guia prático do cade - Conselho Administrativo de Defesa Econômica
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embora pu<strong>de</strong>sse haver redistribuição <strong>do</strong> valor gera<strong>do</strong> na <strong>ca<strong>de</strong></strong>ia produtiva.Por outro la<strong>do</strong>, o CADE enten<strong>de</strong>u que nada justificaria o monopóliopriva<strong>do</strong> nos merca<strong>do</strong>s afeta<strong>do</strong>s, uma vez que não se trata <strong>de</strong> um caso <strong>de</strong>monopólio natural.Assim, o Plenário enten<strong>de</strong>u que as operações, não po<strong>de</strong>riam ser aprovadastal como apresentadas. Não só as operações resultaram em alta concentraçãohorizontal, mas também a integração vertical da CVRD com a infra-estruturaferroviária e portuária, reforçaram barreiras à entrada nesse merca<strong>do</strong>.DecisãoEm 10/08/2005, o Plenário <strong>do</strong> CADE aprovou as operações com as seguintesrestrições: (a) a alteração <strong>do</strong> contrato referente à mina “Casa <strong>de</strong>Pedra”, para que sejam <strong>de</strong>le excluídas as cláusulas <strong>de</strong> preferência inci<strong>de</strong>ntessobre a mina <strong>de</strong> “Casa <strong>de</strong> Pedra”; (b) a unificação da participação, direta ouindireta, em uma mesma pessoa jurídica, da CVRD na MRS Logística S/A,vinculada ao acor<strong>do</strong> <strong>de</strong> acionistas da MRS Logística que organiza o seucontrole, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> a CVRD, até que se unificasse essa participação, aceitarque a aprovação das matérias elencadas nos itens 3.4.6 (b) e (c) <strong>do</strong> Acor<strong>do</strong><strong>de</strong> Acionistas da MRS Logística S/A, e quan<strong>do</strong> a CVRD não votasse porsua aprovação, só <strong>de</strong>ixasse <strong>de</strong> ocorrer caso um outro acionista vincula<strong>do</strong> aoacor<strong>do</strong> <strong>de</strong> acionistas também não aprove tal matéria.Além disso, a CVRD <strong>de</strong>veria se abster <strong>de</strong> vincular ao acor<strong>do</strong> <strong>de</strong> acionistaque organiza o controle da MRS Logística S.A. ações ordinárias <strong>de</strong>correntesda conversão <strong>de</strong> ações preferenciais classe B, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a que a CVRDpassasse a ser titular <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 50% das ações ordinárias a ele vinculadas,ou em pessoa jurídica outra que não a que vier a ser titular da participaçãoatualmente vinculada a tal acor<strong>do</strong>.Como uma alternativa às <strong>de</strong>terminações acima, o Plenário ofereceu àCVRD a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se optar pela <strong>de</strong>sconstituição integral <strong>do</strong> Ato <strong>de</strong>Concentração nº 08012.002838/2001-08, referente à aquisição da Ferteco,alienan<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os ativos adquiri<strong>do</strong>s na operação, bem como aqueles ativosadquiri<strong>do</strong>s posteriormente à compra, mas necessários ao pleno funcionamentoda Ferteco.58