01.12.2014 Views

INFORMATIVO Nº 453 - Amperj

INFORMATIVO Nº 453 - Amperj

INFORMATIVO Nº 453 - Amperj

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

sobre:... XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem<br />

os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.”). Asseverou-se também que, nos termos do art. 49, VII,<br />

da CF, a fixação dos subsídios há de ser objeto de decreto legislativo específico a exigir deliberação do<br />

plenário das Casas do Congresso Nacional (CF: “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso<br />

Nacional:... VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que<br />

dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;”). Vencidos os Ministros Carlos Britto,<br />

relator, Cármen Lúcia, Eros Grau e Ricardo Lewandowski, que conheciam da ação e deferiam a cautelar<br />

para suspender os efeitos do decreto legislativo questionado.<br />

ADI 3833 MC/DF, rel. orig. Min. Carlos Britto, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 19.12.2006.<br />

(ADI-3833)<br />

Subsídios de Parlamentares: Decreto Legislativo e Perda de Eficácia - 2<br />

Tendo em conta o entendimento firmado no julgamento da ADI 3833 MC/DF, acima relatado, o<br />

Tribunal deferiu pedido de liminar formulado em mandado de segurança preventivo impetrado por<br />

Deputados Federais contra os Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, e os Secretários<br />

e Mesas dessas Casas Legislativas, para que as Mesas da Câmara e do Senado se abstenham de editar<br />

qualquer ato que fixe subsídios de Deputados e Senadores com base no Decreto Legislativo 444/2002.<br />

Inicialmente, o Tribunal, por maioria, admitiu questão de ordem, no sentido de ser possível ao relator<br />

submeter ao Plenário o exame da liminar. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que considerava<br />

caber isoladamente ao relator essa apreciação. Em seguida, o Tribunal reconheceu a legitimidade dos<br />

impetrantes, haja vista estarem os parlamentares atuando na defesa da prerrogativa de participar de<br />

votação de matéria que, conforme o art. 49, VII, da CF, cabe ao plenário das Casas do Congresso<br />

Nacional. No mérito, entendeu-se estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris, consubstanciado na<br />

aparente violação ao art. 49, VII, da CF/88, e do periculum in mora, representado pela iminência da<br />

efetivação do reajuste impugnado.<br />

MS 26307 MC/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.12.2006. (MS-26307)<br />

Cola Eletrônica e Tipificação Penal - 4<br />

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, rejeitou denúncia apresentada contra<br />

Deputado Federal, em razão de ter despendido quantia em dinheiro na tentativa de obter, por intermédio<br />

de cola eletrônica, a aprovação de sua filha e amigos dela no vestibular de universidade federal, conduta<br />

essa tipificada pelo Ministério Público Federal como crime de estelionato (CP, art. 171), e posteriormente<br />

alterada para falsidade ideológica (CP, art. 299) — v. Informativos 306, 395 e 448. Entendeu-se que o<br />

fato narrado não constituiria crime ante a ausência das elementares objetivas do tipo, porquanto, na<br />

espécie, a fraude não estaria na veracidade do conteúdo do documento, mas sim na utilização de terceiros<br />

na formulação das respostas aos quesitos. Salientou-se, ainda, que, apesar de seu grau de reprovação<br />

social, tal conduta não se enquadraria nos tipos penais em vigor, em face do princípio da reserva legal e<br />

da proibição de aplicação da analogia in malam partem. Vencidos os Ministros Carlos Britto, Ricardo<br />

Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que recebiam a denúncia.<br />

Inq 1145/PB, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 19.12.2006.<br />

(Inq-1145)<br />

ADI e Abertura de Elementos de Despesa<br />

O Tribunal conheceu em parte de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do<br />

Estado de Roraima contra a Lei estadual 503/2005 (lei orçamentária estadual para o exercício de 2006) e<br />

julgou parcialmente procedente o pedido nela formulado para dar interpretação conforme à expressão<br />

“abertura de novos elementos de despesa”, contida no artigo 56, parágrafo único, da lei questionada, de<br />

modo a que a abertura não exceda os créditos orçamentários ou adicionais. O parágrafo único do art. 56<br />

impugnado estabelece que os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público Estadual poderão,<br />

no decorrer da execução orçamentária do exercício de 2006, caso haja necessidade, promover alterações<br />

em seus orçamentos, por meio da transposição, do remanejamento, da transferência de recursos de uma<br />

categoria de programação para outra, bem como proceder a abertura de novos elementos de despesa.<br />

Entendeu-se serem permitidos, de acordo com o disposto no inciso VI do art. 167 da CF, a transposição, o<br />

remanejamento e a transferência de recursos de uma categoria da programação para outra, desde que<br />

mediante prévia autorização legislativa, no caso, substantivada precisamente no dispositivo questionado.<br />

Quanto à expressão “abertura de novos elementos de despesa”, asseverou-se ser necessário observar o

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!