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Decreto nº 573/2006 - Maringá

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PÁG. 46 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIOMARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 30/06/<strong>2006</strong>de casos de doenças transmissíveis pelosangue.Art. 547. É de responsabilidade dos serviçosde hemoterapia:I - cumprir a legislação vigente referente asangue, hemocomponentes ehemoderivados;II - realizar todos os testes e exames, seguindoos procedimentos descritos emmanuais operacionais padronizados e validados,que contenham normas para controlede qualidade para pessoal, equipamentos,técnicas sorológicas eimunohematológicas, controle de qualidadedos hemocomponentes, dos reagentese kits;III - manter arquivados pelo período determinadoem legislação específica vigente,os registros que permitam rastrear a procedência,os resultados laboratoriais e odestino final de todas as unidades de sangueutilizadas ou descartadas, bem comodas reações transfusionais que forem informadas;IV - estocar o sangue e hemocomponentesem local separado de produtos potencialmentecontaminantes, sendo que as unidadescoletadas e já testadas, devem serestocadas em áreas e/ou refrigeradoresseparados, de forma a evitar trocas ou danosaos receptores;V - descartar automaticamente toda bolsacom sorologia reagente;VI - as bolsas de sangue, bem como todoo material potencialmente contaminante,devem ser submetidos a tratamento antesda disposição final, conforme legislaçãosanitária especifica;VII - realizar os exames sorológicos eimunohematológicos previstos na legislaçãosanitária vigente, em conformidadecom a mesma, em todas as bolsas desangue coletadas, sendo que os resultadosdevem ser registrados e mantidos arquivados;VIII - realizar a validação de cada bateria detestes;IX - realizar obrigatoriamente a identificaçãode anticorpos irregulares, em todosos casos onde a pesquisa for positiva;X - utilizar materiais descartáveis e atóxicos,com registro no Ministério da Saúde, emtodas as fases do processo de obtençãoaté a utilização do sangue, bem como tomaros cuidados com a segurança dosusuários e funcionários, com relação àexposição a materiais com riscos biológicosde contaminação e os procedimentospara o descarte dos materiais;XI - realizar o controle de qualidade doshemocomponentes, conforme legislaçãovigente;XII - convocar, nos casos de transfusões contaminadase/ou suspeitas, os doadores/receptores,notificá-los acerca de seu diagnósticopessoalmente, tratá-los ou encaminhálosaos serviços de referências;XIII - os serviços hemoterápicos que realizamtransfusão devem manter contrato/convênio com os serviços hemoterápicosfornecedores.CAPITULO VIIIDOS ESTABELECIMENTOSPRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDESeção IDisposições GeraisArt. 548. Consideram-se estabelecimentosde assistência à saúde ou estabelecimentosprestadores de serviços de saúde,empresas e/ou instituições públicasou privadas, que tenham por finalidade apromoção, proteção, recuperação e reabilitaçãoda saúde do indivíduo ou prevençãoda doença, tais como: hospitais, clínicase consultórios de qualquer natureza,ambulatórios, laboratórios, bancos de sangue,de órgãos, de leite e congêneres,acupuntura, veículos para transportes epronto atendimento de pacientes e postosde saúde, dentre outros.Art. 549. Os estabelecimentos prestadoresde serviços de saúde devem ter responsáveltécnico, de acordo com a legislaçãosanitária, ainda que mantenham serviçosconveniados, terceirizados ou profissionaisautônomos.Parágrafo único. Os responsáveis técnicose administrativos responderão solidariamentepelas infrações sanitárias.Art. 550. A SMS pode estabelecer, complementarmente,as normas estaduais e federais,através de normas técnicas específicas,os padrões de programação físico-funcionale padrões dedimensionamento e quantificação dosambientes dos estabelecimentosprestadores de serviços de saúde.Art. 551. Os estabelecimentos de assistênciaà saúde deverão possuir instalações,equipamentos, instrumentais, utensíliose materiais de consumo indispensáveise condizentes com suas finalidadesem perfeito estado de conservação efuncionamento, de acordo com normastécnicas.Art. 552. Caberá ao responsável técnicopelo estabelecimento ou serviço, o funcionamentoadequado dos equipamentos utilizadosnos procedimentos diagnósticose terapêuticos, no transcurso da vida útil,instalados ou utilizados pelos estabelecimentosde assistência à saúde.§ 1º. Respondem solidariamente pelo funcionamentoadequado dos equipamentos:I - o proprietário dos equipamentos, quedeverá garantir a compra do equipamentoadequado, devidamente registrado no Ministérioda Saúde, a sua instalação, manutençãopreventiva e corretiva;II - o fabricante que deverá fornecer os equipamentoscom o certificado de garantia,manual de instrução e registro e/ou notificaçãojunto ao Ministério da Saúde do equipamento;§ 2º. Os equipamentos, quando não estiveremem perfeitas condições de uso, deverãoestar fora da área de atendimento, ouquando a remoção for impossível, exiberaviso inequívoco de proibição de uso.Art. 553. Os estabelecimentos prestadoresde serviços de saúde somente poderãoentrar em funcionamento, após devidamentelicenciados pela vigilância sanitáriamunicipal.Parágrafo único. A licença sanitária deveráser renovada a cada 12 (doze) meses,após inspeção.Art. 554. A instalação de qualquer estabelecimentoprestador de serviço de saúdeem eventos, deverá ser autorizada pela vigilânciasanitária, mediante solicitaçãoescrita do estabelecimento, na qual estedeverá informar às atividades que serãorealizadas.Art. 555. Qualquer alteração referente aoestabelecimento licenciado, tal como: endereço,responsável técnico, razão social,representante legal, estrutura física, ampliaçãoou redução das atividades, entreoutras, bem como o encerramento das atividadesdeve ser comunicada previamentea vigilância sanitária municipal.Art. 556. A qualidade na prestação de serviçosofertados à população, bem como asegurança ao profissional, paciente e público,nos serviços de radioterapia e medicinanuclear, será medida através da atualizaçãotecnológica e tempo de uso dosequipamentos, além da infra-estruturaapresentada.Art. 557. O dispensário de medicamentosde estabelecimentos prestadores de serviçosem saúde, quando armazenar substânciase produtos sujeitos a controle especial,deverá possuir responsável técnicolegalmente habilitado, cadastrado junto àvigilância sanitária municipal, o qual deverámanter controles e registros na formaprevista na legislação sanitária vigente.Art. 558. Os estabelecimentos prestadoresde serviços de saúde deverão possuir quadrode recursos humanos habilitados, emnúmero adequado à demanda e às atividadesdesenvolvidas.Art. 559. É vedado a comercialização dequaisquer produtos nos estabelecimentosprestadores de serviços de saúde.Art. 560. A utilização de produtos de interesseà saúde deve respeitar as recomendaçõesde uso do fabricante, condições depreservação, armazenamento e os prazosde validade, não sendo permitido a suarevalidação depois de expirada a validade.Art. 561. Os equipamentos e produtos utilizadosnos estabelecimentos prestadoresde serviços de saúde deverão possuir registroe/ou notificação junto ao Ministérioda Saúde.Seção IIDa ConstruçãoArt. 562. Todo projeto arquitetônico de construçãoou reforma de estabelecimentoprestador de serviço de saúde, deve seraprovado pela Vigilância Sanitária da SecretariaMunicipal de Saúde, de acordo coma legislação vigente.§ 1º. Entende-se por reforma toda e qualquermodificação na estrutura física, no fluxoe nas funções originalmente aprovados.§ 2º. A obra deve ser executada em consonânciacom o projeto aprovado.Seção IIIDa Responsabilidade TécnicaArt. 563. Os estabelecimentos prestadoresde serviços de saúde só podem funcionarcom responsável técnico legalmente ha-

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