INFORMATIVO Nº 453 - Amperj
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Por ora, não chego a tanto, malgrado as implicações constitucionais da titularidade exclusiva do Ministério Público<br />
relativamente à parcela do fato constitutivo do estupro ou do atentado violento ao pudor, qual seja, a que possa configurar as vias de<br />
fato, lesões corporais graves ou morte.<br />
Em outros termos: ao consagrar o princípio da legitimação exclusiva do Ministério Público para a ação penal pública, a<br />
Constituição Federal (art. 129, I) - e na sua trilha a L. 8.625/93 (art. 25, III) e a LC 73/93 (art. 103, VI) - teria obrigado que a<br />
persecução dos crimes complexos se faça mediante ação penal pública, quando quaisquer dos seus fatos constitutivos - elementares<br />
ou circunstâncias qualificadoras - estejam previstos como infrações penais (crimes ou contravenções) assim persequíveis?<br />
No caso, contudo, não me animo a ir além do registro, especialmente porque, à primeira vista, quando não há ressalva<br />
constitucional, cabe à legislação ordinária decidir sobre a modalidade da ação penal cabível para a persecução de determinado fato<br />
e, nos crimes complexos, o C.Penal possui disposição específica (art. 101).<br />
V<br />
Afastada, no caso, a incidência da Súmula 608 do Tribunal, resta indagar do preenchimento dos requisitos do art. 225, §1º, I,<br />
do C.Penal.<br />
A impetração defende que eles não estão presentes, pois “ainda que se pudesse presumir a hipossuficiência das vítimas” - o<br />
que não estaria provado -, faltaria legitimidade ao Ministério Público pela ausência de representação.<br />
Ocorre que a efetiva hipossuficiência econômica da vítima é premissa de fato não acertada nas instâncias de mérito e que<br />
jamais foi suscitada no curso do processo - como também não foi alegada, nem mesmo quando da apelação interposta, a ausência de<br />
representação.<br />
Não se trata de negar a viabilidade do habeas corpus pela ocorrência do trânsito em julgado da condenação, nem afirmar que<br />
ocorreu a preclusão dos temas: a questão é que, regra geral, a via estreita e documental do habeas corpus não se presta para<br />
verificar se, de fato, o ofendido ou o representante legal, sendo carentes de recursos suficientes para a ação privada, pudesse valer-se<br />
da representação (v.g., HC 72.088, 1ª T., 14.3.95, Moreira, DJ 6.10.95; HC 67.625, HC 62.710, Sydney; 70.184; HC 70.184, 2ª T.,<br />
1.6.93, Velloso, DJ 8.10.99; HC 68.794, 11.2.92, Velloso, RTJ 140/526; RHC 65.549, 1ª T., 22.3.98, Moreira, DJ 17.6.88; RHC<br />
56.846, 2ª T., 9.3.79, Leitão de Abreu, RTJ 91/474).<br />
Especialmente porque, de há muito, temos entendido que a possibilidade de representação alcança não apenas o “miserável, e<br />
sim a qualquer pessoa, desde que, para prover as despesas processuais, tenha que se privar dos recursos indispensáveis à<br />
manutenção própria ou da família” (v.g., RHC 56.325, 1ª T., 8.8.78, Neder, RTJ 88/99; HC 62.742, 2ª T., 12.4.85, Cordeiro<br />
Guerra, RTJ 113/563).<br />
Fiz a leitura atenta de todos os documentos que instruem o pedido e absolutamente nada sequer indica que a representante ou<br />
a vítima tivessem fortuna suficiente para não se enquadrarem nessa situação.<br />
Emprestaria maior relevo à ausência de declaração ou atestado de miserabilidade devidamente formalizado, se fossem eles<br />
indispensáveis, mas, não o são.<br />
Não basta para infirmá-la a constituição de advogado pelo assistente da acusação (v.g., RHC 52.269, Bilac, RTJ 69/720; HC<br />
76.096, 2ª T., 26.5.98, Marco Aurélio, DJ 14.8.98).<br />
Ao contrário, se há algo que se pode inferir dos autos, é que a representante legal de R. era “doméstica” - circunstância que o<br />
Supremo Tribunal já reconheceu suficiente para presumir a hipossuficiência (v.g., HC 41.207, Pl., 3.12.64, Luiz Galloti, Ementário<br />
607/2703).<br />
E, nessa linha, pesa o fato de ser divorciada, sentir dificuldades com o gasto de passagens para visitar o filho no instituto<br />
onde estava internado, bem como de não ser este sustentado pelo pai, já falecido (f. 61/63).<br />
A mãe de outro menor - lê-se de reportagem jornalística constante dos autos do processo principal - chegou a declarar que<br />
não queria que o filho fosse liberado do instituto, mesmo depois dos acontecimentos, dado que não teria condições de pagar um<br />
psicólogo, cuja assistência era propiciada aos internos.<br />
Do que consta, a esta também faltava dinheiro inclusive para as passagens de ônibus, gasto com as visitas ao filho (f. 64 e<br />
316).<br />
Também quanto à representação, temos entendido ser suficiente a demonstração inequívoca do interesse na persecução<br />
criminal.<br />
E, tratando-se de notícia crime coercitiva, qual a prisão em flagrante, estou convencido de que basta a ausência de oposição<br />
expressa ou implícita da vítima ou de seus representantes, de tal modo que, pelo contexto dos fatos e da condução do inquérito ou da<br />
ação penal, se verifique, como no caso, que a intenção sempre foi a de que se prosseguisse na persecução criminal do fato.<br />
Mas não é só: extrai-se de outra reportagem também juntada aos autos principais, por exemplo, que a mãe de R. prometera<br />
“lutar até o fim” para que o caso não acabasse em impunidade (f. 76; 317).<br />
Donde, ademais, como a comprovar esse propósito, a superveniente habilitação do menor como assistente de acusação.<br />
Esse o quadro, a via adequada parece ser a revisão criminal, e não o presente habeas corpus, que indefiro: é o meu voto.<br />
* acórdão publicado no DJU de 9.2.2007<br />
Assessora responsável pelo Informativo<br />
Anna Daniela de A. M. dos Santos<br />
informativo@stf.gov.br