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Decreto nº 573/2006 - Maringá

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MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 30/06/<strong>2006</strong>mento ou sistema, para verificar a adequaçãoaos requisitos preconizados pelas leise normas vigentes e determinar se asações e serviços de saúde e seus resultados,estão de acordo com as disposiçõesplanejadas;IV - Regulação: entendida como uma dasfunções de fortalecimento da capacidadede gestão que tem por objetivo promover aequidade, a integralidade, a resolubilidadee a organização racional dos serviços, comvistas ao acesso do usuário às ações eserviços de saúde.Art. 15. O Sistema Municipal de Auditoria,Controle, Avaliação e Regulação tem poratribuição controlar, avaliar e fiscalizar:I - As ações e serviços de saúde no âmbitomunicipal;II - A aplicação de recursos destinados àsações e serviços de saúde:a) a adequação, qualidade e resolubilidadedas ações e serviços disponibilizados aosusuários do Sistema Único de Saúde;b) a eficiência, a eficácia e efetividade dosmétodos, práticas e procedimentosoperativos e gerenciais em saúde no âmbitomunicipal.Art. 16. Para o cumprimento do dispostono artigo anterior, observadas a ConstituiçãoFederal, Estadual e demais legislaçõesexistentes, o Sistema Municipal deAuditoria, Controle, Avaliação e Regulaçãoem seu âmbito de atuação e dentro da suacompetência, procederá:I - A análise:a) do contexto normativo referente aoSUS;b) de planos de saúde, de programaçõese relatórios de gestão municipal;c) de sistemas de informaçõesambulatoriais e hospitalares;d) de indicadores de morbi-mortalidade;e) de instrumentos e critérios deacreditação, credenciamento ecadastramento de serviços de saúde;f) da conformidade dos procedimentosdos cadastros dos serviços de saúde;g) do desempenho da rede de serviçosde saúde;h) dos mecanismos dehierarquização, referência e contra-referênciada rede de serviços de saúde;i) dos serviços de saúde prestadosao SUS, inclusive por instituições privadas,conveniadas ou contratadas;j) de prontuários de atendimento individuale demais instrumentos produzidospelos sistemas de informaçõesambulatoriais e hospitalares;II - A verificação:a) da aplicação dos recursos destinadosao Sistema Único de Saúde e repassadosmediante transferências automáticas,ou em razão de convênios, ou acordos;b) da observância dos instrumentos emecanismos de controle da aplicação dosrecursos mencionados na alínea anteriore dos resultados alcançados, bem comoa eficiência, a eficácia e a efetividade dessesinstrumentos e mecanismos;c) do cumprimento das diretrizes, dosobjetivos e metas estabelecidas no PlanoMunicipal de Saúde;d) da execução das ações e serviçosde saúde, pelos órgãos públicos e pelasentidades privadas, participantes do SUSou não;ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIOe) da capacidade gerencial eoperacional das estruturas destinadas àsações e serviços de saúde;III - A elaboração de relatórios educativos,preventivos ou corretivos, entre outros queo caso assim o exija, com os encaminhamentosdevidos.Art. 17. Para o desempenho da função deregulação, a Secretaria Municipal de Saúdepoderá utilizar, entre outros:I - Protocolos clínicos e operacionais;II - Complexos regulatórios, tais como:a) centrais de marcação de consultas;b) central de leitos hospitalares;c) central de regulação da atenção às urgências;III - Critérios para alocação de recursosofertados pelo SUS otimizando e racionalizandoa oferta;IV - Mecanismos de acompanhamento daprogramação e oferta de serviços de saúde;V - Mecanismos de avaliação de qualidadeassistencial e do grau de satisfação dousuário;VI - Sistema Municipal de Auditoria e Avaliação;VII - Ouvidorias ou outro órgão assemelhado.Art. 18. As atividades de controle, avaliação,auditoria e regulação serão exercidaspor servidores municipais ou de outrasesferas da área de saúde, cedidos ou àdisposição do município e/ou por profissionaiscontratados.Parágrafo único. Para o desempenho dessasatividades os profissionais serão designadospor ato próprio do Prefeito doMunicípio de Maringá.Art. 19. O profissional que exercerá atividadesde auditoria deverá entre outros requisitos,ter:I - autonomia, imparcialidade, objetividade;II - capacidade profissional, conhecimentotécnico e atualização periódica;III - cautela e zelo profissional, comportamentoético, sigilo e discrição no desempenhode suas funções;IV - atender as exigências técnicocientificasnecessárias ao desempenho desuas atividades.Art. 20. Para o desempenho da função deregulação a Secretaria Municipal de Saúdepor meio de atos próprios, regulamentaráas diversas ações/atividades a seremdesenvolvidas.Seção VDo Controle Social no SUSArt. 21. O Sistema Único de Saúde contará,sem prejuízo das funções do PoderLegislativo no município, com as seguintesinstâncias colegiadas:I - Conferência de Saúde;II - Conselho de Saúde.Art. 22. A Conferência Municipal de Saúdeterá poder deliberativo e dela participarãoos vários seguimentos da sociedade, paraavaliar a situação da saúde no município,propor diretrizes e estratégias para a formulaçãoda Política Municipal de Saúde.Parágrafo único. A Conferência MunicipalPÁG. 17de Saúde será convocada pelo Poder Executivoem conjunto com o Conselho Municipalde Saúde, a cada dois anos.Art. 23. O Conselho Municipal de Saúde éum órgão colegiado, de caráter permanente,deliberativo e fiscal de ações de saúdepraticadas no município de Maringá, cujasatribuições são reguladas pela Lei Municipaln.º 5.510/01, de 16 de outubro de 2001.Art. 24. O gestor municipal do Sistema Únicode Saúde apresentará, trimestralmente aoConselho de Saúde e quadrimestralmenteem audiência pública na Câmara de Vereadores,para análise e ampla divulgação,relatório detalhado contendo, dentre outros,dados sobre o montante e a fonte derecursos aplicados, as auditorias concluídasou iniciadas no período, bem como aoferta e a produção de serviços na redeassistencial própria, contratada ouconveniada.Art. 25. O Relatório de Gestão Municipal deSaúde constitui-se em instrumento fundamentalpara o acompanhamento e avaliaçãodas ações e serviços de saúde do SUSno município de Maringá.§ 1º. No relatório de Gestão Municipal deSaúde deverá constar a prestação de contasde todos os recursos financeiros utilizadosno SUS no município, no período,tanto os transferidos das fontes federal eestadual, quanto à contrapartida de recursosfinanceiros do Município, conformedetermina a legislação.§ 2º. O Relatório de Gestão Municipal seráelaborado anualmente.Art. 26. O Gestor Municipal deverá assegurarrecursos financeiros para a estrutura efuncionamento do Conselho de Saúde,garantindo espaço físico adequado paraatendimento ao usuário e a manutençãodas atividades regulares do Conselho,bem como as respectivas Conferências.Art. 27. O Conselho Municipal de Saúdedeverá incentivar a implementação do controlesocial nas unidades prestadoras deserviço de saúde do município, através dacriação de conselhos locais compostos porusuários, trabalhadores de saúde,prestadores de serviço e administraçãopública.Seção VIDo Financiamento do SUS e do Fundo deSaúdeArt. 28. As ações e os serviços do SUS serãofinanciados com os seguintes recursos:I - dotações ou créditos consignados nosorçamentos fiscal e de investimento domunicípio;II - transferência da União e do Estado parao município;III - recursos de outras fontes.Parágrafo único. O financiamento dos serviçose ações de saúde far-se-á de acordocom o estabelecido na Constituição Federale legislação vigente.Art. 29. Os recursos financeiros repassadosserão depositados junto ao FundoMunicipal de Saúde em conta específica emovimentados pela direção do SUS, soba fiscalização do Conselho Municipal de

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