INFORMATIVO Nº 453 - Amperj
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daquela em que se formula estratégia de defesa entre co-réus, que buscam, juntos, alcançar algum benefício comum e que se<br />
compreende no direito de defesa.<br />
3.Impertinência, ao caso, do precedente plenário do HC 86.864, Velloso, DJ 12.12.2005.<br />
IV. Habeas corpus indeferido.<br />
* noticiado no Informativo <strong>453</strong><br />
Acórdãos Publicados: 619<br />
C L I P P I N G D O DJ<br />
23 de fevereiro de 2007<br />
ADI N. 2.885-SE<br />
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO Nº 8, DE 25.09.01, DO TRIBUNAL REGIONAL DO<br />
TRABALHO DA 20ª REGIÃO. SENTENÇA ANULADA PELO TRT. NOVA DECISÃO A QUO QUE REPRODUZ OS<br />
MESMOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA ANTERIOR. ATO ATENTATÓRIO À<br />
DIGNIDADE DO TRIBUNAL. MATÉRIA RELATIVA AOS DEVERES FUNCIONAIS DO JUIZ. ESTATUTO DA<br />
MAGISTRATURA. ART. 93, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.<br />
1. A decisão do Tribunal que dá provimento ao recurso para anular a decisão impugnada não substitui o ato recorrido, mas se<br />
restringe a cassá-lo, por ilegalidade, após reconhecer a existência de vício de atividade ou error in procedendo.<br />
2. Se, por um lado, o magistrado é livre para reapreciar o mérito da causa, podendo, até mesmo, chegar a veredicto coincidente<br />
àquele emitido anteriormente (momento em que se estará dando plena aplicabilidade ao princípio da independência do magistrado<br />
na apreciação da lide), por outro, de acordo com sistemática processual vigente, a ele é vedado alterar, modificar ou anular decisões<br />
tomadas pelo órgão superior por lhe faltar competência funcional para tanto. A ele cabe cumprir a decisão da Corte ad quem, sob<br />
pena de ofensa à sistemática constitucional da repartição de competência dos órgãos do Poder Judiciário. Fenômeno da preclusão<br />
consumativa pro iudicato.<br />
3. Longe de configurar uma mera explicitação ou uma recomendação reforçativa da obrigação do magistrado de obediência às<br />
disposições legais, recortou o ato impugnado determinada conduta do universo das ações que traduzem violação àquele dever,<br />
atribuindo a esta autônoma infração grave e exclusiva valoração negativa que se destaca do comando genérico do dever de respeito à<br />
lei, dirigido a todos os juízes.<br />
4. Ao criar, mediante Provimento, infração nova e destacada, com conseqüências obviamente disciplinares, incorreu a Corte<br />
requerida em inconstitucionalidade formal, tendo em vista o disposto no art. 93, caput da Carta Magna.<br />
5. Ação direta cujo pedido se julga procedente.<br />
* noticiado no Informativo 445<br />
ADI N. 3.401-SP<br />
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Resolução editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São<br />
Paulo que alterou os percentuais de destinação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registros<br />
(Resolução n o 196/2005). 3. Ato administrativo com caráter genérico e abstrato. Possibilidade de controle concentrado de<br />
constitucionalidade. Precedentes. 4. Supressão de parcela destinada ao Poder Executivo, que passaria a ser destinada ao Poder<br />
Judiciário. 5. Não configurada violação ao art. 98, § 2 o da Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional n o<br />
45/2004), uma vez que o referido dispositivo constitucional inclui tanto as custas e emolumentos oriundos de atividade notarial e de<br />
registro (art. 236, § 2 o , CF/88), quanto os emolumentos judiciais propriamente ditos. 6. Caracterizada a violação dos arts. 167, VI, e<br />
168 da Constituição Federal, pois a norma impugnada autoriza o remanejamento do Poder Executivo para o Poder Judiciário sem<br />
prévia autorização legislativa. Inconstitucionalidade formal. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.<br />
* noticiado no Informativo 424<br />
ADI N. 3.741-DF<br />
RELATOR: RICARDO LEWANDOWSKI<br />
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.300/2006 (MINI-REFORMA ELEITORAL). ALEGADA<br />
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL (CF, ART. 16). INOCORRÊNCIA. MERO<br />
APERFEIÇOAMENTO DOS PROCEDIMENTOS ELEITORAIS. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PROCESSO<br />
ELEITORAL. PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE PESQUISAS ELEITORAIS QUINZE DIAS ANTES DO PLEITO.<br />
INCONSTITUCIONALIDADE. GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO LIVRE E<br />
PLURAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO DIRETA.<br />
I - Inocorrência de rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e dos respectivos candidatos no processo<br />
eleitoral.<br />
II - Legislação que não introduz deformação de modo a afetar a normalidade das eleições.<br />
III - Dispositivos que não constituem fator de perturbação do pleito.<br />
IV - Inexistência de alteração motivada por propósito casuístico.<br />
V - Inaplicabilidade do postulado da anterioridade da lei eleitoral.<br />
VI - Direto à informação livre e plural como valor indissociável da idéia de democracia.<br />
VII - Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 35-A da Lei introduzido pela Lei<br />
11.300/2006 na Lei 9.504/1997.