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n.º 2/2011/M - Secretaria Regional do Plano e Finanças

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200 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 10 de Janeiro de <strong>2011</strong><br />

3 — O disposto no n.º 1 não é aplicável aos procedimentos<br />

concursais que tenham obti<strong>do</strong>, nos termos e para<br />

os efeitos <strong>do</strong> disposto nos n. os 6 e 7 <strong>do</strong> artigo 6.º da Lei<br />

n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, parecer favorável, antes<br />

da entrada em vigor <strong>do</strong> Decreto Legislativo <strong>Regional</strong><br />

n.º 14/2010/M, de 5 de Agosto.<br />

4 — Os instrumentos necessários à aplicação <strong>do</strong> disposto<br />

no presente artigo, incluin<strong>do</strong> os termos e elementos<br />

que devem integrar os pedi<strong>do</strong>s de autorização excepcional<br />

e pedi<strong>do</strong> de parecer a que se refere o n.º 2, são aprova<strong>do</strong>s<br />

por despacho <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong> Governo a que se refere o<br />

mesmo número.<br />

Artigo 49.º<br />

Procedimentos concursais e mobilidade<br />

1 — Os procedimentos concursais ou concursos para<br />

categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais<br />

ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas<br />

e subsistentes, incluin<strong>do</strong> carreiras e corpos especiais,<br />

para as respectivas categorias de acesso, incluin<strong>do</strong> os<br />

procedimentos internos para mudança de nível ou escalão,<br />

pendentes à data da entrada em vigor <strong>do</strong> diploma<br />

que aprova o Orçamento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para <strong>2011</strong>, mantêm<br />

a respectiva validade.<br />

2 — Com vista ao cumprimento <strong>do</strong>s princípios orienta<strong>do</strong>res<br />

de gestão de recursos humanos da administração<br />

pública regional, estão sujeitos a parecer <strong>do</strong> membro <strong>do</strong><br />

Governo responsável pelas finanças os seguintes procedimentos:<br />

a) O posicionamento remuneratório <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r,<br />

na sequência de procedimento concursal, nos termos<br />

<strong>do</strong> artigo 55.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro,<br />

quan<strong>do</strong> a posição remuneratória determinada<br />

não seja a primeira posição da carreira, ou, no caso<br />

de recrutamento de licencia<strong>do</strong>s para a carreira técnica<br />

superior, quan<strong>do</strong> o posicionamento seja superior à segunda<br />

posição;<br />

b) A mobilidade interna de trabalha<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s órgãos<br />

e serviços da administração central e autárquica, para os<br />

restantes órgãos e serviços da administração pública regional;<br />

c) O eventual recrutamento de trabalha<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s órgãos<br />

e serviços da administração central e autárquica, para os<br />

restantes órgãos e serviços da administração pública regional.<br />

Artigo 50.º<br />

Redução remuneratória na administração pública regional<br />

A redução remuneratória constante <strong>do</strong> artigo 19.º da<br />

lei que aprova o Orçamento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para <strong>2011</strong> é ainda<br />

aplicável às remunerações <strong>do</strong>s titulares <strong>do</strong>s cargos ou<br />

pessoal da administração pública regional que se encontrem<br />

indexadas às de qualquer <strong>do</strong>s titulares e pessoal<br />

previstos no n.º 9 <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> normativo, independentemente<br />

da natureza da indexação.<br />

Artigo 51.º<br />

Reorganização de serviços na administração pública regional<br />

Ficam suspensas as reorganizações de serviços públicos<br />

da administração pública regional, com excepção daquelas<br />

de que resulte comprovadamente diminuição da despesa.<br />

Artigo 52.º<br />

Quadro interdepartamental regional<br />

1 — Por forma a operacionalizar e racionalizar os<br />

recursos humanos da administração pública regional, é<br />

cria<strong>do</strong>, ao abrigo e nos termos <strong>do</strong> disposto no artigo 78.º<br />

<strong>do</strong> Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma<br />

da Madeira, o quadro interdepartamental regional que compreende<br />

trabalha<strong>do</strong>res da administração pública regional<br />

com relação jurídica de emprego público constituída por<br />

tempo indetermina<strong>do</strong>.<br />

2 — A colocação <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res a que se refere o<br />

número anterior no quadro interdepartamental regional é<br />

feita por despacho <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong> Governo responsáveis<br />

pela administração pública e pelas finanças, torna<strong>do</strong> público<br />

por afixação em to<strong>do</strong>s os departamentos <strong>do</strong> Governo<br />

<strong>Regional</strong>.<br />

3 — Os trabalha<strong>do</strong>res integra<strong>do</strong>s no quadro interdepartamental<br />

podem ser afectos a qualquer órgão e serviço<br />

<strong>do</strong> departamento regional da administração directa ou<br />

indirecta.<br />

4 — A gestão <strong>do</strong> quadro interdepartamental regional<br />

é da competência <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong> Governo referi<strong>do</strong>s no<br />

n.º 2, sen<strong>do</strong> a afectação <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res feita através de<br />

despacho daqueles membros <strong>do</strong> Governo e <strong>do</strong> membro <strong>do</strong><br />

Governo onde o trabalha<strong>do</strong>r é coloca<strong>do</strong>.<br />

5 — Ao quadro interdepartamental regional é aplica<strong>do</strong><br />

com as necessárias adaptações o disposto no artigo 5.º -A<br />

<strong>do</strong> Decreto Legislativo <strong>Regional</strong> n.º 1/2009/M, de 12<br />

de Janeiro, altera<strong>do</strong> pelo Decreto Legislativo <strong>Regional</strong><br />

n.º 9/2010/M, de 4 de Junho.<br />

Artigo 53.º<br />

Contratos de aquisição de serviço<br />

1 — O disposto no artigo 19.º da lei que aprova o Orçamento<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para <strong>2011</strong> é aplicável aos valores pagos<br />

por contratos de aquisição de serviços, que venham a<br />

celebrar -se ou renovar -se em <strong>2011</strong>, com idêntico objecto<br />

e a mesma contraparte, celebra<strong>do</strong>s por órgãos, serviços da<br />

administração pública regional e demais entidades abrangidas<br />

pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12 -A/2008, de<br />

27 de Fevereiro.<br />

2 — Carece de parecer prévio vinculativo <strong>do</strong>s membros<br />

<strong>do</strong> Governo responsáveis pelas áreas da administração<br />

pública e das finanças, nos termos e segun<strong>do</strong> a tramitação<br />

a regular por portaria <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s membros <strong>do</strong> Governo,<br />

a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de<br />

serviços por órgãos e serviços abrangi<strong>do</strong>s pelo âmbito de<br />

aplicação da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, independentemente<br />

da natureza da contraparte, designadamente<br />

no que respeita a:<br />

a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades<br />

de tarefa e de avença;<br />

b) Contratos de aquisição de serviços cujo objecto seja<br />

a consulta<strong>do</strong>ria técnica.<br />

3 — O parecer previsto no número anterior depende da:<br />

a) Verificação <strong>do</strong> requisito previsto na alínea a) <strong>do</strong> n.º 2<br />

<strong>do</strong> artigo 35.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro;<br />

b) Confirmação de declaração de cabimento orçamental<br />

emitida pela Direcção <strong>Regional</strong> de Orçamento e Contabilidade,<br />

aquan<strong>do</strong> <strong>do</strong> respectivo pedi<strong>do</strong> de autorização;<br />

c) Verificação <strong>do</strong> cumprimento <strong>do</strong> disposto no n.º 1.

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