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INFORMATIVO Nº 453 - Amperj

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sem mudança relevante do contexto histórico e das concepções jurídicas subjacentes ao julgado<br />

rescindido.<br />

ADI 2154/DF e ADI 2258/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.2.2007. (ADI-2154) (ADI-2258)<br />

ADI e Lei 9.868/99 - 4<br />

No que se refere à norma final do § 2º do art. 11 da Lei 9.868/99 que prevê que a “concessão da<br />

medida cautelar torna aplicável a legislação anterior, salvo expressa manifestação em sentido<br />

contrário”, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado. Salientou-se, inicialmente,<br />

que a ação direta foi instituída como instrumento de salvaguarda da higidez da ordem jurídica e não para<br />

a tutela de pretensões de direito dos sujeitos legitimados para propô-la e que, em razão disso, a recepção<br />

do princípio do pedido no processo objetivo da jurisdição constitucional há de ser dimensionada a partir<br />

dessa perspectiva institucional do sistema de controle abstrato de normas. Tendo isso em conta, entendeuse,<br />

na linha adotada pela doutrina portuguesa e pequena parte da brasileira, que o Tribunal pode sobrepor<br />

apreciar incidentemente a constitucionalidade da lei precedente à impugnada para, julgando-a igualmente<br />

inválida, impedir sua revivescência decorrente da declaração de inconstitucionalidade da que a tenha<br />

revogado. Ressaltou-se que a recusa da repristinação se baseará em juízo similar ao da declaração<br />

incidente de inconstitucionalidade de norma cuja validade seja prejudicial da decisão principal a tomar, a<br />

qual sempre se pode dar de oficio e que nada exclui possa ocorrer no julgamento de uma ADI, onde um<br />

mesmo tribunal, como o STF, cumule as funções de órgão exclusivo do controle abstrato com o de órgão<br />

de cúpula do sistema difuso. Vencido, nessa parte, o Min. Marco Aurélio que declarava a<br />

inconstitucionalidade da expressão impugnada por considerar que a possibilidade de o Tribunal<br />

extravasar os limites objetivos da própria ADI, declarando restabelecida ou não a legislação anterior,<br />

contrariaria os princípios da segurança jurídica e o de que o Judiciário atua apenas mediante provocação.<br />

ADI 2154/DF e ADI 2258/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.2.2007. (ADI-2154) (ADI-2258)<br />

ADI e Lei 9.868/99 - 5<br />

No que concerne ao art. 21 da Lei 9.868/99, que permite que o STF defira o pedido de medida<br />

cautelar na ADC, determinando aos juízes e tribunais que suspendam o julgamento dos processos que<br />

envolvam a aplicação da lei ou ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo, o Tribunal,<br />

também por maioria, julgou improcedente o pedido formulado. Reportando-se aos fundamentos da<br />

solução adotada no julgamento da ADC 4 MC/DF (DJU de 21.5.99) para deferimento parcial do pedido<br />

de medida cautelar nela formulado, por ser essa solução similar ao dispositivo questionado, afastou-se a<br />

alegação de ofensa ao princípio do juiz natural, ao entendimento de que esse preceito, ao contrário, tem<br />

por objetivo assegurar a eficácia da futura decisão do STF, que — em se tratando da análise de<br />

constitucionalidade ou não de lei ou ato normativo — é o juízo natural da questão. Além disso, aduziu-se<br />

que a norma não remete o julgamento da causa do juiz para o STF, mas apenas a questão da<br />

constitucionalidade que a este cabe decidir com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Enfatizou-se,<br />

ainda, que apesar de o mecanismo cautelar questionado implicar a paralisação do curso do processo e,<br />

nele, do poder de controle difuso da constitucionalidade, de que disporia de regra o juiz da causa, tratarse-ia<br />

de uma resultante do sistema brasileiro de controle de normas. Vencido, quanto a esse tópico, o Min.<br />

Marco Aurélio que julgava procedente o pleito por vislumbrar ofensa à garantia do livre acesso ao<br />

Judiciário (CF, art. 5º, XXXV). Após, relativamente ao art. 27 da Lei 9.868/99, o julgamento foi suspenso<br />

por falta de quórum.<br />

ADI 2154/DF e ADI 2258/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.2.2007. (ADI-2154) (ADI-2258)<br />

IPI. Alíquota Zero. Não-Tributação. Creditamento - 6<br />

O Tribunal retomou julgamento conjunto de dois recursos extraordinários interpostos pela União<br />

contra acórdãos do TRF da 4ª Região que reconheceram o direito do contribuinte do IPI de creditar-se do<br />

valor do tributo na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero e pela não-tributação — v.<br />

Informativos 304, 361, 374 e 420. Por maioria, deu-se provimento aos recursos, por se entender que a<br />

admissão do creditamento implica ofensa ao inciso II do § 3º do art. 153 da CF. Asseverou-se que a nãocumulatividade<br />

pressupõe, salvo previsão contrária da própria Constituição Federal, tributo devido e<br />

recolhido anteriormente e que, na hipótese de não-tributação ou de alíquota zero, não existe parâmetro<br />

normativo para se definir a quantia a ser compensada. Ressaltou-se que tomar de empréstimo a alíquota<br />

final relativa a operação diversa resultaria em ato de criação normativa para o qual o Judiciário não tem<br />

competência. Aduziu-se que o reconhecimento desse creditamento ocasionaria inversão de valores com

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