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O Direito Penal do Século XXI - Emerj

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expedita execução per officium iudicis. 23 Fechamos assim um ciclo<br />

virtuoso: primeiro veio a Lei 8.952/94, que abriu as portas para a<br />

expansão <strong>do</strong>s processos interditais, mas só no âmbito das obrigações<br />

de fazer e não fazer; depois tivemos a Lei 10.444/02, fulminan<strong>do</strong><br />

de vez as execuções autônomas de condenações relativas a obrigações<br />

de fazer e não fazer, bem como as condenações relativas a<br />

obrigações de entregar coisa; finalmente, a Lei 11.232/05 estendeu<br />

o mesmo tratamento para as obrigações de pagar resultantes de sentença.<br />

Outras inovações, estas dizen<strong>do</strong> respeito não só aos títulos judiciais<br />

mas também às execuções estribadas em título extrajudicial,<br />

merecem destaque. O modelo da sub-rogação "ao quadra<strong>do</strong>" restou<br />

manti<strong>do</strong>, porém em termos menos rígi<strong>do</strong>s. De fato, a reforma<br />

fomentou a penhora de dinheiro, a ser efetivada principalmente por<br />

meios eletrônicos (estimula<strong>do</strong>s bastante, como não poderia ser diferente),<br />

autorizan<strong>do</strong>-se de maneira expressa, e em termos bem favoráveis,<br />

a já conhecida penhora on line, caben<strong>do</strong> ao executa<strong>do</strong> o<br />

ônus da prova quanto à impenhorabilidade das quantias depositadas<br />

em conta corrente. Também foi autorizada expressamente a penhora<br />

de percentual <strong>do</strong> faturamento de empresa. E, não haven<strong>do</strong> a<br />

apreensão de numerário <strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r, a adjudicação foi eleita o mecanismo<br />

preferencial de expropriação <strong>do</strong>s bens <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> (na<br />

forma <strong>do</strong> art. 685-A e parágrafos <strong>do</strong> CPC, dispositivos cria<strong>do</strong>s pela<br />

Lei 11.382/06 que evidenciam a valorização desse meio<br />

expropriatório, inclusive se amplian<strong>do</strong> a respectiva legitimação),<br />

passan<strong>do</strong> a hasta pública para o terceiro lugar na lista das preferências,<br />

atrás ainda da alienação particular. Tu<strong>do</strong> isso, insista-se, contribuiu<br />

para suavizar o modelo vigente, diminuin<strong>do</strong> os casos em que<br />

se faz necessário, para a satisfação <strong>do</strong> exeqüente, converter em<br />

pecúnia o patrimônio <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>.<br />

Sem embargo, continua sen<strong>do</strong> inevitável muitas vezes a conversão<br />

de patrimônio em pecúnia. Algumas inovações vieram para<br />

tornar esse caminho menos tortuoso. Assim, afrouxaram-se alguns<br />

casos de impenhorabilidade, tornan<strong>do</strong>-se penhoráveis, por exem-<br />

23<br />

Gusmão Carneiro, “Do ‘cumprimento da sentença’, conforme a Lei n. 11/232/05...”, cit., p. 15.<br />

50 Revista da EMERJ, v. 10, nº 39, 2007

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