12.07.2015 Views

Decreto nº 573/2006 - Maringá

Decreto nº 573/2006 - Maringá

Decreto nº 573/2006 - Maringá

SHOW MORE
SHOW LESS
  • No tags were found...

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

PÁG. 58 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIOMARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 30/06/<strong>2006</strong>LIII - atribuir a alimento, medicamento ouqualquer produto que interesse à saúde,através de alguma forma de divulgação,qualidade nutriente, medicamentosa, terapêuticaou de favorecimento à saúde superiorà que realmente possuir, assimcomo divulgar informação que possa induziro consumidor a erro, quanto à qualidade,natureza, espécie, origem, qualidadee identidade do produto: pena: multa,apreensão dos produtos;LIV - entregar ao consumo, desviar, alterarou substituir, total ou parcialmente, matéria-prima,alimento e/ou produto de interesseà saúde, sob apreensão: pena: multa,interdição temporária ou definitiva doestabelecimento ou a cassação da licençasanitária;LV - contrariar, omitir-se e/ou negligenciaro cumprimento das normas pertinentes àproteção da flora e da fauna: pena: multade grau leve a grave.Parágrafo único. A interdição prevista noinciso L poderá abranger todo o sistemade coleta ou distribuição.Art. 729. Verificada a existência de fraude,falsificação, contaminação, deteriorizaçãoou qualquer adulteração de produtos e/ouequipamentos de interesse à saúde, deveráa autoridade sanitária competentedeterminar a inutilização de tais produtos.§ 1º. Quando ocorrer dúvida quanto às condiçõessanitárias do produto, será esteapreendido ou interditado coletando-seamostras para análise fiscal, sendo posteriormenteliberado ou inutilizado, conformeo resultado.§ 2º. Constatado que o produto de interesseà saúde não possui condições para oconsumo, será lavrado o Termo deInutilização que deverá ser assinado pelaautoridade sanitária e pelo responsável,seu substituto ou representante legal ou,na recusa destes, por 02 (duas) testemunhas,sendo entregue ao infrator uma dasvias.§ 3º. Não caberá recurso nos casos deinutilização de produtos, citados nos parágrafosanteriores.§ 4º. Os produtos e/ou equipamentos apreendidospoderão ser doados para instituiçõespúblicas filantrópicas ou privadas,quando em condições de uso ou consumo,após finalização do processo administrativo,mediante Termo de Doação lavradopela Vigilância Sanitária.Art. 730. Não serão consideradas fraude,falsificação ou adulteração as alteraçõeshavidas nos produtos, substâncias,insumos ou outros, em razão de causascircunstanciais, eventos ou situaçõesimprevisíveis que vierem a determinar avariaou deteriorização.§ 1º. Verificada a alteração nos casos previstosneste artigo, será notificado o fabricante,o manipulador, o beneficiador ou oacondicionador responsável, para que, noprazo de 15 (quinze) dias, contados da datado recebimento da notificação, providencieo recolhimento dos produtos alterados.§ 2º. O não atendimento a notificação mencionadano parágrafo anterior, sujeitará onotificado as penalidades previstas no presenteregulamento.Art. 731. A interdição de produtos de interesseà saúde para análise fiscal, seráprocedida de conformidade com o dispostona legislação específica.Art. 732. As infrações às disposições legaise regulamentares prescrevem em cincoanos.§ 1º. A prescrição interrompe-se pela notificaçãoou outro ato da autoridade competente,que objetive a sua apuração e conseqüenteimposição de pena.§ 2º. Não corre prazo prescricional enquantohouver processo administrativo pendentede decisão.Seção VDo Procedimento AdministrativoArt. 733. O procedimento administrativorelativo à infração de natureza sanitária teráinício com a lavratura de Auto de Infração,sendo que este será lavrado em 03 (três)vias, no mínimo, sendo a primeira destinadaa instrução do processo administrativo,a segunda ao infrator e a terceira paracontrole interno da autoridade sanitária econterá:I - o nome do infrator ou responsável e demaiselementos necessários à sua qualificaçãoe identificação, enquanto pessoafísica ou jurídica;II - o ato ou fato constitutivo da infração e olocal, hora e data respectivos;III - a disposição legal ou regulamentartransgredida;IV - a indicação do dispositivo legal ou regulamentarque comina a penalidade aque fica sujeito o infrator;V - a assinatura do agente autuante, seunúmero de registro e o carimbodiscriminativo desses dados;VI - a assinatura do autuado ou de seu representantelegal;VII - o prazo de interposição de defesa.Art. 734. O autuado terá ciência da infraçãopara defesa:I - pessoalmente;II - pelo correio ou por edital, quando o infratorestiver em local incerto e não sabido.§ 1º. Se o infrator for notificado pessoalmentee se recusar a exarar ciência, deveráesta circunstância ser mencionada expressamenteno documento, pela autoridadeque efetuou a notificação, com a assinaturade 02 (duas) testemunhas comnome legível, RG e/ou CPF.§ 2º. Quando a ciência do infrator se derpelo correio, a mesma deverá ser feita comaviso de recebimento, considerando-seefetivada quando juntada aos autos do processo.§ 3º. Quando a ciência se der por edital,será publicado uma única vez, na imprensaoficial, considerando-se efetivada a notificação10 (dez) dias após a publicação.Art. 735. Quando da lavratura do Auto deInfração subsistir para o infrator obrigaçãoa cumprir, será ele intimado a fazê-lo, noprazo que vier a ser estabelecido no própriotermo de intimação.§ 1º. O prazo concedido para o cumprimentodas exigências contidas no termo deintimação não poderá ultrapassar 30 (trinta)dias, podendo ser prorrogado até omáximo de 90 (noventa) dias, a critério daautoridade sanitária, se requerido pelo interessadoe devidamente fundamentado.§ 2º. Quando o interessado, além do prazoestipulado no parágrafo anterior, alegandomotivos relevantes, devidamente comprovados,pleitear nova prorrogação deprazo, poderá ser excepcionalmente concedidapela coordenadoria respectiva, nãoultrapassando de 12 (doze) meses o novoprazo.Art. 736. O termo de intimação será lavradoem 03 (três) vias, destinando-se a primeiraà instrução do processo administrativo,quando for o caso, a segunda aointimado e a terceira para controle internoda autoridade sanitária.§ 1º. O Termo de Intimação conterá os dadossuficientes para identificar o infrator ea infração, além de esclarecer a situaçãolegal deste.§ 2º. Findo o prazo e persistindo a irregularidade,será lavrado o auto de infração edado prosseguimento no processo administrativosanitário.Art. 737. A autoridade sanitária poderá expedirtermo de intimação, para que o infratortome ciência de algum ato e/ou termo,no decurso de um processo instaurado,para que faça ou deixe de fazer algumamedida.Parágrafo único. A autoridade sanitária poderá,no exercício de sua funçãofiscalizatória, expedir intimação para finsde requisição de documentos, registros eoutros, a todo e qualquer estabelecimentosob regime de fiscalização sanitária.Art. 738. Quando houver intimação, a penalidadesó será imposta após o decursodos prazos concedidos e desde que nãocorrigida a irregularidade.Art. 739. Instaurado o processo administrativo,será determinado por despacho daautoridade imediatamente superior àquelaque lavrou o auto de infração, a instruçãodo processo com:I - a juntada de provas relacionadas comas infrações cometidas;II - o fornecimento de informações quantoaos antecedentes do infrator, em relaçãoàs normas sanitárias.Art. 740. Decorrido o prazo de defesa e apósexaminar as provas colhidas, a autoridadecompetente decidirá fundamentadamente.Art. 741. Nos casos em que a infração exigira ação pronta da autoridade sanitáriapara a proteção de saúde pública, as penalidadesde apreensão, inutilização e interdição,poderão ser aplicadas de imediato,lavrando-se o termo de imposição dapenalidade.Art. 742. Sendo aplicada a pena de apreensãoe/ou inutilização de alimentos e/ouprodutos, a autoridade sanitária poderá

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!