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QUARTA REGIÃO - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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cria nome diverso <strong>da</strong>quele que ela representa não lhe mu<strong>da</strong>rá a natureza.2. Embora a Lei 10.165/2000 referir-se à exação cria<strong>da</strong> comotaxa, veio, na reali<strong>da</strong>de, instituir uma contribuição de intervenção nodomínio econômico, com suporte no art. 149 <strong>da</strong> CRFB/88, estando talfinali<strong>da</strong>de representa<strong>da</strong> pela defesa do meio ambiente, princípio <strong>da</strong> ordemeconômica estampado no art. 170, VI, CRFB/88.3. É exação vincula<strong>da</strong> cobra<strong>da</strong> com base em ativi<strong>da</strong>de estatal decaráter geral pelo IBAMA: monitoramento de ativi<strong>da</strong>de potencialmentepoluidora.4. O sujeito passivo é a empresa potencialmente poluidora ouutilizadora de recursos naturais e o fato gerador é o mero exercício destaativi<strong>da</strong>de. O controle e fiscalização, embora conste na lei como fatogerador do tributo, é a finali<strong>da</strong>de para a qual é ele instituído.ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos entre as partes acima indica<strong>da</strong>s, decidea Primeira Turma do <strong>Tribunal</strong> <strong>Regional</strong> <strong>Federal</strong> <strong>da</strong> <strong>4ª</strong> <strong>Região</strong>, porunanimi<strong>da</strong>de, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos dorelatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrantedo presente julgado.Porto Alegre, 06 de agosto de 2003.Desa. <strong>Federal</strong> Maria Lúcia Luz Leiria, Relatora.RELATÓRIOA Exma. Sra. Desa. <strong>Federal</strong> Maria Lúcia Luz Leiria: Trata-sede recurso de apelação, em man<strong>da</strong>do de segurança, contra sentençaque julgou improcedente pedido de reconhecimento de ilegali<strong>da</strong>de einconstitucionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental –TCFA, prevista no §1º do art. 17-B <strong>da</strong> Lei 6.938/81, com a re<strong>da</strong>ção quelhe atribuiu a Lei 10.165/00, reconhecendo a existência de fato gerador<strong>da</strong> exação.Insurge-se o impetrante argüindo, sinteticamente, que, além <strong>da</strong> taxa decontrole e fiscalização ambiental não se enquadrar dentre as hipóteses deincidência <strong>da</strong> exação, a TCFA não configura ver<strong>da</strong>deiramente uma taxa,pois não está efetivamente liga<strong>da</strong> ao exercício regular do poder de polícia.Com contra-razões, subiram os autos.R. Trib. Reg. Fed. <strong>4ª</strong> Reg. Porto Alegre, a. 14, n. 49, p. 53-432, 2003 401

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