ponto, que o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar o RE 210.917/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA<br />

PERTENCE (RTJ 177/1375-1376), assim se pronunciou:<br />

“A imunidade parlamentar material se estende à divulgação pela imprensa, por iniciativa do congressista ou de terceiros,<br />

do fato coberto pela inviolabilidade.<br />

A inviolabilidade parlamentar elide não apenas a criminalidade ou a imputabilidade criminal do parlamentar, mas também<br />

a sua responsabilidade civil por danos oriundos da manifestação coberta pela imunidade ou pela divulgação dela: é conclusão<br />

assente, na doutrina nacional e estrangeira, por quantos se têm ocupado especificamente do tema.” (grifei)<br />

Essa diretriz jurisprudencial – que reconhece, uma vez satisfeitos determinados pressupostos, que a exclusão da<br />

responsabilidade civil (tanto quanto a da responsabilidade penal) do membro do Poder Legislativo qualifica-se como projeção decorrente<br />

da prerrogativa da imunidade parlamentar material – tem sido observada pelo Supremo Tribunal Federal:<br />

“(...) A inviolabilidade parlamentar alcança, também, o campo da responsabilidade civil. (...).”<br />

(RTJ 169/727, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei)<br />

“(...) As manifestações dos parlamentares, ainda que feitas fora do exercício estrito do mandato, mas em conseqüência<br />

deste, estão abrangidas pela imunidade material, que alcança, também, o campo da responsabilidade civil. (...).”<br />

(RE 226.643/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei)<br />

Essa mesma orientação - que encontra apoio na autorizada lição de DAMÁSIO E. DE JESUS (“Direito Penal - Parte Geral”, vol.<br />

1/684, item n. 8, 24ª ed., 2001, Saraiva), de FERNANDO CAPEZ (“Curso de Processo Penal”, p. 53/54, item n. 6.2, 7ª ed., 2001, Saraiva),<br />

de ÁLVARO MAYRINK DA COSTA (“Direito Penal - Parte Geral”, vol. I, tomo I/488, item n. 12, 6ª ed., 1998, Forense), de UADI<br />

LAMMÊGO BULOS (“Constituição Federal Anotada”, p. 705/707, 4ª ed., 2002, Saraiva), de ALEXANDRE DE MORAES<br />

(“Constituição do Brasil Interpretada”, p. 1.016/1.017, item n. 53.2, 2002, Atlas), de LUIZ ALBERTO DAVID ARAUJO/VIDAL<br />

SERRANO NUNES JUNIOR (“Curso de Direito Constitucional”, p. 297, item n. 3, 6ª ed., 2002, Saraiva) e de HELENO CLÁUDIO<br />

FRAGOSO (“Lições de Direito Penal - Parte Geral”, p. 130, item n. 113, 12ª ed., 1990, Forense, v.g.) - foi exposta, em lapidar abordagem<br />

do tema, pelo saudoso e eminente RAUL MACHADO HORTA (“Estudos de Direito Constitucional”, p. 597/598, item n. 3, 1995, Del<br />

Rey), que assim analisou a matéria em questão, examinando-a sob a perspectiva da responsabilidade civil:<br />

“(...) A inviolabilidade abrange os discursos pronunciados, em sessões ou nas Comissões, os relatórios lidos ou publicados,<br />

e assim os votos proferidos pelos Deputados ou Senadores. Protege o congressista ou parlamentar pelos atos praticados na<br />

Comissão Parlamentar de Inquérito. Na tribuna, um deputado acusa funcionário de concussão; fornecedor do Estado, de furto;<br />

afirma que determinada pessoa é agente de potência estrangeira. Profere, afinal, palavras que, pronunciadas por outros, exporiam<br />

o seu autor à ação penal ou à responsabilidade civil. Mas, no caso do membro do Poder Legislativo, ele está protegido por ampla<br />

irresponsabilidade, que envolve os discursos, as palavras, os votos e as opiniões, manifestadas no exercício do mandato. A<br />

inviolabilidade obsta a propositura de ação civil ou penal contra o parlamentar, por motivo de opiniões ou votos proferidos no<br />

exercício de suas funções. (...). É absoluta, permanente, de ordem pública. A inviolabilidade é total. As palavras e opiniões<br />

sustentadas no exercício do mandato ficam excluídas de ação repressiva ou condenatória, mesmo depois de extinto o mandato. É a<br />

‘insindicabilità’ das opiniões e dos votos, no exercício do mandato, que imuniza o parlamentar em face de qualquer<br />

responsabilidade: penal, civil, ou administrativa, e que perdura após o término do próprio mandato.<br />

(...) O Deputado, na tribuna, pode injuriar; caluniar; atingir levianamente pessoas estranhas ao Poder Legislativo, que não<br />

poderão contestá-lo de imediato; incitar militares à desobediência. Só estará sujeito, para correção dos excessos ou dos abusos, ao<br />

poder disciplinar previsto nos Regimentos Internos. (...). É necessário fixar, todavia, que a inviolabilidade (...) está vinculada ao<br />

exercício do mandato ou das funções legislativas. (...). A cláusula que subordina a inviolabilidade ao exercício do mandato impõe<br />

acatamento ao caráter teleológico da imunidade.” (grifei)<br />

Cumpre enfatizar, a respeito desse aspecto do tema, que alguns eminentes autores, mesmo antes do advento da EC 35/2001, já<br />

proclamavam que a garantia da imunidade parlamentar em sentido material estendia-se, no domínio de sua específica proteção<br />

constitucional, também ao plano da responsabilidade civil (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição<br />

Brasileira de 1988”, vol. 2/45, 1992, Saraiva; PONTES DE MIRANDA, “Comentários à Constituição de 1946”, vol. II/243, 2ª ed., 1953,


Max Limonad; CARLOS MAXIMILIANO, “Comentários à Constituição Brasileira”, vol. II/49, item n. 297, 5ª ed., 1954, Freitas Bastos;<br />

PAULO M. DE LACERDA, “Princípios de Direito Constitucional Brasileiro”, vol. II/173, item n. 387, Erbas de Almeida e Cia;<br />

MARCELO CAETANO, “Direito Constitucional”, vol. II/183, item n. 71, 1978, Forense).<br />

Esse entendimento reflete-se, hoje, notadamente a partir da promulgação da EC 35/2001, em autorizado magistério doutrinário<br />

(UADI LAMMÊGO BULOS, “Constituição Federal Anotada”, p. 757, item n. 3, 5ª ed., 2003, Saraiva; JOSÉ AFONSO DA SILVA,<br />

“Curso de Direito Constitucional Positivo”, p. 534, item n. 15, 24ª ed., 2005, Malheiros; ALEXANDRE DE MORAES, “Constituição do<br />

Brasil Interpretada”, p. 1.020/1.021, item n. 53.2, 2ª ed., 2003, Atlas; RUI STOCO, “Tratado de Responsabilidade Civil”, p. 886/887,<br />

item n. 40.00, 6ª ed., 2004, RT, v.g.).<br />

Vê-se, portanto, que, por não se revelar cabível a instauração de processo de natureza penal ou de caráter civil (indenização por<br />

danos materiais e/ou morais) contra os congressistas (como o Senador da República ora requerido), “por quaisquer de suas opiniões,<br />

palavras e votos” – porque amparados pela garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material -, torna-se<br />

juridicamente inviável a própria formulação, contra eles, do pedido de explicações.<br />

É que – não custa rememorar – o pedido de explicações qualifica-se como verdadeira ação de natureza cautelar destinada a<br />

viabilizar o exercício ulterior de ação principal (tanto a ação penal quanto a ação de indenização civil), cumprindo, desse modo, a<br />

interpelação judicial, uma típica função instrumental inerente às providências processuais revestidas de cautelaridade.<br />

Não se desconhece que, entre o pedido de explicações em juízo, de um lado, e a causa principal, de outro, há uma evidente relação<br />

de acessoriedade, pois a medida a que aludem o art. 25 da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67) e o art. 144 do Código Penal reveste-se, como<br />

precedentemente salientado, de um nítido caráter de instrumentalidade.<br />

Tal observação se impõe, porque a incidência da imunidade parlamentar material - por tornar inviável o ajuizamento da ação<br />

penal de conhecimento e da ação de indenização civil, ambas de índole principal - afeta a possibilidade jurídica de formulação e, até<br />

mesmo, de processamento do próprio pedido de explicações, em face da natureza meramente acessória de que se reveste tal providência<br />

de ordem cautelar.<br />

Em uma palavra: onde não couber a responsabilização penal e civil do congressista, por delitos contra a honra, porque amparado<br />

pela garantia constitucional da imunidade parlamentar material, aí também não se viabilizará a utilização, contra ele, da medida cautelar<br />

da interpelação judicial, porque juridicamente destituída de conseqüências tanto no âmbito criminal quanto na esfera civil.<br />

Esse entendimento – que acentua o caráter de instrumentalidade, de acessoriedade e de conseqüente dependência da interpelação<br />

judicial - encontra apoio em expressivo magistério doutrinário (DAMÁSIO E. DE JESUS, “Direito Penal: Parte Especial”, vol. 2/235,<br />

item n. 4, 26ª ed., 2004, Saraiva; JULIO FABBRINI MIRABETE, “Código Penal Interpretado”, p. 1.139, item n. 144.1, 5ª ed., atualizada<br />

por Renato N. Fabbrini, 2005, Atlas; FERNANDO CAPEZ, “Curso de Direito Penal: Parte Especial”, vol. 2/268, item n. 4, “d”, 2ª ed.,<br />

2003, Saraiva; FREDERICO ABRAHÃO DE OLIVEIRA, “Crimes contra a Honra”, p. 100, item n. 2.4.2, 2ª ed., 1996, Sagra-Luzzatto),<br />

valendo referir, no ponto, ante a extrema pertinência de suas observações, a lição de CELSO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO,<br />

ROBERTO DELMANTO JÚNIOR e FÁBIO M. DE ALMEIDA DELMANTO (“Código Penal Comentado”, p. 287, 5ª ed., 2000,<br />

Renovar):<br />

“Entendemos que o pedido de explicações pressupõe a viabilidade de uma futura ação penal. Por isso, não se pode admitir a<br />

interpelação se, por exemplo, a eventual ofensa está acobertada pela exclusão do crime (CP, art. 142) ou a punibilidade já se acha<br />

extinta (CP, art. 107).” (grifei)<br />

Também a jurisprudência dos Tribunais reflete essa mesma orientação (RT 546/364-365 – RT 613/341 - RT 717/411 – IJ 61/MG,<br />

Rel. Min. FELIX FISCHER - IJ 66/PB, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, v.g.).<br />

Essa diretriz, por sua vez, tem sido igualmente observada em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte<br />

(Pet 3.205/DF, Rel. Min. EROS GRAU – Pet 3.585/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Pet 3.588/DF, Rel. Min. NELSON<br />

JOBIM - Pet 3.686/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).<br />

Não há, pois, em face das razões expostas, como dar trânsito à presente interpelação judicial, motivo pelo qual, por entendê-la<br />

incabível, nego-lhe seguimento nesta Suprema Corte.<br />

Arquivem-se os presentes autos.<br />

Publique-se.<br />

Brasília, 13 de dezembro de 2007.<br />

Ministro CELSO DE MELLO<br />

Relator<br />

* decisão pendente de publicação<br />

Assessora responsável pelo Informativo<br />

Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />

informativo@stf.gov.br

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