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QUARTA REGIÃO - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Lt<strong>da</strong>. e Transzella Transporte Rodoviário de Cargas Lt<strong>da</strong>., tendo porobjeto a concorrência acima referi<strong>da</strong>, que trata de “definir a permissãopara prestação dos serviços públicos de movimentação e armazenagemde mercadorias, pelo prazo de 10 anos, de três Estações Aduaneiras deInteriores - EADI/Paranaguá/PR, para carga geral, no Município deParanaguá/PR”.Sustenta a autora que as regras constantes no Edital permitirama manipulação dos preços ofertados, com a apresentação de valoressimbólicos e irrisórios para as tarifas relaciona<strong>da</strong>s, implicando umjulgamento que não refletiria a melhor proposta de fato. O Editaldeterminou, em seu item 3.3.2, que as propostas deveriam apresentar 18tarifas a serem cobra<strong>da</strong>s dos usuários <strong>da</strong> EADI. Destas, 16 tarifas seriamexpressas em reais, e apenas 2 fixa<strong>da</strong>s em percentual sobre o valor <strong>da</strong>smercadorias.A única contraprestação financeira recebi<strong>da</strong> pela Administração <strong>da</strong>spermissionárias seria o pagamento, ao Fundo Especial de Desenvolvimentoe Aperfeiçoamento <strong>da</strong>s Ativi<strong>da</strong>des de Fiscalização - FUNDAF, de doispercentuais incidentes sobre as tarifas cobra<strong>da</strong>s, percentuais estes quetambém deveriam integrar as propostas <strong>da</strong>s licitantes. Ain<strong>da</strong> que ospagamentos ao FUNDAF fossem fixados em percentual significativo, estesincidiriam sobre tarifas irrisórias, resultando em contraprestações irrisórias,com manifesto prejuízo ao Erário.O lucro <strong>da</strong>s permissionárias seria auferido através do oferecimentode serviços complementares aos usuários, não previstos no Edital, pelosquais seriam cobrados valores de mercado, sem qualquer repasse aoFUNDAF, conforme estabelecido no item 7.2 do Edital, possibilitandoinclusive a cobertura dos prejuízos decorrentes <strong>da</strong> prestação <strong>da</strong>quelesserviços previstos no Edital, cujas tarifas teriam sido fixa<strong>da</strong>s em valoresirrisórios.Assevera que a Procuradoria Geral <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Nacional, através doParecer PGFN/CPA n° 428/99, de 14.04.99, teria constatado os referidosdefeitos no Edital. To<strong>da</strong>via, a Secretaria <strong>da</strong> Receita <strong>Federal</strong> deixou detomar qualquer providência a respeito. Tentou obter cópias autentica<strong>da</strong>sdo processo administrativo no qual fora proferido o parecer, sendo opleito recusado pela Coordenadora-Geral do Sistema Aduaneiro, ora ré,sob o fun<strong>da</strong>mento de que se tratava de processo de interesse exclusivo60R. Trib. Reg. Fed. <strong>4ª</strong> Reg. Porto Alegre, a. 14, n. 49, p. 53-432, 2003

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