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31 Jul 03 - 2ª ICFEx

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Folha Nr 8 Boletim Informativo Nr 07/<strong>03</strong>, da 2ª <strong>ICFEx</strong>Confere:__________________Chefe da 2ª <strong>ICFEx</strong>engajamento de cabos e soldados que tivessem filhos, por serem considerados arrimode família:“Portaria Nr 1014, MEx, de 2 de dezembro de 1997..................................................................................................................Art 27. São requisitos para prorrogação do tempo de Serviço Militar:..................................................................................................................IX –não ter dependentes que o caracterizam como arrimo;”4. A partir de vigência da Port Nr 600, de 07 de Nov 00 (IG10-06),aquela previsão deixou de constar no texto legal, sendo requisitos para engajamentoapenas os itens estabelecidos nas alíneas do Art. 13, da referida portaria.5. Ressalta-se ainda, que o Auxílio Natalidade é um direito pecuniáriodevido ao militar por nascimento de filho, conforme preconiza o inciso XIV, do Art 3º,da MP 2215, de <strong>31</strong> Ago 01, a seguir transcrito:“XIV - auxílio-natalidade – direito pecuniário devido ao militar pormotivo de nascimento de filho, conforme regulamentação.”6. O Anexo IV, Tabela VI do MP 2215, de <strong>31</strong> Ago 01, regulamentadapelo Decreto Nr 4.307, de 18 de julho de 2002, estabelece:“TABELA IV - AUXÍLIO-NATALIDADESITUAÇÃO VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTOaNascimento de filho domilitar da ativa ou dainatividade remunerada.Uma vez o soldo do posto ougraduação.Art. 2º e art. 3º ,inciso XIV.6. Assim, apesar da lei não estabelecer limite temporal para orequerimento do benefício de auxílio natalidade, não há lógica em conceder talbenefício após transcorridos 4, 3 ou mesmo 2 anos do nascimento do filho.7. No mesmo diapasão, se faz um contraponto com as normasaplicadas para a concessão do auxílio pré-escolar, que é concedido ao militar, a partirdo momento do requerimento, não gerando efeitos retroativos a data do requerimento.8. Face ao exposto, salvo outro juízo, esta Inspetoria é doentendimento de que os militares na situação apresentada, não fazem jus aorecebimento do auxílio natalidade. Apesar da Lei não estabelecer uma definição dacircunstância temporal para a sua solicitação, ressalta-se o entendimento de que talbenefício é um direito de imediatamente conseqüente ao nascimento do filho, devendoser requerido logo após a ocorrência do fato, uma vez que a concessão visa custeardespesas com a chegada no nascituro. Sendo que o pagamento de tal benefício após 4,3 ou 2 anos após o nascimento do filho, perde o alcance pretendido pelo benefício, queseria o auxílio imediato ao militar, mediante a apresentação da certidão de nascimentocomprobatória.9. Solicito a V Exa a possibilidade de mandar expedir parecer sobre oentendimento desta <strong>ICFEx</strong>, a fim de orientação à UG.”

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