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QUARTA REGIÃO - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Impõe-se a to<strong>da</strong> a coletivi<strong>da</strong>de o dever de preservar e conservar o meioambiente. A interpretação judicial 8 não é a única, não pode ser a primeira.Os ci<strong>da</strong>dãos, as organizações não-governamentais são forças produtivase participativas, devem atuar e tutelar antes. Os primeiros defensores domeio ambiente somos todos nós “ele não tem outro advogado de defesaque não o ci<strong>da</strong>dão” 9 . O juiz não pode ignorar o apreço constitucionalpelo meio ambiente. 10 Graças à Carta de 1988, tornou-se explícita aexistência de um bem que não é público nem privado, mas é comum: obem ambiental.3. O Juiz como defensor do meio ambienteÉ <strong>da</strong> imposição ao Poder Público do “dever de defender o meio ambiente”que se extrai o dever de o Juiz fazê-lo como exercente de um dos poderes <strong>da</strong>República, o Poder Judiciário (artigo 2 o <strong>da</strong> Constituição <strong>Federal</strong> de 1988).O Juiz tem um dever próprio e qualificado 11 de defender o patrimônioambiental comum e deve “ousar julgar”, 12 tomando a responsabili<strong>da</strong>depelo que diz e faz e supor nos outros uma mesma capaci<strong>da</strong>de autônomae crítica. Decidir, julgar é questão de sustentabili<strong>da</strong>de do Judiciário comopoder. A criativi<strong>da</strong>de, o poder criativo é muitas vezes essencial e “criaré não se conformar com o que a reali<strong>da</strong>de é”. 13 A imparciali<strong>da</strong>de nãofica comprometi<strong>da</strong> no momento em que se reconhece que alguma cargade subjetivi<strong>da</strong>de está sempre presente em qualquer sentença, e se o Juiza reconhece, a controla. Neste diapasão, o Juiz procurará a substânciado princípio <strong>da</strong> imparciali<strong>da</strong>de que não se contenta com o mero aspectoformal do <strong>da</strong>do objetivo dos artigos 134 e 135 do Código ProcessualCivil, mas verifica sobre a real situação de fato. O estudo e o interessepelo direito ambiental, evidentemente, não fun<strong>da</strong>mentariam uma eventualsuspeita de parciali<strong>da</strong>de até porque o estudo e a dedicação aos temasjurídicos é o mínimo do que se espera <strong>da</strong> magistratura.9OST, François. A natureza a margem <strong>da</strong> lei. A ecologia a prova do Direito. Lisboa : Instituto Piaget, 1995.10FREITAS, Vladimir. A Constituição e a Efetivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s Normas Ambientais, O Magistrado e o MeioAmbiente, RT 673/390.11O Juiz é modelo de conduta.12BENSAÏD, Daniel. Quem é o Juiz? Lisboa : Instituto Piaget. p. 238.13WALY, Salomão. Algaravias.18R. Trib. Reg. Fed. <strong>4ª</strong> Reg. Porto Alegre, a. 14, n. 49, p. 13-52, 2003

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