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QUARTA REGIÃO - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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ed., São Paulo, Renovar, 2000, pp. 92/93:‘Fixação dos dias-multa: Em face <strong>da</strong> cominação abstrata que a reforma penal de84 instituiu, cremos que o único modo de fixar as penas pecuniárias com equilíbrio ejustiça será pela divisão, em duas etapas ou fases, <strong>da</strong> operação prevista neste art. 49.Numa primeira, estabelece-se o número de dias-multa; numa segun<strong>da</strong>, fixa-se o valorde ca<strong>da</strong> dia-multa. 1ª Etapa: determina-se o número de dias-multa mínimo de dez eo máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-seatentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominaçãoparticular para ca<strong>da</strong> delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base,para as agravantes e atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição <strong>da</strong> penacabíveis etc., mas não para a situação econômica do réu. 2ª Etapa: já encontrado onúmero de dias (entre os limites de 10 a 360 dias) pela 1ª etapa, passa-se, nesta 2ª, àfixação do valor de ca<strong>da</strong> dia-multa, que não poderá ser inferior a um trigésimo do maiorsalário mínimo mensal (vigente à <strong>da</strong>ta do fato), nem superior a cinco vezes esse mesmosalário mínimo mensal (o maior em vigor no dia do crime). Para essa opção, levar-se-áem conta a situação econômica do réu (CP, art. 60, caput) e, em atendimento a esse<strong>da</strong>do, será fixado o valor de ca<strong>da</strong> dia-multa, entre os limites estabelecidos pelo § 1ºdeste art. 49. Só assim será alcança<strong>da</strong> a justa individualização <strong>da</strong> multa, de modo quea pena pecuniária não se torne exorbitante (e impagável) para o pobre, nem irrisória (edesprezível) para o rico.’Na mesma linha, a lição de Luiz Regis Prado e Cezar Roberto Bitencourt (CódigoPenal Anotado e Legislação Complementar, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais,1997, p. 295):‘O seu cálculo, de regra, deve ser feito em duas operações e, excepcionalmente, emtrês: 1ª operação: estabelece-se o número de dias-multa dentro do limite estabelecidode 10 a 360. Na eleição desse número, deve-se levar em conta a gravi<strong>da</strong>de do delito, ascircunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes.Enfim, com o exame desses <strong>da</strong>dos, fixa-se apenas a quanti<strong>da</strong>de de dias-multa a seraplicado na sentença; 2ª operação: de posse do número de dias-multa obtido com aprimeira operação, fixa-se o valor de ca<strong>da</strong> dia-multa, nos limites estabelecidos noartigo 49 e seus parágrafos, já referidos. Para esta fixação leva-se em consideração,tão-somente, a situação econômica do réu, pois, a gravi<strong>da</strong>de do delito e a culpabili<strong>da</strong>dejá foram valora<strong>da</strong>s na primeira operação para fixar a quanti<strong>da</strong>de de dias-multa. Assim,atende-se à prescrição do código, que determina que se leve em conta, principalmente,e não, exclusivamente, a situação econômica do réu; 3ª operação: se, porém, o juizconstatar que, em virtude <strong>da</strong> situação econômica do acusado, ela será ineficaz, poderáelevá-la até o triplo (art. 60, § 1º, do CP), ajustando-a ao fato e ao agente.’Na reali<strong>da</strong>de, é a culpabili<strong>da</strong>de, entendi<strong>da</strong> como o grau de censurabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> conduta,o que fun<strong>da</strong>menta e limita to<strong>da</strong>s as penas, sejam elas privativas de liber<strong>da</strong>de, restritivasde direitos, pecuniárias etc. Isso significa dizer que o juiz graduará a pena de multa domesmo modo como graduou a pena privativa de liber<strong>da</strong>de: censurabili<strong>da</strong>de em grau190R. Trib. Reg. Fed. <strong>4ª</strong> Reg. Porto Alegre, a. 14, n. 49, p. 53-432, 2003

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