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ICA 63-19 - Tarifas de Navegação Aérea - DECEA

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<strong>ICA</strong> <strong>63</strong>-<strong>19</strong>/2011 253.1.7.3.2 Superfície Horizontal Interna e CônicaMedidas MitigadorasPublicação, conforme item 3.2 <strong>de</strong>sta Instrução, no ROTAER, AIP-BRASIL (ENR e/ou AD2) e VAC dos obstáculos que violam estassuperfícies.Prejuízo OperacionalAceitável3.1.8 CAPACIDADE DE PISTAa) responsável: Setor <strong>de</strong> Capacida<strong>de</strong> do CGNA; eb) parâmetros para análise: tempo <strong>de</strong> ocupação <strong>de</strong> pista e redução dacapacida<strong>de</strong>.NOTA:Os Órgãos Regionais somente encaminharão as solicitações <strong>de</strong> implantação <strong>de</strong>objetos projetados no espaço aéreo ao CGNA nos casos em que as medidasmitigadoras contemplarem modificação nas distâncias <strong>de</strong>claradas, cancelamentoda operação IFR, impraticabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pistas <strong>de</strong> táxi e/ou inviabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> operação<strong>de</strong> uma ou mais pistas <strong>de</strong> um aeródromo.3.1.9 O planejamento citado nos itens 3.1.5, 3.1.6 e 3.1.7 é aquele estabelecido nos planosdiretores aeroportuários e no planejamento para o espaço aéreo aprovado.3.1.10 As medidas mitigadoras que contemplem alteração do código <strong>de</strong> referência oumodificação das distâncias <strong>de</strong>claradas <strong>de</strong> uma pista somente caracterizarão prejuízooperacional aceitável quando a sua implementação não implicar modificação da condiçãoatual <strong>de</strong> operação do aeródromo, ou seja, <strong>de</strong>gradação do tipo <strong>de</strong> operação, inviabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>operação <strong>de</strong> algum tipo <strong>de</strong> aeronave, entre outras. Caso contrário, a implementação <strong>de</strong> taismedidas mitigadoras caracterizará prejuízo operacional inaceitável.NOTA:Neste caso, os Órgãos Regionais <strong>de</strong>verão, antes da emissão do parecer em grau <strong>de</strong>recurso por interesse público, consultar a AAL sobre a conveniência <strong>de</strong>implementação das medidas mitigadoras a fim <strong>de</strong> que a essa administraçãoinforme o impacto na operação do aeródromo. (NR) - Portaria do <strong>DECEA</strong> nº 13/SDOP<strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 20123.1.11 As medidas mitigadoras que contemplem restrição/modificação em procedimentos <strong>de</strong>navegação aérea somente caracterizarão prejuízo operacional aceitável quando a suaimplementação não implicar modificação da condição atual da circulação aérea em uma TMAou FIR, ou seja, alteração <strong>de</strong> restrições impostas por controle <strong>de</strong> tráfego aéreo ouinviabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> operação <strong>de</strong> algum tipo <strong>de</strong> aeronave, entre outras. Caso contrário, aimplementação <strong>de</strong> tais medidas mitigadoras caracterizará prejuízo operacional inaceitável.3.1.12 A violação <strong>de</strong> qualquer superfície limitadora <strong>de</strong> obstáculos <strong>de</strong>verá ser consi<strong>de</strong>rada umainterferência nestas superfícies e, consequentemente, causará efeito adverso à segurança e àregularida<strong>de</strong> das operações aéreas, a não ser que seja aplicável o princípio da sombra.3.1.13 Medidas mitigadoras distintas e complementares àquelas <strong>de</strong>scritas no item 3.1 po<strong>de</strong>rãoser implementadas com base no melhor julgamento e experiência do responsável pela análise,buscando resguardar a segurança ou a regularida<strong>de</strong> das operações aéreas.

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