01.12.2014 Views

INFORMATIVO Nº 453 - Amperj

INFORMATIVO Nº 453 - Amperj

INFORMATIVO Nº 453 - Amperj

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

contrário, o que se teria seria uma causa de interrupção e não de suspensão. RE provido para determinar a<br />

suspensão da prescrição por prazo indeterminado. Precedente citado: Ext 1042/Governo de Portugal (j.<br />

em 19.12.2006).<br />

RE 460971/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.2.2007. (RE-460971)<br />

Justiça Estadual e Crime contra a Ordem Econômica<br />

Por não vislumbrar ofensa aos serviços de fiscalização de entidade autárquica (Agência Nacional de<br />

Petróleo - ANP) a justificar a competência da justiça federal para julgamento de ação penal proposta<br />

contra acusado pela suposta infração ao art. 1º da Lei 8.176/91, consistente na venda de combustível<br />

adulterado, a Turma manteve acórdão que assentara a competência da justiça estadual para o julgamento<br />

da causa. Alegava-se, na espécie, violação ao art. 109, IV, da CF (“Art. 109. Aos juízes federais compete<br />

processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens,<br />

serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas...”). De início, ressaltou-se que: regra<br />

geral, os crimes contra a ordem econômica são de competência da justiça estadual; no caso, não haveria a<br />

incidência do art. 109, VI, da CF (“VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos<br />

determinados em lei, contra sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;”), uma vez que a Lei<br />

8.176/91 não previu a competência para o processo e julgamento do fato imputado ao ora recorrido; e os<br />

crimes elencados no citado inciso devem ser julgados pela justiça federal, ainda que ausente na legislação<br />

infraconstitucional disposição nesse sentido, quando os fatos se enquadrarem nas hipóteses previstas no<br />

art. 109, IV, da CF. Todavia, entendeu-se que o art. 109, VI, da CF não limita a disciplina quanto à<br />

competência da justiça federal relativamente aos crimes contra o sistema financeiro e a ordem<br />

econômico-financeira, ao contrário, ele a amplia para permitir, que a partir das peculiaridades de<br />

determinadas condutas lesivas a esses sistemas, possa a legislação infraconstitucional subtrair da justiça<br />

estadual a competência para julgar causas que se aconselha sejam apreciadas pela justiça federal, mesmo<br />

que não abrangidas pelo art. 109, IV, da CF. E, a partir dessa premissa, considerou-se que a conduta<br />

imputada ao recorrido não se amoldaria ao disposto no aludido art. 109, IV, da CF, haja vista que não se<br />

poderia confundir o fato objeto da fiscalização, a adulteração de combustível, com o exercício das<br />

atividades fiscalizatórias da ANP, cujo embaraço ou impedimento poderiam, em tese, configurar crimes<br />

de competência da justiça federal, porquanto lesivos a serviços prestados por entidade autárquica federal.<br />

RE 502915/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.2.2007. (RE-502915)<br />

SEGUNDA TURMA<br />

Soberania do Júri e Escolha de Tese<br />

A Turma deferiu habeas corpus para cassar decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo<br />

que determinara, ao fundamento de que a decisão do conselho de sentença fora manifestamente contrária<br />

à prova dos autos (CPP, art. 593, III, d), a realização de novo júri a condenado pela prática do delito<br />

tipificado no art. 121, § 1º, do CP. Considerou-se que, na espécie, se o tribunal do júri, com base no<br />

depoimento de testemunhas ouvidas em juízo, concluíra que o réu cometera homicídio privilegiado, não<br />

poderia o tribunal local substituir esse entendimento, por reputar existentes outras provas mais robustas<br />

no sentido contrário ao da tese acolhida. Afastou-se, ainda, a alegação de que o reconhecimento dessa<br />

nulidade implicaria revolvimento de provas, incabível na via eleita, uma vez que o próprio acórdão<br />

impugnado afirmara haver prova, naqueles autos, a respaldar o veredicto popular, não se podendo<br />

concluir, assim, que a tese eleita pelo júri seria inverossímil ou arbitrária.<br />

HC 85904/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.2.2007. (HC-85904)<br />

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos<br />

Pleno 14.2.2007 15.2.2007 10<br />

1ª Turma 13.2.2007 —— 89<br />

2ª Turma 13.2.2007 —— 65<br />

C L I P P I N G D O DJ

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!