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guia prático do cade - Conselho Administrativo de Defesa Econômica

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9. As informações confi<strong>de</strong>nciais sobre as empresas reclamantes ou investigadasserão divulgadas durante o processo administrativo?A previsão <strong>de</strong> confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos e informações queenvolvam estratégias e conhecimentos <strong>de</strong> merca<strong>do</strong> existe para que sepreservem os interesses das empresas envolvidas e se impeça que terceiros<strong>de</strong> má-fé requeiram processos apenas com o intuito <strong>de</strong> se obterinformações acerca <strong>do</strong> concorrente. Cabe ao interessa<strong>do</strong> requerer a confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong>que <strong>de</strong>sejar, cuja solicitação será analisada pelo Conselheiro-Relator,nos termos <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> CADE.10. O que se <strong>de</strong>ve fazer em casos <strong>de</strong> suspeita <strong>de</strong> atos prejudiciais à concorrência?Encaminhar <strong>de</strong>núncia à SDE ou ao CADE. De preferência, mas nãonecessariamente, tal <strong>de</strong>núncia <strong>de</strong>ve ser feita <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>talhada, sen<strong>do</strong>acompanhada <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos que possam orientar sua avaliação. Casose conclua pela existência <strong>de</strong> indícios suficientes da conduta anticoncorrencial,o Secretário da SDE instaura processo (averiguação preliminarou processo administrativo), para que sejam iniciadas as investigações.As <strong>de</strong>núncias po<strong>de</strong>m ser feitas em caráter informal, por telefone, fax eaté por e-mail, inclusive conten<strong>do</strong> fitas cassete, fitas <strong>de</strong> ví<strong>de</strong>o, folhetos <strong>de</strong>publicida<strong>de</strong>, recortes <strong>de</strong> jornais e revistas, enfim, tu<strong>do</strong> o que pu<strong>de</strong>r servircomo prova, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que legalmente obtida.Deve-se observar que as <strong>de</strong>núncias relativas a condutas comercialmente<strong>de</strong>sleais entre particulares, que não afetam a dinâmica concorrencialmais geral, ou que seu efeito se limite apenas às relações <strong>de</strong> comprae venda, sem impactos para a concorrência, não são <strong>de</strong> competência <strong>do</strong>CADE, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser encaminhadas aos órgãos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r,ao órgão que tenha competência específica relativa ao caso concreto ou,ainda, ao próprio po<strong>de</strong>r judiciário.30

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