n.º 2/2011/M - Secretaria Regional do Plano e Finanças
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202 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 10 de Janeiro de <strong>2011</strong><br />
Artigo 57.º<br />
Serviços <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s de autonomia administrativa,<br />
financeira e patrimonial<br />
1 — Enquanto não for aprova<strong>do</strong> o Orçamento da Região<br />
para 2012, os encargos com os serviços que venham a ser<br />
cria<strong>do</strong>s em <strong>2011</strong> serão suporta<strong>do</strong>s em conta das <strong>do</strong>tações<br />
inscritas nos correspondentes serviços que forem extintos<br />
ou integra<strong>do</strong>s noutros serviços.<br />
2 — Durante o ano económico de <strong>2011</strong>, o Conselho<br />
<strong>do</strong> Governo <strong>Regional</strong>, mediante proposta conjunta <strong>do</strong>s<br />
Secretários Regionais <strong>do</strong> <strong>Plano</strong> e Finanças e <strong>do</strong>s Assuntos<br />
Sociais, a<strong>do</strong>ptará as medidas necessárias para o<br />
controlo extraordinário da despesa <strong>do</strong> Serviço <strong>Regional</strong><br />
de Saúde.<br />
Artigo 58.º<br />
Seguros<br />
Fica o Governo <strong>Regional</strong> autoriza<strong>do</strong> a contratar seguros<br />
de responsabilidade civil extracontratual.<br />
Artigo 59.º<br />
Cobranças<br />
As receitas depositadas nos cofres da Região até 31 de<br />
Março de 2012 que digam respeito a cobranças efectuadas<br />
em <strong>2011</strong> poderão excepcionalmente ser consideradas com<br />
referência a 31 de Dezembro de <strong>2011</strong>.<br />
Artigo 60.º<br />
Retenções<br />
1 — Os serviços <strong>do</strong> Governo <strong>Regional</strong>, incluin<strong>do</strong> os<br />
serviços e fun<strong>do</strong>s autónomos, ficam autoriza<strong>do</strong>s a proceder<br />
a retenções de verbas a entidades que tenham débitos por<br />
satisfazer, incluin<strong>do</strong> dívidas por contribuições e impostos,<br />
nos termos a definir no decreto regulamentar regional de<br />
execução orçamental.<br />
2 — Nos termos <strong>do</strong> disposto no artigo 34.º da Lei<br />
n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, fica ainda o Governo <strong>Regional</strong>,<br />
através da <strong>Secretaria</strong> <strong>Regional</strong> <strong>do</strong> <strong>Plano</strong> e Finanças,<br />
autoriza<strong>do</strong> a proceder à retenção das transferências<br />
para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira<br />
para a regularização de dívidas às empresas participadas<br />
pela Região, bem como para cumprimento de<br />
contratos -programa, protocolos, acor<strong>do</strong>s de cooperação e<br />
de colaboração, contratos de financiamento e concessão<br />
excepcional de auxílios e de outros instrumentos alternativos<br />
celebra<strong>do</strong>s no âmbito da cooperação técnica e<br />
financeira.<br />
3 — Quan<strong>do</strong> não seja tempestivamente prestada à<br />
<strong>Secretaria</strong> <strong>Regional</strong> <strong>do</strong> <strong>Plano</strong> e Finanças, pelos órgãos<br />
competentes e por motivo que lhes seja imputável, a informação<br />
tipificada na lei de enquadramento orçamental,<br />
ou outra disposição legal aplicável, podem ser retidas as<br />
transferências orçamentais, nos termos a fixar no decreto<br />
regulamentar regional de execução orçamental, até que a<br />
situação seja devidamente sanada.<br />
Artigo 61.º<br />
Subsídio de fixação, suplemento de penosidade, subsídio<br />
de disponibilidade<br />
permanente e suplemento de produtividade<br />
Até a revisão <strong>do</strong>s suplementos remuneratórios a que se<br />
refere o artigo 112.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro,<br />
mantêm -se em vigor, designadamente, os seguintes<br />
subsídios:<br />
a) O subsídio de insularidade atribuí<strong>do</strong> aos funcionários,<br />
agentes e contrata<strong>do</strong>s há mais de um ano na ilha de Porto<br />
Santo, ao abrigo <strong>do</strong>s Decretos -Leis n. os 44 109, de 21 de<br />
Dezembro de 1961, 46 798, de 30 de Dezembro de 1965,<br />
e 76/71, de 18 de Março, e da Resolução <strong>do</strong> Governo <strong>Regional</strong><br />
da Região Autónoma da Madeira n.º 371/79, de 22<br />
de Novembro, no montante de 30 % sobre as respectivas<br />
remunerações base;<br />
b) O suplemento de penosidade atribuí<strong>do</strong> aos guardas<br />
florestais ao abrigo <strong>do</strong> Decreto Regulamentar <strong>Regional</strong><br />
n.º 7/93/M, de 27 de Março, altera<strong>do</strong> pelo artigo 25.º<br />
<strong>do</strong> Decreto Legislativo <strong>Regional</strong> n.º 4 -A/97/M, de 21<br />
de Abril;<br />
c) O subsídio de disponibilidade permanente <strong>do</strong>s<br />
motoristas <strong>do</strong> gabinete <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong> Governo,<br />
cria<strong>do</strong> pelo artigo 40.º <strong>do</strong> Decreto Legislativo <strong>Regional</strong><br />
n.º 45/2008/M, de 31 de Dezembro, e regulamenta<strong>do</strong><br />
por despacho <strong>do</strong> Secretário <strong>Regional</strong> <strong>do</strong> <strong>Plano</strong> e<br />
Finanças;<br />
d) O suplemento de produtividade atribuí<strong>do</strong> aos trabalha<strong>do</strong>res<br />
da Direcção <strong>Regional</strong> <strong>do</strong>s Assuntos Fiscais,<br />
ao abrigo <strong>do</strong>s artigos 45.º e seguintes <strong>do</strong> Decreto Regulamentar<br />
<strong>Regional</strong> n.º 29 -A/2005/M, de 31 de Agosto,<br />
conjuga<strong>do</strong> com os artigos 34.º e seguintes <strong>do</strong> Decreto<br />
Legislativo <strong>Regional</strong> n.º 28/2006/M, de 19 de Julho, revisto<br />
pelo Decreto Legislativo <strong>Regional</strong> n.º 29/2009/M,<br />
de 4 de Dezembro;<br />
e) O suplemento de integração na Região Autónoma<br />
da Madeira atribuí<strong>do</strong> aos trabalha<strong>do</strong>res da Direcção <strong>Regional</strong><br />
<strong>do</strong>s Assuntos Fiscais, ao abrigo <strong>do</strong> artigo 44.º <strong>do</strong><br />
Decreto Regulamentar <strong>Regional</strong> n.º 29 -A/2005/M, de 31<br />
de Agosto;<br />
f) O suplemento de residência atribuí<strong>do</strong> aos trabalha<strong>do</strong>res<br />
da DGCI, requisita<strong>do</strong>s ou destaca<strong>do</strong>s para exercer<br />
funções na Direcção <strong>Regional</strong> <strong>do</strong>s Assuntos Fiscais, ao<br />
abrigo <strong>do</strong> artigo 56.º <strong>do</strong> Decreto Legislativo <strong>Regional</strong><br />
n.º 28/2006/M, de19 de Julho.<br />
Artigo 62.º<br />
Entrada em vigor<br />
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao<br />
da sua publicação, produzin<strong>do</strong> efeitos desde 1 de Janeiro<br />
de <strong>2011</strong>, com a excepção <strong>do</strong> n.º 2 <strong>do</strong> artigo 16.º, que vigora<br />
desde a entrada em vigor da Lei n.º 12 -A/2010, de<br />
30 de Junho.<br />
Aprova<strong>do</strong> em sessão plenária da Assembleia Legislativa<br />
da Região Autónoma da Madeira em 17 de Dezembro de<br />
2010.<br />
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel<br />
Jardim d’Olival Men<strong>do</strong>nça.<br />
Assina<strong>do</strong> em 28 de Dezembro de 2010.<br />
Publique -se.<br />
O Representante da República para a Região Autónoma<br />
da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.