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Modelo de Gestão da Assiduidade e Pontualidade - Câmara ...

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Separata ao Boletim <strong>da</strong> Câmara Municipal do Porto – N.º 3 795<br />

2. O trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração base<br />

prevista na lei, em proporção do respectivo período normal <strong>de</strong><br />

trabalho semanal.<br />

3. São ain<strong>da</strong> calculados em proporção do período normal <strong>de</strong> trabalho<br />

semanal do trabalhador a tempo parcial os suplementos<br />

remuneratórios <strong>de</strong>vidos pelo exercício <strong>de</strong> funções em postos <strong>de</strong><br />

trabalho que apresentem condições mais exigentes <strong>de</strong> forma<br />

permanente, bem como os prémios <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, previstos na<br />

lei ou em instrumento <strong>de</strong> regulamentação colectiva <strong>de</strong> trabalho.<br />

CAPÍTULO III<br />

Regimes <strong>de</strong> trabalho e condições <strong>da</strong> sua prestação<br />

Secção I<br />

Disposições gerais<br />

Artigo 8.º<br />

(Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong>)<br />

1. Os trabalhadores <strong>de</strong>vem comparecer ao Serviço e cumprir os<br />

horários estabelecidos, não po<strong>de</strong>ndo ausentar-se, salvo nos termos<br />

e pelo tempo autorizado pelo respectivo superior hierárquico.<br />

2. Os trabalhadores, aquando do início do horário <strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong>vem<br />

estar <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente equipados e apetrechados.<br />

3. Compete ao pessoal dirigente, <strong>de</strong> chefia, e aos <strong>de</strong>mais responsáveis<br />

dos Serviços, controlar a assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos<br />

trabalhadores na sua <strong>de</strong>pendência hierárquica.<br />

4. A assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong> são regista<strong>da</strong>s e verifica<strong>da</strong>s por<br />

marcação <strong>de</strong> ponto:<br />

a) em sistemas automáticos (electrónicos, mecânicos ou outros);<br />

b) em livro ou folhas <strong>de</strong> ponto, quando não seja possível ou<br />

a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> a utilização <strong>de</strong> sistemas automáticos.<br />

5. É obrigatório o registo <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as entra<strong>da</strong>s e saí<strong>da</strong>s <strong>de</strong> ca<strong>da</strong><br />

trabalhador, incluindo as referentes a serviço externo, qualquer<br />

que seja a duração <strong>da</strong> comparência ou ausência.

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