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QUARTA REGIÃO - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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antes de ofereci<strong>da</strong> a denúncia.Entretanto, tendo em conta a política criminal adota<strong>da</strong> para esse tipo deinfração (que por certo não é restringir de imediato a liber<strong>da</strong>de do ci<strong>da</strong>dãofaltoso mas sim, como dito, privilegiar a arreca<strong>da</strong>ção) acreditamos quese o contribuinte, após o início <strong>da</strong> ação fiscal parcelar a dívi<strong>da</strong>, deve ojulgador receber a denúncia, instruir o processo e suspender a ação penalalém <strong>da</strong> prescrição, até o pagamento integral dos débitos. Somente nahipótese de ter havido quitação, mostrar-se-á cabível o benefício doperdão judicial ou multa, ao passo que em caso de descumprimento ofeito deverá prosseguir regularmente.Em suma, temos que as novas regras instituí<strong>da</strong>s pelo art. 168-A doCP também delimitam expressamente os efeitos do pagamento e/ouparcelamento do débito previdenciário na esfera penal.Com o término do prazo para adesão ao REFIS, buscando abarcarsituações semelhantes, foram propostos no Congresso Nacional doisProjetos de Lei (PL n os 50 e 390/2003) tratando justamente <strong>da</strong> extensão doreferido Programa. Esses textos adotaram as mesmas regras anteriormentecita<strong>da</strong>s, isto é, suspensão <strong>da</strong> pretensão punitiva do Estado durante operíodo em que a pessoa jurídica relaciona<strong>da</strong> com o agente estiverincluí<strong>da</strong> no programa, bem como limitando a extinção <strong>da</strong> punibili<strong>da</strong>deaos casos de “pagamento integral” dos débitos oriundos de tributos econtribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto deconcessão de parcelamento.Nas justificativas, os autores <strong>da</strong>s aludi<strong>da</strong>s propostas asseveram que oREFIS deve ser prorrogado para alcançar mais empresas e assim maisdébitos, pois “constitui também uma garantia importante para o Erário,uma vez que estimula a empresa a manter-se em dia com suas obrigaçõesfiscais”.Nesse ínterim, antes <strong>da</strong> tramitação de tais proposições, o Governo <strong>Federal</strong>encaminhou Medi<strong>da</strong> Provisória ao Congresso Nacional (a qual terminousendo aprova<strong>da</strong>) gerando a já menciona<strong>da</strong> Lei nº 10.684, de 30 de maio de2003, verbis:“Art. 1º. Os débitos junto à Secretaria <strong>da</strong> Receita <strong>Federal</strong> ou Procuradoria-Geral <strong>da</strong>Fazen<strong>da</strong> Nacional, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parceladosem até cento e oitenta prestações mensais e sucessivas. § 1º a § 9º (omissis). § 10º Aopção pelo parcelamento de que trata este artigo exclui a concessão de qualquer outro,36R. Trib. Reg. Fed. <strong>4ª</strong> Reg. Porto Alegre, a. 14, n. 49, p. 13-52, 2003

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