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31 Jul 03 - 2ª ICFEx

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Folha Nr 11 Boletim Informativo Nr 07/<strong>03</strong>, da 2ª <strong>ICFEx</strong>Confere:__________________Chefe da 2ª <strong>ICFEx</strong>percepção de Compensação Pecuniária, em favor de um militar, daquela Unidade,licenciado do serviço ativo, por motivo de exclusão por incapacidade física definitiva.2. Esta Secretaria, após estudar o assunto, bem como a legislaçãopertinente, levantou, abaixo, os aspectos que devem ser levados em consideração, arespeito:a. é absolutamente necessário que a consulta tenha a identificação e ascaracterísticas do militar interessado, além de conter todos os detalhes relaciondadossobre o assunto consultado;b. que deverá ser fielmente observado o disposto na Portaria Nº 004-SEF, de 06 Nov 2002, publicada no BE Nº 46/2002, de 14 Nov 2002, noencaminhamento de Consultas a esta Secretaria, contendo detalhes específicos doassunto;c. que, o benefício da Compensação Pecuniária foi instituído pela LeiNº 7963, de 21 de dezembro de 1989, concedendo essa Compensação, a título debenefício, ao militar temporário das Forças Armadas, por ocasião do seulicenciamento;d. que, o referido não se aplica e nem abrange ao período em que omilitar presta o seu serviço militar obrigatório;e. que, não fazem jus ao benefício dessa Lei Nº 7963, de 21 Dez 98, oOficial ou Praça que for licenciado “ ex-offício”, a bem da disciplina ou porcondenação transitada em julgado;f. que, de acordo com o prescrito no item 2, letra a, b, c e d da PortariaNº 10 – SEF, de 23 Ago 1990, para fins de percepção da compensação pecuniária, sãoconsiderados militares, temporários em tempo de paz; no Exército, conforme dispõe o§ 2º do Art 1º, da Lei Nº 8.071, de 17 <strong>Jul</strong> 90: os Oficiais da Reserva, não remunerada,quando convocados; as praças da Reserva, não remunerada, quando convocados oureincluídas; as praças engajadas ou reengajadas por prazo limitado; e, os incorporadospara a prestação do Serviço Militar Inicial;g. pelo explicitado na alínea d, precedente, podemos concluir, que,Praças desertoras excluídas, seja “ ex-offício”, ou por motivo de incapacidadedefinitiva, bem como Praças desincorporadas não tem direito e nem fazem jus àpercepção do benefício, ora em comento;h. as condições para o pagamento da Compensação Pecuniária exigemque existam, obrigatoriamente, os aspectos de ser militar temporário e que sejalicenciado “ ex-offício”, e por término de prorrogação de tempo de serviço;i. diante do que foi explicitado acima, esta Secretaria entende que é deParecer que o militar, objeto da Consulta, não se enquadra nas condições constantes daalínea h, precedente, não fazendo jus à percepção do benefício peliteado, por ter sidoexcluído do Serviço Ativo do Exército, por incapacidade física definitiva.3. Concluindo, encaminho o presente expediente a essa Inspetoria paraconhecimento e providências cabíveis.”

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