n.º 2/2011/M - Secretaria Regional do Plano e Finanças
n.º 2/2011/M - Secretaria Regional do Plano e Finanças
n.º 2/2011/M - Secretaria Regional do Plano e Finanças
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
194 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 10 de Janeiro de <strong>2011</strong><br />
que os deve<strong>do</strong>res se proponham a pagar a pronto ou<br />
em prestações e, quan<strong>do</strong> devidamente fundamenta<strong>do</strong>,<br />
aceitar a remissão <strong>do</strong> valor <strong>do</strong>s créditos <strong>do</strong>s empréstimos<br />
concedi<strong>do</strong>s ou e em geral no decurso de procedimento<br />
extrajudicial de conciliação aceitar a redução <strong>do</strong> valor<br />
<strong>do</strong>s créditos;<br />
b) Aceitar, como dação em cumprimento, bens imóveis,<br />
bens móveis, valores mobiliários e outros activos<br />
financeiros.<br />
Artigo 11.º<br />
Aquisição de activos e assunção e regularização<br />
de passivos e responsabilidades<br />
1 — Fica o Governo <strong>Regional</strong>, através <strong>do</strong> Secretário<br />
<strong>Regional</strong> <strong>do</strong> <strong>Plano</strong> e Finanças, autoriza<strong>do</strong> a assumir passivos<br />
e responsabilidades ou adquirir créditos de entidades<br />
públicas e a celebrar acor<strong>do</strong>s para a sua regularização.<br />
2 — Fica ainda autoriza<strong>do</strong> o Governo <strong>Regional</strong>,<br />
através <strong>do</strong> Secretário <strong>Regional</strong> <strong>do</strong> <strong>Plano</strong> e Finanças em<br />
conjunto com o membro <strong>do</strong> Governo <strong>Regional</strong> responsável<br />
pela assunção da despesa, a proceder à celebração<br />
de acor<strong>do</strong>s de regularização de dívida com cre<strong>do</strong>res da<br />
Região, salvaguardan<strong>do</strong> os devi<strong>do</strong>s efeitos ao nível da<br />
execução orçamental, decorrentes da alteração da sua<br />
exigibilidade.<br />
Artigo 12.º<br />
Alienação de participações sociais da Região<br />
Fica o Governo <strong>Regional</strong> autoriza<strong>do</strong> a alienar as participações<br />
sociais que a Região Autónoma da Madeira detém<br />
em entidades participadas.<br />
Artigo 13.º<br />
Avales da Região<br />
O limite máximo para a concessão de avales da Região<br />
em <strong>2011</strong> é fixa<strong>do</strong> em termos de fluxos líqui<strong>do</strong>s anuais em<br />
250 milhões de euros.<br />
CAPÍTULO V<br />
Adaptação <strong>do</strong> sistema fiscal nacional<br />
às especificidades regionais<br />
Artigo 14.º<br />
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas<br />
Mantêm -se em vigor na Região Autónoma da Madeira<br />
as taxas de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas<br />
estabelecidas no artigo 2.º <strong>do</strong> Decreto Legislativo<br />
<strong>Regional</strong> n.º 2/2001/M, de 20 de Fevereiro.<br />
Artigo 15.º<br />
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares<br />
O artigo 2.º <strong>do</strong> Decreto Legislativo <strong>Regional</strong> n.º 3/2001/M,<br />
de 22 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:<br />
«Artigo 2.º<br />
Taxas gerais de imposto<br />
1 — A tabela de taxas <strong>do</strong> imposto aplicável aos sujeitos<br />
passivos de IRS residentes na Região Autónoma<br />
da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais<br />
previstas no artigo 68.º <strong>do</strong> CIRS, é a seguinte:<br />
Rendimento colectável (em euros)<br />
Taxas<br />
(em percentagem)<br />
Normal (A)<br />
Média (B)<br />
Até 4 898 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 9,000 0<br />
De mais de 4 898 até 7 410 . . . . . . . . . 11,50 9,847 5<br />
De mais de 7 410 até 18 375 . . . . . . . . 23 17,696 1<br />
De mais de 18 375 até 42 259 . . . . . . . 34 26,910 7<br />
De mais de 42 259 até 61 244 . . . . . . . 37,50 30,193 3<br />
De mais de 61 244 até 66 045 . . . . . . . 40,50 30,942 5<br />
De mais de 66 045 até 153 300 . . . . . . 42,50 37,520 8<br />
Superior a 153 300. . . . . . . . . . . . . . . . 46,50 -<br />
2 — O quantitativo <strong>do</strong> rendimento colectável, quan<strong>do</strong><br />
superior a 4898 euros, é dividi<strong>do</strong> em duas partes: uma,<br />
igual ao limite <strong>do</strong> maior <strong>do</strong>s escalões que nele couber,<br />
à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse<br />
escalão; outra, igual ao excedente, à qual se aplica a<br />
taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente<br />
superior.<br />
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .<br />
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »<br />
Artigo 16.º<br />
Derrama regional<br />
1 — Mantêm -se em vigor para a Região Autónoma da<br />
Madeira a derrama regional aprovada e regulamentada<br />
pelo Decreto Legislativo <strong>Regional</strong> n.º 14/2010/M, de 5<br />
de Agosto.<br />
2 — É adita<strong>do</strong> o n.º 4 ao artigo 16.º <strong>do</strong> Decreto Legislativo<br />
<strong>Regional</strong> n.º 14/2010/M, de 5 de Agosto, com a<br />
seguinte redacção:<br />
«Artigo 16.º<br />
[...]<br />
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .<br />
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .<br />
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .<br />
4 — Excluem -se da aplicação da presente norma<br />
as entidades licenciadas a operar na Zona Franca da<br />
Madeira, que beneficiem quer <strong>do</strong> regime de isenção<br />
<strong>do</strong> artigo 33.º <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong>s Benefícios Fiscais, quer<br />
<strong>do</strong>s regimes de redução de taxa de IRC previstos nos<br />
artigos 35.º e 36.º <strong>do</strong> mesmo diploma.»<br />
Artigo 17.º<br />
Contribuição sobre o sector bancário<br />
Ao abrigo da alínea f) <strong>do</strong> n.º 1 <strong>do</strong> artigo 37.º <strong>do</strong> Estatuto<br />
Político -Administrativo da Região Autónoma da<br />
Madeira, aprova<strong>do</strong> pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho,<br />
revisto e altera<strong>do</strong> pela Lei n. o 130/99, de 21 de Agosto,<br />
e com as alterações previstas na Lei n.º 12/2000, de 21<br />
de Junho, conjuga<strong>do</strong>s com o n.º 1 <strong>do</strong> artigo 56.º da Lei<br />
Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, na redacção<br />
dada pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março,<br />
e <strong>do</strong> artigo 141.º da lei que aprova o Orçamento <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong> para <strong>2011</strong>, é aprovada, para vigorar na Região<br />
Autónoma da Madeira, a contribuição sobre o sector<br />
bancário.