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Modelo de Gestão da Assiduidade e Pontualidade - Câmara ...

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34<br />

Separata ao Boletim <strong>da</strong> Câmara Municipal do Porto – N.º 3 795<br />

b) Em circunstâncias excepcionais e <strong>de</strong>limita<strong>da</strong>s no tempo,<br />

mediante autorização do Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Câmara ou, quando esta<br />

não for possível, mediante confirmação <strong>da</strong> mesma enti<strong>da</strong><strong>de</strong>, a<br />

proferir nos 15 dias posteriores à ocorrência.<br />

3. O limite anual <strong>de</strong> horas <strong>de</strong> Trabalho Extraordinário para fazer face<br />

a acréscimos eventuais <strong>de</strong> trabalho, aplicável a trabalhador a tempo<br />

parcial, é <strong>de</strong> oitenta horas por ano ou o correspon<strong>de</strong>nte à proporção<br />

entre o respectivo período normal <strong>de</strong> trabalho e o <strong>de</strong> trabalhador a<br />

tempo completo superior.<br />

9,60<br />

4. As condições e limites <strong>de</strong> prestação do Trabalho Extraordinário<br />

previstas no número 2 do artigo anterior são <strong>de</strong>finidos em or<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong> serviço.<br />

5. Os trabalhadores em cujos locais existam terminais <strong>de</strong> marcação<br />

<strong>de</strong> ponto estão obrigados à marcação do ponto correspon<strong>de</strong>nte a<br />

este tipo <strong>de</strong> trabalho.<br />

Artigo 22.º<br />

(Acréscimo remuneratório)<br />

1. A prestação <strong>de</strong> trabalho extraordinário em dia normal <strong>de</strong> trabalho<br />

confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos:<br />

a) 50 % <strong>da</strong> remuneração na primeira hora;<br />

b) 75 % <strong>da</strong> remuneração, nas horas ou fracções subsequentes.<br />

2. O trabalho extraordinário prestado em dia <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso semanal,<br />

obrigatório ou complementar, em dia feriado e tolerância <strong>de</strong> ponto<br />

confere ao trabalhador o direito a um acréscimo <strong>de</strong> 100% <strong>da</strong><br />

remuneração por ca<strong>da</strong> hora <strong>de</strong> trabalho efectuado.<br />

3. A compensação horária que serve <strong>de</strong> base ao cálculo do trabalho<br />

extraordinário é apura<strong>da</strong> segundo a fórmula (RBx12) : (52xN),<br />

sendo RB a Remuneração Base mensal e N o período normal <strong>de</strong><br />

trabalho semanal, consi<strong>de</strong>rando-se, nas situações <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação<br />

do período normal <strong>de</strong> trabalho semanal em termos médios, que N<br />

significa o número médio <strong>de</strong> horas do período normal <strong>de</strong> trabalho<br />

semanal efectivamente praticado no órgão ou Serviço.<br />

4. É exigível o pagamento <strong>de</strong> trabalho extraordinário cuja prestação<br />

tenha sido prévia e expressamente <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>.

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