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INFORMATIVO Nº 453 - Amperj

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O Tribunal julgou procedente pedido formulado em mandado de injunção para declarar a mora legislativa do<br />

Congresso Nacional na regulamentação do direito ao aviso prévio proporcional previsto no art. 7º, XXI, da CF, e para<br />

determinar a comunicação da decisão a esse órgão (CF: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais...<br />

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;”). Na<br />

espécie, tratava-se de mandado de injunção impetrado contra o Banco do Brasil por empregado que trabalhara por<br />

mais de 20 anos na empresa e que, dispensado sem justa causa, recebera apenas o pagamento de trinta dias.<br />

Ressaltou-se que a simples existência de projetos de lei referentes à matéria debatida não seria causa suficiente para<br />

afastar a mora. Reconheceu-se, ademais, que, não fosse o pedido da inicial, limitado a requer a comunicação ao órgão<br />

competente para a imediata regulamentação da norma, seria talvez a oportunidade de reexaminar a posição do<br />

Supremo em relação à natureza e à eficácia do mandado de injunção, nos termos do que vem sendo decidido no MI<br />

670/ES (v. Informativo 430).<br />

MI 695/MA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1º.3.2007. (MI-695)<br />

Vinculação de Receitas e Fundo de Reaparelhamento<br />

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, em que se<br />

objetiva a declaração de inconstitucionalidade do inciso V do art. 28 da Lei Complementar 166/99, com a redação<br />

conferida pela Lei Complementar 181/2000, do Estado do Rio Grande do Norte, que determina que os recursos<br />

provenientes da cobrança efetuada em todos os procedimentos extrajudiciais, todos os serviços notariais e de registro,<br />

estabelecidos com os respectivos valores na forma de tabelas anexas, constituirão recursos financeiros do fundo de<br />

reaparelhamento do Ministério Público do referido Estado-membro. O Min. Marco Aurélio, relator, julgou<br />

procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo impugnado, ficando alcançadas<br />

as tabelas nele referidas. Entendeu que, no caso, em afronta aos artigos 155 e 167, IV, da CF, criou-se verdadeiro<br />

tributo mediante texto normativo que se mostra ambíguo por não constar dele sequer a definição do que rotulado<br />

como “recursos provenientes da cobrança efetuada em todos os procedimentos extrajudiciais”, nem a explicitação do<br />

que se teve como “todos os serviços notariais e de registro”. Aduziu-se, também, que o texto se reporta a valores<br />

fixados em tabelas anexas, levando a crer ter surgido, no cenário jurídico, ônus a ser suportado por terceiros. Em<br />

seguida, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.<br />

ADI 3028/RN, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.3.2007. (ADI-3028)<br />

PRIMEIRA TURMA<br />

Estupro e Atentado Violento ao Pudor: Crime Continuado<br />

Em face de empate na votação, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática<br />

dos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor para determinar a unificação das penas pelo reconhecimento de<br />

crime continuado. Entendeu-se que a circunstância de esses delitos não possuírem tipificação idêntica não seria<br />

suficiente a afastar a continuidade delitiva, uma vez que ambos são crimes contra a liberdade sexual e, no caso, foram<br />

praticados no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima. Vencidos, no ponto, os Ministros Carlos Britto,<br />

relator, e Cármen Lúcia que aplicavam a orientação da Corte, no sentido de que o estupro e o atentado violento ao<br />

pudor, ainda que praticados contra a mesma vítima, caracterizam hipótese de concurso material. Por unanimidade,<br />

deferiu-se o writ para afastar o óbice legal do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, declarado inconstitucional, de modo a que<br />

o juiz das execuções analise os demais requisitos da progressão do regime de execução. Rejeitou-se, ainda, a alegação<br />

de intempestividade do recurso especial do Ministério Público, ao fundamento de que, consoante assentado pela<br />

jurisprudência do STF, as férias forenses suspendem a contagem dos prazos recursais, a teor do art. 66 da LOMAN.<br />

HC 89827/SP, rel. Min. Carlos Britto, 27.2.2007. (HC-89827)<br />

Resolução e Criação de Vara Especializada - 1<br />

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que acusado pela suposta prática de crimes contra o sistema<br />

financeiro nacional, contra a ordem tributária, de lavagem de ativos ilícitos e apropriação indébita alega ofensa aos<br />

princípios constitucionais da reserva de lei e da separação de Poderes. Sustenta-se, na espécie, a incompetência da 11ª<br />

Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará, porquanto o inquérito policial iniciara-se no Juízo Federal da<br />

12ª Vara daquela Seção Judiciária e, com a criação dessa vara especializada em cuidar de delitos financeiros, o<br />

procedimento fora para lá distribuído, em data anterior ao oferecimento da denúncia. Afirma-se, ainda, por violação<br />

ao princípio do juiz natural, bem como pela não observância do disposto no art. 75, parágrafo único, do CPP, a<br />

ilegalidade e a inconstitucionalidade da Resolução 10-A/2003, do TRF da 5ª Região, que regulamentou a Resolução<br />

314/2003, do Conselho da Justiça Federal - CJF, a qual criou a aludida vara especializada.<br />

HC 88660/CE, rel. Min. Cármen Lúcia, 27.2.2007. (HC-88660)<br />

Resolução e Criação de Vara Especializada - 2<br />

A Min. Cármen Lúcia, relatora, deferiu o writ para determinar que o paciente seja julgado pela 12ª Vara<br />

Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará. De início, ressaltou que o tema pertinente à organização judiciária<br />

não estaria restrito ao campo de incidência exclusiva da lei, uma vez que dependeria da integração de critérios

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