01.12.2014 Views

INFORMATIVO Nº 453 - Amperj

INFORMATIVO Nº 453 - Amperj

INFORMATIVO Nº 453 - Amperj

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio<br />

mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco<br />

centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto<br />

neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.”).<br />

ADI 3854 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 28.2.2007. (ADI-3854)<br />

Subteto de Magistrados Estaduais e Art. 37, XI, e § 12, da CF - 2<br />

Salientando-se o caráter nacional e unitário do Poder Judiciário, entendeu-se que as normas em questão,<br />

aparentemente, violam o princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput e I) por estabelecerem, sem nenhuma razão lógicojurídica<br />

que o justifique, tratamento discriminatório entre magistrados federais e estaduais que desempenham iguais<br />

funções e se submetem a um só estatuto de âmbito nacional (LC 35/79), restando ultrapassados, desse modo, pela EC<br />

41/2003, os limites do poder constitucional reformador (CF, art. 60, § 4º, IV). Asseverou-se que o caráter nacional da<br />

estrutura judiciária está reafirmado na chamada regra de escalonamento vertical dos subsídios, de alcance nacional, e<br />

objeto do art. 93, V, da CF, que, ao dispor sobre a forma, a gradação e o limite para fixação dos subsídios dos<br />

magistrados não integrantes dos Tribunais Superiores, não faz distinção, nem permite que se faça, entre órgãos dos<br />

níveis federal e estadual, mas sim os reconhece como categorias da estrutura judiciária nacional. Considerou-se,<br />

ademais, manifesto o periculum in mora, tendo em conta que já determinada a implementação do teto remuneratório<br />

da magistratura estadual em sete tribunais, estando outros oito no aguardo de decisão do CNJ para também fazê-lo.<br />

Vencido, parcialmente, o Min. Marco Aurélio, que deferia a liminar em menor extensão, tão-somente para suspender<br />

a eficácia das resoluções do CNJ, e, integralmente, o Min. Joaquim Barbosa, que a indeferia. Precedentes citados:<br />

ADI 3367/DF (DJU de 17.3.2006); ADI 2087 MC/AM (DJU de 19.9.2003).<br />

ADI 3854 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 28.2.2007. (ADI-3854)<br />

Débitos da Fazenda Pública e Juros de Mora - 4<br />

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário e declarou a<br />

constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.225-45/2001, que estabelece<br />

que “os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias<br />

devidas a servidores e empregados públicos, não poderá ultrapassar o percentual de 6% ao ano”. Na espécie,<br />

impugnava-se acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que,<br />

aplicando seu Enunciado 32, condenara a União ao pagamento integral do resíduo de 3,17% sobre os vencimentos<br />

dos servidores públicos federais, acrescidos de juros de 1% ao mês, ao fundamento de que o dispositivo em questão<br />

fere o princípio constitucional da isonomia — v. Informativo 436. Salientando-se que o conceito da isonomia,<br />

aplicado à hipótese do recurso, é relacional, exigindo modelos de comparação e de justificação, entendeu-se não<br />

haver discriminação entre credores da Fazenda Pública, haja vista que os débitos desta, em regra, são pagos com taxa<br />

de juros moratórios de 6% ao ano, a exemplo do que ocorre na desapropriação, nos títulos da dívida pública e na<br />

composição dos precatórios. Destacou-se exceção a essa regra, citando-se o indébito tributário, em relação ao qual<br />

aplica-se o disposto no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, c/c o art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95. Esclareceuse<br />

que a Fazenda Pública, no caso do indébito, remunera de modo mais vantajoso, porque, quando exige o<br />

pagamento, também o faz de forma mais elevada, tratando-se, portanto, de reciprocidade que vincula a cobrança à<br />

dívida. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Carlos Britto, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence que negavam<br />

provimento ao recurso.<br />

RE <strong>453</strong>740/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.2.2007. (RE-<strong>453</strong>740)<br />

Repercussão Geral e RISTF, Art. 321, VII<br />

O Tribunal, por maioria, em questão de ordem, referendou decisão concessiva de liminar em recurso<br />

extraordinário interposto pelo INSS contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, no qual se<br />

impugna a possibilidade de majoração do valor da pensão por morte concedida antes da edição da Lei 9.032/95. Na<br />

espécie, em 19.12.2006, o Min. Gilmar Mendes, relator, deferira, em parte, a liminar requerida para determinar, ad<br />

referendum do Pleno, o sobrestamento, na origem, dos reursos extraordinários nos quais discutida a aplicação dessa<br />

lei, em relação a benefícios concedidos antes de sua edição, bem como para suspender a remessa ao STF dos recursos<br />

extraordinários que tratassem da matéria, até que a Corte a apreciasse. Considerando o julgamento de mérito do RE<br />

416827/SC e do RE 415454/SC (j. em 8.2.2007), nos quais se decidiu pela procedência dos recursos manejados pelo<br />

INSS, o Tribunal julgou prejudicados os procedimentos previstos nos incisos III e IV do § 5º do art. 321 do RISTF e<br />

aplicou o inciso VII do mesmo artigo, no sentido de que, depois de publicados os acórdãos desses recursos<br />

extraordinários, aqueles sobrestados na origem deverão ser apreciados pelas Turmas Recursais ou de Uniformização,<br />

que poderão exercer o juízo de retratação ou declará-los prejudicados se cuidarem de tese não acolhida pelo STF,<br />

mecanismo previsto nos artigos 14 e 15 da Lei 10.259/2001 e no art. 543-B do CPC, introduzido pela Lei<br />

11.418/2006 (“Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da<br />

repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o<br />

disposto neste artigo.”). Vencido o Min. Marco Aurélio que não referendava a decisão do relator, tendo em conta que<br />

a repercussão ainda está na dependência de uma regulamentação, via regimento.<br />

RE 519394 QO/PB, Min. Gilmar Mendes, 28.2.2007. (RE-519394)

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!