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Decreto nº 573/2006 - Maringá

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PÁG. 32 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIOMARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 30/06/<strong>2006</strong>doenças infecciosas e/ou ferimentos consideradosgraves e/ou clinicamente comprometidos,caberá ao médico veterináriodo órgão municipal responsável pelo controlede vetores e zoonoses, após avaliaçãoe emissão de parecer técnico, decidiro seu destino, mesmo sem esperar o prazoestipulado neste artigo.Seção IVDo Controle de Populacões de AnimaisDomésticosArt. 302. O Centro de Controle de Vetores eZoonoses deverá criar condições para ocontrole populacional de animais da espéciecanina e felina, através da implantaçãode um Programa Permanente de ControleReprodutivo de Cães e Gatos, visandoa castração cirúrgica dos animais, emparcerias com universidades, estabelecimentosveterinários, organizações nãogovernamentais de proteção animal e coma iniciativa privada.§ 1º. O programa atenderá cães e gatosdomiciliados e animais de origem desconhecida,passíveis de doação, sendonormatizado por regulamento específico.Seção VDa Educação em SaúdeArt. 303. O Centro de Controle de Vetores eZoonoses deverá promover programas deeducação continuada para população, emparcerias com outras secretarias municipais,universidades, organizações governamentaise não governamentais de proteçãoanimal, empresas públicas e/ou privadas,estabelecimentos veterinários eentidades de classe ligadas aos médicosveterinários, tendo em vista:I - a posse responsável de animais domésticos;II - problemas gerados pelo excessopopulacional de animais domésticos eimportância do controle de natalidade ecastração;III - zoonoses e doenças transmitidas aohomem por animais domésticos esinantrópicos;IV - cuidados de manejo de animais domésticos;V - legislação e responsabilidades;VI - ilegalidade e/ou inadequação da manutençãode animais silvestres como animaisde estimação;VII - controle de animais sinantrópicos.§ 1º. O órgão municipal responsável pelocontrole de zoonoses deverá prover omaterial educativo necessário para manutençãodo programa em parceria com patrocinadores.Seção VIDa Responsabilidade dos Proprietariosde AnimaisArt. 304. É proibido abandonar animais emqualquer área pública ou privada, sob penade multa de R$ 100,00 (cem reais).Art. 305. Os proprietários só poderão encaminharseus animais ao Centro de Controlede Vetores e Zoonoses, em casos deenfermidades, agressões comprovadasou aqueles que comprovadamente nãopossam mantê-los, para destinação previstaneste regulamento.Art. 306. É de responsabilidade dos proprietáriosa manutenção dos animais emperfeitas condições de alojamento, alimentação,saúde e bem estar, seja emperímetro urbano ou rural, bem como quantoàs providências pertinentes à remoçãoe destino adequado dos dejetos nos locaisde alojamento, manutenção e criação.§ 1º. Por condições adequadas de alojamentodos animais considera-se o localde permanência iluminado, ventilado, dedimensão compatível com seu porte, quelhe possibilite caminhar e abrigar-se deintempéries climáticas.Art. 307. Os animais devem ficar alojadosem local onde fiquem impedidos de fugireme agredirem a terceiros ou outros animais.Parágrafo único. Em caso dedescumprimento ao disposto no caputdeste artigo, o proprietário ou responsável,estão sujeitos a multas no valor de R$100,00 (cem reais), e apreensão dos animaisna reincidência, estando sujeitos asdestinações previstas neste regulamento.Art. 308. Os proprietários deverão mantê-losafastados de portões, campainhas, medidoresde luz e água, caixas de correspondência,a fim de que os funcionários das respectivasempresas prestadoras desses serviçospossam ter acesso sem sofrer ameaçaou agressão real por parte dos animais,protegendo ainda os transeuntes.Art. 309. Em qualquer lugar onde permaneceranimal bravio, deverá ser afixada placacomunicando o fato, com tamanho compatívelà leitura, à distância, e em local visívelao público.Art. 310. Todo proprietário de animal é obrigadoa manter seus cães, gatos ou qualqueroutro mamífero adequadamente imunizadocontra a raiva e domiciliado.Art. 311. Os atos danosos cometidos pelosanimais são de inteira responsabilidadede seus proprietários.Parágrafo único. Quando o ato danoso forcometido sob a guarda de preposto, estender-se-áa este a responsabilidade aque alude o presente artigo.Art. 312. Em caso de morte do animal, cabeao proprietário a disposição adequada docadáver, de forma a não oferecer incômodoe/ou riscos à saúde pública.Parágrafo único. Eventuais despesas paraatender ao disposto no "caput' deste artigosão de responsabilidade do proprietáriodo animal.Art. 313. Todo cão ao ser conduzido emvias e logradouros públicos, deverá usar,obrigatoriamente, coleira e guia adequadoa seu porte, focinheira, quando necessário,devendo ser conduzido por pessoascom idade e força suficientes para controlarseus movimentos e estar em dia comvacinas recomendadas por médico veterinário.Parágrafo único. Em caso dedescumprimento ao disposto no caputdeste artigo, o proprietário estará sujeito amulta de R$ 100,00 (cem reais).Art. 314. O condutor do animal fica obrigadoa recolher os dejetos fecais por ele eliminadosem vias e logradouros públicos.Parágrafo único. Em caso dedescumprimento ao disposto no caputdeste artigo, o proprietário estará sujeito amulta de R$ 20,00 (vinte reais).Art. 315. Eqüídeos usados para tração deverãoestar providos dos equipamentos emeios de contenção necessários e conduzidospor pessoas com idade, força físicae habilidade para controlar os movimentosdo animal.§ 1º. É proibido o uso de animais feridos,enfraquecidos ou doentes, em veículos detração.§ 2º. É obrigatório o uso de sistema defrenagem, acionado, especialmente, quandoda descida de ladeiras, nos veículos deque trata este artigo.Seção VIIDos Estabelecimentos Veterinários, daLocalização, das Instalações e daCapacidade dos Criadouros de AnimaisArt. 316. São considerados estabelecimentosveterinários, para os fins do que dispõeeste Regulamento: consultórios, clínicas,hospitais, ambulatórios e serviçosveterinários, laboratórios de análises clínicasveterinárias, parques zoológicos,aquários, carrosséis vivos, rodeios, circosde animais, cinódromos, jockeys clubes,hípicas, haras, granjas de criação,ranários, cocheiras estábulos, pocilgas,biotérios, fazendas-hotéis, pensões deanimais, canis para adestramento de cães,lojas de comércio de animais e de produtosveterinários, drogarias veterinárias,canis de criação de animais, abrigo deanimais abandonados e qualquer outroestabelecimento onde haja animais vivosdestinados ao consumo, ao lazer, à pesquisa,ao ensino ou qualquer outra utilizaçãopelo homem não especificada nestarelação, mas que por suas atividades, diretaou indiretamente, possa concorrerpara riscos à saúde pública.§ 1º. Os estabelecimentos veterinários sãoobrigados, na forma da legislação vigente,a manter um médico veterinário responsáveltécnico, pelo seu funcionamento esomente poderão funcionar após vistoriatécnica e concessão de licença sanitáriade funcionamento e demais exigênciasimpostas na legislação municipal, estaduale federal.§ 2º. Estabelecimentos veterinários, comfins comprovadamente filantrópicos, semfins lucrativos e reconhecidos como de utilidadepública, estão isentos das respectivastaxas para liberação de funcionamento.§ 3º. A instalação, equipamentos e o funcionamentode clínicas, consultórios, hospitais,ambulatórios ficam subordinadosàs condições e especificações da Resoluçãon.º 670, de 11 de agosto de 2000, doConselho Federal de Medicina Veterinária.Art. 317. Fica proibido, a critério da autoridadesanitária competente, a criação, alojamentoe a manutenção de animais, nazona urbana, que por sua natureza e quan-

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