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guia prático do cade - Conselho Administrativo de Defesa Econômica

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Configuração da conduta como anticoncorrencialDe acor<strong>do</strong> com as análises efetuadas, as características da indústria brasileira<strong>de</strong> aços planos comuns apontam para um ambiente extremamentepropício à a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> conduta colusiva <strong>de</strong> preços, por tratar-se <strong>de</strong> um oligopólio<strong>de</strong> produtos homogêneos altamente concentra<strong>do</strong>, com elevadas barreirasà entrada, custos praticamente idênticos e <strong>de</strong>manda inelástica.Da<strong>do</strong> este cenário, o Plenário enten<strong>de</strong>u que as explicações apresentadaspela <strong>de</strong>fesa para o processo <strong>de</strong> reajuste <strong>de</strong> preços no setor foram poucoconvincentes, carecen<strong>do</strong> <strong>de</strong> evidências que <strong>de</strong>monstrassem a racionalida<strong>de</strong>econômica por trás da a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> tal conduta. Alia<strong>do</strong> a isso, havia o fato<strong>de</strong> que efetivamente as empresas se reuniram para combinar preços, como<strong>do</strong>cumenta<strong>do</strong> na reunião com a SEAE.Assim, havia provas contun<strong>de</strong>ntes, além das circunstanciais, <strong>de</strong> que asempresas investigadas atuaram <strong>de</strong> forma coor<strong>de</strong>nada, visan<strong>do</strong> aumentar osseus lucros, enquadran<strong>do</strong>-se, portanto, na conduta tipificada no artigo 20,incisos I c/c artigo 21, inciso I da Lei nº 8.884/94.DecisãoO CADE <strong>de</strong>terminou o pagamento <strong>de</strong> multa pelo dano à concorrênciapor parte <strong>de</strong> cada uma das empresas no valor <strong>de</strong> 1% <strong>do</strong> faturamento bruto<strong>do</strong> exercício anterior ao da instauração <strong>do</strong> processo administrativo. Ou seja,a CSN, a Cosipa e a Usiminas foram con<strong>de</strong>nadas a pagar multa no valor <strong>de</strong>R$ 22.180.000,00, R$16.180.000,00 e R$13.150.000,00 respectivamente.A <strong>de</strong>cisão certamente protege as empresas que, em função <strong>do</strong> seu porte,não <strong>de</strong>têm po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> barganha para negociar condições <strong>de</strong> comercializaçãomais favoráveis. Evi<strong>de</strong>ntemente, estas empresas são mais vulneráveis a condutas<strong>de</strong> fixação combinada <strong>de</strong> preços, <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista <strong>do</strong> seu equilíbrioeconômico-financeiro, em particular quan<strong>do</strong> se comparam com empresas<strong>de</strong> gran<strong>de</strong> porte que, por razões <strong>de</strong> economia <strong>de</strong> escala, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m menos<strong>do</strong> insumo na formação <strong>de</strong> seu preço final.64

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