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QUARTA REGIÃO - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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EMENTAMan<strong>da</strong>do de segurança. Direito Processual Civil. DireitoAdministrativo. Pedido de reconsideração. Suspensão ou não do prazodecadencial. Aposentadoria com proventos integrais. Servidor público.Tempo de serviço implementado antes <strong>da</strong> EC 20/98. Direito adquirido.Art. 3º <strong>da</strong> EC/98.O pedido de reconsideração na via administrativa não interrompeo prazo para o man<strong>da</strong>do de segurança, consoante a Súmula nº 430 doColendo STF. To<strong>da</strong>via, esse entendimento é inaplicável ao caso de pedidode reconsideração especificado em lei que tenha caráter recursal e efeitosuspensivo, como o pedido de reconsideração de que trata o art. 106 <strong>da</strong>Lei 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis <strong>da</strong> União).Tal pedido de reconsideração impede o curso do prazo decadencial paraa impetração de man<strong>da</strong>do de segurança.A Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20/98, em que pese ter produzidovárias modificações nos regimes previdenciários geral e dos servidorespúblicos (limite de i<strong>da</strong>de/regra de transição, aposentadoria por tempo decontribuição, ve<strong>da</strong>ção de percepção de proventos com valores superioresaos recebidos na ativi<strong>da</strong>de), resguardou o direito adquirido dos seguradose dos servidores públicos que, na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> publicação <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong>, tivessemcumprido os requisitos para a obtenção dos benefícios de pensão eaposentadoria. (art. 3º <strong>da</strong> EC nº 20/98)Se o servidor implementou o tempo de serviço suficiente paraaposentadoria voluntária com proventos integrais antes <strong>da</strong> publicação <strong>da</strong>EC 20/98, nenhuma <strong>da</strong>s modificações legislativas imprimi<strong>da</strong>s pela EC20/98, ou pela legislação ordinária superveniente a ela, pode ser leva<strong>da</strong>em conta no cálculo de seus proventos, sendo-lhe aplicável a legislação<strong>da</strong> época, independentemente <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta do requerimento do benefício, porexpressa determinação constitucional. (art. 3º, caput, <strong>da</strong> EC nº 20/98)Man<strong>da</strong>do de segurança concedido.ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos entre as partes acima indica<strong>da</strong>s, decide aCorte Especial do <strong>Tribunal</strong> <strong>Regional</strong> <strong>Federal</strong> <strong>da</strong> <strong>4ª</strong> <strong>Região</strong>, por maioria,conceder a segurança, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas160R. Trib. Reg. Fed. <strong>4ª</strong> Reg. Porto Alegre, a. 14, n. 49, p. 53-432, 2003

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