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ICA 63-19 - Tarifas de Navegação Aérea - DECEA

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<strong>ICA</strong> <strong>63</strong>-<strong>19</strong>/2011 394.3 OBJETOS EXISTENTES, OBJETOS EXISTENTES IRREMOVÍVEIS E OBJETOSNÃO AUTORIZADOS PELA AUTORIDADE AERONÁUT<strong>ICA</strong>4.3.1 A contar da data <strong>de</strong> publicação <strong>de</strong>sta Instrução, os Órgãos Regionais terão 5 (cinco)anos para <strong>de</strong>terminar se os objetos implantados <strong>de</strong>ntro dos limites laterais das zonas <strong>de</strong>proteção dos aeródromos públicos localizados na sua área <strong>de</strong> jurisdição causam ou não efeitoadverso à segurança e à regularida<strong>de</strong> das operações aéreas.4.3.2 Caso um objeto existente irremovível cause efeito adverso, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong>prejuízo operacional aceitável ou inaceitável, as medidas mitigadoras <strong>de</strong>verão serimplementadas imediatamente em caráter permanente.4.3.3 Caso um objeto existente cause efeito adverso e prejuízo operacional aceitável, asmedidas mitigadoras <strong>de</strong>verão ser implementadas imediatamente em caráter permanente.4.3.4 Caso um objeto existente cause efeito adverso e prejuízo operacional inaceitável, asmedidas mitigadoras <strong>de</strong>verão ser implementadas imediatamente em caráter temporário até queo objeto seja removido ou rebaixado.NOTA:Nesse caso, os Órgãos Regionais <strong>de</strong>verão encaminhar a relação <strong>de</strong>sses objetos aoCOMAR respectivo indicando a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> remoção ou rebaixamento.4.3.5 Caso um objeto que não tenha autorização da autorida<strong>de</strong> aeronáutica cause efeitoadverso, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> prejuízo operacional aceitável ou inaceitável, as medidasmitigadoras <strong>de</strong>verão ser implementadas em caráter temporário, até que o objeto seja removidoou rebaixado.NOTA:Nesse caso, os Órgãos Regionais <strong>de</strong>verão encaminhar a relação <strong>de</strong>sses objetos aoCOMAR respectivo, indicando a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> remoção ou rebaixamento.4.4 OBSTÁCULOS TEMPORÁRIOS4.4.1 Caso um objeto temporário cause efeito adverso à segurança e à regularida<strong>de</strong> dasoperações aéreas, o Órgão Regional, por meio da Divisão <strong>de</strong> Operações, levando em conta,além dos aspectos <strong>de</strong> sua competência, os pareceres técnicos favoráveis da Divisão Técnica edo CGNA, quando requeridos, <strong>de</strong>verá emitir parecer técnico conclusivo <strong>de</strong>sfavorável aopleito.4.4.2 On<strong>de</strong> exista a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tolerância <strong>de</strong> obstáculos temporários e a implantação nãoimplique prejuízo operacional inaceitável, o Órgão Regional <strong>de</strong>verá emitir parecer técnicoconclusivo favorável ao pleito, apontando as medidas mitigadoras que <strong>de</strong>vem serimplementadas em caráter temporário, até que o obstáculo seja removido.NOTA:No caso das implantações <strong>de</strong> que trata este item, <strong>de</strong>verão ser levadas em conta,on<strong>de</strong> couber, as dimensões dos equipamentos e maquinários a serem empregadosna construção e/ou montagem dos objetos.4.4.3 Caso um obstáculo temporário não tenha obtido autorização da autorida<strong>de</strong> aeronáutica ecause efeito adverso, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> prejuízo operacional aceitável ou inaceitável, asmedidas mitigadoras <strong>de</strong>verão ser implementadas em caráter temporário, até que o objeto sejaremovido ou rebaixado.

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