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INFORMATIVO Nº 453 - Amperj

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daquela em que se formula estratégia de defesa entre co-réus, que buscam, juntos, alcançar algum benefício comum e que se<br />

compreende no direito de defesa.<br />

3.Impertinência, ao caso, do precedente plenário do HC 86.864, Velloso, DJ 12.12.2005.<br />

IV. Habeas corpus indeferido.<br />

* noticiado no Informativo <strong>453</strong><br />

Acórdãos Publicados: 619<br />

C L I P P I N G D O DJ<br />

23 de fevereiro de 2007<br />

ADI N. 2.885-SE<br />

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE<br />

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO Nº 8, DE 25.09.01, DO TRIBUNAL REGIONAL DO<br />

TRABALHO DA 20ª REGIÃO. SENTENÇA ANULADA PELO TRT. NOVA DECISÃO A QUO QUE REPRODUZ OS<br />

MESMOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA ANTERIOR. ATO ATENTATÓRIO À<br />

DIGNIDADE DO TRIBUNAL. MATÉRIA RELATIVA AOS DEVERES FUNCIONAIS DO JUIZ. ESTATUTO DA<br />

MAGISTRATURA. ART. 93, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.<br />

1. A decisão do Tribunal que dá provimento ao recurso para anular a decisão impugnada não substitui o ato recorrido, mas se<br />

restringe a cassá-lo, por ilegalidade, após reconhecer a existência de vício de atividade ou error in procedendo.<br />

2. Se, por um lado, o magistrado é livre para reapreciar o mérito da causa, podendo, até mesmo, chegar a veredicto coincidente<br />

àquele emitido anteriormente (momento em que se estará dando plena aplicabilidade ao princípio da independência do magistrado<br />

na apreciação da lide), por outro, de acordo com sistemática processual vigente, a ele é vedado alterar, modificar ou anular decisões<br />

tomadas pelo órgão superior por lhe faltar competência funcional para tanto. A ele cabe cumprir a decisão da Corte ad quem, sob<br />

pena de ofensa à sistemática constitucional da repartição de competência dos órgãos do Poder Judiciário. Fenômeno da preclusão<br />

consumativa pro iudicato.<br />

3. Longe de configurar uma mera explicitação ou uma recomendação reforçativa da obrigação do magistrado de obediência às<br />

disposições legais, recortou o ato impugnado determinada conduta do universo das ações que traduzem violação àquele dever,<br />

atribuindo a esta autônoma infração grave e exclusiva valoração negativa que se destaca do comando genérico do dever de respeito à<br />

lei, dirigido a todos os juízes.<br />

4. Ao criar, mediante Provimento, infração nova e destacada, com conseqüências obviamente disciplinares, incorreu a Corte<br />

requerida em inconstitucionalidade formal, tendo em vista o disposto no art. 93, caput da Carta Magna.<br />

5. Ação direta cujo pedido se julga procedente.<br />

* noticiado no Informativo 445<br />

ADI N. 3.401-SP<br />

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES<br />

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Resolução editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São<br />

Paulo que alterou os percentuais de destinação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registros<br />

(Resolução n o 196/2005). 3. Ato administrativo com caráter genérico e abstrato. Possibilidade de controle concentrado de<br />

constitucionalidade. Precedentes. 4. Supressão de parcela destinada ao Poder Executivo, que passaria a ser destinada ao Poder<br />

Judiciário. 5. Não configurada violação ao art. 98, § 2 o da Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional n o<br />

45/2004), uma vez que o referido dispositivo constitucional inclui tanto as custas e emolumentos oriundos de atividade notarial e de<br />

registro (art. 236, § 2 o , CF/88), quanto os emolumentos judiciais propriamente ditos. 6. Caracterizada a violação dos arts. 167, VI, e<br />

168 da Constituição Federal, pois a norma impugnada autoriza o remanejamento do Poder Executivo para o Poder Judiciário sem<br />

prévia autorização legislativa. Inconstitucionalidade formal. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.<br />

* noticiado no Informativo 424<br />

ADI N. 3.741-DF<br />

RELATOR: RICARDO LEWANDOWSKI<br />

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.300/2006 (MINI-REFORMA ELEITORAL). ALEGADA<br />

OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL (CF, ART. 16). INOCORRÊNCIA. MERO<br />

APERFEIÇOAMENTO DOS PROCEDIMENTOS ELEITORAIS. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PROCESSO<br />

ELEITORAL. PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE PESQUISAS ELEITORAIS QUINZE DIAS ANTES DO PLEITO.<br />

INCONSTITUCIONALIDADE. GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO LIVRE E<br />

PLURAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO DIRETA.<br />

I - Inocorrência de rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e dos respectivos candidatos no processo<br />

eleitoral.<br />

II - Legislação que não introduz deformação de modo a afetar a normalidade das eleições.<br />

III - Dispositivos que não constituem fator de perturbação do pleito.<br />

IV - Inexistência de alteração motivada por propósito casuístico.<br />

V - Inaplicabilidade do postulado da anterioridade da lei eleitoral.<br />

VI - Direto à informação livre e plural como valor indissociável da idéia de democracia.<br />

VII - Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 35-A da Lei introduzido pela Lei<br />

11.300/2006 na Lei 9.504/1997.

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