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O Direito Penal do Século XXI - Emerj

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influenciava bastante os eventos cognitivos, restava ignora<strong>do</strong> justamente<br />

no momento culminante <strong>do</strong> processo, a execução forçada.<br />

No presente texto, pretendemos discutir em primeiro lugar,<br />

com a necessária concisão, as causas da falência das nossas execuções<br />

de pagar. Depois, apontaremos as alterações mais significativas<br />

trazidas pelas Leis 11.232/05 e 11.382/06. À vista daquelas<br />

causas e destas alterações, estaremos prontos para defender, na<br />

parte principal <strong>do</strong> trabalho, algumas aplicações da nova sistemática,<br />

aplicações que reputamos relevantes ao propósito de imprimir<br />

maior efetividade às execuções de pagar. Ou seja, tencionamos<br />

falar, de maneira obviamente não exaustiva, <strong>do</strong> passa<strong>do</strong>, <strong>do</strong> presente<br />

e <strong>do</strong> futuro dessas execuções. Para o futuro, foco primordial<br />

das nossas reflexões, uma coisa é certa: ele só será mais luminoso<br />

se à reforma legislativa corresponder uma autêntica alteração de<br />

mentalidade daqueles que trabalham no sistema, postulan<strong>do</strong> e decidin<strong>do</strong>.<br />

6<br />

2. RADIOGRAFIA DE UMA FALÊNCIA<br />

Por que chegamos, no campo das execuções de pagar, a uma<br />

situação absolutamente ruinosa Várias e complexas são as causas.<br />

Não é uma autópsia fácil de realizar. Aqui, dadas as limitações naturais<br />

<strong>do</strong> artigo (e <strong>do</strong> autor), resta impossível aprofundar a discussão.<br />

De qualquer forma, algumas causas da "falência" podem ser<br />

sugeridas, arqueologia que se afigura útil para quem deseja evitar os<br />

mesmos erros.<br />

De início, deve ser considera<strong>do</strong> que, em lugar algum, executar<br />

constitui tarefa tranqüila. "Falar é fácil, fazer é que são elas" consiste<br />

em dito popular apoia<strong>do</strong> no bom senso e com amplas aplicações.<br />

Tome-se, por exemplo, a teoria <strong>do</strong>s direitos fundamentais. Não<br />

por acaso, nunca foi simples a efetividade <strong>do</strong>s direitos prestacionais,<br />

tantas vezes sujeita à "reserva <strong>do</strong> possível". No plano das atividades<br />

6<br />

A respeito da necessidade de uma nova mentalidade - pautada no marco teórico-<strong>do</strong>gmático da moderna teoria<br />

<strong>do</strong>s direitos fundamentais - para o enfrentamento <strong>do</strong>s problemas da tutela executiva, confira-se Marcelo Lima Guerra,<br />

<strong>Direito</strong>s Fundamentais e a Proteção <strong>do</strong> Cre<strong>do</strong>r na Execução Civil, São Paulo, Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 2003,<br />

especialmente p. 80-81, valen<strong>do</strong> aduzir que essa obra primorosa de Lima Guerra ilumina várias passagens <strong>do</strong> nosso<br />

trabalho.<br />

42 Revista da EMERJ, v. 10, nº 39, 2007

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