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Decreto nº 573/2006 - Maringá

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MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 30/06/<strong>2006</strong>pelo Secretário Municipal de Fazenda, observadoo disposto no parágrafo 1o do artigo231 da Lei Complementar Municipalno 505/2003, com as alteraçõesintroduzidas pela Lei Complementar nº 593/2005.Art. 17.Este <strong>Decreto</strong> entra em vigor na datade sua publicação.Art. 18.Revogam-se as disposições emcontrário, em especial o <strong>Decreto</strong> nº 34, de08 de janeiro de 2004.Paço Municipal Silvio Magalhães Barros,16 de junho de <strong>2006</strong>.Silvio Magalhães Barros II - Prefeito MunicipalBenivaldo Ramos Ferreira - Chefe de GabinetePaulo Trisóglio do NascimentoSecretário Municipal da FazendaDECRETO Nº 561/06O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ,ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuiçõeslegais e, de acordo com o contidono Processo nº 069/04-Capsema,D E C R E T A:Art. 1º - Fica concedida, a partir de 30 deagosto de 2004, aposentadoria proporcionalpor invalidez à servidora JOVELINAXAVIER LALLI, Atendente de Creche, lotadano quadro efetivo da Secretaria Municipalde Educação, com proventos mensais novalor de R$=337,89 (trezentos e trinta e setereais e oitenta e nove centavos) e anual deR$=4.054,68 (quatro mil, cinqüenta e quatroreais e sessenta e oito centavos), emconformidade com o Art. 40, Parágrafo 1º,Inciso I, da Constituição Federal, com aredação dada pela Emenda nº 41/2003.Parágrafo Único - Para perfeita consecuçãodo contido neste Artigo, fica ressalvadoo disposto no Artigo 75, Inciso III, Parágrafo5º, da Constituição do Estado doParaná.Art. 2º - A revisão dos proventos dar-se-ána forma da legislação específica.Art. 3º - Este <strong>Decreto</strong> entra em vigor na datade sua publicação.Art. 4º - Revogam-se as disposições emcontrário, em especial, o <strong>Decreto</strong> nº 972/04 de 20 de setembro de 2004.PAÇO MUNICIPAL, 16 de junho de <strong>2006</strong>.SILVIO MAGALHÃES BARROS IIPREFEITO MUNICIPALBENIVALDO RAMOS FERREIRACHEFE DE GABINETEJACIRA MARTINSSUPERINTENDENTE/CAPSEMADECRETO Nº 569/<strong>2006</strong>.Dispõe sobre a abertura de Crédito AdicionalSuplementar no Orçamento Programade <strong>2006</strong>, aprovado pela Lei Municipal n.º7.054, de 19 de dezembro de 2005.ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIOO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ,ESTADO DO PARANÁ no uso de suas atribuiçõeslegais,DECRETA:ART. 1º. Fica aberto um Crédito AdicionalSuplementar, no valor de R$ 250.000,00(duzentos e cinqüenta mil reais), destinadoao reforço da seguinte dotação orçamentária:Suplementação07 Secretaria Municipal do DesenvolvimentoUrbano, Planejamento e Habitação07.010.15.451.0014.1.039 Construção depassarelas4.4.90.51.00.00 Obras e instalações31798 Convênio Construção de Passarela/Avenida Colombo - Ex.Corrente..................................R$ 250.000,00ART. 2º. Para cobertura de que se trata oart. 1°, fica o Poder Executivo autorizado autilizar os recursos definidos no art. 43, §1°, II da Lei n° 4.320/64, através do excessode arrecadação de recursos vinculados,proveniente do Convênio Construção dePassarela/ Avenida Colombo, Banco doBrasil S/A, Agência nº 2868-1, Conta Correntenº 11.362-X.ART. 3º. Este decreto entra em vigor nadata de sua publicação.ART. 4º. Revogam-se as disposições emcontrário.Paço Municipal, 20 de junho de <strong>2006</strong>Silvio Magalhães Barros II - Prefeito MunicipalPaulo Trisóglio do Nascimento - Secretário de FazendaDECRETO Nº 572/<strong>2006</strong>.Dispõe sobre a abertura de Crédito AdicionalSuplementar no Orçamento Programade <strong>2006</strong>, aprovado pela Lei Municipal n.º7.054, de 19 de dezembro de 2005.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ,ESTADO DO PARANÁ no uso de suas atribuiçõeslegais,DECRETA:ART. 1º. Fica aberto um Crédito AdicionalSuplementar, no valor de R$ 328.646,90(trezentos e vinte e oito mil, seiscentos equarenta e seis reais e noventa centavos),destinado ao reforço das seguintes dotaçõesorçamentárias:Suplementação11 Secretaria Municipal dos Transportes11.020.26.125.0015.2.060 Ampliação emanutenção do sistema de fiscalizaçãoeletrônica3.3.90.30.00.00 Material de consumo03002 Fundo Municipal do Transporte -Exercícios Anteriores............R$ 149.141,903.3.90.39.00.00 Outros serviços deterceiros - pessoa jurídica03002 Fundo Municipal do Transporte -Exercícios Anteriores............R$ 10.700,004.4.90.52.00.00 Equipamentos e materialpermanente03002 Fundo Municipal do Transporte -Exercícios Anteriores............R$ 53.805,00PÁG. 1511.020.26.125.0015.2.061 Manutençãoda sinalização horizontal, vertical,redesemafórica e CTA4.4.90.52.00.00 Equipamentos e materialpermanente03002 Fundo Municipal do Transporte -Exercícios Anteriores............R$ 115.000,00ART. 2º. Para cobertura de que se trata oart. 1°, fica o Poder Executivo autorizado autilizar os recursos definidos no art. 43, §1°, I da Lei n° 4.320/64, através do superávitfinanceiro de recursos vinculados provenientesdo saldo bancário líquido em 31/12/05 do Fundo Municipal de Transportese Segurança no Trânsito - Banco do BrasilS/A, Agência nº 2868-1, Conta Corrente nº5142-X.ART. 3º. Este decreto entra em vigor nadata de sua publicação.ART. 4º. Revogam-se as disposições emcontrário.Paço Municipal, 21 de junho de <strong>2006</strong>Silvio Magalhães Barros II - Prefeito MunicipalPaulo Trisóglio do Nascimento - Secretário de FazendaDECRETO N.º <strong>573</strong>/<strong>2006</strong>Regulamenta a Lei Complementar n.º 567/2005, que institui o Código de Saúde Municipal.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ,ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuiçõeslegais e tendo em vista o dispostono Artigo 77, I, "g", da Lei Orgânica deMaringá,D E C R E T A : -Art. 1º. Fica aprovado o incluso Regulamentodo Código de Saúde Municipal.Art. 2º. Este <strong>Decreto</strong> entra em vigor na datade sua publicação.Art. 3º. Revogam-se as disposições emcontrário, em especial o <strong>Decreto</strong> n.º 614/92.PAÇO MUNICIPAL SILVIO MAGALHÃESBARROS, aos 21 de junho de <strong>2006</strong>.Silvio Magalhães Barros IIPrefeito MunicipalCÒDIGO DE SAÚDEREGULAMENTAÇÃO DA LEI COMPLEMEN-TAR N.º 567 DE 21/10/2005CAPITULO IDA POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDESeção IDas Disposições GeraisArt. 1º. O presente <strong>Decreto</strong> regulamenta aLei Municipal n.º 567/2005 e atende aosprincípios expressos nas ConstituiçõesFederal e Estadual, na Lei Orgânica deSaúde, nas Leis federais nºs. 8.080, de 19de setembro de 1990 e 8.142, de 28 dedezembro de 1990, estabelecendo normasno Município, para a promoção, proteção e


PÁG. 16 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIOMARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 30/06/<strong>2006</strong>recuperação da saúde, e dispondo sobrea organização, a regulamentação, a fiscalizaçãoe o controle das ações e dos serviçosde saúde na esfera municipal.Art. 2º. É dever do Município, através daPolítica Municipal de Saúde, e dentro desua competência, prover as condições indispensáveisao exercício do direito à saúde,garantido a todo cidadão.§ 1º. O dever do Município de prover as condiçõese as garantias para o exercício dodireito à saúde, não exclui o das pessoas,da família, das empresas e da sociedade.§ 2º. À Secretaria da Saúde de Maringá,gestora Municipal do Sistema Único deSaúde - SUS, nos termos do artigo 7º, daLei Municipal n.º 567/05, incumbepesquisar, planejar, orientar, coordenar eexecutar as medidas que visem a promoção,preservação e recuperação da saúde,bem como promover e incentivar naesfera pública ou privada, estudos e programassobre problemas médico-sanitáriosdo município.Seção IIDa Caracterização do SUSArt. 3º. A organização, o funcionamento e odesenvolvimento do SUS na esfera municipalobedecerão as seguintes diretrizes ebases:I - Diretrizes:a) universalidade de acesso do indivíduoaos serviços do SUS em todos os níveisde atenção;b) igualdade de atendimento;c) equidade, como forma de suprir asdeficiências do tratamento igualitário decasos e situações;d) integralidade da assistência à saúde;e) resolubilidade das ações e serviçosde saúde em todos os níveis;f) organização racional dos serviços;g) utilização de dadosepidemiológicos como critério para o estabelecimentode prioridades, alocação derecursos e orientação programática;h) participação da comunidade na formulação,fiscalização e acompanhamentodas ações e dos serviços executadospelo SUS;II - Bases:a) gratuidade das ações e dos serviçosassistenciais prestados;b) descentralização da execução dasações e dos serviços;c) regionalização e hierarquizaçãodos serviços;d) conjugação dos recursos físicos,materiais e humanos do governo Municipal,Estadual e Federal na realização deações e prestação de serviços públicos deassistência à saúde da população, e divulgaçãode informações quanto ao potencialdesses serviços e a sua utilização adequadapelo cidadão;e) cooperação técnica e financeira doGoverno Federal e Estadual com o Municípiona prestação dos serviços;f) planejamento estratégico que reflitaas necessidades da população, combase em uma análise territorial definindoproblemas prioritários e áreas de maiorrisco;g) intercâmbio de dados, informaçõese experiências referentes ao SUS, visandoao seu aprimoramento e ao fortalecimentodas relações do Governo Federal e Estadualcom o Município;h) incentivo ao trabalho integrado eharmonioso dos profissionais que atuamna área da saúde, promovendo o reconhecimento,em favor da qualidade eresolubilidade das ações de saúde, daexperiência e da capacidade técnica e científicademonstrada pelo profissional.Parágrafo único. A gratuidade dos serviçosprestados através do SUS não inclui a cobrançadas taxas e penalidades de vigilânciasanitária.Art. 4º. No âmbito do SUS, a gratuidade évinculada ao indivíduo, sendo vedada àcobrança de despesas a qualquer título.Parágrafo único. A assistência gratuita aoindivíduo beneficiário de seguro saúde oude outra modalidade assistencial de medicinade grupo ou cooperativa médica, implicao reembolso ao Poder Público, a ser efetuadopela empresa seguradora ou entidadecongênere, de despesas com o atendimento,na forma da legislação vigente.Seção IIIDa Política Municipal de Saúde e doPlano Municipal de SaúdeArt. 5º. A Política Municipal de Saúde,estabelecida pela Secretaria Municipal deSaúde, deverá basear-se nos princípios ediretrizes da Constituição Federal, ConstituiçãoEstadual e Lei Orgânica da Saúde.Art. 6º. A Política de Saúde, expressa noPlano Municipal de Saúde elaborado apartir das deliberações da Conferência deSaúde, será orientada para:I - a atuação articulada do Município com oEstado, mediante o estabelecimento denormas, ações, serviços e atividades sobrefato, situação ou local que ofereça riscoà saúde individual e coletiva;II - a articulação com autoridades e órgãosde outras áreas municipais e estaduais ecom a direção nacional do SUS, para a realizaçãoe promoção de estudos e pesquisasinterdisciplinares, a identificação defatores potencialmente prejudiciais à qualidadede vida e a avaliação de resultadosde interesse para a saúde;III - a adoção do critério de reais necessidadesde saúde da população,identificadas por estudos epidemiológicosmunicipais loco-regionais, refletidas naelaboração de planos e programas e naoferta dos serviços de atenção à saúde;IV - a prioridade das ações preventivas emrelação às ações e aos serviçosassistenciais;V - a formulação, com ampla divulgação à sociedade,de indicadores de avaliação de resultadosdas ações e dos serviços de saúde.Art. 7º. O Plano Municipal de Saúde será abase das atividades do nível municipal eseu financiamento será previsto na respectivaproposta orçamentária, de acordo comas deliberações da Conferência de Saúdee conforme o previsto no artigo 7º da Lei nº.8.080/90.Seção IVDas Atribuições do MunicípioArt. 8º. É dever do Município cumprir e fazercumprir nas instituições e empresas decaráter público ou privado, os dispositivoslegais previstos neste regulamento.Art. 9º. Além do previsto na Lei Orgânica daSaúde e na Lei Municipal n.º 567/05 e noexercício de suas atribuições e competênciaprivada e suplementar, o município regularáas ações para a promoção, proteçãoe recuperação da saúde, dispondosobre a organização, a regulamentação, afiscalização e o controle das ações e dosserviços de saúde na esfera municipal.Art. 10. A participação do município em consórciosreferida na Lei Municipal n.º 567/05, deverá seguir os princípios e as característicasestabelecidas nas legislaçõesque regem a Administração Pública.Parágrafo único. Os consórcios referidosno caput desse artigo estarão sujeitos àsdiferentes instâncias de controle social.Art. 11. O município poderá adotar formasde cooperação técnica com outros municípios,visando estabelecer a execução dessasações pelos mesmos, devendo estesobedecer a critérios previamente estabelecidos.Parágrafo único. Os critérios deverão estarvinculados a resolutividade da rede deatenção e melhoria dos indicadores desaúde e as regras administrativas mínimaspossibilitando o planejamento domunicípio de acordo com a sua realidade,entre outros.Art. 12. Todo estabelecimento prestador deserviços de saúde deve obrigatoriamenteser cadastrado no Cadastro Nacional deEstabelecimentos de Saúde - CNES.Subseção IDo Sistema Municipal de Auditoria,Controle, Avaliação e RegulaçãoArt. 13. Fica regulamentado no âmbito doSistema Único de Saúde - SUS, o SistemaMunicipal de Auditoria, Controle, Avaliaçãoe Regulação que compreende o conjuntode órgãos do SUS que exercem a fiscalizaçãotécnica - científica, contábil, financeirae patrimonial das ações e dos serviços desaúde, além de avaliar o seu desempenho,qualidade e resolubilidade e regularas ofertas dos serviços de saúde inclusivedefinindo a rede de referência municipal.Art. 14. Para efeito deste regulamento, considera-secomo:I - Controle: o monitoramento de processos,(normas e eventos), com o objetivode verificar a conformidade dos padrõesestabelecidos e de detectar situações querequeiram uma ação avaliativa detalhadae profunda, além de fiscalizar ações e serviçosde saúde através de indicadores estabelecidosem conformidade com a legislaçãode saúde no âmbito federal e estadual;II - Avaliação: a análise de estrutura, processose resultados das ações, serviçose sistemas de saúde, com o objetivo deverificar sua adequação aos critérios eparâmetros exigidos;III - Auditoria: o exame sistemático e independentedos fatos obtidos através da observação,medição, ensaio, ou outras técnicasapropriadas, de uma atividade, ele-


MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 30/06/<strong>2006</strong>mento ou sistema, para verificar a adequaçãoaos requisitos preconizados pelas leise normas vigentes e determinar se asações e serviços de saúde e seus resultados,estão de acordo com as disposiçõesplanejadas;IV - Regulação: entendida como uma dasfunções de fortalecimento da capacidadede gestão que tem por objetivo promover aequidade, a integralidade, a resolubilidadee a organização racional dos serviços, comvistas ao acesso do usuário às ações eserviços de saúde.Art. 15. O Sistema Municipal de Auditoria,Controle, Avaliação e Regulação tem poratribuição controlar, avaliar e fiscalizar:I - As ações e serviços de saúde no âmbitomunicipal;II - A aplicação de recursos destinados àsações e serviços de saúde:a) a adequação, qualidade e resolubilidadedas ações e serviços disponibilizados aosusuários do Sistema Único de Saúde;b) a eficiência, a eficácia e efetividade dosmétodos, práticas e procedimentosoperativos e gerenciais em saúde no âmbitomunicipal.Art. 16. Para o cumprimento do dispostono artigo anterior, observadas a ConstituiçãoFederal, Estadual e demais legislaçõesexistentes, o Sistema Municipal deAuditoria, Controle, Avaliação e Regulaçãoem seu âmbito de atuação e dentro da suacompetência, procederá:I - A análise:a) do contexto normativo referente aoSUS;b) de planos de saúde, de programaçõese relatórios de gestão municipal;c) de sistemas de informaçõesambulatoriais e hospitalares;d) de indicadores de morbi-mortalidade;e) de instrumentos e critérios deacreditação, credenciamento ecadastramento de serviços de saúde;f) da conformidade dos procedimentosdos cadastros dos serviços de saúde;g) do desempenho da rede de serviçosde saúde;h) dos mecanismos dehierarquização, referência e contra-referênciada rede de serviços de saúde;i) dos serviços de saúde prestadosao SUS, inclusive por instituições privadas,conveniadas ou contratadas;j) de prontuários de atendimento individuale demais instrumentos produzidospelos sistemas de informaçõesambulatoriais e hospitalares;II - A verificação:a) da aplicação dos recursos destinadosao Sistema Único de Saúde e repassadosmediante transferências automáticas,ou em razão de convênios, ou acordos;b) da observância dos instrumentos emecanismos de controle da aplicação dosrecursos mencionados na alínea anteriore dos resultados alcançados, bem comoa eficiência, a eficácia e a efetividade dessesinstrumentos e mecanismos;c) do cumprimento das diretrizes, dosobjetivos e metas estabelecidas no PlanoMunicipal de Saúde;d) da execução das ações e serviçosde saúde, pelos órgãos públicos e pelasentidades privadas, participantes do SUSou não;ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIOe) da capacidade gerencial eoperacional das estruturas destinadas àsações e serviços de saúde;III - A elaboração de relatórios educativos,preventivos ou corretivos, entre outros queo caso assim o exija, com os encaminhamentosdevidos.Art. 17. Para o desempenho da função deregulação, a Secretaria Municipal de Saúdepoderá utilizar, entre outros:I - Protocolos clínicos e operacionais;II - Complexos regulatórios, tais como:a) centrais de marcação de consultas;b) central de leitos hospitalares;c) central de regulação da atenção às urgências;III - Critérios para alocação de recursosofertados pelo SUS otimizando e racionalizandoa oferta;IV - Mecanismos de acompanhamento daprogramação e oferta de serviços de saúde;V - Mecanismos de avaliação de qualidadeassistencial e do grau de satisfação dousuário;VI - Sistema Municipal de Auditoria e Avaliação;VII - Ouvidorias ou outro órgão assemelhado.Art. 18. As atividades de controle, avaliação,auditoria e regulação serão exercidaspor servidores municipais ou de outrasesferas da área de saúde, cedidos ou àdisposição do município e/ou por profissionaiscontratados.Parágrafo único. Para o desempenho dessasatividades os profissionais serão designadospor ato próprio do Prefeito doMunicípio de Maringá.Art. 19. O profissional que exercerá atividadesde auditoria deverá entre outros requisitos,ter:I - autonomia, imparcialidade, objetividade;II - capacidade profissional, conhecimentotécnico e atualização periódica;III - cautela e zelo profissional, comportamentoético, sigilo e discrição no desempenhode suas funções;IV - atender as exigências técnicocientificasnecessárias ao desempenho desuas atividades.Art. 20. Para o desempenho da função deregulação a Secretaria Municipal de Saúdepor meio de atos próprios, regulamentaráas diversas ações/atividades a seremdesenvolvidas.Seção VDo Controle Social no SUSArt. 21. O Sistema Único de Saúde contará,sem prejuízo das funções do PoderLegislativo no município, com as seguintesinstâncias colegiadas:I - Conferência de Saúde;II - Conselho de Saúde.Art. 22. A Conferência Municipal de Saúdeterá poder deliberativo e dela participarãoos vários seguimentos da sociedade, paraavaliar a situação da saúde no município,propor diretrizes e estratégias para a formulaçãoda Política Municipal de Saúde.Parágrafo único. A Conferência MunicipalPÁG. 17de Saúde será convocada pelo Poder Executivoem conjunto com o Conselho Municipalde Saúde, a cada dois anos.Art. 23. O Conselho Municipal de Saúde éum órgão colegiado, de caráter permanente,deliberativo e fiscal de ações de saúdepraticadas no município de Maringá, cujasatribuições são reguladas pela Lei Municipaln.º 5.510/01, de 16 de outubro de 2001.Art. 24. O gestor municipal do Sistema Únicode Saúde apresentará, trimestralmente aoConselho de Saúde e quadrimestralmenteem audiência pública na Câmara de Vereadores,para análise e ampla divulgação,relatório detalhado contendo, dentre outros,dados sobre o montante e a fonte derecursos aplicados, as auditorias concluídasou iniciadas no período, bem como aoferta e a produção de serviços na redeassistencial própria, contratada ouconveniada.Art. 25. O Relatório de Gestão Municipal deSaúde constitui-se em instrumento fundamentalpara o acompanhamento e avaliaçãodas ações e serviços de saúde do SUSno município de Maringá.§ 1º. No relatório de Gestão Municipal deSaúde deverá constar a prestação de contasde todos os recursos financeiros utilizadosno SUS no município, no período,tanto os transferidos das fontes federal eestadual, quanto à contrapartida de recursosfinanceiros do Município, conformedetermina a legislação.§ 2º. O Relatório de Gestão Municipal seráelaborado anualmente.Art. 26. O Gestor Municipal deverá assegurarrecursos financeiros para a estrutura efuncionamento do Conselho de Saúde,garantindo espaço físico adequado paraatendimento ao usuário e a manutençãodas atividades regulares do Conselho,bem como as respectivas Conferências.Art. 27. O Conselho Municipal de Saúdedeverá incentivar a implementação do controlesocial nas unidades prestadoras deserviço de saúde do município, através dacriação de conselhos locais compostos porusuários, trabalhadores de saúde,prestadores de serviço e administraçãopública.Seção VIDo Financiamento do SUS e do Fundo deSaúdeArt. 28. As ações e os serviços do SUS serãofinanciados com os seguintes recursos:I - dotações ou créditos consignados nosorçamentos fiscal e de investimento domunicípio;II - transferência da União e do Estado parao município;III - recursos de outras fontes.Parágrafo único. O financiamento dos serviçose ações de saúde far-se-á de acordocom o estabelecido na Constituição Federale legislação vigente.Art. 29. Os recursos financeiros repassadosserão depositados junto ao FundoMunicipal de Saúde em conta específica emovimentados pela direção do SUS, soba fiscalização do Conselho Municipal de


PÁG. 18 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIOMARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 30/06/<strong>2006</strong>Saúde, sem prejuízo da atuação dos órgãosde controle interno e externo.Parágrafo único. Os recursos financeirosserão discriminados como despesas decusteio e de investimento.Art. 30. A Secretaria Municipal de Saúdeapresentará à instância gestora depactuação e ao Conselho Municipal deSaúde, proposta de critérios e as condiçõesmínimas exigidas para a aprovaçãodo Plano de Saúde e dos Relatórios deGestão do Município.§ 1º. É vedada a transferência de recursospara financiamento das ações e serviçosnão previstos nos Planos de Saúde, excetoem situações emergenciais na área dasaúde.Seção VIIDos Recursos HumanosArt. 31. A política de recursos humanos naárea da saúde deve ter como fundamentoo respeito ao trabalhador e deve orientarseno sentido a incentivar a formação profissionaladequada, a reciclagem constantee a existência de planos de cargos, carreirase salários.Art. 32. Os cargos e funções de direção echefia, no âmbito público do SUS, serãoexercidos em tempo integral, e, preferencialmente,por servidores integrantes doquadro específico.Art. 33. É vedada a nomeação ou designação,para cargo ou função de chefia, direção,assessoramento ou fiscalização naárea pública de saúde, em qualquer nível,de proprietário, funcionário, sócio ou pessoaque exerça a função de direção, gerênciaou administração de entidades privadasque mantenham contratos ou convênioscom o SUS.Art. 34. Os cargos e funções de direção echefia de unidades de saúde serão exercidospor profissional de nível superior epreferencialmente da área da saúde.CAPITULO IIDA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPE-RAÇÃO DA SAÚDESeção IDa Declaração de Nascidos VivosArt. 35. É obrigatório o preenchimento daDeclaração de Nascido Vivo, ou equivalente,para toda criança que, ao nascer, apresentarqualquer sinal de vida, com posteriorenvio ao serviço de saúde competente,pelos:I - Estabelecimentos prestadores de serviçode saúde, onde ocorreu o nascimento;ou,II - Cartórios competentes de Registro Civil,no momento de registro da criança, emcaso de nascimento domiciliar.Art. 36. A Vigilância Epidemiológica estabeleceránormas e instruções para distribuição,preenchimento das declarações denascidos vivos e coleta de dados de natalidade.Art. 37. Deve ser obrigatoriamente utilizadonas instituições de saúde, o modelo dedeclaração de nascidos vivos padronizadopelo Ministério de Saúde.Art. 38. A Declaração de Nascido Vivo deveráser preenchida em três vias, firmada pormédico ou enfermeiro devidamente habilitadosao exercício da profissão, no casode parto hospitalar.Parágrafo único. As 03 (três) vias seguirãoo fluxo preconizado pela VigilânciaEpidemiológica do município.Art. 39. É de competência do Hospital:I - preencher com o máximo de cuidado aDeclaração de Nascido Vivo, envidandoesforços no sentido de obter informaçõesverdadeiras e exatas, procurando respondera todos os quesitos com as minúciaspedidas e enunciando as respostas emtermos claros e precisos;II - no caso de Declaração de Nascido Vivoincompleta, se as omissões não houveremsido satisfatóriamente justificadaspelo profissional atestante, o oficial deRegistro Civil ou a autoridade sanitáriapoderá devolver o documento ao estabelecimentoprestador de serviço de saúdepara que sejam completadas as informaçõesdesejadas;III - orientar corretamente a mãe ou responsável,sobre a importância e necessidadedos cuidados sobre a posse da 2a(segunda) via da Declaração de NascidoVivo e do pronto registro em cartório, nomunicípio de residência da mãe, ou deocorrência do parto;IV - a instituição de saúde que preenche aDeclaração de Nascido Vivo é responsávelpelo encaminhamento do mesmo à VigilânciaEpidemiológica, mesmo mediantecasos de rasuras e anulação;V - em casos de perda ou falsificação dodocumento, caberá a instituição de saúde,responder legalmente perante o fato à autoridadesanitária e às instâncias judiciais.Art. 40. É vedado ao médico e/ou enfermeiro:I - declarar falsamente o nascimento;II - recusar-se a firmar declaração de nascidovivo a quem tenha prestado assistênciano parto ou sob sua responsabilidade;III - firmar mais de uma declaração de nascidovivo por recém-nascido.Seção IIDa Declaração de ÓbitoArt. 41. A Declaração de Óbito deverá serfirmada por médico devidamente habilitadopara o exercício da medicina, dos estabelecimentosprestadores de saúde públicae privados.Parágrafo único. A Declaração de Óbitodeverá ser remetida ao serviço de saúdecompetente pelo:I - médico que firmou a declaração;II - pelo Cartório de Registro Civil competente.Art. 42. A Vigilância Epidemiológica estabeleceránormas e instruções para distribuição,preenchimento das declarações deóbitos e coleta de dados de mortalidade.§ 1º. Deve ser obrigatoriamente utilizadonas Instituições de Saúde modelo de declaraçãode óbito, padronizado pelo Ministérioda Saúde.§ 2 º. A Declaração de Óbito deverá ser preenchidaem três (três) vias:I - as 03 (três) vias seguirão o fluxo preconizadopelo Ministério da Saúde ou obedecerãoa fluxo próprio da VigilânciaEpidemiológica, atendendo as necessidadesdos Municípios.Art. 43. Compete ao médico preencher como máximo cuidado a declaração de óbito,envidando esforços no sentido de obterinformações verdadeiras e exatas, procurandoresponder a todos os quesitos eenunciando as respostas em termos clarose precisos.Parágrafo único. O médico atestante, queé o principal responsável pela fidedignidadeda declaração de óbito, poderá permitirque outra pessoa escreva nesta, as respostasaos quesitos, com exceção dos quese referem às causas de morte, os quaisserão respondidos com letra de própriopunho, sem utilização de siglas.Art. 44. No caso de declaração de óbito incompleta,se as omissões não tiveremsido satisfatoriamente justificadas pelomédico atestante, o Oficial de Registro Civilou a autoridade sanitária poderá devolvero documento ao médico ou entrar emcontato para que este complete as informaçõesdesejadas.Art. 45. Nos casos de morte sem assistênciamédica, inclusive os de morte súbita,bem como os de óbito fetal, caberá aosserviços oficiais destinados à verificaçãode óbitos, proceder ao exame cadavérico,depois do qual é preenchida a declaraçãode óbito pelo médico que o realizou. Emcaso de morte suspeita de violência, deveráo cadáver ser encaminhado à períciamédico-legal.Art. 46. As declarações de óbito deverãoser apresentadas para registro, no prazode até 24 (vinte e quatro) horas e depoisde aceitas pelo oficial de Registro Civil, nãopoderão ser alteradas ou modificadas, anão ser nos casos previstos em lei.Art. 47. Quando da investigaçãoepidemiológica de casos fatais de doençade notificação compulsória, tornar-se necessáriaa execução de examesanatomopatológicos para elucidação do diagnóstico,podendo a autoridade sanitária,independentemente de autópsia, mandarproceder, por seus auxiliares, a coleta domaterial necessário aos referidos exames.Art. 48. É expressamente proibido aos agentesfunerários, proprietários e empregadosde estabelecimentos de artigos fúnebrese de serviços e empresas funerárias, particularesou contratados, ter em seu poderou nos respectivos estabelecimentos, osimpressos para declaração de óbito.Art. 49. A declaração de óbito ocorrido emhospital, prisão ou outro qualquer estabelecimentopúblico, na ausência de parentesou responsável, será apresentada pelarespectiva administração, observado o dispostono art. 77 e 87, ambos da Lei Federaln.º 6.015/77.Art. 50. A declaração de óbito relativa a pes-


MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 30/06/<strong>2006</strong>soa encontrada morta, ou vítima de acidente,suicídio, homicídio ou outras causasexternas, será emitida pelo médico legista,após a competente necrópsia.Art. 51. É vedado ao médico:I - atestar falsamente a causa de morte;II - recusar-se a firmar atestado de óbito dedoente a quem vinha prestando assistênciamédica ou hospitalar mesmo que oóbito ocorra fora do hospital, salvo quandohouver motivo justificado, (morte suspeitade causa externa, morte violenta ou ausênciade nexo causal entre a doençadiagnosticada e a ocorrência do óbito), doqual deverá dar ciência à autoridade sanitáriacompetente;III - permitir ou realizar operações deembalsamamento antes de conhecida eatestada a causa de morte.Art. 52. Nenhum enterramento poderá serfeito sem a apresentação da certidão deóbito fornecida pelo oficial de registro civil,que a expedirá à vista da declaração deóbito, ressalvadas situações previstas emlegislação federal.Art. 53. Antes de fornecer a certidão de óbitode menores de um ano de idade, o Oficialde Registro Civil deverá verificar se háregistro de nascimento desta criança, procedendo,em casos de falta, previamente,ao assentamento omitido.Art. 54. Onde houver serviços de verificaçãode óbitos, não poderá o Oficial de RegistroCivil expedir a certidão de óbito, semque lhes seja apresentada à declaraçãode óbito assinada pelo médico do serviço,para os óbitos sem assistência médica.Parágrafo único. Onde não houver serviçode verificação de óbito, mas existir médicodesignado pela autoridade competentepara verificar o óbito é este quem assinaráa declaração de óbito.Art. 55. Cabe ao serviço de verificação deóbito:I - verificar os óbitos dos indivíduos falecidossem assistência médica, firmandoseus respectivos atestados, obedecendoeste Regulamento;II - esclarecer a causa da morte, sempreque lhes for possível, pelo exame cadavéricoe pelas informações colhidas no localdo óbito ou entre os familiares ou parentespróximos do falecido; anotando no atestadomédico do óbito "sic" (segundo informaçõesconseguidas);III - encaminhar para perícia de naturezamédico-legal, sempre que suspeitar de tersido a morte resultado de acidente, suicídio,homicídio ou outras causas externas;IV - notificar imediatamente o Serviço Municipalde Saúde, nos casos suspeitos de óbitopor agravos de notificação compulsória.Art. 56. Os cemitérios através de seus responsáveis,devem ter registro completo detodos os corpos inumados e especificandoem cada caso, o nome, local de residência,lugar e data do óbito, número deregistro da declaração de óbito no cartóriode registro civil, data de inumação e númerode sepultura, catacumba ou carneira,ficando tal registro sujeito à fiscalização daSecretaria do Meio Ambiente.Parágrafo único. É proibida a inumação deÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIOcadáver sem a apresentação da certidãode óbito e guia de enterramento, expedidaspelo cartório, ou autorização judicial.Art. 57. É vedado enterrar ou dispor de outraforma, consentir que alguém o faça, ouremover cadáver do distrito onde ocorreu oóbito, ou onde este foi encontrado paraoutro, sem que tenha sido preenchida arespectiva declaração de óbito e lavrada acertidão de óbito no município de ocorrênciado falecimento.Art. 58. O enterramento de pessoas vitimadaspor doenças transmissíveis somente poderáser feito observadas as medidas e cautelasdeterminadas pela autoridade sanitária.Art. 59. Sempre que o falecimento tenhaocorrido em razão de doença transmissível,o desenterramento só poderá ser realizadoapós avaliação e autorização da autoridadesanitária.Parágrafo único. Caso o desenterramentoseja realizado por ordem judicial, os cemitérios,através de seus responsáveis, deverãoinformar a autoridade sanitária.Seção IIIDa Notificação Compulsória de Doença ouOutro AgravoArt. 60. Notificação compulsória ou obrigatóriaé a comunicação oficial à autoridadesanitária competente, da ocorrência decasos confirmados ou suspeitos de determinadadoença ou agravo, transmissívelou não, no homem ou nos animais.Parágrafo único. A notificação é necessáriaquando se tratar de doença no homemou de doenças de animais passíveis detransmissão ao homem, também chamadaszoonoses, incluindo casos de infecçõesassintomáticas quando se avaliarprocedente.Art. 61. São formas de notificação:I - individual;II - coletiva; e,III - de epidemia.§ 1º. A notificação individual de doença ouagravo, destina-se a fornecer dados deidentificação mínimos sobre o paciente eàs vezes sobre os suspeitos, devendo contero nome, endereço, diagnóstico, idade,sexo, data de notificação e outras informaçõesde interesse da autoridade sanitária.§ 2º. A notificação coletiva indica o númerototal de casos ocorridos em determinadoperíodo de tempo e local, agrupados pordiagnóstico sem os dados de notificaçãoindividual.§ 3º. A notificação de epidemia é a ocorrênciainusitada de um grupo de casos dedoença que possa constituir motivo de preocupaçãopública, independentemente dese tratar de doença sujeita à notificaçãosistemática compulsória e de ser entidadeclínica bem conhecida, mal definida oudesconhecida.a) A comunicação deverá ser feita pela autoridadesanitária local à estadual, devendoconter as exigências de notificação doscasos individuais pelo meio mais rápidopossível.PÁG. 19b) A autoridade municipal poderá exigirnotificação diária ou semanal de casossubseqüentes das fontes notificadoras,conforme avaliação da situaçãoepidemiológica.Art. 62. As doenças e agravos de particularimportância para a saúde pública, que requeiraminvestigação epidemiológica e/ouaplicação de medidas especiais de controle,serão sujeitas à notificação compulsória.Art. 63. Para efeito de notificação as doençasestão distribuídas em 03 (três) classessegundo os benefícios práticos de suanotificação: urgência e possibilidade deintervenção, riscos de transmissão/potencialde espraiamento e gravidade do dano.Art. 64. Classe 1: doenças e outros agravosem que a notificação individual e imediatadeve ser feita à autoridade sanitárialocal e às instâncias superiores, pelo meiomais rápido disponível, após a suspeitadiagnóstica.§ 1º. A notificação pelos meios eletrônicosou telefônicos não elimina a necessidadeda notificação escrita conforme os procedimentosvigentes.§ 2º. As fontes notificadoras deverão mantera notificação negativa semanal, mesmosem a ocorrência de agravos.Art. 65. Classe 2: Doenças sujeitas a acompanhamentointensivo pela SESA/ISEP e/ou pelo Ministério da Saúde em que a notificaçãoindividual deve seguir semanalmenteàs instâncias superiores:I - Acidentes por Animais Peçonhentos;II - Acidentes Toxicológicos;III - Acidentes por contato Lonômia;IV- Cisticercose/Neurocisticercose;V - Carbúnculo/Antraz;VI - Cólera;VII - Coqueluche;VIII - Dengue;IX - Difteria;X - Diarréia (Ubs);XI - Doença de Chagas (Casos Agudos);XII - Esquistossomose;XIII - Febre Amarela;XIV- Febre Reumática;XV - Febre Tifóide;XVI - Febre Maculosa;XVII - Hanseníase;XVIII - Hantavirose;XIX - Hepatites Virais;XX - Intoxicação Alimentar;XXI - Infecção pelo vírus daImunodeficiência Humana (HIV) em gestantese crianças expostas ao risco detransmissão vertical;XXII - Leishmaniose Tegumentar;XXIII - Leishmaniose Visceral;XXIV - Leptospirose;XXV - Malária;XXVI - Meningite de Outra Etiologia;XXVII - Meningite Meningocócica;XXVIII - Meningite Não Especificada;XXIX - Meningite Tuberculosa;XXX - Meningite Viral;XXXI - Meningococemia;XXXII - Paralisia Flácida Aguda;XXXIII - Poliomielite;XXXIV - Peste Bubônica;XXXV - Raiva Humana;XXXVI - Rubéola;XXXVII - Sarampo;


PÁG. 20 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIOMARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 30/06/<strong>2006</strong>XXXVIII - SARS (Pneumonia Asiática);XXXIX - Sífilis Congênita;XL - Síndrome da Rubéola Congênita;XLI - Síndrome da Imunodeficiência Adquirida;XLII - Tétano Acidental e Neonatal;XLIII - Tuberculose;XLIII - Tularemia.Art. 66. Classe 3: Doenças e outros agravosem que a notificação coletiva, pelo númerode casos deve ser feita à autoridadesanitária local e às instâncias superiores:a) Estreptococcias;b) Gastroenterites e diarréias infecciosas;c) Infecção hospitalar;d) Influenza;e) Salmoneloses;f) Tracoma.Art. 67. É obrigatória a notificação de epidemiasde qualquer agravo, pelo meiomais rápido disponível, independentementeda natureza do agente etiológico.Art. 68. Os médicos que prestem atendimentoa qualquer caso de agravo de notificaçãocompulsória, ficam obrigados a fazera notificação, mesmo que não assumama direção do tratamento.Art. 69. Na ausência de médico, qualqueroutro profissional de saúde é obrigado aproceder a notificação, podendo esta serfeita por qualquer cidadão que tenha conhecimentoda ocorrência de doença denotificação compulsória.Parágrafo único. Todos os casos incluídosnesse artigo serão considerados suspeitosaté confirmação ou descarte por médicoou por investigação epidemiológica conformecritérios diagnósticos previamentedeterminados.Art. 70. Não constitui quebra do segredomédico a revelação dos casos de doençasde notificação compulsória.§ 1º. Nas situações em que puderem resultarproblemas sociais, a notificaçãodeverá ser feita de forma confidencial àautoridade sanitária, que tomará, em cadacaso particular, as providências necessárias.§ 2º. Todos os funcionários do sistema desaúde, em todos os níveis, que pela naturezade suas atividades, tenham contatocom informações sobre as doenças denotificação compulsória, deverão guardarsigilo profissional.Art. 71. A ocorrência de zoonoses em animaisdeverá ser notificada imediatamenteà autoridade sanitária, seja da área desaúde ou agricultura, por médico veterinárioou qualquer outra pessoa que tenhaconhecimento da doença.Parágrafo único. Os casos notificados poroutra pessoa, que não o médico veterinárioestarão sujeitos à confirmação por esteprofissional ou por investigaçãoepidemiológica conforme critérios diagnósticospreviamente determinados.Art. 72. Quando a autoridade sanitária tiverconhecimento de um caso suspeito dedoenças de notificação compulsória, determinaráos exames e pesquisas que julgarnecessários para o seu esclarecimento.Parágrafo único. A recusa do doente, ouseu responsável, à execução dos examese pesquisas, importará na aplicação depenalidades.Art. 73. A autoridade sanitária poderá, sempreque necessário, proceder ao exame dosregistros em estabelecimentos de saúdeem farmácias, em laboratórios e outrosserviços de apoio diagnóstico relativo àsdoenças de notificação compulsória.Art. 74. Quando a autoridade sanitária suspeitarque um determinado óbito tenha sidoproduzido por doença de notificação compulsória,poderá solicitar o exame cadavérico,a necrópsia e ainda, a exumação, investigandoqual a causa mortis.Art. 75. Compete à autoridade sanitáriamunicipal e/ou estadual, de acordo com oconhecimento científico atual e normastécnicas específicas, definir, determinar,executar e/ou propor a execução, coordenar,delegar, acompanhar e avaliar as medidasde prevenção e controle das doençase/ou agravos à saúde.Art. 76. Conforme Resolução n.º 092196,da Secretaria de Estado de Saúde doParaná, os hospitais, (públicos e privados),e maternidades deverão disponibilizar aosserviços de epidemiologia das SecretariasMunicipais e/ou Estaduais de Saúde,cópia dos prontuários de todas as pacientesque forem a óbito no período da gravidez,parto ou puerpério.Seção IVDa Saúde AmbientalArt. 77. Constitui finalidade das ações desaúde ambiental, o enfrentamento dosproblemas ambientais e ecológicos, demodo a serem sanados ou minimizados afim de não representarem risco à vida, levandoem consideração aspectos da economia,da política, da cultura e da ciência etecnologia, com vistas ao desenvolvimentosustentado, como forma de garantir aqualidade de vida e a proteção ao meioambiente.Art. 78. São fatores ambientais de risco àsaúde aqueles decorrentes de qualquersituação ou atividade no meio ambiente,principalmente os relacionados à organizaçãoterritorial, ao ambiente construído, aosaneamento ambiental, as fontes de poluição,a proliferação de artrópodes nocivos, avetores hospedeiros intermediários, as atividadesprodutivas e de consumo, as substânciasperigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis,corrosivas e radioativas e a quaisqueroutros fatores que ocasionem ou possamvir a ocasionar risco ou dano à saúde,à vida ou à qualidade de vida.Parágrafo único. Os critérios, parâmetros,padrões, metodologias de monitoramentoambiental e biológico e de avaliação dosfatores de risco citados neste artigo serãodefinidos neste regulamento, em normastécnicas especiais e demais legislações.Art. 79. A autoridade sanitária,motivadamente e com respaldo cientificoe tecnológico, poderá determinar intervençõesem saneamento ambiental, visandocontribuir para a melhoria da qualidade devida e saúde da população.Art. 80. As ações de saúde ambiental, descritasno artigo 29 da Lei ComplementarMunicipal n.° 567 de 31/10/05, serão desenvolvidascom ênfase:I - no aprimoramento dos indicadores desaúde e ambientais com vistas a torná-losaptos a identificar processos de agravo àsaúde e avaliar o potencial de risco resultantede fatores de deterioração ambiental,incluindo o do ambiente de trabalho;II - na priorização da adoção de critériosepidemiológicos com parâmetros fundamentaisna definição do planejamento,alocação de recursos, implementação eavaliação dos programas que contemplemações integradas em saúde e meio ambientes;III - na identificação e criação de formas deações integradas entre o setor público eprivado, para o desenvolvimento de planos,programas e projetos relacionados à saúdeambiental.Art. 81. A SAÚDE/VISA participará da definiçãode ações e de programas de governodirigidas à melhoria das condições de saneamentobásico e ambiental através dageração de indicadores epidemiológicosde forma a privilegiar a melhoria da saúdecoletiva.Art. 82. As ações de saúde e meio ambientedevem estar contempladas no planomunicipal de saúde.Art. 83. Nos casos de projetos de obras einstalações de atividade potencialmentecausadora de dano ou risco à vida ou àsaúde coletiva, a SAÚDE/VISA exigirá, dosresponsáveis, estudos prévios sobre oimpacto dos efeitos para a saúde da população.Art. 84. A SAÚDE/VISA estabelecerá a classificaçãodas atividades por porte e potencialdo dano ou risco, em consonância comos órgãos do meio ambiente e saúde dotrabalhador.Art. 85. Os empreendedores das atividadesreferidas no artigo anterior deverãorealizar e apresentar a SAÚDE/VISA, relatórioda avaliação dos danos ou riscos asaúde coletiva, contendo as propostas paraeliminação e ou redução dos mesmos.§ 1°. O licenciamento das atividades relacionadasno artigo seguinte, será precedidoda aprovação do relatório apresentadoconforme artigo anterior.§ 2°. O conteúdo e critérios de aprovaçãode relatório de avaliação dos danos ou riscosà saúde coletiva serão definidos pelaautoridade sanitária competente e/ou normatécnica especial.Art. 86. São consideradas atividades eempreendimentos potencialmente causadoresde danos ou risco à vida ou à saúdecoletiva e ao meio ambiente, entre outros:I - Rodovias primárias e auto-estrada;II - Linhas de transmissão de mais de 230KW;III - Usinas termoelétricas etermonucleares;IV - Estações de tratamento de esgoto sanitário;


MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 30/06/<strong>2006</strong>V - Emissários de esgotos;VI - Aterros sanitários;VII - Aterros de resíduos tóxicos e perigosos;VIII - Incineradores de:a) produtos tóxicos e perigosos;b) resíduos de serviço de saúde;IX - Instalações de armazenagem de produtostóxicos e perigosos;X - Estações de transmissão de energiaelétrica;XI - Extração mineral, nela compreendido,pedreira de brita, pedreira de bloco, carvãomineral, chumbo, calcário, petróleo e gásnatural, amianto, xisto, entre outros;XII - Usinas de compostagem e reciclagemde lixo urbano;XIII - Urbanização: de pólos industriais edistritos industriais;XIV - Empresas com atividades potencialmentecausadoras de danos ou risco àvida ou à saúde coletiva e ao meio ambiente;XV - Outros empreendimentos não relacionadose definidos em norma técnica especial.Seção VDa Saúde e TrabalhoArt. 87. A atenção a saúde do trabalhadorno setor público ou privado, do mercadoformal e informal, compreende as açõesindividuais e coletivas desenvolvidas noâmbito do SUS e abrangerão o dispostonos artigos 31 e 32, da Lei ComplementarMunicipal n.° 567 de 31/10/05, observadasas regras dispostas neste regulamento.Subseção IVigilância Sanitária/Ambiental Relativa àSaúde do TrabalhadorArt. 88. A avaliação das fontes de risco àsaúde nos locais e processos de trabalho,determinando a adoção das providênciaspara a eliminação ou redução dos riscos,compreendem ações desenvolvidasno âmbito da vigilância sanitária, pela autoridadesanitária, em todos os estabelecimentose locais de trabalho, avaliando,dentre outros:I - condições de riscos ambientais nos locaise processos de trabalho;II - medida de prevenção aos riscos deacidentes nos ambiente de trabalho;III - condições de conforto e da adaptaçãodo ambiente de trabalho ao trabalhador;IV - o controle médico de saúdeocupacional;V - a investigação de agravos à saúde dotrabalhador.Subseção IISistema de Informação Epidemiológicaem Saúde do TrabalhadorArt. 89. Deverá ser implantado sistema deinformação epidemiológica em saúde dotrabalhador que subsidiará a elaboraçãodo perfil epidemiológico e o planejamentoda política e das ações de saúde do trabalhador,que deverá conter:I - informações de acidentes e doençasrelacionadas com o trabalho;II - informações de empresas classificadassegundo ramo de atividade e grau de risco.Art. 90. A notificação de acidentes e doençasrelacionadas ao trabalho deverá serfeita, compulsoriamente, pelos serviços deÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIOsaúde pública e privados, abrangendo todosos trabalhadores, obedecendo ao fluxoestabelecido pelo SUS.Subseção IIICondições de Riscos Ambientais nosLocais e Processos de TrabalhoArt. 91. Toda instituição e empresa, de caráterpúblico ou privado, de acordo com osriscos ambientais de suas atividades, devemelaborar e implementar programas deprevenção de riscos ambientais e controlemédico de saúde ocupacional, atendendoao disposto em legislação vigente.Parágrafo único. Estes documentos devempermanecer nos locais de trabalho àdisposição da autoridade sanitária, podendoainda, quando necessário, ser solicitadacópia para análise/avaliação.Art. 92. Entende-se por riscos ambientaisaqueles decorrentes da exposição pelostrabalhadores aos agentes e processospresentes no ambiente de trabalho, que emfunção de sua natureza, concentração ouintensidade e tempo de exposição, possamcausar danos à saúde do trabalhador, classificadosem: Risco físico, Risco químico,Risco biológico, Risco ergonômico, Riscobio-psico-social, Risco de acidente, conformelegislação vigente.Art. 93. A autoridade sanitária poderá exigirda empresa a identificação dos agentesde riscos ambientais presentes nos locaisde trabalho, assim como suaquantificação.Art. 94. A metodologia e os parâmetros técnicosa serem utilizados para a avaliaçãodos riscos ambientais serão adotadospelo SUS e/ou Ministérios do Trabalho eEmprego e, na ausência destes, serão utilizadasnormas e padrões nacionais e/ouinternacionais recomendados pelo SUS.Art. 95. A intervenção no ambiente de trabalhodeve visar à eliminação ou a reduçãodos riscos, priorizando sempre a implantaçãode medidas de proteção de carátercoletivo, obedecendo a seguinte ordem deprioridade: eliminação da fonte de risco;controle dos riscos na fonte; controle dosriscos no ambiente de trabalho; e comoúltima opção a adoção de medida de proteçãoindividual.Art. 96. Enquanto não se consegue viabilizaradoção de medidas de proteção de carátercoletivo, ou enquanto estas não foremsuficientes, ou se encontrarem em fase deestudo, planejamento ou implantação, ouainda em caráter complementar ouemergencial, deverão ser adotadas outrasmedidas, obedecendo-se a seguinte ordemde prioridades:a) medidas de caráter administrativoou de organização do trabalho que reduzama exposição ao risco;b) utilização de equipamentos de proteçãoindividual.Art. 97. O equipamento de proteção individualdeverá ser adequado tecnicamenteao risco, eficiente no controle da exposiçãoe oferecer conforto ao usuário.Art. 98. Somente será permitido o uso deequipamento de proteção individual quePÁG. 21apresente Certificado de Aprovação ouConformidade expedido pelo órgão competente,segundo a legislação vigente.Art. 99. Toda situação de trabalho que ofereçagrave e eminente risco para a saúde dotrabalhador deve sofrer imediata interrupçãoe interdição pela autoridade sanitária.Parágrafo único. Considera-se risco gravee eminente para a saúde do trabalhadortoda condição ambiental de trabalho quepossa ocasionar risco à vida, lesãoirreversível, incapacidade ou morte.Art. 100. Não é permitido o uso de máquinas,ferramentas ou equipamentos danificados.Subseção IVMedidas de Prevenção aos Riscos deAcidentes nos Ambientes de TrabalhoArt. 101. Devem ser adotadas medidas deprevenção de acidentes nos ambientes detrabalho que levem em conta, entre outros:as máquinas e/ou equipamentos, seusacionamentos e dispositivos de parada, aproteção de suas partes móveis, sua manutenção,limpeza e reparos, a circulaçãode pessoas e movimentação, armazenageme manuseio de materiais, conformelegislação vigente.Parágrafo único. A área de trabalho, entendidacomo as áreas de circulação e osespaços entre máquinas e/ou equipamentos,devem estar dimensionadas de formaque os trabalhadores possam se movimentarcom total segurança.Art. 102. As máquinas e equipamentosdevem manter dispositivos deacionamento e parada de forma que:I - não se localizem na zona perigosa damáquina e/ou equipamento;II - possam ser acionadas ou desligadasem caso de emergência por outra pessoaque não seja o seu operador;III - não possam ser acionadas ou desligadosinvoluntariamente pelo operador oude forma acidental;IV - não acarretem riscos adicionais.Art. 103. As máquinas e/ou equipamentosdevem ter suas partes móveis devidamenteprotegidas e/ou enclausuradas dentrode sua estrutura ou isoladas por anteparosadequados.Parágrafo único. Entende-se por partesmóveis as polias, correias, eixos de transmissãode força, lâminas, serras, rolos,cilindros e outras partes que se movimenteme possam causar danos à integridadefísica do trabalhador.Art. 104. As manutenções somente devemser executadas por profissional devidamentehabilitado e autorizado pela empresa,conforme legislação vigente.Parágrafo único. Os reparos, limpeza eajustes somente devem ser executadoscom as máquinas paradas, salvo se omovimento for indispensável à realizaçãoda manutenção.Art. 105. Todas as aberturas existentes nospisos e paredes que possam oferecer riscode acidente, deve ser protegida de for-


PÁG. 22 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIOMARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 30/06/<strong>2006</strong>ma a evitar a queda de pessoas e/ou materiais.Art. 106. O piso dos ambientes de trabalhonão deve apresentar saliência ou depressãoque prejudique a segurança na circulaçãode pessoas ou na movimentação demateriais, assim como deve ser mantidolimpo e conservado, isento de substânciasque o torne escorregadio tais como:graxa, óleo, água, areia, entre outras.Art. 107. Todas as portas devem proporcionarabertura sem dificuldades e ser defácil acesso, bem como os corredores eas passagens internas devem permanecerlivres.Parágrafo único. Em casos especiais,como local público e/ou com aglomeraçãode pessoas, será exigida a identificaçãode saídas de emergência, sem prejuízo deoutras legislações.Art. 108. Visando a preservação da integridadefísica e da saúde do trabalhador compete,entre outras, ao empregador:a) permitir e facilitar o acesso das autoridadessanitárias aos locais de trabalho,a qualquer dia e horário e pelo tempoque se fizer necessário, fornecendo-lhetodas as condições necessárias e informaçõessolicitadas;b) implantar as medidas e procedimentosnecessários à prevenção de acidentese doenças do trabalho;c) paralisar as atividades na ocorrênciade situação de risco grave ou eminenteno local de trabalho, providenciando asnecessárias medidas corretivas, prevenindoagravo à saúde dos demais trabalhadores;d) desenvolver estudos e pesquisasem caso de risco ainda não conhecido, visandoesclarecê-lo e eliminá-lo;e) notificar ao SUS através de instrumentodefinido por este, a ocorrência deacidente ou doença relacionada ao trabalho;f) manter treinamento contínuo aostrabalhadores quanto aos riscos a queestão expostos e respectivas medidas decontrole;g) informar, divulgar e dar conhecimentoa todos os trabalhadores envolvidosquanto aos riscos envolvidos no desenvolvimentodas atividades e das medidasde segurança e de prevenção a seremadotados;h) desenvolver ações educativas visandoa prevenção de acidentes e doençasrelacionadas ao trabalho;i) realizar todos os exames médicosde saúde ocupacional necessários, taiscomo avaliação clínica e exames complementares,considerando os riscos da atividade,condições de trabalho e os princípiosda patologia ocupacional e suas causas,a fim de garantir, preservar e monitorara saúde dos trabalhadores.Art. 109. Tendo em vista a prevenção daspossíveis repercussões negativas sobrea saúde, potencializadas pelos riscos existentesno ambiente de trabalho, competeao trabalhador:a) adotar as normas e procedimentosde segurança implementadas pelo empregador;b) colaborar com a empresa na implantaçãodas medidas de segurança;c) observar as instruções de segurançaexpedidas pelo empregador;d) quando disponibilizados equipamentosde proteção individual seguir corretamenteas orientações recebidas emtreinamento quanto ao uso adequado,higienização, manutenção periódica,armazenamento em local adequado esubstituição quando apresentar desgasteou dano;e) utilizar corretamente, seguindo asorientações recebidas em treinamento, osequipamentos de segurança, sejam decaráter coletivos ou individuais;f) comunicar ao pessoal responsávelpela saúde e segurança do trabalho ouchefia imediata sobre as situações de riscoidentificados no desenvolvimento dasatividades que possam comprometer a suaintegridade física ou a sua saúde;g) submeter-se aos exames médicosprevistos nas Normas Regulamentadorasdo Ministério do Trabalho e Emprego;h) ampliar a divulgação das medidasde prevenção referente à saúde e segurançado trabalho implementadas.Subseção VDas Condições de Conforto e da Adaptaçãodo Ambiente de Trabalho ao TrabalhadorArt. 110. As empresas deverão manter osambientes de trabalho em condições adequadasde higiene, segurança e conforto,de forma a garantir e preservar a saúdedos trabalhadores, levando em conta fatorescomo: ruído, iluminação, mobiliário,máquinas e equipamentos, sanitários, refeitóriose outros de interesse da saúde,dentro de critérios estabelecidos em legislaçãoespecífica.Art. 111. Em todo local de trabalho deveráser fornecido aos trabalhadores água potávele fresca, através de bebedouro de jatoinclinado ou outro dispositivo equivalente,sendo proibido o uso de copo coletivo.Art. 112. As empresas cujos trabalhadoresrealizem suas refeições em suas dependências,devem reservar local específico eadequado para esse fim, dimensionadode forma a atender a demanda, dotada deiluminação e ventilação suficiente e protegidodas intempéries.Art. 113. Nos trabalhos com exposição asubstâncias tóxicas, irritantes, infectantes,alergizantes, poeiras ou substâncias queprovoquem sujidades ou em caso de exposiçãoa calor intenso, será exigido, lavatórioe chuveiro dotado de água quente efria, separado por sexo na proporção deum para cada dez trabalhadores.Art. 114. O vestiário deve ser dotado de armáriosindividuais e separados por sexo,sempre que a atividade exigir troca de roupasou uso de uniforme ou guarda-pó.Art. 115. Nos casos de trabalhos insalubresou que exponham os trabalhadores asujidades, os armários devem dispor dedois compartimentos separados, para usode material limpo e material contaminado/sujo.Art. 116. O local destinado à morada oudormitório para trabalhadores deve ser emlocal específico para este fim, observado ainexistência de riscos provenientes da áreade produção.Art. 117. Todos os locais de trabalho, inclusiveos acessos a eles, tais como: corredores,escadas e passagens devem possuiriluminação adequada, apropriada ànatureza da atividade desenvolvida.Art. 118. A ventilação será preferencialmentenatural, feita por aberturas superiores oulaterais, sempre que a ventilação naturalnão for possível ou for insuficiente, seráobrigatória a instalação de ventiladores,insufladores e exaustores e/ou condicionadoresde ar, resguardada a qualidadedo ar captado.Art. 119. As condições ambientais de trabalho,bem como todos os equipamentosque compõem o posto de trabalho, devemestar adequados as características psicofisiológicasdos trabalhadores e a naturezado trabalho a ser executado.Art. 120. Sempre que o trabalho puder serexecutado na posição sentada, sem acréscimode risco, a atividade, ou posto de trabalhodeve ser planejado para esteposicionamento, sendo que os assentosdeverão atender o disposto na legislaçãovigente.Art. 121. Nas atividades que exijam sobrecargamuscular estática ou dinâmica dopescoço, ombros, dorso e membros superiorese inferiores, devem ser incluídaspausas programadas durante a jornada detrabalho, a fim de prevenir doençasocupacionais.Subseção VIDo Controle Médico de SaúdeOcupacionalArt. 122. Toda instituição, empresa públicaou privada deve elaborar e implementar oPrograma de Controle Médico de SaúdeOcupacional, conforme legislação vigente.Parágrafo único. Todos os exames realizados,assim como todos os atestados desaúde Ocupacional, ficarão à disposiçãoda autoridade sanitária, podendo ser solicitadoa qualquer momento que esta julgarnecessário.Subseção VIIDa Investigação de Agravos à Saúde doTrabalhadorArt. 123. Visando a preservação da integridadefísica e da saúde dos trabalhadores,a autoridade sanitária deve desencadeara investigação nos ambientes e processosde trabalho, previamente definidas emseu planejamento, a fim de estabelecer asmedidas preventivas, corretivas e punitivasprevistas em lei.§ 1º. Se durante a investigação for constatadopela autoridade sanitária, situação derisco grave e iminente ou dano à saúdedos trabalhadores, serão implementados,de imediato, ações preventivas, de correçãoou de interdição parcial ou total.§ 2º. Serão considerados para fins de investigaçãotodos os óbitos, amputações,doenças ocupacionais de caráter epidêmico,bem como outros acidentes graves


MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 30/06/<strong>2006</strong>relacionados com o trabalho e consideradoscomo eventos sentinela.Subseção VIIIDas Disposições Finais da Saúde do TrabalhadorArt. 124. Não poderão ser comercializados,fabricados, importados, vendidos ou locados,máquinas e/ou equipamentos desprovidosde dispositivo adequado de segurançae de proteção contra acidentes.Art. 125. Os trabalhadores e/ou suas entidadesrepresentativas poderão encaminhardenúncia à autoridade sanitária, nasquestões que comprometam a saúde e asegurança dos trabalhadores.Art. 126. Todas as questões relativas àsaúde e segurança dos trabalhadores noMunicípio serão regidas pelas disposiçõescontidas na Lei Municipal 567, nesteregulamento, nas Normas Técnicas e atosadministrativos, existentes ou a seremeditados pela SAÚDE/VISA, podendo, ainda,a autoridade sanitária fazer uso de LegislaçãoFederal vigente.Art. 127. Para subsidiar a avaliação e análisenas questões relativas à saúde e segurançados trabalhadores, a autoridadesanitária poderá exigir da empresa a cópiados documentos pertinentes.Art. 128. A SAÚDE/VISA dentre as ações deprevenção de agravos à saúde dos trabalhadoresrealizará inspeções nos ambientesde trabalho, de forma a identificar osriscos existentes e sua relação com a saúdedos trabalhadores.CAPITULO IIIVIGILÂNCIA SANITÁRIA E AMBIENTALSeção IDas Disposições GeraisArt. 129. As atividades de vigilância sanitária,epidemiológica e ambiental, devem serdesenvolvidas mediante a identificação defatores de risco e dos diferentes agravos àsaúde.Parágrafo único. Entende-se como fator derisco, uma exposição ambiental, um atributoindividual, ou qualquer evento quedetermine maior probabilidade de ocorrênciade danos à saúde da população e/ouao meio.Art. 130. As atividades de vigilância sanitáriadevem ser direcionadasprioritariamente para os fatores ambientaise de maior risco epidemiológico.Art. 131. As atividades de VigilânciaAmbiental em Saúde, compreendem oconjunto de ações e serviços prestadospor órgãos e entidades públicas relativosa vigilância ambiental em saúde, visandoo conhecimento e a detecção ou prevençãode qualquer mudança nos fatoresdeterminantes e condicionantes do meioambiente que interferem na saúde humana,com a finalidade de recomendar e adotarmedidas de prevenção e controle dosfatores de riscos relacionados às doençase outros agravos à saúde, em especial:I - Vetores;ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIOII - Reservatórios e hospedeiros;III - Animais peçonhentos;IV - Água para consumo humano;V - Ar;VI - Solo;VII - Contaminantes ambientais;VIII - Desastres naturais; e,IX - Acidentes com produtos perigosos.Art. 132. Cabe a SAÚDE/VISA executarações de regulação, normatização e controleda instalação e do funcionamento deestabelecimentos prestadores de serviçosde saúde e de interesse a saúde, públicae privados.Parágrafo único. Essas ações poderão serformalizadas através de convênios de mútuacolaboração e/ou da formação de ComissõesTécnicas com a participação daVigilância Sanitária e entidades representativasde classes, universidades, órgãosde defesa do consumidor, Promotoria Públicae demais representações afins, daesfera federal, estadual ou municipal.Art. 133. Na ausência de legislação específicapara serviços de alta complexidadeou situações emergenciais envolvendoradioatividade, uma vez detectado riscopotencial à saúde de pacientes, profissionaisou público em geral, bem como aomeio ambiente, a SAÚDE/VISA, deve tomarmedidas a fim de cessar o risco, baseadasem recomendações técnico-cientificasnacionais ou internacionais.Seção IIDo LicenciamentoArt. 134. Licença sanitária é o instrumentopelo qual o estabelecimento público ouprivado torna-se habilitado para o funcionamento.Parágrafo único. A licença sanitária deveser expedida pela Secretaria Municipal deSaúde ou pela SESA/ISEP, observadas ascompetências.Art. 135. Os estabelecimentos de interesseà saúde, devem apresentar à autoridadesanitária competente, previamente aofuncionamento, sem prejuízo de outrasexigências legais:I - relação dos serviços técnicos que compõemsua estrutura;II - memorial descritivo de atividades, assinadoe datado pelo representante legal eresponsável técnico;III - cópia do contrato social da empresa ealterações, devidamente registradas emórgão competente;IV - declaração de contratação de serviçosde terceiros, quando for o caso, devidamenteregistrada no Cartório de Títulos e Documentosanexado a Licença Sanitária atualizada;V - cópia dos documentos que comprovama habilitação legal e registro no respectivoConselho Regional do(s) responsável(eis)técnico(s);VI - cópia do contrato de trabalho da empresacom o responsável técnico ou dacarteira de trabalho.Art. 136. Serão fornecidas licenças sanitáriaspara estabelecimentos comerciais,industriais, prestadores de serviços desaúde e de interesse à saúde, ou de qualquernatureza, que estejam de acordo coma normatização sanitária em vigor, e quePÁG. 23apresentem capacidade administrativa, físico-funcionale qualificação de pessoal,adequada ao tipo de atividade e ao graude risco que possa trazer à saúde.Art. 137. A expedição ou renovação da licençasanitária é condicionada à inspeçãopela autoridade sanitária competente.Art. 138. A licença sanitária é o reconhecimentoda habilitação momentânea, podendo,a qualquer tempo, ser suspensa oucancelada no interesse da saúde pública,sendo assegurado ao proprietário do estabelecimentoo direito de defesa em processoadministrativo instaurado pela autoridadesanitária.Art. 139. A renovação da licença sanitáriadeve ser feita a cada doze meses, podendoser renovada com periodicidade diferente,dependendo do grau de risco oferecidopelo estabelecimento, baseado emlegislação específica.Art. 140. O documento da Licença Sanitáriadeve ser afixado em local visível ao público.Art. 141. O estabelecimento, mesmo coma Licença Sanitária devidamente regularizada,pode sofrer autuação ou intervençãode outros órgãos das esferas federal, estaduale municipal, que têm interface comSUS e possuam atribuição específica parainterceder no estabelecimento.Art. 142. Nos estabelecimentosprestadores de serviços de saúde, a realizaçãode reformas físicas ou alteraçõesno número de leitos hospitalares, tornaobrigatória a renovação do cadastro juntoà Vigilância Sanitária e implica em novavistoria.Parágrafo único. Quando houver mudançade responsável técnico, o estabelecimentodeverá requerer a substituição de responsabilidadetécnica junto à vigilânciasanitária.Art. 143. Para os procedimentos de baixade responsabilidade técnica deverá serapresentado à Vigilância Sanitária:a) cópia da rescisão do contrato social,quando o responsável técnico for sócio;b) cópia da rescisão de contrato emcarteira profissional;c) outros documentos de acordo comatividade, observada a legislação.Art. 144. Todo estabelecimento ao encerrarsuas atividades deve comunicar o fato ao órgãoque emitiu a respectiva licença sanitária.Seção IIIDo Abastecimento de ÁguaArt. 145. Qualquer serviço de abastecimentode água, público ou privado, ficará sujeitoà fiscalização da autoridade sanitária,podendo ser instalado e operado somentede acordo com a legislação vigente.§ 1º. Toda a água destinada ao consumohumano deve obedecer ao padrão depotabilidade definido em legislação específicae está sujeita à vigilância da qualidadeda água.§ 2º. Cabe ao responsável técnico legal-


PÁG. 24 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIOMARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 30/06/<strong>2006</strong>mente habilitado pela operação de sistema/serviçoou solução alternativa de abastecimentode água exercer o controle daqualidade da água conforme legislaçãoespecífica.Art. 146. Todas as edificações residenciais,comerciais, industriais, ou instalações emlogradouros públicos, localizados em áreasservidas por sistema público de abastecimentode água, serão obrigados a fazera respectiva ligação ao sistema.§ 1º. Ressalvam-se os casos de grandesconsumidores, que com prévia liberaçãodo órgão ambiental, poderão suprir o abastecimentopor meio de outros sistemas,que deverão ser instalados, operados emonitorados de acordo com as normastécnicas da legislação vigente, considerando-segrande consumidor, o estabelecimentoque atingir consumo mensal de 100(cem) metros cúbicos de água.§ 2º. Nos casos previstos no parágrafo 1ºdeste artigo, serão proibidas as ligaçõescruzadas com a rede de abastecimentopúblico.§ 3º. Será exigido pela autoridade sanitária,a potabilização da água através da desinfecçãocom produtos e/ou processosque garantam a sua qualidademicrobiológica, quando esta for destinadapara consumo humano e fornecida coletivamente.Art. 147. É terminantemente proibido naszonas dotadas de abastecimento de água,o acúmulo da mesma, em barris, tinas,latas ou recipientes similares que venhamprejudicar a sua potabilidade ou servir demeio para a proliferação de vetores.Art. 148. Todas as habitações, sejam deordem pública, privada ou filantrópica quepossuírem reservatórios de água de abastecimentodeverão efetuar sua limpeza edesinfecção com periodicidade de 06(seis) em 06 (seis) meses ou quanto sefizer necessário.Art. 149. Nos casos onde não houver sistemapúblico de abastecimento de água,será permitida abertura de poços ou aproveitamentode fontes para fornecimento deágua para consumo humano, devendoestar em conformidade com os padrõesde potabilidade definidos em legislaçãoespecífica.§ 1º. Os poços freáticos devem ficar situadosem nível superior ao do terreno.§ 2º. Não será permitida a abertura de poçosa uma distância inferior a 15 (quinze)metros dos focos de contaminação.§ 3º. Na zona rural a abertura de poçosdeverá obedecer a uma distância não inferiora 40 metros de pocilgas, currais e fossas.§ 4º. Todo poço escavado deve ser convenientementeprotegido a fim de impedir asua contaminação, sendo que para issodeverá possuir: paredes impermeabilizadasaté 03 (três) metros de profundidadeno mínimo, tampa de concreto, com extraçãode água por meio de bomba elétricaou manual, desvio das águas de chuva comcaimento adequado, após a proteção aoredor do mesmo, com uma calçada de cimento.Art. 150. Nos projetos, obras e operaçãode sistemas do abastecimento de água esoluções alternativas, sejam públicos ouprivados, deverão ser obedecidos os seguintesprincípios gerais, independente deoutras exigências técnicas eventualmenteestabelecidas:I - o aproveitamento deverá ser feito emmanancial de superfície ou subterrâneo,devendo a água após o tratamento obedeceraos padrões de potabilidade estabelecidospara o tipo de consumo;II - todos os materiais, equipamentos eprodutos químicos utilizados em sistemasde abastecimento de água e soluções alternativas,deverão atender às exigênciase especificações das normas técnicasestabelecidas pela autoridade sanitáriacompetente, a fim de não alterar o padrãode potabilidade da água distribuída;III - toda água distribuída por sistema deabastecimento e soluções alternativas,deverá ser submetida obrigatoriamente aum processo de desinfecção por cloro, demodo a assegurar sua qualidade do pontode vista microbiológico e manter concentraçãoresidual do agente desinfetantena rede de distribuição, de acordo com legislaçãoespecífica;IV - admite-se a utilização de outro agentedesinfetante ou outra condição de operaçãodo processo de desinfecção, desdeque fique demonstrada pelo responsáveltécnico pelo sistema de tratamento umaeficiência de inativação microbiológica equivalenteà obtida com a condição definidaneste inciso;V - toda água natural ou tratada contida emreservatórios, casas de bombas, poços desucção ou outras estruturas, deverá ficarsuficientemente protegida contra respingos,infiltrações ou vazamentos, devendotais partes serem construídas com materiaisà prova de percolação e as aberturasde inspeção dotadas de dispositivos queimpeçam a entrada de líquidos estranhos;VI - em todos os momentos e em toda suaextensão, a rede de distribuição de águadeve ser operada com pressão superior àatmosférica.Art. 151. Cabe à autoridade sanitária verificara forma pela qual as habitações ouedificações comerciais e industriais serãosupridas por água potável.Art. 152. Todos os edifícios devem ser abastecidoscom água potável, em quantidadesuficiente ao fim a que se destina.Art. 153. Os sistemas de abastecimentodomiciliar de água não podem afastar-sedas condições mínimas estabelecidas poreste Regulamento, pelas normas da AssociaçãoBrasileira de Normas Técnicase pelos regulamentos dos órgãos competentes.Art. 154. Os edifícios deverão ser abastecidosdiretamente da rede pública, quandohouver, sendo obrigatória a existência dereservatórios, para atender a demanda dosmesmos, quando o sistema de abastecimentoestiver em manutenção e não puderassegurar absoluta continuidade nofornecimento de água.Art. 155. A capacidade total dos reservatóriosserá equivalente ao consumo diário doedifício.Art. 156. Os reservatórios terão a superfícielisa, impermeável e resistente, nãopodendo ser revestida de material quepossa contaminar a água e serão providosde:a) cobertura adequada, com tampa de inspeçãoconstituída de material não corrosivo,devidamente instalada sobre a borda,de maneira que impeça a entrada de materiaisestranhos e infiltração, mantida sobretravamento;b) acesso aos reservatórios deve ser facilitado,porém restrito ao pessoal da manutenção;c) extravasor com diâmetro superior ao dacanalização de alimentação, desaguandoem ponto perfeitamente adequado e visível,devendo a sua extremidade ser providade tela milimétrica;d) canalização de limpeza, provida de registro,funcionando por gravidade ou pormeio de elevação mecânica, com a tomadano fundo do reservatório, para drenagemtotal do mesmo, visando sua limpezae desinfecção;e) no caso de reservatórios inferiores, comfuncionamento por meio de elevação mecânica,deverá ser previsto rebaixo no fundopara o escoamento total;f) reservatórios de estabelecimento de interesseà saúde, deverão possuir câmaradupla, com tampa de inspeção e dispositivosque proporcionem o seu funcionamentoindependente;g) será obrigatória a limpeza periódica dosreservatórios de água por período não superiora 06 (seis) meses.Art. 157. É vedada a passagem de tubulaçãode água dentro de fossas, ramais deesgoto, poços absorventes, poços de visitae caixa de inspeção.Parágrafo único. A proibição se estende àstubulações de esgoto, de qualquer natureza,que não poderão passar pelo interiorde reservatórios ou caixas de água.Art. 158. A fiscalização da qualidade daságuas destinadas ao consumo humano éatribuição do Sistema Único de Saúde - SUS,através de seus setores competentes.Subseção IMananciais - CaptaçãoArt. 159. Na exploração de mananciais superficiaisou subterrâneos, para qualquerfinalidade, deverá ser observada a legislaçãoambiental pertinente e precedida delicenciamento junto ao Órgão Ambientalcompetente.Art. 160. Toda água para consumo humanosuprido por manacial superficial e distribuídopor meio de canalização deve incluirtratamento por filtração.Seção IVDas Empresas de Limpeza de ReservatóriosArt. 161. As empresas prestadoras de serviçosde limpeza e desinfecção de reservatórios,deverão ser licenciadas pela autoridadesanitária.§ 1º. É expressamente proibida a execu-


MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 30/06/<strong>2006</strong>ção desta atividade sem o uso de Equipamentode Proteção Individual, específicopara este serviço.§ 2º. Os equipamentos empregados parao serviço de limpeza e desinfecção, devemser de uso específico para este fim.Art. 162. Os produtos utilizados nesse processodevem possuir registro no Ministérioda Saúde e ter sua eficácia comprovada,bem como a garantia da não existênciade odores e resíduos prejudiciais àsaúde.Seção VDo Esgotamento Sanitário e das ÁguasPluviaisArt. 163. Todo e qualquer sistema de esgotamentosanitário, seja público ou privado,individual ou coletivo, estará sujeito àfiscalização da autoridade sanitária competente,em todos os aspectos que possamafetar a saúde pública.§ 1º. Todo sistema de esgotamento sanitárioantes de entrar em operação deveráser precedido de licenciamento junto aoórgão ambiental competente.§ 2º. Os projetos de construção, ampliaçãoe reforma de sistemas de esgotamentossanitários, sejam públicos ou privados,individuais ou coletivos, deverão ser elaborados,executados e operados conformenormas técnicas estabelecidas.Art. 164. Todos os prédios residenciais,comerciais, industriais, ou instalações emlogradouros públicos, em áreas servidaspor rede coletora de esgoto serão obrigadosa fazer as respectivas ligações ao sistema.§ 1º. Toda ligação clandestina de esgotosanitário ou de outras procedências, feitaà galeria de águas pluviais, deverá serdesconectada e ligada à rede coletora deesgoto.§ 2º. Desde que não haja rede coletora deesgoto, as edificações de qualquer espécieficam obrigadas a fazer uso de tratamentoindividual de esgoto, com adequadodestino final de efluentes.§ 3º. Toda edificação que utiliza sistemaindividual de tratamento de esgoto é obrigada,através de seus responsáveis, amanter o mesmo em perfeito funcionamento,providenciando a sua limpeza e manutençãoperiodicamente.Art. 165. É vedada a utilização de poçosrasos escavados, para disposição deefluentes de esgotos domésticos ou industriais.Art. 166. Os conjuntos habitacionais, industriaise comerciais deverão possuir sistemapróprio de esgotamento sanitário, devidamenteautorizado pelo órgão ambientalcompetente, sempre que o serviço localnão tiver condições para proporcionar odevido atendimento através de suas redescoletoras.ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIOArt. 167. Toda edificação deve ser equipadacom dispositivo adequado, destinado areceber e conduzir resíduos sólidos e líquidospara o sistema coletivo de esgotoou de tratamento individual.Art. 168. É expressamente proibida a introduçãodireta ou indireta de águas pluviaise de drenagem na rede coletora de esgotossanitários, da mesma forma que étaxativamente proibido o lançamento deesgotos nas galerias de águas pluviais.Art. 169. Os sifões, exceto osautoventilados, deverão ser protegidoscontra dessifonamento e contrapressão,por meio de ventilação com dispositivosapropriados.§ 1º. As instalações devem ser ventiladasatravés de:a) tubos de quedas prolongados acima dacobertura do edifício;b) canalização independente e ascendente,constituindo tubos ventilados.Art. 170. Ficam obrigados todos os proprietáriosa procederem as obras necessáriasao pronto escoamento das águas pluviaiscaídas sobre a superfície livre do terreno.Art. 171. Os edifícios construídos nas divisasdos lotes vizinhos ou dos alinhamentosserão providos de calhas ou condutorespara escoamento das águas pluviais.Parágrafo único. Excluem-se edifícios, cujadisposição dos telhados orientam águaspluviais para o próprio terreno da áreaconstruída.Art. 172. As águas pluviais provenientes dascalhas e condutores dos edifícios, ou mesmonas áreas descobertas deverão sercanalizadas até as sarjetas ou galerias dasimediações, passando por baixo das calçadas.Art. 173. Todo lançamento de efluentes líquidosindustriais no sistema coletor deesgotos sanitários deverão ser autorizadospelo órgão ambiental competente.Parágrafo único. É terminantemente proibidoo lançamento de:I - substâncias que possam causar incêndioou explosão, ou que comprometam aoperação e manutenção dos sistemas deesgoto, tais como: gasolina, álcool,solventes, tintas e similares;II - substâncias que por si ou por interaçãocom outros despejos causem prejuízo público,risco à saúde ou que prejudiquem a operaçãoe manutenção dos sistemas de esgoto;III - substâncias tóxicas, em quantidadeque interfiram em processos biológicos detratamento de esgotos, quando existirem,ou que causem danos ao corpo receptor;IV - materiais que causem obstrução na redecoletora ou outra interferência para a operaçãodo sistema de tratamento de esgoto.Art. 174. Todas as residências ou atividadesindustriais e comerciais devem privilegiaras formas de tratamento de esgotoe resíduos sólidos, que permitam oreaproveitamento dos resíduos, sem danosà saúde pública, e minimizem os danosao meio ambiente.Seção VIDos Aparelhos SanitáriosArt. 175. Os vasos sanitários, os mictóriosPÁG. 25e demais aparelhos destinados a receberdespejos devem ser de material liso, impermeável,contínuo, resistente à corrosão,de fácil limpeza e desinfecção, obedecidasàs normas a Associação Brasileira deNormas Técnicas.Art. 176. Os receptáculos dos vasos sanitáriosdevem fazer corpo com os respectivossifões, devendo permanecer no vasouma quantidade de água suficiente paraimpedir a aderência de dejetos e garantiro fecho hídrico.Parágrafo único. É expressamente proibidaa instalação de aparelhos sanitários,pias ou lavatórios construídos de materialporoso.Art. 177. Não serão permitidas peças dasinstalações sanitárias de qualquer natureza,que apresentem defeitos ou soluçõesde continuidade que possam acarretarinfiltrações ou acidentes.Art. 178. As válvulas de descargas devemser instaladas sempre em nível superioraos das bordas do receptáculo dos aparelhose serão providas, obrigatoriamente,de dispositivos que impeçam a aspiraçãode água contaminada do aparelho pararede domiciliar de água.Art. 179. Os mictórios serão providos dedispositivos de lavagem ligada às caixasde descarga ou válvulas de descarga.Art. 180. É vedada a instalação de bidês e/ou duchas higiênicas em instalações sanitáriasde uso público.Art. 181. Outras exigências relacionadascom os aparelhos sanitários serão regulamentadasatravés da ABNT e de acordocom o parecer da autoridade sanitária.Seção VIIDos Resíduos SólidosArt. 182. Todo e qualquer sistema individualou coletivo, público ou privado, de geração,armazenamento, coleta, transporte,tratamento, reciclagem e destinação finalde resíduos sólidos de qualquer natureza,gerados ou introduzidos no Município, estarásujeito à fiscalização da autoridadesanitária competente, em todos os aspectosque possa afetar a saúde pública.§ 1º. Toda unidade geradora de resíduosnos estados sólidos ou semi-sólido queresultam de atividades da comunidade deorigem industrial, doméstica, atendimentoà saúde, comercial, agropecuária, de serviçose de varrição que representam potencialrisco à saúde ou de poluição, deverá possuirautorização prévia junto ao órgãoambiental quanto à forma adequada deacondicionamento, coleta, armazenamento,tratamento e/ou destino final.§ 2º. Caberá a Secretaria Municipal de Saúdeatravés do setor competente na organização,a fiscalização quanto as condiçõesde acondicionamento, coleta interna, transporteinterno e armazenamento dos resíduosgerados em estabelecimentos deinteresse à saúde.Art. 183. O município deve estabelecer políticaque vise minimizar o volume de resíduossólidos gerados, a fim de otimizar o


PÁG. 26 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIOMARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 30/06/<strong>2006</strong>processo de coleta seletiva, transporte, tratamentoe/ou destino final.Art. 184. Os projetos de implantação, construção,ampliação e reforma de sistemasde coleta, transporte, tratamento,reciclagem e destinação final de resíduossólidos deverão ser elaborados, executadose operados conforme normas técnicasespecíficas.§ 1º. Qualquer forma de disposição de resíduossólidos deverá ter projeto previamenteaprovado pelo órgão ambientalcompetente.§ 2º. O projeto deve prever, no mínimo, condiçõesde infra-estrutura adequada quantoao acesso e restrição da área, drenagem etratamento do percolado, controle devetores, drenagem de gases, proteção demananciais superficiais e subterrâneos.§ 3º. O projeto deve prever manutençãoadequada.Art. 185. Os resíduos sólidos infectantes eespeciais, tais como, químicos perigosos,farmacêuticos e radioativos, devem seravaliados pelos órgãos de saúde e/ou demeio ambiente competente, de forma diferenciadados resíduos comuns quanto assuas características, desde a fonte geradora,segregação, acondicionamento, coletainterna, transporte interno e externo,armazenamento, coleta externa, destino finale/ou tratamento.Parágrafo único. Os estabelecimentos geradoresde resíduos farmacêuticos e radioativos,inflamáveis, explosivos,infectantes, será totalmente responsávelpelo destino final de seus resíduos líquidos,sólidos ou gasosos, tomando as devidasprovidências sem ocasionar danosou riscos ao meio ambiente.Art. 186. As edificações de uso coletivo eestabelecimentos de interesse à saúde,devem dispor de local específico para oarmazenamento provisório de resíduos,dotado de cobertura, acesso restrito, dispositivosque impeçam a entrada devetores, piso revestido de material impermeávele lavável.Parágrafo único. Poderá ainda ser exigidailuminação artificial, ponto de água, ralosifonado e área para higienização de equipamentosauxiliares.Art. 187. Os estabelecimentos prestadoresde serviços de saúde devem atender a legislaçãoespecífica vigente quanto aos resíduossólidos gerados, atendendo aosrequisitos do órgão ambiental e de saúde.Art. 188. É vedada a reciclagem de resíduossólidos infectantes gerados por estabelecimentosprestadores de serviços desaúde.Art. 189. Caberá aos estabelecimentosgeradores de resíduos de serviços de saúde:I - gerenciar os seus resíduos, desde ageração até a disposição final, de forma aatender os requisitos ambientais e de saúdepública;II - elaborar e implementar o Plano deGerenciamento de Resíduos de Serviçosde Saúde-PGRSS;III - segregar, acondicionar e identificar osresíduos adequadamente;IV - assegurar o adequado armazenamentotemporário e externo dos resíduos, emconformidade com a legislação sanitáriae ambiental.Art. 190. Os resíduos comuns devem serapresentados devidamente acondicionadospara coleta pública, de forma que impeçao acesso de vetores e animais, respeitandoa postura do gestor do serviço decoleta e obedecendo a legislação vigente.Art. 191. Os resíduos sólidos devem seracondicionados em recipientes de materialresistente e não corrosível ou outro aprovadopor normas técnicas e providos detampa.Art. 192. O serviço responsável pela coleta,transporte, destino final e/ou tratamento,deve estabelecer e respeitar as condiçõesnecessárias de manutenção em todasas etapas do processo e freqüênciada coleta.Art. 193. A coleta e o transporte dos resíduosserão efetuados através de veículosequipados de retentor de líquidos e dispositivosque impeçam, durante o trajeto, aqueda de partículas nas vias públicas.Art. 194. Nos locais de difícil acesso para oveículo coletor devem ser instalados dispositivosde armazenamento provisóriopara atender esses imóveis.Art. 195. Na zona rural ou em localidadesque não haja coleta pública para resíduoscomuns, o destino final recomendado é oenterramento no terreno pertencente aodomicílio gerador ou outra tecnologia adequada.Art. 196. As instalações destinadas aomanuseio de resíduos com vistas à suareciclagem, deverão ser projetadas, operadase mantidas de forma tecnicamenteadequada, a fim de não vir a comprometera saúde humana e o meio ambiente.Parágrafo único. As instalações que armazenemtemporariamente resíduos sólidos,para fins de reciclagem, devem possuirinfra-estrutura mínima adequada prevendoproteção contra chuva, organização interna,restrição de acesso, dispositivo queimpeça a entrada e proliferação de vetores,animais reservatórios e animaispeçonhentos, mantendo o ambiente organizadoe em condições adequadas parahigiene e limpeza.Art. 197. Fica expressamente proibido odespejo de resíduos sólidos e de varriçãode ruas em bocas de lobo, ficando o responsávelpelo despejo sujeito a penalidadeprevista em legislação.Art. 198. Todo terreno ou data, baldio ounão, deverá ser livre de resíduos sólidos eentulhos, que possam servir para a proliferaçãode vetores.Seção VIIIDa Drenagem no SoloArt. 199. Os responsáveis pelos terrenosatravessados por valas, riachos ecórregos, deverão mantê-los limpos, sementulhos, desobstruídos, com as margensregulares, respeitadas à área de preservaçãopermanente, a fim de que se evite odesenvolvimento de hospedeiros ou transmissoresde doenças e, sempre que necessário,providos de obras de proteção esustentação, ficando proibido orepresamento das águas e o desvio deseus cursos.Parágrafo único. Os terrenos pantanosose alagadiços terão sua ocupação definidapor regulamento de posturas municipaise observado o disposto em legislaçãoambiental.Art. 200. Todo e qualquer movimento deterra somente poderá ser executado se forevitada a formação de coleção de água,bem como permitido o livre escoamentode rios, riachos e valas.Art. 201. Toda drenagem a ser executada àmontante da captação de um sistema coletivode abastecimento de água não poderáser feita sem a prévia autorização doórgão ambiental.Art. 202. Ficam todos os proprietários deimóveis urbanos, obrigados a executar asobras necessárias ao pronto escoamentodas águas pluviais que possam se acumularno terreno, evitando o seuempoçamento, não sendo permitida, emhipótese alguma, a sua drenagem à redecoletora de esgotos.§ 1º. Quando as condições topográficasexigem o escoamento de água de chuvapara terrenos vizinhos, será para isso, a critérioda autoridade sanitária, exigida dosproprietários do terreno à jusante permissãopara o total escoamento das águas pluviaisprovindas dos terrenos à montante.§ 2º. As canalizações para águas pluviaisdeverão ter diâmetro e declividade convenienteao seu escoamento.Art. 203. Ficam todos os proprietários deimóveis obrigados a executar as obrasnecessárias ao pronto escoamento daságuas pluviais caídas sobre superfície livredo terreno, não sendo permitida, emhipótese alguma, a sua drenagem à redecoletora de esgotos.Art. 204. O piso das áreas, passeios e porõesdeverão ser uniformes sem depressõese com a declividade necessária aoescoamento das águas, sendo as sarjetasdispostas de modo a não reterem águaem seu percurso.Seção IXDas PiscinasArt. 205. Para efeito de aplicação do presenteregulamento, as piscinas são classificadasnas seguintes categorias:I - Quanto ao uso:a) piscinas públicas: utilizadas pelo públicoem geral;b) piscinas privativas: utilizadas somentepor membros de uma instituição, por gruposrestritos, tais como: academias, clubes,condomínios, escolas, entidades,associações, estabelecimentos de hospedagem,(hotéis, motéis e congêneres), bemcomo as destinadas a outros fins, que não


MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 30/06/<strong>2006</strong>o esporte ou a recreação, tais como as terapêuticase outras;c) piscinas residenciais: utilizadas porseus proprietários, ou seja, as de residênciasunifamiliares.II - Quanto ao suprimento de água no tanque:a) piscinas de recirculação com tratamentocontínuo e obrigatório;b) piscinas de renovação contínua, com ousem tratamento;c) piscinas de "encher e esvaziar".Art. 206. Nenhuma piscina poderá serconstruída, ou funcionar, sem ter a aprovaçãode seu projeto pela autoridade sanitária.Art. 207. As piscinas residenciais particularesficam dispensadas das exigênciasdeste regulamento, podendo sofrer inspeçãoda autoridade sanitária quando necessário.Art. 208. O projeto será constituído por plantas,cortes, localização de equipamentose canalizações, diagrama de fluxo,memorial descritivo de construção e relatóriotécnico.Art. 209. As piscinas deverão satisfazer asseguintes condições:I - revestimento interno de material impermeável,de superfície lisa e de cor clara,que possibilite a visualização total do fundodo tanque;II - fundo com declividade adequada, semreentrâncias, saliências ou degraus, parase evitar acidentes;III - lava-pés, com solução desinfetante, echuveiros em todos os acessos dos usuáriosà área do tanque;IV - dispositivos que produzam circulaçãouniforme da água;V - vestiários, instalações sanitárias e chuveirosseparados para cada sexo;VI - dispositivo que impeça o refluxo daságuas da piscina para a rede de abastecimento.Art. 210. No caso de piscinas públicas eprivativas, a parte destinada a espectadoresdeve ser absolutamente separada dapiscina e demais dependências.Art. 211. A água das piscinas deve sofrercontrole físico-químico e bacteriológico.Art. 212. A qualidade da água do tanqueem uso deverá obedecer aos seguintesrequisitos:I - Qualidade biológica:a) de cada tanque deverá ser examinadoum número representativo de amostras;b) não deverá conter bactérias do grupocoliforme fecais e/ou Staphilococus Áureos;c) deverá ser evitada a proliferaçãode algas;II - Qualidade física, química e físico-química:a) a visibilidade da água deve ser talque permita a visualização total do fundodo tanque;b) o ph da água deverá ficar entre 7,2 (setevírgula dois) e 7,8 (sete vírgula oito);c) a superfície da água deverá estarlivre de matéria flutuante e espuma;d) a concentração de NO2 (nitrito) não deveráser superior a 0,1 ppm, ou seja, (umdécimo de parte por milhão);ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIOIII - Qualidade microbiológica:a) ausência em 100 mililitros de bactériasEscherichia coli ou Coliformestermotolerantes, quando se fizer necessário,recomenda-se a verificação através deanálises;b) a amostragem será feita, nos diasde maior afluência do público, a critério daautoridade sanitária.Art. 213. O uso de produtos e/ou equipamentospara a desinfecção de água daspiscinas, deve ser feito de forma que assegurema qualidade da água, de maneiracontinua, durante todo o tempo que apiscina permanecer em uso.§ 1º. Os produtos e/ou equipamentos utilizadospara desinfecção devem ter sua eficáciacomprovada tecnicamente.§ 2º. A identificação quantitativa na água dapiscina, dos produtos de desinfecção, deveser realizada através de métodos simplesin loco.Art. 214. Toda piscina pública e privativadeverá ter um técnico responsável pelo tratamentoda água e manutenção das suascondições higiênicas, ficando obrigado averificar, de modo rotineiro, o PH e a eficiênciado processo de desinfecção.Parágrafo único. O técnico responsáveldeverá ser cadastrado junto a vigilânciasanitária e comunicar imediatamente porescrito quando houver o encerramento docontrato.Art. 215. Os freqüentadores das piscinaspúblicas e privativas deverão ser submetidosa exames médicos, de acordo comNorma Técnica Específica.Art. 216. As piscinas devem ter o suprimentode água pelo processo de recirculação.§ 1º. A máquina e os equipamentos daspiscinas devem permitir a recirculação deum volume de água igual ao de suas respectivascapacidades, num período máximode oito horas.§ 2º. O presente dispositivo não se aplicaas piscinas de encher e esvaziar.Art. 217. As instalações de esgotamentodas piscinas não deverão permitir conexãodireta com a rede pública de esgotossanitários.Parágrafo único. As instalações sanitáriasligadas à rede pública de esgotos sanitáriosnão devem permitir a interconexão comquaisquer outros sistemas de esgotamentode piscinas.Art. 218. O número máximo de banhistas,utilizando a piscina ao mesmo tempo, nãodeve exceder de um para cada metro quadradode superfície líquida.Art. 219. Toda piscina deve dispor de equipamentode salvamento.Art. 220. A instalação, funcionamento e operaçãode piscinas térmicas e de usoterapêutico medicinal serão estabelecidasatravés de Norma Técnica Específica.PÁG. 27Art. 221. Os dispositivos deste Regulamento,atinentes aos banhistas, devem ser afixadosem local visível aos mesmos.Art. 222. As piscinas podem ser interditadaspelo não cumprimento das prescriçõesdeste Regulamento e das NormasTécnicas Especiais.Art. 223. O responsável por piscina de qualquernatureza, fica obrigado a manter eadotar mecanismos que evitem a procriaçãode vetores e qualquer tipo de acidente.Art. 224. Quanto ao paisagismo deverá setomar cuidado para que não haja proximidadeaos tanques, devido à poluição quea vegetação pode provocar na água.Art. 225. Fica vedado o uso de estrados de madeiranos vestiários e instalações sanitárias.Art. 226. Não se aplicam às piscinas domiciliaresos seguintes dispositivos: incisoIII e V do artigo 209, artigo 216 e artigo 219.Art. 227. Os casos omissos neste Códigoe em Normas Técnicas serão resolvidospela autoridade sanitária.Seção XDas Hospedagens, Colônias de Férias,Acampamentos e Estações de ÁguasArt. 228. Nenhum estabelecimento de hospedagem,colônia de férias, acampamentoou estação de águas, será instalado,sem prévia autorização da autoridade sanitáriacompetente.Art. 229. O responsável por colônia de fériasou acampamento de qualquer natureza,que faça uso de fonte própria para abastecimento,deve efetuar controle de qualidadeda água.§ 1º. As provenientes de fontes naturaisdevem ser devidamente protegidas contracontaminação.§ 2º. As provenientes de poço perfuradodevem preencher as exigências previstasno presente Regulamento e nas respectivasNormas Técnicas.Art. 230. Os acampamentos de trabalho ourecreação e as colônias de férias só poderãoser instaladas em terrenos secos ecom declividade suficiente ao escoamentodas águas pluviais.Art. 231. Os acampamentos de trabalho ourecreação, quando constituídos unidadesde alojamento, deverão preencher as exigênciasmínimas deste regulamento, noque se refere a instalações sanitárias adequadas,iluminação e ventilação,entelamento das aberturas, precauçõesquanto a vetores e roedores e adequadodestino dos resíduos sólidos e líquidos.Seção XIDas Casas de Diversões e Lazer emGeralArt. 232. Só serão permitidas salas de espetáculosno pavimento térreo e no imediatamentesuperior ou inferior, devendo emqualquer caso, ser assegurada rápida evacuaçãodos espectadores.Art. 233. As portas de saída das salas de


PÁG. 28 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIOMARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 30/06/<strong>2006</strong>espetáculos deverão obrigatoriamenteabrir para o lado de fora.Art. 234. As salas de espetáculos, diversões,lazer em geral, deverão ser dotadasde dispositivos para renovação de ar deacordo com Normas Técnicas.§ 1º. A instalação de sistema de ar condicionado,deverá obedecer à Normas TécnicasEspecíficas.Art. 235. Em estabelecimentos de diversãoe lazer em geral, com ambientes fechados,deverá ser proibido que os espectadoresfumem no local o qual deverá ter placasindicativas da proibição.Art. 236. As instalações sanitárias destinadasao público, nos locais de diversão elazer em geral, deverão ser separados porsexo e atender as exigências mínimas parainstalações sanitárias contidas neste Regulamento.§ 1º. Conterão, no mínimo, a proporção de01 (um) vaso sanitário para cada 60 (sessenta)pessoas e 01 (um) lavatório para cada120 (cento e vinte) pessoas, separados porsexo, admitindo igualdade entre o númerode homens e mulheres, prevendo um sanitárioadaptado para deficiente físico.§ 2º. Nos sanitários e vestiários de usopúblico, no mínimo 5% do total de cadapeça, devem ser adequados ao uso depessoa portadora de deficiênciaambulatória, obedecendo ao mínimo deuma peça de cada. Para efeito de cálculo,sempre que houver divisões por sexo, ossanitários e vestiários masculinos e femininosdevem ser considerados separadamente.Art. 237. Em todos os estabelecimentosde diversão deverão ser instalados bebedouros,com jato inclinado, fora das instalaçõessanitárias, na proporção de 01 (um)bebedouro para cada 200 (duzentas) pessoas.Art. 238. Os circos, parques de diversão eestabelecimentos congêneres, deverãopossuir, como também observar:I - instalações sanitárias provisórias, independentespara cada sexo e com uma instalaçãocoletora de esgoto aprovada pelaautoridade sanitária, com a proporção de01 (um) vaso sanitário para cada 200 (duzentas)pessoas;II - não será permitida a construção destasinstalações sanitárias em madeira oumateriais pré-moldados;III - quando as atividades cessarem nestesestabelecimentos os mesmos serãoresponsáveis pela remoção das instalaçõessanitárias.Art. 239. Todos os estabelecimentos e eventosde fins religiosos e lazer em geral deverãoseguir este Regulamento e NormasTécnicas.Seção XIIDos Loteamentos de TerrenosArt. 240. Todos os loteamentos deverão seraprovados pelo Poder Público Municipal,que deverá observar a avaliação da autoridadesanitária e do órgão ambiental, osprincípios de proteção à saúde da populaçãoe avaliação de impacto à saúde quantoaos aspectos de salubridade, drenagem,infra-estrutura sanitária, manutençãode áreas livres e institucionais, sistemasde lazer, índices de ocupação e de densidadedemográfica e outros fatores quepossam ocasionar danos ao ambiente eque impliquem em risco a saúde, sob oponto de vista de sua ocupação edestinação para fins residenciais, comerciaise industriais.Art. 241. Todos os loteamentos devem tercondições mínimas de saneamento, compostasde sistemas de drenagem, escoamentode águas pluviais, abastecimentode água e rede coletora de esgoto.Art. 242. Os loteamentos devem ser liberadospara construção após a aprovação, vistoriae liberação dos órgãos competentesda saúde e meio ambiente.Art. 243. Os loteamentos para fins industriaisdevem ser localizados levando em consideraçãoa possibilidade de poluiçãoambiental em todas as suas formas e serpreviamente autorizado pelo órgãoambiental competente.Art. 244. Todos os terrenos baldios dasáreas urbanas devem ser fechados, drenadosquando necessário, mantidos limpose capinados, pelos proprietários.Seção XIIIDas Garagens e OficinasArt. 245. Os serviços de pintura nas garagens,oficinas de veículos e postos de serviços,devem ser feitos em compartimentospróprios, de modo a evitar a dispersãode tintas e derivados nas demais seçõesde trabalho, observados o préviolicenciamento pelo órgão ambiental competente.Art. 246. Os efluentes das garagens comerciaise postos de serviços ou de abastecimentode veículo devem ser tratadosconforme Normas Técnicas Específicas elicenciamento do órgão ambiental.Art. 247. É vedado o funcionamento de oficina,garagens e postos de serviços compiso de chão batido.Art. 248. As garagens, oficinas, postos deserviços ou de abastecimento de veículosestão sujeitos às prescrições referentesàs edificações comerciais em geral, ondese aplicarem.Art. 249. Deverão as garagens e oficinasse situar em terrenos complemente muradospara isolar as áreas vizinhas.Art. 250. Os pneus, novos e usados, ououtros objetos que possam acumularágua, devem ser mantidos cobertos demodo a não permitir a proliferação devetores.Seção XIVDos Cemitérios, Funerárias, CapelasMortuárias, Necrotérios, Instituições deMedicina Legal, Crematórios eCongêneresArt. 251. Os projetos de cemitérios devemser aprovados pela autoridade sanitária eórgão ambiental, observando o necessárioisolamento de áreas edificáveis, atravésde logradouros públicos.§ 1º. Nas zonas abastecidas por rede públicade água a distância mínima de 14metros.§ 2º. Nas zonas não providas de rede públicade água, a distância mínima de 30 m(trinta metros).Art. 252. Nos projetos de implantação de cemitérios,deve ser previsto, sistema de drenagemdas covas, tratamento de efluentes,drenagem das águas pluviais independentese construção de poços de monitoramentodo lençol freático e subterrâneo.Art. 253. O lençol de água, sob os cemitérioshorizontais, deve ficar no mínimo a 5metros de profundidade.Art. 254. O nível dos cemitérios em relaçãoaos cursos de água vizinhos deverá sersuficientemente elevado, de modo que aságuas das enchentes não atinjam o fundodas sepulturas.Art. 255. Todo cemitério em funcionamentofica sujeito à fiscalização da autoridadesanitária, devendo o mesmo atender aslegislações pertinentes.Art. 256. Os vasos ornamentais devem serpreparados de modo a não conservaremágua que permita a proliferação de vetores.Art. 257. As capelas mortuárias devem serventiladas, iluminadas e disporem, no mínimode sala de vigília e instalações sanitáriasindependentes para ambos os sexos.Art. 258. As câmaras de sepultamento decemitério vertical, a nível superior do solo,deverão ser construídos de material impermeável,de modo que garanta a nãoexalação de odores e vazamento de líquidosderivados da decomposição.Parágrafo único. Os gases e líquidos poderãoser removidos das câmaras de sepultamentopor sistemas de drenos comdisposição final adequada e que atendamas legislações específicas.Art. 259. Os crematórios deverão ter seuprojeto aprovado pela autoridade sanitáriae órgão ambiental competente, sendo localizadosem áreas definidas pelozoneamento municipal.§ 1º. Devem dispor das seguintes instalaçõesmínimas:a) sala de espera;b) sala de vigília com iluminação e ventilaçãoadequadas;c) sanitários completos para ambos ossexos;§ 2º. Devem dispor de câmara crematóriaque assegure a completa incineração, emconformidade com as legislações específicas.Art. 260. Os necrotérios devem atender alegislação vigente e as Normas TécnicasEspecíficas.Art. 261. O transporte de cadáveres só poderáser feito em veículo especialmente


PÁG. 30 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIOMARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 30/06/<strong>2006</strong>independentes para ambos os sexos, comacesso independente.§ 1º. As instalações sanitárias para homensdevem ser providas de um vaso sanitário,um mictório e um lavatório paracada 100,0m² (metros quadrados) de áreaútil das salas.§ 2º. As instalações sanitárias para mulheresdevem ser providas de dois vasossanitários e um lavatório para cada 100,0m²(metro quadrado) de área útil das salas.Art. 286. É vedado o tubo de quedas pararesíduos sólidos, em edificaçõesresidenciais, comerciais e estabelecimentosde interesse à saúde.Parágrafo único. Os tubos de queda existentesnas edificações relacionadas devemser higienizados, desinfetados e lacrados.Art. 287. Toda edificação situada em zonarural deve ser construída e mantida de formaa evitar as condições favoráveis à criaçãoe proliferação de vetores, obedecendoàs prescrições referentes à higiene dasedificações, suprimento de água potável,tratamento e disposição final adequadosde esgotos sanitários e resíduos sólidos.Art. 288. A estrutura física dos estabelecimentosde interesse à saúde serão definidaspor Normas Técnicas Especiais,quando não houver legislação específicafederal, estadual ou municipal.Art. 289. Os estabelecimentos de interesseà saúde devem ter acesso independentedas demais áreas da edificação, na hipótesede uso conjugado.Art. 290. Compete à Secretaria de Saúdedo Município, através do setor competente,interditar ou determinar a demolição detoda edificação que, por sua insalubridade,não ofereça as indispensáveis condiçõesde higiene.Art. 291. Nas chácaras, jardins, hortas, terrenoscultivados ou incultos e logradouros público,a autoridade sanitária, verificará se sãocumpridos e observados os preceitos higiênicos,de acordo com este regulamento.§ 1º. Quando as exigências sanitárias visarembeneficiamento dos terrenos ou deconstruções neles localizados e quandoas construções não pertencerem ao proprietáriodo terreno, caberá a este último ocompromisso de tais exigências, salvo nocaso em que o arrendatário ou locatáriotenha assumido, por contrato legal, a responsabilidadedas referidas exigências.§ 2º. Quando a autoridade não puder constatarquem seja o proprietário do terreno,ou tenha dificuldades em encontrar o mesmo,ficará o ocupante responsável pelasexigências deste Regulamento.CAPÍTULO IVDO CONTROLE DE POPULAÇÕES DEANIMAIS, PREVENÇÃO E CONTROLE DEVETORES E ZOONOSESSeção IDisposições GeraisArt. 292. Fica o Centro de Controle deVetores e Zoonoses, da Secretaria Municipalda Saúde, no âmbito municipal, responsávelpela execução das ações decontrole de populações de animais, prevençãoe controle de vetores e zoonoses.Art. 293. Para efeito deste regulamento,entende-se por:I - ZOONOSES: infecção ou doença infecciosatransmissível de forma natural entreanimais vertebrados e o homem.II - AGENTE SANITÁRIO: Médico Veterinário,Biólogo, Agente fiscal de nível médio eoutros devidamente credenciados, para afunção de fiscalização, lotados no Centrode Controle de Vetores e Zoonoses daSecretaria Municipal de Saúde.III - ORGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL:Centro de Controle de Vetores e Zoonosesda Secretaria Municipal de Saúde.IV - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: os de valorafetivo, passíveis de coabitar com o homem.V - ANIMAIS DE USO ECONÔMICO: as espéciesdomésticas criadas, utilizadas oudestinadas à produção econômica e/ou trabalho.VI - ANIMAIS SINANTRÓPICOS: as espéciesque, indesejavelmente, coabitam como homem, possibilitando incômodos, riscosà saúde pública e/ou prejuízos econômicos.VII - ANIMAIS ERRANTES: todo e qualqueranimal solto encontrado nas vias elogradouros públicos ou em locais de livreacesso ao público.VIII - ANIMAIS APREENDIDOS: todo e qualqueranimal capturado pelo Serviço MédicoVeterinário e do Centro de Controle deVetores e Zoonoses, compreendendo oinstante da captura, seu transporte e respectivoalojamento nas dependências doreferido Centro.IX - ANIMAIS SILVESTRES: os pertencentesàs espécies não domésticas.X - ANIMAIS UNGULADOS: os mamíferoscom dedos revestidos de cascos.XI - CÃES MORDEDORES VICIOSOS: todoanimal causador de mordeduras repetidamenteem pessoas ou outros animais,sem provocação.XII - FAUNA EXÓTICA: animais de espéciesestrangeiras e que naturalmente nãoocorrem em solo brasileiro.XIII - PEQUENOS ANIMAIS: caninos, felinose aves.XIV - MÉDIOS ANIMAIS: suínos, caprinos eovinos.XV - GRANDES ANIMAIS: bovinos, eqüinos,muares, asininos e bubalinos.XVI - CÃES DE PORTE PEQUENO: até 10kilos.XVII - CÃES DE PORTE MÉDIO: até 20 kilos.XVIII - CÃES DE PORTE GRANDE: acimade 20 kilos.XIX - CONDIÇÕES INADEQUADAS: a manutençãode animais em contato direto ou indiretocom outros animais portadores de doençasinfecciosas ou zoonoses ou, ainda,em alojamentos de dimensões e instalaçõesinapropriadas à sua espécie e porte.XX - MAUS TRATOS: toda e qualquer açãovoltada contra os animais que implica emcrueldade, especialmente, ausência dealimentação mínima necessária, excessode peso de carga, tortura, uso de animaisferidos, submissão a experiênciaspseudo-cientíticas e o que mais dispõe o<strong>Decreto</strong> Federal n.0 24.645, de 10 de julhode 1984, (<strong>Decreto</strong> de Proteção dos Animais).XXI - RESGATE: reaquisição de animal recolhidopelo Centro de Controle de Vetorese Zoonoses, pelo seu legítimo proprietárioou por pessoa que cuidava dele normalmente,antes do recolhimento.XXII - ADOÇÃO: aquisição de animal porpessoas fisicas, para mantê-los bem cuidados.XXIII - DOAÇÃO: ato de ceder animal pertencenteao Centro de Controle de Vetorese Zoonoses à pessoas físicas ou jurídicas,a fim de que seja mantido vivo e bemcuidado.XXIV - LEILÕES: processo de transferênciaem hasta pública, da propriedade deanimais pertencentes ao Centro de Controlede Vetores e Zoonoses à pessoas físicasou jurídicas.XXV - COLEÇÕES LÍQUIDAS: qualquerquantidade de água parada.Art. 294. Constituem objetivos básicos dasações de prevenção e controle de vetorese zoonoses:I - prevenir, reduzir e eliminar a morbidadee a mortalidade humana, decorrentes dosagravos relacionados as doenças transmitidaspor vetores e as zoonosesprevalentes e incidentes, mediante o empregodos conhecimentos técnicos e científicosespecializados e experiências daSaúde Pública Veterinária;II - prevenir, promover e preservar a saúdeda população humana de danos ou agravoscausados ou transmitidos por animaisdireta ou indiretamente;III - normatizar, coordenar e executar suplementarmenteas ações de vigilânciaepidemiológica das doenças transmitidaspor vetores e zoonoses;IV - estimular a prática de posse responsávelde animais de companhia, de formaa evitar a proliferação de animais errantes.Seção IIDa Apreensão e Recolhimento deAnimaisArt. 295. Serão apreendidos e recolhidosàs dependências do Centro de Controlede Vetores e Zoonoses os animais que:I - estejam soltos nas vias e logradourospúblicos ou locais de livre acesso ao público,de qualquer espécie;II - estejam submetidos a maus tratos porseus proprietários ou preposto deste;III - sejam suspeitos de raiva ou outraszoonoses;IV - cuja criação ou uso sejam vedadas porlegislações pertinentes e, inclusive, a presentelei;V - estejam mantidos em condições inadequadasde vida ou alojamento;VI - sejam mordedores viciosos, condiçãoessa constatada por autoridade sanitáriaou comprovada mediante dois ou maisboletins de ocorrência policial.Art. 296. Os animais recolhidos às dependênciasdo Centro de Controle de Vetorese Zoonoses serão registrados com mençãoda espécie, do dia, local e período daapreensão, raça, sexo, pelagem, sinaiscaracterísticos e outros elementos queporventura se apresentem.Art. 297. O animal recolhido às dependênciasdo Centro de Controle de Vetores eZoonoses, ficarão a disposição de seusproprietários ou de seus representantes


MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 30/06/<strong>2006</strong>legais, nos casos previstos no parágrafoseguinte, sendo devidamente alimentado,assistido por médico veterinário e pessoalpreparado para tal função, mantidos emrecintos higienizados, com proteção contraintempéries naturais, separados por sexoe espécie, aguardando eventual resgate.Parágrafo único. Os animais não resgatadosnos prazos estabelecidos no "caput"deste artigo, passam a ser propriedade daPrefeitura Municipal de Maringá.Art. 298. Os animais da fauna brasileira ouda fauna exótica, apreendidos, serão encaminhadosaos órgãos competentes doEstado e da União.Parágrafo único. Ficam adotadas as disposiçõespertinentes contidas na Lei Federaln.0 5.197, de 03 de janeiro de 1.967,no que se refere à fauna brasileira, ficandoproibida a criação, alojamento e manutençãode animais silvestres em cativeiro noMunicípio, salvo as exceçõesestabelecidas na lei citada.Art. 299. A Prefeitura Municipal de Maringásomente se responsabilizará por eventuaisdanos materiais ou pessoais causadosao animal no ato da apreensão, dotransporte e do alojamento nas dependênciasdo Centro de Controle de Vetores deZoonoses, quando de sua atuação resultaremfalhas.Art. 300. São considerados maus tratosaos animais:a) submetê-los a qualquer prática que causeferimentos ou morte;b) mantê-los sem abrigo, em lugares imprópriosou que lhes impeçam movimentaçãoe/ou descanso, ou, ainda, onde fiquemprivados de ar ou luz solar, bem comoalimentação adequada e água;c) obrigá-los a trabalhos excessivos ousuperiores às suas forças ou castigá-los,ainda que para aprendizagem e/ou adestramento;d) transportá-los em veículos ou gaiolasinadequados ao seu bem estar;e) utilizá-los em rituais religiosos e em lutasentre animais da mesma espécie oude espécies diferentes;f) eutanasiá-los com métodos não humanitários;g) soltá-los ou abandoná-los em vias oulogradouros públicos.Seção IIIDa Destinação dos Animais Apreendidose RecolhidosArt. 301. Os animais apreendidos e recolhidospoderão sofrer as seguintesdestinações e obedecerão as seguintesprioridades:I - RESGATE: conforme os prazos estabelecidosno presente regulamento, apósavaliação favorável do estado clínico ezoosanitário realizado por médico veterináriodo Centro de Controle de Vetores eZoonoses.§ 1º. Os animais somente poderão ser resgatados,se constatado por agente sanitário,não mais subsistirem as causasensejadoras da apreensão.§ 2º. Para o resgate de qualquer animal,ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIOserão cobradas do proprietário taxas quedestinam-se a cobrir as despesas com otransporte e a hospedagem dos animais.§ 3º. No resgate será exigido o documentode identidade do proprietário e o comprovantede residência.§ 4º. Os prazos estabelecidos para o resgate,excluído o dia da apreensão do animalsão de:I - 03 (três) dias úteis, no caso de pequenosanimais;II - 05 (cinco) dias úteis, no caso de médiose grandes animais.§ 5º. O animal apreendido somente poderáser resgatado pelo seu proprietário ouseu representante legal, após preenchimentode expediente e pagamento da taxarespectiva.a) R$ 6,00 (seis reais), por dia de permanência,no caso de pequenos animais.b) R$ 10,00 (dez reais), por dia de permanêncianos demais casos.c) R$ 10,00 (dez reais), por captura e transporte,independente do tamanho do animal.§ 6º. Em caso de reincidência no resgate,juntamente com a respectiva taxa, seráaplicada multa, no valor de R$ 30,00 (trintareais), ao proprietário do animal.II - DOAÇÃO: quando o animal não houversido resgatado, após avaliação clínica doserviço e das seguintes formas:a) para pessoas físicas;b) para entidades de proteção aos animais;c) para pessoas jurídicas que os mantenhamvivos e bem cuidados;d) para instituições filantrópicas em condiçõesde atender as necessidades dessesanimais, quando justificados a finalidadee utilidade de animais de uso econômico;e) para entidades de ensino e pesquisa,desde que sejam obedecidas as legislaçõesvigentes pertinentes.§ 1º. Os animais passíveis de doação serãocadastrados, castrados, vacinados noCentro de Controle de Vetores e Zoonoses.§ 2º. O Centro de Controle de Vetores eZoonoses, conjuntamente com o Conselhodas Entidades Protetoras dos Animais,promoverá campanhas de conscientizaçãode doação de animais para os munícipes.§ 3º. As entidades de proteção aos animaislegalmente constituídas poderão participardos procedimentos de doações de animais,avaliando as condições de tratamentodispensados aos animais e a idoneidadedas instituições.§ 4º. Para a adoção não serão cobradasquaisquer taxas.III - LEILÃO: quando o animal não houversido resgatado, possuindo valor econômico,que justifique colocá-lo em hasta pública,em especial, aqueles de uso econômico.§ 1º. Para a realização de leilões, o Centrode Controle de Vetores e Zoonoses convocaráa hasta pública com 03 (três) dias deantecedência, através de Edital publicadono Diário Oficial do Município.PÁG. 31§ 2º. Cada animal a ser leiloado será avaliadopara fins de arbitramento de lancemínimo inicial, consideradas as despesasde transporte e hospedagem.§ 3º. Nos leilões de animais ungulados,os interessados deverão habilitar-se apresentandodocumento que comprove o domíniode propriedade rural, para onde encaminharáeventuais animais arrematados,seja no Município ou não.§ 4º. O arrematante receberá jogo de guiaspara o recolhimento do lance ofertado e retiraráo animal no prazo de 24 (vinte e quatro)horas, das dependências do Centro deControle de Vetores e Zoonoses, após entregara via destinada ao mesmo devidamenteautenticada, ocasião que lhe seráfornecido certificado de propriedade extraídode registro em livro próprio, onde constemtodas as características do animal.§ 5º. Não retirando o animal arrematadono prazo previsto no parágrafo anterior, iniciar-se-ánova contagem de tempo, parafins de cobrança de despesas de hospedagem,inclusive para novo leilão, em sendoo caso.IV - ABATE PARA CONSUMO: no caso deanimais de consumo, como bovinos, suínos,equídeos, caprinos, ovinos e aves.§ 1º. Após avaliação favorável do estadoclínico e zoosanitário realizado por médicoveterinário do Centro de Controle deVetores e Zoonoses, os animais poderãoser encaminhados para estabelecimentosde abate devidamente licenciados pelosorgãos competentes de fiscalização, senão forem resgatados dentro do prazo regulamentar.V - EUTANÁSIA: quando indicado por médicoveterinário.§ 1º. A eutanásia será indicada quando obem estar animal estiver ameaçado, sendoum meio de eliminar a dor, o distresseou o sofrimento dos animais, quando oanimal constituir ameaça à saúde públicaou animal, for objeto de ensino ou pesquisa,ou ainda, quando for animal desconhecidoe não passível de doação, leiões ouabate para consumo.§ 2º. Os procedimentos de eutanásia sãode exclusiva responsabilidade do médicoveterinário.§ 3º. A eutanásia deverá ser realizada segundoa legislação vigente, no que se referea compra e armazenamento de drogas,saúde ocupacional e a eliminação decadáveres e carcaças, com o intuito deatender o disposto na Resolução n.º 714de 20/06/02, do Conselho Regional deMedicina Veterinária.§ 4º. Nos casos de necessidade de eutanásiade qualquer animal, o médico veterinárioexecutor do ato, deverá assinar laudomédico, atestando as característicasdos animais, o seu estado de saúde e acausa da indicação da morte.§ 5º. Será realizada por métodos que nãocausem sofrimento ao animal.§ 6º. No caso de animais portadores de


PÁG. 32 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIOMARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 30/06/<strong>2006</strong>doenças infecciosas e/ou ferimentos consideradosgraves e/ou clinicamente comprometidos,caberá ao médico veterináriodo órgão municipal responsável pelo controlede vetores e zoonoses, após avaliaçãoe emissão de parecer técnico, decidiro seu destino, mesmo sem esperar o prazoestipulado neste artigo.Seção IVDo Controle de Populacões de AnimaisDomésticosArt. 302. O Centro de Controle de Vetores eZoonoses deverá criar condições para ocontrole populacional de animais da espéciecanina e felina, através da implantaçãode um Programa Permanente de ControleReprodutivo de Cães e Gatos, visandoa castração cirúrgica dos animais, emparcerias com universidades, estabelecimentosveterinários, organizações nãogovernamentais de proteção animal e coma iniciativa privada.§ 1º. O programa atenderá cães e gatosdomiciliados e animais de origem desconhecida,passíveis de doação, sendonormatizado por regulamento específico.Seção VDa Educação em SaúdeArt. 303. O Centro de Controle de Vetores eZoonoses deverá promover programas deeducação continuada para população, emparcerias com outras secretarias municipais,universidades, organizações governamentaise não governamentais de proteçãoanimal, empresas públicas e/ou privadas,estabelecimentos veterinários eentidades de classe ligadas aos médicosveterinários, tendo em vista:I - a posse responsável de animais domésticos;II - problemas gerados pelo excessopopulacional de animais domésticos eimportância do controle de natalidade ecastração;III - zoonoses e doenças transmitidas aohomem por animais domésticos esinantrópicos;IV - cuidados de manejo de animais domésticos;V - legislação e responsabilidades;VI - ilegalidade e/ou inadequação da manutençãode animais silvestres como animaisde estimação;VII - controle de animais sinantrópicos.§ 1º. O órgão municipal responsável pelocontrole de zoonoses deverá prover omaterial educativo necessário para manutençãodo programa em parceria com patrocinadores.Seção VIDa Responsabilidade dos Proprietariosde AnimaisArt. 304. É proibido abandonar animais emqualquer área pública ou privada, sob penade multa de R$ 100,00 (cem reais).Art. 305. Os proprietários só poderão encaminharseus animais ao Centro de Controlede Vetores e Zoonoses, em casos deenfermidades, agressões comprovadasou aqueles que comprovadamente nãopossam mantê-los, para destinação previstaneste regulamento.Art. 306. É de responsabilidade dos proprietáriosa manutenção dos animais emperfeitas condições de alojamento, alimentação,saúde e bem estar, seja emperímetro urbano ou rural, bem como quantoàs providências pertinentes à remoçãoe destino adequado dos dejetos nos locaisde alojamento, manutenção e criação.§ 1º. Por condições adequadas de alojamentodos animais considera-se o localde permanência iluminado, ventilado, dedimensão compatível com seu porte, quelhe possibilite caminhar e abrigar-se deintempéries climáticas.Art. 307. Os animais devem ficar alojadosem local onde fiquem impedidos de fugireme agredirem a terceiros ou outros animais.Parágrafo único. Em caso dedescumprimento ao disposto no caputdeste artigo, o proprietário ou responsável,estão sujeitos a multas no valor de R$100,00 (cem reais), e apreensão dos animaisna reincidência, estando sujeitos asdestinações previstas neste regulamento.Art. 308. Os proprietários deverão mantê-losafastados de portões, campainhas, medidoresde luz e água, caixas de correspondência,a fim de que os funcionários das respectivasempresas prestadoras desses serviçospossam ter acesso sem sofrer ameaçaou agressão real por parte dos animais,protegendo ainda os transeuntes.Art. 309. Em qualquer lugar onde permaneceranimal bravio, deverá ser afixada placacomunicando o fato, com tamanho compatívelà leitura, à distância, e em local visívelao público.Art. 310. Todo proprietário de animal é obrigadoa manter seus cães, gatos ou qualqueroutro mamífero adequadamente imunizadocontra a raiva e domiciliado.Art. 311. Os atos danosos cometidos pelosanimais são de inteira responsabilidadede seus proprietários.Parágrafo único. Quando o ato danoso forcometido sob a guarda de preposto, estender-se-áa este a responsabilidade aque alude o presente artigo.Art. 312. Em caso de morte do animal, cabeao proprietário a disposição adequada docadáver, de forma a não oferecer incômodoe/ou riscos à saúde pública.Parágrafo único. Eventuais despesas paraatender ao disposto no "caput' deste artigosão de responsabilidade do proprietáriodo animal.Art. 313. Todo cão ao ser conduzido emvias e logradouros públicos, deverá usar,obrigatoriamente, coleira e guia adequadoa seu porte, focinheira, quando necessário,devendo ser conduzido por pessoascom idade e força suficientes para controlarseus movimentos e estar em dia comvacinas recomendadas por médico veterinário.Parágrafo único. Em caso dedescumprimento ao disposto no caputdeste artigo, o proprietário estará sujeito amulta de R$ 100,00 (cem reais).Art. 314. O condutor do animal fica obrigadoa recolher os dejetos fecais por ele eliminadosem vias e logradouros públicos.Parágrafo único. Em caso dedescumprimento ao disposto no caputdeste artigo, o proprietário estará sujeito amulta de R$ 20,00 (vinte reais).Art. 315. Eqüídeos usados para tração deverãoestar providos dos equipamentos emeios de contenção necessários e conduzidospor pessoas com idade, força físicae habilidade para controlar os movimentosdo animal.§ 1º. É proibido o uso de animais feridos,enfraquecidos ou doentes, em veículos detração.§ 2º. É obrigatório o uso de sistema defrenagem, acionado, especialmente, quandoda descida de ladeiras, nos veículos deque trata este artigo.Seção VIIDos Estabelecimentos Veterinários, daLocalização, das Instalações e daCapacidade dos Criadouros de AnimaisArt. 316. São considerados estabelecimentosveterinários, para os fins do que dispõeeste Regulamento: consultórios, clínicas,hospitais, ambulatórios e serviçosveterinários, laboratórios de análises clínicasveterinárias, parques zoológicos,aquários, carrosséis vivos, rodeios, circosde animais, cinódromos, jockeys clubes,hípicas, haras, granjas de criação,ranários, cocheiras estábulos, pocilgas,biotérios, fazendas-hotéis, pensões deanimais, canis para adestramento de cães,lojas de comércio de animais e de produtosveterinários, drogarias veterinárias,canis de criação de animais, abrigo deanimais abandonados e qualquer outroestabelecimento onde haja animais vivosdestinados ao consumo, ao lazer, à pesquisa,ao ensino ou qualquer outra utilizaçãopelo homem não especificada nestarelação, mas que por suas atividades, diretaou indiretamente, possa concorrerpara riscos à saúde pública.§ 1º. Os estabelecimentos veterinários sãoobrigados, na forma da legislação vigente,a manter um médico veterinário responsáveltécnico, pelo seu funcionamento esomente poderão funcionar após vistoriatécnica e concessão de licença sanitáriade funcionamento e demais exigênciasimpostas na legislação municipal, estaduale federal.§ 2º. Estabelecimentos veterinários, comfins comprovadamente filantrópicos, semfins lucrativos e reconhecidos como de utilidadepública, estão isentos das respectivastaxas para liberação de funcionamento.§ 3º. A instalação, equipamentos e o funcionamentode clínicas, consultórios, hospitais,ambulatórios ficam subordinadosàs condições e especificações da Resoluçãon.º 670, de 11 de agosto de 2000, doConselho Federal de Medicina Veterinária.Art. 317. Fica proibido, a critério da autoridadesanitária competente, a criação, alojamentoe a manutenção de animais, nazona urbana, que por sua natureza e quan-


MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 30/06/<strong>2006</strong>tidade, sejam causa de insalubridade eincômodos à população.Art. 318. Os estábulos, pocilgas, granjasavícolas e cocheiras serão localizados emzona rural a 50 m (cinqüenta metros), nomínimo, de divisas de outras propriedades,estradas e construções destinadas aoutros fins.Art. 319. Os dejetos de estábulos, pocilgas,granjas avícolas e cocheiras serãodestinados de forma a não comprometeras condições sanitárias e ambientais dasdemais espécies animais, incluindo o homem,do solo e dos corpos de água, sejamnaturais ou artificiais.Art. 320. As normas construtivas para estábulos,pocilgas, granjas avícolas,cocheiras, hípicas e similares deverão atenderas seguintes exigências:a) o piso deve ser mais elevado que o soloexterior, resistente ao pisoteio, impermeável,com declividade mínima de 2% para acanaleta que receba e conduza os dejetospara o esgoto;b) quando não houver rede de esgoto, aságuas servidas deverão ser canalizadaspara uma fossa séptica com poço absorventepara o efluente da fossa;c) devem dispor de água corrente em abundânciapara a lavagem e desinfecção dospisos, paredes e demais instalações;d) haverá depósito para estrume e descartede camas capaz de conter o volume produzidoem 24 (vinte e quatro) horas, sendoque os depósitos devem ser construídosem alvenaria, totalmente vedado, providode portas de carga e descarga hermeticamentefechadas de modo a evitar a proliferaçãode artrópodes nocivos e alicercesuficiente profundo para evitar a penetraçãode roedores;e) os depósitos de estrumes serão lavadosdiariamente, após a remoção do estrumecru, que não poderá ser utilizado paraadubo, sem o devido tratamento;f) devem possuir lixeira para o acúmulo delixo por período restrito de tempo, enquantoaguardam remoção para local definido;g) as forragens devem ser armazenadasem local protegido contra os ratos e isoladasdas baias.Art. 321. Os estabelecimentos referidos noartigo anterior, já existentes dentro do perímetrourbano, que não satisfazem, as exigênciasdo artigo, serão fechados ou removidosdentro do prazo máximo de umano, a critério da autoridade sanitária.ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIOArt. 322. Os canis destinados a criação,comércio, abrigo de animais abandonados,pesquisa, pensão e adestramentoobedecerão as normas construtivas:I - não haver discordância de vizinho a qualquerincômodo decorrente dessas atividades;II - ter instalações dotadas de pisos e paredesrevestidas de material liso, resistentee impermeável que permita a limpeza edesinfecção freqüente;III - dispor de água corrente de fácil acessopara limpeza das instalações;IV - dispor de drenagem adequada ligadaa sistema eficiente de destinação dedejetos de forma a não comprometer ascondições sanitárias e ambientais do locale sua imediações;V - dispor de condições que não dêem causaà perturbação do sossego público, devendolimitar o número de cabeças à disponibilidadede espaço e instalações adequadas,a critério do agente sanitário, noscasos em seja necessário intervir;VI - o escoamento de águas servidas edejetos de uma instalação ou dependêncianão poderá comunicar-se diretamentecom outra.Art. 323. Os canis individuais para os finsprevistos no artigo anterior deverão ter asdimensões mínimas, segundo o tempo depermanência:a) Máximo de 30 (trinta) dias:I - cães de pequeno porte: 1 m2 /animal;II - cães de porte médio: 2 m2 /animal;III - cães de grande porte: 2,5 m2/ animal;b) Mais de 30 (trinta) dias:I - além da área mínima animal/porte para30 (trinta) dias, deve contar com uma áreaequivalente destinada a solarium, que deveser contígua ao canil, com mecanismo quepermita abrir ou fechar o acesso do interiorpara o exterior;II - em caso de utilização de canis já existentes,que não possuam solarium individual,será permitido o uso de solariumcoletivo, desde que contíguo aos canis jáexistentes ao exigido por animal/porte.Art. 324. Os canis destinados à criação,comércio, abrigo de animais abandonados,pensão e adestramento, somentepoderão funcionar após vistoria técnica,apresentação do médico veterinário, responsáveltécnico, e concessão de licença,para funcionamento e demais exigênciasimpostas na legislação municipal, estaduale federal.§ 1º. Toda criação de gatos e cães, com finalidadecomercial, para venda ou aluguel, caracterizaa existência de criadouro, independentedo total de animais existentes.§ 2º. Estendem-se as exigências de vistoriaprévia, para o funcionamento de eventos,que envolvam a exibição ou apresentaçãode animais a quaisquer títulos, estandovedada sua realização, caso as condiçõesnão atendam à legislação em vigor.Art. 325. Nas residências particulares acriação, alojamento e manutenção dasespécies canina e felina, como animaisde estimação, poderá ter sua capacidadedeterminada por autoridade sanitária, quelevará em conta as condições locais quantoà higiene, espaço disponível para osanimais, tratamento dispensado aos mesmose incômodos gerados à vizinhança.Art. 326. Nas residências particulares acriação, alojamento e manutenção de aves,para fins de consumo próprio, de ovos oucarne, também terá sua capacidade determinadapor autoridade sanitária, que consideraráas condições locais quanto à higiene,a adequação das instalações, oespaço disponível para as aves e o tratamentodispensado às mesmas.Parágrafo único. Constatada a criação,alojamento e manutenção de aves, destinadasa competição, que caracterizammaus tratos aos animais, em zona urbanaou rural, será o responsável notificado aencerrar tais criações, independentementede quaisquer outras condições favoráveise sem prejuízo de outras medidas que,eventualmente, sejam necessárias.PÁG. 33Art. 327. As lojas que comercializam animaisvivos, somente poderão funcionarapós avaliação técnica das condições,apresentação do médico-veterinário responsáveltécnico e liberação da Secretariade Saúde.§ 1º. As instalações para animais expostosà venda deverão ser separadas dasdemais dependências.§ 2º. Quando a loja mantiver atendimentoclínico, para animais ou salão de beleza,as instalações para este fim deverão serisoladas e com acesso independente.Art. 328. Os salões de beleza, para tosa ebanho de cães e gatos, deverão ter as condiçõesmínimas para funcionamento:I - sala de espera com canis individuais ougaiolas;II - sala para banhos;III - sala para tosa.Parágrafo único. Todas as instalações deverãoter piso e paredes impermeabilizadas.Art. 329. Fica proibida a utilização ou exposiçãode animais vivos, em vitrines ou paraqualquer fim comercial ou publicitário, nasvias e logradouros públicos ou locais delivre acesso ao público.Art. 330. Fica proibida a exibição de toda equalquer espécie de animal bravio ou selvagem,mesmo que domesticado, em viase logradouros públicos ou locais de livreacesso ao público.Parágrafo único. Excetuam-se da proibiçãodeste artigo, os locais, recintos e estabelecimentoslegais, adequadamente instaladose destinados ao alojamento, tratamento,criação, exposição e reprodução deanimais, tais como zoológicos e similares.Art. 331. Todos os cães, gatos e eqüídeos,residentes no município de Maringá, deverãoser obrigatoriamente registrados noCentro de Controle de Vetores e Zoonosesda Secretaria Municipal de Saúde.Parágrafo único. O Centro de Controle deVetores e Zoonoses, providenciará ocadastramento e identificação dos animaisde acordo com regulamento específico.Art. 332. No perímetro urbano poderá serpermitido a instalação de local para a manutençãode eqüídeos desde que:I - não haja discordância de vizinho a qualquerincomodo decorrente dessa atividade;II - a licença seja renovada anualmente;III - esteja afastado, no mínimo, 5 m (cincometros) de quaisquer divisas do terreno,arruamentos ou residências, mesmoaquela de uso do proprietário do animal;IV - seja obedecido limite de animaisencocheirados, estabelecido por agentesanitário, na dependência de avaliação técnica,quanto a localização e condição dainstalação;V - tenha os boxes construídos com áreamínima de 4,50 m (quatro metros e cinqüentacentímetros quadrados) por animal,dotados de cocho para alimentos, bemcomo para água e drenagem adequada,


PÁG. 34 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIOMARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 30/06/<strong>2006</strong>ligada a sistema eficiente de destinaçãode dejetos, de forma a não comprometeras condições sanitárias e ambientais dolocal e suas imediações;VI - seja utilizado material que permita ahigienização freqüente das instalações;VII - seja renovada diariamente a camasobre o piso.Parágrafo único. O fornecimento do alvaráde que trata o presente artigo, dar-se-á emcaráter precário, revogável a qualquer tempo,caso se alterem condições aquiestabelecidas ou outra que possa apresentar-se,que seja de relevância publica.Art. 333. Os proprietários dos animais deverãomantê-los em boas condições desaúde, devendo os animais serem vacinados,vermifugados e mantidos livres deectoparasitas.Art. 334. Os proprietários de animais deverãoparticipar de atividades educativas, comrelação a criação de animais, sempre queconvocados.Art. 335. Fica proibida a exploração de colméiasde abelhas Apis Mellífera, em áreaurbana, independente do número, do tamanhoe da finalidade.§ 1º. A atividade de apicultura somente serápermitida em área rural, em local adequado,afastada de moradias e de criações de animais,no mínimo 500m, de maneira a nãocolocar em risco a saúde da população.§ 2º. As colméias instaladas naturalmentena área urbana, serão retiradas por pessoaltreinado e levadas para local adequado,atendendo a legislação em vigor, depreservação da fauna silvestre.§ 3º. Quando não for possível a retirada,em função do local de instalação e houverriscos de acidentes à população, as colméiasserão destruídas por pessoal capacitado,do Centro de Controle de Vetorese Zoonoses.Art. 336. A criação, alojamento e manutençãode outras espécies animais, dependeráde avaliação do agente sanitário, que consideraráas particularidades de cada caso,para determinação da adequação de instalações,espaço disponível e tratamento específico,ou da inviabilidade da criação.Seção VIIIDo Atendimento às ReclamaçõesArt. 337. Cabe ao Centro de Controle deVetores e Zoonoses, executar o Serviço deVistoria Zoosanitária, para equacionar problemasdecorrentes da presença das diversasespécies animais, dentro do municípioe evitar que a convivência homemanimalresulte em riscos à saúde humana,assim como que os animais sejamsubmetidos a maus tratos.Parágrafo único. As atividades serão programadascom base no recebimento dereclamações encaminhadas pela populaçãoem geral, órgãos públicos e outros.Art. 338. O agente sanitário realizará vistoriano local da denúncia e de acordo com agravidade do problema encontrado poderá:I - orientar;II - intimar, sendo que o prazo para regularizaçãopoderá ser de 07 - 15 - 30 dias, acritério do agente sanitário;III - infracionar e instalar processo administrativo,estando o infrator sujeito a multase apreensão dos animais.Parágrafo único. Os procedimentos citadosno artigo anterior poderão serefetuados pessoalmente ou na impossibilidadedeste, através de via postal comaviso de recebimento.Art. 339. É proibido pertubar o sossego ouo trabalho de alguém, provocando ou não,procurando impedir barulho produzido poranimal de quem tem a guarda, a qualquerhora do dia ou da noite.§ 1º. Os incômodos gerados com o barulhodecorrente da criação de cães, ocasionadospor latidos, serão avaliados pelos agentessanitários, após investigação no domiciliodo reclamado, do reclamante e na vizinhança,independentemente do número de animaise das condições de higiene.§ 2º. Dependendo do teor da reclamação,não serão atendidas reclamações anônimas,se a inspeção no domicilio do reclamantefor considerada imprescindível paraa avaliação e tomada de providências adequadas.§ 3º. Dependendo da gravidade da situação,será instalada uma equipemultiprofissional, composta por MédicoVeterinário, Assistente Social e Psicólogo,para atuar de forma complementar, no encaminhamentoe resolução de conflitos,gerados por criação de animais.Art. 340. O proprietário fica obrigado a permitiro acesso de autoridade sanitária,quando no exercício de suas funções, àsdependências dos alojamentos dos animais,sempre que necessário, à observaçãodos princípios da presente lei, bemcomo acatar as decisões dela exaradas.Seção IXDos Animais SinantrópicosArt. 341. Aos munícipes, ao Poder Públicoe aos proprietários em geral compete, semprejuízo da natureza, adotar medidas necessáriaspara a manutenção de suas propriedadeslimpas e isentas de animais dafauna sinantrópica.Parágrafo único. É responsabilidade dosproprietários evitar acúmulo de lixo, restosde alimentos, objetos inservíveis ou quaisqueroutros que propiciem a instalação dafauna sinantrópica, conforme legislaçãoem vigor.Art. 342. Os estabelecimentos ou domicíliosque estoquem ou comercializem sucatas,materiais recicláveis, objetosinservíveis, os ferros velhos, asborracharias e similares, são obrigados afazer acondicionamento adequado destesmateriais e a manter os locais limpos,organizados e permanentemente isentosde coleções líquidas, de forma a evitar aproliferação de insetos e de animais dafauna sinantrópica, atendida a legislaçãoem vigor.§ 1º. Os estabelecimentos ou domiciliosque não atenderem o disposto no caput,poderão ter estes objetos aprendidos edestinados adequadamente, além dasdemais medidas legais previstas.§ 2º. A destinação adequada, quando couber,poderá ser: inutilização ou doação paraentidades assistenciais ou filantrópicas oucooperativas de reciclagem de materias.Art. 343. Nos terrenos particulares e nasobras de construção civil é obrigatória adrenagem permanente de eventuais coleçõeslíquidas, originadas ou não pelaschuvas, de forma a impedir a proliferaçãode mosquitos.Art. 344. Os responsáveis por piscinas sãoobrigados a manter tratamento adequado daágua, de forma a não permitir seu abandonoe, consequentemente, a transmissão dedoenças e/ou proliferação de mosquitos.Art. 345. O órgão municipal responsávelpelo controle de zoonoses é responsávelpelo controle de roedores em logradourospúblicos e deverá implantar um ProgramaPermanente de Controle de Roedores nomunicípio.Art. 346. Cabe aos proprietários de terrenose edificações particulares o controlede populações animais sinantrópicos indesejáveisno local.Art. 347. Cabe ao Centro de Controle deVetores e Zoonoses, a execução de açõesemergenciais de controle de populaçõesde animais sinantrópicos, em logradourospúblicos e domicílios, envolvidos na transmissãode enfermidades ou zoonoses,que por sua natureza e quantidade, coloquemem risco à saúde da população.Parágrafo único. Eventuais despesas paraatender o disposto no caput deste artigo, sãode responsabilidade do proprietário, no casode domicílios ou terrenos particulares.Seção XDa Observação Clinica de AnimaisAgressores e/ou Suspeitos de RaivaArt. 348. Todo cão ou animal agressor deveráser mantido sob observação clínica por,pelo menos, 10 (dez dias) em canil de isolamentonas dependências do Centro deControle de Vetores e Zoonoses ou, observaçãodomiciliar, sob indicação e responsabilidadetécnica de Médico Veterinário.§ 1º. O mesmo tratamento previsto nesteartigo será dado ao cão ou animal suspeitode raiva.§ 2º. Simultaneamente à observação, serãoadotadas as medidas adequadas paraa proteção dos eventuais contatos humanosou outros animais, bem como encaminhamentode notificação às demais autoridadessanitárias.Art. 349. É atribuição do Centro de Controlede Vetores e Zoonoses, o encaminhamentode material coletado de animais quevierem a óbito, para laboratório oficial ecompetente diagnóstico.§ 1º. Outros casos suspeitos, a critério domédico veterinário ou de autoridade sanitáriapoderão ser encaminhados.


MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 30/06/<strong>2006</strong>Art. 350. Aos animais sob observação clínica,que vierem a óbito, não caberá indenizaçãopor parte da Prefeitura Municipalde Maringá.Parágrafo único. A condição estabelecidano "caput" deste artigo se estende aosanimais sob guarda do Centro de Controlede Vetores e Zoonoses.Art. 351. A vacinação anti-rábica rotineiradas populações animais urbanas do Municípiode Maringá é obrigatória e competeaos proprietários sua viabilização.Art. 352. A vacinação anti-rábica animal éanual, devendo iniciar-se aos 03 (três)meses de idade dos cães, sendo obrigatóriaa revacinação a qualquer tempo, sempreque a situação clínica ouepidemiológica o indicar.Art. 353. Compete ao Executivo Municipal aresponsabilidade pela realização de Campanhasde Vacinação Anti-rábíca animal,bem como as demais atividades de controlezoosanitárias e epidemiológico comvistas à proteção da saúde coletiva.Parágrafo único. Serão realizadas de acordocom normas e diretrizes da SecretariaEstadual de Saúde.Seção XIDo Adestramento de AnimaisArt. 354. É proibida a prática de adestramentoem locais públicos.Parágrafo único. O adestramento de cãesdeve ser realizado em locais particularese com devida contenção, entendida estacomo o ato de restringir o animal sem sofrimentoe sem risco de agressão a qualquerpessoa.Art. 355. Se a prática de adestramento fizerparte de exibição cultural e/ou educativa, oevento deverá contar com previa autorizaçãodo Centro de Controle de Vetores e Zoonoses.§ 1º. Ao solicitar a autorização que trata oparágrafo anterior, o responsável peloevento, seja pessoa física ou jurídica, deverácomprovar as condições de segurançapara os freqüentadores do local, bemcomo de bem estar e segurança para osanimais e apresentar documento com préviaanuência do órgão ou pessoa jurídicaresponsável pela área escolhida paraapresentação.§ 2º. A infração ao disposto neste artigoacarretará a imposição das seguintes sanções:I - Multa no valor de R$ 500,00 (quinhentosreais), para pessoas física ou jurídica responsávelpelo evento, caso não exista aautorização para a realização do mesmo.II - Multa no valor de R$ 500,00 (quinhentosreais), para pessoas física ou jurídicaresponsável pelo evento, se qualquer determinaçãodo Centro de Controle deVetores e Zoonoses for descumprida,mesmo que exista a autorização.Art. 356. Os adestradores de cães deverãoestar cadastrados no Centro de Controlede Vetores e Zoonoses.Parágrafo único. A infração ao dispostoÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIOneste artigo acarretará a imposição dasseguintes penalidades:I - Multa no valor de R$ 100,00 (cem reais),ao adestrador não cadastrado, dobrada nareincidência.II - Multa no valor de R$ 100,00 (cem reais),ao adestrador que estiver adestrando emvias públicas, dobrada na reincidência.Art. 357. Os cães guias para deficientesvisuais devem ter livre acesso a qualquerestabelecimento comercial, bem como aosmeios de transporte coletivo.Parágrafo único. O deficiente deve sempreportar documento, fornecido por entidadeespecializada no adestramento de cãescondutores, habilitando o animal a seuusuário.Art. 358. Em estabelecimentos comerciaisde quaisquer natureza, a proibição ou liberaçãoda entrada de animais fica a critériodos proprietários ou gerentes dos locais,obedecidas as leis e normas de higiene esaúde.Art. 359. A manutenção de animais em edifícioscondominiais será regulamentadapelas respectivas convenções, observadoo estabelecido na legislação vigente.Art. 360. Cabe a autoridade sanitária prestartodas as informações e orientaçõesadequadas, às pessoas que tenham sofridoacidente com animal de qualquerespécie ou tenha tido contato com animaisdoentes ou suspeitos de serem portadoresde zoonoses, para prevenir a ocorrênciade riscos, danos e agravos à saúde.CAPÍTULO VDOS ALIMENTOSSeção IDas Disposições GeraisArt. 361. Os estabelecimentos comerciaisde gêneros alimentícios deverão obedeceras normas previstas na legislação edílica ede zoneamento urbano do município.Art. 362. Somente poderão ser expostos àvenda alimentos, matérias-primas alimentares,alimentos "in-natura", aditivos paraalimentos, materiais, artigos e utensíliosdestinados a entrar em contato com alimentosque:I - tenham sido previamente registrados,dispensados ou isentos do registro, noórgão competente, conforme legislaçãoespecífica em vigor;II - tenham sido elaborados, embalados,reembalados, armazenados, transportados,importados ou vendidos por estabelecimentosdevidamente licenciados;III - obedeçam na sua rotulagem e composição,as especificações do respectivo registroe do padrão de identidade e qualidadede cada tipo ou espécie.Parágrafo único. Os alimentos caseiros deorigem vegetal, animal e/ou mista elaboradose comercializados dentro do municípiode Maringá, deverão ser registrados noCadastro Municipal de Alimentos Caseirosda Secretaria Municipal de Saúde e atendero disposto na legislação municipal vigente.Art. 363. Será permitido, excepcionalmente,expor à venda, sem necessidade dePÁG. 35registro prévio, alimentos elaborados emcaráter experimental e destinados à pesquisade mercado.§ 1º. A permissão a que se refere este artigodeverá ser solicitada pelo interessado,que submeterá à autoridade competentea fórmula do produto, indicará o local e otempo de duração da pesquisa.§ 2º. O rótulo do alimento nas condiçõesdeste artigo deverá satisfazer as exigênciasda legislação vigente.Art. 364. A permissão excepcional de quetrata o artigo anterior será dada mediantea satisfação prévia dos requisitos que vierema ser fixados pelo órgão competente.Art. 365. A importação de alimentos, deaditivos para alimentos e de substânciasdestinadas a serem empregadas no fabricode artigos, utensílios e equipamentosdestinados a entrar em contato com alimentosfica sujeita ao disposto na legislaçãofederal pertinente.Art. 366. Os requisitos para permissão deemprego de aditivos, os requisitos de registro,as condições de uso e tolerânciamáxima em alimentos obedecerão ao dispostona legislação federal pertinente.Art. 367. A maquinaria, os aparelhos, utensílios,recipientes, vasilhames, estrados eoutros materiais que entrem em contato comalimentos, empregados no seu fabrico, manipulação,acondicionamento,armazenamento, transporte, conservação evenda, deverão ser de material adequado,não poroso, que assegure perfeitahigienização de modo a não contaminar, alterare diminuir o valor nutritivo dos alimentose que atendam à legislação vigente.Art. 368. As condições de conservação doalimento, assim como prazo de validade,serão definidas pelas empresas produtoras,em consonância com as técnicas doprocesso industrial que adotarem.Art. 369. É vedado distribuir, comercializar,expor ao consumo, alimento com prazo devalidade vencido, sem prazo de validadeou com validade adulterada.Art. 370. Nos casos de fracionamento ereembalagem, o responsável pelo estabelecimentoserá responsável pela definiçãodo novo prazo de validade, levando em consideraçãoo processo tecnológico adequado,a vida de prateleira e a segurança doconsumidor, não devendo ultrapassar oprazo de validade máximo estabelecidopelo fabricante original do produto.Art. 371. O emprego de produtos destinadosà higienização de alimentos, matérias-primasalimentares e alimentos "innatura", ou de recipientes ou utensílios,destinados a entrar em contato com osmesmos, dependerá de prévia autorizaçãodo órgão competente.Seção IIDas Boas Práticas e dos Padrões deIdentidade e QualidadeArt. 372. Sempre que a legislação específicaexigir, os estabelecimentos que produzam,transformam, industrializam e ma-


PÁG. 36 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIOMARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 30/06/<strong>2006</strong>nipulam alimentos, deverão ter um ResponsávelTécnico.Parágrafo único. Para responsabilidadetécnica é considerada a regulamentaçãoprofissional de cada categoria.Art. 373. Todos os estabelecimentos relacionadosa área de alimentos deverão elaborare implantar as boas práticas de fabricação,de acordo com as normas vigentes.Parágrafo único. Sempre que solicitado, oestabelecimento deverá fornecer cópia dasnormas e/ou procedimentos de boas práticasde fabricação à autoridade sanitáriacompetente.Art. 374. Compete aos proprietários dasempresas ou seus responsáveis, garantira capacitação e aperfeiçoamento em boaspráticas, para o controle dos padrões deidentidade e qualidade dos produtos, aostrabalhadores do estabelecimento, inclusiveos manipuladores de alimentos.Seção IIIDa Rotulagem dos AlimentosArt. 375. Os dizeres de rotulagem dos alimentosdeverão atender a legislação vigente.Art. 376. Os rótulos impressos oulitografados, bem como os dizeres pintadosou gravados a fogo, por pressão oudecalcação, aplicados sobre o recipiente,vasilhame, invólucro, cartucho ou qualqueroutro tipo de embalagem do alimento, deverãoestar de acordo com a legislação vigente.Art. 377. As informações obrigatórias expressasnos rótulos dos alimentos nãodeverão ficar encobertas por quaisquer dispositivoescrito, impresso ou gravado.Art. 378. Os alimentos embalados não devemser descritos ou apresentar rótuloque:a) utilize vocábulos, sinais, denominações,símbolos, emblemas, ilustrações ou outrasrepresentações gráficas que possamtornar a informação falsa, incorreta, insuficiente,ilegível ou que possa induzir o consumidora equívoco, erro, confusão ou engano,em relação à verdadeira natureza,composição, procedência, tipo, qualidade,validade, rendimento ou forma de uso doalimento;b) atribua efeitos ou propriedades que nãopossam ser demonstradas;c) destaque a presença ou ausência decomponentes que sejam intrínsecos oupróprios de alimentos de igual natureza;d) ressalte, em certos tipos de alimentoselaborados, a presença de substânciasque sejam adicionadas como ingredientesem todos os alimentos com tecnologiade fabricação semelhante;e) realce qualidades que possam induzira engano com relação a propriedades terapêuticas,verdadeiras ou supostas, quealguns ingredientes tenham ou possamter quando consumidos em quantidadesdiferentes daquelas que se encontram noalimento ou quando consumidos sob formafarmacêutica;f) indique que o alimento possui propriedadesmedicinais ou terapêuticas;g) aconselhe seu consumo como estimulante,para melhorar a saúde, para evitardoenças ou como ação curativa.Art. 379. Os alimentos industrializados,quando vendidos a granel ou a varejo, semembalagens, deverão ser acompanhadosde indicação ao consumidor da qualidade,natureza e tipo de alimento, bem comodos aditivos empregados.Parágrafo único. À critério da autoridadesanitária, poderá ser proibida acomercialização de produtos alimentíciosà granel, quando a retirada da embalagemcolocar em risco o padrão de qualidade eidentidade do produto.Seção IVDa Propaganda dos AlimentosArt. 380. Toda propaganda ou informaçãoao consumidor, relativa à qualidade sanitáriae nutricional, seja no rótulo, prospectoou outro meio de comunicação não deverá:a) induzir o consumidor a equívoco, erro,confusão ou engano, em relação à verdadeiranatureza, composição, procedência,tipo, qualidade e finalidade do alimento;b) destacar a presença ou ausência decomponente que seja intrínseco ou própriode alimentos de igual natureza;c) explorar credulidade natural ou falta deinformação do consumidor ou influenciálocom uma informação ou imagem quepossa resultar em prejuízo moral, mentalou físico;d) induzir, por qualquer meio, que o consumode determinado alimento dará vantagemfísica, social ou psíquica;e) indicar ou induzir que o alimento possuipropriedades medicinais ou terapêuticas.Seção VDo Transporte de AlimentosArt. 381. Os meios de transporte de alimentosdestinados ao consumo humano, refrigeradosou não, devem garantir a integridadee a qualidade, a fim de impedir acontaminação e deterioração do produto.Art. 382. É proibido manter no mesmo continenteou transportar no mesmo compartimentode um veículo, alimentos e substânciasestranhas, que possamcontaminá-los ou corrompê-los.Art. 383. Excetuam-se da exigência do itemanterior, os alimentos embalados em recipienteshermeticamente fechados, impermeáveise resistentes, salvo com produtostóxicos.Art. 384. Não é permitido transportar, conjuntamentecom os alimentos, pessoas eanimais.Art. 385. A cabine do condutor deve ser isoladada parte que contém os alimentos.Art. 386. No transporte de alimentos, deveconstar nos lados direito e esquerdo, deforma visível, dentro de um retângulo de30 cm de altura por 60 cm de comprimento,os dizeres: transporte de alimentos,nome, endereço e telefone da empresa, eproduto perecível, quando for o caso.Art. 387. Os veículos de transporte de alimentosdevem possuir Certificado de Vistoria,de acordo com o Código Sanitáriovigente.Art. 388. O Certificado de Vistoria é concedidoapós inspeção da autoridade sanitáriacompetente, obedecidas asespecificações deste regulamento.Art. 389. Os veículos de transporte devemrealizar as operações de carga e descargafora dos locais de fabricação dos alimentos,devendo ser evitada a contaminaçãodos mesmos e do ar por gases decombustão.Art. 390. Os critérios de higiene no transportede alimentos devem obedecer aosseguintes requisitos:I - O veículo de transporte de alimento deveser mantido em perfeito estado de conservaçãoe higiene.II - Os métodos de higiene e desinfecçãodevem ser adequados às característicasdos produtos e meios de transportes, aprovadospela autoridade sanitária competente.III - A limpeza deve ser efetuada com águapotável da rede pública ou tratada comhipoclorito de sódio a 2,5%, (na proporçãode 2 gotas/litro e permanecer em repousopor 30 minutos antes de ser utilizada), atéremoção de todos os resíduos, sendo queno caso de resíduos gordurosos devemser utilizados detergentes neutros para asua completa remoção.IV - A desinfecção deve ser realizada apósa limpeza e pode ser efetuada de uma dasseguintes formas, segundo a necessidade:a) desinfecção em água quente: atravésdo contato ou imersão dos utensílios emágua quente a uma temperatura não inferiora 80ºC, durante 2 minutos no mínimo;b) desinfecção com vapor: através de mangueiras,à temperatura não inferior a 96ºCe o mais próximo da superfície de contato,durante 2 a 3 minutos;c) desinfecção com substâncias químicas,sendo que estes produtos devem serregistrados no Ministério da Saúde e usadosconforme instruções do fabricante,não deixando resíduos e/ou odores quepossam ser transmitidos aos alimentos.Art. 391. O transporte de produtos perecíveisdeve ser de material liso, resistente,impermeável e atóxico, lavável, aprovadopela autoridade sanitária.Art. 392. O veículo deve possuir dispositivosde segurança, que impeçam o derrameem via pública de alimentos e/ou resíduossólidos e líquidos, durante o transporte.Art. 393. Quando a natureza do alimentoassim o exigir, deve ser colocado sobreprateleiras e estrados removíveis, de formaa evitar danos e contaminação.Art. 394. Os materiais utilizados para proteçãoe fixação da carga, (cordas, encerados,plásticos e outros), não devem constituirfonte de contaminação ou dano parao produto, devendo ser desinfetados juntamentecom o veículo de transporte.Art. 395. A carga e/ou descarga não devemapresentar risco de contaminação, danoou deterioração do produto e/ou matériaprimaalimentar.


MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 30/06/<strong>2006</strong>Art. 396. Não é permitido o transporteconcomitante de matéria-prima ou produtosalimentícios crus com alimentos prontospara o consumo, se os primeiros apresentaremrisco de contaminação para essesúltimos.Art. 397. Não é permitido o transporteconcomitante de dois ou mais produtosalimentícios, se um deles apresentar riscode contaminação para os demais.Art. 398. Os equipamentos de refrigeraçãonão devem apresentar riscos de contaminaçãopara o produto e devem garantir,durante o transporte, temperatura adequadapara o mesmo.ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIOArt. 399. Os alimentos perecíveis devemser transportados em veículo fechado, dependendoda natureza sob:I - Refrigeração: ao redor de 4º, não ultrapassando6ºC.II - Resfriamento: ao redor de 6ºC, não ultrapassando10º ou conformeespecificação do fabricante expressa narotulagem.III - Aquecimento: acima de 65ºC.IV - Congelamento: ao redor de (-18º) enunca superior a (-15ºC).Art. 400. O transporte de refeições prontaspara consumo imediato, deve ser realizadoem veículo fechado, logo após o seuacondicionamento, em recipiente hermeticamentefechado, de material adequado,conservada a temperatura do produto aoredor de 4ºC, não ultrapassando 6ºC ouacima de 65ºC.Art. 401. Os veículos de transporte de produtossob controle de temperatura, devemser providos permanentemente de termômetrosadequados e de fácil leitura.Art. 402. Os veículos para transporte de óleoe gordura vegetal deverão dispor de revestimentonão corrosível, com superfície lisaPÁG. 37e contínua, e possuir, em letras maiúsculas,a inscrição "TRANSPORTE DE ÓLEOVEGETAL" nas laterais do tanque.Art. 403. Aos veículos licenciados para otransporte de óleo vegetal é vedado o transportede qualquer outro produto consideradoimpróprio ou contaminante para o tanquede armazenagem, como combustíveis,produtos tóxicos e outros.Art. 404. Os veículos de transporte de gênerosalimentícios deverão portar comprovantede procedência do produto transportadoe possuir certificado de vistoria, o qualserá concedido pela autoridade sanitáriacompetente, após a devida inspeção, queterá validade de 01(um) ano.Art. 405. Os meios de transporte de alimentosnão especificados neste regulamento,devem cumprir as exigênciasestabelecidas pela autoridade sanitáriacompetente:


PÁG. 38 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIOMARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 30/06/<strong>2006</strong>Seção VIDa Vigilância de AlimentosArt. 406. A ação fiscalizadora será exercidapela autoridade sanitária Municipal, noâmbito de suas atribuições.Art. 407. O policiamento da autoridade sanitáriaserá exercido sobre os alimentos, opessoal que os manipula e sobre os locaise instalações onde se fabrique, produza,beneficie, manipule, acondicione,conserve, deposite, armazene, transporte,distribua, venda ou consuma alimento.Art. 408. No fabrico, produção,beneficiamento, manipulação, acondicionamento,conservação, armazenamento,transporte, distribuição, compra, venda econsumo de alimentos, deverão ser observadosos rigorosos preceitos de limpezae higiene.Art. 409. É proibido sobrepor bandejas, pratose outros recipientes contendo alimentos,desprovidos de cobertura adequada.Art. 410. No acondicionamento dos gênerosalimentícios, é vedado o uso de papéise embalagens servidas, ou que contenhamcorantes, tintas de impressão ououtras substâncias químicas prejudiciaisà saúde.Art. 411. É proibida a reutilização de recipientesdescartáveis de qualquer espécie noacondicionamento de alimentos.Art. 412. No interesse da Saúde Pública,poderá a autoridade sanitária proibir, noslocais que determinar, o ingresso e a vendade gêneros alimentícios de determinadasprocedências, quando plenamentejustificados os motivos.Art. 413. Os equipamentos, utensílios erecipientes dos estabelecimentos, onde seconsomem alimentos, deverão ser lavadose higienizados, na forma estabelecidapelas Normas Técnicas Especiais.Art. 414. Deve-se evitar a utilização de materiaisque não possam ser higienizadosou desinfetados adequadamente, comopor exemplo, a madeira.Art. 415. Os gêneros alimentícios expostosà venda deverão estar protegidos contrapoeira, insetos e outros contaminantes,mediante dispositivos ou invólucros adequadosa cada produto.§ 1º. Os produtos alimentícios que pela suanatureza ou composição necessitem decondições especiais de temperatura, parasua conservação, deverão permanecer emunidades ou equipamentos próprios e emtemperatura adequada.§ 2º. As mercadorias encontradas em desacordocom o disposto neste artigo serãoapreendidas e devidamente destinadas.Art. 416. Não será permitida a venda ambulantee em feiras de produtos alimentíciosque não puderem ser objeto deste tipo decomércio, a critério da autoridade sanitária.Art. 417. A critério da autoridade sanitária esob pena de apreensão e inutilização, osalimentos destinados ao consumo imediatoou mediato, que tenham ou não sofridoprocesso de cocção, só poderão serexpostos à venda em locais de comérciode gêneros alimentícios, em feiras e porambulantes, devidamente protegidos e emtemperatura adequada a cada tipo de alimento.Parágrafo único. Excluem-se da exigênciadeste artigo os alimentos "in natura" eaqueles que por qualquer forma, possamser higienizados antes de serem consumidos.Art. 418. A critério da autoridade sanitária,levando-se em conta as característicaslocais e de fiscalização, poderá a título precário,ser autorizada a venda de determinadostipos de alimentos em equipamentosespeciais, devidamente vistoriadospela autoridade competente e obedecidaa legislação vigente.Art. 419. É proibida a venda ambulante eem feiras, de carnes "in natura" em geral.§ 1º. As mercadorias encontradas em desacordocom o disposto neste artigo, portantoconsideradas clandestinas, serãoapreendidas e devidamente destinadas.§ 2º. Excetuam-se do disposto, os produtoresde carnes e derivados devidamentecadastrados e liberados pelo órgão sanitáriomunicipal competente, paracomercialização em feiras e obedecidas alegislação vigente.Art. 420. Os gêneros alimentícios e bebidasdepositados ou em trânsito, ficarãosujeitos à fiscalização da autoridade sanitária,que a seu critério poderá exigir quaisquerdocumentos relativos às mercadorias,bem como proceder à inspeção, apreensãoe colheita de amostras.Art. 421. Toda e qualquer ação fiscalizadoradeverá ser facilitada pelo proprietário ouresponsável pelo estabelecimento onde seencontrem os gêneros alimentícios.Seção VIIDa Colheita de Amostras e AnáliseFiscalArt. 422. Compete à autoridade fiscalizadorarealizar, periodicamente ou quando necessário,colheita de amostra de alimentos,matérias primas para alimentos, aditivos,coadjuvantes e recipientes para efeito deanálise fiscal.Art. 423. A colheita de amostra será feitasem interdições da mercadoria, quando setratar de análise fiscal de rotina.Parágrafo único. Se a análise fiscal deamostra colhida em fiscalização de rotinafor condenatória, a autoridade sanitáriapoderá efetuar nova colheita de amostra,com interdição de mercadoria, lavrando otermo de interdição.Art. 424. A colheita de amostra para fins deanálise fiscal será feita mediante alavratura do termo de colheita de amostra,em quantidade representativa do estoque,dividida em 03 (três) invólucros, tornadosinvioláveis, para assegurar sua autenticidadee conservadas adequadamente demodo a assegurar suas característicasoriginais.§ 1º. Das amostras colhidas, uma seráenviada ao laboratório oficial para a análisefiscal, outra ficará em poder do detentorou responsável pelo alimento e a terceirapermanecerá no laboratório oficial, servindoestas duas últimas para eventual períciade contraprova.§ 2º. Se a quantidade ou natureza do alimentonão permitir a colheita de amostrana forma prevista neste Regulamento e emsuas Normas Técnicas Especiais, será omesmo apreendido, mediante lavratura dotermo respectivo e levado ao laboratório oficial,onde na presença do possuidor ou responsávele do perito por ele indicado, ou,na sua falta, de 02 (duas) testemunhas,será efetuada, de imediato, a análise fiscal.Art. 425. A análise fiscal será realizada nolaboratório oficial e os laudos analíticos resultantesdeverão ser fornecidos à autoridadefiscalizadora, no prazo máximo de 30(trinta) dias e, no caso de alimentos perecíveis,de 24 (vinte e quatro) horas, a contarda data do recebimento da amostra.Art. 426. Da análise fiscal condenatória, olaboratório oficial deverá lavrar laudo minuciosoe conclusivo, contendo a discriminaçãoexpressa, de modo claro e inequívoco,das características da infração cometida,além da indicação dos dispositivoslegais ou regulamentares infringidos.Art. 427. O laudo analítico será lavrado em04 (quatro) vias, no mínimo, que serãodestinados, respectivamente, ao detentordo produto, ao fabricante do produto, à instruçãodo processo e ao arquivo do laboratóriooficial.Art. 428. Quando a análise fiscal concluirpela condenação de alimento, a autoridadefiscalizadora notificará o responsávelpara apresentar defesa escrita e/ou requererperícia de contraprova, no prazo de 10(dez) dias ou, no caso de produtos perecíveis,de 24 (vinte e quatro) horas.§ 1º. A notificação de que trata este artigoserá acompanhada de 01 (uma) via de laudoanalítico e deverá ser feita dentro doprazo de 10 (dez) dias ou, no caso de produtosperecíveis, de 24 (vinte e quatro) horas,a contar da data do recebimento doresultado da análise condenatória.§ 2º. Decorrido o prazo referido no "caput"deste artigo, sem que o responsável tenhaapresentado defesa ou requerido períciada contraprova, o laudo analítico daanálise fiscal será considerado definitivo.Seção VIIIDa Interdição de AlimentosArt. 429. Quando resultar provado em análisefiscal ser o alimento impróprio para oconsumo, será obrigatória a sua interdiçãoe, se for o caso, a do estabelecimento,lavrando-se os temos respectivos.Art. 430. Na interdição de alimentos parafins de análise laboratorial será lavrado otermo respectivo, assinado pela autoridadefiscalizadora e pelo possuidor ou detentorda mercadoria ou seu representan-


MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 30/06/<strong>2006</strong>te legal e, na ausência ou recusa deste,por 02 (duas) testemunhas.Parágrafo único. O termo de interdição especificaráa natureza, o tipo, a marca, a procedênciae a quantidade da mercadoria, onome e o endereço do detentor e do fabricantee será lavrado em 03 (três) vias, nomínimo, destinando-se a segunda ao infrator.Art. 431. Os alimentos suspeitos ou comindícios de alteração, adulteração, falsificaçãoou fraude, serão interditados pelaautoridade sanitária, como medida de cautela,e deles serão colhidas amostras paraanálise fiscal.§ 1º. A interdição do produto e/ou do estabelecimento,como medida de cautela,durará o tempo necessário à realização detestes, provas, análises e outras providênciasrequeridas, não podendo em qualquercaso exceder o prazo de 90 (noventa) dias,e de 48 (quarenta e oito) horas para osprodutos perecíveis, findo do prazo, o produtoou o estabelecimento ficará automaticamenteliberado.§ 2º. Toda interdição de estabelecimentoserá acompanhada de uma intimação aoproprietário, na qual constarão as providênciasnecessárias para a conseqüentedesinterdição pela autoridade, no prazomáximo previsto no termo.§ 3º. Se a análise final não comprovar infraçãoa qualquer norma legal vigente, aautoridade comunicará a liberação damercadoria ao interessado, dentro de 05(cinco) dias úteis, a contar do recebimentodo laudo respectivo.§ 4º. Se a análise final concluir pela condenaçãodo alimento, a autoridade solicitaráo responsável na forma do artigo 428 desteRegulamento, mantendo a interdição atédecisão final, observando o prazo máximoestipulado no "caput" deste artigo.Art. 432. O possuidor ou responsável peloalimento interditado fica proibido deentregá-lo ao consumidor, desviá-lo ousubstituí-lo, no todo ou em parte, até queocorra a liberação da mercadoria pela autoridadesanitária, na forma prevista no artigoanterior.Seção IXDa Apreensão e Inutilização de AlimentosArt. 433. Os alimentos manifestamentedeteriorados e os alterados, de tal formaque a alteração constatada justifiqueconsiderá-los, de pronto, impróprios parao consumo, serão apreendidos e inutilizadossumariamente pela autoridade sanitária,sem prejuízo das demais penalidadescabíveis.§ 1º. A autoridade sanitária lavrará o autode infração e o respectivo termo de apreensãopara inutilização, que especificaráa natureza, a marca, a quantidade do produto,os quais serão assinados pelo infratorou, na recusa deste, por 02 (duas) testemunhas,devidamente qualificadas.ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO§ 2º. Se o interessado não se conformarcom a inutilização da mercadoria, protestaráo termo respectivo, devendo, nestecaso, ser feita a colheita de amostra doproduto para análise fiscal.§ 3º. Quando o produto for passível de utilizaçãopara fins industriais ouagropecuários, sem prejuízo para a saúdepública, poderá ser transportado por contae risco do infrator para o local designado,acompanhada por autoridade sanitáriaque verificará sua destinação, até o momentode não mais ser possível colocá-lopara o consumo humano.Art. 434. Não serão apreendidos, mesmonos estabelecimentos de gêneros alimentícios,os tubérculos, bulbos, rizomas, sementesem grãos em estado de germinação,quando destinados ao plantio ou afim industrial, desde que essa circunstânciaesteja declarada no envoltório de modoinequívoco e facilmente legível.Seção XDa Perícia e ContraprovaArt. 435. A perícia de contraprova a que serefere o artigo 424 deste Regulamento seráefetuada sobre a amostra em poder do detentorou responsável, no laboratório oficialque tenha realizado a análise fiscal, com apresença do perito do laboratório oficial edo perito indicado pelo interessado.§ 1º. Ao perito indicado pelo interessado,que deve ter habilitação legal, serãofornecidas todas as informações que solicitarsobre a perícia, dando-se-lhe vista daanálise condenatória, métodos utilizadose demais elementos por ele julgados indispensáveis.§ 2º. O não comparecimento do perito indicadopela parte interessada, no dia e horafixados, sem causa previamentejustificada, acarretará o encerramento automáticoda perícia.Art. 436. Aplicar-se-á na perícia decontraprova o mesmo método de análiseempregado na análise fiscal condenatória,salvo se houver concordância dos peritosquanto à adoção de outro.Art. 437. Na perícia de contraprova não seráefetuada a análise de amostra que, empoder do infrator, apresentar indícios dealteração ou violação dos envoltórios autenticadospela autoridade fiscalizadora,prevalecendo, nesta hipótese, como definitivoo laudo condenatório.Art. 438. Da perícia da contraprova, serálavrada ata circunstanciada, contendo todosos quesitos formalizados pelos peritos,datada e assinada por todos os participantes,cuja primeira via integrará o processo.Art. 439. A divergência entre o resultado daanálise fiscal condenatória e da perícia decontraprova ensejará recurso à autoridadesuperior, no prazo de 10 (dez) dias, aqual determinará, dentro de igual prazo,novo exame pericial a ser realizado sobrea amostra em poder do laboratório oficial.PÁG. 39Art. 440. No caso de perícia de grande valoreconômico, confirmada a condenaçãodo alimento em perícia de contraprova,poderá o interessado solicitar nova colheitade amostra, aplicando-se neste caso,adequada técnica de amostragem estatística.Art. 441. Não sendo comprovada através dosexames periciais a infração, objeto da apuração,e sendo o produto considerado própriopara o consumo, a autoridade competentelavrará despacho liberando-o e determinandoo arquivamento do processo.Seção XIDas Disposições FinaisArt. 442. Não caberá recurso na hipótesede condenação definitiva do alimento, emrazão do laudo laboratorial condenatórioconfirmado em perícia de contraprova, ounos casos de constatação, em flagrante,de atos de fraude, falsificação ou adulteraçãodo produto.Art. 443. Os alimentos de origem clandestinaserão interditados pela autoridadesanitária e deles serão colhidas amostraspara análise fiscal.§ 1º. Se a análise fiscal revelar que o produtoé impróprio para consumo, o mesmoserá imediatamente inutilizado pela autoridadesanitária.§ 2º. Se a análise fiscal concluir tratar-sede produto próprio para o consumo, o mesmoserá apreendido pela autoridade sanitáriae distribuído a instituiçõesassistenciais públicas ou privadas beneficentes.Art. 444. No caso de condenação definitivado produto, cuja alteração, adulteração oufalsificação não impliquem em torná-loimpróprio para o uso ou consumo, o mesmoserá apreendido pela autoridade sanitáriae distribuído a estabelecimentosassistenciais, de preferência oficiais, quandoesse aproveitamento for viável em programasde saúde.Art. 445. O resultado definitivo da análisecondenatória de alimentos oriundos deUnidade Federativa diversa, será, obrigatoriamente,comunicado ao órgão de vigilânciasanitária Federal e ao da UnidadeFederativa interessada.Seção XIIDas Normas Gerais para AlimentosArt. 446. É proibido:I - fornecer ao consumidor sobras ou restosde alimentos que já tenham sido servidos,bem como efetuar o aproveitamentodas referidas sobras ou restos para a elaboraçãoou preparação de outros produtosalimentícios;II - a utilização de óleos que serviram previamenteem frituras na elaboração de massase recheio para pastéis, empadas eprodutos afins;III - a utilização de gordura ou de óleo defrituras em geral, assim que apresentaremsinais de saturação, modificações na suacoloração ou presença de resíduos queimados;IV - armazenar produtos alimentícios forada temperatura indicada pelo fabricante;V - a venda de leite sem pasteurização.Art. 447. Além do disposto em normas técnicasespecíficas do órgão fiscalizador da


PÁG. 40 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIOMARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 30/06/<strong>2006</strong>saúde pública, as chamadas "vitaminasvivas", compreendendo igualmente quaisquersucos de frutas naturais, obedecerãoàs seguintes exigências no seu preparo:I - serão elaborados no momento de seremservidos ao consumidor, com todo rigorde higiene;II - serão usadas em sua elaboração frutasfrescas, em perfeito estado de conservação;III - quando em sua feitura entrar leite, queeste seja pasteurizado ou equivalente.Art. 448. Na preparação de caldo de canade-açúcardevem ser obedecidas as seguintesexigências:I - serão elaborados no momento de seremservidos ao consumidor com todo rigorde higiene;II - a cana-de-açúcar, destinada à moagem,deverá sofrer seleção e lavagem em águacorrente, a fim de ser separada qualquersubstância estranha;III - o caldo, obtido em instalações apropriadas,deverá passar em coadores rigorosamentelimpos;IV - só será permitida a utilização de canade-açúcarraspada em condiçõessatisfatórias para consumo;V - a estocagem e a raspagem da canadeverão ser realizadas, obrigatoriamente,em local previamente autorizado pela autoridadesanitária e mantido em perfeitascondições de higiene;VI - os resíduos de cana devem ser mantidosem depósitos fechados até a sua remoção,após o encerramento das atividadescomerciais ou industriais diárias ousempre que se fizer necessário;VII - os engenhos deverão ter calha dematerial inoxidável;VIII - uso de copo descartável;IX - destinação adequada das águas servidas,sendo proibido o despejo nosbueiros e calçadas.Art. 449. O gelo usado na composição ouresfriamento de produtos alimentícios deveráser liberado como gelo comestível peloórgão competente, respeitar os padrõesde qualidade exigidos pelas normas desaúde pública, bem como seu transportee acondicionamento.Art. 450. Os estabelecimentos quecomercializam alimentos cozidos ou preparadospara serem servidos quentes deverãopossuir estufas para exposição ouguarda de produtos que devem ser mantidosem temperatura acima de 60ºC (sessentagraus Celsius).Art. 451. Deverá ser mantido rigoroso controledo período de validade dos alimentose conservação dos mesmos.Art. 452. Para o preparo dehortifrutigranjeiros deve ser efetuada ahigienização completa (lavagem, desinfecçãoe enxágüe) em todos aqueles que serãoconsumidos crus.Parágrafo único. Os procedimentos dedesinfecção deverão estar de acordo comas normas vigentes.Seção XIIIDas Normas Gerais para EstabelecimentosArt. 453. Todo estabelecimento ou localdestinado à produção, fabrico, preparo,beneficiamento, manipulação, acondicionamento,armazenamento, depósito ouvenda de alimentos deverá possuir licençasanitária.§ 1º. A licença sanitária será concedida,após inspeção das instalações pela autoridadesanitária competente, obedecidasàs especificações deste regulamento edemais legislações vigentes, notadamenteas de ordem higiênico-sanitária.§ 2º. Para cada supermercado oucongênere, a Secretaria de Saúde do Municípiofornecerá uma única licença sanitáriae para os mercados uma licença paracada box.Art. 454. Os proprietários ou responsáveispor estabelecimentos de gêneros alimentícios,sempre que solicitados, deverãoexibir ao agente fiscalizador a documentaçãodo estabelecimento, referente a licençasanitária, bem como os comprovantesde procedência das mercadoriascomercializadas.§ 1º. A documentação a que se refere esteartigo deverá permanecer visível no local adisposição dos órgãos fiscalizadores.Art. 455. Os edifícios e instalações devemser projetados de forma a permitir a separação,por áreas, setores e outros meios eficazes,como definição de um fluxo de pessoase alimentos, de forma a evitar as operaçõessuscetíveis de causar contaminação cruzadae que possa ser realizado nas condiçõeshigiênicas, desde a chegada da matéria-prima,durante o processo de produção,até a obtenção do produto final.Art. 456. Deve ser levado em conta a existênciade espaço suficiente para atender,de maneira adequada, a toda as operações.Art. 457. Os locais de recebimentos ouarmazenamento das matérias-primas deverãoser separados dos destinados à preparaçãoou acondicionamento do produto demodo a impedir a sua contaminação.Art. 458. Os recintos e compartimentos dearmazenamento, fabricação ou manipulaçãode produtos comestíveis deverão estarseparados e diferenciados dos reservadosaos materiais não comestíveis.Art. 459. Aos comerciantes e às distribuidorasde gêneros alimentícios é proibidoproceder a sua triagem, transferência ouvenda nas vias e logradouros públicos ouem locais não autorizados.Art. 460. Nos estabelecimentos comerciais,somente será permitida a venda degêneros alimentícios da espécie para aqual foram licenciados, sendo proibido oexercício de atividades não inerentes aoseu ramo de comércio.Art. 461. Os visitantes deverão estar devidamenteparamentados com uniforme fornecidopela empresa, (avental, rede ougorro para proteção dos cabelos e, se necessário,em alguns estabelecimentosprotetores para os pés).Parágrafo único. São considerados visitantestodas as pessoas alheias à área, sejamfuncionários internos da empresa, fornecedores,supervisores, proprietários, auditores,fiscais e todos que necessitem conhecero funcionamento do estabelecimento.Art. 462. Nos locais e estabelecimentosonde se manipulam, beneficiam, preparam,vendem ou fabricam produtos alimentícios,é proibido:I - varrer a seco ou usar areia, serragem ououtros afins;II - usar papel picado no piso, para qualquerfinalidade;III - destinar água servida para via pública;IV - permitir a entrada ou permanência dequaisquer animais;V - manter móveis, semoventes, veículos,equipamentos ou objetos alheios às atividades;VI - manter fogareiro, fogão ou outro equipamento,com a finalidade de cozinhar noseu interior, quando não estiver licenciadopara esse fim;VII - proceder à lavagem e higienização demaquinários, equipamentos e estradosem via pública;VIII - utilizar substâncias ou produtos nãoaprovados pelo órgão competente, parafins de higienização, exceto aqueles devidamenteaprovados pelo órgão oficial competente;IX - adaptar jiraus, sótãos ou mezaninos,exceto os submetidos à apreciação daSecretaria de Saúde do Município;X - utilizar estrados de madeira nos pisosde banheiros, cozinhas, salas de manipulação,câmaras frias e atrás dos balcõesde salão de venda;XI - usar copos, pratos, talheres e demaisutensílios quebrados, rachados, lascadosou defeituosos;XII - manter, guardar ou depositar mercadoriaspertencentes a terceiros;XIII - manipular, comercializar gêneros alimentícios,durante o período de reformasou reparos necessários à conservação doprédio ou instalações;XIV - usar enfeites junto aos alimentos expostos,em bandejas e vitrines, incluindovegetais;XV - manter, sem identificação e sem odevido isolamento, alimentos vencidos e/ou deteriorados destinados para troca, nomesmo compartimento;XVI - manter plantas, excetuando-se nossalões de venda ou de consumação, quandoforem utilizados como elemento de decoraçãoe/ou ornamentação, desde quedistantes dos alimentos expostos à venda.Art. 463. Nos estabelecimentos onde sefabricam, preparam, vendem ou depositamgêneros alimentícios, deverão ser utilizadosrecipientes adequados, de fácil limpezae providos de tampo ou recipientesdescartáveis para coleta de resíduos.Art. 464. O lixo deve ser retirado das áreasde trabalho, todas as vezes que seja necessário,no mínimo uma vez por dia. Imediatamentedepois da remoção do lixo, osrecipientes utilizados para o seuarmazenamento e todos os equipamentosque tenham entrado em contato com olixo devem ser limpos e desinfetados, sendoque a área de armazenamento do lixodeve também ser limpa e desinfetada.Art. 465. Os balcões e mesas dos estabelecimentosde manipulação de alimentosserão de tampo de material impermeável


MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 30/06/<strong>2006</strong>e construídos de modo a não proporcionaresconderijos a insetos, roedores e outrosanimais.Art. 466. Imediatamente após o término dotrabalho ou quantas vezes for conveniente,devem ser limpos cuidadosamente ochão, incluindo o deságüe, as estruturasauxiliares, paredes, equipamentos e utensílios.Art. 467. As portas que dão acesso às salasde manipulação e industrialização deverãoser providas de molas para o seufechamento automático.Art. 468. Os estabelecimentos de gênerosalimentícios deverão estar equipados comarmários adequados, instrumentos de trabalhoe materiais de higienização, específicospara cada fim.Art. 469. Serão teladas as aberturas para oexterior das cozinhas, copas, depósitos,sala de manipulação, preparo ou fabricode alimentos.Art. 470. O local de manipulação de alimentosnão poderá ter comunicação direta comaquele destinado à moradia.Art. 471. Deve ser assegurado amplo suprimentode água fria e, quando necessário, deágua quente, sendo que a água, utilizada naelaboração de alimentos ou na higienizaçãodos utensílios e equipamentos, deve ser potável,obedecendo aos padrões fixados peloórgão sanitário competente.Art. 472. Toda superfície dos equipamentose utensílios que devem entrar em contatocom os alimentos deve ser lisa, isentade cavidades, fendas e crostas, não tóxicas,inatacável pelos produtos alimentícios,capaz de resistir a processo de limpeza,não absorvente, com exceção de casosespeciais, em que seja necessárioempregar determinado material, devidamenteautorizado pela autoridade sanitáriacompetente.§ 1º. O equipamento e os utensílios auxiliarespara produtos não comestíveis oucontaminantes deverá ser, obrigatoriamente,identificado na forma indicada pela autoridadecompetente.§ 2º. Os equipamentos e utensílios referidosno parágrafo anterior não devem serusados em qualquer fase do fabrico, acondicionamentoou transporte de alimentose das matérias-primas empregadas nasua elaboração.Art. 473. Os materiais de embalagens devemser armazenados e utilizados em condiçõeshigiênicas satisfatórias, não podendoem nenhum caso interferir nas característicaspróprias do alimento ou torná-loinadequado para alimentação humana.Art. 474. Nos locais onde se fabricam,manipulam ou vendem gêneros alimentícios,haverá pias com água corrente.Art. 475. Será obrigatório rigoroso asseioem todos os compartimentos dos estabelecimentosindustriais e comerciais degêneros alimentícios.Parágrafo único. Cada indústria deveráÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIOmanter um encarregado para supervisionara higiene do estabelecimento que deveráter, sob sua ordem, pessoal habilitadopara o manuseio do material especialde limpeza e estar conscientizado dos perigosda contaminação e riscos que esteacarreta.Art. 476. É proibido, nos estabelecimentosde gêneros alimentícios, o preparo oucomercialização de alimentos destinadosà alimentação animal, à exceção dos devidamenteembalados, rotulados e procedentesde estabelecimentos devidamenteautorizados.Art. 477. As salas de acondicionamentoterão paredes revestidas com material liso,resistente e impermeável com 2,00 m (doismetros) de altura mínima, cor branca e pisosrevestidos de material liso, resistentee impermeável.Art. 478. Os estabelecimentos que utilizemfornos de carvão e lenha deverão ter depósitode combustível mantidos limpos e organizadosde forma a evitar abrigo parapragas e não terá comunicação direta aolocal de manipulação.Art. 479. É proibido nos estabelecimentosque fabricam, preparam, beneficiam, acondicioname comercializam gêneros alimentícios,manter equipamentos, maquinários,instalações, objetos, substâncias químicas,aditivos, condimentos ou invólucros,com objetivo de fraudar ou adulterar alimentos.Parágrafo único. O material encontradonas condições referidas neste artigo seráapreendido e destinado à critério da autoridadesanitária.Art. 480. Só será permitido o comércio desaneantes, desinfetantes e produtos similares,em estabelecimentos de venda ouconsumo de alimentos, quando nele existirlocal apropriado separado, devidamenteaprovado pela autoridade sanitária.Art. 481. É obrigatória a existência de equipamentosde refrigeração e/ou de congelamentonos estabelecimentos que produzam,fabricam, preparam, beneficiam, manipulam,acondicionam, armazenam, depositamou vendem produtos perecíveis oualteráveis.§ 1º. As mercadorias deverão ser distribuídasem unidades frigoríficas apropriadase dispostas de maneira a permitir a perfeitacirculação de ar, ficando, portanto, proibidaa superlotação dessas unidades.§ 2º. A critério da autoridade sanitária competente,a exigência de que trata este artigo,poderá estender-se aos veículos detransportes.Art. 482. Os estabelecimentos destinadosao fabrico, manipulação e comércio degêneros alimentícios ficam sujeitos às disposiçõesrelativas às construções em gerale à higiene ocupacional, além das demaismedidas previstas na legislação vigente.PÁG. 41Art. 483. Hotéis, restaurantes, lanchonetes,bares, cafés e estabelecimentoscongêneres, além das disposições consignadasa propósito de estabelecimentoscomerciais, obedecerão mais as seguintes:I - as cozinhas não poderão ser iluminadaspor meio de aberturas que dêem paraáreas fechadas e os fogões serão providosde sistema de exaustores, para impediro superaquecimento da atmosfera porgases de combustão e vapores oriundosda cocção dos alimentos;II - as cozinhas e copas deverão ficar isoladasdas salas de refeições;III - deverão ter instalações sanitárias devidamenteseparadas para cada sexo, parauso dos consumidores e, além destas,para uso dos funcionários também separadaspor sexo, sempre que a autoridadesanitária julgar necessário;IV - as portas das instalações sanitáriasterão molas para seu fechamento automáticoe não poderão abrir-se diretamentepara as salas de manipulação ou de consumode alimentos;V - terão instalações especiais para lavagemde louças e talheres, sendo obrigatórioo uso de água corrente fervente ou deoutros processos de desinfecção aprovadospela autoridade sanitária;VI - serão dotadas de dispositivos especiaispara a proteção das louças, talheres edemais utensílios, contra poeiras e moscas,os quais serão mantidos em perfeitascondições de higiene.Art. 484. Nos locais onde é servido caféserá obrigatório o uso de esterilizadorespara xícaras e colheres ou uso de utensíliosdescartáveis.Art. 485. Serão teladas as aberturas para oexterior das cozinhas, copas, depósitos,salas de manipulação, preparo ou fabricode alimentos.Art. 486. As pastelarias e estabelecimentoscongêneres deverão ter:I - local de manipulação isolado;II - depósitos de matéria prima, vestiárioadequado e instalações sanitárias;III - equipamentos adequados para retençãode gordura, oriundas do processo defritura, a fim de evitar incômodo aos vizinhos;IV - monitoramento de óleos e gorduras;V - os pastéis deverão ser fritos na hora doconsumo ou mantidos em estufas acimade 65ºC.Art. 487. As estufas utilizadas para conservaçãoa quente devem ser mantidas emtemperatura adequada (acima de 65ºC),observadas ainda as condições de volumearmazenado, sem provocarsuperlotação.Art. 488. Não será permitido o abate deanimais de quaisquer espécies em locaisnão autorizados pelos órgãos competentes.Parágrafo único. Excepcionalmente à critérioda autoridade sanitária poderá ser autorizadoa manutenção de peixes vivos comestíveispara comercialização direta ao consumidoratendendo a legislação vigente.Art. 489. A fiscalização das indústrias deprodutos de origem animal obedecerá asnormas estabelecidas pelos órgãos competentes.Art. 490. É vedado aos comerciantes man-


PÁG. 42 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIOMARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 30/06/<strong>2006</strong>ter alimentos em depósitos domiciliares.Art. 491. É proibido nos estabelecimentosde gêneros alimentícios, comercializarquelônios, anfíbios, répteis, aves, algas,plantas marítimas, animais aquáticos,mamíferos de água doce e salgada, bemcomo animais exóticos, abatidos ou vivos,exceto aqueles previstos em legislaçãoprópria, desde que procedentes de estabelecimentoslegalmente autorizados paraeste tipo de comércio.Art. 492. Fica permitido aos estabelecimentosque comercializam alimentos, utilizarequipamentos com peculiaridadescognominadas de "equipamentos de soleirade portas", tais como "churros", "frangoassado", "doces e guloseimas", "churrascogrego", "espetinhos" e outras atividadesanálogas e afins, desde que satisfaçamàs seguintes exigências:I - a abertura dos dispositivos apropriadospara acondicionamento dos alimentosesteja sempre voltada em sentido opostoao da via ou logradouro público;II - os equipamentos utilizados para o acondicionamentodos alimentos deverão mantera temperatura adequada à sua boa conservação;III - quando, para o exercício dessa atividade,for instalado qualquer dispositivo paraassar, cozer ou fritar alimentos que exijammanipulação prévia, desde que atendamas condições adequadas para manipulaçãoou preparo.Art. 493. Não será permitido expor à vendanem ter em depósito substâncias tóxicasou cáusticas para qualquer uso que seprestem à confusão com gêneros alimentíciosou gêneros impróprios para o consumosob qualquer pretexto.Art. 494. Deve-se evitar a utilização de materiaisque não possam ser higienizadosou desinfetados adequadamente, porexemplo, a madeira.Seção XIVDos Salões de VendaArt. 495. Além das demais disposiçõesconstantes e aplicáveis deste Regulamento,os salões de vendas deverão seguir asseguintes normas:I - piso de material liso, impermeável e resistente,com inclinação suficiente para oescoamento das águas de lavagem, comdestino adequado das águas servidas;II - paredes revestidas com material adequadode modo a permitir fácil limpeza ehigienização;III - teto de material adequado que permitauma perfeita limpeza e higienização;IV - balcões e mesas com tampos revestidosde material liso, impermeável e resistente;V - pia com água corrente.Parágrafo único. Materiais não previstosnesta regulamentação deverão ter préviaaprovação da autoridade sanitária competente,seguindo as normas técnicas específicas.Seção XVDas Cozinhas e/ou Salas de ManipulaçãoArt. 496. Além das demais disposiçõesconstantes e aplicáveis deste regulamento,as cozinhas e/ou salas de manipulaçãodeverão seguir as seguintes normas:I - piso de material liso, impermeável e resistente,com inclinação suficiente para oescoamento de águas de lavagem, comdestino adequado das águas servidas;II - paredes impermeabilizadas com materialliso e resistente a freqüentes lavagens,na cor branca, até altura mínima de 2,00 m(dois metros) e o restante das paredes pintadona cor branca;III - teto liso, de material adequado, pintadona cor clara, que permita uma perfeitalimpeza e higienização;IV - aberturas com tela à prova de insetos;V - água corrente quente e fria;VI - fogão apropriado com coifa e/ou exaustor;VII - mesas de manipulação constituídasde pés e tampos, feitos ou revestidos dematerial impermeável;VIII - é proibida a utilização de divisões demadeira e revestimentos de madeira nasparedes e piso;IX - portas providas com sistema de fechamentoautomático;X - pias, cujos despejos, passarão obrigatoriamentepor equipamento de retençãode gorduras;XI - é proibida instalação de ventiladoresdentro de áreas de manipulação.Seção XVIDos Depósitos de AlimentosArt. 497. Além das demais disposiçõesconstantes e aplicáveis deste regulamentoos depósitos de alimentos deverão possuir:I - Piso de material liso, impermeável e resistente,com inclinação suficiente para oescoamento das águas de lavagem.II - Estrados que obedecerão às seguintesnormas:a) distância entre um estrado e o piso de30 cm, no mínimo;b) distância entre um estrado e uma paredede 30 cm, no mínimo;c) quando houver mais de um estrado, adistância entre o estrado e outro de 50 cm,no mínimo;d) em ambientes úmidos, como freezeres,geladeiras e câmaras frigoríficas, deverãoser de material liso e impermeável;III - As paredes impermeabilizadas commaterial liso, impermeável na cor clara, atéa altura mínima de 2,00 m e o restante dasparedes pintado na cor clara;IV - Teto liso, de material adequado, pintadona cor clara que permita uma perfeitalimpeza e higienização.Seção XVIIDos Açougues, Peixarias e CongêneresArt. 498. Os estabelecimentos, reguladospor esta seção, além de cumprirem asdemais disposições constantes e aplicáveisdeste regulamento, deverão possuir:I - sala isolada à prova de insetos, paramanipulação de carnes com capacidadeproporcional ao volume de produção;II - piso de material resistente, impermeávelprovido de ralos para escoamento daságuas de limpeza;III - paredes, pilares, colunas, até a alturade 2, 00 m, no mínimo, revestidos de materialliso, impermeável e resistente de corbranca;IV - iluminação artificial, quando necessária,de natureza tal, que não altere as característicassensoriais visuais dos produtos;V - pias com água corrente;VI - instalação frigorífica com capacidadeproporcional ao volume de carne a ser conservada;VII - tampos dos balcões impermeabilizadoscom material liso e resistente e providosde anteparo para evitar contato do consumidorcom as carnes;VIII - câmaras ou armários frigoríficos especiaispara depósitos de artigos outrosque não as carnes.Art. 499. O auto-serviço ou bandejamentode carnes, bem como a venda atacadista,somente será permitido em locais autorizadospelo órgão competente, atendendoa legislação vigente.Art. 500. É proibido a fabricação de embutidos,salgados, espetinhos e outros afinsem açougues.Parágrafo único. Excetuam-se do disposto,os estabelecimentos registrados e autorizadospelos órgãos competentes.Art. 501. Nos açougues é proibido:I - usar o cepo;II - manter a carne em contato direto com ogelo ou nos compartimentos onde houvero gelo;III - manter no mesmo compartimento dosbalcões ou câmaras frigoríficas, duas oumais espécies de carnes ou outros produtos,a não ser que estejam devidamenteacondicionados em invólucros, proporcionandoperfeito isolamento;IV - manter as carnes fora de refrigeração;V - possuir aparelhamento para preparode carnes conservadas;VI - depósitos de carnes moídas e bifesbatidos.Art. 502. Todos os açougues devem ter salade desossa, dotada de equipamentos necessáriose devem manter os ossos emcaixas apropriadas sob refrigeração.Parágrafo único. É proibido o recolhimento,nas unidades frigoríficas, de ossos,sebos, detritos ou outras mercadorias imprópriaspara o consumo, exceto quandoacondicionados em recipientes resistentes,laváveis, proporcionando isolamento.Art. 503. Nenhum açougue pode expor àvenda carnes de animais que não tenhamsido inspecionados pelo órgão competente,sob pena de apreensão.Parágrafo único. O contido neste artigo écomprovado pelo órgão fiscalizador doabate através de carimbagem e rotulagem.Art. 504. Os açougues são destinados àvenda de carnes, vísceras e miúdos frescos,resfriados ou congelados, não sendopermitido seu preparo ou manipulaçãopara qualquer fim.Parágrafo único. Será, entretanto, facultadoaos açougues:I - a venda de subprodutos de origem animalconservados, preparados ou enlatados,desde que convenientemente identificadoscomo procedentes de fábricas licenciadase registradas;II - a venda de carne fresca moída, desde


MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 30/06/<strong>2006</strong>que a moagem seja, obrigatoriamente, feitana presença do comprador e a seu exclusivopedido, por meio de máquinas elétricas;III - a venda de pescado, industrializado econgelado, procedente de fábricas licenciadas,desde que disponham de unidadefrigorífica própria e exclusiva para sua boaconservação.Art. 505. Os estabelecimentos quecomercializam carnes deverão dispor degancheiras no compartimento destinadoà desossa.§ 1º. As gancheiras deverão ser mantidasem perfeito estado de conservação e limpeza.§ 2º. Após a operação da desossa, a mercadoriadeverá ser armazenada nas unidadesfrigoríficas.Art. 506. Nos estabelecimentos de gênerosalimentícios é proibida acomercialização de carnes destinadas àindústria para aproveitamento condicional.Art. 507. Nos estabelecimentos de comérciode aves abatidas não é permitida a existênciade aves vivas.Art. 508. Nas peixarias é vedado o preparoou fabrico de conservas de peixes e para avenda de pescados em filé ou em pedaços,a manipulação deverá ser efetuado na presençado comprador e a seu pedido.Parágrafo único. A proibição referida nesteartigo não se aplica quando se tratar deestabelecimentos registrados e autorizadospelos órgãos sanitários competentes.Art. 509. Aos estabelecimentos de gênerosalimentícios é proibido substituir umaespécie por outra, com a finalidade de fraudaro público consumidor, bem como vendercongelados, por resfriados ou frescos,ou utilizar quaisquer meios com tal finalidade.Art. 510. Os veículos para transporte, entregae distribuição de carnes, pescados,frangos e derivados deverão ser licenciadospela autoridade competente e preencheros seguintes requisitos:I - dispor de compartimento de carga completamentefechado e dotado de termo-isolante;II - dispor de revestimento metálico nãocorrosível, de superfície lisa e contínua;III - possuir vedação para evitar o derramede líquidos;IV - possuir, para o transporte de carcaçasinteiras, metades e quartos, equipamentosde suspensão, feitos de material nãocorrosível e colocado de tal maneira, que acarne não possa tocar o piso, facilitando asua retirada, e que o veículo transporteapenas alimentos citados neste artigo;V - deverão os veículos destinados aotransporte de restos de abatedouros e similarespossuir carrocerias fechadas evedadas;VI - deverão atender ao disposto na legislaçãovigente quanto a embalagem e temperatura.§ 1º. No transporte de pescado será toleradoo emprego de gelo picado ou em escamas,sob a condição de representar, noÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIOmínimo, 30% (trinta por cento) do peso totalda mercadoria.§ 2º. O pescado será acondicionado porespécie e em caixas de material nãocorrosível e liso, mantidas em bom estadode conservação e limpeza.§ 3º. O peixe filetado deve estar acondicionadoem recipiente de material nãocorrosível e liso, em unidades de peso, eminvólucros, pacotes e vasilhames dos estabelecimentosindustriais e devidamenterotulados.§ 4º. A autoridade sanitária competente,considerando o tempo de duração da viagem,a temperatura inicial da mercadoriae a temperatura de seu carregamento, poderáexigir a instalação de dispositivos deprodução automática do frio.Seção XVIIIDas Padarias, Confeitarias eCongêneresArt. 511. Além das demais disposiçõesconstantes e aplicáveis deste regulamentoos estabelecimentos regulados por estaseção deverão possuir:I - recebimento e depósitos de farinha;II - recebimento e depósitos de matériaprima;III - panificação, compreendendo manipulação,área de forno e de fermentação, áreade resfriamento e acondicionamento;IV - área exclusiva para manipulação deprodutos de confeitaria;V - área para acondicionamento de embalagens;VI - depósito de produtos acabados, expediçãoe/ou venda;VII - vestiários e instalações sanitárias;VIII - depósito de material de limpeza eoutros afins;IX - administração e serviços;X - cozinha para funcionários.Parágrafo único. As salas de embalagens,depósito e cozinha serão exigidos a critérioda autoridade sanitária, levando emconta o volume de produção e a naturezado estabelecimento.Art. 512. O transporte e a entrega de pães,biscoitos e similares deverá ser feito emrecipiente adequado e protegido e os veículosdeverão ser de uso exclusivo paratal fim, bem como licenciados pela autoridadesanitária, renovável anualmente.Seção XIXDos Supermercados e MercadosArt. 513. Os supermercados, mercados econgêneres, além de observar o dispostono artigo 371, deverão, quanto aos seuslocais de venda, obedecer às exigênciastécnicas previstas neste regulamento, segundoo gênero de comércio, no que lhesforem aplicáveis.Art. 514. Além das exigências que lhes foremaplicáveis relativas aos estabelecimentoscomerciais, ficam os mercadossujeitos a cumprirem também as seguintes:I - ter pias ligadas à canalização de abastecimento,com água abundante para todosos fins;II - possuir câmaras frigoríficas para osPÁG. 43gêneros alimentícios perecíveis, compatíveiscom o volume de comercialização.§ 1º. Os estabelecimentos comerciais, instaladosnos mercados ou que objetivarema licença para neles funcionar, ficarão sujeitosàs disposições que lhes foremconcernentes.§ 2º. A iguais exigências estão sujeitas asempresas e companhias exploradoras ouarrendatárias dos mercados, nos compartimentose locais destinados a locaçõesprecárias, depósito e leilões de produtos.Art. 515. Os mercados e supermercadosdeverão satisfazer ainda as seguintes exigências:I - portas e janelas em número suficiente,capazes de assegurar franca ventilação eimpedir a entrada de insetos e roedores;II - pé direito mínimo de 3,50 m contadosdo ponto mais baixo da cobertura;III - piso impermeável e com declive de 2 %para facilitar o escoamento das águas.Seção XXDas Quitandas, Depósitos, Casa deFrutas e CongêneresArt. 516. Além das demais disposiçõesconstantes e aplicáveis deste regulamentoos estabelecimentos a que se refere estaseção deverão possuir:I - estantes impermeabilizadas, com materialliso e resistente, para conter os produtoshortifrutigranjeiros, afastados 1,0 m,no mínimo, das portas exteriores;II - paredes revestidas, até 2,00 m commaterial liso, resistente e impermeável decor clara;III - depósitos das verduras, recipientes oudispositivos de superfície impermeável, à provade moscas e de qualquer contaminação.Art. 517. As informações obrigatórias demarcação ou rotulagem de produtoshortícolas, referentes às indicações quantitativas,qualitativas e outras exigidas parao produto devem estar de acordo com aslegislações específicas estabelecidas pelosórgãos oficiais envolvidos.Art. 518. As embalagens destinadas aoacondicionamento de produtos hortícolas"in natura" devem atender as exigênciasdispostas nas legislações específicas vigentes.Art. 519. É proibido aos estabelecimentos regulamentadosnesta seção:I - expor à venda frutas ou verduras em caixasfora das estantes;II - expor à venda frutas e verduras murchas e/ou em estado de deterioração;III - expor à venda hortaliças procedentes dehortas irrigadas com águas poluídas ou adubadascom dejetos humanos;IV - fracionar e embalar hortícolas para venda,sem autorização dos órgãos competentes.Seção XXIDas Fábricas em GeralArt. 520. Além das demais disposiçõesconstantes e aplicáveis desta regulamentação,os estabelecimentos a que se refereesta seção deverão possuir:I - vasilhame de material inócuo einatacável, sem ranhuras ou fragmentação,devidamente limpo, para o preparo, uso e


PÁG. 44 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIOMARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 30/06/<strong>2006</strong>transporte de alimentos;II - fogão apropriado com sistema deexaustão, quando necessário, compostode coifa, dutos, chapéus e exaustor;III - isolamento térmico nos fornos, máquinas,caldeiras, estufas, forjas ou quaisquer outrosonde se produza ou se concentre calor;IV - aparelhos ou equipamentos que produzamcalor instalados em locais ou compartimentospróprios e afastados, no mínimo,50 cm do teto e das paredes;V - chaminés com dimensionamento adequadoà perfeita tiragem e dotadas de dispositivoseficientes para a remoção ou controledos inconvenientes que possam advirda emissão da fumaça, gases, fuligem,odores ou quaisquer outros resíduos quepossam ser nocivos ou incômodos aoslocais de trabalho à vizinhança;VI - dispositivos destinados a evitar incômodose riscos provenientes de aparelhose equipamentos que produzam ruídos,choques mecânicos ou elétricos e vibrações;VII - dispositivos apropriados para impedirque se formem ou se espalhem, nas dependênciasde trabalho, suspensóidescomo poeiras, fumaças, gases ou vaporestóxicos, irritantes ou corrosivos.Art. 521. Nas fábricas de massas ou estabelecimentoscongêneres, a secagem dosprodutos deve ser feita por meio de equipamentosou câmaras de secagem.Parágrafo único. A câmara de secagem terá:a) paredes impermeabilizadas até a alturade 2,00 m, na cor branca, pisos revestidosde material liso impermeável e teto dematerial impermeável, de cor branca;b) abertura para o exterior envidraçada etelada.Seção XXIIDas Sorveterias e CongêneresArt. 522. Além das demais disposições dalegislação vigente e das constantes destaregulamentação, os estabelecimentos aque se refere esta seção deverão possuire observar o que segue:I - vasilhame de material inócuo einatacável, sem ranhuras ou fragmentação,devidamente limpo, para o preparo, uso etransporte de alimentos;II - os sorvetes fabricados e não vendidosno próprio local, estão sujeitos ao registrodo órgão competente, antes de serem entreguesao consumo;III - os gelados comestíveis, elaboradoscom produtos de laticínios ou ovos, serãoobrigatoriamente pasteurizados;IV - no caso de venda ambulante em carrinhos,estão sujeitos a registro no órgãocompetente e deverão possuir área adequadapara guarda e higienização;V - durante o armazenamento, antes dadistribuição aos postos de venda, os geladoscomestíveis deverão ser mantidos auma temperatura máxima de - 18ºC, sendoque quando da exposição à venda, épermitido que a temperatura do produto finalseja igual ou inferior a -12ºC e nos equipamentospara venda ambulante, semunidade de refrigeração própria, é permitidoque a temperatura seja igual ou inferiora -5ºC no produto final.Seção XXIIIDas Cozinhas Industriais, Bifês eEstabelecimentos CongêneresArt. 523. Além das normas da legislaçãovigente e das disposições constantes eaplicáveis desta regulamentação, os estabelecimentosregulados por esta seçãodeverão observar o que segue:I - a critério da autoridade sanitária, poderáser exigida, também, a sala de embalagensde produtos nos mesmos moldesda sala de manipulação;II - vasilhame de material inócuo einatacável, sem ranhura ou fragmentação,para o preparo, uso e transporte de alimentos;III - fogão apropriado com sistema deexaustão, composto de coifa, dutos, chapéue exaustor;IV - triturador industrial para resíduos, comcapacidade suficiente, a critério da autoridadesanitária;V - equipamentos que produzam calor, instaladosem locais próprios e afastados, nomínimo, 0,50 m do teto e das paredes;VI - responsável técnico, em função do volumede manipulação, a critério da autoridadesanitária.Seção XXIVDos Trailers, Comércio Ambulante eCongêneresArt. 524. Os traileres, comércio ambulantee congêneres estão sujeitos à legislaçãovigente e às disposições desta regulamentação,no que couber, e especificamenteao disposto nos artigos constantes destaseção.Art. 525. No comércio ambulante somenteé tolerada a comercialização de alimentosque não ofereçam riscos ou inconvenientesde caráter sanitário, à critério do órgãocompetente, não sendo permitido preparode bebidas e alimentos, exceto pipocas.Parágrafo único. "Churros", "algodãodoce", "raspadinha", "milho verde","acarajé", "tapioca", "churrasquinho", "crepes","cachorro quente" e "sucos naturais"serão permitidos, desde que em equipamentose condições aprovadas pelo órgãosanitário do município.Art. 526. A preparação, beneficiamento,fracionamento ambulante de alimentos,para a venda imediata e os serviços delanches rápidos são tolerados, desde queobservadas, em especial, as seguintescondições:I - realizar-se em veículos, motorizados ounão, com espaço interno suficiente para apermanência do manipulador, providos dereservatório para adequado suprimento deágua corrente, instalações de copa-cozinhae balcão para servir ao publico;II - o compartimento do condutor, quandofor o caso, deve ser isolado dos compartimentosde trabalho, sendo proibida a utilizaçãodo veículo como dormitório;III - os utensílios e recipientes para utilizaçãopelo consumidor devem serdescartáveis e descartados após uma únicaserventia;IV - os alimentos, substâncias, insumos eoutros devem ser depositados, manipulados,e, eventualmente, aquecidos ou cozidosno interior do veículo;V - os alimentos perecíveis deverão serguardados em dispositivos frigoríficos providosde aparelhagem automática de produçãode frio suficiente para utilizá-los nastemperaturas exigidas, devendo, no casode serem servidos quentes, serem mantidosem temperatura acima de 60ºC, fazendo-seuso de estufas, caso seja necessário;VI - os utensílios, recipientes e instrumentosde trabalho devem ser mantidos em perfeitascondições de higiene, mediante freqüenteslavagens e desinfecção, com água ferventeou solução desinfetante aprovada.Art. 527. Os traileres, quando funcionaremcom anexos, tipo bar, restaurante, cozinhaindustrial, deverão obedecer às disposiçõesrelativas a esses estabelecimentos,contidas neste regulamento.Seção XXVDas Feiras LivresArt. 528. Além das demais disposições dalegislação vigente e das constantes e aplicáveisdesta regulamentação, as feiras livres,deverão observar as seguintes exigências:I - as bancas somente poderão funcionarapós vistoria e concessão da respectivalicença sanitária;II - todas as bancas deverão ser impermeabilizadascom material adequado que facilitea limpeza;III - as bancas deverão ser providas de coberturapara proteção dos gêneros alimentícioscontra os raios solares, chuvas eoutras intempéries;IV - nenhum produto poderá ser exposto àvenda colocado diretamente sobre o solo;V - todas as bancas ficam obrigadas aouso de coletores de lixo com tampa à provade moscas;VI - devem ser mantidos resfriados em veículosfrigoríficos, balcões frigoríficos oucaixas isotérmicas revestidas com materialadequado, nas temperaturas exigidasaos alimentos obrigados a este tipo deconservação;VII - os equipamentos e utensílios utilizadosdevem ser mantidos em perfeitas condiçõesde conservação e higiene;VIII - é proibida a comercialização de avese outros animais vivos;IX - é proibido a limpeza ou fracionamentode pescados;IX - é proibido o fabrico de alimentos.Parágrafo único. É expressamente proibidoque as bancas de feiras livres depositemseus lixos sobre solos, calçadas ouasfalto.Seção XXVIDo PessoalArt. 529. As pessoas que manipulam alimentos,bem como as que trabalham nosestabelecimentos de interesse da saúdepública não podem praticar ou possuirhábitos ou condições capazes de prejudicara limpeza e sanidade dos alimentos, ahigiene dos estabelecimentos e a saúdedos consumidores e, em especial, devemcumprir as seguintes exigências:I - manter o mais rigoroso asseio corporale do vestuário;II - a barba deve ser feita diariamente erecomenda-se não usar bigodes e costeletas;III - fazer uso de vestuário adequado, decor clara, com troca diária e utilização somentenas dependências internas dosserviços;IV - uso de calçados fechados, em boas


MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 30/06/<strong>2006</strong>condições de limpeza e conservação;V - não guardar roupas nem objetos pessoaisna área de manipulação de alimentos;VI - quando envolvidas na elaboração, preparaçãoou fracionamento de alimentos,fazer uso de gorro ou outro dispositivo decor clara que cubra os cabelos;VII - ter as mãos e unhas limpas, obrigatoriamentelavadas com água e sabão, antesdo início das atividades, quando tiverem tocadomaterial contaminado ou dinheiro, feitoo uso de lenço e, principalmente, após autilização da instalação sanitária;VIII - quando estiverem em contato diretocom os alimentos, devem ter as unhascurtas e sem pintura, cabelos e barbasaparados ou protegidos;IX - não devem tocar diretamente com asmãos nos alimentos mais do que o absolutamentenecessário e somente quandonão possam fazê-lo indiretamente, atravésde utensílios apropriados;X - o emprego de luvas na manipulação dealimentos deve obedecer as perfeitas condiçõesde higiene e limpeza destas, sendoque o uso de luvas não exime omanipulador da obrigação de lavar asmãos cuidadosamente;XI - a utilização de máscaras na manipulaçãode alimentos, quando necessária, devemser descartáveis e trocadas no máximoa cada 30 (trinta) minutos;XII - os cortes, queimaduras, erosões depele supervenientes durante o serviço,bem como a constatação ou suspeita deque o manipulador apresente alguma enfermidadeou problema de saúde que possaresultar na transmissão de perigos aosalimentos, implicarão no imediato afastamentodo funcionário do local de manipulaçãode alimentos;XIII - não podem fumar, mascar gomas oupráticas semelhantes, nos locais onde seencontram alimentos, podendo fazê-lo, todavia,em locais especiais, desde que, apósa prática, lavem cuidadosamente as mãos;XIV - não devem cuspir ou escarrar emqualquer dependência;XV - deve haver um empregado-caixa, encarregadodo manuseio do dinheiro, aoqual é absolutamente vedado qualquercontato com os alimentos.Art. 530. Se durante a realização da inspeçãosanitária, a fiscalização encontrar pessoassuspeitas de portarem moléstiasinfecto-contagiosas, parasitárias ou outrasque possam constituir fonte de contaminaçãodos alimentos, serão as mesmasintimadas a se submeterem a examesmédicos, ficando nesse período,suspensas de suas atividades.Art. 531. Os empregados e operários dosestabelecimentos de gêneros alimentícios,advertidos mais de 03 (três) vezes, por infringiremo disposto neste Regulamento, nãopoderão continuar a trabalhar neste ramo.Art. 532. Os proprietários e empregadosdos estabelecimentos de gêneros alimentíciosdeverão participar de cursos decapacitação em manipulação de alimentose boas práticas de fabricação ministradospor órgãos autorizados.CAPÍTULO VIDOS MEDICAMENTOS, EQUIPAMENTOS,IMUNOBIOLÓGICOS E OUTROSINSUMOS DE INTERESSE PARA A SAÚDEÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIOArt. 533. Entende-se por produtos e substânciasde interesse à saúde, os alimentos,águas minerais e de fontes, bebidas,aditivos, medicamentos, drogas, insumosfarmacêuticos, correlatos de produtos paraa saúde, cosméticos, perfumes, produtosde higiene, saneantes domissanitários,agrotóxicos e afins, bem como embalagensou outros produtos que possam trazerriscos à saúde.Art. 534. O controle da produção, importação,distribuição e comércio de produtos esubstâncias de interesse à saúde é realizadoatravés de licenciamento das empresasna forma da lei, inspeções periódicase/ou eventuais dos estabelecimentos eprogramas de verificação de conformidadedos produtos, como por exemplo, análisefiscal, prévia e de controle.Art. 535. Cabe à autoridade sanitária a avaliaçãoe controle do risco, a normatização,fiscalização e controle das condições sanitáriase técnicas da importação, exportação,extração, produção, manipulação, distribuição,dispensa, esterilização, fracionamento,montagem, embalagem, reembalagem,aplicação, comercialização e uso dos produtosou substâncias de interesse à saúdeem qualquer fase em que se encontre.§ 1º. O controle a que se refere este artigoabrange a manipulação, a produção, aembalagem ou acondicionamento e, ainda,propaganda e publicidade dos produtose substâncias de interesse à saúde.§ 2º. Cabe à autoridade sanitária local aavaliação e controle dos locais que utilizamvacinas de interesse à saúde, devendodispor de equipamento de refrigeraçãoadequado a esta finalidade e de uso exclusivo.Art. 536. As empresas que operam no ramode produtos e substâncias de interesse àsaúde são responsáveis pela manutençãodos padrões de identidade, qualidade esegurança, definidos a partir de normastécnicas aprovadas pelos órgãos competentese por regras próprias que garantama correta fabricação de seus produtos eprestação de serviços.§ 1º. Sempre que solicitado pela autoridadesanitária, deve a empresa apresentarfluxograma de produção e procedimentospróprios para a correta fabricação de seusprodutos e prestação de seus serviços.§ 2º. As Normas de Boas Práticas de Fabricaçãoe Prestação de Serviços devemestar acessíveis aos trabalhadores envolvidosno processo.Art. 537. O controle da distribuição de medicamentosdeve ser eficaz, permitindo adistribuição racional em todas as etapas,desde a sua produção, transporte, distribuição,armazenamento e dispensa, atéchegar ao usuário.Parágrafo único. Sujeitam-se as disposiçõesdo caput todo medicamento industrializado eoutros produtos de interesse à saúde.Art. 538. A comercialização e a distribuiçãode produtos nacionais e importados de interesseà saúde, ficam sujeitas à prévia autorizaçãoda autoridade sanitária competente.PÁG. 45Art. 539. Os produtos de interesse à saúdesomente podem ser comercializados, expostosà venda, utilizados e entregues parao uso e/ou consumo, quando estiverem:I - em bom estado de conservação;II - dentro do prazo de validade;III - sem adulteração;IV - com identificação do nome e composiçãodo produto;V - com data de validade;VI - com número de lote e número de registrono órgão competente;VII - com os demais dados necessários,conforme legislação vigente.Art. 540. Os estabelecimentos devem executarcontrole de qualidade das matériasprimas,produtos intermediários, granéis,produtos acabados, material de envase,rotulagem e embalagem, bem como manteros registros atualizados.Art. 541. Os materiais de embalagem devemproteger totalmente os produtos nascondições adequadas de transporte, manuseioe estocagem, proporcionando segurançaao consumidor.Art. 542. A distribuição de amostras grátisde medicamentos de qualquer natureza,pelos estabelecimentos industriais e/ourepresentantes, é permitida exclusivamentea médicos, cirurgiões dentistas e médicosveterinários, devendo a propagandarestringir-se a sua identidade, qualidade eindicação de uso, de acordo com a legislaçãovigente.Art. 543. Cabe ao serviço de vigilância sanitáriamunicipal, controlar e padronizar asaída do país de medicamentos e produtoscorrelatos para a saúde de interesseda vigilância sanitária, que não tenham finscomerciais e caráter de importação/exportação,através de declaração emitida pelaautoridade sanitária.§ 1º. O medicamento enviado à pacienteque resida no exterior, enquanto em trânsito,é de responsabilidade da empresatransportadora.§ 2º. O envio de medicamentos para o exteriorsomente será permitido medianteapresentação da receita médica, acompanhadosda nota fiscal de aquisição.CAPÍTULO VIIDO SANGUE E HEMOCOMPONENTESArt. 544. Todos os serviços hemoterápicos,para seu funcionamento, devem estar cadastradose licenciados pela SMS.Art. 545. Todos os serviços hemoterápicos,públicos e privados, devem estar sob aresponsabilidade técnica de profissionalhabilitado, conforme legislação vigente.Art. 546. Cabe a Vigilância Sanitária Municipalem conjunto com a Estadual, controlare fiscalizar os estabelecimentos públicose privados que coletarem, produzirem,distribuírem ou utilizarem em seus procedimentos,sangue, seus componentes e/ou seus derivados.Parágrafo único. O controle deve ser feito,entre outros mecanismos, através da fiscalizaçãoe avaliação de amostrassorológicas, investigação epidemiológica


PÁG. 46 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIOMARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 30/06/<strong>2006</strong>de casos de doenças transmissíveis pelosangue.Art. 547. É de responsabilidade dos serviçosde hemoterapia:I - cumprir a legislação vigente referente asangue, hemocomponentes ehemoderivados;II - realizar todos os testes e exames, seguindoos procedimentos descritos emmanuais operacionais padronizados e validados,que contenham normas para controlede qualidade para pessoal, equipamentos,técnicas sorológicas eimunohematológicas, controle de qualidadedos hemocomponentes, dos reagentese kits;III - manter arquivados pelo período determinadoem legislação específica vigente,os registros que permitam rastrear a procedência,os resultados laboratoriais e odestino final de todas as unidades de sangueutilizadas ou descartadas, bem comodas reações transfusionais que forem informadas;IV - estocar o sangue e hemocomponentesem local separado de produtos potencialmentecontaminantes, sendo que as unidadescoletadas e já testadas, devem serestocadas em áreas e/ou refrigeradoresseparados, de forma a evitar trocas ou danosaos receptores;V - descartar automaticamente toda bolsacom sorologia reagente;VI - as bolsas de sangue, bem como todoo material potencialmente contaminante,devem ser submetidos a tratamento antesda disposição final, conforme legislaçãosanitária especifica;VII - realizar os exames sorológicos eimunohematológicos previstos na legislaçãosanitária vigente, em conformidadecom a mesma, em todas as bolsas desangue coletadas, sendo que os resultadosdevem ser registrados e mantidos arquivados;VIII - realizar a validação de cada bateria detestes;IX - realizar obrigatoriamente a identificaçãode anticorpos irregulares, em todosos casos onde a pesquisa for positiva;X - utilizar materiais descartáveis e atóxicos,com registro no Ministério da Saúde, emtodas as fases do processo de obtençãoaté a utilização do sangue, bem como tomaros cuidados com a segurança dosusuários e funcionários, com relação àexposição a materiais com riscos biológicosde contaminação e os procedimentospara o descarte dos materiais;XI - realizar o controle de qualidade doshemocomponentes, conforme legislaçãovigente;XII - convocar, nos casos de transfusões contaminadase/ou suspeitas, os doadores/receptores,notificá-los acerca de seu diagnósticopessoalmente, tratá-los ou encaminhálosaos serviços de referências;XIII - os serviços hemoterápicos que realizamtransfusão devem manter contrato/convênio com os serviços hemoterápicosfornecedores.CAPITULO VIIIDOS ESTABELECIMENTOSPRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDESeção IDisposições GeraisArt. 548. Consideram-se estabelecimentosde assistência à saúde ou estabelecimentosprestadores de serviços de saúde,empresas e/ou instituições públicasou privadas, que tenham por finalidade apromoção, proteção, recuperação e reabilitaçãoda saúde do indivíduo ou prevençãoda doença, tais como: hospitais, clínicase consultórios de qualquer natureza,ambulatórios, laboratórios, bancos de sangue,de órgãos, de leite e congêneres,acupuntura, veículos para transportes epronto atendimento de pacientes e postosde saúde, dentre outros.Art. 549. Os estabelecimentos prestadoresde serviços de saúde devem ter responsáveltécnico, de acordo com a legislaçãosanitária, ainda que mantenham serviçosconveniados, terceirizados ou profissionaisautônomos.Parágrafo único. Os responsáveis técnicose administrativos responderão solidariamentepelas infrações sanitárias.Art. 550. A SMS pode estabelecer, complementarmente,as normas estaduais e federais,através de normas técnicas específicas,os padrões de programação físico-funcionale padrões dedimensionamento e quantificação dosambientes dos estabelecimentosprestadores de serviços de saúde.Art. 551. Os estabelecimentos de assistênciaà saúde deverão possuir instalações,equipamentos, instrumentais, utensíliose materiais de consumo indispensáveise condizentes com suas finalidadesem perfeito estado de conservação efuncionamento, de acordo com normastécnicas.Art. 552. Caberá ao responsável técnicopelo estabelecimento ou serviço, o funcionamentoadequado dos equipamentos utilizadosnos procedimentos diagnósticose terapêuticos, no transcurso da vida útil,instalados ou utilizados pelos estabelecimentosde assistência à saúde.§ 1º. Respondem solidariamente pelo funcionamentoadequado dos equipamentos:I - o proprietário dos equipamentos, quedeverá garantir a compra do equipamentoadequado, devidamente registrado no Ministérioda Saúde, a sua instalação, manutençãopreventiva e corretiva;II - o fabricante que deverá fornecer os equipamentoscom o certificado de garantia,manual de instrução e registro e/ou notificaçãojunto ao Ministério da Saúde do equipamento;§ 2º. Os equipamentos, quando não estiveremem perfeitas condições de uso, deverãoestar fora da área de atendimento, ouquando a remoção for impossível, exiberaviso inequívoco de proibição de uso.Art. 553. Os estabelecimentos prestadoresde serviços de saúde somente poderãoentrar em funcionamento, após devidamentelicenciados pela vigilância sanitáriamunicipal.Parágrafo único. A licença sanitária deveráser renovada a cada 12 (doze) meses,após inspeção.Art. 554. A instalação de qualquer estabelecimentoprestador de serviço de saúdeem eventos, deverá ser autorizada pela vigilânciasanitária, mediante solicitaçãoescrita do estabelecimento, na qual estedeverá informar às atividades que serãorealizadas.Art. 555. Qualquer alteração referente aoestabelecimento licenciado, tal como: endereço,responsável técnico, razão social,representante legal, estrutura física, ampliaçãoou redução das atividades, entreoutras, bem como o encerramento das atividadesdeve ser comunicada previamentea vigilância sanitária municipal.Art. 556. A qualidade na prestação de serviçosofertados à população, bem como asegurança ao profissional, paciente e público,nos serviços de radioterapia e medicinanuclear, será medida através da atualizaçãotecnológica e tempo de uso dosequipamentos, além da infra-estruturaapresentada.Art. 557. O dispensário de medicamentosde estabelecimentos prestadores de serviçosem saúde, quando armazenar substânciase produtos sujeitos a controle especial,deverá possuir responsável técnicolegalmente habilitado, cadastrado junto àvigilância sanitária municipal, o qual deverámanter controles e registros na formaprevista na legislação sanitária vigente.Art. 558. Os estabelecimentos prestadoresde serviços de saúde deverão possuir quadrode recursos humanos habilitados, emnúmero adequado à demanda e às atividadesdesenvolvidas.Art. 559. É vedado a comercialização dequaisquer produtos nos estabelecimentosprestadores de serviços de saúde.Art. 560. A utilização de produtos de interesseà saúde deve respeitar as recomendaçõesde uso do fabricante, condições depreservação, armazenamento e os prazosde validade, não sendo permitido a suarevalidação depois de expirada a validade.Art. 561. Os equipamentos e produtos utilizadosnos estabelecimentos prestadoresde serviços de saúde deverão possuir registroe/ou notificação junto ao Ministérioda Saúde.Seção IIDa ConstruçãoArt. 562. Todo projeto arquitetônico de construçãoou reforma de estabelecimentoprestador de serviço de saúde, deve seraprovado pela Vigilância Sanitária da SecretariaMunicipal de Saúde, de acordo coma legislação vigente.§ 1º. Entende-se por reforma toda e qualquermodificação na estrutura física, no fluxoe nas funções originalmente aprovados.§ 2º. A obra deve ser executada em consonânciacom o projeto aprovado.Seção IIIDa Responsabilidade TécnicaArt. 563. Os estabelecimentos prestadoresde serviços de saúde só podem funcionarcom responsável técnico legalmente ha-


MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 30/06/<strong>2006</strong>bilitado, ou substituto legal, de acordo comas legislações específicas.§ 1º. Cabe ao responsável técnico zelar eresponder pelo funcionamento dos serviçose pelos equipamentos utilizados, deforma a garantir as condições de qualidadee segurança, para profissionais, pacientes,público e meio ambiente.§ 2º. As práticas terapêuticas de medicinatradicional, tais como: homeopatia,acupuntura, fitoterapia, somente podemser desenvolvidas por profissionais técnicae legalmente habilitados.§ 3º. Entende-se por profissional técnico elegalmente habilitado, o profissional registradoem Conselho de Classe reconhecidolegalmente.Art. 564. Os estabelecimentos prestadoresde serviços de saúde, através de seus responsáveislegais, devem prover as condiçõesadministrativas, físicas eoperacionais mínimas para o exercício daatividade profissional.Parágrafo único. Cabe ao responsável legalrequerer a licença sanitária junto aoórgão competente, bem como mantê-laatualizada.Seção IVDas Instalações e ProcedimentosArt. 565. Os estabelecimentos prestadoresde serviços de saúde devem possuir:a) edificações de alvenaria, boa ventilaçãoe iluminação;b) piso, escada e rampa, constituídos dematerial antiderrapante, lavável e impermeável;c) bancadas, paredes, equipamentos emobiliários, constituídos de material liso,lavável e impermeável;d) pia ou lavatório para degermação dasmãos, provido de sabonete líquido, toalhasdescartáveis e lixeira com acionamento apedal, em cada sala de atendimento ouem local estratégico, que permita atendertodas as salas;e) sala/box para atendimento individualizado;f) local adequado com pia exclusiva, quandorealizar lavagem, preparo, desinfecçãoe esterilização de materiais;g) as áreas de entrada e circulação devempossuir rampas, quando necessário, e largurasuficiente para a passagem de cadeirasde rodas e macas;h) espaço físico específico para a guardade objetos de uso pessoal da equipe detrabalho.Art. 566. Conforme o grau de risco, devemser descartados ou submetidos adescontaminação, limpeza, desinfecçãoou esterilização, as instalações, equipamentos,instrumentos, artigos, roupas,utensílios e alimentos sujeitos a contatoscom fluídos orgânicos, mucosas e/ou soluçãode continuidade de tecidos de pacientesou usuários.Art. 567. Os estabelecimentos prestadoresde serviços de saúde e os veículos paratransporte e pronto atendimento de pacientes,devem ser mantidos em rigorosascondições de higiene, com estrita observânciadas normas técnicas sanitárias deÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIOcontrole de infecção e de biossegurança.Art. 568. Os estabelecimentos prestadoresde serviços de saúde devem:a) adotar procedimentos técnicos adequados,definidos nas respectivas normas, notocante ao gerenciamento de resíduos,decorrentes da prestação dos serviços desaúde;b) possuir quadro de pessoal legalmentehabilitado e treinados periodicamente;c) observar a existência de instalações,aparelhos, equipamentos de proteção individuale coletiva, instrumentos, utensílios,roupas e materiais de consumo indispensáveise condizentes com suas finalidades,em bom estado de funcionamentoe/ou conservação, e em quantidade suficienteao número de pessoas atendidas;d) possuir manual de normas e rotinas,escritas dos procedimentos realizados,(técnicos, biossegurança, desinfecção deartigos e superfícies e sanitização), mantendo-oatualizado;e) possuir programa de manutenção preventivaperiódica dos equipamentos e respectivosregistros.Parágrafo único. Os laudos das manutençõesdevem contemplar a identificação dosequipamentos, data da realização, testesrealizados, instrumentos utilizados, com asrespectivas calibrações em instituiçõescertificadas para este fim e assinatura doresponsável técnico legalmente habilitado.Art. 569. Os estabelecimentos prestadoresde serviços de saúde devem manter deforma organizada e sistematizada os registrosde dados de identificação dos pacientes,de exames clínicos e complementares,de procedimentos realizados, da terapêuticaadotada, da evolução e condiçõesde alta, devendo estes dados seremprontamente disponibilizados à autoridadesanitária, sempre que solicitados.§ 1º. Os registros citados devem ser guardadospelo tempo previsto na legislaçãovigente.§ 2º. Nos casos em que os pacientes estãoinconscientes ou incapacitados, deveráhaver sistema de identificação, atravésde braceletes ou pulseiras, de modo aminimizar as chances de erro nos procedimentosa serem realizados.Art. 570. Os procedimentos de diagnósticose terapia prestados pelos serviços desaúde, devem obedecer às normas e padrõescientíficos nacional e internacionalmenteaceitos.Parágrafo único. Quando solicitado pelaautoridade sanitária, o estabelecimentodeve apresentar documentos ou trabalhoscientíficos, referentes aos tratamentosprestados de acordo com as normas e/oupadrões nacionais e internacionais.Art. 571. Todo e qualquer procedimentoclassificado como invasivo, bem como autilização de equipamentos diagnósticose terapêuticos, deve ser obrigatoriamenteexecutado por profissional legalmente habilitadoe sob a responsabilidade do responsáveltécnico, de acordo com a legislaçãovigente.PÁG. 47Parágrafo único. Considera-se procedimentoinvasivo todo aquele que quandorealizado leva total ou parcialmente ao interiordo corpo humano, substâncias, instrumentos,produtos ou radiações.Art. 572. Todo estabelecimento que realizalavagem, preparo e desinfecção de material,deverá dispor de local adequado compia exclusiva para este fim.Seção VDas Radiações IonizantesArt. <strong>573</strong>. Cabe a SMS em conjunto comSESA/ISEP a regulamentação, a fiscalizaçãoe o controle dos estabelecimentos públicose privados prestadores de serviçosde saúde e de interesse à saúde, que utilizam,produzam e/ou transportam, importame exportam fontes emissoras de radiaçãoionizante, para fins médicos diagnósticosou terapêuticos, industriais, comerciais oude pesquisa, em situações de normalidadeou de emergência radiológica.Art. 574. As atividades envolvendo radiaçõesionizantes devem obedecer aos princípiosda justificação, otimização e da doseindividual.Parágrafo único. Entende-se por:a) Princípio da Justificação: "Qualquer atividadeenvolvendo radiação ionizante deveser justificada em relação a outras atividadesalternativas e produzir um benefício líquidopara a sociedade".b) Princípio da Otimização: "As instalaçõese as práticas devem ser planejadas, implantadase executadas de modo que amagnitude das doses individuais, o númerode pessoas expostas e a probabilidadede exposição acidental, seja tão reduzidaquanto razoavelmente exeqüível, levandoseem consideração os fatores econômicose sociais, além das restrições de doseaplicáveis".c) Princípio da Limitação da Dose Individual:"As doses individuais para profissionaisocupacionalmente expostos e populaçãoem geral, não deve exceder os limites anuaisde doses estabelecidos pela legislaçãovigente".Art. 575. Todos os estabelecimentos e serviços,que façam uso de radiação ionizante,devem possuir Responsável Técnico esubstituto legal, registrado no serviço deVigilância Sanitária.Parágrafo único. O responsável técnicoassume também a função de Supervisorde Radioproteção, quando não houver aexigência de tal função específica, definidapela legislação vigente.Art. 576. Cabe ao responsável legal pela instituiçãoque faz uso de radiações ionizantes,prover a todos os profissionaisocupacionalmente expostos, de Equipamentosde Proteção Individual - EPI's, materiaisde segurança e monitores individuaisadequados à atividade desenvolvida, bemcomo assegurar que todo profissional envolvidotenha a qualificação para o exercícioprofissional, prevista na legislação em vigor.Subseção IDa ConstruçãoArt. 577. Nenhum estabelecimento quefaça uso de radiações ionizantes pode ser


PÁG. 48 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIOMARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 30/06/<strong>2006</strong>construído, reformado ou ampliado, ou terseus serviços transferidos de ambiente oulocal, sem que tenha sido o projetoarquitetônico e de radioproteção aprovadopelo Serviço de Vigilância Sanitária competente.Art. 578. Os estabelecimentos que fazemuso de radiações ionizantes não podemfuncionar sem estar devidamente cadastradosna Vigilância Sanitária Municipal,bem como as fontes de radiação ionizanteque utilizam.Art. 579. Sempre que houver alteração emqualquer dos dados cadastrais do estabelecimento,deve haver prévia comunicaçãoà Vigilância Sanitária Municipal.Parágrafo único. As alterações que exigemcomunicação são: razão social, responsáveltécnico, endereço, substituição, aquisiçãoou desativação de fonte de radiaçãoionizante, entre outras.Subseção IIDas Instalações e ProcedimentosArt. 580. Nenhum equipamento deradiodiagnóstico médico, radiodiagnósticoodontológico, radioimunoensaio, radioterapia,medicina nuclear, indústria, ensinoe pesquisa, pode vir a ser utilizado semque sejam realizados testes de aceitação,quando da instalação do aparelho, e testesperiódicos de controle de qualidade,conforme previsto na legislação em vigor.Parágrafo único. Para fins decomercialização ou utilização, devem osequipamentos possuir registro no Ministérioda Saúde.Art. 581. Em todos os estabelecimentosusuários de radiação ionizante, devem serobservadas condições de segurança namanipulação, guarda e operação de equipamentosemissores de raios X e substânciasradioativas, de modo a que os níveisde radiação para o público, os profissionaise todos os envolvidos no processo,estejam dentro dos limites estabelecidospela legislação Federal e Estadual.Art. 582. As salas de operação/manipulaçãode fontes emissoras de radiaçãoionizante devem possuir sinalização adequadae ser de uso exclusivo, conformelegislação vigente.Art. 583. Todo estabelecimento que façauso de radiação ionizante deve:I - realizar radiometria, atendendo a periodicidadedeterminada pela legislação específicae sempre que houver qualquer alteraçãode lay-out, da carga de trabalhosemanal ou da fonte de radiação ionizante;II - estabelecer rotinas de serviço e procedimentos,para as situações de normalidadee para casos de acidentes/emergências,que sejam de conhecimento e fácildisponibilidade a todos os envolvidos noprocesso de trabalho;III - possuir e fazer uso de instalações, equipamentos,materiais, imobilizadores eEquipamentos de Proteção Individual -EPI's previstos para as atividades desenvolvidas,íntegros e em quantidade suficienteà segurança radiológica do profissionalocupacionalmente exposto, do pacientee acompanhantes quando necessário,observada à legislação em vigor;IV - manter um programa de treinamento eatualização dos profissionais, devidamenteregistrado, tendo em vista a proteção radiológica,bem como a melhoria da qualidadedos serviços prestados.Art. 584. Os estabelecimentos prestadoresde serviços de radiologia, radioterapia,medicina nuclear, radioimunoensaio, industriais,de ensino e pesquisa e demaisestabelecimentos de interesse a saúde,públicos ou privados, que utilizam, produzeme/ou transportam fontes emissoras deradiação ionizante, sujeitam-se às normasdeste regulamento e demais disposiçõesatinentes à matéria.Parágrafo único. Incluem-se no campo deincidência da legislação sanitária as empresasconsultoras de proteção radiológica,de manutenção corretiva, preventiva econtrole de qualidade em equipamentosemissores de radiação e afins, bem comoos estabelecimentos que atuam na áreade assistência à saúde e que fazem usode radiação ionizante para fins de diagnósticoou terapia.CAPÍTULO IXDOS ESTABELECIMENTOS DE INTERES-SE À SAÚDESeção IDas Disposições GeraisArt. 585. Entende-se por serviços de interesseà saúde ou estabelecimentos deinteresse à saúde, o local, a empresa, ainstituição pública ou privada e/ou a atividadeexercida por pessoa física ou jurídica,que pelas características dos produtose/ou serviços ofertados, possam implicarem risco à saúde da população e à preservaçãodo meio ambiente.Art. 586. São estabelecimentos e atividadesde interesse à saúde:I - farmácias, drogarias e postos de medicamentos;II - produtores, embaladores,reembaladores, fracionadores,montadores, distribuidores, transportadores,representantes, comercializadores,importadores, exportadores de: medicamentos,correlatos, cosméticos, perfumes,produtos de higiene, saneantesdomissanitários, insumos e matérias primas,produtos químicos, agrotóxicos eafins, alimentos, aditivos para alimentos eembalagens;III - óticas;IV - laboratórios de prótese;V - casas de comércio de produtos tóxicospassíveis de causar danos a saúde;VI - serviços de podologia, massagem,estética, cosmética e congêneres;VII - salões de beleza e cabeleireiros, manicuree pedicure;VIII - casas de atendimento a crianças, jovens,idosos, de repouso, de dependentesquímicos, de deficientes físicos e mentais,de soropositivos para HIV, etc;IX - serviços de terapias holistas/naturalistase congenêres;X - serviços de tatuagem, bronzeamento,colocação de piercings e congêneres;XI - lavanderias comerciais;XII - terminais de transportes de passageiros;XIII - academias de ginástica econgêneres;XIV - locais de lazer e diversão;XV - estabelecimentos de hotelaria e hospedagem,acampamentos, estações deágua e congêneres;XVI - saunas e piscinas;XVII - serviços de preparo e transporte decadáver;XVIII - casas funerárias, necrotérios, instituiçõesde medicina legal, cemitérios, capelasmortuárias e crematório;XIX - criatório de animais;XX - serviços de desinsetização edesratização;XXI - empresas de esterilização de produtosde interesse à saúde;XXII - serviços de transporte de pacientes;XXIII - estabelecimentos de ensino: educaçãoinfantil, tais como: creches e préescolas,fundamental, médio, superior ecursos livres, como os de preparatório paravestibular entre outros;XXIV - instituições ou estabelecimentos depesquisa biológica, de radiaçõesionizantes e químicas, entre outras;XXV - prestadores de serviços na área deradiações ionizantes, tais como: empresasconsultoras de proteção radiológica, empresasque realizam manutenção preventiva,corretiva, radiometria e controle dequalidade em equipamentos emissoresde radiação ionizante e outros afins;XXVI - serviços de drenagem urbana;XXVII - outras atividades de interesse àsaúde, como por exemplo: abrigo, coleta,transporte, tratamento e disposição finaldo lixo, coleta, tratamento e disposição finalde esgoto sanitário e abastecimentode água;XXVIII - serviços de coleta, transporte, tratamentoe disposição final de resíduossólidos e líquidos;XXIX - serviços de coleta, tratamento e disposiçãofinal de esgoto sanitário e abastecimentode água;XXX - outros estabelecimentos ou atividadesenvolvendo produtos e/ou serviços quese relacionem direta ou indiretamente coma saúde não citados.Art. 587. Todo estabelecimento de interesseà saúde somente poderá entrar em funcionamentoapós licenciado pela vigilânciasanitária municipal.§ 1º. A licença sanitária deverá ser renovadaa cada 12 (doze) meses, após inspeção.§ 2º. É obrigatória à afixação da licençasanitária dos estabelecimentos em localvisível e de fácil acesso.Art. 588. Os estabelecimentos de interesseà saúde devem possuir dependênciasmínimas necessárias ao seu bom funcionamento,de acordo com a atividade, graude risco e atendendo a legislação vigente.Art. 589. Qualquer alteração referente aoestabelecimento licenciado tal como: endereço,responsável técnico, razão social,representante legal, estrutura física, ampliaçãoou redução de atividade, entre outras,bem como encerramento das atividades,deve ser comunicada previamente avigilância sanitária municipal.Art. 590. Os estabelecimentos de interesseà saúde devem apresentar nome fanta-


MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 30/06/<strong>2006</strong>sia adequado, de acordo com produtoscomercializados e serviços prestados, evitandonomes que induzam à confusão comoutros estabelecimentos e com o comérciode outros produtos.Art. 591. Os estabelecimentos de saúdeterão responsabilidade técnica única perantea autoridade sanitária, ainda quemantenham em suas dependências serviçosde profissionais autônomos ou empresasprestadoras de serviços de saúde.Parágrafo único. Os responsáveis técnicose administrativos responderão solidariamentepelas infrações sanitárias.Art. 592. A Secretaria de Saúde do Municípioexpedirá instruções e fornecerá informaçõesquando solicitado, para subsidiaros estabelecimentos de saúde.Art. 593. A instalação de qualquer estabelecimentode interesse à saúde em eventos,deverá ser autorizada pela vigilânciasanitária, mediante solicitação escrita doestabelecimento, na qual este deverá informaràs atividades que serão realizadas.Seção IIDas Instalações e ProcedimentosArt. 594. Os estabelecimentos de interesseà saúde devem observar os seguintesrequisitos:I - adoção de procedimentos técnicos adequados,definidos nas respectivas normas,no tocante ao gerenciamento de resíduos;II - existência de quadro de pessoal legalmentehabilitado e treinado periodicamente;III - obediência às normas e padrões científicosnacional e internacionalmente aceitos.Parágrafo único. Quando solicitado pelaautoridade, o estabelecimento deve apresentardocumentos ou trabalhos científicos,referentes aos procedimentos realizados,de acordo com as normas e/ou padrõesnacionais e internacionais.Art. 595. As instalações, equipamentos,instrumentos, artigos, roupas, utensílios ealimentos sujeitos a contatos com fluídosorgânicos, mucosas e/ou solução de continuidadede tecidos de pacientes ou usuários,devem ser descartados ou submetidosà descontaminação, limpeza, desinfecçãoou esterilização, conforme o graude risco de contaminação.Art. 596. Quando for utilizado substância eou medicamento a ser injetado viaintradérmica, subcutânea, intramuscular eendovenosa, somente pode ser administradacom prescrição médica ou por profissionallegalmente habilitado e sob asupervisão de responsável técnico médico,enfermeiro ou farmacêutico, de acordocom a legislação vigente.Art. 597. Todo e qualquer procedimentoclassificado como invasivo, bem como autilização de equipamentos diagnósticose terapêuticos, deve ser obrigatoriamenteexecutado por profissional legalmente habilitadoe sob a responsabilidade do responsáveltécnico, de acordo com a legislaçãovigente.ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIOParágrafo único. Considera-se procedimentoinvasivo aquele que provoca o rompimentodas barreiras naturais ou penetraem cavidades do organismo, levandoao interior do corpo humano substâncias,instrumentos, produtos e radiações.Art. 598. A utilização de produtos de interesseà saúde deve respeitar as recomendaçõesde uso do fabricante, condições depreservação, armazenamento e os prazosde validade, não sendo permitido a suarevalidação depois de expirada a validade.Art. 599. Os estabelecimentos de interesseà saúde e os veículos para transportede pacientes devem ser mantidos em rigorosascondições de higiene, com estritaobservância das normas técnicas sanitárias,de controle de infecção e debiosegurança.Art. 600. Os estabelecimentos de interesseà saúde devem:I - possuir edificações de alvenaria, comboa ventilação e iluminação, pisos, paredese mobiliários de material resistente,de cor clara, lavável, de fácil limpeza e desinfecção;II - observar a exigência de instalações,equipamentos, instrumentais, utensílios,roupas e materiais de consumo indispensáveis,equipamentos de proteção individuale coletiva, condizentes com suas finalidades,em bom estado de limpeza efuncionamento e em quantidade suficienteao número de pessoas atendidas;III - manter programa de manutenção preventivaperiódica dos equipamentos e respectivosregistros;IV - possuir ambientes claros, arejados eem boas condições de higiene;V - possuir todas as instalações, equipamentos,procedimentos operacionais epessoal necessários ao seu funcionamentoe atender, após inspeções, todas as exigênciasdo presente regulamento e demaisnormas sanitárias;VI - manter, de forma organizada, os registrosde suas atividades, devendo esses dadosserem colocados à disposição da autoridadesanitária sempre que solicitados;VII - possuir e funcionar somente com apresença de responsável técnico legalmentehabilitado;VIII - dispor de pessoal suficiente para suasatividades, com capacidade técnica necessáriae treinados periodicamente, paragarantir a qualidade dos produtos e serviçosofertados;IX - possuir sistema de garantia da qualidadedifundido em todos os níveis da empresa,de modo a assegurar a qualidadedos produtos e serviços ofertados;X - ter espaço físico específico para guardade objetos de uso pessoal da equipede trabalho.Parágrafo único. Os estabelecimentos devemser independentes de residências,não podendo suas dependências seremutilizadas para outros fins diferentes daquelespara os quais foram licenciados,nem servir de passagem para outro local.Art. 601. É vedada a uma instituição de saúdea realização de testes laboratoriais remotosnão coordenado por um responsáveltécnico habilitado e não vinculado a umlaboratório clínico legalmente habilitado.Parágrafo único. Entende-se por testePÁG. 49laboratorial remoto ou portáteis, os testesde laboratório realizados em equipamentossituados fisicamente fora da área técnicacentral de um laboratório clínico, emgeral em locais próximos ao paciente, comexceção do auto-teste.Art. 602. A instalação e funcionamento deestabelecimentos de interesse à saúdedependem de autorização prévia do órgãocompetente municipal, estadual e/ou federal,conforme legislação sanitária vigente.Art. 603. Antes de iniciada a construção,reforma, ampliação ou reconstrução deedificação de estabelecimento de interessea saúde, devem ser apresentados documentospara análise de projeto, de acordocom a legislação vigente, para avaliaçãopela autoridade sanitária.Seção IIIDas Farmácias e DrogariasArt. 604. As farmácias e drogarias devemcontar obrigatoriamente com assistênciade responsável técnico inscrito no ConselhoRegional de Farmácia do Paraná, conformeprevisto na legislação federal, estaduale municipal vigentes.Art. 605 As farmácias e drogarias devemdesenvolver ações de assistência farmacêutica,definidas como:a) grupo de atividades relacionadas com omedicamento, destinadas a apoiar asações de saúde demandadas por umacomunidade;b) as atividades relacionadas ao abastecimento,conservação, controle de qualidadee segurança terapêutica dos medicamentos;c) a educação permanente dos profissionaisde saúde, usuários e da comunidade,para assegurar o uso racional dosmedicamentos.Art. 606. As farmácias e drogarias devempossuir e executar ações de Boas Práticasde Farmácia, definidas como padrãopara avaliação da qualidade dos serviçosprestados aos usuários na promoção dasaúde, na dispensa de medicamentos, nadisponibilização de produtos para saúde,na promoção do auto-cuidado, na melhoriada prescrição e uso de medicamentos.Parágrafo único. O Manual de Boas Práticasde Farmácia deverá ser divulgado ecumprido por todos os funcionários doestabelecimento.Art. 607. As farmácias e drogarias devempossuir área física mínima de 30 m2 (trintametros quadrados) para: mostruário e dispensa,sanitário e local específico para lavagem,armazenamento de material de limpezae sanitização de estabelecimento.Art. 608. As farmácias e drogarias podemmanter ainda:I - Área para armazenamento de medicamentossujeitos a regime de controle especial,em armário com chave ou qualqueroutro dispositivo que ofereça segurança;II - Área para depósito de medicamentos eprodutos;III - Sala de aplicação de injetáveis comárea mínima de 4m2 (quatro metros quadrados)contendo:a) pia ou lavatório com água corrente;


PÁG. 50 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIOMARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 30/06/<strong>2006</strong>b) toalhas descartáveis e sabonete líquido;c) cadeira com porta braço;d) lixeira com tampa e pedal, provida desaco plástico;e) mesa ou bancada com superfície de fácillimpeza e desinfecção para o preparode injetáveis;f) frascos contendo solução antiséptica,preconizada pelo Ministério da Saúde, comrótulo contendo a identificação do produto,data de fabricação e validade;g) recipiente rígido, resistente a punctura,ruptura e vazamento, com tampa para acondicionamentode material pérfuro-cortante;h) sala para atividades administrativas,escrituração de substâncias ou medicamentossujeitos a controle especial, guardade material bibliográfico, fichas de pacientese notas fiscais.Art. 609. Somente as farmácias poderãomanter laboratório de manipulação demedicamentos, obedecendo a legislaçãoespecífica vigente.§ 1º. As farmácias de manipulação nãopoderão manipular produtos em escalaindustrial.§ 2º. Os profissionais prescritores ficam proibidosde indicar qualquer estabelecimentofarmacêutico a seus pacientes, bem comonão poderão compor sociedade ou ser proprietáriodos referidos estabelecimentos.Art. 610. As farmácias e drogarias poderãomanter, mediante autorização especial, deacordo com a legislação específica vigente,os seguintes serviços:I - inalação;II - realização de pequenos curativos; e,III - dispensa de medicamentos retinóidesde uso sistêmico.§ 1º. Nos casos de baixa de responsabilidadetécnica do profissional farmacêutico,ficam automaticamente canceladas asautorizações especiais expedidas.§ 2º. Para obtenção de nova autorizaçãoespecial, o estabelecimento terá que satisfazernovamente os requisitos exigidospela legislação.Art. 611. É vedado aos estabelecimentosem questão:I - expor a venda produtos estranhos aocomércio farmacêutico;II - realizar a prestação de serviços de coletade material biológico e outros alheiosa atividade de dispensa de medicamentose produtos;III - efetuar a utilização de produtos médicoambulatorial.Parágrafo único. Fica expressamente proibidoa comercialização de bebidas alcoólicasem estabelecimentos farmacêuticos.Art. 612. É vedado à drogaria o recebimentode receitas contendo prescrições magistrais.Art. 613. Os estabelecimentos farmacêuticosterão obrigatoriamente a responsabilidadetécnica de um farmacêutico, inscrito noConselho Regional de Farmácia, o qual ohabilitará para o exercício da função atravésda emissão de certidão de regularidade.§ 1º. A assistência e responsabilidade técnicadas filiais e/ou sucursais serãoexercidas por profissionais distintos daqueleda matriz ou sede.§ 2º. Os estabelecimentos em questão deverãoapresentar responsável técnico, durantetodo o seu horário de funcionamento,de acordo com a legislação vigente.§ 3º. Somente será permitido o funcionamentodo estabelecimento sem responsáveltécnico pelo prazo de trinta dias, aofim dos quais e não havendo contração denovo profissional, o estabelecimento sofreráas penalidades contidas neste regulamentoa critério da autoridade sanitária.Art. 614. O comércio de drogas, medicamentose de insumos farmacêuticos é privativodas empresas e dos estabelecimentosdefinidos em legislação vigente.§ 1º. Os mercados, supermercados, barese estabelecimentos congêneres nãosão autorizados a comercializar quaisquertipos de medicamentos.Art. 615. Nenhum dos produtos autorizadosa serem comercializados nos estabelecimentosem questão, inclusive os importados,poderão ser expostos à vendaou entregue ao consumo antes de registradonos órgãos competentes.§ 1º. No caso de produtos passíveis deisenção de registro, deve ser solicitado oficialmenteao órgão respectivo do Ministérioda Saúde que expedirá certificado deisenção de registro.§ 2º. Os produtos sem registro, registrovencido ou sem certificado de isenção, sefor o caso, que forem encontrados expostosà venda nos estabelecimentos emquestão, serão imediatamente apreendidose inutilizados.Art. 616. Todos os produtos expostos à vendanos estabelecimentos em questão,deverão estar dentro dos prazos de validaderespectivos e em ótimas condições deconservação, sendo proibido expor ou venderprodutos vencidos ou com etiquetasde preço sobrepostas as informações sobrefabricação, validade e lote.Art. 617. Não é permitida a comercializaçãode produtos biológicos, imunoterápicos eoutros, que exijam cuidados especiais deconservação, sem a observação criteriosadas condições e normas necessárias.Art. 618. Não é permitida a comercializaçãode amostras grátis de medicamentos, bemcomo de produtos produzidos por laboratóriosoficiais ou de venda proibida no comércio.Art. 619. Não é permitida a guarda de alimentosou bebidas em geladeiras ou emoutros equipamentos de uso exclusivo,para armazenamento de medicamentosdos estabelecimentos.Art. 620. Os estabelecimentos em questãodevem apresentar mapas para registrosdiários da temperatura de geladeiras,quando houver e se for o caso.Art. 621. As propagandas de qualquer tipo,feitas por qualquer meio de divulgação,(cartazes, folhetos, emissoras de rádio etelevisão e outras afins), ficam sujeitas àação fiscalizadora do órgão competente enão poderão conter afirmações falsas ouatribuir a medicamentos ou qualquer produtoque interesse à saúde, qualidadenutriente, medicamentosa, terapêutica oude favorecimentos à saúde, qualidade oupropriedade que não possua ou superiora que realmente possuir, assim como divulgarinformação que possa induzir o consumidora erro quanto à qualidade, natureza,espécie, utilização, origem e identidadedo produto, nem realizar campanhasde liquidação, promoção, bem como devemtambém apresentar fundamento científicocomprovado e explicar todos os riscose efeitos colaterais inerentes ao produtodivulgado.Art. 622. As farmácias e drogarias ficamsujeitas a legislação específica vigente,quanto a propaganda de medicamentos.Art. 623. O fracionamento e a dispensa defitoterápicos, (plantas utilizadas com finsterapêuticos), ficam restritos às farmáciasde manipulação, observado o disposto emlegislação específica vigente.Paragráfo único. Os fitoterápicos industrializados,com respectivos registros juntoao órgão competente, poderão sercomercializados pelas drogarias.Art. 624. As farmácias e drogarias devematender a legislação sanitária federal, estaduale municipal específica vigente.Seção IVDos DistribuidoresArt. 625. As distribuidoras de medicamentos,insumos farmacêuticos, drogas,correlatos, cosméticos, produtos de higiene,perfumes, saneantes domissanitários,dependerão de prévia autorização de funcionamentojunto ao órgão competente elicença sanitária municipal renovada acada 12 (doze) meses.Art. 626. Qualquer alteração de representantelegal, responsável técnico, razão social,endereço, cadastro nacional de pessoajurídica, estrutura física, ampliação ouredução de classes de produtos, bemcomo o encerramento da atividade devemser previamente comunicadas à VigilânciaSanitária Municipal.Art. 627. Para obter licença sanitária comodistribuidor o requerente deve satisfazer asseguintes condições:I - dispor de locais, instalações e equipamentosadequados e suficientes, de formaa assegurar uma boa conservação edistribuição dos produtos;II - dispor de plano de emergência, quepermita a execução efetiva de uma açãode retirada do mercado, ordenada pelasautoridades competentes e definida emcooperação com o fabricante do produtoem questão ou com o importador titular deregistro do produto no país;III - dispor de responsável técnico legalmentehabilitado;IV - dispor de meios e recursos, para mantera documentação referente a qualquertransação de compra e venda, à disposiçãodas autoridades competentes, paraefeitos de inspeção.


MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 30/06/<strong>2006</strong>Art. 628. As empresas autorizadas comodistribuidoras tem o dever de:I - somente distribuir produtos registradose/ou notificados junto ao órgão competente;II - manter manual de boas práticas de distribuiçãoe armazenagem de produtos eos respectivos procedimentosoperacionais adotados pela empresa, àdisposição das autoridades sanitárias,para efeitos de inspeção;III - garantir, a todo tempo, aos agentes responsáveispelas inspeções, o acesso aosdocumentos, locais, instalações e equipamentos;IV - manter a qualidade dos produtos quedistribui, durante todas as fases da distribuição,sendo responsável por quaisquerproblemas conseqüentes ao desenvolvimentode suas atividades;V - notificar à autoridade sanitária competente,em caráter de urgência, quaisquersuspeitas de alteração, adulteração, fraudeou falsificação dos produtos que distribui,com a indicação do número do lote,para averiguação da denúncia, sob penade responsabilização nos termos da legislaçãopenal, civil e sanitária;VI - identificar e devolver ao titular do registro,os produtos com prazo de validade expirado,mediante operação com nota fiscal,ou, na impossibilidade deste procedimento,solicitar orientação à autoridadesanitária competente;VII - somente efetuar as transações comerciaisatravés de nota fiscal, que conteráobrigatoriamente número dos lotes dosprodutos farmacêuticos.§ 1º. As distribuidoras de produtos farmacêuticosdevem abastecer-se exclusivamenteem empresas titulares do registrodos produtos, bem como fornecê-los apenasa empresas autorizadas a dispensartais produtos no país.§ 2º. As distribuidoras que comercializamprodutos sujeitos a controle especial, devemenviar mensalmente à vigilância sanitáriamunicipal, relação de vendasefetuadas no período.Art. 629. O disposto no presente regulamentonão prejudica a aplicação de disposiçõesmais estritas, que estejam sujeitasà distribuição por atacado de substânciasentorpecentes ou psicotrópicas,hemoderivados, imunobiológicos,radiofármacos ou de qualquer produto sujeitoa controle especial.Art. 630. O transporte dos produtos de quetrata este regulamento, deve ser realizadoadequadamente, satisfazendo as exigênciasespecificas, tais como: refrigeração,ventilação, proteção de luz solar direta eumidade, contra vibrações e outras que sefizerem necessárias, respondendo a empresadistribuidora por quaisquer conseqüênciasoriundas de alterações ocorridasno transporte dos produtos.Seção VDas Indústrias Farmacêuticas,Farmoquímicas, de Cosméticos, Perfumes,Produtos de Higiene, SaneantesDomissanitários e CorrelatosArt. 631. As indústrias que fabricam produtosfarmacêuticos, farmoquímicos, cosméticos,perfumes, produtos de higiene,ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIOsaneantes domissanitários e correlatos,devem possuir responsável técnico legalmentehabilitado, prévia autorização de funcionamentojunto ao órgão competente elicença sanitária municipal, renovada acada doze meses.Art. 632. As indústrias de que trata o artigoanterior devem atender a legislação sanitáriafederal, estadual e municipal, específicasvigentes.Seção VIDos Estabelecimentos Fracionadores,Embaladores e ReembaladoresArt. 633. Os estabelecimentos que realizamo fracionamento, embalagem e/oureembalagem, devem possuir responsáveltécnico legalmente habilitado, préviaautorização de funcionamento junto ao órgãocompetente e licença sanitária municipal,renovada a cada doze meses.Seção VIIÓticasArt. 634. Aos estabelecimentos de óticaaplicam-se as disposições da legislaçãofederal e estadual específicas, como tambémas contidas neste regulamento.Art. 635. É vedado ao estabelecimento ótico,nos termos da lei:I - confeccionar e comercializar lentes degrau sem prescrição médica;II - possuir consultório médico em qualquerde suas dependências;III - manter estoque e/ou comércio decolírios, soros e outros medicamentos deuso em oftalmologia ou não, bem comode alimentos em geral;IV - possuir médico oftalmologista, ou cônjugedeste, como proprietário ou sócio, nalocalidade em que exercer a clínica;V - afixar cartazes de propaganda de médicooftalmologista ou de vantagens restritasa uma classe social ou profissional.Parágrafo único. É vedado, ainda, ao proprietário,sócio, gerente e funcionários,escolher ou permitir escolher, indicar ouaconselhar o uso de lente de grau.Art. 636. Qualquer alteração referente aoestabelecimento ótico, tal como: endereço,responsável técnico, alteração de áreafísica construída, mudança de atividade,alteração na razão social e outras, deveser previamente comunicado ao órgão deVigilância Sanitária Municipal.Parágrafo único. Considera-se alteraçãoreferente ao responsável técnico o ingresso,a baixa de responsabilidade técnica, alicença médica, entre outras.Art. 637. O técnico em ótica pode orientaraos clientes técnicas e produtos, parahigienização de lentes e próteses oculares,sendo vedada qualquer indicação terapêutica.Art. 638. Os estabelecimentos óticos devemcontar obrigatoriamente com:I - assistência de responsável técnico, legalmentehabilitado e atendendo legislaçãoespecífica;II - pisos, paredes e mobiliários que devemser constituídos de material que permitafácil limpeza;PÁG. 51III - lavatório para degermação das mãos,provido de sabão líquido, papel toalha elixeira de acionamento por pedal.Art. 639. As óticas que não possuem laboratórioem suas dependências poderão firmarconvênios ou termos similares comlaboratórios óticos que estejam licenciadospelo serviço de Vigilância Sanitária.Art. 640. Os estabelecimentos de ótica deverãopossuir o mínimo de material e aparelhagemindispensável ao aviamento doreceituário médico e possuir Livro de Registro,podendo ser informatizado, para finsde transcrição do receituário, indicando,obrigatoriamente, a data, o nome do pacientee o seu endereço, e o nome do médicoe o seu endereço.§ 1º. O Livro de Registro das prescriçõesóticas ficará sujeito ao exame da autoridadesanitária, sempre que a mesma entenderconveniente.Art. 641. O ótico não poderá ser responsávelpor mais de um estabelecimento ótico.Art. 642. A assistência e responsabilidadetécnica das filiais e/ou sucursais serãoexercidas por profissional distinto daqueleda sede ou matriz.Art. 643. Ao estabelecimento ótico só é permitido,independentemente da receitamédica, substituir por lentes de grau idênticoaquelas que forem apresentadasdanificadas, vender lentes protetoras semgrau e executar consertos ou substituir armações,quando necessário.Art. 644. É vedado aos estabelecimentos óticosou outros afins, a realização de testes eadaptação de lentes de contato em pacientes.Art. 645. Fica expressamente proibida acomercialização de lentes de grau, lentesde contato, com ou sem grau, em estabelecimentosnão licenciados para este fim.Art. 646. As distribuidoras de lentes de graue lentes de contato, com ou sem grau, sópoderão fornecer aos estabelecimentoslicenciados para este fim.Seção VIIISalões de Cabeleireiros, Institutos deBeleza, Podologia, Massagem, Estética,Cosmética e CongêneresArt. 647. Os estabelecimentos devem:I - possuir pisos, paredes e mobiliárioconstituído de material que permita fácillimpeza;II - acondicionar os resíduos em recipientede material rígido, adequado para cada tipode substância;III - possuir lavatório para degermação dasmãos provido de sabão liquido, papel toalhae lixeira de acionamento por pedal, providade saco plástico.Art. 648. Os estabelecimentos que realizamaplicação de qualquer substância eou procedimento invasivo ou equipamento,devem manter de forma organizada esistematizada registros de dados de identificaçãodos clientes, dos procedimentosrealizados e das substâncias utilizadas.Art. 649. É vedado o uso de qualquer pro-


PÁG. 52 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIOMARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 30/06/<strong>2006</strong>duto, equipamento ou instrumento semregistro no Ministério da Saúde, observadasas disposições legais.Art. 650. Os equipamentos e acessórios,tais como: macas, cadeiras, colchões, travesseirose similares, devem ser revestidoscom material impermeável e íntegro,os quais deverão ser higienizados, apóscada atendimento.Art. 651. É obrigatória a adoção de procedimentosde limpeza, desinfecção e/ouesterilização, após cada uso, dos utensíliose instrumentais que entrarem em contatocom o usuário, utilizados na práticaprofissional nestes estabelecimentos.§ 1º. O procedimento de esterilização seráadotado para todos os instrumentais utilizadosem manicure, pedicure, podologiae estética ou qualquer outra atividade profissional,onde haja risco em potencial decontaminação deste material, por intermédiode secreções orgânicas econsequente potencialidade para o cruzamentode infecção, com microorganismospatogênicos entre usuários.§ 2º. A esterilização dos instrumentais efetuar-se-áutilizando-se equipamentosapropriados, estufas ou autoclaves, e obedecerá,rigorosamente, as normas preconizadaspelo Ministério da Saúde.§ 3º. Os instrumentais, utensílios ou materiaisque não representem risco em potencialà saúde, tais como: pentes, escovas,bobies, toalhas, esponjas, bacias,espátulas, etc., deverão sofrer processo delimpeza e/ou desinfecção, obedecendo àsnormas preconizadas pelo Ministério daSaúde.§ 4º. As lâminas para barbear são de usoúnico ficando vedado o seureprocessamento.Art. 652. Os profissionais devem lavar asmãos antes e após a realização de cadaatividade e usar luvas quando manipularemprodutos químicos, na presença desangue, secreções e dermatites.Art. 653. Os estabelecimentos com atividadede depilação devem manter cabinesindividuais, exclusivamente para esta finalidade,com espaço, iluminação e ventilaçãoadequados à prática profissional eacomodação confortável do usuário.Art. 654. É vedada a utilização, exposição ecomercialização de produtos de interesseà saúde, que não possuam registro nemindicativo de isenção do órgão sanitáriocompetente ou, ainda, com qualquer tipode alteração de rotulagem.Art. 655. É expressamente proibida a práticade reutilização de ceras para depilação ouqualquer outro produto químico empregado.Art. 656. Somente a realização de massagemanti-stress e estética pode ser efetuadasem a prescrição de profissional legalmentehabilitado.§ 1º. As massagens anti-stress e estéticassomente podem ser realizadas manualmente,não podendo ser utilizado qualquertipo de equipamento.§ 2º. A utilização de equipamentos somenteé permitida a profissionais legalmentehabilitados, sendo neste caso, obrigatórioaos profissionais que possuam curso reconhecidopela Secretaria Estadual deEducação.Art. 657. O procedimento de bronzeamentoartificial por câmaras deverá seguir legislaçãoespecífica.Seção IXTerapias Holistas, Naturalistas, Alternativase CongêneresArt. 658. Os estabelecimentos e ou serviçosque exerçam as atividades de terapiasholistas, naturalistas alternativas econgêneres, sujeitam-se às normas sanitáriasvigentes, com base nos ítens abaixo:I - memorial descritivo das atividades e/outécnicas a serem desenvolvidas, que deveconter a definição e descrição da atividadee/ou técnica, sua finalidade e formação/cursos na área de atuação, que comprovea qualificação técnica, reconhecidos peloMinistério da Saúde ou pelo Ministério daEducação;II - grau de risco que a atividade e/ou técnicapossa vir a causar ao usuário das mesmas.§ 1º. É vedado a esses tipos de estabelecimentos,prescrever, vender, armazenar e/ou expor qualquer substância, produto e/ou medicamento, que possua finalidadeterapêutica.§ 2º. É vedado a realização de procedimentoinvasivo de qualquer natureza.Art. 659. Os estabelecimentos devem possuir:I - pisos, paredes e mobiliários, constituídosde material que permita fácil limpeza;II - lavatório para degermação das mãos,provido de sabão líquido, papel toalha elixeira de acionamento por pedal.Seção XTatuagem, Colocação de Piercings eCongêneresArt. 660. Os locais que realizam tatuagens,colocação de piercings e congêneres, devemobservar os seguintes critérios:a) possuir pisos, paredes e mobiliários, constituídosde material que permita fácil limpeza;b) acondicionar os resíduos de forma adequada,de acordo com o Plano deGerenciamento de Resíduos de Serviçosde Saúde e demais exigências da legislaçãoespecífica vigente;c) os materiais pérfuro-cortantes devemser descartados separadamente, imediatamenteapós o uso, em recipientes rígidos,resistentes à punctura, ruptura e vazamento,com tampa, devidamente identificados,conforme legislação vigente;d) possuir lavatório para degermação dasmãos, provido de sabão liquido, papel toalhae lixeira de acionamento por pedal;e) deverá ser afixado, obrigatoriamente, emlocal visível, placa informativa ao usuário,prestando informações sobre os riscosdecorrentes da execução dos procedimentosde tatuagem e piercing, bem como dificuldadestécnicas, que possam envolvera posterior remoção de tatuagens.Parágrafo único. Fica proibida a execuçãoao ar livre de procedimentos inerentes àspráticas de piercing e tatuagem.Art. 661. Além do disposto no inciso V, doartigo anterior, o usuário deve ser previamenteorientado acerca dos riscos em relaçãoaos procedimentos, materiais e/ousubstâncias utilizadas.Art. 662. Os locais que realizam tatuagens,colocação de piercings e congêneres, deverãocontar com:a) Cadastro de clientes atendidos, organizadode tal forma, que possa ser objeto derápida verificação por parte das autoridadessanitárias, contendo os seguintes registros:identificação do cliente, com nomecompleto, idade, sexo, endereço completoe data do atendimento do cliente.b) Livro de registro de acidentes contendo:I - anotação de acidente de qualquer natureza,que envolva o cliente ou o executorde procedimentos;II - no caso da prática de tatuagem, incluisea anotação de reação alérgica aguda,após o emprego de substância corante,reação alérgica tardia, que o cliente venhaa comunicar ao responsável pelo estabelecimento;III - no caso da prática de piercing, incluisea anotação de complicações, que o clientevenha a comunicar ao responsávelpelo estabelecimento, tais como: infecçãolocalizada, dentre outras;IV - data da ocorrência do acidente.Art. 663. Obrigatoriamente, todo o instrumentalempregado na execução de procedimentosinerentes às práticas de tatuageme de piercing, deverá ser submetido aprocessos de descontaminação, limpezae esterilização, aplicadas com técnicaasséptica.§ 1º. As agulhas, lâminas ou dispositivosdestinados a remover pelos, empregadosna prática de tatuagem, deverão serdescartáveis e de uso único.§ 2°. Os materiais a que se refere o parágrafoanterior, não poderão serreprocessados ou reutilizados.§ 3°. Antes de serem introduzidos e fixadosno corpo humano, os adornos deverãoser submetidos a processo de esterilização.Art. 664. Somente poderão ser empregadaspara a execução de procedimentosinerentes à prática de tatuagem, tintasatóxicas, fabricadas especificamente paratal finalidade.Art. 665. É expressamente proibido a aplicaçãode medicamentos anestésicos porvia sistêmica, para a realização das práticasde aplicação de piercing e tatuagens.Art. 666. É expressamente proibido a prescriçãode medicamentos por profissionaisque não são legalmente habilitados.Art. 667. Os equipamentos e acessórios,tais como: macas, cadeiras, colchões, travesseirose similares, devem ser revestidoscom material impermeável e íntegro.Art. 668. É vedado o uso de qualquer produtosem registro no Ministério da Saúde,observadas as demais disposições legais.


MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 30/06/<strong>2006</strong>Seção XIDos Estabelecimentos de PróteseOdontológicaArt. 669. Estabelecimento de próteseodontológica são todos os estabelecimentosque se destinam à confecção de aparelhosde prótese ou órtese na áreaodontológica ou bucomaxilar, de caráter públicoou privado, com ou sem fins lucrativos.Art. 670. Todos os estabelecimentos devem,obrigatoriamente, funcionar na presençafísica de técnico em prótesedentária, inscrito junto ao Conselho Regionalde Odontologia do Paraná, que assumeo papel de responsável técnico peloestabelecimento.Art. 671. O técnico em prótese dentária sópoderá ser responsável por um estabelecimentode prótese odontológica.Art. 672. Os estabelecimentos devem possuir:a) pisos, paredes e mobiliários, constituídosde material que permita fácil limpeza;b) lavatório para degermação das mãos,provido de sabão líquido, papel toalha elixeira com acionamento por pedal;c) equipamentos de proteção individual, deacordo com sua área de atuação: luvas comproteção antitérmica, óculos, máscara comfiltro de vapores, avental, etc.;d) livro de registro para serviços executados,contendo: nome do cirurgião dentistarequisitante do serviço, material utilizado,data de entrada e saída.Art. 673. É vedado ao técnico em prótesedentária:a) prestar, sob qualquer forma, assistênciadireta a clientes;b) manter, em sua oficina, equipamento einstrumental específico de consultórioodontológico;c) fazer propaganda de seus serviços aopúblico em geral.Seção XIILavanderias ComerciaisArt. 674. As águas residuais devem ter destinoe tratamento licenciado pelo órgãoambiental e atender às exigências desteregulamento.Art. 675. As lavanderias comerciais devempossuir equipamentos próprios para secagemde roupas e lavatório para degermaçãodas mãos, provido de sabão líquido, papeltoalha e lixeira de acionamento por pedalou lixeira sem tampa.Parágrafo único. Lavanderias comerciaisque realizam atividades para estabelecimentosprestadores de serviços de saúdedevem atender a legislação e normatizaçãovigentes.Seção XIIIAcademias de Ginástica e CongêneresArt. 676. As academias de ginástica econgêneres devem contar, obrigatoriamente,com:a) assistência de responsável técnico, legalmentehabilitado, que atenda a legislaçãoespecifica;b) pisos, paredes e mobiliários devem serconstituídos de material que permita fácilÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIOlimpeza;c) colchões, travesseiros, cadeiras, macase similares, que devem ser revestidos commaterial impermeável e íntegro;d) lavatório para degermação das mãos,provido de sabão liquido, papel toalha elixeira de acionamento por pedal.Art. 677. O estabelecimento deve manterdisponível à autoridade sanitária:a) cadastro dos alunos matriculados;b) avaliação médica do aluno;c) programa de atividade de cada aluno.Art. 678. É vedado o uso, indicação ou vendade anabolizantes, esteróides ou qualquermedicamento no estabelecimento.Seção XIVEstabelecimentos de Preparo deCadáverArt. 679. Os estabelecimentos que realizama preparação de cadáveres devem terautorização da vigilância sanitária.Art. 680. Os estabelecimentos de preparode cadáver devem possuir:a) pisos, paredes e mobiliários, constituídosde material liso, impermeável, quepermita fácil limpeza e desinfecção;b) ralos sifonados ligados à rede de esgoto,provido de tampa escamoteável;c) lavatório para degermação das mãos,provido de sabão liquido, papel toalha elixeira de acionamento por pedal ou lixeirasem tampa;d) lixeira com acionamento por pedal, paradescarte de resíduos infectantes;e) livro de registro com os dados dos corpospreparados e declaração do médicoresponsável de que o cadáver não gerarisco de contaminação por doenças denotificação obrigatória ou radioativa, aosprofissionais e ao ambiente.Art. 681. Os estabelecimentos de preparode cadáver deverão observar ainda:a) disponibilizar aos funcionários Equipamentosde Proteção Individual - EPI's, limpose em bom estado de conservação, taiscomo: luvas, botas, óculos, máscaras, calçae camisa ou macacão ou avental demangas compridas e avental impermeável,para processos que ocorram em presençade umidade;b) adotar procedimentos técnicos sanitáriosadequados, definidos nas normas vigentes,no tocante ao gerenciamento deresíduos.Seção XVDos Serviços de Desinsetização eDesratizaçãoArt. 682. As empresas especializadas naprestação de serviços de controle de vetorese pragas urbanas, somente poderão funcionardepois de devidamente licenciadasjunto à Secretaria Municipal da Saúde.Art. 683. A empresas especializadas deverãoter um responsável técnico devidamentehabilitado para o exercício das funçõesrelativas às atividades pertinentes ao controlede vetores e pragas urbanas, devendoapresentar o registro da empresa juntoao respectivo Conselho Regional.PÁG. 53Parágrafo único. São habilitados os seguintesprofissionais: biólogo, engenheiroagrônomo, engenheiro florestal, engenheiroquímico, farmacêutico, médico-veterinárioe químico.Art. 684. É vedada a instalação do EstabelecimentoOperacional das EmpresasEspecializadas em edificações de uso coletivo,seja comercial ou residencial, atendendoàs legislações relativas à saúde,ao ambiente e ao uso e ocupação do solourbano, em vigor.Art. 685. As instalações operacionais deverãodispor de áreas específicas e adequadaspara armazenamento, preparo demisturas e diluições e vestiário para osaplicadores.Art. 686. Somente poderão ser utilizadosos produtos desinfestantes devidamenteregistrados no Ministério da Saúde, sendoque o responsável técnico responde pelasua aquisição, utilização e controle.Art. 687. Todos os procedimentos de preparode soluções, a técnica de aplicação,a utilização e manutenção de equipamentos,deverão estar descritos e disponíveisna forma de Procedimentos OperacionaisPadronizados.Art. 688. Os veículos para transporte dosprodutos desinfestantes e equipamentos,deverão ser dotados de compartimento,que os isolem dos ocupantes.Art. 689. O transporte dos produtos e equipamentosnão poderá ser feito em veículoscoletivos.Art. 690. Quando aplicável, as embalagensdos produtos desinfestantes, antes deserem descartadas, devem ser submetidasà tríplice lavagem, devendo a água seraproveitada para o preparo de calda ouinativada, conforme instruções contidas narotulagem.Art. 691. As empresas deverão fornecer aosclientes comprovante de execução de serviçocontendo, no mínimo, as seguintesinformações:a) nome do cliente;b) endereço do imóvel;c) praga(s) alvo;d) grupo(s) químico(s) do(s) produto(s)utilizado(s);e) nome e concentração de uso do princípioativo e quantidade do produto aplicadona área;f) nome do responsável técnico, com onúmero do seu registro no Conselho correspondente;g) número do telefone do Centro de InformaçãoToxicológica mais próximo; e,h) endereço e telefone da Empresa Especializada.CAPÍTULO XDOS PRODUTOS DE INTERESSE ASAÚDESeção IDisposições GeraisArt. 692. Todo produto de interesse à saúdedestinado ao consumo humano, equipamentose materiais destinados ao tratamentoe prevenção de doenças, só podeser exposto ao consumo, entregue à vendaou distribuído, após o seu registro, dis-


PÁG. 54 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIOMARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 30/06/<strong>2006</strong>pensa ou isenção no órgão competentedo Ministério da Saúde, que lhe conferevalidade nacional.§ 1º. Os alimentos, matérias primas,aditivos, coadjuvantes de tecnologia eembalagens, só poderão ser expostos aoconsumo, entregue à venda ou distribuído,após o seu registro, dispensa de registroou isenção de registro junto ao órgãocompetente.§ 2º. Aos alimentos sujeitos a Registro Municipalde Produtos, aplicam-se as disposiçõesestabelecidas neste Regulamento.Art. 693. Para a concessão de registro deprodutos, devem ser atendidos os critériose parâmetros técnicos e científicos reconhecidamenteaceitos, as normas e os padrõesde identidade e qualidade de produtos esubstâncias de consumo humano.Art. 694. Devem ser adotados padrões deidentidade e qualidade estabelecidos nacionalmente.Parágrafo único. Na eventual inexistênciadeste, poderão ser adotados os padrõesde identidade e qualidade internacionalmenteaceitos.Art. 695. O registro pode ser cancelado porirregularidade, se o detentor do registroinfringir as normas sanitárias, mesmo duranteo prazo de validade.Art. 696. Qualquer modificação que impliqueem alteração de identidade, qualidade,forma de apresentação, tipo ou marcado produto já registrado, deve ser previamentesolicitado pelo interessado e aprovadopelo órgão competente do Ministérioda Saúde.Art. 697. Quando ocorrerem mudanças nasnormas técnicas de produção e controlede qualidade, ditadas pela União ou peloEstado, em virtude de imperativo de defesada saúde coletiva, o detentor do registrodeverá atender as alterações necessáriase comunicá-las ao órgão que expediuo registro.Art. 698. O registro do produto de que trataeste regulamento não exclui os registrosexigidos para outras finalidades, que nãoa de exposição à venda ou entrega ao consumo,a qualquer título.Art. 699. A SMS poderá instituir comissõestécnicas, com representantes das vigilânciassanitárias municipais e estadual, associaçõesde defesa dos consumidores,fornecedores, produtores e instituiçõesafins, com a finalidade de elaboração, revisãoe atualização das normas e açõesatinentes à produção, distribuição e circulaçãode produtos de interesse à saúde.Seção IIDas Substâncias Entorpecentes eOutros Sujeitos à Controle EspecialSubseção IDisposições GeraisArt. 700. A vigilância sanitária municipal, noâmbito de sua competência, fiscalizará ocomércio e o uso de substâncias e medicamentospsicotrópicos, entorpecentes eoutros sujeitos a controle especial.Parágrafo único. Inclui-se no campo deatuação da vigilância sanitária o controlede substâncias e medicamentos psicotrópicose entorpecentes e outros sujeitos acontrole especial, obedecendo ao previstoem normas sanitárias federais e estaduaisvigentes.Art. 701. Cabe ao serviço de vigilância sanitáriamunicipal, proceder à inspeção paraavaliar as condições técnicas e sanitáriasdos estabelecimentos que solicitam juntoao órgão competente do Ministério da Saúdea Autorização Especial, a fim de exercerematividades com substâncias psicotrópicas,entorpecentes e outras sujeitas acontrole especial.Art. 702. Caberá, ainda, ao serviço de vigilânciasanitária municipal:I - inspecionar os estabelecimentos queutilizam para qualquer fim, substâncias e/ou medicamentos sujeitos a controle especial,fazendo rígida conferência de todaa escrituração exigida nas normas sanitáriasespecíficas;II - realizar, sempre que necessário, açãoconjunta de fiscalização com outros órgãosda Administração Pública, objetivando umaação mais eficaz no controle de psicotrópicose entorpecentes.Subseção IIInstalação e ProcedimentosArt. 703. Os estabelecimentos industriais,comerciais do ramo farmacêutico eprestadores de serviços de saúde, devempossuir local ou armário com chave, paraguarda de substâncias e produtos de controleespecial, definidos pela legislaçãovigente e registro de entrada e saída dessassubstâncias e produtos.Art. 704. A incineração de substância e/oumedicamento de uso proscrito no Brasil,determinada pela autoridade judicial, serárealizada em instalações apropriadas e licenciadaspelo órgão ambiental competente,na presença de testemunhas, observadaa legislação específica.Art. 705. É vedada a distribuição de amostrasgrátis de produtos que contenham substânciasentorpecentes ou psicotrópicas.§ 1º. Será permitida a distribuição de amostrasgrátis de medicamentos, que contenhamsubstâncias constantes das listas''C1'' (outras substâncias sujeitas a controleespecial) e "C4" (anti-retrovirais), daPortaria Federal n.º 344/98, com suas atualizaçõesem suas embalagens originais,exclusivamente aos profissionais médicos,que assinarão comprovante de distribuiçãoemitido pelo fabricante.§ 2º. No caso de o profissional doar medicamentos(amostras-grátis) à instituiçãoa que pertence, deverá fornecer o respectivocomprovante de distribuição devidamenteassinado e a instituição deverá dar entradaem Livro de Registro da quantidaderecebida.§ 3º. O comprovante a que se refere o caputdeste artigo, deverá ser retido pelo fabricanteou pela instituição que recebeu aamostra grátis do médico, pelo período de02 (dois) anos, ficando a disposição da AutoridadeSanitária para fins de fiscalização.§ 4º. É vedada a distribuição de amostragrátisde medicamentos a base deMisoprostol.Art. 706. É vedado o transporte de medicamentosà base de substâncias psicotrópicas,entorpecentes e outras sujeitas a controleespecial, definidos em legislação federalespecífica, por pessoa física, sem adevida cópia da prescrição médica, quejustifique a necessidade e quantidade demedicamento para uso individual do paciente,bem como sem registro no Ministérioda Saúde.Art. 707. O envio de medicamentos à basede substâncias psicotrópicas, entorpecentese outras sujeitas a controle especial,para o exterior, somente será permitidomediante apresentação da receita médica,acompanhados da nota fiscal de aquisição.CAPITULO XIDAS INFRAÇÕES SANITÀRIAS E DOPROCESSO ADMINISTRATIVOSeção IDos Órgãos FiscalizadoresArt. 708. São órgãos fiscalizadores da SecretariaMunicipal da Saúde do Município,aqueles identificados na organização e nosatos regulamentares de fiscalização e controlede ações e serviços de saúde.Art. 709. Para efeitos deste regulamentoentende-se por autoridade sanitária:I - o Secretário Municipal de Saúde, demaissecretários com interveniência na área desaúde e o dirigente das ações de vigilânciaem saúde, lotados nos serviços daSecretaria Municipal de Saúde, no âmbitode sua competência;II - os componentes de equipesmultidisciplinares ou grupo técnicos de vigilânciasanitária, vigilância ambiental, vigilânciaepidemiológica, auditoria e de áreasrelacionadas à saúde, observada suacompetência legal;III - os agentes fiscais sanitários;IV - os auditores.§ 1º. São considerados Agentes Fiscais Sanitários,para efeito deste regulamento, osagentes fiscais de nível médio e os profissionaisde nível superior concursados, investidosde poder de policia e função com responsabilidadee atribuições sanitárias definidase previstas em disposições legais edevidamente nomeados para este fim porato do Chefe do Poder Executivo, através depublicação no Órgão Oficial do Município.§ 2º. São considerados Auditores os profissionaisde nível superior concursados, investidosde função com responsabilidade eatribuições de auditoria, controle e avaliaçãodefinidas e previstas em disposições legaise devidamente nomeados para este fim porato do Chefe do Poder Executivo, através depublicação no Órgão Oficial do Município.Art. 710. No exercício de funçõesfiscalizadoras, é da competência de AgentesFiscais Sanitários, da Secretaria Municipalda Saúde, fazer cumprir as Leis e oRegulamento Sanitário, expedindo informações,autos/termos e impondo penali-


MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 30/06/<strong>2006</strong>dades, quando for o caso, visando à prevençãoe à repressão de tudo que possacomprometer à saúde.§ 1º. A competência dos Agentes Fiscaisde nível médio fica limitada à expedição determos de ciência, intimações e autos deinfrações, bem como a aplicação das penalidadesde advertência, apreensão deprodutos/equipamentos/animais.§ 2º. Os Agentes Fiscais Sanitários deverãoapresentar sua credencial de identificaçãofiscal, devidamente autenticadas,durante o exercício de suas atribuições.§ 3º. Fica proibida a outorga de credencialde identificação fiscal a quem não estejaautorizado, em razão de cargo ou função, aexercer ou praticar, no âmbito da legislaçãosanitária, atos de fiscalização.§ 4º. A credencial a que se refere este artigodeve ser devolvida para inutilização, sob aspenas da lei, em casos de provimento emoutro cargo público, exoneração ou demissão,aposentadoria, bem como licenciamentopor prazo superior a 90 (noventa) dias e desuspensão do exercício do cargo.Art. 711. Os Agentes Fiscais Sanitários terãolivre ingresso, em qualquer dia e a qualquerhora, mediante identificação e uso dasformalidades legais, em todas as habitaçõesparticulares ou coletivas, prédios ouestabelecimentos de qualquer espécie,terrenos, lugares e logradouros públicos,neles fazendo observar o cumprimento dasleis e do regulamento sanitário em vigor.§ 1º. Nos casos de oposição à visita ouinspeção, o Agente Fiscal Sanitário lavraráauto de infração e intimará o proprietário,locatário, morador, administrador ou seusprocuradores a facilitarem a visita, imediatamente,ou dentro de vinte e quatro horas,conforme urgência.§ 2º. Persistindo o embaraço, a autoridadesanitária poderá solicitar a intervenção daautoridade judicial, esgotadas as medidasde conciliação, sem prejuízo das penalidadesprevistas.Art. 712. Os Agentes Fiscais Sanitáriospoderão registrar suas atividades e irregularidadesconstatadas, através de máquinasfotográficas e filmadoras, visandoa ilustração de processos administrativos,como provas documentais e atividades deeducação em saúde.Art. 713. Os Agentes Fiscais Sanitários ficamresponsáveis pelas declarações quefizerem nos autos/termos, sendo passíveisde punição, por falta grave, em casos defalsidade ou omissão dolosa.Art. 714. No exercício de funçõesfiscalizadoras, é da competência do Auditorfazer cumprir as leis e o regulamentode auditoria, controle e avaliação, expedindorelatórios de auditoria operativas e analíticas,autos/termos e impondo penalidades,quando for o caso.Seção IIApuração e Classificação das InfraçõesArt. 715. Considera-se infração, para fimdeste regulamento, a desobediência ouÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIOinobservância das normas legais, regulamentarese outras que, por qualquer forma,se destinem à promoção, preservaçãoe recuperação da saúde.Paragráfo único. Responde pela infraçãoquem, de qualquer modo, cometer ou concorrerpara sua prática ou dela se beneficiar.Art. 716. Constatada qualquer infração denatureza sanitária, será lavrado o auto deinfração, que servirá de base ao processoadministrativo de contravenção.Art. 717. As infrações serão, a critério daautoridade sanitária, classificadas em:Grau Leve, Grave e Gravíssimo.§ 1º. Para imposição das penalidades esua graduação, será levado em conta:I - a gravidade do fato, tendo em vista assuas conseqüências para a saúde publica;II - as circunstâncias atenuantes e agravantes;III - os antecedentes do infrator, com relaçãoao disposto neste regulamento e demaisnormas complementares.§ 2º. São circunstâncias atenuantes:I - a ação do infrator não ter sido fundamentalpara a consecução do evento;II - a errada compreensão da norma sanitária,admitida como escusável, quandopatente a incapacidade do agente paraentender o caráter ilícito do fato;III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamenteprocurar reparar ou minorar asconseqüências do ato lesivo à saúde públicaque lhe for imputado;IV - ter o infrator sofrido coação;V - ser o infrator primário e a falta cometidade natureza leve.§ 3º. São circunstâncias agravantes:I - ser o infrator reincidente;II - ter o infrator cometido a infração paraobter vantagem pecuniária, decorrente doconsumo pelo público do produto e/ou serviçosprestados, em contrário ao dispostona legislação;III - o infrator coagir outrem para a execuçãomaterial da infração;IV - ter a infração conseqüências calamitosasà saúde pública;V - se o infrator, tendo conhecimento do atolesivo à saúde pública, deixar de tomar asprovidências de sua alçada, tendentes aevitá-lo ou minorar o dano;VI - ter o infrator agido com dolo.§ 4º. Havendo concurso de circunstânciaagravante e atenuante, a aplicação seráconsiderada em razão das que sejam preponderantes.§ 5º. A reincidência especifica torna o infratorpassível de enquadramento na penalidademáxima e a caracterização da infraçãocomo gravíssima.Seção IIIDas PenalidadesPÁG. 55Art. 718. As penalidades a serem impostas,sem prejuízo das sanções judiciaiscabíveis, na forma de Termos, classificamseem:I - advertência;II - multa;III - apreensão de produtos e/ou equipamentose/ou animais;IV - inutilização de produtos e/ou equipamentos;V - suspensão de prestação de serviços,de venda e fabricação de produtos e/ouequipamentos;VI - interdição, cautelar ou definitiva, totalou parcial, do estabelecimento, obra, produtoe/ou equipamento utilizado no processoprodutivo;VII - cancelamento do registro do produto,quando municipal;VIII - cassação temporária ou definitiva dalicença sanitária;IX - descredenciamento de serviços eações de saúde no S.U.S.§ 1º. A autoridade sanitária competentepoderá impor uma ou mais das penalidadesprevistas neste artigo.§ 2º. As penalidades serão aplicadas pelasautoridades sanitárias da SecretariaMunicipal da Saúde, através de seus órgãoscompetentes.Art. 719. A pena de advertência será aplicadaobservado o devido processo administrativo.Art. 720. As penas de apreensão,inutilização, suspensão de prestação deserviços, venda ou fabricação de produtose cancelamento do registro do produto,serão aplicadas sempre que se mostremnecessárias para evitar risco ou dano àsaúde.Art. 721. A pena de interdição cautelar, totalou parcial, do estabelecimento, produto ouequipamento, será aplicada quando forconstatado indício de infração sanitária, emque haja risco ou dano à saúde e perduraráaté que sejam sanadas as irregularidades.§ 1º. O prazo máximo para interdiçãocautelar será de 90 (noventa) dias.§ 2º. A interdição cautelar, total ou parcial,poderá, após o devido processo administrativosanitário, tornar-se definitiva.§ 3º. A extensão da interdição será decididapor ato fundamentado da autoridadesanitária.Art. 722. Quando da apreensão de produtose/ou equipamentos, interdição de estabelecimentosprestadores de serviçosde saúde, de obras e outros de interesseda saúde, a autoridade sanitária divulgarána imprensa, tornando público o risco sanitário.Art. 723. A pena de multa, nas infraçõesconsideradas de grau leve, grave ougravíssimo, consiste no pagamento deuma importância, a ser fixada na seguinteproporção:I - Infração de Grau Leve: aquelas em queo infrator seja beneficiado por circunstânciaatenuante;II - Infração de Grau Grave: aquelas em queseja verificado uma circunstância agravante;III - Infração de Grau Gravíssimo: aquelasem que seja verificada a existência de duasou mais circunstâncias agravantes.Art. 724. A pena de multa nas infrações será


PÁG. 56 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIOMARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 30/06/<strong>2006</strong>classificada e fixada nas seguintes proporções:I - Infração Leve, de R$ 120,00 (cento evinte reais), a R$ 1.780,00 (um mil setecentose oitenta reais), e será aplicada aoinfrator que for beneficiado por circunstânciasatenuantes previstas no artigo 717deste regulamento assim graduadas:a) Infração Leve com 5 atenuantesR$120,00;b) Infração Leve com 4 atenuantes R$545,00;c) Infração Leve com 3 atenuantes R$960,00;d) Infração Leve com 2 atenuantes R$1.385,00;e) Infração Leve com 1 atenuanteR$1.780,00.II - Infração Grave, de R$ 1.890,00 (um miloitocentos e noventa reais), a R$ 5.950,00(cinco mil, novecentos e cinquenta reais),e será aplicada ao infrator que for prejudicadopor uma circunstância agravante, graduadona forma do artigo 717, deste regulamento,a saber:a) Infração Grave com agravante inciso I..............R$ 1.890,00;b) Infração Grave com agravante inciso II.............R$ 2.656,00;c) Infração Grave com agravante incisoIII.............R$ 3.500,00;d) Infração Grave com agravante incisoIV............R$ 4.500,00;e) Infração Grave com agravante inciso V............R$ 5.190,00;f) Infração Grave com agravante incisoVI........... .R$ 5.950,00.III - Infração Gravíssima, de R$ 6.000,00(seis mil reais) a R$ 17.850,00 (dezessetemil, oitocentos e cinqüenta reais), e seráaplicada ao infrator que for prejudicado pelaexistência de duas ou mais circunstânciasagravantes, graduada na forma do artigo717 deste regulamento, a saber:a) Infração Gravíssima com 2 agravantesR$ 6.000,00;b) Infração Gravíssima com 3 agravantesR$ 9.050,00;c) Infração Gravíssima com 4 agravantesR$ 12.050,00;d) Infração Gravíssima com 5 agravantesR$ 15.000,00.e) Infração Gravíssima com 6 agravantesR$ 17.850,00.Parágrafo único. Se as multas aplicadasnão estiverem pagas até a ocasião da renovaçãoanual da licença sanitária, a mesmanão será concedida.Art. 725. Em caso de reincidência, a multaserá aplicada ao dobro da última, em reais,e até que seja sanada a irregularidade,a mesma será renovada a cada 30(trintas) dias, ficando ainda o infrator, conformea gravidade da infração, sujeito àcassação temporária, ou definitiva da licença,com suspensão das atividades.Parágrafo único. Considera-se reincidênciaa repetição de qualquer infração pelamesma pessoa física ou jurídica, que poderáser novamente autuada, se o processoanterior já tiver passado em julgamentoe recebido decisão condenatória.Art. 726. A imposição da penalidade porinfração do disposto na legislação sanitáriaem vigor, não isenta o infrator de açãopenal que no caso couber.Art. 727. Os valores para penalidades previstasneste capítulo não serão aplicadasnos seguintes artigos deste regulamento:I - Artigo 301 - referente a resgate de animais;II - Artigo 304 - referente a abandono deanimais;III - Artigo 307 - referente a alojamento seguropara animais;IV - Artigo 313 - referente a condução deanimais em vias públicas;V - Artigo 314 - referente a recolhimento dedejetos de animais;VI - Artigo 355 - referente a autorização paraeventos;VII - Artigo 356 - referente a cadastro deadestradores de cães.Seção IVDas Infrações Sanitárias e das PenalidadesArt. 728. Constituem infrações sanitáriasas condutas tipificadas abaixo:I - obstar, desacatar ou dificultar a açãofiscalizadora da autoridade sanitária, noexercício de suas funções: pena: advertênciaou multa;II - não cumprir as intimações e/ou orientaçõesdas autoridades sanitárias: pena:multa, interdição ou cassação da licença;III - impedir ou dificultar a aplicação demedida sanitária relativa a doençastransmissíveis e à apreensão e eutanásiade animais domésticos considerados nocivospelas autoridades sanitárias: pena:advertência ou multa;IV - opor-se à exigência de provasdiagnósticas ou à sua execução pelas autoridadessanitárias: pena: advertência oumulta;V - inobservar as exigências das normassobre construção, reconstrução, reforma,loteamento, abastecimento de água, esgotodomiciliar, habitação em geral, coletivaou isolada, horta, terreno baldio, escola,local de lazer coletivo e de reunião, necrotério,velório, cemitério, estábulos, canis,pocilgas, cocheiras, galinheiros, saneamentourbano e rural em todas as suasformas e controle de ruídos incômodos,bem como tudo que contrarie a legislaçãosobre imóveis em geral e sua utilização:pena: advertência, multa, interdição temporáriaou definitiva do estabelecimento oususpensão da atividade, apreensão deanimais;VI - deixar de cumprir medidas, formalidadesou outras exigências sanitárias aosserviços de transportes terrestres, ferroviáriose aéreos, seja por si ou por seusagentes, consignatários, comandantes ouresponsáveis diretos pelo transporte: pena:advertência, multa, interdição temporáriaou definitiva do estabelecimento ou suspensãoda atividade;VII - construir, instalar ou fazer funcionarhospital, posto ou casa de saúde, clínicaem geral, casa de repouso, serviço ou unidadede saúde, estabelecimento ou organizaçãoafim, que se dedique à promoção,proteção e recuperação da saúde, sem licençade órgão sanitário competente, oucontrariando normas legais e regulamentarespertinentes: pena: advertência, interdição,cassação da licença sanitária, multa;VIII - construir, instalar, empreender ou fazerfuncionar atividade ou estabelecimentosujeito à fiscalização sanitária, como laboratóriosde produção de medicamento,droga ou insumo, cosméticos, produtos dehigiene, dietéticos, correlatos,desinsetizadoras, estabelecimentos veterináriosou quaisquer outros estabelecimentosque fabriquem alimentos, aditivospara alimentos, bebidas, embalagens,saneantes e demais produtos que interessemà saúde pública, sem registro, licençaou autorização do órgão sanitário competente,ou contrariando as normas legaispertinentes: pena: advertência, suspensão,apreensão ou inutilização do produto, interdição,cassação da licença sanitária,multa;IX - fazer funcionar, sem assistência de responsáveltécnico legalmente habilitado, osestabelecimentos onde são produzidos,transformados, comercializados, armazenados,manipulados, analisados, preparados,extraídos, purificados, fracionados,embalados, reembalados, importados,exportados ou expedidos produtos de interesseà saúde: pena: advertência, suspensãoda venda ou fabricação do produto,apreensão ou inutilização do produto,interdição, cassação da licença sanitária,multa;X - extrair, produzir, fabricar, transformar,preparar, manipular, purificar, fracionar,embalar ou reembalar, importar, exportar,armazenar, expedir, transportar, comprar,vender, ceder ou utilizar alimentos, produtosdietéticos, de higiene, cosméticos,medicamentos, correlatos, embalagens,saneantes, utensílios e aparelhos que interessemà saúde pública ou individual,sem registro, licença ou autorização doórgão sanitário, ou contrariando o dispostoem legislação sanitária: pena: advertência,apreensão ou inutilização do produto,cancelamento do registro do produto, suspensãoda venda ou fabricação do produto,apreensão ou inutilização do produto,interdição, cassação da licença sanitária,multa;XI - fraudar, falsificar ou adulterar produtosujeito ao controle sanitário: pena: advertência,suspensão da venda ou fabricaçãodo produto, apreensão ou inutilização doproduto, interdição, cancelamento do registrodo produto, cassação da licençasanitária, multa;XII - instalar ou fazer funcionar, sem licençasanitária emitida pelo órgão sanitáriocompetente, estabelecimento industrial,comercial ou de prestação de serviços:pena: advertência, interdição, multa;XIII - rotular produtos sujeitos ao controlesanitário em desacordo com as normaslegais: pena: advertência, suspensão davenda ou fabricação do produto, apreensãoou inutilização do produto, interdição,cancelamento do registro, multa;XIV - deixar de observar as normas debiosegurança e controle de infecções hospitalarese ambulatoriais estipuladas nalegislação sanitária vigente: pena: advertência,interdição, cassação da licençasanitária, multa;XV - importar ou exportar, expor à venda ouentregar ao consumo produto sujeito aocontrole sanitário que esteja deteriorado,alterado, adulterado, fraudado, avariado,falsificado, com o prazo de validade expirado,ou apor-lhe nova data de validade:pena: advertência, interdição, cassação dalicença sanitária, multa;XVI - comercializar ou armazenar com fina-


MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 30/06/<strong>2006</strong>lidade de venda, produtos sujeitos ao controlesanitário destinados exclusivamenteà distribuição gratuita: pena: advertência,apreensão do produto, interdição, cassaçãoda licença sanitária, multa;XVII - expor à venda, manter em depósitoou transportar produto sujeito ao controlesanitário, que exija cuidados especiais deconservação, sem a observância das cautelase das condições necessárias a suapreservação: pena: advertência, apreensãoou inutilização do produto, interdição, cancelamentodo registro, cassação da licençasanitária, multa;XVIII - fazer propaganda de serviço ou produtosujeito ao controle sanitário em desacordocom a legislação sanitária: pena:advertência, suspensão de venda ou fabricaçãodo produto, multa;XIX - aviar receita médica, odontológica ouveterinária em desacordo com prescriçãoou determinação expressa em lei ou normasregulamentares: pena: advertência,interdição, cassação da licença sanitária,multa;XX - deixar de fornecer à autoridade sanitáriadados de interesse à saúde, sobre serviços,matérias-primas, substâncias utilizadas,processos produtivos e produtos esubprodutos utilizados: pena: advertência,apreensão ou inutilização do produto, suspensãode venda ou fabricação do produto,interdição, cancelamento do registro doproduto, cassação da licença sanitária,multa;XXI - contrariar normas legais, com relaçãoao controle da poluição e contaminaçãono ar, do solo e da água, bem como dapoluição sonora, com evidências de prejuízoà saúde pública: pena: advertência, interdição,multa;XXII - reaproveitar vasilhames de quaisquerprodutos nocivos à saúde para embalageme venda de alimentos, bebidas, medicamentos,drogas, substâncias, produtosde higiene, produtos dietéticos, cosméticos,perfumes ou saneantes: pena:advertência, apreensão ou inutilização doproduto, interdição, cancelamento do registro,cassação da licença sanitária e/oumulta;XXIII - manter, em estabelecimento sujeitoa controle e fiscalização sanitária, animaldoméstico que coloque em risco a sanidadede alimentos e outros produtos deinteresse à saúde ou que comprometa ahigiene do local: pena: advertência, apreensãoou inutilização do produto, interdição,cancelamento do registro, cassaçãoda licença sanitária, multa;XXIV - coletar, processar, utilizar e/oucomercializar o sangue e hemoderivadosem desacordo com as normas legais:pena: advertência, apreensão ouinutilização do produto, interdição, cassaçãoda licença, multa;XXV - comercializar ou utilizar placentas,órgãos, glândulas ou hormônios humanos,contrariando as normas legais: pena: advertência,apreensão ou inutilização do produto,interdição, cassação da licença sanitária,multa;XXVI - utilizar, na preparação de hormônio,órgão de animal doente ou que apresentesinais de decomposição: pena: advertência,apreensão ou inutilização do produto,interdição, suspensão de venda ou fabricaçãodo produto, cassação da licençasanitária, multa;XXVII - deixar de notificar doença ou outroagravo à saúde, quando tiver o dever legalÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIOde fazê-lo: pena: advertência, multa;XXVIII - deixar de notificar epidemia de qualquerdoença ou outro agravo à saúde,mesmo que não seja de notificação obrigatória:pena: advertência, multa;XXIX - deixar de preencher, clara e corretamente,a declaração de óbito segundo asnormas da Classificação Internacional deDoenças e/ou recusar esclarecer ou completara declaração de óbito, quando solicitadopela autoridade sanitária: pena: advertênciae/ou multa;XXX - deixar de preencher, clara e corretamentee/ou reter a declaração de nascidovivo, não enviando-a ao serviço de saúdecompetente: pena: advertência e/ou multa;XXXI - reter atestado de vacinação obrigatóriae/ou dificultar, deixar de executar ouopor-se à execução de medidas sanitáriasdestinadas à prevenção de doençastransmissíveis: pena: advertência, interdição,multa;XXXII - opor-se à exigência de provasdiagnósticas ou a sua execução pela autoridadesanitária: pena: advertência, interdição,cassação da licença sanitária, multa;XXXIII - aplicar raticidas, inseticidas,agrotóxicos, preservantes de madeira, produtosde uso veterinário, solventes, produtosquímicos ou outras substâncias semobservar os procedimentos necessáriosà proteção da saúde das pessoas e dosanimais: pena: advertência, apreensão ouinutilização do produto, interdição, cancelamentoda licença sanitária, multa;XXXIV - reciclar resíduos infectantes geradospor estabelecimento prestador de serviçosde saúde: pena: advertência, interdição,rescisão do contrato, multa;XXXV - proceder à cremação de cadáver ouutilizá-lo, contrariando as normas sanitáriaspertinentes: pena: advertência, interdição,cassação da licença sanitária, multa;XXXVI - manter condição de trabalho quecause dano à saúde do trabalhador: pena:advertência, interdição, multa;XXXVII - construir obras sem os padrõesde segurança e higiene indispensáveis àsaúde do trabalhador: pena: advertência,interdição, multa;XXXVIII - distribuir água que não atenda apadrões de potabilidade vigentes, ou semcontrole de qualidade, ou sem divulgaçãoadequada de informações sobre a mesmaao consumidor: pena: advertência, interdição,multa;XXXIX - fornecer ou comercializar medicamento,droga ou correlato sujeito a prescriçãomédica, sem observância dessaexigência ou contrariando as normas vigentes:pena: advertência, interdição, cassaçãoda licença sanitária, multa;XL - executar toda e qualquer etapa do processoprodutivo, inclusive transporte e utilizaçãode produto ou resíduo perigoso,tóxico ou explosivo, inflamável, corrosivo,emissor de radiação ionizante, entre outros,contrariando a legislação sanitária vigente:pena: advertência, apreensão ouinutilização do produto, interdição, suspensãode venda, cassação da licença sanitária,multa;XLI - deixar de observar as condições higiênico-sanitáriasna manipulação de produtosde interesse a saúde, quanto aoestabelecimento, aos equipamentos, utensíliose funcionários: pena: advertência,apreensão ou inutilização do produto, interdição,cassação da licença sanitária,multa;PÁG. 57XLII - fabricar ou fazer operar máquina, equipamentoou dispositivo que ofereça riscoà saúde do trabalhador: pena: advertência,apreensão ou inutilização do equipamento,suspensão da venda ou fabricaçãodo produto, interdição, cassação da licençasanitária, multa;XLIII - descumprimento de normas legaise regulamentares, medidas, formalidadese outras exigências sanitárias pelas empresasde transportes, seus agentes econsignatários, comandantes ou responsáveisdiretos por aeronaves, ferrovias,veículos terrestres: pena: advertência, multa;XLIV - inobservância, por parte do proprietárioou de quem detenha sua posse, deexigência sanitária relativa ao imóvel ouequipamento: pena: advertência, apreensãoou inutilização do equipamento, interdição,cassação da licença sanitária, multa;XLV - transgredir qualquer norma legal ouregulamentar destinada à promoção, proteçãoe recuperação da saúde: pena: advertência,interdição, suspensão da vendaou fabricação do produto, cancelamento doregistro do produto, cassação da licençasanitária, multa;XLVI - exercer e/ou permitir o exercício deencargos relacionados com a promoção erecuperação da saúde por pessoas sema necessária habilitação ou autorizaçãolegal, ainda que a título gratuito: pena: advertência,interdição, multa;XLVII - não adotar medidas preventivas decontrole ou favorecer as condições paraproliferação de vetores de interesse à saúdepública: pena: advertência, multa;XLVIII - descumprimento de normas legaise regulamentares, medidas, formalidades,outras exigências sanitárias relacionadasà importação ou exportação, por pessoasfísica ou jurídica, de matérias-primas ouprodutos sob vigilância sanitária: pena:advertência, apreensão, inutilização, interdição,cancelamento de autorização de funcionamento,cancelamento do registro doproduto, multa;XLIX - descumprimento de normas legaise regulamentares, medidas, formalidades,outras exigências sanitárias relacionadasa estabelecimentos e boas práticas de fabricaçãode matérias-primas e de produtossob vigilância sanitária: pena: advertência,apreensão, inutilização, interdição,cancelamento de autorização de funcionamento,cancelamento do registro do produto,multa;L - apresentar Livros de Registros Específicos,Balanços e demais documentoscomprovantes de movimentação de estoquede substâncias e medicamentos sujeitosao controle especial, ilegíveis, comrasuras, emendas e/ou fora do prazo estabelecidona legislação sanitária: pena:advertência, multa, interdição;LI - deixar de preencher os campos de preenchimentoexclusivos do prescritor e dofornecedor nas notificações de receitas ereceitas de controle especial de medicamentose substâncias sujeitas a controleespecial: pena: advertência, multa;LII - expor ao consumo produto de interesseà saúde que contenha agentepatogênico ou substância prejudicial àsaúde, esteja contaminado e alterado oudeteriorado, contenha aditivo proibido ouperigoso: pena: multa, apreensão ouinutilização do produto;


PÁG. 58 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIOMARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 30/06/<strong>2006</strong>LIII - atribuir a alimento, medicamento ouqualquer produto que interesse à saúde,através de alguma forma de divulgação,qualidade nutriente, medicamentosa, terapêuticaou de favorecimento à saúde superiorà que realmente possuir, assimcomo divulgar informação que possa induziro consumidor a erro, quanto à qualidade,natureza, espécie, origem, qualidadee identidade do produto: pena: multa,apreensão dos produtos;LIV - entregar ao consumo, desviar, alterarou substituir, total ou parcialmente, matéria-prima,alimento e/ou produto de interesseà saúde, sob apreensão: pena: multa,interdição temporária ou definitiva doestabelecimento ou a cassação da licençasanitária;LV - contrariar, omitir-se e/ou negligenciaro cumprimento das normas pertinentes àproteção da flora e da fauna: pena: multade grau leve a grave.Parágrafo único. A interdição prevista noinciso L poderá abranger todo o sistemade coleta ou distribuição.Art. 729. Verificada a existência de fraude,falsificação, contaminação, deteriorizaçãoou qualquer adulteração de produtos e/ouequipamentos de interesse à saúde, deveráa autoridade sanitária competentedeterminar a inutilização de tais produtos.§ 1º. Quando ocorrer dúvida quanto às condiçõessanitárias do produto, será esteapreendido ou interditado coletando-seamostras para análise fiscal, sendo posteriormenteliberado ou inutilizado, conformeo resultado.§ 2º. Constatado que o produto de interesseà saúde não possui condições para oconsumo, será lavrado o Termo deInutilização que deverá ser assinado pelaautoridade sanitária e pelo responsável,seu substituto ou representante legal ou,na recusa destes, por 02 (duas) testemunhas,sendo entregue ao infrator uma dasvias.§ 3º. Não caberá recurso nos casos deinutilização de produtos, citados nos parágrafosanteriores.§ 4º. Os produtos e/ou equipamentos apreendidospoderão ser doados para instituiçõespúblicas filantrópicas ou privadas,quando em condições de uso ou consumo,após finalização do processo administrativo,mediante Termo de Doação lavradopela Vigilância Sanitária.Art. 730. Não serão consideradas fraude,falsificação ou adulteração as alteraçõeshavidas nos produtos, substâncias,insumos ou outros, em razão de causascircunstanciais, eventos ou situaçõesimprevisíveis que vierem a determinar avariaou deteriorização.§ 1º. Verificada a alteração nos casos previstosneste artigo, será notificado o fabricante,o manipulador, o beneficiador ou oacondicionador responsável, para que, noprazo de 15 (quinze) dias, contados da datado recebimento da notificação, providencieo recolhimento dos produtos alterados.§ 2º. O não atendimento a notificação mencionadano parágrafo anterior, sujeitará onotificado as penalidades previstas no presenteregulamento.Art. 731. A interdição de produtos de interesseà saúde para análise fiscal, seráprocedida de conformidade com o dispostona legislação específica.Art. 732. As infrações às disposições legaise regulamentares prescrevem em cincoanos.§ 1º. A prescrição interrompe-se pela notificaçãoou outro ato da autoridade competente,que objetive a sua apuração e conseqüenteimposição de pena.§ 2º. Não corre prazo prescricional enquantohouver processo administrativo pendentede decisão.Seção VDo Procedimento AdministrativoArt. 733. O procedimento administrativorelativo à infração de natureza sanitária teráinício com a lavratura de Auto de Infração,sendo que este será lavrado em 03 (três)vias, no mínimo, sendo a primeira destinadaa instrução do processo administrativo,a segunda ao infrator e a terceira paracontrole interno da autoridade sanitária econterá:I - o nome do infrator ou responsável e demaiselementos necessários à sua qualificaçãoe identificação, enquanto pessoafísica ou jurídica;II - o ato ou fato constitutivo da infração e olocal, hora e data respectivos;III - a disposição legal ou regulamentartransgredida;IV - a indicação do dispositivo legal ou regulamentarque comina a penalidade aque fica sujeito o infrator;V - a assinatura do agente autuante, seunúmero de registro e o carimbodiscriminativo desses dados;VI - a assinatura do autuado ou de seu representantelegal;VII - o prazo de interposição de defesa.Art. 734. O autuado terá ciência da infraçãopara defesa:I - pessoalmente;II - pelo correio ou por edital, quando o infratorestiver em local incerto e não sabido.§ 1º. Se o infrator for notificado pessoalmentee se recusar a exarar ciência, deveráesta circunstância ser mencionada expressamenteno documento, pela autoridadeque efetuou a notificação, com a assinaturade 02 (duas) testemunhas comnome legível, RG e/ou CPF.§ 2º. Quando a ciência do infrator se derpelo correio, a mesma deverá ser feita comaviso de recebimento, considerando-seefetivada quando juntada aos autos do processo.§ 3º. Quando a ciência se der por edital,será publicado uma única vez, na imprensaoficial, considerando-se efetivada a notificação10 (dez) dias após a publicação.Art. 735. Quando da lavratura do Auto deInfração subsistir para o infrator obrigaçãoa cumprir, será ele intimado a fazê-lo, noprazo que vier a ser estabelecido no própriotermo de intimação.§ 1º. O prazo concedido para o cumprimentodas exigências contidas no termo deintimação não poderá ultrapassar 30 (trinta)dias, podendo ser prorrogado até omáximo de 90 (noventa) dias, a critério daautoridade sanitária, se requerido pelo interessadoe devidamente fundamentado.§ 2º. Quando o interessado, além do prazoestipulado no parágrafo anterior, alegandomotivos relevantes, devidamente comprovados,pleitear nova prorrogação deprazo, poderá ser excepcionalmente concedidapela coordenadoria respectiva, nãoultrapassando de 12 (doze) meses o novoprazo.Art. 736. O termo de intimação será lavradoem 03 (três) vias, destinando-se a primeiraà instrução do processo administrativo,quando for o caso, a segunda aointimado e a terceira para controle internoda autoridade sanitária.§ 1º. O Termo de Intimação conterá os dadossuficientes para identificar o infrator ea infração, além de esclarecer a situaçãolegal deste.§ 2º. Findo o prazo e persistindo a irregularidade,será lavrado o auto de infração edado prosseguimento no processo administrativosanitário.Art. 737. A autoridade sanitária poderá expedirtermo de intimação, para que o infratortome ciência de algum ato e/ou termo,no decurso de um processo instaurado,para que faça ou deixe de fazer algumamedida.Parágrafo único. A autoridade sanitária poderá,no exercício de sua funçãofiscalizatória, expedir intimação para finsde requisição de documentos, registros eoutros, a todo e qualquer estabelecimentosob regime de fiscalização sanitária.Art. 738. Quando houver intimação, a penalidadesó será imposta após o decursodos prazos concedidos e desde que nãocorrigida a irregularidade.Art. 739. Instaurado o processo administrativo,será determinado por despacho daautoridade imediatamente superior àquelaque lavrou o auto de infração, a instruçãodo processo com:I - a juntada de provas relacionadas comas infrações cometidas;II - o fornecimento de informações quantoaos antecedentes do infrator, em relaçãoàs normas sanitárias.Art. 740. Decorrido o prazo de defesa e apósexaminar as provas colhidas, a autoridadecompetente decidirá fundamentadamente.Art. 741. Nos casos em que a infração exigira ação pronta da autoridade sanitáriapara a proteção de saúde pública, as penalidadesde apreensão, inutilização e interdição,poderão ser aplicadas de imediato,lavrando-se o termo de imposição dapenalidade.Art. 742. Sendo aplicada a pena de apreensãoe/ou inutilização de alimentos e/ouprodutos, a autoridade sanitária poderá


PÁG. 60 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIOMARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 30/06/<strong>2006</strong>Art. 764. O presente regulamento entraráem vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário,em especial, o <strong>Decreto</strong> n.º 614/92, CódigoSanitário do Município, e o <strong>Decreto</strong> n.º1204/97.PAÇO MUNICIPAL SILVIO MAGALHÃESBARROS, aos 21 de junho de <strong>2006</strong>.Silvio Magalhães Barros II - Prefeito MunicipalDECRETO Nº 574/<strong>2006</strong>.Dispõe sobre a abertura de Crédito AdicionalSuplementar no Orçamento Programade <strong>2006</strong>, aprovado pela Lei Municipal n.º7.054, de 19 de dezembro de 2005.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ,ESTADO DO PARANÁ no uso de suas atribuiçõeslegais,DECRETA:ART. 1º. Fica aberto um Crédito AdicionalSuplementar, no valor de R$ 104.008,00 (centoe quatro mil e oito reais), destinado aoreforço da seguinte dotação orçamentária:Suplementação18 Encargos Gerais do Município18.010.04.122.0002.2.119 Manutençãodas atividades das secretarias municipais4.4.90.52.00.00 Equipamentos e materialpermanente03501 Receitas de Alienações de Ativos -Exercícios Anteriores............R$ 104.008,00ART. 2º. Para cobertura de que se trata oart. 1°, fica o Poder Executivo autorizado autilizar os recursos definidos no art. 43, §1°, I da Lei n° 4.320/64, através do superávitfinanceiro de recursos vinculados provenientesdo saldo bancário em 31/12/05dos recursos não vinculados de alienaçõesde ativos - Banco Itaú S/A, Agência nº3931, Conta Corrente nº 6.104-2.ART. 3º. Este decreto entra em vigor nadata de sua publicação.ART. 4º. Revogam-se as disposições emcontrário.Paço Municipal, 21 de junho de <strong>2006</strong>Silvio Magalhães Barros II - Prefeito MunicipalPaulo Trisóglio do Nascimento - Secretário de FazendaDECRETO Nº 577/06O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ,ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuiçõeslegais e, considerando o Processonº 037/05-Capsema,D E C R E T A :Art. 1º - Fica concedida, a partir de 31 demaio de 2005, aposentadoria proporcionalpor idade ao servidor JOSEFINO GON-ÇALVES BARBOSA, Auxiliar de ServiçosGerais, lotado no quadro efetivo do ServiçoAutárquico de Obras Públicas, comproventos mensais de R$=428,97 (Quatrocentose vinte e oito reais e noventa esete centavos) e anual de R$=5.147,64(Cinco mil, cento e quarenta e sete reais esessenta e quatro centavos), em conformidadecom o Art. 40, § 1º, inciso III, alínea"b", da Constituição Federal, com redaçãodada pelas Emendas 20/98 e 41/2003.Parágrafo Único - Para perfeita consecuçãodo contido neste Artigo, fica ressalvado odisposto no Artigo 75, Inciso III, Parágrafo5º, da Constituição do Estado do Paraná.Art. 2º - A revisão dos proventos dar-se-ána forma da legislação específica.Art. 3º - Este <strong>Decreto</strong> entra em vigor nadata de sua publicação.Art. 4º - Revogam-se as disposições emcontrário, em especial o <strong>Decreto</strong> nº 752/05, de 06 de julho de 2005.PAÇO MUNICIPAL, 22 de junho de <strong>2006</strong>.SILVIO MAGALHÃES BARROS IIPREFEITO MUNICIPALBENIVALDO RAMOS FERREIRACHEFE DE GABINETEJACIRA MARTINSSUPERINTENDENTE/CAPSEMADECRETO Nº 580/<strong>2006</strong>O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ,ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuiçõeslegais e tendo em vista o contidono Processo protocolado sob nº 11530/<strong>2006</strong>-DRH/SEADM,D E C R E T A:Art.1º- Fica exonerada, a pedido, à servidoraJOELMA ELIANI FERREIRA TOSTES, matrícula17103, ocupante do cargo de Professorde Pré a 4ª Série - Classe A, do quadroefetivo de servidores destaMunicipalidade, com lotação na SecretariaMunicipal da Educação, a partir de 22 dejunho de <strong>2006</strong>, de conformidade com o art.26 da Lei Complementar nº 272/98.Art. 2º- Este <strong>Decreto</strong> entra em vigor na datade sua publicação.PAÇO MUNICIPAL, 23 de junho de <strong>2006</strong>.Silvio Magalhães Barros II - Prefeito MunicipalBenivaldo Ramos Ferreira - Chefe de GabineteAdemar Schiavone - Secretário de AdministraçãoDECRETO Nº. 582/<strong>2006</strong>O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ,ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuiçõeslegais,D E C R E T A:Art. 1º. Fica constituída uma ComissãoEspecial, composta pelos cidadãos a seguirrelacionados, para, sob a presidênciado primeiro, proceder à elaboração da Plantade Valores Genéricos de Imóveis Urbanosdo Município de Maringá, que serviráde base de cálculo para o lançamento doIPTU e ITBI, exercício de 2007:Representantes do Município:Secretaria da Fazenda- Sônia Aparecida Tozo de Souza- Osmar Vieira da Silva- Selma de Souza Lopes- Rosângela Castelhano- Evandro Carlos Mori- Francisco de Paula RochaProcuradoria Geral- Fábio Ricardo Morelli (titular)- Carlos Alexandre Lima de Souza (suplente)Secretaria do Desenvolvimento Urbano,Planejamento e Habitação- Jurandir Guatassara Boeira (titular)- Inako Kubota (suplente)Órgãos Convidados:Câmara Municipal de Maringá- Vereador Mário Massao Hossokawa (titular)- Vereador Altamir Antônio dos Santos (suplente)CRECI- Claudete Cristina Iwata (titular)- Marcelo Lucas de Paula Dias (suplente)CREA/PR- Eng. José Joaquim Rodrigues Júnior (titular)- Eng. Sílvio Saiti Iwata (suplente)ANOREG/PR- Diderot Augusto Araújo da Rocha Loures(titular)- Antônio Grassano Neto (suplente)SECOVI/PR- Eng. Sílvio Sait Iwata (titular)- Nelson Barbosa (suplente)AEAM- Eng. Valmir Luiz Pelacani (titular)- Engª. Donária Regina Rizzo (suplente)SINDUSCON- Eng. Oswaldo Neves da Luz (titular)- Eng. Adolfo Cochia Júnior (suplente)ADECOM- Eng. Antônio Felipe da Silva (titular)Art. 2º. Este <strong>Decreto</strong> entra em vigor na datade sua publicação.Art. 3º. Revogam-se as disposições emcontrário.Paço Municipal Sílvio Magalhães Barros,23 de junho de <strong>2006</strong>.Sílvio Magalhães Barros II - Prefeito MunicipalPaulo Trisóglio do Nascimento - Secretário da FazendaDECRETO Nº 591/<strong>2006</strong>.Dispõe sobre a abertura de Crédito AdicionalSuplementar no Orçamento Programade <strong>2006</strong>, aprovado pela Lei Municipal n.º7.054, de 19 de dezembro de 2005.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ,ESTADO DO PARANÁ no uso de suas atribuiçõeslegais,DECRETA:ART. 1º. Fica aberto um Crédito Adicional

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