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Decreto nº 573/2006 - Maringá

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PÁG. 34 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIOMARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 30/06/<strong>2006</strong>ligada a sistema eficiente de destinaçãode dejetos, de forma a não comprometeras condições sanitárias e ambientais dolocal e suas imediações;VI - seja utilizado material que permita ahigienização freqüente das instalações;VII - seja renovada diariamente a camasobre o piso.Parágrafo único. O fornecimento do alvaráde que trata o presente artigo, dar-se-á emcaráter precário, revogável a qualquer tempo,caso se alterem condições aquiestabelecidas ou outra que possa apresentar-se,que seja de relevância publica.Art. 333. Os proprietários dos animais deverãomantê-los em boas condições desaúde, devendo os animais serem vacinados,vermifugados e mantidos livres deectoparasitas.Art. 334. Os proprietários de animais deverãoparticipar de atividades educativas, comrelação a criação de animais, sempre queconvocados.Art. 335. Fica proibida a exploração de colméiasde abelhas Apis Mellífera, em áreaurbana, independente do número, do tamanhoe da finalidade.§ 1º. A atividade de apicultura somente serápermitida em área rural, em local adequado,afastada de moradias e de criações de animais,no mínimo 500m, de maneira a nãocolocar em risco a saúde da população.§ 2º. As colméias instaladas naturalmentena área urbana, serão retiradas por pessoaltreinado e levadas para local adequado,atendendo a legislação em vigor, depreservação da fauna silvestre.§ 3º. Quando não for possível a retirada,em função do local de instalação e houverriscos de acidentes à população, as colméiasserão destruídas por pessoal capacitado,do Centro de Controle de Vetorese Zoonoses.Art. 336. A criação, alojamento e manutençãode outras espécies animais, dependeráde avaliação do agente sanitário, que consideraráas particularidades de cada caso,para determinação da adequação de instalações,espaço disponível e tratamento específico,ou da inviabilidade da criação.Seção VIIIDo Atendimento às ReclamaçõesArt. 337. Cabe ao Centro de Controle deVetores e Zoonoses, executar o Serviço deVistoria Zoosanitária, para equacionar problemasdecorrentes da presença das diversasespécies animais, dentro do municípioe evitar que a convivência homemanimalresulte em riscos à saúde humana,assim como que os animais sejamsubmetidos a maus tratos.Parágrafo único. As atividades serão programadascom base no recebimento dereclamações encaminhadas pela populaçãoem geral, órgãos públicos e outros.Art. 338. O agente sanitário realizará vistoriano local da denúncia e de acordo com agravidade do problema encontrado poderá:I - orientar;II - intimar, sendo que o prazo para regularizaçãopoderá ser de 07 - 15 - 30 dias, acritério do agente sanitário;III - infracionar e instalar processo administrativo,estando o infrator sujeito a multase apreensão dos animais.Parágrafo único. Os procedimentos citadosno artigo anterior poderão serefetuados pessoalmente ou na impossibilidadedeste, através de via postal comaviso de recebimento.Art. 339. É proibido pertubar o sossego ouo trabalho de alguém, provocando ou não,procurando impedir barulho produzido poranimal de quem tem a guarda, a qualquerhora do dia ou da noite.§ 1º. Os incômodos gerados com o barulhodecorrente da criação de cães, ocasionadospor latidos, serão avaliados pelos agentessanitários, após investigação no domiciliodo reclamado, do reclamante e na vizinhança,independentemente do número de animaise das condições de higiene.§ 2º. Dependendo do teor da reclamação,não serão atendidas reclamações anônimas,se a inspeção no domicilio do reclamantefor considerada imprescindível paraa avaliação e tomada de providências adequadas.§ 3º. Dependendo da gravidade da situação,será instalada uma equipemultiprofissional, composta por MédicoVeterinário, Assistente Social e Psicólogo,para atuar de forma complementar, no encaminhamentoe resolução de conflitos,gerados por criação de animais.Art. 340. O proprietário fica obrigado a permitiro acesso de autoridade sanitária,quando no exercício de suas funções, àsdependências dos alojamentos dos animais,sempre que necessário, à observaçãodos princípios da presente lei, bemcomo acatar as decisões dela exaradas.Seção IXDos Animais SinantrópicosArt. 341. Aos munícipes, ao Poder Públicoe aos proprietários em geral compete, semprejuízo da natureza, adotar medidas necessáriaspara a manutenção de suas propriedadeslimpas e isentas de animais dafauna sinantrópica.Parágrafo único. É responsabilidade dosproprietários evitar acúmulo de lixo, restosde alimentos, objetos inservíveis ou quaisqueroutros que propiciem a instalação dafauna sinantrópica, conforme legislaçãoem vigor.Art. 342. Os estabelecimentos ou domicíliosque estoquem ou comercializem sucatas,materiais recicláveis, objetosinservíveis, os ferros velhos, asborracharias e similares, são obrigados afazer acondicionamento adequado destesmateriais e a manter os locais limpos,organizados e permanentemente isentosde coleções líquidas, de forma a evitar aproliferação de insetos e de animais dafauna sinantrópica, atendida a legislaçãoem vigor.§ 1º. Os estabelecimentos ou domiciliosque não atenderem o disposto no caput,poderão ter estes objetos aprendidos edestinados adequadamente, além dasdemais medidas legais previstas.§ 2º. A destinação adequada, quando couber,poderá ser: inutilização ou doação paraentidades assistenciais ou filantrópicas oucooperativas de reciclagem de materias.Art. 343. Nos terrenos particulares e nasobras de construção civil é obrigatória adrenagem permanente de eventuais coleçõeslíquidas, originadas ou não pelaschuvas, de forma a impedir a proliferaçãode mosquitos.Art. 344. Os responsáveis por piscinas sãoobrigados a manter tratamento adequado daágua, de forma a não permitir seu abandonoe, consequentemente, a transmissão dedoenças e/ou proliferação de mosquitos.Art. 345. O órgão municipal responsávelpelo controle de zoonoses é responsávelpelo controle de roedores em logradourospúblicos e deverá implantar um ProgramaPermanente de Controle de Roedores nomunicípio.Art. 346. Cabe aos proprietários de terrenose edificações particulares o controlede populações animais sinantrópicos indesejáveisno local.Art. 347. Cabe ao Centro de Controle deVetores e Zoonoses, a execução de açõesemergenciais de controle de populaçõesde animais sinantrópicos, em logradourospúblicos e domicílios, envolvidos na transmissãode enfermidades ou zoonoses,que por sua natureza e quantidade, coloquemem risco à saúde da população.Parágrafo único. Eventuais despesas paraatender o disposto no caput deste artigo, sãode responsabilidade do proprietário, no casode domicílios ou terrenos particulares.Seção XDa Observação Clinica de AnimaisAgressores e/ou Suspeitos de RaivaArt. 348. Todo cão ou animal agressor deveráser mantido sob observação clínica por,pelo menos, 10 (dez dias) em canil de isolamentonas dependências do Centro deControle de Vetores e Zoonoses ou, observaçãodomiciliar, sob indicação e responsabilidadetécnica de Médico Veterinário.§ 1º. O mesmo tratamento previsto nesteartigo será dado ao cão ou animal suspeitode raiva.§ 2º. Simultaneamente à observação, serãoadotadas as medidas adequadas paraa proteção dos eventuais contatos humanosou outros animais, bem como encaminhamentode notificação às demais autoridadessanitárias.Art. 349. É atribuição do Centro de Controlede Vetores e Zoonoses, o encaminhamentode material coletado de animais quevierem a óbito, para laboratório oficial ecompetente diagnóstico.§ 1º. Outros casos suspeitos, a critério domédico veterinário ou de autoridade sanitáriapoderão ser encaminhados.

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