Modelo de Gestão da Assiduidade e Pontualidade - Câmara ...
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Separata ao Boletim <strong>da</strong> Câmara Municipal do Porto – N.º 3 795<br />
b) Em circunstâncias excepcionais e <strong>de</strong>limita<strong>da</strong>s no tempo,<br />
mediante autorização do Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Câmara ou, quando esta<br />
não for possível, mediante confirmação <strong>da</strong> mesma enti<strong>da</strong><strong>de</strong>, a<br />
proferir nos 15 dias posteriores à ocorrência.<br />
3. O limite anual <strong>de</strong> horas <strong>de</strong> Trabalho Extraordinário para fazer face<br />
a acréscimos eventuais <strong>de</strong> trabalho, aplicável a trabalhador a tempo<br />
parcial, é <strong>de</strong> oitenta horas por ano ou o correspon<strong>de</strong>nte à proporção<br />
entre o respectivo período normal <strong>de</strong> trabalho e o <strong>de</strong> trabalhador a<br />
tempo completo superior.<br />
9,60<br />
4. As condições e limites <strong>de</strong> prestação do Trabalho Extraordinário<br />
previstas no número 2 do artigo anterior são <strong>de</strong>finidos em or<strong>de</strong>m<br />
<strong>de</strong> serviço.<br />
5. Os trabalhadores em cujos locais existam terminais <strong>de</strong> marcação<br />
<strong>de</strong> ponto estão obrigados à marcação do ponto correspon<strong>de</strong>nte a<br />
este tipo <strong>de</strong> trabalho.<br />
Artigo 22.º<br />
(Acréscimo remuneratório)<br />
1. A prestação <strong>de</strong> trabalho extraordinário em dia normal <strong>de</strong> trabalho<br />
confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos:<br />
a) 50 % <strong>da</strong> remuneração na primeira hora;<br />
b) 75 % <strong>da</strong> remuneração, nas horas ou fracções subsequentes.<br />
2. O trabalho extraordinário prestado em dia <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso semanal,<br />
obrigatório ou complementar, em dia feriado e tolerância <strong>de</strong> ponto<br />
confere ao trabalhador o direito a um acréscimo <strong>de</strong> 100% <strong>da</strong><br />
remuneração por ca<strong>da</strong> hora <strong>de</strong> trabalho efectuado.<br />
3. A compensação horária que serve <strong>de</strong> base ao cálculo do trabalho<br />
extraordinário é apura<strong>da</strong> segundo a fórmula (RBx12) : (52xN),<br />
sendo RB a Remuneração Base mensal e N o período normal <strong>de</strong><br />
trabalho semanal, consi<strong>de</strong>rando-se, nas situações <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação<br />
do período normal <strong>de</strong> trabalho semanal em termos médios, que N<br />
significa o número médio <strong>de</strong> horas do período normal <strong>de</strong> trabalho<br />
semanal efectivamente praticado no órgão ou Serviço.<br />
4. É exigível o pagamento <strong>de</strong> trabalho extraordinário cuja prestação<br />
tenha sido prévia e expressamente <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>.