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guia prático do cade - Conselho Administrativo de Defesa Econômica

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tenha no Brasil filial, agência, sucursal, escritório, estabelecimento, agente ou representante.(1)§ 2º. A empresa estrangeira será notificada e intimada <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os atos processuais,in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> procuração ou <strong>de</strong> disposição contratual ou estatutária, napessoa <strong>do</strong> responsável por sua filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritórioinstala<strong>do</strong> no Brasil. (2)TÍTULO IIDO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE)CAPÍTULO IDA AUTARQUIAArtigo 3º. O <strong>Conselho</strong> <strong>Administrativo</strong> <strong>de</strong> <strong>Defesa</strong> Econômica (CADE), órgão judicantecom jurisdição em to<strong>do</strong> o território nacional, cria<strong>do</strong> pela Lei nº 4.137, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> setembro<strong>de</strong> 1962, passa a se constituir em autarquia fe<strong>de</strong>ral, vinculada ao Ministério daJustiça, com se<strong>de</strong> e foro no Distrito Fe<strong>de</strong>ral, e atribuições previstas nesta lei.CAPÍTULO IIDA COMPOSIÇÃODO CONSELHOArtigo 4º. O Plenário <strong>do</strong> CADE é composto por um Presi<strong>de</strong>nte e seis Conselheirosescolhi<strong>do</strong>s <strong>de</strong>ntre cidadãos com mais <strong>de</strong> trinta anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> notório saber jurídicoou econômico e reputação ilibada, nomea<strong>do</strong>s pelo Presi<strong>de</strong>nte da República, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong>aprova<strong>do</strong>s pelo Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral. (3)§ 1º O mandato <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte e <strong>do</strong>s Conselheiros é <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos, permitida umarecondução.§ 2º Os cargos <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte e <strong>de</strong> Conselheiro são <strong>de</strong> <strong>de</strong>dicação exclusiva, não seadmitin<strong>do</strong> qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.§ 3º No caso <strong>de</strong> renúncia, morte ou perda <strong>de</strong> mandato <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> CADE, assumiráo Conselheiro mais antigo ou o mais i<strong>do</strong>so, nessa or<strong>de</strong>m, até nova nomeação,80

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