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guia prático do cade - Conselho Administrativo de Defesa Econômica

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XXII - reter bens <strong>de</strong> produção ou <strong>de</strong> consumo, exceto para garantir a cobertura<strong>do</strong>s custos <strong>de</strong> produção;XXIII - subordinar a venda <strong>de</strong> um bem à aquisição <strong>de</strong> outro ou à utilização <strong>de</strong>um serviço, ou subordinar a prestação <strong>de</strong> um serviço à utilização <strong>de</strong> outro ou àaquisição <strong>de</strong> um bem;XXIV - impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causa o preço <strong>de</strong> bemou serviço.Parágrafo único. Na caracterização da imposição <strong>de</strong> preços excessivos ou <strong>do</strong> aumentoinjustifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> preços, além <strong>de</strong> outras circunstâncias econômicas e merca<strong>do</strong>lógicasrelevantes, consi<strong>de</strong>rar-se-á:I - o preço <strong>do</strong> produto ou serviço, ou sua elevação, não justifica<strong>do</strong>s pelo comportamento<strong>do</strong> custo <strong>do</strong>s respectivos insumos, ou pela introdução <strong>de</strong> melhorias<strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>;II - o preço <strong>de</strong> produto anteriormente produzi<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> sucedâneoresultante <strong>de</strong> alterações não substanciais;III - o preço <strong>de</strong> produtos e serviços similares, ou sua evolução, em merca<strong>do</strong>scompetitivos comparáveis;IV - a existência <strong>de</strong> ajuste ou acor<strong>do</strong>, sob qualquer forma, que resulte em majoração<strong>do</strong> preço <strong>de</strong> bem ou serviço ou <strong>do</strong>s respectivos custos.Artigo 22. (Veta<strong>do</strong>). (15)Parágrafo único. (Veta<strong>do</strong>).CAPÍTULO IIIDAS PENASArtigo 23. A prática <strong>de</strong> infração da or<strong>de</strong>m econômica sujeita os responsáveis às seguintespenas:I - no caso <strong>de</strong> empresa, multa <strong>de</strong> um a trinta por cento <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> faturamentobruto no seu último exercício, excluí<strong>do</strong>s os impostos, a qual nunca será inferiorà vantagem auferida, quan<strong>do</strong> quantificável; (16)II - no caso <strong>de</strong> administra<strong>do</strong>r, direta ou indiretamente responsável pela infraçãocometida por empresa, multa <strong>de</strong> <strong>de</strong>z a cinqüenta por cento <strong>do</strong> valor daquela aplicávelà empresa, <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> pessoal e exclusiva ao administra<strong>do</strong>r.90

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