15.02.2015 Views

n.º 2/2011/M - Secretaria Regional do Plano e Finanças

n.º 2/2011/M - Secretaria Regional do Plano e Finanças

n.º 2/2011/M - Secretaria Regional do Plano e Finanças

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

202 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 10 de Janeiro de <strong>2011</strong><br />

Artigo 57.º<br />

Serviços <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s de autonomia administrativa,<br />

financeira e patrimonial<br />

1 — Enquanto não for aprova<strong>do</strong> o Orçamento da Região<br />

para 2012, os encargos com os serviços que venham a ser<br />

cria<strong>do</strong>s em <strong>2011</strong> serão suporta<strong>do</strong>s em conta das <strong>do</strong>tações<br />

inscritas nos correspondentes serviços que forem extintos<br />

ou integra<strong>do</strong>s noutros serviços.<br />

2 — Durante o ano económico de <strong>2011</strong>, o Conselho<br />

<strong>do</strong> Governo <strong>Regional</strong>, mediante proposta conjunta <strong>do</strong>s<br />

Secretários Regionais <strong>do</strong> <strong>Plano</strong> e Finanças e <strong>do</strong>s Assuntos<br />

Sociais, a<strong>do</strong>ptará as medidas necessárias para o<br />

controlo extraordinário da despesa <strong>do</strong> Serviço <strong>Regional</strong><br />

de Saúde.<br />

Artigo 58.º<br />

Seguros<br />

Fica o Governo <strong>Regional</strong> autoriza<strong>do</strong> a contratar seguros<br />

de responsabilidade civil extracontratual.<br />

Artigo 59.º<br />

Cobranças<br />

As receitas depositadas nos cofres da Região até 31 de<br />

Março de 2012 que digam respeito a cobranças efectuadas<br />

em <strong>2011</strong> poderão excepcionalmente ser consideradas com<br />

referência a 31 de Dezembro de <strong>2011</strong>.<br />

Artigo 60.º<br />

Retenções<br />

1 — Os serviços <strong>do</strong> Governo <strong>Regional</strong>, incluin<strong>do</strong> os<br />

serviços e fun<strong>do</strong>s autónomos, ficam autoriza<strong>do</strong>s a proceder<br />

a retenções de verbas a entidades que tenham débitos por<br />

satisfazer, incluin<strong>do</strong> dívidas por contribuições e impostos,<br />

nos termos a definir no decreto regulamentar regional de<br />

execução orçamental.<br />

2 — Nos termos <strong>do</strong> disposto no artigo 34.º da Lei<br />

n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, fica ainda o Governo <strong>Regional</strong>,<br />

através da <strong>Secretaria</strong> <strong>Regional</strong> <strong>do</strong> <strong>Plano</strong> e Finanças,<br />

autoriza<strong>do</strong> a proceder à retenção das transferências<br />

para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira<br />

para a regularização de dívidas às empresas participadas<br />

pela Região, bem como para cumprimento de<br />

contratos -programa, protocolos, acor<strong>do</strong>s de cooperação e<br />

de colaboração, contratos de financiamento e concessão<br />

excepcional de auxílios e de outros instrumentos alternativos<br />

celebra<strong>do</strong>s no âmbito da cooperação técnica e<br />

financeira.<br />

3 — Quan<strong>do</strong> não seja tempestivamente prestada à<br />

<strong>Secretaria</strong> <strong>Regional</strong> <strong>do</strong> <strong>Plano</strong> e Finanças, pelos órgãos<br />

competentes e por motivo que lhes seja imputável, a informação<br />

tipificada na lei de enquadramento orçamental,<br />

ou outra disposição legal aplicável, podem ser retidas as<br />

transferências orçamentais, nos termos a fixar no decreto<br />

regulamentar regional de execução orçamental, até que a<br />

situação seja devidamente sanada.<br />

Artigo 61.º<br />

Subsídio de fixação, suplemento de penosidade, subsídio<br />

de disponibilidade<br />

permanente e suplemento de produtividade<br />

Até a revisão <strong>do</strong>s suplementos remuneratórios a que se<br />

refere o artigo 112.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro,<br />

mantêm -se em vigor, designadamente, os seguintes<br />

subsídios:<br />

a) O subsídio de insularidade atribuí<strong>do</strong> aos funcionários,<br />

agentes e contrata<strong>do</strong>s há mais de um ano na ilha de Porto<br />

Santo, ao abrigo <strong>do</strong>s Decretos -Leis n. os 44 109, de 21 de<br />

Dezembro de 1961, 46 798, de 30 de Dezembro de 1965,<br />

e 76/71, de 18 de Março, e da Resolução <strong>do</strong> Governo <strong>Regional</strong><br />

da Região Autónoma da Madeira n.º 371/79, de 22<br />

de Novembro, no montante de 30 % sobre as respectivas<br />

remunerações base;<br />

b) O suplemento de penosidade atribuí<strong>do</strong> aos guardas<br />

florestais ao abrigo <strong>do</strong> Decreto Regulamentar <strong>Regional</strong><br />

n.º 7/93/M, de 27 de Março, altera<strong>do</strong> pelo artigo 25.º<br />

<strong>do</strong> Decreto Legislativo <strong>Regional</strong> n.º 4 -A/97/M, de 21<br />

de Abril;<br />

c) O subsídio de disponibilidade permanente <strong>do</strong>s<br />

motoristas <strong>do</strong> gabinete <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong> Governo,<br />

cria<strong>do</strong> pelo artigo 40.º <strong>do</strong> Decreto Legislativo <strong>Regional</strong><br />

n.º 45/2008/M, de 31 de Dezembro, e regulamenta<strong>do</strong><br />

por despacho <strong>do</strong> Secretário <strong>Regional</strong> <strong>do</strong> <strong>Plano</strong> e<br />

Finanças;<br />

d) O suplemento de produtividade atribuí<strong>do</strong> aos trabalha<strong>do</strong>res<br />

da Direcção <strong>Regional</strong> <strong>do</strong>s Assuntos Fiscais,<br />

ao abrigo <strong>do</strong>s artigos 45.º e seguintes <strong>do</strong> Decreto Regulamentar<br />

<strong>Regional</strong> n.º 29 -A/2005/M, de 31 de Agosto,<br />

conjuga<strong>do</strong> com os artigos 34.º e seguintes <strong>do</strong> Decreto<br />

Legislativo <strong>Regional</strong> n.º 28/2006/M, de 19 de Julho, revisto<br />

pelo Decreto Legislativo <strong>Regional</strong> n.º 29/2009/M,<br />

de 4 de Dezembro;<br />

e) O suplemento de integração na Região Autónoma<br />

da Madeira atribuí<strong>do</strong> aos trabalha<strong>do</strong>res da Direcção <strong>Regional</strong><br />

<strong>do</strong>s Assuntos Fiscais, ao abrigo <strong>do</strong> artigo 44.º <strong>do</strong><br />

Decreto Regulamentar <strong>Regional</strong> n.º 29 -A/2005/M, de 31<br />

de Agosto;<br />

f) O suplemento de residência atribuí<strong>do</strong> aos trabalha<strong>do</strong>res<br />

da DGCI, requisita<strong>do</strong>s ou destaca<strong>do</strong>s para exercer<br />

funções na Direcção <strong>Regional</strong> <strong>do</strong>s Assuntos Fiscais, ao<br />

abrigo <strong>do</strong> artigo 56.º <strong>do</strong> Decreto Legislativo <strong>Regional</strong><br />

n.º 28/2006/M, de19 de Julho.<br />

Artigo 62.º<br />

Entrada em vigor<br />

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao<br />

da sua publicação, produzin<strong>do</strong> efeitos desde 1 de Janeiro<br />

de <strong>2011</strong>, com a excepção <strong>do</strong> n.º 2 <strong>do</strong> artigo 16.º, que vigora<br />

desde a entrada em vigor da Lei n.º 12 -A/2010, de<br />

30 de Junho.<br />

Aprova<strong>do</strong> em sessão plenária da Assembleia Legislativa<br />

da Região Autónoma da Madeira em 17 de Dezembro de<br />

2010.<br />

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel<br />

Jardim d’Olival Men<strong>do</strong>nça.<br />

Assina<strong>do</strong> em 28 de Dezembro de 2010.<br />

Publique -se.<br />

O Representante da República para a Região Autónoma<br />

da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!