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INFORMATIVO Nº 453 - Amperj

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A Turma, por maioria, deferiu, em parte, habeas corpus em que denunciado por suposta sonegação<br />

de tributo de recolhimento mensal (Lei 8.137/90, artigos 1º, I e II; e 11) pleiteava a reunião de todas as<br />

ações penais contra ele instauradas, ao argumento de que os crimes foram cometidos em continuidade<br />

delitiva (CP, art. 71), ainda que o intervalo entre as condutas tenha sido superior a 30 dias, e, em<br />

conseqüência, haveria conexão entre os processos (CPP, artigos 76 e 78, II, c). No caso, não obstante o<br />

processo relativo a delitos cometidos nos meses de julho e outubro de 1998 já ter sido distribuído a<br />

determinada vara criminal, outras novas denúncias, concernentes aos meses de março de 2000 a junho de<br />

2001; julho a outubro de 1998; maio e novembro de 1999 e janeiro e fevereiro de 2000; março e abril de<br />

1999, foram oferecidas, referentes aos mesmos tributo e tipo penal, que, distribuídas livremente,<br />

ensejaram 4 ações penais simultâneas em varas diversas .<br />

HC 89573/PE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.2.2007. (HC-89573)<br />

Sonegação Fiscal: Crime Continuado e Intervalo Temporal - 2<br />

Inicialmente, ressaltou-se que o crime continuado não se amolda às hipóteses de prorrogação de<br />

competência, seja pela conexão (CPP, art. 76), seja pela continência (CPP, art. 77), ocorrendo, isto sim,<br />

distribuição por prevenção. Assim, reputou-se necessário para o deslinde da questão saber se, na espécie,<br />

configurar-se-ia crime continuado para, caso afirmativo, remeterem-se as ações para o juízo prevento; ou,<br />

caso negativo, analisar-se o tema residual da prorrogação da competência pela continência ou conexão<br />

entre os crimes. Tendo em conta que uma das denúncias admitira intervalo de até 3 meses entre as<br />

condutas (meses de julho e outubro de 1998), considerou-se razoável aceitar-se, sem desfigurar a<br />

continuidade delitiva, esse prazo como o máximo a ser considerado como parâmetro para todas as ações,<br />

sem prejuízo da escolha de critério mais favorável pelas instâncias de mérito. Em conseqüência, deferiuse<br />

o writ, nesta parte, para que o paciente passe a responder a 3 acusações (meses de julho e outubro de<br />

1998; março a maio de 1999; novembro de 1999, janeiro de 2000 a outubro de 2001 e dezembro de<br />

2001). Concluiu-se que o parcial reconhecimento da continuidade delitiva não alteraria a distribuição da<br />

primeira ação penal, devendo esta permanecer em vara distinta, na qual se encontra. Em seguida,<br />

procedeu-se ao exame da questão residual relativa à eventual conexão ou continência desse processo com<br />

os demais. Entendeu-se incabível a continência, pois inexistente concurso de agentes, concurso formal ou<br />

erro na execução a ele assimilável, bem como se afastou a possibilidade de conexão, haja vista sequer<br />

haver sido suscitada pela impetração, salvo como decorrência da continuidade delitiva. Vencido,<br />

parcialmente, o Min. Marco Aurélio que deferia o writ em maior extensão para que o processo tivesse<br />

curso em juízo único, ao fundamento de que, na hipótese, o critério temporal fixado pela jurisprudência<br />

não deveria prevalecer. Por fim, estendeu-se a ordem ao co-réu.<br />

HC 89573/PE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.2.2007. (HC-89573)<br />

Art. 28 da Lei 11.343/2006 e Despenalização<br />

A Turma, resolvendo questão de ordem no sentido de que o art. 28 da Lei 11.343/2006 (Nova Lei de<br />

Tóxicos) não implicou abolitio criminis do delito de posse de drogas para consumo pessoal, então<br />

previsto no art. 16 da Lei 6.368/76, julgou prejudicado recurso extraordinário em que o Ministério<br />

Público do Estado do Rio de Janeiro alegava a incompetência dos juizados especiais para processar e<br />

julgar conduta capitulada no art. 16 da Lei 6.368/76. Considerou-se que a conduta antes descrita neste<br />

artigo continua sendo crime sob a égide da lei nova, tendo ocorrido, isto sim, uma despenalização, cuja<br />

característica marcante seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou<br />

substitutiva da infração penal. Afastou-se, também, o entendimento de parte da doutrina de que o fato,<br />

agora, constituir-se-ia infração penal sui generis, pois esta posição acarretaria sérias conseqüências, tais<br />

como a impossibilidade de a conduta ser enquadrada como ato infracional, já que não seria crime nem<br />

contravenção penal, e a dificuldade na definição de seu regime jurídico. Ademais, rejeitou-se o argumento<br />

de que o art. 1º do DL 3.914/41 (Lei de Introdução ao Código Penal e à Lei de Contravenções Penais)<br />

seria óbice a que a novel lei criasse crime sem a imposição de pena de reclusão ou de detenção, uma vez<br />

que esse dispositivo apenas estabelece critério para a distinção entre crime e contravenção, o que não<br />

impediria que lei ordinária superveniente adotasse outros requisitos gerais de diferenciação ou escolhesse<br />

para determinado delito pena diversa da privação ou restrição da liberdade. Aduziu-se, ainda, que, embora<br />

os termos da Nova Lei de Tóxicos não sejam inequívocos, não se poderia partir da premissa de mero<br />

equívoco na colocação das infrações relativas ao usuário em capítulo chamado “Dos Crimes e das Penas”.<br />

Por outro lado, salientou-se a previsão, como regra geral, do rito processual estabelecido pela Lei<br />

9.099/95. Por fim, tendo em conta que o art. 30 da Lei 11.343/2006 fixou em 2 anos o prazo de prescrição

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