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n.º 2/2011/M - Secretaria Regional do Plano e Finanças

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Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 10 de Janeiro de <strong>2011</strong> 193<br />

2010, mantêm -se em vigor em <strong>2011</strong>, sem quaisquer formalidades<br />

adicionais, excepto o novo escalonamento para<br />

o Orçamento de <strong>2011</strong> <strong>do</strong>s encargos que não tenham si<strong>do</strong><br />

suporta<strong>do</strong>s pelo Orçamento de 2010, conforme estabelece<br />

o n.º 2 <strong>do</strong> artigo 10.º <strong>do</strong> Decreto Legislativo <strong>Regional</strong><br />

n.º 6/2005/M, de 1 de Junho.<br />

4 — Estão abrangi<strong>do</strong>s pelo disposto no número anterior<br />

os contratos -programa celebra<strong>do</strong>s ao abrigo <strong>do</strong> disposto no<br />

artigo 7.º <strong>do</strong> Decreto Legislativo <strong>Regional</strong> n.º 14/2010/M,<br />

de 5 de Agosto.<br />

Artigo 4.º<br />

Linha de crédito bonificada<br />

Mantém -se em vigor o disposto no artigo 5.º <strong>do</strong> Decreto<br />

Legislativo <strong>Regional</strong> n.º 4 -A/2001/M, de 3 de Abril, com<br />

as alterações introduzidas pelo artigo 3.º <strong>do</strong> Decreto Legislativo<br />

<strong>Regional</strong> n.º 28 -A/2001/M, de 13 de Novembro.<br />

Artigo 5.º<br />

Aditamento <strong>do</strong> artigo 21.º -A ao Decreto Legislativo<br />

<strong>Regional</strong> n.º 6/2005/M, de 1 de Junho<br />

É adita<strong>do</strong> ao Decreto Legislativo <strong>Regional</strong> n.º 6/2005/M,<br />

de 1 de Junho (regime de cooperação técnica e financeira<br />

entre a administração pública regional e a administração local<br />

da Região Autónoma da Madeira), um novo artigo com<br />

a seguinte redacção:<br />

«Artigo 21.º -A<br />

Financiamento de trabalhos a mais<br />

Na execução deste diploma, a comparticipação financeira<br />

<strong>do</strong> Governo <strong>Regional</strong>, atribuída através de<br />

contratos -programa, pode ser extensiva a trabalhos a<br />

mais quan<strong>do</strong> os mesmos sejam compensa<strong>do</strong>s com trabalhos<br />

a menos, até ao montante dessa compensação.»<br />

CAPÍTULO III<br />

Operações passivas<br />

Artigo 6.º<br />

Endividamento líqui<strong>do</strong><br />

Para fazer face às necessidades de financiamento <strong>do</strong><br />

Orçamento da Região Autónoma da Madeira para <strong>2011</strong>,<br />

incluin<strong>do</strong> as decorrentes das iniciativas de apoio e reconstrução<br />

na Região Autónoma da Madeira na sequência da<br />

intempérie de 20 de Fevereiro de 2010, fica o Governo<br />

<strong>Regional</strong> autoriza<strong>do</strong> a aumentar o endividamento líqui<strong>do</strong><br />

regional até ao montante de 75 milhões de euros, a que<br />

acresce os valores resultantes <strong>do</strong> n.º 2 <strong>do</strong> artigo 10.º da Lei<br />

Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho, e da lei que aprova<br />

o Orçamento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para <strong>2011</strong>.<br />

Artigo 7.º<br />

Condições gerais <strong>do</strong>s empréstimos<br />

Nos termos <strong>do</strong>s artigos 32.º e 33.º da Lei Orgânica<br />

n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei<br />

Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março, e <strong>do</strong> artigo 30.º da<br />

Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, fica o Governo<br />

<strong>Regional</strong> autoriza<strong>do</strong> a contrair empréstimos amortizáveis,<br />

com o prazo máximo de 30 anos, internos ou denomina<strong>do</strong>s<br />

em moeda estrangeira, nos merca<strong>do</strong>s interno e externo, até<br />

ao montante resultante da adição <strong>do</strong>s seguintes valores:<br />

a) Montante <strong>do</strong> acréscimo <strong>do</strong> endividamento líqui<strong>do</strong><br />

resultante <strong>do</strong> artigo 6.º <strong>do</strong> presente diploma;<br />

b) Montante decorrente de programas de redução <strong>do</strong>s<br />

prazos de pagamento a fornece<strong>do</strong>res, incluin<strong>do</strong> a substituição<br />

de dívida;<br />

c) Montante das amortizações da dívida pública regional<br />

realizadas durante o ano, nas respectivas datas de<br />

vencimento ou antecipadas por razões de gestão da dívida<br />

pública regional;<br />

d) Substituição de empréstimos existentes, nos termos e<br />

condições <strong>do</strong> contrato, quan<strong>do</strong> as condições <strong>do</strong>s merca<strong>do</strong>s<br />

financeiros assim o aconselharem;<br />

e) Montante de outras quaisquer operações que envolvam<br />

a redução da dívida pública regional.<br />

Artigo 8.º<br />

Gestão da dívida pública regional<br />

1 — Fica o Governo <strong>Regional</strong> autoriza<strong>do</strong>, através <strong>do</strong><br />

Secretário <strong>Regional</strong> <strong>do</strong> <strong>Plano</strong> e Finanças, a realizar as<br />

seguintes operações de gestão da dívida pública regional:<br />

a) Renegociação das condições de empréstimos, incluin<strong>do</strong><br />

a celebração de contratos de troca <strong>do</strong> regime de<br />

taxa de juro;<br />

b) Realização de operações financeiras sobre contratos<br />

de deriva<strong>do</strong>s que venham a ser tidas como adequadas;<br />

c) Pagamento antecipa<strong>do</strong>, total ou parcial, de empréstimos<br />

já contrata<strong>do</strong>s;<br />

d) Reforço das <strong>do</strong>tações orçamentais para amortização<br />

de capital.<br />

2 — A contabilização <strong>do</strong>s fluxos financeiros decorrentes<br />

de gestão da dívida pública regional e das operações de deriva<strong>do</strong>s<br />

é efectuada pelo seu valor bruto, sen<strong>do</strong> as despesas<br />

deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações<br />

e o respectivo sal<strong>do</strong> inscrito na rubrica da despesa.<br />

CAPÍTULO IV<br />

Operações activas, regularização de responsabilidades<br />

e prestação de garantias<br />

Artigo 9.º<br />

Operações activas <strong>do</strong> Tesouro Público <strong>Regional</strong><br />

1 — Fica o Governo <strong>Regional</strong> autoriza<strong>do</strong>, através <strong>do</strong><br />

Secretário <strong>Regional</strong> <strong>do</strong> <strong>Plano</strong> e Finanças, a realizar operações<br />

activas até ao montante de 45 milhões de euros,<br />

incluin<strong>do</strong> a eventual capitalização de juros, não contan<strong>do</strong><br />

para este limite os montantes referentes a reestruturações<br />

ou consolidações de créditos.<br />

2 — Fica, ainda, o Governo <strong>Regional</strong> autoriza<strong>do</strong>, através<br />

<strong>do</strong> Secretário <strong>Regional</strong> <strong>do</strong> <strong>Plano</strong> e Finanças, a renegociar<br />

as condições contratuais de empréstimos anteriores, ou a<br />

remir os créditos daqueles resultantes.<br />

Artigo 10.º<br />

Recuperação de créditos<br />

Fica o Governo <strong>Regional</strong>, através <strong>do</strong> Secretário <strong>Regional</strong><br />

<strong>do</strong> <strong>Plano</strong> e Finanças, autoriza<strong>do</strong> a proceder às seguintes<br />

operações:<br />

a) Redefinir as condições de pagamento de dívidas<br />

relacionadas com contratos celebra<strong>do</strong>s nos casos em

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