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Modelo de Gestão da Assiduidade e Pontualidade - Câmara ...

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<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão <strong>da</strong> Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e Pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

9 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2009 Normas Internas do Horário <strong>de</strong> Trabalho<br />

1<br />

CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO<br />

<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão <strong>da</strong> Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e Pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

e<br />

Normas Internas do Horário <strong>de</strong> Trabalho<br />

(Separata ao Boletim Municipal n.º 3795, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2009)<br />

PORTO<br />

2009<br />

EDIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO


2<br />

Separata ao Boletim <strong>da</strong> Câmara Municipal do Porto – N.º 3 795


<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão <strong>da</strong> Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e Pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

9 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2009 Normas Internas do Horário <strong>de</strong> Trabalho<br />

3<br />

<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão <strong>da</strong> Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e Pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong>


4<br />

Separata ao Boletim <strong>da</strong> Câmara Municipal do Porto – N.º 3 795


<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão <strong>da</strong> Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e Pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

9 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2009 Normas Internas do Horário <strong>de</strong> Trabalho<br />

5<br />

ÍNDICE<br />

1. OBJECTIVO<br />

2. ÂMBITO<br />

3. MÉTODO<br />

3.1. GENERALIDADES<br />

3.2. PROCEDIMENTOS DO MODELO DE GESTÃO<br />

3.2.1. Regime Geral<br />

3.2.2. Aprovação dos horários a praticar, dos períodos<br />

<strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong> funcionamento e atendimento<br />

3.2.3. Aprovação dos horários individuais e específicos<br />

3.2.4. Prestação <strong>de</strong> serviço externo<br />

3.2.5. Ausências não planifica<strong>da</strong>s<br />

3.2.6. Ausências planifica<strong>da</strong>s<br />

3.2.7. Trabalho extraordinário<br />

3.2.8. Controlo <strong>de</strong> assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong> por Livro<br />

<strong>de</strong> Ponto<br />

3.2.9. Não funcionamento e impedimento no acesso ao<br />

SGAP ou ausência <strong>de</strong> marcação no terminal<br />

4. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS<br />

5. ENTRADA EM VIGOR


6<br />

Separata ao Boletim <strong>da</strong> Câmara Municipal do Porto – N.º 3 795<br />

1. OBJECTIVO<br />

O <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão <strong>da</strong> Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e Pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong>, adiante <strong>de</strong>signado<br />

por <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão, operacionaliza a arquitectura <strong>da</strong>s Normas<br />

Internas do Horário <strong>de</strong> Trabalho <strong>da</strong> Câmara Municipal do Porto (CMP),<br />

nos domínios <strong>da</strong> gestão <strong>da</strong> assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos trabalhadores<br />

abrangidos pelo Sistema <strong>de</strong> Gestão <strong>de</strong> Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e Pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

(SGAP).<br />

2. ÂMBITO<br />

O presente <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão aplica-se a todos os trabalhadores<br />

subordinados à disciplina e hierarquia dos Serviços <strong>da</strong> CMP.<br />

3. MÉTODO<br />

3.1. GENERALIDADES<br />

3.1.1. Disposições diversas<br />

As dúvi<strong>da</strong>s resultantes <strong>da</strong> aplicação do <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão serão<br />

resolvi<strong>da</strong>s por Despacho do Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> Câmara, mediante proposta<br />

<strong>da</strong> Direcção Municipal <strong>de</strong> Recursos Humanos (DMRH).<br />

3.1.2. Sistema <strong>de</strong> Gestão <strong>de</strong> Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>de</strong> Pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

A. Características genéricas do SGAP<br />

1. O <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão é consubstanciado e materializado numa<br />

aplicação informática universal <strong>de</strong>signa<strong>da</strong> por – Sistema <strong>de</strong> Gestão<br />

<strong>de</strong> Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e Pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong> (SGAP).<br />

2. Os trabalhadores e responsáveis po<strong>de</strong>rão visualizar no SGAP a<br />

situação em que se encontram relativamente ao cumprimento <strong>da</strong><br />

assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

3. Ca<strong>da</strong> dirigente po<strong>de</strong> obter on-line listagens relativas aos<br />

trabalhadores afectos à uni<strong>da</strong><strong>de</strong> orgânica que dirige.<br />

4. Todos os procedimentos previstos no presente <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão<br />

são efectuados com recurso ao SGAP, dispensando qualquer<br />

suporte em papel, sem prejuízo do disposto no n.º 6.<br />

5. As autorizações, <strong>de</strong>spachos, <strong>de</strong>liberações, informações e pareceres,<br />

previstos no presente <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão, serão verti<strong>da</strong>s no SGAP.<br />

6. Constituem excepção ao enunciado nos números 4 e 5 as situações<br />

<strong>de</strong> anomalia e impedimento no acesso ao SGAP, <strong>de</strong>vendo tramitar


<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão <strong>da</strong> Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e Pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

9 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2009 Normas Internas do Horário <strong>de</strong> Trabalho<br />

7<br />

em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com o disposto no n.º 3.2.9. – Não funcionamento<br />

ou impedimento no acesso ao SGAP.<br />

7. To<strong>da</strong>s as propostas <strong>de</strong> justificação efectua<strong>da</strong>s pelo trabalhador no<br />

SGAP ficam na situação <strong>de</strong> “pen<strong>de</strong>ntes” até obterem concordância/<br />

/aprovação pelo responsável.<br />

8. A sequenciali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos procedimentos no SGAP é potencia<strong>da</strong> pela<br />

emissão <strong>de</strong> alertas para situações “pen<strong>de</strong>ntes” que careçam <strong>de</strong><br />

intervenção.<br />

B. Mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> registo<br />

O registo <strong>de</strong> entra<strong>da</strong>s e saí<strong>da</strong>s será efectuado em terminais <strong>de</strong> ponto,<br />

através <strong>de</strong> livro <strong>de</strong> ponto, chama<strong>da</strong> ou <strong>de</strong> outro sistema, constituindo<br />

infracção disciplinar a utilização <strong>de</strong>sses meios <strong>de</strong> forma fraudulenta.<br />

O controlo <strong>da</strong> assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> será efectuado, em regra, através <strong>de</strong> um<br />

sistema automático, com as seguintes mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s:<br />

1. Terminais automáticos fixos, como regra geral.<br />

2. Terminais automáticos móveis, <strong>de</strong> acordo com a natureza <strong>da</strong>s<br />

funções e o local on<strong>de</strong> estas são exerci<strong>da</strong>s. O controlo <strong>da</strong><br />

pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong> e assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> é efectuado pelo responsável do<br />

Serviço, no respectivo local <strong>de</strong> trabalho, o qual proce<strong>de</strong> ao registo,<br />

no terminal móvel, <strong>da</strong> situação <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> trabalhador. Diariamente<br />

tem que transferir os <strong>da</strong>dos recolhidos para o SGAP.<br />

3. Terminal automático móvel <strong>de</strong> leitor acoplado a um <strong>de</strong>sktop, para<br />

Serviços cujo número <strong>de</strong> trabalhadores não justifique a instalação<br />

<strong>de</strong> um terminal automático fixo.<br />

4. Sempre que o registo se efectue por recurso a um dispositivo<br />

individual pessoal e intransmissível, nomea<strong>da</strong>mente cartão ou outro<br />

similar, o seu possuidor <strong>de</strong>ve fazer-se acompanhar do mesmo nas<br />

entra<strong>da</strong>s, permanências e saí<strong>da</strong>s do Serviço, em caso <strong>de</strong> extravio,<br />

furto ou inutilização, <strong>de</strong>ve o facto ser <strong>de</strong> imediato comunicado ao<br />

Gestor do SGAP sendo o pagamento do custo do mesmo<br />

<strong>de</strong>scontado no vencimento.<br />

5. Em complemento às mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s previstas nos números anteriores<br />

po<strong>de</strong>rá utilizar-se o método <strong>da</strong> “Chama<strong>da</strong>” proce<strong>de</strong>ndo-se ao<br />

registo individualizado no SGAP dos resultados obtidos.<br />

6. Excepcionalmente, po<strong>de</strong>rá efectuar-se o controlo <strong>da</strong> assidui<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

por recurso ao livro <strong>de</strong> ponto, <strong>de</strong>vendo tramitar em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong>


8<br />

Separata ao Boletim <strong>da</strong> Câmara Municipal do Porto – N.º 3 795<br />

com o disposto no n.º 3.2.8. – Controlo <strong>da</strong> assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e<br />

pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong> por Livro <strong>de</strong> Ponto.<br />

3.1.3. RESPONSABILIDADES E COMPETÊNCIAS<br />

A. Trabalhadores em geral:<br />

Os trabalhadores estão obrigados:<br />

1. Ao cumprimento <strong>da</strong>s Normas Internas <strong>de</strong> Horário <strong>de</strong> Trabalho e<br />

do presente <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão.<br />

2. À utilização correcta e diligente dos meios existentes para controlo<br />

<strong>da</strong> assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

3. A cumprir todos os prazos previstos nas Normas Internas do<br />

Horário <strong>de</strong> Trabalho e no presente <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão.<br />

4. A registar to<strong>da</strong>s as suas entra<strong>da</strong>s e saí<strong>da</strong>s, incluindo as referentes<br />

a serviço externo e período <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso, qualquer que seja a<br />

duração <strong>da</strong> comparência ou ausência.<br />

5. A violação do disposto no ponto anterior constitui indício <strong>de</strong><br />

infracção disciplinar para o autor e quem <strong>de</strong>la se aproveitar e, no<br />

caso <strong>de</strong> registo por outrem que não o próprio trabalhador, originará<br />

ain<strong>da</strong> a marcação a este <strong>de</strong> uma falta injustifica<strong>da</strong>.<br />

6. O pessoal legalmente isento <strong>de</strong> horário está obrigado ao <strong>de</strong>ver<br />

geral <strong>de</strong> assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e ao cumprimento <strong>da</strong> duração <strong>de</strong> trabalho<br />

estabeleci<strong>da</strong> por lei, sendo-lhe igualmente aplicáveis as normas<br />

que não forem incompatíveis com o seu estatuto, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente<br />

a obrigatorie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> marcação <strong>de</strong> ponto.<br />

Ficam isentos <strong>de</strong> marcação <strong>de</strong> ponto os Directores Municipais, o<br />

Coman<strong>da</strong>nte, Segundo Coman<strong>da</strong>nte e Adjunto Técnico do<br />

Batalhão <strong>de</strong> Sapadores Bombeiros, o Chefe <strong>de</strong> Gabinete e os<br />

Adjuntos dos Gabinetes <strong>de</strong> Apoio Pessoal do Executivo, bem como<br />

o Coman<strong>da</strong>nte <strong>da</strong> Polícia Municipal e outros trabalhadores por<br />

conveniência <strong>de</strong> serviço.<br />

7. A participar aos Serviços <strong>de</strong> portaria to<strong>da</strong>s as entra<strong>da</strong>s e saí<strong>da</strong>s<br />

sempre que estejam impedidos <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r à marcação <strong>de</strong> ponto.<br />

8. Nas situações previstas no ponto anterior, o trabalhador <strong>de</strong>ve<br />

preencher e entregar ao Gestor do seu Serviço, no próprio dia, a<br />

FICHA DE PONTO com as horas <strong>de</strong> entra<strong>da</strong> e saí<strong>da</strong> e respectivo<br />

motivo.


<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão <strong>da</strong> Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e Pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

9 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2009 Normas Internas do Horário <strong>de</strong> Trabalho<br />

9<br />

B. Trabalhadores com funções <strong>de</strong> portaria e empresas <strong>de</strong><br />

vigilância<br />

Compete-lhes:<br />

1. Zelar pela boa utilização do terminal ou do Livro <strong>de</strong> Ponto, quando<br />

aplicável.<br />

2. Colaborar na aplicação <strong>da</strong>s Normas Internas respeitantes ao registo<br />

<strong>de</strong> ponto.<br />

3. Participar imediatamente à DMRH qualquer ocorrência ou<br />

anomalia na marcação <strong>de</strong> ponto ou respectivos terminais.<br />

4. Registar a assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> todos os trabalhadores<br />

que estejam impedidos <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r à marcação <strong>de</strong> ponto, a remeter<br />

ao dirigente <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> orgânica respectiva.<br />

C. Pessoal Dirigente e outros superiores hierárquicos<br />

Ao Pessoal Dirigente e outros superiores hierárquicos, adiante<br />

<strong>de</strong>signados por responsável, compete:<br />

1. Controlar a assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos trabalhadores sob a<br />

sua <strong>de</strong>pendência, ficando responsabilizados pelo cabal<br />

cumprimento <strong>da</strong>s Normas Internas e do presente <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão.<br />

2. Designar expressamente, pelo menos, um Gestor do SGAP e um<br />

substituto <strong>de</strong> forma a garantir a operacionali<strong>da</strong><strong>de</strong> e agili<strong>da</strong><strong>de</strong> do<br />

SGAP.<br />

3. Garantir o regular funcionamento dos serviços, elaborando para o<br />

efeito, caso seja necessário, escalas <strong>de</strong> serviço.<br />

4. Aprovar as ausências planifica<strong>da</strong>s.<br />

5. Promover a actualização <strong>da</strong> informação sobre horários,<br />

assegurando a correcta justificação <strong>da</strong>s infracções e respectiva<br />

vali<strong>da</strong>ção.<br />

6. Prever as necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s mensais <strong>de</strong> trabalho extraordinário.<br />

7. Justificar ou injustificar as ausências ou infracções.<br />

8. No caso <strong>da</strong> infracção se <strong>de</strong>ver a falta <strong>de</strong> marcação, a justificação<br />

prevista no ponto anterior po<strong>de</strong> ser efectua<strong>da</strong> até ao limite <strong>de</strong> dois<br />

esquecimentos mensais.<br />

9. No caso <strong>de</strong> ultrapassagem <strong>de</strong> limite mensal <strong>de</strong> esquecimentos <strong>de</strong><br />

marcação mensais, aplica-se o regime em vigor <strong>da</strong>s férias e faltas.


10<br />

Separata ao Boletim <strong>da</strong> Câmara Municipal do Porto – N.º 3 795<br />

D. Direcção Municipal <strong>de</strong> Recursos Humanos<br />

Compete-lhe:<br />

1. Assegurar a superintendência do SGAP.<br />

2. Nomear um Administrador do SGAP a quem compete:<br />

a) Manter actualiza<strong>da</strong> to<strong>da</strong> a informação pertinente ao seu<br />

funcionamento;<br />

b) Colaborar com os Gestores do SGAP, garantindo a correcta<br />

articulação com as diversas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s orgânicas;<br />

c) Proce<strong>de</strong>r ao fecho mensal;<br />

d) Garantir a transferência <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos para o processamento <strong>de</strong><br />

vencimentos.<br />

3. Assegurar um plano <strong>de</strong> formação a<strong>de</strong>quado para dotar o<br />

Administrador e os Gestores do SGAP <strong>de</strong> conhecimentos e métodos<br />

<strong>de</strong> trabalho consentâneos com a quali<strong>da</strong><strong>de</strong> e quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> dos<br />

resultados propostos para o <strong>de</strong>sempenho <strong>da</strong>s suas funções.<br />

4. O Administrador do SGAP é equiparado, para todos os efeitos, a<br />

Coor<strong>de</strong>nador Técnico.<br />

E. Gestor do SGAP<br />

Compete-lhe:<br />

1. Assegurar a ligação com o Administrador do SGAP.<br />

2. Articular e facilitar a interacção dos trabalhadores com o SGAP.<br />

3. Receber, inserir no SGAP, arquivar e manter em boa or<strong>de</strong>m todos<br />

os documentos suporte que lhe sejam entregues resultantes <strong>de</strong><br />

anomalias ou impedimento <strong>de</strong> acesso ao SGAP, bem como as<br />

justificações <strong>da</strong>s ausências dos trabalhadores que não têm<br />

equipamento informático.<br />

4. Introduzir no SGAP ausências planifica<strong>da</strong>s (férias, licenças e<br />

<strong>de</strong>mais faltas programa<strong>da</strong>s), arquivando e mantendo em boa or<strong>de</strong>m<br />

os respectivos documentos suporte.<br />

5. Proce<strong>de</strong>r à divulgação, mediante afixação, <strong>da</strong>s eventuais escalas<br />

<strong>de</strong> serviço, horários <strong>de</strong> atendimento e organograma <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

orgânica.<br />

6. Remeter à DMRH, no dia imediato ao <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> do documento<br />

no Serviço, os atestados médicos e <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> internamento,<br />

inserindo no SGAP a justificação a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>.


<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão <strong>da</strong> Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e Pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

9 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2009 Normas Internas do Horário <strong>de</strong> Trabalho<br />

11<br />

7. Comunicar à DMRH, no próprio dia, a apresentação ao Serviço<br />

do trabalhador que tenha estado ausente, nos casos <strong>de</strong> doença e<br />

aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> serviço.<br />

8. Emitir, a pedido dos trabalhadores, o resumo mensal, quando estes<br />

não tenham acesso ao SGAP.<br />

9. Afixar os horários <strong>de</strong> trabalho.<br />

3.2. PROCEDIMENTOS DO MODELO DE GESTÃO<br />

3.2.1. Regime Geral<br />

1. O registo <strong>de</strong> entra<strong>da</strong>s/saí<strong>da</strong>s dos trabalhadores <strong>de</strong>ve, em regra,<br />

efectuar-se através <strong>de</strong> terminal automático.<br />

2. Periodicamente e até ao 3.º dia útil do mês seguinte, po<strong>de</strong>m os<br />

trabalhadores, por acesso directo ao SGAP, ou os gestores, no caso<br />

dos trabalhadores não terem o acesso, propor alterações e justificar<br />

eventuais infracções, ficando as mesmas na situação <strong>de</strong><br />

“pen<strong>de</strong>ntes” até vali<strong>da</strong>ção competente.<br />

3. Cumpre ao responsável vali<strong>da</strong>r, no SGAP, até ao 4.º dia útil, as<br />

alterações e justificações apresenta<strong>da</strong>s pelo trabalhador, após o<br />

que se tornam “efectivas”.<br />

4. O Administrador do SGAP proce<strong>de</strong> ao fecho do mês no 5.º dia útil<br />

do mês seguinte àquele a que se reporta.<br />

5. Os trabalhadores dispõem <strong>de</strong> 5 dias úteis, após o fecho do mês,<br />

para se pronunciarem, se assim o enten<strong>de</strong>rem, sobre as justificações<br />

e vali<strong>da</strong>ções efectua<strong>da</strong>s, quando diferentes <strong>da</strong>s propostas <strong>de</strong><br />

justificação apresenta<strong>da</strong>s.<br />

6. Os Responsáveis notificam os Gestores do SGAP <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão sobre<br />

as reclamações, <strong>da</strong>ndo <strong>de</strong>la conhecimento aos interessados no prazo<br />

previsto no CPA.<br />

7. Até ao 11.º dia útil <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> mês, o Administrador do SGAP transfere<br />

os <strong>da</strong>dos para o processamento <strong>de</strong> vencimentos.<br />

8. A inexistência <strong>de</strong> propostas <strong>de</strong> justificação e as propostas ilegais<br />

apresenta<strong>da</strong>s são consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s injustifica<strong>da</strong>s.<br />

9. O incumprimento do prazo previsto no número 3 implica para o<br />

dirigente <strong>da</strong> respectiva uni<strong>da</strong><strong>de</strong> orgânica a per<strong>da</strong> <strong>da</strong> totali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos<br />

saldos mensais positivos, quer do mês <strong>de</strong> incumprimento, quer do<br />

mês seguinte, sendo to<strong>da</strong>s as situações <strong>de</strong> incumprimento<br />

publica<strong>da</strong>s no Portal do Colaborador, pelo período <strong>de</strong> dois meses.


12<br />

Separata ao Boletim <strong>da</strong> Câmara Municipal do Porto – N.º 3 795<br />

3.2.2. Aprovação dos horários a praticar, dos períodos <strong>de</strong> trabalho,<br />

<strong>de</strong> funcionamento e atendimento<br />

Os horários a praticar, previstos no artigo 11.º <strong>da</strong>s Normas Internas,<br />

bem como os períodos <strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong> funcionamento e atendimento,<br />

referentes a ca<strong>da</strong> Serviço serão aprovados por Despacho do Presi<strong>de</strong>nte<br />

<strong>da</strong> Câmara. Os procedimentos a adoptar para o efeito são os seguintes:<br />

1. Os Responsáveis competentes propõem:<br />

a) Os períodos <strong>de</strong> funcionamento dos Serviços;<br />

b) Os períodos <strong>de</strong> abertura ao público;<br />

c) Horários <strong>de</strong> trabalho;<br />

d) Indicação precisa dos trabalhadores ou do conjunto <strong>de</strong><br />

trabalhadores abrangidos e respectivas categorias, bem como<br />

dos responsáveis hierárquicos pelo controlo <strong>da</strong> assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e<br />

dos respectivos Gestores do SGAP;<br />

e) Indicação <strong>da</strong>s horas <strong>de</strong> entra<strong>da</strong> e saí<strong>da</strong> e dos dias <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso,<br />

bem como to<strong>da</strong>s as <strong>de</strong>mais especificações necessárias à boa<br />

compreensão <strong>da</strong>s regras adopta<strong>da</strong>s.<br />

2. Compete à DMRH verificar:<br />

a) A conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> legal e a aplicação <strong>da</strong>s Normas Internas;<br />

b) A exequibili<strong>da</strong><strong>de</strong> quanto à aplicabili<strong>da</strong><strong>de</strong> ao SGAP.<br />

3. Aprovação pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> Câmara.<br />

4. Afixação dos horários <strong>de</strong> atendimento.<br />

3.2.3. Aprovação dos horários individuais e específicos<br />

1. Os Directores Municipais ou equiparados po<strong>de</strong>m acor<strong>da</strong>r com os<br />

trabalhadores horários individuais.<br />

2. Os trabalhadores também po<strong>de</strong>m requerer, fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>mente, a<br />

alteração do seu horário.<br />

3. Estes horários entram em vigor no 1.º dia do mês seguinte, e têm<br />

que ser comunicados à DMRH até 5 dias úteis antes <strong>da</strong> sua entra<strong>da</strong><br />

em vigor.<br />

4. Cabe ao Administrador inserir no SGAP to<strong>da</strong> a informação<br />

prece<strong>de</strong>nte.


<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão <strong>da</strong> Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e Pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

9 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2009 Normas Internas do Horário <strong>de</strong> Trabalho<br />

13<br />

3.2.4. Prestação <strong>de</strong> serviço externo<br />

1. To<strong>da</strong>s as <strong>de</strong>slocações a outros Serviços ou em serviço externo têm<br />

que ser previamente autoriza<strong>da</strong>s.<br />

2. Sempre que um trabalhador, por razões <strong>de</strong> iminente e indubitável<br />

interesse para o Serviço, necessite, excepcionalmente, <strong>de</strong> se<br />

ausentar para/ou em serviço externo ou <strong>de</strong>slocação a outro Serviço,<br />

sem que para tal esteja previamente autorizado, po<strong>de</strong>rá fazê-lo<br />

inserindo o código respectivo no SGAP, sendo, no entanto,<br />

consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> uma infracção que carece <strong>de</strong> posterior vali<strong>da</strong>ção do<br />

responsável.<br />

3. Nos 3 dias úteis seguintes ao <strong>da</strong> sua realização, <strong>de</strong>vem, os<br />

trabalhadores que efectuaram serviço externo, elaborar relatório,<br />

a apresentar ao respectivo dirigente, com expressa evidência dos<br />

serviços efectuados e bem assim <strong>da</strong> sua justificação e duração.<br />

4. O administrador do SGAP, tendo por base a autorização do<br />

dirigente máximo, po<strong>de</strong> <strong>da</strong>r acesso a estes trabalhadores para<br />

efectuarem marcações em diferentes terminais <strong>de</strong> ponto.<br />

3.2.5. Ausências não planifica<strong>da</strong>s<br />

1. Qualquer trabalhador impedido <strong>de</strong> comparecer ao Serviço por<br />

qualquer motivo não planificado ou previsto <strong>de</strong>ve, no primeiro<br />

dia <strong>da</strong> sua ausência, ou, logo que possível, participar essa<br />

ocorrência ao responsável.<br />

2. Sempre que a ausência resulte <strong>de</strong> doença, o respectivo atestado<br />

médico/<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> internamento, bem como a <strong>de</strong>claração do<br />

trabalhador relativamente ao local on<strong>de</strong> se encontra doente, têm<br />

que ser enviados à DMRH, pelo Gestor do SGAP, no dia seguinte<br />

ao <strong>da</strong> recepção no Serviço com indicação <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> entra<strong>da</strong>.<br />

3. O Gestor do SGAP informa a DMRH, no próprio dia, <strong>da</strong><br />

apresentação do trabalhador ao Serviço.<br />

4. Nos horários e horas <strong>de</strong> permanência obrigatória, a justificação<br />

<strong>de</strong> infracções diárias com recurso a faltas ou dispensa <strong>de</strong> serviço,<br />

por interesse particular, <strong>de</strong>ve ser feito até ao limite <strong>de</strong> 7 horas/dia.


14<br />

Separata ao Boletim <strong>da</strong> Câmara Municipal do Porto – N.º 3 795<br />

3.2.6. Ausências planifica<strong>da</strong>s<br />

1. As ausências planifica<strong>da</strong>s <strong>de</strong>vem ser participa<strong>da</strong>s, com 5 dias <strong>de</strong><br />

antecedência, pelo interessado ao responsável, o qual comunica<br />

ao Gestor, que as insere no SGAP.<br />

2. As ausências para consultas médicas e exames complementares<br />

<strong>de</strong> diagnóstico, têm que ser comunica<strong>da</strong>s ao responsável, logo que<br />

as consultas ou exames se encontrem marcados.<br />

3. A comunicação referi<strong>da</strong> será acompanha<strong>da</strong> <strong>da</strong>s razões que<br />

impossibilitam a marcação <strong>da</strong> consulta ou exame fora do período<br />

normal <strong>de</strong> trabalho.<br />

4. No caso <strong>de</strong> consultas ou exames <strong>de</strong> cônjuges, ascen<strong>de</strong>ntes e<br />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes ou equiparados, a comunicação referi<strong>da</strong> nos números<br />

anteriores <strong>de</strong>ve ser também acompanha<strong>da</strong> <strong>da</strong> prova <strong>de</strong> que o<br />

trabalhador é a pessoa mais a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> para realizar o<br />

acompanhamento do familiar.<br />

5. No momento <strong>da</strong> apresentação ao Serviço, o trabalhador tem que<br />

entregar documento comprovativo <strong>da</strong> sua presença no local <strong>da</strong><br />

realização <strong>da</strong> consulta ou exames, com a indicação do tempo<br />

utilizado para esse efeito.<br />

6. Nos horários e períodos <strong>de</strong> permanência obrigatória aplica-se o<br />

disposto no Ponto 3.2.5, número 4.<br />

3.2.7. Trabalho extraordinário<br />

1. O responsável do serviço com <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> competências para o<br />

efeito <strong>de</strong>ve prever e aprovar, as necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s do trabalho<br />

extraordinário em termos <strong>de</strong> trabalhadores, dias e número <strong>de</strong> horas<br />

<strong>de</strong> prestação <strong>de</strong>sse trabalho, bem como a previsão dos custos.<br />

2. O responsável <strong>de</strong>ve, até ao final do mês anterior a que respeitam<br />

estes tipos <strong>de</strong> trabalho, remeter o respectivo documento à DMRH.<br />

3. Simultaneamente, o Gestor insere essas previsões no SGAP.<br />

4. Triagem, pelo SGAP, <strong>da</strong>s condições para prestação, limites e<br />

excepções previstas nas Normas Internas <strong>de</strong> Horário <strong>de</strong> Trabalho.<br />

5. Ao trabalhador autorizado nos termos dos números anteriores é<br />

<strong>da</strong>do conhecimento <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>cisão, com antecedência mínima <strong>de</strong><br />

48 horas.


<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão <strong>da</strong> Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e Pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

9 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2009 Normas Internas do Horário <strong>de</strong> Trabalho<br />

15<br />

6. O trabalho extraordinário só po<strong>de</strong> ser remunerado se tiver sido<br />

registado no terminal <strong>de</strong> marcação, sem prejuízo <strong>da</strong>s situações <strong>de</strong><br />

impedimento em que o registo tem que ser finalizado através <strong>de</strong><br />

Ficha <strong>de</strong> Ponto correspon<strong>de</strong>nte.<br />

7. Semanalmente, o Gestor do SGAP respectivo <strong>de</strong>ve emitir Listagem<br />

<strong>de</strong> Controlo <strong>de</strong> trabalho extraordinário para vali<strong>da</strong>ção, com<br />

evidência <strong>da</strong>s horas autoriza<strong>da</strong>s com as efectivamente realiza<strong>da</strong>s.<br />

3.2.8. Controlo <strong>da</strong> assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong> por Livro <strong>de</strong> Ponto<br />

Sempre que, excepcionalmente, o controlo <strong>da</strong> assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e<br />

pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong> se faça por recurso a Livro <strong>de</strong> Ponto <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer-se<br />

aos seguintes procedimentos:<br />

1. Do livro <strong>de</strong> ponto <strong>de</strong>verá constar termo <strong>de</strong> abertura e to<strong>da</strong>s as<br />

páginas <strong>de</strong>vem ser rubrica<strong>da</strong>s pelo responsável Competente.<br />

2. O livro <strong>de</strong> ponto <strong>de</strong>verá estar colocado junto do trabalhador com<br />

funções <strong>de</strong> portaria ou empresa <strong>de</strong> vigilância.<br />

3. A inexistência <strong>da</strong>queles impele a que o Livro <strong>de</strong> Ponto esteja<br />

patente no local on<strong>de</strong> se encontra o responsável pelo Serviço.<br />

4. O responsável do Serviço remete diariamente cópia rubrica<strong>da</strong> <strong>da</strong>s<br />

folhas <strong>de</strong> ponto ao Gestor respectivo, competindo a este inserir no<br />

SGAP a informação <strong>de</strong> assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos<br />

trabalhadores abrangidos.<br />

3.2.9. Não funcionamento e impedimento no acesso ao SGAP ou<br />

ausência <strong>de</strong> marcação no terminal<br />

O não funcionamento do SGAP ou o não acesso ao mesmo, origina a<br />

necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> que todos os procedimentos atrás <strong>de</strong>scritos tenham<br />

suporte em papel.<br />

Todos os actos e tarefas <strong>de</strong>senvolvi<strong>da</strong>s no âmbito <strong>da</strong> gestão <strong>de</strong><br />

assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong> têm que ser inseri<strong>da</strong>s no SGAP pelo Gestor.<br />

1. REGISTO DE PONTO – Os trabalhadores que, por qualquer<br />

motivo, estejam impedidos <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r à marcação <strong>de</strong> ponto,<br />

<strong>de</strong>vem comunicar aos serviços <strong>de</strong> portaria to<strong>da</strong>s as suas entra<strong>da</strong>s e


16<br />

Separata ao Boletim <strong>da</strong> Câmara Municipal do Porto – N.º 3 795<br />

saí<strong>da</strong>s in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do motivo, sem prejuízo <strong>de</strong>, concomitantemente,<br />

preencherem a FICHA DE PONTO a qual <strong>de</strong>verão<br />

entregar ao respectivo Gestor <strong>de</strong>ntro do período a que diz respeito.<br />

2. JUSTIFICAÇÃO DE INFRACÇÕES – Os trabalhadores <strong>de</strong>verão<br />

propor alterações e justificações <strong>de</strong> infracções, as quais <strong>de</strong>vem<br />

remeter ao Gestor do SGAP <strong>da</strong> sua uni<strong>da</strong><strong>de</strong> orgânica até ao 3.º dia<br />

útil do mês seguinte.<br />

3. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO – Semanalmente, até ao 1.º<br />

dia útil seguinte ao período a que diz respeito, <strong>de</strong>ve ser entregue<br />

ao Gestor do SGAP respectivo, por ca<strong>da</strong> trabalhador, a Ficha <strong>de</strong><br />

Registo com indicação do trabalho efectivamente prestado<br />

<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente visado pelo responsável competente. Compete ao<br />

Gestor o registo no SGAP.<br />

4. A não marcação no terminal automático dá lugar a uma infracção,<br />

a justificar nos termos do Ponto C 9 do número 3.1.3.<br />

4. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS<br />

1. Salvo nos casos em que a <strong>de</strong>legação ou sub<strong>de</strong>legação esteja<br />

expressamente proibi<strong>da</strong> por lei, a competência para a prática dos<br />

actos mencionados no presente <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão po<strong>de</strong> ser<br />

<strong>de</strong>lega<strong>da</strong> ou sub<strong>de</strong>lega<strong>da</strong>.<br />

2. As competências atribuí<strong>da</strong>s no presente <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão ao<br />

Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> Câmara consi<strong>de</strong>ram-se tacitamente <strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s no<br />

Vereador responsável pela área <strong>de</strong> Recursos Humanos.<br />

5. ENTRADA EM VIGOR<br />

O presente <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão entra em vigor no dia 15 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong><br />

2009.


<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão <strong>da</strong> Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e Pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

9 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2009 Normas Internas do Horário <strong>de</strong> Trabalho<br />

17<br />

Normas Internas do Horário <strong>de</strong> Trabalho


18<br />

Separata ao Boletim <strong>da</strong> Câmara Municipal do Porto – N.º 3 795


<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão <strong>da</strong> Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e Pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

9 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2009 Normas Internas do Horário <strong>de</strong> Trabalho<br />

19<br />

Consi<strong>de</strong>rando que, com a entra<strong>da</strong> em vigor do Regime <strong>de</strong> Contrato <strong>de</strong><br />

Trabalho em Funções Públicas e do seu Regulamento, o Decreto-Lei<br />

n.º 259/98, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Agosto, <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> se aplicar aos trabalhadores que<br />

exercem funções públicas na mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> Contrato <strong>de</strong> Trabalho em<br />

Funções Públicas, proce<strong>de</strong>u-se à elaboração <strong>de</strong> novas Normas Internas<br />

<strong>de</strong> Horário <strong>de</strong> Trabalho cuja arquitectura regulamentar é<br />

operacionaliza<strong>da</strong> pelo <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão <strong>da</strong> Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e<br />

Pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong>, as quais entram em vigor no dia 15 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2009.<br />

Foram ouvi<strong>da</strong>s as organizações representativas dos trabalhadores.<br />

ÍNDICE<br />

ÍNDICE<br />

CAPÍTULO I<br />

Objecto, âmbito e princípios gerais<br />

Artigo 1.º<br />

(Objecto)<br />

Artigo 2.º<br />

(Âmbito <strong>de</strong> aplicação)<br />

Artigo 3.º<br />

(Período <strong>de</strong> funcionamento)<br />

Artigo 4.º<br />

(Período <strong>de</strong> atendimento)<br />

CAPÍTULO II<br />

Duração do trabalho<br />

Artigo 5.º<br />

(Duração semanal do trabalho)<br />

Artigo 6.º<br />

(Período normal <strong>de</strong> trabalho)<br />

Artigo 7.º<br />

(Regime <strong>de</strong> trabalho a tempo parcial)


20<br />

Separata ao Boletim <strong>da</strong> Câmara Municipal do Porto – N.º 3 795<br />

CAPÍTULO III<br />

Regimes <strong>de</strong> trabalho e condições <strong>da</strong> sua prestação<br />

Secção I<br />

Disposições gerais<br />

Artigo 8.º<br />

(Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong>)<br />

Artigo 9.º<br />

(Justificação <strong>de</strong> ausências. Crédito mensal)<br />

Artigo 10.º<br />

(Garantias)<br />

Artigo 11.º<br />

(Horários)<br />

Secção II<br />

Horários com períodos obrigatórios <strong>de</strong> permanência<br />

Artigo 12.º<br />

(Noção e regime)<br />

Artigo 13.º<br />

(Regime <strong>de</strong> compensação inter dias)<br />

Secção III<br />

Horário com horas <strong>de</strong> entra<strong>da</strong> e saí<strong>da</strong> fixas<br />

Artigo 14.º<br />

(Noção e regime)<br />

Secção IV<br />

Trabalho por turnos<br />

Artigo 15.º<br />

(Trabalho por turnos)<br />

Artigo 16.º<br />

(Acréscimo remuneratório)<br />

Secção V<br />

Isenção <strong>de</strong> horário<br />

Artigo 17.º<br />

(Noção e regime)<br />

CAPÍTULO IV<br />

Trabalho extraordinário e nocturno<br />

Secção I<br />

Trabalho Extraordinário<br />

Artigo 18.º<br />

(Autorização)


<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão <strong>da</strong> Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e Pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

9 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2009 Normas Internas do Horário <strong>de</strong> Trabalho<br />

21<br />

Artigo 19.º<br />

(Noção)<br />

Artigo 20.º<br />

(Normas para a sua prestação)<br />

Artigo 21.º<br />

(Limites e excepções)<br />

Artigo 22.º<br />

(Acréscimo remuneratório)<br />

Artigo 23.º<br />

(Descanso compensatório)<br />

Artigo 24.º<br />

(Casos especiais)<br />

Secção II<br />

Trabalho nocturno<br />

Artigo 25.º<br />

(Exames médicos)<br />

Artigo 26.º<br />

(Noção e regime)<br />

CAPÍTULO V<br />

Disposições finais e transitórias<br />

Artigo 27.º<br />

(Alteração <strong>de</strong> horários vigentes)<br />

Artigo 28.º<br />

(Infracções)<br />

Artigo 29.º<br />

(Responsabilização)<br />

Artigo 30.º<br />

(Legislação subsidiária)<br />

Artigo 31.º<br />

(Delegações)<br />

Artigo 32.º<br />

(Revogação e remissão)<br />

Artigo 33.º<br />

(Entra<strong>da</strong> em vigor)


22<br />

Separata ao Boletim <strong>da</strong> Câmara Municipal do Porto – N.º 3 795<br />

CAPÍTULO I<br />

Objecto, âmbito e princípios gerais<br />

Artigo 1.º<br />

(Objecto)<br />

As presentes Normas Internas estabelecem o regime <strong>de</strong> funcionamento,<br />

atendimento ao público, e horários <strong>de</strong> trabalho na Câmara Municipal<br />

do Porto, abrevia<strong>da</strong>mente <strong>de</strong>signa<strong>da</strong> por CMP.<br />

Artigo 2.º<br />

(Âmbito <strong>de</strong> aplicação)<br />

O regime instituído nas presentes Normas Internas aplica-se a todos<br />

os trabalhadores subordinados à disciplina e hierarquia dos Serviços<br />

<strong>da</strong> CMP.<br />

Artigo 3.º<br />

(Período <strong>de</strong> funcionamento)<br />

1. Enten<strong>de</strong>-se por período <strong>de</strong> funcionamento o intervalo <strong>de</strong> tempo<br />

diário durante o qual os Serviços po<strong>de</strong>m exercer a sua activi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

2. O período <strong>de</strong> funcionamento dos diversos Serviços <strong>da</strong> CMP será<br />

fixado nos termos do n.º 2, do artigo 122.º do Regime <strong>de</strong> Contrato<br />

<strong>de</strong> Trabalho em Funções Públicas, e aprovado por Despacho do<br />

Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> Câmara.<br />

Artigo 4.º<br />

(Período <strong>de</strong> atendimento)<br />

1. Enten<strong>de</strong>-se por período <strong>de</strong> atendimento o intervalo <strong>de</strong> tempo diário<br />

durante o qual os Serviços estão abertos para aten<strong>de</strong>r o público.<br />

2. O período <strong>de</strong> atendimento <strong>de</strong>ve ser a<strong>de</strong>quado à especifici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

ca<strong>da</strong> Serviço e ser aprovado por Despacho do Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong><br />

Câmara.<br />

3. Será afixado, <strong>de</strong> modo visível ao público, o período <strong>de</strong> atendimento.


<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão <strong>da</strong> Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e Pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

9 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2009 Normas Internas do Horário <strong>de</strong> Trabalho<br />

23<br />

CAPÍTULO II<br />

Duração do trabalho<br />

Artigo 5.º<br />

(Duração semanal do trabalho)<br />

1. A duração semanal do trabalho nos Serviços <strong>da</strong> CMP é <strong>de</strong> trinta e<br />

cinco horas.<br />

2. O disposto no número anterior não prejudica a existência <strong>de</strong><br />

regimes <strong>de</strong> duração semanal diferente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estabelecidos<br />

em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com a legislação aplicável.<br />

3. A semana <strong>de</strong> trabalho é, em regra, <strong>de</strong> segun<strong>da</strong>-feira a sexta-feira.<br />

Artigo 6.º<br />

(Período normal <strong>de</strong> trabalho)<br />

1. O período normal <strong>de</strong> trabalho diário tem, em regra, a duração <strong>de</strong><br />

sete horas.<br />

2. A duração máxima do trabalho diário é <strong>de</strong> nove horas, sendo,<br />

igualmente, ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a prestação <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> cinco horas<br />

consecutivas.<br />

3. No caso dos Bombeiros Sapadores o período normal <strong>de</strong> trabalho<br />

diário po<strong>de</strong> ter duração até doze horas.<br />

Artigo 7.º<br />

(Regime <strong>de</strong> trabalho a tempo parcial)<br />

1. Constitui regime especial <strong>de</strong> duração do trabalho, o trabalho<br />

prestado a tempo parcial:<br />

a) O trabalho a tempo parcial compreen<strong>de</strong> um período normal <strong>de</strong><br />

trabalho inferior a 7 horas por dia ou a 35 horas por semana;<br />

b) O trabalhador que preten<strong>de</strong>r adoptar este regime <strong>de</strong>ve<br />

comunicá-lo com um mês <strong>de</strong> antecedência e iniciar-se no<br />

primeiro dia do mês seguinte;<br />

c) O trabalhador e o superior hierárquico <strong>de</strong>vem acor<strong>da</strong>r o número<br />

<strong>de</strong> dias <strong>de</strong> prestação do trabalho.


24<br />

Separata ao Boletim <strong>da</strong> Câmara Municipal do Porto – N.º 3 795<br />

2. O trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração base<br />

prevista na lei, em proporção do respectivo período normal <strong>de</strong><br />

trabalho semanal.<br />

3. São ain<strong>da</strong> calculados em proporção do período normal <strong>de</strong> trabalho<br />

semanal do trabalhador a tempo parcial os suplementos<br />

remuneratórios <strong>de</strong>vidos pelo exercício <strong>de</strong> funções em postos <strong>de</strong><br />

trabalho que apresentem condições mais exigentes <strong>de</strong> forma<br />

permanente, bem como os prémios <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, previstos na<br />

lei ou em instrumento <strong>de</strong> regulamentação colectiva <strong>de</strong> trabalho.<br />

CAPÍTULO III<br />

Regimes <strong>de</strong> trabalho e condições <strong>da</strong> sua prestação<br />

Secção I<br />

Disposições gerais<br />

Artigo 8.º<br />

(Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong>)<br />

1. Os trabalhadores <strong>de</strong>vem comparecer ao Serviço e cumprir os<br />

horários estabelecidos, não po<strong>de</strong>ndo ausentar-se, salvo nos termos<br />

e pelo tempo autorizado pelo respectivo superior hierárquico.<br />

2. Os trabalhadores, aquando do início do horário <strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong>vem<br />

estar <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente equipados e apetrechados.<br />

3. Compete ao pessoal dirigente, <strong>de</strong> chefia, e aos <strong>de</strong>mais responsáveis<br />

dos Serviços, controlar a assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos<br />

trabalhadores na sua <strong>de</strong>pendência hierárquica.<br />

4. A assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong> são regista<strong>da</strong>s e verifica<strong>da</strong>s por<br />

marcação <strong>de</strong> ponto:<br />

a) em sistemas automáticos (electrónicos, mecânicos ou outros);<br />

b) em livro ou folhas <strong>de</strong> ponto, quando não seja possível ou<br />

a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> a utilização <strong>de</strong> sistemas automáticos.<br />

5. É obrigatório o registo <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as entra<strong>da</strong>s e saí<strong>da</strong>s <strong>de</strong> ca<strong>da</strong><br />

trabalhador, incluindo as referentes a serviço externo, qualquer<br />

que seja a duração <strong>da</strong> comparência ou ausência.


<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão <strong>da</strong> Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e Pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

9 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2009 Normas Internas do Horário <strong>de</strong> Trabalho<br />

25<br />

6. O cômputo <strong>da</strong>s horas <strong>de</strong> trabalho presta<strong>da</strong>s por ca<strong>da</strong> trabalhador é<br />

calculado diariamente.<br />

7. To<strong>da</strong>s as faltas, quando previsíveis, têm <strong>de</strong> ser obrigatoriamente<br />

comunica<strong>da</strong>s ao respectivo dirigente com uma antecedência<br />

mínima <strong>de</strong> 5 dias. Quando imprevisíveis são obrigatoriamente<br />

comunica<strong>da</strong>s logo que possível.<br />

8. O superior hierárquico po<strong>de</strong>, nos 5 dias úteis seguintes à ausência,<br />

exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação.<br />

Artigo 9.º<br />

(Justificação <strong>de</strong> ausências. Crédito mensal)<br />

1. As ausências nos períodos obrigatórios em todos os horários e o<br />

débito <strong>de</strong> horas apurado mensalmente nos casos <strong>de</strong> trabalhadores<br />

com os horários previstos na alínea a), do número 2, do artigo<br />

11.º, po<strong>de</strong>m ser justificados, em primeiro lugar, com recurso à<br />

compensação <strong>de</strong> trabalho extraordinário e, em segundo lugar, com<br />

recurso ao crédito mensal referido no número 6.<br />

2. No caso <strong>de</strong> trabalhadores com isenção <strong>de</strong> horário, o débito <strong>de</strong> horas<br />

po<strong>de</strong> ser justificado com recurso à compensação prevista no<br />

número 5, do artigo 17.º.<br />

3. A inexistência, impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong>, ou in<strong>de</strong>ferimento <strong>da</strong>s justificações<br />

referi<strong>da</strong>s nos números 1 e 2, implica que os tempos são adicionados<br />

para <strong>de</strong>terminação do período normal <strong>de</strong> trabalho diário em falta.<br />

4. Quando a soma dos períodos em falta perfizer um dia normal <strong>de</strong><br />

trabalho é marca<strong>da</strong> uma falta injustifica<strong>da</strong>. Caso no final do ano,<br />

o período não perfizer um dia, é <strong>de</strong>scontado no vencimento o<br />

respectivo número <strong>de</strong> horas.<br />

5. Quando, nas situações previstas no número 3, esteja em causa<br />

uma ausência durante o período obrigatório <strong>de</strong> permanência, é<br />

marca<strong>da</strong> uma falta por ca<strong>da</strong> dia em que a ausência se verifique.<br />

6. O uso do crédito mensal <strong>de</strong>ve ser previamente autorizado pelo<br />

respectivo superior hierárquico e tem um limite máximo <strong>de</strong>:<br />

a) 1 hora e 30 minutos para os trabalhadores em regime <strong>de</strong><br />

trabalho por turnos;<br />

b) 3 horas e 30 minutos para os trabalhadores abrangidos pelas<br />

restantes mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> horário <strong>de</strong> trabalho;


26<br />

Separata ao Boletim <strong>da</strong> Câmara Municipal do Porto – N.º 3 795<br />

c) 1 hora para as situações previstas no artigo 7.º.<br />

7. Os trabalhadores com isenção <strong>de</strong> horário não beneficiam <strong>de</strong> crédito<br />

mensal, sem prejuízo do disposto no número 2.<br />

8. As ausências justifica<strong>da</strong>s e as tolerâncias <strong>de</strong> ponto são consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s<br />

como prestação <strong>de</strong> serviço.<br />

Artigo 10.º<br />

(Garantias)<br />

1. É garantido a todos os trabalhadores o direito <strong>de</strong> obterem, a<br />

qualquer tempo, informação sobre os respectivos créditos e débitos,<br />

bem como sobre férias, faltas, licenças e outras ausências que lhes<br />

sejam marca<strong>da</strong>s.<br />

2. Os respectivos Serviços têm que proce<strong>de</strong>r à afixação, em local<br />

apropriado, dos resultados <strong>da</strong> contagem <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> trabalho diário<br />

e/ou mensal, relativamente aos trabalhadores sem acesso ao SGAP.<br />

3. Dos actos administrativos praticados em matéria <strong>de</strong> contagem <strong>de</strong><br />

tempo <strong>de</strong> trabalho, e marcação <strong>de</strong> férias, faltas, licenças e outras<br />

ausências, cabe reclamação e recurso, nos termos gerais.<br />

4. O prazo <strong>de</strong> reclamação sobre os resultados <strong>da</strong> contagem referi<strong>da</strong><br />

no número 2 é <strong>de</strong> cinco dias úteis a partir do fecho do mês,<br />

conforme previsto no <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão <strong>de</strong> Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e<br />

Pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

5. As correcções a introduzir, resultantes <strong>de</strong> reclamações ou recursos,<br />

serão efectua<strong>da</strong>s no mês seguinte àquele a que respeitam.<br />

6. A inexistência <strong>de</strong> propostas <strong>de</strong> justificação e as propostas ilegais<br />

apresenta<strong>da</strong>s são consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s injustifica<strong>da</strong>s.<br />

7. O incumprimento do prazo previsto no número 3, do ponto 3.2.1<br />

do <strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão <strong>de</strong> Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e Pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong>, implica para<br />

o dirigente <strong>da</strong> respectiva uni<strong>da</strong><strong>de</strong> orgânica a per<strong>da</strong> <strong>da</strong> totali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

dos saldos mensais positivos, quer do mês <strong>de</strong> incumprimento quer<br />

do mês seguinte, sendo to<strong>da</strong>s as situações <strong>de</strong> incumprimento<br />

publica<strong>da</strong>s no Portal do Colaborador, pelo período <strong>de</strong> dois meses.


<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão <strong>da</strong> Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e Pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

9 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2009 Normas Internas do Horário <strong>de</strong> Trabalho<br />

27<br />

Artigo 11.º<br />

(Horários)<br />

1. Enten<strong>de</strong>-se por horário <strong>de</strong> trabalho a <strong>de</strong>terminação <strong>da</strong>s horas do<br />

início e do termo do período normal <strong>de</strong> trabalho diário, bem como<br />

dos intervalos <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso.<br />

2. Em função <strong>da</strong> natureza e <strong>da</strong>s activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s dos Serviços <strong>da</strong> CMP,<br />

po<strong>de</strong>m ser adoptados:<br />

a) Horários com períodos obrigatórios <strong>de</strong> permanência;<br />

b) Horários com horas <strong>de</strong> entra<strong>da</strong> e saí<strong>da</strong> fixas;<br />

c) Trabalho por turnos;<br />

d) Isenção <strong>de</strong> horário;<br />

3. Gozam <strong>de</strong> isenção <strong>de</strong> horário <strong>de</strong> trabalho, o pessoal dirigente e <strong>de</strong><br />

chefia, o pessoal afecto aos gabinetes <strong>de</strong> apoio pessoal aos<br />

membros dos órgãos <strong>da</strong> Autarquia (Chefe <strong>de</strong> Gabinete, Adjuntos<br />

e Secretários) e os Secretários dos Directores Municipais, bem<br />

como o pessoal abrangido pelo número seguinte.<br />

4. Em casos especiais, o Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> Câmara, mediante Despacho<br />

fun<strong>da</strong>mentado, po<strong>de</strong>rá conce<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>terminados trabalhadores<br />

dispensa <strong>de</strong> marcação <strong>de</strong> ponto.<br />

5. Po<strong>de</strong>m gozar <strong>de</strong> isenção <strong>de</strong> horário outros trabalhadores, mediante<br />

celebração <strong>de</strong> acordo escrito, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tal seja admitido pela Lei.<br />

6. Compete ao dirigente máximo <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> Serviço, por acordo com o<br />

trabalhador, a afectação às mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s e tipos <strong>de</strong> horários<br />

previamente estabelecidos.<br />

7. Na <strong>de</strong>terminação <strong>da</strong>s mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s e tipos <strong>de</strong> horário <strong>de</strong> trabalho<br />

têm <strong>de</strong> prevalecer as opções que melhor salvaguar<strong>de</strong>m o interesse<br />

público.<br />

8. A atribuição ou isenção <strong>de</strong> qualquer horário, bem como o regime<br />

ou a dispensa <strong>de</strong> marcação <strong>de</strong> ponto, têm em vista o bom<br />

funcionamento dos Serviços, e não implicam para os trabalhadores<br />

abrangidos a aquisição estável e duradoura <strong>de</strong> qualquer direito,<br />

po<strong>de</strong>ndo ser revogados a todo o tempo.


28<br />

Separata ao Boletim <strong>da</strong> Câmara Municipal do Porto – N.º 3 795<br />

Secção II<br />

Horários com períodos obrigatórios <strong>de</strong> permanência<br />

Artigo 12.º<br />

(Noção e regime)<br />

1. Os horários com períodos obrigatórios <strong>de</strong> permanência são aqueles<br />

que permitem aos trabalhadores gerir o seu tempo, escolhendo as<br />

horas <strong>de</strong> entra<strong>da</strong> e <strong>de</strong> saí<strong>da</strong>.<br />

2. O disposto no número anterior não po<strong>de</strong> obstar ao eficaz<br />

funcionamento dos Serviços nem ao cumprimento, pelos<br />

trabalhadores, <strong>da</strong>s tarefas que lhes estão distribuí<strong>da</strong>s.<br />

3. Sempre que necessário, o respectivo superior hierárquico<br />

estabelece escalas <strong>de</strong> serviço.<br />

4. Os Serviços que adoptem este horário funcionam, em regra, entre<br />

as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas, <strong>de</strong> segun<strong>da</strong> a sexta-feira.<br />

5. É obrigatória a permanência nos seguintes períodos:<br />

a) Período <strong>da</strong> manhã – <strong>da</strong>s 10 às 12 horas;<br />

b) Período <strong>da</strong> tar<strong>de</strong> – <strong>da</strong>s 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30<br />

minutos.<br />

6. O tempo <strong>de</strong> trabalho diário <strong>de</strong>ve ser interrompido por um só<br />

intervalo para almoço ou <strong>de</strong>scanso, <strong>de</strong> duração não inferior a uma<br />

hora, tendo este intervalo que ser sempre registado no relógio <strong>de</strong><br />

ponto electrónico.<br />

Artigo 13.º<br />

(Regime <strong>de</strong> compensação inter dias)<br />

1. Os trabalhadores abrangidos pelo horário com períodos<br />

obrigatórios <strong>de</strong> permanência <strong>de</strong>vem realizar uma média <strong>de</strong> sete<br />

horas diárias.<br />

2. A compensação inter dias é efectua<strong>da</strong> pelo alargamento do período<br />

normal <strong>de</strong> trabalho diário, sem prejuízo do cumprimento integral<br />

<strong>da</strong>s plataformas estabeleci<strong>da</strong>s e dos limites <strong>de</strong>finidos no artigo<br />

anterior.


<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão <strong>da</strong> Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e Pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

9 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2009 Normas Internas do Horário <strong>de</strong> Trabalho<br />

29<br />

3. As infracções às plataformas fixas têm que ser justifica<strong>da</strong>s pelo<br />

Dirigente do Serviço, <strong>de</strong> acordo com:<br />

a) Interesse do Serviço; ou<br />

b) Interesse do particular.<br />

4. No caso do interesse do Serviço, a infracção <strong>de</strong>ve ser justifica<strong>da</strong><br />

<strong>de</strong> acordo com o motivo que lhe <strong>de</strong>u origem.<br />

5. No caso do interesse particular, a infracção <strong>de</strong>ve ser justifica<strong>da</strong><br />

nos termos do artigo 9.º.<br />

Secção III<br />

Horário com horas <strong>de</strong> entra<strong>da</strong> e saí<strong>da</strong> fixas<br />

Artigo 14.º<br />

(Noção e regime)<br />

1. O horário com horas <strong>de</strong> entra<strong>da</strong> e saí<strong>da</strong> fixas é aquele que, exigindo<br />

o cumprimento <strong>da</strong> duração semanal <strong>de</strong> trabalho, se reparte por<br />

dois períodos, com horas <strong>de</strong> entra<strong>da</strong> e saí<strong>da</strong> fixas, separa<strong>da</strong>s por<br />

um intervalo para <strong>de</strong>scanso.<br />

Secção IV<br />

Trabalho por turnos<br />

Artigo 15.º<br />

(Trabalho por turnos)<br />

1. Consi<strong>de</strong>ra-se trabalho por turnos qualquer modo <strong>de</strong> organização<br />

do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem<br />

sucessivamente os mesmos postos <strong>de</strong> trabalho, a um <strong>de</strong>terminado<br />

ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong> tipo contínuo ou<br />

<strong>de</strong>scontínuo, o que implica que os trabalhadores po<strong>de</strong>m executar<br />

o trabalho a horas diferentes no <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> um <strong>da</strong>do período <strong>de</strong><br />

dias ou semanas.<br />

2. A prestação <strong>de</strong> trabalho por turnos <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer às seguintes<br />

regras:


30<br />

Separata ao Boletim <strong>da</strong> Câmara Municipal do Porto – N.º 3 795<br />

a) A duração <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> turno não po<strong>de</strong> ultrapassar os<br />

limites máximos dos períodos normais <strong>de</strong> trabalho;<br />

b) Os turnos são rotativos, estando o respectivo trabalhador sujeito<br />

à sua variação regular;<br />

c) Nos serviços <strong>de</strong> funcionamento permanente não po<strong>de</strong>m ser<br />

prestados mais <strong>de</strong> 6 dias consecutivos <strong>de</strong> trabalho;<br />

d) As interrupções a observar em ca<strong>da</strong> turno <strong>de</strong>vem obe<strong>de</strong>cer ao<br />

princípio <strong>de</strong> que não po<strong>de</strong>m ser presta<strong>da</strong>s mais <strong>de</strong> 5 horas <strong>de</strong><br />

trabalho consecutivo, com excepção dos Bombeiros Sapadores;<br />

e) As interrupções <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s ao repouso ou refeição, quando<br />

não superiores a 30 minutos, consi<strong>de</strong>ram-se incluí<strong>da</strong>s no<br />

período <strong>de</strong> trabalho;<br />

f) Salvo casos excepcionais, como tal reconhecidos pelo dirigente<br />

do Serviço e aceites pelos interessados, a mu<strong>da</strong>nça <strong>de</strong> turno só<br />

po<strong>de</strong> ocorrer após o dia <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso;<br />

g) Excepcionalmente, sempre que se tornar necessário prolongar<br />

o turno, nomea<strong>da</strong>mente por falta do trabalhador que o <strong>de</strong>vesse<br />

assegurar, será esse trabalho consi<strong>de</strong>rado extraordinário.<br />

Artigo 16.º<br />

(Acréscimo remuneratório)<br />

1. Os trabalhadores que prestem trabalho em regime <strong>de</strong> turnos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que pelo menos um dos turnos seja total ou parcialmente<br />

coinci<strong>de</strong>nte com o período nocturno têm direito a um subsídio<br />

correspon<strong>de</strong>nte a um acréscimo remuneratório, cujo montante varia<br />

em função do número <strong>de</strong> turnos adoptados, bem como <strong>da</strong> natureza<br />

permanente ou não do funcionamento do Serviço.<br />

2. O acréscimo referido no número anterior relativamente à<br />

remuneração base é <strong>de</strong>:<br />

a) 25% para os trabalhadores integrados em turnos que <strong>de</strong>corram<br />

durante os 7 dias <strong>da</strong> semana e que abranjam três ou mais<br />

períodos <strong>de</strong> trabalho diário;<br />

b) 25% para os trabalhadores integrados em turnos que <strong>de</strong>corram<br />

durante os 7 dias <strong>da</strong> semana e cujo número <strong>de</strong> turnos abranja<br />

vinte e quatro horas <strong>de</strong> trabalho diário;


<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão <strong>da</strong> Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e Pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

9 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2009 Normas Internas do Horário <strong>de</strong> Trabalho<br />

31<br />

c) 22% para os trabalhadores integrados em turnos que <strong>de</strong>corram<br />

durante os 7 dias <strong>da</strong> semana e que abranjam apenas dois<br />

períodos <strong>de</strong> trabalho diário;<br />

d) 22 % para os trabalhadores integrados em turnos que <strong>de</strong>corram<br />

durante os 5 dias úteis <strong>da</strong> semana e no sábado ou no domingo<br />

e que abranjam três ou mais períodos <strong>de</strong> trabalho diário;<br />

e) 20% para os trabalhadores integrados em turnos que <strong>de</strong>corram<br />

durante os 5 dias úteis <strong>da</strong> semana e no sábado ou no domingo<br />

e que abranjam apenas dois períodos <strong>de</strong> trabalho diário;<br />

f) 20% para os trabalhadores integrados em turnos que <strong>de</strong>corram<br />

durante os 5 dias úteis <strong>da</strong> semana e que abranjam três ou mais<br />

períodos <strong>de</strong> trabalho diário;<br />

g) 15% para os trabalhadores integrados em turnos que <strong>de</strong>corram<br />

durante os 5 dias úteis <strong>da</strong> semana e que abranjam apenas dois<br />

períodos <strong>de</strong> trabalho diário.<br />

3. O acréscimo remuneratório inclui o que fosse <strong>de</strong>vido pelo trabalho<br />

nocturno, mas não afasta o que seja <strong>de</strong>vido por prestação <strong>de</strong><br />

trabalho extraordinário.<br />

4. O trabalhador que substitua outro que se encontre em regime <strong>de</strong><br />

turnos tem direito à percepção do correspon<strong>de</strong>nte subsídio <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que, pelo menos dê origem a uma rotação <strong>de</strong> turno.<br />

5. Nos casos em que não haja rotação <strong>de</strong> turno apenas há direito ao<br />

subsídio nocturno no correspon<strong>de</strong>nte ao horário praticado.<br />

Secção V<br />

Isenção <strong>de</strong> horário<br />

Artigo 17.º<br />

(Noção e regime)<br />

1. A isenção <strong>de</strong> horário <strong>de</strong> trabalho, prevista nos números 3 e 5, do<br />

artigo 11.º, não dispensa a observância do <strong>de</strong>ver geral <strong>da</strong><br />

assidui<strong>da</strong><strong>de</strong>, nem o cumprimento <strong>da</strong> duração semanal <strong>de</strong> trabalho<br />

legalmente estabeleci<strong>da</strong>.<br />

2. O intervalo para almoço ou <strong>de</strong>scanso é o que resultar <strong>da</strong>s marcações<br />

efectua<strong>da</strong>s.


32<br />

Separata ao Boletim <strong>da</strong> Câmara Municipal do Porto – N.º 3 795<br />

3. À prestação <strong>de</strong> trabalho nocturno efectuado por trabalhadores<br />

abrangidos pelo regime <strong>de</strong> isenção <strong>de</strong> horário <strong>de</strong> trabalho é<br />

aplicável o disposto no artigo 26.º.<br />

4. À prestação <strong>de</strong> trabalho extraordinário em dias <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso, feriado<br />

e tolerância <strong>de</strong> ponto efectuado por trabalhadores abrangidos pelo<br />

regime <strong>de</strong> isenção <strong>de</strong> horário <strong>de</strong> trabalho é aplicável o disposto<br />

nos artigos 20.º, 22.º, número 2, e 23.º.<br />

5. Transita para o mês seguinte o saldo mensal positivo até 14 horas.<br />

6. Quando o saldo for negativo aplica-se o disposto nos números 2,<br />

3 e 4, do artigo 9.º, com as necessárias a<strong>da</strong>ptações.<br />

CAPÍTULO IV<br />

Trabalho extraordinário e nocturno<br />

Secção I<br />

Trabalho extraordinário<br />

Artigo 18.º<br />

(Autorização)<br />

A prestação <strong>de</strong> trabalho extraordinário carece <strong>de</strong> autorização prévia<br />

do Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> Câmara.<br />

Artigo 19.º<br />

(Noção)<br />

1. É consi<strong>de</strong>rado trabalho extraordinário aquele que for realizado<br />

fora do horário normal <strong>de</strong> trabalho, quer nos dias úteis, quer nos<br />

dias <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso obrigatório, complementar ou em feriados e nas<br />

tolerâncias <strong>de</strong> ponto.<br />

2. No caso dos horários com períodos obrigatórios <strong>de</strong> permanência,<br />

po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado trabalho extraordinário, o prestado entre as<br />

19 horas <strong>de</strong> um dia e as 8 horas e 30 minutos do dia seguinte e o<br />

que correspon<strong>de</strong> é o saldo positivo no final do período <strong>de</strong> aferição.


<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão <strong>da</strong> Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e Pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

9 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2009 Normas Internas do Horário <strong>de</strong> Trabalho<br />

33<br />

Artigo 20.º<br />

(Normas para a sua prestação)<br />

1. O trabalho extraordinário só po<strong>de</strong> ser prestado quando o órgão ou<br />

Serviço tenha <strong>de</strong> fazer face a acréscimos eventuais e transitórios<br />

<strong>de</strong> trabalho e não se justifique a admissão <strong>de</strong> trabalhador.<br />

2. O trabalho extraordinário po<strong>de</strong> ain<strong>da</strong> ser prestado havendo motivo<br />

<strong>de</strong> força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou<br />

reparar prejuízos graves para o órgão ou Serviço.<br />

3. As situações potencialmente geradoras <strong>da</strong> prestação frequente <strong>de</strong><br />

trabalho extraordinário, nomea<strong>da</strong>mente por parte <strong>de</strong> pessoal<br />

operário e auxiliar são resolvi<strong>da</strong>s pelo recurso a outras soluções<br />

gestionárias, como a adopção <strong>de</strong> horários apropriados ou a<br />

mobili<strong>da</strong><strong>de</strong> ou reorganização <strong>de</strong> tarefas.<br />

Artigo 21.º<br />

(Limites e excepções)<br />

1. O trabalho extraordinário previsto no número 1 do artigo anterior<br />

fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:<br />

a) Cem horas <strong>de</strong> trabalho por ano;<br />

b) Duas horas por dia normal <strong>de</strong> trabalho;<br />

c) Um número <strong>de</strong> horas igual ao período normal <strong>de</strong> trabalho diário<br />

nos dias <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso semanal, obrigatório ou complementar,<br />

e nos feriados;<br />

d) Um número <strong>de</strong> horas igual a meio período normal <strong>de</strong> trabalho<br />

diário em meio dia <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso complementar.<br />

2. Os limites fixados no número anterior po<strong>de</strong>m ser ultrapassados<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não impliquem uma remuneração por trabalho<br />

extraordinário superior a 60% <strong>da</strong> remuneração base do trabalhador:<br />

a) Quando se trate <strong>de</strong> trabalhadores que ocupem postos <strong>de</strong><br />

trabalho <strong>de</strong> motoristas ou telefonistas e <strong>de</strong> outros trabalhadores<br />

integrados nas carreiras <strong>de</strong> assistente operacional e <strong>de</strong> assistente<br />

técnico, cuja manutenção ao serviço para além do horário <strong>de</strong><br />

trabalho seja fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>mente reconheci<strong>da</strong> como<br />

indispensável;


34<br />

Separata ao Boletim <strong>da</strong> Câmara Municipal do Porto – N.º 3 795<br />

b) Em circunstâncias excepcionais e <strong>de</strong>limita<strong>da</strong>s no tempo,<br />

mediante autorização do Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Câmara ou, quando esta<br />

não for possível, mediante confirmação <strong>da</strong> mesma enti<strong>da</strong><strong>de</strong>, a<br />

proferir nos 15 dias posteriores à ocorrência.<br />

3. O limite anual <strong>de</strong> horas <strong>de</strong> Trabalho Extraordinário para fazer face<br />

a acréscimos eventuais <strong>de</strong> trabalho, aplicável a trabalhador a tempo<br />

parcial, é <strong>de</strong> oitenta horas por ano ou o correspon<strong>de</strong>nte à proporção<br />

entre o respectivo período normal <strong>de</strong> trabalho e o <strong>de</strong> trabalhador a<br />

tempo completo superior.<br />

9,60<br />

4. As condições e limites <strong>de</strong> prestação do Trabalho Extraordinário<br />

previstas no número 2 do artigo anterior são <strong>de</strong>finidos em or<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong> serviço.<br />

5. Os trabalhadores em cujos locais existam terminais <strong>de</strong> marcação<br />

<strong>de</strong> ponto estão obrigados à marcação do ponto correspon<strong>de</strong>nte a<br />

este tipo <strong>de</strong> trabalho.<br />

Artigo 22.º<br />

(Acréscimo remuneratório)<br />

1. A prestação <strong>de</strong> trabalho extraordinário em dia normal <strong>de</strong> trabalho<br />

confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos:<br />

a) 50 % <strong>da</strong> remuneração na primeira hora;<br />

b) 75 % <strong>da</strong> remuneração, nas horas ou fracções subsequentes.<br />

2. O trabalho extraordinário prestado em dia <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso semanal,<br />

obrigatório ou complementar, em dia feriado e tolerância <strong>de</strong> ponto<br />

confere ao trabalhador o direito a um acréscimo <strong>de</strong> 100% <strong>da</strong><br />

remuneração por ca<strong>da</strong> hora <strong>de</strong> trabalho efectuado.<br />

3. A compensação horária que serve <strong>de</strong> base ao cálculo do trabalho<br />

extraordinário é apura<strong>da</strong> segundo a fórmula (RBx12) : (52xN),<br />

sendo RB a Remuneração Base mensal e N o período normal <strong>de</strong><br />

trabalho semanal, consi<strong>de</strong>rando-se, nas situações <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação<br />

do período normal <strong>de</strong> trabalho semanal em termos médios, que N<br />

significa o número médio <strong>de</strong> horas do período normal <strong>de</strong> trabalho<br />

semanal efectivamente praticado no órgão ou Serviço.<br />

4. É exigível o pagamento <strong>de</strong> trabalho extraordinário cuja prestação<br />

tenha sido prévia e expressamente <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>.


<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão <strong>da</strong> Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e Pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

9 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2009 Normas Internas do Horário <strong>de</strong> Trabalho<br />

35<br />

5. Quando sejam ultrapassados os limites <strong>de</strong> trabalho extraordinário<br />

legalmente previstos ou previstos em Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> Serviço, a CMP<br />

po<strong>de</strong> exercer o direito <strong>de</strong> regresso sobre os dirigentes que<br />

autorizaram a realização do trabalho extraordinário.<br />

Artigo 23.º<br />

(Descanso compensatório)<br />

1. A prestação <strong>de</strong> trabalho extraordinário confere ao trabalhador o<br />

direito a um <strong>de</strong>scanso compensatório remunerado, correspon<strong>de</strong>nte<br />

a 25% <strong>da</strong>s horas <strong>de</strong> trabalho extraordinário realizado.<br />

2. O <strong>de</strong>scanso compensatório vence-se quando perfizer um número<br />

<strong>de</strong> horas igual ao período normal <strong>de</strong> trabalho diário e <strong>de</strong>ve ser<br />

gozado nos 90 dias seguintes.<br />

3. Nos casos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> trabalho em dia <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso semanal<br />

obrigatório, o trabalhador tem direito a um dia <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso<br />

compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis<br />

seguintes.<br />

4. Na falta <strong>de</strong> acordo, o dia do <strong>de</strong>scanso compensatório é fixado pelo<br />

respectivo superior hierárquico.<br />

Artigo 24.º<br />

(Casos especiais)<br />

1. Nos casos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> trabalho extraordinário em dia <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>scanso semanal obrigatório motivado pela falta imprevista do<br />

trabalhador que <strong>de</strong>veria ocupar o posto <strong>de</strong> trabalho no turno<br />

seguinte, quando a sua duração não ultrapassar duas horas, o<br />

trabalhador tem direito a um <strong>de</strong>scanso compensatório <strong>de</strong> duração<br />

igual ao período <strong>de</strong> trabalho extraordinário prestado naquele dia,<br />

ficando o seu gozo sujeito ao regime do artigo anterior.<br />

2. Quando o <strong>de</strong>scanso compensatório for <strong>de</strong>vido por trabalho<br />

extraordinário não prestado em dias <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso semanal,<br />

obrigatório ou complementar, po<strong>de</strong> o mesmo, por acordo com o<br />

trabalhador, ser substituído por prestação <strong>de</strong> trabalho remunerado<br />

com um acréscimo não inferior a 100%.


36<br />

Separata ao Boletim <strong>da</strong> Câmara Municipal do Porto – N.º 3 795<br />

Secção II<br />

Trabalho nocturno<br />

Artigo 25.º<br />

(Exames médicos)<br />

1. A CMP <strong>de</strong>ve assegurar que o trabalhador nocturno, antes <strong>da</strong> sua<br />

colocação e, posteriormente, a intervalos regulares e no mínimo<br />

anualmente, beneficie <strong>de</strong> um exame médico gratuito e sigiloso<br />

<strong>de</strong>stinado a avaliar o seu estado <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>.<br />

2. A CMP <strong>de</strong>ve assegurar, sempre que possível, a mu<strong>da</strong>nça <strong>de</strong> local<br />

<strong>de</strong> trabalho do trabalhador nocturno que sofra <strong>de</strong> problemas <strong>de</strong><br />

saú<strong>de</strong> relacionados com o facto <strong>de</strong> executar trabalho nocturno para<br />

um trabalho diurno que esteja apto a <strong>de</strong>sempenhar.<br />

Artigo 26.º<br />

(Noção e regime)<br />

1. Enten<strong>de</strong>-se por trabalhador nocturno aquele que execute, pelo<br />

menos 3 horas <strong>de</strong> trabalho normal nocturno em ca<strong>da</strong> dia.<br />

2. Consi<strong>de</strong>ra-se período <strong>de</strong> trabalho nocturno, o compreendido entre<br />

as 22 horas <strong>de</strong> um dia e as 7 horas do dia seguinte.<br />

3. O trabalhador que tenha prestado, entre 10 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong> 2007 e<br />

10 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong> 2008, pelo menos cinquenta horas, entre as 20<br />

e as 22 horas, ou cento e cinquenta horas <strong>de</strong> trabalho nocturno<br />

<strong>de</strong>pois <strong>da</strong>s 22 horas mantém o direito ao acréscimo <strong>de</strong> remuneração<br />

sempre que realizar a sua prestação entre as 20 e as 22 horas.<br />

4. O trabalho nocturno <strong>de</strong>ve ser retribuído com um acréscimo <strong>de</strong><br />

25% relativamente à retribuição do trabalho equivalente prestado<br />

durante o dia.


<strong>Mo<strong>de</strong>lo</strong> <strong>de</strong> Gestão <strong>da</strong> Assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e Pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

9 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2009 Normas Internas do Horário <strong>de</strong> Trabalho<br />

37<br />

CAPÍTULO V<br />

Disposições finais e transitórias<br />

Artigo 27.º<br />

(Alteração <strong>de</strong> horários vigentes)<br />

Os dirigentes têm que alterar to<strong>da</strong>s as situações <strong>de</strong> jorna<strong>da</strong> contínua,<br />

para outros horários previstos, até ao dia 27 <strong>de</strong> Fevereiro <strong>de</strong> 2009.<br />

Artigo 28.º<br />

(Infracções)<br />

O uso fraudulento do sistema <strong>de</strong> verificação <strong>da</strong> assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e<br />

pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong>, bem como o <strong>de</strong>srespeito pelas presentes Normas Internas<br />

é consi<strong>de</strong>rado infracção disciplinar em relação ao seu autor e ao<br />

eventual beneficiário, aplicando-se para o efeito o estatuto disciplinar<br />

aprovado pela Lei n.º 58/2008, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> Setembro.<br />

Artigo 29.º<br />

(Responsabilização)<br />

Compete ao pessoal dirigente e <strong>de</strong> chefia, bem como aos restantes<br />

superiores hierárquicos zelar pelo cabal cumprimento <strong>da</strong>s presentes<br />

Normas Internas.<br />

Artigo 30.º<br />

(Legislação subsidiária)<br />

A tudo o que não esteja especialmente previsto nas presentes Normas<br />

Internas, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no Regime <strong>de</strong><br />

Contrato <strong>de</strong> Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) e o Regulamento<br />

do RCTFP, aprovados pela Lei n.º 59/2008, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> Setembro.


38<br />

Separata ao Boletim <strong>da</strong> Câmara Municipal do Porto – N.º 3 795<br />

Artigo 31.º<br />

(Delegações)<br />

1. Salvo nos casos em que a <strong>de</strong>legação ou sub<strong>de</strong>legação <strong>de</strong><br />

competências esteja expressamente proibi<strong>da</strong> por lei, a competência<br />

para a prática dos actos mencionados nas presentes Normas<br />

Internas po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>lega<strong>da</strong> ou sub<strong>de</strong>lega<strong>da</strong>.<br />

2. As competências atribuí<strong>da</strong>s nas presentes Normas Internas ao<br />

Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> Câmara consi<strong>de</strong>ram-se tacitamente <strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s no<br />

Vereador responsável pela área <strong>de</strong> Recursos Humanos.<br />

Artigo 32.º<br />

(Revogação e remissão)<br />

1. Ficam revoga<strong>da</strong>s to<strong>da</strong>s as normas regulamentares, or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong><br />

serviço e <strong>de</strong>spachos sobre a matéria <strong>da</strong> assidui<strong>da</strong><strong>de</strong> e pontuali<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

salvo se não contrariarem as presentes Normas Internas do horário<br />

<strong>de</strong> trabalho <strong>da</strong> Câmara Municipal do Porto.<br />

2. As referências a diplomas e normativos legais, conti<strong>da</strong>s nas<br />

presentes Normas Internas, reportam-se igualmente aos que<br />

venham a substituí-los, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não se verifiquem alterações no<br />

conteúdo essencial <strong>da</strong>s respectivas disposições.<br />

Artigo 33.º<br />

(Entra<strong>da</strong> em vigor)<br />

As presentes Normas Internas entram em vigor no dia 15 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong><br />

2009.

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