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INFORMATIVO Nº 453 - Amperj

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público; efetivam servidores eventuais e possibilitam o aproveitamento de servidores requisitados. Entendeu-se<br />

que os dispositivos impugnados afrontam o disposto no art. 19 do ADCT por ampliar as hipóteses excepcionais<br />

de concessão de estabilidade no serviço público, bem como não atendem à exigência de realização de concurso<br />

público para a investidura em cargos ou empregos públicos (CF, art. 37, II e Enunciado da Súmula 685 do<br />

STF). Precedentes citados: ADI 100/MG (DJU de 1º.10.2004); ADI 495/PI (DJU de 11.2.2000).<br />

ADI 289/CE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.2.2007. (ADI-289)<br />

Estabilidade no Serviço Público e Art. 19 do ADCT - 2<br />

Na linha do entendimento fixado no julgamento acima relatado, o Tribunal conheceu em parte de ação<br />

direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina e, nesta parte, julgou procedente o pedido nela<br />

formulado para declarar a inconstitucionalidade da expressão “inclusive os admitidos em caráter transitório”,<br />

constante do caput do art. 6º; da expressão “ou que, admitido em data anterior à instalação da Constituinte,<br />

vier a preencher as condições estabelecidas neste artigo”, constante do § 3º do mesmo art. 6º; e a integralidade<br />

do art. 15, todos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa<br />

Catarina. O Tribunal também deu interpretação conforme à expressão “em exercício na data da promulgação<br />

da Constituição há pelo menos cinco anos”, do caput do referido art. 6º, para reduzir a referência à<br />

Constituição Federal. Os dispositivos impugnados disciplinam a aquisição da estabilidade excepcional pelos<br />

servidores públicos civis estaduais e municipais da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive os<br />

admitidos em caráter transitório, em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco<br />

anos, continuados ou não. Relativamente às expressões “e dos Municípios” e “ou não”, também contidas no<br />

aludido art. 6º, observou-se já ter havido pronunciamento da Corte, no sentido da constitucionalidade da<br />

primeira e inconstitucionalidade da segunda, quando do julgamento da ADI 208/SC (DJU de 19.12.2002).<br />

ADI 125/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.2.2007. (ADI-125)<br />

Dispensa de Pagamento de Estacionamento e Vício Formal<br />

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos<br />

Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 15.223/2005, do<br />

Estado de Goiás, que dispensa do pagamento pelo uso de estacionamento em shopping centers, hipermercados,<br />

instituições de ensino, rodoviárias e aeroportos, instalados no Estado, os clientes, alunos e usuários que<br />

comprovarem despesas correspondentes a pelo menos dez vezes o valor cobrado por esse uso. Preliminarmente,<br />

o Tribunal, por maioria, conheceu da ação. Vencidos, no ponto, os Ministros Cármen Lúcia, Marco Aurélio,<br />

Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que dela não conheciam, ao fundamento de ser a requerente carecedora<br />

da ação, ante a ausência de pertinência temática. No mérito, entendeu-se caracterizada a ofensa à competência<br />

privativa da União para legislar sobre direito civil (CF, art. 22, I), já que, pela norma impugnada, faz-se uma<br />

limitação genérica ao exercício do direito de propriedade. O Min. Marco Aurélio ressaltou que, em se tratando<br />

de atividade econômica, a atuação do Estado, a teor do disposto no art. 174, da CF, quanto à iniciativa privada,<br />

é simplesmente de fiscalização, incentivo e planejamento, e não pode ser vinculante. O Min. Carlos Britto<br />

considerou não haver afronta ao direito de propriedade, nem à competência privativa da União para legislar<br />

sobre direito civil, mas sim à liberdade econômica dos estabelecimentos de ensino. O Min. Sepúlveda Pertence,<br />

embora acompanhando o relator, ressalvou continuar com a convicção expressa na ADI 1472/DF (DJU de<br />

25.10.2002) e na ADI 1918/ES (DJU de 1º.8.2003).<br />

ADI 3710/GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.2.2007. (ADI-3710)<br />

Competência da Presidência e Emenda Regimental 19/2006<br />

O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão da Min.<br />

Ellen Gracie, presidente, que negara seguimento a agravo de instrumento por encontrar-se “deficiente a<br />

formação do traslado porquanto ausente peça indispensável à compreensão da controvérsia”. Inicialmente,<br />

afastou-se a alegação de ofensa ao princípio do juízo natural. Esclareceu-se, no ponto, que, em sessão<br />

administrativa, o STF aprovara proposta de alteração no processamento dos agravos de instrumento e outorgara<br />

a sua Presidência competência para negar seguimento aos recursos deficientes na sua formação ou interpostos<br />

intempestivamente. Em razão disso, em sessão administrativa posterior, nos autos do processo nº 326177, e nos<br />

termos do art. 361, I, alínea a, do RISTF, fora editada a Emenda Regimental 19/2006, que acresceu a alínea c<br />

ao inciso V do art. 13 do RISTF (“Art. 13. São atribuições do Presidente... V - despachar... c) como Relator,<br />

nos termos dos arts. 544, § 3º, e 557 do Código de Processo Civil, até eventual distribuição, os agravos de<br />

instrumento e petições ineptos ou doutro modo manifestamente inadmissíveis, bem como os recursos que,<br />

conforme jurisprudência do Tribunal, tenham por objeto matéria destituída de repercussão geral.”). Entendeuse<br />

incidente, no caso, o Enunciado da Súmula 639, e asseverou-se não ter havido cerceamento de defesa, haja<br />

vista que a decisão agravada reportara-se ao art. 544 do CPC e ao Enunciado da Súmula 288, que indicam as<br />

peças de traslado obrigatório e/ou as essenciais à compreensão da controvérsia, cabendo ao agravante o dever

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