15.02.2015 Views

n.º 2/2011/M - Secretaria Regional do Plano e Finanças

n.º 2/2011/M - Secretaria Regional do Plano e Finanças

n.º 2/2011/M - Secretaria Regional do Plano e Finanças

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

194 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 10 de Janeiro de <strong>2011</strong><br />

que os deve<strong>do</strong>res se proponham a pagar a pronto ou<br />

em prestações e, quan<strong>do</strong> devidamente fundamenta<strong>do</strong>,<br />

aceitar a remissão <strong>do</strong> valor <strong>do</strong>s créditos <strong>do</strong>s empréstimos<br />

concedi<strong>do</strong>s ou e em geral no decurso de procedimento<br />

extrajudicial de conciliação aceitar a redução <strong>do</strong> valor<br />

<strong>do</strong>s créditos;<br />

b) Aceitar, como dação em cumprimento, bens imóveis,<br />

bens móveis, valores mobiliários e outros activos<br />

financeiros.<br />

Artigo 11.º<br />

Aquisição de activos e assunção e regularização<br />

de passivos e responsabilidades<br />

1 — Fica o Governo <strong>Regional</strong>, através <strong>do</strong> Secretário<br />

<strong>Regional</strong> <strong>do</strong> <strong>Plano</strong> e Finanças, autoriza<strong>do</strong> a assumir passivos<br />

e responsabilidades ou adquirir créditos de entidades<br />

públicas e a celebrar acor<strong>do</strong>s para a sua regularização.<br />

2 — Fica ainda autoriza<strong>do</strong> o Governo <strong>Regional</strong>,<br />

através <strong>do</strong> Secretário <strong>Regional</strong> <strong>do</strong> <strong>Plano</strong> e Finanças em<br />

conjunto com o membro <strong>do</strong> Governo <strong>Regional</strong> responsável<br />

pela assunção da despesa, a proceder à celebração<br />

de acor<strong>do</strong>s de regularização de dívida com cre<strong>do</strong>res da<br />

Região, salvaguardan<strong>do</strong> os devi<strong>do</strong>s efeitos ao nível da<br />

execução orçamental, decorrentes da alteração da sua<br />

exigibilidade.<br />

Artigo 12.º<br />

Alienação de participações sociais da Região<br />

Fica o Governo <strong>Regional</strong> autoriza<strong>do</strong> a alienar as participações<br />

sociais que a Região Autónoma da Madeira detém<br />

em entidades participadas.<br />

Artigo 13.º<br />

Avales da Região<br />

O limite máximo para a concessão de avales da Região<br />

em <strong>2011</strong> é fixa<strong>do</strong> em termos de fluxos líqui<strong>do</strong>s anuais em<br />

250 milhões de euros.<br />

CAPÍTULO V<br />

Adaptação <strong>do</strong> sistema fiscal nacional<br />

às especificidades regionais<br />

Artigo 14.º<br />

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas<br />

Mantêm -se em vigor na Região Autónoma da Madeira<br />

as taxas de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas<br />

estabelecidas no artigo 2.º <strong>do</strong> Decreto Legislativo<br />

<strong>Regional</strong> n.º 2/2001/M, de 20 de Fevereiro.<br />

Artigo 15.º<br />

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares<br />

O artigo 2.º <strong>do</strong> Decreto Legislativo <strong>Regional</strong> n.º 3/2001/M,<br />

de 22 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:<br />

«Artigo 2.º<br />

Taxas gerais de imposto<br />

1 — A tabela de taxas <strong>do</strong> imposto aplicável aos sujeitos<br />

passivos de IRS residentes na Região Autónoma<br />

da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais<br />

previstas no artigo 68.º <strong>do</strong> CIRS, é a seguinte:<br />

Rendimento colectável (em euros)<br />

Taxas<br />

(em percentagem)<br />

Normal (A)<br />

Média (B)<br />

Até 4 898 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 9,000 0<br />

De mais de 4 898 até 7 410 . . . . . . . . . 11,50 9,847 5<br />

De mais de 7 410 até 18 375 . . . . . . . . 23 17,696 1<br />

De mais de 18 375 até 42 259 . . . . . . . 34 26,910 7<br />

De mais de 42 259 até 61 244 . . . . . . . 37,50 30,193 3<br />

De mais de 61 244 até 66 045 . . . . . . . 40,50 30,942 5<br />

De mais de 66 045 até 153 300 . . . . . . 42,50 37,520 8<br />

Superior a 153 300. . . . . . . . . . . . . . . . 46,50 -<br />

2 — O quantitativo <strong>do</strong> rendimento colectável, quan<strong>do</strong><br />

superior a 4898 euros, é dividi<strong>do</strong> em duas partes: uma,<br />

igual ao limite <strong>do</strong> maior <strong>do</strong>s escalões que nele couber,<br />

à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse<br />

escalão; outra, igual ao excedente, à qual se aplica a<br />

taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente<br />

superior.<br />

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .<br />

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »<br />

Artigo 16.º<br />

Derrama regional<br />

1 — Mantêm -se em vigor para a Região Autónoma da<br />

Madeira a derrama regional aprovada e regulamentada<br />

pelo Decreto Legislativo <strong>Regional</strong> n.º 14/2010/M, de 5<br />

de Agosto.<br />

2 — É adita<strong>do</strong> o n.º 4 ao artigo 16.º <strong>do</strong> Decreto Legislativo<br />

<strong>Regional</strong> n.º 14/2010/M, de 5 de Agosto, com a<br />

seguinte redacção:<br />

«Artigo 16.º<br />

[...]<br />

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .<br />

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .<br />

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .<br />

4 — Excluem -se da aplicação da presente norma<br />

as entidades licenciadas a operar na Zona Franca da<br />

Madeira, que beneficiem quer <strong>do</strong> regime de isenção<br />

<strong>do</strong> artigo 33.º <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong>s Benefícios Fiscais, quer<br />

<strong>do</strong>s regimes de redução de taxa de IRC previstos nos<br />

artigos 35.º e 36.º <strong>do</strong> mesmo diploma.»<br />

Artigo 17.º<br />

Contribuição sobre o sector bancário<br />

Ao abrigo da alínea f) <strong>do</strong> n.º 1 <strong>do</strong> artigo 37.º <strong>do</strong> Estatuto<br />

Político -Administrativo da Região Autónoma da<br />

Madeira, aprova<strong>do</strong> pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho,<br />

revisto e altera<strong>do</strong> pela Lei n. o 130/99, de 21 de Agosto,<br />

e com as alterações previstas na Lei n.º 12/2000, de 21<br />

de Junho, conjuga<strong>do</strong>s com o n.º 1 <strong>do</strong> artigo 56.º da Lei<br />

Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, na redacção<br />

dada pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março,<br />

e <strong>do</strong> artigo 141.º da lei que aprova o Orçamento <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> para <strong>2011</strong>, é aprovada, para vigorar na Região<br />

Autónoma da Madeira, a contribuição sobre o sector<br />

bancário.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!