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Decreto nº 573/2006 - Maringá

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MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 30/06/<strong>2006</strong>Art. 628. As empresas autorizadas comodistribuidoras tem o dever de:I - somente distribuir produtos registradose/ou notificados junto ao órgão competente;II - manter manual de boas práticas de distribuiçãoe armazenagem de produtos eos respectivos procedimentosoperacionais adotados pela empresa, àdisposição das autoridades sanitárias,para efeitos de inspeção;III - garantir, a todo tempo, aos agentes responsáveispelas inspeções, o acesso aosdocumentos, locais, instalações e equipamentos;IV - manter a qualidade dos produtos quedistribui, durante todas as fases da distribuição,sendo responsável por quaisquerproblemas conseqüentes ao desenvolvimentode suas atividades;V - notificar à autoridade sanitária competente,em caráter de urgência, quaisquersuspeitas de alteração, adulteração, fraudeou falsificação dos produtos que distribui,com a indicação do número do lote,para averiguação da denúncia, sob penade responsabilização nos termos da legislaçãopenal, civil e sanitária;VI - identificar e devolver ao titular do registro,os produtos com prazo de validade expirado,mediante operação com nota fiscal,ou, na impossibilidade deste procedimento,solicitar orientação à autoridadesanitária competente;VII - somente efetuar as transações comerciaisatravés de nota fiscal, que conteráobrigatoriamente número dos lotes dosprodutos farmacêuticos.§ 1º. As distribuidoras de produtos farmacêuticosdevem abastecer-se exclusivamenteem empresas titulares do registrodos produtos, bem como fornecê-los apenasa empresas autorizadas a dispensartais produtos no país.§ 2º. As distribuidoras que comercializamprodutos sujeitos a controle especial, devemenviar mensalmente à vigilância sanitáriamunicipal, relação de vendasefetuadas no período.Art. 629. O disposto no presente regulamentonão prejudica a aplicação de disposiçõesmais estritas, que estejam sujeitasà distribuição por atacado de substânciasentorpecentes ou psicotrópicas,hemoderivados, imunobiológicos,radiofármacos ou de qualquer produto sujeitoa controle especial.Art. 630. O transporte dos produtos de quetrata este regulamento, deve ser realizadoadequadamente, satisfazendo as exigênciasespecificas, tais como: refrigeração,ventilação, proteção de luz solar direta eumidade, contra vibrações e outras que sefizerem necessárias, respondendo a empresadistribuidora por quaisquer conseqüênciasoriundas de alterações ocorridasno transporte dos produtos.Seção VDas Indústrias Farmacêuticas,Farmoquímicas, de Cosméticos, Perfumes,Produtos de Higiene, SaneantesDomissanitários e CorrelatosArt. 631. As indústrias que fabricam produtosfarmacêuticos, farmoquímicos, cosméticos,perfumes, produtos de higiene,ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIOsaneantes domissanitários e correlatos,devem possuir responsável técnico legalmentehabilitado, prévia autorização de funcionamentojunto ao órgão competente elicença sanitária municipal, renovada acada doze meses.Art. 632. As indústrias de que trata o artigoanterior devem atender a legislação sanitáriafederal, estadual e municipal, específicasvigentes.Seção VIDos Estabelecimentos Fracionadores,Embaladores e ReembaladoresArt. 633. Os estabelecimentos que realizamo fracionamento, embalagem e/oureembalagem, devem possuir responsáveltécnico legalmente habilitado, préviaautorização de funcionamento junto ao órgãocompetente e licença sanitária municipal,renovada a cada doze meses.Seção VIIÓticasArt. 634. Aos estabelecimentos de óticaaplicam-se as disposições da legislaçãofederal e estadual específicas, como tambémas contidas neste regulamento.Art. 635. É vedado ao estabelecimento ótico,nos termos da lei:I - confeccionar e comercializar lentes degrau sem prescrição médica;II - possuir consultório médico em qualquerde suas dependências;III - manter estoque e/ou comércio decolírios, soros e outros medicamentos deuso em oftalmologia ou não, bem comode alimentos em geral;IV - possuir médico oftalmologista, ou cônjugedeste, como proprietário ou sócio, nalocalidade em que exercer a clínica;V - afixar cartazes de propaganda de médicooftalmologista ou de vantagens restritasa uma classe social ou profissional.Parágrafo único. É vedado, ainda, ao proprietário,sócio, gerente e funcionários,escolher ou permitir escolher, indicar ouaconselhar o uso de lente de grau.Art. 636. Qualquer alteração referente aoestabelecimento ótico, tal como: endereço,responsável técnico, alteração de áreafísica construída, mudança de atividade,alteração na razão social e outras, deveser previamente comunicado ao órgão deVigilância Sanitária Municipal.Parágrafo único. Considera-se alteraçãoreferente ao responsável técnico o ingresso,a baixa de responsabilidade técnica, alicença médica, entre outras.Art. 637. O técnico em ótica pode orientaraos clientes técnicas e produtos, parahigienização de lentes e próteses oculares,sendo vedada qualquer indicação terapêutica.Art. 638. Os estabelecimentos óticos devemcontar obrigatoriamente com:I - assistência de responsável técnico, legalmentehabilitado e atendendo legislaçãoespecífica;II - pisos, paredes e mobiliários que devemser constituídos de material que permitafácil limpeza;PÁG. 51III - lavatório para degermação das mãos,provido de sabão líquido, papel toalha elixeira de acionamento por pedal.Art. 639. As óticas que não possuem laboratórioem suas dependências poderão firmarconvênios ou termos similares comlaboratórios óticos que estejam licenciadospelo serviço de Vigilância Sanitária.Art. 640. Os estabelecimentos de ótica deverãopossuir o mínimo de material e aparelhagemindispensável ao aviamento doreceituário médico e possuir Livro de Registro,podendo ser informatizado, para finsde transcrição do receituário, indicando,obrigatoriamente, a data, o nome do pacientee o seu endereço, e o nome do médicoe o seu endereço.§ 1º. O Livro de Registro das prescriçõesóticas ficará sujeito ao exame da autoridadesanitária, sempre que a mesma entenderconveniente.Art. 641. O ótico não poderá ser responsávelpor mais de um estabelecimento ótico.Art. 642. A assistência e responsabilidadetécnica das filiais e/ou sucursais serãoexercidas por profissional distinto daqueleda sede ou matriz.Art. 643. Ao estabelecimento ótico só é permitido,independentemente da receitamédica, substituir por lentes de grau idênticoaquelas que forem apresentadasdanificadas, vender lentes protetoras semgrau e executar consertos ou substituir armações,quando necessário.Art. 644. É vedado aos estabelecimentos óticosou outros afins, a realização de testes eadaptação de lentes de contato em pacientes.Art. 645. Fica expressamente proibida acomercialização de lentes de grau, lentesde contato, com ou sem grau, em estabelecimentosnão licenciados para este fim.Art. 646. As distribuidoras de lentes de graue lentes de contato, com ou sem grau, sópoderão fornecer aos estabelecimentoslicenciados para este fim.Seção VIIISalões de Cabeleireiros, Institutos deBeleza, Podologia, Massagem, Estética,Cosmética e CongêneresArt. 647. Os estabelecimentos devem:I - possuir pisos, paredes e mobiliárioconstituído de material que permita fácillimpeza;II - acondicionar os resíduos em recipientede material rígido, adequado para cada tipode substância;III - possuir lavatório para degermação dasmãos provido de sabão liquido, papel toalhae lixeira de acionamento por pedal, providade saco plástico.Art. 648. Os estabelecimentos que realizamaplicação de qualquer substância eou procedimento invasivo ou equipamento,devem manter de forma organizada esistematizada registros de dados de identificaçãodos clientes, dos procedimentosrealizados e das substâncias utilizadas.Art. 649. É vedado o uso de qualquer pro-

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