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INFORMATIVO Nº 453 - Amperj

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e acompanhar o tratamento. Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão<br />

resolvidas pelo Juiz da execução.”).<br />

HC 90216/PR, rel. Min. Eros Grau, 6.2.2007. (HC-90216)<br />

Crime contra a Ordem Tributária e Delitos Autônomos<br />

Salientando a existência de situação jurídica distinta entre três pacientes, a Turma, por não vislumbrar<br />

manifesto constrangimento ilegal apto a afastar a incidência do Enunciado da Súmula 691 do STF, não<br />

conheceu de habeas corpus impetrado em favor de dois deles, ao fundamento de que, consoante documentos e<br />

informações prestadas pelo juízo de origem, a denúncia fora oferecida quando já encerrado o procedimento<br />

administrativo fiscal. No caso, os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos crimes de sonegação<br />

fiscal (Lei 8.137/90, art. 1º, I e II); falsidades material e ideológica (CP, artigos 297 e 299); uso de documento<br />

falso (CP, art. 304); formação de quadrilha (CP, art. 288); e lavagem de bens e valores (Lei 9.613/98, art. 1º,<br />

VII; § 1º, I; e § 2º, II). Preliminarmente, afastou-se o argumento do Ministério Público no sentido de que a<br />

substituição de decisão liminar impugnada por acórdão de mérito proferido em habeas corpus ensejaria o<br />

prejuízo do writ. Considerou-se, no ponto, ser possível, ao menos em tese, que o STF aprecie alegado<br />

constrangimento ilegal decorrente de decisão de mérito que apenas reitera os fundamentos do indeferimento de<br />

medida liminar originariamente impugnada perante esta Corte. Por outro lado, deferiu-se a ordem unicamente<br />

em favor de um dos pacientes e no que se refere ao crime de sonegação fiscal, para trancar a ação penal por<br />

falta de justa causa, porquanto inexistentes elementos que indiquem a constituição definitiva de crédito<br />

tributário, sem prejuízo de que a persecução penal perdure em relação aos demais tipos imputados. Aplicou-se,<br />

na espécie, a orientação firmada no julgamento do HC 81611/DF (DJU de 13.5.2006), em que fixado o<br />

entendimento de que, enquanto pendente decisão definitiva do processo administrativo, a ação penal pela<br />

prática do delito tipificado no art. 1º da Lei 8.137/90 carece de justa causa. Precedentes citados: HC 87353/ES<br />

(DJU de 19.12.2006); ADI 1571/DF (DJU de 30.4.2004); HC 85207/RS (DJU de 29.4.2005).<br />

HC 88162/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.2.2007. (HC-88162)<br />

ICMS e “Leasing” Internacional<br />

A Turma deliberou afetar ao Plenário julgamento de recurso extraordinário em que se discute a<br />

constitucionalidade da incidência do ICMS sobre a entrada de mercadoria importada do exterior mediante<br />

operação de arrendamento mercantil (leasing). Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto contra<br />

acórdão do Superior Tribunal de Justiça que entendera que a importação de mercadorias por meio de contrato<br />

de arrendamento mercantil não caracteriza fato gerador do ICMS, haja vista que, na vigência desse contrato, a<br />

titularidade do bem arrendado é do arrendante, não havendo, até seu término, transmissão de domínio, ou seja,<br />

circulação do bem para fins de cobrança do referido tributo.<br />

RE 461968/SP, rel. Min. Eros Grau, 6.2.2007. (RE-461968)<br />

Anistia: Deputado Estadual e Confisco de Bens<br />

A regra do art. 8º do ADCT é de interpretação restritiva e deve contemplar tão-somente as situações lá<br />

descritas, não alcançando hipótese de cassação de mandato de deputado estadual, para efeito de devolução dos<br />

bens confiscados (“Art. 8º. É concedida anistia aos que... foram atingidos, em decorrência de motivação<br />

exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares,... asseguradas as promoções,<br />

na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo...,<br />

respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e<br />

observados os respectivos regimes jurídicos.”). Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a<br />

recurso extraordinário em que viúva de deputado estadual pretendia o reconhecimento de anistia constitucional<br />

em favor de seu falecido marido e a conseqüente devolução dos bens supostamente confiscados por motivação<br />

política. Entendeu-se que, na espécie, mesmo que se admitisse que a cassação e o confisco dos bens do<br />

deputado se dessem por razões exclusivamente políticas, não haveria como se estender à hipótese as previsões<br />

de promoção, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teria direito se ainda no serviço<br />

ativo. Concluiu-se, ademais, pela incompatibilidade operacional entre a pretensão da recorrente e a autorização<br />

constitucional.<br />

RE 368090/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.2.2007. (RE-368090)<br />

Bem de Família: Despesas Condominiais e Penhorabilidade<br />

A Turma negou provimento a recurso extraordinário em que se sustentava ofensa aos artigos 5º, XXVI, e<br />

6º, ambos da CF, sob a alegação de que a penhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, IV, da Lei<br />

8.009/90 não compreenderia as despesas condominiais (“Art. 3º: A impenhorabilidade é oponível em qualquer<br />

processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:... IV -<br />

para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel

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