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INFORMATIVO Nº 453 - Amperj

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logo fossem implementadas, o que acontecera com a subseção referida. Os autos, entretanto, não foram<br />

para lá remetidos por se encontrarem no TRF em face de recurso em sentido estrito interposto pelo<br />

paciente e pelos co-réus. Ocorre que, depois, a custódia preventiva do paciente fora determinada pelo<br />

juízo federal de Belo Horizonte/MG. No dia seguinte à decretação desta prisão, o Provimento 25/05<br />

alterou a redação do art. 1º do mencionado Provimento COGER 19/05 para impedir novas redistribuições<br />

de ações penais e determinar a devolução, às varas federais de origem, das ações já distribuídas.<br />

HC 89849/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.12.2006. (HC-89849)<br />

Criação de Foro e “Perpetuatio Jurisdictionis” - 2<br />

Inicialmente, analisando a questão da competência, prejudicial das demais, considerou-se que a<br />

solução da controvérsia deveria partir da incidência ou não do princípio da perpetuatio jurisdictionis no<br />

processo penal. No ponto, asseverou-se que a orientação fixada no julgamento do RHC 83181/RJ (DJU<br />

de 22.10.2004) — no sentido de que esse princípio, instituído no art. 87 do CPC, aplica-se, por analogia,<br />

ao processo penal (CPP, art. 3º) —, deve ser entendida como regra geral e que a incidência do princípio<br />

da perpetuatio jurisdictionis somente se justificaria, nos crimes dolosos contra a vida, pelas suas<br />

peculiaridades, na fase anterior ao julgamento pelo júri. Assim, tendo em conta o objetivo de se preservar<br />

o julgamento do réu pelos seus pares, aduziu-se que apenas a competência territorial do júri deveria ser<br />

prorrogada. Por conseguinte, o que poderia se sujeitar à sanção de nulidade relativa seria a eventual<br />

realização de julgamento pelo júri na subseção originária e, apesar disso, ressalvada a hipótese de para<br />

esta não ser desaforado o judicium causae. Conclui-se, desse modo, que, na espécie, não haveria nenhuma<br />

irregularidade a ser sanada, dada a aplicação, por analogia, do art. 87 do CPC e que a disciplina dos<br />

Provimentos COGER 19 e 25 do TRF da 1ª Região perderia relevo, porquanto os autos não foram sequer<br />

enviados para a vara federal de Patos de Minas/MG. No tocante à fundamentação da segregação<br />

preventiva, entendeu-se que o decreto embasara-se em elementos concretos, cujo reexame não seria<br />

viável em habeas corpus. Nesse sentido, salientou-se que o fato de o paciente haver patrocinado a defesa<br />

de um dos co-réus executores do delito, com o intuito deste evadir-se, constituiria, em tese, ato que<br />

poderia prejudicar a instrução e, em conseqüência, legitimar a prisão preventiva.<br />

HC 89849/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.12.2006. ((HC-89849)<br />

Exercício de Função Militar e Crime Culposo<br />

A Turma deferiu habeas corpus para determinar o trancamento de processo criminal instaurado<br />

contra civil acusado pela suposta prática do crime de lesão corporal leve em decorrência de seu<br />

envolvimento, de modo culposo, em acidente de trânsito com militar que retornava ao quartel após<br />

cumprimento de missão de escolta. No caso, em face da existência de coisa julgada no juízo comum, em<br />

que decretada a extinção da punibilidade do paciente, o processo penal em trâmite na auditoria militar,<br />

promovido para a apuração do mesmo fato, fora extinto. Ocorre que, em sede de recurso ex officio, essa<br />

decisão fora revista, resultando na retomada do curso do processo. Considerou-se que o retorno da missão<br />

descaracterizaria, no momento do acidente, exercício de função militar, de modo a afastar o seu<br />

enquadramento como “crime contra militar em função de natureza militar”, para fins de incidência do art.<br />

9º, III, d, do CPM, e que a justiça comum já extinguira, com trânsito em julgado, a punibilidade do<br />

paciente.<br />

HC 89592/DF, rel. Min. Carlos Britto, 18.12.2006. (HC-89592)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Direito de Presença do Réu Preso<br />

A Turma deferiu, de ofício, habeas corpus para assegurar a paciente, que se encontra preso, o<br />

direito de presença em todos os atos de instrução a serem realizados no âmbito do processo-crime contra<br />

ele instaurado, sob pena de nulidade absoluta daqueles aos quais se negar o comparecimento pessoal.<br />

Tratava-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que indeferira liminarmente o pedido de<br />

idêntica medida, cujo julgamento de mérito fora declarado prejudicado por aquela Corte ante a denegação<br />

do writ originário, quando o mérito da presente impetração ainda encontrava-se pendente de apreciação<br />

pelo STF. Preliminarmente, afastou-se a incidência do Enunciado da Súmula 691 do STF, em face da<br />

relevância constitucional da discussão a envolver o reconhecimento ou não do direito de o réu preso

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