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QUARTA REGIÃO - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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13. § 3º Extingue-se a punibili<strong>da</strong>de dos crimes referidos neste artigo quando a pessoajurídica relaciona<strong>da</strong> com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundosde tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto deconcessão de parcelamento antes do recebimento <strong>da</strong> denúncia criminal.”Analisando criteriosamente os apontados dispositivos, dessumeseque passaram a coexistir três espécies de parcelamentos, quaissejam: a) pelo programa REFIS por tempo indeterminado (art. 1º); b)alternativamente ao ingresso no REFIS, a opção pelo pagamento dodébito em sessenta meses (art. 12) e c) aqueles realizados na esferaadministrativa paralelamente ao REFIS.Consoante se depreende, para o acordo efetivado pelo citadoprograma, ou a ele alternativo, a Lei expressamente estabelece no art. 15,caput e seu parágrafo 2º, a suspensão <strong>da</strong> pretensão punitiva do Estadoenquanto a pessoa jurídica relaciona<strong>da</strong> com o agente “estiver incluí<strong>da</strong>no Refis, desde que sua inclusão tenha ocorrido antes do recebimento<strong>da</strong> denúncia criminal”.To<strong>da</strong>via, vale notar que a opção por tal benefício teve duraçãolimita<strong>da</strong>, tendo sido prorroga<strong>da</strong>, nos termos <strong>da</strong> Lei nº 10.002/00, até 14de dezembro de 2000.Concludentemente, no tocante às demais espécies de moratória(inclusive quanto aos débitos posteriores ao período objeto <strong>da</strong> opção)segundo alguns especialistas em assuntos criminais, restou uma lacunano que pertine aos efeitos do parcelamento. Contudo, cumpre observarque a própria Lei nº 9.964 previu, consoante disciplina o § 3º do art. 15,a extinção <strong>da</strong> punibili<strong>da</strong>de tão-só para os casos de “pagamento integraldos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusiveacessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento antesdo recebimento <strong>da</strong> denúncia criminal”.A hipótese em foco, como se percebe, é de cunho genérico, alcançandotodo e qualquer parcelamento realizado no campo dos crimes fiscaisdescritos no caput, sem estabelecer distinção quanto ao tipo de acordo.Portanto, é de se concluir que a interpretação extensiva que se pretendecontinuar <strong>da</strong>ndo ao art. 34 <strong>da</strong> Lei nº 9.249/95, colide frontalmente como dispositivo em tela. Enquanto aquele fala em extinção <strong>da</strong> pretensãopunitiva para quem “promover o pagamento” (estendendo-se para oscasos de parcelamento apenas por força jurisprudencial) este (art. 15, §34R. Trib. Reg. Fed. <strong>4ª</strong> Reg. Porto Alegre, a. 14, n. 49, p. 13-52, 2003

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