n.º 2/2011/M - Secretaria Regional do Plano e Finanças
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200 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 10 de Janeiro de <strong>2011</strong><br />
3 — O disposto no n.º 1 não é aplicável aos procedimentos<br />
concursais que tenham obti<strong>do</strong>, nos termos e para<br />
os efeitos <strong>do</strong> disposto nos n. os 6 e 7 <strong>do</strong> artigo 6.º da Lei<br />
n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, parecer favorável, antes<br />
da entrada em vigor <strong>do</strong> Decreto Legislativo <strong>Regional</strong><br />
n.º 14/2010/M, de 5 de Agosto.<br />
4 — Os instrumentos necessários à aplicação <strong>do</strong> disposto<br />
no presente artigo, incluin<strong>do</strong> os termos e elementos<br />
que devem integrar os pedi<strong>do</strong>s de autorização excepcional<br />
e pedi<strong>do</strong> de parecer a que se refere o n.º 2, são aprova<strong>do</strong>s<br />
por despacho <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong> Governo a que se refere o<br />
mesmo número.<br />
Artigo 49.º<br />
Procedimentos concursais e mobilidade<br />
1 — Os procedimentos concursais ou concursos para<br />
categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais<br />
ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas<br />
e subsistentes, incluin<strong>do</strong> carreiras e corpos especiais,<br />
para as respectivas categorias de acesso, incluin<strong>do</strong> os<br />
procedimentos internos para mudança de nível ou escalão,<br />
pendentes à data da entrada em vigor <strong>do</strong> diploma<br />
que aprova o Orçamento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para <strong>2011</strong>, mantêm<br />
a respectiva validade.<br />
2 — Com vista ao cumprimento <strong>do</strong>s princípios orienta<strong>do</strong>res<br />
de gestão de recursos humanos da administração<br />
pública regional, estão sujeitos a parecer <strong>do</strong> membro <strong>do</strong><br />
Governo responsável pelas finanças os seguintes procedimentos:<br />
a) O posicionamento remuneratório <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r,<br />
na sequência de procedimento concursal, nos termos<br />
<strong>do</strong> artigo 55.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro,<br />
quan<strong>do</strong> a posição remuneratória determinada<br />
não seja a primeira posição da carreira, ou, no caso<br />
de recrutamento de licencia<strong>do</strong>s para a carreira técnica<br />
superior, quan<strong>do</strong> o posicionamento seja superior à segunda<br />
posição;<br />
b) A mobilidade interna de trabalha<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s órgãos<br />
e serviços da administração central e autárquica, para os<br />
restantes órgãos e serviços da administração pública regional;<br />
c) O eventual recrutamento de trabalha<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s órgãos<br />
e serviços da administração central e autárquica, para os<br />
restantes órgãos e serviços da administração pública regional.<br />
Artigo 50.º<br />
Redução remuneratória na administração pública regional<br />
A redução remuneratória constante <strong>do</strong> artigo 19.º da<br />
lei que aprova o Orçamento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para <strong>2011</strong> é ainda<br />
aplicável às remunerações <strong>do</strong>s titulares <strong>do</strong>s cargos ou<br />
pessoal da administração pública regional que se encontrem<br />
indexadas às de qualquer <strong>do</strong>s titulares e pessoal<br />
previstos no n.º 9 <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> normativo, independentemente<br />
da natureza da indexação.<br />
Artigo 51.º<br />
Reorganização de serviços na administração pública regional<br />
Ficam suspensas as reorganizações de serviços públicos<br />
da administração pública regional, com excepção daquelas<br />
de que resulte comprovadamente diminuição da despesa.<br />
Artigo 52.º<br />
Quadro interdepartamental regional<br />
1 — Por forma a operacionalizar e racionalizar os<br />
recursos humanos da administração pública regional, é<br />
cria<strong>do</strong>, ao abrigo e nos termos <strong>do</strong> disposto no artigo 78.º<br />
<strong>do</strong> Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma<br />
da Madeira, o quadro interdepartamental regional que compreende<br />
trabalha<strong>do</strong>res da administração pública regional<br />
com relação jurídica de emprego público constituída por<br />
tempo indetermina<strong>do</strong>.<br />
2 — A colocação <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res a que se refere o<br />
número anterior no quadro interdepartamental regional é<br />
feita por despacho <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong> Governo responsáveis<br />
pela administração pública e pelas finanças, torna<strong>do</strong> público<br />
por afixação em to<strong>do</strong>s os departamentos <strong>do</strong> Governo<br />
<strong>Regional</strong>.<br />
3 — Os trabalha<strong>do</strong>res integra<strong>do</strong>s no quadro interdepartamental<br />
podem ser afectos a qualquer órgão e serviço<br />
<strong>do</strong> departamento regional da administração directa ou<br />
indirecta.<br />
4 — A gestão <strong>do</strong> quadro interdepartamental regional<br />
é da competência <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong> Governo referi<strong>do</strong>s no<br />
n.º 2, sen<strong>do</strong> a afectação <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res feita através de<br />
despacho daqueles membros <strong>do</strong> Governo e <strong>do</strong> membro <strong>do</strong><br />
Governo onde o trabalha<strong>do</strong>r é coloca<strong>do</strong>.<br />
5 — Ao quadro interdepartamental regional é aplica<strong>do</strong><br />
com as necessárias adaptações o disposto no artigo 5.º -A<br />
<strong>do</strong> Decreto Legislativo <strong>Regional</strong> n.º 1/2009/M, de 12<br />
de Janeiro, altera<strong>do</strong> pelo Decreto Legislativo <strong>Regional</strong><br />
n.º 9/2010/M, de 4 de Junho.<br />
Artigo 53.º<br />
Contratos de aquisição de serviço<br />
1 — O disposto no artigo 19.º da lei que aprova o Orçamento<br />
<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para <strong>2011</strong> é aplicável aos valores pagos<br />
por contratos de aquisição de serviços, que venham a<br />
celebrar -se ou renovar -se em <strong>2011</strong>, com idêntico objecto<br />
e a mesma contraparte, celebra<strong>do</strong>s por órgãos, serviços da<br />
administração pública regional e demais entidades abrangidas<br />
pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12 -A/2008, de<br />
27 de Fevereiro.<br />
2 — Carece de parecer prévio vinculativo <strong>do</strong>s membros<br />
<strong>do</strong> Governo responsáveis pelas áreas da administração<br />
pública e das finanças, nos termos e segun<strong>do</strong> a tramitação<br />
a regular por portaria <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s membros <strong>do</strong> Governo,<br />
a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de<br />
serviços por órgãos e serviços abrangi<strong>do</strong>s pelo âmbito de<br />
aplicação da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, independentemente<br />
da natureza da contraparte, designadamente<br />
no que respeita a:<br />
a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades<br />
de tarefa e de avença;<br />
b) Contratos de aquisição de serviços cujo objecto seja<br />
a consulta<strong>do</strong>ria técnica.<br />
3 — O parecer previsto no número anterior depende da:<br />
a) Verificação <strong>do</strong> requisito previsto na alínea a) <strong>do</strong> n.º 2<br />
<strong>do</strong> artigo 35.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro;<br />
b) Confirmação de declaração de cabimento orçamental<br />
emitida pela Direcção <strong>Regional</strong> de Orçamento e Contabilidade,<br />
aquan<strong>do</strong> <strong>do</strong> respectivo pedi<strong>do</strong> de autorização;<br />
c) Verificação <strong>do</strong> cumprimento <strong>do</strong> disposto no n.º 1.