Metodologia de Trabalho com FamÃlias e Comunidades nos ...
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“Vínculo [do lat. Vinculu]<br />
1. Tudo o que ata, liga ou aperta;<br />
2. Nó, liame;<br />
3. Fig. Ligação moral;<br />
4. Gravame, ônus, restrições;<br />
5. Relação, subordinação;<br />
6. Nexo, sentido.”<br />
Uma primeira leitura mostra a amplitu<strong>de</strong> do conceito e suas possíveis<br />
contradições e ambivalências – unir e subordinar, ao mesmo<br />
tempo; restringir e dar sentido ou nexo, ao mesmo tempo – provavelmente<br />
refletidas nas relações culturais. Um vínculo protege, mas<br />
ao mesmo tempo restringe, é união e ao mesmo tempo é ônus.<br />
Nesse sentido, os vínculos não são unívocos. Para uns, po<strong>de</strong> carregar<br />
um significado <strong>de</strong> agravo, para outros <strong>de</strong> atribuição <strong>de</strong> sentido<br />
à própria vida. Pensemos <strong>nos</strong> vínculos familiares nessa perspectiva,<br />
contendo em si mesmos as possibilida<strong>de</strong>s que <strong>de</strong>verão ser <strong>com</strong>preendidas<br />
e orientadas em um trabalho sócio-educativo, no qual<br />
os sentidos restritivos ou emancipatórios possibilitados <strong>nos</strong> e pelos<br />
vínculos terão <strong>de</strong> ser submetidos a uma lógica dos direitos.<br />
Assim, é preciso proce<strong>de</strong>r, ainda que <strong>de</strong> forma breve, a uma<br />
revisão mais ampla dos significados dos vínculos, enfocando as<br />
dimensões jurídica, social, cultural e psicológica.<br />
1.1. Âmbito jurídico<br />
Um vínculo é uma relação jurídica entre pessoas. Pessoa, no<br />
Direito, é o sujeito <strong>de</strong> obrigações e direitos. Portanto, o vínculo<br />
pressupõe uma relação entre sujeitos <strong>com</strong> obrigações e direitos<br />
mutuamente implicados. O vínculo tem um caráter normativo, pois<br />
vem da norma social introduzida no plano do Direito, e presi<strong>de</strong> a<br />
posição <strong>de</strong> cada um no enlace <strong>de</strong> direitos e <strong>de</strong>veres. O vínculo<br />
pressupõe obrigações e, para caracterizá-lo, há que se ter a <strong>de</strong>finição<br />
dos interesses em jogo. Para pensar os vínculos familiares,<br />
é preciso acrescentar que, para o Direito, a família é um instituto<br />
social e jurídico. Como instituto jurídico, é um aglomerado <strong>de</strong> nor-<br />
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